Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 125/2013
- Data
- 2013-03-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- VÁRZEA VÁRZEA
Texto integral (18 927 palavras)
Portaria n.º 125/2013
DO CASTELO E SÃO MIGUEL) E MATACÃES».
No anexo I, Município de Vinhais, nas colunas A, B, de 28 de março
D e E, onde se lê «SOBREIRÓ DE BAIXO» deve ler-se
«SOBREIRO DE BAIXO». A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o
No anexo II, Município de Odemira, onde se lê: Orçamento do Estado para 2013, exige nos termos do n.º 4
do artigo 14.º um parecer prévio vinculativo do membro
do Governo responsável pela área das finanças, para a
realização de transferências para fundações por parte das
entidades públicas abrangidas e obrigadas ao disposto no
artigo 27.º da mesma lei, seguindo a tramitação a regular
por portaria do mesmo, pelo que importa dar cumprimento
à referida disposição legal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi-
nanças, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta os termos e a trami-
tação do parecer prévio vinculativo do membro do Go-
verno responsável pela área das finanças previsto no n.º 4
do artigo 14.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro,
que aprova o Orçamento do Estado para 2013, adiante
LOE/2013.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Os termos e a tramitação previstos na presente portaria
aplicam-se a todas as transferências, independentemente
deve ler-se: da sua natureza, para fundações realizadas pelas entidades
públicas abrangidas e obrigadas ao disposto no artigo 27.º
da LOE/2013.
Artigo 3.º
Pedido de parecer
1 - Antes da decisão de realização de transferência, o
dirigente máximo da entidade pública, ou em quem este
tiver delegado competência para tanto, solicita ao membro
do Governo responsável pela área das finanças a emissão
de parecer.
2 - O pedido de parecer é instruído com os seguintes
elementos:
a) Identificação da entidade destinatária;
b) Descrição do objeto da transferência e do respetivo
valor;
c) Finalidade e fundamento legal da transferência;
d) Demonstração do cumprimento das decisões finais
aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 13-A/2013, de 8 de março, juntando, para o efeito, os
elementos e cálculos relevantes;
e) Demonstração do cumprimento, por parte da en-
tidade pública responsável pela transferência, das suas
obrigações nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro,
quando aplicável;
f) Confirmação do cumprimento das obrigações decor-
Assembleia da República, 27 de março de 2013. — O rentes das normas transitórias previstas na Lei n.º 24/2012,
Secretário-Geral, J. Cabral Tavares. de 9 de julho, após conclusão do respetivo prazo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1895
Artigo 4.º dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado
Situações excecionais e Peles de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2011, com retificação
1 - A aplicação do disposto no n.º 13 do artigo 14.º da publicada no citado Boletim n.º 15, de 22 de abril de 2011,
LOE/2013 depende da apresentação, em simultâneo com abrange as relações de trabalho entre empregadores que
informação que realiza e fundamenta, de forma detalhada se dediquem à atividade de cordoaria, redes, espumas e
e explícita, o pedido de aplicação do n.º 13 do referido sacaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros repre-
artigo 14.º, de anteprojeto de despacho dos membros do sentados pelas associações que o outorgaram.
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela. As associações signatárias requereram a extensão da
2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser convenção a todas as empresas que na área de aplicação da
realizado até 15 de abril de 2013 pelas tutelas interessadas convenção se dediquem à mesma atividade não filiadas na
e de forma agregada para as respetivas fundações e ou associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores
transferências abrangidas. ao seu serviço, das profissões e categorias nela previstas,
Artigo 5.º não representados pelas associações sindicais outorgantes,
de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do
Apresentação de pedido e comunicação Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro.
1 - A apresentação do pedido de parecer, bem como as No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal
notificações ou envios que se lhes seguirem, são exclu- e profissional de aplicação pretendido na extensão, os
sivamente realizadas por via eletrónica, através do ende- elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2010
reço parecerfundacoes@mf.gov.pt. indicam que a parte empregadora subscritora da convenção
2 - Os pedidos são apresentados exclusivamente com tem ao seu serviço 94% dos trabalhadores.
recurso ao preenchimento e envio dos formulários dispo- Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
níveis para download no sítio na Internet da Direção-Geral e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
da Administração e do Emprego Público com as instruções na competitividade das empresas do setor, procedeu-se
necessárias. ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela
Artigo 6.º salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2010, a atuali-
zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta
Apoio técnico de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores
O apoio técnico ao cumprimento do disposto na presente às retribuições convencionadas, representa um acréscimo
portaria compete à Direção-Geral da Administração e do nominal na ordem dos 0,2% na massa salarial do total dos
Emprego Público e, no respeitante a informação relacio- trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
nada com a atividade do grupo de trabalho para avaliação As tabelas salariais preveem nos Grupos G, H e I, da
das fundações, à Inspeção-Geral de Finanças. Tabela A, retribuições inferiores à retribuição mínima men-
sal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima
Artigo 7.º mensal garantida pode ser objeto de reduções relacionadas
Fiscalização com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º Código
do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas
A fiscalização do cumprimento do disposto na presente são objeto de extensão para abranger situações em que a
portaria compete à Inspeção-Geral de Finanças. retribuição mínima mensal garantida resultante da redução
seja inferior àquelas.
Artigo 8.º Atendendo a que a convenção regula diversas condições
Aplicação no tempo de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
contrárias a normas legais imperativas.
A presente portaria aplica-se aos pareceres solicitados Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
a partir de 1 de janeiro de 2013. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
Artigo 9.º aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
apenas é aplicável no território do continente.
Entrada em vigor Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro
da sua publicação. de 2013, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- Na linha do compromisso assumido no Memorando
baça Gaspar, em 15 de março de 2013. de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica e ponderadas as circunstâncias sociais e eco-
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO nómicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do
artigo 514.º do Código do Trabalho, observados os critérios
Portaria n.º 126/2013 necessários para o alargamento das condições de trabalho
previstas na convenção, nomeadamente o critério da repre-
de 28 de março sentatividade previsto da alínea c) do n.º 1 da Resolução
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro,
Industriais de Cordoaria e Redes e a FESETE – Federação dos importa promover a extensão das alterações da convenção
Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Cal- em causa.
çado e Peles de Portugal. Assim,
O contrato coletivo entre a Associação dos Industriais de Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
Cordoaria e Redes e a FESETE Federação dos Sindicatos prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
1896 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de viço representados pelos sindicatos outorgantes, de
Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do
1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, o seguinte: Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro.
A correspondência entre a classificação de cooperativas
Artigo 1.º agrícolas adotada no âmbito da convenção e a legislação
1 - As condições de trabalho constantes do contrato atual foi efetuada na portaria de extensão do acordo cole-
coletivo entre a Associação dos Industriais de Cordoaria tivo de 2009, sem que tenha suscitado reservas.
e Redes e a FESETE – Federação dos Sindicatos dos Tra- No sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal
balhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles e profissional de aplicação pretendido na extensão, os
de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2010
n.º 8, de 28 de fevereiro de 2011, com retificação publi- indicam que a parte empregadora subscritora da convenção
cada no citado Boletim n.º 15, de 22 de abril de 2011, são tem ao seu serviço 57 % dos trabalhadores.
estendidas, no território do continente: Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
a) Às relações de trabalho entre empregadores não na competitividade das empresas do sector, procedeu-se
filiados na associação de empregadores outorgante que ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela
exerçam a atividade de cordoaria, redes, sacaria e espumas salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2010, a atuali-
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta
profissionais nele previstas; de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores
b) Às relações de trabalho entre empregadores que às retribuições convencionadas, representa um acréscimo
exerçam a atividade económica referida na alínea ante-
nominal na ordem dos 1,5 % na massa salarial do total dos
rior, filiados na associação de empregadores outorgante e
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
profissionais previstas na convenção, não representados A convenção atualiza, ainda, outras prestações de
pela associação sindical outorgante. conteúdo pecuniário como o valor do subsídio de refei-
ção. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam
2 – As retribuições mínimas previstas para os Grupos G, avaliar o impacto destas prestações. Considerando a
H e I, da Tabela A apenas são objeto de extensão em si- finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram
tuações em que sejam superiores à retribuição mínima objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las
mensal garantida resultante de redução relacionada com na extensão.
o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Atendendo a que a convenção regula diversas condições
Trabalho. de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias contrárias a normas legais imperativas.
a normas legais imperativas. A atividade de gestão de sistemas de rega não é abran-
gida pela extensão porque a convenção não prevê pro-
Artigo 2.º fissões ou categorias profissionais próprias e existe um
acordo coletivo celebrado entre diversas associações de
1 – A presente portaria entra em vigor cinco dias após regantes e o SETAA.
a sua publicação no Diário da República. A atividade de comércio retalhista, incluindo o comércio
2 – A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária de carnes, também não é abrangida pela extensão, não
previstas na convenção produzem efeitos a partir do 1.º dia obstante a convenção ter profissões que lhes são próprias,
do mês da publicação da presente portaria.
porque é abrangida por convenções coletivas em todo o
O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro continente.
Roque da Visitação Oliveira, em 26 de março de 2013. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete
Portaria n.º 127/2013 aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
apenas é aplicável no território do continente.
de 28 de março Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego n.º 2, de 15 de janeiro
Portaria de extensão das alterações ao acordo coletivo entre a de 2013, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
MEAGRI – Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, interessados.
C.R.L. e outras e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimen-
tação e Florestas. Na linha do compromisso assumido no Memorando
de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
As alterações ao acordo coletivo entre a MEAGRI – Económica e ponderadas as circunstâncias sociais e eco-
Cooperativa Agrícola do Concelho da Mealhada, C.R.L. e nómicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do
outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação artigo 514.º do Código do Trabalho, observados os critérios
e Florestas publicadas, no Boletim do Trabalho e Emprego, necessários para o alargamento das condições de trabalho
n.º 19, de 22 de maio de 2011, abrangem as relações de previstas na convenção, nomeadamente o critério da repre-
trabalho entre as Cooperativas Agrícolas que, no território sentatividade previsto da alínea c) do n.º 1 da Resolução
nacional, se dediquem às atividades de prestação de servi- do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro,
ços e mistas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros importa promover a extensão das alterações da convenção
representados pelas entidades que as outorgaram. em causa.
As partes requereram a extensão das alterações da Assim:
convenção a cooperativas agrícolas de serviços ou mis- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
tas, não outorgantes, e aos trabalhadores ao seu ser- prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1897
do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho alterações da convenção a todas as empresas do sector e
de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, o seguinte: aos trabalhadores ao seu serviço que exerçam a sua ativi-
dade na área geográfica e nos âmbitos sectorial e pessoal
Artigo 1.º fixados na convenção, de acordo com as alíneas a) e b) do
nº 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012,
1- As condições de trabalho constantes das alterações
publicada no Diário da República, 1.ª série, nº. 211, de
do acordo colectivo entre a MEAGRI - Cooperativa
Agrícola do Concelho da Mealhada, C.R.L. e outras e o 31 de outubro.
SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, No sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 e profissional de aplicação pretendido na extensão, os
de maio de 2011, são estendidas no território do continente: elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2010
indicam que a parte empregadora subscritora da convenção
a) Às relações de trabalho entre cooperativas agrícolas tem ao seu serviço 69% dos trabalhadores.
não outorgantes da convenção que se dedicam à prestação Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
de serviços, aos seus associados de recolha, concentração, e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e
transformação, conservação, armazenagem e escoamento na competitividade das empresas do sector, procedeu-se
de bens e produtos provenientes das explorações dos seus ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela
membros, de aquisição, de preparação e acondicionamento salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2010, a atuali-
de factores de produção e de produtos e de aquisição de zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta
animais destinados às explorações dos seus membros ou de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores
à sua própria atividade, de instalação e prestação de ser- às retribuições convencionadas, representa um acréscimo
viços às explorações dos seus membros, nomeadamente nominal na ordem dos 4,5% na massa salarial do total dos
de índole organizativa, técnica, tecnológica, económica, trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
financeira, comercial, administrativa e associativa, e os A convenção publicada em 2012 mantém os valores de
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias outras prestações de conteúdo pecuniário constantes das
profissionais nela previstas; alterações do contrato coletivo publicado no Boletim do
b) Às relações de trabalho entre as cooperativas agrí- Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de setembro de 2011, as
colas outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço, das quais atualizaram o subsídio de refeição, em 1,9%, bem
profissões e categorias profissionais previstas na conven-
como o subsídio de refeição para motoristas, em 1,8% e
ção, não filiados nos sindicatos outorgantes.
1,9%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam
avaliar o impacto destas prestações. Considerando a fi-
2- A presente extensão não se aplica às atividades de
comércio retalhista prosseguidas pelas cooperativas agrí- nalidade da extensão e que as mesmas prestações foram
colas. objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na
3- Não são objeto de extensão as disposições contrárias extensão.
a normas legais imperativas. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
Artigo 2.º aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
apenas é aplicável no território do continente.
1- A presente portaria entra em vigor cinco dias após a Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
sua publicação no Diário da República. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro
2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária de 2013, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação interessados.
da presente portaria. Na linha do compromisso assumido no Memorando
O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Roque da Visitação Oliveira, em 26 de março de 2013. Económica e ponderadas as circunstâncias sociais e eco-
nómicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do
artigo 514.º do Código do Trabalho, observados os critérios
Portaria n.º 128/2013 necessários para o alargamento das condições de trabalho
de 28 de março previstas na convenção, nomeadamente o critério da repre-
sentatividade previsto da alínea c) do n.º 1 da Resolução
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro,
APCOR – Associação Portuguesa de Cortiça e a FEVICCOM - importa promover a extensão das alterações da convenção
Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica em causa.
e Vidro e outros. Assim,
As alterações do contrato coletivo entre a APCOR – As- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
sociação Portuguesa de Cortiça e a FEVICCOM - Federa- prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
ção Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de
e Vidro e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da Repú-
Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2012, abrangem as blica, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, o seguinte:
relações de trabalho entre empregadores que se dediquem
à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, uns e Artigo 1.º
outros representados pelas associações que as outorgaram. 1 - As condições de trabalho constantes das alterações
A APCOR – Associação Portuguesa de Cortiça e o do contrato coletivo entre a APCOR – Associação Portu-
SINDEQ – Sindicato Democrático da Energia Química, guesa de Cortiça e a FEVICCOM - Federação Portuguesa
Têxtil e Indústrias Diversas requereram a extensão das dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outros,
1898 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2010, a atuali-
de 29 de agosto de 2012, são estendidas, no território do zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta
continente: de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- às retribuições convencionadas, representa um acréscimo
liados na associação de empregadores outorgante que se nominal na ordem dos 2,5 % na massa salarial do total dos
dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
serviço, das profissões e categorias profissionais nelas Tendo em consideração que os regimes das referidas
previstas; convenções são substancialmente idênticos procede-se,
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados conjuntamente, à respectiva extensão.
na associação de empregadores outorgante que exerçam Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
a atividade económica referida na alínea anterior e traba- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
fissionais previstas na convenção, não representados pelas apenas é aplicável no território do continente.
associações sindicais outorgantes. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego n.º 2, de 15 de janeiro
Artigo 2.º de 2013, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
1 - A presente portaria entra em vigor cinco dias após
Na linha do compromisso assumido no Memorando
a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
previstas na convenção produzem efeitos a partir do 1.º dia Económica e ponderadas as circunstâncias sociais e eco-
do mês da publicação da presente portaria. nómicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do
artigo 514.º do Código do Trabalho, observados os critérios
O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro necessários para o alargamento das condições de trabalho
Roque da Visitação Oliveira, em 26 de março de 2013. previstas nas convenções, nomeadamente o critério da
representatividade previsto da alínea c) do n.º 1 da Re-
Portaria n.º 129/2013 solução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de
outubro, importa promover a extensão das alterações das
de 28 de março
convenções em causa.
Assim:
Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre a
Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a FESETE - Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de
de empregadores e o Sindicato dos Operários da Indústria de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, o seguinte:
Curtumes e outro (produção e funções auxiliares).
As alterações em vigor dos contratos coletivos entre a Artigo 1.º
Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a
FESETE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores As condições de trabalho constantes das alterações dos
Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal contratos coletivos entre a Associação Portuguesa dos
e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato Industriais de Curtumes e a FESETE - Federação dos Sin-
dos Operários da Indústria de Curtumes e outro (produção dicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário,
e funções auxiliares), publicadas no Boletim do Trabalho e Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação de
Emprego, respetivamente, n.º 31, de 22 de agosto, e n.º 35, empregadores e o Sindicato dos Operários da Indústria de
de 22 de setembro, ambos de 2011, abrangem as relações Curtumes e outro (produção e funções auxiliares), publica-
de trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria das no Boletim do Trabalho e Emprego, respectivamente,
de curtumes e ofícios correlativos, como sejam correias n.º 31, de 22 de agosto, e n.º 35, de 22 de setembro, ambos
de transmissão e seus derivados, indústria de tacos de de 2011, são estendidas, no território do continente:
tecelagem ou de aglomerados de couro e trabalhadores de a) Às relações de trabalho entre empregadores não
produção e funções auxiliares ao seu serviço, uns e outros filiados na associação de empregadores outorgante das
representados pelas associações que as outorgaram. convenções que se dediquem à atividade de curtumes e
As associações subscritoras requereram a extensão das ofícios correlativos, como sejam correias de transmissão
convenções aos empregadores e trabalhadores não repre- e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de
sentados pelas associações outorgantes e que, no território aglomerados de couro, e trabalhadores ao seu serviço, das
nacional, se dediquem à mesma atividade, de acordo com profissões e categorias profissionais nelas previstas;
as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro. na associação de empregadores outorgante que se dedi-
No sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal quem à atividade económica referida na alínea anterior e
e profissional de aplicação pretendido na extensão, os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2010 profissionais previstas nas convenções, não representados
indicam que a parte empregadora subscritora da convenção pelas associações sindicais signatárias.
tem ao seu serviço 79 % dos trabalhadores.
Considerando que as convenções atualizam a tabela sa- Artigo 2.º
larial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego
e na competitividade das empresas do sector, procedeu-se 1 - A presente portaria entra em vigor cinco dias após
ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela a sua publicação no Diário da República.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1899
2 - As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pe- celebrado pela APCOR — Associação Portuguesa de Cor-
cuniária produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da tiça, dada a sua maior representatividade e a necessidade
publicação da presente portaria. de acautelar as condições de concorrência neste sector de
atividade.
O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
Roque da Visitação Oliveira, em 26 de março de 2013. de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
Portaria n.º 130/2013 apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
de 28 de março Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro
de 2013, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo interessados.
entre a APCOR – Associação Portuguesa de Cortiça
e o SINDCES/UGT – Sindicato do Comércio, Escritórios e Ser- Na linha do compromisso assumido no Memorando
viços e outro. de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica e ponderadas as circunstâncias sociais e eco-
As alterações em vigor do contrato coletivo entre a nómicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do
APCOR – Associação Portuguesa de Cortiça e o SIND- artigo 514.º do Código do Trabalho, observados os critérios
CES/UGT – Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços necessários para o alargamento das condições de trabalho
e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego previstas nas convenções, nomeadamente o critério da
n.º 35, de 22 de setembro de 2011, e as alterações publi- representatividade previsto da alínea c) do n.º 1 da Re-
cadas no mesmo Boletim n.º 32, de 29 de agosto de 2012, solução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que outubro, importa promover a extensão das alterações das
se dediquem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu convenções em causa.
serviço, uns e outros representados pelas associações que Assim,
as outorgaram. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
As partes requereram a extensão das alterações das prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
convenções a todas as empresas do sector e aos trabalha- do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de
dores ao seu serviço que exerçam a sua atividade na área Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
geográfica e nos âmbitos sectorial e pessoal fixados nas 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, o seguinte:
convenções, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Re-
solução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada Artigo 1.º
no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro.
No sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
e profissional de aplicação pretendido na extensão, os em vigor do contrato coletivo entre a APCOR – Associação
elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2010 Portuguesa de Cortiça e o SINDCES/UGT – Sindicato do
indicam que a parte empregadora subscritora da convenção Comércio, Escritórios e Serviços e outro, publicadas no
tem ao seu serviço 69% dos trabalhadores. Boletim do Trabalho e Emprego n.º 35, de 22 de setembro
Considerando que a convenção publicada em 2012 atua- de 2011, e das alterações publicadas no mesmo Boletim
liza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus n.º 32, de 29 de agosto de 2012, são estendidas, no terri-
efeitos no emprego e na competitividade das empresas tório do continente:
do sector, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia-
da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de dos na associação de empregadores outorgante que se dedi-
Pessoal de 2010, a atualização das retribuições efetivas quem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço,
dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
presente extensão, inferiores às retribuições convenciona- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
das, representa um acréscimo nominal na ordem dos 0,6% na associação de empregadores outorgante que exerçam
na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
outrem abrangidos. lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
A convenção publicada em 2011 atualiza outras presta- fissionais previstas na convenção, não representados pelas
ções de conteúdo pecuniário como o seguro de deslocações associações sindicais outorgantes.
em 0,9%, as diuturnidades em 4,7% e o abono para falhas
em 4,4%, valores que são mantidos em 2012. Não se dispõe 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é
de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas aplicável a empregadores filiados na AIEC — Associação
prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as dos Industriais e Exportadores de Cortiça.
mesmas prestações foram objeto de extensões anteriores, 3 — Não são objeto de extensão as disposições contrá-
justifica-se incluí-las na extensão. rias a normas legais imperativas.
Atendendo a que as convenções regulam diversas con-
dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu- Artigo 2.º
sulas contrárias a normas legais imperativas.
1 — A presente portaria entra em vigor cinco dias após
A exemplo das extensões anteriores, tem-se em conside-
a sua publicação no Diário da República.
ração a existência de outra convenção coletiva, celebrada
2 — A tabela salarial em vigor e as cláusulas de natureza
entre a AIEC — Associação dos Industriais e Exportadores
pecuniária previstas nas convenções produzem efeitos a
de Cortiça e diversas associações sindicais, cujas extensões
partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.
têm sido limitadas às empresas nela filiadas, enquanto
nas empresas não filiadas em qualquer das associações O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro
de empregadores do sector se aplicou o contrato coletivo Roque da Visitação Oliveira, em 26 de março de 2013.
1900 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
Portaria n.º 131/2013 Tendo, ainda, em consideração a existência no sector
de atividade da presente convenção de outra convenção
de 28 de março coletiva outorgada por diferente associação de emprega-
dores, com âmbito parcialmente coincidente, assegura-se,
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a
Associação Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Ele-
na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral
trónico e a FETESE-Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores em cada empresa.
de Serviços e outros. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
As alterações do contrato coletivo entre a Associação aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
Portuguesa das Empresas do Sector Elétrico e Eletrónico apenas é aplicável no território do continente.
e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro
e Emprego n.º 24, de 29 de Junho de 2011, abrangem as de 2013, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
relações de trabalho entre empregadores que se dediquem, interessados.
no domínio do sector elétrico e eletrónico, energia e teleco- Na linha do compromisso assumido no Memorando
municações, pelo menos a uma das atividades industriais de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
ou comerciais de fabricação, projeto, investigação, enge- Económica e ponderadas as circunstâncias sociais e eco-
nharia de software e engenharia de sistemas, instalação, nómicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do
manutenção e assistência técnica, prestação de serviços artigo 514.º do Código do Trabalho, observados os critérios
de telecomunicações básicos, complementares ou de valor necessários para o alargamento das condições de trabalho
acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros previstas na convenção, nomeadamente o critério da repre-
representados pelas associações que as outorgaram. sentatividade previsto da alínea c) do n.º 1 da Resolução
As partes requereram a extensão das alterações da con- do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro,
venção a todas as empresas que, na área de aplicação da importa promover a extensão das alterações da convenção
convenção se dediquem à mesma atividade não filiadas na em causa.
associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores Assim,
ao seu serviço, das profissões e categorias nela previstas, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
não representados pelas associações sindicais outorgantes, prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de
Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República,
da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro. 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, o seguinte:
No sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal
e profissional de aplicação pretendido na extensão, os Artigo 1.º
elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2010 1 - As condições de trabalho constantes das alterações
indicam que a parte empregadora subscritora da convenção do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das
tem ao seu serviço 67% dos trabalhadores. Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE-
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços
e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
e na competitividade das empresas do sector, procedeu- n.º 24, de 29 de Junho de 2011, são estendidas, no território
se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da do continente:
tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2010,
a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
por conta de outrem abrangidos pela presente extensão, liados na associação de empregadores outorgante que se
dediquem, no domínio do sector elétrico e eletrónico, ener-
inferiores às retribuições convencionadas, representa
gia e telecomunicações, pelo menos a uma das atividades
um acréscimo nominal na ordem dos 1,5% na massa
industriais ou comerciais de fabricação, projeto, investi-
salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem gação, engenharia de software e engenharia de sistemas,
abrangidos. instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de
A convenção atualiza, ainda, outras prestações de con- serviços de telecomunicações básicos, complementares ou
teúdo pecuniário como o valor do subsídio de refeição, em de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, das
5%, e o prémio de antiguidade, em 3%. Não se dispõe de profissões e categorias profissionais nela previstas;
dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as na associação de empregadores outorgante que exerçam
mesmas prestações foram objeto de extensões anteriores, a atividade económica referida na alínea anterior e traba-
justifica-se incluí-las na extensão. lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
Atendendo a que a convenção regula diversas condições fissionais previstas na convenção, não representados pelas
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas associações sindicais outorgantes.
contrárias a normas legais imperativas.
As anteriores extensões da convenção não se aplicaram 2 - O disposto na alínea a) do número anterior não é
aos trabalhadores representados pela Federação Intersin- aplicável a empregadores filiados na Associação Empre-
dical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, sarial dos Setores Elétrico, Eletrodoméstico, Fotográfico
Elétrica, Energia e Minas em virtude da oposição por e Eletrónico.
esta deduzida, pelo que a presente extensão também não 3 - A presente extensão não se aplica a trabalhadores
abrange os mesmos trabalhadores. filiados em sindicatos inscritos na Federação Intersindical
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1901
das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléc- efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos
trica, Energia e Minas. pela presente extensão, inferiores às retribuições conven-
4 - Não são objeto de extensão as disposições contrárias cionadas, representa um acréscimo nominal na ordem dos
a normas legais imperativas. 2,8% na massa salarial do total dos trabalhadores por conta
de outrem abrangidos.
Artigo 2.º As convenções atualizam, ainda, o subsídio de alimen-
tação com um acréscimo de 1,5% em 2012. Não se dispõe
1 - A presente portaria entra em vigor cinco dias após de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto desta
a sua publicação no Diário da República. prestação.
2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária Considerando a finalidade da extensão e que a mesma
previstas na convenção produzem efeitos a partir do 1.º dia prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se
do mês da publicação da presente portaria. incluí-la na extensão.
Não obstante as convenções se aplicarem ao fabrico
O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro industrial de bolachas e de outros produtos alimentares
Roque da Visitação Oliveira, em 26 de março de 2013. a partir de farinhas, a presente extensão abrange exclu-
sivamente o fabrico industrial de bolachas, a exemplo
Portaria n.º 132/2013 das extensões anteriores, em virtude das restantes ati-
vidades serem representadas por outras associações de
de 28 de março empregadores e estarem abrangidas por convenções
próprias.
Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre Tendo em consideração que os regimes das referidas
a AIBA-Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FE- convenções são substancialmente idênticos procede-se,
SAHT-Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, conjuntamente, à extensão.
Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma asso- Atendendo a que as convenções regulam diversas con-
ciação de empregadores e a FETESE-Federação dos Sindicatos da dições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláu-
Indústria e Serviços (pessoal fabril, de apoio e manutenção). sulas contrárias a normas legais imperativas.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
As alterações em vigor dos contratos colectivos en- de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
tre a AIBA-Associação dos Industriais de Bolachas e aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
Afins e a FESAHT-Federação dos Sindicatos da Agri- apenas é aplicável no território do continente.
cultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Portugal e entre a mesma associação de empregadores Boletim do Trabalho e Emprego n.º 2, de 15 de janeiro
e a FETESE-Federação dos Sindicatos da Indústria e de 2013, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
Serviços (pessoal fabril, de apoio e manutenção), pu- interessados.
blicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de Na linha do compromisso assumido no Memorando
15 de setembro de 2011, e das alterações publicadas no de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
mesmo Boletim, n.ºs 24 e 25, respectivamente, de 29 de Económica e ponderadas as circunstâncias sociais e eco-
junho e 8 de julho, ambos de 2012, abrangem as rela- nómicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do
ções de trabalho entre empregadores que se dediquem artigo 514.º do Código do Trabalho, observados os critérios
ao fabrico industrial de bolachas e de outros produtos necessários para o alargamento das condições de trabalho
alimentares a partir de farinhas e trabalhadores ao seu previstas nas convenções, nomeadamente o critério da
serviço, uns e outros representados pelas associações representatividade previsto da alínea c) do n.º 1 da Re-
que as outorgaram. solução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de
As partes requereram a extensão das alterações das outubro, importa promover a extensão das alterações das
convenções a todas as empresas que, na área de aplica- convenções em causa.
ção das convenções se dediquem à mesma atividade, não Assim:
filiadas na associação de empregadores outorgante, e aos Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
nelas previstas, não representados pelas associações sin- do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de
dicais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, o seguinte:
n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012,
de 31 de outubro. Artigo 1.º
No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal
e profissional de aplicação pretendido na extensão, os 1 - As condições de trabalho constantes das alterações
elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2010 em vigor dos contratos colectivos entre a AIBA-Associação
indicam que a parte empregadora subscritora da convenção dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT-Federação
tem ao seu serviço 64% dos trabalhadores. dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Ho-
Considerando que as convenções publicadas no ano de telaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação
2012 atualizam as tabelas salariais e que importa ter em de empregadores e a FETESE-Federação dos Sindicatos
conta os seus efeitos no emprego e na competitividade da Indústria e Serviços (pessoal fabril, de apoio e manu-
das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação tenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
do impacto da extensão das tabelas salariais. Segundo os n.º 34, de 15 de setembro de 2011, e das alterações publi-
Quadros de Pessoal de 2010, a atualização das retribuições cadas no mesmo Boletim, n.ºs 24 e 25, respectivamente, de
1902 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
29 de junho e 8 de julho, ambos de 2012, são estendidas, trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
no território do continente: nelas previstas, não representados pelas associações sin-
dicais outorgantes, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012,
liados na associação de empregadores outorgante que se de 31 de outubro.
dediquem ao fabrico industrial de bolachas e trabalhadores No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais e profissional de aplicação pretendido na extensão, os
nelas previstas; elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2010
b) Às relações de trabalho entre empregadores que indicam que a parte empregadora subscritora da convenção
exerçam a atividade económica referida na alínea ante- tem ao seu serviço 65% dos trabalhadores.
rior filiados na associação de empregadores outorgante e Considerando que as convenções atualizam as tabelas
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias salariais e que importa ter em conta os seus efeitos no
profissionais previstas nas convenções, não representados emprego e na competitividade das empresas do setor, pro-
pelas associações sindicais signatárias. cedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da
tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2010,
2 - Não são objeto de extensão as disposições contrárias a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores
a normas legais imperativas. por conta de outrem abrangidos pela presente extensão,
inferiores às retribuições convencionadas, representa um
Artigo 2.º acréscimo nominal na ordem dos 0,5% na massa salarial do
total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
1 - A presente portaria entra em vigor cinco dias após As convenções atualizam, ainda, outras prestações de
a sua publicação no Diário da República. conteúdo pecuniário, concretamente o subsídio de horário
2 - As tabelas salariais em vigor e as cláusulas de natu- especial de trabalho e o subsídio de turno, em 1 %, o abono
reza pecuniária previstas nas convenções produzem efei- mensal para falhas, em 1,1 %, os subsídios de deslocação e
tos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente serviço externo, entre 1 % e 1,3 %, e o subsídio de refeição,
portaria. em 1,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi-
tam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a
O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram
Roque da Visitação Oliveira, em 26 de março de 2013. objeto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na
extensão.
Tendo em consideração que os regimes das referidas
Portaria n.º 133/2013 convenções são substancialmente idênticos procede-se,
de 28 de março conjuntamente, à extensão.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
Portaria de extensão das alterações dos contratos coletivos entre a de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
APIAM – Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Mi- aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
nerais Naturais e de Nascente e outra e a FESAHT – Federação apenas é aplicável no território do continente.
dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
e Turismo de Portugal e outros, entre as mesmas associações Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro
de empregadores e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Ali-
mentação e Florestas e, ainda, entre as mesmas associações
de 2013, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
de empregadores e o SINTICABA – Sindicato Nacional dos interessados.
Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Be- Na linha do compromisso assumido no Memorando
bidas e Afins. de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica e ponderadas as circunstâncias sociais e eco-
As alterações dos contratos coletivos entre a APIAM –
nómicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do
Associação Portuguesa dos Industriais de Águas Minerais
artigo 514.º do Código do Trabalho, observados os critérios
Naturais e de Nascente e outra e a FESAHT – Federação
necessários para o alargamento das condições de trabalho
dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Ho- previstas nas convenções, nomeadamente o critério da
telaria e Turismo de Portugal e outros, entre as mesmas representatividade previsto da alínea c) do n.º 1 da Re-
associações de empregadores e o SETAA – Sindicato da solução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de
Agricultura, Alimentação e Florestas e, ainda, entre as mes- outubro, importa promover a extensão das alterações das
mas associações de empregadores e o SINTICABA – Sin- convenções em causa.
dicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Assim,
de Alimentação, Bebidas e Afins, publicadas, respetiva- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
mente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do
de maio de 2011, e n.º 25, de 8 de julho de 2011, abrangem Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de Mi-
as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores nistros n.º 90/2012, de 31 de outubro, o seguinte:
representados pelas associações que as outorgaram.
As partes requereram a extensão das alterações das
Artigo 1.º
convenções a todas as empresas que, na área de aplicação
das convenções se dediquem à mesma atividade, não 1- As condições de trabalho constantes das alterações
filiadas na associação de empregadores outorgante e aos dos contratos coletivos entre a APIAM – Associação Por-
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1903
tuguesa dos Industriais de Águas Minerais Naturais e de de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu
Nascente e outra e a FESAHT – Federação dos Sindicatos serviço, das profissões e categorias nela previstas, não
de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo representados pelas associações sindicais outorgantes, de
de Portugal e outros, entre as mesmas associações de em- acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do
pregadores e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimen- Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro.
tação e Florestas e, ainda, entre as mesmas associações de No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal
e profissional de aplicação pretendido na extensão, os
empregadores e o SINTICABA – Sindicato Nacional dos
elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2010
Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, indicam que a parte empregadora subscritora da convenção
Bebidas e Afins, publicadas, respetivamente, no Boletim tem ao seu serviço 95% dos trabalhadores.
do Trabalho e Emprego n.º 20, de 29 de maio de 2011, e Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial
n.º 25, de 8 de julho de 2011, são estendidas, no território e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego
do continente: e na competitividade das empresas do setor, procedeu-
-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2010,
liados nas associações de empregadores outorgantes que a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores
se dediquem à indústria das águas minerais naturais e de por conta de outrem abrangidos pela presente extensão,
nascente, refrigerantes e sumos de frutos, bem como à inferiores às retribuições convencionadas, representa
produção de concentrados e extratos para refrigerantes e um acréscimo nominal na ordem dos 2,1% na massa
sumos, desde que produtores destes últimos, e trabalhado- salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem
res ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais abrangidos.
nelas previstas; Atendendo a que a convenção regula diversas condições
b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
dos nas associações de empregadores outorgantes que contrárias a normas legais imperativas.
prossigam a atividade mencionada na alínea anterior e Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
profissionais previstas nas convenções, não representados
apenas é aplicável no território do continente.
pelas associações sindicais outorgantes. Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro
Artigo 2.º de 2013, tendo sido deduzida oposição por parte do
SINAPSA – Sindicato Nacional dos Profissionais de
1 – A presente portaria entra em vigor cinco dias após
Seguros e Afins, que invoca a existência de regulamen-
a sua publicação no Diário da República.
tação coletiva específica e pretende a exclusão dos tra-
2 – As tabelas salariais e as cláusulas de natureza balhadores representados pelo sindicato do âmbito da
pecuniária previstas nas convenções produzem efeitos presente extensão. Com efeito, o sindicato oponente
a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente celebra com a mesma associação de empregadores uma
portaria. convenção coletiva de trabalho, cuja última publicação
O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro teve lugar no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série,
n.º 32, de 29 de agosto de 2008, objeto de extensão. Con-
Roque da Visitação Oliveira, em 26 de março de 2013.
siderando que assiste ao oponente a defesa dos direitos
e interesses dos trabalhadores que o sindicato representa
e que a portaria de extensão só pode ser emitida na falta
Portaria n.º 134/2013 de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do
de 28 de março Trabalho, procede-se à exclusão dos trabalhadores filia-
dos no SINAPSA – Sindicato Nacional dos Profissionais
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APS – Associação de Seguros e Afins.
Portuguesa de Seguradores e o STAS – Sindicato Na linha do compromisso assumido no Memorando
dos Trabalhadores da Atividade Seguradora e outro de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política
Económica e ponderadas as circunstâncias sociais e eco-
O contrato coletivo entre a APS – Associação Portu- nómicas justificativas da extensão, previstas no n.º 2 do
guesa de Seguradores e o STAS – Sindicato dos Traba- artigo 514.º do Código do Trabalho, observados os critérios
lhadores da Atividade Seguradora e outro, publicado no necessários para o alargamento das condições de trabalho
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de previstas na convenção, nomeadamente o critério da repre-
2012, abrange as relações de trabalho entre empregadores sentatividade previsto da alínea c) do n.º 1 da Resolução
que se dediquem à atividade seguradora e trabalhadores ao do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro,
seu serviço, uns e outros representados pelas associações importa promover a extensão das alterações da convenção
que as outorgaram. em causa.
As partes requereram a extensão da convenção a todas Assim:
as empresas que na área de aplicação da convenção se Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
dediquem à mesma atividade não filiadas na associação prego, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º
1904 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
do Código do Trabalho, e da Resolução do Conselho de n.º 83/97, de 9 de abril, e no uso das competências de-
Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, o seguinte: legadas através do Despacho n.º 12412/2011, de 20 de
setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato
coletivo entre a APS – Associação Portuguesa de Segura- Objeto
dores e o STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Atividade
É alterado o artigo 3.º da Portaria n.º 74/2013, de 15 de
Seguradora e outro, publicado no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2012, são estendidas, fevereiro, que passa a ter a seguinte redação.
no território do continente:
‘‘Artigo 3.º
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
liados na associação de empregadores outorgante que se [...]
dediquem à atividade seguradora e trabalhadores ao seu Para a campanha vitivinícola de 2013-2014, são
serviço, das profissões e categorias profissionais nelas consideradas candidaturas agrupadas para efeito do
previstas; disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do ar-
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados tigo 6.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de outubro,
na associação de empregadores outorgante que exerçam na sua redação atual, as candidaturas agrupadas, de
a atividade económica referida na alínea anterior e traba- três ou mais viticultores, podendo as parcelas ser
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- contíguas ou não, independentemente da área de cada
fissionais previstas na convenção, não representados pelas uma delas, desde que o total da área a reestruturar
associações sindicais outorgantes. seja igual ou superior a 20 ha, e os candidatos for-
neçam a sua produção a uma estrutura associativa ou
2 — A presente extensão não se aplica aos trabalhadores empresa comercial que a vinifique e que se constitua
filiados no SINAPSA – Sindicato Nacional dos Profissio- como representante das respetivas candidaturas, sem
nais de Seguros e Afins. prejuízo das regras aplicáveis aos produtos com DOP
3 – Não são objeto de extensão as disposições contrárias ou IGP.’’
a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
Artigo 2.º
Entrada em vigor
1 — A presente portaria entra em vigor cinco dias após
a sua publicação no Diário da República. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniá- sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor
ria previstas na convenção produzem efeitos a partir do da Portaria n.º 74/2013, de 15 de fevereiro.
1.º dia do mês da publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo San-
O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro tiago de Albuquerque, em 22 de março de 2013.
Roque da Visitação Oliveira, em 26 de março de 2013.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR,
Assembleia Legislativa
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Portaria n.º 135/2013 Autónoma dos Açores n.º 5/2013/A
de 28 de março
ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO
A Portaria n.º 74/2013, de 15 de fevereiro, estabelece, AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA O ANO DE 2013
para o continente, as normas complementares de execução
do regime de apoio à reestruturação e reconversão das A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis Açores, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro,
à concessão das ajudas previstas para a campanha vitivi- com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos
nícola de 2013-2014. Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março e 43/2012/A, de 9
A operacionalização destes procedimentos veio, con- de outubro, aprova o Orçamento da Assembleia Legisla-
tudo, suscitar dúvidas de interpretação do conceito de tiva da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2013,
candidaturas agrupadas, que importa clarificar com vista constante dos mapas em anexo.
a uma melhor compreensão deste conceito por todos os
seus destinatários. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
Assim: noma dos Açores, na Horta, em 22 de fevereiro de 2013.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa
cultura, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei Luís.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1905
1906 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
ORÇAMENTO PARA O ANO DE 2013
DEPARTAMENTO: 01 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO: 01
DIVISÃO: 01
VALOR
CÓDIGOS ALÍNEAS RUBRICAS
Euros
RECEITAS CORRENTES
05.00.00 Rendimentos da propriedade:
05.02.00 Juros - Sociedades financeiras:
05.02.01 Bancos e outras instituições financeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800,00
06.00.00 Transferências correntes:
06.04.00 Administração regional:
06.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 067 300,00
07.00.00 Venda de bens e serviços correntes:
07.01.00 Venda de bens:
07.01.99 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200,00
07.02.00 Serviços:
07.02.99 Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00
08.00.00 Outras receitas correntes:
08.01.00 Outras:
08.01.99 Outras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES-». . . . . . 10 068 500,00
RECEITAS DE CAPITAL
09.00.00 Venda de bens de investimento:
09.04.00 Outros bens de investimento:
09.04.01 Sociedades e quase-sociedades não financeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00
10.00.00 Transferências de capital:
10.04.00 Administração regional:
10.04.01 Região Autónoma dos Açores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 381 800,00
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL-» . . . . . . 383 800,00
OUTRAS RECEITAS
15.00.00 Reposições não abatidas nos pagamentos:
15.01.00 Reposições não abatidas nos pagamentos:
15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00
TOTAL DAS OUTRAS RECEITAS -» . . . . . . . . . 1 000,00
TOTAL DA RECEITA-» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 453 300,00
DESPESAS CORRENTES
01.00.00 Despesas com o pessoal:
01.01.00 Remunerações certas e permanentes:
01.01.01 a) Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 174 000,00
01.01.01 b) Subsídio de reintegração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00
01.01.03 Pessoal dos quadros - Regime de função pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 015 000,00
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1907
VALOR
CÓDIGOS ALÍNEAS RUBRICAS
Euros
01.01.04 Pessoal dos quadros - Regime de contrato individual de trabalho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00
01.01.08 Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00
01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 824 000,00
01.01.10 Gratificações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 600,00
01.01.11 Representação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 566 000,00
01.01.12 Suplementos e prémios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 300,00
01.01.13 Subsídio de refeição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 700,00
01.01.14 Subsídio de férias e de Natal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 364 400,00
01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 000,00
Subtotal 1 - ». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 147 000,00
01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais:
01.02.02 Horas extraordinárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00
01.02.04 Ajudas de custo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 000,00
01.02.05 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00
01.02.13 Outros suplementos e prémios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00
01.02.14 a) Remuneração complementar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000,00
01.02.14 b) Outros abonos em numerário ou espécie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 000,00
01.02.14 c) Remuneração compensatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 200,00
Subtotal 2 -» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 376 200,00
01.03.01 Segurança social:
01.03.03 a) Complemento açoriano ao ab. de familia p/crianças e jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00
01.03.03 b) Subsídio familiar a crianças e jovens. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00
01.03.04 Outras prestações familiares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00
01.03.05 Contribuições para a segurança social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 950 000,00
01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00
01.03.10 p) Parentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00
Subtotal 3 -» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 986 500,00
TOTAL 1 -». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 509 700,00
02.00.00 Aquisição de bens e serviços:
02.01.00 Aquisição de bens:
02.01.02 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000,00
02.01.04 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00
02.01.07 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00
02.01.08 Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 113 500,00
02.01.14 Outro material - Peças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000,00
02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 000,00
02.01.17 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00
02.01.18 Livros e documentação técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00
02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500,00
02.01.21 Outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000,00
Subtotal 1 -» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 172 000,00
02.02.00 Aquisição de serviços:
02.02.01 Encargos das instalações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000,00
02.02.02 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00
02.02.03 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00
02.02.04 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000,00
02.02.08 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,00
02.02.09 Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 375 000,00
02.02.10 Transportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000,00
02.02.11 Representação dos serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000,00
02.02.12 Seguros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000,00
02.02.13 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 000,00
02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 000,00
02.02.15 Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000,00
02.02.17 Publicidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00
02.02.18 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 000,00
02.02.19 Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 000,00
02.02.20 Outros trabalhos especializados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000,00
02.02.25 Outros serviços. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 000,00
Subtotal 2 -» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 454 100,00
TOTAL 2 -». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 626 100,00
1908 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
VALOR
CÓDIGOS ALÍNEAS RUBRICAS
Euros
04.00.00 Transferências correntes:
04.03.00 Administração central:
04.03.05 Serviços e fundos autónomos:
04.03.05 a) Caixa Geral de Aposentações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 020 000,00
TOTAL 3 -». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 020 000,00
06.00.00 Outras despesas correntes:
06.02.03 Outras:
06.02.03 a) Despesas com a comparticipação na cobertura dos trabalhos plenários da ALRAA. . . . . . . . . . . . . 15 000,00
06.02.03 b) Apoio à actividade parlamentar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 897 200,00
06.02.03 c) Provedor da criança acolhida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00
06.02.03 d) Grupos Parlamentares de Amizade e Cooperação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00
06.02.03 e) Custos sociais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500,00
TOTAL 4 -». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 913 700,00
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES
( Total 1+2+3+4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 069 500,00
DESPESAS DE CAPITAL
07.00.00 Aquisição de bens de capital:
07.01.00 Investimentos:
07.01.03 Edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 000,00
07.01.06 Material de transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000,00
07.01.07 Equipamento de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 800,00
07.01.08 Software informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000,00
07.01.09 Equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00
07.01.10 Equipamento básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000,00
07.01.11 Ferramentas e utensílios. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00
07.01.12 Artigos e objectos de valor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00
07.01.15 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000,00
TOTAL 5 -». . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 383 800,00
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL(Total 5) 383 800,00
TOTAL DA DESPESA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 453 300,00
DESPESAS CORRENTES
01.00.00 DESPESAS COM PESSOAL (Total 1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 509 700,00
02.00.00 AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES (Total 2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 626 100,00
04.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (Total 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 020 000,00
06.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES (Total 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 913 700,00
TOTAL DAS DESPESAS CORRENTES . . . . . . . 10 069 500,00
DESPESAS DE CAPITAL
07.00.00 AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL (Total 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 383 800,00
TOTAL DAS DESPESAS DE CAPITAL. . . . . . . . 383 800,00
TOTAL DA DESPESA. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 453 300,00
ENCARGOS COM REMUNERAÇÕES CERTAS AO PESSOAL
01.01.01 a) - Deputados
Posição Nível Montante
Categorias N.º Valor mensal Valor anual Observações
remuneratória remuneratório pecuniário
Presidente da ALRAA a) . . . . . 4 240,56 1 4 240,56 50 886,72 a) Vencimento mensal de acordo
Deputados b) . . . . . . . . . . . . . . 3 158,20 56 176 859,20 2 122 310,40 com o n.º 1 do art.º 12º. da Lei
nº. 4/85, de 9-04, aplicável nos
termos do n.º 1 do art.º 93.º da
Lei n.º 2/2009, de 12-01.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1909
Posição Nível Montante
Categorias N.º Valor mensal Valor anual Observações
remuneratória remuneratório pecuniário
b) Vencimento mensal de acordo
com o n.º 2 do art.º 93.º da Lei
n.º 2/2009, de 12-01.
c) Corresponde à remuneração extra-
ordinária de novembro conforme
previsto no n.º 2 do artº. 2.º da
Lei n.º 4/85, de 9-04.
Subtotal 1 . . . . . 57 181 099,76 2 173 197,12
Subsídio de férias e Natal c). . . 181 099,76
Abono para falhas.
Gratificações.
Subsídio de refeição.
Subtotal 2 . . . . . 181 099,76
Total (Subtotal
1+2) . . . . . . . . 2 354 296,88
01.01.03 - Pessoal dos quadros - Regime de função pública
Posição Nível Montante
Categorias N.º Valor mensal Valor anual Observações
remuneratória remuneratório pecuniário
Secretária-geral a) . . . . . . . . 3 360,65 1 3 360,65 40 327,80 Vencimentos calculados de acordo
Consultor de informática . . . 3 474,67 1 3 474,67 41 696,04 com o regime jurídico previsto no
Coordenador técnico . . . . . . 2 864,34 1 2 864,34 34 372,08 art.º 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de
Téc. infor. grau 3 nível 2 . . . 2 710,50 1 2 710,50 32 526,00 27-02, e Portaria n.º 1553-C/2008,
Téc. infor. grau 1 nível 1 . . . 1 519,59 1 1 519,59 18 235,08 de 31-12, acrescidos da remunera-
Técnico superior . . . . . . . . . 11.ª 48 3 498,66 2 6 997,32 83 967,84 ção suplementar prevista no n.º 4
Técnico superior . . . . . . . . . Entre 6.ª e 7.ª Entre 31 e 35 2 595,17 1 2 595,17 31 142,04 do art.º 56.º do DLR n.º 54/2006/A,
Técnico superior . . . . . . . . . 3.ª 19 1 810,92 2 3 621,84 43 462,08 de 22-12.
Técnico superior . . . . . . . . . 2.ª 15 1 601,97 2 3 203,94 38 447,28 a) N.º 1 do art.º 25.º do DLR
Coordenador técnico b) . . . . 2.ª 17 1 804,28 2 3 608,56 43 302,72 n.º 54/2006/A, de 22-12, conjugado
Coordenador técnico . . . . . . 2.ª 17 1 678,40 1 1 678,40 20 140,80 com o n.º 1 do art.º 2.º do DLR n.º
Assistente técnico b) . . . . . . 10.ª 15 1 651,95 1 1 651,95 19 823,40 2/2005/A,de 9-05, e art.º 18.º da
Assistente técnico b) . . . . . . 9.ª 14 1 590,63 1 1 590,63 19 087,56 Lei n.º 2/2004, de 15-01, com a
Assistente técnico c) . . . . . . Entre 1.ª e 2.ª Entre 14 e 17 1 500,06 2 3 000,12 36 001,44 redacção que lhe conferiu a Lei
Assistente técnico . . . . . . . . 9.ª 14 1 500,05 2 3 000,10 36 001,20 n.º 51/2005, de 30-08.
Assistente técnico . . . . . . . . Entre 7.ª e 8.ª Entre 12 e 13 1 446,35 1 1 446,35 17 356,20 b) Pelo exercício das funções de coor-
Assistente técnico . . . . . . . . 7.ª 12 1 396,00 1 1 396,00 16 752,00 denador, auferem um suplemento
Assistente técnico . . . . . . . . Entre 4.ª e 5.ª Entre 9 e 10 1 254,12 1 1 254,12 15 049,44 remuneratório equivalente a 10%
Assistente técnico . . . . . . . . Entre 4.ª e 5.ª Entre 9 e 10 1 231,23 4 4 924,92 59 099,04 da remuneração base da categoria
Assistente técnico . . . . . . . . Entre 1.ª e 2.ª Entre 5 e 7 1 016,11 1 1 016,11 12 193,32 de origem, nos termos do n.º 4
Assistente técnico. . . . . . . . . 1.ª 5 910,84 6 5 465,04 65 580,48 art.º 53.º do DLR n.º 54/2006/A,
Assistente operacional . . . . 9.ª 9 1 190,04 1 1 190,04 14 280,48 22-12.
Assistente operacional . . . . 8.ª 8 1 116,80 1 1 116,80 13 401,60 c) Exercem as funções de coordena-
Assistente operacional . . . . 6.ª 6 984,07 1 984,07 11 808,84 dor técnico, em regime de afetação
Assistente operacional . . . . 5.ª 5 910,84 1 910,84 10 930,08 por mobilidade interna intercate-
Assistente operacional . . . . Entre 4.ª e 5.ª Entre 4 e 5 865,07 1 865,07 10 380,84 gorias, nos termos do art.º 6.º do
Assistente operacional . . . . 3.ª 3 778,11 1 778,11 9 337,32 DLR n.º 17/2009/A, de 14 de ou-
Assistente operacional . . . . . 2.ª 2 709,44 3 2 128,32 25 539,84 tubro, alterado e republicado pelo
Assistente operacional . . . . Entre 1.ª e 2.ª Entre 1.ª e 2.ª 649,95 1 649,95 7 799,40 DLR n.º 33/2010/A, de 18 de no-
Assistente operacional . . . . . 1.ª 1 646,67 24 15 520,08 186 240,96 vembro, e art.º 54.º, n.º 2, da Lei
n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro
Subtotal 1 . . . . 69 84 523,60 1 014 283,20 (Lei do OE para 2013).
Subsídio de férias e Natal. . . 103 553,60
Abono para falhas . . . . . . . . 967,68
Gratificações . . . . . . . . . . . . 2 553,96
Subsídio de turno . . . . . . . . 25 220,52
Subsídio de refeição . . . . . . 68 059,53
Subtotal 2 . . . . 200 355,29
Total (Subtotal
1+2) . . . . . . . 1 214 638,49
1910 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
01.01.04 - Pessoal dos quadros - Regime de contrato individual de trabalho
Posição Nível Montante
Categorias N.º Valor mensal Valor anual Observações
remuneratória remuneratório pecuniário
Técnico superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.ª 15.ª 1 201,48 1 1 201,48 14 417,76 Vencimento calculado de
acordo com o regime jurídico
previsto no art.º 68.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27-02, e
Portaria n.º 1553-C/2008, de
31-12.
Subtotal 1 . . . . . . . . . . 1 1 201,48 14 417,76
Subsídio de férias e Natal . . . . . . . . . . . . . . 1 201,48
Abono para falhas.
Gratificações.
Subsídio de turno.
Subsídio de refeição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 986,37
Subtotal 2 . . . . . . . . . . 2 187,85
Total (Subtotal 1+2). . . 16 605,61
01.01.09 - Pessoal em qualquer outra situação
Posição Nível Montante
Categorias N.º Valor mensal Valor anual Observações
remuneratória remuneratório pecuniário
Chefe de gabinete a). . . . . . . . . . 3 192,62 1 3 192,62 38 311,44 a) Vencimento calculado nos ter-
Secretário particular a) . . . . . . . 1 882,75 2 3 765,50 45 186,00 mos do n.º 1 do art.º 10.º do DLR
Adjunto a) e b) . . . . . . . . . . . . . . 2 579,93 6 15 479,58 185 754,96 n.º 54/2006/A, de 22-12, conju-
Secretário de G/R Parlamentar b) 1 882,75 6 11 296,50 135 558,00 gado com o n.º 2 do art.º 8.º do
Aux. sec. de G/R Parlamentar c) 1 232,24 8 9 857,92 118 295,04 DRR n.º 18/99/A, de 21-12.
Aux. sec. de G/R Parlamentar d) 25 056,56 25 056,56 300 678,72 b) Vencimento calculado nos ter-
mos do n.º 2 do art.º 39.º do DLR
n.º 54/2006/A, de 22-12, conju-
gado com o n.º 2 do art.º 8.º do
DRR n.º 18/99/A, de 21-12.
c) Vencimento calculado nos termos
dos n.ºs 2 e 3 do art.º 39.º do DLR
n.º 54/2006/A, de 22-12, conju-
gado com o n.º 2 do art.º 8.º do
DRR n.º 18/99/A, de 21-12.
d) O valor inscrito na coluna “ven-
cimento mensal”, corresponde ao
encargo mensal com o pessoal
contratado nos termos do n.º 2 do
art.º 37.º do DLR n.º 54/2006/A,
22-12.
Subtotal 1 . . . . . . 23 68 648,68 823 784,16
Subsídio de férias e Natal . . . . . 78 534,32
Abono para falhas.
Gratificações.
Subsídio de refeição. . . . . . . . . . 31 563,84
Subtotal 2 . . . . . . 110 098,16
Total (Subtotal
1+2) . . . . . . . . . 933 882,32
01.01.11 - Representação
Posição Nível Montante
Categorias N.º Valor mensal Valor anual Observações
remuneratória remuneratório pecuniário
Presidente da ALRAA a) . . . . . . . . 1 733,11 1 1 733,11 20 797,32 a) N.º 1 do art.º 93.º da Lei
Vice-presidente da ALRAA b) . . . . 1 115,94 2 2 231,88 26 782,56 n.º 2/2009, de 12-01, e n.º 2
Secretário da Mesa da ALRAA c) 669,56 2 1 339,12 16 069,44 do art.º 12.º da Lei n.º 4/85, de
Presidente Grupo Parlamentar b) 1 115,94 3 3 347,82 40 173,84 9-04, com a redacção que lhe
Vice-presidente Gr. Parlamentar d) 892,75 8 7 142,00 85 704,00 conferiu a Lei n.º 102/88, de
Deputado - Repr. Parlamentar d) 892,75 3 2 678,25 32 139,00 25-08.
Presidente de Comissão d) . . . . . . . 892,75 9 8 034,75 96 417,00 b) N.º 6 do art.º 93.º da Lei
Relator de Comissão c) . . . . . . . . . 669,56 9 6 026,04 72 312,48 n.º 2/2009, de 12-01.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013 1911
Posição Nível Montante
Categorias N.º Valor mensal Valor anual Observações
remuneratória remuneratório pecuniário
Deputados e) . . . . . . . . . . . . . . . . . 446,37 20 8 927,40 107 128,80 c) N.º 8 do art.º 93.º da Lei
Chefe de gabinete f) . . . . . . . . . . . . 699,91 1 699,91 8 398,92 n.º 2/2009, de 12-01.
Adjunto f). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 706,99 6 4 241,94 50 903,28 d) N.º 7 do art.º 93.º da Lei
Secretário-geral g) . . . . . . . . . . . . . 699,91 1 699,91 8 398,92 n.º 2/2009, de 12-01.
e) N.º 9 do art.º 93.º da Lei
n.º 2/2009, de 12-01.
f) N.º 1 do art.º 9.º do DL
n.º 262/88, de 23-07, aplicado
nos termos do n.º 1 do art.º 10.º
do DLR n.º 54/2006/A, de 22-
12, e n.º 2 do art.º 8.º do DRR
nº. 18/99/A, de 21-12.
g) N.º 2 do art.º 31º da Lei
n.º 2/2004, de 15-01, com a re-
dacção que lhe conferiu a Lei
n.º 51/2005, de 30-08, e Des-
pacho Conjunto n.º 625/99, da
Presidência do Conselho de
Ministros e do Ministério das
Finanças.
Subtotal 1. . . . . . . 65 47 102,13 565 225,56
Subsídio de férias e Natal.
Abono para falhas.
Gratificações.
Subsídio de refeição.
Subtotal 2. . . . . . . 0,00
Total (Subtotal 565 225,56
1+2). . . . . . . . . .
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA acrescidas garantias para o consumidor, com o presente
diploma, visa-se fundamentalmente tornar o Decreto-Lei
Assembleia Legislativa nº 181/2012, de 6 de agosto, exequível na Região Au-
tónoma da Madeira, procedendo-se para esse efeito aos
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/M necessários ajustamentos, tendo em conta a específica
configuração orgânica da administração autónoma da
Madeira.
ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI
Nº 181/2012, DE 6 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DO Refira-se ainda que, no âmbito do Estatuto Polí-
ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ALUGUER DE VEÍ- tico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a
CULOS DE PASSAGEIROS SEM CONDUTOR. área dos transportes terrestres, desde sempre foi expressa-
mente reconhecida como matéria de interesse específico
O Decreto-Lei nº 181/2012, de 6 de agosto, veio esta- regional.
belecer o novo regime jurídico da atividade de aluguer de
Assim:
veículos de passageiros sem condutor, também designada
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
por atividade de rent-a-car.
Tal diploma insere-se no contexto ocasionado pela Dire- deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do
tiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- artigo 227º da Constituição da República, da alínea c) do
lho, de 12 de dezembro de 2006, que fixou as disposições nº 1 do artigo 37º e da alínea ll) do artigo 40° do Estatuto
gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabele- Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
cimento dos prestadores de serviços e a livre circulação aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alte-
dos serviços dentro do espaço da União Europeia, e pelo rado pelas Leis nºs. 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, que a transpôs de 21 de junho, o seguinte:
para a ordem jurídica interna portuguesa.
Não obstante o generalizado mérito dos objetivos pro- Artigo 1º
tagonizados pelo novo regime jurídico da atividade, que Âmbito
não podem nem devem ser postos em causa, ainda assim
importa proceder à sua adaptação à realidade insular da O Decreto-Lei nº 181/2012, de 6 de agosto, que aprova
Região Autónoma da Madeira. o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de
Neste sentido, sem descurar os propósitos de gerar maior veículos de passageiros sem condutor, também designada
competitividade no mercado dos serviços, implementar por atividade de rent-a-car, aplica-se na Região Autónoma
medidas de desburocratização e celeridade procedimen- da Madeira, com as adaptações constantes do presente
tal e, ao mesmo tempo, adicionar normas que acarretam diploma.
1912 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 28 de março de 2013
Artigo 2º 4 - O parecer do SDC referido no número anterior é
emitido no prazo de 30 dias contados da data de rece-
Adaptação de competências
ção da cópia do projeto de contrato enviado pela DRTT.
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as 5 - A DRTT, na sequência da apreciação prevista no nº 2,
competências cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos pode ordenar ao locador, ouvido o SDC, a eliminação das
Transportes, I. P., ao seu conselho diretivo e ao presidente cláusulas consideradas ilegais, publicando no seu sítio da
deste são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, Internet informação relativa às mesmas.
respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Ter-
restres e pelo Diretor Regional de Transportes Terrestres. Artigo 6º
Disponibilização de dados estatísticos
Artigo 3º A DRTT faculta, à Direção Regional de Turismo, os
Acesso à atividade elementos que esta solicite relativamente ao exercício da
atividade pelos prestadores de serviços de rent-a-car, para
1 - O acesso e exercício da atividade de aluguer de veí- fins estatísticos.
culos de passageiros sem condutor, por prestadores de ser-
viços que pretendam operar a partir do território da Região Artigo 7º
Autónoma da Madeira e que ainda não possuam permissão Produto das coimas
administrativa emitida por entidade competente para operar
no território nacional, está sujeito a comunicação prévia O produto resultante da aplicação das coimas previstas
com prazo à Direção Regional de Transportes Terrestres no diploma nacional adaptado constituem receita própria
(DRTT), a efetuar por via do balcão único eletrónico dos da Região Autónoma da Madeira.
serviços ou por outro qualquer meio legalmente admissível,
designadamente junto dos serviços administrativos daquela Artigo 8º
Direção Regional. Entrada em vigor e produção de efeitos
2 - Para efeito do disposto no número anterior, consi-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
dera-se que o prestador de serviços pretende operar a partir da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de
do território da Região Autónoma da Madeira, quando fevereiro de 2013.
deseja que o primeiro estabelecimento fixo no território
nacional se situe nesta Região Autónoma. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla-
3 - A DRTT mantém em sítio na Internet uma lista dos tiva da Região Autónoma da Madeira em 7 de março de
prestadores de serviços por esta autorizados, expressa ou 2013.
tacitamente, a exercer atividade de rent-a-car. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Jardim Olival de Mendonça.
Artigo 4º Assinado em 13 de março de 2013.
Exercício da atividade Publique-se.
Os veículos que se encontrem a prestar serviços no O Representante da República para a Região Autónoma
território da Região Autónoma da Madeira quando atin- da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
jam o limite de idade previsto no artigo 6º do Decreto-Lei
nº 181/2012, de 6 de agosto, poderão excecionalmente ser Resolução da Assembleia Legislativa da Região
autorizados a manter-se na atividade por períodos de um Autónoma da Madeira n.º 7/2013/M
ano, até ao máximo de dois anos, por despacho do Diretor
Regional de Transportes Terrestres, após inspeção aos
MOÇÃO DE CONFIANÇA
respetivos veículos.
Ao longo do percurso da Autonomia Política, o Governo
Artigo 5º Regional da Região Autónoma da Madeira vem sendo
visado por todos aqueles que:
Cláusulas contratuais gerais
- não aceitam o Direito à diferença;
1 - Os prestadores de serviços autorizados, expressa ou - numa filosofia centralista , recusam a Autonomia
tacitamente, a exercer a atividade de rent-a-car pela DRTT Política, apesar de constitucionalizada, ou tentam subor-
estão obrigados a esta enviar uma cópia dos respetivos diná-la a interpretações restritivas e mesmo hostis, para
projetos de contratos de adesão, com uso de cláusulas o efeito indo ao ponto de violar o Estado democrático de
contratuais gerais, de aluguer de veículos. Direito;
2 - A DRTT pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a - contestam a oposição legítima dos órgãos de governo
legalidade das cláusulas constantes dos projetos de con- próprio da Região Autónoma, ao sistema político-consti-
tratos tipo. tucional institucionalizado;
3 - A DRTT deve solicitar parecer ao Serviço de Defesa - ao serviço de interesses que não se subordinam à
do Consumidor (SDC) sempre que os contratos se desti- imperativa transparência democrática, procuram calar as
nem a ser apresentados a consumidores, na aceção da Lei denúncias do Executivo madeirense sobre a interferência
nº 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei nº 85/98, de de tais interesses da vida portuguesa;
16 de dezembro e pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de - reagem contra o alarme dos órgãos de governo próprio
abril. da Madeira para, no Estado português, ser respeitada a
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separação de Poderes, ser anulada a politização da Justiça e Assim, face ao que vem sucedendo, a Assembleia Legis-
ser vivado, na República, o Estado de Direito democrático; lativa da Região Autónoma da Madeira dá toda a confiança
- estão contra a política da Madeira desde o início do ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira
percurso autonómico, antes conjugando esforços para que para seguir a linha de rumo que traçou e vem seguindo,
seja reinstalada a sociedade madeirense antes do 25 de de acordo com o Programa de Governo aprovado nesta
Assembleia.
Abril, bem como os seus grupos económicos dominantes
e respetivos processos de controlo do poder; Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
- não aceitam as opções sociais-democratas dos Órgãos da Região Autónoma da Madeira em 12 de março de 2013.
de governo próprio da Região, por pretenderem instalar um O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
liberalismo de capitalismo selvagem ou o marxismo. Jardim Olival de Mendonça.
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