Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1249/2010

Data
2010-12-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3219 palavras)

Portaria n.º 1249/2010 É renovada a concessão da zona de caça associativa das de 14 de Dezembro Herdades do Zambujal, Amoreirinha e anexas (processo n.º 2005-AFN), por um período de seis anos, renovável Pela Portaria n.º 850/95, de 14 de Julho, foi criada a zona automaticamente por um único e igual período, constituída de caça turística da Herdade de Pancas (processo n.º 1841- por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa -AFN), situada no município de Benavente, com a área de Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo, com 403 ha, válida até 20 de Outubro de 2010, e concessionada a área de 937 ha. a Eduardo Pedro M. Guedes Queiroz. Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo Artigo 2.º do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 Anexação do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, tal facto acarreta a sua caducidade; São anexados à zona de caça associativa das Herdades Considerando que para terrenos abrangidos pela men- do Zambujal, Amoreirinha e anexas (processo n.º 2005- cionada zona de caça foi requerida a concessão de uma -AFN) vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Nossa zona de caça associativa a favor da Associação de Caça e Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo, com a Pesca da Herdade de Camarate; área de 32 ha, ficando assim esta zona de caça com a área Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado ar- total de 969 ha, conforme planta anexa a esta portaria e tigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça que dela faz parte integrante. só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria: Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no Artigo 3.º estipulado na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 46.º, na alí- Efeitos da sinalização nea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º e ainda no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de A anexação referida no artigo 2.º só produz efeitos, Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do sinalização. Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Con- selho Cinegético Municipal de Benavente de acordo com Artigo 4.º a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das Produção de efeitos competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do De- senvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, 1 — A renovação a que se refere o artigo 1.º da presente de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do portaria produz efeitos no dia 11 de Outubro de 2010. Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 2 — A anexação de terrenos a que se refere o artigo 2.º de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das da presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Artigo 1.º Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 30 de Novembro Extinção de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Hum- berto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 29 de Novembro É extinta a zona de caça turística da Herdade de Pancas de 2010. (processo n.º 1841-AFN). 5696 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 Artigo 2.º MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Concessão TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES É concessionada a zona de caça associativa de Bate Ore- lhas (processo n.º 5617-AFN), por um período de 12 anos, Decreto-Lei n.º 131/2010 renovável automaticamente por um único e igual período, à de 14 de Dezembro Associação de Caça e Pesca da Herdade de Camarate com o número de identificação fiscal 509406157 e sede social O presente decreto-lei aprova medidas aplicáveis ao re- na Rua de António José de Almeida, lote 7-A, 1.º, esquerdo, gime da contratação pública, destinadas a conferir maior sim- 2135-206 Samora Correia, constituída por um prédio rústico plicidade e transparência aos procedimentos pré-contratuais regulados no Código dos Contratos Públicos (CCP). denominado Herdade de Pancas (parte), sito na freguesia Assim, em primeiro lugar, o presente decreto-lei simpli- de Samora Correia, município de Benavente, com a área de fica as regras aplicáveis aos contratos a celebrar no âmbito 200 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela da implementação e funcionamento da Rede Nacional de faz parte integrante. Cuidados Integrados, bem como no âmbito dos acordos Artigo 3.º de cooperação a celebrar entre o Estado e instituições Terrenos em área classificada particulares de solidariedade social, nos termos do ar- tigo 39.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro. Em A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas clas- qualquer um destes casos, dispensa-se o adjudicatário do sificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem direito a cumprimento de formalidades associadas ao processo de indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condi- contratação, garantindo-se um procedimento mais simples cionantes por planos especiais de ordenamento do território ou e uma maior celeridade na prestação dos serviços sociais obtidos dados que determinem, por razões de conservação da em causa, sem prejuízo da manutenção das exigências natureza, a necessidade de condicionamento, total ou parcial, necessárias para garantir a transparência. da actividade cinegética, até um máximo de 10 % da área Em segundo lugar, o presente decreto-lei garante que total da zona de caça. todas as empreitadas destinadas a executar projectos de Artigo 4.º investimento no sector agrícola e desenvolvimento rural Efeitos da sinalização no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvi- mento Rural (FEADER), contratadas até à data da entrada A concessão só produz efeitos relativamente a terceiros em vigor do CCP, beneficiam do regime consagrado no com a instalação da respectiva sinalização. Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, cujo âmbito de aplicação estava limitado apenas a algumas. Artigo 5.º Finalmente, o presente decreto-lei transpõe integral- mente a Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu Norma revogatória e do Conselho, de 11 de Dezembro, designada «Directiva É revogada a Portaria n.º 850/95, de 14 de Julho. Recursos», que altera as Directivas n.ºs 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho, Em 2 de Dezembro de 2010. de 25 de Fevereiro, introduzindo novas regras em matéria O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento de contratação pública destinadas a conferir maior trans- Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. — O Secretário de Es- parência à utilização de procedimentos pré-contratuais. tado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa. Para a concretização destes objectivos, procede-se a modificações ao regime da contratação pública ao nível das regras de formação de contratos e da sua invalidade consequente. Assim, ao nível das regras da formação de contratos, na decorrência das obrigações impostas pela transposição da Directiva acima referida, introduz-se no CCP o mecanismo do anúncio voluntário de transparência. Este mecanismo representa a introdução de maior transparência no regime da contratação pública, passando a garantir que, mesmo nos casos em que não tenha sido publicado um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia antes do lançamento de um procedimento de formação de contrato, seja publi- citada a respectiva decisão de adjudicação, permitindo aos terceiros interessados conhecer essa decisão antes da outorga do contrato e reagir atempadamente contra a sua celebração, se for caso disso. Ao nível do regime aplicável à invalidade consequente de contratos, introduzem-se no CCP novas regras para os casos em que haja incumprimento das normas que determinam a publicação do anúncio do lançamento do procedimento pré-contratual no Jornal Oficial da União Europeia, bem como das normas que consagram um prazo de suspensão mínimo de 10 dias entre a notificação da decisão de adjudicação e a outorga do contrato, já cons- tantes do CCP. Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 5697 Mantendo a possibilidade de afastar o efeito anulató- aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do rio do contrato, tal como estabelecido pelas regras gerais artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, con- do n.º 4 do artigo 283.º do CCP, este novo regime vem forme o caso. acrescentar que, nestes casos, esse efeito anulatório apenas 2— ..................................... pode ser afastado ou limitado para o futuro se a decisão 3— ..................................... judicial ou arbitral que o determine aplicar sanções alter- nativas, seja impondo a redução da duração do contrato, Artigo 95.º seja determinando o pagamento de uma sanção pecuniária. [...] Adicionalmente, clarificam-se ainda as obrigações de informação por parte dos organismos nacionais perante a 1— ..................................... Comissão Europeia. 2— ..................................... Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento do Código 3— ..................................... dos Contratos Públicos. 4— ..................................... Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- a) Não tenha sido publicado anúncio do procedimento tituição, o Governo decreta o seguinte: no Jornal Oficial da União Europeia; b) (Revogada.) Artigo 1.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Só tenha sido apresentada uma proposta. Objecto 1 — O presente decreto-lei introduz o mecanismo do Artigo 104.º anúncio voluntário de transparência e um regime espe- [...] cial de invalidade consequente de actos procedimentais inválidos, aplicável aos contratos abrangidos pela parte II 1— ..................................... do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em a) Decorridos 10 dias contados da data da notifica- anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alte- ção da decisão de adjudicação a todos os concorrentes; rado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -Lei n.º 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de 27 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Abril, independentemente da sua qualificação como con- tratos administrativos, procedendo à alteração deste diploma 2— ..................................... e à transposição para a ordem jurídica interna das disposições que regulam essas matérias na Directiva n.º 2007/66/CE, a) Não tenha sido publicado anúncio do procedimento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezem- no Jornal Oficial da União Europeia; bro, que altera as Directivas n.ºs 89/665/CEE, do Conselho, b) (Revogada.) de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fevereiro, no que diz respeito à melhoria da eficácia do d) Só tenha sido apresentada uma proposta. recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos. 2 — O presente decreto-lei procede ainda à clarifica- 3— ..................................... ção da aplicação das regras do CCP às relações jurídicas constituídas ou a constituir no âmbito da implementação e Artigo 472.º funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Continua- Obrigações perante a Comissão Europeia dos Integrados e dos acordos de cooperação, previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro. 1— ..................................... 3 — O presente decreto-lei alarga o âmbito de aplicação 2— ..................................... do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, a determinadas 3 — Para efeitos do cumprimento das obrigações empreitadas contratadas no âmbito do Fundo Europeu previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/665/ Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 12.º da Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, Artigo 2.º de 25 de Fevereiro, compete ao Instituto da Constru- ção e do Imobiliário, I. P., comunicar até 30 de Se- Alteração ao Código dos Contratos Públicos tembro de cada ano, à Comissão Europeia, de acordo São alterados os artigos 77.º, 95.º, 104.º e 472.º do CCP, com informação fornecida pelo Conselho Superior dos aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Tribunais Administrativos e Fiscais, a compilação de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, todas as decisões que tenham transitado em julgado pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de Setembro, pelo no ano anterior em que seja afastado o efeito da anu- Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei lação do contrato nos termos permitidos pelos n.os 3 n.º 3/2010, de 27 de Abril, que passam a ter a seguinte e 4 do artigo 283.º-A, acompanhadas da respectiva redacção: fundamentação. 4 — É obrigatória a comunicação das decisões re- «Artigo 77.º feridas no número anterior, bem como da respectiva fundamentação, por via electrónica, ao portal da Internet [...] dedicado aos contratos públicos, em termos a regular 1 — A decisão de adjudicação é notificada em simul- por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas tâneo a todos os concorrentes, indicando-se, quando áreas da justiça e das obras públicas.» 5698 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 Artigo 3.º designadamente, nos custos resultantes de atraso na exe- Aditamento ao Código dos Contratos Públicos cução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do co-contratante São aditados os artigos 78.º-A e 283.º-A ao CCP, apro- ou de obrigações legais resultantes do efeito anulatório. vado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de 5 — Quando o efeito retroactivo da anulação de um Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setem- contrato com fundamento nos vícios previstos no n.º 1 bro, pelo Decreto-Lei n.º 223/2009, de 11 de Setembro, se revele desproporcionado ou contrário à boa fé, ou pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela quando a esse efeito retroactivo obste a existência de Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, com a seguinte redacção: uma situação de impossibilidade absoluta ou razões imperiosas de interesse público, o tribunal pode cir- «Artigo 78.º-A cunscrever o respectivo alcance para o futuro, devendo Anúncio voluntário de transparência a decisão determinar uma das sanções alternativas pre- vistas no n.º 3.» 1 — Quando a decisão de adjudicação tenha sido Artigo 4.º tomada na sequência de um procedimento de formação Dispensa de documentos de habilitação e de caução do contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante pode nele Nas relações jurídicas constituídas ou a constituir no publicar um anúncio voluntário de transparência divul- âmbito da implementação e funcionamento da Rede Na- gando a sua intenção de celebrar o contrato. cional de Cuidados Continuados Integrados e no âmbito 2 — Quando a entidade adjudicante pretenda divul- dos Acordos de Cooperação, previstos no artigo 39.º do gar a sua intenção de celebrar um contrato no Jornal Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, não se aplica Oficial da União Europeia, nos termos do número an- o disposto no n.º 7 do artigo 5.º do CCP. terior, deve fazê-lo através de um anúncio conforme modelo constante do anexo III do Regulamento (CE) Artigo 5.º n.º 1150/2009, da Comissão, de 10 de Novembro. Empreitadas no âmbito do FEADER Artigo 283.º-A O disposto no Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, Anulação de contratos com fundamento aplica-se a todas as empreitadas contratadas até à data de em vícios procedimentais entrada em vigor do CCP destinadas a dar execução aos projectos de investimento no sector agrícola e desenvol- 1 — Os contratos são designadamente anuláveis vimento rural que tenham sido apresentados por entidades quando tenham sido celebrados: de natureza privada ou por entidades administradoras de a) Na sequência de um procedimento de formação de baldios, no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desen- contrato sem publicação prévia de anúncio do respectivo volvimento Rural (FEADER). procedimento no Jornal Oficial da União Europeia, quando exigível; Artigo 6.º b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de Norma revogatória suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso. São revogadas a alínea b) do n.º 4 do artigo 95.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 104.º do CCP, aprovado em 2 — A anulação de um contrato com fundamento na anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alte- alínea a) do número anterior, não é aplicável, quando, rado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto- cumulativamente: -Lei n.º 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei n.º 3/2010, de a) O procedimento de formação do contrato tenha 27 de Abril. sido escolhido em função de um critério material pre- Artigo 7.º visto no capítulo III do título I da parte II do presente Código; Entrada em vigor b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do presente decreto-lei entram transparência previsto no artigo 78.º-A; em vigor 30 dias após a sua publicação. c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de decorridos 10 dias após a data da referida publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de 3 — O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Tei- afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a xeira dos Santos — Alberto de Sousa Martins — António decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes Manuel Soares Serrano — António Augusto da Ascenção sanções alternativas: Mendonça — Óscar Manuel de Oliveira Gaspar. a) Redução da duração do contrato; ou Promulgado em 6 de Dezembro de 2010. b) Sanção pecuniária de montante inferior ou igual Publique-se. ao preço contratual. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 4 — A decisão judicial ou arbitral referida no número Referendado em 7 de Dezembro de 2010. anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económico directamente relacio- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto nado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, de Sousa. 5700 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 5,72 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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