Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1247/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (71 362 palavras)
Portaria n.º 1247/2009
Artigo 3.º
de 13 de Outubro
Taxa reduzida
A Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro, esta-
Aos CAMV que se encontrem nas condições previs- belece as regras nacionais complementares relativas aos
tas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de programas operacionais, aos fundos operacionais e à
Agosto, são cobradas, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, assistência financeira, previstos na subsecção II, secção
as seguintes taxas: IV-A do capítulo IV, título I, parte II, do Regulamento
1 — Declaração prévia — € 250; (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro,
2 — Autorização prévia: com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE)
2.1 — Clínicas — € 375€; n.º 361/2008, do Conselho, de 14 de Abril, e pelo Re-
2.2 — Hospitais — € 500. gulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de
Dezembro.
Artigo 4.º Neste quadro regulamentar, é exigido a cada Estado
membro a elaboração da respectiva «Estratégia Nacional»
Reembolso para os programas operacionais, na qual se inclui uma
1 — No caso de rejeição liminar do pedido, a DGV análise da situação nacional de partida, identificando e
devolve ao requerente 90 % das taxas paga, retendo os avaliando as necessidades a satisfazer, a respectiva hie-
restantes 10 % a título de despesas administrativas. rarquização, os objectivos globais a atingir, bem como os
2 — No caso de desistência do pedido, a DGV devolve instrumentos e acções adequados para alcançar tais objec-
ao requerente 50 % do montante da taxa paga, não havendo tivos. Neste contexto, as acções e medidas a desenvolver
lugar a qualquer reembolso caso já tenha sido realizada nos programas operacionais das organizações de produ-
a vistoria. tores e associações de produtores reconhecidas devem ser
coerentes com a «Estratégia Nacional».
Ora, atendendo que o Estado Português, por solici-
Artigo 5.º
tação da Comissão Europeia, reviu a «Estratégia Na-
Destino das receitas cional» em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 103.º-F do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do
1 — Os valores cobrados ao abrigo do artigo 2.º Conselho, de 22 de Outubro, foi adicionada mais uma
constituem receita das seguintes entidades, quando as acção ambiental — gestão de resíduos — às nove acções
mesmas participem na vistoria prevista naqueles pro- já antes estabelecidas e procedeu-se a uma adaptação
cedimentos: na terminologia da designação de algumas acções am-
a) 50 % para a DGV, a título de encargos com a reali- bientais, as quais constam da versão final da «Estratégia
zação da vistoria e despesas pelo procedimento adminis- Nacional». Por outro lado, tendo em conta a experiência
trativo de instrução e decisão; já entretanto decorrida sobre a implementação dos pro-
b) 25 % para a Ordem dos Médicos Veterinários, a título gramas operacionais adaptados às novas regras, e o en-
de encargos com a participação na vistoria; quadramento macroeconómico actual, torna-se oportuno
c) 25 % para a câmara municipal de localização do proceder também a ajustamentos nos limites financeiros
para determinadas medidas, expressos em percentagem
CAMV, a título de encargos com a participação do res-
do programa operacional.
pectivo médico veterinário municipal na vistoria. Tendo em conta as recomendações da Comissão Euro-
peia no que respeita ao financiamento de acções relacio-
2 — Os valores cobrados ao abrigo dos artigos 2.º, nadas com a gestão ambiental das embalagens, deve ser
quando os procedimentos não incluam a realização de estabelecida uma percentagem máxima do fundo opera-
vistoria, e 3.º constituem receita da DGV. cional que pode ser aplicado nestas acções e que garanta
o equilíbrio adequado entre as diversas medidas.
Artigo 6.º Por fim, por razões de harmonização, importa consi-
Actualização anual derar um tecto máximo ao financiamento dos custos com
pessoal qualificado, quando devidamente justificados e
Os valores das taxas previstos no artigo 2.º são auto- comprovados, estabelecendo-se para o efeito limites a
maticamente actualizados, anualmente, na proporção do respeitar por técnico.
aumento da taxa de inflação anual medida através da va- Assim:
riação média do índice de preços no consumidor para o Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
continente, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto
em Dezembro. no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22
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de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Artigo 2.º
Comissão, de 21 de Dezembro, o seguinte: Aditamento ao anexo I da Portaria
n.º 1325/2008, de 18 de Novembro
Artigo 1.º É aditado o n.º 7.10, ao n.º 7 do anexo I da Portaria
Alteração à Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro n.º 1325/2008, de 18 de Novembro, com a seguinte re-
dacção:
Os n.os 7.1, 7.3, 7.4, 7.6, 7.8 e 7.9 do n.º 7 do anexo I e
o anexo II da Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro, «ANEXO I
passam a ter a seguinte redacção:
Acções e medidas elegíveis
«ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º)
1— .....................................
Acções e medidas elegíveis 2— .....................................
3— .....................................
(a que se refere o artigo 4.º) 4— .....................................
1— ..................................... 5— .....................................
6— .....................................
2— ..................................... 7— .....................................
3— ..................................... 7.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4— ..................................... 7.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5— ..................................... 7.3. — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6— ..................................... 7.4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7— ..................................... 7.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.1 — Poupança de água através da reconversão ou 7.6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
modernização de sistemas de rega; 7.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7.8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.3 — Recuperação de energia a partir de resíduos 7.10 — Gestão ambiental de resíduos.
de colheitas e outras matérias orgânicas; 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
7.4 — Promoção da utilização de energias renová-
veis; Artigo 3.º
7.5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direito transitório
7.6 — Utilização de plásticos biodegradáveis;
7.7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os prazos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 2 do
7.8 — Compostagem ou reutilização de resíduos de artigo 10.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º e no n.º 1 do ar-
colheitas e subprodutos orgânicos; tigo 19.º terminam, em 2009, 15 dias após a publicação
da presente portaria.
7.9 — Formação, consultoria e assistência técnica
para apoio a acções ambientais; Artigo 4.º
8— .....................................
Entrada em vigor
ANEXO II
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Limites das acções e medidas O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 25 de Setembro
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º) de 2009.
Limite máximo
Acções e medidas
(percentagem)
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES
Acções de planeamento da produção . . . . . . . . . . . 80
E COMUNICAÇÕES
Acções de melhoria da qualidade dos produtos . . . 40
Acções destinadas a melhorar a comercialização . . . 80 Portaria n.º 1248/2009
Produção experimental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 de 13 de Outubro
Formação e aconselhamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Medidas de prevenção e gestão de crises . . . . . . . . 33 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
Outros tipos de acções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Gestão ambiental de embalagens através de recicla- das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
gem e reutilização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3
de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativa-
Despesas comuns às acções e medidas mente com as que estão em vigor, uma emissão de selos
Despesas com pessoal qualificado (*) . . . . . . . . . . 40 alusiva ao Natal com as seguintes características:
(*) Limite anual de custos reais com pessoal qualificado no programa operacional Design: João Machado;
aprovado e executado até ao limite máximo de € 36 400 por técnico.»
Dimensão: 40 mm × 30,6 mm;
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Picotado: 13 × Cruz de Cristo; € 2 — Audição — 285 000;
Impressor: Cartor; Bloco com um selo em Braille (€ 2,50) — 80 000.
1.º dia de circulação: 27 de Outubro de 2009;
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
Taxas, motivos e quantidades:
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
€ 0,32 — Pai Natal e Coração — 330 000; Campos, em 30 de Setembro de 2009.
€ 0,47 — Pai Natal Carteiro — 230 000;
€ 0,68 — Árvore de Natal — 230 000;
€ 0,80 — Pai Natal com Rena — 200 000; Portaria n.º 1251/2009
de 13 de Outubro
Bloco com dois selos de € 1,50 — 60 000.
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3
Campos, em 30 de Setembro de 2009. de Setembro, que seja lançado em circulação um inteiro
postal comemorativo a D. Nuno Álvares Pereira — Patrono
Portaria n.º 1249/2009 da Infantaria:
de 13 de Outubro Design: atelier Acácio Santos/Túlio Coelho;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, Dimensão: 150 mm × 105 mm;
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das Taxa: taxa paga (válido para o 1.º escalão do serviço
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de normal nacional);
3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu- 1.º dia de circulação: 14 de Agosto de 2009;
lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de Tiragem: 20 000 exemplares.
selos alusiva ao correio escolar com as seguintes carac-
terísticas: A presente portaria produz efeitos à data de 14 de Agosto
Ilustrações: Martina Marques Teixeira Santos, Joel Fi- de 2009.
lipe Silva Carmo e Manuel Pedro A. B. Paiva Martins; O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
Design: António Magalhães; e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; Campos, em 30 de Setembro de 2009.
Picotado: 13 × Cruz de Cristo;
Impressor: Cartor;
1.º dia de circulação: 9 de Outubro de 2009; Portaria n.º 1252/2009
Taxas, motivos e quantidades:
de 13 de Outubro
€ 0,32 — Ecoponto Feliz — 330 000;
€ 0,47 — Reciclagem — 230 000;
€ 0,68 — Marco do Correio e Ecoponto — 230 000. Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto,
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de 3 de Setembro, seja lançada em circulação, cumulativa-
Campos, em 30 de Setembro de 2009. mente com as que estão em vigor, uma emissão de selos
alusiva ao Palácio de Belém com as seguintes caracte-
Portaria n.º 1250/2009 rísticas:
de 13 de Outubro Design: Folk Design/Vasco Marques;
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, Dimensão: 40 mm × 30,6 mm;
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das Picotado: 13 × Cruz de Cristo;
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de Impressor: INCM;
3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu- 1.º dia de circulação: 17 de Setembro de 2009;
lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de Taxas, motivos e quantidades:
selos alusiva aos selos e os sentidos com as seguintes € 0,32 — fachada principal do Palácio de Belém — 330 000;
características: € 0,47 — pintura das sobreportas — 230 000;
Design: João Machado (selos)/Atelier Acácio Santos € 0,57 — escrivaninha — 200 000;
(bloco); € 0,68 — baixo-relevo com Sátiros — 230 000;
Dimensão: 30,6 mm × 40 mm; € 0,80 — Sala Dourada — 200 000;
Picotado: 13 × Cruz de Cristo; € 1,00 — tecto da Sala das Bicas — 245 000;
Impressor: CARTOR; Bloco com um selo € 2,50 — 67 000.
1.º dia de circulação: 2 de Outubro de 2009;
Taxas, motivos e quantidades: A presente portaria produz efeitos à data de 17 de Se-
tembro de 2009.
€ 0,32 — Olfacto — 350 000;
€ 0,68 — Gosto — 250 000; O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas
€ 0,80 — Visão — 220 000; e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de
€ 1 — Tacto — 265 000; Campos, em 30 Setembro de 2009.
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE de uma acção judicial o processo possa ser remetido para
SOCIAL mediação laboral por iniciativa do juiz ou das partes, pro-
movendo, assim, uma composição amigável dos litígios
mesmo no decurso de um processo judicial.
Decreto-Lei n.º 295/2009 A competência internacional dos tribunais do trabalho
de 13 de Outubro é alargada às situações de destacamento de trabalhadores
para outros Estados regulada no CT, entendendo-se ade-
Com o presente decreto-lei, procede-se a um conjunto quado proceder, simultaneamente, à transferência, para
de alterações na disciplina processual do direito do traba- o processo laboral e com as necessárias adaptações, das
lho, justificado pela necessidade de adequação às novas normas de competência internacional relativas a conselhos
realidades jurídico-laborais introduzidas com a revisão do de empresa europeus e a procedimentos de informação
Código do Trabalho (CT), operada pela Lei n.º 7/2009, de e consulta em que exista uma conexão relevante com o
12 de Fevereiro, e pela conformação de várias normas de território nacional.
processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma Prevê-se, por outro lado, o alargamento do âmbito das
processual civil, nomeadamente em matéria de recursos acções de liquidação e partilha de bens de instituições de
e de execuções, sem prejuízo de se manter a remissão previdência e associações sindicais e outras em que sejam
geral para a legislação processual comum, como regime requeridas essas instituições ou associações às associações
aplicável aos casos omissos. de empregadores e à comissão de trabalhadores, uma vez
Visa-se, pois, garantir a exequibilidade do direito laboral que estas últimas, podendo gozar de personalidade jurí-
substantivo, procedendo-se, nuns casos, ao ajustamento dos dica e judiciária, podem igualmente assumir a posição de
meios processuais existentes no actual Código de Processo demandadas.
do Trabalho (CPT), noutros, à criação de novos mecanis-
No que respeita às citações e notificações, procede-se
mos processuais, noutros ainda, apenas à compatibilização
apenas à alteração da norma que determina que a notifica-
da terminologia do CPT com a utilizada no CT.
ção da parte deve preceder a do seu mandatário ou patrono
Do ponto de vista das modificações de carácter geral,
oficioso, eliminando-se, em consonância com o que vinha
os termos «entidade patronal», «processo disciplinar» e
«salário» são substituídos, respectivamente, por «entidade já sendo defendido pela doutrina e jurisprudência, a prio-
empregadora» ou «empregador», «procedimento discipli- ridade aí estabelecida.
nar» e «retribuição». São ainda introduzidas alterações em matéria de noti-
No âmbito dos processos emergentes de acidente de ficação e de inquirição das testemunhas, aproximando o
trabalho e de doença profissional, os termos «exames» e respectivo regime do previsto no processo civil. Consagra-
«grau de desvalorização» são substituídos, sempre que se -se, designadamente, a possibilidade de inquirição através
mostre adequado, respectivamente, por «perícias» e «in- de teleconferência.
capacidade», em harmonização com a Lei n.º 45/2004, de O capítulo relativo aos procedimentos cautelares é ob-
19 de Agosto (regime jurídico das perícias médico-legais e jecto de significativas alterações de fundo e de forma na
forenses), e com o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Ou- secção referente aos procedimentos especificados, sem
tubro (que aprova a Tabela Nacional de Incapacidades por prejuízo da manutenção, nos termos regulados no actual
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e a Tabela CPT, do princípio geral de admissibilidade de recurso a
Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito procedimentos não especificados e do regime do procedi-
Civil). No mesmo capítulo, substitui-se, ainda, o termo mento cautelar comum.
«ordena» por «solicita» por se tratar de uma competên- Do ponto de vista sistemático, a maior novidade no do-
cia própria do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. mínio cautelar é a fusão dos procedimentos especificados
(INML, I. P.) de suspensão de despedimento individual e de suspensão
No âmbito da capacidade judiciária, é deslocada para o do despedimento colectivo num único procedimento — no-
processo laboral, sua sede natural, a norma de atribuição minado a suspensão de despedimento — que comporta
de capacidade judiciária às estruturas de representação sempre oposição e no qual é admitido qualquer meio de
colectiva dos trabalhadores que assegura a informação prova, fixando-se o limite máximo de testemunhas em
e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de três. Com esta solução, simplifica-se a tramitação proces-
empresas transnacionais e regula a instituição de conselhos sual, sem prejuízo das garantias das partes. A suspensão
de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de do despedimento é decretada se o tribunal concluir pela
informação e consulta em empresas e grupos de empresas probabilidade séria da ilicitude do despedimento.
de dimensão comunitária. De significativo alcance prático é também a alteração
Legisla-se também no sentido de explicitar, mediante introduzida nas normas que regulam a comparência pessoal
uma enunciação taxativa, as acções relativas ao controlo das partes nas audiências realizadas em procedimentos
da legalidade e da tutela de interesses colectivos para as cautelares, comum ou especificados, passando a estatuir-
quais o Ministério Público possui legitimidade activa. -se expressamente a possibilidade de aquelas se fazerem
Introduzem-se, igualmente, disposições no sentido de representar por mandatário com poderes especiais para
promover a resolução de conflitos laborais por meio da confessar, desistir ou transigir nos casos de justificada
mediação laboral. Permite-se, a partir de agora, a suspensão impossibilidade de comparência.
dos prazos de caducidade e prescrição com o recurso a este Para tornar exequíveis as modificações introduzidas
meio de resolução alternativa de litígios. Esta alteração nas relações laborais com o regime substantivo introdu-
determina a desnecessidade de apresentação de uma acção zido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral
judicial para impedir a caducidade ou a prescrição dos substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco
direitos, quando ainda existe a possibilidade de resolver sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de
o conflito por acordo entre as partes, sem recurso aos tri- concertação social entre o Governo e os parceiros sociais
bunais. Possibilita-se, ademais, que em qualquer momento para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008,
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cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de O projecto correspondente ao presente decreto-lei foi
condenação com processo especial, de natureza urgente, publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim
que admite sempre recurso para a Relação, para impugna- do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 21 de Maio de 2009.
ção judicial da regularidade e licitude do despedimento, Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador giões Autónomas, o Conselho Superior da Magistratura,
a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e
acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público e as
de requerimento em formulário próprio, junto da secreta- organizações representativas dos trabalhadores e dos em-
ria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto pregadores.
no n.º 2 do artigo 387.º do CT. A recusa, pela secretaria, Foi promovida a audição à Ordem dos Advogados.
de recebimento do formulário apresentado pelo autor é Assim:
sempre passível de reclamação nos termos do Código de No uso da autorização legislativa concedida pela Lei
Processo Civil (CPC). n.º 76/2009, de 13 de Agosto, e nos termos das alíneas a)
Todas as demais situações continuam a seguir a forma e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de decreta o seguinte:
prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.
Também a possibilidade de oposição do empregador à Artigo 1.º
reintegração requerida pelo trabalhador é acompanhada, no Alteração ao Código de Processo do Trabalho
plano adjectivo, pela regulação de quando e de que forma
tal faculdade pode ser exercida. Já na fase da sentença, o le- Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 15.º, 18.º, 21.º, 24.º, 26.º,
gislador explicita as obrigações do empregador condenado 30.º, 32.º, 34.º a 40.º, 45.º, 46.º, 60.º, 67.º, 68.º, 70.º,
na reintegração, estabelecendo consequências jurídicas 75.º, 77.º, 79.º a 83.º, 87.º, 90.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º,
para a situação de eventual incumprimento. Esclarece-se 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 114.º, 117.º,
agora que o trabalhador pode obter, no âmbito da própria 120.º, 125.º, 134.º, 138.º, 139.º, 140.º, 145.º, 146.º, 148.º,
execução, a condenação do empregador em sanção pecuni- 152.º, 162.º, 164.º, 165.º, 168.º, 173.º, 174.º, 180.º, 181.º e
ária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse 185.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo
sido previamente estabelecida no processo declaratório. Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado
A solução consagrada vem, assim, uniformizar a prática pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e
jurisprudencial e reforçar as garantias do trabalhador. 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redac-
Inovadoramente, são também criados outros três no- ção:
vos processos especiais, com natureza urgente, que dão
exequibilidade, uma vez mais, às inovações do regime «Artigo 4.º
substantivo: […]
i) O de impugnação da confidencialidade de informa- As associações sindicais e as associações de em-
ções ou da recusa da sua prestação ou da realização de pregadores outorgantes de convenções colectivas de
consultas, criado para garantia do normal funcionamento trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores
do dever de reserva e confidencialidade dos membros das directamente interessados, são partes legítimas nas ac-
estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas
relativamente a informações que lhes tenham sido comu- daquelas convenções.
nicadas pelo empregador e, bem assim, da possibilidade
de recusa de prestação de informações pelo empregador; Artigo 5.º
ii) O que se destina a tutelar os direitos de persona- Legitimidade de estruturas de representação colectiva
lidade, inspirado no processo especial de tutela da per- dos trabalhadores e de associações de empregadores
sonalidade, do nome e da correspondência confidencial
previsto no CPC, em razão da semelhança dos valores 1 — As associações sindicais e de empregadores são
em presença; e, partes legítimas como autoras nas acções relativas a direi-
iii) Outro relativo à igualdade e à não discriminação tos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
em função do sexo, que visa assegurar de forma célere a 2 — As associações sindicais podem exercer, ainda,
possibilidade de recurso aos tribunais para tutela do direito o direito de acção, em representação e substituição de
à igualdade de tratamento no trabalho, no emprego e na trabalhadores que o autorizem:
formação profissional. a) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo
empregador contra trabalhadores que pertençam aos
Prevê-se, ainda, que as disposições relativas ao pro- corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam
cesso penal contravencional sejam revogadas em bloco, qualquer cargo;
em conformidade com a conversão das infracções laborais b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo
e respectivas sanções em direito de mera ordenação social, empregador contra os seus associados que sejam repre-
reguladas no CT, e cujo regime jurídico será regulado pelo sentantes eleitos dos trabalhadores;
novo regime. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Por fim, clarifica-se a competência dos tribunais do
trabalho para o controlo da legalidade da constituição e 3— .....................................
dos estatutos das associações sindicais, associações de 4— .....................................
empregadores e comissões de trabalhadores, alterando 5 — Nas acções em que estejam em causa interes-
para o efeito as necessárias disposições legais relativas à ses individuais dos trabalhadores ou dos empregado-
organização e funcionamento dos tribunais judiciais. res, as respectivas associações podem intervir como
7556 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
assistentes dos seus associados, desde que exista da associações de empregadores ou de comissões de traba-
parte dos interessados declaração escrita de aceitação lhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas
da intervenção. instituições, associações ou comissões é competente o
6 — As estruturas de representação colectiva dos tribunal da respectiva sede.
trabalhadores são parte legítima como autor nas acções 2— .....................................
em que estejam em causa a qualificação de informa-
ções como confidenciais ou a recusa de prestação de Artigo 21.º
informação ou de realização de consultas por parte do
empregador. […]
.........................................
Artigo 10.º
[…]
1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.ª Acções de impugnação judicial da regularidade e
1 — Na competência internacional dos tribunais do licitude do despedimento;
trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode 3.ª (Anterior 2.ª)
ser proposta em Portugal, segundo as regras de com- 4.ª (Anterior 3.ª)
petência territorial estabelecidas neste Código, ou de 5.ª (Anterior 4.ª)
terem sido praticados em território português, no todo 6.ª (Anterior 5.ª)
ou em parte, os factos que integram a causa de pedir 7.ª (Anterior 6.ª)
na acção. 8.ª (Anterior 7.ª)
2 — Incluem-se, igualmente, na competência inter- 9.ª (Anterior 8.ª)
nacional dos tribunais do trabalho: 10.ª (Anterior 9.ª)
a) Os casos de destacamento para outros Estados de 11.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
trabalhadores contratados por empresas estabelecidas 12.ª Outros processos especiais previstos neste Có-
em Portugal; digo;
b) As questões relativas a conselhos de empresas 13.ª (Anterior 12.ª)
europeus e procedimentos de informação e consulta
em que a administração do grupo esteja sediada em Artigo 24.º
Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada […]
em Portugal.
1— .....................................
Artigo 13.º 2 — Nos casos de representação ou patrocínio ofi-
[…]
cioso, a notificação é feita simultaneamente ao repre-
sentado ou patrocinado e ao representante ou patrono
1— ..................................... oficioso, independentemente de despacho.
2 — As entidades empregadoras ou seguradoras, 3— .....................................
bem como as instituições de previdência, consideram- 4— .....................................
-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal,
agência, filial, delegação ou representação. Artigo 26.º
Artigo 15.º […]
[…] 1 — Têm natureza urgente:
1— ..................................... a) A acção de impugnação da regularidade e licitude
2— ..................................... do despedimento;
3— ..................................... b) A acção em que esteja em causa o despedimento
4 — É também competente o tribunal do domicílio do de membro de estrutura de representação colectiva dos
sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à trabalhadores;
fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado c) A acção em que esteja em causa o despedimento
a participação. de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou traba-
5 — No caso de uma pluralidade de beneficiários lhador no gozo de licença parental;
exercer a faculdade prevista no número anterior, é ter- d) A acção de impugnação de despedimento colec-
ritorialmente competente o tribunal da área de residên- tivo;
cia do maior número deles ou, em caso de ser igual o e) As acções emergentes de acidente de trabalho e
número de requerentes, o tribunal da área de residência de doença profissional;
do primeiro a requerer. f) A acção de impugnação da confidencialidade de
6 — (Anterior n.º 5.) informações ou da recusa da sua prestação ou da reali-
zação de consultas;
Artigo 18.º g) A acção de tutela da personalidade do trabalhador;
Acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previ- h) As acções relativas à igualdade e não discrimina-
dência, de associações sindicais, de associações de empregado- ção em função do sexo.
res ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam
requeridas essas instituições, associações ou comissões.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 143.º
1 — Nas acções de liquidação e partilha de bens de do Código de Processo Civil, os actos a praticar nas ac-
instituições de previdência, de associações sindicais, de ções referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7557
apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despa- Artigo 35.º
cho fundamentado, tal for determinado pelo juiz. […]
3 — As acções a que se refere a alínea e) do n.º 1
correm oficiosamente. 1 — As partes podem apresentar qualquer meio de
4 — Na acção emergente de acidente de trabalho, prova, sendo limitado a três o número de testemunhas
a instância inicia-se com o recebimento da participa- por parte.
ção. 2 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requeri-
5 — Na acção de impugnação da regularidade e li- mento fundamentado das partes, determinar a produção
citude do despedimento, a instância inicia-se com o de quaisquer provas que considere indispensáveis à
recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do decisão.
artigo 387.º do Código do Trabalho.
Artigo 36.º
Artigo 30.º […]
[…]
1 — As partes devem comparecer pessoalmente na
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do ar- audiência final ou, em caso de justificada impossibi-
tigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido lidade de comparência, fazer-se representar por man-
do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento datário com poderes especiais para confessar, desistir
à acção e nos casos referidos na alínea p) do artigo 85.º ou transigir.
da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do 2 — Na audiência, o juiz tenta a conciliação e, se
artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, desde esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção
que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a da prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a
alçada do tribunal. decisão.
2— ..................................... 3— .....................................
4 — Requerida a impugnação judicial da regulari-
Artigo 32.º dade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto
[…]
no n.º 4 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa
de conciliação referida no n.º 2.
1— .....................................
2 — Nos casos de admissibilidade de oposição, as Artigo 37.º
partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou,
[…]
em caso de justificada impossibilidade de comparência,
fazer-se representar por mandatário com poderes espe- 1 — Na falta de comparência injustificada do reque-
ciais para confessar, desistir ou transigir, na audiência, rente, ou de ambas as partes, sem que se tenham feito
na qual se procederá à tentativa de conciliação. representar por mandatário com poderes especiais, a
3 — Sempre que as partes se fizerem representar nos providência é logo indeferida.
termos do número anterior, o mandatário deve informar- 2 — Se o requerido não comparecer nem justificar
-se previamente sobre os termos em que o mandante a falta no próprio acto, ou não se fizer representar por
aceita a conciliação. mandatário com poderes especiais, a providência é jul-
4 — (Anterior n.º 3.) gada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, caso em que o juiz
Artigo 34.º decide com base nos elementos constantes dos autos e
[…]
na prova que oficiosamente determinar.
3 — Se alguma ou ambas as partes faltarem justifi-
1 — Apresentado o requerimento inicial no prazo cadamente e não se fizerem representar por mandatário
previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o juiz com poderes especiais, o juiz decide nos termos da
ordena a citação do requerido para se opor, querendo, segunda parte do número anterior.
e designa no mesmo acto data para a audiência final,
que deve realizar-se no prazo de 15 dias. Artigo 38.º
2 — Se for invocado despedimento precedido de
[…]
procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido
no número anterior, ordena a notificação do requerido 1 — Se o requerido não cumprir injustificadamente
para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, a providência é
é apensado aos autos. decretada.
3 — Nos casos de despedimento colectivo, por ex- 2 — Se o não cumprimento for justificado até ao
tinção do posto de trabalho e por inadaptação, o juiz termo do prazo da oposição, o juiz decide com base nos
notifica o requerido para, no prazo da oposição, juntar elementos constantes dos autos e na prova que oficio-
aos autos os documentos comprovativos do cumpri- samente determinar.
mento das formalidades exigidas.
4 — A impugnação judicial da regularidade e licitude Artigo 39.º
do despedimento deve ser requerida no requerimento
[…]
inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formu-
lário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do 1 — A suspensão é decretada se o tribunal, ponde-
procedimento cautelar. radas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela
7558 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
probabilidade séria de ilicitude do despedimento, de- Artigo 67.º
signadamente quando o juiz conclua: Inquirição de testemunhas
a) Pela provável inexistência de processo disciplinar As testemunhas depõem na audiência final, presen-
ou pela sua provável nulidade; cialmente ou através de teleconferência, nos termos do
b) Pela provável inexistência de justa causa; ou Código de Processo Civil, sem prejuízo de o juiz poder
c) Nos casos de despedimento colectivo, pela pro- ordenar, oficiosamente ou a requerimento das partes,
vável inobservância das formalidades constantes do que sejam ouvidas presencialmente as testemunhas que
artigo 383.º do Código do Trabalho. residam na área de competência territorial do tribunal.
2 — A decisão sobre a suspensão tem força execu- Artigo 68.º
tiva relativamente às retribuições em dívida, devendo
o empregador, até ao último dia de cada mês subse- […]
quente à decisão, juntar documento comprovativo do 1— .....................................
seu pagamento. 2— .....................................
3 — A execução, com trato sucessivo, segue os ter- 3 — A instrução, a discussão e o julgamento da causa
mos do artigo 90.º, com as necessárias adaptações. incumbem ao tribunal colectivo nas causas de valor
superior à alçada da Relação desde que ambas as partes
Artigo 40.º o requeiram e nenhuma tenha requerido a gravação da
audiência.
[…] 4 — A gravação da audiência ou a intervenção do
1 — Da decisão final cabe sempre recurso de apela- tribunal colectivo devem ser requeridas na audiência
ção para a Relação. preliminar, se a esta houver lugar, ou até 20 dias antes
2 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, da data fixada para a audiência de julgamento.
mas ao recurso da decisão que decretar a providência é 5— .....................................
atribuído efeito suspensivo se, no acto de interposição,
o recorrente depositar no tribunal a quantia correspon- Artigo 70.º
dente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida […]
das correspondentes contribuições para a segurança
social. 1 — Feita a chamada das pessoas que tenham sido
3— ..................................... convocadas, o juiz procura conciliar as partes.
2 — A desistência, a confissão ou a transacção se-
guem os termos dos artigos 52.º e 53.º
Artigo 45.º 3 — Frustrada a conciliação, é aberta a audiência,
[…]
sendo o resultado da tentativa registado na respectiva
acta.
1 — Apresentado o requerimento, o juiz pode de- 4 — (Anterior n.º 2.)
terminar a realização, pela entidade com competência
inspectiva em matéria laboral, de exame sumário às Artigo 75.º
instalações, locais e processos de trabalho, com vista à
detecção dos perigos alegados pelo requerente. […]
2— ..................................... 1 — Sempre que a acção tenha por objecto o cumpri-
mento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por
Artigo 46.º forma que a sentença, quando for condenatória, possa
fixar em quantia certa a importância devida.
[…] 2 — No caso em que tenha sido deduzido o montante
1— ..................................... do subsídio de desemprego nos termos da alínea c) do
2 — O decretamento das providências não prejudica a n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal
responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional deve comunicar a decisão ao serviço competente do
que ao caso couber, nos termos da lei. ministério responsável pela área da segurança social.
Artigo 60.º Artigo 77.º
[…] […]
1— ..................................... 1— .....................................
2 — Independentemente do valor da causa pode, 2 — Quando da sentença não caiba recurso, a argui-
igualmente, o autor responder à contestação, no prazo ção das nulidades da sentença é feita em requerimento
de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no dirigido ao juiz que a proferiu.
n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho. 3— .....................................
3 — Não tendo sido deduzida excepção ou não ha-
vendo reconvenção, só são admitidos articulados su- Artigo 79.º
pervenientes nos termos do artigo 506.º do Código de
Decisões que admitem sempre recurso
Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º
4 — (Anterior n.º 3.) .........................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7559
Artigo 80.º do Código de Processo Civil que regulamentam o jul-
[…]
gamento do recurso de apelação e de revista.
2— .....................................
1 — O prazo de interposição do recurso de apelação 3— .....................................
ou de revista é de 20 dias.
2 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A Artigo 90.º
e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Execução de direitos irrenunciáveis
Código de Processo Civil, o prazo para a interposição
de recurso reduz-se para 10 dias. 1 — Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor
3 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da
prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos sentença de condenação em quantia certa, prorrogável
números anteriores acrescem 10 dias. pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.
2 — Se o autor não iniciar a execução no prazo fi-
Artigo 81.º xado, e não tiver sido junto ao processo documento
comprovativo da extinção da dívida no prazo referido
[…] no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena
1— ..................................... o início do processo executivo, cujas diligências de
2— ..................................... execução são realizadas por oficial de justiça.
3— ..................................... 3 — (Revogado.)
4— ..................................... 4 — (Revogado.)
5 — À interposição do recurso de revista aplica-se o 5 — (Revogado.)
regime estabelecido no Código de Processo Civil. 6 — (Revogado.)
Artigo 82.º Artigo 99.º
[…] […]
1— ..................................... 1— .....................................
2 — Se o juiz não mandar subir o recurso, o recor- 2 — Quando a participação seja feita por uma en-
rente pode reclamar. tidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a
3— ..................................... documentação clínica e nosológica disponível, de có-
4 — Se o juiz indeferir a reclamação, manda ouvir pia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como
a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unica- da declaração de remunerações do mês anterior ao do
mente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal acidente, de nota discriminativa das incapacidades e in-
superior para que o relator decida a questão no prazo ternamentos e de cópia dos documentos comprovativos
de cinco dias. das indemnizações pagas desde o acidente.
5 — Decidida a admissibilidade ou tempestividade
do recurso, este seguirá os seus termos normais. Artigo 100.º
[…]
Artigo 83.º
1 — Recebida a participação, se for caso de morte,
[…] o Ministério Público, conforme as circunstâncias, de-
termina a realização da autópsia ou a junção aos autos
1 — A apelação tem efeito meramente devolutivo,
do respectivo relatório e ordena as diligências indis-
sem necessidade de declaração.
pensáveis à determinação dos beneficiários legais dos
2 — O recorrente pode obter o efeito suspensivo se sinistrados e à obtenção das provas de parentesco.
no requerimento de interposição de recurso requerer a 2 — Instruído o processo com a certidão de óbito,
prestação de caução da importância em que foi conde- o relatório da autópsia e certidões comprovativas do
nado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério
Depósitos, ou por meio de fiança bancária ou seguro- Público designa data para a tentativa de conciliação,
-caução. se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto
3 — A apelação tem ainda efeito suspensivo nos ca- na lei.
sos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 692.º 3— .....................................
do Código de Processo Civil e nos demais casos pre- 4— .....................................
vistos na lei. 5— .....................................
4 — O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, 6— .....................................
para a prestação de caução e se esta não for prestada
no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo exe- Artigo 101.º
cutada.
5 — O incidente de prestação de caução referido no Processamento nos restantes casos
de incapacidade permanente
n.º 1 é processado nos próprios autos.
1 — No caso de ter resultado do acidente incapa-
Artigo 87.º cidade permanente, o Ministério Público solicita aos
[…]
serviços médico-legais a realização de perícia médica,
seguida de tentativa de conciliação.
1 — O regime do julgamento dos recursos é o que 2 — Se com a participação for junto acordo ou se
resulta, com as necessárias adaptações, das disposições este for apresentado até à data designada, o Ministério
7560 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
Público dispensa a tentativa de conciliação; se, porém, tuno são requisitados a estabelecimentos ou serviços
a perícia médica, as declarações do sinistrado, que nessa adequados ou a médicos especialistas; fora das áreas
ocasião deve tomar, e as diligências a que proceder metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver
não confirmarem as bases em que o mesmo acordo na respectiva circunscrição, o Ministério Público pode
tenha sido elaborado, designa data para a tentativa de solicitar a outro tribunal com competência em matéria
conciliação. de trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres,
bem como a obtenção da perícia.
Artigo 102.º 4 — A perícia é secreta, podendo o Ministério Pú-
blico, em qualquer caso, propor questões sempre que
[…]
o seu resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado da pe-
1 — Se o sinistrado ainda não estiver curado quando rícia é notificado, sem necessidade de despacho, ao
for recebida a participação e estiver sem tratamento sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de
adequado ou sem receber a indemnização devida por conciliação.
incapacidade temporária, o Ministério Público solicita
perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos Artigo 106.º
termos do artigo 108.º; o mesmo se observa no caso de […]
o sinistrado se não conformar com a alta, a natureza da
incapacidade ou o grau de desvalorização por incapaci- 1 — No relatório pericial, o perito médico deve in-
dade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda dicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o
se esta se prolongar por mais de 12 meses. relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação
2 — Se o sinistrado, quando vier a juízo, se declarar circunstanciada dos elementos constantes do processo,
curado sem desvalorização e apenas reclamar a indemni- a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou conso-
zação devida por incapacidade temporária, ou qualquer lidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes,
outra quantia a que acessoriamente tiver direito, pode ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do
ser dispensada a perícia médica. seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos
ou auxiliares de diagnóstico.
Artigo 104.º 2 — Sempre que o perito médico não se considerar
habilitado a completar o relatório com as respectivas
[…] conclusões, fixa provisoriamente a natureza e grau de
1— ..................................... incapacidade do sinistrado com base em todos os ele-
2 — Até ao início da fase contenciosa, o Ministério mentos disponíveis nessa altura; se a perícia não se
Público pode requisitar aos serviços da entidade com efectuar dentro de 20 dias, o Ministério Público tenta,
competência inspectiva em matéria laboral, sem prejuízo com base nesse relatório, a conciliação para efeitos do
da competência legalmente atribuída a outras entidades, artigo 114.º
a realização de inquérito urgente e sumário sobre as 3 — Se a perícia não for imediatamente seguida de
circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando: tentativa de conciliação, o Ministério Público, finda
aquela, toma declarações ao sinistrado sobre as circuns-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tâncias em que o acidente ocorreu e mais elementos
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . necessários à realização daquela tentativa ou à confirma-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção do acordo extrajudicial que tenha sido apresentado.
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 107.º
3— .....................................
Perícia aos beneficiários legais
4 — Sempre que, em resultado de um acidente, não
seja de excluir a existência de responsabilidade criminal, .........................................
o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao
foro criminal competente, remetendo, nomeadamente, Artigo 108.º
o inquérito elaborado pela entidade com competência
[…]
inspectiva em matéria laboral.
1 — À tentativa de conciliação são chamadas, além
Artigo 105.º do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as enti-
Perícia médica
dades empregadoras ou seguradoras, conforme os ele-
mentos constantes da participação.
1 — O local e a competência para a realização da 2— .....................................
perícia médica são definidos nos termos da lei que es- 3— .....................................
tabelece o regime jurídico da realização das perícias 4— .....................................
médico-legais e forenses. 5— .....................................
2 — (Revogado.) 6 — Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas
3 — Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para
regime jurídico da realização das perícias médico-legais exame médico e tentativa de conciliação.
e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares
de diagnóstico ou conhecimento de alguma especiali- Artigo 109.º
dade clínica não acessíveis a quem deva realizá-lo, são
[…]
requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas
aos serviços médico-sociais da respectiva área e se estes Na tentativa de conciliação, o Ministério Público pro-
não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo opor- move o acordo de harmonia com os direitos consignados
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7561
na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo custeado o tratamento do sinistrado continue a suportar
processo, designadamente o resultado da perícia médica esse encargo, quando este o pedir em requerimento fun-
e as circunstâncias que possam influir na capacidade damentado e for de entender que o pedido é fundado à
geral de ganho do sinistrado. face dos exames, perícias e outros elementos constantes
do processo e diligências que repute necessárias, sem
Artigo 110.º prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 121.º
[…] 2— .....................................
1 — Quando o grau de incapacidade fixado tiver Artigo 134.º
carácter provisório ou temporário, o acordo tem tam-
bém, na parte que se lhe refere, validade provisória ou […]
temporária e o Ministério Público rectifica as pensões Os peritos médicos comparecem na audiência de
ou indemnizações segundo o resultado das perícias ul- discussão e julgamento quando o juiz o determinar, sem-
teriores, notificando dessas rectificações as entidades pre que a sua audição não possa ou não deva ter lugar
responsáveis; as rectificações consideram-se como fa- através dos meios técnicos processualmente previstos.
zendo parte do acordo.
2 — Se na última perícia médica vier a ser atribuída
Artigo 138.º
à incapacidade natureza permanente e fixado um grau
de desvalorização não provisório ou se o sinistrado for […]
dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova
1 — Quando não se conformar com o resultado da
tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos
perícia realizada na fase conciliatória do processo, a
do processo.
parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia
Artigo 114.º por junta médica.
[…]
2 — Se na tentativa de conciliação apenas tiver ha-
vido discordância quanto à questão da incapacidade, o
1— ..................................... pedido de junta médica é deduzido em requerimento a
2 — Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Mi- apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º;
nistério Público o considerar em conformidade com o re- se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o
sultado das perícias médicas, com os restantes elementos mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o
fornecidos pelo processo e com as informações comple- valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do
mentares que repute necessárias, submete-o, com o seu artigo 73.º
parecer, a homologação do juiz; se essa conformidade
se não verificar, o Ministério Público promove tentativa Artigo 139.º
de conciliação nos termos dos artigos anteriores.
3— ..................................... Perícias
1 — A perícia por junta médica, constituída por três
Artigo 117.º peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo
[…] juiz.
2 — Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido
1 — A fase contenciosa tem por base: pareceres especializados, intervêm na junta médica,
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades.
b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, 3 — Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do
do interessado que se não conformar com o resultado da Porto, se não for possível constituir a junta nos termos
perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, dos números anteriores, a perícia é deprecada ao tri-
para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho. bunal com competência em matéria de trabalho mais
próximo da residência da parte, onde a junta possa
2— ..................................... constituir-se.
3— ..................................... 4 — Sempre que possível, intervêm na perícia peritos
dos serviços médico-legais que não tenham intervindo
Artigo 120.º na fase conciliatória.
5— .....................................
[…] 6 — É facultativa a formulação de quesitos para pe-
1 — Nos processos de acidentes de trabalho, tratando- rícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que
-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade
da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa ou a complexidade da perícia o justificarem.
constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do 7— .....................................
capital da remição, acrescido das demais prestações. 8 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o
2— ..................................... disposto no n.º 1 do artigo 105.º
3— .....................................
Artigo 140.º
Artigo 125.º […]
[…]
1 — Se a fixação da incapacidade tiver lugar no pro-
1 — O juiz pode determinar, em qualquer altura cesso principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, re-
do processo, que a entidade que anteriormente tiver alizadas as perícias referidas no artigo anterior, fixando
7562 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, 2 — Em caso de morte do sinistrado, o processo
observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do
2 — Se a fixação da incapacidade tiver lugar no disposto nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o
apenso, o juiz, realizadas as perícias referidas no nú- juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público.
mero anterior, profere decisão, fixando a natureza e grau 3— .....................................
de incapacidade; a decisão só pode ser impugnada no
recurso a interpor da sentença final. Artigo 162.º
3— ..................................... […]
Artigo 145.º 1 — Os processos do contencioso de instituições de
previdência, abono de família, associações sindicais,
[…] associações de empregadores ou comissões de trabalha-
1 — Quando for requerida a revisão da incapacidade, dores seguem os termos do processo comum previsto
o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica. neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes.
2— ..................................... 2— .....................................
3 — O local de realização da perícia médica é defi-
nido nos termos da lei que estabelece o regime jurídico Artigo 164.º
da realização das perícias médico-legais e forenses. […]
4 — Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao
sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos 1 — As deliberações e outros actos de órgãos de
danos resultantes do acidente. instituições de previdência, associações sindicais, asso-
5 — Se alguma das partes não se conformar com o ciações de empregadores ou comissões de trabalhadores
resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, viciados por violação da lei, quer de fundo quer de
perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados
se nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser inválidos em acção intentada por quem tenha interesse
ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso.
a boa decisão do incidente. 2— .....................................
6 — Se não for realizada perícia por junta médica, 3— .....................................
ou feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se
mostrem necessárias, o juiz decide por despacho, man- Artigo 165.º
tendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando […]
extinta a obrigação de a pagar. 1 — O juiz manda citar o réu e ordena que este apre-
7 — (Anterior n.º 6.) sente os documentos relativos à situação objecto de
8 — (Anterior n.º 7.) impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos.
2— .....................................
Artigo 146.º
[…] Artigo 168.º
1 — Se a entidade responsável pretender discutir a Suspensão de eficácia
responsabilidade total ou parcial do agravamento e a Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de
questão só puder ser decidida com a produção de outros eficácia dos actos ou disposições impugnados, demons-
meios de prova, assim o declarará no prazo fixado para trando que da sua execução pode resultar dano apreciá-
requerer perícia por junta médica e apresentará dentro de vel, o juiz pode decretar a suspensão nesse momento
10 dias a sua alegação e meios de prova; se for requerida ou após a contestação.
perícia, o prazo conta-se a partir da realização deste.
2— ..................................... Artigo 173.º
3— .....................................
4— ..................................... […]
1 — A liquidação e a partilha de bens de instituições de
Artigo 148.º previdência, de associações sindicais, de associações de
[…] empregadores ou de comissões de trabalhadores efectuam-
-se como estiver determinado na lei e nos estatutos.
1— ..................................... 2— .....................................
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 174.º
4— .....................................
[…]
5 — Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas
de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a 1 — A entrada em liquidação de instituições de pre-
entrega do capital da remição. vidência, de associações sindicais, de associações de
empregadores ou de comissões de trabalhadores é par-
Artigo 152.º ticipada ao tribunal pela última direcção, ou pelo presi-
[…]
dente da mesa da assembleia geral, no prazo de 30 dias
a contar do acto que tenha determinado a dissolução.
1— ..................................... 2— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7563
3 — Quando a lei ou os estatutos determinem a trans- b) Acções de anulação e interpretação de cláusulas
ferência global do património para outra instituição, de convenções colectivas de trabalho nos termos do
associação ou comissão, compete à última direcção, artigo 479.º do Código do Trabalho.
havendo-a, efectuar essa transferência.
Artigo 27.º-A
Artigo 180.º
Mediação
[…]
Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessá-
1 — O juiz pode determinar que todos ou alguns dos rias adaptações, os artigos relativos à mediação previstos
liquidatários se mantenham em funções por um prazo no Código de Processo Civil.
não superior a três anos, contados desde a aprovação das
contas da partilha, apenas para efeitos de representarem Artigo 40.º-A
a instituição, associação ou comissão em juízo ou fora
Caducidade da providência
dele ou ainda para efectivarem direitos ou satisfaze-
rem obrigações de que só haja conhecimento depois O procedimento cautelar extingue-se e, quando de-
de efectuada a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha cretada, a providência caduca:
entendido não dever impedir a partilha.
2 — Se durante o período referido no número anterior a) Se o trabalhador não propuser a acção de impug-
não findar algum processo em que a instituição, associa- nação de despedimento colectivo da qual a providência
ção ou comissão sejam partes, o liquidatário mantém-se depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe
em funções até ao termo do processo. tenha sido notificada a decisão que a tenha ordenado;
b) Nos demais casos previstos no Código de Processo
Artigo 181.º Civil que não sejam incompatíveis com a natureza do
processo do trabalho.
[…]
1 — Se não for possível apurar quais sejam as pes- Artigo 60.º-A
soas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do Oposição à reintegração do trabalhador
saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguem-se os
termos aplicáveis do processo especial de liquidação no 1 — A oposição à reintegração do trabalhador deve
caso de herança vaga em benefício do Estado, previsto ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador tiver
no Código de Processo Civil. optado pela indemnização na petição inicial.
2— ....................................... 2 — Tendo havido oposição à reintegração, o au-
tor pode sempre responder à contestação no prazo de
Artigo 185.º 10 dias.
[…] Artigo 74.º-A
1— ..................................... Condenação na reintegração do trabalhador
2 — Da decisão final cabe sempre recurso de revista
até ao Supremo Tribunal de Justiça. 1 — A reintegração deve ser comprovada no processo
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» mediante a junção aos autos do documento que demons-
tre o reinício do pagamento da retribuição.
Artigo 2.º 2 — Transitada em julgado a sentença, sem que se
mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador
Aditamento ao Código de Processo do Trabalho requerer também a aplicação de sanção pecuniária
São aditados ao Código de Processo do Trabalho os compulsória ao empregador, nos termos previstos no
artigos 2.º-A, 5.º-A, 27.º-A, 40.º-A, 60.º-A, 74.º-A, 79.º-A, Código de Processo Civil para a execução de prestação
83.º-A, 98.º-A a 98.º-P, 164.º-A, 164.º-B e 186.º-A a 186.º-J, de facto.
com a seguinte redacção:
Artigo 79.º-A
«Artigo 2.º-A Recurso de apelação
Capacidade judiciária das estruturas 1 — Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha
de representação colectiva dos trabalhadores
termo ao processo cabe recurso de apelação.
As estruturas de representação colectiva dos trabalha- 2 — Cabe ainda recurso de apelação das seguintes
dores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, decisões do tribunal de 1.ª instância:
gozam de capacidade judiciária activa e passiva. a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência do tribu-
Artigo 5.º-A nal;
Legitimidade do Ministério Público c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
d) Dos despachos que excluam alguma parte do
O Ministério Público tem legitimidade activa nas
processo ou constituam, quanto a ela, decisão final,
seguintes acções:
bem como da decisão final proferida nos incidentes de
a) Acções relativas ao controlo da legalidade da cons- intervenção de terceiro e de habilitação;
tituição e dos estatutos de associações sindicais, asso- e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do ar-
ciações de empregadores e comissões de trabalhadores; tigo 98.º-J;
7564 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do ar- dade e licitude do despedimento dispensa a apresentação
tigo 115.º, recuse a homologação do acordo; do formulário referido no número anterior.
g) Dos despachos proferidos depois da decisão fi-
nal; Artigo 98.º-D
h) Decisões cuja impugnação com o recurso da de- Formulário
cisão final seria absolutamente inútil;
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e 1 — A entrega em suporte de papel do formulário
l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e referido no artigo anterior é feita, num único exemplar,
nos demais casos expressamente previstos na lei. na secretaria judicial.
2 — O modelo do formulário é aprovado por portaria
3 — As restantes decisões proferidas pelo tribunal conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas
de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que áreas da justiça e do trabalho.
venha a ser interposto da decisão final.
4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal Artigo 98.º-E
só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente Recusa do formulário pela secretaria
com a decisão final quando a infracção cometida possa
modificar essa decisão ou quando, independentemente A secretaria recusa o recebimento do formulário in-
desta, o provimento tenha interesse para o recorrente. dicando por escrito o fundamento da rejeição quando:
5 — Se não houver recurso da decisão final, as deci- a) Não conste de modelo próprio;
sões interlocutórias que tenham interesse para o apelante b) Omita a identificação das partes;
independentemente daquela decisão podem ser impug- c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento;
nadas num recurso único, a interpor após o trânsito da d) Não esteja assinado.
referida decisão.
Artigo 98.º-F
Artigo 83.º-A
Notificação para audiência de partes
Subida dos recursos
1 — Recebido o requerimento, o juiz designa data
1 — Sobem nos próprios autos as apelações das de- para a audiência de partes, a realizar no prazo de
cisões previstas no n.º 1 do artigo 691.º-A do Código 15 dias.
de Processo Civil. 2 — O trabalhador é notificado e o empregador ci-
2 — Sobem em separado as apelações não compre- tado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de
endidas no número anterior. justificada impossibilidade de comparência, se fazerem
representar por mandatário judicial com poderes espe-
Artigo 98.º-A ciais para confessar, transigir ou desistir.
Remissão 3 — Tendo sido requerida a suspensão de despedi-
mento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede
Em tudo o que não se encontre especialmente regu- a audiência final do procedimento cautelar.
lado no presente título aplicam-se as regras do Código
de Processo Civil relativas ao processo de execução. Artigo 98.º-G
Artigo 98.º-B Efeitos da não comparência do empregador
Constituição obrigatória de advogado 1 — Se o empregador não comparecer na audiência
de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2
Só é obrigatória a constituição de advogado após a do artigo anterior, tendo sido ou devendo considerar-se
audiência de partes, com a apresentação dos articulados. regularmente citado, o juiz:
Artigo 98.º-C a) Ordena a notificação do empregador para apre-
sentar articulado para motivar o despedimento, juntar
Início do processo o procedimento disciplinar ou os documentos compro-
1 — Nos termos do artigo 387.º do Código do Tra- vativos do cumprimento das formalidades exigidas,
balho, no caso em que seja comunicada por escrito ao apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer
trabalhador a decisão de despedimento individual, seja outras provas;
por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção b) Fixa a data da audiência final.
do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de
impugnação judicial da regularidade e licitude do despe- 2 — Se a falta à audiência de partes for julgada in-
dimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto justificada, o empregador fica sujeito às sanções pre-
do tribunal competente, de requerimento em formulário vistas no Código de Processo Civil para a litigância
electrónico ou em suporte de papel, do qual consta de- de má fé.
claração do trabalhador de oposição ao despedimento, Artigo 98.º-H
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Caso tenha sido apresentada providência cautelar Efeitos da não comparência do trabalhador
ou de ambas as partes
de suspensão preventiva do despedimento, nos termos
previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento 1 — Se o trabalhador não comparecer na audiência
inicial do procedimento cautelar do qual conste que o de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2
trabalhador requer a impugnação judicial da regulari- do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7565
subsequentes, tendo sido ou devendo considerar-se re- substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no
gularmente notificado, o juiz determina a absolvição mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de
do pedido. retribuição base e diuturnidades por cada ano completo
2 — Caso a falta seja considerada justificada, procede- ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.os 2 e 3
-se à marcação de nova data para a realização da audiên- do artigo 391.º do Código do Trabalho;
cia de partes. b) Condena ainda o empregador no pagamento das
3 — Se o trabalhador, tendo sido ou devendo retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde
considerar-se regularmente notificado, não comparecer a data do despedimento até trânsito em julgado;
na data marcada nos termos do número anterior, nem se c) Ordena a notificação do trabalhador para, que-
fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F: rendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual
a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa peticione créditos emergentes do contrato de trabalho,
a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) da sua violação ou cessação.
do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada
justificada; 4 — Na mesma data, o empregador é notificado da
b) O juiz determina a absolvição do pedido, caso a sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do nú-
falta seja considerada injustificada. mero anterior.
4 — O disposto no n.º 2 e na alínea b) do número Artigo 98.º-L
anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no Contestação
caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes.
1 — Apresentado o articulado referido no artigo ante-
Artigo 98.º-I rior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias,
contestar, querendo.
Audiência de partes 2 — Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou
1 — Declarada aberta a audiência pelo juiz, o em- devendo considerar-se regularmente notificado na sua
pregador expõe sucintamente os fundamentos de facto própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatá-
que motivam o despedimento. rio judicial no prazo da contestação, consideram-se con-
2 — Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará fessados os factos articulados pelo empregador, sendo
conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos logo proferida sentença a julgar a causa conforme for
artigos 52.º e 53.º de direito.
3 — Caso verifique que à pretensão do trabalhador é 3 — Na contestação, o trabalhador pode deduzir re-
aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de convenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º
conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, do Código de Processo Civil, bem como para peticionar
e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para créditos emergentes do contrato de trabalho, indepen-
intentar acção com processo comum. dentemente do valor da acção.
4 — Frustrada a tentativa de conciliação, na audiên- 4 — Se o trabalhador se tiver defendido por excep-
cia de partes o juiz: ção, pode o empregador responder à respectiva matéria
no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para
a) Procede à notificação imediata do empregador resposta é alargado para 15 dias.
para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para mo- 5 — É correspondentemente aplicável o disposto
tivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º e no n.º 6 do artigo 274.º do
ou os documentos comprovativos do cumprimento das Código de Processo Civil.
formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas 6 — As partes devem apresentar ou requerer a pro-
e requerer quaisquer outras provas; dução de prova nos respectivos articulados ou no prazo
b) Fixa a data da audiência final. destes.
Artigo 98.º-J Artigo 98.º-M
Articulado do empregador Termos posteriores aos articulados
1 — O empregador apenas pode invocar factos e 1 — Terminada a fase dos articulados, o processo
fundamentos constantes da decisão de despedimento segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes,
comunicada ao trabalhador. devendo a prova a produzir em audiência de julgamento
2 — No caso de pretender que o tribunal exclua a iniciar-se com a oferecida pelo empregador.
reintegração do trabalhador nos termos previstos no 2 — Se for invocado despedimento precedido de
artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto
requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando no n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pre-
tensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.
Artigo 98.º-N
3 — Se o empregador não apresentar o articulado
referido no número anterior, ou não juntar o procedi- Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado
mento disciplinar ou os documentos comprovativos do
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º
cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara
do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão
a ilicitude do despedimento do trabalhador e:
em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento,
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador
ou, caso este tenha optado por uma indemnização em após o decurso de 12 meses desde a apresentação do
7566 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade,
da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade se posterior.
competente da área da segurança social.
2 — A entidade competente da área da segurança Artigo 186.º-A
social é sempre notificada da decisão referida no nú- Requerimento
mero anterior, da interposição de recurso da decisão
que declare a ilicitude do despedimento, bem como da 1 — No caso de se pretender a impugnação da confi-
decisão proferida em sede de recurso. dencialidade de informações ou da recusa da sua pres-
3 — A entidade competente da área da segurança so- tação ou da realização de consultas, o autor alega os
cial efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que
referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado interessa averiguar e requer as providências que repute
da decisão que declare a ilicitude do despedimento. convenientes.
4 — A dotação orçamental para suportar os encargos 2 — O réu é citado para contestar no prazo de
financeiros da entidade competente da área da segurança 15 dias.
social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no
Orçamento do Estado, em rubrica própria. Artigo 186.º-B
Termos posteriores
Artigo 98.º-O
1 — Findos os articulados, o juiz conhece imedia-
Deduções tamente do pedido, salvo se entender que se justifica
1 — No período de 12 meses referido no artigo an- proceder a diligências complementares de prova, caso
terior não se incluem: em que ordena aquelas que repute convenientes.
2 — O processo tem natureza urgente.
a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos
do artigo 276.º do Código de Processo Civil; Artigo 186.º-C
b) O período correspondente à mediação, tentativa de
conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados; Decisão
c) Os períodos de férias judiciais. 1 — Adecisão de condenação determina as informações
que devem ser prestadas e o prazo para a sua prestação.
2 — Às retribuições referidas no artigo anterior 2 — A requerimento do autor pode ser fixada uma
deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do ar- sanção pecuniária compulsória.
tigo 390.º do Código do Trabalho. 3 — A decisão é apenas susceptível de recurso para
o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.
Artigo 98.º-P
Valor da causa Artigo 186.º-D
1 — Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se Requerimento
à acção de impugnação judicial de regularidade e lici- O pedido de providências destinadas a evitar a con-
tude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 sumação de qualquer violação dos direitos de persona-
do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais. lidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa
2 — O valor da causa é sempre fixado a final pelo já praticada é formulado contra o autor da ameaça ou
juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, ofensa e, igualmente, contra o empregador.
designadamente o valor de indemnização, créditos e
salários que tenham sido reconhecidos. Artigo 186.º-E
3 — Se for interposto recurso antes da fixação do
Termos posteriores
valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho
que admite o recurso. 1 — Os requeridos são citados para contestar no
prazo de 10 dias.
Artigo 164.º-A 2 — Independentemente de haver ou não contes-
Impugnação de estatutos tação, o tribunal decide após a apreciação das provas
produzidas.
1 — Os estatutos das entidades referidas no artigo an-
terior podem ser impugnados pelo Ministério Público, Artigo 186.º-F
por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer
Natureza urgente
interessado.
2 — A petição inicial deve ser acompanhada de cópia O processo tem natureza urgente.
dos referidos estatutos.
Artigo 186.º-G
Artigo 164.º-B
Remissão
Impugnação de actos eleitorais
1 — Nas acções relativas à igualdade e não discri-
Os actos eleitorais para os órgãos das entidades re- minação em função do sexo aplicam-se as disposições
feridas nesta secção podem ser impugnados com fun- correspondentes do processo comum, com as especifi-
damento na sua ilegalidade por quem tenha ficado ven- cações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto
cido na respectiva eleição, no prazo de 10 dias a contar no n.º 2.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7567
2 — A declaração judicial de nulidade de disposição e passa a denominar-se «Impugnação da confidencialidade
de convenção colectiva em matéria de igualdade e não de informações ou da recusa da sua prestação ou da rea-
discriminação nos termos do artigo 479.º do Código lização de consultas»;
do Trabalho segue os trâmites da acção prevista nos c) É introduzido um novo capítulo VI do título VI, que se
artigos 183.º e seguintes. inicia com o artigo 186.º-D e termina com o artigo 186.º-F,
e passa a denominar-se «Tutela da personalidade do tra-
Artigo 186.º-H balhador»;
d) É introduzido um novo capítulo VII do título VI, que se
Informação sobre decisões judiciais registadas
inicia com o artigo 186.º-G e termina com o artigo 186.º-I,
Até à audiência de discussão e julgamento, o juiz e passa a denominar-se «Igualdade e não discriminação
solicita oficiosamente à entidade que tenha competência em função do sexo»;
na área da igualdade e não discriminação entre homens e) É introduzido um novo título VII, com o ar-
e mulheres no trabalho, no emprego e na formação tigo 186.º-J, que passa a denominar-se «Processo de contra-
profissional informação sobre o registo de qualquer -ordenação».
decisão judicial relevante para a causa. Artigo 4.º
Artigo 186.º-I Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Comunicação da decisão O artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passa a
ter a seguinte redacção:
O juiz deve comunicar a decisão à entidade compe-
tente na área da igualdade e não discriminação entre «Artigo 85.º
homens e mulheres no trabalho, no emprego e na for-
mação profissional, para efeitos de registo. […]
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em ma-
Artigo 186.º-J téria cível:
Remissão a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A impugnação de decisões de autoridades adminis- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
trativas que apliquem coimas em processo laboral segue c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
os termos do regime processual das contra-ordenações d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
laborais, que consta de lei específica.» e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Alteração à organização do Código de Processo do Trabalho i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Os seguintes títulos, capítulos, secções, subsecções j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e divisões do Código de Processo do Trabalho, aprovado l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção: o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Subsecção I da secção II do capítulo IV do título III: q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
«Suspensão de despedimento»; r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Capítulo III do título V: «Disposições finais»; s) Das questões relativas ao controlo da legalidade
c) Capítulo III do título VI: «Processo do contencioso de da constituição, dos estatutos e da actividade das as-
instituições de previdência, abono de família, associações sociações sindicais, associações de empregadores e
sindicais, associações de empregadores ou comissões de comissões de trabalhadores;
trabalhadores»; t) [Anterior alínea s).]»
d) Secção III do capítulo III do título VI: «Impugnação
de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou actos Artigo 5.º
eleitorais»;
Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
e) Secção V do capítulo III do título VI: «Liquidação e
partilha dos bens de instituições de previdência, de asso- O artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa
ciações sindicais, de associações de empregadores ou de a ter a seguinte redacção:
comissões de trabalhadores»
«Artigo 118.º
2 — São ainda feitas as seguintes alterações à organiza-
[…]
ção sistemática do Código de Processo do Trabalho:
a) É introduzido um novo capítulo I do título VI, que se Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria
inicia com o artigo 98.º-B e termina com o artigo 98.º-P, cível:
e passa a denominar-se «Acção de impugnação judicial a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
da regularidade e licitude do despedimento», sendo os b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
capítulos subsequentes renumerados em conformidade; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) É introduzido um novo capítulo V do título VI, que se d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
inicia com o artigo 186.º-A e termina com o artigo 186.º-C, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7568 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no artigo 381.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O artigo 186.º-J entra em vigor em 1 de Janeiro de
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2010, salvo se a data de início de vigência do diploma que
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . regular o regime processual aplicável às contra-ordenações
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em matéria laboral e de segurança social for posterior,
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . caso em que o artigo 186.º-J entra em vigor na data deste
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . último diploma.
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sousa — Alberto Bernardes Costa — Idália Maria Mar-
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ques Salvador Serrão de Menezes Moniz.
s) Das questões relativas ao controlo da legalidade
da constituição, dos estatutos e da actividade das as- Promulgado em 3 de Outubro de 2009.
sociações sindicais, associações de empregadores e Publique-se.
comissões de trabalhadores;
t) [Anterior alínea s).]» O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Outubro de 2009.
Artigo 6.º
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Aplicação no tempo
de Sousa.
As normas do Código de Processo do Trabalho com ANEXO
a redacção dada pelo presente decreto-lei aplicam-se às
acções que se iniciem após a sua entrada em vigor. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO
Artigo 7.º Republicação
Norma revogatória
Disposições fundamentais
1 — São revogados os artigos 41.º a 43.º, 76.º, 84.º a
86.º, 89.º, os n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 90.º, os artigos 91.º a Artigo 1.º
95.º, 97.º, e o n.º 2 do artigo 105.º do Código de Processo Âmbito e integração do diploma
do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9
de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, 1 — O processo do trabalho é regulado pelo presente
de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março. Código.
2 — Com a entrada em vigor do artigo 186.º-J é re- 2 — Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
vogado o livro II do Código de Processo do Trabalho, a) À legislação processual comum, civil ou penal, que
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, directamente os previna;
e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste
Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março. Código;
c) À regulamentação dos casos análogos previstos na
Artigo 8.º legislação processual comum, civil ou penal;
Republicação d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
e) Aos princípios gerais do direito processual comum.
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual
faz parte integrante, o Código de Processo do Trabalho, 3 — As normas subsidiárias não se aplicam quando
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, forem incompatíveis com a índole do processo regulado
com a redacção actual. neste Código.
Artigo 9.º LIVRO I
Entrada em vigor
Do processo civil
1 — O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de
Janeiro de 2010, sem prejuízo do disposto nos números TÍTULO I
seguintes.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 438.º do Da acção
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27
de Agosto, até à entrada em vigor do n.º 1 do artigo 391.º CAPÍTULO I
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de Fevereiro, o trabalhador pode optar pela reintegração Capacidade judiciária e legitimidade
na empresa ou por uma indemnização em substituição
da reintegração, até à sentença do tribunal, cabendo ao Artigo 2.º
tribunal fixar o montante dessa indemnização entre 15 e
Capacidade judiciária activa dos menores
45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano
completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor 1 — Os menores com 16 anos podem estar por si em
da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto juízo como autores.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7569
2 — Os menores que ainda não tenham completado comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de
16 anos são representados pelo Ministério Público quando acção em sua representação e substituição, com indicação
se verificar que o seu representante legal não acautela do respectivo objecto, se o trabalhador nada declarar em
judicialmente os seus interesses. contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.
3 — Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da 4 — Verificando-se o exercício do direito de acção nos
causa e requerer a sua intervenção directa na acção, cessa termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no processo
a representação. como assistente.
5 — Nas acções em que estejam em causa interesses
Artigo 2.º-A individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as res-
Capacidade judiciária das estruturas de representação pectivas associações podem intervir como assistentes dos
colectiva dos trabalhadores seus associados, desde que exista da parte dos interessados
As estruturas de representação colectiva dos trabalhado- declaração escrita de aceitação da intervenção.
res, ainda que destituídas de personalidade jurídica, gozam 6 — As estruturas de representação colectiva dos tra-
de capacidade judiciária activa e passiva. balhadores são parte legítima como autor nas acções em
que estejam em causa a qualificação de informações como
Artigo 3.º confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou
de realização de consultas por parte do empregador.
Litisconsórcio
1 — Se o trabalho for prestado por um grupo de pes- Artigo 5.º-A
soas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do Legitimidade do Ministério Público
interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.
2 — Para o efeito do número anterior, o autor deve iden- O Ministério Público tem legitimidade activa nas se-
tificar os demais interessados, que são notificados, antes guintes acções:
de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, a) Acções relativas ao controlo da legalidade da consti-
intervirem na acção. tuição e dos estatutos de associações sindicais, associações
3 — Os interessados de que não forem conhecidos a re- de empregadores e comissões de trabalhadores;
sidência ou o local de trabalho são notificados editalmente, b) Acções de anulação e interpretação de cláusulas
com dispensa de publicação de anúncios. de convenções colectivas de trabalho nos termos do ar-
4 — Sendo a acção intentada por um ou alguns dos tigo 479.º do Código do Trabalho.
trabalhadores, cabe ao Ministério Público a defesa dos
interesses dos trabalhadores que não intervierem por si.
CAPÍTULO II
Artigo 4.º Representação e patrocínio judiciário
Anulação e interpretação de cláusulas de convenções
colectivas de trabalho Artigo 6.º
As associações sindicais e as associações de empregado- Representação pelo Ministério Público
res outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem
como os trabalhadores e os empregadores directamente São representados pelo Ministério Público o Estado e
interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à as demais pessoas e entidades previstas na lei.
anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.
Artigo 7.º
Artigo 5.º Patrocínio pelo Ministério Público
Legitimidade de estruturas de representação colectiva Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei
dos trabalhadores e de associações de empregadores o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público
1 — As associações sindicais e de empregadores são exerce o patrocínio:
partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos a) Dos trabalhadores e seus familiares;
respeitantes aos interesses colectivos que representam. b) Dos hospitais e das instituições de assistência, nas
2 — As associações sindicais podem exercer, ainda, acções referidas na alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99,
o direito de acção, em representação e substituição de de 13 de Janeiro, e correspondentes execuções, desde que
trabalhadores que o autorizem: não possuam serviços de contencioso;
a) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo em- c) Das pessoas que, por determinação do tribunal, hou-
pregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos verem prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos
gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer a que se refere a alínea d) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99,
cargo; de 13 de Janeiro.
b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo
empregador contra os seus associados que sejam repre- Artigo 8.º
sentantes eleitos dos trabalhadores; Recusa do patrocínio
c) Nas acções respeitantes à violação, com carácter de
generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza 1 — O Ministério Público deve recusar o patrocínio a
de trabalhadores seus associados. pretensões que repute infundadas ou manifestamente in-
justas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de
3 — Para efeito do número anterior, presume-se a auto- o autor recorrer aos serviços do contencioso da associação
rização do trabalhador a quem a associação sindical tenha sindical que o represente.
7570 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
2 — Quando o Ministério Público recusar o patrocínio SECÇÃO II
nos termos do número anterior, deve notificar imedia-
Competência territorial
tamente o interessado de que pode reclamar, dentro de
15 dias, para o imediato superior hierárquico.
3 — Os prazos de propositura da acção e de prescrição Artigo 13.º
não correm entre a notificação a que se refere o número Regra geral
anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida
1 — As acções devem ser propostas no tribunal do do-
sobre a reclamação.
micílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos se-
guintes.
Artigo 9.º
2 — As entidades empregadoras ou seguradoras, bem
Cessação da representação e do patrocínio oficioso como as instituições de previdência, consideram-se tam-
Constituído mandatário judicial, cessa a representação bém domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência,
ou o patrocínio oficioso que estiver a ser exercido, sem filial, delegação ou representação.
prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.
Artigo 14.º
Acções emergentes de contrato de trabalho
TÍTULO II
1 — As acções emergentes de contrato de trabalho in-
Competência tentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem
ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho
CAPÍTULO I ou do domicílio do autor.
2 — Em caso de coligação de autores é competente o
Competência internacional tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio
de qualquer deles.
Artigo 10.º 3 — Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar,
Competência internacional dos tribunais do trabalho podem as acções referidas no n.º 1 ser intentadas no tri-
bunal de qualquer desses lugares.
1 — Na competência internacional dos tribunais do
trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser Artigo 15.º
proposta em Portugal, segundo as regras de competência
territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido Acções emergentes de acidentes de trabalho
praticados em território português, no todo ou em parte, ou de doença profissional
os factos que integram a causa de pedir na acção. 1 — As acções emergentes de acidentes de trabalho e
2 — Incluem-se, igualmente, na competência interna- de doença profissional devem ser propostas no tribunal
cional dos tribunais do trabalho: do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente traba-
a) Os casos de destacamento para outros Estados de lhou pela última vez em serviço susceptível de originar
trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em a doença.
Portugal; 2 — Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve
b) As questões relativas a conselhos de empresas euro- ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do
peus e procedimentos de informação e consulta em que a sinistrado.
administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que 3 — As participações exigidas por lei devem ser dirigi-
respeita a empresa do grupo sediada em Portugal. das ao tribunal a que se referem os números anteriores.
4 — É também competente o tribunal do domicílio do
Artigo 11.º sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à
fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a
Pactos privativos de jurisdição
participação.
Não podem ser invocados perante tribunais portugue- 5 — Em caso de uma pluralidade de beneficiários exer-
ses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência cer a faculdade prevista no número anterior, é territo-
internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, rialmente competente o tribunal da área de residência do
salvo se outra for a solução estabelecida em convenções maior número deles ou, em caso de ser igual o número de
internacionais. requerentes, o tribunal da área de residência do primeiro
a requerer.
CAPÍTULO II 6 — Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito
marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente
Competência interna ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença,
é ainda competente o tribunal da primeira localidade em
SECÇÃO I
território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o
Competência em razão da hierarquia da sua matrícula.
Artigo 12.º Artigo 16.º
Competência dos tribunais do trabalho como tribunais de recurso Acções emergentes de despedimento colectivo
Os tribunais do trabalho funcionam como instância de 1 — Em caso de despedimento colectivo, os procedi-
recurso nos casos previstos na lei. mentos cautelares de suspensão e as acções de impugnação
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7571
devem ser propostos no tribunal do lugar onde se situa o 2.ª Acções de impugnação judicial da regularidade e
estabelecimento da prestação de trabalho. licitude do despedimento;
2 — No caso de o despedimento abranger trabalhadores 3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;
de diversos estabelecimentos, é competente o tribunal do 4.ª Processos emergentes de doenças profissionais;
lugar onde se situa o estabelecimento com maior número 5.ª Acções de impugnação de despedimento colectivo;
de trabalhadores despedidos. 6.ª Acções para cobranças de dívidas resultantes da
prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que
Artigo 17.º sejam da competência dos tribunais do trabalho;
Processamento por apenso 7.ª Procedimentos cautelares;
8.ª Processos especiais do contencioso das instituições
As acções a que se referem as alíneas d) e e) do ar- de previdência;
tigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, são propostas no 9.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;
tribunal que for competente para a causa a que respeitarem 10.ª Execuções não fundadas em sentença;
e correm por apenso ao processo, se o houver. 11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não
sejam para simples notificação ou citação;
Artigo 18.º 12.ª Outros processos especiais previstos neste Código;
Acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdên- 13.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classi-
cia, de associações sindicais, de associações de empregadores ou ficados.
de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas
essas instituições, associações ou comissões. Artigo 22.º
1 — Nas acções de liquidação e partilha de bens de Apresentação de papéis ao Ministério Público
instituições de previdência, de associações sindicais, de
associações de empregadores ou de comissões de traba- As participações e demais papéis que se destinam a
lhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas servir de base a processos das espécies 2.ª e 3.ª são apre-
instituições, associações ou comissões é competente o sentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em
tribunal da respectiva sede. caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes,
2 — Se a acção se destinar a declarar um direito ou com precedência da distribuição.
a efectivar uma obrigação da instituição ou associação
para com o beneficiário ou sócio, é também competente o
tribunal do domicílio do autor. CAPÍTULO II
Citações e notificações
Artigo 19.º
Nulidade dos pactos de desaforamento Artigo 23.º
São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pre- Regra geral
tenda excluir a competência territorial atribuída pelos Às citações e notificações aplicam-se as regras estabele-
artigos anteriores. cidas no Código de Processo Civil, com as especialidades
constantes dos artigos seguintes.
CAPÍTULO III
Artigo 24.º
Extensão da competência
Notificação da decisão final
Artigo 20.º 1 — A decisão final é notificada às partes e aos respec-
Questões prejudiciais tivos mandatários.
2 — Nos casos de representação ou patrocínio oficioso,
O disposto no artigo 97.º do Código de Processo Civil
a notificação é feita simultaneamente ao representado ou
é aplicável às questões de natureza civil, comercial, cri-
patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, inde-
minal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre
o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja pendentemente de despacho.
constitutiva. 3 — Se as cartas dirigidas às partes vierem devolvidas,
aplicam-se as regras relativas às notificações aos manda-
tários.
TÍTULO III 4 — Os prazos para apresentação de quaisquer reque-
rimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário,
Processo representante ou patrono oficioso.
CAPÍTULO I Artigo 25.º
Citações, notificações e outras diligências em tribunal alheio
Distribuição
1 — As citações e notificações que não devam ser feitas
Artigo 21.º por via postal nem por mandatário judicial, bem como as
diligências que, no critério do juiz da causa, não exijam
Espécies
conhecimentos especializados, são solicitadas:
Na distribuição há as seguintes espécies:
a) Ao tribunal do trabalho com sede na comarca onde
1.ª Acções de processo comum; tenham de ser efectuadas;
7572 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
b) Ao tribunal de comarca, se não houver tribunal do da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sa-
trabalho. nação;
b) Convidar as partes a completar e a corrigir os arti-
2 — As diligências que exijam conhecimentos espe- culados, quando no decurso do processo reconheça que
cializados são solicitadas, salvo disposição em contrário: deixaram de ser articulados factos que podem interessar
a) Ao tribunal do trabalho territorialmente compe- à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem
tente; sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
b) Ao tribunal competente para conhecer de questões
do foro laboral, na falta de tribunal do trabalho. Artigo 27.º-A
Mediação
3 — Quando exista mais de um tribunal do trabalho na
mesma comarca, a respectiva competência, para efeito do Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias
disposto no n.º 1, determina-se de acordo com a área de adaptações, os artigos relativos à mediação previstos no
jurisdição dentro dessa comarca. Código de Processo Civil.
Artigo 28.º
CAPÍTULO III Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir
Instância 1 — É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas
de pedir, nos termos dos números seguintes.
Artigo 26.º 2 — Se até à audiência de discussão e julgamento ocor-
Processos com natureza urgente e oficiosa rerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu
novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde
1 — Têm natureza urgente:
que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de
a) A acção de impugnação da regularidade e licitude processo.
do despedimento; 3 — O autor pode ainda deduzir contra o réu novos
b) A acção em que esteja em causa o despedimento pedidos, nos termos do número anterior, embora esses
de membro de estrutura de representação colectiva dos pedidos se reportem a factos ocorridos antes da proposi-
trabalhadores; tura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na
c) A acção em que esteja em causa o despedimento de petição inicial.
trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador 4 — Nos casos previstos nos números anteriores, o réu
no gozo de licença parental; é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento
d) A acção de impugnação de despedimento colec- como a sua admissibilidade.
tivo;
e) As acções emergentes de acidente de trabalho e de Artigo 29.º
doença profissional;
f) A acção de impugnação da confidencialidade de in- Modificações subjectivas da instância
formações ou da recusa da sua prestação ou da realização 1 — A instância não pode ser modificada por sucessão
de consultas; entre vivos da parte trabalhadora.
g) A acção de tutela da personalidade do trabalhador; 2 — Só é reconhecida no processo, quanto à transmis-
h) As acções relativas à igualdade e não discriminação são entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a
em função do sexo. substituição resultante de transmissão global do estabele-
cimento; a substituição não necessita de acordo da parte
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 143.º contrária.
do Código de Processo Civil, os actos a praticar nas ac-
ções referidas nas alíneas f), g) e h) do número anterior Artigo 30.º
apenas têm lugar em férias judiciais quando, em despacho
fundamentado, tal for determinado pelo juiz. Reconvenção
3 — As acções a que se refere a alínea e) do n.º 1 correm 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L,
oficiosamente. a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge
4 — Na acção emergente de acidente de trabalho, a do facto jurídico que serve de fundamento à acção e nos
instância inicia-se com o recebimento da participação. casos referidos na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99,
5 — Na acção de impugnação da regularidade e licitude de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do artigo 118.º da Lei
do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento n.º 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos
do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
Código do Trabalho. 2 — Não é admissível a reconvenção quando ao pedido
do réu corresponda espécie de processo diferente da que
Artigo 27.º corresponde ao pedido do autor.
Poderes do juiz
Artigo 31.º
O juiz deve, até à audiência de discussão e julga-
mento: Apensação de acções
a) Mandar intervir na acção qualquer pessoa e deter- 1 — A apensação de acções nos termos do artigo 275.º
minar a realização dos actos necessários ao suprimento do Código de Processo Civil pode também ser ordenada
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7573
oficiosamente ou requerida pelo Ministério Público, ainda mesmo acto data para a audiência final, que deve realizar-
que este não represente ou patrocine qualquer das partes. -se no prazo de 15 dias.
2 — A apensação de acções emergentes de despedi- 2 — Se for invocado despedimento precedido de pro-
mento colectivo é obrigatória até ao despacho saneador, cedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no
sendo ordenada oficiosamente logo que conhecida a sua número anterior, ordena a notificação do requerido para,
existência. no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é apen-
3 — Para o efeito dos números anteriores, a secretaria sado aos autos.
deve informar os magistrados das acções que se encontrem 3 — Nos casos de despedimento colectivo, por extinção
em condições de ser apensadas. do posto de trabalho e por inadaptação, o juiz notifica o
requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os
documentos comprovativos do cumprimento das forma-
CAPÍTULO IV lidades exigidas.
Dos procedimentos cautelares 4 — A impugnação judicial da regularidade e licitude do
despedimento deve ser requerida no requerimento inicial,
caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido
SECÇÃO I no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do procedimento
Procedimento cautelar comum cautelar.
Artigo 32.º Artigo 35.º
Procedimento Meios de prova
1 — Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime 1 — As partes podem apresentar qualquer meio de
estabelecido no Código de Processo Civil para o procedi- prova, sendo limitado a três o número de testemunhas
mento cautelar comum, com as seguintes especialidades: por parte.
2 — O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento
a) Recebido o requerimento inicial, é designado dia fundamentado das partes, determinar a produção de quais-
para a audiência final; quer provas que considere indispensáveis à decisão.
b) Sempre que seja admissível oposição do requerido,
esta é apresentada até ao início da audiência; Artigo 36.º
c) A decisão é sucintamente fundamentada e ditada
para a acta. Audiência final
1 — As partes devem comparecer pessoalmente na au-
2 — Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes diência final ou, em caso de justificada impossibilidade
são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de comparência, fazer-se representar por mandatário com
de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
representar por mandatário com poderes especiais para 2 — Na audiência, o juiz tenta a conciliação e, se esta
confessar, desistir ou transigir, na audiência, na qual se não resultar, ouve as partes e ordena a produção da prova
procederá à tentativa de conciliação. a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão.
3 — Sempre que as partes se fizerem representar nos 3 — Se a complexidade da causa o justificar, a deci-
termos do número anterior, o mandatário deve informar-se são pode ser proferida no prazo de 8 dias, se não tiverem
previamente sobre os termos em que o mandante aceita decorrido mais de 30 dias a contar da entrada do reque-
a conciliação. rimento inicial.
4 — A falta de comparência de qualquer das partes ou 4 — Requerida a impugnação judicial da regularidade e
dos seus mandatários não é motivo de adiamento. licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º 4 do
artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação
Artigo 33.º referida no n.º 2.
Aplicação subsidiária
Artigo 37.º
O disposto no artigo anterior é aplicável aos procedi-
mentos cautelares previstos na secção seguinte em tudo Falta de comparência das partes
quanto nesta se não encontre especialmente regulado. 1 — Na falta de comparência injustificada do reque-
rente, ou de ambas as partes, sem que se tenham feito
SECÇÃO II representar por mandatário com poderes especiais, a pro-
vidência é logo indeferida.
Procedimentos cautelares especificados
2 — Se o requerido não comparecer nem justificar a
falta no próprio acto, ou não se fizer representar por man-
SUBSECÇÃO I datário com poderes especiais, a providência é julgada
Suspensão de despedimento procedente, salvo se tiver havido cumprimento do disposto
nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com
Artigo 34.º base nos elementos constantes dos autos e na prova que
oficiosamente determinar.
Requerimento
3 — Se alguma ou ambas as partes faltarem justifica-
1 — Apresentado o requerimento inicial no prazo pre- damente e não se fizerem representar por mandatário com
visto no artigo 386.º do Código do Trabalho, o juiz ordena poderes especiais, o juiz decide nos termos da segunda
a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no parte do número anterior.
7574 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
Artigo 38.º Artigo 42.º
Falta de apresentação do processo disciplinar Decisão final
1 — Se o requerido não cumprir injustificadamente o dis- (Revogado.)
posto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, a providência é decretada.
2 — Se o não cumprimento for justificado até ao termo Artigo 43.º
do prazo da oposição, o juiz decide com base nos elemen- Disposições aplicáveis
tos constantes dos autos e na prova que oficiosamente
determinar. (Revogado.)
Artigo 39.º
Decisão final SUBSECÇÃO III
1 — A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas Protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho
todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabili-
dade séria de ilicitude do despedimento, designadamente Artigo 44.º
quando o juiz conclua:
Âmbito e legitimidade
a) Pela provável inexistência de processo disciplinar ou
pela sua provável nulidade; 1 — Sempre que as instalações, locais e processos
b) Pela provável inexistência de justa causa; ou de trabalho se revelem susceptíveis de pôr em perigo,
c) Nos casos de despedimento colectivo, pela provável sério e iminente, a segurança, a higiene ou a saúde dos
inobservância das formalidades constantes do artigo 383.º trabalhadores, para além do risco inerente à perigo-
do Código do Trabalho; sidade do trabalho a prestar, podem estes, individual
ou colectivamente, bem como os seus representantes,
2 — A decisão sobre a suspensão tem força executiva requerer ao tribunal as providências que, em função
relativamente às retribuições em dívida, devendo o empre- da gravidade da situação e das demais circunstâncias
gador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, do caso, se mostrem adequadas a prevenir ou a afastar
juntar documento comprovativo do seu pagamento. aquele perigo.
3 — A execução, com trato sucessivo, segue os termos 2 — O requerimento das providências a que se refere
do artigo 90.º, com as necessárias adaptações. o número anterior não prejudica o dever de actuação de
quaisquer outras autoridades competentes.
Artigo 40.º
Recurso Artigo 45.º
1 — Da decisão final cabe sempre recurso de apelação Exame
para a Relação.
2 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao 1 — Apresentado o requerimento, o juiz pode determi-
recurso da decisão que decretar a providência é atribuído nar a realização, pela entidade com competência inspectiva
efeito suspensivo se, no acto de interposição, o recorrente em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais
depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses e processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos
de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes alegados pelo requerente.
contribuições para a segurança social. 2 — O relatório do exame a que se refere o número
3 — Enquanto subsistir a situação de desemprego pode anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz,
o trabalhador requerer ao tribunal, por força do depósito, o não superior a 10 dias.
pagamento da retribuição a que normalmente teria direito.
Artigo 46.º
Artigo 40.º-A Deferimento das providências
Caducidade da providência
1 — Produzidas as provas que forem julgadas necessá-
O procedimento cautelar extingue-se e, quando decre- rias, o juiz ordena as providências adequadas se adquirir
tada, a providência caduca: a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá
a) Se o trabalhador não propuser a acção de impugnação ou subsistirá.
de despedimento colectivo da qual a providência depende 2 — O decretamento das providências não prejudica a
dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tenha sido responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional
notificada a decisão que a tenha ordenado; que ao caso couber, nos termos da lei.
b) Nos demais casos previstos no Código de Processo
Civil que não sejam incompatíveis com a natureza do SUBSECÇÃO IV
processo do trabalho.
Disposição final
SUBSECÇÃO II
Suspensão de despedimento colectivo Artigo 47.º
Regime especial
Artigo 41.º
Os procedimentos cautelares especificados regulados
Requerimento e resposta
no Código de Processo Civil que forem aplicáveis ao foro
(Revogado.) laboral seguem o regime estabelecido nesse Código.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7575
CAPÍTULO V Artigo 53.º
Espécies e formas de processo Elementos do auto de tentativa de conciliação
1 — O auto de conciliação deve conter pormeno-
Artigo 48.º rizadamente os termos do acordo no que diz respeito
Espécies de processos a prestações, respectivos prazos e lugares de cumpri-
1 — O processo é declarativo ou executivo. mento.
2 — O processo declarativo pode ser comum ou es- 2 — Se houver cumulação de pedidos, o acordo discri-
pecial. minará os pedidos por ele abrangidos.
3 — O processo especial aplica-se nos casos expressa- 3 — Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação,
mente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos ficam consignados no respectivo auto os fundamentos que,
casos a que não corresponda processo especial. no entendimento das partes, justificam a persistência do
litígio.
Artigo 49.º
Processo declarativo comum SECÇÃO II
1 — O processo declarativo comum segue a tramitação Articulados
estabelecida nos artigos 54.º e seguintes.
2 — Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto Artigo 54.º
no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as dispo- Despacho liminar
sições do Código de Processo Civil sobre o processo
sumário. 1 — Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiên-
3 — O juiz pode abster-se de fixar a base instrutória, cias ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la
sempre que a selecção da matéria de facto controvertida ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos
se revestir de simplicidade. termos do disposto no n.º 1 do artigo 234.º-A do Código
de Processo Civil.
Artigo 50.º 2 — Estando a acção em condições de prosseguir, o
Formas de processo executivo juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo
de 15 dias.
O processo executivo tem formas diferentes, conforme 3 — O autor é notificado e o réu é citado para com-
se baseie em decisão judicial de condenação em quantia parecerem pessoalmente ou, em caso de justificada im-
certa ou noutro título. possibilidade de comparência, se fazerem representar por
mandatário judicial com poderes especiais para confessar,
TÍTULO IV desistir ou transigir.
4 — Com a citação é remetido ou entregue ao réu du-
Processo de declaração plicado da petição inicial e cópia dos documentos que a
acompanhem.
5 — Se a falta à audiência for julgada injustificada,
CAPÍTULO I o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de
Processo comum Processo Civil para a litigância de má fé.
Artigo 55.º
SECÇÃO I
Audiência de partes
Tentativa de conciliação
1 — Declarada aberta a audiência, o autor expõe su-
Artigo 51.º cintamente os fundamentos de facto e de direito da sua
Tentativa de conciliação
pretensão.
2 — Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as
1 — A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoria- partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º a 53.º
mente quando prescrita neste Código.
2 — A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e Artigo 56.º
destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo equi-
tativo. Outros actos da audiência
Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo
Artigo 52.º o juiz:
Desnecessidade de homologação a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar
1 — A desistência, a confissão ou a transacção efectua- no prazo de 10 dias;
das na audiência de conciliação não carecem de homolo- b) Determinar a prática dos actos que melhor se ajustem
gação para produzir efeitos de caso julgado. ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações,
2 — O juiz deve certificar-se da capacidade das partes depois de ouvidas as partes presentes;
e da legalidade do resultado da conciliação, que expres- c) Fixar a data da audiência final, com observância do
samente fará constar do auto. disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
7576 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
Artigo 57.º SECÇÃO III
Efeitos da revelia Saneamento do processo e audiência preliminar
1 — Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo
Artigo 61.º
considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa,
ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo Suprimento de excepções dilatórias e convite
da contestação, consideram-se confessados os factos ar- ao aperfeiçoamento dos articulados
ticulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a 1 — Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso
causa conforme for de direito. disso, despacho nos termos e para os efeitos do artigo 508.º
2 — Se a causa se revestir de manifesta simpli- do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no
cidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, artigo 27.º
precedida da identificação das partes e da fundamen- 2 — Se o processo já contiver os elementos necessários
tação sumária do julgado; se os factos confessados e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem pre-
conduzirem à procedência da acção, a fundamentação juízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Código de
pode ser feita mediante simples adesão ao alegado Processo Civil, julgar logo procedente alguma excepção
pelo autor. dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir
do mérito da causa.
Artigo 58.º
Artigo 62.º
Prorrogação do prazo para contestar
Audiência preliminar
1 — Quando o Ministério Público patrocine um traba-
lhador, réu na acção, deve, dentro do prazo inicial para 1 — Concluídas as diligências resultantes do preceitu-
oferecimento da contestação, declarar no processo que ado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é
assumiu esse patrocínio, contando-se o prazo para contestar convocada uma audiência preliminar quando a complexi-
a partir dessa declaração. dade da causa o justifique.
2 — Verificado o circunstancialismo previsto nos n.os 4 e 2 — A audiência preliminar deve realizar-se no prazo de
5 do artigo 486.º do Código de Processo Civil, pode ser 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 508.º-A
prorrogado, até 10 dias, o prazo para apresentar a con- do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado
testação. no n.º 3 do artigo 49.º
3 — Havendo lugar a audiência preliminar, fica sem
Artigo 59.º efeito a data anteriormente designada para a audiência
final.
Notificação do oferecimento da contestação
1 — A apresentação da contestação é notificada ao SECÇÃO IV
autor.
2 — Havendo lugar a várias contestações, a notificação Instrução
tem lugar depois de apresentada a última ou de haver de-
corrido o prazo para o seu oferecimento. Artigo 63.º
Indicação das provas
Artigo 60.º 1 — Com os articulados, devem as partes juntar os
Resposta à contestação e articulados supervenientes documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer
quaisquer outras provas.
1 — Independentemente do valor da causa pode, igual- 2 — O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado
mente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final,
se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do ar- sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de
tigo 398.º do Código do Trabalho. igual faculdade no prazo de 5 dias.
2 — Não tendo sido deduzida excepção ou não havendo
reconvenção, só são admitidos articulados supervenientes Artigo 64.º
nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil
ou para os efeitos do artigo 28.º Limite do número de testemunhas
3 — A falta de resposta à excepção ou à reconvenção 1 — As partes não podem oferecer mais de 10 tes-
tem o efeito previsto no artigo 490.º do Código de Pro- temunhas para prova dos fundamentos da acção e da
cesso Civil. defesa.
2 — No caso de reconvenção, as partes podem oferecer
Artigo 60.º-A ainda 10 testemunhas para prova dos seus fundamentos e
Oposição à reintegração do trabalhador respectiva defesa.
1 — A oposição à reintegração do trabalhador deve Artigo 65.º
ser deduzida na contestação, salvo se o trabalhador tiver
Limite do número de testemunhas por cada facto
optado pela indemnização na petição inicial.
2 — Tendo havido oposição à reintegração, o au- Sobre cada facto que se propõe provar não pode a parte
tor pode sempre responder à contestação no prazo de produzir mais de três testemunhas, não se contando as que
10 dias. tenham declarado nada saber.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7577
Artigo 66.º Artigo 71.º
Notificação das testemunhas Consequências da não comparência das partes em julgamento
As testemunhas residentes na área de jurisdição do tri- 1 — O autor e o réu devem comparecer pessoalmente
bunal são notificadas para comparecer na audiência de no dia marcado para o julgamento.
discussão e julgamento, salvo no caso previsto no n.º 2 do 2 — Se alguma das partes faltar injustificadamente e não
artigo 63.º ou se a parte se comprometer a apresentá-las. se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se
provados os factos alegados pela outra parte que forem
Artigo 67.º pessoais do faltoso.
Inquirição de testemunhas 3 — Se ambas as partes faltarem injustificadamente
e não se fizerem representar por mandatário judicial,
As testemunhas depõem na audiência final, presencial- consideram-se provados os factos alegados pelo autor
mente ou através de teleconferência, nos termos do Código que sejam pessoais do réu.
de Processo Civil, sem prejuízo de o juiz poder ordenar, 4 — Se alguma ou ambas as partes apenas se fizerem
oficiosamente ou a requerimento das partes, que sejam representar por mandatário judicial, o juiz ordenará a pro-
ouvidas presencialmente as testemunhas que residam na dução da prova que haja sido requerida e se revele possível
área de competência territorial do tribunal. e a demais que considere indispensável, julgando a causa
conforme for de direito.
SECÇÃO V
Artigo 72.º
Discussão e julgamento da causa
Discussão e julgamento da matéria de facto
Artigo 68.º 1 — Se no decurso da produção da prova surgirem
Instrução, discussão e julgamento da causa factos que, embora não articulados, o tribunal considere
relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base
1 — A instrução, discussão e julgamento da causa in- instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração
cumbem ao tribunal singular, sem prejuízo do disposto na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha
no n.º 3. incidido discussão.
2 — Quando a decisão admita recurso ordinário, pode 2 — Se for ampliada a base instrutória nos termos do
qualquer das partes requerer a gravação da audiência ou número anterior, podem as partes indicar as respectivas
o tribunal determiná-la oficiosamente. provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova
3 — A instrução, discussão e julgamento da causa in- testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou,
cumbem ao tribunal colectivo nas causas de valor superior em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco
à alçada da Relação desde que ambas as partes o requeiram dias.
e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência. 3 — Abertos os debates, é dada a palavra, por uma
4 — A gravação da audiência ou a intervenção do tribu- só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro
nal colectivo devem ser requeridas na audiência preliminar,
ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para
se a esta houver lugar, ou até 20 dias antes da data fixada
fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto
para a audiência de julgamento.
como sobre a matéria de direito.
5 — A matéria de facto é decidida imediatamente por
despacho, ou por acórdão, se o julgamento tiver decorrido 4 — Findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a
perante tribunal colectivo. matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte
da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa.
Artigo 69.º 5 — Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria
de facto votando em primeiro lugar, segundo a ordem
Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colectivo estabelecida pelo presidente do tribunal, seguindo-se os
1 — Efectuadas as diligências de prova que devam ter juízes do colectivo por ordem crescente de antiguidade,
lugar antes da audiência de discussão e julgamento, o mas sendo o presidente o último a votar.
processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes- 6 — O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos
-adjuntos se a complexidade da causa o justificar. debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico
2 — O tribunal reunirá imediatamente antes da audiên- designado nos termos do artigo 649.º do Código de Pro-
cia para que tomem conhecimento do processo os juízes a cesso Civil.
quem este não foi com vista.
SECÇÃO VI
Artigo 70.º
Sentença
Tentativa obrigatória de conciliação e causas
de adiamento da audiência
Artigo 73.º
1 — Feita a chamada das pessoas que tenham sido con- Sentença
vocadas, o juiz procura conciliar as partes.
2 — A desistência, a confissão ou a transacção seguem 1 — A sentença é proferida no prazo de 20 dias.
os termos dos artigos 52.º e 53.º 2 — Se a simplicidade das questões de direito o justifi-
3 — Frustrada a conciliação, é aberta a audiência, sendo car, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito
o resultado da tentativa registado na respectiva acta. ou ditada para a acta.
4 — A audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se 3 — No caso do número anterior, a sentença pode limitar-
houver acordo das partes e fundamento legal. -se à parte decisória, precedida da identificação das par-
7578 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
tes e da sucinta fundamentação de facto e de direito do SECÇÃO VII
julgado.
Recursos
Artigo 74.º
Artigo 79.º
Condenação extra vel ultra petitum
Decisões que admitem sempre recurso
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido
Sem prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código
ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação
de Processo Civil e independentemente do valor da causa
à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se,
nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a
de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de re- Relação:
gulamentação colectiva de trabalho. a) Nas acções em que esteja em causa a determinação
da categoria profissional, o despedimento do trabalhador,
Artigo 74.º-A a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência
Condenação na reintegração do trabalhador
do contrato de trabalho;
b) Nos processos emergentes de acidente de trabalho
1 — A reintegração deve ser comprovada no processo ou de doença profissional;
mediante a junção aos autos do documento que demonstre c) Nos processos do contencioso das instituições de
o reinício do pagamento da retribuição. previdência, abono de família e associações sindicais.
2 — Transitada em julgado a sentença, sem que se mos-
tre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer Artigo 79.º-A
também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao
empregador, nos termos previstos no Código de Processo Recurso de apelação
Civil para a execução de prestação de facto. 1 — Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha
termo ao processo cabe recurso de apelação.
Artigo 75.º 2 — Cabe ainda recurso de apelação das seguintes de-
Condenação no caso de obrigação pecuniária cisões do tribunal de 1.ª instância:
1 — Sempre que a acção tenha por objecto o cumpri- a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
mento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal;
forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar c) Da decisão que ordene a suspensão da instância;
em quantia certa a importância devida. d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo
2 — No caso em que tenha sido deduzido o montante ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da
do subsídio de desemprego nos termos da alínea c) do n.º 2 decisão final proferida nos incidentes de intervenção de
do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal deve terceiro e de habilitação;
comunicar a decisão ao serviço competente do ministério e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do ar-
responsável pela área da segurança social. tigo 98.º-J;
f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º,
Artigo 76.º recuse a homologação do acordo;
g) Dos despachos proferidos depois da decisão final;
Documento comprovativo da extinção da dívida h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão
(Revogado.) final seria absolutamente inútil;
i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l)
Artigo 77.º do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos
demais casos expressamente previstos na lei.
Arguição de nulidades da sentença
1 — A arguição de nulidades da sentença é feita ex- 3 — As restantes decisões proferidas pelo tribunal de
pressa e separadamente no requerimento de interposição 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha
de recurso. a ser interposto da decisão final.
2 — Quando da sentença não caiba recurso, a arguição 4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal
das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido só dá provimento às decisões impugnadas conjuntamente
ao juiz que a proferiu. com a decisão final quando a infracção cometida possa
3 — A competência para decidir sobre a arguição per- modificar essa decisão ou quando, independentemente
tence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida 5 — Se não houver recurso da decisão final, as decisões
do recurso. interlocutórias que tenham interesse para o apelante inde-
pendentemente daquela decisão podem ser impugnadas
Artigo 78.º num recurso único, a interpor após o trânsito da referida
decisão.
Caso julgado em situações especiais
1 — Na hipótese prevista no artigo 3.º, a sentença cons- Artigo 80.º
titui caso julgado em relação a todos os trabalhadores. Prazo de interposição
2 — Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença
constitui caso julgado em relação ao trabalhador que re- 1 — O prazo de interposição do recurso de apelação ou
nunciou à intervenção no processo. de revista é de 20 dias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7579
2 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e 5 — O incidente de prestação de caução referido no
nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código n.º 1 é processado nos próprios autos.
de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso
reduz-se para 10 dias. Artigo 83.º-A
3 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da
prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos Subida dos recursos
números anteriores acrescem 10 dias. 1 — Sobem nos próprios autos as apelações das de-
cisões previstas no n.º 1 do artigo 691.º-A do Código de
Artigo 81.º Processo Civil.
Modo de interposição dos recursos 2 — Sobem em separado as apelações não compreen-
didas no número anterior.
1 — O requerimento de interposição de recurso deve
conter a alegação do recorrente, além da identificação da
decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte Artigo 84.º
dela a que o recurso se restringe.
Agravos que sobem imediatamente
2 — O recorrido dispõe de prazo igual ao da interpo-
sição do recurso, contado desde a notificação oficiosa do (Revogado.)
requerimento do recorrente, para apresentar a sua alega-
ção.
3 — Na alegação pode o recorrido impugnar a admis- Artigo 85.º
sibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a Agravos que sobem em separado
legitimidade do recorrente.
4 — Havendo recurso subordinado, deve ser interposto (Revogado.)
no mesmo prazo da alegação do recorrido, aplicando-se,
com as necessárias adaptações, o disposto nos números Artigo 86.º
anteriores.
Subida diferida
5 — À interposição do recurso de revista aplica-se o
regime estabelecido no Código de Processo Civil. (Revogado.)
Artigo 82.º
Artigo 87.º
Admissão, indeferimento ou retenção de recurso
Julgamento dos recursos
1 — O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão
seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempesti- 1 — O regime do julgamento dos recursos é o que re-
vamente e o recorrente tenha legitimidade. sulta, com as necessárias adaptações, das disposições do
2 — Se o juiz não mandar subir o recurso, o recorrente Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento
pode reclamar. do recurso de apelação e de revista.
3 — Recebida a reclamação, o juiz, no caso de a deferir, 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
mandará subir o recurso. quando funcionar como tribunal de revista, o Supremo
4 — Se o juiz indeferir a reclamação, manda ouvir a Tribunal de Justiça tem os poderes estabelecidos no Código
parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente de Processo Civil.
a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior 3 — Antes do julgamento dos recursos, o Ministério
para que o relator decida a questão no prazo de cinco Público, não sendo patrono ou representante de qualquer
dias. das partes, tem vista no processo para, em 10 dias, emitir
5 — Decidida a admissibilidade ou tempestividade do parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar-
recurso, este seguirá os seus termos normais. -se, em igual prazo, o contraditório.
Artigo 83.º
Efeito dos recursos
TÍTULO V
1 — A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem Processo de execução
necessidade de declaração.
2 — O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no
CAPÍTULO I
requerimento de interposição de recurso requerer a pres-
tação de caução da importância em que foi condenado por Título executivo
meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou
por meio de fiança bancária ou seguro-caução. Artigo 88.º
3 — A apelação tem ainda efeito suspensivo nos casos
previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 692.º do Espécies de títulos executivos
Código de Processo Civil e nos demais casos previstos Podem servir de base à execução:
na lei.
4 — O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a) Todos os títulos a que o Código de Processo Civil ou
a prestação de caução e se esta não for prestada no prazo lei especial atribuam força executiva;
fixado, a sentença pode ser desde logo executada. b) Os autos de conciliação.
7580 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
CAPÍTULO II CAPÍTULO III
Execução baseada em sentença de condenação Disposições finais
em quantia certa
Artigo 98.º
Artigo 89.º
Exclusão da reclamação de créditos
Notificação para nomeação de bens à penhora
1 — Sem prejuízo do preceituado nos capítulos an-
(Revogado.) teriores, nas execuções para pagamento de quantia
certa, baseadas em qualquer título, em que o seu valor
Artigo 90.º não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a
Execução de direitos irrenunciáveis penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não
tenham sido dados de penhor, com excepção do esta-
1 — Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem belecimento comercial, não é admitida a reclamação
o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de créditos.
de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:
para iniciar a execução do título executivo.
2 — Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e a) Os créditos que gozem de direito de retenção sobre
não tiver sido junto ao processo documento comprovativo os bens penhorados, desde que o titular o invoque no acto
da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, da penhora;
o tribunal, oficiosamente, ordena o início do processo b) Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de
executivo, cujas diligências de execução são realizadas garantia real, com registo anterior ou posterior ao registo
por oficial de justiça. da penhora.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.) 3 — Os credores com garantia real com registo an-
5 — (Revogado.) terior ao da penhora são citados para reclamar os seus
6 — (Revogado.) créditos.
4 — Os titulares dos créditos referidos na alínea b)
Artigo 91.º do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo
Termos a seguir em caso de oposição
da penhora podem reclamá -los, independentemente
de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção
(Revogado.) aos autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos
inscritos.
Artigo 92.º
Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens Artigo 98.º-A
(Revogado.) Remissão
Artigo 93.º Em tudo o que não se encontre especialmente regulado
no presente título aplicam-se as regras do Código de Pro-
Comunicação ao tribunal da penhora cesso Civil relativas ao processo de execução.
(Revogado.)
Artigo 94.º TÍTULO VI
Sustação da execução com penhora anterior Processos especiais
(Revogado.)
CAPÍTULO I
Artigo 95.º
Acção de impugnação judicial da regularidade
Suspensão e extinção da execução e licitude do despedimento
(Revogado.)
Artigo 98.º-B
Artigo 96.º Constituição obrigatória de advogado
Dispensa de publicação de anúncios
Só é obrigatória a constituição de advogado após a
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março.) audiência de partes, com a apresentação dos articulados.
Artigo 98.º-C
CAPÍTULO II
Início do processo
Execução baseada em outros títulos
1 — Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho,
Artigo 97.º no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador
a decisão de despedimento individual, seja por facto impu-
Execução baseada em título diverso de sentença tável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho,
condenatória em quantia certa
seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da
(Revogado.) regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7581
entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, 2 — Se a falta à audiência de partes for julgada in-
de requerimento em formulário electrónico ou em suporte justificada, o empregador fica sujeito às sanções pre-
de papel, do qual consta declaração do trabalhador de vistas no Código de Processo Civil para a litigância de
oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no má fé.
número seguinte.
2 — Caso tenha sido apresentada providência cautelar Artigo 98.º-H
de suspensão preventiva do despedimento, nos termos pre- Efeitos da não comparência do trabalhador
vistos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial ou de ambas as partes
do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador
requer a impugnação judicial da regularidade e licitude 1 — Se o trabalhador não comparecer na audiência
do despedimento dispensa a apresentação do formulário de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2
referido no número anterior. do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias
subsequentes, tendo sido ou devendo considerar-se re-
gularmente notificado, o juiz determina a absolvição do
Artigo 98.º-D pedido.
Formulário 2 — Caso a falta seja considerada justificada, procede-
-se à marcação de nova data para a realização da audiência
1 — A entrega em suporte de papel do formulário re- de partes.
ferido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na 3 — Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-
secretaria judicial. -se regularmente notificado, não comparecer na data mar-
2 — O modelo do formulário é aprovado por portaria cada nos termos do número anterior, nem se fizer repre-
conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas sentar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F:
áreas da justiça e do trabalho.
a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa
a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b)
Artigo 98.º-E
do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada
Recusa do formulário pela secretaria justificada;
b) O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta
A secretaria recusa o recebimento do formulário indi-
seja considerada injustificada.
cando por escrito o fundamento da rejeição quando:
a) Não conste de modelo próprio; 4 — O disposto no n.º 2 e na alínea b) do número ante-
b) Omita a identificação das partes; rior é aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de
c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento; ambas as partes faltarem à audiência de partes.
d) Não esteja assinado.
Artigo 98.º-I
Artigo 98.º-F Audiência de partes
Notificação para audiência de partes 1 — Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empre-
1 — Recebido o requerimento, o juiz designa data para gador expõe sucintamente os fundamentos de facto que
a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias. motivam o despedimento.
2 — O trabalhador é notificado e o empregador citado 2 — Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará
para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justifi- conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos arti-
cada impossibilidade de comparência, se fazerem repre- gos 52.º e 53.º
3 — Caso verifique que à pretensão do trabalhador é
sentar por mandatário judicial com poderes especiais para
aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de
confessar, transigir ou desistir.
conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e
3 — Tendo sido requerida a suspensão de despedimento,
informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar
a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a audiência
acção com processo comum.
final do procedimento cautelar.
4 — Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência
de partes o juiz:
Artigo 98.º-G
a) Procede à notificação imediata do empregador para,
Efeitos da não comparência do empregador no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar
1 — Se o empregador não comparecer na audiência o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os
de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 documentos comprovativos do cumprimento das formali-
do artigo anterior, tendo sido ou devendo considerar-se dades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer
regularmente citado, o juiz: quaisquer outras provas;
b) Fixa a data da audiência final.
a) Ordena a notificação do empregador para apre-
sentar articulado para motivar o despedimento, juntar Artigo 98.º-J
o procedimento disciplinar ou os documentos compro-
Articulado do empregador
vativos do cumprimento das formalidades exigidas,
apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer 1 — O empregador apenas pode invocar factos e funda-
outras provas; mentos constantes da decisão de despedimento comunicada
b) Fixa a data da audiência final. ao trabalhador.
7582 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
2 — No caso de pretender que o tribunal exclua a reinte- 2 — Se for invocado despedimento precedido de proce-
gração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º dimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º 4
do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo do artigo 387.º do Código do Trabalho.
desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e
circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apre-
sentar os meios de prova para o efeito. Artigo 98.º-N
3 — Se o empregador não apresentar o articulado re- Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado
ferido no número anterior, ou não juntar o procedimento
disciplinar ou os documentos comprovativos do cumpri- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do ar-
mento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude tigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina,
do despedimento do trabalhador, e: na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do
despedimento, que o pagamento das retribuições devi-
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, das ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde
caso este tenha optado por uma indemnização em substi- a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C
tuição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efec-
uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição tuado pela entidade competente da área da segurança
base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de social.
antiguidade, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do 2 — A entidade competente da área da segurança social
Código do Trabalho; é sempre notificada da decisão referida no número ante-
b) Condena ainda o empregador no pagamento das re- rior, da interposição de recurso da decisão que declare a
tribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida
do despedimento até trânsito em julgado;
em sede de recurso.
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo,
3 — A entidade competente da área da segurança
no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peti-
cione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua social efectua o pagamento ao trabalhador das retri-
violação ou cessação. buições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito
em julgado da decisão que declare a ilicitude do des-
4 — Na mesma data, o empregador é notificado da pedimento.
sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número 4 — A dotação orçamental para suportar os encargos
anterior. financeiros da entidade competente da área da segurança
social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orça-
Artigo 98.º-L mento do Estado, em rubrica própria.
Contestação
Artigo 98.º-O
1 — Apresentado o articulado referido no artigo ante-
rior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, Deduções
contestar, querendo. 1 — No período de 12 meses referido no artigo anterior
2 — Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou não se incluem:
devendo considerar-se regularmente notificado na sua
própria pessoa, ou tendo juntado procuração a manda- a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos
tário judicial no prazo da contestação, consideram-se do artigo 276.º do Código de Processo Civil;
confessados os factos articulados pelo empregador, sendo b) O período correspondente à mediação, tentativa de
logo proferida sentença a julgar a causa conforme for conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados;
de direito. c) Os períodos de férias judiciais.
3 — Na contestação, o trabalhador pode deduzir recon-
venção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC, 2 — Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-
bem como para peticionar créditos emergentes do contrato -se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do
de trabalho, independentemente do valor da acção. Código do Trabalho.
4 — Se o trabalhador se tiver defendido por excepção,
pode o empregador responder à respectiva matéria no prazo
de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para resposta é Artigo 98.º-P
alargado para 15 dias. Valor da causa
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 60.º e no n.º 6 do artigo 274.º do Código 1 — Para efeitos de pagamento de custas, aplica-
de Processo Civil. -se à acção de impugnação judicial de regularidade
6 — As partes devem apresentar ou requerer a produção e licitude do despedimento o disposto na alínea e)
de prova nos respectivos articulados ou no prazo destes. do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas
Processuais.
Artigo 98.º-M 2 — O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz
tendo em conta a utilidade económica do pedido, designa-
Termos posteriores aos articulados
damente o valor de indemnização, créditos e salários que
1 — Terminada a fase dos articulados, o processo segue tenham sido reconhecidos.
os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo 3 — Se for interposto recurso antes da fixação do va-
a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se lor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que
com a oferecida pelo empregador. admite o recurso.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7583
CAPÍTULO II médico-legais a realização de perícia médica, seguida de
tentativa de conciliação.
Processos emergentes de acidente de trabalho 2 — Se com a participação for junto acordo ou se este
e de doença profissional for apresentado até à data designada, o Ministério Público
dispensa a tentativa de conciliação; se, porém, a perícia mé-
SECÇÃO I dica, as declarações do sinistrado, que nessa ocasião deve
tomar, e as diligências a que proceder não confirmarem
Processo para a efectivação de direitos resultantes as bases em que o mesmo acordo tenha sido elaborado,
de acidente de trabalho
designa data para a tentativa de conciliação.
SUBSECÇÃO I
Artigo 102.º
Fase conciliatória
Processamento noutros casos
DIVISÃO I 1 — Se o sinistrado ainda não estiver curado quando for
Disposições preliminares recebida a participação e estiver sem tratamento adequado
ou sem receber a indemnização devida por incapacidade
Artigo 99.º temporária, o Ministério Público solicita perícia médica,
seguida de tentativa de conciliação, nos termos do ar-
Início do processo tigo 108.º; o mesmo se observa no caso de o sinistrado se
1 — O processo inicia-se por uma fase conciliatória não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou
dirigida pelo Ministério Público e tem por base a partici- o grau de desvalorização por incapacidade temporária que
pação do acidente. lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por
2 — Quando a participação seja feita por uma entidade mais de 12 meses.
seguradora, deve ser acompanhada de toda a documenta- 2 — Se o sinistrado, quando vier a juízo, se declarar
ção clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice curado sem desvalorização e apenas reclamar a indemni-
e seus adicionais em vigor, bem como da declaração de zação devida por incapacidade temporária, ou qualquer
remunerações do mês anterior ao do acidente, e nota dis- outra quantia a que acessoriamente tiver direito, pode ser
criminativa das incapacidades e internamentos e de cópia dispensada a perícia médica.
dos documentos comprovativos das indemnizações pagas
desde o acidente. Artigo 103.º
Entrega de cópia da participação aos não participantes
Artigo 100.º
Com a notificação para a tentativa de conciliação é
Processamento no caso de morte entregue cópia da participação aos convocados que não
1 — Recebida a participação, se for caso de morte, o forem participantes.
Ministério Público, conforme as circunstâncias, determina
a realização da autópsia ou a junção aos autos do respectivo Artigo 104.º
relatório e ordena as diligências indispensáveis à determi- Instrução do processo
nação dos beneficiários legais dos sinistrados e à obtenção
das provas de parentesco. 1 — O Ministério Público deve assegurar-se, pelos ne-
2 — Instruído o processo com a certidão de óbito, o cessários meios de investigação, da veracidade dos elemen-
relatório da autópsia e certidões comprovativas do paren- tos constantes do processo e das declarações das partes,
tesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público para os efeitos dos artigos 109.º e 114.º
designa data para a tentativa de conciliação, se não tiver 2 — Até ao início da fase contenciosa, o Ministério
sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei. Público pode requisitar aos serviços da entidade com com-
3 — Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público petência inspectiva em matéria laboral, sem prejuízo da
designa data para declarações dos beneficiários e, se estas competência legalmente atribuída a outras entidades, a
realização de inquérito urgente e sumário sobre as circuns-
confirmarem as bases do acordo, submete-o à homologação
tâncias em que ocorreu o acidente, quando:
do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 114.º
4 — Não se conseguindo determinar quaisquer titulares a) Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade
de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum com- grave;
parecer, arquiva-se o processo. b) O sinistrado não estiver a ser tratado;
5 — O arquivamento a que se refere o número anterior c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as
é provisório durante um ano, sendo o processo reaberto suas consequências resultaram da falta de observância das
se, nesse prazo, comparecer algum titular. condições de higiene ou de segurança no trabalho;
6 — Expirado o prazo referido no número anterior e não d) Houver motivos para presumir que o acidente foi
tendo comparecido qualquer titular, o processo é reaberto dolosamente ocasionado.
para efectivação do direito previsto no n.º 6 do artigo 20.º
da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores,
quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever de
Artigo 101.º prestar a sua colaboração ao Ministério Público, sob pena
Processamento nos restantes casos de incapacidade permanente
de condenação em multa.
4 — Sempre que, em resultado de um acidente, não
1 — No caso de ter resultado do acidente incapacidade seja de excluir a existência de responsabilidade criminal,
permanente, o Ministério Público solicita aos serviços o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao
7584 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
foro criminal competente, remetendo, nomeadamente, o Artigo 107.º
inquérito elaborado pela entidade com competência ins- Perícia aos beneficiários legais
pectiva em matéria laboral.
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as ne-
DIVISÃO II cessárias adaptações, à apreciação da existência de doença
física ou mental dos beneficiários legais susceptível de
Exame médico
afectar sensivelmente a sua capacidade de trabalho, nos
termos e para os efeitos do estabelecido no artigo 20.º da
Artigo 105.º Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do respectivo diploma
Perícia médica regulamentar.
1 — O local e a competência para a realização da perícia DIVISÃO III
médica são definidos nos termos da lei que estabelece o
regime jurídico da realização das perícias médico-legais Tentativa de conciliação
e forenses.
2 — (Revogado.) Artigo 108.º
3 — Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o Intervenientes
regime jurídico da realização das perícias médico-legais
1 — À tentativa de conciliação são chamadas, além do
e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares
sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades
de diagnóstico ou conhecimento de alguma especialidade empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos
clínica não acessíveis a quem deva realizá-lo, são requi- constantes da participação.
sitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos 2 — Se das declarações prestadas na tentativa de con-
serviços médico-sociais da respectiva área e se estes não ciliação resultar a necessidade de convocação de outras
estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno são entidades, o Ministério Público designa data para nova
requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou tentativa, a realizar num dos 15 dias seguintes.
a médicos especialistas; fora das áreas metropolitanas de 3 — A presença do sinistrado ou beneficiário pode ser
Lisboa e do Porto, se os não houver na respectiva circuns- dispensada em casos justificados de manifesta dificuldade
crição, o Ministério Público pode solicitar a outro tribu- de comparência ou de ausência em parte incerta; a sua
nal com competência em matéria de trabalho a obtenção representação pertence, nesse caso, ao substituto legal
desses elementos ou pareceres, bem como a obtenção da de quem, no exercício de funções do Ministério Público,
perícia. presidir à diligência.
4 — A perícia é secreta, podendo o Ministério Público, 4 — Não comparecendo a entidade responsável, tomam-
em qualquer caso, propor questões sempre que o seu re- -se declarações ao sinistrado ou beneficiário sobre as cir-
sultado lhe ofereça dúvidas; o resultado da perícia é no- cunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos
tificado, sem necessidade de despacho, ao sinistrado e às necessários à determinação do seu direito, designando-se
pessoas convocadas para a tentativa de conciliação. logo data para nova tentativa de conciliação.
5 — Faltando de novo a entidade responsável ou não
Artigo 106.º sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a tenta-
tiva de conciliação, presumindo-se verdadeiros, até prova
Formalismo em contrário, os factos declarados nos termos do número
1 — No relatório pericial, o perito médico deve indicar anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a
o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato entidade responsável residir ou tiver sede no continente
do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circuns- ou na ilha onde se realiza a diligência.
tanciada dos elementos constantes do processo, a natureza 6 — Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de
das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para exame
sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que médico e tentativa de conciliação.
sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer
após obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares Artigo 109.º
de diagnóstico. Acordo
2 — Sempre que o perito médico não se considerar
Na tentativa de conciliação, o Ministério Público pro-
habilitado a completar o relatório com as respectivas move o acordo de harmonia com os direitos consignados
conclusões, fixa provisoriamente a natureza e grau de na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo
incapacidade do sinistrado com base em todos os ele- processo, designadamente o resultado da perícia médica
mentos disponíveis nessa altura; se a perícia não se e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral
efectuar dentro de 20 dias, o Ministério Público tenta, de ganho do sinistrado.
com base nesse relatório, a conciliação para efeitos do
artigo 114.º Artigo 110.º
3 — Se a perícia não for imediatamente seguida de
tentativa de conciliação, o Ministério Público, finda Acordo provisório ou temporário
aquela, toma declarações ao sinistrado sobre as cir- 1 — Quando o grau de incapacidade fixado tiver ca-
cunstâncias em que o acidente ocorreu e mais ele- rácter provisório ou temporário, o acordo tem também, na
mentos necessários à realização daquela tentativa ou parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e
à confirmação do acordo extrajudicial que tenha sido o Ministério Público rectifica as pensões ou indemnizações
apresentado. segundo o resultado das perícias ulteriores, notificando des-
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7585
sas rectificações as entidades responsáveis; as rectificações 2 — O Ministério Público, se o acordo não for homo-
consideram-se como fazendo parte do acordo. logado e considerar possível a remoção dos obstáculos à
2 — Se na última perícia médica vier a ser atribuída sua homologação, tenta a celebração de novo acordo para
à incapacidade natureza permanente e fixado um grau substituir aquele cuja homologação foi recusada.
de desvalorização não provisório ou se o sinistrado for 3 — A não homologação do acordo é notificada aos
dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova interessados, mas aquele continua a produzir efeitos até
tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste,
do processo. até à decisão final.
Artigo 111.º
Artigo 116.º
Conteúdo dos autos de acordo
Julgamento
Dos autos de acordo constam, além da identificação
completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direi- Se as entidades responsáveis reconhecerem as obriga-
tos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição ções legais correspondentes aos elementos de facto verifi-
pormenorizada do acidente e dos factos que servem de cados através do processo e o sinistrado ou os respectivos
fundamento aos referidos direitos e obrigações. beneficiários se limitarem à recusa do que lhes é devido,
o Ministério Público promove que o juiz profira deci-
Artigo 112.º são sobre o mérito da causa e lhe fixe o respectivo valor,
observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
Conteúdo dos autos na falta de acordo
1 — Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respec- SUBSECÇÃO II
tivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha Fase contenciosa
havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não
acordo acerca da existência e caracterização do acidente, DIVISÃO I
do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição
do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau Disposições gerais
da incapacidade atribuída.
2 — O interessado que se recuse a tomar posição sobre Artigo 117.º
cada um destes factos, estando já habilitado a fazê-lo, é, a Início da fase contenciosa
final, condenado como litigante de má fé.
1 — A fase contenciosa tem por base:
Artigo 113.º a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou res-
Recolha de elementos para apresentação da petição inicial pectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os
seus fundamentos;
Não se realizando acordo, o Ministério Público recolhe b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º,
logo os elementos necessários à elaboração e apresentação do interessado que se não conformar com o resultado da
da petição inicial. perícia médica realizada na fase conciliatória do processo,
DIVISÃO IV para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.
Acordo acerca das prestações
2 — O requerimento referido na alínea b) do número
Artigo 114.º anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de
quesitos.
Homologação do acordo 3 — A fase contenciosa corre nos autos em que se pro-
1 — Realizado o acordo, é imediatamente submetido cessou a fase conciliatória.
ao juiz, que o homologa por simples despacho exarado no
próprio auto e seus duplicados, se verificar a sua conformi- Artigo 118.º
dade com os elementos fornecidos pelo processo e com as Desdobramento do processo
normas legais, regulamentares ou convencionais.
2 — Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Mi- Nesta fase o processo desdobra-se, se for caso disso,
nistério Público o considerar em conformidade com o em:
resultado das perícias médicas, com os restantes elementos a) Processo principal;
fornecidos pelo processo e com as informações comple- b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.
mentares que repute necessárias, submete-o, com o seu
parecer, a homologação do juiz; se essa conformidade se Artigo 119.º
não verificar, o Ministério Público promove tentativa de
conciliação nos termos dos artigos anteriores. Petição inicial
3 — Tendo sido deprecada a realização da tentativa 1 — Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este
de conciliação, a homologação do acordo cabe ao juiz do sido homologado e não se verificando a hipótese prevista
tribunal deprecado. no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do
Artigo 115.º disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa, e no
artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos be-
Regime de eficácia do acordo
neficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias, a
1 — O acordo produz efeitos desde a data da sua rea- petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b)
lização. do n.º 1 do artigo 117.º
7586 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
2 — Se se verificar insuficiência nos elementos de facto ser reconhecido como base para o cálculo da pensão ou
necessários à elaboração da petição inicial, o Ministério Pú- indemnização.
blico requer que o prazo seja prorrogado por igual período 5 — Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o
de tempo e diligencia pela obtenção desses elementos. juiz determina que este seja custeado pela entidade a cargo
3 — Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recu- de quem ficar a pensão ou indemnização provisória.
sarem a fornecer os elementos a que se refere o número
anterior e em diligências posteriores se verificar que a Artigo 122.º
recusa derivou do facto de ter havido acordo particular Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo
sobre a reparação do acidente, o Ministério Público pro-
move a condenação como litigante de má fé da entidade 1 — Quando houver desacordo sobre a existência ou a
com quem tenha sido feito o acordo. caracterização do acidente como acidente de trabalho, o
4 — Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resul-
nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz, que tar directamente da lei aplicável, fixa, com base nos ele-
declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério mentos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização
Público dever apresentar a petição logo que tenha reunido provisória nos termos do artigo anterior, se considerar tais
os elementos necessários. prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários,
se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade
Artigo 120.º grave ou se se verificar a situação prevista na primeira
parte do n.º 1 do artigo 102.º
Valor da causa
2 — A pensão ou indemnização provisória e os encargos
1 — Nos processos de acidentes de trabalho, tratando- com o tratamento do sinistrado são adiantados ou garanti-
-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da dos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º da Lei
multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante n.º 100/97, de 13 de Setembro, se não forem suportados
das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da por outra entidade.
remição, acrescido das demais prestações. 3 — Pode o juiz condenar imediatamente na pensão
2 — Tratando-se de indemnizações por incapacidade ou indemnização provisória a entidade que considerar
temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes
indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o para se convencer de que a falta de acordo na tentativa de
valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações. conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisó-
3 — Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fi- ria; se no julgamento se confirmar essa convicção, o juiz
xado em conformidade com os elementos que o processo condena o réu como litigante de má fé.
fornecer. 4 — Na sentença final, se for condenatória, o juiz trans-
fere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou
DIVISÃO II indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar
Fixação de pensão ou de indemnização provisória
todas as importâncias adiantadas.
Artigo 123.º
Artigo 121.º
Fixação da pensão ou indemnização provisória depois
Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo de apurada a entidade responsável
1 — Se houver acordo acerca da existência e caracte- 1 — Julgadas as questões suscitadas no processo prin-
rização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, se cipal, se ainda não for possível a condenação definitiva da
o autor o requerer ou se assim resultar directamente da lei entidade responsável, o juiz fixa a pensão ou indemnização
aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização provisória a pagar por aquela.
que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída 2 — Se a pensão ou indemnização provisória já fixada
pelo exame médico, com base na última remuneração au- estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina que a
ferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou
na tentativa de conciliação. as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros
2 — Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter de mora.
provisório ou temporário, o juiz rectifica a pensão ou in-
demnização logo que seja conhecido o resultado final do Artigo 124.º
exame médico que define a incapacidade ou lhe reconhece
natureza permanente. Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão
que fixar a pensão ou indemnização provisória
3 — Se houver desacordo sobre a transferência da res-
ponsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo do 1 — Da decisão que fixar a pensão ou indemnização
segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar
tiver sido junta a apólice, a pensão ou indemnização é com o fundamento de se não verificarem as condições da
paga pela entidade patronal, salvo se esta ainda não estiver sua atribuição.
determinada ou se encontrar em qualquer das situações 2 — Da pensão ou indemnização fixada nos termos do
previstas no n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 100/97, de 13 de artigo 122.º pode, igualmente, o fundo a que se refere o
Setembro, caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 seu n.º 2 reclamar com fundamento em o sinistrado ou os
do artigo seguinte. beneficiários não terem dela necessidade.
4 — Se não for possível determinar a última remunera- 3 — A decisão que fixe pensão ou indemnização provi-
ção do sinistrado, o juiz toma por base uma remuneração sória é imediatamente exequível, dispensando-se a pres-
que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva tação de caução.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7587
Artigo 125.º 2 — A contestação de algum dos réus aproveita a todos.
Encargo com o tratamento
3 — Se estiver em discussão a determinação da entidade
responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue
1 — O juiz pode determinar, em qualquer altura do cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um
processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado o responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela
tratamento do sinistrado continue a suportar esse encargo, questão.
quando este o pedir em requerimento fundamentado e for
de entender que o pedido é fundado à face dos exames, Artigo 130.º
perícias e outros elementos constantes do processo e dili- Falta de contestação
gências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto
no n.º 5 do artigo 121.º Na falta de contestação de todos os réus, seguem-se,
2 — A decisão não prejudica as questões por decidir. com as necessárias adaptações, os termos previstos no
artigo 57.º, sem prejuízo do disposto no artigo 74.º
DIVISÃO III
Processo principal
Artigo 131.º
Despacho saneador
Artigo 126.º
1 — Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de
Questões a decidir no processo principal 15 dias, despacho saneador destinado a:
1 — No processo principal decidem-se todas as ques- a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades pro-
tões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, cessuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que,
quando esta deva correr por apenso. face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar
2 — No mesmo processo é fixada a pensão ou indemni- oficiosamente;
zação provisória, se tiver sido requerida ou assim resultar b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre
directamente da lei. que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais
provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos
Artigo 127.º deduzidos ou de alguma excepção peremptória;
c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido
Pluralidade de entidades responsáveis
acordo na tentativa de conciliação e nos articulados;
1 — Quando estiver em discussão a determinação da d) Seleccionar a matéria de facto relevante para a de-
entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento cisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da
da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade questão de direito, que deva considerar-se controvertida;
que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, e) Ordenar o desdobramento do processo, se for caso
sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos. disso.
2 — Os actos processuais praticados por uma das enti-
dades rés aproveitam às outras; na medida em que derem 2 — Seguidamente observam-se os termos do processo
origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais comum regulados nos artigos 63.º e seguintes, salvo o
actos são, no entanto, próprios da parte que os praticou. disposto nos artigos subsequentes.
3 — São lícitos os acordos pelos quais a entidade pa-
tronal e a entidade seguradora atribuam a uma delas a Artigo 132.º
intervenção no processo a partir da citação da última, sem Processo principal e apenso
prejuízo da questão da transferência da responsabilidade;
o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que 1 — A fixação da incapacidade para o trabalho corre por
prejudique as partes. apenso, se houver outras questões a decidir no processo
4 — As sentenças e despachos proferidos constituem principal.
caso julgado contra todos os réus, independentemente da 2 — O juiz pode também ordenar que corra em sepa-
falta de intervenção de algum deles. rado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o
não fizer, este corre nos autos a que respeitar.
Artigo 128.º 3 — Sempre que a simultaneidade na movimentação
do processo principal e seu apenso seja incompatível com
Citação a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.
O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias a con-
tar da citação, ou da última citação, havendo vários réus, Artigo 133.º
sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial. Indicação das testemunhas
Artigo 129.º O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo
de 10 dias a contar da notificação do despacho saneador.
Contestação
1 — Na contestação, além de invocar os fundamentos Artigo 134.º
da sua defesa, pode o réu: Comparência de peritos na audiência de discussão e julgamento
a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos Os peritos médicos comparecem na audiência de dis-
termos que o autor; cussão e julgamento quando o juiz o determinar, sempre
b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que a sua audição não possa ou não deva ter lugar através
que é citada para contestar nos termos do artigo anterior. dos meios técnicos processualmente previstos.
7588 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
Artigo 135.º meros anteriores, a perícia é deprecada ao tribunal com
Sentença final
competência em matéria de trabalho mais próximo da
residência da parte, onde a junta possa constituir-se.
Na sentença final o juiz considera definitivamente as- 4 — Sempre que possível, intervêm na perícia peritos
sentes as questões que não tenham sido discutidas na fase dos serviços médico-legais que não tenham intervindo na
contenciosa, integra as decisões proferidas no processo fase conciliatória.
principal e no apenso, cuja parte decisória deve reprodu- 5 — Os peritos das partes devem ser apresentados até
zir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas ao início da diligência; se o não forem, o tribunal nomeia-
prestações pecuniárias em atraso. -os oficiosamente.
6 — É facultativa a formulação de quesitos para perí-
Artigo 136.º cias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as
Falta de comparência e incumprimento partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a
complexidade da perícia o justificarem.
A não comparência de qualquer pessoa a diligências 7 — O juiz, se o considerar necessário, pode determinar
para que tenha sido convocada e a falta de cumprimento de a realização de exames e pareceres complementares ou
qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, requisitar pareceres técnicos.
salvo se à infracção corresponder outra sanção. 8 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis-
posto no n.º 1 do artigo 105.º
Artigo 137.º
Documentos a enviar ao Instituto de Seguros de Portugal Artigo 140.º
1 — Quando deva ser prestada caução ou constituída Decisão
reserva matemática, envia-se ao Instituto de Seguros de 1 — Se a fixação da incapacidade tiver lugar no processo
Portugal um exemplar do acordo com o despacho de homo- principal, o juiz profere decisão sobre o mérito, realizadas
logação, se o houver, ou certidão da decisão que condenar as perícias referidas no artigo anterior, fixando a natureza
no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se
dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias o disposto no n.º 3 do artigo 73.º
aos respectivos cálculos. 2 — Se a fixação da incapacidade tiver lugar no apenso,
2 — Se a obrigação de pagamento de pensão vier a
o juiz, realizadas as perícias referidas no número anterior,
cessar ou for modificada, envia-se à entidade referida no
profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade;
número anterior certidão da decisão que declarar prescrito
a decisão só pode ser impugnada no recurso a interpor da
ou extinto o direito à pensão ou que conceder a sua revi-
são, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um sentença final.
exemplar do acordo extrajudicial de remição, com nota de 3 — A fixação da incapacidade não obsta à sua modi-
ter sido homologado. ficação nos termos do que se dispõe para o incidente de
revisão.
DIVISÃO IV
DIVISÃO V
Fixação de incapacidade para o trabalho
Reforma do pedido em caso de falecimento do autor
Artigo 138.º
Artigo 141.º
Requerimento de junta médica
Suspensão da instância e habilitação
1 — Quando não se conformar com o resultado da pe-
rícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte Se na pendência da causa o autor falecer, suspende-se
requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por a instância e citam-se por éditos, com dispensa de anún-
junta médica. cios, os herdeiros do sinistrado para, querendo, deduzirem
2 — Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido habilitação.
discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido
de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar Artigo 142.º
no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação
for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito,
fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da 1 — Logo que haja conhecimento da morte do sinis-
causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º trado, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou
directa ou indirectamente do acidente.
Artigo 139.º 2 — Se houver elementos para presumir a relação de
causalidade referida no número anterior, o Ministério Pú-
Perícias blico organiza o processo regulado no artigo 100.º por
1 — A perícia por junta médica, constituída por três apenso ao processo principal.
peritos, tem carácter urgente, é secreta e presidida pelo 3 — Frustrando-se a tentativa de conciliação ou não
juiz. sendo homologado o acordo, o Ministério Público deduz,
2 — Se na fase conciliatória a perícia tiver exigido pa- nos termos do n.º 1 do artigo 119.º e sem necessidade de
receres especializados, intervêm na junta médica, pelo habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dos
menos, dois médicos das mesmas especialidades. beneficiários legais do sinistrado.
3 — Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, 4 — Apresentada a respectiva petição inicial e rectifi-
se não for possível constituir a junta nos termos dos nú- cado o valor da causa, o réu é notificado para responder
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7589
no prazo de 10 dias, seguindo-se os demais termos do sua alegação e meios de prova; se for requerida perícia, o
processo. prazo conta-se a partir da realização deste.
5 — As novas partes têm de aceitar os articulados das 2 — Notificado o sinistrado, este pode responder, com
partes que substituem, mantendo-se os actos e termos já indicação dos respectivos meios de prova, no prazo de
processados, salvo se em manifesta oposição com as novas 10 dias.
circunstâncias. 3 — A partir da resposta, seguem-se, com as necessárias
adaptações, os termos do processo comum regulados a
Artigo 143.º partir do n.º 2 do artigo 63.º, com salvaguarda do disposto
Interrupção da instância no artigo 134.º e no número seguinte.
4 — A instrução, discussão e julgamento incumbem
Se a suspensão prevista no artigo 141.º durar mais de
um ano, interrompe-se a instância. sempre ao tribunal singular.
Artigo 144.º Artigo 147.º
Renovação da instância Revisão da pensão dos beneficiários legais
Se o falecimento do autor ocorrer depois do julgamento 1 — Quando o beneficiário legal requeira a revisão da
da causa ou da extinção da instância por outro motivo, respectiva pensão com fundamento em agravamento ou
esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos ar- superveniência de doença física ou mental que afecte a
tigos anteriores. sua capacidade de ganho, o incidente corre por apenso ao
processo a que disser respeito, observando-se o disposto
SUBSECÇÃO III no artigo 145.º
Revisão da incapacidade ou da pensão 2 — Se o aumento da pensão depender de facto que só
possa ser provado documentalmente, o juiz, feita a prova
Artigo 145.º e ouvidos a parte contrária e o Ministério Público, se não
for o requerente, decide sem mais formalidades.
Revisão da incapacidade em juízo
1 — Quando for requerida a revisão da incapacidade, o
SUBSECÇÃO IV
juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
2 — O pedido de revisão é deduzido em simples re- Remição de pensões
querimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado
de quesitos. Artigo 148.º
3 — O local de realização da perícia médica é definido
nos termos da lei que estabelece o regime jurídico da rea- Remição facultativa
lização das perícias médico-legais e forenses. 1 — Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério
4 — Finda a perícia, o seu resultado é notificado ao Público e a parte não requerente e efectuadas, se necessário,
sinistrado e à entidade responsável pela reparação dos diligências sumárias, decide por despacho fundamentado,
danos resultantes do acidente. admitindo ou recusando a remição.
5 — Se alguma das partes não se conformar com o 2 — A remição, depois de recusada, só pode ser pedida
resultado da perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, de novo passado um ano e só é concedida quando se provar
perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se
nenhuma das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.
pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão 3 — Quando a remição for admitida, a secretaria pro-
do incidente. cede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito
6 — Se não for realizada perícia por junta médica, ou a receber.
feita esta, e efectuadas quaisquer diligências que se mos- 4 — Em seguida, o processo vai ao Ministério Público,
trem necessárias, o juiz decide por despacho, mantendo, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências neces-
aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta sárias à entrega do capital.
a obrigação de a pagar. 5 — Nos tribunais sediados nas áreas metropolitanas de
7 — O incidente corre no apenso previsto na alínea b) Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega
do artigo 118.º, quando o houver. do capital da remição.
8 — O disposto nos números anteriores é aplicável,
com as necessárias adaptações, aos casos em que, sendo Artigo 149.º
responsável uma seguradora, o acidente não tenha sido
participado ao tribunal por o sinistrado ter sido considerado Remição obrigatória
curado sem incapacidade. Fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível,
observar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 146.º
Discussão da responsabilidade do agravamento Artigo 150.º
1 — Se a entidade responsável pretender discutir a res- Entrega do capital
ponsabilidade total ou parcial do agravamento e a questão
só puder ser decidida com a produção de outros meios A entrega ao pensionista do capital da remição ou de
de prova, assim o declara no prazo fixado para requerer parte dele é feita por termo nos autos, sob a presidência
perícia por junta médica e apresentará dentro de 10 dias a do Ministério Público.
7590 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
SECÇÃO II fissional em que o doente discorde da decisão do Centro
Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
Processo para declaração de extinção de direitos resultantes
de acidente de trabalho 2 — Nesses casos, o tribunal requisita o processo or-
ganizado naquela instituição, que é apensado ao processo
Artigo 151.º judicial e devolvido a final.
Processo aplicável
1 — As acções para declaração de prescrição ou de sus- CAPÍTULO III
pensão de direito a pensões e para declaração de perda de Processo de impugnação de despedimento colectivo
direito a indemnizações seguem, com as necessárias adap-
tações, os termos do processo comum, com excepção dos Artigo 156.º
artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar
exames ou outras diligências que considere necessárias. Contestação
2 — A instrução, discussão e julgamento incumbem 1 — Nas acções de impugnação de despedimento colec-
sempre ao tribunal singular. tivo, apresentada a petição, o réu é citado para, no prazo
de 15 dias, contestar.
Artigo 152.º 2 — Com a contestação deve o réu juntar os documentos
Caducidade do direito a pensões comprovativos do cumprimento das formalidades previstas
nas normas reguladoras do despedimento colectivo.
1 — Quando o direito a pensão caducar em razão da 3 — No prazo referido no n.º 1, deve ainda o réu re-
idade, morte, segundas núpcias ou união de facto, a enti- querer o chamamento para intervenção dos trabalhadores
dade responsável deve requerer que seja declarada a cadu- que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo des-
cidade, apresentando os respectivos meios de prova. pedimento.
2 — Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com 4 — A admissão do chamamento referido no número
vista ao Ministério Público para os efeitos do disposto nos anterior é decidida sem audição da parte contrária.
artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte
contrária e o Ministério Público. Artigo 157.º
3 — Produzida a prova requerida e realizadas as dili-
gências oficiosamente ordenadas, se verificar que não há Assessoria técnica
pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a 1 — Terminados os articulados, se tiver sido formulado
satisfazer, o juiz decide o incidente. pedido de declaração de improcedência dos fundamentos
invocados para o despedimento, o juiz nomeia um assessor
Artigo 153.º qualificado na matéria.
Processamento por apenso 2 — A requerimento de qualquer das partes, no prazo de
10 dias contados da notificação da nomeação do assessor
A acção prevista no artigo 151.º e o incidente a que se a que se refere o número anterior, o juiz nomeia mais dois
refere o artigo 152.º correm por apenso ao processo a que assessores qualificados na matéria.
disserem respeito, se o houver. 3 — Após a notificação das partes da nomeação do
assessor a que se refere o n.º 1, podem aquelas, no prazo
SECÇÃO III de 10 dias, designar um técnico cada uma para assistir o
Processo para efectivação de direitos de terceiros conexos assessor ou assessores no desempenho das suas funções.
com acidente de trabalho 4 — Se da parte dos trabalhadores não houver acordo na
designação do técnico, considera-se o que for designado
Artigo 154.º pela maioria, prevalecendo, em caso de empate, a desig-
nação apresentada em primeiro lugar.
Processo 5 — Aos assessores é aplicável o regime de impedi-
1 — O processo destinado à efectivação de direitos co- mentos, suspeições, escusa e dispensa legal previsto no
nexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue Código de Processo Civil para os peritos.
os termos do processo comum, por apenso ao processo
resultante do acidente, se o houver. Artigo 158.º
2 — As decisões transitadas em julgado que tenham Relatório
por objecto a qualificação do sinistro como acidente de
trabalho ou a determinação da entidade responsável têm 1 — Os assessores nomeados juntarão aos autos relató-
valor de caso julgado para estes processos. rio de que constem as verificações materiais realizadas, as
informações recolhidas e sua origem e, bem assim, parecer
sobre os factos que fundamentaram o despedimento colec-
SECÇÃO IV tivo e sobre se este encontra ou não justificação.
Processo para efectivação de direitos resultantes 2 — O relatório referido no número anterior é junto nos
de doença profissional 30 dias posteriores ao termo do prazo para a designação
dos técnicos ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior,
Artigo 155.º da nomeação dos assessores aí previstos.
3 — Os técnicos de parte, se não se conformarem com
Doença profissional
as conclusões do relatório, podem apresentar nos cinco
1 — O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, dias seguintes declaração fundamentada das razões da
com as necessárias adaptações, aos casos de doença pro- sua discordância.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7591
4 — Por proposta do assessor, o prazo referido no n.º 1 SECÇÃO II
pode ser prorrogado por uma vez, pelo tempo que o juiz fixar.
Convocação de assembleias gerais
Artigo 159.º
Artigo 163.º
Diligências auxiliares
Convocação
1 — Para a elaboração do relatório a que se refere o
artigo anterior os assessores podem solicitar às partes os 1 — O requerimento de convocação de assembleia geral
documentos e demais elementos que considerem pertinen- ou órgão equivalente de instituição de previdência ou de
tes e averiguar, se necessário nas instalações do próprio associação sindical deve ser acompanhado dos documentos
réu, os factos invocados para o despedimento. necessários para prova da legitimidade dos requerentes
2 — Os assessores informarão os técnicos de parte e da verificação das condições legais ou estatutárias do
das diligências que pretendam promover, podendo estes requerimento.
acompanhá-los. 2 — Se pela documentação apresentada reconhecer fun-
damento ao pedido, o juiz ordena que a entidade compe-
Artigo 160.º tente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia
Audiência preliminar
ou justifique, no prazo de 10 dias, a recusa da convoca-
ção.
1 — Junto o relatório e documentos a que se referem os 3 — Não sendo convocada a assembleia nem apresen-
artigos anteriores, é convocada audiência preliminar nos tada justificação que seja admitida pelo juiz, este deter-
termos e para os efeitos do disposto no artigo 508.º-A do mina que a assembleia se realize, procedendo-se através
Código de Processo Civil. do tribunal, mas à custa da instituição ou associação, às
2 — Sendo proferido despacho saneador, este destina-se formalidades da convocação.
também a decidir: 4 — O juiz fixa a data e o local da reunião, podendo
a) Se foram cumpridas as formalidades legais do des- determinar que o local seja diferente do designado nos
pedimento colectivo; estatutos; pode ainda nomear a pessoa que presidirá à
b) Se procedem os fundamentos invocados para o des- assembleia.
pedimento colectivo.
SECÇÃO III
3 — Não pode ser relegada para momento posterior ao
despacho saneador a decisão sobre as questões referidas Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias
nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como quaisquer gerais ou actos eleitorais
excepções que obstem ao respectivo conhecimento.
4 — A decisão proferida sobre as questões referidas Artigo 164.º
nas alíneas a) e b) do n.º 2 tem, para todos os efeitos, o
Acção de declaração de nulidade
valor de sentença.
1 — As deliberações e outros actos de órgãos de institui-
Artigo 161.º ções de previdência, associações sindicais, associações de
Termos subsequentes empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por
violação da lei, quer de fundo quer de forma, ou violação
Se o processo houver de prosseguir, a audiência de dos estatutos podem ser declarados inválidos em acção
discussão e julgamento pode ser marcada separadamente intentada por quem tenha interesse legítimo, salvo se dos
com referência a cada um dos trabalhadores, observando- mesmos couber recurso.
-se, quanto ao mais, as regras do processo comum. 2 — A acção deve ser intentada no prazo de 20 dias, a
contar da data em que o interessado teve conhecimento da
CAPÍTULO IV deliberação, mas antes de passados 5 anos sobre esta; se,
porém, a acção tiver por fim a impugnação de deliberações
Processo do contencioso de instituições de previdência, relativas à eleição dos corpos gerentes, o prazo é de 15 dias
abono de família, associações sindicais, associações e conta-se sempre a partir da data da sessão em que tenham
de empregadores ou comissões de trabalhadores sido tomadas essas deliberações.
3 — A petição inicial da acção deve ser acompanhada
SECÇÃO I de documento comprovativo do teor da deliberação ou, não
Disposição geral sendo possível, do oferecimento da prova que o requerente
possuir a esse respeito.
Artigo 162.º
Artigo 164.º-A
Forma dos processos
Impugnação de estatutos
1 — Os processos do contencioso de instituições de
previdência, abono de família, associações sindicais, as- 1 — Os estatutos das entidades referidas no artigo an-
sociações de empregadores ou comissões de trabalhadores terior podem ser impugnados pelo Ministério Público,
seguem os termos do processo comum previsto neste Có- por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer in-
digo, salvo o disposto nos artigos seguintes. teressado.
2 — Nos processos referidos no número anterior não 2 — A petição inicial deve ser acompanhada de cópia
há lugar a audiência preliminar. dos referidos estatutos.
7592 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
Artigo 164.º-B Artigo 171.º
Impugnação de actos eleitorais Citação e diligências subsequentes
Os actos eleitorais para os órgãos das entidades re- 1 — A entidade é citada para responder no prazo de
feridas nesta secção podem ser impugnados com fun- 10 dias, devendo juntar o processo disciplinar e podendo
damento na sua ilegalidade por quem tenha ficado ven- requerer diligências de prova.
cido na respectiva eleição, no prazo de 10 dias a contar 2 — O envio do processo disciplinar ao tribunal é obri-
dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, gatório, ainda que não seja apresentada resposta.
se posterior.
Artigo 172.º
Artigo 165.º Decisão
Citação e contestação 1 — O juiz declara nulo o processo disciplinar quando
1 — O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efec-
os documentos relativos à situação objecto de impugnação tuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que
que ainda não tenham sido juntos aos autos. repute essenciais.
2 — Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de
2 — O réu pode contestar no prazo de 10 dias e, ainda
facto, anula a decisão.
que não conteste, deve enviar ao tribunal os documentos
3 — Na sentença proferida sobre a decisão disciplinar
referidos no número anterior. são especificados os fundamentos de facto e de direito e
dela cabe apenas recurso para a Relação.
Artigo 166.º
Proposição da prova SECÇÃO V
Com os articulados são requeridas quaisquer diligências Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência,
de prova. de associações sindicais, de associações
de empregadores ou de comissões de trabalhadores
Artigo 167.º
Recurso
Artigo 173.º
Processo
O recurso da sentença tem efeito suspensivo.
1 — A liquidação e a partilha de bens de instituições de
Artigo 168.º previdência, de associações sindicais, de associações de
empregadores ou de comissões de trabalhadores efectuam-
Suspensão de eficácia
-se como estiver determinado na lei e nos estatutos.
Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de 2 — Quando a liquidação e a partilha devam fazer-se
eficácia dos actos ou disposições impugnados, demons- judicialmente, segue-se o disposto nos artigos seguintes.
trando que da sua execução pode resultar dano apreciável,
o juiz pode decretar a suspensão nesse momento ou após Artigo 174.º
a contestação. Início do processo
Artigo 169.º 1 — A entrada em liquidação de instituições de previ-
dência, de associações sindicais, de associações de empre-
Declaração de invalidade de actos de outros órgãos gadores ou de comissões de trabalhadores é participada ao
Nos casos em que de acto de qualquer outro órgão ge- tribunal pela última direcção, ou pelo presidente da mesa
rente ou directivo de instituição de previdência ou as- da assembleia geral, no prazo de 30 dias a contar do acto
que tenha determinado a dissolução.
sociação sindical não possa ser interposto recurso para
2 — Não sendo feita a participação referida no número
outro órgão, a declaração de invalidade é pedida através anterior, podem fazê-la o Ministério Público ou qualquer
de processo regulado nesta secção. associado.
3 — Quando a lei ou os estatutos determinem a transfe-
SECÇÃO IV rência global do património para outra instituição, associa-
ção ou comissão, compete à última direcção, havendo-a,
Impugnação judicial de decisão disciplinar efectuar essa transferência.
Artigo 170.º Artigo 175.º
Impugnação Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários
1 — O arguido em processo disciplinar que pretenda 1 — Compete ao juiz nomear, exonerar e substituir os
impugnar a respectiva decisão deve apresentar no tribu- liquidatários, excepto no caso previsto no n.º 3 do arti-
nal o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da go anterior.
notificação da decisão. 2 — Recebida a participação, o juiz nomeia um ou
2 — O requerimento é instruído com a notificação da mais liquidatários, em conformidade com o disposto nos
decisão e os documentos que o requerente entenda dever estatutos; se estes nada dispuserem, o juiz nomeia liqui-
juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências datários idóneos, dando preferência aos associados ou
de prova. beneficiários.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7593
3 — Até à nomeação dos liquidatários, os corpos ge- não superior a três anos, contados desde a aprovação das
rentes anteriores devem conservar os bens e direitos e contas da partilha, apenas para efeitos de representarem a
satisfazer as obrigações que se forem vencendo. instituição, associação ou comissão em juízo ou fora dele
ou ainda para efectivarem direitos ou satisfazerem obri-
Artigo 176.º gações de que só haja conhecimento depois de efectuada
Competência dos liquidatários a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não
dever impedir a partilha.
1 — Os liquidatários recebem, por termo, os bens e 2 — Se durante o período referido no número anterior
direitos, incluindo livros e documentos, procedendo, no não findar algum processo em que a instituição, associação
prazo que lhes for fixado pelo juiz, à alienação de bens e ou comissão sejam partes, o liquidatário mantém-se em
direitos e à satisfação de obrigações, de modo a reduzir o funções até ao termo do processo.
património a uma massa de bens de natureza adequada à
forma de partilha prescrita na lei ou nos estatutos. Artigo 181.º
2 — O juiz pode estabelecer para a actividade dos li-
quidatários os condicionamentos que julgar convenientes, Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo
entendendo-se, na falta deles, que os liquidatários podem, 1 — Se não for possível apurar quais sejam as pessoas
sem autorização judicial, alienar quaisquer bens ou direitos
que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo,
e satisfazer todas as obrigações legalmente constituídas.
feita a nomeação de liquidatários, seguem-se os termos
Artigo 177.º aplicáveis do processo especial de liquidação no caso de
herança vaga em benefício do Estado, previsto no Código
Contas de liquidação e projecto de partilha de Processo Civil.
1 — Os liquidatários, antes da partilha, devem apre- 2 — Se ninguém aparecer a habilitar-se ou quando na
sentar as contas dos seus actos e propor a forma daquela. habilitação decaírem todos os requerentes, terminada a
2 — As contas da liquidação e o projecto de partilha liquidação o saldo é mandado pôr à ordem do ministério
ficam patentes pelo prazo de 20 dias. competente.
3 — À porta do tribunal e da última sede da instituição
ou associação são afixados editais anunciando a possibi- Artigo 182.º
lidade de reclamação, durante o prazo referido no número Regime supletivo
anterior, por qualquer interessado; o Ministério Público
pode também reclamar no mesmo prazo. Em tudo o que não vai previsto nesta secção deve
4 — Havendo reclamações, o juiz ouve sobre elas os observar-se, na parte aplicável, o processo especial de
liquidatários e depois o Ministério Público, se não for o liquidação judicial de sociedades regulado no Código de
reclamante, e, haja ou não reclamação, pode requisitar Processo Civil.
pareceres ou ordenar diligências indispensáveis ao julga-
mento das contas.
SECÇÃO VI
Artigo 178.º Acção de anulação e interpretação de cláusulas
Julgamento de convenções colectivas de trabalho
1 — As contas da liquidação e da partilha são sempre Artigo 183.º
julgadas pelo tribunal, sem prejuízo da sua prévia apre-
ciação por outras entidades, quando assim for previsto na Requisitos da petição
lei ou nos estatutos. 1 — Nas acções respeitantes à anulação e interpretação
2 — A sentença deve conter os nomes dos liquidatários, de cláusulas de convenções colectivas de trabalho, deve o
as datas do começo e fim da liquidação, a importância do autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes
passivo pago e o saldo apurado.
e expor os fundamentos da sua pretensão.
3 — Transitada em julgado a sentença, é remetida ofi-
ciosamente certidão ao ministério que da mesma deva ter 2 — Com a petição é junta cópia do Boletim do Trabalho
conhecimento. e Emprego onde esteja publicada a convenção colectiva e
oferecida a prova pertinente.
Artigo 179.º
Artigo 184.º
Contas da partilha
Alegações
1 — Os liquidatários devem prestar contas, cessando as
suas funções com a aprovação das mesmas. 1 — Os outorgantes são citados para, no prazo de
2 — Não sendo aprovadas as contas da liquidação ou 20 dias, apresentarem as suas alegações por escrito.
da partilha, o Ministério Público ou qualquer interessado 2 — Com as alegações é oferecida toda a prova.
requer as diligências que julgue adequadas, incluindo a 3 — A falta de alegações não tem efeitos cominató-
substituição dos liquidatários. rios.
Artigo 180.º Artigo 185.º
Prolongamento das funções de liquidatário Forma, valor do processo e efeitos do recurso
1 — O juiz pode determinar que todos ou alguns dos 1 — As acções a que se referem os artigos anteriores
liquidatários se mantenham em funções por um prazo seguem, depois dos articulados, os termos do processo
7594 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
comum, com exclusão da audiência preliminar e da ten- Artigo 186.º-E
tativa de conciliação. Termos posteriores
2 — Da decisão final cabe sempre recurso de revista
até ao Supremo Tribunal de Justiça. 1 — Os requeridos são citados para contestar no prazo
3 — O recurso da decisão de mérito tem efeito sus- de 10 dias.
pensivo. 2 — Independentemente de haver ou não contesta-
ção, o tribunal decide após a apreciação das provas
Artigo 186.º produzidas.
Valor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 186.º-F
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as
Natureza urgente
questões a que se refere o artigo 183.º tem o valor ampliado
da revista em processo civil e é publicado na 1.ª série do O processo tem natureza urgente.
jornal oficial e no Boletim do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO V
Igualdade e não discriminação em função do sexo
Impugnação da confidencialidade de informações
ou da recusa da sua prestação
ou da realização de consultas Artigo 186.º-G
Remissão
Artigo 186.º-A
1 — Nas acções relativas à igualdade e não discri-
Requerimento minação em função do sexo aplicam-se as disposições
1 — No caso de se pretender a impugnação da confi- correspondentes do processo comum, com as especifi-
dencialidade de informações ou da recusa da sua pres- cações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto
tação ou da realização de consultas, o autor alega os no n.º 2.
fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que 2 — A declaração judicial de nulidade de disposição
interessa averiguar e requer as providências que repute de convenção colectiva em matéria de igualdade e não
convenientes. discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do
2 — O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias. Trabalho segue os trâmites da acção prevista nos arti-
gos 183.º e seguintes.
Artigo 186.º-B
Termos posteriores
Artigo 186.º-H
Informação sobre decisões judiciais registadas
1 — Findos os articulados, o juiz conhece imediata-
mente do pedido, salvo se entender que se justifica proceder Até à audiência de discussão e julgamento, o juiz solicita
a diligências complementares de prova, caso em que ordena oficiosamente à entidade que tenha competência na área
aquelas que repute convenientes. da igualdade e não discriminação entre homens e mulhe-
2 — O processo tem natureza urgente. res no trabalho, no emprego e na formação profissional
informação sobre o registo de qualquer decisão judicial
Artigo 186.º-C relevante para a causa.
Decisão
Artigo 186.º-I
1 — A decisão de condenação determina as informações
que devem ser prestadas e o prazo para a sua prestação. Comunicação da decisão
2 — A requerimento do autor pode ser fixada uma san- O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente
ção pecuniária compulsória. na área da igualdade e não discriminação entre homens e
3 — A decisão é apenas susceptível de recurso para o mulheres no trabalho, no emprego e na formação profis-
Tribunal da Relação, com efeito suspensivo. sional, para efeitos de registo.
CAPÍTULO VI
TÍTULO VII
Tutela da personalidade do trabalhador
Processo de contra-ordenação
Artigo 186.º-D
Artigo 186.º-J
Requerimento
Remissão
O pedido de providências destinadas a evitar a consu-
mação de qualquer violação dos direitos de personalidade A impugnação de decisões de autoridades adminis-
do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada trativas que apliquem coimas em processo laboral segue
é formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igual- os termos do regime processual das contra-ordenações
mente, contra o empregador. laborais, que consta de lei específica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7595
LIVRO II Artigo 191.º
Pessoa colectiva e sociedade
Do processo penal
Sendo o infractor pessoa colectiva ou sociedade, res-
pondem pelo pagamento da multa, solidariamente com
TÍTULO I aquela, os administradores, gerentes ou directores que
forem julgados responsáveis pela infracção.
Da acção
CAPÍTULO II
CAPÍTULO I
Acção cível em processo penal
Acção penal
Artigo 192.º
Artigo 187.º
Acção
Natureza e exercício da acção penal
1 — Não tendo sido proposta acção cível, o pedido
1 — A acção penal é pública, cabendo o seu exercício respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a
exclusivamente ao Ministério Público. infracção pode ser formulado no respectivo processo penal.
2 — O Ministério Público exerce a acção penal me- 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as
diante denúncia verbal ou escrita ou em resultado da re- acções cíveis emergentes de acidente de trabalho e de
messa a juízo de auto de notícia levantado pelas entidades doença profissional, bem como de impugnação de despe-
competentes. dimento colectivo.
Artigo 188.º 3 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, com a noti-
Intervenção do Ministério Público ficação do despacho que designa data para julgamento,
deve o ofendido ser também notificado para deduzir no
1 — Remetido ao tribunal qualquer auto que faça fé prazo de 10 dias, querendo, por simples requerimento,
em juízo, o Ministério Público promove a designação de pedido cível.
data para julgamento; se o auto não satisfizer os requisitos 4 — O ofendido que deduza pedido cível nos termos do
legais, pode por si completar a instrução ou devolvê-lo número anterior não carece de patrocínio judiciário.
para a sua regularização.
2 — Se verificar não ter havido infracção, ou estar ex- Artigo 193.º
tinta a acção penal, ou se houver elementos de facto que
comprovem a irresponsabilidade do arguido, o Ministério Interrupção e suspensão da prescrição de obrigações pecuniárias
Público abstém-se de acusar, declarando nos autos as ra- O levantamento do auto de notícia interrompe a prescri-
zões de facto ou de direito justificativas. ção das obrigações pecuniárias cujo incumprimento, por
3 — O despacho a que se refere o número anterior é parte do arguido, constitua a infracção; a prescrição não
notificado ao denunciante, se o houver, o qual, se tiver a corre a partir da acusação ou acto equivalente e enquanto
faculdade de se constituir assistente, pode reclamar para estiver pendente o respectivo processo.
o imediato superior hierárquico, no prazo de 5 dias, por
requerimento entregue na secretaria, que é junto ao pro- Artigo 194.º
cesso; a reclamação é decidida no prazo de 15 dias.
Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias
Artigo 189.º 1 — O cumprimento de obrigações pecuniárias resultan-
Notificação dos interessados tes de infracção em que tenha havido condenação em multa
deve efectuar-se no prazo para pagamento da multa.
1 — O tribunal notifica os interessados da data desig- 2 — O montante das importâncias em dívida é incluído
nada para a audiência de julgamento, desde que a residência na conta.
seja conhecida no processo.
2 — Podem intervir como assistentes em processo penal
do trabalho os ofendidos, considerando-se como tais os TÍTULO II
titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis
proteger com a incriminação, e as associações sindicais, Do processo
nos mesmos casos em que tenham legitimidade para a
acção cível, segundo o n.º 1 do artigo 5.º deste Código. CAPÍTULO I
Artigo 190.º Distribuição
Prescrição Artigo 195.º
1 — A acção penal relativa a qualquer infracção da Espécies
competência dos tribunais do trabalho extingue-se por
prescrição, desde que não seja exercida no decurso do Para efeito de distribuição, às espécies previstas no
prazo de dois anos a contar da data em que a infracção artigo 21.º acrescem, em matéria penal, as seguintes:
se consumou. 13.ª Autos ou participações de transgressão de normas
2 — A prescrição da acção penal interrompe-se com a legais ou convencionais reguladoras das relações de tra-
acusação ou acto equivalente. balho;
7596 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
14.ª Autos ou participações de transgressão de normas REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
legais ou regulamentares sobre encerramento de estabe-
lecimentos industriais e comerciais; Assembleia Legislativa
15.ª Autos ou participações de transgressão das normas
legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e con- Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A
dições de segurança dos locais de trabalho;
16.ª Autos ou participações de transgressão das dis- Estabelece normas relativas ao desempenho energético dos edi-
posições respeitantes a acidentes de trabalho e doenças fícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordena-
profissionais; mento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.
17.ª Autos ou participações de transgressão das dispo-
sições referentes à greve; A Directiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e
18.ª Autos ou participações não previstos nos números do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho
anteriores. energético dos edifícios, estabelece que, os Estados mem-
bros da União Europeia devem implementar um sistema
de certificação energética com o objectivo de informar o
cidadão sobre a qualidade térmica dos edifícios, aquando
CAPÍTULO II da construção, da venda ou do arrendamento dos mes-
Instrução e julgamento mos, determinando também que o sistema de certificação
abranja, igualmente, todos os grandes edifícios públicos e
edifícios frequentemente visitados pelo público.
Artigo 196.º Aquela directiva foi transposta para a ordem jurídica
Pagamento voluntário nacional, repartida por três diplomas: 1) o Decreto-Lei
n.º 78/2006, de 4 de Abril, no que respeita à certificação
1 — O pagamento voluntário da multa, na pendência energética; 2) o Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril,
do processo judicial, não é admitido enquanto o arguido relativamente aos sistemas energéticos de climatização
não tiver cumprido as obrigações pecuniárias correspon- em edifício, e 3) o Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril,
dentes. quanto às regras de conservação de energia a observar no
2 — A satisfação das obrigações pecuniárias tem lugar projecto de todos os edifícios de habitação e dos edifícios
no processo; excepcionalmente pode o juiz considerar de serviços sem sistemas de climatização centralizados.
válido o pagamento mediante a apresentação de recibo, A aplicação na Região Autónoma dos Açores daquele
conjunto de diplomas revelou-se muito difícil, indicando
desde que, ouvido o interessado, se certifique de que foi
ser necessário proceder à transposição directa da directiva
satisfeita a obrigação. em causa, respeitando os seus princípios, mas adequando
3 — Se do processo não constarem ainda os elementos a sua operacionalização ao contexto climático, arquitectó-
necessários à determinação do montante devido, deve nico e construtivo dos Açores, nos termos constitucionais e
ser prestado, para os efeitos do número anterior, o que estatutários aplicáveis. Tal transposição também não pode
for indicado pelo credor, que para isso é ouvido em de- descurar as condições específicas e os objectivos traçados
clarações. para o mercado energético açoriano, particularmente no
que respeita ao fomento da utilização de energia eléctrica
produzida a partir de fontes renováveis.
Artigo 197.º
Por outro lado, a Directiva n.º 93/76/CE, do Conselho,
Inquirição por carta de 13 de Setembro, relativa à limitação das emissões de
dióxido de carbono através do aumento da eficácia ener-
É admissível a inquirição de testemunhas por carta pre- gética (SAVE), que impunha que os Estados membros
catória nos termos do artigo 67.º elaborassem, aplicassem e comunicassem programas rela-
tivos à eficiência energética dos edifícios, começa agora a
Artigo 198.º evidenciar alguns benefícios importantes. Aquela directiva
foi entretanto substituída pela Directiva n.º 2006/32/CE,
Oralidade da audiência
do Parlamento Europeu e do Conselho da CE, de 5 de
Os actos de audiência não são documentados. Abril, relativa à eficiência na utilização final de energia
e aos serviços energéticos, mantendo contudo os mesmos
objectivos, os quais reforçam o objecto do presente di-
Artigo 199.º
ploma. Nesse contexto, o presente diploma constitui um
Recurso instrumento jurídico complementar para instituir acções
concretas visando as economias de energia e o fomento
O recurso da decisão final é circunscrito à matéria de da utilização de energias renováveis, reduzindo as corres-
direito. pondentes emissões de dióxido de carbono.
Também a Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de
Artigo 200.º Dezembro de 1988, alterada pela Directiva n.º 93/68/CE,
Regime supletivo do Conselho, de 22 de Julho, e pelo Regulamento (CE)
n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adapta- 29 de Setembro, relativa à aproximação das disposições
ções, o regime do processo de transgressão e, no que neste legislativas, regulamentares e administrativas no que res-
não esteja previsto, o Código de Processo Penal. peita aos produtos de construção, impõe que a obra e as
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7597
instalações de aquecimento, arrefecimento e ventilação, diversas e simplificando a relação entre os cidadãos e a
sejam concebidas e realizadas de modo a que a quantidade administração em matéria de licenciamento de imóveis.
de energia necessária à sua utilização seja baixa, tendo em Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
conta as condições climáticas do local e os ocupantes. Pelo dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos
presente diploma, regulam-se esses aspectos e criam-se artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição
condições para uma melhoria generalizada do conforto e da República Portuguesa e dos artigos 37.º, 40.º, 54.º, n.os 1
economia dos edifícios no que respeita às suas condições e 2, alínea l), e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e m), do Estatuto
de climatização e de eficiência energética. Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
As medidas destinadas a melhorar o desempenho ener- decreta o seguinte:
gético dos edifícios devem ter em conta as condições cli-
máticas e locais, bem como o ambiente interior e a renta-
bilidade económica. Essas medidas não podem, por sua CAPÍTULO I
vez, contrariar outros requisitos essenciais relativos aos Disposições gerais
edifícios, tais como a acessibilidade, as regras da boa arte
e a utilização prevista para o imóvel. Artigo 1.º
Dadas as condições específicas do mercado de constru-
ção nos Açores, as tradições arquitectónicas e a necessidade Objecto
de preservar o património cultural que lhes está subjacente, 1 — O presente diploma transpõe para o ordenamento
mas sem perder de vista os objectivos de conservação jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE, do Parla-
da energia, pelo presente diploma criam-se condições de mento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa
compatibilização entre os diversos valores e requisitos ao desempenho energético dos edifícios.
em causa. 2 — O presente diploma visa promover a melhoria do
Do mesmo modo, considerando a estreita ligação exis- desempenho energético dos edifícios, atendendo às con-
tente com a eficiência dos sistemas de ventilação e clima- dições climáticas externas e às condições locais, às exi-
tização, aproveita-se para clarificar as normas referentes à gências em matéria de clima, de qualidade do ar interior
qualidade do ar interior dos imóveis, estabelecendo limites e de rentabilidade económica, e estabelece requisitos em
à presença de poluentes, incluindo os resultantes da desga- matéria de:
sificação dos terrenos vulcânicos, e fixando os ritmos de
renovação do ar necessários para a garantia do conforto e a) Enquadramento geral para o cálculo do desempenho
segurança dos ocupantes. energético integrado dos edifícios;
Atendendo à importância ambiental e económica de b) Aplicação de requisitos mínimos para o desempenho
que se reveste a utilização de gases combustíveis em energético dos novos edifícios;
edifícios, verificou-se que a opção de estender à Região c) Aplicação de requisitos mínimos para o desempenho
Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo energético dos edifícios existentes que sejam sujeitos a
Regional n.º 13/2003/A, de 27 de Março, o Decreto-Lei importantes obras de renovação;
n.º 521/99, de 10 de Dezembro, que prevê a obrigatorie- d) Certificação energética dos edifícios;
dade de existência, nos projectos de construção, ampliação, e) Inspecção regular de caldeiras e instalações de ar con-
recuperação ou reconstrução de edifícios, de instalações dicionado nos edifícios e, complementarmente, avaliação
dimensionadas para gás, se revelou pouco interessante da segurança e eficiência da instalação de aquecimento
tendo em conta o rápido aumento da disponibilidade de quando as caldeiras tenham mais de 15 anos de uso;
sistemas eléctricos de produção de águas quentes sanitárias f) Garantia da qualidade do ar interior;
e de cozinha, interessantes do ponto de vista económico, g) O licenciamento e inspecção das instalações de gases
face à estrutura de preços dos gases de petróleo liquefeito combustíveis em edifícios.
comercializados nos Açores, e mais eficazes do ponto de
vista ambiental dada a crescente componente renovável na 3 — O presente diploma estabelece ainda as regras a ob-
produção de electricidade. Em consequência, pelo presente servar no projecto dos edifícios de habitação e dos edifícios
diploma é eliminada a obrigatoriedade de instalação de de serviços sem sistemas de climatização centralizados de
rede de gás, permitindo-se, nos novos edifícios e naqueles modo a garantir que:
que sejam objecto de grandes intervenções, a opção de a) As exigências de conforto térmico, por aquecimento
instalar sistemas integralmente eléctricos ou com recurso ou arrefecimento, de ventilação para garantia de qualidade
a combustíveis alternativos. do ar no interior dos edifícios e de satisfação das neces-
Por outro lado, reconhecendo a importância dos ins- sidades de produção de água quente sanitária possam ser
trumentos regulamentares de protecção da segurança de satisfeitas sem dispêndio excessivo de energia;
pessoas e bens e de fomento da eficiência energética em b) Sejam minimizadas as situações patológicas nos ele-
matéria de utilização de gases combustíveis, inclui-se no mentos de construção provocadas pela ocorrência de con-
presente diploma a obrigatoriedade de comprovação da densações superficiais ou internas, com potencial impacte
conformidade dos projectos e a obrigatoriedade de reali- negativo na durabilidade dos elementos de construção e
zação de inspecções às instalações de gás, quando exis- na qualidade do ar interior.
tam, reforçando os mecanismos de controlo e auditoria do
sistema de certificação da conformidade regulamentar das 4 — Pelo presente diploma é também criado o Sistema
instalações existentes ou que venham a ser construídas, de Certificação Energética de Edifícios, adiante designado
incluindo essas funções no âmbito do novo regime de por SCE, que visa promover a eficiência energética e a
certificação energética dos imóveis criado pelo presente qualidade do ar interior dos edifícios de habitação e de
diploma, evitando por essa forma o recurso a entidades serviços.
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Artigo 2.º h) Infra-estruturas militares e imóveis afectos ao sistema
Âmbito de aplicação
de informações ou a forças de segurança que se encontrem
sujeitos a regras de controlo e confidencialidade.
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
estão abrangidos pelo disposto no presente diploma as 3 — As razões da não aplicação das regras previstas no
seguintes categorias de edifícios: presente diploma aos imóveis identificados na alínea a)
do número anterior estão sujeitas à aceitação por parte
a) Os novos edifícios, ou suas fracções autónomas, para da entidade licenciadora da justificação apresentada pelo
habitação e para serviços, bem como os existentes sujeitos dono da obra.
a grandes intervenções de reabilitação, independentemente
de estarem ou não sujeitos a licenciamento ou a autorização Artigo 3.º
de utilização e de qual seja a entidade competente para o
licenciamento ou autorização; Definições
b) Os edifícios existentes, para habitação e para ser- 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
viços, aquando da celebração de contratos de venda, de
locação e de arrendamento, casos em que o proprietário a) «Águas quentes sanitárias» a água potável a tempe-
deve apresentar ao potencial comprador, locatário ou ar- ratura superior a 35 ºC utilizada para banhos, limpezas,
rendatário o certificado emitido no âmbito do sistema cozinha e outros fins específicos, preparada em dispositivo
de certificação energética criado e regulamentado pelo próprio com recurso a formas de energia convencionais
presente diploma; ou renováveis;
c) Os edifícios existentes que por força de lei ou regula- b) «Amplitude térmica diária (Verão)» o valor médio
mento estejam sujeitos a auditorias energéticas periódicas das diferenças registadas entre as temperaturas máxima e
de qualquer natureza e aqueles em que estejam instalados mínima diárias no mês mais quente;
sistemas de ar condicionado com potência nominal útil c) «Aquecimento» a forma de climatização pela qual é
superior a 25 kW ou caldeiras com potência nominal útil possível controlar a temperatura mínima num local;
seja superior a 20 kW e idade superior a 15 anos. d) «Ar condicionado» a forma de climatização que per-
mite controlar a temperatura, a humidade, a qualidade e
2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente a velocidade do ar num local, podendo também designar,
diploma os seguintes tipos de imóveis: por simplificação corrente, um sistema de arrefecimento
servindo apenas um espaço (ver a definição de «unidade
a) Quando o cumprimento dos requisitos previstos altere individual»);
o seu carácter ou aspecto: e) «Ar de extracção» o ar que é extraído do local pelo
sistema de climatização;
i) Os edifícios e monumentos classificados nos termos
f) «Ar de infiltração» ou «infiltrações» o ar exterior que
do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de
penetra no local climatizado de forma natural através de
Agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional
frinchas ou outras aberturas não intencionais existentes
n.º 43/2008/A, de 8 de Outubro, incluindo os imóveis
nas diferentes componentes da envolvente, por força das
integrados em conjuntos classificados como parte de de- diferenças de pressão que se estabelecem entre o exterior
terminado ambiente ou devido ao seu especial valor ar- e o interior em função da sua orientação relativa à direcção
quitectónico ou histórico; do vento;
ii) Os imóveis sitos na zona de protecção aos imóveis g) «Ar de insuflação» o ar que é introduzido pelo sistema
classificados, a que se refere o artigo 40.º do Decreto Le- de climatização no local climatizado;
gislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, repu- h) «Ar de rejeição» ou «ar de exaustão» o ar que é extra-
blicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, ído do local pelo sistema de climatização e que é lançado
de 8 de Outubro; no exterior, podendo ser todo ou parte do ar de extracção
(ver definição de «ventilação»);
b) Igrejas, impérios e outros edifícios utilizados como i) «Ar de retorno» o ar de extracção não rejeitado no
locais de culto ou predominantemente para actividades exterior e misturado com o ar novo para, após tratamento,
religiosas; se tornar no ar de insuflação;
c) Os edifícios para fins industriais, afectos ao processo j) «Ar exterior» o ar exterior ao espaço ou local clima-
de produção, bem como garagens, armazéns, oficinas e tizado e que se identifica em geral com o ar ambiente (ver
edifícios agrícolas não residenciais; definição de «ventilação»);
d) Edifícios temporários, com um período previsto de k) «Ar novo» o ar exterior que é introduzido no sistema
utilização máximo de dois anos; de climatização para renovação do ar do local com fins de
e) Os edifícios ou fracções autónomas destinados a higiene e saúde e que se identifica no todo ou em parte com
serviços, a construir ou a renovar que, pelas suas caracte- o ar de insuflação (ver definição de «ventilação»);
rísticas de utilização, se destinem a permanecer frequen- l) «Área de cobertura» a área, medida pelo interior, dos
temente abertos ao contacto com o exterior e não sejam elementos opacos da envolvente, horizontais ou com incli-
aquecidos nem climatizados; nação inferior a 60°, que separam superiormente o espaço
f) Adegas e edifícios residenciais destinados a serem útil do exterior ou de espaços não úteis adjacentes;
utilizados durante menos de quatro meses por ano; m) «Área de paredes» a área, medida pelo interior,
g) Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente dos elementos opacos da envolvente, verticais ou com
diploma, os edifícios autónomos de qualquer natureza, inclinação superior a 60°, que separam o espaço útil do
incluindo moradias unifamiliares, com uma área útil total exterior, de outros edifícios, ou de espaços não úteis
inferior a 50 m2; adjacentes;
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n) «Área de pavimento» a área, medida pelo interior, mento da envolvente por unidade de diferença de tempe-
dos elementos da envolvente que separam inferiormente o ratura entre os ambientes que ele separa;
espaço útil do exterior ou de espaços não úteis adjacentes; z) «Coeficiente de transmissão térmica médio dia-noite
o) «Área de vãos envidraçados» a área, medida pelo de um vão envidraçado» a média dos coeficientes de trans-
interior, das zonas não opacas da envolvente de um edifício missão térmica de um vão envidraçado com a protecção
ou fracção autónoma, incluindo os respectivos caixilhos; aberta (posição típica durante o dia) e fechada (posição
p) «Área útil de pavimento» ou «área útil» a soma das típica durante a noite) e que se toma como o valor de base
áreas, medidas em planta pelo perímetro interior das pare- para o cálculo das perdas térmicas pelos vãos envidraça-
des, de todos os compartimentos de uma fracção autónoma dos de uma fracção autónoma de um edifício em que haja
de um edifício, incluindo vestíbulos, circulações internas, ocupação nocturna importante, por exemplo, habitações,
instalações sanitárias, arrumos interiores e outros compar- estabelecimentos hoteleiros e similares ou zonas de inter-
timentos de função similar e armários nas paredes; namento de hospitais;
q) «Arrefecimento» a forma de climatização que permite aa) «Co-geração» ou «produção combinada de calor
controlar a temperatura máxima de um local; e electricidade» a conversão simultânea de combustíveis
r) «Auditoria» método de avaliação da situação energé- primários em energia mecânica ou eléctrica e térmica,
tica ou da qualidade do ar interior existente num edifício ou satisfazendo certos critérios de qualidade de eficiência
fracção autónoma e que, no âmbito do presente diploma, energética;
pode revestir, no que respeita à energia, conforme os ca- bb) «Condutibilidade térmica» uma propriedade térmica
sos, as formas de verificação da conformidade do projecto típica de um material homogéneo que é igual à quantidade
com o estipulado no presente diploma ou da conformidade de calor por unidade de tempo que atravessa uma camada
da obra com o projecto e, por acréscimo, dos níveis de de espessura e de área unitárias desse material por unidade
consumo de energia dos sistemas de climatização e suas de diferença de temperatura entre as suas duas faces;
causas, em condições de funcionamento, mas também, no cc) «Consumo específico de um edifício» a energia
caso da energia e da qualidade do ar, a verificação das con- utilizada para o funcionamento de um edifício durante
dições existentes no edifício em regime pós-ocupacional; um ano tipo, sob padrões nominais de funcionamento, por
para efeitos do presente diploma, o termo «auditoria» tem unidade de área ou por unidade de serviço prestado;
significado distinto e não deve ser confundido com o con- dd) «Consumo nominal» a energia necessária para o
ceito definido na norma NP EN ISO 9000:2000; funcionamento de um sistema ou de um edifício sob con-
s) «Autorização de utilização», na acepção do n.º 4 do dições típicas convencionadas de clima e de padrão de
artigo 4.º e artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 17 de De- utilização, nomeadamente no que respeita, quanto a este,
a horário de funcionamento, densidade de ocupação e taxa
zembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007,
de renovação do ar;
de 4 de Setembro;
ee) «COP (coefficient of performance)» a denominação
t) «Bomba de calor» a máquina térmica, usando o prin-
em língua inglesa correntemente adoptada para designar a
cípio da máquina frigorífica, que extrai o calor a baixa
eficiência nominal de uma bomba de calor;
temperatura (arrefecimento) e rejeita o calor a mais alta ff) «Corpo de um edifício» a parte de um edifício que
temperatura (aquecimento), tornando possível o uso útil tem uma identidade própria significativa e que comunica
de um ou simultâneo daqueles dois efeitos; extrai calor a com o resto do edifício através de ligações restritas;
baixa temperatura do ar, da água ou da terra e fornece calor gg) «Declaração de Conformidade Regulamentar
a um edifício ou instalação; (DCR)» o pré-certificado reconhecido pela administração
u) «Caldeira» a máquina térmica em que um fluido regional autónoma, sem prazo de validade, no qual são
é aquecido, com ou sem mudança de fase, com recurso registados os resultados da apreciação dos elementos do
à queima de combustível sólido, líquido ou gasoso ou à projecto do edifício, ou da fracção autónoma, a ser entregue
energia eléctrica; no processo de pedido de licença de construção;
v) «Certificado energético (CE)» o documento, reco- hh) «Desumidificação» o processo de redução da hu-
nhecido pela administração regional autónoma, que in- midade específica do ar;
clui o resultado do cálculo do desempenho energético, da ii) «Edifício» uma construção coberta, com paredes,
conformidade da rede de gás combustível, quando exista, designando a totalidade de um prédio urbano ou partes
e da qualidade do ar interior num edifício, segundo uma dele que tenham sido concebidas ou alteradas a fim de
metodologia estabelecida com base no enquadramento serem utilizadas separadamente;
geral definido no presente diploma; jj) «Eficiência de ventilação» a razão entre o caudal
w) «Certificado» o documento inequivocamente co- de ar novo que é insuflado ou entra num dado espaço e o
dificado que quantifica o desempenho energético e da caudal de ar novo que chega efectivamente à zona ocupada
qualidade do ar interior num edifício; desse espaço, definida como o volume correspondente à
x) «Climatização» o termo genérico para designar o área útil até um pé-direito útil de 2 m;
processo de tratamento do ar ou forma de fazer alterar kk) «Eficiência energética nominal (de um equipa-
individual ou conjuntamente a sua temperatura, humidade, mento)» a razão entre a energia fornecida pelo equipamento
qualidade ou velocidade no local; identifica-se, respecti- para o fim em vista (energia útil) e a energia por ele con-
vamente, com as funções aquecimento ou arrefecimento, sumida (energia final), medida em geral em percentagem,
humidificação ou desumidificação e ventilação e no caso sob condições nominais de projecto; no caso das bombas
de todas as funções serem passíveis de ser activadas de de calor, a eficiência é geralmente superior a 100 % e é
forma conjugada, tem-se o ar condicionado; designada por COP (coefficient of performance);
y) «Coeficiente de transmissão térmica de um elemento ll) «Eficiência nominal (de um equipamento)» a razão
da envolvente» a quantidade de calor por unidade de tempo entre a energia fornecida pelo equipamento para o fim em
que atravessa uma superfície de área unitária desse ele- vista (energia útil) e a energia por ele consumida (energia
7600 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
final) e expressa em geral em percentagem, sob condições média diária é inferior a 15 ºC e com termo no último de-
nominais de projecto; cêndio anterior a 31 de Maio em que a referida temperatura
mm) «Energia final» a energia disponibilizada aos uti- ainda é inferior a 15 ºC;
lizadores sob diferentes formas (electricidade, gás com- aaa) «Estação convencional de arrefecimento» o con-
bustível, biomassa ou outra) e expressa em unidades com junto dos quatro meses de Verão (Junho, Julho, Agosto e
significado comercial, nomeadamente em kilowatt-hora, Setembro) em que é maior a probabilidade de ocorrência
metros cúbicos, quilograma ou outra unidade de medida de temperaturas exteriores elevadas que possam exigir
adequada à forma de energia e à sua forma de comercia- arrefecimento ambiente em edifícios com pequenas cargas
lização; internas;
nn) «Energia primária» o recurso energético que se bbb) «Factor de utilização dos ganhos térmicos» a frac-
encontra disponível na natureza (petróleo, gás natural, ção dos ganhos solares captados e dos ganhos internos que
energia hídrica, energia eólica, biomassa, energia solar, contribuem de forma útil para o aquecimento ambiente
energia geotérmica); exprime-se, normalmente, em termos durante a estação de aquecimento;
da massa equivalente de petróleo (quilograma equiva- ccc) «Factor solar de um vão envidraçado» o quociente
lente de petróleo — kgep — ou tonelada equivalente de entre a energia solar transmitida para o interior através de
petróleo — tep); certas formas de energia primária (gás um vão envidraçado com o respectivo dispositivo de pro-
natural, lenha, Sol) podem ser disponibilizadas directa- tecção e a energia da radiação solar que nele incide;
mente aos utilizadores, coincidindo nesses casos com a ddd) «Factor solar de um vidro» o quociente entre a
energia final; energia solar transmitida através do vidro para o interior
oo) «Energia renovável» a energia proveniente do Sol, e a energia solar nele incidente;
utilizada sob a forma de luz, de energia térmica ou de elec- eee) «Fracção autónoma de um edifício» cada uma das
tricidade fotovoltaica, da biomassa, do vento, da geotermia partes de um edifício dotadas de contador individual de
ou das ondas e marés; consumo de energia, separada do resto do edifício por uma
pp) «Energia útil de aquecimento ou de arrefecimento» barreira física contínua, e cujo direito de propriedade ou
a energia, sob a forma de calor, fornecida ou retirada de um fruição seja transmissível autonomamente;
espaço interior qualquer que seja a forma de energia final fff) «Gases combustíveis» os produtos gasosos ou li-
(electricidade, gás, Sol, lenha ou outra) utilizada; quefeitos obtidos a partir da refinação do petróleo bruto,
qq) «Entidade distribuidora» a entidade que esteja le- do tratamento de hidrocarbonetos naturais, dos efluentes
galmente autorizada a distribuir ou a comercializar gases da indústria petroquímica e do tratamento de carvões,
combustíveis; os respectivos gases de substituição e os resultantes da
rr) «Entidade instaladora» a entidade que se dedique à
fermentação de biomassa;
instalação de redes e ramais de distribuição e instalações
ggg) «Grande intervenção de reabilitação» uma inter-
de gás combustível em edifícios;
venção na envolvente ou nas instalações, energéticas ou
ss) «Envolvente exterior» o conjunto dos elementos do
outras, do edifício, cujo custo seja superior a 25 % do
edifício ou da fracção autónoma que estabelecem a fron-
teira entre o espaço interior e o ambiente exterior; valor do edifício, excluindo o valor do terreno em que
tt) «Envolvente interior» a fronteira que separa a fracção este está situado, ou em que é renovada mais de 25 % da
autónoma de ambientes normalmente não climatizados envolvente do edifício;
(espaços anexos «não úteis»), tais como garagens ou arma- hhh) «Grandes edifícios» edifícios de serviços com
zéns, bem como de outras fracções autónomas adjacentes uma área útil de pavimento superior a 1000 m2, ou 500 m2
ou de edifícios vizinhos; no caso de centros comerciais, hipermercados e piscinas
uu) «Espaço fortemente ventilado» um local que dispõe aquecidas cobertas, independentemente de dispor ou não
de aberturas que permitem a renovação do ar com uma taxa de sistema de climatização;
média de pelo menos 6 renovações por hora; iii) «Graus-dias de aquecimento (base 20 ºC)» um nú-
vv) «Espaço fracamente ventilado» um local que dispõe mero que caracteriza a severidade de um clima durante
de aberturas que permitem uma renovação do ar com uma a estação de aquecimento e que é igual ao somatório das
taxa média entre 0,5 e 6 renovações por hora; diferenças positivas registadas entre uma dada temperatura
ww) «Espaço não útil» o conjunto dos locais fechados, de base (20 ºC) e a temperatura do ar exterior durante a
fortemente ventilados ou não, que, por não se destinarem estação de aquecimento; as diferenças são calculadas com
à ocupação humana em termos permanentes, não se encon- base nos valores horários da temperatura do ar (termómetro
tram englobados na definição de área útil de pavimento e seco);
em regra não são climatizados; incluem-se nesta categoria, jjj) «Humidificação» o processo de aumento da humi-
entre outros espaços similares, armazéns, garagens, sótãos dade específica do ar;
e caves não habitados e circulações comuns a outras frac- kkk) «Instalação de gás» sistema instalado num edifício,
ções autónomas do mesmo edifício; consideram-se ainda constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipa-
como espaços não úteis as lojas não climatizadas com mentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição
porta aberta ao público; de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício até ao
xx) «Espaço não ventilado» um local que não dispõe dispositivo de corte de cada aparelho de gás, inclusive;
de aberturas permanentes e em que a renovação do ar tem lll) «Isolante térmico» o material de condutibilidade tér-
uma taxa média inferior a 0,5 renovações por hora; mica inferior a 0,065 W/m ºC, ou cuja resistência térmica
yy) «Espaço útil» o espaço correspondente à área útil é superior a 0,30 m2 ºC/W;
de pavimento; mmm) «Licença e procedimento de licenciamento», na
zz) «Estação convencional de aquecimento» o período acepção do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99,
do ano com início no primeiro decêndio posterior a 1 de de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela
Outubro em que, para uma dada localidade, a temperatura Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7601
nnn) «Marquises» são as varandas adjacentes a cozinhas de uma auditoria energética, organizadas e seriadas na base
ou outros espaços equivalentes que dispõem de vãos en- da sua exequibilidade e da sua viabilidade económica;
vidraçados exteriores; as marquises não são consideradas bbbb) «Ponte térmica plana» a heterogeneidade da con-
espaços úteis no âmbito da aplicação do presente diploma; dutividade térmica inserida em zona corrente da envolvente
ooo) «Mix energético» a distribuição percentual das resultante da presença de elementos construtivos como
fontes de energia primária na produção da energia eléctrica pilares e talões de viga;
fornecida através da rede que abastece o edifício; este valor cccc) «Potência nominal útil» a potência calorífica má-
é variável anualmente em função do recurso a energias xima, expressa em kilowatt, fixada e garantida pelo cons-
renováveis no sistema electroprodutor; trutor, que pode ser fornecida em funcionamento contínuo,
ppp) «Monitorização» o acompanhamento do funciona- respeitando o rendimento útil por ele anunciado;
mento de um edifício ou de um sistema, realizado mediante dddd) «Potência nominal» a potência térmica que um
um programa de leituras e registos regulares dos parâme- equipamento é capaz de fornecer nas condições nominais
tros característicos pertinentes em tempo real; de cálculo e que consta da sua placa de características;
qqq) «Necessidades nominais de energia útil de aque- eeee) «Potência térmica de aquecimento do sistema» a
cimento (Nic)» o parâmetro que exprime a quantidade potência térmica máxima de aquecimento que o sistema
de energia útil necessária para manter em permanência instalado pode fornecer;
um edifício ou uma fracção autónoma a uma temperatura ffff) «Potência térmica de arrefecimento do sistema» a
interior de referência durante a estação de aquecimento; potência térmica máxima de arrefecimento que o sistema
rrr) «Necessidades nominais de energia útil de arre- instalado pode fornecer;
fecimento (Nvc)» o parâmetro que exprime a quantidade gggg) «Potência térmica instalada do sistema» a potên-
de energia útil necessária para manter em permanência cia térmica máxima de aquecimento ou de arrefecimento
um edifício ou uma fracção autónoma a uma temperatura que o sistema instalado pode fornecer;
interior de referência durante a estação de arrefecimento; hhhh) «Potência térmica nominal de aquecimento» a
sss) «Necessidades nominais de energia útil para pro- potência térmica que seria necessário fornecer a um local
dução de águas quentes sanitárias (Nac)» o parâmetro para compensar as perdas térmicas nas condições nominais
que exprime a quantidade de energia útil necessária para de cálculo;
aquecer o consumo médio anual de referência de águas iiii) «Potência térmica nominal de arrefecimento» a
quentes sanitárias a uma temperatura de 60 ºC; potência térmica que seria necessário extrair a um local
ttt) «Necessidades nominais globais de energia primária para compensar os ganhos térmicos nas condições nomi-
(Ntc)» o parâmetro que exprime a quantidade de energia nais de cálculo;
jjjj) «Proprietário das instalações de gás» a entidade
primária correspondente à soma ponderada das necessida-
proprietária das instalações de armazenagem, das redes
des nominais de aquecimento (Nic), de arrefecimento (Nvc)
e ramais de distribuição de gás ou das instalações de gás
e de preparação de águas quentes sanitárias (Nac), tendo
em edifícios;
em consideração os sistemas adoptados ou, na ausência da
kkkk) «Proprietário» o titular do direito de propriedade
sua definição, sistemas convencionais de referência, e os do edifício, ou de outro direito real sobre o mesmo, que lhe
padrões correntes de utilização desses sistemas; permita usar e fruir das suas utilidades próprias ou, ainda,
uuu) «Nível de formação profissional» um dos níveis no caso de edifícios ou partes de edifícios destinados ao
a que se refere o anexo da Decisão n.º 85/368/CEE, pu- exercício de actividades comerciais ou de prestação de ser-
blicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de viços, excepto nas ocasiões de celebração de novo contrato
31 de Julho de 1985; de venda, locação, arrendamento ou equivalente, as pessoas
vvv) «Partes comuns das instalações de gás» o conjunto a quem por contrato ou outro título legítimo houver sido
dos componentes da instalação de gás num edifício, desde conferido o direito de instalar e ou explorar em área deter-
a válvula de corte geral até à entrada de cada fogo, com minada do prédio o seu estabelecimento, e que detenham
excepção do contador de gás; a direcção efectiva do negócio aí prosseguido, sempre que
www) «Pé-direito» a altura média, medida pelo interior, a área em causa esteja dotada de sistemas de climatização
entre o pavimento e o tecto de uma fracção autónoma de independentes dos comuns ao resto do edifício;
um edifício; llll) «Propulsores de fluidos de transporte» os conjuntos
xxx) «Pequenos edifícios» são todos os edifícios de motor-ventilador e motor-bomba, incluindo todos os seus
serviços com área útil inferior a 1000 m2 ou 500 m2 no caso acessórios e acoplamentos, utilizados para fazer a movi-
de centros comerciais, hipermercados e piscinas aquecidas mentação de fluidos gasosos e líquidos, respectivamente,
cobertas, independentemente de dispor ou não de sistema nos sistemas de climatização;
de climatização; mmmm) «Reaquecimento terminal» o aquecimento de
yyy) «Perímetro enterrado» o comprimento linear, me- ar arrefecido centralmente, à entrada num espaço num
dido em planta, do contorno exterior de um pavimento ou edifício multizona para regulação «fina» da temperatura
de uma parede em contacto com o solo; pretendida nesse espaço;
zzz) «Plano de acções correctivas da qualidade do ar nnnn) «Recuperação de calor» o processo utilizado
interior» o conjunto de medidas destinadas a atingir, dentro para aproveitamento do calor transportado pelo fluido
de um edifício ou de uma fracção autónoma, concentrações de extracção (ar de extracção ou efluente líquido) para
de poluentes abaixo das concentrações máximas de refe- aquecimento do fluido admitido no sistema (ar novo ou
rência, de forma a garantir a higiene do espaço em causa fluido térmico);
e a salvaguardar a saúde dos seus ocupantes; oooo) «Rede de distribuição de gás combustível» o
aaaa) «Plano de racionalização energética» o conjunto sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios,
de medidas de racionalização energética, de redução de através do qual se processa a alimentação dos ramais de
consumos ou de custos de energia, elaborado na sequência distribuição de gás combustível;
7602 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
pppp) «Redes urbanas» os circuitos de distribuição de mosférico exterior recorrendo a ventiladores movidos a
fluidos térmicos (quente e ou frio) numa área confinada energia eléctrica;
em que os fluidos térmicos são preparados numa central aaaaa) «Solários», «estufas» ou «jardins de Inverno»
comum e disponibilizados para utilização em cada um são os espaços fechados adjacentes a espaços úteis de uma
dos edifícios servidos pela rede, tendo como energia final fracção autónoma, dispondo de uma área envidraçada em
a energia sob a forma de calor; contacto com o ambiente exterior e habitualmente desti-
qqqq) «Rendimento energético de um edifício» a quanti- nados à captação de ganhos solares; os solários (estufas,
dade de energia efectivamente consumida ou calculada para jardins de Inverno) não são considerados espaços úteis no
satisfazer as diferentes necessidades associadas à utilização âmbito da aplicação do presente diploma;
normalizada do edifício, que podem incluir, entre outras, bbbbb) «Taxa de renovação do ar» o caudal horário de
o aquecimento, o aquecimento da água, a refrigeração, a entrada de ar novo num edifício ou fracção autónoma para
ventilação e a iluminação; esta fracção deve ser traduzida renovação do ar interior, expresso em múltiplos do volume
por um ou mais indicadores numéricos cujo cálculo tenha interior útil do edifício ou da fracção autónoma;
tido em conta o isolamento, as características técnicas ccccc) «Temperaturas exteriores de projecto» a tempe-
da instalação, a concepção e a localização em relação ratura exterior que não é ultrapassada inferiormente, em
aos aspectos climáticos, a orientação e a influência das média, durante mais do que 2,5 % do período correspon-
estruturas vizinhas, a autoprodução de energia e outros dente à estação de aquecimento, ou excedida, em média,
factores, incluindo o clima interior, com influência nas durante mais do que 2,5 % do período correspondente à
necessidades de energia; estação de arrefecimento, sendo portanto as temperaturas
rrrr) «Resistência térmica de um elemento de cons- convencionadas para o dimensionamento corrente de sis-
trução» o inverso da quantidade de calor por unidade de temas de climatização;
tempo e por unidade de área que atravessa o elemento de ddddd) «Unidade individual» ou «aparelho de ar con-
construção por unidade de diferença de temperatura entre dicionado» o equipamento de climatização compacto,
as suas duas faces; repartido e autónomo, de pequena capacidade, servindo
ssss) «Resistência térmica total» o inverso do coeficiente apenas uma sala ou uma parte de um edifício ou fracção
de transmissão térmica; autónoma;
tttt) «Simulação dinâmica detalhada» o método de previ- eeeee) «Ventilação híbrida» a renovação do ar interior
são das necessidades de energia correspondentes ao funcio- por ar novo atmosférico exterior recorrendo a ventilação
namento de um edifício e respectivos sistemas energéticos natural, sempre que as condições permitam caudais sufi-
que tome em conta a evolução de todos os parâmetros cientes de renovação, e a ventilação mecânica, quando a
ventilação natural é insuficiente, de forma alternativa ou
relevantes com a precisão adequada, numa base pelo menos
complementar; é caso comum ter a admissão de ar exterior
horária, ao longo de todo um ano típico;
por meios naturais estimulada pela extracção mecânica de
uuuu) «Sistema centralizado» ou «sistema de clima-
ar (exaustão);
tização centralizado» o sistema em que o equipamento fffff) «Ventilação mecânica» a renovação do ar interior
necessário para a produção de frio ou calor (e filtragem, por extracção de ar do espaço (ar de extracção) e insuflação
humidificação e desumidificação, caso existam) se situa de ar exterior ou de ar tratado, numa mistura de ar novo
concentrado numa instalação e num local distinto dos vindo do exterior e de ar de retorno, utilizando um sistema
locais a climatizar, sendo o frio ou calor (e humidade), no de condutas e ventiladores como propulsores do ar;
todo ou em parte, transportado por um fluido térmico aos ggggg) «Ventilação natural» a renovação do ar interior
diferentes locais a climatizar; por ar novo atmosférico exterior recorrendo apenas a aber-
vvvv) «Sistema de aquecimento» o conjunto de equipa- turas na envolvente com área adequada, autocontroladas
mentos, combinados de forma coerente, instalados com ou por regulação manual, e aos mecanismos naturais do
vista a promover o aquecimento de um local, incluindo vento e das diferenças de temperatura causadoras de mo-
caldeira, tubagem ou condutas de distribuição, bombas vimento de ar;
ou ventiladores, dispositivos de controlo e todos os de- hhhhh) «Ventilação» o processo de renovação do ar, num
mais acessórios e componentes necessários ao seu bom dado espaço, por meios naturais ou mecânicos;
funcionamento; iiiii) «Volume útil interior» o volume do espaço fechado
wwww) «Sistema de ar condicionado» a combinação de definido pelo produto da área útil de pavimento pelo pé-
todos os componentes necessários para fornecer uma forma -direito útil;
de tratamento do ar em que a temperatura é controlada ou jjjjj) «Zona ocupada» o espaço de uma sala onde pode
pode ser reduzida, eventualmente em combinação com o ocorrer a ocupação humana, geralmente o espaço desde o
controlo da ventilação, humidade e pureza do ar; nível do pavimento até cerca de 2 m acima deste.
xxxx) «Sistema de climatização» o conjunto de equi-
pamentos combinados de forma coerente com vista a 2 — Para além das definições constantes no número
satisfazer a um ou mais dos objectivos da climatização anterior, são aplicáveis, quando necessárias à interpretação
(ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação, e aplicação do presente diploma, as constantes, sucessiva-
desumidificação e purificação do ar); no caso de satisfazer mente, dos documentos legais nacionais e comunitários.
a todos, tem-se um sistema de ar condicionado;
yyyy) «Sistema de gestão de energia» o sistema electró- Artigo 4.º
nico para a gestão do sistema de climatização, incluindo a
Índices e parâmetros de caracterização
supervisão, a monitorização, o comando e a manutenção
dos equipamentos e o uso de energia; 1 — Para efeitos do presente diploma, a caracterização
zzzz) «Sistema de ventilação mecânica» a instalação do comportamento térmico dos edifícios faz-se através da
que permite a renovação do ar interior por ar novo at- quantificação de um conjunto de índices e parâmetros.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7603
2 — Os índices térmicos fundamentais a quantificar Artigo 6.º
são os seguintes: Zonamento climático
a) Necessidades nominais anuais de energia útil para 1 — Para efeitos de determinação dos descritores cli-
aquecimento (Nic); máticos de referência, o arquipélago dos Açores é dividido
b) Necessidades nominais anuais de energia útil para em zonas climáticas de Inverno e de Verão, tendo por base
arrefecimento (Nvc); os seguintes dados climáticos de referência:
c) Necessidades nominais anuais de energia para pro-
dução de águas quentes sanitárias (Nac); a) Número de graus-dias de aquecimento (na base de
d) Necessidades globais de energia primária (Ntc). 20 ºC), correspondente à estação convencional de aque-
cimento;
3 — Os parâmetros complementares a quantificar sob b) Duração da estação convencional de aquecimento,
condições específicas são: em meses;
c) Temperatura exterior de projecto de Verão, em graus
a) Os coeficientes de transmissão térmica, superficiais centígrados;
e lineares, dos elementos da envolvente; d) Amplitude térmica média diária do mês mais quente,
b) A classe de inércia térmica do edifício ou da fracção em graus centígrados.
autónoma;
c) O factor solar dos vãos envidraçados; 2 — Os valores base referidos no número anterior são
d) A taxa de renovação de ar. fixados, para cada localidade, nos respectivos planos di-
rectores municipais, em função dos dados climatológicos
4 — Para o conforto térmico, a qualidade do ar no in- disponíveis e da altitude e exposição local, podendo ser
terior dos edifícios e o cálculo da energia necessária para determinados directamente ou pela aplicação de um fac-
a produção da água quente sanitária, os índices referidos tor de correcção relativamente ao zonamento e aos dados
no n.º 2 do presente artigo são calculados com base nas climáticos de referência estabelecidos para determinados
seguintes condições interiores de referência: locais do concelho ou da ilha.
3 — Nas localidades onde os planos municipais de or-
a) As condições ambientes de conforto de referência denamento do território não fixem os dados climáticos de
são uma temperatura do ar de 20 ºC, para a estação referência, nos termos do número anterior, são utilizados
de aquecimento e uma temperatura do ar de 25 ºC e os valores supletivos constantes do artigo seguinte.
50 % de humidade relativa para a estação de arrefe-
cimento; Artigo 7.º
b) A taxa de referência para a renovação do ar, para ga- Valores supletivos dos parâmetros de zonamento climático
rantia da qualidade do ar interior, é de 0,6 renovações por
hora, devendo as soluções construtivas adoptadas para o 1 — Para cada local, o número médio de graus-dias de
edifício ou fracção autónoma, dotados ou não de sistemas aquecimento, na base de 20 ºC, da estação convencional de
mecânicos de ventilação, garantir a satisfação desse valor aquecimento, pode ser calculado, em função da respectiva
sob condições médias de funcionamento; altitude (z) acima do nível médio do mar, em metros, pela
c) O consumo de referência de água quente sanitária expressão: GD20 (graus-dias) = 1,5 z + 650.
para utilização em edifícios de habitação é de 40 l de água 2 — A duração média da estação convencional de
quente a 60 ºC por pessoa e por dia. aquecimento, em função da altitude, é a seguinte:
a) Locais com altitude inferior ou igual a 100 m — qua-
Artigo 5.º tro meses;
Espaços sem requisitos de conforto térmico b) Locais com altitude superior a 100 m e inferior ou
igual a 500 m — três meses + 0,01 z (onde z é a altitude
1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se do local, em metros acima do nível médio do mar);
espaços não úteis, que não podem ser incluídos no cálculo c) Locais com altitude superior a 500 m — oito me-
dos valores de Nic, Nvc e Ntc e aos quais não se aplicam ses.
as condições de referência indicadas no artigo anterior,
os seguintes: 3 — Para cada local, a temperatura exterior de projecto
de Verão e a amplitude térmica diária do mês mais quente,
a) Sótãos e caves não habitadas, acessíveis ou não; em função da respectiva altitude, são as seguintes:
b) Circulações, interiores ou exteriores, comuns às vá-
rias fracções autónomas de um edifício; a) Locais situados até 600 m de altitude — a tempera-
c) Varandas e marquises fechadas, estufas ou solários tura exterior de projecto de Verão é de 25 ºC e a amplitude
adjacentes aos espaços úteis; térmica diária do mês mais quente é de 6 ºC;
d) Garagens, armazéns, arrecadações e similares. b) Locais situados acima dos 600 m de altitude — a
temperatura exterior de projecto de Verão é de 24 ºC e a
2 — Em casos excepcionais, devidamente justifica- amplitude térmica diária do mês mais quente é de 9 ºC.
dos, podem ser aplicadas as condições de referência
a alguns espaços incluídos na listagem do número 4 — O valor de referência da energia solar média men-
anterior, devendo então ser incluídos no cálculo dos sal incidente numa superfície vertical orientada a sul na
valores de Nic, Nvc e Ntc e considerados espaços úteis estação de aquecimento (GSul) é o seguinte:
para todos os efeitos resultantes da aplicação do pre- a) Para locais situados até 600 m de altitude acima do
sente diploma. nível médio do mar (zona I1) — 70 kWh/m2.mês;
7604 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
b) Para locais situados acima de 600 m de altitude acima Artigo 10.º
do nível médio do mar (zona I2) — 50 kWh/m2.mês. Gestão do SCE
5 — O valor médio de referência da temperatura do ar 1 — A gestão do SCE é assegurada pelo departamento
exterior durante a estação convencional de arrefecimento da administração regional autónoma competente em ma-
(Junho a Setembro) é de 21 ºC, considerando-se todo o téria de energia.
território do arquipélago dos Açores como integrando uma 2 — A gestão do SCE visa:
única zona climática de Verão (zona V1).
6 — Os valores médios de referência da intensidade a) Assegurar o funcionamento regular do sistema, no
média da radiação solar durante a estação convencional de que respeita à supervisão dos peritos qualificados e dos
arrefecimento (Junho a Setembro), em função da orientação processos de certificação e de emissão dos respectivos
das fachadas, são os seguintes: certificados;
b) Aprovar o modelo dos certificados de desempenho
a) N. — 190 kWh/m2; energético e da qualidade do ar interior nos edifícios;
b) N. E. e N. W. — 270 kWh/m2; c) Criar uma bolsa de peritos qualificados e manter in-
c) E. e W. — 360 kWh/m2; formação actualizada sobre a mesma no portal do Governo
d) S. E. e S. W. — 370 kWh/m2; Regional na Internet;
e) S. — 340 kWh/m2; d) Facultar, através do portal do Governo Regional na
f) Exposição a todo o horizonte — 640 kWh/m2. Internet, o acesso dos peritos que os acompanham à infor-
mação relativa aos processos de certificação.
CAPÍTULO II
3 — Os encargos inerentes ao funcionamento do SCE
Sistema de certificação energética (SCE) são suportados através da receita obtida pelo registo dos
certificados.
SECÇÃO I
Artigo 11.º
Disposições gerais
Peritos qualificados
Artigo 8.º 1 — A certificação dos edifícios e a elaboração das re-
Objectivo comendações de acompanhamento, bem como a inspecção
das redes de gás combustível e das caldeiras e sistemas de
1 — O SCE é criado com a finalidade de: ar condicionado, são efectuadas, de forma independente,
a) Assegurar a aplicação e conformidade regulamentar por perito qualificado, actuando a título individual ou ao
dos edifícios, nomeadamente no que respeita às condições serviço de organismos públicos ou privados.
de eficiência energética, à utilização de sistemas de ener- 2 — No exercício das suas funções os peritos gozam
gias renováveis, à utilização eficiente e segura de gases de autonomia técnica.
combustíveis e às condições de garantia da qualidade do ar
interior, de acordo com as exigências e disposições contidas
no presente diploma e legislação complementar; Artigo 12.º
b) Certificar o desempenho energético, a segurança das Exercício da função de perito qualificado
redes de gases combustíveis e a qualidade do ar interior
nos edifícios; 1 — A função de perito qualificado pode ser exercida por:
c) Identificar as medidas correctivas ou de melhoria de a) Peritos que, nos termos do direito interno aplicável, es-
desempenho aplicáveis aos edifícios e respectivos sistemas tejam qualificados para os fins da Directiva n.º 2002/91/CE,
energéticos, nomeadamente caldeiras e equipamentos de ar do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro,
condicionado, no que respeita ao desempenho energético em qualquer dos Estados membros da União Europeia;
e à qualidade do ar interior. b) Arquitectos, reconhecidos pela Ordem dos Arquitec-
tos, ou engenheiros, reconhecidos pela Ordem dos Enge-
2 — O SCE funciona em articulação com o Sistema nheiros, ou engenheiros técnicos, reconhecidos pela Asso-
Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do ciação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET), desde
Ar Interior nos Edifícios, a que se refere o Decreto-Lei que tenham qualificações específicas para o efeito;
n.º 78/2006, de 4 de Abril. c) Detentores de licenciatura, mestrado ou doutoramento
reconhecida em Portugal que inclua pelo menos 60 cré-
SECÇÃO II ditos, calculados de acordo com o Sistema Europeu de
Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), na área
Organização e funcionamento científico-tecnológica correspondente ao domínio para o
Artigo 9.º qual pretenda certificação, desde que tenham qualificações
específicas para o efeito.
Supervisão do SCE
A supervisão global do SCE cabe ao departamento da 2 — Sem prejuízo de um mesmo perito poder deter mais
administração regional autónoma competente em matéria de uma qualificação específica, a sua qualificação, para
de energia, entidade à qual igualmente compete a condução efeitos do presente diploma, estrutura-se nos seguintes
das matérias referentes à certificação e eficiência energética domínios:
dos edifícios e a articulação do sistema com as autoridades a) Comportamento térmico dos edifícios;
nacionais e europeias competentes. b) Sistemas energéticos de climatização;
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7605
c) Qualidade do ar interior; 2 — Os critérios de amostragem, referidos no número
d) Equipamentos e instalações de gás. anterior, são aprovados pela entidade de supervisão do
sistema a que se refere o artigo 9.º do presente diploma.
3 — A definição das qualificações específicas referidas 3 — As actividades de fiscalização podem ser contra-
nos números anteriores e a estrutura e requisitos, incluindo tadas pela entidade gestora a organismos públicos ou pri-
os de avaliação, dos cursos que as conferem são estabe- vados com reconhecida competência na matéria.
lecidos por portaria conjunta dos membros do Governo 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a entidade ges-
Regional competentes em matéria de qualificação profis- tora assegura que a actividade de cada perito qualificado
sional e de energia. seja fiscalizada pelo menos uma vez em cada período de
4 — Um perito qualificado considera-se certificado cinco anos.
quando esteja simultaneamente reconhecido como tal pelo
departamento da administração regional autónoma compe- Artigo 15.º
tente em matéria de qualificação profissional e registado Fiscalização extraordinária de edifícios
no departamento com competência em matéria de energia,
departamento que mantém o respectivo cadastro. 1 — Compete à entidade gestora do SCE proceder à
5 — O registo a que se refere o número anterior é pú- fiscalização extraordinária de edifícios quando se verifique,
blico, sendo acessível através do portal na Internet do ou haja fundadas razões para se suspeitar que se verifique,
qualquer das seguintes circunstâncias:
Governo Regional dos Açores.
a) Sempre que haja indícios de que um edifício repre-
senta perigo para os seus utilizadores ou para terceiros, ou
Artigo 13.º ainda para os prédios vizinhos ou serventias públicas;
Competências dos peritos qualificados b) Quando, na sequência de reclamações ou de partici-
pações, se afigurar possível que tenha ocorrido ou possa
1 — Os peritos qualificados conduzem o processo de vir a ocorrer uma situação susceptível de colocar em risco
certificação energética dos edifícios articulando a sua acção a saúde dos utentes.
directamente com a entidade gestora do SCE.
2 — Compete aos peritos qualificados: 2 — As actividades de fiscalização podem ser contrata-
a) Registar junto da entidade gestora do SCE, no prazo das pela entidade gestora do SCE a organismos públicos
de cinco dias, a declaração de conformidade regulamentar ou privados.
emitida no decurso do procedimento de licenciamento
ou de autorização de utilização, nos termos previstos no Artigo 16.º
presente diploma; Providências para garantir a qualidade do ar interior
b) Avaliar o desempenho energético, a segurança das
instalações de gás combustível e a qualidade do ar interior 1 — Quando, em edifício existente que ainda não possua
dos edifícios e emitir o respectivo certificado, aquando do plano de manutenção ou sistema centralizado, se verifique
pedido de emissão da licença ou autorização de utilização, uma situação de perigo iminente, ou de perigo grave, para
procedendo ao respectivo registo junto da entidade gestora o ambiente ou para a saúde pública, a entidade gestora do
do SCE, no prazo de cinco dias; SCE deve comunicar esse facto aos serviços inspectivos do
ambiente e à autoridade de saúde competente, que podem
c) Proceder à análise do desempenho energético e da
determinar as providências que, em cada caso, se justifi-
qualidade do ar, nas auditorias periódicas previstas pelo
quem para prevenir ou eliminar tal situação.
presente diploma em matéria de sistemas energéticos de 2 — O disposto do número anterior é também aplicável
climatização de edifícios, e emitir o respectivo certificado, aos edifícios novos, caso em que a imposição de medidas
registando-o junto da entidade gestora do SCE, no prazo cautelares cabe à entidade licenciadora, aos serviços ins-
de cinco dias, com menção a medidas de melhoria devi- pectivos do ambiente e à autoridade de saúde competente,
damente identificadas, assumindo a responsabilidade do no âmbito das respectivas competências.
seu conteúdo técnico; 3 — As medidas, referidas nos números anteriores, po-
d) Realizar as inspecções periódicas a caldeiras e a dem consistir:
sistemas e equipamentos de ar condicionado, nos termos
previstos no presente diploma em matéria de sistemas ener- a) Na suspensão do funcionamento do edifício;
géticos de climatização de edifícios, e emitir o respectivo b) No encerramento preventivo do edifício ou de parte
certificado, registando-o junto da entidade gestora do SCE, dele;
nos termos previstos na alínea anterior. c) Na apreensão de equipamento, no todo ou parte,
mediante selagem, por determinado período de tempo.
SECÇÃO III 4 — A obstrução à execução das providências previstas
neste artigo pode dar lugar à interrupção de energia eléc-
Garantia da qualidade do SCE trica, através de notificação aos respectivos distribuidores,
a concretizar pela entidade competente, nos termos da
Artigo 14.º legislação aplicável.
Qualidade do SCE
5 — O levantamento das medidas cautelares é determi-
nado após vistoria ao edifício, da qual resulte terem cessado
1 — A entidade gestora do SCE fiscaliza o trabalho de as circunstâncias que lhe deram origem.
certificação dos peritos qualificados, com base em critérios 6 — A adopção de medidas cautelares ao abrigo do
de amostragem. presente artigo, bem como a sua cessação, são averbadas
7606 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
no respectivo plano de manutenção da qualidade do ar a) Habitação sem climatização (HsC), correspondente
interior pelo técnico responsável do edifício e comunicadas a edifícios de habitação ou fracções de edifícios de habi-
à entidade que emite a respectiva licença de utilização do tação que não disponham de sistema de climatização ou
edifício, no prazo máximo de 30 dias. cujo sistema de climatização tenha uma potência térmica,
correspondente à maior das potências de aquecimento ou
SECÇÃO IV arrefecimento ambiente, igual ou inferior a 25 kW;
b) Habitação com climatização (HcC), correspondente
Certificação e emissão dos certificados a edifícios de habitação ou fracções de edifícios de ha-
bitação que disponham de sistema de climatização cuja
Artigo 17.º potência térmica, correspondente à maior das potências
Objecto da certificação de aquecimento ou arrefecimento ambiente, seja superior
a 25 kW;
1 — O objecto de certificação é cada uma das menores c) Pequenos serviços sem climatização (PESsC), cor-
unidades do edifício que podem ser objecto de venda, de respondente a edifícios de serviços ou fracções de edifí-
locação, de arrendamento ou de outra forma de cedência cios destinadas a serviços, com área útil igual ou menor a
contratual de espaço, as quais correspondem, geralmente, 1000 m2 e que não disponham de sistema de climatização
às fracções autónomas constituídas ou passíveis de ser ou cujo sistema de climatização tenha uma potência tér-
constituídas. mica, correspondente à maior das potências de aquecimento
2 — A totalidade do edifício, composto pelo conjunto ou arrefecimento ambiente, igual ou inferior a 25 kW;
das respectivas fracções autónomas, pode também, ser d) Pequenos serviços com climatização (PEScC), cor-
objecto da certificação, cumulativamente ou não com essas respondente a edifícios de serviços ou fracções de edifí-
fracções ou unidades do edifício. cios destinadas a serviços, com área útil igual ou menor a
3 — No caso de edifícios compostos por mais do que 1000 m2 e que disponham de sistema de climatização cuja
um corpo, mediante consulta à entidade gestora do SCE, potência térmica, correspondente à maior das potências
pode ser objecto da certificação cada corpo individual ou de aquecimento ou arrefecimento ambiente, seja superior
o conjunto de corpos que compõem o edifício ou a fracção a 25 kW;
autónoma. e) Grandes edifícios de serviços (GES), correspondente
a edifícios de serviços ou fracções de edifícios destinadas
Artigo 18.º a serviços, com área útil superior a 1000 m2, ou 500 m2
Certificação no caso de centros comerciais, hipermercados e piscinas
1 — Para efeitos do regime de certificação energética, aquecidas cobertas, independentemente de disporem ou
previsto no presente diploma, podem ser emitidos os se- não de sistema de climatização.
guintes documentos:
2 — O valor da potência térmica, mencionado nas
a) Declarações de conformidade regulamentar (DCR), alíneas a) a d) do número anterior, não inclui a potência
emitidas no decurso do procedimento de licenciamento, consumida pelo sistema de apoio no aquecimento de águas
nos termos previstos no presente diploma; sanitárias.
b) Certificados energéticos (CE), emitidos aquando 3 — Nas situações em que não seja evidente a inte-
da autorização de utilização, da análise do desempenho gração do edifício ou fracção numa das categorias referi-
do edifício e seus equipamentos, aquando da realização das, pode o perito qualificado, desde que respeitando os
de auditorias periódicas ou, a pedido do proprietário ou princípios e objectivos do presente diploma, determinar
usufrutuário do edifício. qual o melhor enquadramento do edifício ou fracção nas
categorias referidas.
2 — O formulário das DCR e dos CE têm o mesmo 4 — Para cada uma das categorias referidas no n.º 1, o
formato e conteúdo, diferindo apenas no título do docu- formato e conteúdo do CE ou da DCR a emitir são compos-
mento, no respectivo número de registo e nos campos a tos automaticamente pelo sistema informático de suporte
preencher. ao SCE, mediante preenchimento de formulário próprio,
3 — O formulário, a que se refere o número anterior é apenas acessível aos peritos qualificados na sua área de
aprovado pela entidade gestora do SCE e disponibilizado acesso reservado do sistema.
em página específica integrada no portal do Governo Re- 5 — Tanto o formato como o conteúdo de todos os
gional na Internet. tipos de CE e de DCR, podem ser objecto de alteração
4 — As DCR e os CE, referidos no n.º 1, são emitidos pela entidade gestora do SCE, nos elementos que esta
pelo perito qualificado, na sua área de acesso reservado, julgue necessários e adequados ao regular funcionamento
acessível através do sítio específico criado no portal do do sistema.
Governo Regional na Internet, só sendo considerados 6 — A tipologia dos certificados a emitir é a seguinte:
documentos válidos aqueles para que se mostre paga a
respectiva taxa de registo. a) Tipo A — para as habitações e pequenos edifícios
sem climatização, a que se referem as alíneas a) e c) do
Artigo 19.º n.º 1 do presente artigo;
b) Tipo B — para imóveis de serviços com climatização,
Tipos e modelos de certificado
a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do presente
1 — Um edifício ou fracção autónoma pode, para efeitos artigo;
da certificação energética e respectivo modelo de certifi- c) Tipo C — para as habitações com climatização, a que
cado, ser integrado numa das seguintes categorias: se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7607
Artigo 20.º 4 — O objectivo dos certificados limita-se ao forneci-
Validade dos certificados
mento de informação e deve ser acompanhado de recomen-
dações relativas à melhoria do desempenho energético sob
1 — O prazo de validade dos CE é de 10 anos para os condições de rentabilidade económica.
edifícios que não estejam sujeitos a auditorias ou inspec-
ções periódicas no âmbito da verificação dos sistemas Artigo 23.º
energéticos de climatização de edifícios.
Obrigatoriedade de afixação do certificado energético
2 — O prazo de validade dos CE é de cinco anos quando
sejam emitidos no âmbito da verificação dos sistemas 1 — Nos edifícios de serviços é responsabilidade e
energéticos de climatização de edifícios. obrigação dos proprietários proceder à afixação de cópia
3 — As DCR não estão sujeitas a prazo de validade. do CE válido em local acessível e bem visível, junto à
entrada do edifício.
Artigo 21.º 2 — Nos edifícios com uma área útil total superior a
1000 m2 que sejam ocupados por autoridades públicas
Obrigações dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios
ou por instituições que prestem serviços públicos a um
1 — Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios são grande número de pessoas, e sejam por isso frequente-
responsáveis, perante o SCE, pelo cumprimento de todas mente visitados, é obrigatória a afixação, em posição de
as obrigações decorrentes das exigências previstas no pre- destaque claramente visível pelo público em geral, de um
sente diploma, nomeadamente as decorrentes da existência CE válido.
de sistemas energéticos de climatização de edifícios, de 3 — Nos edifícios referidos no número anterior pode
instalações de gás combustível e de caldeiras. ser também afixada a gama de temperaturas interiores
2 — Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios recomendadas e a verificada e, se for caso disso, outros
abrangidos pelo SCE ficam obrigados a solicitar a um factores climáticos relevantes.
perito qualificado o acompanhamento dos processos de
certificação, auditoria ou inspecção periódica. Artigo 24.º
3 — Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios Taxas
referidos no número anterior são obrigados a facultar ao
perito, ou à entidade gestora do SCE, sempre que solicitado O registo dos certificados emitidos no âmbito do SCE
e quando aplicável, a consulta dos elementos necessários à está sujeito ao pagamento de uma taxa, a fixar por portaria
realização da certificação energética, auditoria ou inspec- conjunta dos membros do Governo Regional competentes
ção periódica, conforme definido no presente diploma. em matéria de finanças e de energia.
4 — Os proprietários ou usufrutuários dos edifícios são
também obrigados a requerer a inspecção dos sistemas
de aquecimento com caldeiras e equipamentos de ar con- CAPÍTULO III
dicionado, conforme estabelecido no presente diploma, Determinação do desempenho e requisitos
em matéria de sistemas energéticos de climatização de energéticos dos edifícios
edifícios.
5 — Os proprietários dos edifícios de serviços que sejam
abrangidos pelas obrigações estabelecidas no presente di- SECÇÃO I
ploma em matéria de sistemas energéticos de climatização Normas gerais sobre desempenho energético
de edifícios, são obrigados a participar à entidade gestora
do SCE, no prazo de cinco dias, qualquer reclamação que Artigo 25.º
lhes seja apresentada a propósito da violação das disposi-
ções do presente diploma. Metodologia
1 — O desempenho energético de um edifício deve ser
Artigo 22.º expresso de modo transparente devendo incluir, sempre
Obrigatoriedade e características do certificado que relevante, um indicador da correspondente emissão
de CO2.
1 — É obrigatório que aquando da construção, da venda 2 — A metodologia para o cálculo do desempenho ener-
ou do arrendamento de um edifício, seja fornecido um cer- gético dos edifícios é estabelecida com base no enquadra-
tificado ao proprietário, ou por este ao potencial comprador mento geral constante no presente diploma e integra, pelo
ou arrendatário, consoante o caso. menos, os seguintes aspectos:
2 — A certificação, para apartamentos ou unidades
concebidas para utilização separada em edifícios, pode a) Características térmicas do edifício, incluindo a sua
ser baseada: envolvente e divisões internas e a estanquidade ao ar;
b) Instalação de aquecimento e fornecimento de água
a) Numa certificação comum de todo o edifício, para quente, incluindo as respectivas características de isola-
edifícios com um sistema de aquecimento ou ventilação mento, e instalações fixas destinadas a cozinhar alimentos,
comum; incluindo fogões e fornos de qualquer natureza;
b) Na avaliação de um apartamento representativo do c) Instalação de ar condicionado;
mesmo edifício, quando estes sejam idênticos. d) Ventilação e ventilação natural;
e) Instalação fixa de iluminação, em especial no sector
3 — O certificado de um edifício deve incluir valores de não residencial;
referência, como valores regulamentares legais e marcos f) Posição e orientação dos edifícios, incluindo as con-
comparativos, para que os consumidores possam comparar dições climáticas exteriores;
e avaliar o desempenho energético do edifício. g) Sistemas solares passivos e protecção solar;
7608 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
h) Condições climáticas interiores, incluindo as de pro- nativos, referido no número anterior, é tomado em consi-
jecto. deração antes de se iniciar a construção.
3 — No cálculo deve ser tida em conta, quando for caso Artigo 28.º
disso, a influência positiva dos seguintes aspectos:
Edifícios existentes
a) Sistemas solares activos e outros sistemas de aque-
cimento e produção de electricidade, baseados em fontes 1 — Sempre que sejam realizadas grandes interven-
de energia renováveis; ções de reabilitação em edifícios com uma área útil total
b) Electricidade produzida por sistemas de co-geração; superior a 1000 m2, o seu desempenho energético deve
c) Sistemas urbanos ou colectivos de aquecimento e ser melhorado, de forma a cumprir os requisitos mínimos
arrefecimento; estabelecidos no artigo 36.º do presente diploma, na me-
d) Iluminação natural. dida em que tal seja possível do ponto de vista técnico,
funcional e económico.
4 — Para efeitos deste cálculo, os edifícios devem ser 2 — Os requisitos podem ser estabelecidos para o edi-
devidamente classificados em categorias tais como: fício renovado, no seu conjunto ou para os sistemas ou
componentes renovados, quando estes façam parte de uma
a) Habitações unifamiliares de diversos tipos; renovação a efectuar dentro de um prazo limitado, com o
b) Edifícios de apartamentos; objectivo de melhorar o desempenho energético global
c) Edifícios de escritórios; do edifício.
d) Estabelecimentos escolares;
e) Hospitais; Artigo 29.º
f) Hotéis e restaurantes;
g) Instalações desportivas; Adaptação do enquadramento para a metodologia de cálculo
h) Edifícios destinados a serviços de comércio grossista
1 — A metodologia de cálculo é periodicamente adap-
e retalhista;
tada ao progresso técnico, tendo em conta a evolução dos
i) Outros tipos de edifícios que consomem energia.
requisitos legais e regulamentares ou normas directa e
Artigo 26.º indirectamente aplicáveis, sendo reanalisada em intervalos
regulares não inferiores a dois anos.
Requisitos de desempenho energético 2 — As alterações, eventualmente necessárias para as
1 — Na implementação dos requisitos energéticos de- adaptar à dinâmica normativa comunitária e ao progresso
vem ser tidas em conta as condições gerais de clima inte- técnico, são aprovadas por decreto legislativo regional ou
rior, de forma a evitar possíveis impactes negativos como por diploma regulamentar consoante as normas a alterar
os resultantes de uma ventilação inadequada, bem como integrem o presente diploma ou os seus regulamentos.
as particularidades locais, a utilização a que se destina o
edifício e a sua idade. SECÇÃO II
2 — Os requisitos devem ser revistos em intervalos
regulares que não devem ser superiores a cinco anos e, Requisitos energéticos
se necessário, actualizados a fim de reflectir o progresso
técnico no sector dos edifícios. Artigo 30.º
3 — Os requisitos de desempenho energético são apli- As limitações das necessidades nominais de energia
cados nos termos dos artigos seguintes, fazendo uma dis-
tinção entre edifícios novos e edifícios existentes e entre 1 — As limitações das necessidades nominais de
as diferentes categorias de edifícios. energia, previstas na presente secção, aplicam-se a cada
uma das fracções autónomas de todos os novos edifícios
Artigo 27.º de habitação e de todos os novos edifícios de serviços
Edifícios novos
sem sistemas de climatização centralizados, indepen-
dentemente de serem ou não, nos termos de legislação
1 — Os edifícios novos devem ser projectados adop- específica, sujeitos a licenciamento ou autorização de
tando as medidas técnicas necessárias para assegurar que utilização.
estes cumpram os requisitos mínimos de desempenho 2 — Mesmo quando um grupo de edifícios tiver um
energético fixados no presente diploma. único contador de energia, o disposto na presente secção
2 — Relativamente aos edifícios novos com uma área aplica-se a cada um dos edifícios separadamente.
útil total superior a 1000 m2, na fase de projecto é obrigató- 3 — Nos edifícios com uma única fracção autónoma,
rio o estudo da viabilidade técnica, ambiental e económica mas constituídos por corpos distintos, as exigências
de instalar sistemas alternativos, tais como: constantes da presente secção devem ser verificadas por
a) Sistemas descentralizados de fornecimento energético corpo.
baseados em energias renováveis; 4 — O disposto na presente secção também é aplicável
b) Co-geração; às grandes intervenções de remodelação ou de alteração
c) Sistemas urbanos ou colectivos de aquecimento ou na envolvente ou nas instalações de preparação de águas
arrefecimento, se existirem; quentes sanitárias dos edifícios de habitação e dos edifícios
d) Bombas de calor. de serviços sem sistemas de climatização centralizados
já existentes, independentemente de serem ou não, nos
3 — O estudo sobre a viabilidade técnica, ambiental e termos da legislação específica, sujeitos a licenciamento
económica referente à implementação dos sistemas alter- ou autorização de utilização.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7609
5 — Entende-se por grande remodelação ou alteração as 2 — Para efeitos da determinação do valor a que se
intervenções na envolvente ou nas instalações, cujo custo refere o número anterior, uma fracção autónoma é carac-
seja superior a 25 % do valor do edifício. terizada pelo indicador das necessidades globais anuais
6 — O valor do edifício, referido no número anterior, é nominais específicas de energia primária (Ntc), em que os
calculado com base no preço de construção da habitação factores de ponderação das necessidades de aquecimento,
por metro quadrado, fixado para efeitos de cálculo da renda de arrefecimento e de preparação de águas quentes sanitá-
condicionada, em vigor na ilha onde se situa o imóvel. rias têm em conta os padrões habituais de utilização dos
7 — Estão sujeitas às regras estabelecidas na presente respectivos sistemas relativamente aos padrões admitidos
secção as ampliações de edifícios existentes, exclusiva- no cálculo de Nic e de Nvc, sendo aquele indicador defi-
mente na nova área construída, independentemente de nido pela expressão:
carecerem, ou não, nos termos da legislação específica, Ntc = 0,1 (Nic/ηi) Fpui + 0,1 (Nvc/ηv) Fpuv + Nac Fpua (kgep/m2.ano)
de licenciamento ou autorização de utilização.
8 — As exigências constantes na presente secção onde as variáveis são as definidas no artigo seguinte.
aplicam-se, para cada uma das fracções autónomas dos 3 — Cada fracção autónoma não pode ter um valor de
edifícios, aos espaços para os quais se requeiram condi- Ntc superior ao valor de Nt, calculado com base nos valores
ções interiores de conforto compatíveis com a presença de Ni, de Nv e de Na, especificados nos artigos anteriores
continuada de pessoas. e com base em fontes de energia convencionadas, definido
pela equação: Nt = 0,9 (0,01 Ni + 0,01 Nv + 0,15 Na) (em
Artigo 31.º kgep/m2.ano).
Limitação das necessidades nominais 4 — Quando não estiver especificamente previsto num
de energia útil para aquecimento edifício qualquer sistema de aquecimento ou de arrefeci-
mento ambiente ou de aquecimento de água quente sani-
Cada fracção autónoma, dos edifícios referidos no arti-
tária, considera-se, para efeitos do cálculo de Ntc, pela
go anterior, não pode, como resultado da sua morfologia,
fórmula definida no n.º 2, que:
da qualidade térmica da sua envolvente e tendo em conta
o aproveitamento dos ganhos solares e internos e de outras a) O sistema de aquecimento funciona por resistência
formas de energias renováveis, exceder um valor máximo eléctrica;
admissível das necessidades nominais anuais de energia b) O sistema de arrefecimento é uma máquina frigorífica
útil para aquecimento (Ni) de 50 kWh/m2.ano. com eficiência (COP) de 3;
c) O sistema de produção de águas quentes sanitárias
Artigo 32.º é, em edifícios sem alimentação de gás, um termoacu-
mulador eléctrico com 50 mm de isolamento térmico ou,
Limitação das necessidades nominais
de energia útil para arrefecimento
nos restantes edifícios, um esquentador a gás de petróleo
liquefeito (GPL).
Cada fracção autónoma não pode, como resultado da
sua morfologia, da qualidade térmica da sua envolvente e Artigo 35.º
tendo em conta a existência de ganhos solares e internos,
Conversão de energia útil em energia primária
exceder o valor máximo admissível de necessidades no- e cálculo das emissões de dióxido de carbono
minais anuais de energia útil para arrefecimento (Nv) de
21 kWh/m2.ano. 1 — Os factores de conversão entre energia útil e ener-
gia primária são definidos periodicamente por despacho
Artigo 33.º do membro do Governo Regional competente em matéria
de energia, em função do mix energético na produção de
Limitação das necessidades nominais de energia electricidade de cada ilha, com um mínimo de três meses
útil para produção de água quente sanitária
de antecedência da data de entrada em vigor para efeitos
Como resultado dos tipos e eficiências dos equipamen- do presente diploma.
tos de produção de água quente sanitária, bem como da 2 — Enquanto não for publicado o despacho a que se
utilização de formas de energias renováveis, cada fracção refere o número anterior, utilizam-se os factores de con-
autónoma não pode, sob condições e padrões de utilização versão (Fpu) entre energia útil e energia primária a seguir
nominais, exceder o valor máximo admissível de neces- indicados:
sidades nominais anuais de energia útil para produção de a) Electricidade: Fpu = 0,290 kgep/kWh;
águas quentes sanitárias (Na) de 35 kWh/m2.ano. b) Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos: Fpu = 0,086 kgep/
kWh.
Artigo 34.º
Limitação das necessidades nominais globais 3 — Os valores indicados no número anterior devem
de energia primária de um edifício ser afectados pela eficiência nominal dos equipamentos
1 — As necessidades nominais anuais globais (Ntc) utilizados para os sistemas de aquecimento e de arrefeci-
de cada uma das fracções autónomas de um edifício não mento, ηi e ηv, respectivamente, sob condições nominais de
podem exceder um valor máximo admissível de energia funcionamento, e, na falta de dados mais precisos, podem
primária (Nt), definido em termos da soma ponderada dos ser adoptados os seguintes valores de referência:
valores individuais máximos admissíveis, definidos nos a) Resistência eléctrica — 1;
artigos anteriores, convertidos para energia primária em b) Caldeira a combustível gasoso — 0,87;
função das formas de energia final utilizadas para cada uso c) Caldeira a combustível líquido — 0,80;
nessas fracções autónomas. d) Caldeira a combustível sólido — 0,60;
7610 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
e) Bomba de calor (aquecimento) — 4; cio a ser considerado e do local confinante não aquecido
f) Bomba de calor (arrefecimento) — 3; separado pela envolvente interior, e a diferença entre as
g) Máquina frigorífica (ciclo de compressão) — 3; temperaturas do ar no interior do edifício a ser considerado
h) Máquina frigorífica (ciclo de absorção) — 0,80. e no ambiente exterior, seja superior a 0,7, ao elemento que
separa o espaço interior útil do espaço não útil aplicam-se
4 — Os valores de consumo de energia são convertidos os requisitos mínimos definidos para a envolvente exterior,
em equivalentes de emissão de CO2 tendo em conta o mix identificados no número anterior.
energético da rede que abastece o edifício.
5 — Os valores a utilizar na conversão referida no nú- Artigo 37.º
mero anterior são fixados no despacho a que se refere o
Requisitos para os edifícios de habitação unifamiliar
n.º 1 do presente artigo.
1 — Os novos edifícios de habitação unifamiliar que se
Artigo 36.º enquadrem no disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do
Requisitos mínimos de qualidade térmica dos edifícios presente diploma, apesar de dispensados do cumprimento
dos requisitos gerais fixados no presente diploma, devem
1 — Os valores máximos admissíveis de Nic e Nvc demonstrar, por declaração do técnico responsável pela res-
especificados nos artigos 31.º e 32.º do presente diploma pectiva arquitectura, mesmo quando este não seja qualificado
devem ser satisfeitos sem que sejam ultrapassados os va- no âmbito do SCE, que satisfazem as seguintes características
lores limites de qualidade térmica relativos aos seguintes mínimas de referência:
parâmetros:
a) Os coeficientes de transmissão térmica (U) dos ele-
a) Coeficientes de transmissão térmica superficiais má- mentos da envolvente não podem exceder 1,6 W/m2°C
ximos da envolvente opaca que separa a fracção autónoma em zonas opacas verticais e a 1 W/m2°C em zonas opacas
do exterior, de espaços que não requeiram condições de horizontais, não podendo apresentar zonas de ponte térmica
conforto ou de edifícios vizinhos; plana com coeficiente de transmissão térmica calculado
b) Factores solares dos vãos envidraçados horizontais de forma unidimensional na direcção normal à envolvente
e verticais com área total superior a 5 % da área útil de que exceda 2 W/m2°C;
pavimento do espaço que servem, desde que não orientados b) A inércia térmica do edifício tem de ser média ou
entre noroeste e nordeste. forte;
c) Os vãos envidraçados com mais de 5 % da área útil
2 — Os requisitos mínimos de qualidade térmica referi- do espaço que servem e não orientados nos quadrantes
dos no número anterior, calculados, conforme apropriado, nordeste a noroeste devem ter factores solares que não
de acordo com as normas EN ISO 6946 e EN ISO 13789, ou excedam 0,20.
obtidos directamente de valores tabelados a aprovar por nota
técnica da entidade gestora do SCE, são os seguintes: 2 — Caso um edifício não satisfaça todos os requisitos
a) Nenhum elemento da envolvente exterior, de qualquer referidos nos números anteriores, é-lhe aplicável o disposto
edifício, pode ter um coeficiente de transmissão térmica em nos artigos 31.º a 34.º e 36.º do presente diploma, devendo
zona corrente (U) superior a 1,6 W/m2°C em zonas opacas ser objecto de DCR a emitir por perito qualificado no
verticais e a 1 W/m2°C em zonas opacas horizontais; âmbito do SCE.
b) Nenhum elemento da envolvente interior confinante
com outro edifício ou com ambientes normalmente não cli- Artigo 38.º
matizados, incluindo com as zonas anexas não úteis a que se Métodos normalizados de cálculo
refere o n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, pode ter um
coeficiente de transmissão térmica em zona corrente (U) su- Sempre que se mostre necessário, e sem prejuízo da
perior a 2 W/m2°C em zonas opacas verticais, e a 1,3 W m2°C aplicação das normas nacionais e europeias relevantes, os
em zonas opacas horizontais; parâmetros a utilizar e os métodos normalizados de cálculo
c) Nenhuma zona de qualquer elemento opaco da en- das necessidades nominais de aquecimento (Nic), de arre-
volvente, incluindo zonas de ponte térmica plana, nome- fecimento (Nvc), de preparação de águas quentes sanitárias
adamente, pilares, vigas e caixas de estore, pode ter um (Nac) e dos parâmetros de qualidade térmica, referidos nos
valor de U, calculado de forma unidimensional na direcção artigos 34.º e 36.º do presente diploma, são actualizados
normal à envolvente, superior ao dobro dos elementos em função dos progressos técnicos e da regulamentação
homólogos, verticais ou horizontais, em zona corrente, regional, nacional e comunitária aplicável, por nota técnica
respeitando sempre, no entanto, os valores máximos re- a emitir pela entidade gestora do SCE.
sultantes da aplicação do indicado nas alíneas anteriores;
d) Nenhum vão envidraçado da envolvente de qual-
SECÇÃO III
quer edifício com área total superior a 5 % da área útil de
pavimento do espaço que serve, desde que não orientado Obrigatoriedade de melhoria de eficiência energética
entre noroeste e nordeste, pode apresentar um factor solar
correspondente ao vão envidraçado com os respectivos Artigo 39.º
dispositivos de protecção 100 % activos que exceda 0,15
Produção de águas quentes sanitárias
ou 0,56, calculado de acordo com a norma EN 410, res-
pectivamente quando o edifício esteja incluído nas classes 1 — O recurso a bombas de calor ou a sistemas de colec-
de inércia térmica fraca ou média e forte. tores solares térmicos para aquecimento de água sanitária
3 — Sempre que o valor esperado para o rácio (τ) entre é obrigatório nos edifícios abrangidos pelo disposto nas
a diferença das temperaturas do ar no interior do edifí- alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7611
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 quanto à substi- Ntc é determinado de acordo com as metodologias defini-
tuição por bomba de calor, o recurso a colectores solares é das para o efeito nos artigos 31.º e seguintes do presente
obrigatório sempre que haja uma exposição solar adequada, diploma, não podendo em consequência o valor de R ser
na base de 1 m2 de colector por ocupante convencional superior à unidade.
previsto, conforme definido na metodologia de cálculo 3 — Nos edifícios existentes, ou fracções de edifícios
das necessidades nominais de energia para aquecimento existentes, que no âmbito do SCE sejam objecto de emis-
de água sanitária fixada pelo presente diploma, podendo são de um CE do tipo A, a determinação do valor de Ntc
este valor ser reduzido por forma a não ultrapassar 50 % que define a respectiva classificação energética poderá ser
da área de cobertura total disponível em terraço ou nas efectuado de acordo com as metodologias estabelecidas no
vertentes orientadas entre sudeste e sudoeste. artigo 34.º do presente diploma, ou, por opção do respec-
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, tivo perito qualificado e nos casos em que seja aplicável,
entende-se como exposição solar adequada a existência de acordo com as simplificações estabelecidas em nota
de cobertura em terraço ou de cobertura inclinada com técnica a publicar pela entidade gestora do SCE.
água cuja normal esteja orientada numa gama de azimutes 4 — A escala de classificação energética dos edifícios
de 90º entre sudeste e sudoeste, que não sejam sombrea- ou fracções autónomas de edifícios, referidos nos números
das por obstáculos significativos no período que se inicia anteriores, é composta por 9 classes, em coerência com
diariamente duas horas depois do nascer do Sol e termina o previsto na norma EN 15217, correspondendo a cada
duas horas antes do ocaso. classe um intervalo de valores de R, de acordo com o
4 — Os colectores solares a que se refere o n.º 2 do quadro n.º 1 do anexo ao presente diploma, do qual faz
presente artigo podem ser substituídos pela instalação de parte integrante.
uma ou mais bombas de calor, ou dispositivos análogos ali-
mentados a electricidade, que garantam a produção integral Artigo 42.º
das águas quentes sanitárias necessárias ao edifício. Classificação energética para edifícios de serviços
5 — A instalação dos equipamentos referidos no número e de habitação com climatização
anterior é obrigatória nas situações em que, nos termos do
n.º 3, não exista exposição solar adequada. 1 — A classe energética no âmbito do SCE para edifícios
de serviços, ou suas fracções autónomas, tanto novos como
Artigo 40.º existentes que sejam objecto de DCR ou CE do tipo B,
conforme definido na alínea b) do n.º 5 do artigo 19.º do
Métodos alternativos de captação de energia renovável presente diploma, é determinada com base nas seguintes
1 — Em alternativa à utilização dos dispositivos re- variáveis:
ferido no artigo anterior, podem ser utilizadas quaisquer a) O valor do indicador de eficiência energética obtido
outras formas renováveis de energia que produzam ou com base nos padrões nominais de utilização (IEEnom)
tecnologias que poupem, numa base anual, energia equi- calculados em obediência ao estabelecido nas normas
valente à dos colectores solares a que se refere o n.º 2 do EN ISO 13790, EN ISO 15927 e ISO 12241, com as adap-
artigo anterior, podendo esta ser utilizada para outros fins tações permitidas por essas normas para ajustamento à
que não o aquecimento de água, se tal for mais eficiente tipologia e práticas construtivas e padrões de referência
ou conveniente. de utilização dos edifícios nos Açores, conforme definidas
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve em nota técnica pela entidade gestora do SCE para cada
o proprietário ou usufrutuário do edifício solicitar à enti- categoria de edifícios;
dade gestora do SCE autorização de substituição, através b) Valor do indicador de eficiência energética de referên-
da apresentação de projecto em que se demonstre a equi- cia para edifícios novos (IEEref,novos), conforme estabelecido
valência energética referida e a viabilidade da utilização no quadro n.º 4 do anexo ao presente diploma;
proposta. c) Valor do parâmetro S, conforme definido no quadro
n.º 2 do anexo ao presente diploma.
CAPÍTULO IV
2 — A classe energética no âmbito do SCE para edifícios
Classificação energética dos edifícios de habitação, ou suas fracções autónomas, tanto novos como
existentes, que sejam objecto de DCR ou CE do tipo C,
Artigo 41.º conforme definido na alínea c) do n.º 5 do artigo 19.º do
presente diploma, é determinada de acordo com as meto-
Classificação energética para habitações e pequenos dologias previstas no número anterior.
edifícios de serviços sem climatização
3 — A conjugação das variáveis referidas nos números
1 — A classe energética para os edifícios ou fracções anteriores para determinação da classe energética é feita
de edifícios que sejam objecto de DCR ou CE do tipo A, com recurso à tabela constante do quadro n.º 3 do anexo
definido na alínea a) do n.º 5 do artigo 19.º do presente ao presente diploma, sendo a classe a atribuir aquela que
diploma, é determinada através da razão R = Ntc/Nt, onde corresponder à condição verdadeira verificada numa escala
Ntc corresponde ao valor das necessidades anuais globais de 9 classes possíveis.
estimadas de energia primária para climatização e águas 4 — Os edifícios em ruínas podem ser classificados
quentes, e Nt corresponde ao valor limite máximo regu- de acordo com uma metodologia simplificada, a aprovar
lamentar para as necessidades anuais globais de energia pela entidade gestora do SCE, ou, por opção do respectivo
primária para climatização e águas quentes, determinado proprietário ou usufrutuário, ser objecto de um certificado
nos termos do artigo 34.º do presente diploma. de isenção, a emitir pela câmara municipal competente,
2 — Nos novos edifícios, ou fracções de novos edifícios, válido exclusivamente para efeitos de transacção ou ar-
que sejam objecto de DCR ou CE do tipo A, o valor de rendamento, que os considere como incluídos na classe G.
7612 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
Artigo 43.º Artigo 44.º
Aplicação do modelo de certificado pelos peritos qualificados Aplicação do modelo de certificado
1 — Para os novos edifícios abrangidos pelo SCE, 1 — Na aplicação prática do modelo de certificado de-
cuja DCR ou CE seja usado, respectivamente, para vem ser observadas as disposições do presente diploma,
efeitos de pedidos de emissão da licença de edificação bem como as constantes da legislação regional e nacional
ou autorização de utilização, os peritos qualificados complementar aplicável.
que podem proceder à aplicação do referido modelo de 2 — Para as situações não previstas nas disposições
certificado são: referidas no número anterior, ou para as situações em que
a) No caso de DCR ou CE do tipo A, os peritos qualifi- a entidade gestora do SCE considere ser necessária uma
cados no domínio do comportamento térmico dos edifícios definição ou um melhor esclarecimento de algum aspecto
e de equipamentos e instalações de gás, quando existam, com vista à aplicação prática do presente modelo de cer-
a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 12.º tificado, poderá a entidade gestora emitir notas técnicas
do presente diploma; complementares à legislação em vigor, as quais constituem
b) No caso de DCR ou CE do tipo B, os peritos simul- referência para os peritos qualificados nos processos de
taneamente qualificados nos domínios do comportamento certificação realizados no âmbito do SCE.
térmico dos edifícios e dos sistemas energéticos de clima-
tização, da qualidade do ar interior e de equipamentos e Artigo 45.º
instalações de gás, quando existam, a que se refere o n.º 2 Repartição da responsabilidade pelo conteúdo técnico
do artigo 12.º do presente diploma ou, em alternativa,
uma equipa de peritos que acumule as valências atrás 1 — No caso de DCR ou CE em que possa existir a
referidas; intervenção conjunta de dois ou mais peritos diferentes
c) No caso de DCR ou CE do tipo C, peritos qualificados a trabalhar em equipa, considera-se que o preenchimento
nos domínios do comportamento térmico dos edifícios e de todos os campos comuns é feito sob o princípio da
dos sistemas energéticos de climatização, quando a po- co-responsabilidade, ficando obrigados à sua verificação
tência instalada for superior a 25 kW, e de equipamentos conjunta.
e instalações de gás, quando existam, a que se refere as 2 — O preenchimento dos dados na área de acesso reser-
alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 12.º do presente di- vado do SCE apenas é efectuado por um deles, designado
ploma. de líder de equipa, considerando-se para todos os efeitos
como tendo existido aprovação pelos outros membros da
2 — Para os edifícios existentes, cujo certificado seja equipa da parte da informação constante na DCR ou CE,
emitido no âmbito das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º sobre a qual têm responsabilidade.
do presente diploma, os peritos qualificados que podem pro- 3 — Quando considere adequado, a entidade gestora
ceder à aplicação do referido modelo de certificado são: do SCE poderá fixar, através da indicação no respectivo
formulário electrónico, quais os campos que são respon-
a) No caso de CE do tipo A, peritos qualificados no sabilidade de cada perito.
domínio do comportamento térmico dos edifícios, a que
se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do presente
diploma; CAPÍTULO V
b) No caso de CE do tipo B que seja emitido na sequên- Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios
cia de uma auditoria, simultânea aos consumos energéticos
e à qualidade do ar interior, os peritos qualificados nos
domínios do comportamento térmico dos edifícios e dos SECÇÃO I
sistemas energéticos de climatização e da qualidade do Disposições gerais
ar interior, a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do
artigo 12.º do presente diploma; Artigo 46.º
c) No caso de CE do tipo B que seja emitido na sequência
de uma auditoria, apenas aos consumos energéticos, por Requisitos gerais dos sistemas de climatização
peritos qualificados no domínio do comportamento térmico 1 — As normas do presente capítulo visam estabelecer
dos edifícios e dos sistemas energéticos de climatização, os requisitos gerais a que os sistemas de climatização
quando a potência instalada for superior a 25 kW, a que se dos edifícios estão sujeitos, impondo o valor máximo da
refere as alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º do presente globalidade dos seus consumos energéticos efectivos para
diploma; climatização, iluminação e em equipamentos típicos, em
d) No caso de CE do tipo B que seja emitido na se- função do uso dos espaços, designadamente para aqueci-
quência de uma auditoria, apenas à qualidade do ar inte- mento de água sanitária e elevadores, entre outros, em con-
rior, peritos qualificados no domínio da qualidade do ar dições normais de funcionamento e os requisitos mínimos
interior, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º de manutenção dos sistemas de qualidade do ar interior e
do presente diploma; da respectiva monitorização.
e) No caso de CE do tipo C, peritos qualificados nos 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do
domínios do comportamento térmico dos edifícios e dos
presente diploma, estão sujeitos aos requisitos fixados no
sistemas energéticos de climatização, quando a potência
artigo seguinte:
instalada for superior a 25 kW, a que se referem, respecti-
vamente, a alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º do presente a) Os edifícios não residenciais existentes, ou suas frac-
diploma. ções autónomas, com área útil superior a 1000 m2;
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7613
b) Os edifícios existentes do tipo centros comerciais, d) Os consumos de energia nos grandes edifícios de ser-
supermercados, hipermercados e piscinas aquecidas co- viços existentes estão sujeitos a valores máximos, fixados
bertas, com área útil superior a 500 m2; de acordo com a sua tipologia;
c) O licenciamento de todos os novos edifícios não e) São fixados limites máximos de consumos de energia
residenciais, ou suas fracções autónomas, com potência para todo o edifício e, em particular, para a climatização,
instalada superior a 25 kW para climatização; tendo como referência os valores previsíveis sob condi-
d) O licenciamento dos novos edifícios residenciais, ções nominais de funcionamento para edifícios novos,
ou de cada uma das suas fracções autónomas, que sejam ou para grandes intervenções de reabilitação de edifícios
projectados para serem dotados de sistemas de climatização existentes que venham a ter novos sistemas de climatização
com uma potência nominal instalada superior a 25 kW abrangidos pelo presente diploma, bem como os limites de
para climatização; potência aplicáveis aos sistemas de climatização a instalar
e) Os novos sistemas de climatização a instalar em nesses edifícios.
edifícios existentes, ou suas fracções autónomas, com uma
potência nominal igual ou superior a 25 kW, sendo-lhes 2 — Os edifícios que contenham sistemas de climatiza-
aplicáveis os mesmos requisitos previstos para os edifícios ção estão ainda sujeitos ao estabelecimento de um conjunto
novos da mesma tipologia; de requisitos de controlo e auditoria que incluem:
f) As grandes intervenções de reabilitação relacionadas a) As condições de manutenção dos sistemas de clima-
com a envolvente, as instalações mecânicas de climati- tização, incluindo os requisitos pessoais necessários para
zação ou os demais sistemas energéticos dos edifícios assumir a responsabilidade pela sua condução;
de serviços, independentemente de serem ou não, nos b) As condições de monitorização e de auditoria de
termos de legislação específica, sujeitos a licenciamento funcionamento dos edifícios, em termos dos consumos de
ou autorização de utilização, sendo-lhes aplicáveis os energia e da qualidade do ar interior;
mesmos requisitos previstos para os edifícios novos da c) Os requisitos de formação profissional a que devem
mesma tipologia. obedecer os técnicos responsáveis pelo projecto, instalação
e manutenção dos sistemas de climatização, nas vertentes
3 — No caso de edifícios com mais de uma fracção autó- da eficiência energética e da qualidade do ar interior.
noma, os requisitos previstos no artigo seguinte aplicam-se:
a) A cada uma das fracções autónomas, caso sejam SECÇÃO II
adoptados sistemas individuais de climatização para cada
Princípios gerais, definições e referências
uma; em matéria de climatização
b) Ao edifício como um todo, caso seja adoptado um
sistema centralizado de climatização para todo o edifício. Artigo 48.º
4 — No caso de ampliações de edifícios existentes, Índices e parâmetros de caracterização
em que a intervenção na parte original desse edifício não 1 — A caracterização energética dos sistemas de clima-
atinja o limiar definido para ser considerada uma grande tização de um edifício, ou fracção, é feita através de um
intervenção de reabilitação, os requisitos do artigo seguinte indicador de consumo específico, expresso em unidades
aplicam-se apenas à zona de ampliação, que deve obede- de energia final ou primária por metro quadrado de área
cer aos requisitos correspondentes a um edifício novo do útil por ano.
mesmo tipo e área útil, salvaguardando uma integração 2 — Em casos específicos, a caracterização indicada
harmoniosa dos sistemas energéticos das partes nova e no número anterior pode ser feita alternativa ou cumula-
existente. tivamente por um indicador que seja específico à função
do edifício ou da actividade nele ou em parte dele desen-
Artigo 47.º volvida, segundo metodologia aprovada por nota técnica
Requisitos gerais para os sistemas de climatização da entidade gestora do SCE.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a
1 — Os sistemas de climatização dos edifícios estão contribuição de todas as formas de energia renovável não
sujeitos aos seguintes requisitos gerais: é incluída no cálculo dos valores dos indicadores referi-
a) Os novos sistemas de climatização devem garantir dos, sendo, no entanto, obrigatória a indicação do valor
condições mínimas de conforto térmico e de qualidade do imputável às energias renováveis em causa, expresso nas
ar interior e requisitos mínimos de renovação e tratamento unidades referidas no n.º 1.
de ar, os quais devem ser assegurados em condições de 4 — A caracterização da eficiência energética dos edi-
eficiência energética, mediante a selecção adequada de fícios pode também ser feita por um indicador de CO2
equipamentos e a sua organização em sistemas; produzido, correspondente ao consumo de energia do
b) A concepção, a instalação e o estabelecimento das edifício por metros quadrados de área útil, utilizando
condições de manutenção dos novos sistemas de clima- para o efeito a informação sobre o mix energético da rede
tização devem garantir níveis adequados de qualidade e que abastece o edifício e os valores de conversão entre
segurança durante o seu funcionamento normal; energia primária e produção de CO2 publicados.
c) Todos os sistemas de climatização se devem pautar 5 — São também utilizados outros parâmetros com
pela observância dos princípios da utilização racional da vista a caracterizar a eficiência energética e a qualidade
dos sistemas de climatização, nomeadamente:
energia e da utilização de materiais e tecnologias adequa-
dos em todos os sistemas energéticos do edifício, na óptica a) A potência instalada;
da sustentabilidade ambiental; b) A eficiência nominal de componentes; e
7614 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
c) A qualidade do ar interior, designadamente: existentes, nomeadamente as derivadas dos materiais de
construção aplicados;
i) A taxa de renovação do ar; b) Valores máximos das concentrações de algumas subs-
ii) A concentração de alguns gases; e tâncias poluentes do ar interior, seja porque estas são reco-
iii) Em alguns casos, a presença de microrganismos e de nhecidas como poluentes prioritários seja porque podem
partículas em suspensão nos sistemas ou no ar interior. funcionar como indicadores gerais do nível da qualidade
do ar interior.
6 — Para efeitos da fixação dos requisitos energéticos
de cada edifício são utilizados os parâmetros de zona- Artigo 50.º
mento climático fixados nos termos dos artigos 6.º e 7.º
do presente diploma. Requisitos exigenciais na presença de fontes poluentes
1 — Em espaços em que sejam utilizados materiais de
Artigo 49.º construção, de acabamento ou de revestimento que liber-
Requisitos exigenciais gerais tem poluentes de qualquer natureza para o ar ambiente,
os sistemas de renovação do ar em novas instalações de
1 — Os requisitos exigenciais de conforto térmico de climatização sujeitas aos requisitos do presente capítulo
referência para cálculo das necessidades energéticas são os devem ser concebidos para poderem fornecer caudais au-
fixados no artigo 4.º do presente diploma, tendo ainda em mentados em 50 % relativamente aos determinados nos
conta que a velocidade do ar interior não deve exceder os termos do artigo anterior, por forma a garantir as concen-
0,2 m/s e que quaisquer desequilíbrios radiativos térmicos trações máximas de referência de poluentes, indicadas
devem ser devidamente compensados. no artigo seguinte, durante o funcionamento normal do
2 — No projecto dos novos edifícios dotados de siste- edifício.
mas de climatização com ventilação mecânica, abrangidos 2 — Em espaços com fontes atípicas de poluentes, ser-
pelo presente diploma, devem ser garantidos os caudais vidos por novas instalações de climatização sujeitas aos
mínimos de ar novo que constam do quadro n.º 5 do anexo requisitos do presente capítulo, os caudais de ar novo de
ao presente diploma para permitir a renovação do ar interior renovação devem ser suficientes para garantir, em funcio-
e a manutenção de qualidade do ar aceitável em espaços namento normal, as concentrações máximas de referência
em que não haja fontes atípicas de poluentes ou fumadores. de poluentes referidas no artigo seguinte.
3 — Em espaços onde seja permitido fumar, servidos
por novas instalações de climatização, sujeitas aos requi- Artigo 51.º
sitos do presente diploma, os valores determinados nos Concentrações máximas de referência de poluentes
termos do número anterior ficam sujeitos a um mínimo de
60 m3/h por ocupante, devendo esses espaços ser colocados 1 — As concentrações máximas de referência de po-
em depressão relativamente aos espaços contíguos onde luentes no interior dos edifícios existentes abrangidos pelo
não seja permitido fumar. presente capítulo são:
4 — Os valores referidos nos números anteriores podem a) Partículas suspensas no ar (PM10) — 150 μg/Nm3;
ser aumentados para tipologias específicas de imóveis, b) Dióxido de carbono (CO2) — 1800 mg/Nm3;
nomeadamente edifícios escolares, hospitais e similares ou c) Monóxido de carbono (CO) — 12 mg/Nm3;
locais de entretenimento, sempre que as entidades oficiais d) Dióxido de enxofre (SO2) — 20 μg/Nm3;
que tutelam o sector ou normas regulamentares e técnicas e) Sulfureto de hidrogénio (H2S) — 150 μg/Nm3;
assim o determinem. f) Ácido hidroclórico (HCl) — 1 mg/Nm3;
5 — Os caudais de ar novo de renovação, referidos nos g) Ácido hidrofluórico (HF) — 830 μg/Nm3;
números anteriores, referem-se a valores efectivamente h) Ozono (O3) — 200 μg/Nm3;
introduzidos nos espaços ocupados, devendo o dimen- i) Formaldeído (H2CO) — 100 μg/Nm3;
sionamento dos sistemas ter em conta a eficiência útil de j) Compostos orgânicos voláteis totais (COV) — 600 μg/
ventilação introduzida. Nm3;
6 — O projecto dos novos edifícios dotados de siste- k) Para microrganismos — 500 unidades formadoras
mas de climatização abrangidos pelo presente capítulo, de colónias (UFC) por metros cúbicos, sendo detectados
que recorram exclusivamente à ventilação natural, deve bactérias e fungos;
garantir soluções da envolvente que tenham aberturas l) Rádon — 150 Bq/Nm3, sendo a sua pesquisa obri-
permanentes ou controláveis que permitam taxas de re- gatória apenas em edifícios construídos em zonas onde,
novação médias do ar interior equivalentes às fixadas de acordo com os instrumentos de ordenamento do terri-
nos números anteriores e garantam a conformidade com tório em vigor, seja provável a sua presença e naquelas
o disposto na NP 1037-1. identificadas como de forte desgasificação de sistemas
7 — Os requisitos exigenciais da qualidade do ar inte- vulcânicos.
rior, fixados nos termos dos números anteriores, podem
ser redefinidos e actualizados por portaria do membro do 2 — Em edifícios com sistemas de climatização em que
Governo Regional competente em matéria de energia, em haja produção de aerossóis, nomeadamente onde haja tor-
função dos progressos técnicos e das normas nacionais res de arrefecimento ou humidificadores por água líquida,
ou europeias aplicáveis, e devem assentar em critérios de ou com sistemas de água quente para chuveiros onde a
sucessivo maior rigor, conforme o que determinarem as temperatura de armazenamento seja inferior a 60 ºC, a
seguintes circunstâncias: presença de colónias de Legionella não deve exceder as
100 unidades formadoras de colónia por litro.
a) Valor mínimo de renovação do ar por espaço, em 3 — As medições das concentrações referidas nos nú-
função da sua utilização e do tipo de fontes poluentes nele meros anteriores devem ser feitas quando as condições
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7615
exteriores forem normais, isto é em que não tenham sido Artigo 54.º
atingidos níveis de poluição atmosférica exterior que cor- Valores limites energéticos específicos dos edifícios
respondam a metade dos valores limites permitidos no
número anterior. 1 — Os consumos globais específicos dos edifícios de
4 — A persistência de poluição atmosférica exterior serviços existentes, acima dos quais é necessária a elabo-
acima dos níveis definidos no número anterior, nomeada- ração obrigatória de um plano de racionalização energé-
mente em ambientes urbanos ou locais próximos de fontes tica, são traduzidos pelo respectivo indicador de eficiência
especiais de poluição, deve justificar a adopção de medidas energética (IEE), calculado de acordo com o estabelecido
especiais, incluindo aumento das taxas de renovação ou nas normas EN ISO 13790, EN ISO 15927 e ISO 12241,
instalação de dispositivos especiais de limpeza do ar novo com as adaptações permitidas por essas normas para ajus-
ou do ar interior, por forma a atingir durante o funciona- tamento à tipologia, práticas construtivas e padrões de
mento normal do edifício valores de concentrações abaixo referência de utilização dos edifícios nos Açores, conforme
das indicadas nos números anteriores. definido em nota técnica pela entidade gestora do SCE para
5 — Os níveis de poluição interior são considerados par- cada categoria de edifícios.
ticularmente graves quando excedam os valores indicados 2 — Os valores limite dos consumos globais específi-
nos n.os 1 e 2 do presente artigo, acrescidos de 50 %. cos dos edifícios de serviços existentes são expressos em
energia primária de acordo com o quadro n.º 4 do anexo
ao presente diploma, multiplicados pelo factor 1,5.
SECÇÃO III 3 — Os valores limite de referência dos consumos nomi-
Requisitos energéticos para climatização nais específicos dos novos edifícios de serviços a construir,
traduzidos pelo respectivo IEE, são os indicados no quadro
Artigo 52.º n.º 4 do anexo ao presente diploma.
4 — Para edifícios ou fracções autónomas que incluam
Condições nominais espaços de mais de uma das tipologias indicadas no número
1 — Os requisitos energéticos são calculados na base de anterior, o valor limite do IEE deve ser calculado numa
padrões nominais de utilização dos edifícios, definidos e base proporcional aos limites de cada tipologia, em função
actualizáveis por portaria do membro do Governo Regional da área útil respectiva, ou em função de outros parâmetros
ou metodologias de cálculo aceites pela entidade gestora
competente em matéria de energia, em função da evolução
do SCE através da emissão de nota técnica.
dos consumos dos edifícios existentes.
5 — Para tipologias de edifícios que não constem da
2 — As condições nominais, a aplicar a um edifício ou lista incluída no quadro n.º 4 do anexo ao presente diploma,
a uma sua zona determinada, podem ser modificadas a os limites são fixados por nota técnica emitida pela enti-
título excepcional quando exista a necessidade de soluções dade gestora do SCE.
específicas, desde que se explicitem as causas especiais
que as justifiquem, e que as mesmas sejam aceites pela Artigo 55.º
entidade gestora do SCE.
3 — Todos os novos edifícios de serviços, bem como os Critério da viabilidade económica
existentes sujeitos a grande reabilitação, devem ter envol- Consideram-se com viabilidade económica aceitável
ventes cujas propriedades térmicas obedeçam aos requisitos todas as medidas de eficiência energética que tenham um
mínimos de qualidade impostos pelo artigo 36.º do presente período de recuperação de oito anos ou menor, com base
diploma. na economia de energia expectável, calculada assumindo
custos energéticos constantes e iguais aos do momento do
Artigo 53.º investimento, incluindo para o seu cálculo como custos
Fixação de normas específicas para determinadas elegíveis os correspondentes a um eventual financiamento
categorias de edifícios bancário para a sua execução, contraído nas condições de
juro prevalecentes no mercado.
Por portaria do membro do Governo Regional compe-
tente em matéria de energia pode ser fixado, em função Artigo 56.º
da tipologia do edifício:
Medidas de melhoria de eficiência energética em edifícios
a) O valor máximo da globalidade dos seus consumos
energéticos específicos previsíveis sob condições nomi- 1 — São de consideração prioritária obrigatória, nos
nais de funcionamento para climatização, iluminação e edifícios novos e nas grandes reabilitações, os seguintes
em equipamentos típicos em função do uso dos espaços, sistemas de energias alternativas:
designadamente para aquecimento de água sanitária e ele- a) Sistemas de bomba de calor alimentado por energia
vadores; eléctrica;
b) O limite superior da potência que é permitido ins- b) Sistemas de colectores solares planos para produção
talar nesses edifícios ou fracções autónomas para os res- de água quente sanitária;
pectivos sistemas de climatização (ventilação mecânica, c) Sistemas de aproveitamento de biomassa ou resíduos,
aquecimento e arrefecimento), bem como os limites a quando disponíveis;
partir dos quais se torna obrigatória a centralização de d) Sistemas de aproveitamento da energia geotérmica,
sistemas de climatização em edifícios com mais de uma sempre que disponível;
fracção autónoma; e) Sistemas autónomos, combinando solar térmico, solar
c) Os requisitos mínimos para garantia da qualidade do fotovoltaico, eólico ou outro capaz de produzir energia
ar interior e para a instalação e manutenção dos sistemas eléctrica ou térmica a partir de fontes renováveis em locais
de climatização. distantes da rede eléctrica pública.
7616 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
2 — O disposto no número anterior não tem aplicação, Artigo 60.º
caso seja demonstrada a falta de viabilidade económica Requisitos dos pequenos edifícios de serviços a construir
pelo projectista, utilizando a metodologia referida no
artigo anterior, ou por outros impedimentos devidamente 1 — Os pequenos edifícios de serviços a construir,
justificados e aceites pela entidade gestora do SCE. quando incluam sistemas de climatização abrangidos pelo
presente capítulo, não podem ultrapassar um consumo
Artigo 57.º nominal específico, baseado em padrões de utilização tí-
picos e calculado segundo uma metodologia de simulação
Requisitos energéticos para os grandes
edifícios de serviços existentes dinâmica simplificada, na componente de climatização,
correspondente a 80 % das necessidades de energia no-
1 — O consumo global específico de energia de um minais máximas permitidas pelos artigos 31.º e 32.º do
grande edifício de serviços, em condições normais de fun- presente diploma, para o aquecimento, Ni, e para o arre-
cionamento, não pode ultrapassar o valor definido no n.º 2 fecimento, Nv.
do artigo 54.º do presente diploma. 2 — Ficam também sujeitos aos requisitos, definidos
2 — Caso o consumo nominal específico, avaliado no número anterior, todas as grandes intervenções de rea-
de acordo com o número anterior, ultrapasse o consumo bilitação de pequenos edifícios de serviços com sistemas
máximo permitido pelo n.º 2 do artigo 54.º do presente de climatização.
diploma, o proprietário do edifício ou fracção autónoma 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, caso não seja
deve submeter um plano de racionalização energética ainda conhecida a utilização final de um pequeno edifício
(PRE) à aprovação da entidade gestora do SCE, no prazo ou fracção autónoma destinada a serviços aquando do
de três meses a contar da data de conclusão da auditoria processo de licenciamento, este pode ser feito definindo
energética. uma qualquer utilização possível compatível com o edifí-
3 — O PRE destina-se a reduzir o consumo específico cio ou fracção, sem prejuízo de utilização posterior para
para valores conformes com os limites máximos permi- outro fim.
tidos estabelecidos no presente diploma, num prazo cor-
respondente a metade da periodicidade estabelecida para Artigo 61.º
as auditorias desse tipo de edifício e à correspondente
Requisitos dos novos edifícios de habitação
potência instalada. com sistemas de climatização
4 — São de execução obrigatória as medidas que apre-
sentem viabilidade económica aceitável, nos termos defi- 1 — Os novos edifícios de habitação abrangidos pelo
nidos no artigo 55.º do presente diploma, as quais têm de presente capítulo não podem ultrapassar necessidades
ser adoptadas no prazo máximo de dois anos. nominais específicas, baseadas em padrões de utilização
5 — Verificado o cumprimento dos requisitos previstos típicos, correspondentes a 80 % das necessidades de ener-
nos números anteriores, é emitido o respectivo certificado gia nominais máximas permitidas pelos artigos 31.º e 32.º
no âmbito do SCE, cuja validade é a fixada nos termos do do presente diploma para o aquecimento, Ni, e para o
artigo 20.º do presente diploma. arrefecimento, Nv.
2 — Ficam também sujeitas aos requisitos definidos no
Artigo 58.º número anterior todas as grandes intervenções de reabili-
tação de edifícios de habitação, ou de cada uma das suas
Requisitos energéticos para os grandes fracções autónomas, com sistemas de climatização cuja
edifícios de serviços a construir
potência seja superior a 25 kW.
1 — O consumo nominal específico de energia de um
novo grande edifício de serviços, sujeito ao estabelecido no SECÇÃO IV
presente capítulo, é determinado através de uma simulação
dinâmica multizona do edifício, utilizando metodologias de Requisitos da qualidade do ar interior
simulação que obedeçam aos requisitos estabelecidos no
n.º 2 do artigo 64.º do presente diploma, e padrões típicos Artigo 62.º
para cada tipologia de edifício. Garantia da qualidade do ar
2 — Os requisitos energéticos definidos no presente
artigo para os novos edifícios de serviços aplicam-se às 1 — Os novos edifícios a construir, abrangidos pelo
grandes intervenções de reabilitação de edifícios de ser- presente capítulo, devem ser dotados de meios naturais,
viços existentes. mecânicos ou híbridos que garantam as taxas de referên-
3 — As metodologias de cálculo dinâmicas simplifica- cia de renovação de ar fixadas no artigo 49.º do presente
das, a adoptar no âmbito do presente capítulo, incluindo os diploma.
métodos de previsão de consumo de energia e os padrões 2 — Em todos os edifícios de serviços abrangidos pelo
de referência de utilização para cada tipologia de edifício, presente capítulo, durante o seu funcionamento normal,
são fixadas por nota técnica da entidade gestora do SCE. devem ser consideradas as concentrações máximas de
referência, fixadas no artigo 51.º do presente diploma, para
Artigo 59.º os agentes poluentes no interior dos edifícios.
Requisitos energéticos para os pequenos Artigo 63.º
edifícios de serviços existentes
Acções correctivas
Os pequenos edifícios de serviços existentes, ou cada
uma das suas fracções autónomas com sistemas de climati- 1 — Quando forem detectadas concentrações mais ele-
zação abrangidos pelo presente capítulo, não ficam sujeitos vadas do que as concentrações máximas de referência
a requisitos de limitação do consumo de energia. fixadas no artigo 51.º do presente diploma, o proprietário,
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ou o titular do contrato de locação ou arrendamento do (AVAC), designadamente bombas, ventiladores, sistemas
edifício, deve preparar um plano de acções correctivas de desumidificação ou de reaquecimento terminal, calcu-
da qualidade do ar interior, no prazo máximo de 30 dias a lados para cada espaço e para o máximo simultâneo de
contar da data da conclusão da auditoria, a submeter nesse todas as zonas servidas pelo mesmo sistema.
prazo à aprovação da entidade gestora do SCE.
2 — O proprietário, ou o titular do contrato de loca- 3 — Em caso de demonstrada necessidade, face aos
ção ou arrendamento do edifício, fica, ainda, obrigado a fins a que se destina o edifício, nomeadamente em hospi-
comprovar que a qualidade do ar interior desse edifício tais, empreendimentos turísticos de categoria superior ou
passou a estar de acordo com as concentrações máximas igual a três estrelas e centros comerciais, onde a falta de
de referência previstas no artigo 51.º do presente diploma, capacidade instalada poderia ser inadmissível, é permitido
no prazo de 30 dias após a implementação do plano refe- exceder, o limite estabelecido no número anterior com a
rido no número anterior, através dos resultados de nova instalação de unidades de reserva.
auditoria. 4 — É admitida a utilização de equipamentos de série
3 — Quando algum dos prazos referidos no número com potência térmica de aquecimento ou de arrefecimento
anterior não for cumprido, ou quando as causas para a in- no escalão imediatamente superior à obtida por aplicação
suficiente qualidade do ar interior se deverem a problemas do disposto no n.º 1 do presente artigo.
derivados de falta de cumprimento do plano de manutenção 5 — No caso de serem usados equipamentos para aque-
exigido no artigo 74.º do presente diploma, ou quando o cimento e arrefecimento do tipo bomba de calor, é admis-
excesso de concentração de algum poluente for particular- sível que a potência do equipamento a instalar ultrapasse
mente grave, conforme previsto no n.º 5 do artigo 51.º do o limite estabelecido no n.º 1 do presente artigo para uma
presente diploma, o prazo para a sua correcção pode ser das potências, garantindo-se a conformidade regulamentar
reduzido para oito dias ou, se necessário, pode ser decre- da outra.
tado o encerramento imediato do edifício, nos termos da 6 — Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2, a
alínea b) do n.º 1 do artigo 103.º do presente diploma. norma aplicável à acreditação de programas de simulação
detalhados é a norma ANSI/ASHRAE 140-2004, ou outra
SECÇÃO V
que seja adoptada por nota técnica da entidade gestora
do SCE.
Requisitos para a concepção das instalações
mecânicas de climatização Artigo 65.º
Requisitos de eficiência energética no projecto
Artigo 64.º de novos sistemas de climatização
Limitação da potência instalada em novos
sistemas de climatização
1 — Em todos os edifícios de serviços novos, bem como
nos existentes sujeitos a grande reabilitação, sempre que
1 — As potências térmicas de aquecimento ou de ar- a soma das potências de climatização das fracções autó-
refecimento dos sistemas de climatização a instalar nos nomas num edifício, e para um mesmo tipo de uso, seja
edifícios abrangidos pelo presente capítulo não podem superior a 100 kW é obrigatoriamente adoptado um sis-
exceder em mais de 40 % o valor de projecto, estabelecido tema de climatização com produção térmica centralizada,
pelo método de cálculo adoptado para dimensionar os aplicando-se as restrições da EN 378-1, a menos que:
sistemas de climatização do edifício quer seja:
a) Existam dificuldades técnicas ou impedimentos de
a) Por simulação dinâmica multizona, método obriga- outra natureza, devidamente justificados e aceites pela
tório para os grandes edifícios de serviços; entidade gestora do SCE;
b) Por simulação dinâmica simplificada, do tipo zona b) Seja demonstrada a não viabilidade económica da
única, admissível para os pequenos edifícios de serviços adopção de um sistema centralizado nesse edifício.
e para os edifícios residenciais.
2 — O recurso a sistemas de climatização servindo mais
2 — Os métodos de dimensionamento adoptados devem de uma fracção autónoma ou edifício deve salvaguardar
ser tecnicamente validados e contabilizar explicitamente, o cumprimento do presente capítulo relativamente a cada
pelo menos, os seguintes factores: fracção autónoma ou edifício e relativamente aos sistemas
a) Para a carga térmica de aquecimento — todos os ti- no seu conjunto.
pos de perdas contabilizados no método de cálculo das 3 — É obrigatório o recurso a sistemas de climatização
necessidades de aquecimento especificado nos artigos 30.º que utilizem fontes renováveis, a menos que seja demons-
e seguintes do presente diploma; trada a sua não viabilidade económica, nos termos do
b) Para a carga térmica de arrefecimento — os ganhos artigo 55.º do presente diploma, sendo o sistema de cli-
sensíveis e latentes, em regime não permanente, devi- matização escolhida em função da dimensão dos sistemas,
dos: da localização do edifício, dos progressos técnicos e das
condições económicas prevalecentes.
i) À condução através da envolvente opaca e dos en- 4 — É obrigatória a ligação de sistemas a redes urbanas
vidraçados; de distribuição de calor e de frio, se existirem no local
ii) À incidência de radiação solar nos envidraçados; ou nas suas proximidades, a menos que seja aplicável o
iii) Às fontes internas de calor, resultantes de ocupantes, disposto no número anterior ou que seja demonstrada a
iluminação artificial e equipamentos; não viabilidade económica dessa opção, nos termos do
iv) Às infiltrações e renovação mecânica de ar; artigo 55.º do presente diploma.
v) Às cargas derivadas dos próprios componentes do 5 — É obrigatória a instalação de sistemas próprios de
sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado co-geração nos grandes edifícios com áreas úteis superio-
7618 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
res a 10 000 m2, sem prejuízo da prioridade das situações energia de cada uma das fracções autónomas ou edifícios
previstas nos números anteriores, salvo demonstração da servidos pelo sistema.
sua não viabilidade económica, nos termos do artigo 55.º 3 — Excepto, nos casos em que pelos seus baixos con-
do presente diploma. sumos seja demonstrada a não viabilidade económica desta
6 — A potência eléctrica para aquecimento por efeito repartição, é obrigatório o recurso à repartição da potência
de Joule não pode exceder 5 % da potência térmica de de aquecimento em contínuo ou por escalões, de acordo
aquecimento, até ao limite de 25 kW por fracção autónoma com as seguintes classes:
de edifício, excepto nos casos em que seja demonstrada a) Potência inferior a 100 kW — 1 escalão;
no projecto a não viabilidade económica da instalação de b) Potência de 100 kW a 500 kW — 2 escalões;
sistemas alternativos, segundo a metodologia definida no c) Potência de 500 kW a 1000 kW — 4 escalões;
presente capítulo. d) Potência superior a 1000 kW — sistema modu-
7 — Nos sistemas destinados exclusivamente a arrefeci- lante.
mento é permitida a instalação de equipamento destinado
a reaquecimento terminal, cuja potência não pode exceder 4 — Todos os equipamentos dos sistemas de climatiza-
10 % da potência de arrefecimento a instalar, sendo admis- ção com potência eléctrica instalada superior a 12 kW, ou
sível o recurso a resistência eléctrica, dentro das condições potência térmica máxima em combustíveis fósseis superior
especificadas no número anterior. a 100 kW, que integram os sistemas que sejam objecto do
8 — O recurso a unidades individuais de climatização presente diploma, têm de dispor de meios de registo indi-
para aquecimento ou arrefecimento em novos edifícios de vidual para contagem dos consumos de energia, autónomos
serviços, ou em cada uma das suas fracções autónomas, ou através de sistemas centralizados de monitorização.
só é permitido:
a) Nos espaços que apresentem cargas térmicas ou con- Artigo 67.º
dições interiores especiais em relação às que se verificam Características técnicas dos sistemas propulsores de fluidos
na generalidade dos demais espaços da fracção autónoma
ou edifício; 1 — Os elementos propulsores dos fluidos de transporte,
b) Nos casos em que não ultrapassarem 12 kW de po- cujos motores devem ter classificação mínima «EFF2»,
tência instalada de ar condicionado por edifício ou fracção conforme classificação nos termos do acordo voluntário
autónoma; ou entre os fabricantes de motores eléctricos e a Comissão
c) Quando houver dificuldades técnicas ou impedi- Europeia, são seleccionados de modo que o seu rendimento
mentos fortes de outra qualquer natureza devidamente seja máximo nas condições de funcionamento nominal e
justificados e aceites pela entidade licenciadora. as respectivas potências devem ser adequadas às perdas
de carga que têm de vencer.
9 — É obrigatório o recurso à recuperação de ener- 2 — No caso dos equipamentos de caudal variável, o
gia no ar de rejeição, na estação de aquecimento, com requisito referido no número anterior aplica-se sob con-
uma eficiência mínima de 50 %, ou recuperação de calor dições de funcionamento médio ao longo do respectivo
equivalente, sempre que a potência térmica de rejeição período de funcionamento anual.
em condições de projecto seja superior a 80 kW, excepto 3 — Todas as redes de transporte de fluidos, respecti-
nos casos em que seja demonstrada em projecto a não vos acessórios e componentes, devem ser termicamente
viabilidade económica da sua instalação, sujeita ao critério isolados e ter barreira contra vapor, no caso das tubagens
definido no artigo 55.º do presente diploma. de água arrefecida, devendo as espessuras de isolamento
10 — Nos sistemas de climatização do tipo «tudo ar» obedecer aos valores mínimos definidos por nota técnica
da entidade gestora do SCE, em função da dimensão dos
com um caudal de ar de insuflação superior a 10 000 m3/h
componentes a isolar, do tipo de isolamento e da tempe-
é obrigatória a instalação de dispositivos que permitam o
ratura do fluido em circulação.
arrefecimento dos locais apenas com ar exterior, quando a
4 — É obrigatória a especificação no projecto de todos
temperatura ou a entalpia do ar exterior forem inferiores à
os acessórios que permitam uma fácil monitorização e
do ar de retorno, excepto nos casos em que seja demons-
manutenção preventiva dos sistemas, através da instalação
trada a não viabilidade económica da sua instalação, nos de equipamentos que permitam a monitorização, quando
termos do artigo 55.º do presente diploma. aplicável em função do tipo de instalação, dos seguintes
11 — A eficiência nominal dos equipamentos de aque- parâmetros:
cimento e de arrefecimento dos sistemas abrangidos pelo
presente diploma, expressa em termos de energia final, a) Consumo eléctrico de todos os motores com potência
não deve ser inferior aos valores indicados na legislação superior a 5,5 kW;
aplicável. b) Estado de colmatagem dos filtros de ar;
c) Estado de colmatagem dos filtros de água;
Artigo 66.º d) Estado aberto ou fechado dos registos corta-fogo;
e) Gases de combustão de caldeiras com potência su-
Obrigatoriedade de registo dos consumos
dos sistemas de climatização
perior a 100 kW;
f) Temperatura do ar exterior;
1 — Os sistemas de climatização que são objecto do g) Temperatura média do ar interior, ou de cada zona
presente diploma têm necessariamente de dispor de meios controlada a temperatura distinta;
de registo do consumo próprio de energia. h) Temperatura da água em circuitos primários ida e
2 — Todo o sistema de climatização, comum a várias retorno;
fracções autónomas ou edifícios, tem necessariamente de i) Temperatura de insuflação das unidades de tratamento
dispor de dispositivos para contagem dos consumos de de ar (UTA);
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7619
j) Qualidade do ar interior por grande zona a climatizar. de execução obrigatória que incluam, pelo menos, os en-
saios que constam da lista seguinte, desde que os compo-
Artigo 68.º nentes a que se referem estejam presentes na instalação:
Sistemas de regulação e controlo a) Estanqueidade da rede da tubagem — a rede deve
1 — A adopção de sistemas de regulação e controlo é manter uma pressão de 1,5 vezes a pressão nominal de
obrigatória em qualquer sistema de climatização com vista serviço durante vinte e quatro horas, devendo o ensaio ser
a garantir, pelo menos, as seguintes funções: feito a 100 % das redes;
b) Estanqueidade da rede de condutas — as perdas na
a) Limitação da temperatura de conforto máxima e rede de condutas têm de ser inferiores a 1,5 l/s.m2 de área de
mínima, conforme o que for aplicável, em qualquer dos conduta, quando sujeitas a uma pressão estática de 400 Pa
espaços ou grupos de espaços climatizados pelo sistema em ensaio feito, em primeira instância, a pelo menos 10 %
em causa; da rede, escolhida aleatoriamente, alargando-se, caso o ensaio
b) Regulação da potência de aquecimento e de arrefe- não seja satisfatório, a 20 % da instalação, também escolhi-
cimento das instalações e sua adequação às necessidades dos aleatoriamente, para além dos 10 % iniciais, e caso este
térmicas dos edifícios; ensaio não satisfaça o critério pretendido, a 100 % da rede
c) Possibilidade de fecho ou redução automática da de condutas;
climatização, por espaço ou grupo de espaços, em período c) Medição dos caudais de água e de ar — a medição
de não ocupação. deve ser realizada em cada componente do sistema (radia-
dor, ventiloconvector, unidade de tratamento de ar, registo
2 — O sistema de regulação e controlo, quando aplicá- de insuflação e de extracção), pelo que devem ser previstos
vel, deve permitir a sua integração num sistema de gestão em projecto os acessórios que permitam estas medições
técnica de energia, o qual pode sobrepor-se àquele, alte- de forma prática e precisa;
rando as condições ambientais interiores, sempre que tal d) Medição da temperatura e da humidade relativa nos
seja considerado necessário em face do resultado da análise circuitos de ar — a medição deve ser realizada em com-
de todos os dados disponíveis, mas sem pôr em causa a plemento das medições indicadas na alínea anterior;
qualidade do ar interior. e) Medição dos consumos — a realizar em cada propul-
sor de fluido, caldeira e máquina frigorífica;
Artigo 69.º f) Verificação das protecções eléctricas — em todos os
Sistemas de monitorização e de gestão de energia propulsores de fluido, caldeira e máquina frigorífica;
g) Verificação do sentido de rotação — em todos os
1 — A monitorização e a gestão de energia são obrigató- motores e propulsores de fluidos;
rias quando a potência térmica do sistema de climatização h) Verificação da eficiência nominal — em todos os
a instalar for superior a 100 kW. motores e propulsores de fluidos, bem como das caldeiras
2 — O sistema de gestão de energia é obrigatório quando
e máquinas frigoríficas;
a potência térmica do sistema de climatização a instalar
i) Verificação de sentidos de colocação de filtros e
for superior a 200 kW.
3 — É obrigatória a instalação de um sistema de gestão válvulas anti-retorno — confirmação de que todos estes
de energia, capaz de permitir a optimização centralizada componentes estão devidamente montados;
da parametrização do sistema de climatização, quando a j) Drenagem de condensados — deve ser comprovado
potência térmica do sistema de climatização a instalar for que os condensados, produzidos em cada local onde pos-
superior a 250 kW. sam ocorrer, drenam correctamente;
k) Sistema de controlo — deve ser verificado que este
reage conforme esperado em resposta a uma solicitação
SECÇÃO VI de sentido positivo ou negativo;
Equipamentos, ensaios e manutenção das instalações l) Sistemas especiais — devem ser verificados todos
os componentes especiais e essenciais, tais como siste-
Artigo 70.º mas de anticorrosão das redes de tubagem, bombas de
calor desumidificadoras, desgaseificadores, sistemas de
Equipamentos instalados detecção de gás, válvulas de duas e três vias motorizadas
1 — Os equipamentos de série instalados nos sistemas e equipamentos similares;
de climatização devem possuir certificado de conformidade m) Limpeza das redes e componentes — deve ser con-
válido na União Europeia. firmada a limpeza e desempenho de todos os componentes
2 — Os equipamentos devem ostentar chapa de iden- do sistema.
tificação em local bem visível e ser acompanhados de
documentação técnica em língua portuguesa. 2 — Para cada ensaio devem ser previamente esta-
3 — Os sistemas de climatização devem possuir me- belecidas as metodologias de execução e os critérios de
canismos de protecção, de acordo com as instruções dos aceitação.
fabricantes e a regulamentação existente, para cada tipo 3 — Dos ensaios indicados deve ser elaborado pelos
de equipamento constituinte da instalação. técnicos responsáveis respectivos um relatório compro-
vativo da data da sua realização e dos resultados obtidos,
Artigo 71.º demonstrando que a instalação e os seus componentes
satisfazem os critérios pretendidos, devidamente validado
Ensaios de recepção
pelo dono da obra ou seu representante.
1 — Todas as instalações dos sistemas sujeitos ao pre- 4 — Os ensaios que não produzam resultados satisfa-
sente capítulo têm de ser submetidas a ensaios de recepção tórios devem ser repetidos, após as medidas de correcção
7620 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
apropriadas na instalação, até que os critérios pretendidos portaria do membro do Governo Regional competente em
sejam integralmente satisfeitos. matéria de qualificação profissional.
5 — O relatório referido no n.º 3 é condição necessária
para que o edifício, ou as suas fracções autónomas, possam 3 — A qualificação profissional do técnico de instalação
receber licença ou autorização de utilização, devendo ser e manutenção de sistemas de climatização com potências
entregue cópia do mesmo à entidade licenciadora. nominais superiores a 100 kW deve satisfazer uma das
6 — A recepção das instalações só pode ter lugar após seguintes condições:
a entrega das telas finais, do manual de operação e do
relatório dos ensaios, descritos no n.º 1 do presente artigo. a) Habilitação com o curso de formação profissional na
área da refrigeração e climatização, de nível de formação pro-
Artigo 72.º fissional 3 ou superior, ou com outro curso equivalente apro-
vado pela entidade gestora do SCE e com mais de dois anos
Técnico responsável pelo funcionamento
de prática profissional no ramo e aproveitamento em curso
1 — Para cada edifício de serviços, ou fracção autó- de especialização em qualidade do ar interior aprovado pela
noma, abrangido pelo presente capítulo deve existir um entidade gestora do SCE;
técnico responsável pelo bom funcionamento dos sistemas b) Aproveitamento em curso de especialização em qua-
energéticos de climatização, incluindo a sua manutenção, lidade do ar interior aprovado pela entidade gestora do
e pela qualidade do seu ar interior, bem como pela gestão SCE e experiência profissional como electromecânico
da respectiva informação técnica. de refrigeração e climatização, com mais de sete anos de
2 — A indicação do técnico, referido no número an- prática profissional devidamente comprovada no ramo, e
terior, deve ser comunicada à entidade gestora do SCE, aprovação em exame, após análise do seu curriculum vitae
acompanhada do respectivo termo de responsabilidade e por uma comissão tripartida a estabelecer no âmbito do
efectuada no prazo de 10 dias, após a emissão do alvará sistema de certificação profissional, nos termos que forem
de autorização de utilização. fixados por portaria conjunta dos membros do Governo
3 — O proprietário promove a afixação em local aces- Regional competentes em matéria de qualificação profis-
sível e bem visível do edifício ou fracção autónoma, com sional e de energia.
carácter de permanência, da identificação do técnico res-
ponsável.
4 — Na operação de manutenção dos sistemas de climati-
4 — A alteração de responsável técnico deve ser comu-
nicada pelo proprietário ou locatário à entidade gestora do zação que contenham substâncias que empobrecem a camada
SCE, acompanhada da indicação do novo responsável e de ozono, o disposto nos números anteriores não prejudica
respectivo termo de responsabilidade, no prazo máximo a aplicação do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de Agosto,
de 30 dias. na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de
5 — Os técnicos responsáveis, referidos no n.º 1 do Fevereiro, com as adaptações introduzidas pelo artigo 107.º
presente artigo, devem ter as qualificações técnicas míni- do presente diploma.
mas exigidas para o exercício dessa função, fixadas nos 5 — O técnico de qualidade do ar interior deve satisfazer
termos do artigo seguinte. uma das seguintes condições:
6 — Nos pequenos edifícios ou fracções autónomas de a) Dois anos de experiência profissional devidamente
serviços, a responsabilidade, referida no n.º 1, pode ser comprovada no sector e ter frequentado, com aproveita-
assegurada pelo respectivo técnico de manutenção. mento, curso de especialização em qualidade do ar interior,
de nível de formação profissional 2 ou superior, aprovado
Artigo 73.º pelo SCE;
Técnico de instalação e manutenção de sistemas b) Aprovação em exame, após análise do seu curriculum
de climatização e de qualidade do ar interior vitae por uma comissão tripartida a estabelecer no âmbito
1 — A montagem e manutenção dos sistemas de clima- do sistema de certificação profissional, nos termos que
tização e de qualidade do ar interior é acompanhada por forem fixados por portaria conjunta dos membros do Go-
um técnico de instalação e manutenção de sistemas de verno Regional competentes em matéria de qualificação
climatização e por um técnico de qualidade do ar interior, profissional e de energia.
ou por um técnico que combine ambas as valências.
2 — A qualificação profissional do técnico de instala- 6 — Os técnicos referidos no presente artigo devem
ção e de manutenção de sistemas de climatização até uma demonstrar a sua adequada actualização profissional
potência nominal limite de 100 kW deve satisfazer uma mediante a frequência de cursos com duração mí-
das seguintes condições: nima de 25 horas, com conteúdo aprovado no âmbito
a) Habilitação com o curso de formação na área da do sistema de certificação profissional por portaria
electromecânica de refrigeração e climatização de nível de conjunta dos membros do Governo Regional compe-
formação profissional 2 ou superior, ou outro equivalente tentes em matéria de qualificação profissional e de
aprovado pela entidade gestora do SCE, e mais de dois anos energia, a realizar com periodicidade não superior a
de experiência profissional no ramo; cinco anos.
b) Experiência profissional como electromecânico de 7 — Os técnicos referidos no número anterior podem
refrigeração e climatização, com mais de cinco anos de estar inseridos em empresas de instalação e manutenção de
prática profissional devidamente comprovada, e aprovação sistemas de climatização ou empresas de higiene ambiental,
em exame, após análise do seu curriculum vitae por uma devidamente reconhecidas como tal pela entidade gestora
comissão tripartida a estabelecer no âmbito do sistema de do SCE mediante a satisfação de requisitos a fixar por nota
certificação profissional, nos termos que forem fixados por técnica daquela entidade.
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Artigo 74.º certificados, com as qualificações e competências definidas
Condução e manutenção das instalações
no artigo anterior.
7 — Todas as alterações introduzidas nas instalações
1 — Todos os sistemas energéticos dos edifícios, ou de climatização devem ser obrigatoriamente registadas
fracções autónomas, devem ser mantidos em condições no projecto e em livro de registo de ocorrências, que faz
adequadas de operação, para garantir o respectivo fun- sempre parte integrante dos procedimentos de manutenção
cionamento optimizado e permitir alcançar os objectivos do edifício.
pretendidos de conforto ambiental, de qualidade do ar 8 — Todos os equipamentos componentes das instala-
interior e de eficiência energética. ções de climatização têm de estar acessíveis para efeitos de
2 — As instalações e equipamentos que são objecto do manutenção, assim como as portas de visita para inspecção
presente capítulo devem possuir um plano de manutenção e limpeza da rede de condutas, se existirem.
preventiva (PMP) que estabeleça claramente as tarefas de 9 — Na sala das máquinas deve ser instalado um ou
manutenção previstas, tendo em consideração a boa prática mais diagramas facilmente visíveis em que se representem,
da profissão, as instruções dos fabricantes e a regulamen- esquematicamente, os sistemas de climatização instalados,
tação existente para cada tipo de equipamento constituinte bem como uma cópia do projecto devidamente actuali-
da instalação. zado e as instruções de operação e actuação em caso de
3 — O PMP deve ser elaborado e mantido permanen- emergência.
temente actualizado sob a responsabilidade de técnicos
com as qualificações e competências definidas no arti-
go anterior. CAPÍTULO VI
4 — Do PMP devem constar, pelo menos: Instalações de gases combustíveis em edifícios
a) A identificação completa do edifício e sua locali-
zação; Artigo 75.º
b) A identificação e contactos do técnico responsável; Instalações de gás
c) A identificação e contactos do proprietário e, se apli-
cável, do locatário; 1 — Os projectos de construção, ampliação, recupera-
d) A descrição e caracterização sumária do edifício e ção ou reconstrução de edifícios devem incluir obrigato-
dos respectivos compartimentos interiores climatizados, riamente uma das seguintes soluções:
com a indicação expressa do tipo de actividade nele habi- a) Uma solução energética que exclua totalmente a
tualmente desenvolvida, do número médio de utilizadores, utilização de gases combustíveis de qualquer natureza;
distinguindo, se possível, os permanentes dos ocasionais, b) Uma instalação de gás que abranja todos os fogos.
da área climatizada e da potência térmica total;
e) A descrição detalhada dos procedimentos de manuten- 2 — Quando o promotor da obra opte pela exclusão
ção preventiva dos sistemas energéticos e da optimização da instalação de gás, deve apresentar declaração explícita
da qualidade do ar interior, em função: dessa opção e incluir no projecto as soluções tecnológicas
i) Dos vários tipos de equipamentos; e para produção de águas quentes sanitárias e cozinha que
ii) Das características específicas dos seus componen- permitam respeitar as limitações ao consumo energético
tes; e estabelecidas no presente diploma.
iii) Das potenciais fontes poluentes do ar interior; 3 — Excluem-se da obrigação estabelecida no n.º 1
as edificações destinadas à actividade industrial, quando
f) A periodicidade das operações de manutenção pre- o requerente solicite à entidade licenciadora a dispensa
ventiva e de limpeza; de apresentação do projecto, com fundamento no facto
g) O nível de qualificação profissional dos técnicos que de não prever a utilização de gás na actividade que irá
as devem executar; desenvolver.
h) O registo das operações de manutenção realizadas, 4 — O licenciamento industrial de uma actividade a
com a indicação: exercer nas edificações a que se refere o número anterior
deve incluir o respectivo projecto de gás, quando esteja
i) Do técnico ou técnicos que as realizaram;
prevista a utilização de gás nessa actividade.
ii) Dos resultados das mesmas; e
iii) Outros eventuais comentários pertinentes;
Artigo 76.º
i) O registo das análises periódicas da qualidade do Características dos gases combustíveis e dos projectos
ar interior, com indicação do técnico ou técnicos que as 1 — Os parâmetros caracterizadores e características do
realizaram; gás combustível a considerar na elaboração do projecto,
j) A definição das grandezas a medir para posterior cons- bem como a pressão de alimentação das instalações, são
tituição de um histórico do funcionamento da instalação.
fixadas por nota técnica da entidade gestora do SCE, a qual
deverá incluir, nomeadamente, informação sobre:
5 — A existência do PMP, cuja conformidade com o
especificado no número anterior deve ser comprovada pela a) A composição química média;
entidade gestora do SCE, é condição necessária à emissão b) O poder calorífico superior e inferior e o índice de
do certificado por perito qualificado, no âmbito do SCE. Wobbe;
6 — As operações de manutenção, executadas sob a res- c) A densidade em relação ao ar;
ponsabilidade do técnico referido no artigo 73.º do presente d) O grau de humidade e a eventual presença de con-
diploma, devem ser executadas por técnicos de manutenção densados.
7622 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
2 — Nas áreas concessionadas para a distribuição de 3 — Incumbe aos proprietários, ou senhorios, a obriga-
gás, o projecto deve ser efectuado com base nas caracte- ção prevista na alínea b) do número anterior.
rísticas do gás e na pressão de alimentação utilizadas na 4 — A empresa distribuidora ou os seus agentes de
respectiva distribuição. distribuição só podem manter, ou restabelecer o abas-
3 — Para efeitos da elaboração e da execução de qual- tecimento do gás, confirmado que seja o bom estado de
quer projecto, os projectistas e as empresas instaladoras funcionamento das instalações.
devem certificar-se dos valores dos parâmetros, referidos
nos números anteriores. Artigo 80.º
4 — Os elementos que constituem as instalações de gás Taxa da comprovação da conformidade dos projectos
dos edifícios residenciais são definidos por nota técnica
da entidade gestora do SCE. As taxas devidas pela comprovação da conformidade
5 — Os elementos que constituem as instalações de gás dos projectos incluindo a sua forma de cálculo, a determi-
em edifícios industriais são da responsabilidade do projec- nação do valor e a forma de pagamento, são estabelecidas
tista, tendo em atenção os objectivos da unidade industrial. por portaria do membro do Governo Regional competente
6 — O projectista deve certificar-se de que as condições em matéria de energia.
de ventilação dos locais e a evacuação dos produtos de
combustão satisfazem os requisitos das normas técnicas
aplicáveis e permitem a manutenção dos requisitos de CAPÍTULO VII
qualidade do ar interior estabelecidos no artigo 62.º do Auditorias e inspecções
presente diploma.
Artigo 77.º SECÇÃO I
Execução das instalações de gás Disposições gerais
1 — A instalação de gás deve ser executada por uma Artigo 81.º
entidade instaladora qualificada e credenciada, nos termos
do presente diploma e demais legislação aplicável. Edifícios sujeitos a auditorias e inspecções
2 — A direcção técnica das obras de execução de insta- 1 — Estão sujeitos a auditorias, no âmbito do presente
lações de gás só pode ser exercida por técnicos qualificados diploma, todos os edifícios de habitação e de serviços
e detentores de licença, nos termos do presente diploma e identificados no n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.
demais legislação aplicável. 2 — Estão sujeitos a auditorias e inspecções periódicas
3 — Os profissionais de gás afectos aos quadros das os seguintes tipos de edifícios existentes:
empresas instaladoras devem ser qualificados e detento-
res de licença, em conformidade com o estabelecido no a) Pequenos edifícios de serviços com climatização,
presente diploma e demais legislação aplicável. identificados na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do pre-
sente diploma;
Artigo 78.º b) Grandes edifícios de serviços, identificados na alí-
nea e) do n.º 1 do artigo 19.º do presente diploma.
Abastecimento da instalação
A empresa distribuidora do gás só pode iniciar o abas- Artigo 82.º
tecimento quando na posse do CE, previsto na alínea b) Objectivos das auditorias e inspecções
do n.º 1 do artigo 18.º do presente diploma, e depois de
a entidade inspectora ter procedido a uma inspecção das 1 — Todos os sistemas energéticos dos edifícios, ou
partes visíveis, aos ensaios da instalação e à verificação fracções autónomas, devem ser mantidos em condições
das condições de ventilação e de evacuação dos produtos adequadas de operação para garantir o respectivo fun-
de combustão, por forma a garantir a regular utilização do cionamento optimizado e permitir alcançar os objectivos
gás em condições de segurança. de conforto ambiental, de qualidade do ar interior e de
eficiência energética que estiverem estabelecidos.
Artigo 79.º 2 — As instalações e equipamentos que são objecto do
presente capítulo devem possuir um plano de manutenção
Manutenção das instalações preventiva (PMP) que estabeleça claramente as tarefas de
1 — As instalações de gás, quando abastecidas, estão manutenção previstas, tendo em consideração a boa prática
sujeitas a manutenção, a qual deve, nomeadamente, in- da profissão, as instruções dos fabricantes e a regulamen-
tegrar: tação existente para cada tipologia de instalação.
a) A conservação da parte visível das instalações em
SECÇÃO II
bom estado de funcionamento, de acordo com as recomen-
dações estabelecidas pela empresa distribuidora do gás; Auditorias energéticas
b) A promoção de inspecções periódicas executadas
por entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pelo Artigo 83.º
departamento do Governo Regional com competência em
Auditoria aos consumos
matéria de energia.
1 — O consumo global específico de energia de um
2 — A obrigação referida na alínea a) do número an- grande edifício de serviços, em condições normais de
terior, assim como os respectivos custos, recai sobre os funcionamento, é avaliado pelo menos uma vez em cada
utentes. três anos por auditoria energética realizada no âmbito do
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7623
SCE, não podendo ultrapassar o valor definido no quadro 2 — As inspecções referidas no presente artigo devem
n.º 4 do anexo ao presente diploma. ser requeridas pelo proprietário do edifício ou fracção
2 — O disposto no artigo 81.º do presente diploma é autónoma a elas sujeito, ou seu representante, e realizadas
integralmente aplicável após o início da utilização do edi- no âmbito do SCE.
fício ou de cada fracção autónoma, devendo a primeira 3 — A periodicidade das inspecções a realizar é a se-
auditoria ser realizada durante o terceiro ano do seu fun- guinte:
cionamento. a) Equipamentos de ar condicionado com uma po-
3 — Caso a primeira auditoria, referida no número an- tência nominal útil superior a 12 kW mas inferior a
terior, demonstre um consumo superior ao valor máximo 100 kW — três anos;
permitido, determinado nos termos do n.º 1 do artigo 34.º b) Equipamentos de ar condicionado com uma potência
do presente diploma, o proprietário do edifício ou fracção nominal útil superior a 100 kW — um ano.
autónoma fica sujeito a coima anual, fixada nos termos do
artigo 101.º do presente diploma, até reposição do consumo
específico dentro dos valores legalmente previstos, salvo SECÇÃO IV
demonstração inequívoca da ocorrência de razões estranhas Qualidade do ar interior
ao projecto e à instalação dos sistemas energéticos que
justifiquem o consumo em excesso. Artigo 87.º
4 — A auditoria energética inclui obrigatoriamente a
Metodologia das auditorias
verificação do estado da rede de gás combustível, quando
exista, e dos respectivos consumos, nos termos do ar- 1 — Nos edifícios de serviços existentes dotados de sis-
tigo 91.º e seguintes do presente diploma. temas de climatização, abrangidos pelo presente diploma,
devem ser efectuadas auditorias à qualidade do ar interior,
Artigo 84.º no âmbito do SCE, segundo metodologia definida por nota
Plano de racionalização energética
técnica da entidade gestora do SCE, com periodicidade e
complexidade adequadas ao tipo e à dimensão do edifício,
Caso o consumo nominal específico, avaliado de acordo mas nunca inferior à fixada no artigo seguinte.
com o disposto no artigo 34.º do presente diploma, ultra- 2 — Nas auditorias referidas no número anterior, de-
passe o consumo máximo permitido, o proprietário do vem ser medidas as concentrações de todos os poluentes
edifício ou da fracção autónoma deve submeter um plano referidos no artigo 51.º do presente diploma, bem como,
de racionalização energética (PRE) à aprovação da entidade quando se justifique, efectuadas medições adicionais de
gestora do SCE, no prazo de três meses a partir da data de outros poluentes perigosos, químicos ou bacteriológicos,
conclusão da auditoria energética. segundo lista e metodologia fixadas por nota técnica da
entidade gestora do SCE.
3 — Nos casos de edifícios hospitalares em que, por
SECÇÃO III
razões específicas, forem feitas auditorias à qualidade do
Ar condicionado ar interior fora do âmbito do SCE, os respectivos resultados
podem substituir as auditorias indicados nos números ante-
Artigo 85.º riores, desde que satisfaçam, pelo menos, a periodicidade
imposta no artigo seguinte do presente diploma.
Inspecção dos sistemas de ar condicionado
4 — Para efeitos das auditorias de qualidade do ar in-
1 — Com o objectivo de fomentar a redução do con- terior, as medições das concentrações devem ser feitas
sumo de energia e a limitação das emissões de dióxido de quando as condições exteriores forem normais, isto é, em
carbono, é obrigatória a inspecção regular dos sistemas que não tenham sido atingidos os níveis de poluição at-
de ar condicionado com potência nominal útil superior a mosférica exterior que correspondam a metade dos valores
12 kW, nos termos e com a periodicidade estabelecidos limites permitidos no número anterior.
no artigo seguinte. 5 — As auditorias da qualidade do ar interior incluem
2 — Essa inspecção inclui uma avaliação do desem- também a pesquisa da presença de colónias de Legionella
penho do sistema de ar condicionado e a adequação da em amostras de água recolhidas nos locais de maior risco,
sua potência em função dos requisitos de climatização nomeadamente tanques das torres de arrefecimento, de-
do edifício. pósitos de água quente e tabuleiros de condensação, não
3 — No relatório da inspecção devem ser fornecidas devendo ser excedido um número superior a 100 unidades
aos utilizadores recomendações sobre a eventual melhoria formadores de colónia por litro.
ou substituição do sistema de ar condicionado e soluções 6 — Nas auditorias devem ser tomadas, em casos jul-
alternativas. gados justificáveis, as seguintes medidas:
a) Avaliação das condições higiénicas do sistema de
Artigo 86.º aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC), por
Objectivos e periodicidade inspecção visual e medição quantitativa da sujidade (poei-
ras) no interior de condutas e das unidade de tratamento de
1 — Todos os edifícios ou fracções autónomas de edi- ar (UTA), incluindo o tabuleiro de condensados e tanques
fícios com uma potência de ar condicionado instalada das torres de arrefecimento, caso existam, por forma a
superior a 12 kW ficam sujeitas a inspecções periódicas evitar a presença de agentes patogénicos transmissíveis
com vista à determinação da sua eficiência e análise de por via respiratória;
eventual recomendação de substituição, em caso de via- b) Avaliação da capacidade de filtragem do sistema, por
bilidade económica. verificação do estado dos filtros e da sua eficácia.
7624 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
Artigo 88.º 3 — A periodicidade das inspecções a realizar é a se-
Periodicidade das auditorias
guinte:
A periodicidade das auditorias de qualidade do ar inte- a) Caldeiras alimentadas a combustíveis líquidos ou sólidos
rior é a seguinte: de potência nominal útil de 20 kW a 100 kW — seis anos;
b) Caldeiras alimentadas por combustíveis líquidos ou
a) De dois em dois anos no caso de edifícios ou locais sólidos não renováveis com uma potência nominal útil
que funcionem como estabelecimentos de ensino ou de superior a 100 kW — dois anos ou um ano, se superior
qualquer tipo de formação, desportivos e centros de lazer, a 500 kW;
creches, infantários ou instituições e estabelecimentos c) Caldeiras que utilizem combustíveis gasosos com uma
para permanência de crianças, centros de idosos, lares e potência nominal útil superior a 100 kW — quatro anos ou
equiparados, hospitais, clínicas e similares; dois anos, se superior a 500 kW.
b) De três em três anos no caso de edifícios ou locais
que alberguem actividades comerciais, de serviços, de
turismo, de transportes, de actividades culturais, escritórios SECÇÃO VI
e similares; Instalações de gases combustíveis
c) De seis em seis anos em todos os restantes casos.
Artigo 91.º
SECÇÃO V Inspecções e vistorias
Caldeiras 1 — Incumbe aos proprietários ou senhorios o cumpri-
mento da obrigação da promoção de inspecções periódicas,
Artigo 89.º referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do presente
Inspecção a caldeiras diploma, as quais devem ser executadas por entidades ins-
pectoras reconhecidas para o efeito pelo departamento do
1 — Com o objectivo de contribuir para a redução do Governo Regional competente em matéria de energia.
consumo de energia e para a limitação das emissões de 2 — Sempre que um imóvel que contenha instalações de gás
dióxido de carbono, as caldeiras alimentadas por com- combustível seja sujeito a uma acção de auditoria ou inspec-
bustíveis líquidos ou sólidos não renováveis de potência ção energética, realizada nos termos do artigo 81.º e seguintes
nominal útil de 20 kW a 100 kW são sujeitas a uma ins- do presente diploma, deve a respectiva rede e equipamentos
pecção regular. terminais ser inspeccionados por perito no âmbito do SCE e
2 — A inspecção referida no número anterior pode determinados os seus consumos e condições de evacuação dos
também ser aplicada a caldeiras que utilizem outros com- gases de queima.
bustíveis.
3 — A entidade inspectora ou o perito qualificado,
3 — As caldeiras com uma potência nominal útil supe-
caso considere que a instalação de gás não apresenta
rior a 100 kW devem ser inspeccionadas pelo menos de
dois em dois anos, podendo este período ser alargado para anomalias, emite um certificado de inspecção em con-
as caldeiras a gás até quatro anos. formidade com modelo aprovado pela entidade gestora
4 — As instalações de aquecimento com caldeiras cuja do SCE ou preenche o campo respectivo no formulário
potência nominal útil seja superior a 20 kW e com mais de do CE respectivo.
15 anos devem ser sujeitas a uma inspecção única de toda a 4 — Sempre que, em resultado das inspecções, referidas
instalação de aquecimento, incluindo uma avaliação do ren- no n.º 2, sejam detectadas anomalias, caracterizadas como
dimento da caldeira e da adequação da sua capacidade em defeitos não críticos, deve a entidade inspectora ou o perito
função dos requisitos de aquecimento do edifício, devendo qualificado notificar de imediato, desses factos, por escrito,
os peritos fornecer aos utilizadores recomendações sobre o proprietário ou usufrutuário, por forma a que proceda,
a substituição das caldeiras, outras alterações ao sistema no prazo máximo de 30 dias às devidas correcções, após
de aquecimento e sobre soluções alternativas. o qual deve realizar nova inspecção, dando conhecimento
da notificação à empresa distribuidora.
Artigo 90.º 5 — Se as anomalias forem caracterizadas como defei-
tos críticos, a entidade inspectora ou o perito qualificado
Auditorias a caldeiras deve notificar, por escrito, o proprietário ou usufrutuário,
1 — Todas as caldeiras de sistemas de aquecimento para que proceda à sua correcção imediata, e a entidade
com potência superior a 20 kW, qualquer que seja a fonte distribuidora para cessar de imediato o fornecimento de
de energia que utilizarem, ficam sujeitas a inspecções gás enquanto as mesmas não forem solucionadas.
periódicas com vista à determinação da sua eficiência e 6 — Se a entidade inspectora ou o perito qualificado
análise de eventual recomendação de substituição, em caso considerar que as instalações de gás apresentam deficiên-
de viabilidade económica, mesmo em edifícios não sujeitos cias, deverá, por escrito, informar o proprietário para que
a quaisquer outras exigências do presente diploma. este proceda às necessárias correcções.
2 — Os sistemas de aquecimento com caldeiras de po- 7 — Caso o proprietário manifeste desacordo sobre o
tência nominal superior a 20 kW ficam sujeitos a uma resultado da inspecção, a entidade inspectora ou o perito
inspecção pontual, a realizar no prazo de seis meses após qualificado deve, por escrito, informar a entidade gestora
o decurso de 15 anos desde a data da sua entrada em fun- do SCE, justificando o relatório da inspecção.
cionamento, com vista à determinação da sua eficiência e 8 — Na posse do relatório, referido no número anterior,
análise de eventual recomendação de substituição, em caso a entidade gestora do SCE procede à vistoria das instala-
de viabilidade económica, mesmo em edifícios não sujeitos ções, devendo decidir sobre a reclamação apresentada pelo
a quaisquer outras exigências do presente diploma. proprietário ou usufrutuário, no prazo de 30 dias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7625
9 — Na circunstância de a entidade gestora do SCE CAPÍTULO VIII
considerar a instalação conforme, a sua decisão substitui
o certificado de inspecção. Licenciamento
10 — O certificado de inspecção é emitido em dupli-
cado, destinando-se o original ao proprietário e o duplicado Artigo 95.º
à empresa distribuidora. Licenciamento de edifícios
1 — Os procedimentos de licenciamento de operações
Artigo 92.º urbanísticas de edificação que incluam edifícios, ou suas
Inspecções extraordinárias fracções, sujeitos ao disposto no presente diploma, devem
assegurar a demonstração do cumprimento das normas
1 — Sem prejuízo das inspecções periódicas previstas nele contidas que sejam relevantes face à sua tipologia e
no artigo anterior, quaisquer instalações de gás nos edi- características.
fícios ficam sujeitas a uma inspecção extraordinária nas 2 — O procedimento de licenciamento de edificação
seguintes condições: deve incluir:
a) Quando existam fundadas suspeitas de que as insta- a) Uma ficha de sumário de demonstração da conformi-
lações tenham fugas ou existam equipamentos com defi- dade regulamentar do edifício face ao presente diploma,
cientes condições de exaustão dos gases de queima; conforme modelo a aprovar pela entidade gestora do SCE
b) Quando ocorra no edifício ou em qualquer uma e a disponibilizar através do portal na Internet do Governo
das suas fracções um incidente de qualquer natureza Regional;
envolvendo gases combustíveis ou os seus produtos de b) Um levantamento dimensional para cada fracção
queima. autónoma, segundo o modelo de ficha a disponibilizar
no portal na Internet do Governo Regional, que inclui
2 — A promoção das inspecções previstas no número uma descrição sumária das soluções construtivas uti-
anterior é da responsabilidade do proprietário ou do utente lizadas;
do edifício, podendo contudo ser desencadeadas oficiosa- c) Caso exista instalação de gás, o projecto elaborado
mente pela entidade gestora do SCE por iniciativa própria por técnico qualificado para o efeito e visado em confor-
ou a pedidos de entidades policiais ou dos bombeiros ou midade com as disposições legais aplicáveis;
ainda de quaisquer outras entidades dos sistemas de pro- d) O cálculo dos valores das necessidades nominais de
tecção civil ou de saúde pública. energia do edifício, Nic, Nvc, Nac e Ntc;
3 — A realização das inspecções previstas n.º 1 incum- e) Uma ficha de comprovação de satisfação dos requi-
bem à entidade gestora do SCE, podendo esta, para efeitos sitos mínimos fixados no artigo 36.º do presente diploma,
da sua realização, contratar os serviços de entidades ins- conforme modelo a disponibilizar no portal na Internet
pectoras ou de peritos qualificados para o efeito. do Governo Regional, nela se incluindo os pormenores
4 — As inspecções previstas nos números anteriores construtivos definidores de todas as situações de ponte
abrangem as instalações de gás nos edifícios, incluindo o térmica, nomeadamente:
interior dos fogos, os aparelhos de queima e a ventilação
e a exaustão dos produtos de combustão. i) Ligação da fachada com os pavimentos térreos;
5 — Os encargos com as inspecções extraordinárias ii) Ligação da fachada com pavimentos locais «não
são suportados pelos proprietários do edifício, quanto às úteis» ou exteriores;
partes comuns da instalação, e, quanto aos respectivos iii) Ligação da fachada com pavimentos intermédios;
fogos, pelos seus utentes ou arrendatários. iv) Ligação da fachada com cobertura inclinada ou ter-
raço;
v) Ligação da fachada com varanda;
Artigo 93.º vi) Ligação entre duas paredes verticais;
Procedimentos aplicáveis às inspecções vii) Ligação da fachada com caixa de estore;
viii) Ligação da fachada com padieira, ombreira ou
1 — Os procedimentos aplicáveis à inspecção peri- peitoril;
ódica ou extraordinária das instalações de gás em edi-
fícios são fixados por nota técnica da entidade gestora f) Termo de responsabilidade do técnico responsá-
do SCE. vel pelo projecto, declarando a satisfação dos requi-
2 — As taxas devidas pela realização das inspecções sitos do presente diploma, nos termos do disposto no
periódicas, incluindo a sua forma de cálculo, a determi- artigo seguinte;
nação do valor e a forma de pagamento, são estabelecidas g) Declaração de conformidade regulamentar (DCE)
por portaria do membro do Governo Regional competente subscrita por perito qualificado no âmbito do SCE.
em matéria de energia.
3 — O requerimento de licença ou autorização de uti-
Artigo 94.º lização deve incluir o certificado emitido por perito qua-
lificado no âmbito do SCE.
Fiscalização
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável,
A fiscalização do cumprimento das disposições do pre- com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de
sente diploma referentes a gases combustíveis e as instala- edificação promovidas pela Administração Pública e pelas
ções a eles destinadas cabe ao departamento do Governo entidades concessionárias de obras ou serviços públicos,
Regional competente em matéria de energia. isentas de licenciamento.
7626 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
Artigo 96.º 2 — O programa de informação referido no número
Licenciamento de instalações de climatização
anterior inclui a obrigatoriedade dos peritos qualificados
informarem os seus clientes das opções tecnológicas e fi-
1 — O procedimento de licenciamento de edificação que nanceiras disponíveis para melhorar a eficiência energética
contenha instalações de climatização deve incluir: dos imóveis certificados.
a) O projecto de licenciamento das instalações mecâ-
nicas de climatização e de gás, que descreva as soluções Artigo 99.º
adoptadas e a sua total conformidade com as exigências Incentivos à eficiência energética
previstas no presente diploma;
b) Uma ficha de sumário da situação do edifício face 1 — Sem prejuízo dos programas já existentes, por reso-
às normas reguladoras dos sistemas energéticos de cli- lução do Conselho do Governo Regional podem ser criados
matização dos edifícios fixadas no capítulo V do presente sistemas de incentivos financeiros e técnicos, destinados a
diploma, conforme modelo a disponibilizar no âmbito do fomentar a utilização racional da energia e a redução das
SCE no portal do Governo Regional na Internet; emissões de dióxido de carbono para a atmosfera, através
c) Um levantamento dimensional para cada fracção da melhoria da eficiência energética dos edifícios e da
autónoma do edifício, segundo o modelo de ficha a dispo- utilização de tecnologias de climatização, de produção
nibilizar no âmbito do SCE no portal do Governo Regional de águas quentes sanitárias e de gestão inteligente dos
na Internet, que inclui uma descrição sumária das soluções sistemas de ventilação, iluminação e desumidificação dos
construtivas utilizadas; imóveis.
d) O cálculo dos valores das necessidades nominais 2 — Os sistemas de incentivos, previstos no número
específicas de energia do edifício e das potências máximas anterior podem ainda incluir o apoio à realização das ope-
que é permitido instalar, nos termos regulamentares; rações de certificação previstas no âmbito do SCE e à intro-
e) Termo de responsabilidade do técnico responsável dução das medidas de melhoria do desempenho energético
pelo projecto declarando a satisfação dos requisitos do que sejam recomendadas nos seus resultados.
presente diploma; 3 — O regime de incentivos incluirá um programa
f) Declaração de conformidade regulamentar subscrita destinado a promover a substituição da utilização de ga-
por perito qualificado, no âmbito do SCE. ses de petróleo liquefeitos na produção de águas quentes
sanitárias e no aquecimento do ar interior, o qual deve
2 — O requerimento de licença ou autorização de uti- conter uma majoração para os equipamentos a utilizar
lização deve incluir o certificado emitido por perito qua- nas ilhas onde não existam sistemas de enchimento de
lificado, no âmbito do SCE. garrafas.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com
as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edifi-
cação promovidas pela Administração Pública e entidades CAPÍTULO X
concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
licenciamento.
Artigo 100.º
Artigo 97.º
Contra-ordenações
Responsabilidade pelo projecto e pela execução
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de
1 — A responsabilidade pela demonstração do cum- € 250 a € 5000, no caso de pessoas singulares, e de € 2500
primento das exigências decorrentes do presente diploma a € 50 000, no caso de pessoas colectivas:
tem de ser assumida por um arquitecto, reconhecido pela
Ordem dos Arquitectos, ou por um engenheiro, reconhe- a) Não requerer, nos termos e dentro dos prazos le-
cido pela Ordem dos Engenheiros, ou por um engenheiro galmente previstos, a emissão de um certificado de de-
técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Enge- sempenho energético ou da qualidade do ar interior num
nheiros Técnicos, com qualificações para o efeito. edifício existente;
2 — As qualificações, a que se refere o número anterior, b) Não requerer, dentro dos prazos legalmente previstos,
são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo a inspecção de uma caldeira, de um sistema de aquecimento
Regional competentes em matéria de qualificação profis- ou de um equipamento de ar condicionado, nos termos
sional e de energia. exigidos pelo presente diploma;
c) Solicitar a emissão de um novo certificado para o
mesmo fim, no caso de já ter sido concretizado o registo
CAPÍTULO IX previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do presente
Regime de incentivos à eficiência energética diploma;
d) Não facultar os elementos necessários às fiscaliza-
Artigo 98.º ções previstas nos artigos 16.º, 21.º, 91.º e 92.º do presente
diploma;
Informação aos utentes
e) A emissão de um certificado, pelo perito qualificado,
1 — O departamento da administração regional autó- com a aplicação manifestamente incorrecta das metodolo-
noma competente em matéria de energia deve operar um gias previstas no presente diploma;
programa de divulgação de boas práticas e de tecnologias, f) A não apresentação dos certificados e da declaração
e toma as medidas necessárias para informar os utilizadores de conformidade regulamentar, para efeitos de registo,
de edifícios sobre os métodos e práticas que contribuem nos termos do disposto no artigo 13.º do presente di-
para a melhoria do desempenho energético. ploma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7627
2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de e de € 50 000 por ano para pessoas colectivas, terminando
€ 125 a € 2000, no caso de pessoas singulares, e de € 1250 a aplicação da coima anual quando forem tomadas todas
a € 25 000, no caso de pessoas colectivas, não facultar aos as medidas necessárias à correcção do excesso de con-
inspectores os documentos referidos no n.º 3 do artigo 21.º, sumo identificado, conforme comprovação por entidade
quando solicitados, independentemente de outras sanções no âmbito do SCE.
previstas no presente diploma. 2 — A partir do final do segundo ano de não correcção
3 — Constitui contra-ordenação punível com coima de das causas de excesso de consumo referidas no número
€ 75 a € 800, no caso de pessoas singulares, e de € 750 a anterior, a coima é acrescida, anualmente, de 50 % do valor
€ 12 500, no caso de pessoas colectivas, a falta de afixação, da aplicada no ano anterior, na observância dos respectivos
nos edifícios de serviços, com carácter de permanência, em limites legais máximos.
local acessível e bem visível junto à entrada, da identifica- 3 — A negligência e a tentativa são puníveis.
ção do técnico responsável pelo bom funcionamento dos
sistemas energéticos e pela manutenção da qualidade do ar Artigo 102.º
interior e de uma cópia de um certificado de desempenho
energético e da qualidade do ar interior, válido, conforme Sanções acessórias em matéria de certificação energética
previsto no presente diploma. 1 — Em função da gravidade da contra-ordenação, pode
4 — Constitui contra-ordenação punível com coima de a autoridade competente determinar a aplicação cumulativa
€ 1250 a € 3500, para pessoas singulares, e de € 5000 a com a coima com as seguintes sanções acessórias:
€ 40 000, para pessoas colectivas:
a) Suspensão de licença ou de autorização de utiliza-
a) Nos edifícios de serviços existentes, a violação do
ção;
disposto em qualquer dos números dos artigos 65.º, 66.º,
68.º e 70.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 72.º, todos do presente b) Encerramento do edifício;
diploma; c) Suspensão do exercício da actividade prevista no
b) Nos edifícios de serviços existentes, a não imple- artigo 12.º do presente diploma.
mentação do plano de acções correctivas da qualidade do
ar interior previsto no n.os 1 e 2 do artigo 63.º, no prazo 2 — As sanções referidas nas alíneas a) a b) do número
máximo de 30 dias a partir da data de conclusão de uma anterior apenas são aplicadas quando o excesso de con-
auditoria em que sejam detectadas concentrações mais centração de algum poluente for particularmente grave,
elevadas do que as permitidas, ou quando as causas para a exista fuga de gases combustíveis ou haja causa potencial
insuficiente qualidade do ar interior detectadas na auditoria de perigo para a saúde pública.
se deverem a problemas derivados de falta de cumprimento 3 — A sanção referida na alínea c) do n.º 1 é aplicada
do plano de manutenção exigido no artigo 74.º do presente quando os peritos que praticaram a contra-ordenação o
diploma; fizeram com abuso grave das suas funções, com manifesta
c) O atraso injustificado na implementação das medidas violação dos deveres que lhes são inerentes e, ainda, nos
de carácter obrigatório aplicadas na sequência das audito- casos de incorrecta aplicação das metodologias de forma
rias e inspecções periódicas; reiterada, e tem a duração máxima de dois anos contados
d) A não comunicação à entidade gestora do SCE, no a partir da decisão condenatória definitiva.
prazo legalmente estabelecido pelo presente diploma, da 4 — A sanção referida no número anterior é notificada
designação dos técnicos responsáveis pelo edifício e pela à ordem ou associação profissional na qual os peritos em
sua manutenção. causa estejam inscritos e à entidade gestora do SCE.
5 — Constitui contra-ordenação punível com coima Artigo 103.º
de € 500 a € 5000, para pessoas singulares, e de € 1000
Sanções acessórias em matéria de consumos
a € 50 000, para pessoas colectivas, a instalação de equi- energéticos e qualidade do ar interior
pamentos que utilizem gás combustível em edifícios para
os quais tenha sido emitida a declaração a que se refere o 1 — Cumulativamente com a coima, pode a autori-
n.º 2 do artigo 90.º do presente diploma, ou a detenção no dade competente determinar a aplicação das seguintes
interior desses edifícios de recipiente que contenha mais sanções acessórias, em função da gravidade da contra-
de 1 kg de gás combustível. -ordenação:
6 — A negligência e a tentativa são puníveis.
a) Suspensão de licença ou autorização de utilização;
Artigo 101.º b) Encerramento do edifício;
c) Suspensão do exercício das actividades e funções
Violação dos limites máximos de consumo previstas nos artigos 72.º e 73.º do presente diploma.
1 — À violação dos consumos máximos permitidos, nos
termos dos artigos 57.º e 58.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 83.º, 2 — As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número
corresponde anualmente, durante os dois primeiros anos anterior apenas são aplicadas quando o excesso de con-
contados a partir da data de conclusão da auditoria que centração de algum poluente for particularmente grave,
originou o PRE, por ano ou fracção, a um valor entre 1,5 exista fuga de gases combustíveis ou haja causa potencial
e 2,5 vezes o custo da diferença entre o consumo real do de perigo para a saúde pública.
edifício e o máximo permitido para a respectiva tipologia 3 — As sanções referidas na alínea c) do n.º 1 são
e localização, durante a totalidade do ano correspondente, aplicadas pela autoridade competente no âmbito do SCE
com um valor mínimo de € 1000 por ano para pessoas quando os técnicos que praticaram a contra-ordenação o
singulares e de € 12 500 por ano para pessoas colectivas fizeram com grave abuso da função ou com manifesta e
e um máximo de € 5000 por ano para pessoas singulares grave violação dos deveres que lhe são inerentes e têm a
7628 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
duração máxima de dois anos contados a partir da decisão um representante indicado pela Câmara de Comércio e
condenatória definitiva. Indústria dos Açores.
3 — O certificado previsto no artigo 6.º daquele diploma
Artigo 104.º é emitido pelo departamento da administração regional
competente em matéria de certificação profissional, enti-
Entidades competentes para processamento
das contra-ordenações e aplicação de coimas dade que mantém actualizada a lista de certificados a que
se refere o n.º 4 daquele artigo.
1 — As entidades competentes para a instauração e
instrução dos processos de contra-ordenação, no âmbito Artigo 108.º
do presente diploma, são os serviços da administração
Aplicação da legislação sobre gases combustíveis
regional competentes em matéria de energia.
2 — Cabe ao director regional competente em matéria 1 — Na aplicação do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de
de energia a aplicação das coimas e das sanções acessórias Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo
referidas nos artigos 100.º a 103.º do presente diploma. Decreto-Lei n.º 232/90, de 17 de Julho, que aprova e regula
a actividade das entidades instaladoras e montadoras bem
Artigo 105.º como define os grupos profissionais associados à indústria
Produto das coimas
de gases combustíveis, as competências por ele atribuídas
à Direcção-Geral da Energia são exercidas na Região Au-
O montante das importâncias resultantes da cobrança tónoma dos Açores pela direcção regional competente em
das coimas previstas no presente diploma constitui receita matéria de energia.
da Região Autónoma dos Açores. 2 — Na aplicação do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de
Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro, as competên-
CAPÍTULO XI cias por ele atribuídas às Direcções Regionais do Ministério
Disposições finais e transitórias de Economia, à Direcção-Geral da Energia e à Direcção-
-Geral de Energia e Geologia são exercidas na Região Au-
Artigo 106.º tónoma dos Açores pelo departamento da administração
regional autónoma competente em matéria de energia.
Legislação supletiva 3 — O Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro,
1 — Em todas as matérias não reguladas pelo presente aplica-se na Região Autónoma dos Açores em tudo o que
diploma e sempre que não estejam disponíveis as notas não contrarie o disposto no presente diploma.
técnicas da entidade gestora do SCE nele previstas aplica-
-se o disposto nos Decretos-Leis n.os 78/2006, 79/2006 e Artigo 109.º
80/2006, todos de 4 de Abril, e respectivos anexos. Disposições transitórias sobre certificação energética
2 — As competências atribuídas naqueles diplomas
ao SCE, à entidade gestora do SCE, à Direcção-Geral de 1 — Enquanto não estiverem em vigor as disposições
Geologia e Energia e à ADENE são exercidas na Região regulamentares previstas no presente diploma, aplicam-
Autónoma dos Açores pelo departamento da administração -se, na Região Autónoma dos Açores, os correspondentes
regional autónoma competente em matéria de energia. regulamentos aprovados pelas competentes entidades do
3 — As competências atribuídas naqueles diplomas à Sistema Nacional de Certificação Energética e da Quali-
Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Terri- dade do Ar Interior nos Edifícios, emanadas nos termos
tório são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril.
serviços da administração regional autónoma competentes 2 — Quando não estejam disponíveis valores defini-
em matéria de inspecção do ambiente. dos pela entidade gestora do SCE, os valores referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º, são determinados utili-
Artigo 107.º zando os padrões de referência de utilização dos edifícios
constantes do anexo XV do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de
Substâncias que empobrecem a camada de ozono Abril, e calculados de acordo com a metodologia prevista
1 — Na aplicação do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de no anexo IX daquele diploma.
Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 3 — Até que sejam definidos os critérios previstos no
27 de Fevereiro, que regula o manuseamento de substâncias artigo 12.º do presente diploma, as qualificações específi-
que empobrecem a camada de ozono, as competências por cas necessárias ao exercício da função de perito qualificado
ele atribuídas ao Instituto do Ambiente e ao Instituto dos são as que se encontram estabelecidas nos correspondentes
Resíduos são exercidas, na Região Autónoma dos Açores, protocolos celebrados no âmbito do Sistema Nacional de
pelo departamento da administração regional autónoma Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos
competente em matéria de ambiente. Edifícios.
2 — Os júris referidos no n.º 3 do artigo 5.º daquele 4 — Nas ilhas onde não sejam oferecidos localmente
diploma são constituídos no âmbito do sistema de certifi- os serviços de qualquer perito qualificado e certificado
cação profissional, integrando um representante do depar- nos termos do presente diploma, a certificação energética
dos edifícios pode ser executada, até dois anos, a contar
tamento da administração regional autónoma competente
da entrada em vigor do presente diploma, por um dos
em matéria de certificação profissional, que preside, um
seguintes profissionais:
representante do departamento da administração regional
competente em matéria de ambiente e um representante a) Arquitectos reconhecidos pela Ordem dos Arqui-
das associações profissionais do sector, ou na sua ausência tectos;
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7629
b) Engenheiros ou engenheiros técnicos, das especiali- Artigo 111.º
dades de engenharia civil, electrotécnica ou mecânica, re-
Revogações
conhecidos respectivamente pela Ordem dos Engenheiros
ou pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos. São revogados os seguintes diplomas:
5 — Para os efeitos do número anterior, considera-se a) O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2003/A, de
que os serviços são oferecidos localmente quando a enti- 27 de Março;
dade gestora do SCE verifique que estão cumulativamente b) A Portaria n.º 14/2009, de 2 de Março.
reunidas as seguintes condições:
Artigo 112.º
a) O serviço esteja disponível no prazo máximo de 10 dias
úteis após o respectivo pedido; Entrada em vigor
b) Não sejam cobradas quaisquer quantias a título de O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
compensação por despesas de viagem entre ilhas ou de da sua publicação, produzindo efeitos quanto à certificação
estadia; energética dos edifícios novos a 1 de Janeiro de 2010 e
c) O preço dos serviços prestados não se desvie, mais quanto aos edifícios existentes a 1 de Julho de 2010.
de 15 %, dos valores de referência a fixar por portaria do
membro do Governo Regional competente em matéria Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
de energia. tónoma dos Açores, na Horta, em 9 de Setembro de 2009.
Artigo 110.º O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
nuel Coelho Lopes Cabral.
Normas transitórias sobre aplicação do SCE
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Outubro de
1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do presente 2009.
diploma, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do
presente diploma, as entidades proprietárias ou usufrutuá- Publique-se.
rias de edifícios ou fracções autónomas já existentes abran- O Representante da República para a Região Autónoma
gidas por aquele artigo e cuja utilização esteja licenciada dos Açores, José António Mesquita.
ou autorizada devem indicar à entidade gestora do SCE a
identidade do técnico responsável e entregar o respectivo
termo de responsabilidade. ANEXO
2 — Consideram-se novos edifícios, para efeitos da
aplicação dos requisitos do SCE, aqueles cujo pedido Normas referentes à classificação energética de edifícios
de licenciamento de edificação, geralmente através da
QUADRO N.º 1
apresentação do projecto de arquitectura, tenha dado
entrada após 1 de Julho de 2007 para edifícios novos,
cuja área útil ou cuja soma das áreas úteis das fracções Escala de classificação energética dos edifícios ou fracções
autónomas com certificados dos tipos A e C
que o constituam, tenha mais 1000 m2, e 1 Julho de 2008
para todos os edifícios novos, independentemente da
sua área. Classe energética Valor de R
3 — Os restantes edifícios abrangidos pelo SCE são
considerados como existentes para efeitos de aplicação A+ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R ≤ 0,25
do sistema. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25 < R ≤ 0,50
4 — Os edifícios existentes que sejam sujeitos a gran- B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,50 < R ≤ 0,75
B- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75 < R ≤ 1
des reabilitações ou remodelações ou que sejam objecto C. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 < R ≤ 1,50
de obras de ampliação, deverão ser tratados no âmbito do D. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,50 < R ≤ 2
SCE como edifícios novos, não estando, por isso, isentos E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 < R ≤ 2,50
do cumprimento das disposições que lhe são aplicáveis F.......................... 2,50 < R ≤ 3
G. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . R>3
nos termos do presente diploma.
QUADRO N.º 2
Valores do parâmetro S
Valores de referência para o cálculo da classe energética
A — Perfil dinâmico
Aquecimento + arrefecimento Só aquecimento
IEEref, novos S IEEref, novos S
Habitações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 18 19 12
Hipermercados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 58 93 49
Vendas por grosso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 18 27 13
7630 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
Aquecimento + arrefecimento Só aquecimento
IEEref, novos S IEEref, novos S
Supermercados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 30 55 23
Centros comerciais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95 60 58 36
Pequenas lojas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 26 31 21
Restaurantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 33 120 31
Pastelarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140 58 122 31
Pronto-a-comer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170 52 159 31
Hotéis de 4 ou mais estrelas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 24 30 14
Hotéis de 3 ou menos estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 18 19 12
Cinemas e teatros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 6 73
Discotecas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 17 17 7
Bingos e clubes sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 11 14 10
Clubes desportivos com piscina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 17 17 14
Clubes desportivos sem piscina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 16 17 14
Escritórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 15 30 12
Bancos e seguradoras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 19 38 16
Filiais de bancos e seguradoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 19 26 14
Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 16 28 14
Bibliotecas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 12 11 8
Museus e galerias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 11 10 6
Tribunais, departamentos governamentais e câmaras municipais . . . . . . . . . 15 11 14 10
Estabelecimentos prisionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 13 17 10
Estabelecimentos de ensino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 10 13 8
Estabelecimentos de saúde com internamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 18 31 14
Estabelecimentos de saúde sem internamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 14 21 9
B — Perfil estático QUADRO N.º 3
Classe energética dos imóveis com certificados do tipo B
Horas de utilização/dia IEEref, novos S
Classe energética Condição a verificar
A+ . . . . . . . . . . IEEnom ≤ IEEref,novos - 0,75 S
10 Segunda-feira a sexta-feira 12 4
Estacionamento 9 Todos os dias . . . . . . . . . 15 5 A. . . . . . . . . . . . IEEref,novos - 0,75 S < IEEnom ≤ IEEref,novos - 0,50 S
> 10 Todos os dias . . . . . . . . . 19 6 B. . . . . . . . . . . . IEEref,novos - 0,50 S < IEEnom ≤ IEEref,novos - 0,25 S
6 Segunda-feira a sexta-feira 121 5 B- . . . . . . . . . . . IEEref,novos - 0,25 S < IEEnom ≤ IEEref,novos
Cozinhas. . . . . 8 Segunda-feira a sexta-feira 159 9 C. . . . . . . . . . . . IEEref,novos < IEEnom ≤ IEEref,novos + 0,50 S
6 Todos os dias . . . . . . . . . 174 10
D. . . . . . . . . . . . IEEref,novos + 0,50 S < IEEnom ≤ IEEref,novos + 1 S
Lavandarias. . . . 6 Segunda-feira a sexta-feira 218 7
8 Segunda-feira a sexta-feira 316 9 E. . . . . . . . . . . . IEEref,novos + 1 S < IEEnom ≤ IEEref,novos + 1,50 S
Armazéns . . . . 7 Todos os dias . . . . . . . . . 15 5 F............ IEEref,novos + 1,50 S < IEEnom ≤ IEEref,novos + 2 S
9 Todos os dias . . . . . . . . . 19 7 G. . . . . . . . . . . . IEEref,novos + 2 S < IEEnom
QUADRO N.º 4
Valores de referência limite dos consumos nominais específicos dos novos edifícios de serviços (IEEref,novos)
IEEref,novos
Tipo de actividade Tipologia do edifício
(kgep/m2.ano)
Habitação unifamiliar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Residencial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitação plurifamiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Hipermercado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Vendas por grosso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Comercial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Supermercados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
Centros comerciais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95
Pequenas lojas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Restaurantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Serviço de refeições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pastelarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
Pronto-a-comer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170
De 4 ou mais estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
Hotéis e outros tipos de alojamento . . . . . . . . . . . . . . Menos de 4 estrelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009 7631
IEEref,novos
Tipo de actividade Tipologia do edifício
(kgep/m2.ano)
Cinemas e teatros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Discotecas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Entretenimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bingos e clubes sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Instalações desportivas sem piscina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Instalações desportivas com piscina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
Escritórios e serviços administrativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Banca e seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Comunicações e correios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Administração pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Tribunais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Estabelecimentos de ensino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Educação e cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bibliotecas e arquivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Museus e galerias. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Prisões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estabelecimentos prisionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Estabelecimentos de saúde com internamento. . . . . . . . . . . . . . . 40
Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estabelecimentos de saúde sem internamento . . . . . . . . . . . . . . . 30
Cozinhas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 174
Actividades complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lavandarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 316
Armazéns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Estacionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Garagens e estacionamento coberto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
QUADRO N.º 5
Caudais mínimos de ar novo
Caudais mínimos de ar novo
Tipo de actividade
m3/(h.ocupante) m3/(h.m2)
Residencial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Salas de estar e quartos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Salas de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Lojas de comércio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Comercial. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Áreas de armazenamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Vestiários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Supermercados. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Salas de refeições. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Cafetarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Serviços de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bares e salas de cocktail . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Sala de preparação de refeições . . . . . . . . . . . . . 30
Outros espaços de qualquer natureza. . . . . . . . . 10
Quartos e suites . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Empreendimentos turísticos. . . . . . . . . . . . . . . . . . Corredores e átrios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Corredores e átrios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Auditórios, teatros e salas de espectáculos . . . . 30
Palcos e estúdios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Café e foyer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Entretenimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Discotecas e salas de dança . . . . . . . . . . . . . . . . 40
Outros espaços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Piscinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Ginásios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Gabinetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Salas de conferências ou reuniões . . . . . . . . . . . 20
Salas de desenho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Consultórios médicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Salas de recepção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Salas de informática. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Elevadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Salas de aula. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Laboratórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Escolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auditórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Bibliotecas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Bares e cantinas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
Quartos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45
Hospitais e outros serviços de saúde . . . . . . . . . . . Áreas de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Áreas de terapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
7632 Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009
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