Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1244/2010
- Data
- 2010-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4767 palavras)
Portaria n.º 1244/2010
de 14 de Dezembro
os
As Portarias n. 1332/2001, de 4 de Dezembro, 964/2005,
de 4 de Outubro, e 1094/2007, de 6 de Setembro, procede-
ram, respectivamente, à criação e anexações de terrenos à
zona de caça associativa do Ribeiro da Azinheira (processo
n.º 2690-AFN), situada no município de Castelo Branco, com
a área de 1299 ha, válida até 1 de Março de 2014, renovável
automaticamente até 1 de Março de 2026, e concessionada ao
Clube de Caça e Pesca do Ribeiro da Azinheira de Alcains que, Portaria n.º 1245/2010
entretanto, requereu a anexação de vários prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no de 14 de Dezembro
disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado
na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de
de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural
pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Ja- (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da com-
neiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de petitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do
Castelo Branco de acordo com a alínea d) do artigo 158.º ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da
do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural actividades económicas. Inserida nos objectivos melhoria
e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, do ambiente e da paisagem rural, bem como na promoção
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da qualidade de vida nas zonas rurais, a medida n.º 2.4, programação e gestão para intervenções territoriais in-
«Intervenções territoriais integradas», integrada no subpro- tegradas», no âmbito da medida n.º 2.4, «Intervenções
grama n.º 2, relativo à «Gestão sustentável do espaço rural», territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2,
do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de
designado PRODER, promove uma abordagem conjunta Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
de vários instrumentos de política, aplicados num território, designado por PRODER.
com o fim de conservar os valores naturais e paisagísticos.
A acção n.º 2.4.2, denominada «Instrumentos de progra- Artigo 2.º
mação e gestão para intervenções territoriais integradas», Objectivos
insere-se na referida medida n.º 2.4 e foi criada com o
objectivo de apoiar a elaboração de instrumentos essenciais 1 — Os apoios previstos no âmbito do presente Regu-
de planeamento para a preparação e concepção de novas lamento prosseguem os seguintes objectivos:
intervenções territoriais integradas e a avaliação das existen- a) Tornar mais atractivas as zonas rurais através da
tes. Pretende-se, deste modo, identificar as necessidades de conservação e valorização do seu património natural;
intervenção e as medidas necessárias à adequada gestão de b) Criar condições para uma adequada gestão de sis-
sistemas agrícolas e florestais relevantes para a conservação temas agrícolas e florestais relevantes para os objectivos
da biodiversidade em territórios da Rede Natura 2000, de de conservação da biodiversidade e em particular da Rede
acordo designadamente com as orientações estratégicas es- Natura 2000, nomeadamente através de:
tabelecidas no respectivo plano sectorial, a fim de promover
intervenções territoriais integradas ajustadas à satisfação i) Preparação e delineamento de novas intervenções
dos objectivos ambientais, de forma eficaz e eficiente. territoriais integradas (ITI), incluindo a definição de in-
Assim: dicadores para avaliação dos seus resultados e impactes;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do ii) Revisão e avaliação dos resultados e impactes das
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do ar- ITI existentes.
tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o
seguinte: Artigo 3.º
Artigo 1.º Área geográfica de aplicação
É aprovado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte O presente Regulamento tem aplicação nas áreas em
integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.2, que os sistemas agro-florestais têm um papel relevante na
«Instrumentos de Programação e Gestão para Intervenções conservação da biodiversidade, constantes da lista nacio-
Territoriais Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções ter- nal de sítios de importância comunitária (SIC), zonas de
ritoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão protecção especial (ZPE) e áreas protegidas (AP) referidas
sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvi- no anexo I.
mento Rural do Continente, abreviadamente designado por
PRODER. Artigo 4.º
Artigo 2.º
Definições
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin-
tes anexos, que dele fazem parte integrante: Para efeitos de aplicação do presente Regulamento,
e para além das definições constantes do Decreto-Lei
a) Anexo I, relativo às áreas geográficas elegíveis; n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
b) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não ele-
gíveis. a) «Capacidade técnica adequada» o conjunto de meios
Artigo 3.º humanos e materiais indispensáveis para garantir de modo
eficiente a execução, gestão e acompanhamento do projecto;
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao b) «Contrato de parceria» o documento de constituição
da sua publicação. de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural via do qual entidades privadas ou entidades públicas e
e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 2 de privadas, independentes umas das outras, se obrigam a
Dezembro de 2010. assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à
satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram
ANEXO estabelecidos os objectivos da parceria, as obrigações dos
seus membros e indicada a respectiva entidade gestora;
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 2.4.2, c) «Entidade gestora da parceria» a entidade pública res-
«INSTRUMENTOS DE PROGRAMAÇÃO E GESTÃO ponsável pela gestão administrativa e executiva da parceria,
PARA INTERVENÇÕES TERRITORIAIS INTEGRADAS» designada pelos respectivos membros para a representar;
d) «Início da operação» a data a partir da qual se inicia
CAPÍTULO I a execução de trabalhos de preparação e elaboração dos
instrumentos de programação das ITI, sendo, em termos
Disposições gerais contabilísticos, definida pela data da factura mais antiga
relativa a despesas elegíveis;
Artigo 1.º e) «Instrumentos de programação das ITI» os instrumen-
Objecto
tos de planeamento relativos a determinada área geográ-
fica de aplicação que contribuam para a identificação das
O presente Regulamento estabelece o regime de apli- necessidades de intervenção e das medidas a implementar
cação da acção n.º 2.4.2, designada «Instrumentos de para assegurar a gestão adequada de sistemas agrícolas e
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florestais relevantes para a conservação da biodiversidade e silvo-ambientais a exigir aos beneficiários das acções
em territórios da Rede Natura 2000 e para a avaliação do abrangidas pela medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais
seu impacte; integradas» do PRODER, bem como o apuramento dos
f) «Operação» uma intervenção programada que con- custos adicionais e as perdas de rendimento associados
tribua para os objectivos enunciados no artigo 2.º e que se ao seu cumprimento;
enquadre nas tipologias do artigo 7.º; f) Identificação dos indicadores de acompanhamento e
g) «Plano orçamental» a lista detalhada, com valores avaliação das acções abrangidas pela medida n.º 2.4 «In-
previsionais e indicativos, das despesas necessárias e di- tervenções territoriais integradas» do PRODER;
rectamente imputáveis à elaboração dos instrumentos de g) Definição das metodologias de amostragem para a
programação das ITI, com a identificação e justificação monitorização de impactes das acções abrangidas pela
dos elementos que os compõem; medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais integradas» do
h) «Termo da operação» a data da conclusão da operação PRODER;
determinada no contrato de financiamento. h) Realização dos trabalhos de monitorização neces-
sários para avaliação da eficácia das acções abrangidas
Artigo 5.º pela medida n.º 2.4 «Intervenções territoriais integradas»
do PRODER em articulação com o trabalho desenvolvido
Beneficiários
pelas ELA.
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re-
gulamento: Artigo 8.º
a) Entidades públicas com atribuições no domínio das Critérios de selecção
actividades agrícolas, florestais ou de conservação da na- 1 — Os pedidos de apoio submetidos e que cumpram os
tureza, isoladas ou em parceria; critérios de elegibilidade aplicáveis são hierarquizados de
b) Pessoas colectivas de natureza privada que exerçam acordo com os seguintes critérios e ordem de prioridades:
actividade no domínio das actividades agrícolas, florestais
ou de conservação da natureza desde que em parceria com a) Zonas geográficas abrangidas por ITI em função do
entidades referidas na alínea anterior. nível de adesão crescente registado no âmbito dos apoios
agro-ambientais e silvo-ambientais da medida n.º 2.4 «In-
Artigo 6.º tervenções territoriais integradas», com a seguinte ordem
preferencial:
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
i) Parcerias com organismos dos Ministérios da Agri-
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu- cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou do
lamento devem reunir as seguintes condições: Ambiente e Ordenamento do Território;
a) Disporem de capacidade técnica adequada; ii) Outros;
b) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de
exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decor- b) Outros territórios hierarquizados em função da res-
rentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000; pectiva importância agrícola e florestal, com a seguinte
c) Apresentarem, quando aplicável, um contrato de par- ordem preferencial:
ceria no qual constem as obrigações, deveres e responsa-
i) Parcerias com organismos dos Ministérios da Agri-
bilidades de todos os parceiros, bem como a designação
cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou do
da entidade gestora da parceria.
Ambiente e Ordenamento do Território;
ii) Outros.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações 2 — A alteração dos critérios de selecção referidos no
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- número anterior, aprovada em conformidade com o pro-
gulamento as operações que se enquadrem nos objecti- cedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do
PRODER, em www.proder.pt.
vos definidos no artigo 2.º, apresentem coerência técnica
e se integrem numa ou várias das seguintes tipologias:
Artigo 9.º
a) Caracterização da ocupação agrícola e florestal da
Despesas elegíveis e não elegíveis
área abrangida e dos respectivos sistemas de produção,
nomeadamente os relevantes para os objectivos de con- 1 — São despesas elegíveis e não elegíveis as constantes
servação prosseguidos pela Rede Natura 2000; do anexo II do presente Regulamento.
b) Avaliação do estado de conservação e cartografia 2 — São elegíveis as despesas das operações anteriores
dos valores naturais existentes na Rede Natura 2000, que à apresentação do pedido de apoio, quando efectuadas
dependem de sistemas agrícolas e florestais, para fins de após a data de encerramento do último concurso ou do
gestão da ITI; último período de apresentação de pedidos de apoio a que
c) Identificação dos objectivos e metas quantificadas respeitem, desde que as respectivas operações não este-
a atingir para os valores alvo de conservação, designada- jam concluídas antes da aprovação dos pedidos de apoio.
mente de acordo com as orientações estabelecidas pelo
Plano Sectorial da Rede Natura 2000; Artigo 10.º
d) Identificação das prioridades de intervenção ao nível
Despesas excluídas
das áreas abrangidas e dos sistemas agrícolas e florestais;
e) Identificação das necessidades de gestão dos sistemas Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente
agrícolas e florestais e dos compromissos agro-ambientais Regulamento as despesas elegíveis ao abrigo dos fundos
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estruturais, nomeadamente de cadastro da propriedade e definido ou de período contínuo, conforme decisão do ges-
de cartografia de valores de conservação co-financiadas tor, sendo os respectivos períodos de abertura divulgados
por outras medidas e sem objectivos orientados para a pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias
gestão de ITI. seguidos relativamente ao início do prazo de submissão.
Artigo 11.º 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se
Obrigações dos beneficiários
através do preenchimento e envio de formulário electrónico
disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.pro-
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Re- der.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica,
gulamento devem cumprir, além das obrigações enun- considerando-se a data de envio como a data de apresentação
ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as do pedido de apoio.
seguintes: Artigo 14.º
a) Executar a operação nos termos, condições e prazos Avisos de abertura e anúncios
fixados no contrato de financiamento;
b) Cumprir as orientações técnicas e outras normas 1 — Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios
emanadas da autoridade de gestão do PRODER; dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são
c) Cumprir os normativos legais em matéria de con- aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão,
tratação pública relativamente à execução das operações, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
quando aplicável; a) Os objectivos e as prioridades visadas;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem b) As áreas geográficas elegíveis;
atribuídos, nos termos da regulamentação comunitária e b) A tipologia das operações elegíveis;
nacional aplicáveis e das orientações técnicas do PRODER; c) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
e) Cumprir as obrigações legais, designadamente as d) A dotação orçamental a atribuir;
fiscais e relativas à segurança social; e) O número máximo de pedidos de apoio admitidos
f) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de por beneficiário;
segurança e higiene no trabalho; f) A forma e níveis dos apoios a conceder, respeitando
g) Ter um sistema de contabilidade organizada ou sim- o disposto no artigo 12.º;
plificada de acordo com o legalmente exigido; g) Os critérios de selecção.
h) Contabilizar as despesas de forma independente,
nomeadamente através da criação de uma actividade es- 2 — Os avisos de abertura dos concursos e os anúncios
pecífica; dos períodos de apresentação dos pedidos de apoio são
i) Manter a actividade e as condições legais necessá- divulgados em www.proder.pt, e publicitados em dois
rias ao exercício da mesma, durante o período de cinco órgãos de comunicação social.
anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao 3 — Excepcionalmente, e dentro dos limites da elegi-
termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos; bilidade temporal do programa, o aviso ou anúncio pode
j) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os alargar o período de elegibilidade das despesas.
equipamentos e as instalações co-financiadas, durante o
período de cinco anos a contar da data de celebração do Artigo 15.º
contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultra-
passar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade Análise e decisão dos pedidos de apoio
de gestão do PRODER; 1 — O secretariado técnico da autoridade de gestão,
l) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos adiante designado por secretariado técnico, analisa e emite
referentes à operação são feitos através da conta bancária parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apre-
específica para o efeito; ciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da
m) Disponibilizar a cartografia dos valores naturais à operação e do beneficiário e o apuramento do montante do
autoridade de gestão do PRODER. custo total elegível e procede à hierarquização em função
dos critérios de selecção.
Artigo 12.º 2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi-
Forma e limites de apoio que, pelo secretariado técnico, os documentos exigidos ou
elementos complementares, constituindo a falta de entrega
1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a
não reembolsável à taxa de 100 %. não aprovação do pedido.
2 — O limite máximo dos apoios a conceder, por ope- 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo
ração, é de € 200 000 e não pode ser superior a € 100 000 máximo de 90 dias úteis a contar da data do termo de
por cada um dos territórios indicados no anexo I. apresentação dos pedidos de apoio.
4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo
CAPÍTULO II gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma
comunicada ao beneficiário, pelo secretariado técnico, no
Procedimento prazo máximo de 15 dias úteis a contar do termo da data
de emissão do parecer previsto no n.º 3.
Artigo 13.º
Apresentação dos pedidos de apoio
Artigo 16.º
Readmissão de pedidos de apoio
1 — Os pedidos de apoio são submetidos, ao abrigo
do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer
de 5 de Março, na modalidade de concurso, de período favorável e que não tenham sido aprovados por insufici-
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ência orçamental podem, mediante decisão do gestor, ser 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen-
aprovados em caso de disponibilização orçamental, de tos complementares, constituindo a falta de entrega dos
acordo com a hierarquização obtida no respectivo concurso mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não
ou período. aprovação do pedido.
Artigo 17.º 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o
Contrato de financiamento
apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao be-
neficiário e a validação da despesa constante do respectivo
1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato pedido de pagamento.
escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de 4 — São realizadas visitas ao promotor da operação,
Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). pelo menos uma vez durante o período de execução da
2 — No prazo de 10 dias úteis a contar da data de re- operação e, preferencialmente, aquando da análise do úl-
cepção da decisão do gestor, o IFAP, I. P., envia o contrato timo pedido de pagamento.
de financiamento ao beneficiário, o qual dispõe de 20 dias 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o se-
úteis para devolução do mesmo devidamente assinado, sob cretariado técnico comunica a validação da despesa ao
pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos IFAP, I. P.
termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei
n.º 37-A/2008, de 5 de Março. Artigo 21. °
Artigo 18.º Pagamentos
Execução das operações Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P.,
por transferência bancária, para a conta bancária referida na
1 — Os prazos máximos para os beneficiários inicia- alínea l) do artigo 11.º, nos termos das cláusulas contratuais
rem e concluírem as operações são de, respectivamente, e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização
6 e 36 meses contados a partir da data da assinatura do da despesa.
contrato de financiamento.
2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, Artigo 22. °
o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe-
lecidos no número anterior. Controlo
1—A operação está sujeita a acções de controlo a partir
Artigo 19.º da data da celebração de contrato de financiamento, nos
Apresentação dos pedidos de pagamento termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da
Comissão, de 7 de Dezembro, nomeadamente para verifi-
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- cação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento
-se através do preenchimento e envio de formulário elec- (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
trónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em 2—As acções de controlo podem ser efectuadas sem
www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pro-
electrónica, considerando-se a data de envio como a data nunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo rela-
de apresentação do pedido de pagamento. tório da visita.
2 — Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas
efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos Artigo 23. °
das mesmas ser entregues no secretariado técnico no prazo de
cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido. Exclusões e reduções
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela- Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade
tivos a despesas efectuadas por transferência bancária, por detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos reali-
débito em conta ou por cheque, comprovados pelo respectivo zados, são aplicáveis aos beneficiários as reduções e as
extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006,
previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes. da Comissão, de 7 de Dezembro.
4 — Quando previsto no contrato de financiamento,
pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de Artigo 24. °
adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a
constituição de caução correspondente a 110 % do mon- Disposição transitória
tante do adiantamento. 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007
5 — O pagamento é proporcional à realização da ope- são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumu-
ração, nos termos das condições contratuais, devendo o lativamente as seguintes condições:
montante da última prestação representar, pelo menos,
20 % da despesa total elegível da operação. a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao
6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de pa- primeiro concurso ou período de submissão em que se
gamento por operação. enquadram;
b) As respectivas operações não estejam concluídas
Artigo 20.º antes da data da aprovação do pedido de apoio.
Análise dos pedidos de pagamento
2 — Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o
1 — O secretariado técnico analisa os pedidos de pa- disposto na alínea l) do artigo 11.º, desde que esses pa-
gamento e emite o relatório de análise no prazo máximo gamentos sejam anteriores à apresentação do pedido de
de 30 úteis a contar da data da apresentação dos pedidos. apoio.
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ANEXO I b) Custos marginais suportados pelos beneficiários, que
Área geográfica de aplicação constituem os encargos adicionais directamente decorren-
tes da execução da operação;
(a que se refere o artigo 3.º) c) Amortizações de bens de equipamento relativamente
Território abrangido pela ITI Peneda-Gerês, que inclui aos quais existe uma ligação directa com a operação, desde
o Sítio de Importância Comunitária (SIC) Peneda-Gerês, que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes
a ZPE (Zona de Protecção Especial) Serra do Gerês e o condições:
Parque Nacional Peneda-Gerês. i) Não terem sido utilizadas subvenções nacionais ou
Território abrangido pela ITI Montesinho/Nogueira, que comunitárias para a compra desses imóveis ou equipa-
inclui o SIC Montesinho, a ZPE Montesinho/Nogueira e mentos;
o Parque Natural do Montesinho. ii) A amortização ser calculada em conformidade com
Território abrangido pela ITI Douro Internacional, Sa- as regras de contabilidade pertinentes; e
bor, Maçãs e Vale do Côa, que inclui o SIC Douro Interna- iii) A amortização referir-se exclusivamente ao período
cional, a ZPE Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, de co-financiamento da operação em questão;
Parque Natural do Douro Internacional, SIC dos Rios Sabor
e Maçãs e ZPE dos Rios Sabor e Maçãs e do Vale do Côa. d) Despesas com deslocações — ajudas de custo e
Território abrangido pela ITI Serra da Estrela, que inclui subsídio de transporte em automóvel próprio — até aos
o SIC Serra da Estrela e o Parque Natural da Serra da Estrela. limites legais, desde que sejam observadas as regras da
Território abrangido pela ITI Tejo Internacional, que sua atribuição aos servidores do Estado.
inclui a ZPE Tejo Internacional, Erges e Pônsul e o Parque
Natural do Tejo Internacional. 2 — Não são elegíveis as seguintes despesas:
Território abrangido pela ITI Serras de Aire e Candeeiros,
que inclui o SIC Serras de Aire e Candeeiros e o Parque a) Despesas com vencimentos ou partes de vencimentos
Natural das Serras de Aire e Candeeiros. dos funcionários das entidades beneficiárias;
Território abrangido pela ITI Costa Sudoeste, que inclui b) Despesas com a aquisição de terrenos e imóveis
o SIC Costa Sudoeste, a ZPE Costa Sudoeste e o Parque ou relacionadas com construções de raiz, bem como, as
Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina; respectivas amortizações;
Território abrangido pela ITI Castro Verde, que corres- c) Juros e encargos com dívidas;
ponde à ZPE de Castro Verde; d) Despesas e encargos com cauções;
Território abrangido pela ITI Monchique e Caldeirão, e) Custos e despesas com contratos de locação finan-
que inclui os SIC Caldeirão e Monchique e as ZPE Cal- ceira;
deirão e Monchique; f) O IVA.
Território abrangido pela ITI Zonas Natura do Alen-
tejo, que inclui as ZPE Moura, Mourão Barrancos, Campo Portaria n.º 1246/2010
Maior, São Vicente e Torre da Bolsa, Vale do Guadiana,
Monforte, Veiros, Vila Fernando, Évora (Norte e Sul), de 14 de Dezembro
Reguengos, Cuba e Piçarras, as SIC Moura Barrancos, Pela Portaria n.º 1323/2008, 18 de Novembro, foi re-
Monfurado, Cabrela e Cabeção, São Mamede, Nisa/Lage novada e, em simultâneo, anexados vários prédios rústi-
da Prata e Caia e do Guadiana e os Parques Naturais da cos à zona de caça associativa do Brejo do Mouro (pro-
Serra de São Mamede e do Vale do Guadiana. cesso n.º 2897-AFN), situada no município de Grândola,
Território da Serra da Malcata, que inclui o SIC Malcata com a área de 2017 ha, válida até 29 de Junho de 2014,
e a ZPE Serra da Malcata. e concessionada à Associação de Caça e Pesca do Brejo
Território da Serra da Lousã, que inclui o SIC Serra do Mouro, que entretanto requereu a anexação de outros
da Lousã. prédios rústicos.
Territórios do Alvão e Marão, Serra do Montemuro, Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
Serras da Freita e Arada e Rio Paiva, que incluem os SIC disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipu-
Alvão e Marão, Serra do Montemuro, Serras da Freita e lado na alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei
Arada e Rio Paiva. n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe
Territórios do Sicó e Alvaiázere, Arrábida e Espichel e foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No-
Cabo Espichel, que incluem os SIC Sicó e Alvaiázere e vembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de
Arrábida e Espichel e a ZPE Cabo Espichel. 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal
Territórios da Comporta e Galé, Estuário do Sado, Estuário de Grândola de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do
do Tejo, que incluem os SIC Comporta e Galé, Estuário do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo
Sado, Estuário do Tejo e as ZPE Estuário do Sado e Estuário Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
do Tejo. Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda
ANEXO II o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do
Despesas elegíveis e não elegíveis
Desenvolvimento Rural, o seguinte:
(a que se refere o artigo 9.º) Artigo 1.º
1 — São elegíveis as despesas directamente imputáveis Anexação
à realização das operações de elaboração dos instrumentos
São anexados à zona de caça associativa do Brejo do
de gestão das ITI, nomeadamente:
Mouro vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Grân-
a) Despesas com a aquisição de bens e serviços, necessá- dola, município de Grândola, com a área de 62 ha, ficando
rias e directamente imputáveis à realização das operações; assim esta zona de caça com a área total de 2079 ha, con-
5694 Diário da República, 1.ª série — N.º 240 — 14 de Dezembro de 2010
forme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Se-
integrante. cretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural,
Artigo 2.º o seguinte:
Efeitos da sinalização
Artigo 1.º
Anexação
A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos
relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva São anexados à zona de caça associativa Os Três Luga-
sinalização. res (processo n.º 4794-AFN) vários prédios rústicos, sitos
Artigo 3.º na freguesia de Chão de Couce, município de Ansião, com
a área de 78 ha, ficando assim esta zona de caça com a área
Produção de efeitos
total de 1268 ha, conforme planta anexa a esta portaria e
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao que dela faz parte integrante.
da sua publicação.
Artigo 2.º
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Dezembro Efeitos da sinalização
de 2010. A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos,
relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva
sinalização
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Dezembro
de 2010.