Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 123-B/2026/1
- Data
- 2026-03-20
- Tipo
- Portaria
Sumário
Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Arade/Odelouca (PTCON0052)
Texto integral (2277 palavras)
Portaria n.º 123-B/2026/1
e as espécies da flora e fauna selvagens com presença significativa na ZEC Arade/Odelouca e adota
medidas e ações complementares de conservação.
2 — O plano de gestão da ZEC Arade/Odelouca deve ser aplicado em conjunto e simultaneamente
com o Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e com o Decreto-Lei n.º 72/2026, de 5 de
março, que fixou os objetivos específicos para a sua conservação e estabeleceu as medidas de con-
servação de natureza regulamentar necessárias para atingir esses objetivos.
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 19 de março de 2026.
O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. — A Ministra do Ambiente
e Energia, Maria da Graça Carvalho. — O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Plano de Gestão da ZEC Arade/Odelouca (PTCON0052)
LOCALIZAÇÃO
A ZEC Arade/Odelouca, com uma área total aproximada de 2107 ha, localiza-se nos concelhos de
Lagoa, Monchique, Portimão e Silves, todos no distrito de Faro, conforme se apresenta no Quadro 1.
A sua localização encontra-se representada cartograficamente na Figura 1, estando os seus limites
disponíveis no geocatálogo da Autoridade Nacional da Conservação da Natureza e Biodiversidade.
Quadro 1 — Unidades territoriais abrangidas pela ZEC Arade/Odelouca
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CARACTERIZAÇÃO
A ZEC Arade/Odelouca desenvolve-se ao longo dos troços finais do rio Arade e da ribeira de Ode-
louca, cursos de água de vales encaixados e com regime torrencial a montante, e cujo carácter estuarino
se acentua com a aproximação ao litoral, pelas margens aplanadas da desembocadura fluvial. Aqui as
zonas húmidas constituídas por sapal, juncais e lodaçais, ocorrem intercaladas com áreas agrícolas, em
que predominam os pomares. Surgem ainda áreas expressivas de matos, associadas aos solos derivados
de calcários, mas também de filitos. A presença humana reflete-se na existência de edificado esparso
associado essencialmente à atividade agrícola e turística, incluindo habitacional e de turismo rural.
No que respeita ao uso e ocupação do solo no território da ZEC Arade/Odelouca, a área agrícola
é predominante (23,25 % da área da ZEC), sobretudo representada pelos pomares de citrinos que ocupam
cerca de 19 % da área da ZEC e, com muito menor expressão, as culturas temporárias de sequeiro e rega-
dio (cerca de 50 ha), área à qual se juntam cerca de 151 ha de pastagens (cerca de 7 % da área da ZEC).
Os matos são a segunda classe de ocupação do solo mais representativa da ZEC (cerca de 21,5 %
da área da ZEC), distribuindo-se principalmente ao longo das vertentes dos vales das ribeiras. Menos
representadas estão as áreas de floresta, ocorrendo da classe de floresta de folhosas autóctones as
florestas de sobreiro com 72 ha, enquanto da floresta alóctone, as florestas de eucalipto (46 ha) e com
99 ha as florestas de pinheiro-manso.
Nas zonas húmidas naturais, a terceira classe de ocupação do solo mais representativa da ZEC,
abrangendo cerca de 18 % da área da ZEC, dominam os sapais e as desembocaduras fluviais. Os cursos
de água naturais ocupam cerca de 169 ha, enquanto na classe corpos de água artificiais dominam as
aquiculturas com 21 ha.
VALORES NATURAIS
Na ZEC Arade/Odelouca ocorrem com presença significativa oito tipos de habitat (Quadro 2), e uma
espécie da flora e seis espécies da fauna (Quadro 3), dos anexos I e II da Diretiva Habitats, respetivamente.
A ZEC assume, contudo, especial relevância para a conservação de seis tipos de habitat e quatro
espécies da fauna, valores que constituem prioridades de conservação e para os quais se impõem
medidas de gestão mais urgentes (valores alvo assinalados com um # e a negrito nos Quadro 2 e 3).
Quadro 2 — Tipos de habitat do anexo I da Diretiva Habitats com presença significativa na ZEC
Quadro 3 — Espécies de flora e fauna do anexo II da Diretiva Habitats
com presença significativa na ZEC
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OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO
Os objetivos de conservação para os valores com presença significativa são identificados no
Quadro 4 e constituem o quadro de referência das medidas de conservação definidas para a gestão
da ZEC. São ainda identificadas as metas a atingir no período de vigência do plano e os respetivos
indicadores de resultado.
A integridade ecológica da ZEC fica, deste modo, enquadrada pelo conjunto dos objetivos de
conservação definidos, cuja prossecução permitirá contribuir para os objetivos da Diretiva Habitats,
ou seja, assegurar a biodiversidade através da manutenção ou restabelecimento do estado de conser-
vação favorável ou da tendência populacional, conforme aplicável, dos tipos de habitat e das espécies
presentes nos sítios e para a coerência da Rede Natura 2000.
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Quadro 4 — Objetivos de conservação para a gestão da ZEC
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MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
O Plano de Gestão identifica as medidas de conservação complementares às previstas no Decreto-
-Lei n.º 72/2026, de 5 de março, que visam dar resposta às exigências ecológicas dos valores com
prioridade em termos de conservação (valores alvo), definidas em função da condição destes e dos
condicionamentos e contextos de ordem legal, social, organizacional, económica e financeira.
As medidas de conservação complementares estabelecidas para a gestão da ZEC Arade/Odelouca
e respetivo quadro operacional estão identificadas no Quadro 5, com a definição dos indicadores de
realização, as respetivas metas, as entidades envolvidas na execução e a calendarização.
A informação relevante para a execução das medidas de conservação complementares é apre-
sentada de forma detalhada nas “Fichas das Medidas de Conservação Complementares”.
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Quadro 5 — Quadro operacional das medidas de conservação complementares
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MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO REGULAMENTARES
O plano de gestão aplica-se complementarmente a um conjunto de medidas de natureza regu-
lamentar e preventiva, identificadas e operacionalizadas no Decreto-Lei n.º 72/2026, de 5 de março.
VIGÊNCIA DO PLANO DE GESTÃO
O plano de gestão terá uma vigência de dez anos.
ACOMPANHAMENTO
A execução do plano de gestão é objeto de acompanhamento continuado ao longo do seu período
de vigência.
O acompanhamento é coordenado pelo ICNF com a participação das autoridades corresponsáveis
em razão da matéria, das administrações central e local, das entidades representativas dos agentes
e operadores dos setores económico, social, da sociedade civil e dos proprietários, relevantes para
a prossecução dos objetivos do plano.
Será efetuada uma avaliação intercalar ao quinto ano de vigência do plano, a qual incluirá o ponto
de situação intermédio da execução das medidas, um balanço das medidas concluídas, das medidas
em curso e das medidas não iniciadas. Da análise da realização intermédia atingida face às metas
estabelecidas para a medida, a entidade responsável pelo acompanhamento do plano de gestão deverá
decidir sobre as alterações necessárias no plano de gestão, num quadro de articulação institucional,
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a propor às respetivas tutelas. Caso seja necessário, deverá ser elaborada uma versão revista das
fichas das medidas de conservação.
No final do seu período de vigência, a eficácia do plano de gestão deve ser avaliada num exercício
de análise cruzada entre o grau de execução das medidas de conservação e a evolução da condição
dos valores alvo. Para esta avaliação relacionam-se os resultados finais da execução das medidas
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(através dos indicadores de realização) e do cumprimento dos objetivos de conservação (através dos
indicadores de resultado). O relatório desta avaliação final deverá também incluir a análise da evolução
dos fatores externos com eventual impacto na gestão da ZEC (por exemplo, das pressões e atividades
mais relevantes, das condicionantes legais e dos instrumentos de financiamento das medidas de con-
servação), a descrição da análise efetuada no período em causa para a evolução dos indicadores de
realização, a descrição das alterações intercalares efetuadas e respetiva fundamentação, e as propostas
de alteração do plano de gestão.
A aferição dos indicadores de resultado decorrerá dos procedimentos correntes de monitorização
da Rede Natura 2000 a que o Estado português está obrigado no âmbito da implementação da Diretiva
Habitats.
O Quadro 6 estabelece a correspondência entre as medidas e os objetivos de conservação para os
quais concorrem, cuja avaliação final permite decidir sobre a necessidade de manutenção/exclusão/
alteração da medida no ciclo de programação seguinte. No referido quadro são assinalados (a cinza)
os campos a preencher em sede de avaliação final da implementação do plano de gestão.
Quadro 6 — Modelo de matriz de avaliação final da implementação do plano de gestão
FICHAS DE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO COMPLEMENTARES
Fontes de Financiamento — Glossário:
PEPAC — Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal 2023-2027;
Algarve 2030 — Programa Operacional Regional do Algarve (FEDER);
LIFE — Instrumento de financiamento da União Europeia para o ambiente e a ação climática;
PRR — Plano de Recuperação e Resiliência;
I&D — Investigação e Desenvolvimento;
OE- Orçamento de Estado;
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PNA-PNGIFR — Programa Nacional de Ação do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
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ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 123-C/2026/1, de 20 de março
Sumário: Aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Serra de Montejunto
(PTCON0048).
O Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, procedeu à designação como Zona Especial
de Conservação (ZEC) do Sítio de Importância Comunitária (SIC) Serra de Montejunto (PTCON0048),
identificando a respetiva área e coordenadas geográficas, assim como a sua localização e limites geo-
gráficos. O referido diploma determinou, ainda, que as medidas e ações complementares de conservação
de habitats e espécies são definidas em planos de gestão, a aprovar por portaria nos termos do n.º 3
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24
de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 69/2026, de 5 de março, completou o processo de classificação
da ZEC Serra de Montejunto, ao contemplar no respetivo plano de gestão a identificação dos tipos de
habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens protegidos, constantes dos
anexos i e ii da Diretiva Habitats com presença significativa na sua área, e fixar, em função das carac-
terísticas específicas do seu território e das exigências ecológicas desses tipos de habitat e espécies,
objetivos de conservação direcionados à manutenção ou ao restabelecimento do seu estado de con-
servação favorável. Com vista à prossecução dos objetivos fixados, o referido decreto-lei definiu, ainda,
medidas de conservação de natureza preventiva e regulamentar, necessárias para evitar a deterioração
dos tipos de habitat naturais e seminaturais e dos habitats das espécies protegidas e com presença
significativa na ZEC, assim como a perturbação significativa dessas espécies, as quais se tipificam em
medidas de ordenamento do território e medidas de gestão.
Neste contexto, cumpre agora aprovar o plano de gestão da ZEC Serra de Montejunto, numa aborda-
gem integrada que dê resposta às exigências ecológicas específicas da ZEC, procedendo à identificação
dos tipos de habitat naturais e seminaturais e das espécies da flora e fauna selvagens com presença
significativa na sua área e que justificaram o seu reconhecimento como SIC pela Comissão Europeia
e a sua subsequente classificação como ZEC, bem como adotando um conjunto de medidas e ações
de conservação complementares, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, conforme
o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/2026, de 5 de março. O plano de gestão da ZEC Serra de
Montejunto tem também por função estabelecer as prioridades de conservação da zona, identificando
as espécies e os tipos de habitat protegidos com presença significativa na ZEC em relação aos quais
se impõem medidas mais urgentes.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24
de abril, na sua redação atual, no artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e no
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 69/2026, de 5 de março, em conjugação com os artigos 15.º, 25.º e 27.º
do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de organização
e funcionamento do XXV Governo Constitucional, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da
Coesão Territorial, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o plano de gestão da Zona Especial de Conservação (ZEC) Serra de
Montejunto, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.