Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 123/2026/1
- Data
- 2026-03-20
- Tipo
- Portaria
Texto integral (7988 palavras)
Portaria n.º 123/2026/1
emissão por utente, em função das necessidades clínicas, abrangendo designadamente crianças
e jovens, grávidas, beneficiários do complemento solidário para idosos, pessoas que vivem com VIH
e utentes em risco aumentado de cancro oral, podendo o programa vir a ser progressivamente alargado
a outros grupos populacionais. Introduz-se ainda o cheque-prótese, destinado à reabilitação oral de
grupos economicamente vulneráveis, bem como a total desmaterialização e disponibilização digital
dos cheques de saúde oral e de prótese dentária.
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Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no
artigo 23.º, todos do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização
e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências que foram delegadas pelo
Despacho n.º 9578/2025, de 12 de agosto, da Ministra da Saúde, manda o Governo, pela Secretária de
Estado da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o funcionamento do Programa Nacional de Promoção da Saúde Oral
(PNPSO), estabelecendo o respetivo modelo de organização, governação e execução, bem como as
condições de acesso e de prestação de cuidados de saúde oral, com vista à universalização e equidade
no acesso a cuidados de saúde oral personalizados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS),
integrando as dimensões preventiva, curativa e protética.
Artigo 2.º
Princípios e objetivos
1 — O PNPSO concretiza os princípios da universalidade, equidade, integração da saúde oral nos
cuidados de saúde primários, qualidade, transparência, eficiência, digitalização e proximidade na pres-
tação de cuidados de saúde oral, promovendo a liberdade de escolha e assegurando o alinhamento
com a Estratégia Global para a Saúde Oral 2023-2030 da Organização Mundial da Saúde (OMS) e com
o Plano Nacional de Saúde 2030.
2 — Constituem objetivos do PNPSO, até 2030:
a) Melhorar o acesso da população a cuidados básicos de saúde oral ao longo da vida;
b) Reduzir em 10 % a prevalência global combinada das principais doenças orais ao longo da vida;
c) Reforçar a prevenção precoce e a literacia em saúde oral;
d) Integrar a saúde oral no percurso de cuidados de saúde integrados;
e) Assegurar reabilitação protética a grupos vulneráveis;
f) Monitorizar resultados com base em indicadores padronizados.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação e beneficiários
1 — O PNPSO abrange todos os utentes inscritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS), doravante
designados por utentes beneficiários.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PNPSO desenvolve intervenções dirigidas
a utentes beneficiários que integrem populações-alvo específicas, designadamente:
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a) Crianças e jovens com idade igual ou inferior a 18 anos;
b) Grávidas;
c) Beneficiários do complemento solidário para idosos (CSI);
d) Pessoas que vivem com infeção por VIH;
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e) Utentes em situação de risco aumentado de cancro oral;
f) Utentes com necessidades de reabilitação oral por prótese dentária;
g) Utentes não abrangidos pelas alíneas anteriores, cujas necessidades clínicas exijam referen-
ciação para medicina dentária ou estomatologia, nos cuidados de saúde primários ou nos cuidados
hospitalares, de acordo com os critérios de acesso e priorização definidos pela Direção-Geral da Saúde
(DGS).
3 — Consideram-se utentes em situação de risco aumentado de cancro oral aqueles que reúnam
as características identificadas pela DGS através de circular normativa.
4 — Consideram-se utentes com a necessidades de reabilitação oral por prótese dentária aqueles
que, como tal, vierem a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
5 — O PNPSO pode vir a abranger outras populações-alvo específicas, a definir por portaria do
membro do Governo responsável pela área da saúde.
6 — O disposto na presente portaria aplica-se às Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.),
e a todas as entidades e serviços do SNS que prestem cuidados de saúde oral, bem como aos pres-
tadores dos setores social e privado aderentes ao PNPSO, sem prejuízo das respetivas competências
legais e regulamentares.
CAPÍTULO II
Governação e organização
Artigo 4.º
Modelo de governação
1 — A governação do PNPSO assenta numa estrutura integrada, envolvendo as seguintes entidades:
a) A DGS, responsável pela coordenação nacional do PNPSO, assegura, através da Coordenação
Nacional do PNPSO (CN-PNPSO), a definição das orientações técnico-científicas, normas, procedimen-
tos e instrumentos de monitorização e avaliação, bem como a sua divulgação;
b) A DE-SNS, I. P., responsável pela organização da prestação de cuidados de saúde oral no SNS,
assegura, através da Coordenação Nacional da Saúde Oral do SNS (CNSO-SNS), a gestão operacional
nacional da resposta assistencial no âmbito do PNPSO e garante a sua execução a nível local pelas
ULS, E. P. E.;
c) As ULS, E. P. E., responsáveis pela organização da prestação local de cuidados de saúde oral
no SNS, asseguram a implementação e execução das atividades do PNPSO nas respetivas áreas de
abrangência, em conformidade com as orientações da DGS e da DE-SNS, I. P.
2 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e a SPMS — Serviços Partilhados
do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), devem articular-se e colaborar ativamente com a DGS
e a DE-SNS, I. P., na operacionalização e execução do PNPSO, no âmbito das respetivas atribuições.
3 — O modelo de governação previsto no presente artigo rege-se pelos princípios da coordenação
institucional, articulação entre níveis de cuidados, responsabilização, transparência, monitorização
contínua e melhoria da resposta assistencial e dos resultados em saúde oral.
Artigo 5.º
Coordenação do PNPSO
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1 — O PNPSO é coordenado a nível nacional pela DGS, através da CN-PNPSO.
2 — A CN-PNPSO é assegurada por um coordenador, coadjuvado por uma equipa técnica desig-
nada pelo diretor-geral da Saúde, que integra ainda um elemento indicado pela DE-SNS, I. P., de entre
os que integram a CNSO-SNS.
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3 — Compete à CN-PNPSO, designadamente:
a) Assegurar a coordenação técnico-científica do PNPSO, garantindo a sua coerência com as
políticas de saúde pública;
b) Propor e promover a elaboração ou atualização de normas, orientações, procedimentos e ins-
trumentos técnico-normativos necessários à execução do PNPSO;
c) Promover e acompanhar a implementação do PNPSO e assegurar a sua monitorização e ava-
liação;
d) Assegurar a vigilância epidemiológica e a avaliação de impacto do PNPSO;
e) Elaborar o plano anual e plurianual do PNPSO e o respetivo relatório de execução anual, em
articulação com as demais entidades envolvidas;
f) Promover auditorias clínicas e mecanismos de controlo baseados no Sistema de Informação
para a Saúde Oral (SISO), em articulação com as demais entidades envolvidas no PNPSO;
g) Definir, em articulação com a SPMS, E. P. E., os requisitos de interoperabilidade e a arquitetura
digital do SISO, incluindo a sua interoperabilidade com o Registo de Saúde Eletrónico Único (RSEU);
h) Promover a inovação organizacional e tecnológica no âmbito do PNPSO, em articulação com
a DE-SNS, I. P., e a SPMS, E. P. E.;
i) Coordenar e desenvolver campanhas e iniciativas de comunicação e de promoção da literacia
e prevenção em saúde oral, em articulação com a SPMS, E. P. E., e com outros programas nacionais
de saúde.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a CN-PNPSO integra ainda um grupo consultivo multi-
disciplinar composto por profissionais das áreas da estomatologia, medicina dentária, saúde pública,
higiene oral, epidemiologia, gestão em saúde, sistemas de informação e avaliação de políticas públicas.
5 — O coordenador nacional do PNPSO pode exercer, cumulativamente, as funções de chief dental
officer (CDO), sendo a respetiva designação, para esta função, efetuada por despacho do membro do
Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde.
Artigo 6.º
Gestão operacional do PNPSO
1 — O PNPSO é gerido, a nível operacional, pela DE-SNS, I. P., através da CNSO-SNS.
2 — A CNSO-SNS é designada por despacho do diretor executivo do SNS.
3 — Para efeitos de articulação institucional, a CNSO-SNS reporta funcionalmente ao diretor
executivo do SNS, cooperando ativamente com a CN-PNPSO, no âmbito das respetivas competências.
4 — Compete à CNSO-SNS, designadamente:
a) Garantir a execução do PNPSO a nível local pelas ULS, E. P. E., assegurando o acompanhamento
e monitorização operacional das respetivas atividades;
b) Integrar e desenvolver a RNSO, assegurando a organização territorial da resposta, a articula-
ção funcional entre estruturas do SNS e a definição de percursos assistenciais contínuos, integrados,
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seguros e centrados no utente;
c) Apoiar a definição, integração e acompanhamento das metas assistenciais e operacionais do
PNPSO nos Termos de Referência para a Contratualização, contratos programa e demais instrumentos
de gestão das ULS, E. P. E., monitorizando a sua execução e propondo ajustamentos quando necessário,
de acordo com as suas competências;
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d) Garantir a articulação funcional e a continuidade dos percursos assistenciais entre cuidados de
saúde primários, cuidados hospitalares, saúde pública e prestadores aderentes ao PNPSO, promovendo
a coordenação clínica e organizacional entre níveis de cuidados;
e) Promover a redução de desigualdades territoriais no acesso aos cuidados de saúde oral no
âmbito do PNPSO, mediante soluções organizativas proporcionais às necessidades locais, em coor-
denação com as ULS, E. P. E.;
f) Assegurar a articulação interinstitucional regular necessária à execução eficiente, coordenada
e sustentável do PNPSO.
Artigo 7.º
Coordenação local do PNPSO
1 — Em cada ULS, E. P. E., é constituída uma Equipa de Coordenação Local do PNPSO (ECL-PNPSO),
responsável pela implementação, acompanhamento e monitorização do PNPSO no respetivo território.
2 — A ECL-PNPSO é coordenada por um médico de saúde pública, sendo a gestão operacional
assegurada, preferencialmente, por um médico dentista com vínculo à ULS, E. P. E., ou, quando tal não
se revele possível ou adequado, por outro profissional de saúde oral.
3 — A ECL-PNPSO integra uma equipa multidisciplinar, composta por profissionais envolvidos
na prestação de cuidados no âmbito do PNPSO, nomeadamente médicos estomatologistas, médicos
dentistas, higienistas orais, enfermeiros, assistentes técnicos e outros profissionais relevantes.
4 — Aos profissionais referidos no número anterior podem ser atribuídas funções de apoio técnico
à coordenação e à gestão do PNPSO, nos termos das orientações da DGS.
5 — Compete à ECL-PNPSO:
a) Assegurar a implementação e desenvolvimento do PNPSO no território da ULS, E. P. E., em
conformidade com as normas e orientações técnico-normativas da DGS;
b) Promover a articulação funcional entre os gabinetes de saúde oral dos cuidados de saúde pri-
mários, os serviços hospitalares de estomatologia e os prestadores aderentes ao PNPSO, assegurando
percursos assistenciais integrados e contínuos;
c) Coordenar, a nível local, os processos de referenciação, emissão e validação de cheques de saúde
oral e cheques-prótese, assegurando a coerência dos registos e a integridade da informação no SISO;
d) Monitorizar regularmente os indicadores de atividade, acesso, qualidade, desempenho e equi-
dade, propondo e acompanhando a implementação de medidas corretivas sempre que necessário;
e) Promover e participar nas auditorias previstas no PNPSO, incluindo auditorias locais aos pres-
tadores aderentes e ações de verificação da conformidade dos registos clínicos e administrativos, em
articulação com a CN-PNPSO;
f) Planear e desenvolver ações de promoção, rastreio e literacia em saúde oral no âmbito do
PNPSO dirigidas às populações prioritárias, designadamente em contexto escolar, em articulação com
autarquias, estabelecimentos de ensino, IPSS e demais entidades locais;
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g) Assegurar a integração das atividades do PNPSO com o Programa Nacional de Saúde Escolar
e com outras estratégias locais de promoção da saúde;
h) Elaborar e remeter à DGS e à DE-SNS, I. P., o relatório anual de execução do PNPSO, com base
nos indicadores definidos.
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CAPÍTULO III
Rede Nacional de Saúde Oral
Artigo 8.º
Conceito e composição
1 — A Rede Nacional de Saúde Oral (RNSO) integra os prestadores que asseguram cuidados de
saúde oral no âmbito do SNS e do PNPSO.
2 — A RNSO é constituída por:
a) Gabinetes de saúde oral dos cuidados de saúde primários das ULS, E. P. E.;
b) Serviços hospitalares de estomatologia das ULS, E. P. E., e demais estabelecimentos do SNS;
c) Clínicas ou consultórios de prestadores, dos setores social e privado, aderentes ao PNPSO.
3 — A integração dos prestadores referidos na alínea c) do número anterior na RNSO depende da
verificação cumulativa dos requisitos técnicos, clínicos, regulamentares, organizacionais e de qualidade
previstos na presente portaria e demais legislação aplicável, sem prejuízo do cumprimento de outras
obrigações legais a que estejam sujeitos, e da celebração de contrato de adesão ao PNPSO.
4 — A lista atualizada dos gabinetes, serviços, clínicas e consultórios que integram a RNSO,
incluindo a respetiva identificação e localização, é disponibilizada em página própria do portal do SNS
e nos canais digitais do SNS 24.
Artigo 9.º
Prestação e integração de cuidados e qualidade assistencial
1 — O modelo de organização e funcionamento dos cuidados de saúde oral nas ULS, E. P. E. deve
assentar nos princípios da autonomia científica, técnica e funcional, bem como da colaboração inter-
disciplinar e interprofissional, estruturando-se num modelo de integração por níveis de cuidados que
sustenta a prestação dos melhores cuidados de saúde às populações, de acordo com as orientações
definidas pela DE-SNS, I. P.
2 — Os médicos especialistas em estomatologia, médicos dentistas, higienistas orais e demais
profissionais de saúde oral dos cuidados de saúde primários das ULS, E. P. E., exercem a sua atividade
no âmbito do PNPSO, assegurando a articulação entre os cuidados de saúde primários, hospitalares e de
saúde pública, e entre diferentes entidades do SNS, com vista à equidade, continuidade, integralidade,
diferenciação e qualidade dos cuidados.
3 — Os cuidados de saúde oral prestados por entidades, dos setores social e privado, aderentes
ao PNPSO são realizados em gabinetes devidamente habilitados, por profissionais legalmente quali-
ficados e titulares, quando aplicável, de cédula profissional válida, no estrito respeito pelo âmbito das
competências que lhes são legalmente conferidas.
4 — Os prestadores integrados na RNSO asseguram a articulação funcional entre níveis de cuida-
dos e entre serviços e estabelecimentos, promovendo percursos assistenciais coordenados e seguros
para os utentes beneficiários.
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5 — A prestação de cuidados no âmbito do PNPSO observa as normas, orientações e circulares
emitidas pelas entidades competentes, designadamente pela DGS e pela DE-SNS, I. P.
6 — A qualidade e a conformidade da atividade assistencial são monitorizadas através de indica-
dores definidos pela DGS e operacionalizados no SISO.
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Artigo 10.º
Acesso e referenciação no SNS
1 — O acesso à consulta de medicina dentária nos cuidados de saúde primários do SNS realiza-se
por referenciação, de acordo com modelos e critérios clínicos definidos em norma da DGS, podendo
ser realizada por enfermeiros de família, higienistas orais, médicos dentistas, médicos especialistas
em medicina geral e familiar, saúde pública ou estomatologia, ou por médicos hospitalares de outras
especialidades.
2 — A referenciação para consultas hospitalares de estomatologia obedece às normas clínicas
e percursos assistenciais definidos pela DGS e pela DE-SNS, I. P.
Artigo 11.º
Consultas de saúde oral em prestadores aderentes
1 — Os utentes beneficiários que integrem populações-alvo específicas têm acesso a consultas
de saúde oral em aderentes ao PNPSO.
2 — A referenciação para as consultas referidas no número anterior é, nos termos da presente
portaria, e conforme os casos, realizada com recurso à disponibilização de um cheque individualizado
emitido nos termos do artigo 22.º
3 — O utente exerce liberdade de escolha entre os prestadores dos setores social e privado ade-
rentes ao PNPSO, sem prejuízo das regras específicas do PNPSO.
Artigo 12.º
Adesão dos prestadores dos setores social e privado ao PNPSO
1 — Os médicos estomatologistas e os médicos dentistas interessados em aderir ao PNPSO
subscrevem o contrato de adesão, através de formulário eletrónico disponível no portal do PNPSO ou
no portal do SNS.
2 — Os prestadores referidos no número anterior, bem como as respetivas clínicas ou consultórios
dentários onde exercem atividade, estão obrigados ao cumprimento de todas as condições higios-
sanitárias das instalações e equipamentos, de acordo com a legislação em vigor e as boas práticas
profissionais aplicáveis.
3 — Os higienistas orais que integrem as entidades referidas no número anterior podem prestar
cuidados de saúde oral, no âmbito das suas competências, sob a orientação e responsabilidade dos
médicos estomatologistas ou médicos dentistas aderentes.
4 — Para a formalização da adesão, os prestadores, após preenchimento do formulário eletrónico
referido no n.º 1, devem remeter, em formato digital, os seguintes documentos:
a) Declaração de compromisso de honra que garanta aos utentes beneficiários a qualidade da
prestação dos cuidados e a observância de todas as exigências e condições higiossanitárias das ins-
talações e equipamentos, em igualdade de circunstâncias com os demais utentes das suas clínicas
ou consultórios;
b) Adesão às regras de utilização do SISO;
c) Cópia da cédula profissional válida emitida pela ordem profissional ou entidade competente;
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d) Comprovativo da inscrição na Entidade Reguladora da Saúde (ERS) válida, quando legalmente
exigível.
5 — Após a adesão efetiva, a identificação e geolocalização de cada prestador passa a constar
em página própria do portal do SNS e nos canais digitais do SNS 24.
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Artigo 13.º
Intervenção comunitária em saúde oral
1 — A intervenção comunitária em saúde oral constitui eixo estruturante do PNPSO, sendo desen-
volvida pelas ULS, E. P. E., através dos respetivos profissionais de saúde, de acordo com as suas com-
petências e capacidade de atuação.
2 — As intervenções comunitárias previstas no âmbito do PNPSO devem priorizar a prevenção
e intervenção precoces em saúde oral, designadamente em contexto pré-escolar e escolar, progredindo
de forma faseada ao longo do percurso educativo, e são desenvolvidas em articulação com agrupa-
mentos de escolas, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de
solidariedade social (IPSS), estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI) ou similares, autarquias
e demais entidades locais relevantes.
3 — No âmbito da intervenção comunitária, incluem-se, designadamente:
a) A realização de ações de promoção da literacia em saúde oral;
b) A organização e implementação, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, das
atividades previstas no PNPSO;
c) A promoção de medidas de prevenção primária, nomeadamente a aplicação de verniz de flúor,
o bochecho fluoretado e a escovagem supervisionada em contexto escolar;
d) A sensibilização para a integração sistemática da educação para a saúde oral nos planos de
educação para a saúde de cada agrupamento ou instituição de ensino;
e) O incentivo à adoção de escolhas alimentares saudáveis, designadamente no âmbito dos lan-
ches, marmitas e ementas escolares;
f) A realização de ações dirigidas a grupos populacionais com necessidades específicas ou prio-
ritárias em saúde oral.
4 — O registo das intervenções comunitárias é obrigatório no SISO, para efeitos de monitorização
e avaliação.
Artigo 14.º
Parcerias locais
1 — As ULS, E. P. E., podem estabelecer parcerias locais com autarquias, instituições de ensino,
IPSS e organizações comunitárias, com vista à promoção das estratégias do PNPSO.
2 — As parcerias são formalizadas por protocolo aprovado pela ULS, E. P. E., sob proposta do
Coordenador Local do PNPSO, devendo conter objetivos, metas, indicadores de acompanhamento
e mecanismos de reporte.
3 — As parcerias celebradas são comunicadas, para efeitos de monitorização, à DGS e à DE-SNS, I. P.,
as quais podem determinar ajustamentos quando se verifique desconformidade com o enquadramento
nacional do PNPSO.
4 — Para efeitos de alargamento do PNPSO a outros grupos populacionais ou de ampliação do
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número de atos por utente beneficiário, podem ser estabelecidos protocolos específicos com autar-
quias locais, no âmbito das estratégias municipais de saúde, recaindo os correspondentes encargos
financeiros sobre as autarquias subscritoras.
5 — As especificações técnicas e operacionais do alargamento previsto no número anterior care-
cem de aprovação prévia da DGS e da DE-SNS, I. P.
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CAPÍTULO IV
Cheque de saúde oral
Artigo 15.º
Cheque de saúde oral
1 — São atribuídos, nos termos e limites estabelecidos no presente capítulo, cheques de saúde
oral aos utentes beneficiários que integrem as populações-alvo previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2
do artigo 3.º
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º a 21.º, a alteração do valor unitário dos cheques
de saúde oral e do número máximo de cheques de saúde oral a atribuir a cada grupo de utentes bene-
ficiários é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 16.º
Valor do cheque de saúde oral
1 — Para os cheques de saúde oral das crianças e jovens, o valor do cheque inicial é de 40,00 €
e o valor dos subsequentes cheques tratamento é de 45,00 €.
2 — Para os cheques de saúde oral das grávidas, dos beneficiários do complemento solidário para
idosos (CSI) e das pessoas que vivem com VIH, o valor do cheque é de 45,00 €.
3 — Para os cheques de saúde oral do Projeto de Intervenção Precoce no Cancro Oral (PIPCO),
o valor do cheque diagnóstico é de 20,00 € e o valor do cheque biópsia é de 50,00 €.
4 — O valor dos cheques de saúde oral deve ser revisto periodicamente e, pelo menos, a cada dois
anos, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, sob proposta da DGS, após auscultação da DE-SNS, I. P.
e da ACSS, I. P.
Artigo 17.º
Cheques de saúde oral para crianças e jovens
1 — O número máximo de cheques de saúde oral a atribuir a crianças e jovens é definido pela DGS,
por circular normativa, nos termos e limites previstos no presente artigo.
2 — A todas as crianças e jovens pertencentes às coortes etárias dos 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16
e 18 anos é atribuído, anualmente, um cheque de saúde oral inicial.
3 — O cheque de saúde oral inicial abrange atos clínicos de promoção, avaliação de risco, prevenção,
diagnóstico precoce e tratamento preventivo de doenças orais, definidos em circular normativa da DGS.
4 — Os cheques de saúde oral iniciais das coortes dos 2, 4, 6, 8 e 10 anos são, preferencialmente,
utilizados em consultas de higiene oral dos cuidados de saúde primários das ULS, E. P. E., no âmbito
da prestação de cuidados no SNS.
5 — Sempre que não exista capacidade suficiente nas consultas referidas no número anterior, os
cheques de saúde oral das coortes dos 2, 4, 6, 8 e 10 anos, bem como os cheques iniciais das coortes
dos 12, 14, 16 e 18 anos, são utilizados nos prestadores aderentes ao PNPSO.
6 — Na sequência da utilização do cheque de saúde oral inicial, podem ser atribuídos cheques de
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saúde oral de tratamento, em caso de necessidade clínica devidamente fundamentada, nos seguintes
limites:
a) Nas coortes etárias dos 2, 4 e 6 anos, até um cheque por ano;
b) Nas coortes dos 8, 10, 12, 14, 16 e 18 anos, até dois cheques por ano.
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7 — O cheque de saúde oral de tratamento é destinado à prestação de cuidados de medicina den-
tária curativa e de reabilitação oral básica, de acordo com protocolos clínicos e orientações técnicas
emitidas pela DGS, abrangendo o tratamento de até dois dentes por cheque, devendo cada cheque
ser obrigatoriamente utilizado para o tratamento integral de todos os dentes incluídos no plano de
tratamento até esse limite.
8 — Em situações de necessidade clínica excecional, podem ser atribuídos cheques de saúde oral
de tratamento adicionais, para o tratamento nos termos do número anterior, carecendo a sua emissão
de aprovação do coordenador ou gestor local do PNPSO e devendo obedecer aos critérios definidos
em circular normativa da DGS.
9 — Para a implementação dos projetos de intervenção comunitária em saúde oral previstos no
artigo 13.º, destinados a crianças e jovens, particularmente em contexto escolar, as ULS, E. P. E., devem
assegurar uma afetação adequada de higienistas orais, nos termos a definir em circular normativa
conjunta da DGS e da DE-SNS, I. P.
Artigo 18.º
Cheques de saúde oral para grávidas
1 — O número máximo de cheques de saúde oral a atribuir a grávidas é definido pela DGS, por
circular normativa, nos termos e limites previstos no presente artigo.
2 — Às grávidas é atribuído, por gravidez, um máximo de três cheques de saúde oral, destinados
à realização de atos de prevenção, diagnóstico e tratamento de até dois dentes por cheque, devendo
o cheque ser obrigatoriamente utilizado para o tratamento de todos os dentes incluídos no plano de
tratamento até esse limite, sendo utilizados nos prestadores aderentes ao PNPSO.
3 — Em situações de necessidade clínica excecional, podem ser atribuídos cheques de saúde oral
adicionais, para o tratamento de até dois dentes por cheque, carecendo a sua emissão de aprovação
do coordenador ou gestor local do PNPSO e obedecendo aos critérios estabelecidos em circular nor-
mativa da DGS.
Artigo 19.º
Cheques de saúde oral para beneficiários do complemento solidário para idosos
1 — O número máximo de cheques de saúde oral a atribuir a beneficiários do CSI é definido pela
DGS, por circular normativa, nos termos e limites previstos no presente artigo.
2 — Aos beneficiários do CSI são atribuídos, anualmente, até dois cheques de saúde oral, destinados
à realização de atos de prevenção, diagnóstico e tratamento de até dois dentes por cheque, devendo
o cheque ser obrigatoriamente utilizado para o tratamento de todos os dentes incluídos no plano de
tratamento até esse limite, sendo utilizados, regra geral, nos prestadores aderentes ao PNPSO.
3 — Em situações de necessidade clínica excecional, podem ser atribuídos cheques de saúde oral
adicionais, para o tratamento de até dois dentes por cheque, carecendo a sua emissão de aprovação
do coordenador ou gestor local do PNPSO e obedecendo aos critérios estabelecidos em circular nor-
mativa da DGS.
Artigo 20.º
Cheques de saúde oral para pessoas que vivem com VIH
1 — O número máximo de cheques de saúde oral a atribuir a pessoas que vivem com VIH é definido
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pela DGS, por circular normativa, nos termos e limites previstos no presente artigo.
2 — Às pessoas que vivem com VIH podem ser atribuídos até seis cheques de saúde oral, des-
tinados à realização de atos de prevenção, diagnóstico e tratamento de até dois dentes por cheque,
devendo o cheque ser obrigatoriamente utilizado para o tratamento de todos os dentes incluídos no
plano de tratamento até esse limite, sendo utilizados, regra geral, nos prestadores aderentes ao PNPSO.
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3 — Aos utentes que, tendo sido previamente abrangidos pelo PNPSO, não tenham realizado tra-
tamentos ao abrigo do programa durante um período superior a dois anos, podem ser atribuídos até
dois cheques de saúde oral, a emitir de dois em dois anos, nos termos definidos pela DGS.
Artigo 21.º
Cheques de saúde oral para pessoas em situação de risco aumentado de cancro oral
1 — Aos utentes identificados como estando em situação de risco aumentado de cancro oral podem
ser atribuídos cheques de saúde oral específicos no âmbito do PIPCO, nos termos definidos pela DGS
e nos limites previstos no presente artigo.
2 — O número máximo de cheques de saúde oral a atribuir, por ano, para utilização nos prestadores
aderentes ao PNPSO é de:
a) Até dois cheques PIPCO de diagnóstico, destinados à observação e rastreio de lesões suspeitas;
b) Até quatro cheques PIPCO de biópsia, correspondendo cada cheque à realização de uma biópsia/
diagnóstico histopatológico por lesão identificada.
3 — A emissão de cheque de saúde oral, no âmbito do PIPCO, é efetuada:
a) Pelo médico de família, em contexto de rastreio oportunista ou perante sintoma ou queixa;
b) Pelos médicos dentistas dos cuidados de saúde primários, no âmbito de rastreio dirigido;
c) Por outros profissionais de saúde previstos no artigo 10.º, quando tal esteja definido em circular
normativa da DGS.
4 — Os critérios clínicos de elegibilidade, referenciação, acompanhamento e seguimento obriga-
tório dos utentes abrangidos são definidos pela DGS e DE-SNS, I. P., em circular normativa específica,
incluindo os circuitos de referenciação hospitalar em caso de resultado histopatológico positivo para
lesão potencialmente maligna ou maligna da cavidade oral.
Artigo 22.º
Emissão e operacionalização dos cheques de saúde oral
1 — A emissão dos cheques de saúde oral é efetuada, preferencialmente, de forma desmaterializada
e automatizada através do SISO.
2 — Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a emissão de cheques de saúde oral pode
ser realizada através:
a) Dos profissionais de saúde do SNS referidos no artigo 10.º, expressamente identificados para
cada população-alvo em circular normativa da DGS;
b) Dos canais digitais do SNS 24 ou de outros meios definidos pela DGS.
3 — As regras e procedimentos de emissão e utilização dos cheques de saúde oral são definidos
por circular normativa da DGS, em articulação com a DE-SNS, I. P., e a SPMS, E. P. E.
4 — A operacionalização, registo e monitorização da emissão e utilização dos cheques de saúde
oral são efetuados através do SISO, assegurando a rastreabilidade da atividade, o controlo da utilização
dos cheques e o suporte às atividades de monitorização, auditoria e avaliação do PNPSO.
Artigo 23.º
Portaria n.º 123/2026/1
Pagamentos e verificação de conformidade dos cheques
1 — As regras relativas aos processos de validação, faturação, pagamento e verificação de con-
formidade dos cheques de saúde oral são definidas em circular conjunta da DGS, da DE-SNS, I. P., da
ACSS, I. P., e da SPMS, E. P. E.
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2 — A verificação dos cuidados prestados é efetuada através do SISO, mediante o registo clínico
e administrativo submetido pelo prestador, incluindo o código da prescrição, o código de acesso
e o código de prestação.
3 — A faturação dos cheques de saúde oral é emitida pelo prestador à ULS, E. P. E., territorialmente
competente, sendo remetida ao Centro de Controlo e Monitorização do SNS (CCMSNS).
4 — O processo de envio, conferência e validação da faturação é assegurado pela SPMS, E. P. E.,
através do CCMSNS, podendo ser solicitada documentação complementar ao prestador sempre que
necessário.
5 — Após validação pelo CCMSNS, a informação é comunicada à ULS, E. P. E., territorialmente
competente, para efeitos de processamento e pagamento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de
30 dias contados da data da validação.
CAPÍTULO V
Cheque-prótese
Artigo 24.º
Regulamentação do cheque-prótese
1 — O regime aplicável ao cheque-prótese, destinado aos utentes beneficiários referidos na alínea f)
do n.º 2 do artigo 3.º, é definido por portaria própria, a aprovar pelo membro do Governo responsável
pela área da saúde.
2 — A portaria referida no número anterior deve estabelecer, designadamente:
a) Os critérios de elegibilidade clínica e, quando aplicável, socioeconómica dos utentes;
b) As regras e procedimentos de emissão, utilização e faturação dos cheques-prótese;
c) Os valores de referência e limites máximos de atribuição;
d) Os requisitos técnicos, clínicos e de qualidade aplicáveis aos prestadores aderentes;
e) Os mecanismos de monitorização, auditoria, reporte e avaliação;
f) Os procedimentos de integração e registo no SISO.
3 — A regulamentação prevista no n.º 1 deve assegurar a coerência com os princípios e objetivos
do PNPSO, garantindo equidade no acesso, qualidade assistencial, segurança clínica e utilização efi-
ciente dos recursos públicos.
4 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1, não é permitida a emissão de cheques-
-prótese ao abrigo do PNPSO, salvo disposição legal ou regulamentar especialmente prevista.
CAPÍTULO VI
Dados e sistemas de informação
Portaria n.º 123/2026/1
Artigo 25.º
Sistema de Informação para a Saúde Oral
1 — É constituído o SISO, de âmbito nacional, desenvolvido e mantido pela SPMS, E. P. E., sob
orientação e gestão da DGS, em articulação com a DE-SNS, I. P.
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2 — O SISO constitui o sistema nacional único de registo, monitorização e avaliação das atividades
desenvolvidas no âmbito do PNPSO, incluindo a emissão, utilização e controlo dos cheques de saúde
oral e cheques-prótese, bem como as intervenções comunitárias e os processos de faturação, estudos,
auditoria e avaliação de desempenho.
3 — A DGS é responsável pela definição das finalidades, requisitos técnicos e funcionais, regras de
utilização e perfis de acesso do SISO, bem como, em articulação com a SPMS, E. P. E., pela supervisão
da qualidade, integridade e coerência da informação registada, pelo cumprimento das regras de acesso
e utilização e pelo tratamento dos dados do SISO, incluindo dados pessoais, nos termos da legislação
aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, sem prejuízo do tratamento de dados que seja
efetuado pelas restantes entidades no estrito âmbito das suas atribuições legais.
4 — A SPMS, E. P. E., assegura o desenvolvimento, manutenção, segurança, confidencialidade
e interoperabilidade do SISO com o Registo de Saúde Eletrónico Único (RSEU), os canais digitais do
SNS 24 e outros sistemas de informação do SNS, garantindo a implementação das medidas técnicas
e organizativas adequadas em matéria de proteção de dados, e potenciando sinergias de funcionali-
dades através dos serviços do SNS 24.
5 — As ULS, E. P. E., e os prestadores aderentes ao PNPSO acedem ao SISO, nos termos dos
perfis de acesso definidos pela DGS, em articulação com a DE-SNS, I. P., sendo responsáveis
pelo registo, manual ou automatizado, dos atos clínicos e administrativos realizados no âmbito
do PNPSO.
6 — O SISO deve permitir a produção de informação e indicadores necessários à monitorização,
avaliação, contratualização e planeamento do PNPSO, a nível nacional, regional e local.
7 — O financiamento do desenvolvimento, manutenção e evolução do SISO é assegurado pela
ACSS, I. P., no âmbito do contrato-programa celebrado com a SPMS, E. P. E.
Artigo 26.º
Boletim de Saúde Oral
1 — O Boletim de Saúde Oral constitui o instrumento de registo clínico individual em saúde oral
no âmbito do PNPSO, integrando o SISO e sendo interoperável com o RSEU.
2 — O Boletim de Saúde Oral é acessível aos profissionais de saúde envolvidos na prestação
de cuidados, independentemente do setor de exercício, bem como aos utentes, através dos canais
digitais do SNS 24, garantindo acesso simples, seguro e atualizado ao percurso assistencial em
saúde oral.
3 — O Boletim de Saúde Oral consolida a informação clínica relevante, designadamente histórico
de consultas, planos de tratamento, atos realizados, cheques de saúde oral e cheques-prótese emi-
tidos e utilizados, intervenções preventivas, registos no âmbito do PIPCO e outros elementos clínicos
pertinentes.
4 — O Boletim de Saúde Oral deve assegurar informação estruturada, atualizada, interoperável
e partilhável entre níveis de cuidados, contribuindo para a continuidade e qualidade assistencial
Portaria n.º 123/2026/1
e a capacitação do utente.
5 — A SPMS, E. P. E., garante a interoperabilidade técnica e semântica do Boletim de Saúde Oral
com as plataformas nacionais e com os requisitos do Espaço Europeu de Dados de Saúde, assegurando
a sua plena integração nos termos da legislação aplicável.
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CAPÍTULO VII
Monitorização, avaliação e auditorias
Artigo 27.º
Monitorização e avaliação
1 — O acompanhamento da implementação e da execução operacional do PNPSO, bem como
a respetiva monitorização operacional a nível nacional, são assegurados pela DE-SNS, I. P., em articu-
lação com as ULS, E. P. E., e reportados à CN-PNPSO.
2 — A DGS é responsável pela monitorização global e avaliação do PNPSO, designadamente pela
análise dos resultados, do impacto em saúde e da equidade no acesso, visando a melhoria contínua do
Programa, a identificação de áreas prioritárias de intervenção e o apoio à decisão estratégica.
3 — A monitorização e avaliação do PNPSO baseiam-se nos dados registados no SISO, através
de indicadores de acesso, equidade, cobertura, qualidade, eficiência e resultados em saúde oral, sendo
os respetivos resultados consolidados em relatório anual, elaborado pela DGS em articulação com
a DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e remetido ao membro do Governo responsável pela
área da saúde.
4 — A DGS e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), asseguram, com
periodicidade mínima de cinco anos, a realização de estudos de impacto epidemiológico e de avaliação
de resultados em saúde associados ao PNPSO.
Artigo 28.º
Auditorias
1 — As auditorias realizadas no âmbito do PNPSO visam assegurar a conformidade, transparência,
qualidade clínica e organizacional da execução do Programa, bem como a adequada aplicação dos
recursos públicos que lhe estão afetos.
2 — Compete à DGS, em articulação com as entidades envolvidas na execução do PNPSO, designa-
damente com a DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., a SPMS, E. P. E. e as ULS, E. P. E., planear, programar e realizar
auditorias periódicas e extraordinárias.
3 — As auditorias baseiam-se prioritariamente na informação registada no SISO, sem prejuízo da
recolha de elementos adicionais quando necessário, permitindo a monitorização objetiva da atividade
assistencial, comunitária, contratual e financeira, bem como a deteção de inconformidades ou opor-
tunidades de melhoria.
4 — Podem ser desencadeadas auditorias específicas sempre que exista denúncia, sinalização
de risco, indício de irregularidade ou informação anómala registada no SISO.
5 — As ECL-PNPSO e os profissionais de saúde oral dos gabinetes dos cuidados de saúde pri-
mários colaboram na realização das auditorias aos prestadores aderentes da respetiva área territorial,
nos termos definidos pela DGS, devendo ser assegurada afetação de tempo adequada ao exercício
destas funções.
Portaria n.º 123/2026/1
6 — A atividade e conclusões das auditorias integram o relatório anual do PNPSO e podem funda-
mentar a adoção de medidas corretivas, ações de melhoria ou outras decisões destinadas ao reforço
da qualidade e eficiência do Programa.
7 — Os mecanismos de controlo e os procedimentos de auditoria no âmbito do PNPSO são regu-
lamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da DGS.
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Artigo 29.º
Supervisão, suspensão e exclusão de prestadores aderentes
1 — A supervisão da atividade dos prestadores aderentes ao PNPSO é exercida pela DGS, garan-
tindo o cumprimento das normas clínicas, organizacionais e regulamentares aplicáveis ao PNPSO.
2 — Sempre que se verifiquem inconformidades clínicas, organizacionais, contratuais ou de registo,
a DGS pode determinar a adoção de planos corretivos com prazos definidos para regularização.
3 — A reincidência, a gravidade das inconformidades, o incumprimento de planos corretivos,
a fraude, a violação das regras de faturação, o registo de informação falsa no SISO ou comportamentos
suscetíveis de comprometer a qualidade e segurança dos cuidados podem determinar a suspensão
temporária ou a exclusão do prestador do PNPSO.
4 — A decisão de suspensão ou exclusão é precedida de audiência prévia do interessado, nos
termos legais, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares quando estejam em causa riscos sérios
para a qualidade, segurança ou continuidade dos cuidados aos utentes.
5 — As decisões são registadas no SISO e comunicadas às entidades competentes, incluindo as
ordens profissionais, quando aplicável.
6 — A continuidade assistencial dos utentes afetados por situações de suspensão ou exclusão
é assegurada pela DE-SNS, I. P., em articulação com a DGS, designadamente através da referenciação
para outros prestadores aderentes ou para serviços do SNS.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Instrumentos normativos
A DGS, a DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., publicam, até 1 de janeiro de 2027, os ins-
trumentos técnico-normativos e operacionais necessários à execução da presente portaria.
Artigo 31.º
Norma transitória
1 — Até à publicação dos instrumentos previstos no artigo anterior, mantêm-se em vigor as normas
operacionais atualmente aplicáveis.
2 — Os processos, registos e cheques emitidos ao abrigo da Portaria n.º 430/2023, de 12 de
dezembro, mantêm-se válidos até à respetiva utilização ou caducidade, conforme aplicável, sendo
progressivamente integrados no modelo operacional estabelecido pela presente portaria.
Portaria n.º 123/2026/1
Artigo 32.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 430/2023, de 12 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior
quanto à transição dos atos e instrumentos emitidos ao seu abrigo.
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Artigo 33.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a partir de 1 de janeiro de 2027, data estimada para a entrada em operação da nova versão do SISO.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área
da saúde pode, mediante despacho, fixar datas diferenciadas de produção de efeitos para disposições
que dependam de regulamentação complementar, desenvolvimento técnico ou plena operacionalização
do SISO.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 17 de março de 2026.
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Portaria n.º 123/2026/1
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 8/2026/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional que proceda à regulamentação do Decreto Legislativo Regio-
nal n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico de classificação de
arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores.
Recomenda ao Governo Regional que proceda à regulamentação do Decreto Legislativo Regional
n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, que estabelece o regime jurídico
de classificação de arvoredo de interesse público na Região Autónoma dos Açores
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que proceda:
1 — No prazo de 60 dias após a publicação da presente resolução, à regulamentação do Decreto
Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, conforme previsto no seu artigo 23.º
2 — No prazo de 100 dias após a publicação da presente resolução, e de acordo com o previsto
no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro, à revisão
e classificação do arvoredo classificado antes da entrada em vigor do referido diploma.
3 — Ao desenvolvimento de formulário apto a acolher as propostas de classificação, conforme
disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2022/A, de 28 de novembro.
4 — À certificação em arboricultura urbana dos técnicos afetos à administração pública regional
que realizem operações de manutenção de arvoredo.
5 — À adoção de um documento de boas práticas de gestão do sistema arbóreo que sirva de refe-
rência, abrangendo entidades públicas com responsabilidade na gestão do arvoredo urbano.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de feve-
reiro de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 8/2026/A
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2026/A
Sumário: Grupo de trabalho para analisar, avaliar e propor melhorias no âmbito do dispositivo de segu-
rança interna na Região Autónoma dos Açores.
Grupo de trabalho para analisar, avaliar e propor melhorias no âmbito do dispositivo
de segurança interna na Região Autónoma dos Açores
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, o seguinte:
1 — Constituir, no âmbito da Comissão Especializada Permanente de Política Geral, um grupo de
trabalho com a finalidade de analisar, avaliar e propor melhorias relativas ao dispositivo de segurança
interna na Região Autónoma dos Açores.
2 — Compete ao grupo de trabalho:
a) Proceder ao diagnóstico da organização atual do policiamento de segurança pública na Região,
incluindo a distribuição de missões e a articulação operacional entre as forças e serviços de segurança
com intervenção no espaço público;
b) Avaliar a adequação do modelo vigente às especificidades arquipelágicas, como a dispersão
e a descontinuidade territorial, aos atuais desafios de segurança e perceção de insegurança, com par-
ticular enfoque nos centros urbanos e nos fenómenos criminais mais complexos;
c) Identificar o impacto operacional da afetação de recursos policiais a funções especiali-
zadas de fronteiras e segurança aeroportuária na capacidade de policiamento de proximidade,
incluindo, designadamente, a quantificação e análise do peso do dispositivo regional afeto à Uni-
dade Nacional de Estrangeiros e Fronteiras no efetivo global da Polícia de Segurança Pública
(PSP) na Região;
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2026/A
d) Estudar a eventual necessidade de implementar modelos alternativos de repartição de compe-
tências entre as forças policiais, adotando como princípio orientador a identificação dos aspetos mais
funcionais do modelo continental, sem prejuízo das especificidades regionais;
e) Ponderar, expressamente, a integração do contributo da Polícia Marítima na racionalização de
meios, clarificando as respetivas missões no domínio marítimo e costeiro e promovendo uma delimi-
tação funcional que reduza sobreposições e aumente a eficácia do dispositivo de segurança;
f) Avaliar o modelo de coordenação operacional, interoperabilidade e partilha de informação exis-
tente entre a PSP, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia Marítima, mapeando a existência e a efi-
cácia dos protocolos em vigor, das cadeias de comando em contexto operacional e dos mecanismos
de planeamento conjunto.
3 — O grupo de trabalho é composto por representantes dos grupos e representações parlamen-
tares com assento na Comissão Especializada Permanente de Política Geral.
4 — A Comissão Especializada Permanente de Política Geral pode ainda deliberar pela participa-
ção no grupo de trabalho de deputados de grupos ou representações parlamentares que não integrem
a referida comissão.
5 — O grupo de trabalho elabora e submete à Comissão Especializada Permanente de Política
Geral, no prazo máximo de 150 dias após a publicação da presente resolução, um relatório final.
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N.º 56
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6 — Com base no relatório final, a Comissão Especializada Permanente de Política Geral elabora
e submete um projeto de resolução ao plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de feve-
reiro de 2026.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2026/A
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N.º 56
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2026/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional que mantenha os apoios aos clubes desportivos para
a promoção turística (Palavra Açores) e os apoios no âmbito do regime de financiamento
público para iniciativas, ações e eventos de animação turística ou de promoção externa do
destino Açores.
Recomenda ao Governo Regional que mantenha os apoios aos clubes desportivos para a promoção
turística (Palavra Açores) e os apoios no âmbito do regime de financiamento público
para iniciativas, ações e eventos de animação turística ou de promoção externa do destino Açores
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:
1 — Garanta a manutenção dos apoios aos clubes desportivos para promoção turística — apoios
à «Palavra Açores» — na época desportiva de 2026/2027, em moldes idênticos aos praticados na
época em curso, assegurando estabilidade e previsibilidade às equipas açorianas que participam em
competições nacionais.
2 — Assegure a reposição e continuidade dos apoios no âmbito do regime de financiamento público
para iniciativas, ações e eventos de animação turística ou de promoção externa do destino turístico
Açores previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2005/A, de 20 de julho, garantindo, no ano de
2026, o financiamento de iniciativas e eventos com relevante impacto na promoção externa da Região
e nas economias das várias ilhas.
3 — Promova, durante esse período, um processo de diálogo e concertação com as entidades
abrangidas, com vista à definição de um eventual novo modelo de apoio, garantindo que qualquer
reformulação apenas produza efeitos após esse processo e sem interrupção dos apoios existentes.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de feve-
reiro de 2026.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2026/A
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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