Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 123/2025/1
- Data
- 2025-03-21
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à aprovação do Regulamento de Coordenação de Indicações Geográficas de Produtos Agrí- colas, Géneros Alimentícios e Bebidas Espirituosas não Vínicas (IG) e de Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG)
Texto integral (8926 palavras)
Portaria n.º 123/2025/1
Geográficas de Produtos Agrícolas, Géneros Alimentícios e Bebidas Espirituosas não Vínicas (IG) e de
Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG), da qual faz parte integrante.
2 — A operacionalização do regime mencionado no número anterior obedece ainda ao disposto
nas orientações técnicas (OT) emitidas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
(DGADR) e publicitadas através do sítio na Internet.
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3 — A presente portaria procede ainda à criação do Conselho Técnico para a Proteção das IG
e ETG, como órgão consultivo do diretor-geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, responsável
para a emissão de parecer sobre os pedidos de registo ou de alteração de denominações de um pro-
duto agrícola, género alimentício ou de uma bebida espirituosa não vínica a registar ou já registadas
como IG ou como ETG.
4 — A composição e funcionamento do conselho técnico mencionado no número anterior é fixado
por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, mediante proposta da DGADR.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O regime previsto na presente portaria aplica-se no território nacional, incluindo as Regiões Autó-
nomas, com as necessárias adaptações, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das
respetivas administrações regionais, sem prejuízo da coordenação a nível nacional.
Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias
1 — Os agrupamentos de produtores requerentes de um registo de uma IG ou uma ETG, ou reco-
nhecidos como gestores de uma IG à data da entrada em vigor da presente portaria, devem remeter
até 31 de dezembro de 2025 os relatórios de atividade dos últimos dois anos de exercício aprovados,
a morada da atual sede social e a ata da direção eleita em funções.
2 — Os agrupamentos de produtores que pretendam ser reconhecidos, nos termos do disposto
no artigo 21.º do regulamento em anexo, devem remeter o pedido devidamente instruído, até 31 de
dezembro de 2025.
3 — O incumprimento do referido no n.º 1 determina a impossibilidade de requerer alterações aos
cadernos de especificações e solicitar o registo de outra IG ou ETG, até à remessa dos documentos
nele exigidos.
4 — As delegações de competências de controlo oficial existentes à data da entrada em vigor da
presente portaria são revistas até 31 de dezembro de 2026, para o efeito do disposto no artigo 24.º do
regulamento em anexo.
5 — Os pedidos de registo respeitantes ao território de Portugal continental devem ser apresentados
através de formulários disponíveis no sítio na Internet da DGADR, até à disponibilização da plataforma
eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 8.º do regulamento em anexo.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas b) e c) do n.º 1, as alíneas b) a f) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do Despacho
Normativo n.º 11/2018, de 20 de agosto, alterado pelo Despacho Normativo n.º 9/2020, de 17 de agosto,
e pelo Despacho Normativo n.º 3/2021, de 1 de fevereiro, no que respeita às IG e ETG.
Artigo 5.º
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Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 17 de março de 2025.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Regulamento de Coordenação de Indicações Geográficas de Produtos Agrícolas,
Géneros Alimentícios e Bebidas Espirituosas
não Vínicas (IG) e de Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento estabelece as normas nacionais, complementares do Regulamento
(UE) 2024/1143, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, e do Regulamento (UE)
2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, no que se refere à decisão
nacional relativa aos seguintes procedimentos:
a) Registo do nome de um produto agrícola, de um género alimentício ou de uma bebida espiri-
tuosa não vínica como IG ou do nome de um produto agrícola ou de um género alimentício como ETG;
b) Alteração do caderno de especificações de uma IG ou de uma ETG registada;
c) Reconhecimento de agrupamento de produtores;
d) Concessão de proteção nacional transitória a uma IG;
e) Cancelamento de uma IG ou de uma ETG registada.
2 — O presente Regulamento estabelece ainda as normas aplicáveis à coordenação do controlo
oficial prevista no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.
3 — Para os efeitos previstos no n.º 1, para além das competências previstas no artigo 3.º do
presente Regulamento a DGADR e as autoridades regionais competentes podem apoiar os produtores
na criação e no funcionamento de agrupamentos de produtores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Regu-
lamento (UE) 2024/1143, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, entende-se por:
a) «Agrupamento de produtores reconhecidos», agrupamento de produtores reconhecido nos
termos do artigo 21.º do presente Regulamento;
b) «Indicações geográficas», as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas
protegidas para os produtos agrícolas, incluindo os géneros alimentícios e as indicações geográficas
para as bebidas espirituosas não vínicas;
c) «Especialidade tradicional garantida», designa e identifica um produto ou género alimentício
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produzido a partir de matérias-primas ou ingredientes utilizados tradicionalmente ou resultado de um
modo de produção, transformação ou composição que corresponde a uma prática;
d) «Fase de produção», qualquer fase da produção, incluindo das matérias-primas, ou da trans-
formação, da preparação ou do envelhecimento, até ao momento em que o produto está pronto a ser
colocado no mercado;
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e) «Operador», uma pessoa singular ou coletiva que exerce atividades sujeitas a uma ou mais
obrigações previstas no caderno de especificações;
f) «Produto transformado», um produto transformado na aceção da alínea o) do n.º 1 do artigo 2.º
do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;
g) «Organismo delegado», um organismo delegado, na aceção do n.º 5 do artigo 3.º, do Regula-
mento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, que certifica
a conformidade com o caderno de especificações dos produtos designados por uma IG ou por uma ETG.
Artigo 3.º
Competências da DGADR
1 — A DGADR é a instância de contacto junto da União Europeia para o regime de reconhecimento
das IG e de ETG, cabendo-lhe avaliar e publicitar os pedidos de registo e submetê-los à Comissão
Europeia e assegurar, após o registo, o cumprimento da legislação nacional e comunitária.
2 — Para os efeitos no número anterior, compete à DGADR:
a) Assegurar a coordenação e gestão dos procedimentos instituídos pelo Regulamento (UE)
2024/1143, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativos ao registo de IG
e de ETG, à alteração ou cancelamento de um registo existente;
b) Estabelecer procedimentos para operacionalizar o desempenho de funções específicas rela-
cionadas com a gestão de IG e de ETG.
3 — A DGADR é a autoridade competente responsável pelos controlos oficiais relativos à verifica-
ção da conformidade com o caderno de especificações no âmbito do Regulamento (UE) 2017/625, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, para o efeito das IG e das ETG.
4 — Para os efeitos no número anterior, compete à DGADR:
a) Estabelecer os procedimentos para operacionalizar a sua atuação enquanto autoridade com-
petente em articulação com as autoridades regionais competentes;
b) Efetuar o reconhecimento de organismos delegados e de pessoas singulares para desempenhar
competências de controlo delegadas, bem como suspender ou anular esse reconhecimento;
c) Estabelecer procedimentos de colaboração regular e de troca de informação com as autorida-
des competentes no âmbito do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de março de 2017, com o objetivo de assegurar um adequado exercício das respetivas atividades
de controlo oficial.
Artigo 4.º
Coordenação nas Regiões Autónomas
1 — A Autoridade Regional Competente das Regiões Autónomas, designada pelo Governo Regional,
deve remeter à DGADR:
a) A informação prevista nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento;
b) No prazo de 10 dias a contar da decisão regional, os elementos previstos no artigo 12.º, e as
respetivas atualizações, sempre que ocorram, para os efeitos de validação e de remessa à Comissão
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Europeia;
c) Os pedidos de alteração da União, alteração normalizada ou alteração temporária relativos
ao registo de uma IG, cuja área geográfica coincida com o território das Regiões Autónomas, ou de
uma ETG cujo requerente tenha sede social na respetiva Região Autónoma para efeitos de validação
e de remessa à Comissão Europeia;
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d) A lista dos agrupamentos de produtores de uma IG reconhecidos, no território das Regiões
Autónomas, nos termos do disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.
2 — As Regiões Autónomas devem submeter os pedidos de registo ou de alteração ao registo
de denominações a registar ou registadas como IG ou como ETG, cuja área geográfica coincida com
o território das Regiões Autónomas, ao Conselho Técnico para a Proteção das IG e ETG.
CAPÍTULO II
Legitimidade do requerente de um pedido de registo
Artigo 5.º
Requerente de uma IG
1 — O pedido de registo do nome de um produto agrícola, de um género alimentício ou de uma
bebida espirituosa não vínica como IG pode ser apresentado por:
a) Agrupamentos de produtores que produzam os produtos cuja denominação se pretende registar;
b) Uma pessoa singular, sempre que comprove que é o único produtor do produto agrícola, do
género alimentício ou da bebida espirituosa não vínica cuja denominação se pretende registar;
c) Uma autoridade pública designada pelo membro do Governo responsável pela área da agricul-
tura, no caso do pedido de registo de uma IG para uma bebida espirituosa não vínica, se os produtores
em causa não possam constituir um agrupamento em razão do seu número, situação geográfica ou
características organizativas.
2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior, no momento da apresentação do pedido de
registo de uma IG o requerente deve ainda comprovar, através dos documentos previstos na compe-
tente OT, que:
a) A área geográfica delimitada possui características diferentes das áreas vizinhas; ou
b) As características do produto que pretende registar são diferentes das dos produtos produzidos
em áreas vizinhas.
3 — No caso do pedido de registo de uma bebida espirituosa não vínica como IG, para além do
disposto nos números anteriores, o requerente deve ainda comprovar que a bebida espirituosa possui
uma qualidade específica, reputação ou outra característica que é claramente atribuível à sua origem
geográfica.
4 — A justificação para a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 deve ser apresentada no
momento da apresentação do pedido de registo.
5 — Um agrupamento de produtores pode apresentar mais do que um pedido de registo, desde que
comprove, respetivamente a cada pedido, que trabalha com os produtos cuja denominação pretende
registar.
6 — O agrupamento de produtores pode ainda integrar até um máximo de 30 % de membros que
representem as atividades económicas ligadas a uma das fases da cadeia de abastecimento ou de
transformação de produtos designados pela IG.
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7 — O pedido de registo pode ainda ser apresentado por vários agrupamentos de diferentes Esta-
dos-Membros ou de diversos países terceiros, em conjunto, no caso de pedidos de registo relativos
a uma IG que designe uma área geográfica transfronteiriça.
8 — Para os efeitos do número anterior os agrupamentos de produtores podem ser constituídos
nos territórios de outros Estados-Membros ou de países terceiros.
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Artigo 6.º
Requerente de uma ETG
1 — O pedido de registo do nome de um produto agrícola ou de um género alimentício como ETG
pode ser apresentado, através dos documentos previstos na competente OT por:
a) Agrupamentos de produtores que produzam os produtos cuja denominação se pretende registar;
b) Uma pessoa singular, sempre que comprove que é o único produtor do produto agrícola, do
género alimentício que pretende apresentar o pedido.
2 — O agrupamento de produtores pode ainda integrar até um máximo de 30 % de membros que
representem as atividades económicas ligadas a uma das fases da cadeia de abastecimento ou de
transformação de produtos designados pela ETG.
3 — O pedido de registo pode ainda ser apresentado conjuntamente por vários agrupamentos de
produtores requerentes de diferentes Estados-Membros ou países terceiros.
Artigo 7.º
Requisitos gerais de legitimidade do requerente
1 — O agrupamento de produtores deve ser uma pessoa coletiva de direito privado legalmente
constituída em território nacional por produtores do produto registado ou a registar como IG ou ETG
e organizada sob a forma de:
a) Associações com personalidade jurídica;
b) Cooperativas agrícolas ou de comercialização ou suas uniões e federações;
c) Agrupamentos complementares de empresas;
d) Sociedades civis sob forma comercial ou sociedades comerciais;
e) Sociedades de agricultura de grupo.
2 — Para os devidos efeitos, o requerente deve comprovar à data da apresentação do pedido de
registo, através dos documentos previstos na OT, os seguintes requisitos:
a) Os corpos sociais estão a funcionar com o número completo dos seus membros, regularmente
constituídos e em funções, garantido, ainda, os instrumentos de gestão regularizados, designadamente
o relatório de atividades e de contas referente ao último exercício, se aplicável;
b) Possuir capacidade estatutária para gerir a IG ou ETG registada ou a registar e atuar na totali-
dade da área geográfica a delimitar, quando aplicável;
c) Garantir o direito à utilização da IG ou ETG registada ou a registar a todos os operadores que
notifiquem tal intenção e que demonstrem estar em condições de cumprir o caderno de especificações;
d) Assegurar que os estatutos preveem a exclusividade dos operadores da denominação que se
pretende registar em todas as deliberações sobre as matérias que digam respeito à IG ou ETG, quando
o objeto social da pessoa coletiva extravasa o âmbito da gestão daquelas denominações.
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3 — Os estatutos relativos ao agrupamento de produtores de uma IG devem prever competências
do agrupamento para:
a) Elaborar o caderno de especificações, solicitar o registo e a alteração ao caderno de especifi-
cações de uma IG registada;
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b) Assegurar a verificação e conformidade da IG registada com o caderno de especificações em
causa, promovendo, entre outras atividades, o apoio aos seus membros com os seus próprios sistemas
de controlo;
c) Tomar as medidas adequadas para assegurar a proteção da IG e dos direitos de propriedade
intelectual diretamente relacionados com a mesma, incluindo ações judiciais e a apresentação de
pedidos de intervenção das autoridades aduaneiras;
d) Prevenir ou impedir práticas comerciais que prejudiquem, ou possam vir a prejudicar, a repu-
tação ou o valor da IG em causa;
e) Representar os seus membros nas redes de fiscalização do cumprimento dos direitos de pro-
priedade intelectual e perante os organismos responsáveis pela luta contra a contrafação estabelecidos
a nível da União Europeia ou a nível nacional;
f) Assumir práticas sustentáveis, promovendo a sua inclusão no caderno de especificações, ou
através de iniciativas autónomas, nomeadamente através de aprovação de mecanismos de verificação
da conformidade, garantindo a publicidade adequada das práticas, especialmente no âmbito de um
sistema de informação estabelecido pela Comissão Europeia;
g) Tomar medidas para melhorar o desempenho das IG, em termos de sustentabilidade ambiental,
social e económica, incluindo:
i) O desenvolvimento, a organização e a realização de campanhas de comercialização e publici-
dade coletivas;
ii) A divulgação de informações e a realização de atividades de promoção com o objetivo de dar
a conhecer aos consumidores os atributos do produto designado por uma IG, incluindo o desenvolvi-
mento de serviços turísticos na área geográfica em causa;
iii) A realização de análises do desempenho económico, social e ambiental, da produção e do perfil
nutricional e organolético do produto designado pela IG;
iv) A divulgação de informações sobre a IG, o símbolo da União Europeia aplicável e a abreviatura
(DOP — denominação de origem protegida ou IGP — indicação geográfica protegida); e
v) A prestação de aconselhamento, formação e divulgação de orientações sobre boas práticas aos
produtores atuais e futuros, nomeadamente sobre práticas sustentáveis, progressos científicos e técni-
cos, digitalização, integração da perspetiva de género e igualdade e sensibilização dos consumidores;
h) Lutar contra as infrações e as alegadas utilizações fraudulentas nos mercados dos produtos
designados por IG não conformes com o caderno de especificações, monitorizando e verificando a uti-
lização dessas IG no mercado interno e nos mercados de países terceiros onde essas IG beneficiam
de proteção, inclusive nas interfaces em linha, e, se necessário, informar as autoridades responsáveis
pela fiscalização do cumprimento recorrendo a sistemas confidenciais, quando estes existam;
i) Tomar medidas destinadas a valorizar os produtos e, se necessário, medidas para prevenir, impedir
ou travar ações ou práticas comerciais que prejudiquem, ou possam prejudicar, a imagem e o valor dos
seus produtos, incluindo práticas comerciais e reduções de preços desvalorizadores.
4 — Os estatutos relativos ao agrupamento de produtores de uma ETG devem prever competências
do agrupamento para:
a) Elaborar e apresentar pedidos de alteração ao caderno de especificações;
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b) Gerir os controlos próprios dos seus membros;
c) Tomar medidas para melhorar o desempenho das ETG;
d) Realizar atividades de informação e promoção com o objetivo de comunicar aos consumidores
os atributos do produto que lhe conferem uma mais-valia;
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e) Adotar iniciativas destinadas a valorizar os produtos e, se necessário, tomar medidas para
impedir ou travar ações que prejudiquem a imagem dos produtos.
5 — As pessoas singulares previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º devem comprovar, à data da
apresentação do pedido, através dos documentos previstos na competente OT, os seguintes requisitos:
a) Desenvolvimento de atividade económica relacionada com a produção e ou a transformação do
produto agrícola, género alimentício, ou bebida espirituosa não vínica cujo nome se pretende registar;
b) Domicílio fiscal na área geográfica de produção, quando aplicável.
6 — As autoridades públicas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º devem comprovar as
razões que determinam a apresentação do pedido de registo.
CAPÍTULO III
Procedimento na fase nacional
Artigo 8.º
Tramitação do pedido
1 — A tramitação eletrónica do pedido de registo do nome de um produto agrícola, de um género
alimentício ou de uma bebida espirituosa não vínica como IG ou como ETG efetua-se através de uma
plataforma informática disponível no Portal da Agricultura.
2 — O pedido de registo do nome de um produto agrícola, de um género alimentício ou de uma
bebida espirituosa não vínica como IG é instruído com os seguintes documentos:
a) Comprovativos da legitimidade do requerente;
b) Caderno de especificações;
c) Documento único para o registo;
d) Documentação de suporte;
e) Memória justificativa do pedido de reconhecimento, onde constem:
i) Comprovativos da utilização do nome, no comércio ou na linguagem comum, para designar
o produto, antes da apresentação do pedido;
ii) Justificação no caso de se tratar de um nome parcial ou totalmente homónimo de nomes de
raças ou de variedades, de um nome já registado como IG, ou de um nome já registado como marca;
iii) Descrição do setor produtivo, para avaliar a legitimidade do agrupamento de produtores;
iv) Diligências efetuadas, para se avaliar a legitimidade do pedido na região.
3 — O pedido de registo do nome de um produto agrícola ou de um género alimentício como ETG
é instruído com os seguintes documentos:
a) Comprovativos da legitimidade do requerente;
b) Caderno de especificações;
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c) Memória justificativa do pedido de reconhecimento, onde constem:
i) Comprovativos da utilização do nome, no comércio ou na linguagem comum, para designar
o produto específico, antes da apresentação do pedido;
ii) Descrição do caráter tradicional do produto;
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iii) Descrição do setor produtivo, para avaliar a legitimidade do agrupamento de produtores;
iv) Diligências efetuadas, para se avaliar a legitimidade do pedido na região.
4 — Os documentos referidos nas alíneas b) dos n.os 2 e 3 cumprem o modelo definido na respetiva OT.
5 — Nas Regiões Autónomas, os pedidos de registo devem ser apresentados à autoridade regional
competente.
Artigo 9.º
Análise do pedido
1 — A DGADR procede à verificação formal do pedido e respetivos documentos e, sempre que os
elementos previstos nos artigos 5.º a 7.º não se encontrem devidamente comprovados, notifica os
requerentes para suprir as deficiências detetadas.
2 — Após a validação formal dos elementos e documentos apresentados, a DGADR publicita no
sítio na Internet no prazo de cinco dias, o nome do produto agrícola, do género alimentício ou da bebida
espirituosa não vínica objeto do pedido de registo.
3 — Decorrido o período previsto no número anterior, a DGADR verifica no prazo de 45 dias
a conformidade do pedido de registo do nome do produto agrícola, do género alimentício ou da bebida
espirituosa não vínica como IG ou como ETG com o regime da União Europeia, bem como a adequação
do plano de verificação da conformidade com o caderno de especificações respetivo e com a tipologia
e natureza dos operadores abrangidos.
4 — De acordo com o tipo de pedido, a análise mencionada no número anterior incide na verifi-
cação dos seguintes elementos:
a) Registo do nome de um produto agrícola ou género alimentício ou de uma bebida espirituosa
não vínica como IG, designadamente:
i) Requisitos para a legitimidade do agrupamento de produtores;
ii) Requisitos para o pedido apresentado por uma pessoa singular, ou por uma autoridade pública,
se aplicável;
iii) Estruturação do caderno de especificações;
iv) Conformidade do documento único para o registo;
b) Registo do nome de um produto agrícola ou género alimentício como ETG, designadamente:
i) Requisitos para a legitimidade do agrupamento de produtores;
ii) Requisitos para o pedido apresentado por uma pessoa singular;
iii) Estruturação do caderno de especificações.
5 — Durante a fase instrutória a DGADR pode solicitar informações adicionais aos requerentes,
relativas ao caderno de especificações e à demais documentação entregue.
6 — Para os efeitos de preparação da decisão final, a DGADR deve ouvir o Conselho Técnico para
a Proteção das IG e ETG.
7 — Previamente à elaboração do relatório final e, sempre que a proposta de decisão seja no sentido
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do indeferimento, os requerentes são ouvidos, nos termos legais, quanto à intenção de indeferimento
e aos respetivos fundamentos, sendo-lhes concedido um prazo máximo de 30 dias para pronúncia,
contados a partir da data da notificação da proposta de decisão.
8 — Para efeitos de registo de marcas e de nomes de domínios, deve ser considerada a data de
entrada do pedido de registo na DGADR.
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Artigo 10.º
Procedimento de oposição nacional
1 — Sempre que estejam reunidas as condições para permitir o reconhecimento do nome de
um produto agrícola, de um género alimentício ou de uma bebida espirituosa não vínica como IG ou
como ETG, a DGADR submete o pedido de registo a consulta pública nacional, por um período de 30 dias
a contar da publicação do aviso no Diário da República.
2 — Para os efeitos do número anterior, a DGADR publica um aviso na 2.ª série do Diário da Repú-
blica e publicita no sítio na Internet os seguintes elementos:
a) O caderno de especificações completo e o documento único para o registo, no caso de pedido
de registo de um nome como IG;
b) O caderno de especificações, no caso de pedido de registo de denominação como ETG;
c) Identificação do requerente do pedido.
3 — Para além do disposto no número anterior, a DGADR poderá ainda publicitar os referidos
elementos em todos os meios de comunicação considerados adequados para permitir um amplo
conhecimento do pedido de registo.
4 — A publicação e publicitação previstas nos n.os 2 e 3 devem respeitar a legislação em vigor
respeitante à proteção de dados pessoais.
5 — Durante o período de consulta pública qualquer pessoa singular ou coletiva, com domicílio
ou sede em território nacional, pode apresentar na DGADR uma declaração de oposição ao pedido de
registo, desde que demonstre um interesse legítimo, designadamente:
a) A comercialização legal do produto agrícola, género alimentício ou bebida espirituosa não vínica
durante o período de cinco anos anterior à data da publicação do aviso previsto no n.º 2;
b) A utilização da denominação em questão, durante os cinco anos anteriores à data da publicação
do aviso previsto no n.º 2.
6 — O pedido de oposição relativa a uma denominação a registar como IG deve conter uma decla-
ração expressa de oposição com base num dos seguintes fundamentos:
a) A proposta de denominação não está em conformidade com a definição de IG ou não cumpre
os requisitos estabelecidos para o registo previsto no presente Regulamento e na regulamentação da
União Europeia; ou
b) A denominação a registar como IG é genérica;
c) A denominação a registar como IG é total ou parcialmente homónima de uma denominação
registada ou requerida e não existe uma distinção suficiente entre as condições de uso local e de longa
data e a apresentação das duas indicações total ou parcialmente homónimas;
d) A denominação a registar como IG é suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à ver-
dadeira identidade do produto, pela reputação, notoriedade e o tempo de utilização de uma marca;
e) A denominação a registar como IG entra em conflito com uma denominação de variedade vegetal
ou de raça animal e é suscetível de:
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i) Induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade ou origem do produto designado
pela IG; ou de
ii) Gerar confusão entre os produtos designados pela indicação que se pretende registar e a varie-
dade vegetal ou raça animal em causa;
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f) O registo da indicação geográfica proposta compromete a existência de uma denominação ou
de uma marca total ou parcialmente idênticas ou a existência de produtos que estejam legalmente no
mercado durante, pelo menos, os cinco anos que antecedem a publicação das informações previstas
no n.º 2.
7 — O pedido de oposição relativa a uma denominação a registar como ETG deve conter uma
declaração expressa de oposição com base num dos seguintes fundamentos:
a) A ETG não está em conformidade com a definição de ETG ou não cumpre os requisitos esta-
belecidos para o registo previsto no presente Regulamento e na regulamentação da União Europeia;
b) O registo da denominação compromete a existência de uma denominação total ou parcialmente
idêntica.
8 — No caso de ter sido apresentada uma oposição, a DGADR convida o requerente e o oponente
a trocarem as informações necessárias para avaliar se o pedido de registo satisfaz as condições esta-
belecidas nos artigos 8.º a 11.º do presente Regulamento.
9 — Para o efeito previsto no número anterior, a DGADR concede o prazo de 30 dias a contar da
data da apresentação da oposição e interrompe o prazo de oposição.
10 — Sempre que seja declarada oposição, a DGADR analisa os pedidos de oposição e assegura
ao requerente o exercício da audiência prévia, concedendo um prazo de 30 dias para se pronunciar,
remetendo para o efeito proposta de decisão, acompanhada da seguinte documentação:
a) O ato de oposição;
b) As alegações apresentadas;
c) Os comentários efetuados;
d) A proposta de correção do caderno de especificações, se aplicável.
11 — Sempre que o pedido inicial seja alterado substancialmente, após o procedimento de oposição
nacional, a DGADR inicia novo processo de consulta pública.
12 — Durante o prazo de oposição, qualquer pessoa singular ou coletiva, com domicílio ou sede
em território nacional, pode se pronunciar sobre o caderno de especificações ou sobre o documento
único de registo.
13 — Nas Regiões Autónomas, a autoridade regional competente submete o pedido de registo
a consulta pública nacional, pelo período de 30 dias a contar da publicação do aviso no Diário da
República e no Jornal Oficial da Região.
Artigo 11.º
Decisão nacional
1 — O pedido de registo que reúna os requisitos de aprovação é remetido pela DGADR ao membro
do Governo responsável pela área da agricultura para efeitos de decisão.
2 — A decisão nacional favorável inclui:
Portaria n.º 123/2025/1
a) A aprovação do registo do nome de um produto agrícola, de um género alimentício ou de uma
bebida espirituosa não vínica como IG ou como ETG;
b) A homologação do caderno de especificações;
c) A proteção nacional transitória, quando possível;
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d) Proposta de concessão de um período transitório máximo de cinco anos aos operadores inte-
ressados que se opuseram ao pedido de registo, desde que demonstrem que:
i) O registo da IG em causa prejudica a existência de uma denominação total ou parcialmente
idêntica na denominação do produto; ou
ii) Esse produto é legalmente comercializado em Portugal com a denominação da IG que se pretende
registar durante, pelo menos, os cinco anos que antecedem a publicação prevista no n.º 2 do artigo 10.º;
iii) Que a denominação que se pretende registar como ETG é legalmente utilizada no mercado
interno durante pelo menos os cinco anos que antecedem a data da publicação do caderno de espe-
cificações previsto no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento.
3 — A decisão de recusa do pedido de registo do nome de um produto agrícola, de um género ali-
mentício ou de uma bebida espirituosa não vínica como IG ou como ETG é da competência da DGADR.
4 — A decisão nacional é publicada por aviso do diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento
Rural na 2.ª série do Diário da República e pelos órgãos de governo próprios no Jornal Oficial das
Regiões Autónomas, no prazo de 10 dias, a contar do despacho mencionado no n.º 2 do presente artigo.
5 — Nas Regiões Autónomas, a decisão nacional de proteção transitória é publicada por aviso
do membro do governo regional responsável pela área da agricultura nos jornais oficiais da respetiva
Região e no Diário da República.
6 — Após a publicação prevista no n.º 4, o caderno de especificações homologado é publicitado
no site da DGADR, no prazo de cinco dias.
CAPÍTULO IV
Procedimento na Comissão Europeia
Artigo 12.º
Tramitação na Comissão Europeia
Os pedidos de registo de uma IG ou de uma ETG objeto de decisão nacional favorável são remetidos
pela DGADR à Comissão Europeia, no prazo de 10 dias, a contar da publicação da decisão nacional,
prevista no n.º 4 do artigo 11.º, acompanhados dos seguintes documentos:
a) Despacho do membro do Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
b) Referência da publicação eletrónica do caderno de especificações do produto;
c) Os eventuais períodos transitórios concedidos ou propostos pelas autoridades nacionais na
sequência dos procedimentos de exame e de oposição a nível nacional, bem como informações sobre
as correspondentes oposições admissíveis nos termos do disposto no artigo 10.º, se aplicável;
d) Identificação e dados de contacto do agrupamento de produtores;
e) Identificação e dados de contacto da entidade que verifica a conformidade com as disposições
do caderno de especificações;
f) Quaisquer outras informações que se considerem adequadas.
Portaria n.º 123/2025/1
Artigo 13.º
Impugnações ao registo
1 — A decisão nacional favorável pode ser objeto de recurso judicial após a publicação prevista
no n.º 4 do artigo 11.º
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2 — A DGADR informa imediatamente a Comissão Europeia de qualquer procedimento adminis-
trativo ou judicial nacional que tenha declarado a invalidade de um pedido apresentado, ainda que
suscetível de recurso.
Artigo 14.º
Procedimentos na fase de decisão europeia
1 — Na fase de decisão na Comissão Europeia, compete à DGADR:
a) Receber e preparar a resposta aos eventuais pedidos de esclarecimento da Comissão Europeia
relativamente aos pedidos de registo apresentados por Portugal;
b) Receber e remeter para a Comissão Europeia os pedidos de oposição ao registo apresentados
por requerentes residentes e sediados em Portugal relativamente a pedidos de registo requeridos por
outros Estados-Membros.
2 — Para os efeitos da alínea a) o número anterior, a DGADR pode solicitar esclarecimentos aos
órgãos e serviços das administrações regionais autónomas, aos requerentes ou a quaisquer outras
entidades públicas e privadas.
3 — Após o registo europeu a DGADR deve manter atualizadas a informação e documentação
prevista no sistema de registo europeu relativamente às IG e às ETG.
4 — A DGADR recebe, analisa e remete para a Comissão Europeia os relatórios de sustentabilidade
relativos a IG ou ETG registadas, quando existam, para efeitos de publicação.
CAPÍTULO V
Alteração ao caderno de especificações
Artigo 15.º
Instrução do pedido de alteração
1 — O pedido de alteração ao caderno de especificações de uma denominação registada como
IG no território de Portugal continental pode ser apresentado pelo agrupamento de produtores reco-
nhecido ou, na sua inexistência, por quem tem legitimidade para o registo ou por um agrupamento de
produtores do produto cujo caderno de especificações se pretende alterar.
2 — Para os efeitos do número anterior, se o pedido respeitar simultaneamente a um pedido de
alteração da União, alteração normalizada ou temporária, deve ser apresentado um pedido autónomo
para cada uma das alterações.
3 — O pedido de alteração ao caderno de especificações de uma denominação registada como ETG
no território de Portugal continental pode ser apresentado pelo agrupamento de produtores que requer
o registo ou por qualquer outro agrupamento que trabalhe com o produto em causa.
4 — À data da submissão de um pedido de alteração ao caderno de especificações, os agrupamentos
de produtores têm de demonstrar o cumprimento dos requisitos gerais de legitimidade do requerente
estabelecidos no artigo 7.º do presente Regulamento.
Portaria n.º 123/2025/1
Artigo 16.º
Análise e decisão do pedido de alteração
1 — Ao pedido de alteração ao caderno de especificações aplicam-se os procedimentos previstos
nos artigos 8.º e 9.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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2 — Ao pedido de alteração da União ao caderno de especificações e aos pedidos de alterações
normalizadas ao caderno de especificações que impliquem uma alteração substancial do caderno de
especificações aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 10.º
3 — Para o pedido de alteração temporário ao caderno de especificações, os prazos previstos nos
artigos 9.º e 10.º são reduzidos a um terço.
4 — O pedido de alteração é submetido à Comissão Europeia, cabendo à DGADR receber e instruir
os eventuais pedidos de esclarecimento.
5 — O pedido de alteração ao caderno de especificações normalizada ou temporária é aprovado
por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, sob proposta da DGADR
e por despacho do membro do governo regional responsável pela área da agricultura, sob proposta da
autoridade regional competente, no caso das Regiões Autónomas.
6 — A decisão final do pedido prevista no número anterior é publicada na 2.ª série do Diário da
República, publicitada no site da DGADR no prazo de cinco dias e comunicada à Comissão Europeia,
instruída com a documentação exigível prevista na competente OT.
7 — Nas Regiões Autónomas, a decisão final é publicada por aviso do membro do governo regional
responsável pela área da agricultura no Jornal Oficial da Região.
CAPÍTULO VI
Agrupamentos de produtores
Artigo 17.º
Obrigações específicas dos agrupamentos de produtores de uma IG
1 — Os agrupamentos, para além do previsto no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2024/1143, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, devem:
a) Manter os requisitos para o reconhecimento previstos no artigo 7.º do presente Regulamento;
b) No âmbito da gestão dos operadores, devem nomeadamente:
i) Assegurar que nenhum operador que pretenda utilizar a IG seja obrigado a ser membro do
agrupamento de produtores ou impedido de a utilizar, desde que cumpra as condições requeridas no
caderno de especificações;
ii) Fixar anualmente o montante da contribuição dos diversos tipos de operadores para o funcio-
namento da IG, independentemente de serem ou não membros do agrupamento de produtores, asse-
gurando que não se impõem valores desproporcionados entre as diversas categorias;
iii) Receber e analisar as notificações dos diferentes operadores que pretendem utilizar a IG,
assegurando que não são definidos prazos mais dilatados para os utilizadores que não são membros
do agrupamento de produtores;
iv) Apoiar os operadores no cumprimento das normas constantes no caderno de especificações
e de outras normas constantes na legislação aplicável ao produto;
Portaria n.º 123/2025/1
v) Assegurar que todos os operadores que utilizam a IG coloquem no mercado a totalidade da sua
produção, salvo se declararem até 31 de janeiro de cada ano, a intenção de não produzir;
c) Assegurar a defesa e proteção do nome registado ou em processo de registo como IG incluindo
a proteção nos sistemas de nomes de domínio na Internet fora da jurisdição da União Europeia;
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d) No âmbito das ações destinadas a assegurar a conformidade do produto agrícola, do género
alimentício ou da bebida espirituosa não vínica que beneficie de um registo ou em processo de registo,
com o seu caderno de especificações:
i) Indigitar ou solicitar a alteração de um organismo delegado (OD) ou de uma pessoa singular
para efetuar as ações de verificação da conformidade, quando aplicável;
ii) Participar na elaboração do plano de controlo oficial, em articulação com a autoridade compe-
tente e ou com o OD, se for o caso;
iii) Promover, para efeitos de autocontrolo, a realização de ações de verificação da conformidade
dos operadores com o caderno de especificações e avaliar o seu cumprimento, suportando-se, entre
outros, nos resultados globais do plano de controlo;
iv) Realizar parte dos controlos que assegurem a conformidade do produto com o caderno de
especificações, ainda que sob supervisão da autoridade competente ou, se for o caso, do OD ou da
pessoa singular com funções delegadas;
v) Informar atempadamente a autoridade competente ou, se for o caso, o OD ou a pessoa singular
com funções delegadas da necessidade de realização de controlos específicos, tendo por base denún-
cias ou outras informações relevantes de que disponha;
vi) Informar a DGADR da recusa da utilização de uma IG em relação a um operador, como conse-
quência do relatório efetuado pelo OD ou pela pessoa singular com funções delegadas;
e) Remeter com uma periodicidade anual, e até 31 de março do ano seguinte àquele a que res-
peita, um relatório de atividades segundo modelo definido pela DGADR contendo, nomeadamente, os
seguintes elementos:
i) Súmula das atividades desenvolvidas no âmbito dos seus poderes e responsabilidades no ano
anterior à data em que é apresentado o relatório;
ii) Identificação dos operadores que utilizam a IG e respetivas quantidades produzidas;
iii) Identificação dos operadores a quem foi recusada a utilização de uma IG e respetiva funda-
mentação.
2 — Para os efeitos da alínea a) do número anterior, os agrupamentos devem comunicar à DGADR
qualquer alteração aos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, no
prazo de 30 dias a contar da data do facto que lhes deu origem.
Artigo 18.º
Obrigações específicas dos agrupamentos de produtores de uma ETG
1 — Os agrupamentos devem exercer, nomeadamente, os seguintes poderes e responsabilidades,
para além dos previstos no artigo 55.º do Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de abril de 2024:
a) Manter os requisitos para o reconhecimento previstos no artigo 7.º;
b) No âmbito das ações destinadas a assegurar a conformidade do produto registado ou em
processo de registo, com o seu caderno de especificações:
Portaria n.º 123/2025/1
i) Indigitar ou solicitar a alteração de um OD ou de uma pessoa singular para efetuar as ações de
verificação da conformidade, quando aplicável;
ii) Participar na elaboração do plano de controlo oficial, em articulação com a autoridade compe-
tente e ou com o OD ou com a pessoa singular com funções delegadas, se for o caso;
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iii) Promover, para efeitos de autocontrolo, a realização de ações de verificação da conformidade
dos operadores com o caderno de especificações e avaliar o seu cumprimento, suportando-se entre
outros nos resultados globais do plano de controlo;
iv) Realizar parte dos controlos que assegurem a conformidade do produto com o caderno de
especificações, ainda que sob supervisão da autoridade competente ou, se for o caso, do OD ou da
pessoa singular com funções delegadas;
v) Informar atempadamente a autoridade competente ou, se for o caso, o OD ou a pessoa singular
com funções delegadas, se for o caso, da necessidade de realização de controlos específicos, tendo
por base denúncias ou outras informações relevantes de que disponha;
vi) Informar a DGADR da recusa da utilização de uma ETG em relação por um operador como
consequência do relatório efetuado pelo OD ou pela pessoa singular com funções delegadas;
c) Remeter com uma periodicidade anual, e até 31 de março do ano seguinte àquele a que res-
peita, um relatório de atividades segundo modelo definido pela DGADR contendo, nomeadamente, os
seguintes elementos:
i) Súmula das atividades desenvolvidas no âmbito dos seus poderes e responsabilidades no ano
anterior à data em que é apresentado o relatório;
ii) Identificação dos operadores que utilizam a ETG em território nacional e respetivas quantidades
produzidas;
ii) Identificação dos operadores a quem foi recusada a utilização de uma ETG e respetiva funda-
mentação.
2 — Para os efeitos da alínea a) do número anterior, os agrupamentos deverão comunicar à DGADR
qualquer alteração aos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, no
prazo de 30 dias a contar da data do facto que lhes deu origem.
Artigo 19.º
Obrigações das pessoas singulares
As pessoas singulares que requeiram o pedido de registo de uma IG ou ETG têm os direitos e deve-
res previstos para os agrupamentos de produtores, devidamente adaptadas.
Artigo 20.º
Registo de agrupamentos de produtores
1 — Os agrupamentos de produtores de uma IG ou ETG, registadas ou a registar, devem constar
de um registo público a criar pela DGADR, o qual deve incluir as autoridades de verificação de confor-
midade, os OD, as pessoas singulares com funções delegadas e os produtores e outros operadores.
2 — Esse registo deve conter, nomeadamente, o nome, a forma jurídica e o endereço de cada agru-
pamento de produtores e todas as IG e ETG abrangidas pelo agrupamento de produtores em causa.
Artigo 21.º
Reconhecimento de agrupamentos de produtores de uma IG
Portaria n.º 123/2025/1
1 — Os agrupamentos de produtores podem requerer o estatuto de agrupamentos de produtores
reconhecidos da IG registada ou a registar.
2 — O pedido de reconhecimento pode ser apresentado com o pedido de registo ou após o registo
europeu de uma denominação como IG.
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3 — Para além dos requisitos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento o requerente deve
comprovar com base nos documentos previstos na OT os seguintes requisitos:
a) Representar, no mínimo, 70 % dos produtores do produto registado ou a registar como IG; ou
b) Representar, no mínimo, 70 % do volume ou do valor da produção comercializável do produto
registado ou a registar como IG;
c) Ter capacidade económica para o desempenho das competências de gestão, nomeadamente,
através da fixação anual da contribuição de cada tipo de operador, membro ou não membro do agru-
pamento de produtores;
d) Prever nos estatutos a possibilidade de os membros do agrupamento de produtores suportarem
uma parte das atribuições do agrupamento.
4 — O pedido de reconhecimento que tenha os requisitos para ser aprovado é remetido pela DGADR
ao membro do Governo responsável pela área da agricultura para efeitos de decisão.
5 — A decisão nacional de reconhecimento, acompanhada do nome e do endereço do agrupamento,
deve ser remetida pela DGADR à Comissão Europeia, através de um sistema digital criado para o efeito.
6 — Os agrupamentos de produtores reconhecidos nos termos do presente artigo devem ser
identificados como representantes dos produtores de um produto designado por uma IG, inscrita no
registo das IG da União Europeia e no extrato oficial do registo europeu.
7 — A DGADR deve publicitar a decisão final de reconhecimento, após a remessa à Comissão
Europeia, no site do organismo e no registo mencionado no artigo anterior.
8 — Os agrupamentos de produtores reconhecidos são os únicos interlocutores válidos perante
a Administração Pública, enquanto representantes dos interesses dos produtores e transformadores
do produto agrícola, género alimentício ou bebida espirituosa não vínica que beneficiem de um registo
como IG.
9 — Nas Regiões Autónomas, o pedido é aprovado por despacho do membro do governo regional
responsável pela área da agricultura.
Artigo 22.º
Utilização de IG que designam um produto utilizado como ingrediente
na denominação de um produto transformado
1 — Os produtores de géneros alimentícios pré-embalados que contenham, como ingrediente, um
produto designado por uma IG e que a pretendam utilizar na denominação de um género alimentício
pré-embalado, inclusive em material publicitário, devem notificar previamente e por escrito, através de
correio registado com aviso de receção:
a) O agrupamento de produtores reconhecido, caso esse agrupamento exista para essa IG;
b) Os agrupamentos de produtores, as pessoas singulares ou as autoridades públicas que reque-
reram o pedido de registo da IG.
2 — Para o efeito do número anterior, os produtores devem incluir na notificação as informações
que demonstrem que:
a) O produto transformado não contém qualquer outro produto comparável ao ingrediente desig-
Portaria n.º 123/2025/1
nado pela IG;
b) O ingrediente designado pela IG é utilizado em quantidades suficientes para conferir uma
característica essencial ao produto transformado em causa; e
c) A percentagem do ingrediente designado pela IG no produto transformado é indicada no rótulo.
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3 — O produtor de géneros alimentícios pré-embalados pode começar a utilizar a IG na denomi-
nação do género alimentício pré-embalado após a receção do aviso previsto no n.º 1.
4 — O agrupamento de produtores reconhecido pode anexar à sua notificação informações não
vinculativas sobre a utilização da IG em causa.
5 — O agrupamento de produtores reconhecido e o produtor de géneros alimentícios pré-embalados
podem celebrar um contrato sobre os aspetos técnicos e visuais específicos da forma como a indicação
geográfica do ingrediente é apresentada na denominação do género alimentício pré-embalado, na sua
rotulagem, fora da lista de ingredientes, ou no material publicitário.
Artigo 23.º
Associações de agrupamentos de produtores
A constituição de associações de agrupamentos de produtores criadas por iniciativa dos agrupa-
mentos de produtores interessados deve ser comunicada à DGADR, no prazo de 30 dias, para os efeitos
da participação no Conselho Técnico para a Proteção das IG e ETG e da eventual troca de informações
com o Ministério da Agricultura e Pescas sobre temas relacionados com as políticas relativas às IG.
Artigo 24.º
Suspensão ou retirada do reconhecimento de agrupamento de produtores
1 — O reconhecimento de agrupamento de produtores de uma IG pode ser suspenso pelo período
máximo de dois anos, se o agrupamento deixar de cumprir os critérios previstos no artigo 21.º
2 — A suspensão prevista no número anterior cessa com a regularização da situação pelo agru-
pamento de produtores.
3 — A decisão de suspensão do reconhecimento cabe ao membro do Governo responsável pela
área da agricultura, sob proposta da DGADR.
4 — A decisão prevista no número anterior é publicada por aviso do diretor-geral de Agricultura
e Desenvolvimento Rural na 2.ª série do Diário da República.
CAPÍTULO VII
Controlo oficial
Artigo 25.º
Controlo oficial
1 — A DGADR ou a autoridade regional competente podem delegar determinadas competências
de controlo oficial relativamente às denominações registadas em Portugal como IG ou ETG, em OD ou
em pessoas singulares indigitados pelos agrupamentos de produtores que observem os requisitos
previstos nos artigos 29.º ou 30.º do Regulamento (UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 15 de março de 2017.
2 — Para o efeito do número anterior, os OD e as pessoas singulares deverão remeter à DGADR
Portaria n.º 123/2025/1
ou à autoridade regional competente um pedido de delegação instruído com os documentos previstos
na competente OT.
3 — A título excecional, podem ser delegadas competências de controlo oficial em organismos
ainda não formalmente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., desde que demons-
trem já ter solicitado tal acreditação.
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4 — A acreditação mencionada no número anterior deve ser obtida no prazo máximo de um ano
após ter sido requerido o pedido de registo de uma denominação como IG ou como ETG, sem a qual
a delegação de competências de controlo oficial cessa imediatamente.
5 — A delegação de competências de controlo oficial dirigida a uma determinada denominação
registada como IG ou como ETG tem a duração inicial de três anos e pode ser renovada.
6 — A DGADR atribui um código que identifique o OD ou pessoa singular para o efeito da delegação
de competências prevista no número anterior.
7 — Sempre que o OD tenha outras delegações de competências de controlo oficial, a DGADR deverá
diferenciar o código específico para as competências de controlo oficial de denominações registadas
em Portugal como IG ou como ETG, em relação a quaisquer outras.
8 — A delegação prevista no número anterior é publicada por aviso do diretor-geral de Agricultura
e Desenvolvimento Rural na 2.ª série do Diário da República e publicitada integralmente no sítio na
Internet da DGADR.
9 — O código atribuído pela DGADR que os identifique deve figurar na rotulagem do produto agrí-
cola, de um género alimentício ou de uma bebida espirituosa não vínica cujo nome está registado como
IG ou do nome de um produto agrícola ou de um género alimentício registado como ETG, controlados
pelo OD ou pela pessoa singular, no âmbito da respetiva delegação de competências.
10 — Os OD e as pessoas singulares devem remeter à DGADR, no prazo de 30 dias, todas as altera-
ções aos pressupostos e requisitos que determinaram a delegação de competências de controlo oficial.
11 — A DGADR deve auditar os OD e as pessoas singulares, pelo menos uma vez durante cada
período de delegação.
12 — A delegação extingue-se, caso se verifiquem as seguintes situações:
a) Incumprimento das competências de controlo oficial previstas no plano de controlo e as obri-
gações previstas no despacho de delegação de competências;
b) Alteração dos pressupostos legais relativos ao OD ou à pessoa singular;
c) Incumprimento no disposto no n.º 11 do presente artigo.
13 — A extinção de funções delegadas obriga os OD ou as pessoas singulares em causa a reme-
ter à entidade substituta toda a informação em seu poder sobre cada operador, num prazo máximo
de 30 dias.
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 124/2025/1, de 21 de março
Sumário: Estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regu-
lamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipolo-
gia C.3.2.1, «Florestação de terras agrícolas e não agrícolas», do domínio C.3, «Sustentabili-
dade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural» do Plano Estratégico da Política
Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar
que introduz alterações nos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam
a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum
(PEPAC).
O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo
os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.
O Regulamento (UE) 2021/2115, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER, estabelece
como objetivo, entre outros, contribuir para a sustentabilidade ambiental, para a atenuação das altera-
ções climáticas e para a adaptação às mesmas, com vista a travar e inverter a perda de biodiversidade,
melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.
O Regulamento (UE) 2021/2115, nos termos do disposto no artigo 73.º, estabelece que, em pros-
secução do seu PEPAC e nas condições neste estabelecidas, os Estados-Membros podem conceder
apoio ao investimento na florestação de terras agrícolas e não agrícolas.
O PEPAC Portugal foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de
agosto de 2022, tendo as respetivas reprogramações sido aprovadas pelas Decisões de Execução da
Comissão C (2024) 577, de 2 de fevereiro de 2024, C (2024) 4271, de 25 de junho de 2024 e C (2025) 667,
de 4 de fevereiro de 2025.
O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos
europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou
a estruturação operacional deste Fundo no continente através dos eixos C e D.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC
Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é ado-
tada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do
artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115 no que se refere à tipologia C.3.2.1, «Florestação de terras
agrícolas e não agrícolas», do domínio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvi-
mento rural», do PEPAC Portugal.
Os apoios previstos na presente portaria serão, ainda, alvo de apoio adicional, a atribuir no ano
seguinte à conclusão dos investimentos e a regulamentar em legislação específica referente à tipologia