Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 123/2014

Data
2014-06-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS

Texto integral (1033 palavras)

Portaria n.º 123/2014 1 - O seguro de acidentes pessoais a que se refere o de 19 de junho artigo anterior, abrange os seguintes riscos por pessoa A Portaria n.º 1163/2009, de 06 de outubro, que re- segura: gulamenta as condições mínimas, as quantias e riscos a) Morte; compreendidos no seguro contra acidentes pessoais dos b) Invalidez permanente; bombeiros voluntários e profissionais apenas contemplava c) Incapacidade temporária parcial ou total; os elementos do quadro de comando e ativo, referidas na d) Despesas de tratamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2014 3217 2 - O seguro de acidentes pessoais é contratado por Bombeiros Portugueses — as suas funções estatutárias, quantias não inferiores às seguidamente indicadas: de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei a) Morte — indemnização igual a 250 vezes a retribui- n.º 241/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei ção mínima mensal garantida mais elevada; n.º 249/2012, de 21 de novembro, conjugado com o dis- b) Invalidez permanente — indemnização igual a posto na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e nos estatutos 250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais de cada associação. elevada; c) Incapacidade temporária parcial ou total — até 2 - Consideram-se ainda cobertos os acidentes ocorri- 0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais dos em representação e os ocorridos durante o percurso elevada, por dia; direto para o local de apresentação ao serviço ou do re- d) Despesas de tratamento e medicamentos — até ao gresso deste, qualquer que seja o meio de transporte montante equivalente a 100 vezes a retribuição mínima utilizado, desde que em território nacional ou no limite mensal garantida mais elevada. de intervenção fronteiriço convencionado com o Estado Espanhol. Artigo 4.º 3- Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 14.º, do n.º 9 do artigo 15.º e ainda do n.º 6 do artigo 29.º do Estudantes e desempregados Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo 1 - Nos casos em que a incapacidade temporária parcial Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, aos elemen- e total afete o segurado que seja estudante ou desempre- tos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo gado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, é vedado o exercício da atividade operacional. o subsídio diário é calculado em função da retribuição mínima mensal garantida mais elevada. Artigo 6.º 2 -Para efeito do disposto no número anterior, consi- Prémios / Apólices Especiais dera-se: a) Estudante — quem frequenta qualquer nível de edu- Relativamente aos elementos referidos nas alíneas c), d) cação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado e e) do n.º 1 do artigo 5.º, do presente diploma, tendo em ou doutoramento em instituição de ensino e não aufere conta o baixo índice de risco de acidente no cumprimento quaisquer rendimentos do trabalho; das suas funções e missões e o estabelecido no n.º 8 do b) Desempregado — quem se encontra em situação de artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 29.º, inexistência total e involuntária de emprego e não aufere todos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alte- subsídio de desemprego ou subsídio social de desem- rado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, prego. deverão ser celebradas apólices especiais de seguro de acidentes pessoais. Artigo 5.º Artigo 7.º Acidentes cobertos Lista de Beneficiários 1 - Consideram-se cobertos os acidentes ocorridos no desempenho das seguintes funções/missões ou por causa 1 — Só se encontram abrangidos pelo presente diploma delas, incluindo a formação e instrução: os bombeiros que estiverem registados no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses. a) Para os elementos do quadro de comando e do quadro 2 – As Associações Humanitárias de Bombeiros reme- ativo, incluindo os estagiários durante o período probató- terão trimestralmente às Câmaras Municipais, com caráter rio em contexto de trabalho — as funções estabelecidas obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que no artigo 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de devem constar da apólice e em que situações. 21 de novembro, e ainda as missões e o serviço operacional 3 – Os elementos referidos no número anterior devem referidos nos artigos 3.º e 17.º do mesmo diploma. ser validados pelos respetivos Comandantes Operacionais b) Para os estagiários das diversas carreiras do quadro Distritais. ativo, bem como os elementos não pertencentes a nenhum corpo de bombeiros designados para a estrutura de co- Artigo 8.º mando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º Norma revogatória do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro — a É revogada a Portaria n.º 1163/2009, de 6 de outubro. formação e instrução; c) Para os elementos dos quadros de reserva e de honra — as Artigo 9.º funções ou missões atribuídas pelo Comandante de acordo Entrada em vigor com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro; da sua publicação. d) Para os infantes e cadetes — a formação prevista no Em 16 de junho de 2014. n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca- novembro; sanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro e) Para os membros dos órgãos executivos das As- da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa sociações Humanitárias de Bombeiros e da Liga dos Macedo e Silva. 3218 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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