Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 123/2014
- Data
- 2014-06-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS
Texto integral (1033 palavras)
Portaria n.º 123/2014
1 - O seguro de acidentes pessoais a que se refere o
de 19 de junho artigo anterior, abrange os seguintes riscos por pessoa
A Portaria n.º 1163/2009, de 06 de outubro, que re- segura:
gulamenta as condições mínimas, as quantias e riscos a) Morte;
compreendidos no seguro contra acidentes pessoais dos b) Invalidez permanente;
bombeiros voluntários e profissionais apenas contemplava c) Incapacidade temporária parcial ou total;
os elementos do quadro de comando e ativo, referidas na d) Despesas de tratamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2014 3217
2 - O seguro de acidentes pessoais é contratado por Bombeiros Portugueses — as suas funções estatutárias,
quantias não inferiores às seguidamente indicadas: de acordo com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei
a) Morte — indemnização igual a 250 vezes a retribui- n.º 241/2007, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
ção mínima mensal garantida mais elevada; n.º 249/2012, de 21 de novembro, conjugado com o dis-
b) Invalidez permanente — indemnização igual a posto na Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e nos estatutos
250 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais de cada associação.
elevada;
c) Incapacidade temporária parcial ou total — até 2 - Consideram-se ainda cobertos os acidentes ocorri-
0,15 vezes a retribuição mínima mensal garantida mais dos em representação e os ocorridos durante o percurso
elevada, por dia; direto para o local de apresentação ao serviço ou do re-
d) Despesas de tratamento e medicamentos — até ao gresso deste, qualquer que seja o meio de transporte
montante equivalente a 100 vezes a retribuição mínima utilizado, desde que em território nacional ou no limite
mensal garantida mais elevada. de intervenção fronteiriço convencionado com o Estado
Espanhol.
Artigo 4.º 3- Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 14.º,
do n.º 9 do artigo 15.º e ainda do n.º 6 do artigo 29.º do
Estudantes e desempregados
Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo
1 - Nos casos em que a incapacidade temporária parcial Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, aos elemen-
e total afete o segurado que seja estudante ou desempre- tos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo
gado que não seja beneficiário de subsídio de desemprego, é vedado o exercício da atividade operacional.
o subsídio diário é calculado em função da retribuição
mínima mensal garantida mais elevada. Artigo 6.º
2 -Para efeito do disposto no número anterior, consi-
Prémios / Apólices Especiais
dera-se:
a) Estudante — quem frequenta qualquer nível de edu- Relativamente aos elementos referidos nas alíneas c), d)
cação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado e e) do n.º 1 do artigo 5.º, do presente diploma, tendo em
ou doutoramento em instituição de ensino e não aufere conta o baixo índice de risco de acidente no cumprimento
quaisquer rendimentos do trabalho; das suas funções e missões e o estabelecido no n.º 8 do
b) Desempregado — quem se encontra em situação de artigo 14.º, no n.º 8 do artigo 15.º e no n.º 7 do artigo 29.º,
inexistência total e involuntária de emprego e não aufere todos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alte-
subsídio de desemprego ou subsídio social de desem- rado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro,
prego. deverão ser celebradas apólices especiais de seguro de
acidentes pessoais.
Artigo 5.º
Artigo 7.º
Acidentes cobertos
Lista de Beneficiários
1 - Consideram-se cobertos os acidentes ocorridos no
desempenho das seguintes funções/missões ou por causa 1 — Só se encontram abrangidos pelo presente diploma
delas, incluindo a formação e instrução: os bombeiros que estiverem registados no Recenseamento
Nacional dos Bombeiros Portugueses.
a) Para os elementos do quadro de comando e do quadro 2 – As Associações Humanitárias de Bombeiros reme-
ativo, incluindo os estagiários durante o período probató-
terão trimestralmente às Câmaras Municipais, com caráter
rio em contexto de trabalho — as funções estabelecidas
obrigatório, uma relação atualizada dos elementos que
no artigo 9.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de
27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de devem constar da apólice e em que situações.
21 de novembro, e ainda as missões e o serviço operacional 3 – Os elementos referidos no número anterior devem
referidos nos artigos 3.º e 17.º do mesmo diploma. ser validados pelos respetivos Comandantes Operacionais
b) Para os estagiários das diversas carreiras do quadro Distritais.
ativo, bem como os elementos não pertencentes a nenhum
corpo de bombeiros designados para a estrutura de co- Artigo 8.º
mando, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º Norma revogatória
do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro — a É revogada a Portaria n.º 1163/2009, de 6 de outubro.
formação e instrução;
c) Para os elementos dos quadros de reserva e de honra — as Artigo 9.º
funções ou missões atribuídas pelo Comandante de acordo Entrada em vigor
com o disposto no n.º 9 do artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 15.º
do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, alterado pelo A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro; da sua publicação.
d) Para os infantes e cadetes — a formação prevista no Em 16 de junho de 2014.
n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de
junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca-
novembro; sanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro
e) Para os membros dos órgãos executivos das As- da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa
sociações Humanitárias de Bombeiros e da Liga dos Macedo e Silva.
3218 Diário da República, 1.ª série — N.º 116 — 19 de junho de 2014
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa