Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1226/2010
- Data
- 2010-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (14 175 palavras)
Portaria n.º 1226/2010
de 6 de Dezembro
os
As Portarias n. 21/2004, de 12 de Janeiro, e 591/2009,
de 3 de Junho, procederam, respectivamente, à renovação
e anexação de prédios rústicos à zona de caça turística das
Pedrosas (processo n.º 689-AFN), situada no município de
Viana do Alentejo, com a área de 2595 ha, válida até 9 de
Julho de 2015, e concessionada à Total Caça — Sociedade
Turística, L.da, que entretanto requereu a anexação de um
prédio rústico.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no Portaria n.º 1227/2010
disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipu-
de 6 de Dezembro
lado na alínea a) do artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi Cumpridos os preceitos legais e com fundamento
conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem- no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei
bro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe
Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
Viana do Alentejo de acordo com a alínea d) do artigo 158.º Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009,
do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas de 9 de Janeiro, consultados os Conselhos Cinegéticos
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Municipais de Fundão e Penamacor de acordo com a
e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das
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competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Portaria n.º 1228/2010
do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho
de 6 de Dezembro
n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo
Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento O Regulamento da Apanha, aprovado pela Porta-
Rural, o seguinte: ria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, alterado pela
Portaria n.º 477/2001, de 10 de Maio, e republicado pela
Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro, estabelece o
Artigo 1.º regime jurídico da apanha de animais marinhos em águas
Concessão oceânicas, águas interiores marítimas e não marítimas na
área da jurisdição das capitanias.
É concessionada a zona de caça associativa do Monte Pese embora se reconheça alguma insuficiência de
Taborda (processo n.º 5627-AFN), por um período de dados científicos que permitam caracterizar a situação
12 anos, renovável automaticamente, à Associação de de unidades populacionais que são objecto de apanha e
Caça Os Cafaiolas, com o número de identificação fiscal fundamentar uma tomada de decisão em matéria de gestão,
502590807 e sede social na Estrada Nacional n.º 343, a vulnerabilidade destes recursos facilmente acessíveis
apartado 315, 6234-909 Fundão, constituída por vários nas zonas litorais aconselha, desde já, numa perspectiva
prédios rústicos sitos nas freguesias de Mata da Rainha precaucional, que sejam adoptadas medidas de protecção
e Orca, município de Fundão, com a área de 290 ha, e e recuperação de tais recursos.
na freguesia de Penamacor, município de Penamacor, Tais medidas passam pela eliminação de algumas espé-
com a área de 128 ha, totalizando a área de 418 ha, cies animais marinhas da lista de espécies passíveis de
conforme planta anexa à presente portaria e que dela captura, pela redefinição do período de interdição de
faz parte integrante. apanha por motivos biológicos de forma a garantir a ex-
ploração racional destes recursos que, em determinadas
comunidades, tem uma considerável importância sócio-
Artigo 2.º -económica a nível local e regional.
Efeitos da sinalização Tendo em conta os princípios da simplificação e da
eficácia o presente diploma elimina o cartão de apanhador
A concessão referida no artigo anterior só produz efeitos, prevendo-se apenas o seu registo prévio.
relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva O presente diploma acautela ainda a preocupação de
sinalização. garantir o não aumento do número de apanhadores de
animais marinhos.
Artigo 3.º Por fim, dada a extensão das alterações, opta-se pela
republicação do Regulamento da Apanha.
Produção de efeitos Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regu-
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
lamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo
da sua publicação. Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 23 de Novembro Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
de 2010.
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento da Apanha
Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º e 18.º e a epígrafe
do capítulo III do Regulamento da Apanha, aprovado pela
Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, na redacção
dada pela Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro, são
alterados, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1— .....................................
2 — A apanha de espécies animais marinhas com fins
científicos por outras pessoas singulares ou colectivas
depende de autorização da Direcção-Geral das Pescas
e Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto Nacional de
Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), a requerimento
dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa
autorização à autoridade marítima local.
Artigo 5.º
[...]
1— .....................................
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2 — A apanha com fins comerciais é exercida por n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto
pessoas singulares mediante licença de apanhador de Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, sem prejuízo
espécies animais, só podendo efectivar-se em zonas das especificidades constantes do presente Regulamento.
públicas não licenciadas para outros fins nem interditas 2 — As licenças são atribuídas para a apanha manual
a esta actividade. e ou utilização de um ou mais utensílios constantes do
presente Regulamento, em águas oceânicas e interiores
Artigo 10.º marítimas e para as diversas zonas de águas interiores
não marítimas sob jurisdição das capitanias.
Medidas de gestão
3 — As licenças têm validade correspondente ao ano
1 — Os períodos de interdição de apanha, por mo- civil a que respeitam, devendo ser sempre acompanha-
tivos biológicos, relativamente a algumas espécies das do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
animais marinhas que podem ser objecto de apanha, 4 — As licenças requeridas depois de 30 de Junho
constam do anexo II ao presente Regulamento. de cada ano apenas serão consideradas para o ano civil
2 — Tendo em conta a situação dos recursos e pon- seguinte.
derados os factores de ordem socioeconómica, pode o 5 — A renovação da licença está condicionada ao
membro do Governo responsável pelo sector das pescas, cumprimento dos critérios e condições a fixar no des-
mediante despacho: pacho a proferir nos termos do artigo 74.º-A do Decreto
Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada
a) Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
no anexo I ao presente Regulamento; 6 — A menos que o apanhador demonstre, mediante a
b) Fixar máximos de captura por apanhador e por entrega de facturas ou cópia de documentos de acompa-
espécie; nhamento, que o produto capturado no ano anterior em
c) Estabelecer contingentes das licenças referidas no zona de estatuto sanitário C, identificada no despacho
n.º 2 do artigo 5.º proferido ao abrigo da Portaria n.º 1421/2006, de 21
de Dezembro, teve por destino a indústria, aquando do
3 — Sem prejuízo de outros limites já estabelecidos pedido de renovação da licença para apanha de bivalves,
para a apanha de certas espécies em águas interiores não esta será emitida com a referência ‘excepto zona C’, não
marítimas, no continente, são estabelecidos os seguintes podendo o apanhador licenciado exercer a actividade
limites máximos de capturas diárias por espécie: de apanha de bivalves nas zonas em causa.
a) Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) — 10 kg; 7 — O modelo da licença de apanhador de animais
b) Amêijoa-cão (Venerupis aurea) — 20 kg; marinhos é aprovado por despacho do director-geral das
c) Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) — 20 kg; Pescas e Aquicultura.
d) Anelídeos e sipunculídeos — 4 l;
e) Berbigão (Cerastoderma spp.) — 150 kg; Artigo 14.º
f) Mexilhão (Mytilus spp.) — 150 kg; Registo como apanhador
g) Ouriços — 50 kg;
h) Perceve (Pollicipes pollicipes) — 20 kg. 1 — No continente, podem ser registados como
apanhador de animais marinhos indivíduos maiores
4 — A triagem e devolução à água dos espécimes de 16 anos.
devem ser efectuadas no local de captura. 2 — O pedido de registo como apanhador deve ser
5 — Os exemplares de crustáceos, com excepção dirigido ao director geral das Pescas e Aquicultura em
do perceve, quando ovados, devem ser imediatamente requerimento de que conste a identificação do reque-
devolvidos ao meio natural. rente e a sua residência, com a indicação da capitania
6 — É proibida a apanha de animais marinhos em respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes
zonas onde o pisoteio tenha sido interdito por razões elementos:
de protecção dos ecossistemas. a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão
7 — Tendo em vista o acompanhamento e moni- de cidadão;
torização da actividade pode o membro do Governo b) Fotocópia do cartão de contribuinte.
responsável pelo sector das pescas, mediante despacho,
estabelecer um ‘diário de apanhador’ de que conste um 3 — O comprovativo da inscrição na actividade de
conjunto de informações sobre a actividade. pesca deverá também ser apresentado, e remetido jun-
tamente com o pedido referido no artigo anterior ou até
CAPÍTULO III um mês depois da comunicação de deferimento pela
DGPA, sem o qual não se efectivará o registo nem será
Licenciamento emitida a licença de pesca.
4 — No despacho que fixa critérios e condições para
Artigo 13.º renovação das licenças nos termos do artigo 74.º-A do
Licença de apanhador
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na
redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000,
1 — No continente, o exercício da actividade de apa- de 30 de Maio, podem ser estabelecidos requisitos
nha está sujeito a licenciamento a requerer anualmente específicos para registo como apanhador de animais
à DGPA, através de formulário próprio a estabelecer por marinhos.
este organismo, pelos apanhadores previamente regis- 5 — O registo como apanhador poderá ser requerido,
tados na DGPA, na pesca sem embarcação, nos termos em cada ano, até 31 de Agosto, para o licenciamento
dos artigos 75.º e seguintes do Decreto Regulamentar do ano seguinte.
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6 — Compete à DGPA organizar e manter actuali- c) [...]
zado o registo de apanhadores de espécies de animais d) [...]
marinhos nos termos do presente Regulamento. e) Navalheiras (Liocarcinus spp. e Necora puber);
7 — Os apanhadores licenciados à data de entrada em f) [...]
vigor do presente diploma constarão automaticamente g) [...]
do registo referido no presente artigo. h) [...]»
8 — O registo caduca ao fim de dois anos após a data
limite de validade da última licença emitida. Artigo 3.º
9 — O número de apanhadores registados por ca-
Aditamento ao Regulamento da Apanha
pitania não pode ser superior em 10 % ao número de
apanhadores licenciados em 2009, por capitania. É aditado um anexo II ao Regulamento da Apanha, apro-
vado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro,
Artigo 15.º na redacção dada pela Portaria n.º 144/2006, de 20 de
Substituição do cartão de apanhador Fevereiro, de acordo com a presente redacção dada ao
n.º 1 do artigo 10.º:
Os cartões de apanhadores de animais marinhos
manter-se-ão em vigor para os actuais licenciados e «ANEXO II
para os apanhadores que forem licenciados até à entrada
em vigor do novo modelo de licença, o mais tardar até Períodos de defeso aplicáveis no continente,
31 de Dezembro de 2011, findo o qual não conferem por espécies ou grupos
de espécies, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º
ao seu titular qualquer legitimidade.
Nome(s) vulgar(es)/nome(s) científicos(s) Período de defeso
Artigo 18.º
Regiões Autónomas
Búzio (Bolinus brandaris e Hexaplex De 1 de Maio a 30 de Ju-
As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 14.º trunculus). nho.
Navalheiras (Liocarcinus spp. e Necora De 15 de Fevereiro a 15 de
e 15.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de puber) e santola (Maja squinado) Junho.
governo próprios das Regiões Autónomas.» Perceve (Pollicipes pollicipes) . . . . De 15 de Setembro a 15 de
Outubro (*).
Artigo 2.º
(*) Sem prejuízo de outros períodos de defeso estabelecidos em legislação específica,
em áreas protegidas.»
Alteração ao anexo I do Regulamento da Apanha
Os n.os II e V do anexo I do Regulamento da Apanha, Artigo 4.º
aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de No-
Norma revogatória
vembro, na redacção dada pela Portaria n.º 144/2006, de
20 de Fevereiro, são alterados, passando a ter a seguinte São revogados os artigos 16.º e 17.º do Regulamento da
redacção: Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de
Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 144/2006,
«ANEXO I de 20 de Fevereiro.
Espécies animais marinhas que podem ser objecto Artigo 5.º
de apanha nos termos do artigo 3.º
Aplicação do regime aos pescadores apeados
I — [...]
II — Bivalves ou lamelibrânquios: 1 — Os apanhadores registados podem ainda ser
licenciados para berbigoeiro e ou ganchorra de mão,
a) Amêijoas (Ruditapes spp., Venerupis spp.);
com as características definidas nos regulamentos de
b) Amêijoa-relógio (Dosinia exoleta);
pesca de águas interiores não marítimas ou pela Porta-
c) Berbigão (Cerastoderma spp., Laevicardium
ria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o
crassum);
Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicada
d) Lambujinha (Scrobicularia plana);
pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto e alterada
e) Longueirão (Ensis spp., Pharus legumen e So-
pelas Portarias n.os 1067/2006, de 28 de Setembro, e
len spp.);
254/2008, de 7 de Abril.
f) Mexilhão (Mytilus spp.);
g) Ostra (Crassostrea spp., Ostrea spp.); 2 — O regime previsto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º
h) Pé-de-burrico (Venus casina); do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria
i) Pé-de-burro (Venus verrucosa); n.º 1102 -B/2000, de 22 de Novembro, na redacção
j) Taralhão (Lutraria lutraria); dada pela Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro,
l) Vieira (Aequipecten opercularis, Chlamys spp. e e pela presente portaria, aplicam-se, igualmente, no
Pecten spp.). caso da pesca apeada com majoeiras e com galheiro,
no rio Cávado.
III — [...]
IV — [...] Artigo 6.º
V — Crustáceos: Republicação
a) [...] O Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria
b) [...] n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, com a redacção
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que lhe foi dada pelas Portarias n.os 477/2001, de 10 de Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto Nacional de In-
Maio, e 144/2006, de 20 de Fevereiro, e com as presentes vestigação Agrária e das Pescas (INIAP), a requerimento
alterações, é republicado em anexo. dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural autorização à autoridade marítima local.
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
das Pescas e Agricultura, em 24 de Novembro de 2010. Artigo 5.º
Apanha com fins comerciais
ANEXO
1 — Considera-se apanha de espécies animais marinhas
REGULAMENTO DA APANHA com fins comerciais toda a actividade definida nos termos
do artigo 2.º que tenha por finalidade a comercialização
das espécies capturadas.
CAPÍTULO I 2 — A apanha com fins comerciais é exercida por pes-
Disposições gerais soas singulares mediante licença de apanhador de espécies
animais, só podendo efectivar-se em zonas públicas não
Artigo 1.º licenciadas para outros fins nem interditas a esta activi-
dade.
Objecto
1 — O presente Regulamento estabelece o regime ju- Artigo 6.º
rídico da apanha de espécies animais marinhas em águas Zonas e período de operação
oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas.
2 — O disposto neste Regulamento não se aplica à apa- A apanha com fins comerciais só pode ser exercida nas
nha em áreas concessionadas ou dominiais cujo uso priva- zonas da capitania da área de residência do titular da licença
tivo haja sido autorizado, bem como aos estabelecimentos e nas capitanias limítrofes, do nascer ao pôr-do-sol.
de culturas marinhas e conexos.
Artigo 7.º
Artigo 2.º Utensílios e instrumentos auxiliares
Conceito
1 — Na apanha de espécies animais marinhas com fins
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por apanha comerciais só podem ser utilizados os utensílios ou instru-
qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma mentos constantes das alíneas seguintes:
actividade individual em que, de um modo geral, não são
utilizados utensílios especialmente fabricados para esse a) Adriça — utensílio constituído por uma haste me-
fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente tálica em ponta, normalmente de forma cónica. Espécie
um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas. alvo — bivalves;
b) Ancinho — utensílio constituído exclusivamente
por uma barra com dentes fixada a um cabo. Espécies
CAPÍTULO II alvo — bivalves;
c) Arrilhada — utensílio constituído por uma lâmina
Regime de actividade romba, de forma aproximadamente rectangular, montada
num cabo ou adaptada para se prender ao braço. Espécie
Artigo 3.º
alvo — perceves;
Espécies d) Faca de destroncar ou de mariscar — utensílio cons-
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, tituído por uma lâmina metálica com forma variável, de
apenas podem ser objecto de apanha as espécies constantes bordos cortantes, fixada ou não a um cabo de madeira
do anexo I ao presente Regulamento. curto. Espécies alvo — as constantes do anexo I ao presente
2 — Por despacho do membro do Governo responsável Regulamento;
pelo sector das pescas, pode ser autorizada a apanha de e) Lapeira — utensílio constituído por uma lâmina com
outras espécies animais marinhas além das referidas no forma rectangular, normalmente afiada na extremidade,
anexo I ao presente Regulamento. fixada a um cabo de madeira ou de outro material. Espécies
alvo — lapas;
Artigo 4.º f) Sacho de cabo curto — utensílio constituído por um
sacho de pequena dimensão, fixado a um cabo de madeira
Apanha com fins científicos ou de outro material. Espécies alvo — anelídeos;
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a g) Gancho — utensílio constituído por três a cinco den-
apanha de espécies animais marinhas com fins científicos tes metálicos e por um cabo curto. Espécies alvo — equi-
compete aos organismos e entidades públicas que tenham nodermes;
por objecto a realização de estudos técnico-científicos no h) Outros utensílios ou instrumentos de uso marcada-
meio marinho ou a defesa da saúde pública, devendo para mente local, cujas características serão fixadas em regu-
tal efeito os respectivos colectores estar munidos de uma lamentos próprios.
declaração do organismo a que pertencem.
2 — A apanha de espécies animais marinhas com fins 2 — Os apanhadores poderão ainda utilizar, como ins-
científicos por outras pessoas singulares ou colectivas trumento auxiliar da apanha, um xalavar com rede simples,
depende de autorização da Direcção-Geral das Pescas e com malhagem mínima de 25 mm.
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3 — Os apanhadores poderão ser portadores de disposi- 6 — É proibida a apanha de animais marinhos em zonas
tivo, tipo bolsa, que sirva exclusivamente para o transporte onde o pisoteio tenha sido interdito por razões de protecção
do resultado da apanha. dos ecossistemas.
7 — Tendo em vista o acompanhamento e monitoriza-
Artigo 8.º ção da actividade pode o membro do Governo responsável
pelo sector das pescas, mediante despacho, estabelecer
Utilização de embarcação um «diário de apanhador» de que conste um conjunto de
A utilização de embarcação na apanha de espécies ani- informações sobre a actividade.
mais marinhas só é permitida desde que se trate de embar-
cação de pesca ou auxiliar local, como meio de transporte Artigo 11.º
dos apanhadores, dos utensílios, dos equipamentos e dos (Revogado.)
espécimes capturados.
Artigo 12.º
Artigo 9.º
Tamanhos mínimos
Exercício da apanha por mergulho
1 — Às espécies que podem ser objecto da apanha
1 — A apanha exercida por apanhador totalmente imerso com fins comerciais aplica-se o disposto no artigo 48.º
na água designa-se por apanha por mergulho. do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na
2 — A apanha por mergulho só é permitida desde que redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de
efectuada em apneia, isto é, sem auxílio de qualquer 30 de Maio.
equipamento autónomo ou semiautónomo de respiração. 2 — A apanha de espécimes com tamanho inferior ao
3 — Durante a actividade, é obrigatória a utilização de referido no número anterior apenas poderá ser realizada
uma bóia sinalizadora, de cor amarela, laranja ou vermelha, para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura,
que pode ser esférica ou cilíndrica, com, pelo menos, 15 cm por titulares de licença prevista no artigo 14.º do presente
de raio e 15 l de capacidade e arvorando a bandeira A do Regulamento, previamente autorizados pela DGPA para
Código Internacional de Sinais. o efeito.
Artigo 10.º CAPÍTULO III
Medidas de gestão
Licenciamento
1 — Os períodos de interdição de apanha, por moti-
vos biológicos, relativamente a algumas espécies animais Artigo 13.º
marinhas que podem ser objecto de apanha, constam do
Licença de apanhador
anexo II ao presente Regulamento.
2 — Tendo em conta a situação dos recursos e pon- 1 — No continente, o exercício da actividade de apa-
derados os factores de ordem socioeconómica, pode o nha está sujeito a licenciamento a requerer anualmente à
membro do Governo responsável pelo sector das pescas, DGPA, através de formulário próprio a estabelecer por este
mediante despacho: organismo, pelos apanhadores previamente registados na
a) Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas DGPA, na pesca sem embarcação, nos termos dos arti-
no anexo I ao presente Regulamento; gos 75.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de
b) Fixar máximos de captura por apanhador e por es- 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar
pécie; n.º 7/2000, de 30 de Maio, sem prejuízo das especificidades
c) Estabelecer contingentes das licenças referidas no constantes do presente Regulamento.
n.º 2 do artigo 5.º 2 — As licenças são atribuídas para a apanha manual
e ou utilização de um ou mais utensílios constantes do
3 — Sem prejuízo de outros limites já estabelecidos presente Regulamento, em águas oceânicas e interiores
para a apanha de certas espécies em águas interiores não marítimas e para as diversas zonas de águas interiores não
marítimas, no continente, são estabelecidos os seguintes marítimas sob jurisdição das capitanias.
limites máximos de capturas diárias por espécie: 3 — As licenças têm validade correspondente ao ano
civil a que respeitam, devendo ser sempre acompanhadas
a) Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) — 10 kg; do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
b) Amêijoa-cão (Venerupis aurea) — 20 kg; 4 — As licenças requeridas depois de 30 de Junho de
c) Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) — 20 kg; cada ano apenas serão consideradas para o ano civil se-
d) Anelídeos e Sipunculídeos — 4 l; guinte.
e) Berbigão (Cerastoderma spp.) — 150 kg; 5 — A renovação da licença está condicionada ao cum-
f) Mexilhão (Mytilus spp.) — 150 kg; primento dos critérios e condições a fixar no despacho a
g) Ouriços — 50 kg; proferir nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regula-
h) Perceve (Pollicipes pollicipes) — 20 kg. mentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo
Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
4 — A triagem e devolução à água dos espécimes devem 6 — A menos que o apanhador demonstre, mediante a
ser efectuadas no local de captura. entrega de facturas ou cópia de documentos de acompanha-
5 — Os exemplares de crustáceos, com excepção do mento, que o produto capturado no ano anterior em zona de
perceve, quando ovados, devem ser imediatamente devol- estatuto sanitário C, identificada no despacho proferido ao
vidos ao meio natural. abrigo da Portaria n.º 1421/2006, de 21 de Dezembro, teve
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por destino a indústria, aquando do pedido de renovação Artigo 17.º
da licença para apanha de bivalves, esta será emitida com
(Revogado.)
a referência «excepto zona C», não podendo o apanhador
licenciado exercer a actividade de apanha de bivalves nas
Artigo 18.º
zonas em causa.
7 — O modelo da licença de apanhador de animais Regiões Autónomas
marinhos é aprovado por despacho do director-geral das As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 14.º
Pescas e Aquicultura. e 15.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de
governo próprios das Regiões Autónomas.
Artigo 14.º
Registo como apanhador ANEXO I
1 — No continente, podem ser registados como apanha-
Espécies animais marinhas que podem ser objecto
dor de animais marinhos indivíduos maiores de 16 anos. de apanha nos termos do artigo 3.º
2 — O pedido de registo como apanhador deve ser
dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura em I — Univalves ou gastrópodes:
requerimento de que conste a identificação do reque- a) Burrié (Gibbula spp., Littorina littorea e Monodonta
rente e a sua residência, com a indicação da capitania lineata);
respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes b) Buzina (Charonia spp.);
elementos: c) Búzio (Bolinus brandaris e Hexaplex trunculus);
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de d) Ferro-de-engomar (Cymbium olla);
cidadão; e) Lapa (Patella spp.);
b) Fotocópia do cartão de contribuinte. f) Orelha-do-mar (Haliotis spp.).
3 — O comprovativo da inscrição na actividade de pesca II — Bivalves ou lamelibrânquios:
deverá também ser apresentado, e remetido juntamente a) Amêijoas (Ruditapes spp., Venerupis spp.);
com o pedido referido no artigo anterior ou até um mês b) Amêijoa-relógio (Dosinia exoleta);
depois da comunicação de deferimento comunicado pela c) Berbigão (Cerastoderma spp., Laevicardium
DGPA, sem o qual não se efectivará o registo nem será crassum);
emitida a licença de pesca. d) Lambujinha (Scrobicularia plana);
4 — No despacho que fixa critérios e condições para e) Longueirão (Ensis spp., Pharus legumen e So-
renovação das licenças nos termos do artigo 74.º-A do len spp.);
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redac- f) Mexilhão (Mytilus spp.);
ção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de g) Ostra (Crassostrea spp., Ostrea spp.);
Maio, podem ser estabelecidos requisitos específicos para h) Pé-de-burrico (Venus casina);
registo como apanhador de animais marinhos. i) Pé-de-burro (Venus verrucosa);
5 — O registo como apanhador poderá ser requerido, j) Taralhão (Lutraria lutraria);
em cada ano, até 31 de Agosto, para o licenciamento do l) Vieira (Aequipecten opercularis, Chlamys spp. e Pec-
ano seguinte. ten spp.).
6 — Compete à DGPA organizar e manter actualizado
o registo de apanhadores de espécies de animais marinhos III — Anelídeos e sipunculídeos:
nos termos do presente Regulamento.
7 — Os apanhadores licenciados à data de entrada em a) Casuleta (Sabella pavonina);
vigor do presente diploma constarão automaticamente do b) Minhocão (Marphysa sanguinea);
registo referido no presente artigo. c) Minhocas (Diopatra spp., Nereis spp. e Sipuncu-
8 — O registo caduca ao fim de dois anos após a data lus spp.).
limite de validade da última licença emitida.
9 — O número de apanhadores registados por capitania IV — Equinodermes:
não pode ser superior em 10 % ao número de apanhadores a) Ouriços (Echinus spp., Paracentrotus lividus e Spha-
licenciados em 2009, por capitania. erechinus granularis);
b) Pepinos-do-mar (Holothuria forskal, Mesothuria
Artigo 15.º intestinalis e Sthichopus regalis).
Substituição do cartão de apanhador
V — Crustáceos:
Os cartões de apanhadores de animais marinhos manter-
-se-ão em vigor para os actuais licenciados e para os apa- a) Caranguejo (Carcinus maenas, Chaceon affinis, Eri-
nhadores que forem licenciados até à entrada em vigor do phia verrucosa e Uca tangeri);
novo modelo de licença, o mais tardar até 31 de Dezembro b) Cavaco (Scyllarides latus);
de 2011, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer c) Cigarra-do-mar (Scyllarus arctus);
legitimidade. d) Craca (Megabalanus azoricus);
e) Navalheiras (Liocarcinus spp. e Necora puber);
f) Perceve (Pollicipes pollicipes);
Artigo 16.º
g) Ralo (Upogebia spp.);
(Revogado.) h) Santola (Maja squinado).
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2010 5477
ANEXO II respondam a preocupações de equidade, de flexibilidade
na gestão administrativa e que assegurem uma utilização
Períodos de defeso aplicáveis no continente, eficiente dos recursos financeiros.
por espécies ou grupos
de espécies, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º Assim:
Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009,
Nome(s) vulgar(es)/nome(s) científicos(s) Período de defeso
do Conselho, de 19 de Janeiro, e do Regulamento (CE)
n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de Outubro, manda o
Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvi-
Búzio (Bolinus brandaris e Hexaplex De 1 de Maio a 30 de Ju- mento Rural e das Pescas, o seguinte:
trunculus). nho.
Navalheiras (Liocarcinus spp. e Necora De 15 de Fevereiro a 15 de
puber) e santola (Maja squinado). Junho. Artigo 1.º
Perceve (Pollicipes pollicipes) . . . . . . . . De 15 de Setembro a 15 de
Outubro (*). Alteração
(*) Sem prejuízo de outros períodos de defeso estabelecidos em legislação específica,
Os artigos 1.º a 6.º, os artigos 10.º a 13.º, o artigo 15.º
em áreas protegidas. e o anexo I do Regulamento de Aplicação do Regime de
Pagamento Único, anexo à Portaria n.º 68/2010, de 3 de
Portaria n.º 1229/2010 Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
de 6 de Dezembro «Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de [...]
Janeiro, que estabelece as regras comuns para os regimes
de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política O presente diploma estabelece as regras nacionais
Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio complementares de aplicação do regime de pagamento
aos agricultores, introduziu algumas alterações ao regime único (RPU), previsto no título III do Regulamento (CE)
do pagamento único, destinadas à sua simplificação. n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, bem como
Em consequência, foi também publicada a respectiva nos Regulamentos (CE) n.os 1120/2009 e 1122/2009,
regulamentação de execução, entre a qual se insere o Re- ambos da Comissão, de 29 de Outubro e de 30 de No-
gulamento (CE) n.º 1120/2009, da Comissão, de 29 de vembro, respectivamente.
Outubro, que estabelece as normas de execução do re-
gime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) Artigo 2.º
n.º 73/2009, bem como o necessário instrumento nacional
[...]
de aplicação, consubstanciado no Regulamento de Apli-
cação do Regime do Pagamento Único, aprovado pela Para efeitos de aplicação do presente diploma, e para
Portaria n.º 68/2010, de 3 de Fevereiro. além das definições constantes dos Regulamentos (CE)
Torna-se agora necessário proceder ao aprofundamento n.os 73/2009, 1120/2009 e 1122/2009 e do anexo I do
da simplificação operada a nível nacional através da intro- Despacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário
dução de alguns aperfeiçoamentos nas regras de aplicação da República, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005,
do referido regime, aproveitando-se também o momento entende-se por:
para clarificar algumas disposições.
No âmbito das alterações que agora se introduzem no a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
funcionamento do regime, destaca-se o facto de se aban- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
donarem as retenções a favor da reserva nacional, que c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
incidiam sobre as transferências de direitos entre agricul- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tores quando não acompanhadas pelo respectivo número e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de hectares elegíveis.
Esta alteração resulta da avaliação da experiência ad- Artigo 3.º
quirida na gestão do regime e das repercussões do actual
[...]
contexto no seu funcionamento, e vem criar condições
para que o mecanismo de transferência de direitos seja 1 — Podem beneficiar de pagamentos no âmbito do
utilizado de forma mais eficaz, enquanto instrumento de RPU os agricultores que detenham direitos obtidos no
mobilidade de direitos entre os agricultores, originando âmbito do regime estabelecido pelo Regulamento (CE)
consequentemente, melhores condições para uma utiliza- n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e que
ção mais eficiente do envelope nacional relativo ao paga- exerçam actividade agrícola em território continental.
mento único. 2 — Podem ainda beneficiar de pagamentos no âm-
Destaca-se de igual forma a alteração que agora se in- bito do RPU os agricultores que, exercendo actividade
troduz na atribuição da reserva nacional para agriculto- agrícola em território continental, se encontram numa
res que se situem em zonas abrangidas por programas de das seguintes situações:
desenvolvimento público a fim de prevenir o abandono
agrícola. Neste âmbito, as alterações caracterizam-se por a) Apresentem um pedido de activação de direitos
uma evolução do modelo em vigor até 2010, no sentido por herança, herança antecipada, fusão, cisão, alteração
de alargar a área de aplicação, que passa agora a englobar de estatuto legal ou de denominação;
as áreas de incentivo à recuperação acelerada das regiões b) Obtenham direitos ao pagamento por transferência
que sofrem de problemas de interioridade, definidas pela de direitos;
Portaria n.º 1117/2009, de 30 de Setembro, bem como pela c) Sejam candidatos à atribuição de direitos no âmbito
aplicação de um conjunto de critérios que simultaneamente da reserva nacional;
5478 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2010
d) Tenham beneficiado do prémio ao arranque da c) As parcelas de espaço agro-florestal não arborizado
vinha e que sejam candidatos ao regime de pagamento com aproveitamento forrageiro, desde que inseridas
único. em baldios;
d) As parcelas de espaço agro-florestal não arborizado
Artigo 4.º com aproveitamento forrageiro que se encontram nas
Activação de direitos ao pagamento por herança, cisão,
condições definidas no n.º 5 do artigo 6.º;
fusão ou alteração de denominação ou estatuto legal e) Ao longo do período do compromisso, as parce-
las de superfícies florestadas ao abrigo das medidas
1 — O agricultor que tenha recebido a exploração relativas à florestação de terras agrícolas do Regula-
ou parte desta por herança ou herança antecipada, nos mento (CE) n.º 1257/1999 ou do Regulamento (CE)
termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, desde que essas superfícies pudessem
n.º 1120/2009, apresenta um pedido de activação de permitir a utilização de direitos em 2008.
direitos ao pagamento até ao final do período de apre-
sentação do pedido único, sendo o número e montante 3 — É condição de elegibilidade das parcelas de
dos direitos ao pagamento a activar estabelecido nos superfície agrícola de pousio o cumprimento das nor-
seguintes termos: mas ‘cobertura da parcela’ e ‘controlo da vegetação
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lenhosa espontânea’ relativas às boas condições agrí-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . colas e ambientais, estabelecidas no Despacho Nor-
mativo n.º 7/2005, publicado no Diário da República,
2 — O agricultor que resultar da fusão de dois ou 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005.
mais agricultores distintos, na acepção do artigo 5.º do 4 — Sempre que sejam realizadas actividades não
Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido agrícolas nas parcelas referidas no n.º 2, a duração má-
de activação de direitos ao pagamento até ao final do pe- xima dessas actividades está limitada a 30 dias, devendo
ríodo de apresentação do pedido único, sendo o número ser comunicada ao IFAP, I. P. com uma antecedência
e o valor dos direitos ao pagamento a activar ao agricul- mínima de 10 dias úteis, a identificação das parcelas
tor emergente da fusão, os resultantes dos montantes e onde essas actividades serão desenvolvidas, a data de
números de direitos detidos pelos agricultores iniciais. início, a duração e a finalidade das mesmas.
3 — Os agricultores que resultem da cisão de um 5 — (Revogado.)
agricultor inicial, na acepção do artigo 5.º do Regula- 6 — (Revogado.)
mento (CE) n.º 1120/2009, apresentam um pedido de 7 — (Revogado.)
activação de direitos ao pagamento até ao final do perí-
odo de apresentação do pedido único, sendo o número Artigo 6.º
e o valor dos direitos ao pagamento a activar a cada um
[...]
dos agricultores, estabelecido com base no montante e
número de direitos ao pagamento correspondentes às 1 — O agricultor pode utilizar os direitos ao paga-
unidades de produção da exploração inicial que tenham mento em qualquer hectare elegível do território con-
sido transferidas para cada qual. tinental, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regula-
4 — O agricultor que tenha alterado a sua denomi- mento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, excepto nos casos
nação ou o seu estatuto legal, de acordo com o artigo 4. referidos nos n.os 4 e 6.
º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um 2 — Podem utilizar no baldio a totalidade dos direitos
pedido de activação de direitos ao pagamento até ao resultantes da atribuição inicial, os agricultores cujo
final do período de apresentação do pedido único, sendo cálculo de direitos ao pagamento foi realizado com
o número e o valor dos direitos ao pagamento a activar base em áreas de baldio no período de referência, os
igual ao número de direitos ao pagamento detidos pelo herdeiros desses agricultores, bem como os agricultores
agricultor antes da alteração. que tenham resultado de alterações de estatuto legal,
5 — Os formulários relativos aos pedidos de activa- de denominação, de cisões ou de fusões entre esses
ção de direitos ao pagamento são publicitados no sítio agricultores.
da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. 3 — Podem também utilizar no baldio a totalidade
6 — (Revogado.) dos direitos os jovens agricultores com áreas do bal-
dio declaradas no projecto de primeira instalação ao
Artigo 5.º abrigo da respectiva medida do Programa AGRO ou
[...] PRODER.
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não
1 — Salvo casos de força maior ou circunstâncias é permitida a utilização em áreas de baldio de direitos
excepcionais, as parcelas candidatas ao RPU devem ao pagamento que resultem de transferências de direitos
cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo ao pagamento cuja atribuição inicial seja originária de
o ano civil, e estar à disposição do agricultor a 31 de áreas não inseridas em baldio.
Maio de cada ano. 5— .....................................
2 — São elegíveis no âmbito do RPU: 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º
a) As parcelas de superfície agrícola; do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, o agricultor cuja
b) As parcelas de culturas sob coberto com povoa- exploração agrícola esteja localizada nas freguesias e
mentos dispersos de quercíneas, castanheiro, alfarro- concelhos definidos no anexo I ao presente diploma não
beira, pinhal manso, outras folhosas ou povoamento pode transferir ou utilizar fora dessa região o número
florestal misto; de direitos correspondentes ao número de hectares de-
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2010 5479
clarados para efeitos de pagamento único na mesma 7 — O montante dos direitos ao pagamento a atribuir
região. aos agricultores que se encontrem nas condições do n.º 5
Artigo 10.º do artigo 10.º é de € 100, não podendo o montante de
[...]
pagamento único detido após a aplicação da valorização
ultrapassar € 10 000.
1— ..................................... 8 — Sempre que, em resultado da aplicação do dis-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . posto no número anterior, as candidaturas ultrapassem
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as disponibilidades financeiras, são ordenadas segundo o
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . montante de pagamento único detido pelo agricultor an-
tes da aplicação da valorização, dando-se prioridade aos
2 — Os agricultores que se encontrem nas condi- agricultores com menor montante de pagamento único
ções previstas no artigo 22.º do Regulamento (CE) e, entre estes, àqueles cuja exploração detiver maior
n.º 1120/2009, devem apresentar, conforme o caso, os superfície elegível, não se considerando para o efeito
seguintes documentos: os direitos objecto de transferências temporárias.
9 — Caso se verifique que a soma dos montantes
a) Os agricultores arrendatários, cópia autenticada resultante da aplicação do disposto no n.º 7 é inferior às
pela respectiva repartição de finanças, do contrato de disponibilidades financeiras, o montante remanescente é
arrendamento cujo prazo seja igual ou superior a seis atribuído de forma linear aos candidatos, de acordo com
anos, com início entre 1 de Janeiro de 2002 e 15 de Maio o montante de pagamento único de cada beneficiário, até
de 2004, só sendo considerados os contratos celebra- ao limite de € 10 000 não se considerando para o efeito
dos no decurso do ano 2002 se o agricultor comprovar os direitos objecto de transferências temporárias.
não ter podido desenvolver nesse ano uma actividade 10 — São satisfeitas pela reserva nacional priori-
agrícola passível de receber pagamentos directos inte- tariamente as candidaturas relativas às seguintes situ-
grados no RPU; ações:
b) Os agricultores que tenham comprado uma ex-
ploração ou parte de uma exploração cujas terras se a) Transferência não onerosa de terras arrendadas,
encontravam arrendadas durante o período de referên- arrendamento e compra de terras arrendadas, casos de
cia, certidão de registo predial que demonstre que a decisão judicial ou administrativa previstos, respecti-
aquisição ocorreu antes de 15 de Maio de 2004, bem vamente, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;
como cópia do contrato de arrendamento, autenticada b) Primeira instalação de jovens agricultores prevista
pela respectiva repartição de finanças, que demonstre a no n.º 4 do artigo 10.º;
sua vigência durante o período de referência respectivo. c) (Revogada.)
3— ..................................... Artigo 12.º
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º [...]
do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores que
tenham apresentado pedidos de apoio ao prémio à pri- 1— .....................................
meira instalação no âmbito da acção n.º 1.1.3, «Ins- 2— .....................................
talação de jovens agricultores», do Programa PRO- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
DER, e que celebrem os respectivos contratos até 30 b) Explorações que, na sequência de um projecto
de Setembro do ano de candidatura à reserva nacional, de investimento aprovado no âmbito dos programas
devem apresentar comprovativo do pedido submetido nacionais ou comunitários de reestruturação ou de de-
à referida acção. senvolvimento rural, reconverteram parte da sua área
5— ..................................... elegível a RPU para floresta, com excepção das parce-
6— ..................................... las beneficiárias do prémio destinado a compensar a
perda de rendimento decorrente da florestação de terras
Artigo 11.º agrícolas, atribuído no âmbito dos Regulamentos (CE)
[...] n.os 1257/1999 ou 1698/2005.
1— ..................................... 3 — Aos direitos atribuídos nos termos do presente
2— ..................................... artigo são aplicáveis as regras do artigo 18.º do Regu-
3— ..................................... lamento (CE) n.º 1120/2009, podendo os agricultores
4— ..................................... recorrer a este mecanismo de ajustamento mais de uma
5— ..................................... vez, desde que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo,
6 — O cálculo do montante de direitos ao pagamento o número de hectares declarados no pedido único seja
a atribuir aos agricultores que se encontram nas con- maior ou igual a 50 % do número total de hectares de
dições previstas no n.º 4 do artigo 10.º é efectuado da que dispunham no período de referência.
seguinte forma:
a) Do número de hectares elegíveis declarados no pe- Artigo 13.º
dido único do ano de candidatura à reserva nacional, são [...]
descontados o número de hectares equivalentes ao nú-
mero de direitos ao pagamento que o agricultor já detém; 1 — Aos agricultores que se candidatem ao RPU em
b) A diferença resultante da aplicação da alínea ante- 2010, 2011 e 2012 e que tenham beneficiado no ano
rior é multiplicada por € 250 até ao limite de € 10 000 precedente do prémio ao arranque da vinha nas condi-
por agricultor. ções estabelecidas no capítulo III do Regulamento (CE)
5480 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2010
n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, segundo as Moura, Mourão, Murça, Nelas, Nisa, Odemira, Oleiros,
normas nacionais de execução do regime de arranque Oliveira de Azeméis (Cesar, Fajões, Macinhata da Seixa,
definidas na Portaria n.º 701/2008, de 29 de Julho, é Nogueira do Cravo, Ossela, Palmaz, Pindelo, Travanca,
estabelecido um número provisório de direitos ao pa- São Roque, Carregosa), Oliveira de Frades, Oliveira
gamento equivalente ao número de hectares pelo qual do Hospital, Ourique, Pampilhosa da Serra, Paredes,
tenham recebido o prémio ao arranque, nas condições Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Penacova, Penafiel
estabelecidas no ponto B do anexo IX do Regulamento [Luzim, Rio Mau, Vila Cova, Sebolido, Recezinhos (São
(CE) n.º 73/2009. Mamede), Capela, Canelas, Abragão, Recezinhos (São
2 — Os agricultores que se enquadrem nas condições Martinho), Castelões], Penalva do Castelo, Penamacor,
definidas no número anterior devem apresentar candida- Penedono, Penela [Cumeeira, Espinhal, Penela (Santa
tura até final do prazo de apresentação do pedido único, Eufémia)], Peso da Régua, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte
através dos formulários disponíveis no sítio da Internet de Lima, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Portimão (Me-
do IFAP, I. P., em www.ifap.pt xilhoeira Grande), Póvoa do Lanhoso, Proença-a-Nova,
3— ..................................... Redondo, Reguengos de Monsaraz, Resende, Ribeira
4 — Os montantes e o número definitivo de direitos de Pena, Sabrosa, Sabugal, Santa Comba Dão, Santa
ao pagamento são atribuídos até 1 de Fevereiro do ano Maria da Feira (Vale, Louredo, Romariz, Canedo),Santa
seguinte ao ano da candidatura ao regime. Marta de Penaguião, Santiago do Cacém, São Brás de
Alportel, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul,
Artigo 15.º Sardoal, Sátão, Seia, Sernancelhe, Serpa, Sertã, Sever
do Vouga, Silves (Algoz, Alcantarilha, São Bartolomeu
[...]
de Messines, Tunes, Silves, São Marcos da Serra), Sines,
1 — Os agricultores que pretendam transferir direi- Sousel, Tábua, Tabuaço, Tarouca, Tavira [Tavira (Santa
tos ao pagamento podem fazê-lo em qualquer altura Maria), Santa Catarina da Fonte do Bispo, Santo Estê-
do ano civil, mas devem comunicar a sua intenção ao vão, Cachopo], Terras de Bouro, Tomar (Carregueiros,
IFAP, I. P., a partir de 1 de Dezembro e até seis semanas Junceira, Olalhas, Beselga, Alviobeira, Serra), Tondela,
antes do final do período de apresentação do pedido Torre de Moncorvo, Trancoso, Vale de Cambra, Valença,
único, através dos formulários disponíveis no sítio da Valongo, Valpaços, Vendas Novas, Viana do Alentejo,
Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt. Viana do Castelo, Vidigueira, Vieira do Minho, Vila de
2— ..................................... Rei, Vila do Bispo, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira,
Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, Vila Nova
ANEXO I Poiares, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Real de
Santo António, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila
[...] Viçosa, Vimioso, Vinhais, Viseu, Vouzela.»
Abrantes, Águeda (Préstimo, Macinhata do Vouga,
Macieira de Alcoba, Castanheira do Vouga, Bela- Artigo 2.º
zaima do Chão, Agadão), Aguiar da Beira, Alandroal, Aditamento
Albergaria-a-Velha (Valmaior, Ribeira de Fráguas), Al-
bufeira (Paderne), Alcácer do Sal, Alcoutim, Alfândega Ao Regulamento de aplicação do Regime de Pagamento
da Fé, Alijó, Aljezur, Aljustrel, Almeida, Almodôvar, Único, publicado em anexo à Portaria n.º 68/2010, de 3 de
Alter do Chão, Alvaiázere, Alvito, Amarante, Amares, Fevereiro, são aditados a alínea f) do artigo 2.º, o n.º 7 do
Ansião, Arcos de Valdevez, Arganil, Armamar, Arouca, artigo 6.º, e a alínea d) do n.º 5 do artigo 10.º, e o n.º 11
Arraiolos, Arronches, Avis, Baião, Barrancos, Beja, do artigo 11.º com a seguinte redacção:
Belmonte, Borba, Boticas, Bragança, Cabeceiras de
Basto, Caminha, Campo Maior, Carrazeda de Ansiães, «Artigo 2.º
Carregal do Sal, Castanheira de Pêra, Castelo Branco, [...]
Castelo de Paiva, Castelo de Vide, Castro d’Aire, Castro
Marim, Castro Verde, Celorico da Beira, Celorico de .........................................
Basto, Chamusca, Chaves, Cinfães, Constância, Co- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ruche, Covilhã, Crato, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fafe, Faro (Estoi, Santa Bárbara de Nexe), Felgueiras c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(Friande, Vila Verde, Sendim, Jugueiros, Pinheiro, San- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tão), Ferreira do Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueira e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de f) ‘Pedido de activação de direitos ao pagamento’ o
Algodres, Freixo de Espada à Cinta, Fronteira, Fun- pedido a submeter pelo agricultor para efeitos de acesso
dão, Gavião, Góis, Gondomar (Covelo, Foz do Sousa, ao regime de pagamento único em resultado de herança,
Lomba, Medas, Melres), Gouveia, Grândola, Guarda, herança antecipada, fusão, cisão, alteração de estatuto
Idanha-a-Nova, Lagos (Bensafrim, Barão de São João), legal ou de denominação.
Lamego, Loulé [Loulé (São Sebastião), Benafim, Loulé
(São Clemente), Salir, Querença, Boliqueime, Ameixial, Artigo 6.º
Alte, Tôr], Lousã, Mação, Macedo de Cavaleiros, Man-
[...]
gualde, Manteigas, Marco de Canaveses, Marvão, Meda,
Melgaço, Mértola, Mesão Frio, Miranda do Corvo, Mi- 1— .....................................
randa do Douro, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da 2— .....................................
Beira, Monção, Monchique, Mondim de Basto, Mon- 3— .....................................
forte, Montalegre, Montemor-o-Novo, Mora, Mortágua, 4— .....................................
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2010 5481
5— ..................................... de Fevereiro, é republicado em anexo à presente portaria,
6— ..................................... dela fazendo parte integrante.
7 — Para efeitos do disposto no n.º 5 consideram-se O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
direitos ao pagamento no primeiro ano de integração e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 25 de
no RPU os direitos atribuídos em 2005, ou nos anos Novembro de 2010.
seguintes em resultado da integração dos diferentes
regimes de apoio. ANEXO
Artigo 10.º (republicação do anexo da Portaria n.º 68/2010,
de 3 de Fevereiro)
[...]
1— ..................................... REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME
2— ..................................... DO PAGAMENTO ÚNICO (RPU)
3— .....................................
4— ..................................... CAPÍTULO I
5— ..................................... Objecto e definições
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Objecto
d) Não tenham beneficiado em 2009 ou em 2010
da atribuição de montantes da reserva nacional pelo O presente diploma estabelece as regras nacionais
complementares de aplicação do regime de pagamento
mesmo motivo.
único (RPU), previsto no título III do Regulamento (CE)
n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de Janeiro, bem como nos
6— ..................................... Regulamentos (CE) n.os 1120/2009 e 1122/2009, ambos
da Comissão, de 29 de Outubro e de 30 de Novembro,
Artigo 11.º respectivamente.
[...] Artigo 2.º
1— ..................................... Definições
2— ..................................... Para efeitos de aplicação do presente diploma, e para
3— ..................................... além das definições constantes dos Regulamentos (CE)
4— ..................................... n.os 73/2009, 1120/2009 e 1122/2009 e do anexo I do Des-
5— ..................................... pacho Normativo n.º 7/2005, publicado no Diário da Repú-
6— ..................................... blica, 1.ª série-B, de 1 de Fevereiro de 2005, entende-se por:
7— .....................................
8— ..................................... a) «Direitos ao pagamento» os direitos detidos pelo
9— ..................................... agricultor, que dão origem ao pagamento dos montantes
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . neles fixados, quando activados com hectares elegíveis
11 — Por despacho do Ministro da Agricultura, do nas condições definidas no artigo 34.º do Regulamento
(CE) n.º 73/2009;
Desenvolvimento Rural e das Pescas, é estabelecido
b) «Alteração de estatuto legal ou de denominação» as
anualmente o montante financeiro global disponível a situações de alteração da pessoa colectiva de um tipo para
atribuir pela reserva nacional aos agricultores cujas ex- outro, bem como a passagem de pessoa colectiva a pessoa
plorações se localizem em áreas com risco de abandono singular ou vice-versa, mantendo a pessoa resultante da
agrícola, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º.» alteração de estatuto o controlo da gestão, dos benefícios
e do risco financeiro da exploração;
Artigo 3.º c) «Herança antecipada de exploração» a transmissão
Revogação total ou parcial da titularidade da exploração para agricultor
sucessível ou situações equiparadas, nomeadamente atra-
São revogados os n.º 6 do artigo 4.º, os n.os 5, 6 e 7 do vés da doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida;
artigo 5.º, a alínea c) do n.º 10 do artigo 11.º e o artigo 14.º d) «Herança antecipada de direitos ao pagamento» a
do Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento transmissão total ou parcial da titularidade dos direitos ao
Único, anexo à Portaria n.º 68/2010, de 3 de Fevereiro. pagamento, nomeadamente através de doação a herdeiro
legitimário ou partilha em vida;
Artigo 4.º e) «Actividades não agrícolas em parcelas de uso pre-
Entrada em vigor dominantemente agrícola» as actividades, realizadas em
parcelas declaradas como agrícolas no pedido único, de
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao natureza educacional, cultural, desportiva ou recreativa,
da sua publicação. com duração limitada, que sejam realizadas fora do perí-
Artigo 5.º odo vegetativo da cultura, ou que, no caso das parcelas de
Republicação
pastagem permanente ou de pousio, não ponham em causa
pela sua intensidade a actividade agrícola desenvolvida;
O Regulamento de Aplicação do Regime de Pagamento f) «Pedido de activação de direitos ao pagamento» o pe-
Único, publicado em anexo à Portaria n.º 68/2010, de 3 dido a submeter pelo agricultor para efeitos de acesso ao
5482 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2010
regime de pagamento único em resultado de herança, herança direitos ao pagamento a activar a cada um dos agricultores,
antecipada, fusão, cisão, alteração de estatuto legal ou de estabelecido com base no montante e número de direitos ao
denominação. pagamento correspondentes às unidades de produção da ex-
ploração inicial que tenham sido transferidas para cada qual.
4 — O agricultor que tenha alterado a sua denomina-
CAPÍTULO II ção ou o seu estatuto legal, de acordo com o artigo 4.º do
Condições de acesso ao regime de pagamento único Regulamento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido
de activação de direitos ao pagamento até ao final do pe-
Artigo 3.º ríodo de apresentação do pedido único, sendo o número
e o valor dos direitos ao pagamento a activar igual ao
Condição geral de acesso ao regime de pagamento único número de direitos ao pagamento detidos pelo agricultor
1 — Podem beneficiar de pagamentos no âmbito do antes da alteração.
RPU os agricultores que detenham direitos obtidos no 5 — Os formulários relativos aos pedidos de activação
âmbito do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) de direitos ao pagamento são publicitados no sítio da In-
n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e que ternet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
exerçam actividade agrícola em território continental. 6 — (Revogado.)
2 — Podem ainda beneficiar de pagamentos no âmbito do
RPU os agricultores que, exercendo actividade agrícola em ter-
CAPÍTULO III
ritório continental, se encontram numa das seguintes situações:
a) Apresentem um pedido de activação de direitos por Elegibilidade das parcelas agrícolas e utilização
herança, herança antecipada, fusão, cisão, alteração de dos direitos ao pagamento
estatuto legal ou de denominação;
b) Obtenham direitos ao pagamento por transferência Artigo 5.º
de direitos; Condições específicas relativas às parcelas agrícolas
c) Sejam candidatos à atribuição de direitos no âmbito
da reserva nacional; 1 — Salvo casos de força maior ou circunstâncias ex-
d) Tenham beneficiado do prémio ao arranque da vinha cepcionais, as parcelas candidatas ao RPU devem cumprir
e que sejam candidatos ao regime de pagamento único. as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil,
e estar à disposição do agricultor a 31 de Maio de cada ano.
Artigo 4.º 2 — São elegíveis no âmbito do RPU:
Activação de direitos ao pagamento por herança, cisão, a) As parcelas de superfície agrícola;
fusão ou alteração de denominação ou estatuto legal b) As parcelas de culturas sob coberto com povoamentos
dispersos de quercíneas, castanheiro, alfarrobeira, pinhal
1 — O agricultor que tenha recebido a exploração manso, outras folhosas ou povoamento florestal misto;
ou parte desta por herança ou herança antecipada, nos c) As parcelas de espaço agro-florestal não arborizado
termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) com aproveitamento forrageiro, desde que inseridas em
n.º 1120/2009, apresenta um pedido de activação de direi- baldios;
tos ao pagamento até ao final do período de apresentação d) As parcelas de espaço agro-florestal não arborizado
do pedido único, sendo o número e montante dos direitos com aproveitamento forrageiro que se encontram nas con-
ao pagamento a activar estabelecido nos seguintes termos: dições definidas no n.º 5 do artigo 6.º;
a) Com base no número de hectares correspondentes às e) Ao longo do período do compromisso, as parcelas
unidades de produção herdadas por cada qual, sem prejuízo de superfícies florestadas ao abrigo das medidas relativas
do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, à florestação de terras agrícolas do Regulamento (CE)
no caso de transmissão de hectares elegíveis; n.º 1257/1999 ou do Regulamento (CE) n.º 1698/2005,
b) Com base no número de direitos ao pagamento cor- desde que essas superfícies pudessem permitir a utilização
respondentes à sua quota-parte na herança, sem prejuízo de direitos em 2008.
do n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009,
no caso de herdeiros que exerçam a actividade agrícola no 3 — É condição de elegibilidade das parcelas de su-
território continental e sempre que a herança não contemple perfície agrícola de pousio o cumprimento das normas
hectares elegíveis. «cobertura da parcela» e «controlo da vegetação lenhosa
espontânea» relativas às boas condições agrícolas e am-
2 — O agricultor que resultar da fusão de dois ou mais bientais, estabelecidas no Despacho Normativo n.º 7/2005,
agricultores distintos, na acepção do artigo 5.º do Regula- publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 1 de
mento (CE) n.º 1120/2009, apresenta um pedido de acti- Fevereiro de 2005.
vação de direitos ao pagamento até ao final do período de 4 — Sempre que sejam realizadas actividades não agrí-
apresentação do pedido único, sendo o número e o valor colas nas parcelas referidas no n.º 2, a duração máxima
dos direitos ao pagamento a activar ao agricultor emer- dessas actividades está limitada a 30 dias, devendo ser
gente da fusão, os resultantes dos montantes e números de comunicada ao IFAP, I. P. com uma antecedência mínima
direitos detidos pelos agricultores iniciais. de 10 dias úteis, a identificação das parcelas onde essas
3 — Os agricultores que resultem da cisão de um agri- actividades serão desenvolvidas, a data de início, a duração
cultor inicial, na acepção do artigo 5.º do Regulamento e a finalidade das mesmas.
(CE) n.º 1120/2009, apresentam um pedido de activação 5 — (Revogado.)
de direitos ao pagamento até ao final do período de apre- 6 — (Revogado.)
sentação do pedido único, sendo o número e o valor dos 7 — (Revogado.)
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2010 5483
Artigo 6.º longo do ano civil na base de dados do Sistema Nacional
Condições de utilização de direitos
de Identificação e Registo Animal;
b) Número de CN correspondentes ao número de ovinos
1 — O agricultor pode utilizar os direitos ao pagamento e caprinos declarados à data da candidatura no pedido
em qualquer hectare elegível do território continental, único.
nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) Artigo 8.º
n.º 73/2009, do Conselho, excepto nos casos referidos
Direitos não utilizados devido à ocorrência
nos n.os 4 e 6. de casos de força maior
2 — Podem utilizar no baldio a totalidade dos direi-
tos resultantes da atribuição inicial, os agricultores cujo 1 — Os agricultores que devido a casos de força maior
cálculo de direitos ao pagamento foi realizado com base ou circunstâncias excepcionais não tenham utilizado os
em áreas de baldio no período de referência, os herdeiros direitos ao pagamento por um período de dois anos, po-
desses agricultores, bem como os agricultores que tenham dem apresentar, junto do IFAP, até ao final do período de
resultado de alterações de estatuto legal, de denominação, apresentação do pedido único, um pedido devidamente
de cisões ou de fusões entre esses agricultores. fundamentado, fornecendo, para tal, todos os meios de
3 — Podem também utilizar no baldio a totalidade dos prova considerados pertinentes.
direitos os jovens agricultores com áreas do baldio de- 2 — Para além das situações referidas no artigo 31.º
claradas no projecto de primeira instalação ao abrigo da do Regulamento (CE) n.º 73/2009 podem ser também re-
respectiva medida do Programa AGRO ou PRODER. conhecidos como casos de força maior ou circunstâncias
4 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não excepcionais, nomeadamente, os seguintes:
é permitida a utilização em áreas de baldio de direitos ao
pagamento que resultem de transferências de direitos ao a) Incapacidade profissional do agricultor superior a
pagamento cuja atribuição inicial seja originária de áreas três meses;
não inseridas em baldio. b) Morte ou incapacidade profissional do cônjuge su-
5 — Os agricultores cujo número de hectares elegíveis da perior a três meses;
exploração sejam inferiores a 50 % do número de direitos ao c) Expropriação por utilidade pública ou outro acto ou
pagamento atribuídos no primeiro ano de integração no RPU, contrato previsto no Código das Expropriações que afecte
depois de deduzidos os hectares correspondentes às parce- uma parte importante da superfície agrícola da exploração
las de espaço agro-florestal não arborizado com aproveita- gerida pelo produtor;
mento forrageiro, podem ainda utilizar os seus direitos nessas d) Roubo da totalidade ou de parte do efectivo do agri-
parcelas desde que se verifiquem as seguintes condições: cultor;
e) Morte da totalidade ou parte do efectivo na sequência
a) As parcelas tenham sido declaradas no período de de catástrofe natural ou acidente cuja responsabilidade não
referência como parcelas elegíveis de superfície forrageira, possa ser imputada ao agricultor.
que deram origem à atribuição de direitos ao pagamento
no primeiro ano de integração no RPU;
b) As parcelas tenham sido declaradas como superfície CAPÍTULO IV
forrageira temporária, pastagem permanente ou pastagem
pobre nos pedidos de 2005 a 2007. Reserva nacional
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º Artigo 9.º
do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, o agricultor cuja Candidatura
exploração agrícola esteja localizada nas freguesias e con-
celhos definidos no anexo I ao presente diploma não pode Podem candidatar-se à atribuição de direitos ao paga-
transferir ou utilizar fora dessa região o número de direitos mento no âmbito da reserva nacional, até à data limite de
correspondentes ao número de hectares declarados para entrega do pedido único, os agricultores que se encontrem
efeitos de pagamento único na mesma região. nas situações previstas nos artigos 20.º, 22.º e 23.º do Re-
7 — Para efeitos do disposto no n.º 5 consideram-se gulamento (CE) n.º 1120/2009, bem como os agricultores
direitos ao pagamento no primeiro ano de integração no que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do
RPU, os direitos atribuídos em 2005, ou nos anos seguintes artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, nos termos
em resultado da integração dos diferentes regimes de apoio. do disposto no presente capítulo.
Artigo 7.º Artigo 10.º
Condições de utilização de direitos especiais Condições de acesso à reserva nacional
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Re- 1 — Os agricultores que se encontrem nas condições
gulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e nos n.os 4 a previstas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009,
6 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, da respeitante à transferência não onerosa de terras arrendadas
Comissão, o cálculo da actividade agrícola mínima da a terceiros no período de referência, devem apresentar, no
exploração, expressa em cabeças normais (CN), é de- seu acto de candidatura aos direitos ao pagamento pro-
terminado anualmente com base na alínea b) do n.º 4 do venientes da reserva nacional, os seguintes documentos:
artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, através a) Cópia de documento legal que demonstre a transferên-
do somatório dos seguintes métodos:
cia ou o arrendamento de baixo valor por seis ou mais anos
a) Média aritmética do número de CN de bovinos apu- e a situação de herança ou herança antecipada ou, nos casos
rada através da realização de cinco contagens aleatórias ao dos herdeiros dos agricultores a quem tenham sido entregues
5484 Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2010
explorações expropriadas ou nacionalizadas no âmbito da Artigo 11.º
reforma agrária, documento comprovativo dessa situação; Cálculo dos direitos ao pagamento no âmbito
b) Cópia do contrato de arrendamento da exploração da reserva nacional
vigente durante o período de referência celebrado com
terceiros; 1 — O cálculo do montante dos direitos a pagamento
c) Certidão de óbito ou documento de prova da reforma provenientes da reserva nacional dos agricultores mencio-
da actividade agrícola do agricultor que transferiu a ex- nados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, é efectuado através
ploração. da multiplicação, por € 150 do número de hectares da ex-
ploração elegíveis ao RPU, sendo aplicável uma majoração
2 — Os agricultores que se encontrem nas condi- de 15 %, nos casos a seguir enunciados:
ções previstas no artigo 22.º do Regulamento (CE) a) Jovens agricultores;
n.º 1120/2009, devem apresentar, conforme o caso, os
b) Explorações nas quais mais de 50 % da superfície
seguintes documentos:
agrícola se situe em regiões de montanha, tal como defi-
a) Os agricultores arrendatários, cópia autenticada pela nidas na Portaria n.º 377/88, de 11 de Julho.
respectiva repartição de finanças, do contrato de arrenda-
mento cujo prazo seja igual ou superior a seis anos, com 2 — O valor obtido através da aplicação do número
início entre 1 de Janeiro de 2002 e 15 de Maio de 2004, anterior, não pode ultrapassar os € 10 000 por agricultor.
só sendo considerados os contratos celebrados no decurso 3 — O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente
do ano 2002 se o agricultor comprovar não ter podido de- entre o valor obtido através da aplicação dos n.os 1 e 2 e o
senvolver nesse ano uma actividade agrícola passível de número de hectares referido no n.º 1.
receber pagamentos directos integrados no RPU; 4 — O número de direitos a atribuir é igual ao número
b) Os agricultores que tenham comprado uma exploração de hectares referido no n.º 1.
ou parte de uma exploração cujas terras se encontravam ar- 5 — O cálculo do valor e do número de direitos ao
rendadas durante o período de referência, certidão de registo pagamento a atribuir aos agricultores que se encontram
predial que demonstre que a aquisição ocorreu antes de 15 de nas situações previstas no n.º 3 do artigo 10.º são esta-
Maio de 2004, bem como cópia do contrato de arrendamento, belecidos de acordo com o teor da decisão judicial ou
autenticada pela respectiva repartição de finanças, que demons- administrativa.
tre a sua vigência durante o período de referência respectivo. 6 — O cálculo do montante de direitos ao pagamento a
atribuir aos agricultores que se encontram nas condições
3 — Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no n.º 4 do artigo 10.º é efectuado da seguinte forma:
previstas no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009
devem apresentar, juntamente com o seu requerimento, a) Do número de hectares elegíveis declarados no pe-
cópia da decisão judicial ou administrativa passível de dido único do ano de candidatura à reserva nacional, são
definir ou alterar a atribuição dos direitos ao pagamento. descontados o número de hectares equivalentes ao número
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do de direitos ao pagamento que o agricultor já detém;
Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores que tenham b) A diferença resultante da aplicação da alínea anterior
apresentado pedidos de apoio ao prémio à primeira insta- é multiplicada por € 250 até ao limite de € 10 000 por
lação no âmbito da acção n.º 1.1.3, «Instalação de jovens agricultor.
agricultores», do Programa PRODER, e que celebrem os
respectivos contratos até 30 de Setembro do ano de candi- 7 — O montante dos direitos ao pagamento a atribuir
datura à reserva nacional, devem apresentar comprovativo aos agricultores que se encontrem nas condições do n.º 5
do pedido submetido à referida acção. do artigo 10.º é de € 100, não podendo o montante de
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 41.º pagamento único detido após a aplicação da valorização
do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os agricultores cujas ultrapassar € 10 000.
explorações agrícolas se localizem nas áreas com risco de 8 — Sempre que, em resultado da aplicação do disposto
abandono agrícola, constantes do anexo I à presente porta- no número anterior, as candidaturas ultrapassem as dispo-
ria podem ainda candidatar-se à atribuição de montantes no nibilidades financeiras, são ordenadas segundo o montante
âmbito da reserva nacional nas seguintes condições: de pagamento único detido pelo agricultor antes da aplica-
a) Sejam titulares de direitos de pagamento único no ção da valorização, dando-se prioridade aos agricultores
ano da candidatura; com menor montante de pagamento único e, entre estes,
b) Não sejam titulares de direitos especiais; àqueles cuja exploração detiver maior superfície elegível,
c) Tenham declarado no pedido único: não se considerando para o efeito os direitos objecto de
transferências temporárias.
i) Mais de 80 % do número total dos seus direitos de 9 — Caso se verifique que a soma dos montantes re-
pagamento; sultante da aplicação do disposto no n.º 7 é inferior às
ii) Mais de 50 % da superfície agrícola da exploração disponibilidades financeiras, o montante remanescente é
nas zonas constantes do anexo I; atribuído de forma linear aos candidatos, de acordo com
o montante de pagamento único de cada beneficiário, até
d) Não tenham beneficiado em 2009 ou em 2010 da ao limite de € 10 000 não se considerando para o efeito os
atribuição de montantes da reserva nacional pelo mesmo direitos objecto de transferências temporárias.
motivo. 10 — São satisfeitas pela reserva nacional prioritaria-
mente as candidaturas relativas às seguintes situações:
6 — Para comprovar as condições de elegibilidade ao
acesso à reserva nacional e sempre que necessário, podem a) Transferência não onerosa de terras arrendadas, arren-
ser solicitados pelo IFAP documentos adicionais. damento e compra de terras arrendadas, casos de decisão
Diário da República, 1.ª série — N.º 235 — 6 de Dezembro de 2010 5485
judicial ou administrativa previstos, respectivamente, nos provisório de direitos ao pagamento equivalente ao número
n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º; de hectares pelo qual tenham recebido o prémio ao arran-
b) Primeira instalação de jovens agricultores prevista que, nas condições estabelecidas no ponto B do anexo IX
no n.º 4 do artigo 10.º; do Regulamento (CE) n.º 73/2009.
c) (Revogada.) 2 — Os agricultores que se enquadrem nas condições
definidas no número anterior devem apresentar candida-
11 — Por despacho do Ministro da Agricultura, do De- tura até final do prazo de apresentação do pedido único,
senvolvimento Rural e das Pescas, é estabelecido anual- através dos formulários disponíveis no sítio da Internet do
mente o montante financeiro global disponível a atribuir IFAP, I. P., em www.ifap.pt.
pela reserva nacional aos agricultores cujas explorações se 3 — Para efeitos do valor a atribuir aos direitos a pa-
localizem em áreas com risco de abandono agrícola, nas gamento referidos no número anterior e em aplicação do
condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1120/2009, o valor
unitário do direito é estabelecido em € 150.
Artigo 12.º 4 — Os montantes e o número definitivo de direitos
ao pagamento são atribuídos até 1 de Fevereiro do ano
Pedido de ajustamento de direitos através
da Reserva Nacional seguinte ao ano da candidatura ao regime.
1 — Os agricultores que se enquadrem nas situações
referidas nos números seguintes podem apresentar os res- CAPÍTULO VI
pectivos pedidos de ajustamento de direitos em simultâneo
Transferência de direitos ao pagamento
com o pedido único.
2 — Em conformidade com o disposto no artigo 18.º do
Regulamento (CE) n.º 1120/2009, os agricultores que dete- Artigo 14.º
nham um número de hectares elegíveis inferior ao número (Revogado.)
de direitos ao pagamento que lhes foram atribuídos podem
apresentar um pedido de ajustamento de direitos, acompanhado Artigo 15.º
dos respectivos comprovativos, desde que digam respeito a:
Pedido de transferência de direitos
a) Explorações com espaço agro-florestal não arbori-
zado com aproveitamento forrageiro, declarado no pedido 1 — Os agricultores que pretendam transferir direitos ao
único, correspondente a parcelas elegíveis declaradas como pagamento podem fazê-lo em qualquer altura do ano civil,
superfície forrageira no período de referência e, como mas devem comunicar a sua intenção ao IFAP, I. P. a partir de
superfície forrageira temporária, pastagem permanente ou 1 de Dezembro e até seis semanas antes do final do período
pastagem pobre nos pedidos de 2005 a 2007; de apresentação do pedido único, através dos formulários
b) Explorações que, na sequência de um projecto de disponíveis no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt
investimento aprovado no âmbito dos programas nacionais 2 — Caso não seja apresentada qualquer objecção
ou comunitários de reestruturação ou de desenvolvimento à transferência de direitos ao pagamento por parte do
rural reconverteram parte da sua área elegível a RPU para IFAP, I. P. esta torna-se efectiva seis semanas após a sua
floresta, com excepção das parcelas beneficiárias do pré- comunicação.
mio destinado a compensar a perda de rendimento decor- ANEXO I
rente da florestação de terras agrícolas, atribuído no âmbito
dos Regulamentos (CE) n.os 1257/1999 ou 1698/2005. Lista de concelhos e freguesias com risco
de abandono agrícola
3 — Aos direitos atribuídos nos termos do presente arti- Abrantes, Águeda (Préstimo, Macinhata do Vouga, Ma-
go são aplicáveis as regras do artigo 18.º do Regulamento cieira de Alcoba, Castanheira do Vouga, Belazaima do
(CE) n.º 1120/2009, podendo os agricultores recorrer a este Chão, Agadão), Aguiar da Beira, Alandroal, Albergaria-a-
mecanismo de ajustamento mais de uma vez, desde que, nos -Velha (Valmaior, Ribeira de Fráguas), Albufeira (Paderne),
termos do n.º 4 do mesmo artigo, o número de hectares decla- Alcácer do Sal, Alcoutim, Alfândega da Fé, Alijó, Aljezur,
rados no pedido único seja maior ou igual a 50 % do número Aljustrel, Almeida, Almodôvar, Alter do Chão, Alvaiázere,
total de hectares de que dispunham no período de referência. Alvito, Amarante, Amares, Ansião, Arcos de Valdevez, Ar-
ganil, Armamar, Arouca, Arraiolos, Arronches, Avis, Baião,
CAPÍTULO V Barrancos, Beja, Belmonte, Borba, Boticas, Bragança,
Cabeceiras de Basto, Caminha, Campo Maior, Carrazeda
Atribuição de direitos não provenientes de Ansiães, Carregal do Sal, Castanheira de Pêra, Castelo
da Reserva Nacional Branco, Castelo de Paiva, Castelo de Vide, Castro d’Aire,
Castro Marim, Castro Verde, Celorico da Beira, Celorico de
Artigo 13.º Basto, Chamusca, Chaves,Cinfães, Constância, Coruche,
Covilhã, Crato, Cuba, Elvas, Estremoz, Évora, Fafe, Faro
Condições específicas da integração do sector da vinha
(Estoi, Santa Bárbara de Nexe), Felgueiras (Friande, Vila
1 — Aos agricultores que se candidatem ao RPU em Verde, Sendim, Jugueiros, Pinheiro, Santão), Ferreira do
2010, 2011 e 2012, e que tenham beneficiado no ano prece- Alentejo, Ferreira do Zêzere, Figueira de Castelo Rodrigo,
dente do prémio ao arranque da vinha nas condições estabe- Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Freixo de Es-
lecidas no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 479/2008, pada à Cinta, Fronteira, Fundão, Gavião, Góis, Gondomar
do Conselho, de 29 de Abril, segundo as normas nacionais (Covelo, Foz do Sousa, Lomba, Medas, Melres), Gouveia,
de execução do regime de arranque definidas na Portaria Grândola, Guarda, Idanha-a-Nova, Lagos (Bensafrim, Ba-
n.º 701/2008, de 29 de Julho, é estabelecido um número rão de São João), Lamego, Loulé [Loulé (São Sebastião),
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Benafim, Loulé (São Clemente), Salir, Querença, Boli-
queime, Ameixial, Alte, Tôr], Lousã, Mação, Macedo de no artigo 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-
Cavaleiros, Mangualde, Manteigas, Marco de Canaveses, -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que
Marvão, Meda, Melgaço, Mértola, Mesão Frio, Miranda lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de
do Corvo, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009,
Moimenta da Beira, Monção, Monchique, Mondim de de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Mu-
Basto, Monforte, Montalegre, Montemor-o-Novo, Mora, nicipal de Aljezur e no uso das competências delegadas
Mortágua, Moura, Mourão, Murça, Nelas, Nisa, Odemira, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
Oleiros, Oliveira de Azeméis (Cesar, Fajões, Macinhata e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e
da Seixa, Nogueira do Cravo, Ossela, Palmaz, Pindelo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó-
Travanca, São Roque, Carregosa), Oliveira de Frades, Oli- rio pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda
veira do Hospital, Ourique, Pampilhosa da Serra, Paredes, o Governo, pelos Secretário de Estado das Florestas e
Paredes de Coura, Pedrógão Grande, Penacova, Penafiel
Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
[Luzim, Rio Mau, Vila Cova, Sebolido, Recezinhos (São
Mamede), Capela, Canelas, Abragão, Recezinhos (São
Artigo 1.º
Martinho), Castelões], Penalva do Castelo, Penamacor,
Penedono, Penela [Cumeeira, Espinhal, Penela (Santa Exclusão
Eufémia)], Peso da Régua, Pinhel, Ponte da Barca, Ponte
São excluídos da zona de caça municipal da Carrapateira
de Lima, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Portimão (Me-
(processo n.º 3379-AFN) terrenos cinegéticos sitos na fre-
xilhoeira Grande), Póvoa do Lanhoso, Proença-a-Nova,
Redondo, Reguengos de Monsaraz, Resende, Ribeira de guesia de Bordeira, município de Aljezur, com a área de
Pena, Sabrosa, Sabugal, Santa Comba Dão, Santa Maria 547 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída
da Feira (Vale, Louredo, Romariz, Canedo),Santa Marta de pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta
Penaguião, Santiago do Cacém, São Brás de Alportel, São anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante,
João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sardoal, Sátão, Seia, com a área total de 4898 ha.
Sernancelhe, Serpa, Sertã, Sever do Vouga, Silves (Algoz,
Alcantarilha, São Bartolomeu de Messines, Tunes, Silves, Artigo 2.º
São Marcos da Serra), Sines, Sousel, Tábua, Tabuaço, Concessão
Tarouca, Tavira [Tavira (Santa Maria), Santa Catarina da
Fonte do Bispo, Santo Estêvão, Cachopo], Terras de Bouro, É concessionada a zona de caça associativa da Fome
Tomar (Carregueiros, Junceira, Olalhas, Beselga, Alvio- Aguda (processo n.º 5619-AFN), por um período de
beira, Serra), Tondela, Torre de Moncorvo, Trancoso, Vale 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de
de Cambra, Valença, Valongo, Valpaços, Vendas Novas, Caçadores Fome Aguda, com o número de identificação
Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vidigueira, Vieira do fiscal 509399525 e sede na Cerca do Portão, sem número,
Minho, Vila de Rei, Vila do Bispo, Vila Flor, Vila Nova 8600-069 Bensafrim, constituída por vários prédios rústi-
de Cerveira, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Paiva, cos sitos na freguesia de Bordeira, município de Aljezur,
Vila Nova Poiares, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila com a área de 507 ha, conforme planta anexa à presente
Real de Santo António, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, portaria e que dela faz parte integrante.
Vila Viçosa, Vimioso, Vinhais, Viseu, Vouzela.
Artigo 3.º
Terrenos em área classificada
A concessão de alguns dos terrenos incluídos em áreas
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO classificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem
RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO novas condicionantes por planos especiais de ordenamento
do território ou obtidos dados que determinem a incompa-
Portaria n.º 1230/2010 tibilidade da actividade cinegética com a conservação da
natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona
de 6 de Dezembro de caça.
Pela Portaria n.º 1144/2009, de 2 de Outubro, foi Artigo 4.º
renovada e anexados terrenos à zona de caça municipal Efeitos da sinalização
da Carrapateira (processo n.º 3379-AFN), situada no
município de Aljezur, com a área de 5445 ha, válida até A concessão e exclusão de terrenos só produzem efeitos,
3 de Outubro de 2015, e transferida a sua gestão para o relativamente a terceiros, com a instalação e correcção da res-
Clube Cultural e Recreativo Os Amigos de Carrapateira. pectiva sinalização.
Entretanto vieram vários proprietários de terrenos in- Artigo 5.º
cluídos na zona de caça acima referida requerer a exclusão Produção de efeitos
dos seus prédios.
Em simultâneo, a Associação de Caçadores Fome Aguda Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
requereu a concessão de uma zona de caça associativa na da sua publicação.
maioria dos terrenos provenientes da exclusão referida. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 23 de Novembro de
disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o esti- 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto
pulado no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea a) do artigo 40.º, Delgado Ubach Chaves Rosa, em 17 de Novembro de 2010.
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