Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1220/2010
- Data
- 2010-12-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6605 palavras)
Portaria n.º 1220/2010
de 3 de Dezembro Artigo 4.º
A Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, com as alterações [...]
introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 1 — A pesca comercial na zona só pode ser exer-
38-B/2001, de 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro, cida por meio de artes que estejam autorizadas e sejam
que aprova o Regulamento da Pesca no Rio Lima, estabe- licenciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do
lece no seu artigo 4.º as artes de pesca autorizadas e que Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na
podem ser licenciadas na pesca comercial. redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000,
A importância sócio-económica que a pesca apresenta de 30 de Maio.
no rio Lima para as comunidades piscatórias que dela 2 — Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º
dependem e a grande abundância de caranguejo existente do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na
naquelas águas justificam o aditamento de uma nova arte redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000,
designada «nassa», que se destina exclusivamente à captura de 30 de Maio, a pesca na zona só pode ser exercida
daquele recurso, conciliando assim a actividade da pesca com a utilização das seguintes artes:
com a necessidade de gestão.
Por outro lado, as artes autorizadas no Regulamento da a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Pesca no Rio Lima carecem também de actualização, dado b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que algumas foram entretanto proibidas, consequência da c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
actual legislação sobre artes de pesca. Igual actualização se d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
justifica em relação às disposições relativas à pesca lúdica, e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
face ao novo quadro legal. Devem também ser alteradas f) (Revogada.)
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g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto,
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 50 m de doca, marina, embarcadouro ou estaleiro
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de construção naval e a menos de 200 m de barragens,
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . comportas e descarregadores;
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) (Revogada.) 5) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) Nassa, exclusivamente para a captura de caranguejo.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5.º 3— .....................................
Quem pode exercer a pesca
Artigo 8.º-A
A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos
Pesca de lampreia com tresmalho
marítimos, quando exercida com auxílio de embarca-
ções, podendo ser exercida também por apanhadores 1 — A utilização de tresmalho de lampreia apenas
ou pescadores apeados devidamente licenciados, se se é permitida a montante da linha que passa pela marina
tratar de pesca sem auxílio de embarcação. nova e é paralela à Ponte Velha.
2 — O exercício da pesca com tresmalho de deriva
Artigo 7.º para a captura de lampreia, quando o número o justifi-
[...]
que, terá lugar por meio de turnos.
3 — Os turnos de pesca de lampreia deverão ser cons-
1— ..................................... tituídos, na medida do possível, por igual número de tri-
pulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
marítimos.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — (Revogado.)
c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as
5 — (Revogado.)
seguintes artes: bicheiro, camaroeiro, cana de pesca,
6 — (Revogado.)
linha de mão e minhocada;
d) Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode
ser utilizada a menos de 50 m de qualquer outra arte Artigo 13.º
já lançada; Períodos de defeso
e) Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir
1— .....................................
mais de metade do leito alagado do rio, nos locais onde
este não possua braços, ou de cada um destes, nos locais a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
onde existam; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lançada a menos de 25 m de terra; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio) g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
para chamariz de peixe; h) (Revogada.)
j) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do Sol,
excepto com redes; 2 — Dentro das épocas hábeis de pesca, por despa-
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cho do membro do Governo competente em matéria de
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . pescas, pode ser restringida a utilização de determinadas
n) Não é permitida a pesca por imersão de cestos artes e estabelecidos defesos, tendo em conta a necessi-
ou outros recipientes semelhantes, designadamente ar- dade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
madilhas, com excepção das nassas para a captura de
caranguejo; Artigo 16.º
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sinalização das artes
p) Não é permitida a colocação, dentro de água,
de redes, aparelhos ou quaisquer outros dispositivos 1 — As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos
destinados a encaminhar os espécimes para espaços termos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87,
donde não possam sair, que os forcem a passar por um de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regula-
canal, esteiro ou vala ou que os impeçam de circular mentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
livremente, tais conto ramagens, paliçadas ou outros 2— .....................................
obstáculos;
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 17.º
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Identificação das artes
2— ..................................... Para fins de identificação, as artes de pesca de uma
embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bóias de sinalização, com o conjunto de identificação
1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da embarcação a que pertencem.
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CAPÍTULO III Artigo 3.º
Alteração ao anexo I do Regulamento da Pesca no Rio Lima
Pesca lúdica
1 — São alterados os n.os 10 e 12 do anexo I do Regu-
lamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria
Artigo 18.º n.º 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pelas
Exercício da pesca Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001, de
17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro, com a seguinte
1 — A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida redacção:
a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na «10 — Tresmalho de deriva
modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho)
linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar de deriva.
mais de duas canas ou linhas. Características do tresmalho de sável:
2 — As embarcações utilizadas na pesca lúdica não Comprimento máximo da rede — 50 m;
devem impedir as embarcações de pesca local de exer- Altura máxima da rede — 1,5 m;
cerem a sua actividade, nomeadamente quando do lan- Malhagem mínima no pano central (miúdo) —
çamento dos seus aparelhos ou redes. 100 mm.
3 — Do pôr ao nascer do Sol, a pesca lúdica não pode
exercer-se de bordo de embarcações. Características do tresmalho de lampreia:
4 — A pesca lúdica deverá obedecer às disposições Comprimento máximo da rede — 160 m;
do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, no- Altura máxima da rede — 3 m;
meadamente quanto ao número e abertura dos anzóis Malhagem mínima do pano central (miúdo) — 70 mm;
(anexo I). Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar
5 — É proibida a captura de espécies cujo tamanho uma rede.
seja inferior aos tamanhos mínimos fixados na legisla- 12 — Berbigoeiro
ção em vigor para a pesca comercial, devendo os espé- Descrição: arte constituída por uma travessa de ferro
cimes ser imediatamente devolvidos ao mar, excepto no com pente de dentes, tendo a meio uma vara para servir
caso de competições de pesca desportiva. de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco. Em
6 — É proibida a captura e retenção das espécies alternativa, poderá ser constituída por uma armação
constantes do anexo I da Portaria n.º 144/2009, de 5 de metálica, forrada com rede rígida, de forma paralelepi-
Fevereiro. pédica, com pente de dentes na metade frontal inferior
7 — A Capitania do Porto poderá autorizar competi- e ligada a uma vara para servir de cabo. Esta arte pode
ções de pesca desportiva na zona desde que verificadas ser utilizada a bordo de uma embarcação parada ou a
as necessárias condições de segurança, salubridade e vau, sendo que, neste caso, a estrutura pode estar ligada
protecção dos recursos vivos. a um puxador metálico em vez de uma vara.
Quando a arte for utilizada a vau, a embarcação de
apoio deverá encontrar-se junto ao operador, não po-
Artigo 19.º dendo estar afastada daquele mais de 50 m.
Caça submarina Espécies a capturar, em função da zona onde operam,
berbigão (Cerastoderma edule), amêijoa-boa (Ruditapes
Na zona de aplicação do presente Regulamento não decussatus) e amêijoa-macha (Venerupis pulastra).
é permitido praticar a modalidade de pesca lúdica re- Características:
ferida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29
de Setembro. Vara — comprimento máximo de 10 m;
Artigo 20.º Boca do berbigoeiro:
Regime contra-ordenacional Comprimento máximo dos dentes — 15 cm;
Espaçamento mínimo entre os dentes — 1,5 cm;
Às infracções ao disposto no presente Regulamento Comprimento máximo da travessa — 100 cm;
é aplicável o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e Altura máxima do arco — 50 cm;
no que se refere à pesca lúdica, os correspondentes ar- Comprimento máximo da armação metálica — 50 cm;
tigos do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.» Altura máxima da armação metálica — 20 cm;
Artigo 2.º Saco de rede:
Comprimento máximo — 150 cm;
Revogação ao Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado
pela Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho
Malhagem mínima — 30 mm;
São revogados os artigos 10.º-A, 14.º, 21.º e 22.º, o Armação metálica:
anexo II e o anexo a que se referia o n.º 6 do artigo 8.º-A Profundidade máxima — 40 cm;
do Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Malhagem rígida mínima — 20 mm.»
Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada
pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001, 2 — É aditado um n.º 14 ao anexo I do Regulamento da
de 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro. Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria n.º 561/90, de 19
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de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 17-A/99, no rio Lima, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do De-
de 12 de Janeiro, 38-B/2001, de 17 de Janeiro, e 80/2004, creto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
de 21 de Janeiro, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
«14 — Nassa
Zona de aplicação
Descrição — armadilha, de forma variada, constitu-
ída por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de A zona de aplicação do presente Regulamento, abrevia-
uma ou mais aberturas. Pode ser calada individualmente damente designada por zona, compreende as águas interio-
ou em teias, com ou sem isco. res não oceânicas do rio Lima, bem como os respectivos
Características: leitos e margens pertencentes ao domínio público hídrico,
desde a ponte de Lanheses até à foz do rio, sob jurisdição
Comprimento máximo da armadilha — 70 cm; da Capitania do Porto de Viana do Castelo.
Altura máxima da armadilha — 30 cm;
Largura máxima da armadilha — 30 cm; Artigo 3.º
Malhagem mínima da rede — 30 mm;
Número máximo de teias — 4; Classificação da pesca
Número máximo de armadilhas — 40.»
A pesca que pode ser exercida na zona classifica-se em:
os
3 — São revogados os n. 8 e 13 do anexo I do Regu- a) Pesca comercial, quando as espécies capturadas se
lamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela Portaria destinam a ser objecto de comércio, sob qualquer forma,
n.º 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pelas quer no estado em que são extraídas da água quer após
Portarias n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001, de subsequente preparação, modificação ou transformação;
17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro. b) Pesca lúdica, quando praticada apenas com fins lú-
dicos ou de competição de pesca desportiva, não podendo
Artigo 4.º o produto da pesca ser comercializado directa ou indirec-
Actualização das denominações dos organismos tamente.
e das referências legais
1 — Todas as referências existentes no Regulamento da CAPÍTULO II
Pesca do Rio Lima ao Ministério da Agricultura, Pescas Pesca comercial
e Alimentação, Direcção-Geral das Pescas (DGP) e Insti-
tuto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) passam
a designar-se, respectivamente, por membro do Governo SECÇÃO I
competente em matéria de pescas, Direcção-Geral das Artes de pesca
Pescas e Aquicultura (DGPA) e Instituto Nacional de Re-
cursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR) Artigo 4.º
2 — A referência constante no artigo 1.º do Regula-
mento da Pesca no Rio Lima ao Decreto Regulamentar Artes de pesca autorizadas
n.º 3/89, de 28 de Janeiro, é suprimida, devendo considerar- 1 — A pesca comercial na zona só pode ser exercida
-se sempre as últimas alterações ao Decreto Regulamentar por meio de artes que estejam autorizadas e sejam licen-
n.º 43/87, de 17 de Julho. ciadas nos termos dos artigos 74.º e seguintes do Decreto
Artigo 5.º Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
2 — Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do
Republicação
Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, a pesca
O Regulamento da Pesca no Rio Lima, aprovado pela na zona só pode ser exercida com a utilização das seguin-
Portaria n.º 561/90, de 19 de Julho, com a redacção dada tes artes:
pelas Portaria n.os 17-A/99, de 12 de Janeiro, 38-B/2001,
de 17 de Janeiro, e 80/2004, de 21 de Janeiro, e com as a) Aparelhos de anzol fundeados:
presentes alterações, é republicado em anexo. Xaqueira;
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado b) Redes de tresmalho fundeadas:
das Pescas e Agricultura, em 24 de Novembro de 2010. Solheira (para a captura de solha);
ANEXO c) Camaroeiro, rapichel ou rede de fole (como auxiliar
REGULAMENTO DA PESCA NO RIO LIMA de pesca e para a captura de camarão);
d) (Revogada.)
CAPÍTULO I e) Redes de tresmalho de deriva:
Disposições gerais Tresmalho de sável (para a captura de sável);
Tresmalho de lampreia (para a captura de lampreia);
Artigo 1.º
f) (Revogada.)
Objecto
g) Amostra, corrico ou corripo;
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer h) Bicheiro (como auxiliar de pesca);
normas complementares reguladoras do exercício da pesca i) Cana de pesca e linha de mão;
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j) Minhocada, resulho ou romilhão (para a captura de h) Não é permitido bater nas águas («batuque»), «valar
enguia); águas», «socar», lançar pedras, percutir ou usar sistemas
l) Mugeira (para a captura de tainha); semelhantes;
m) Berbigoeiro (para a captura de berbigão e outros i) Não se podem utilizar fontes luminosas (candeio)
bivalves); para chamariz de peixe;
n) (Revogada.) j) Não é permitida a pesca do pôr ao nascer do Sol,
o) Nassa, exclusivamente para a captura de caranguejo. excepto com redes;
l) As redes de tresmalho, quando fundeadas, não podem
3 — A descrição e características das artes referidas no permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em
número anterior constam do anexo I. cada período de 36 horas;
m) De acordo com a legislação comunitária, é proibida
a pesca com armas de fogo, substâncias explosivas, ve-
SECÇÃO II
nenosas ou tóxicas, corrente eléctrica ou outros processos
Exercício da pesca susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos
espécimes;
Artigo 5.º n) Não é permitida a pesca por imersão de cestos ou ou-
tros recipientes semelhantes, designadamente armadilhas,
Quem pode exercer a pesca
com excepção das nassas para a captura de caranguejo;
A pesca comercial na zona só é permitida a inscritos o) Não é permitido iscar nem engodar com ovas de peixe;
marítimos, quando exercida com auxílio de embarcações, p) Não é permitida a colocação, dentro de água, de redes,
podendo ser exercida também por apanhadores ou pes- aparelhos ou quaisquer outros dispositivos destinados a
cadores apeados devidamente licenciados, se se tratar de encaminhar os espécimes para espaços donde não possam
pesca sem auxílio de embarcação. sair, que os forcem a passar por um canal, esteiro ou vala
ou que os impeçam de circular livremente, tais conto ra-
Artigo 6.º magens, paliçadas ou outros obstáculos;
q) Não é permitida a pesca em áreas consideradas como
Embarcações
abrigos, desovadeiras, viveiros de criação, zonas de esta-
Para além das embarcações de pesca local que satisfa- bulação e de reprodução, como tal classificadas e identi-
çam os requisitos do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Re- ficadas pela autoridade marítima, de acordo com os dados
gulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, nos termos do n.º 3 científicos disponíveis;
do mesmo artigo, podem ainda ser autorizadas a exercer r) Não é permitida a pesca em áreas cujo nível das águas
a pesca comercial na zona as embarcações localmente possa fazer perigar a conservação da fauna aquícola, salvo
designadas «barcas do rio» desde que o seu comprimento em casos excepcionais autorizados pela Direcção-Geral
de fora a fora não exceda os 9 m. das Pescas e Aquicultura (DGPA), sob parecer do Instituto
Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (L-IPIMAR), e
Artigo 7.º ouvida a Capitania do Porto.
Condicionamentos ao exercício da pesca 2 — O exercício da pesca na zona está também sujeito,
1 — O exercício da pesca na zona está sujeito aos se- por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
guintes condicionamentos: a) É proibida a pesca nos seguintes locais:
a) Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não 1) A jusante do alinhamento da Avenida dos Combaten-
sejam autorizadas e não tenham sido licenciadas; tes da Grande Guerra, em Viana do Castelo, com o extremo
b) Às embarcações referidas no artigo anterior não é do cais este do novo porto comercial;
permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas 2) A menos de 100 m da boca de qualquer esgoto, de
margens do rio artes de pesca que não estejam autorizadas 50 m de doca, marina, embarcadouro ou estaleiro de cons-
e licenciadas; trução naval e a menos de 200 m de barragens, comportas
c) A partir de terra firme só podem ser utilizadas as e descarregadores;
seguintes artes: bicheiro, camaroeiro, cana de pesca, linha 3) A menos de 150 m de açudes ou quaisquer outras obras
de mão e minhocada; que alterem o regime normal de circulação de águas;
d) Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser 4) Em zonas balneares, durante a respectiva época, a
utilizada a menos de 50 m de qualquer outra arte já lançada; menos de 50 m da linha da praia;
e) Nenhuma arte pode ser calada de forma a obstruir 5) Nas áreas demarcadas como de extracção de inertes;
mais de metade do leito alagado do rio, nos locais onde
este não possua braços, ou de cada um destes, nos locais b) Não é permitido utilizar artes de deriva em condições
onde existam; de reduzida ou má visibilidade;
f) Nenhuma arte, com excepção da solheira, pode ser c) As artes de deriva devem ser recolhidas com a neces-
lançada a menos de 25 m de terra; sária antecedência, deixando livre o canal de navegação,
g) Nenhuma arte de pesca pode ter qualquer dos seus sempre que as embarcações, pelo seu porte, não possam
extremos fixado a terra firme, ou ser fixada ou operada a passar livremente.
partir de dique, barragem, descarregador, aqueduto, ponte,
pontão, porta de água ou qualquer outro tipo de construção 3 — Em caso de avaria, sinistro ou qualquer outra razão
semelhante, nem a bóias ou balizas de sinalização marítima de força maior que impeça o cumprimento do disposto
ou postaletes de tabuletas; na alínea l) do n.º 1, bem como no caso de abandono de
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artes na água, deverá desses factos ser dado conhecimento b) Em cada dia, cada turno poderá exercer a pesca no
imediato à Capitania do Porto. período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol, ou nocturno,
entre o pôr e o nascer do Sol do dia seguinte;
SECÇÃO III c) Durante o período diurno, é autorizada, em simul-
tâneo, a actuação de dois turnos, enquanto no período
Outros condicionamentos ao exercício da pesca nocturno apenas é autorizado um turno a pescar;
d) Os períodos em que os turnos actuam são rotativos,
Artigo 8.º seguindo o esquema a acordar com o capitão do porto
Pesca do sável com tresmalho
aquando da constituição dos mesmos;
e) Quando as condições atmosféricas, ou quaisquer ou-
1 — Só é permitida a utilização de tresmalho de sável tras circunstâncias, não permitam o exercício da pesca de
do pôr ao nascer do Sol. lampreia com tresmalho, o turno a quem competir pescar
2 — A utilização desta arte apenas é permitida entre nesse dia perde a vez;
a linha norte-sul que passa pelo cais da Barca do Porto f) A pesca é proibida entre o pôr do Sol de sábado e o
(estrada de acesso ao restaurante Quinta de São Miguel, pôr do Sol de domingo.
em Serreleis) e a linha norte-sul que passa pela estradinha
do Deão. Artigo 12.º
Pesca e transporte de salmonídeos
Artigo 8.º-A
A pesca e transporte de salmonídeos, por razões de
Pesca de lampreia com tresmalho
preservação da espécie, ficam sujeitos, sem prejuízo das
1 — A utilização de tresmalho de lampreia apenas é disposições do presente Regulamento que lhes sejam apli-
permitida a montante da linha que passa pela marina nova cáveis, às seguintes disposições:
e é paralela à Ponte Velha. a) Apenas pode ser exercida com cana de pesca ou
2 — O exercício da pesca com tresmalho de deriva para linha de mão, tendo como auxiliares o camaroeiro e o
a captura de lampreia, quando o número o justifique, terá bicheiro;
lugar por meio de turnos. b) Todo o salmonídeo pescado na zona, para poder
3 — Os turnos de pesca de lampreia deverão ser cons- transitar, deverá ter apenso um selo ou marca e ser acom-
tituídos, na medida do possível, por igual número de tri- panhado de uma guia cujos modelos e processamento
pulantes e de embarcações, num máximo de 36 inscritos administrativo serão aprovados por despacho do membro
marítimos. do Governo competente em matéria de pescas.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.) Artigo 12.º-A
6 — (Revogado.)
Pesca de moluscos bivalves
Artigo 8.º-B São fixados os seguintes limites máximos de capturas
(Revogado.) por dia e ou por semana e por embarcação:
a) 20 kg/dia de amêijoa-boa (Ruditapes decussatus);
Artigo 9.º b) 20 kg/dia de amêijoa-macha (Venerupis pulastra);
(Revogado.) c) 300 kg/dia de berbigão (Cerastoderma edule), até
um máximo de 1200 kg por semana.
Artigo 10.º
Artigo 13.º
(Revogado.)
Períodos de defeso
Artigo 10.º-A 1 — Nos períodos a seguir mencionados não é permi-
(Revogado.) tido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar,
reter, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda as
Artigo 11.º seguintes espécies:
(Revogado.) a) Lampreia — de 1 de Maio a 31 de Dezembro, inclusive;
b) Sável e savelha — de 1 de Junho a 31 de Janeiro,
Artigo 11.º-A inclusive;
c) Salmão — de 1 de Agosto ao último dia de Fevereiro,
Funcionamento dos turnos de tresmalho de lampreia inclusive;
O exercício da pesca com tresmalho para a captura de d) Truta-marisca — de 1 de Outubro ao último dia de
lampreia, no sistema de turnos, fica sujeito aos seguintes Fevereiro, inclusive;
condicionalismos: e) Boga (Boops boops) — de 15 de Março a 31 de Maio,
inclusive;
a) Poderão ser constituídos até três turnos, sendo cada f) Camarão de rio — de 1 de Novembro a 15 de Junho,
turno constituído por um máximo de 23 embarcações, inclusive;
devendo nomear-se um responsável, dando conhecimento g) Solha — de 1 de Março a 31 de Maio, inclusive;
ao capitão do porto; h) (Revogada.)
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2 — Dentro das épocas hábeis de pesca, por despacho imediatamente devolvidos ao mar, excepto em competições
do membro do Governo competente em matéria de pescas, de pesca desportiva.
pode ser restringida a utilização de determinadas artes, e 6 — É proibida a captura e retenção das espécies cons-
estabelecidos defesos, tendo em conta a necessidade de tantes do anexo I da Portaria n.º 144/2009, de 5 de Fevereiro.
conservação e gestão dos recursos ocorrentes. 7 — A Capitania do Porto poderá autorizar competições
de pesca desportiva na zona desde que verificadas as ne-
Artigo 14.º cessárias condições de segurança, salubridade e protecção
dos recursos vivos.
(Revogado.)
Artigo 19.º
Artigo 15.º
Caça submarina
Dados e informações
Na zona de aplicação do presente Regulamento não é
Os mestres e arrais das embarcações que exerçam a
permitido praticar a modalidade de pesca lúdica referida
actividade na zona são obrigados a fornecer os dados e
no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Se-
informações determinados pela legislação em vigor e a dar
tembro.
cumprimento ao preenchimento dos registos de actividade
que a referida legislação imponha.
Artigo 20.º
Regime contra-ordenacional
SECÇÃO IV
Sinalização e identificação das artes
Às infracções ao disposto no presente Regulamento é
aplicável o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, e no
Artigo 16.º que se refere à pesca lúdica, os correspondentes artigos do
Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro.
Sinalização das artes
1 — As artes fundeadas devem ser sinalizadas nos ter- Artigo 21.º
mos do disposto no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de (Revogado.)
17 de Julho.
2 — A extremidade de uma rede ou aparelho que esteja Artigo 22.º
amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada. (Revogado.)
Artigo 17.º ANEXO I
Identificação das artes Descrição e características das artes autorizadas
Para fins de identificação, as artes de pesca de uma
embarcação devem ser marcadas, nomeadamente nas bóias (a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
de sinalização, com o conjunto de identificação da embar-
cação a que pertencem. 1 — Amostra, corrico ou corripo
Descrição: aparelho de anzol com amostra que actua à
CAPÍTULO III superfície ou abaixo desta, podendo ou não ser rebocado
por uma embarcação.
Pesca lúdica Característica:
Artigo 18.º Abertura mínima do anzol — 8 mm.
Exercício da pesca 2 — Bicheiro
1 — A pesca lúdica na zona apenas pode ser exercida Descrição: gancho, sem farpa na extremidade, dotado
a partir de terra firme ou de embarcações de recreio e na de um cabo.
modalidade referida no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com cana de pesca ou 3 — Camaroeiro, rapichel ou rede de fole
linha de mão, não podendo cada pescador lúdico utilizar
Descrição: arte de levantar de mão, constituída por um
mais de duas canas ou linhas.
saco de rede entralhado num aro, ligado, por sua vez, ao
2 — As embarcações utilizadas na pesca lúdica não de-
extremo de um cabo.
vem impedir as embarcações de pesca local de exercerem
Características:
a sua actividade, nomeadamente quando do lançamento
dos seus aparelhos ou redes. Diâmetro máximo do aro — 50 cm;
3 — Do pôr ao nascer do Sol a pesca lúdica não pode Comprimento máximo do saco — 50 cm;
exercer-se de bordo de embarcações. Malhagem mínima do saco — 10 mm.
4 — A pesca lúdica deverá obedecer às disposições do
presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis, nomeada- 4 — Cana de pesca e linha de mão
mente quanto ao número e abertura dos anzóis (anexo I).
Características:
5 — É proibida a captura de espécies cujo tamanho seja
inferior aos tamanhos mínimos fixados na legislação em Número máximo de anzóis — 3;
vigor para a pesca comercial, devendo os espécimes ser Abertura mínima dos anzóis — 8 mm.
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5 — (Revogado.) neste caso, a estrutura pode estar ligada a um puxador
metálico, em vez de uma vara.
6 — Minhocada, resulho ou romilhão Quando a arte for utilizada a vau, a embarcação de apoio
Descrição: conjunto de minhocas enfiadas numa linha deverá encontrar-se junto ao operador, não podendo estar
e enroladas de forma a constituir um novelo ligado a uma afastada daquele mais de 50 m.
linha de pesca ou preso a extremidade de uma cana ou vara. Espécies a capturar, em função da zona onde operam,
berbigão (Cerastoderma edule), amêijoa-boa (Ruditapes
7 — Mugeira decussatus) e amêijoa-macha (Venerupis pulastra).
Características:
Descrição: rede de um pano de cercar para terra.
Característica: Vara — comprimento máximo de 10 m;
Boca do berbigoeiro:
Malhagem mínima — 50 mm.
Comprimento máximo dos dentes — 15 cm;
8 — (Revogado.) Espaçamento mínimo entre os dentes — 1,5 cm;
Comprimento máximo da travessa — 100 cm;
9 — Solheira Altura máxima do arco — 50 cm;
Comprimento máximo da armação metálica — 50 cm;
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho)
Altura máxima da armação metálica — 20 cm.
fundeada.
Características:
Saco de rede:
Comprimento máximo da rede — 180 m;
Altura máxima da rede — 2 m; Comprimento máximo — 150 cm;
Malhagem mínima no pano central (miúdo) — 100 mm. Malhagem mínima — 30 mm;
10 — Tresmalho de deriva Armação metálica:
Descrição: rede de emalhar de três panos (tresmalho) Profundidade máxima — 40 cm;
de deriva. Malhagem rígida mínima — 20 mm.
Características do tresmalho de sável:
Esta arte pode ser utilizada a bordo de uma embarcação
Comprimento máximo da rede — 50 m; parada ou a vau. Espécies a capturar, em função da zona
Altura máxima da rede — 1,5 m; onde operam, berbigão (Cerastoderma edule), amêijoa-
Malhagem mínima no pano central (miúdo) — 100 mm. -boa (Ruditapes decussatus) e amêijoa-macha (Venerupis
pulastra).
Características do tresmalho de lampreia:
Comprimento máximo da rede — 160 m; 13 — (Revogado.)
Altura máxima da rede — 3 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) — 70 mm; 14 — Nassa
Cada embarcação apenas pode ter a bordo e utilizar
Descrição — armadilha, de forma variada, constituída
uma rede.
por um suporte rígido coberto de rede e dispondo de uma
11 — Xaqueira
ou mais aberturas. Pode ser calada individualmente ou em
teias, com ou sem isco.
Descrição: aparelho de anzol fundeado. Características:
Características:
Comprimento máximo da armadilha — 70 cm;
Comprimento máximo da madre — 50 m; Altura máxima da armadilha — 30 cm;
Abertura mínima dos anzóis — 8 mm; Largura máxima da armadilha — 30 cm;
Número máximo de aparelhos por embarcação — 2; Malhagem mínima da rede — 30 mm;
Número máximo de anzóis por embarcação — 100. Número máximo de teias — 4;
Número máximo de armadilhas — 40.
12 — Berbigoeiro
Descrição: arte constituída por uma travessa de ferro ANEXO II
com pente de dentes, tendo a meio uma vara para servir
de cabo e ligado a um arco, onde entralha o saco. Em (Revogado.)
alternativa, poderá ser constituída por uma armação me- ANEXO
tálica, forrada com rede rígida, de forma paralelepipédica,
com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a (a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º-A)
uma vara para servir de cabo. Esta arte pode ser utilizada
a bordo de uma embarcação parada ou a vau, sendo que, (Revogado.)
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