Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 122/2024/1
- Data
- 2024-03-28
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ABIMOTA — Associação Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e Afins e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro
Texto integral (1489 palavras)
Portaria n.º 122/2024/1
concorrência entre empresas do mesmo setor.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, Separata, n.º 2, de 9 de
janeiro de 2024, ao qual deduziram oposição a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas
e a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal — AIMMAP.
1/3
1.ª série
N.º 63
28-03-2024
Em síntese, a FIEQUIMETAL pretende que sejam excluídos da extensão os trabalhadores filiados
em sindicatos representados pela federação sindical, alegando para tanto que «Em conformidade com
o disposto no n.º 1 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, compete às associações
sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem».
Por sua vez, a AIMMAP pretende que sejam excluídos da extensão os empregadores filiados «noutras
associações de empregadores representativas de outras empresas do setor que prossigam a sua ativi-
dade no setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias
profissionais nele previstas».
Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º
do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não
sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, visando
a extensão somente as relações de trabalho do mesmo âmbito onde não se verifique o princípio da
dupla filiação; que assiste às oponentes a defesa dos direitos e interesses dos seus associados que
insiram no mesmo âmbito e que, em particular, o âmbito de setor de atividade do contrato coletivo
objeto de extensão é parcialmente coincidente com o âmbito subjetivo e objetivo da associação de
empregadores oponente; procede-se à exclusão da presente extensão dos trabalhadores filiados em
sindicatos representados pela FIEQUIMETAL e dos empregadores filiados na Associação dos Industriais
Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal — AIMMAP.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res-
salva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM
n.º 82/2017, de 9 de junho, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em
conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão,
com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a ABI-
MOTA — Associação Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e Afins e o SIN-
DEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 38, de 15 de outubro de 2023, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem à atividade de fabrico e montagem de bicicletas, ciclomotores, motociclos
e seus acessórios e ao fabrico e montagem de ferragens e mobiliário metálico e afins e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
Portaria n.º 122/2024/1
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações
sindicais outorgantes.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos
representados pela FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas,
2/3
1.ª série
N.º 63
28-03-2024
Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas e aos empregadores
filiados na Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal — AIMMAP.
3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de novembro de 2023.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 21 de março de 2024.
117523195
Portaria n.º 122/2024/1
3/3
1.ª série
N.º 63
28-03-2024
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 123/2024/1, de 28 de março
Sumário: Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre a EMEL — Empresa Munici-
pal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP — Sindicato dos Traba-
lhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre a EMEL — Empresa Municipal
de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A.,
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
As alterações do acordo de empresa entre a EMEL — Empresa Municipal de Mobilidade e Esta-
cionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios
e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de
2023, abrangem as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu ser-
viço representados pela associação sindical outorgante que, na área geográfica de Lisboa e concelhos
limítrofes, se dediquem às atividades previstas na convenção.
A parte empregadora requereu a extensão das alterações do acordo de empresa a todos os
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não
representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos
indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM)
n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/
Quadros de Pessoal de 2021. De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regula-
mentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 772 trabalhadores por conta de outrem (TCO)
a tempo completo, excluindo o residual, sendo 34,1 % mulheres e 65,9 % homens. Segundo os dados
da amostra, o estudo indica que para 386 TCO (50 % do total) as remunerações devidas são superiores
às remunerações convencionais, sendo que as restantes remunerações devidas (50 % do total) são
inferiores às convencionais, dos quais 67,6 % são homens e 32,4 % são mulheres. Quanto ao impacto
salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3 % na massa
salarial do total dos trabalhadores e de 8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão
alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica
uma redução no leque salarial.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto de portaria de extensão das alterações da convenção em
apreço no BTE, separata, n.º 2, de 9 de janeiro de 2024, ao qual o CESP — Sindicato dos Trabalhadores
do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal deduziu oposição. Em síntese, alega o sindicato que:
i) a emissão de portaria de extensão de convenção coletiva apenas é autorizada para setor de ativi-
dade e âmbito profissional e não para uma empresa; ii) a emissão da portaria de extensão constitui
uma intervenção na autonomia e liberdade sindical garantida pelas Convenções da OIT, n.os 87 e 98,
retificadas por Portugal, e iii) as razões apresentadas para o alargamento do acordo de empresa não