Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 122/2024/1

Data
2024-03-28
Tipo
Portaria

Sumário

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a ABIMOTA — Associação Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e Afins e o SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro

Texto integral (1489 palavras)

Portaria n.º 122/2024/1 concorrência entre empresas do mesmo setor. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, Separata, n.º 2, de 9 de janeiro de 2024, ao qual deduziram oposição a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas e a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal — AIMMAP. 1/3 1.ª série N.º 63 28-03-2024 Em síntese, a FIEQUIMETAL pretende que sejam excluídos da extensão os trabalhadores filiados em sindicatos representados pela federação sindical, alegando para tanto que «Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa, compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem». Por sua vez, a AIMMAP pretende que sejam excluídos da extensão os empregadores filiados «noutras associações de empregadores representativas de outras empresas do setor que prossigam a sua ativi- dade no setor metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas». Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste modo, visando a extensão somente as relações de trabalho do mesmo âmbito onde não se verifique o princípio da dupla filiação; que assiste às oponentes a defesa dos direitos e interesses dos seus associados que insiram no mesmo âmbito e que, em particular, o âmbito de setor de atividade do contrato coletivo objeto de extensão é parcialmente coincidente com o âmbito subjetivo e objetivo da associação de empregadores oponente; procede-se à exclusão da presente extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FIEQUIMETAL e dos empregadores filiados na Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal — AIMMAP. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente. Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res- salva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foram tidos em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a ABI- MOTA — Associação Nacional das Indústrias de Duas Rodas, Ferragens, Mobiliário e Afins e o SIN- DEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de outubro de 2023, são estendidas no território do continente: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à atividade de fabrico e montagem de bicicletas, ciclomotores, motociclos e seus acessórios e ao fabrico e montagem de ferragens e mobiliário metálico e afins e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor- Portaria n.º 122/2024/1 gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, 2/3 1.ª série N.º 63 28-03-2024 Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas e aos empregadores filiados na Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal — AIMMAP. 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2023. O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 21 de março de 2024. 117523195 Portaria n.º 122/2024/1 3/3 1.ª série N.º 63 28-03-2024 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL Portaria n.º 123/2024/1, de 28 de março Sumário: Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre a EMEL — Empresa Munici- pal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP — Sindicato dos Traba- lhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre a EMEL — Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal As alterações do acordo de empresa entre a EMEL — Empresa Municipal de Mobilidade e Esta- cionamento de Lisboa, E. M., S. A., e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2023, abrangem as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu ser- viço representados pela associação sindical outorgante que, na área geográfica de Lisboa e concelhos limítrofes, se dediquem às atividades previstas na convenção. A parte empregadora requereu a extensão das alterações do acordo de empresa a todos os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli- cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten- são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/ Quadros de Pessoal de 2021. De acordo com o estudo estão abrangidos pelo instrumento de regula- mentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 772 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo, excluindo o residual, sendo 34,1 % mulheres e 65,9 % homens. Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 386 TCO (50 % do total) as remunerações devidas são superiores às remunerações convencionais, sendo que as restantes remunerações devidas (50 % do total) são inferiores às convencionais, dos quais 67,6 % são homens e 32,4 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 8 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma redução no leque salarial. Foi publicado o aviso relativo ao projeto de portaria de extensão das alterações da convenção em apreço no BTE, separata, n.º 2, de 9 de janeiro de 2024, ao qual o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal deduziu oposição. Em síntese, alega o sindicato que: i) a emissão de portaria de extensão de convenção coletiva apenas é autorizada para setor de ativi- dade e âmbito profissional e não para uma empresa; ii) a emissão da portaria de extensão constitui uma intervenção na autonomia e liberdade sindical garantida pelas Convenções da OIT, n.os 87 e 98, retificadas por Portugal, e iii) as razões apresentadas para o alargamento do acordo de empresa não
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