Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 122/2020
- Data
- 2020-05-22
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PLANEAMENTO
Texto integral (5432 palavras)
Portaria n.º 122/2020
de 22 de maio
Sumário: Procede à terceira alteração ao Regulamento que criou o Sistema de Incentivos ao
Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de
10 de março.
Tendo em consideração o estado de emergência devido à crise de saúde pública COVID-19
em que Portugal se encontra, importa operacionalizar um conjunto de medidas excecionais e tem-
porárias destinadas a flexibilizar condições e procedimentos de execução dos apoios concedidos
através do Sistema de Inventivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), em aplicação da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,
de 13 de março, e no desenvolvimento da Deliberação n.º 8/2020, de 28 de março, da Comissão
Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria — CIC Portugal 2020.
Através desta deliberação, adotou-se um conjunto de «Medidas Extraordinárias de Apoio à
Economia e Manutenção do Emprego» que têm reflexo no regime jurídico específico do SI2E,
nomeadamente em matéria de limites temporais das operações, elegibilidades de despesas, obri-
gações e adequação dos resultados contratualizados em candidatura.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014,
de 12 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 34/2018,
de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, foi aprovado o aditamento «Anexo I: Medidas exce-
cionais e temporárias dos apoios SI2E na resposta à crise de saúde pública — COVID19» à Por-
taria n.º 105/2017, de 10 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias
n.os 1/2018, de 2 de janeiro, e 178/2018, de 20 de junho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-
-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-
-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do
XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração ao Regulamento que criou o Sistema de
Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de
10 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 1/2018, de 2 de
janeiro, e 178/2018, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento SI2E
1 — É aditado um anexo ao Regulamento SI2E, aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de
10 de março, na sua atual redação, que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte
integrante.
2 — O aditamento constante do número anterior foi aprovado pela Deliberação n.º 12/2020,
da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria — CIC Portugal 2020, de
13 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 13 de março de 2020.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 19 de maio de 2020.
ANEXO
Medidas excecionais e temporárias dos apoios SI2E na resposta
à crise de saúde pública — COVID-19
Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo estabelece as regras excecionais e temporárias aplicáveis a operações
apoiadas pelo SI2E, em resposta imediata ao impacto da crise de saúde pública no contexto do
surto de COVID-19.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — São abrangidas pelas presentes disposições as operações que se encontrem em curso
à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e que ainda não te-
nham concluído fisicamente as atividades nelas previstas, de acordo com o respetivo cronograma
aprovado, e até à cessação desta situação excecional, conforme venha a ser determinada pela
autoridade nacional de saúde pública.
2 — São ainda abrangidas as operações concluídas, física e financeiramente, que se encontrem
no período de verificação das condições previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente anexo.
3 — O presente regime é aplicável desde que as operações referidas nos números anteriores
demonstrem haver um nexo de casualidade entre as condições que obstam à normal execução e
a crise de saúde pública decorrente do surto de COVID-19.
Artigo 3.º
Duração máxima das operações
1 — O período de investimento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento
SI2E pode ser prorrogado por decisão da Autoridade de Gestão (AG), após apresentação de pe-
dido do beneficiário pelo período necessário à resposta às situações de força maior decorrentes
do surto de COVID-19.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e após pedido do beneficiário, a componente
financiada pelo FSE associada à criação de postos de trabalho também pode ser prorrogada por
período que responda ao novo calendário do investimento ou à suspensão da atividade económica
quer por encerramento determinado pelas entidades públicas competentes ou por quebra nas ca-
deias de fornecimento e produção.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, são derrogadas as disposições previstas
na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 3, in fine, do artigo 10.º do Regulamento SI2E.
Artigo 4.º
Período de suspensão dos apoios FSE
1 — Sem prejuízo do disposto do artigo 14.º do Regulamento SI2E, os apoios previstos no
n.º 2 do artigo 10.º do mesmo Regulamento consideram-se suspensos pelo período do apoio ex-
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traordinário que venha a ser concedido ao beneficiário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020,
de 26 de março, na sua atual redação.
2 — O apoio SI2E aos postos de trabalho criados é retomado após a cessação da aplicação,
ao beneficiário, do regime de lay-off simplificado referido no número anterior.
Artigo 5.º
Manutenção dos postos de trabalho e criação líquida de emprego
Sempre que invocado o princípio de força maior decorrente da crise de saúde pública COVID-19,
com suporte documental que o evidencie, as condições associadas à verificação da manutenção
dos postos de trabalho e da criação líquida de emprego prevista na alínea f) do artigo 19.º do Re-
gulamento SI2E podem ser revistas por decisão das AG.
Artigo 6.º
Indicadores de realização e resultado
Sem prejuízo do previsto no artigo 20.º do Regulamento SI2E, a crise de saúde pública
COVID-19 pode considerar-se motivo de força maior não imputável aos beneficiários para revisão
dos resultados e realizações acordados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, na sua atual redação, podendo os mesmos ser revistos pela AG.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2020/M
Sumário: Aprova a Orgânica da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres.
Orgânica da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, aprova a organização
e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e cria e integra na sua estrutura a Secretaria
Regional de Economia.
Na sequência da aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Economia, pelo Decreto
Regulamentar Regional n.º 9/2019/M, de 31 de dezembro, a Direção Regional de Economia e
Transportes é objeto de reestruturação passando a designar-se Direção Regional de Economia
e Transportes Terrestres, compreendendo todas as anteriores atribuições daquele organismo,
com exceção das atribuições respeitantes ao transporte aéreo e marítimo e respetiva mobilidade,
devendo o respetivo diploma orgânico ser aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em
vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M, de 31 de dezembro, de acordo com o n.º 4
do artigo 18.º deste diploma.
Com a organização do XII Governo Regional da Madeira, fundiram-se a ex-Direção Regional
do Comércio, Indústria e Energia e a Direção Regional de Transportes Terrestres, dando origem
à Direção Regional de Economia e Transportes. No caso da ex-Direção Regional de Transportes
Terrestres, todas as suas competências ficaram numa única direção de serviços, situação que se
revelou pouco eficiente e eficaz devido à complexidade das matérias e das competências, que não
só se mantiveram como tiveram, inclusive, um incremento por via das novas formas de mobilidade e
da desmaterialização de processos com novas necessidades em termos de gestão de plataformas.
Acresce que a área das contraordenações com forte pendência jurídica carece de uma atenção
particular e de destaque face às restantes competências, carecendo de independência e descen-
tralização, o que justifica a criação de uma direção de serviços face às outras competências em
matéria de transportes terrestres.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M,
de 31 de dezembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da
Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e
revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Le-
gislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou,
e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, abreviadamente designada por
DRETT, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrada na Secretaria
Regional de Economia, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar
Regional n.º 9/2019/M, de 31 de dezembro.
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Artigo 2.º
Missão
A DRETT é um serviço executivo da Secretaria Regional de Economia que tem por missão
assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional, para os setores da economia,
comércio, indústria, energia, qualidade, transportes e mobilidade terrestre.
Artigo 3.º
Atribuições
1 — Para a prossecução da sua missão, a DRETT tem as seguintes atribuições:
a) Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria, energia,
metrologia, qualidade, transportes e mobilidade terrestre;
b) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias
ao cumprimento da sua missão;
c) Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio, indústria, energia, metrologia,
transportes e mobilidade terrestre, garantindo nomeadamente a emissão dos títulos de autorização
e de licenciamento, nos termos legais;
d) Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua
reestruturação, bem como sugerir formas de atuação conducentes à sua concretização;
e) Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexpor-
tação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes;
f) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da
qualidade das entidades públicas e privadas da Região Autónoma da Madeira;
g) Proceder a ações de fiscalização nos domínios do comércio, indústria, energia, metrologia,
transportes e mobilidade terrestre, nos termos da legislação aplicável aos referidos setores;
h) Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em direta articulação com as demais
entidades fiscalizadoras;
i) Acompanhar e aprovar a execução do plano de desenvolvimento e investimento das in-
fraestruturas elétricas para o transporte e distribuição de energia elétrica e monitorização da sua
aplicação, como também no aproveitamento dos recursos energéticos locais;
j) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado
ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, dis-
tribuição, armazenamento, comercialização e utilização de energia, no que diz respeito à eficiência
energética;
k) Acompanhamento do Plano de Ação da Energia Sustentável para a Madeira e Porto
Santo;
l) Propor, juntamente com outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer
face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento e comercialização dos com-
bustíveis líquidos e gasosos;
m) Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos
aspetos de segurança, gestão e diversificação das fontes de energia;
n) Promover relações de cooperação com entidades públicas e/ou privadas, nacionais, regionais
e/ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desen-
volvimento técnico e científico das áreas de comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade,
transportes e mobilidade terrestre;
o) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com
interesse para o desenvolvimento dos setores da sua competência;
p) Definir, acompanhar e controlar as políticas no âmbito da qualidade, procedendo à sua
divulgação, sensibilização e dinamização;
q) Promover a difusão da informação e realizar iniciativas no âmbito da mobilidade terrestre;
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r) Proceder à coordenação e planeamento no setor dos transportes e mobilidade terrestre, de
forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis;
s) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos do ordenamento e de
regulação no setor dos transportes e mobilidade terrestre;
t) Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;
u) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos
nas vias do domínio público ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público;
v) Promover o estudo da sinalização de vias públicas, verificando a sua conformidade com
a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação ro-
doviária;
w) Promover o estudo das causas e fatores intervenientes nos acidentes de viação;
x) Assegurar o correto funcionamento do mercado regional dos transportes de passageiros e de
mercadorias, garantindo nomeadamente a emissão dos devidos certificados, títulos de autorização
e de licenciamento, nos termos legais;
y) Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes terrestres;
z) Fomentar a utilização do transporte público e a implementação de uma adequada cobertura
espacial da rede regional de transportes públicos coletivos de passageiros;
aa) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria de viação e de transpor-
tes terrestres, designadamente o processamento das infrações ao Código da Estrada e legislação
complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros
ou mercadorias;
bb) Promover e implementar medidas no âmbito da prevenção e segurança rodoviária.
2 — Incumbe especialmente à DRETT exercer, na Região Autónoma da Madeira, as atribui-
ções e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), e
à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limitado ao território
continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no
decurso do exercício do poder legislativo e regulamentar da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 — A DRETT é dirigida pelo diretor regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante
designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam dele-
gadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRETT:
a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Re-
gional para os setores da economia, transportes e mobilidade terrestre;
b) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para
os referidos setores;
c) Promover a gestão participativa por objetivos criando as condições necessárias a uma maior
descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência
dos diversos serviços;
d) Elaborar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao orde-
namento e desenvolvimento do comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade, transportes e
mobilidade terrestre na Região Autónoma da Madeira;
e) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou lhe sejam delegadas ou sub-
delegadas, designadamente as de autorizar, licenciar e certificar, bem como decidir os processos
de contraordenação das áreas da sua competência e aplicar as respetivas coimas e sanções
acessórias;
f) Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar os regulamentos e normas de execução
necessários ao seu bom funcionamento.
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3 — O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de
2.º grau.
4 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências no sub-
diretor regional e em titulares de cargos de direção.
5 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor
regional e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 5.º
Subdiretor regional
1 — O diretor regional de Economia e Transportes Terrestres é coadjuvado pelo subdiretor
regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante designado por subdiretor regional, cargo
de direção superior de 2.º grau.
2 — Compete ao subdiretor regional:
a) Substituir o diretor regional nas ausências, faltas e impedimentos;
b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
3 — O subdiretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um
titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 6.º
Organização interna
A organização interna da DRETT obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreen-
dendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa,
a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado
pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro,
e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 7.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau
consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 8.º
Pessoal com funções de fiscalização
1 — O pessoal da DRETT que exerça funções de fiscalização e de inspeção deve, no exercício
das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujo modelo é aprovado por portaria do Secretário
Regional de Economia.
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2 — O pessoal a que alude o número anterior é considerado agente de autoridade, tendo livre
acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, gozando
dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos sujeitos a inspeção ou fiscalização
e investigação;
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre
necessário face às infrações detetadas;
d) Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja
fiscalização seja da competência da DRETT;
e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral
das respetivas funções.
Artigo 9.º
Regime de duração do trabalho
1 — Aos trabalhadores da DRETT é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido
em geral para a Administração Pública.
2 — Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das
carreiras de inspeção, o qual é de caráter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua pres-
tação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as
necessidades de serviço.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º,
mantêm-se em vigor as Portarias n.os 129/2016, de 6 de abril, e 94/2019, de 7 de março, e o Des-
pacho n.º 186/2016, de 6 de maio, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de
direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2015/M, de 26 de outubro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de abril de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 18 de maio de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
Mapa de cargos dirigentes
(a que se refere o artigo 7.º)
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2020/M
Sumário: Aprova a Orgânica da Direção Regional do Turismo.
Aprova a Orgânica da Direção Regional do Turismo
O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2020/M, de 20 de janeiro, aprovou a Orgânica da
Secretaria Regional de Turismo e Cultura, a qual, nos termos da alínea b) do n.º 1 do respetivo
artigo 6.º, integra na sua estrutura a Direção Regional do Turismo, serviço da administração direta
da Região Autónoma da Madeira.
Neste contexto, urge aprovar a Orgânica da Direção Regional do Turismo, onde se contempla
a sua natureza, missão, atribuições e organização interna.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constitui-
ção da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis
n.os130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o
Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional do Turismo, designada abreviadamente no presente diploma por DRT, é o
serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional
de Turismo e Cultura (SRTC) a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regula-
mentar Regional n.º 7/2020/M, de 20 de janeiro.
Artigo 2.º
Missão
A DRT é um serviço executivo da SRTC que tem por missão o estudo, a coordenação, a pro-
moção, a execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito da política governamental
definida para o setor turístico, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da
atividade turística na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Atribuições
1 — Para a prossecução da sua missão, a DRT tem as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição do planeamento estratégico do setor turístico regional e suas
prioridades;
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b) Coordenar todas as iniciativas inerentes à execução dos objetivos da política definida para
o setor turístico;
c) Qualificar e promover a competitividade da oferta turística regional;
d) Contribuir para a definição, implementação e monitorização da estratégia promocional do des-
tino turístico Madeira e dos seus produtos em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;
e) Coordenar a execução dos planos e programas de ação respeitantes à animação turística
e implementar ferramentas para a sua contínua avaliação e monitorização;
f) Promover a dinamização e diversificação de conteúdos que contribuam para o incremento
da notoriedade do destino, dos seus produtos e recursos;
g) Fomentar o aproveitamento, a gestão, a valorização e a preservação dos recursos turísticos
da Região Autónoma da Madeira;
h) Implementar ações que visem o incremento da qualidade do destino turístico;
i) Promover o desenvolvimento das TIC’s na divulgação do destino turístico Madeira, na in-
teração com os seus visitantes e ainda o reforço da sua presença nas redes sociais, em parceria
com entidades vocacionadas para o efeito;
j) Analisar e propor o apoio financeiro a iniciativas e projetos de animação e promoção turística,
considerados de interesse, de acordo com a legislação aplicável e proceder ao seu acompanha-
mento, monitorização e controlo;
k) Apoiar o membro do Governo no licenciamento e autorização de empreendimentos ou ati-
vidades turísticas, bem como no reconhecimento do seu interesse turístico;
l) Monitorizar a evolução da atividade turística regional e elaborar estudos, informando supe-
riormente das oportunidades detetadas e propondo a sua estratégia de aproveitamento;
m) Articular-se com os serviços e organismos regionais, nacionais e internacionais, relativa-
mente a todas as matérias que interessem ao setor turístico;
n) Assegurar a representação do destino turístico junto das entidades oficiais e privadas liga-
das ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais
no mesmo âmbito;
o) Promover a elaboração de estudos e estatísticas bem como assegurar a recolha, o trata-
mento, a edição e a divulgação de informação turística;
p) Assegurar o funcionamento da rede de postos de turismo;
q) Emitir parecer sobre projetos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos
ou atividades, no âmbito da sua competência legal;
r) Fiscalizar serviços e atividades turísticas, incluindo, entre outros, empreendimentos turísticos,
agências de viagens e turismo, empresas de animação turística e operadores marítimo-turísticos,
relativamente à sua conformidade com a legislação existente;
s) Emitir parecer sobre o plano de atividades e promoção da zona de jogo no estrangeiro;
t) Monitorizar a evolução do alojamento local e cooperar, nas suas múltiplas vertentes, com
as Câmaras Municipais territorialmente competentes e a Autoridade Regional das Atividades Eco-
nómicas (ARAE);
u) Promover a requalificação da oferta, em articulação com outras entidades públicas e privadas;
v) Proceder ao desenvolvimento e implementação dos instrumentos de planeamento, gestão e
monitorização relacionados com a Sustentabilidade do Destino Madeira nas dimensões ambiental,
económica, social e cultural;
w) Coordenar o processo de Certificação do Destino Madeira e outras iniciativas neste âmbito,
bem com as suas renovações e/ou revalidações;
x) Executar as demais atribuições que por diploma legal ou regulamentar lhe sejam cometidas.
2 — As atribuições da DRT, na área da promoção turística, nomeadamente, na sua implemen-
tação e dinamização, podem ser cometidas a outras entidades vocacionadas para o efeito, nos
termos e condições definidas por Resolução do Conselho do Governo.
3 — A DRT poderá proceder à exploração comercial do seu portal web oficial e aplicações
ou plataformas, de materiais destinados à promoção da Região e ainda da participação nos seus
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eventos, em diversas formas, nomeadamente através da concessão de exploração, edição, pro-
moção, venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 — A DRT é dirigida pelo Diretor Regional do Turismo, adiante designado por diretor regional,
cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que lhe sejam dele-
gadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional:
a) Representar a DRT;
b) Coadjuvar o Secretário Regional de Turismo e Cultura na definição e execução da política
regional para o setor do turismo;
c) Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas nos objetivos estratégicos para o setor,
em parceria com as entidades vocacionadas para o efeito;
d) Propor superiormente as iniciativas que visem o desenvolvimento do setor turístico;
e) Coordenar e dirigir os serviços da DRT;
f) Exercer, por inerência ou em representação da DRT, o desempenho de funções em conselhos
consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
g) Articular-se com os representantes do setor e colaborar com os organismos regionais, na-
cionais e internacionais nas matérias que interessem ao setor turístico da Região;
h) Decidir os processos de contraordenação relacionados com os serviços e atividades turís-
ticas mencionados na alínea r) do n.º 1 do artigo 3.º;
i) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou por ins-
trumento contratual;
j) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente ou que
decorra do normal desempenho das suas funções.
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titu-
lares de cargos de direção.
4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular
de um cargo de direção intermédia de 1.º grau, a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna da DRT obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo
unidades orgânicas nucleares e flexíveis ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto
Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio-
nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau consta do anexo ao presente diploma,
do qual faz parte integrante.
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CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 7.º
Regime de duração do trabalho
1 — Aos trabalhadores da DRT é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em
geral para a administração pública.
2 — Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das
carreiras de inspeção, o qual é de carácter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua pres-
tação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as
necessidades de serviço.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Carreiras subsistentes
1 — O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao
Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação
n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro,
e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única,
feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
Artigo 9.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º,
mantêm-se em vigor a Portaria n.º 29/2016, de 19 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 109/2016,
de 15 de março, e o Despacho n.º 98/2016, de 15 de março, bem como as comissões de serviço
dos titulares de cargos de direção intermédias das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2015/M, de 28 de outubro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de maio de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 18 de maio de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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ANEXO
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios
(a que se refere o artigo 6.º)
Número de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
113254698
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