Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 122/2017
- Data
- 2017-03-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (32 023 palavras)
Portaria n.º 122/2017
O Programa do XXI Governo Constitucional preco-
de 24 de março niza a reversão das agregações realizadas pelo anterior
Governo, em 2015, nas empresas de águas, considerando
O Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, criou o que este processo — que visou a criação de novos siste-
procedimento especial de aquisição, oneração e registo de mas multimunicipais e das novas entidades gestoras dos
imóveis, que permite realizar todos os atos necessários à mesmos — foi então unilateralmente imposto aos muni-
transmissão, oneração e registo de prédios em regime de cípios.
balcão único. Quanto a este objetivo, a estratégia delineada pelo
Atualmente o procedimento aplica-se à compra e venda, Governo, concretizada na publicação do Decreto-Lei
ao mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento, n.º 72/2016, de 4 de novembro, assentou na clarificação
com hipoteca, com ou sem fiança, à hipoteca, à sub-rogação do regime vigente, no sentido de este ser consentâneo
nos direitos e garantias do credor hipotecário, à dação em com a criação de sistemas multimunicipais por cisão dos
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sistemas resultantes de agregações, criados pelos Decretos- e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, bem como a
-Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio. constituição das novas entidades gestoras, são feitas de
De facto, e no caso concreto do Decreto-Lei n.º 94/2015, molde a garantir a preservação da sustentabilidade econó-
de 29 de maio, foi pelo mesmo operada a extinção do mica e financeira do conjunto dos sistemas, nomeadamente
sistema multimunicipal de saneamento da Costa do Es- do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de
toril, criado pelo Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de junho, saneamento do Vale do Tejo, sendo, assim, pautada por
alterado pela Lei n.º 92-A/95, de 28 de dezembro, e do objetivos estratégicos e de interesse nacional.
sistema multimunicipal de saneamento do Tejo e Tran- Com vista a evitar a oneração das tarifas aplicáveis aos
cão, criado pelo Decreto-Lei n.º 288-A/2001, de 10 de utilizadores dos novos sistemas, a sucessão determinada
novembro, bem como das respetivas entidades gestoras, pelo presente decreto-lei é realizada segundo regras de
a SANEST — Saneamento da Costa do Estoril, S. A., e a neutralidade fiscal atendendo à continuidade da atividade
SIMTEJO — Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e empresarial em causa, subsumindo-se na alínea a) do
Trancão, S. A., com a oposição generalizada dos respetivos n.º 2 do artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendi-
municípios utilizadores e acionistas. mento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei
Igualmente, com a oposição generalizada dos respeti- n.º 442-B/88, de 30 de novembro.
vos municípios utilizadores e acionistas, foi, pelo mesmo No âmbito da sociedade concessionária do sistema mul-
decreto-lei, operada a extinção do sistema multimuni- timunicipal de saneamento de águas residuais da Grande
cipal de saneamento de águas residuais da península de Lisboa e Oeste, considerando a especificidade da solução
Setúbal, criado pelo Decreto-Lei n.º 286/2003, de 8 de de reversão encontrada, que envolve um conjunto de mu-
novembro, bem como da respetiva entidade gestora, a nicípios utilizadores que, antes da agregação operada pelo
SIMARSUL — Sistema Integrado Multimunicipal de Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, se encontravam
Águas Residuais da Península de Setúbal, S. A. distribuídos por três sistemas multimunicipais distintos,
Assim, em cumprimento do Programa do Governo, o fica expresso o direito de os municípios acionistas da
presente decreto-lei vem criar o novo sistema multimuni- Águas do Tejo Atlântico, S. A., alienarem as suas ações
cipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa à sociedade.
e Oeste e o novo sistema multimunicipal de saneamento de A necessidade de proceder neste diploma legal a derro-
águas residuais da península de Setúbal, em ambos os casos gações ao regime constante das bases das concessões dos
por cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de serviços de abastecimento de água e saneamento fica a
água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, por sua vez dever-se ao facto de este regime ser anterior à publicação
criado por agregação de sistemas através do Decreto-Lei do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo
n.º 94/2015, de 29 de maio —, sem prejuízo da manutenção Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, que clarifica
do próprio sistema multimunicipal de abastecimento de a solução da criação de sistemas por cisão de sistemas
água e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, sistema existentes, solução que, ao ser materializada, convoca em
este que, após a cisão, passa a adotar a denominação de determinados aspetos a necessidade de estabelecer um
sistema multimunicipal de abastecimento de água e de regime específico adaptado a esta realidade.
saneamento do Vale do Tejo. A assembleia geral da Águas de Lisboa e Vale do
O novo sistema multimunicipal de saneamento de águas Tejo, S. A., deliberou, no dia 12 de dezembro de 2016,
residuais da Grande Lisboa e Oeste tem como utilizadores manifestar o seu acordo à constituição, por cisão, das no-
os municípios que eram utilizadores do sistema multimuni- vas sociedades Águas do Tejo Atlântico, S. A., e SIMAR-
cipal de saneamento da Costa do Estoril e do sistema mul- SUL — Saneamento da Península de Setúbal, S. A., por
timunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, e ainda os maioria dos seus acionistas, sem votos contra.
municípios utilizadores da vertente de saneamento de águas Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
residuais do sistema multimunicipal de abastecimento de tugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas
água e de saneamento do Oeste, criado pelo Decreto-Lei e Resíduos.
n.º 305-A/2000, de 24 de novembro, e que também foi Foram ouvidos os municípios abrangidos pelos siste-
extinto pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio. mas multimunicipais ora criados, bem como os demais
O novo sistema multimunicipal de saneamento de águas municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal de
residuais da península de Setúbal tem como utilizadores abastecimento de água e de saneamento de Lisboa e Vale
os municípios que eram utilizadores do sistema multi- do Tejo.
municipal com o mesmo nome, criado pelo Decreto-Lei Assim:
n.º 286/2003, de 8 de novembro, e extinto pelo mesmo Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio. tituição, o Governo decreta o seguinte:
O presente decreto-lei constitui ainda duas no-
vas sociedades — Águas do Tejo Atlântico, S. A.,
e SIMARSUL — Saneamento da Península de PARTE I
Setúbal, S. A. — e atribui-lhes, respetivamente, a con-
Objeto
cessão da exploração e da gestão dos novos sistemas
multimunicipais agora criados por cisão, sem prejuízo da
Artigo 1.º
manutenção da empresa concessionária do ora denomi-
nado sistema multimunicipal de abastecimento de água e Objeto e definições
de saneamento do Vale do Tejo, a Águas de Lisboa e Vale
1 — O presente decreto-lei procede:
do Tejo, S. A. Esta última sociedade, após a cisão, passa a
adotar a denominação de Águas do Vale do Tejo, S. A. a) À criação do sistema multimunicipal de saneamento
A criação destes novos sistemas multimunicipais por de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, à consti-
cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água tuição da sociedade Águas do Tejo Atlântico, S. A., e à
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atribuição à Águas do Tejo Atlântico, S. A., da concessão capital social no valor de € 38 700 000,00, acrescido da
da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de remuneração acionista a que, no âmbito do sistema mul-
saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, timunicipal de saneamento do Tejo e Trancão, criado pelo
que consubstancia um serviço público a exercer em regime Decreto-Lei n.º 288-A/2001, de 10 de novembro, que foi ex-
de exclusivo; tinto pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, a mesma
b) À criação do sistema multimunicipal de saneamento teria tido direito caso não tivesse sido extinta, desde a data da
de águas residuais da península de Setúbal, à constituição extinção até 31 de dezembro de 2016, calculada nos termos
da sociedade SIMARSUL — Saneamento da Península de previstos no n.º 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 94/2015,
Setúbal, S. A., e à atribuição à SIMARSUL — Saneamento de 29 de maio, com recurso à aplicação de uma taxa igual à
da Península de Setúbal, S. A., da concessão da exploração da previsão da taxa das obrigações do tesouro portuguesas
e da gestão do sistema multimunicipal de saneamento de a 10 anos, comunicada pela ERSAR à sociedade Águas
águas residuais da península de Setúbal, que consubstancia de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., para a estimativa de fecho
um serviço público a exercer em regime de exclusivo; do ano de 2016, perfazendo um total de € 72 040 940,00;
c) À correspondente alteração dos artigos 2.º, 16.º e d) «Capital Próprio Total», na parte II, o valor resul-
41.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, que criou tante da soma do Capital Próprio Oeste, Capital Próprio
o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de Sanest e Capital Próprio Simtejo, conforme definidos nas
saneamento de Lisboa e Vale do Tejo por agregação de alíneas anteriores;
sistemas; e) «Período de convergência tarifária», na parte II, o
d) À redenominação da sociedade Águas de Lisboa e primeiro período tarifário, que termina em 2026, sendo as
Vale do Tejo, S. A., para Águas do Vale do Tejo, S. A., à respetivas tarifas estabelecidas no contrato de concessão;
redução do seu capital social e à definição de mecanismos f) «Sistema», na parte II, o sistema multimunicipal de
de compensação tarifária que promovam a sustentabilidade saneamento de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste
do sistema agregado, em consequência da cisão do sistema e, na parte III, o sistema multimunicipal de saneamento
multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais da península de Setúbal, ambos criados
de Lisboa e Vale do Tejo e da sociedade Águas de Lisboa e pelo presente decreto-lei;
Vale do Tejo, S. A., passando esta entidade redenominada g) «Sistemas», na parte V, os sistemas multimunicipais
a gerir o sistema multimunicipal de abastecimento de água criados pelo presente decreto-lei;
e de saneamento do Vale do Tejo. h) «Sistema agregado», o sistema multimunicipal resul-
tante da agregação efetuada pelo Decreto-Lei n.º 94/2015,
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: de 29 de maio;
a) «Capital Próprio Oeste», na parte II, o valor do capital i) «Sociedade», na parte II, a sociedade Águas do
próprio afeto à vertente de saneamento de águas residuais Tejo Atlântico, S. A., e na parte III, a sociedade SIMAR-
da sociedade Águas do Oeste, S. A., com o número de SUL — Saneamento da Península de Setúbal, S. A., ambas
matrícula e de identificação de pessoa coletiva 505311593, constituídas pelo presente decreto-lei;
que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de j) «Sociedade agregada», a Águas do Vale do Tejo, S. A.,
maio, e que se fixa no valor de € 9 347 982,00, cuja re- anteriormente denominada Águas de Lisboa e Vale do
muneração se encontra contemplada na alínea a) do n.º 1 Tejo, S. A.;
do artigo 13.º; k) «Sociedade extinta», na parte III, a sociedade SI-
b) «Capital Próprio Sanest», na parte II, o valor do MARSUL — Sistema Integrado Multimunicipal de Águas
capital próprio que a sociedade SANEST — Saneamento Residuais da Península de Setúbal, S. A., com o número de
da Costa do Estoril, S. A., com o número de matrícula e de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 506635562,
identificação de pessoa coletiva 503455539, que foi extinta que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio;
pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, apresentava l) «Sociedades», na parte V, as duas sociedades consti-
à data da sua extinção, no qual se inclui um capital social tuídas pelo presente decreto-lei;
no valor de € 11 000 000,00, acrescido da remuneração m) «Sociedades extintas», na parte II, as sociedades
acionista a que, no âmbito do sistema multimunicipal de SANEST — Saneamento da Costa do Estoril, S. A., SI-
saneamento da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei MTEJO — Sistema Integrado dos Municípios do Tejo e
n.º 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 92-A/95, Trancão, S. A., e Águas do Oeste, S. A., com os números
de 28 de dezembro, que foi extinto pelo Decreto-Lei de matrícula e de identificação de pessoa coletiva, res-
n.º 94/2015, de 29 de maio, a mesma teria tido direito caso petivamente, 503455539, 505908093 e 505311593, que
não tivesse sido extinta, desde a data da extinção até 31 de foram extintas pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de
dezembro de 2016, calculada nos termos previstos no n.º 7 maio, sendo que todas as referências relativas às socieda-
do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, des extintas, no caso da Águas do Oeste, S. A., respeitam
com recurso à aplicação de uma taxa igual à da previsão apenas à vertente de saneamento de águas residuais desta
da taxa das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos, última sociedade;
comunicada pela Entidade Reguladora dos Serviços de n) «Utilizadores municipais», na parte II, os municípios
Águas e Resíduos (ERSAR) à sociedade Águas de Lisboa servidos pelo sistema multimunicipal de saneamento de
e Vale do Tejo, S. A., para a estimativa de fecho do ano de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, nos termos do
2016, perfazendo um total de € 32 138 758,00; disposto no n.º 3 do artigo 2.º, ou as entidades gestoras
c) «Capital Próprio Simtejo», na parte II, o valor do capi- dos respetivos sistemas municipais, quando aplicável, e
tal próprio que a sociedade SIMTEJO — Sistema Integrado na parte III, os municípios servidos pelo sistema multimu-
dos Municípios do Tejo e Trancão, S. A., com o número de nicipal de saneamento de águas residuais da península de
matrícula e de identificação de pessoa coletiva 505908093, Setúbal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, ou
que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, as entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais,
apresentava à data da sua extinção, no qual se inclui um quando aplicável.
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PARTE II CAPÍTULO II
Saneamento de águas residuais Águas do Tejo Atlântico, S. A.
da Grande Lisboa e Oeste
Artigo 4.º
CAPÍTULO I Constituição da Águas do Tejo Atlântico, S. A.
Sistema multimunicipal de saneamento de águas 1 — É constituída a Águas do Tejo Atlântico, S. A., so-
residuais da Grande Lisboa e Oeste ciedade anónima de capitais exclusivamente públicos, por
cisão da sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.,
Artigo 2.º constituída pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio,
Criação do sistema com dispensa de elaboração e registo do projeto de cisão.
2 — Do ponto de vista contabilístico e fiscal, os efeitos
1 — É criado o sistema multimunicipal de saneamento da cisão são reportados a 1 de janeiro de 2017, e as opera-
de águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, que abrange a ções efetuadas pela Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.,
recolha, o tratamento e a rejeição de efluentes domésticos, com referência à exploração e gestão do sistema entre 1 de
de efluentes que resultem da mistura de efluentes domésti- janeiro de 2017 e a data da entrada em vigor do presente
cos com efluentes industriais ou pluviais, designados por decreto-lei, são consideradas, do ponto de vista contabi-
efluentes urbanos, e a receção de efluentes provenientes lístico e fiscal, como efetuadas por conta da sociedade,
de limpeza de fossas séticas, que cumpram o disposto no reportando os seus efeitos a 1 de janeiro de 2017.
regulamento de exploração e serviço relativo à atividade de 3 — O balanço inicial da sociedade é subscrito conjun-
saneamento de águas residuais em vigor no sistema, bem tamente pelos administradores da sociedade e da Águas de
como os respetivos tratamento e rejeição, que devem ser Lisboa e Vale do Tejo, S. A., e dele consta designadamente
realizados de forma regular, contínua e eficiente.
uma participação dos acionistas das sociedades extintas
2 — O sistema resulta de cisão do sistema multimunici-
igual ao valor do Capital Próprio Total, o qual é constituído
pal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa
e Vale do Tejo, criado pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de por valores que, na sociedade agregada, foram contabi-
29 de maio. lizados em várias rubricas do respetivo balanço inicial.
3 — O sistema integra como utilizadores os municí- 4 — A sociedade rege-se pelo disposto no presente
pios de Alcobaça, Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do
Azambuja, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cas- setor público empresarial, consagrado no Decreto-Lei
cais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Nazaré, Óbidos, n.º 133/2013, de 3 de outubro, e pelos seus regulamentos
Odivelas, Oeiras, Peniche, Rio Maior, Sintra, Sobral de internos, bem como pelas normas especiais que lhe sejam
Monte Agraço, Torres Vedras e Vila Franca de Xira. aplicáveis e pela lei comercial.
4 — São também utilizadores do sistema quaisquer
pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, Artigo 5.º
beneficiárias da recolha direta de efluentes integrada no Sucessão legal e transferência de bens,
sistema. direitos e obrigações societárias
5 — São também utilizadores do sistema quaisquer
pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, lo- 1 — Por efeito da cisão da Águas de Lisboa e Vale do
calizadas no âmbito geográfico do sistema e relativamente Tejo, S. A., operada nos termos e pelo presente decreto-
às quais, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora -lei, são transferidos para a sociedade todos os direitos
do correspondente sistema municipal e, se diferente, a e obrigações, de qualquer fonte e natureza, incluindo as
entidade titular do mesmo sistema municipal, se reconheça posições contratuais de que era titular a Águas de Lisboa
que a sua integração no sistema, para efeitos da recolha e Vale do Tejo, S. A., e que para ela tinham sido transferi-
direta de efluentes ou da receção de efluentes provenientes das, por integrarem os patrimónios globais das sociedades
da limpeza de fossas séticas, constitui uma solução com- extintas.
patível com o sistema. 2 — A sociedade sucede ainda em todos os direitos e
6 — A ligação dos utilizadores ao sistema é obrigatória, obrigações de que a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.,
bem como a celebração de contrato de recolha com a socie- é titular desde a data da sua constituição e que não resul-
dade e, quando for caso disso, a criação de condições para taram da transferência prevista no número anterior, mas
harmonização com os respetivos sistemas municipais. respeitam ainda ao sistema, sendo transferidos todos os
7 — O sistema tem a configuração constante do projeto elementos patrimoniais que correspondem à universali-
global previsto no contrato de concessão a que se refere dade de bens, direitos e obrigações relacionados, direta ou
o artigo 11.º, e pode ser desenvolvido com as adaptações indiretamente, com as infraestruturas do sistema e que à
técnicas que a sua evolução aconselhar, incluindo por data da cisão se encontram na esfera da Águas de Lisboa
fases. e Vale do Tejo, S. A.
Artigo 3.º 3 — A sociedade sucede ainda na titularidade de quais-
quer autorizações, licenças e concessões relativas à utili-
Alargamento do sistema zação de recursos hídricos e no exercício de atividades
O sistema pode ser alargado a outros municípios, por acessórias ou complementares na área territorial abrangida
iniciativa destes, mediante reconhecimento de interesse pelo sistema agregado, e nas respetivas posições em todos
público devidamente fundamentado em despacho do mem- os contratos vigentes, designadamente contratos de presta-
bro do Governo responsável pela área do ambiente, sob ção de serviços, contratos de financiamento, contratos de
proposta da sociedade e ouvidos os municípios utilizadores cedência e de aquisição de infraestruturas, os contratos de
do sistema. operação e manutenção de infraestruturas, e, sem prejuízo
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do disposto no artigo 16.º, quaisquer contratos de recolha 2 — A exploração e a gestão referidas no número anterior
celebrados. incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação,
4 — A sociedade assume a posição contratual nos con- a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das
tratos de trabalho e acordos de cedência de pessoal referen- obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos
tes às sociedades extintas que, no âmbito da gestão dele- e das instalações necessárias para o desenvolvimento da
gada do sistema da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., atividade prevista no número anterior.
a EPAL — Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A. 3 — A sociedade pode ainda, ao abrigo do Decreto-Lei
(EPAL), assumiu através do n.º 9 do artigo 11.º do Decreto- n.º 90/2009, de 9 de abril, explorar e gerir sistemas munici-
-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio. pais de abastecimento de água e de saneamento, mediante
5 — A constituição da sociedade e a redução do capi- a celebração de contratos de parceria entre o Estado e os
tal social da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., bem municípios.
como a sucessão legal determinada nos números anteriores, 4 — A sociedade pode ainda, nos termos previstos na
não carecem de qualquer formalidade e são plenamente lei, e designadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-
eficazes e oponíveis a terceiros, adquirindo a sociedade -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
personalidade jurídica a partir da data da entrada em vigor n.º 72/2016, de 4 de novembro, exercer outras atividades
do presente decreto-lei. para além das previstas nos números anteriores, que se-
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o jam consideradas acessórias ou complementares daquelas,
registo comercial, bem como todos os demais registos, ficando desde já autorizada a exercer as anteriormente
incluindo os dos bens mencionados no artigo 19.º, são exercidas pelas sociedades extintas.
promovidos pela sociedade ou pela Águas do Vale do 5 — No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º
Tejo, S. A., com base na publicação do presente decreto- do decreto-lei referido no número anterior, a autorização
-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da
documento e com dispensa de inscrições intermédias. entidade reguladora do setor.
7 — A identificação dos bens e direitos que constituem
o património inicial da sociedade deve constar de uma Artigo 7.º
ou mais listas conjuntas elaboradas pela sociedade e pela
Capital social
Águas do Vale do Tejo, S. A.
8 — Nos casos de registos prediais ou de propriedade 1 — O capital social da sociedade é de € 113 527 680,00,
automóvel em que não seja manifesto pelo respetivo correspondendo ao Capital Próprio Total.
trato sucessivo que os bens pertenceram anteriormente 2 — A alienação de ações pela sociedade, nos termos do
às sociedades extintas, os registos dos bens transferi- n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais,
dos são efetuados com base na publicação do presente dispensa a tramitação prevista na parte final dessa norma e,
decreto-lei, mediante a apresentação de uma declaração se for efetuada a acionistas da sociedade, dispensa, ainda,
conjunta subscrita pela sociedade e pela Águas do Vale a sociedade da publicação da perda de ações a favor da
do Tejo, S. A., confirmando essa transferência para a mesma, prevista na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º
sociedade. daquele diploma.
9 — Dado o relevante interesse público reconhecido à 3 — A sociedade pode deliberar aumentos de capital
transferência do património para a sociedade, subsumível social sem dependência da completa realização de capital
na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do Imposto social.
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e na suba- Artigo 8.º
línea i) da alínea c) do n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos Ações
Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
de 1 de julho, e considerando-se cumpridos os requisitos 1 — O capital social inicial da sociedade é representado
previstos no n.º 5 daquele artigo, esta é realizada consi- por 112.127.680 ações da categoria A e 1.400.000 ações
derando a aplicação do regime de neutralidade fiscal, sem da categoria B, no valor nominal de € 1,00 cada uma,
necessidade de observância das formalidades prescritas repartidas nos termos previstos no anexo I ao presente
por lei, nomeadamente, comercial e fiscal, ficando a so- decreto-lei, do qual faz parte integrante.
ciedade autorizada a beneficiar da isenção de impostos e 2 — As ações da categoria A devem representar, sem-
de outros encargos legais, nos termos do disposto no n.º 1 pre e pelo menos, 51 % do capital social com direito
do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado a voto.
pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativamente 3 — As ações da categoria A apenas podem ter como
a todos os atos que se mostrem devidos em execução da titulares entes públicos, na aceção da alínea e) do n.º 2 do
transferência de património prevista nos números anterio- artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios
res, incluindo os inseridos no processo de constituição da utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermu-
sociedade, bem como os relativos à transmissão de imóveis, nicipal nas quais aqueles participem.
aplicando-se, ainda, uma isenção de Imposto do Selo sobre 4 — A transmissão de ações em violação do disposto
as operações financeiras resultantes das transferências de nos números anteriores é nula.
saldos em decorrência da cisão. 5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as ações
da categoria A podem ser convertidas em ações da ca-
Artigo 6.º tegoria B e as ações de categoria B podem ser conver-
tidas em ações da categoria A, a pedido do seu titular
Objeto social da sociedade
e mediante prévia deliberação favorável da assembleia
1 — A sociedade tem por objeto social a exploração e geral da sociedade, aprovada por dois terços dos votos
a gestão em regime de exclusivo do sistema. emitidos.
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Artigo 9.º janeiro de 2017 e termina em 31 de dezembro de 2026,
Estatutos da sociedade
sendo estabelecidas no contrato de concessão as tarifas
e os rendimentos tarifários, quando aplicável, para esse
1 — São aprovados os estatutos da sociedade, que cons- período.
tam do anexo II ao presente decreto-lei, do qual fazem 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
parte integrante. tarifários a aplicar aos utilizadores são aprovados nos ter-
2 — As alterações aos estatutos processam-se nos ter- mos previstos na lei e no contrato de concessão e fixados
mos previstos na lei comercial. para períodos quinquenais, devendo a sociedade instruir os
respetivos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos
CAPÍTULO III e económico-financeiros do contrato de concessão.
3 — Os tarifários e rendimentos tarifários, quando
Concessão do sistema aplicável, são atualizados anualmente pela sociedade, de
acordo com a previsão do índice harmonizado de preços do
Artigo 10.º consumidor publicado pela entidade responsável pela sua
Atribuição da concessão divulgação, sem prejuízo de acertos a que seja necessário
proceder anualmente, nos termos previstos no contrato
1 — A exploração e a gestão do sistema são atribuídas de concessão.
à sociedade em regime de concessão, consubstanciando 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base XIV
um serviço público a exercer em regime de exclusivo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro,
mediante a outorga do contrato de concessão, por um prazo alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setem-
de 30 anos contado da data de início da sua produção de
bro, e 195/2009, de 20 de agosto, o tarifário a aplicar visa
efeitos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
também assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade
2 — O contrato de concessão caduca no último dia do
ano civil correspondente ao termo da concessão. social dos serviços, designadamente no âmbito regional,
3 — A concessão atribuída à sociedade é exercida em re- bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de
gime de exclusivo, não podendo outras entidades, indepen- recuperação de gastos e dos ajustamentos de encargos nos
dentemente da sua natureza, desenvolver qualquer das ati- termos previstos no presente decreto-lei e no contrato de
vidades concessionadas nas áreas abrangidas pelo sistema, concessão.
designadamente a recolha, o tratamento e a rejeição de efluen- 5 — Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas,
tes domésticos e urbanos, e a receção, tratamento e rejeição a margem anual de remuneração dos capitais próprios
de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas, em da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social
cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto- realizado, titulado por ações das categorias A e B da socie-
-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, exceto nas situações dade, e à reserva legal, desde as datas da sua realização e
previstas no contrato de concessão e no número seguinte. constituição, respetivamente, de uma taxa de remuneração
4 — Nas áreas abrangidas pelo sistema, o concedente contratual correspondente à rentabilidade média diária
pode, com fundamento em razões ponderosas de natureza das obrigações do tesouro portuguesas a 10 anos, do ano
técnica ou económica, autorizar a manutenção de sistemas civil a que corresponde o exercício económico, ou outra
alternativos de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, equivalente que a venha substituir por acordo escrito en-
para utilizadores de áreas geográficas delimitadas, de pe- tre o concedente e a sociedade, acrescida de três pontos
quena dimensão, estando o utilizador municipal obrigado percentuais.
à imediata desativação dos sistemas alternativos logo que 6 — A partir do início do primeiro período quinquenal
ultrapassadas as razões justificativas da sua manutenção. subsequente ao período de convergência tarifária, a so-
5 — A concessão rege-se pelo disposto no presente ciedade é remunerada em função dos resultados gerados.
decreto-lei, na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada 7 — Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no
pelas Leis n.os 17/2012, de 26 de abril, e 35/2013, de 11 n.º 3, as tarifas a praticar na vigência do contrato de con-
de junho, nas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis cessão podem ser objeto de revisão nos seguintes termos:
n.os 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
a) Revisões ordinárias quinquenais, nos termos do
n.º 72/2016, de 4 de novembro, e 162/96, de 4 de setembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setem- n.º 2;
bro, e 195/2009, de 20 de agosto, no respetivo contrato de b) Revisões extraordinárias, nos termos previstos no
concessão e, ainda, nas disposições legais e regulamentares contrato de concessão.
respeitantes às atividades compreendidas no seu objeto.
8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, as regras
Artigo 11.º constantes dos números anteriores deixam de vigorar com
a entrada em vigor do regulamento tarifário.
Contrato de concessão 9 — Às tarifas ou rendimentos tarifários, quando apli-
Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das cável, a aplicar pela sociedade aos utilizadores municipais
finanças e do ambiente ficam autorizados, conjuntamente, acresce, nos montantes definidos no anexo III ao presente
a outorgar o contrato de concessão do sistema em nome e decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou resultantes da
representação do Estado. aplicação do disposto na lei e no contrato de concessão,
uma componente tarifária acrescida (CTA) que acresce à
Artigo 12.º tarifa ou rendimento tarifário, quando aplicável, prevista no
n.º 1 ou no n.º 2, a ser paga à sociedade agregada, com vista
Tarifas
a contribuir para a sustentabilidade do sistema agregado.
1 — O primeiro período tarifário, também designado 10 — O montante da CTA integra o tarifário do serviço
por período de convergência tarifária, inicia-se em 1 de de recolha de efluentes aos utilizadores municipais e o
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017 1591
respetivo pagamento não pode ser dissociado do paga- futuras, o montante correspondente aos desvios de recupe-
mento da tarifa. ração de gastos de natureza deficitária, determinados com
11 — O valor da CTA cobrado pela sociedade aos uti- base no disposto no presente artigo.
lizadores municipais é contabilizado, na sociedade, numa
conta de terceiros, uma vez que este valor é receita da Artigo 14.º
sociedade agregada.
Ajustamentos de encargos
12 — A sociedade agregada fatura trimestralmente à
sociedade o valor por ela cobrado no trimestre anterior, 1 — São ajustamentos de encargos, para efeitos do
relativo à CTA cobrada pela sociedade aos utilizadores disposto no n.º 4 do artigo 12.º, as diferenças que, sem
municipais, sendo essa faturação enquadrada na alínea c) prejuízo dos limites estabelecidos no contrato de con-
do n.º 6 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor cessão, se verifiquem anualmente, a partir do primeiro
Acrescentado. período quinquenal subsequente ao período de convergên-
13 — Para os efeitos previstos no número anterior, a cia tarifária, entre os encargos esperados de acordo com
sociedade deve comunicar à sociedade agregada qual o o projeto tarifário em vigor, e os efetivamente incorridos
valor cobrado, devendo a respetiva fatura ser paga no pela sociedade por motivos que não lhe sejam imputáveis,
prazo de 30 dias. resultantes da ocorrência de eventos tipificados no contrato
de concessão.
Artigo 13.º 2 — A sociedade tem direito à recuperação dos ajusta-
mentos de encargos, capitalizados nos termos definidos no
Desvios de recuperação de gastos
contrato de concessão, mediante uma revisão extraordiná-
1 — Para efeitos da parte II do presente decreto-lei, ria do tarifário em vigor a aplicar no período quinquenal em
consideram-se desvios de recuperação de gastos: curso ou no período quinquenal subsequente, nos termos
a estabelecer no contrato de concessão.
a) O valor do desvio de recuperação de gastos regis-
3 — Os ajustamentos de encargos de natureza supera-
tado nas contas da sociedade Águas de Lisboa e Vale do
vitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas no
Tejo, S. A., que diga respeito à vertente de saneamento de
período quinquenal subsequente.
águas residuais desenvolvida no sistema multimunicipal
4 — As regras constantes dos números anteriores dei-
explorado pela extinta Águas do Oeste, S. A., correspon-
xam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento
dente à diferença entre os resultados líquidos, acrescido
tarifário.
dos efeitos das reservas dos auditores às contas, e o valor
a que esta sociedade teria tido contratualmente direito a
Artigo 15.º
título de remuneração do capital investido, desde a data
da respetiva constituição e até 31 de dezembro de 2016, Regulamento tarifário
se não tivesse sido extinta;
1 — A sociedade está sujeita a regulação nos termos da
b) A diferença verificada, anualmente, até ao termo
lei, devendo o regulamento tarifário assegurar:
do período de convergência tarifária, entre os resultados
líquidos da sociedade advenientes da exploração e gestão a) A salvaguarda do regime relativo aos desvios de recu-
do sistema e o valor a que a sociedade tenha direito em re- peração de gastos constante do artigo 13.º, com a garantia
sultado da aplicação das regras estipuladas no artigo 12.º de que as alterações de regras regulatórias em matéria de
reintegração do investimento determinam o recálculo do
2 — Os desvios de recuperação de gastos podem as- valor desses desvios;
sumir natureza deficitária ou superavitária, nos termos b) A previsão de um período de convergência adicional,
definidos no contrato de concessão. com um máximo de cinco anos, entre as tarifas em vigor e
3 — O cálculo dos desvios de recuperação de gastos as tarifas decorrentes da aplicação do regulamento tarifário,
gerados em cada ano não deve incorporar as diferenças nos casos em que tal se justifique;
entre os custos efetivamente incorridos e os custos admis- c) A previsão de que a recuperação dos proveitos permi-
síveis em cenário de eficiência produtiva, de acordo com tidos, cuja repercussão seja diferida em virtude do disposto
critérios previamente definidos pela entidade reguladora na alínea anterior, deve ser efetuada, mediante ajustamen-
do setor. tos aos proveitos permitidos no período regulatório subse-
4 — A sociedade deve registar nas suas contas os des- quente, ou excecionalmente, nos dois períodos regulatórios
vios de recuperação de gastos verificados e os que se verifi- subsequentes, devidamente capitalizados a uma taxa de
carem anualmente até ao termo do período de convergência juro correspondente ao custo médio ponderado dos capitais
tarifária, ficando os respetivos valores sujeitos a aprovação investidos, que permita o ressarcimento do diferimento
pela entidade reguladora do setor. temporal da recuperação do volume de proveitos permi-
5 — Os desvios de recuperação de gastos gerados na tidos e não recuperados pela tarifa aprovada para o ano a
vigência da concessão, até ao termo do período de con- que os mesmos dizem respeito.
vergência tarifária, e capitalizados nos termos definidos
no contrato de concessão, devem ser recuperados por via 2 — As tarifas e as regras previstas no n.º 1 do ar-
tarifária ou refletidos nas tarifas, consoante o caso, até tigo 12.º aplicam-se na vigência do regulamento tarifário,
ao termo do terceiro período quinquenal subsequente ao salvo demonstração realizada pela entidade reguladora, e
período de convergência tarifária. aprovada pelo concedente, de que as tarifas que resultariam
6 — A sociedade pode, como forma de minimizar o da aplicação do regulamento são mais favoráveis para os
impacto dos encargos financeiros nas tarifas e potenciar utilizadores, ficando salvaguardada a solidez financeira e
a diversificação das fontes de financiamento disponíveis, a sustentabilidade económica e financeira da concessão.
ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou 3 — A demonstração a que se refere o número ante-
sociedade financeira, o direito a receber, através de tarifas rior determina a alteração dos pressupostos técnicos e
1592 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017
económico-financeiros da concessão e opera mediante Artigo 18.º
aditamento ao respetivo contrato. Medição e faturação
Artigo 16.º 1 — Os caudais de efluentes recolhidos são objeto de
medição para efeitos de faturação.
Contratos de recolha celebrados com
as sociedades concessionárias extintas 2 — A medição é efetuada de forma contínua através
de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de
1 — Os contratos de recolha celebrados entre os uti- métodos de estimativa, mediante acordo entre a sociedade
lizadores e as sociedades extintas mantêm-se em vigor, e o utilizador, por motivos justificados do ponto de vista
com a garantia de não agravamento dos valores mínimos técnico e económico, bem como para infraestruturas que
neles previstos, até serem substituídos por novos contra- sirvam pequenos aglomerados populacionais, sem prejuízo
tos que procedam à sua adaptação às condições da nova da equidade de tratamento entre os diferentes utilizadores,
concessão, considerando-se as menções aos contratos de ou para aquelas que ainda não disponham de contador
concessão celebrados com as sociedades extintas como ou medidor de caudal, por prazo a fixar no contrato de
efetuadas ao contrato de concessão celebrado com a so- concessão.
ciedade. 3 — A sociedade pode aplicar aos utilizadores muni-
2 — Até à substituição dos contratos referidos no nú- cipais o modelo de volumes desfasados à faturação do
mero anterior, o cumprimento da obrigação contratual serviço de saneamento de águas residuais.
de prestação da caução que recaia sobre os utilizadores 4 — Na situação prevista no número anterior, o volume
municipais não pode ser exigido pela sociedade. de efluentes recolhidos a faturar em cada mês corresponde
3 — Os valores devidos pelos utilizadores municipais, a um duodécimo dos volumes acumulados de efluentes me-
a que se refere o n.º 1, a aplicar até ao termo do período de didos ou estimados, nos termos do contrato de concessão,
convergência tarifária, constam do estudo de viabilidade no período correspondente à média aritmética simples, por
económico-financeira (EVEF) em vigor, sem prejuízo do utilizador municipal, de, pelo menos, um dos últimos seis
não agravamento dos valores mínimos previstos no n.º 1. semestres consecutivos, compreendido entre 1 de julho do
ano n-4 e 30 de junho do ano n-1.
Artigo 17.º 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para
Obrigação de ligação e direito de exclusivo da concessionária efeitos de faturação, a sociedade não pode considerar um
volume de efluente superior ao valor do efluente efeti-
1 — O pagamento dos valores a que se referem os vamente tratado e descarregado, respeitados os valores
n.os 3 e 4 da base XXVIII aprovada pelo Decreto-Lei limites de emissão constantes da licença de descarga da
n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos- infraestrutura de tratamento, salvaguardado o mecanismo
-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 previsto nos n.os 3 e 4.
de agosto, apenas é devido pelos utilizadores municipais 6 — No período de convergência tarifária, a faturação
à sociedade nas situações em que o valor resultante da é efetuada através de rendimentos tarifários, nos termos
faturação da utilização dos serviços seja inferior àqueles, do contrato de concessão, determinando-se a repartição
por motivo que seja exclusivamente imputável aos utili- daqueles rendimentos pelos municípios utilizadores aten-
zadores municipais. dendo à proporção da utilização de cada um deles, aferida
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas nos termos dos números anteriores.
se consideram motivo imputável ao utilizador municipal as
situações em que, por razões dependentes da sua vontade, Artigo 19.º
se verificar:
Afetação de infraestruturas
a) O incumprimento da obrigação de ligação ao sistema
prevista no n.º 1 do artigo 4.º do decreto-lei mencionado 1 — São afetos ao sistema as infraestruturas e outros
no número anterior; bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza
b) A violação do direito de a sociedade exercer a ativi- intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos res-
dade concessionada em regime de exclusivo previsto no petivos sistemas municipais, que se revelem necessários
n.º 1 do artigo 10.º do presente decreto-lei e no n.º 1 do ou úteis ao bom funcionamento do sistema, passando a
artigo 2.º do decreto-lei mencionado no número anterior. integrá-lo, mediante contrapartida, nos termos do contrato
de concessão.
3 — O dever de pagamento de valores referido no n.º 1 2 — As infraestruturas e outros bens e direitos dos muni-
não resulta da existência, nem respeita a qualquer con- cípios, de entidades de natureza intermunicipal e de quais-
sumo mínimo anual reportável ao volume recolhido de quer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais,
águas residuais que cada utilizador se proponha entregar que se encontravam afetos ao sistema multimunicipal de
à concessionária. saneamento da Costa do Estoril, criado pelo Decreto-Lei
4 — Os valores referidos no n.º 1 constam do EVEF em n.º 142/95, de 14 de junho, alterado pela Lei n.º 92-A/95, de
vigor, após parecer obrigatório da entidade reguladora do 28 de dezembro, ao sistema multimunicipal de saneamento
setor, e são atualizados e revistos em simultâneo com as do Tejo e Trancão, criado pelo Decreto-Lei n.º 288-A/2001,
tarifas e nos mesmos termos que estas. de 10 de novembro, e, na vertente de saneamento de águas
5 — A obrigação de pagamento destes valores vigora residuais, ao sistema multimunicipal de abastecimento de
durante o período de vigência do contrato de concessão água e de saneamento do Oeste, criado pelo Decreto-Lei
do sistema. n.º 305-A/2000, de 24 de novembro, mantêm-se afetos ao
6 — A não obtenção destes valores não constitui funda- sistema durante o prazo da concessão.
mento da reposição do equilíbrio económico e financeiro 3 — A afetação das infraestruturas e outros bens a que
da concessão. se referem os números anteriores pressupõe, quando apli-
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017 1593
cável, a continuidade dos fins de interesse público que 6 — O plano de investimentos constante do projeto
hajam determinado a respetiva aquisição pelos municípios, tarifário, incluindo os indicadores que traduzam os res-
pelas entidades de natureza intermunicipal e por quaisquer petivos benefícios sociais e ambientais, é aprovado pelo
entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais. concedente, após parecer obrigatório da entidade regula-
4 — Os contratos de cedência de infraestruturas, bens dora do setor.
e direitos celebrados com as sociedades extintas que, nos 7 — O parecer a que se refere o número anterior deve
termos do n.º 1 do artigo 5.º, são transferidos para a so- ter em conta os efeitos tarifários decorrentes da aprovação
ciedade, mantêm-se em vigor até serem celebrados novos dos investimentos, bem como os indicadores que traduzam
contratos que procedam à sua adaptação às condições defi- os respetivos benefícios sociais e ambientais.
nidas no contrato de concessão do sistema, considerando-se
as menções aos contratos de concessão celebrados com as Artigo 21.º
sociedades extintas como efetuadas ao contrato de conces- Deveres de informação
são celebrado com a sociedade.
5 — Na celebração de novos contratos nos termos pre- 1 — Sem prejuízo dos poderes do concedente e da en-
vistos no número anterior, as partes devem ter em consi- tidade reguladora do setor em sede de supervisão e fisca-
deração os critérios de fixação da contrapartida estabele- lização, a sociedade deve enviar o inventário previsto na
cidos no contrato de concessão, bem como os montantes base XI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de
já liquidados por essa cedência, não podendo, contudo, setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20
considerar-se um valor de avaliação do bem superior ao de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, ao concedente
que resultou da avaliação que serviu de base aos contra- e à entidade reguladora, nos seguintes momentos:
tos originários celebrados com as sociedades extintas, ou a) Cinco anos após a data de entrada em vigor do pre-
àquele que fiscal ou contabilisticamente seja aceite. sente decreto-lei; e
6 — Os contratos de cedência de infraestruturas a que se b) Três anos antes do termo da concessão.
referem os números anteriores podem ter um prazo de du-
ração correspondente ao da concessão, independentemente 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XI refe-
da natureza jurídica dos direitos neles transmitidos. rida no número anterior, até 30 de junho do último ano da
concessão, a sociedade deve entregar ao concedente um
Artigo 20.º relatório técnico relativo ao estado funcional, de segurança
Poderes do concedente e conservação das principais infraestruturas e equipamen-
tos do sistema, onde se comprove o cumprimento do plano
1 — Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alí- de ações previsto no último relatório técnico quinquenal.
nea a) do n.º 1 da base XXIII aprovada pelo Decreto-Lei 3 — A sociedade deve divulgar os respetivos indicado-
n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis res de atividade, nos termos e periodicidade estabelecidos
n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, no contrato de concessão.
considera-se investimento não previsto no contrato de con-
cessão aquele que não conste do projeto tarifário em curso Artigo 22.º
e cujo valor previsional global seja superior a € 50 000,00.
Responsabilidade civil extracontratual
2 — O limite previsto no número anterior não se aplica
aos investimentos que decorram da verificação de situações Até à publicação da portaria prevista na base XXVI
de força maior, para os quais não é exigível a autorização aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro,
prévia do concedente para a sua realização, designadamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setem-
qualquer acontecimento anormal e imprevisível exterior à bro, e 195/2009, de 20 de agosto, a sociedade deve celebrar
vontade e atividade da sociedade, tal como cataclismos, um contrato de seguro de responsabilidade civil extracon-
guerra, alterações da ordem pública, malfeitorias, atos de tratual que preveja uma cobertura mínima de danos no
vandalismo ou incêndio. valor e em condições similares às mantidas em vigor pela
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a sociedade SIMTEJO — Sistema Integrado dos Municípios
obrigatoriedade de comunicação imediata ao concedente do Tejo e Trancão, S. A., cujos efeitos se produzem desde
da realização do investimento em causa nem a apreciação a data de outorga do contrato de concessão.
dos respetivos pressupostos e do valor do investimento
realizado em sede de aprovação das tarifas. Artigo 23.º
4 — Os orçamentos de exploração, de investimento e Caução referente à exploração
financeiros, devidamente certificados por auditor aceite
pelo concedente a que se refere a subalínea ii) da alínea b) A caução prevista na base XXVII aprovada pelo Decreto-
do n.º 1 da base XXIII referida no n.º 1, são substituídos -Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-
pelos projetos tarifários a que se refere o artigo 12.º -Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20
5 — Os poderes do concedente, consagrados no contrato de agosto, deve ser prestada até dois anos antes do termo
de concessão, ou outros relacionados com sistemas mul- da concessão.
timunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluen- Artigo 24.º
tes, que lhe forem conferidos por lei, são exercidos pelo
Sequestro
membro do Governo responsável pela área do ambiente,
com faculdade de delegação no presidente de comissão de O concedente pode, nos termos das bases aprovadas
acompanhamento da concessão, cuja composição, modo pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado
de designação e competências são fixados no respetivo pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e
regulamento de funcionamento, integrado no contrato de 195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão,
concessão. intervir na exploração do serviço concedido sempre que
1594 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017
se dê, ou se afigure iminente uma cessação ou interrupção Artigo 28.º
total ou parcial da exploração do serviço ou se verifi- Fundo de reconstituição do capital social e opção
quem graves deficiências na respetiva organização ou de venda das ações dos municípios
funcionamento ou no estado geral das instalações e do
equipamento suscetíveis de comprometer a regularidade 1 — A sociedade encontra-se dispensada de manter
da exploração. quaisquer fundos de reconstituição do capital social, po-
Artigo 25.º dendo dispor na sua atividade dos valores acumulados nos
fundos constituídos pelas sociedades extintas, que lhe são
Resgate da concessão para o efeito transferidos, com exceção dos montantes que
O concedente pode, nos termos das bases aprovadas pelo já tenham sido utilizados para a redução do endividamento
Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos da sociedade concessionária extinta.
Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, 2 — É concedido aos municípios o direito de alienação
de 20 de agosto, e do contrato de concessão, resgatar a à sociedade da totalidade das ações de que ficam titulares
concessão, retomando a gestão direta dos serviços públi- no momento da constituição da sociedade, devendo ser ob-
cos concedidos, sempre que motivos de interesse público servado, com as devidas adaptações, o regime estabelecido
o justifiquem e decorrido que seja pelo menos metade do nos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de
prazo contratual. 29 de maio, com respeito pelo limite estabelecido no n.º 2
do artigo 317.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 26.º 3 — Nas situações previstas no artigo 41.º do Decreto-
Termo da concessão -Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, aplicável à sociedade por
força do disposto no número anterior, se a AdP — Águas
1 — No termo da concessão, os bens afetos à concessão de Portugal, SGPS, S. A., ou os restantes acionistas da
que sejam propriedade da sociedade são transferidos de sociedade, não exercerem o direito de aquisição das par-
acordo com o regime previsto no artigo 10.º do Decreto- ticipações sociais adquiridas aos municípios exonerantes,
-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei ou se, exercendo-o, não se verificar a concretização dessa
n.º 72/2016, de 4 de novembro, e nos termos estabelecidos aquisição, às ações adquiridas pela sociedade aos municí-
no contrato de concessão. pios exonerantes que não forem alienadas pela sociedade
2 — No termo da concessão, transferem-se para a en- nos termos do disposto nesse artigo, é aplicável o regime
tidade transmissária dos bens a que se refere o número das ações próprias previsto no artigo 324.º do Código das
anterior os direitos e relações jurídicas referidos nos n.os 2 Sociedades Comerciais, não se aplicando quanto às mes-
e 3 da base VIII aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de mas o limite de tempo de detenção das ações previsto no
4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, artigo 323.º do mesmo diploma.
de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, que sejam
suscetíveis de se prolongar para além do termo da conces- Artigo 29.º
são, nos termos previstos nos números seguintes.
3 — À exceção das relações jurídicas laborais, a en- Primeira convocatória da assembleia geral
tidade transmissária dos bens a que se refere o número Considera-se convocada a assembleia geral da sociedade
anterior tem o direito de recusar a continuidade das relações sem necessidade de cumprimento dos requisitos men-
jurídicas afetas à concessão. cionados no artigo 17.º dos estatutos e na lei comercial,
4 — A sociedade deve, durante o último ano de vigência para o décimo dia posterior à data da entrada em vigor
do contrato e até 120 dias antes do seu termo, notificar a do presente decreto-lei, ou para o primeiro dia útil subse-
entidade transmissária para que, num prazo de 60 dias, quente, às 10 horas, na sede da sociedade, com o objetivo
exerça o direito referido no número anterior. de eleger os órgãos sociais da sociedade para o primeiro
5 — No que respeita às relações jurídicas laborais, a mandato que termina em 2019, aprovar o respetivo esta-
entidade transmissária dos bens aceita o pessoal da socie- tuto remuneratório e deliberar sobre as matérias previstas
dade, dentro dos limites do quadro de pessoal constante nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei
do último projeto tarifário aprovado. n.º 133/2013, de 3 de outubro, em conjugação com o dis-
posto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de
CAPÍTULO IV março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012,
de 18 de janeiro.
Disposições complementares, transitórias e finais
PARTE III
Artigo 27.º
Saneamento de águas residuais
Regulamento de exploração e serviço da península de Setúbal
Até à entrada em vigor do regulamento de explora-
ção e serviço elaborado pela sociedade, aprovado pelo CAPÍTULO I
concedente e publicado na 2.ª série do Diário da Repú-
blica, a sociedade e os utilizadores devem cumprir, com Sistema multimunicipal de saneamento de águas
as adaptações resultantes do disposto na lei e no contrato residuais da península de Setúbal
de concessão, o regulamento de exploração do serviço
público aplicável, na vertente de saneamento de águas Artigo 30.º
residuais, no sistema multimunicipal de abastecimento de Criação do sistema
água e de saneamento do Oeste, criado pelo Decreto-Lei
n.º 305-A/2000, de 24 de novembro, que foi extinto pelo 1 — É criado o sistema multimunicipal de sanea-
Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio. mento de águas residuais da península de Setúbal, que
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017 1595
abrange a recolha, o tratamento e a rejeição de efluen- CAPÍTULO II
tes domésticos, de efluentes que resultem da mistura
de efluentes domésticos com efluentes industriais ou SIMARSUL — Saneamento da Península
pluviais, designados por efluentes urbanos, e a receção de Setúbal, S. A.
de efluentes provenientes de limpeza de fossas séticas,
que cumpram o disposto no regulamento de exploração Artigo 32.º
e serviço relativo à atividade de saneamento de águas Constituição da SIMARSUL — Saneamento
residuais em vigor no sistema, bem como os respetivos da Península de Setúbal, S. A.
tratamento e rejeição, que devem ser realizados de forma 1 — É constituída a SIMARSUL — Saneamento da
regular, contínua e eficiente. Península de Setúbal, S. A., sociedade anónima de capitais
2 — O sistema resulta de cisão do sistema multimunici- exclusivamente públicos, por cisão da sociedade Águas de
pal de abastecimento de água e de saneamento de Lisboa Lisboa e Vale do Tejo, S. A., constituída pelo Decreto-Lei
e Vale do Tejo, criado pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de n.º 94/2015, de 29 de maio, com dispensa de elaboração e
29 de maio. registo do projeto de cisão.
3 — O sistema integra como utilizadores os municípios 2 — Do ponto de vista contabilístico e fiscal, os efeitos
de Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, da cisão são reportados a 1 de janeiro de 2017, e as opera-
Sesimbra e Setúbal. ções efetuadas pela Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.,
4 — São também utilizadores do sistema quaisquer com referência à exploração e gestão do sistema entre 1
pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, de janeiro de 2017 e a data da entrada em vigor do pre-
beneficiárias da recolha direta de efluentes integrada no sente decreto-lei, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º, são
sistema. consideradas, do ponto de vista contabilístico e fiscal,
5 — São também utilizadores do sistema quaisquer como efetuadas por conta da sociedade, reportando os seus
pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, lo- efeitos a 1 de janeiro de 2017.
calizadas no âmbito geográfico do sistema e relativamente 3 — O balanço inicial da sociedade é subscrito conjun-
às quais, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora tamente pelos administradores da sociedade e da Águas
do correspondente sistema municipal e, se diferente, a do Vale do Tejo, S. A., e dele consta designadamente um
entidade titular do mesmo sistema municipal, se reconheça capital próprio igual ao que a sociedade extinta tinha à
que a sua integração no sistema, para efeitos da recolha data da sua extinção, acrescido:
direta de efluentes ou da receção de efluentes provenientes a) Do valor do desvio de recuperação de gastos regis-
da limpeza de fossas séticas, constitui uma solução com- tado nas contas da sociedade Águas de Lisboa e Vale do
patível com o sistema. Tejo, S. A., que diga respeito à diferença entre os resultados
6 — A ligação dos utilizadores ao sistema é obriga- líquidos da sociedade extinta, advenientes da exploração
tória, bem como a celebração de contrato de recolha e gestão do sistema anteriormente concessionado a esta,
com a sociedade e, quando for caso disso, a criação de acrescido dos efeitos das reservas dos auditores às contas,
condições para harmonização com os respetivos sistemas e o valor a que esta sociedade teria tido contratualmente
municipais. direito a título de remuneração do capital investido, gerados
7 — O sistema tem a configuração constante do pro- desde o início de produção de efeitos do seu contrato de
jeto global previsto no contrato de concessão a que se concessão até 30 de junho de 2015; e
refere o artigo 39.º, e pode ser desenvolvido com as b) Do valor do desvio de recuperação de gastos regis-
adaptações técnicas que a sua evolução aconselhar, in- tado nas contas da sociedade Águas de Lisboa e Vale do
cluindo por fases. Tejo, S. A., no que diga respeito ao sistema explorado
8 — O sistema integra como utilizador o município pela sociedade extinta, correspondente à diferença entre
de Setúbal a partir do dia seguinte à data da extinção do os resultados líquidos gerados na Águas de Lisboa e Vale
contrato de concessão celebrado pelo município, em 24 do Tejo, S. A., advenientes da exploração e gestão do seu
de novembro de 1997, pelo prazo de 25 anos, para a ex- sistema e o valor a que a sociedade Águas de Lisboa e
ploração do sistema de captação, tratamento e distribuição Vale do Tejo, S. A., teve contratualmente direito a título
de água para consumo público e do sistema de recolha, de remuneração do capital investido, gerados entre 30 de
tratamento e rejeição de efluentes do concelho de Setúbal junho de 2015 e 31 de dezembro de 2016.
ou a partir da data em que, por modificação, rescisão ou
resgate do mesmo contrato, seja possível ao município 4 — A sociedade rege-se pelo disposto no presente
exercer integralmente os direitos e cumprir as obriga- decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do
ções decorrentes da qualidade de utilizador do sistema, setor público empresarial, consagrado no Decreto-Lei
devendo, em qualquer caso, essa integração verificar-se, n.º 133/2013, de 3 de outubro, e pelos seus regulamentos
pelo menos, até 1 de janeiro de 2023. internos, bem como pelas normas especiais que lhe sejam
aplicáveis e pela lei comercial.
Artigo 31.º Artigo 33.º
Alargamento do sistema Sucessão legal e transferência de bens,
direitos e obrigações societárias
O sistema pode ser alargado a outros municípios, por
iniciativa destes, mediante reconhecimento de interesse 1 — Por efeito da cisão da Águas de Lisboa e Vale do
público devidamente fundamentado em despacho do mem- Tejo, S. A., operada nos termos e pelo presente decreto-
bro do Governo responsável pela área do ambiente, sob -lei, são transferidos para a sociedade todos os direitos
proposta da sociedade e ouvidos os municípios utilizadores e obrigações de qualquer fonte e natureza, incluindo as
do sistema. posições contratuais de que era titular a Águas de Lisboa e
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Vale do Tejo, S. A., e que para ela tinham sido transferidas, necessidade de observância das formalidades prescritas
por integrarem o património global da sociedade extinta. por lei, nomeadamente, comercial e fiscal, ficando a so-
2 — A sociedade sucede ainda em todos os direitos e ciedade autorizada a beneficiar da isenção de impostos e
obrigações de que a Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., de outros encargos legais, nos termos do disposto no n.º 1
é titular desde a data da sua constituição e que não resul- do artigo 60.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado
taram da transferência prevista no número anterior, mas pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, relativamente
respeitam ainda ao sistema, sendo transferidos todos os a todos os atos que se mostrem devidos em execução da
elementos patrimoniais que correspondem à universali- transferência de património prevista nos números anterio-
dade de bens, direitos e obrigações relacionados, direta ou res, incluindo os inseridos no processo de constituição da
indiretamente, com as infraestruturas do sistema e que à sociedade, bem como os relativos à transmissão de imóveis,
data da cisão se encontram na esfera da Águas de Lisboa aplicando-se ainda uma isenção de Imposto do Selo sobre
e Vale do Tejo, S. A. as operações financeiras resultantes das transferências de
3 — A sociedade sucede ainda na titularidade de quais- saldos em decorrência da cisão.
quer autorizações, licenças e concessões relativas à utiliza-
ção de recursos hídricos e no exercício de atividades aces- Artigo 34.º
sórias ou complementares na área territorial abrangida pelo Objeto social da sociedade
sistema agregado e nas respetivas posições em todos os con-
tratos vigentes, designadamente contratos de prestação de 1 — A sociedade tem por objeto social a exploração e
serviços, contratos de financiamento, contratos de cedência a gestão, em regime de exclusivo, do sistema.
e de aquisição de infraestruturas, os contratos de operação e 2 — A exploração e a gestão referidas no número anterior
manutenção de infraestruturas, e, sem prejuízo do disposto incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação,
no artigo 44.º, quaisquer contratos de recolha celebrados. a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das
4 — A sociedade assume a posição contratual nos con- obras e das infraestruturas e a aquisição dos equipamentos
tratos de trabalho e acordos de cedência de pessoal referen- e das instalações necessárias para o desenvolvimento da
tes à sociedade extinta que, no âmbito da gestão delegada atividade prevista no número anterior.
do sistema da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., a 3 — A sociedade pode, ao abrigo do Decreto-Lei
EPAL assumiu através do n.º 9 do artigo 11.º do Decreto- n.º 90/2009, de 9 de abril, explorar e gerir sistemas muni-
-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio. cipais de abastecimento de água e de saneamento, mediante
5 — A constituição da sociedade e a redução do capi- a celebração de contratos de parceria entre o Estado e os
tal social da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., bem municípios.
como a sucessão legal determinada nos números anteriores, 4 — A sociedade pode ainda, nos termos previstos na
não carecem de qualquer formalidade e são plenamente lei, e designadamente nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-
eficazes e oponíveis a terceiros, adquirindo a sociedade -Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
personalidade jurídica a partir da data da entrada em vigor n.º 72/2016, de 4 de novembro, exercer outras atividades
do presente decreto-lei. para além das previstas nos números anteriores, que se-
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o jam consideradas acessórias ou complementares daquelas,
registo comercial, bem como todos os demais registos, ficando desde já autorizada a exercer as anteriormente
incluindo os dos bens mencionados no artigo 47.º, são exercidas pela sociedade extinta.
promovidos pela sociedade ou pela Águas do Vale do 5 — No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º
Tejo, S. A., com base na publicação do presente decreto-lei do decreto-lei referido no número anterior, a autorização
no Diário da República, sem necessidade de apresentação aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da
de qualquer outro documento e com dispensa de inscrições entidade reguladora do setor.
intermédias.
7 — A identificação dos bens e direitos que constituem Artigo 35.º
o património inicial da sociedade deve constar de uma Capital social
ou mais listas conjuntas elaboradas pela sociedade e pela
Águas do Vale do Tejo, S. A. 1 — O capital social da sociedade é de € 25 000 000,00,
8 — Nos casos de registos prediais ou de propriedade correspondendo ao capital social da sociedade extinta, inte-
automóvel em que não seja manifesto pelo respetivo trato gralmente subscrito e realizado nos termos indicados no ane-
sucessivo que os bens pertenceram anteriormente à socie- xo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
dade extinta, os registos dos bens transferidos, são efe- 2 — A alienação de ações pela sociedade, nos termos do
tuados com base na publicação do presente decreto-lei, n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais,
mediante a apresentação de uma declaração conjunta subs- dispensa a tramitação prevista na parte final dessa norma
crita pela sociedade e pela Águas do Vale do Tejo, S. A., mencionado e, se for efetuada a acionistas da sociedade,
confirmando essa transferência para a sociedade. dispensa ainda a sociedade da publicação da perda de ações
9 — Dado o relevante interesse público reconhecido à a favor da mesma, prevista na segunda parte do n.º 5 do
transferência do património para a sociedade, subsumível artigo 285.º daquele diploma.
na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do Imposto 3 — A sociedade pode deliberar aumentos de capital
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo social sem dependência da completa realização de capital
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e na suba- social.
línea i) da alínea c) do n.º 3 do artigo 60.º do Estatuto dos Artigo 36.º
Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,
Ações e dividendos
de 1 de julho, e considerando-se cumpridos os requisitos
previstos no n.º 5 daquele artigo, esta é realizada consi- 1 — O capital social inicial da sociedade é representado
derando a aplicação do regime de neutralidade fiscal, sem por 25.000.000 de ações da categoria A, no valor nominal
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017 1597
de € 1,00 cada uma, repartidas nos termos previstos no à imediata desativação dos sistemas alternativos logo que
anexo IV ao presente decreto-lei. ultrapassadas as razões justificativas da sua manutenção.
2 — As ações da categoria A devem representar, sempre 5 — A concessão rege-se pelo disposto no presente
e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto. decreto-lei, na Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada
3 — As ações da categoria A apenas podem ter como pelas Leis n.os 17/2012, de 26 de abril, e 35/2013, de 11
titulares entes públicos, na aceção da alínea e) do n.º 2 do de junho, nas disposições aplicáveis dos Decretos-Leis
artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios n.os 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermu- n.º 72/2016, de 4 de novembro, e 162/96, de 4 de setembro,
nicipal nas quais aqueles participem. alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setem-
4 — A transmissão de ações em violação do disposto bro, e 195/2009, de 20 de agosto, no respetivo contrato de
nos números anteriores é nula. concessão e, ainda, nas disposições legais e regulamentares
5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, as ações da respeitantes às atividades compreendidas no seu objeto.
categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B
e as ações de categoria B podem ser convertidas em ações Artigo 39.º
da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia
Contrato de concessão
deliberação favorável da assembleia geral da sociedade,
aprovada por dois terços dos votos emitidos. Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das
6 — A distribuição de dividendos aos acionistas da so- finanças e do ambiente ficam autorizados, conjuntamente,
ciedade, referentes à remuneração dos capitais próprios da a outorgar o contrato de concessão do sistema em nome e
sociedade prevista no contrato de concessão deve ter em representação do Estado.
conta a data de realização do capital social por parte de
cada acionista no âmbito da sociedade extinta. Artigo 40.º
Tarifas
Artigo 37.º
Estatutos da sociedade
1 — O primeiro período tarifário, assim designado,
inicia-se a 1 de janeiro de 2017 e termina em 31 de de-
1 — São aprovados os estatutos da sociedade, que cons- zembro de 2026, e inclui um período de convergência
tam do anexo V ao presente decreto-lei, do qual fazem tarifária até à integração, como utilizador, do município
parte integrante. de Setúbal, nos termos do n.º 8 do artigo 30.º, o qual não
2 — As alterações aos estatutos processam-se nos ter- pode exceder 7 anos, sendo estabelecidas no contrato de
mos previstos na lei comercial. concessão as tarifas ou os rendimentos tarifários, quando
aplicável, para esse período.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os
CAPÍTULO III tarifários a aplicar aos utilizadores são aprovados nos ter-
Concessão do sistema mos previstos na lei e no contrato de concessão e fixados
para períodos quinquenais, devendo a sociedade instruir os
Artigo 38.º respetivos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos
e económico-financeiros do contrato de concessão.
Atribuição da concessão
3 — Os tarifários são atualizados anualmente pela socie-
1 — A exploração e a gestão do sistema são atribuídas dade, de acordo com a previsão do índice harmonizado de
à sociedade em regime de concessão, consubstanciando preços no consumidor publicado pela entidade responsável
um serviço público a exercer em regime de exclusivo, pela sua divulgação, sem prejuízo de acertos a que seja
mediante a outorga do contrato de concessão, por um prazo necessário proceder anualmente, nos termos previstos no
de 30 anos contado da data de início da sua produção de contrato de concessão.
efeitos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 da base XIV
2 — O contrato de concessão caduca no último dia do aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro,
ano civil correspondente ao termo da concessão. alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setem-
3 — A concessão atribuída à sociedade é exercida em bro, e 195/2009, de 20 de agosto, o tarifário a aplicar visa
regime de exclusivo, não podendo outras entidades, in- também assegurar a estabilidade tarifária, a acessibilidade
dependentemente da sua natureza, desenvolver qualquer social dos serviços, designadamente no âmbito regional,
das atividades concessionadas nas áreas abrangidas pelo bem como a recuperação ou repercussão dos desvios de
sistema, designadamente a recolha, tratamento e rejeição recuperação de gastos e dos ajustamentos de encargos nos
de efluentes domésticos e urbanos e a receção, tratamento termos previstos no presente decreto-lei e no contrato de
e rejeição de efluentes provenientes de limpeza de fossas concessão.
séticas, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 48.º 5 — Para efeitos dos critérios para fixação das tarifas,
do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, exceto nas a margem anual de remuneração dos capitais próprios
situações previstas no contrato de concessão e no número da sociedade corresponde à aplicação, ao capital social
seguinte. realizado, titulado por ações das categorias A e B da so-
4 — Nas áreas abrangidas pelo sistema, o concedente ciedade, e à reserva legal, desde as datas da sua realização
pode, com fundamento em razões ponderosas de natureza e constituição, respetivamente, ainda que no âmbito da
técnica ou económica, autorizar a manutenção de sistemas sociedade extinta, de uma taxa de remuneração contratual
alternativos de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, correspondente à rentabilidade média diária das obrigações
para utilizadores de áreas geográficas delimitadas, de pe- do tesouro portuguesas a 10 anos, do ano civil a que cor-
quena dimensão, estando o utilizador municipal obrigado responde o exercício económico, ou outra equivalente que
1598 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017
a venha substituir por acordo escrito entre o concedente e extinção da sociedade extinta, e os gerados na vigência da
a sociedade, acrescida de três pontos percentuais. concessão, até ao termo do primeiro período tarifário, ca-
6 — A partir do segundo período tarifário, a sociedade pitalizados nos termos definidos no contrato de concessão,
é remunerada em função dos resultados gerados. devem ser recuperados por via tarifária ou refletidos nas
7 — Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no tarifas, consoante o caso, até ao termo do terceiro período
n.º 3, as tarifas a praticar na vigência do contrato de conces- quinquenal do segundo período tarifário.
são podem ser objeto de revisão nos seguintes termos: 6 — O montante registado nas contas da sociedade ex-
tinta, a título de desvios de recuperação de gastos, deve
a) Revisões ordinárias quinquenais, nos termos do ser transferido para a sociedade.
n.º 2; 7 — A sociedade pode, como forma de minimizar o
b) Revisões extraordinárias, nos termos previstos no impacto dos encargos financeiros nas tarifas e potenciar
contrato de concessão. a diversificação das fontes de financiamento disponíveis,
ceder, no todo ou em parte, a instituições de crédito ou
8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, as regras sociedade financeira, o direito a receber, através de tarifas
constantes dos números anteriores deixam de vigorar com futuras, o montante correspondente aos desvios de recupe-
a entrada em vigor do regulamento tarifário. ração de gastos de natureza deficitária, determinados com
base no disposto no presente artigo.
Artigo 41.º
Desvios de recuperação de gastos Artigo 42.º
1 — Para efeitos da parte III do presente decreto-lei, Ajustamentos de encargos
consideram-se desvios de recuperação de gastos: 1 — São ajustamentos de encargos, para efeitos do dis-
a) O valor do desvio de recuperação de gastos regis- posto no n.º 4 do artigo 40.º, as diferenças que, sem pre-
tado nas contas da sociedade Águas de Lisboa e Vale do juízo dos limites estabelecidos no contrato de concessão,
Tejo, S. A., que diga respeito à diferença entre os resultados se verifiquem anualmente, a partir do segundo período
líquidos da sociedade extinta, advenientes da exploração tarifário, entre os encargos esperados de acordo com o
e gestão do sistema anteriormente concessionado a esta, projeto tarifário em vigor, e os efetivamente incorridos
acrescido dos efeitos das reservas dos auditores às contas, pela sociedade por motivos que não lhe sejam imputáveis,
e o valor a que esta sociedade teria tido contratualmente resultantes da ocorrência de eventos tipificados no contrato
direito a título de remuneração do capital investido, gerados de concessão.
desde o início de produção de efeitos do seu contrato de 2 — A sociedade tem direito à recuperação dos ajusta-
concessão até 30 de junho de 2015; mentos de encargos, capitalizados nos termos definidos no
b) O valor do desvio de recuperação de gastos regis- contrato de concessão, mediante uma revisão extraordiná-
tado nas contas da sociedade Águas de Lisboa e Vale do ria do tarifário em vigor a aplicar no período quinquenal em
Tejo, S. A., no que diga respeito ao sistema explorado curso ou no período quinquenal subsequente, nos termos
pela sociedade extinta, correspondente à diferença entre a estabelecer no contrato de concessão.
os resultados líquidos gerados na Águas de Lisboa e Vale 3 — Os ajustamentos de encargos de natureza supera-
do Tejo, S. A., advenientes da exploração e gestão do seu vitária devem ser integralmente refletidos nas tarifas no
sistema e o valor a que a sociedade Águas de Lisboa e período quinquenal subsequente.
Vale do Tejo, S. A., teve contratualmente direito a título 4 — As regras constantes dos números anteriores dei-
de remuneração do capital investido, gerados entre 30 de xam de vigorar com a entrada em vigor do regulamento
junho de 2015 e 31 de dezembro de 2016; tarifário.
c) A diferença verificada, anualmente, até ao termo do
primeiro período tarifário da concessão, entre os resultados Artigo 43.º
líquidos da sociedade advenientes da exploração e gestão Regulamento tarifário
do sistema e o valor a que a sociedade tenha direito em
resultado da aplicação das regras de determinação das 1 — A sociedade está sujeita a regulação nos termos da
tarifas nos termos do artigo anterior. lei, devendo o regulamento tarifário assegurar:
a) A salvaguarda do regime relativo aos desvios de recu-
2 — Os desvios de recuperação de gastos podem as- peração de gastos constante do artigo 41.º com a garantia
sumir natureza deficitária ou superavitária, nos termos de que as alterações de regras regulatórias em matéria de
definidos no contrato de concessão. reintegração do investimento determinam o recálculo do
3 — O cálculo dos desvios de recuperação de gastos valor desses desvios;
gerados em cada ano não deve incorporar as diferenças b) A previsão de um período adicional de convergência,
entre os custos efetivamente incorridos e os custos admis- com um máximo de cinco anos, entre as tarifas em vigor e
síveis em cenário de eficiência produtiva, de acordo com as tarifas decorrentes da aplicação do regulamento tarifário,
critérios previamente definidos pela entidade reguladora nos casos em que tal se justifique;
do setor. c) A previsão de que a recuperação dos proveitos permi-
4 — A sociedade deve registar nas suas contas os des- tidos cuja repercussão seja diferida em virtude do disposto
vios de recuperação de gastos verificados e os que se ve- na alínea anterior, deve ser efetuada mediante ajustamentos
rificarem anualmente até ao termo do primeiro período aos proveitos permitidos, no período regulatório subse-
tarifário, ficando os respetivos valores sujeitos a aprovação quente, ou excecionalmente, nos dois períodos regulatórios
da entidade reguladora do setor. subsequentes, devidamente capitalizados a uma taxa de
5 — Os desvios de recuperação de gastos de natureza juro correspondente ao custo médio ponderado dos capitais
deficitária e de natureza superavitária existentes à data da investidos, que permita o ressarcimento do diferimento
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017 1599
temporal da recuperação do volume de proveitos permi- águas residuais que cada utilizador se proponha entregar
tidos e não recuperados pela tarifa aprovada para o ano a à concessionária.
que os mesmos dizem respeito. 4 — Os valores referidos no n.º 1 constam do EVEF em
vigor, após parecer obrigatório da entidade reguladora do
2 — As tarifas e as regras previstas no n.º 1 do ar- setor, e são atualizados e revistos em simultâneo com as
tigo 40.º aplicam-se na vigência do regulamento tarifário, tarifas e nos mesmos termos que estas.
salvo demonstração realizada pela entidade reguladora e 5 — A obrigação de pagamento destes valores vigora
aprovada pelo concedente, de que as tarifas que resultariam durante o período de vigência do contrato de concessão
da aplicação do regulamento são mais favoráveis para os do sistema.
utilizadores, ficando salvaguardada a solidez financeira e 6 — A não obtenção destes valores não constitui funda-
a sustentabilidade económica e financeira da concessão. mento da reposição do equilíbrio económico e financeiro
3 — A demonstração a que se refere o número ante- da concessão.
rior determina a alteração dos pressupostos técnicos e
económico-financeiros da concessão e opera mediante Artigo 46.º
aditamento ao respetivo contrato. Medição e faturação
Artigo 44.º 1 — Os caudais de efluentes recolhidos são objeto de
medição para efeitos de faturação.
Contratos de recolha celebrados com 2 — A medição é efetuada de forma contínua através
a sociedade concessionária extinta
de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de
1 — Os contratos de recolha celebrados entre os utili- métodos de estimativa, mediante acordo entre a sociedade
zadores e a sociedade extinta mantêm-se em vigor, com a e o utilizador, por motivos justificados do ponto de vista
garantia de não agravamento dos valores mínimos neles técnico e económico, bem como para infraestruturas que
previstos, até serem substituídos por novos contratos que sirvam pequenos aglomerados populacionais, sem prejuízo
procedam à sua adaptação às condições da nova concessão, da equidade de tratamento entre os diferentes utilizadores,
considerando-se as menções ao contrato de concessão ce- ou para aquelas que ainda não disponham de contador
lebrado com a referida sociedade extinta como efetuadas ou medidor de caudal, por prazo a fixar no contrato de
ao contrato de concessão celebrado com a sociedade. concessão.
2 — Até à substituição dos contratos referidos no nú- 3 — A sociedade pode aplicar o modelo de volumes
mero anterior, o cumprimento da obrigação contratual desfasados à faturação do serviço de saneamento de águas
de prestação da caução que recaia sobre os utilizadores residuais aos utilizadores municipais.
municipais não pode ser exigido pela sociedade. 4 — Na situação prevista no número anterior, o volume
3 — Os valores devidos pelos utilizadores municipais, de efluentes recolhidos a faturar em cada mês corresponde
a que se refere o n.º 1, a aplicar até ao termo do primeiro a um duodécimo dos volumes acumulados de efluentes me-
período tarifário, constam do EVEF em vigor, sem pre- didos ou estimados, nos termos do contrato de concessão,
juízo do não agravamento dos valores mínimos previstos no período correspondente à média aritmética simples, por
no n.º 1. utilizador municipal, de pelo menos um dos últimos seis
semestres consecutivos, compreendido entre 1 de julho do
Artigo 45.º ano n-4 e 30 de junho do ano n-1.
5 — Para efeitos de faturação, a sociedade não pode
Obrigação de ligação e direito de exclusivo da concessionária considerar um volume de efluente superior ao valor do
1 — O pagamento dos valores a que se referem os n.os 3 e efluente efetivamente tratado e descarregado, respeitados
4 da base XXVIII aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de os valores limites de emissão constantes da licença de
4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, descarga da infraestrutura de tratamento, salvaguardado
de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, apenas o mecanismo previsto nos n.os 3 e 4.
é devido pelos utilizadores municipais à sociedade nas
situações em que o valor resultante da faturação da utili- Artigo 47.º
zação dos serviços seja inferior àqueles, por motivo que Afetação de infraestruturas
seja exclusivamente imputável aos utilizadores municipais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, apenas 1 — São afetos ao sistema as infraestruturas e outros
se consideram motivo imputável ao utilizador municipal as bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza
situações em que, por razões dependentes da sua vontade, intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos res-
se verificar: petivos sistemas municipais, que se revelem necessários
ou úteis ao bom funcionamento do sistema, passando a
a) O incumprimento da obrigação de ligação ao sistema integrá-lo, mediante contrapartida, nos termos do contrato
prevista no n.º 1 do artigo 4.º do decreto-lei mencionado de concessão.
no número anterior; 2 — As infraestruturas e outros bens e direitos dos
b) A violação do direito de a sociedade exercer a ativi- municípios, de entidades de natureza intermunicipal e
dade concessionada em regime de exclusivo previsto no de quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas
n.º 1 do artigo 38.º do presente decreto-lei e no n.º 1 do municipais, que se encontravam afetos ao sistema multi-
artigo 2.º do decreto-lei mencionado no número anterior. municipal de saneamento de águas residuais da península
de Setúbal, criado pelo Decreto-Lei n.º 286/2003, de 8 de
3 — O dever de pagamento de valores referido no n.º 1 novembro, que foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 94/2015,
não resulta da existência, nem respeita a qualquer con- de 29 de maio, mantêm-se afetos ao sistema durante o
sumo mínimo anual reportável ao volume recolhido de prazo da concessão.
1600 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017
3 — A afetação das infraestruturas e outros bens a que de designação e competências são fixados no respetivo
se referem os números anteriores pressupõe, quando apli- regulamento de funcionamento, integrado no contrato de
cável, a continuidade dos fins de interesse público que concessão.
hajam determinado a respetiva aquisição pelos municípios, 6 — O plano de investimentos constante do projeto
pelas entidades de natureza intermunicipal e por quaisquer tarifário, incluindo os indicadores que traduzam os res-
entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais. petivos benefícios sociais e ambientais, é aprovado pelo
4 — Os contratos de cedência de infraestruturas, bens e concedente, após parecer obrigatório da entidade regula-
direitos celebrados com a sociedade extinta que, nos termos dora do setor.
do n.º 1 do artigo 33.º, são transferidos para a sociedade, 7 — O parecer a que se refere o número anterior deve
mantêm-se em vigor até serem celebrados novos contra- ter em conta os efeitos tarifários decorrentes da aprovação
tos que procedam à sua adaptação às condições definidas dos investimentos, bem como os indicadores que traduzam
no contrato de concessão do sistema, considerando-se as os respetivos benefícios sociais e ambientais.
menções ao contrato de concessão celebrado com a socie-
dade concessionária extinta como efetuadas ao contrato de Artigo 49.º
concessão celebrado com a sociedade. Deveres de informação
5 — Na celebração de novos contratos nos termos pre-
vistos no número anterior, as partes devem ter em consi- 1 — Sem prejuízo dos poderes do concedente e da en-
deração os critérios de fixação da contrapartida estabele- tidade reguladora do setor em sede de supervisão e fisca-
cidos no contrato de concessão, bem como os montantes lização, a sociedade deve enviar o inventário previsto na
já liquidados por essa cedência, não podendo, contudo, base XI aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de
considerar-se um valor de avaliação do bem superior ao setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20
que resultou da avaliação que serviu de base ao contrato de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, ao concedente
originário celebrado com a sociedade extinta, ou àquele e à entidade reguladora, nos seguintes momentos:
que fiscal ou contabilisticamente seja aceite. a) Cinco anos após a data de entrada em vigor do pre-
6 — Os contratos de cedência de infraestruturas a que se sente decreto-lei; e
referem os números anteriores podem ter um prazo de du- b) Três anos antes do termo da concessão.
ração correspondente ao da concessão, independentemente
da natureza jurídica dos direitos neles transmitidos. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 da base XI refe-
rida no número anterior, até 30 de junho do último ano da
Artigo 48.º concessão, a sociedade deve entregar ao concedente um
Poderes do concedente relatório técnico relativo ao estado funcional, de segurança
e conservação das principais infraestruturas e equipamen-
1 — Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alí- tos do sistema, onde se comprove o cumprimento do plano
nea a) do n.º 1 da base XXIII aprovada pelo Decreto-Lei de ações previsto no último relatório técnico quinquenal.
n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 3 — A sociedade deve divulgar os respetivos indicado-
n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de res de atividade, nos termos e periodicidade estabelecidos
agosto, considera-se investimento não previsto no contrato no contrato de concessão.
de concessão aquele que não conste do projeto tarifário
em curso e cujo valor previsional global seja superior a Artigo 50.º
€ 50 000,00.
2 — O limite previsto no número anterior não se aplica Responsabilidade civil extracontratual
aos investimentos que decorram da verificação de situações Até à publicação da portaria prevista na base XXVI
de força maior, para os quais não é exigível a autorização aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro,
prévia do concedente para a sua realização, designadamente alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de se-
qualquer acontecimento anormal e imprevisível exterior à tembro, e 195/2009, de 20 de agosto, a sociedade deve
vontade e atividade da sociedade, tal como cataclismos, celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil
guerra, alterações da ordem pública, malfeitorias, atos de extracontratual que preveja uma cobertura mínima de da-
vandalismo ou incêndio. nos no valor e em condições similares às mantidas em vigor
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a pela sociedade extinta, cujos efeitos se produzem desde a
obrigatoriedade de comunicação imediata ao concedente data de outorga do contrato de concessão.
da realização do investimento em causa nem a apreciação
dos respetivos pressupostos e do valor do investimento Artigo 51.º
realizado em sede de aprovação das tarifas.
Caução referente à exploração
4 — Os orçamentos de exploração, de investimento e
financeiros, devidamente certificados por auditor aceite A caução prevista na base XXVII aprovada pelo Decreto-
pelo concedente, a que se refere a subalínea ii) da alínea b) -Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado pelos Decretos-
do n.º 1 da base XXIII referida no n.º 1, são substituídos -Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e 195/2009, de 20
pelos projetos tarifários a que se refere o artigo 40.º de agosto, deve ser prestada até dois anos antes do termo
5 — Os poderes do concedente, consagrados no contrato da concessão.
de concessão, ou outros relacionados com sistemas mul-
timunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluen- Artigo 52.º
tes, que lhe forem conferidos por lei, são exercidos pelo
Sequestro
membro do Governo responsável pela área do ambiente,
com faculdade de delegação no presidente de comissão de O concedente pode, nos termos das bases aprovadas
acompanhamento da concessão, cuja composição, modo pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017 1601
pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e público aplicável no sistema multimunicipal de sanea-
195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão, mento de águas residuais da península de Setúbal, criado
intervir na exploração do serviço concedido sempre que pelo Decreto-Lei n.º 286/2003, de 8 de novembro, que foi
se dê, ou se afigure iminente uma cessação ou interrupção extinto pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio.
total ou parcial da exploração do serviço ou se verifi-
quem graves deficiências na respetiva organização ou Artigo 56.º
funcionamento ou no estado geral das instalações e do
Fundo de reconstituição do capital social
equipamento suscetíveis de comprometer a regularidade
da exploração. A sociedade encontra-se dispensada de manter quais-
quer fundos de reconstituição do capital social, podendo
Artigo 53.º dispor na sua atividade dos valores acumulados no fundo
Resgate da concessão constituído pela sociedade extinta, que lhe são para o efeito
transferidos, com exceção dos montantes que já tenham
O concedente pode, nos termos das bases aprovadas sido utilizados para a redução do endividamento da so-
pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, alterado ciedade extinta.
pelos Decretos-Leis n.os 222/2003, de 20 de setembro, e
195/2009, de 20 de agosto, e do contrato de concessão, Artigo 57.º
resgatar a concessão, retomando a gestão direta dos servi-
ços públicos concedidos, sempre que motivos de interesse Primeira convocatória da assembleia geral
público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos Considera-se convocada a assembleia geral da socie-
metade do prazo contratual. dade, sem necessidade de cumprimento dos requisitos
mencionados no artigo 17.º dos estatutos e na lei comercial,
Artigo 54.º para o décimo dia posterior à data da entrada em vigor do
Termo da concessão presente decreto-lei, ou para o primeiro dia útil subse-
1 — No termo da concessão, os bens afetos à concessão quente, às 16 horas, na Quinta de São Paulo, Estrada das
que sejam propriedade da sociedade são transferidos de Machadas, em Setúbal, com o objetivo de eleger os órgãos
acordo com o regime previsto no artigo 10.º do Decreto- sociais da sociedade para o primeiro mandato que termina
-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei em 2019, aprovar o respetivo estatuto remuneratório e
n.º 72/2016, de 4 de novembro, e nos termos estabelecidos deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas a) e b) do
no contrato de concessão. n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de
2 — No termo da concessão, transferem-se para a en- outubro, em conjugação com o disposto no artigo 18.º do
tidade transmissária dos bens a que se refere o número Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado e repu-
anterior os direitos e relações jurídicas referidos nos n.os 2 blicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
e 3 da base VIII aprovada pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de
4 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 222/2003,
de 20 de setembro, e 195/2009, de 20 de agosto, que sejam PARTE IV
suscetíveis de se prolongar para além do termo da conces- Alterações legislativas
são, nos termos previstos nos números seguintes.
3 — À exceção das relações jurídicas laborais, a en- Artigo 58.º
tidade transmissária dos bens a que se refere o número
anterior tem o direito de recusar a continuidade das relações Alteração ao Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio
jurídicas afetas à concessão. Os artigos 2.º, 16.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 94/2015,
4 — A sociedade deve, durante o último ano de vigência de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:
do contrato e até 120 dias antes do seu termo, notificar a
entidade transmissária para que, num prazo de 60 dias, «Artigo 2.º
exerça o direito referido no número anterior.
5 — No que respeita às relações jurídicas laborais, a [...]
entidade transmissária dos bens aceita o pessoal da socie- 1— .....................................
dade, dentro dos limites do quadro de pessoal constante 2— .....................................
do último projeto tarifário aprovado. 3 — O sistema integra como utilizadores:
a) No abastecimento de água e saneamento de águas
CAPÍTULO IV residuais, os municípios de Aguiar da Beira, Alandroal,
Disposições complementares, transitórias e finais Almeida, Alter do Chão, Alvaiázere, Arronches, Avis,
Belmonte, Borba, Campo Maior, Castanheira de Pêra,
Artigo 55.º Castelo Branco, Castelo de Vide, Celorico da Beira,
Crato, Entroncamento, Elvas, Évora, Ferreira do Zêzere,
Regulamento de exploração e serviço Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, For-
Até à entrada em vigor do regulamento de explora- nos de Algodres, Fronteira, Fundão, Gavião, Gouveia,
ção e serviço elaborado pela sociedade, aprovado pelo Guarda, Idanha-a-Nova, Mação, Manteigas, Marvão,
concedente e publicado na 2.ª série do Diário da Repú- Meda, Monforte, Mourão, Nisa, Oleiros, Oliveira do
blica, a sociedade e os utilizadores devem cumprir, com Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Pena-
as adaptações resultantes do disposto na lei e no contrato macor, Pinhel, Ponte de Sor, Portalegre, Portel, Proença-
de concessão, o regulamento de exploração do serviço -a-Nova, Redondo, Reguengos, Sabugal, Sardoal, Seia,
1602 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017
Sousel, Sertã, Tomar, Vila Nova da Barquinha e Vila b) É correspondentemente reduzido, em € 84 047 982,00,
Velha de Ródão; o capital social da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.,
b) No abastecimento de água, os municípios de Al- constituída pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio,
cobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Bom- agora com a denominação de Águas do Vale do Tejo, S. A.,
barral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, o qual passa a ser do montante de € 83 759 578,00, in-
Óbidos, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço tegralmente subscrito e realizado, nos termos descritos
e Torres Vedras. no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte
integrante;
4 — (Revogado.) c) O sistema multimunicipal de abastecimento de água
5— ..................................... e de saneamento de Lisboa e Vale do Tejo, criado pelo
6— ..................................... Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, passa a adotar a
7— ..................................... denominação de sistema multimunicipal de abastecimento
8— ..................................... de água e de saneamento do Vale do Tejo.
9— .....................................
10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O novo capital social da Águas do Vale do
Tejo, S. A., de € 83 759 578,00, é representado por
Artigo 16.º 80.559.578 ações da categoria A e 3.200.000 ações da
[...] categoria B, do valor nominal de € 1,00 cada uma, de
acordo com a repartição que consta do anexo VI ao pre-
1— .....................................
2— ..................................... sente decreto-lei.
3— ..................................... 3 — O registo da nova denominação e do novo capital
4— ..................................... social da Águas do Vale do Tejo, S. A., com o número de
5 — A sociedade pode, como forma de minimizar identificação de pessoa coletiva e de matrícula 513606130,
o impacto dos encargos financeiros nas tarifas e po- é promovido com base na publicação do presente decreto-
tenciar a diversificação das fontes de financiamento -lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro
disponíveis, ceder, no todo ou em parte, a instituições documento.
de crédito ou sociedade financeira, o direito a receber, 4 — O valor da CTA cobrado pela Águas do Tejo
através de tarifas futuras, o montante correspondente aos Atlântico, S. A., aos seus utilizadores municipais, nos ter-
desvios de recuperação de gastos de natureza deficitária, mos dos n.os 9 e 10 do artigo 12.º do presente decreto-lei,
determinados com base no disposto no presente artigo. constitui receita da Águas do Vale do Tejo, S. A.
5 — A Águas do Vale do Tejo, S. A., fatura trimestral-
Artigo 41.º mente à Águas do Tejo Atlântico, S. A., o valor por ela
cobrado no trimestre anterior, relativo à CTA cobrada aos
[...]
utilizadores municipais, sendo essa faturação enquadrada
1— ..................................... na alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º do Código do Imposto
2— ..................................... sobre o Valor Acrescentado.
3— ..................................... 6 — Para os efeitos previstos no número anterior, a
4 — Se a AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A., Águas do Tejo Atlântico, S. A., deve comunicar à Águas
ou os restantes acionistas da sociedade, não exercerem do Vale do Tejo, S. A., qual o valor cobrado, devendo a
o direito de aquisição das participações sociais adqui- respetiva fatura ser paga no prazo de 30 dias.
ridas aos municípios exonerantes, ou se, exercendo-o, 7 — Adicionalmente, e nos termos e montantes defi-
não se verificar a concretização dessa aquisição, às nidos no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz
ações adquiridas pela sociedade que não forem por ela parte integrante, são transferidas para a Águas do Vale
alienadas nos termos do disposto nos números anterio- do Tejo, S. A., até ao dia 31 de março do ano a que res-
res, é aplicável o regime das ações próprias previsto peitam, as receitas extraordinárias adicionais sob a forma
no artigo 324.º do Código das Sociedades Comerciais, de apoio do Fundo Ambiental, previstas na alínea c) do
não se aplicando quanto às mesmas o limite de tempo n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12
de detenção das ações previsto no artigo 323.º daquele de agosto.
diploma.» 8 — Mantém-se registado nas contas da Águas do
PARTE V Vale do Tejo, S. A., o valor do desvio de recuperação
de gastos que não seja transferido para a Águas do Tejo
Disposições complementares, Atlântico, S. A.
transitórias e finais
Artigo 60.º
Artigo 59.º
Partilha de recursos
Águas do Vale do Tejo, S. A.
Tendo em vista, nomeadamente, a eliminação ou redu-
1 — Em consequência da cisão da sociedade Águas ção de serviços duplicados e a minimização de recursos
de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., operada nos termos do humanos e materiais, as sociedades devem proceder,
presente decreto-lei, e do sistema multimunicipal por ela na prossecução do respetivo objeto, à partilha desses
gerido: recursos entre si ou com outras entidades gestoras de
a) A sociedade Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., sistemas multimunicipais de água e saneamento, me-
passa a adotar a denominação de Águas do Vale do diante faturação recíproca dos custos decorrentes dessa
Tejo, S. A.; partilha.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017 1603
Artigo 61.º Artigo 63.º
Norma transitória Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — Os contratos de concessão a que se referem os 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 10 dias após
artigos 11.º e 39.º são outorgados no prazo máximo de a data da sua publicação.
um mês a partir da data de entrada em vigor do presente 2 — As sociedades consideram-se constituídas na data
decreto-lei, sendo os respetivos efeitos reportados a 1 de prevista no número anterior, considerando-se igualmente
janeiro de 2017.
efetiva a cisão do sistema nessa data, sem prejuízo do
2 — Mantém-se em vigor, com as necessárias adapta-
ções e até ser revisto, o contrato de concessão da Águas disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 32.º
de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., celebrado com o Estado 3 — Sem prejuízo da obrigação do pagamento das tarifas
no dia 30 de junho de 2015. definidas no despacho emitido ao abrigo do disposto no ar-
3 — Sem prejuízo de a EPAL assegurar a exploração e tigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, aos
gestão dos sistemas por conta das sociedades até à celebra- utilizadores da Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A., que se
ção dos contratos de concessão, estes podem prever um perí- integrem no âmbito dos sistemas criados pelo presente decreto-
odo de transição operacional máximo de 90 dias, no decurso -lei, aplica-se o regime definido no presente decreto-lei e nos
do qual, transitoriamente, a EPAL realiza a gestão dos siste- contratos de concessão com efeitos a partir de 1 de janeiro de
mas por conta das sociedades, assegurando, nomeadamente 2017, designadamente no que respeita às tarifas e rendimen-
a manutenção dos serviços aos utilizadores dos sistemas, tos tarifários e CTA, e neste último caso, quando aplicável.
podendo cessar antecipadamente esse período transitório na
data em que as administrações das sociedades comunicarem Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
à EPAL estarem reunidas as condições operacionais neces- janeiro de 2017. — António Luís Santos da Costa — João
sárias para o início da gestão direta por parte das mesmas. Rodrigo Reis Carvalho Leão — João Pedro Soeiro de
4 — A assunção pela EPAL da gestão dos sistemas dá Matos Fernandes.
lugar ao reembolso pelas sociedades à EPAL dos custos
efetivamente incorridos por esta com a gestão dos sistemas Promulgado em 8 de março de 2017.
no período de transição operacional referido no número Publique-se.
anterior.
Artigo 62.º O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
SOUSA.
Norma revogatória
Referendado em 14 de março de 2017.
É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 94/2015, de 29 de maio. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Acionistas, capital subscrito e realizado e categoria das ações
Águas do Tejo Atlântico, S. A.
N.º de Ações Subscritas
por Categoria
N.º Total de Ações Total de Capital Social % Total de Capital
Acionistas
Subscritas Subscrito e Realizado Social Subscrito
Categoria A Categoria B
AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57.538.912 – 57.538.912 57.538.912 50,68 %
Comunidade Intermunicipal do Oeste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.921 – 2.921 2.921 0,00 %
Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 899.856 – 899.856 899.856 0,79 %
Alenquer . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 384.003 – 384.003 384.003 0,34 %
Amadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6.108.431 350.000 6.458.431 6.458.431 5,69 %
Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55.542 – 55.542 55.542 0,05 %
Azambuja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 346.735 – 346.735 346.735 0,30 %
Bombarral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107.998 – 107.998 107.998 0,09 %
Cadaval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123.253 – 123.253 123.253 0,11 %
Caldas da Rainha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 614.244 – 614.244 614.244 0,54 %
Cascais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.586.998 350.000 3.936.998 3.936.998 3,47 %
Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16.929.620 – 16.929.620 16.929.620 14,91 %
Loures . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8.284.708 – 8.284.708 8.284.708 7,30 %
Lourinhã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302.165 – 302.165 302.165 0,27 %
Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 273.724 – 273.724 273.724 0,24 %
Óbidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131.237 – 131.237 131.237 0,12 %
Odivelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.521.433 – 2.521.433 2.521.433 2,22 %
Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.586.998 350.000 3.936.998 3.936.998 3,47 %
Peniche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 386.004 – 386.004 386.004 0,34 %
Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 183.768 – 183.768 183.768 0,16 %
Sintra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.586.998 350.000 3.936.998 3.936.998 3,47 %
Sobral de Monte Agraço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57.438 – 57.438 57.438 0,05 %
1604 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017
N.º de Ações Subscritas
por Categoria
N.º Total de Ações Total de Capital Social % Total de Capital
Acionistas
Subscritas Subscrito e Realizado Social Subscrito
Categoria A Categoria B
Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 711.623 – 711.623 711.623 0,63 %
Vila Franca de Xira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.881.638 – 2.881.638 2.881.638 2,54 %
Ações próprias da sociedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.521.433 – 2.521.433 2.521.433 2,22 %
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112.127.680 1.400.000 113.527.680 113.527.680 100 %
ANEXO II Artigo 4.º
Participação em outras sociedades
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
A sociedade pode participar em quaisquer outras socie-
ESTATUTOS DA ÁGUAS DO TEJO ATLÂNTICO, S. A. dades, ou entidades de natureza não societária, com objeto
similar ou complementar do seu, desde que previamente
autorizada por escrito pelo concedente.
CAPÍTULO I
Denominação, duração e sede CAPÍTULO III
Artigo 1.º Capital social, ações e obrigações
Denominação e duração
Artigo 5.º
A sociedade adota a denominação de Águas do Tejo Capital social
Atlântico, S. A., e dura por tempo indeterminado.
O capital social da sociedade é de € 113 527 680,00,
Artigo 2.º integralmente subscrito e realizado.
Sede
Artigo 6.º
1 — A sede social da sociedade é em Lisboa, na ETAR Ações
de Alcântara, sita na Avenida de Ceuta, 1300-254, na fre-
guesia de Campo de Ourique, do concelho de Lisboa. 1 — O capital social é representado por 112.127.680 ações
2 — Por deliberação do conselho de administração, a da categoria A e 1.400.000 ações da categoria B, do valor
sociedade pode criar, deslocar ou encerrar sucursais, agên- nominal de € 1,00 cada uma, de acordo com a repartição
cias, delegações ou outras formas locais de representação, que consta do anexo I ao decreto-lei que aprova os pre-
podendo a sede social ser mudada para outro local sito no sentes estatutos.
território de qualquer um dos municípios acionistas. 2 — Independentemente da percentagem de capital
representado por cada uma das categorias de ações, as
diferenças entre as categorias de ações, para além das que
CAPÍTULO II decorrem do artigo 8.º, são as seguintes:
Objeto a) As ações da categoria A devem representar, sempre e
pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto;
Artigo 3.º b) As ações da categoria A apenas podem ter como
Objeto social
titulares entes públicos, na aceção da alínea e) do n.º 2 do
artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios
1 — A sociedade tem por objeto social a exploração utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermu-
e gestão do sistema multimunicipal de saneamento de nicipal onde aqueles participem;
águas residuais da Grande Lisboa e Oeste, em regime de c) Sem prejuízo do disposto na alínea a), as ações da
exclusivo. categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B
2 — A exploração e a gestão referidas no número anterior e as ações da categoria B podem ser convertidas em ações
incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia
a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das deliberação favorável da assembleia geral da sociedade,
obras e das infraestruturas, e a aquisição dos equipamentos aprovada por dois terços dos votos emitidos.
e das instalações necessários para o desenvolvimento da
atividade prevista no número anterior. 3 — A transmissão de ações em violação do disposto
3 — A sociedade pode, nos termos previstos na lei, no número anterior é nula.
exercer outras atividades para além das previstas nos nú- 4 — As ações da categoria A são nominativas e assu-
meros anteriores, que sejam consideradas acessórias ou mem exclusivamente a forma escritural.
complementares daquelas. 5 — As ações da categoria B são nominativas e assu-
4 — No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º mem a forma escritural, podendo no entanto ser convertidas
do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo em ações ao portador a pedido do acionista e mediante
Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, a autorização deliberação da assembleia geral.
aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da 6 — A alienação de ações pela sociedade, nos termos do
entidade reguladora do setor. n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais,
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017 1605
dispensa a tramitação prevista na parte final do mesmo 7 — Qualquer acionista que pretenda transmitir ações
preceito legal e, se for efetuada a acionistas da sociedade, deve pedir o consentimento escrito à sociedade, mediante
dispensa ainda a sociedade da publicação da perda de ações carta registada com aviso de receção, identificando o pre-
a favor da mesma, prevista na segunda parte do n.º 5 do visto adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e
artigo 285.º daquele diploma. a respetiva valoração, bem como as demais condições da
projetada transmissão.
Artigo 7.º 8 — A sociedade deve pronunciar-se sobre o pedido de
consentimento no prazo de 60 dias contados da data de
Aumento de capital social
receção da carta mencionada no número anterior.
1 — A sociedade pode deliberar aumentos de capital 9 — Se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo
social sem dependência da completa realização de capital referido no número anterior, é livre a transmissão das
social. ações, sem prejuízo do direito de preferência dos outros
2 — Os aumentos de capital social são realizados atra- acionistas regulado no presente artigo.
vés da emissão de ações da categoria A, isoladamente ou 10 — A sociedade pode recusar o pedido de consentimento
em conjunto com ações da categoria B, devendo as ações com fundamento em qualquer interesse relevante da socie-
da categoria A representar sempre e pelo menos 51 % do dade, devidamente indicado em deliberação fundamentada.
capital social com direito a voto. 11 — No caso de recusar licitamente o consentimento, a
3 — A subscrição de ações da categoria A é reservada sociedade fica obrigada a fazer adquirir as ações por outra
aos acionistas titulares de ações do mesmo tipo, nos termos pessoa, nas mesmas condições de preço e pagamento do
do artigo anterior. consentimento solicitado.
4 — Os acionistas titulares de ações da categoria A têm 12 — No caso previsto no número anterior, tratando-se
direito a subscrever um número de ações dessa categoria de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade
proporcional ao número de ações da mesma categoria de que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisi-
que já sejam titulares. ção far-se-á pelo valor real, determinado nos termos pre-
5 — Caso as ações da categoria A possam, pela ocor- vistos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades
rência de qualquer facto, designadamente qualquer das Comerciais.
situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, passar a represen- 13 — Caso a sociedade consinta ou não se pronuncie
tar uma percentagem do capital social com direito a voto sobre o pedido de consentimento dentro do prazo referido
inferior à referida no n.º 1 do presente artigo, a sociedade no n.º 8, esta comunica a todos os acionistas titulares do
deve realizar imediatamente um aumento de capital social direito de preferência na transmissão das ações em causa,
por emissão de ações da categoria A, de forma a garantir a informação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a
o cumprimento daquela percentagem. contar da sua receção para declararem se exercem o direito
6 — As deliberações de aumento de capital devem pre- de preferência na aquisição das ações.
ver para os acionistas preferentes um prazo de realização 14 — Querendo vários acionistas preferir, as ações alie-
das entradas não inferior a 60 dias. nadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo
7 — Se algum dos acionistas da categoria A não exercer o adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas
direito previsto no n.º 3, podem as ações ser subscritas por qual- participações sociais.
quer um dos outros acionistas da mesma categoria de ações. 15 — Não se aplica a necessidade de consentimento
8 — No caso previsto no número anterior, se mais do nem o direito de preferência previsto neste artigo no caso
que um acionista quiser subscrever as ações, estas são da transmissão de ações das categorias A e B pelos mu-
rateadas na proporção das ações que estes já possuam. nicípios para entidades de cariz intermunicipal, empresas
municipais ou intermunicipais, compostas ou detidas ex-
Artigo 8.º clusivamente por municípios utilizadores do sistema mul-
Transmissão de ações
timunicipal de saneamento de águas residuais da Grande
Lisboa e Oeste.
1 — As ações da categoria A apenas podem ser trans-
mitidas a favor dos demais acionistas da mesma categoria Artigo 9.º
de ações, e a favor das entidades referidas na alínea b) do
Amortização de ações
n.º 2 do artigo 6.º, e, sem prejuízo do aí disposto, para so-
ciedades que resultem de fusão ou cisão de uma sociedade 1 — Mediante deliberação dos acionistas, a sociedade
detentora dessa categoria de ações. pode amortizar quaisquer ações que forem penhoradas, ar-
2 — A transmissão de ações em violação do disposto restadas, arroladas, incluídas em massa insolvente, apreen-
no número anterior é nula. didas no âmbito de qualquer ação judicial ou que estiverem
3 — A transmissão das ações da categoria A, bem como em condições de ser transmitidas judicialmente.
de ações nominativas da categoria B, depende do consen- 2 — No caso de amortização de ações nos termos do
timento assembleia geral da sociedade. número anterior, o montante da contrapartida da amortiza-
4 — A oneração de ações da categoria A fica sujeita ao ção é o que resultar da deliberação dos acionistas relativa à
consentimento da assembleia geral da sociedade. amortização, que toma em consideração a situação líquida
5 — Existe direito de preferência na transmissão de da sociedade resultante do último balanço aprovado.
ações da categoria A a favor dos acionistas titulares da
mesma categoria de ações, exceto se a transmissão for Artigo 10.º
realizada a favor de algum município.
Emissão de obrigações
6 — Os acionistas titulares de ações da categoria A têm
direito de preferência na alienação de ações nominativas 1 — Podem ser emitidas obrigações em qualquer das
da categoria B. modalidades admitidas por lei.
1606 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017
2 — Os títulos das obrigações emitidas pela sociedade 2 — A representação de acionistas em assembleia geral
são assinados por dois administradores, podendo as assi- pode fazer-se por qualquer pessoa, sendo instrumento su-
naturas ser de chancela por eles autorizada. ficiente de representação uma carta dirigida pelo acionista
ao presidente da mesa da assembleia geral, que pode ser
Artigo 11.º enviada por via postal, eletrónica ou por telecópia, sendo
válida apenas para a assembleia geral em causa.
Acordos parassociais
Os acordos parassociais respeitantes à sociedade devem Artigo 15.º
ser comunicados na íntegra ao conselho de administração Mesa da assembleia geral
nos 30 dias posteriores à sua celebração, pelos acionistas
que os tenham subscrito. 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um
presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 — Compete ao presidente convocar assembleias ge-
CAPÍTULO IV rais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, nos
presentes estatutos ou em deliberação dos acionistas.
Órgãos sociais 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-
dimentos, pelo vice-presidente.
SECÇÃO I
Artigo 16.º
Disposições gerais
Reuniões da assembleia geral
Artigo 12.º 1 — A assembleia geral é composta por todos os acio-
Órgãos sociais e eleição dos seus membros nistas com direito de voto.
2 — A assembleia geral reúne no prazo estabelecido
1 — São órgãos sociais da Águas do Tejo Atlântico, S. A.: no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Co-
a) A assembleia geral; merciais.
b) O conselho de administração; 3 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re-
c) O conselho fiscal; queiram o conselho de administração, o conselho fiscal,
ou ainda os acionistas que representem pelo menos 5 %
d) O revisor oficial de contas ou sociedade de revisores
do capital social.
oficiais de contas.
4 — O requerimento referido no número anterior deve
ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da
2 — O conselho de administração designa o secretário assembleia geral, justificando a necessidade da reunião da
da sociedade e o suplente deste. assembleia e indicando com precisão os assuntos a incluir
3 — As eleições dos membros de cada órgão são efetua- na ordem do dia.
das com base em listas, incidindo o voto exclusivamente
sobre estas. Artigo 17.º
Artigo 13.º Convocação da assembleia geral
Regras especiais de eleição 1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas
com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo
1 — Uma minoria de acionistas que tenha votado contra a convocação ser efetuada por carta registada em substi-
a proposta que fez vencimento na eleição dos administra- tuição da publicação da convocatória, em relação a todas
dores tem direito a designar um administrador, desde que as ações nominativas da sociedade.
essa minoria represente pelo menos 10 % do capital social. 2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira
2 — No caso de o conselho de administração ser com- convocação desde que estejam presentes ou representa-
posto por, pelo menos, cinco administradores, se a minoria dos acionistas que detenham mais de metade do capital
prevista no número anterior representar, pelo menos, 49 % social.
do capital social, esta tem direito a designar um admi- 3 — Na convocatória pode fixar-se uma data alternativa
nistrador para além do administrador eleito ao abrigo do para a reunião da assembleia geral, caso a mesma não possa
número anterior. reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum
constitutivo, devendo entre as duas datas indicadas mediar
um período não inferior a 15 dias.
SECÇÃO II
Assembleia geral Artigo 18.º
Competência da assembleia geral
Artigo 14.º
1 — A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos
Participação e representação na assembleia geral para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competên-
1 — Os acionistas com direito de voto podem participar cia, bem como sobre todos os assuntos que não sejam da
nas assembleias gerais, desde que as suas ações estejam competência exclusiva de outros órgãos sociais.
registadas ou, no caso de ações ao portador não registadas, 2 — Compete, nomeadamente, à assembleia geral:
desde que estejam depositadas numa instituição de crédito a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de
ou na sociedade até ao décimo dia anterior àquele em que exercício apresentadas pelo conselho de administração;
a assembleia geral deva reunir, em primeira convocação. b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017 1607
c) Apreciar a gestão e a fiscalização da sociedade; 3 — O presidente do conselho de administração pode
d) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento e designar um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas
suas eventuais alterações, nos termos legais e contratuais e impedimentos.
previstos; Artigo 21.º
e) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Competência do conselho de administração
f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
g) Deliberar sobre o aumento e redução de capital; O conselho de administração tem os poderes de gestão
h) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos; e representação da sociedade que lhe forem cometidos
i) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da socie- por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos
dade, ou nomear uma comissão de vencimentos com o acionistas.
encargo de fixar a remuneração dos membros dos órgãos Artigo 22.º
sociais;
j) Deliberar sobre a conversão das ações da categoria Delegação de poderes de gestão
A em ações da categoria B e das ações da categoria B em 1 — O conselho de administração pode delegar em um
ações da categoria A; ou dois administradores delegados, ou numa comissão
k) Deliberar sobre qualquer outro assunto para o qual executiva composta por três a cinco administradores, a
tenha sido convocada. gestão corrente da sociedade.
2 — No caso de o conselho de administração delegar
Artigo 19.º a gestão da sociedade numa comissão executiva, deve
Deliberações da assembleia geral
igualmente eleger, de entre os seus membros, o respetivo
presidente, que tem de voto de qualidade.
1 — As deliberações da assembleia geral são tomadas 3 — Nas situações previstas no número anterior, com-
por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagem pete ao conselho de administração fixar os limites dessa
do capital social nela representado, salvo disposição em delegação.
contrário prevista na lei ou nos presentes estatutos. Artigo 23.º
2 — A cada ação corresponde um voto.
3 — A alteração dos estatutos da sociedade, quer por Vinculação da sociedade
modificação, quer por eliminação de algum dos seus arti- 1 — A sociedade obriga-se perante terceiros:
gos, só é válida quando aprovada por acionistas que dete-
nham, pelo menos, ações correspondentes a mais de metade a) Pela assinatura conjunta de dois administradores,
do capital social, quer a assembleia reúna em primeira ou um dos quais pertencente à comissão executiva, quando
segunda convocação, e qualquer que seja o número de esta exista;
acionistas presente ou representado em qualquer delas. b) Pela assinatura do administrador delegado ou em con-
junto pelos administradores-delegados, quando existam,
4 — As deliberações sobre fusão, cisão ou transfor-
dentro dos limites da delegação dos poderes de gestão;
mação da sociedade devem ser aprovadas por dois terços
c) Pela assinatura de um ou mais procuradores quanto
dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em primeira aos atos ou categorias de atos definidos nas correspon-
ou segunda convocação, e qualquer que seja o número de dentes procurações.
acionistas presente ou representado em qualquer delas.
5 — As deliberações sobre conversão das ações da cate- 2 — Nos documentos de mero expediente, bem como
goria A em ações da categoria B e das ações da categoria B em endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros
em ações da categoria A devem ser aprovadas por dois documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança se
terços dos votos emitidos. destine a ser creditado em conta da sociedade aberta em
6 — Deve ser lavrada uma ata de cada reunião da as- qualquer instituição financeira, basta a assinatura de um
sembleia geral, a qual deve ser redigida e assinada pelo administrador ou de quem para tanto for mandatado, até
presidente e pelo secretário. ao limite que for fixado pelo conselho de administração.
7 — A lista de acionistas presentes em cada assembleia 3 — O conselho de administração pode deliberar que
é organizada pelo presidente da mesa e deve ser rubricada certos documentos da sociedade sejam assinados por pro-
pelos acionistas ou representantes destes, sendo depois cessos mecânicos ou por chancela.
arquivada na sede social com referência à ata a que respeita.
Artigo 24.º
SECÇÃO III Reuniões do conselho de administração
Administração da sociedade 1 — O conselho de administração reúne sempre que
convocado pelo presidente, ou por quem o substitua, bem
Artigo 20.º como a pedido de pelo menos dois administradores.
Conselho de administração 2 — Independentemente do disposto no número anterior,
o conselho de administração reúne pelo menos uma vez por
1 — A administração da sociedade é exercida por um mês, independentemente de existir ou não comissão executiva.
conselho de administração, composto por um número de 3 — Os membros do conselho de administração são
membros entre o mínimo de cinco e um máximo de nove, convocados por escrito com a antecedência mínima de
a ser fixado pela assembleia geral que os eleger. cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores esti-
2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os ver presente ou representada, ou se tratar de reuniões com
membros do conselho de administração o respetivo pre- periodicidade fixa do conhecimento de todos os adminis-
sidente, que tem de voto de qualidade. tradores, caso em que é dispensada a convocatória.
1608 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017
Artigo 25.º as competências estabelecidas na lei para o secretário da
Deliberações do conselho de administração
sociedade.
2 — As funções do secretário cessam com o termo
1 — O conselho de administração não pode deliberar das funções do conselho de administração que o desig-
sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus nou, podendo ser reconduzido, nos termos do número
membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria anterior.
dos respetivos votos.
2 — Qualquer administrador pode fazer-se representar
em cada sessão por outro administrador, sendo que os SECÇÃO VI
poderes de representação conferidos devem constar de Comissão de vencimentos da sociedade
carta dirigida ao presidente, que pode ser enviada por via
postal, eletrónica ou por telecópia, sendo válida apenas Artigo 28.º
para uma reunião.
3 — Qualquer administrador pode votar por corres- Comissão de vencimentos
pondência, podendo a respetiva carta ser enviada por via Sem prejuízo das competências da assembleia geral,
postal, eletrónica ou por telecópia, dirigida ao presidente,
as remunerações dos membros dos órgãos sociais podem
com uma antecedência mínima de cinco dias da data da
reunião. ser fixadas por uma comissão eleita pelos acionistas em
4 — As reuniões do conselho de administração podem assembleia geral.
realizar-se através de meios telemáticos, nos termos pre-
vistos na lei. SECÇÃO VII
5 — Qualquer administrador que não possa estar pre-
sente na reunião pode, em caso de deliberação fundamen- Mandato dos órgãos sociais da sociedade
tadamente considerada urgente pelo presidente, expressar
o seu voto sem a antecedência mínima referida no n.º 3, Artigo 29.º
dirigindo-o ao presidente por via postal, eletrónica ou por Mandato dos órgãos sociais
telecópia.
6 — As faltas seguidas ou interpoladas de qualquer 1 — Os membros dos órgãos sociais da sociedade são
administrador a mais de metade das reuniões ordinárias eleitos de três em três anos, sendo permitida a sua reeleição,
do conselho de administração realizadas durante um ano uma ou mais vezes, para os mencionados cargos com o
civil, sem a apresentação de qualquer justificação ou sem limite previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007,
que as respetivas justificações sejam por aquele aceites, de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
constituem uma falta definitiva do respetivo administrador. n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
7 — A falta definitiva, tal como estabelecida no número 2 — Os membros dos corpos sociais exercem o respe-
anterior, deve ser declarada pelo conselho de administra- tivo mandato até que os novos membros eleitos iniciem
ção, e conduz à substituição do administrador em causa o exercício dos respetivos cargos, sem prejuízo das dis-
nos termos da lei. posições legais aplicáveis à renúncia e ao impedimento,
temporário ou definitivo, no decurso do mandato.
SECÇÃO IV
Fiscalização da sociedade CAPÍTULO V
Artigo 26.º Disposições finais
Órgão de fiscalização Artigo 30.º
1 — A fiscalização da sociedade compete a um conse- Ano social e resultados
lho fiscal e a um revisor oficial de contas, ou sociedade
de revisores oficiais de contas, que não sejam membros 1 — O ano social coincide com o ano civil.
daquele órgão. 2 — Os lucros da sociedade, anualmente apurados, têm
2 — O conselho fiscal é composto por três membros a seguinte aplicação:
efetivos e por um suplente, nomeados em assembleia geral, a) Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores;
que nomeia igualmente o presidente.
b) Constituição ou reintegração da reserva legal;
3 — O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revi-
sores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral, c) Distribuição de dividendos aos acionistas, nos termos
sob proposta do conselho fiscal. deliberados pela assembleia geral.
Artigo 31.º
SECÇÃO V
Dissolução e liquidação
Secretário da sociedade
1 — A sociedade dissolve-se apenas por força e nos
Artigo 27.º termos do diploma legal que opere a sua extinção.
2 — Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudi-
Secretário da sociedade
cialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em
1 — A sociedade tem um secretário e um suplente contrário, são liquidatários os membros do conselho de
deste, designados pelo conselho de administração, com administração em funções.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017 1609
ANEXO III multimunicipal de saneamento da Costa do Estoril, criado
pelo Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de junho, alterado pela
(a que se refere o n.º 9 do artigo 12.º) Lei n.º 92-A/95, de 28 de dezembro, e do sistema multi-
municipal de saneamento do Tejo e Trancão, criado pelo
Componente tarifária acrescida (CTA)
Decreto-Lei n.º 288-A/2001, de 10 de novembro, que
A — Os municípios utilizadores do sistema multimu- foram extintos pelo Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de
nicipal de saneamento de águas residuais da Grande Lis- maio, estão obrigados ao pagamento da CTA nos termos
boa e Oeste que eram utilizadores originários do sistema da seguinte tabela:
CTA 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026
€/m3 (Preços de 2015) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,0075 0,0125 0,0175 0,0225 0,0275 0,0300 0,0300 0,0300 0,0300 0,0300
B — Os municípios utilizadores do sistema multimuni- C — Após 2026, a CTA será determinada pela entidade
cipal de saneamento de águas residuais da Grande Lisboa reguladora do setor, nos termos da lei, devendo ser consi-
e Oeste que eram utilizadores originários, na vertente de derados os apoios atribuídos pelo Fundo Ambiental, criado
saneamento, do sistema multimunicipal de abastecimento pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à Águas
do Vale do Tejo, S. A.
de água e de saneamento do Oeste, criado pelo Decreto-Lei D — A tarifa da Águas do Vale do Tejo, S. A., é calcu-
n.º 305-A/2000, de 24 de novembro, que foi extinto pelo lada tendo em consideração o total das receitas esperadas
Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, estão isentos do em sede de CTA, bem como os apoios atribuídos pelo
pagamento de CTA até 2026. Fundo Ambiental.
ANEXO IV
(a que se referem o n.º 1 do artigo 35.º e o n.º 1 do artigo 36.º)
Acionistas, capital subscrito e realizado e categorias das ações
SIMARSUL — Saneamento da Península de Setúbal, S. A.
N.º de Ações Subscritas Total de Capital Social % Total de Capital
Acionistas
da Categoria A Subscrito e Realizado Social Subscrito
AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12.750.000 12.750.000,00 51,00 %
Alcochete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 375.455 375.455,00 1,50 %
Barreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.274.305 2.274.305,00 9,10 %
Moita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 893.590 893.590,00 3,57 %
Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.127.290 1.127.290,00 4,51 %
Palmela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.156.040 1.156.040,00 4,62 %
Seixal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.819.950 2.819.950,00 11,28 %
Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 529.585 529.585,00 2,12 %
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.073.785 3.073.785,00 12,30 %
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25.000.000 25.000.000,00 100 %
ANEXO V Artigo 2.º
Sede
(a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º)
1 — A sede social da sociedade é em Setúbal, na Ave-
nida Luísa Todi, n.º 300, 3.º, 2900-452, na União das Fre-
ESTATUTOS DA SIMARSUL — SANEAMENTO guesias de Setúbal, do concelho de Setúbal.
DA PENÍNSULA DE SETÚBAL, S. A. 2 — Por deliberação do conselho de administração, a
sociedade pode criar, deslocar ou encerrar sucursais, agên-
cias, delegações ou outras formas locais de representação,
podendo a sede social ser mudada para outro local sito no
CAPÍTULO I território de qualquer um dos municípios acionistas.
Denominação, duração e sede
CAPÍTULO II
Artigo 1.º Objeto
Denominação e duração Artigo 3.º
A sociedade adota a denominação de SIMARSUL — Sa- Objeto social
neamento da Península de Setúbal, S. A., e dura por tempo 1 — A sociedade tem por objeto social a exploração
indeterminado. e gestão do sistema multimunicipal de saneamento de
1610 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017
águas residuais da península de Setúbal, em regime de 4 — As ações da categoria A são nominativas e assu-
exclusivo. mem exclusivamente a forma escritural.
2 — A exploração e a gestão referidas no número anterior 5 — As ações da categoria B são nominativas e assu-
incluem o projeto, a construção, a extensão, a conservação, mem a forma escritural podendo no entanto ser convertidas
a reparação, a renovação, a manutenção e a melhoria das em ações ao portador, a pedido do acionista e mediante
obras e das infraestruturas, e a aquisição dos equipamentos deliberação da assembleia geral.
e das instalações necessários para o desenvolvimento da 6 — A alienação de ações pela sociedade, nos termos do
atividade prevista no número anterior. n.º 4 do artigo 286.º do Código das Sociedades Comerciais
3 — A sociedade pode, nos termos previstos na lei, dispensa a tramitação prevista na parte final dessa norma,
exercer outras atividades para além das previstas nos nú- e, se for efetuada a acionistas da sociedade, dispensa ainda
meros anteriores, que sejam consideradas acessórias ou a sociedade da publicação da perda de ações a favor da
complementares daquelas. mesma, prevista na segunda parte do n.º 5 do artigo 285.º
4 — No caso das atividades habilitadas pelo artigo 5.º daquele diploma.
do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, a autorização Artigo 7.º
aí prevista é ainda precedida de parecer obrigatório da Aumento de capital social
entidade reguladora do setor.
1 — A sociedade pode deliberar aumentos de capital
Artigo 4.º social sem dependência da completa realização de capital
social.
Participação em outras sociedades 2 — Os aumentos de capital social são realizados atra-
A sociedade pode participar em quaisquer outras socie- vés da emissão de ações da categoria A, isoladamente ou
dades, ou entidades de natureza não societária, com objeto em conjunto com ações da categoria B, devendo as ações
da categoria A representar sempre e pelo menos 51 % do
similar ou complementar do seu, desde que previamente
capital social com direito a voto.
autorizada por escrito pelo concedente.
3 — A subscrição de ações da categoria A é reservada
aos acionistas titulares de ações do mesmo tipo, nos termos
CAPÍTULO III do artigo anterior.
4 — Os acionistas titulares de ações da categoria A têm
Capital social, ações e obrigações direito a subscrever um número de ações dessa categoria
proporcional ao número de ações da mesma categoria de
Artigo 5.º que já sejam titulares.
Capital social 5 — Caso as ações da categoria A possam, pela ocor-
rência de qualquer facto, designadamente qualquer das
O capital social da sociedade é de € 25 000 000,00, situações referidas no n.º 1 do artigo 9.º, passar a represen-
integralmente subscrito e realizado. tar uma percentagem do capital social com direito a voto
inferior à referida no n.º 1 do presente artigo, a sociedade
Artigo 6.º deve realizar imediatamente a um aumento de capital social
Ações
por emissão de ações da categoria A, de forma a garantir
o cumprimento daquela percentagem.
1 — O capital social é representado por 25.000.000 6 — As deliberações de aumento de capital devem pre-
de ações da categoria A, do valor nominal de € 1,00 cada ver para os acionistas preferentes um prazo de realização
uma, de acordo com a repartição que consta do anexo IV das entradas não inferior a 60 dias.
ao decreto-lei que aprova os presentes estatutos. 7 — Se algum dos acionistas da categoria A não exercer
2 — Independentemente da percentagem de capital o direito previsto no n.º 3, podem as ações ser subscritas
representado por cada uma das categorias de ações, as por qualquer um dos outros acionistas da mesma categoria
diferenças entre as categorias de ações, para além das que de ações.
decorrem do artigo 8.º, são as seguintes: 8 — No caso previsto no número anterior, se mais do
que um acionista quiser subscrever as ações, estas são
a) As ações da categoria A devem representar, sempre e rateadas na proporção das ações que estes já possuam.
pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto;
b) As ações da categoria A apenas podem ter como Artigo 8.º
titulares entes públicos, na aceção da alínea e) do n.º 2 do
artigo 1.º da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e municípios Transmissão de ações
utilizadores do sistema ou entidades de natureza intermu- 1 — As ações da categoria A apenas podem ser trans-
nicipal onde aqueles participem; mitidas a favor dos demais acionistas da mesma categoria
c) Sem prejuízo do disposto na alínea a), as ações da de ações, e a favor das entidades referidas na alínea b) do
categoria A podem ser convertidas em ações da categoria B n.º 2 do artigo 6.º, e, sem prejuízo do aí disposto, para so-
e as ações da categoria B podem ser convertidas em ações ciedades que resultem de fusão ou cisão de uma sociedade
da categoria A, a pedido do seu titular e mediante prévia detentora dessa categoria de ações.
deliberação favorável da assembleia geral da sociedade, 2 — A transmissão de ações em violação do disposto
aprovada por dois terços dos votos emitidos. no número anterior é nula.
3 — A transmissão das ações da categoria A, bem como
3 — A transmissão de ações em violação do disposto de ações nominativas da categoria B, depende do consen-
no número anterior é nula. timento assembleia geral da sociedade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017 1611
4 — A oneração de ações da categoria A fica sujeita ao 2 — No caso de amortização de ações nos termos do
consentimento da assembleia geral da sociedade. número anterior, o montante da contrapartida da amor-
5 — Existe direito de preferência na transmissão de tização é o que resultar da deliberação dos acionistas
ações da categoria A a favor dos acionistas titulares da relativa à amortização, que toma em consideração a
mesma categoria de ações, exceto se a transmissão for situação líquida da sociedade resultante do último ba-
realizada a favor de algum município. lanço aprovado.
6 — Os acionistas titulares de ações da categoria A têm
direito de preferência na alienação de ações nominativas Artigo 10.º
da categoria B.
Emissão de obrigações
7 — Qualquer acionista que pretenda transmitir ações
deve pedir o consentimento escrito à sociedade, mediante 1 — Podem ser emitidas obrigações em qualquer das
carta registada com aviso de receção, identificando o pre- modalidades admitidas por lei.
visto adquirente, indicando as contrapartidas oferecidas e 2 — Os títulos das obrigações emitidas pela sociedade
a respetiva valoração, bem como as demais condições da são assinados por dois administradores, podendo as assi-
projetada transmissão. naturas ser de chancela por eles autorizada.
8 — A sociedade deve pronunciar-se sobre o pedido de
consentimento no prazo de 60 dias contados da data de Artigo 11.º
receção da carta mencionada no número anterior.
Acordos parassociais
9 — Se a sociedade não se pronunciar dentro do prazo
referido no número anterior, é livre a transmissão das Os acordos parassociais respeitantes à sociedade devem
ações, sem prejuízo do direito de preferência dos outros ser comunicados na íntegra ao conselho de administração
acionistas regulado no presente artigo. nos 30 dias posteriores à sua celebração, pelos acionistas
10 — A sociedade pode recusar o pedido de consenti- que os tenham subscrito.
mento com fundamento em qualquer interesse relevante
da sociedade, devidamente indicado em deliberação fun-
damentada. CAPÍTULO IV
11 — No caso de recusar licitamente o consentimento, a Órgãos sociais
sociedade fica obrigada a fazer adquirir as ações por outra
pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio
para que foi solicitado o consentimento. SECÇÃO I
12 — No caso previsto no número anterior, tratando-se Disposições gerais
de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade
que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisi- Artigo 12.º
ção far-se-á pelo valor real, determinado nos termos pre-
vistos no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Órgãos sociais e eleição dos seus membros
Comerciais. 1 — São órgãos sociais da SIMARSUL — Saneamento
13 — Caso a sociedade consinta ou não se pronuncie da Península de Setúbal, S. A.:
sobre o pedido de consentimento dentro do prazo referido
no n.º 8, comunica a todos os acionistas titulares do direito a) A assembleia geral;
de preferência na transmissão das ações em causa, a infor- b) O conselho de administração;
mação recebida, tendo estes um prazo de 30 dias a contar c) O conselho fiscal;
da sua receção para declararem se exercem o direito de d) O revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores
preferência na aquisição das ações. oficiais de contas.
14 — Querendo vários acionistas preferir, as ações alie-
nadas são distribuídas a cada um, incluindo ao primitivo 2 — O conselho de administração designa o secretário
adquirente, se já for acionista, na proporção das respetivas da sociedade e o suplente deste.
participações sociais. 3 — As eleições dos membros de cada órgão social são
15 — Não se aplica a necessidade de consentimento efetuadas com base em listas, incidindo o voto exclusiva-
da sociedade nem o direito de preferência previsto neste mente sobre estas.
artigo, no caso da transmissão de ações das categorias A e
B pelos municípios para entidades de cariz intermunicipal, Artigo 13.º
empresas municipais ou intermunicipais, compostas ou Regras especiais de eleição
detidas exclusivamente por municípios utilizadores do
sistema multimunicipal de saneamento de águas residuais 1 — Uma minoria de acionistas que tenha votado
da península de Setúbal. contra a proposta que fez vencimento na eleição dos
administradores tem direito a designar um administrador,
Artigo 9.º desde que essa minoria represente pelo menos 10 % do
capital social.
Amortização de ações
2 — No caso de o conselho de administração ser com-
1 — Mediante deliberação dos acionistas, a sociedade posto por, pelo menos, cinco administradores, se a minoria
pode amortizar quaisquer ações que forem penhoradas, ar- prevista no número anterior representar, pelo menos, 49 %
restadas, arroladas, incluídas em massa insolvente, apreen- do capital social, esta tem direito a designar um admi-
didas no âmbito de qualquer ação judicial ou que estiverem nistrador para além do administrador eleito ao abrigo do
em condições de ser transmitidas judicialmente. número anterior.
1612 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017
SECÇÃO II Artigo 18.º
Assembleia geral Competência da assembleia geral
1 — A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos
Artigo 14.º
para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competên-
Participação e representação na assembleia geral cia, bem como sobre todos os assuntos que não sejam da
1 — Os acionistas com direito de voto podem participar competência exclusiva de outros órgãos sociais.
nas assembleias gerais, desde que as suas ações estejam 2 — Compete, nomeadamente, à assembleia geral:
registadas ou, no caso de ações ao portador não registadas, a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas de
desde que estejam depositadas numa instituição de crédito
exercício apresentadas pelo conselho de administração;
ou na sociedade até ao décimo dia anterior àquele em que
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
a assembleia geral deva reunir, em primeira convocação
2 — A representação de acionistas em assembleia geral c) Apreciar a gestão e a fiscalização da sociedade;
pode fazer-se por qualquer pessoa, sendo instrumento su- d) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento e
ficiente de representação uma carta dirigida pelo acionista suas eventuais alterações, nos termos legais e contratuais
ao presidente da mesa da assembleia geral, que pode ser previstos;
enviada por via postal, eletrónica ou por telecópia, sendo e) Eleger os membros dos órgãos sociais;
válida apenas para a assembleia geral em causa. f) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
g) Deliberar sobre o aumento e redução de capital;
Artigo 15.º h) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
i) Fixar as remunerações dos órgãos sociais da socie-
Mesa da assembleia geral dade, ou nomear uma comissão de vencimentos com o
1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um encargo de fixar a remuneração dos membros dos órgãos
presidente, um vice-presidente e um secretário. sociais;
2 — Compete ao presidente convocar assembleias ge- j) Deliberar sobre a conversão das ações da categoria A
rais, dirigi-las e praticar quaisquer atos previstos na lei, em ações da categoria B e das ações da categoria B em
nos presentes estatutos ou em deliberação dos acionistas. ações da categoria A;
3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- k) Deliberar sobre qualquer outro assunto para o qual
dimentos, pelo vice-presidente. tenha sido convocada.
Artigo 16.º Artigo 19.º
Reuniões da assembleia geral Deliberações da assembleia geral
1 — A assembleia geral é composta por todos os acio- 1 — As deliberações da assembleia geral são tomadas
nistas com direito de voto. por maioria dos votos emitidos, seja qual for a per-
2 — A assembleia geral reúne no prazo estabelecido centagem do capital social nela representado, salvo
no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades Co- disposição em contrário prevista na lei ou nos presentes
merciais. estatutos.
3 — A assembleia geral reúne ainda sempre que o re- 2 — A cada ação corresponde um voto.
queiram o conselho de administração, o conselho fiscal, 3 — A alteração dos estatutos da sociedade, quer por
ou ainda os acionistas que representem pelo menos 5 % modificação, quer por eliminação de algum dos seus
do capital social. artigos, só é válida quando aprovada por acionistas que
4 — O requerimento referido no número anterior deve detenham, pelo menos, ações correspondentes a mais
ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da de metade do capital social, quer a assembleia reúna
assembleia geral, justificando a necessidade da reunião da em primeira ou segunda convocação, e qualquer que
assembleia e indicando com precisão os assuntos a incluir seja o número de acionistas presente ou representado
na ordem do dia.
em qualquer delas.
4 — As deliberações sobre fusão, cisão ou trans-
Artigo 17.º
formação da sociedade devem ser aprovadas por dois
Convocação da assembleia geral terços dos votos emitidos, quer a assembleia reúna em
1 — As reuniões da assembleia geral são convocadas primeira ou segunda convocação, e qualquer que seja
com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo o número de acionistas presente ou representado em
a convocação ser efetuada por carta registada em substi- qualquer delas.
tuição da publicação da convocatória, em relação a todas 5 — As deliberações sobre conversão das ações da cate-
as ações nominativas da sociedade. goria A em ações da categoria B e das ações da categoria B
2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira em ações da categoria A devem ser aprovadas por dois
convocação desde que estejam presentes ou representa- terços dos votos emitidos.
dos acionistas que detenham mais de metade do capital 6 — Deve ser lavrada uma ata de cada reunião da as-
social. sembleia geral, a qual deve ser redigida e assinada pelo
3 — Na convocatória pode fixar-se uma data alternativa presidente e pelo secretário.
para a reunião da assembleia geral, caso a mesma não possa 7 — A lista de acionistas presentes em cada assembleia
reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum é organizada pelo presidente da mesa e deve ser rubricada
constitutivo, devendo entre as duas datas indicadas mediar pelos acionistas ou representantes destes, sendo depois
um período não inferior a 15 dias. arquivada na sede social com referência à ata a que respeita.
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017 1613
SECÇÃO III Artigo 24.º
Administração da sociedade Reuniões do conselho de administração
1 — O conselho de administração reúne sempre que
Artigo 20.º convocado pelo presidente ou por quem o substitua, bem
Conselho de administração como a pedido de pelo menos dois administradores.
2 — Independentemente do disposto no número ante-
1 — A administração da sociedade é exercida por um
rior, o conselho de administração reúne pelo menos uma
conselho de administração, composto por um número de
vez por mês, independentemente de existir ou não comissão
membros entre o mínimo de cinco e um máximo de nove,
executiva.
a ser fixado pela assembleia geral que os eleger.
3 — Os membros do conselho de administração são
2 — Compete à assembleia geral eleger de entre os
convocados por escrito com a antecedência mínima de
membros do conselho de administração o respetivo pre-
cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores esti-
sidente, que tem voto de qualidade.
ver presente ou representada ou se tratar de reuniões com
3 — O presidente do conselho de administração pode
periodicidade fixa, do conhecimento de todos os adminis-
designar um vice-presidente, que o substitui nas suas faltas
tradores, caso em que é dispensada a convocatória.
e impedimentos.
Artigo 25.º
Artigo 21.º
Deliberações do conselho de administração
Competência do conselho de administração
1 — O conselho de administração não pode deliberar
O conselho de administração tem os poderes de gestão
sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus
e representação da sociedade que lhe forem cometidos
membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria
por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos
dos respetivos votos.
acionistas.
2 — Qualquer administrador pode fazer-se representar
em cada sessão por outro administrador, sendo que os
Artigo 22.º
poderes de representação conferidos devem constar de
Delegação de poderes de gestão carta dirigida ao presidente, a qual pode ser enviada por
1 — O conselho de administração pode delegar em um via postal, eletrónica ou por telecópia, sendo válida apenas
ou dois administradores delegados, ou numa comissão para uma reunião.
executiva composta por três a cinco administradores, a 3 — Qualquer administrador pode votar por corres-
gestão corrente da sociedade. pondência, podendo a respetiva carta ser enviada por via
2 — No caso de o conselho de administração delegar postal, eletrónica ou por telecópia, dirigida ao presidente,
a gestão da sociedade numa comissão executiva, deve com uma antecedência mínima de cinco dias da data da
igualmente eleger, de entre os seus membros, o respetivo reunião.
presidente, que tem voto de qualidade. 4 — As reuniões do conselho de administração podem
3 — Nas situações previstas no número anterior, com- realizar-se através de meios telemáticos, nos termos pre-
pete ao conselho de administração fixar os limites dessa vistos na lei.
delegação. 5 — Qualquer administrador que não possa estar pre-
sente na reunião pode, em caso de deliberação fundamen-
tadamente considerada urgente pelo presidente, expressar
Artigo 23.º
o seu voto sem a antecedência mínima referida no n.º 3,
Vinculação da sociedade dirigindo-o ao presidente por via postal, eletrónica ou por
1 — A sociedade obriga-se perante terceiros: telecópia.
6 — As faltas seguidas ou interpoladas de qualquer
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, administrador a mais de metade das reuniões ordinárias
um dos quais pertencente à comissão executiva, quando do conselho de administração realizadas durante um
esta exista; ano civil, sem a apresentação de qualquer justificação
b) Pela assinatura do administrador delegado ou em con- ou sem que as respetivas justificações sejam por aquele
junto pelos administradores-delegados, quando existam, aceites, constituem uma falta definitiva do respetivo
dentro dos limites da delegação dos poderes de gestão; administrador.
c) Pela assinatura de um ou mais procuradores quanto 7 — A falta definitiva, tal como estabelecida no número
aos atos ou categorias de atos definidos nas correspon- anterior, deve ser declarada pelo conselho de administra-
dentes procurações. ção, e conduz à substituição do administrador em causa
nos termos da lei.
2 — Nos documentos de mero expediente, bem como
em endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros SECÇÃO IV
documentos, cujo produto de desconto ou de cobrança se
destine a ser creditado em conta da sociedade aberta em Fiscalização da sociedade
qualquer instituição financeira, basta a assinatura de um
administrador ou de quem para tanto for mandatado, até Artigo 26.º
ao limite que for fixado pelo conselho de administração.
Órgão de fiscalização
3 — O conselho de administração pode deliberar que
certos documentos da sociedade sejam assinados por pro- 1 — A fiscalização da sociedade compete a um conse-
cessos mecânicos ou por chancela. lho fiscal e a um revisor oficial de contas, ou sociedade
1614 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017
de revisores oficiais de contas, que não sejam membros uma ou mais vezes, para os mencionados cargos, com o
daquele órgão. limite previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007,
2 — O conselho fiscal é composto por três membros de 27 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
efetivos e por um suplente, nomeados em assembleia geral, n.º 8/2012, de 18 de janeiro.
que nomeia igualmente o presidente.
2 — Os membros dos corpos sociais exercem o res-
3 — O revisor oficial de contas, ou a sociedade de revi-
sores oficiais de contas, é nomeado pela assembleia geral, petivo mandato até que os novos membros eleitos ini-
sob proposta do conselho fiscal. ciem o exercício dos respetivos cargos, sem prejuízo
das disposições legais aplicáveis à renúncia e ao im-
SECÇÃO V pedimento, temporário ou definitivo, no decurso do
mandato.
Secretário da sociedade
Artigo 27.º CAPÍTULO V
Secretário da sociedade
Disposições finais
1 — A sociedade tem um secretário e um suplente deste,
designados pelo conselho de administração, com as compe- Artigo 30.º
tências estabelecidas na lei para o secretário da sociedade.
2 — As funções do secretário cessam com o termo das Ano social e resultados
funções do conselho de administração que o designou, 1 — O ano social coincide com o ano civil.
podendo ser reconduzido, nos termos do número anterior.
2 — Os lucros da sociedade, anualmente apurados, têm
a seguinte aplicação:
SECÇÃO VI
Comissão de vencimentos da sociedade a) Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores;
b) Constituição ou reintegração da reserva legal;
Artigo 28.º c) Distribuição de dividendos aos acionistas, nos
Comissão de vencimentos termos deliberados pela assembleia geral e de acordo
Sem prejuízo das competências da assembleia geral, com o previsto no artigo 36.º do decreto-lei que aprova
as remunerações dos membros dos órgãos sociais podem os presentes estatutos.
ser fixadas por uma comissão eleita pelos acionistas em
assembleia geral. Artigo 31.º
SECÇÃO VII Dissolução e liquidação
Mandato dos órgãos sociais da sociedade 1 — A sociedade dissolve-se apenas por força e nos
termos do diploma legal que opere a sua extinção.
Artigo 29.º
2 — Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudi-
Mandato dos órgãos sociais cialmente à respetiva liquidação e, salvo deliberação em
1 — Os membros dos órgãos sociais da sociedade são contrário, são liquidatários os membros do conselho de
eleitos de três em três anos, sendo permitida a sua reeleição, administração em funções.
ANEXO VI
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 59.º)
Acionistas, capital subscrito e realizado e categorias das ações
Águas do Vale do Tejo, S. A.
(com a denominação, antes da cisão, de Águas de Lisboa e Vale do Tejo, S. A.)
N.º de ações subscritas
por categoria
N.º total de ações Total de capital Capital social % Total de capital
Acionistas
subscritas social subscrito realizado social subscrito (*)
Categoria A Categoria B
AdP— Águas de Portugal, SGPS, S. A. . . . . . . . . . . . 53.778.649 3.200.000 56.978.649 56.978.649 56.978.649 68,03 %
Comunidade Intermunicipal do Oeste . . . . . . . . . . . . . 2.079 – 2.079 2.079 2.079 0,00 %
Aguiar da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108.235 – 108.235 108.235 108.235 0,13 %
Alandroal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150.625 – 150.625 150.625 150.625 0,18 %
Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 640.334 – 640.334 640.334 640.334 0,76 %
Alenquer. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.318.667 – 1.318.667 1.318.667 1.318.667 1,57 %
Almeida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124.835 – 124.835 124.835 124.835 0,15 %
Alter do Chão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118.300 – 118.300 118.300 118.300 0,14 %
Alvaiázere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280.370 – 280.370 280.370 280.370 0,33 %
Arronches. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98.060 – 98.060 98.060 98.060 0,12 %
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017 1615
N.º de ações subscritas
por categoria
N.º total de ações Total de capital Capital social % Total de capital
Acionistas
subscritas social subscrito realizado social subscrito (*)
Categoria A Categoria B
Arruda dos Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 384.123 – 384.123 384.123 384.123 0,46 %
Avis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155.355 – 155.355 155.355 155.355 0,19 %
Azambuja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.438.150 – 1.438.150 1.438.150 1.438.150 1,72 %
Belmonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68.790 – 68.790 68.790 68.790 0,08 %
Bombarral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 354.202 – 354.202 354.202 354.202 0,42 %
Cadaval . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 341.977 – 341.977 341.977 341.977 0,41 %
Caldas da Rainha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 437.096 – 437.096 437.096 437.096 0,52 %
Campo Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 248.000 – 248.000 248.000 248.000 0,30 %
Castanheira de Pêra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118.085 – 118.085 118.085 118.085 0,14 %
Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3.294.000 – 3.294.000 3.294.000 3.294.000 3,93 %
Castelo de Vide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115.735 – 115.735 115.735 115.735 0,14 %
Crato. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132.840 – 132.840 132.840 132.840 0,16 %
EDIA — Empresa de Desenvolvimento Infra-Estruturas
Alqueva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250.000 – 250.000 250.000 250.000 0,30 %
Elvas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 703.245 – 703.245 703.245 703.245 0,84 %
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.342.215 – 1.342.215 1.342.215 1.342.215 1,60 %
Ferreira do Zêzere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 312.035 – 312.035 312.035 312.035 0,37 %
Figueira de Castelo Rodrigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91.960 – 91.960 91.960 91.960 0,11 %
Figueiró dos Vinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150.145 – 150.145 150.145 150.145 0,18 %
Fornos de Algodres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116.550 – 116.550 116.550 116.550 0,14 %
Fronteira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108.610 – 108.610 108.610 108.610 0,13 %
Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 280.410 – 280.410 280.410 280.410 0,33 %
Gavião . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150.795 – 150.795 150.795 150.795 0,18 %
Gouveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 328.010 – 328.010 328.010 328.010 0,39 %
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 431.100 – 431.100 431.100 431.100 0,51 %
Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 412.915 – 412.915 412.915 412.915 0,49 %
Lourinhã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 904.750 – 904.750 904.750 904.750 1,08 %
Manteigas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104.640 – 104.640 104.640 104.640 0,12 %
Marvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111.460 – 111.460 111.460 111.460 0,13 %
Mêda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86.220 – 86.220 86.220 86.220 0,10 %
Monforte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97.775 – 97.775 97.775 97.775 0,12 %
Mourão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59.765 – 59.765 59.765 59.765 0,07 %
Nazaré . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 194.781 – 194.781 194.781 194.781 0,23 %
Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 256.555 – 256.555 256.555 256.555 0,31 %
Óbidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 370.193 – 370.193 370.193 370.193 0,44 %
Oleiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115.610 – 115.610 115.610 115.610 0,14 %
Oliveira do Hospital. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 459.315 – 459.315 459.315 459.315 0,55 %
Pampilhosa da Serra. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125.455 – 125.455 125.455 125.455 0,15 %
Pedrógão Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240.185 – 240.185 240.185 240.185 0,29 %
Penamacor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94.155 – 94.155 94.155 94.155 0,11 %
Peniche. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274.681 – 274.681 274.681 274.681 0,33 %
Pinhel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 164.505 – 164.505 164.505 164.505 0,20 %
Ponte de Sor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 494.010 – 494.010 494.010 494.010 0,59 %
Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 726.050 – 726.050 726.050 726.050 0,87 %
Proença-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 328.455 – 328.455 328.455 328.455 0,39 %
Redondo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 152.405 – 152.405 152.405 152.405 0,18 %
Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 606.052 – 606.052 606.052 606.052 0,72 %
Sabugal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153.385 – 153.385 153.385 153.385 0,18 %
Seia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 624.330 – 624.330 624.330 624.330 0,76 %
Sertã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 304.175 – 304.175 304.175 304.175 0,36 %
Sobral de Monte Agraço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 267.472 – 267.472 267.472 267.472 0,32 %
Sousel. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 158.210 – 158.210 158.210 158.210 0,19 %
Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.396.570 – 1.396.570 1.396.570 1.396.570 1,67 %
Torres Vedras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.584.932 – 2.584.932 2.584.932 2.584.932 3,09 %
Vila Velha de Ródão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 122.000 122.000 122.000 122.000 0,15 %
Ações próprias da sociedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 594.990 594.990 594.990 594.990 0,71 %
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80.559.578 3.200.000 83.759.578 83.759.578 83.759.578 100 %
(*) Percentagem de capital social arredondado à centésima.
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 7 do artigo 59.º)
Receitas extraordinárias adicionais sob a forma de apoio do Fundo Ambiental a transferir
para a Águas do Vale do Tejo, S. A.
De 2021 a 2026
2017 2018 2019 2020
(em cada ano)
(Preços de 2015) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . € 2 500 000,00 € 5 000 000,00 € 7 500 000,00 € 10 000 000,00 € 10 000 000,00
1616 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017
AGRICULTURA, FLORESTAS 4 — [...]:
E DESENVOLVIMENTO RURAL a) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuti-
cos que não contenham substâncias ativas incluídas na
Decreto-Lei n.º 35/2017 lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida
pelo Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, alterado
de 24 de março pelos Decretos-Leis n.os 103/2010, de 24 de setembro,
A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades e 42/2016, de 1 de agosto;
de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarma- b) [...]
cêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos c) [...]
fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitoriza- d) [...]
ção à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo e) Assegurado que são previamente afixados, de
a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do forma bem visível, junto da área a tratar, avisos que
Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um indiquem com clareza a identificação da entidade res-
quadro de ação a nível comunitário para uma utilização ponsável pelo(s) tratamento(s), o(s) tratamento(s) a rea-
sustentável dos pesticidas. lizar, a data previsível do(s) mesmo(s) e, se necessário,
O mencionado diploma abrange a aplicação terrestre a data a partir da qual pode ser restabelecido o acesso
e aérea de produtos fitofarmacêuticos e aplica-se aos uti- e a circulação de pessoas e animais ao local, de acordo
com o intervalo de reentrada que, caso não exista indi-
lizadores profissionais destes produtos em explorações
cação no rótulo, deve ser, pelo menos, até à secagem
agrícolas e florestais, em zonas urbanas, zonas de lazer e
do pulverizado;
vias de comunicação.
f) [...]
Não obstante estarem consagradas neste diploma medidas g) [Revogada].
de segurança na aplicação de produtos fitofarmacêuticos,
em especial, em zonas urbanas e zonas de lazer, com vista 5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e nos
à proteção da saúde humana e do ambiente contra riscos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do presente artigo, não são permi-
derivados da aplicação destes produtos, a sua utilização tidos tratamentos fitossanitários com recurso a produtos
em locais públicos de particular concentração de determi- fitofarmacêuticos:
nados grupos populacionais, deve ser ainda mais restrin-
gida, privilegiando o uso de outros meios de controlo dos a) Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos
organismos nocivos das plantas, como sejam o controlo de proximidade e nos parques de campismo;
mecânico, biológico, biotécnico ou cultural. b) Nos hospitais e noutros locais de prestação de
Atento o exposto, no sentido de reforçar as medidas cuidados de saúde bem como nas estruturas residenciais
de restrição à utilização de produtos fitofarmacêuticos, para idosos;
importa proceder à alteração da Lei n.º 26/2013, de 11 c) Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedi-
de abril. cados à formação em ciências agrárias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 6 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos
tituição, o Governo decreta o seguinte: casos referidos no número anterior, apenas pode ser
autorizada nas seguintes condições:
Artigo 1.º a) Quando, comprovadamente, não se encontrem
Objeto disponíveis meios e técnicas de controlo alternati-
vas, nomeadamente, meios de controlo mecânicos,
O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei biológicos, biotécnicos ou culturais;
n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de dis- b) Quando seja necessário fazer face a um perigo
tribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos fitossanitário que constitua um risco para a agricultura,
para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofar- floresta ou ambientes naturais, devendo ser dada pre-
macêuticos e define os procedimentos de monitorização ferência aos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização
à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, que transpôs é permitida em modo de produção biológico, produtos
a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem
Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um baixa perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e
quadro de ação a nível comunitário para uma utilização ambiental e que não exijam medidas particulares de
sustentável dos pesticidas. redução do risco para o homem ou para o ambiente.
Artigo 2.º 7 — A aplicação, a que se refere o número anterior,
Alteração da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril depende de autorização da DGAV, a qual depende de
pedido apresentado na DRAP territorialmente com-
Os artigos 32.º, 54.º, 55.º e 58.º da Lei n.º 26/2013, de petente, que procede à instrução do mesmo e elabora
11 de abril, passam a ter a seguinte redação: proposta de decisão final a remeter à DGAV, com a
indicação dos produtos fitofarmacêuticos cuja utilização
«Artigo 32.º pode ser autorizada, bem como a indicação dos períodos
[...]
preferenciais de aplicação.
8 — (Anterior n.º 5.)
1 — [...]. 9 — (Anterior n.º 6.)
2 — [...]. 10 — Quando em aplicação do disposto no n.º 6,
3 — [...]. for autorizada a aplicação de produtos fitofarmacêuti-
Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017 1617
cos, estas devem ser efetuadas preferencialmente nos z) [...]
períodos do dia de menor afluência de pessoas e ani- aa) [...]
mais, de modo a evitar o contacto não intencional com bb) [...]
as áreas tratadas. cc) [...].
11 — A DGAV pode delegar na DRAP territorial-
mente competente para a receção do pedido de auto- 3 — Constitui contraordenação punida com coima de
rização a competência para a decisão final referida
€ 250 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 500
no n.º 7.
a € 22 500, no caso de pessoa coletiva, a aplicação de
Artigo 54.º produtos fitofarmacêuticos em violação do disposto
pelos n.os 5, 6 e 7 do artigo 32.º
[...]
4 — (Anterior n.º 3.)
1 — [...]. 5 — (Anterior n.º 4.)
2 — [...]. 6 — (Anterior n.º 5.)
3 — [...]. 7 — (Anterior n.º 6.)
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...]. Artigo 58.º
7 — [...].
8 — [...] [...]
9 — As entidades competentes, nos termos do pre- 1 — [...]:
sente artigo, podem realizar, entre si, protocolos que
visem articular o exercício das competências de fisca- a) A violação do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 32.º,
lização, instrução e decisão no âmbito de processos de incluindo nos casos em que estejam em causa vias de
contraordenação. comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;
b) [...].
Artigo 55.º
[...] 2 — [...].
3 — [...].
1 — [...].
2 — [...]: 4 — [...].
5 — [...].»
a) [...]
b) [...] Artigo 3.º
c) [...]
d) [...] Norma revogatória
e) [...] É revogada a alínea g) do n.º 4 do artigo 32.º da Lei
f) [...]
n.º 26/2013, de 11 de abril.
g) [...]
h) [...]
i) [...] Artigo 4.º
j) [...]
k) [...] Entrada em vigor
l) [...]
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a
m) [...]
n) [...] sua publicação.
o) [...] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
p) [...] janeiro de 2017. — António Luís Santos da Costa —
q) [...] Augusto Ernesto Santos Silva — Eduardo Arménio do
r) [...]
Nascimento Cabrita — Maria Fernanda Fernandes Gar-
s) [...]
t) [...] cia Rollo — Tiago Brandão Rodrigues — José António
u) [...] Fonseca Vieira da Silva — Fernando Manuel Ferreira
v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em Araújo — Manuel de Herédia Caldeira Cabral — João
zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel Ca-
em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 32.º; poulas Santos.
w) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em
zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, Promulgado em 2 de março de 2017.
em violação do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do Publique-se.
n.º 4 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam
em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
artigo 33.º; Referendado em 14 de março de 2017.
x) [...]
y) [...] O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
1618 Diário da República, 1.ª série — N.º 60 — 24 de março de 2017
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