Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 122/2016
- Data
- 2016-05-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2383 palavras)
Portaria n.º 122/2016
«Artigo 9.º
de 4 de maio
[...]
No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus 1 — [...].
Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de 2 — [...]:
programação 2014-2020, a Portaria n.º 60-A/2015, de
2 de março, com as alterações que lhe foram introduzi- a) [...]
das pela Portaria n.º 242/2015, de 13 de agosto, adota o b) [...]
regulamento que estabelece o regime jurídico específico c) [...]
do Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às operações d) [...].
apoiadas por este fundo em matéria de elegibilidade de
despesas e custos máximos, bem como regras de funcio- 3 — [...].
namento das respetivas candidaturas, em execução do 4 — [...].
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação 5 — As entidades públicas sujeitas à apresentação
da conta de gerência ao Tribunal de Contas podem, em
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de
situações excecionais, devidamente fundamentadas, no-
outubro. meadamente quando assumam a qualidade de entidades
Na vigência desta portaria foi identificada a necessidade beneficiárias responsáveis pela execução de políticas
de proceder a alguns ajustamentos por forma a simplificar públicas, a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei
os procedimentos no acesso aos FEEI, sem prejuízo da n.º 137/2014, de 12 de setembro, ser dispensadas, pela
garantia do rigor na aplicação do financiamento, bem como autoridade de gestão, do cumprimento do disposto na
adequar a elegibilidade de alguns dos apoios atribuídos à alínea b) do n.º 2, desde que respeitados os princípios
realidade da execução das operações, em particular as que da não duplicação de apoios comunitários e do registo
decorrem da operacionalização das medidas da política contabilístico e que não resulte prejudicada a verificação
pública em vigor. da respetiva despesa.
Simultaneamente, atendendo à multiplicidade de ope- 6 — (Anterior n.º 5.)
rações que têm de ser asseguradas no âmbito das dispo- 7 — (Anterior n.º 6.)
sições transitórias, verificou-se, também, a necessidade
de proceder ao alargamento do prazo para admissão de Artigo 13.º
candidaturas naquele enquadramento. [...]
Em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2
e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 1 — [...]:
12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram a) [...]
aprovadas pela deliberação n.º 7/2016 da Comissão Inter- b) [...]
ministerial de Coordenação do Acordo de Parceria — CIC c) [...]
Portugal 2020, de 6 de abril, carecendo de ser adotadas por d) [...]
portaria do membro do Governo responsável pela área do e) [...]
desenvolvimento regional. f) [...]
Assim: g) [...]
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desen- h) Encargos com alimentação de formandos a fre-
volvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do quentar ofertas de formação desenvolvidas em enti-
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do dades formadoras que ofereçam serviços de refeitório
Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário ou bufete escolar, podendo ser atribuídas em espécie
da República, de 16 de fevereiro, o seguinte: ou, quando não exista este serviço, o pagamento ao
formando de um valor que não pode ultrapassar o mon-
Artigo 1.º tante previsto na alínea seguinte, exceto nas condições
previstas na alínea l), caso em que pode haver lugar ao
Objeto pagamento desse valor em dobro;
i) [...]
A presente portaria procede à segunda alteração ao Regu- j) [...]
lamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo So- k) [...]
cial Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, l) Subsídio de alojamento, até ao limite máximo men-
de 2 de março, alterada pela Portaria n.º 242/2015, de sal de 30 % do indexante dos apoios sociais, quando a
13 de agosto. localidade onde decorra a formação distar 50 km ou
mais da localidade da residência do formando ou quando
Artigo 2.º não existir transporte coletivo compatível com o horário
Alteração ao Regulamento que estabelece Normas
da formação, podendo ainda ser pagas as viagens em
Comuns sobre o Fundo Social Europeu transporte coletivo no início e no fim de cada período
de formação.
Os artigos 9.º, 13.º, 14.º e 23.º do Regulamento que
estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Euro- 2 — Os subsídios referidos nas alíneas g) e l) do
peu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de número anterior podem ser atribuídos em espécie, não
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podendo o seu montante ultrapassar os limites nelas Artigo 23.º
previstos. [...]
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.) 1 — [...].
5 — O pagamento da bolsa de profissionalização 2 — O disposto no número anterior aplica-se às can-
prevista na alínea a) e da bolsa de formação prevista didaturas apresentadas à autoridade de gestão até 30 de
na alínea c), ambas do n.º 1, bem como os encargos junho de 2016 e desde que tal seja definido no aviso de
com despesas de transporte e alimentação, dependem abertura de concurso.
da assiduidade dos formandos registada na frequência 3 — [...].
da formação. 4 — [...].»
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, só
podem ser consideradas as faltas justificadas até um Artigo 3.º
limite máximo de 5 % do número de horas totais do Entrada em vigor e produção de efeitos
percurso de formação, sem prejuízo de a autoridade
de gestão poder autorizar, caso a caso, um limite su- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
perior. da sua publicação.
7 — O valor mensal da bolsa de formação prevista O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão,
na alínea c) do n.º 1 é calculado em função do número Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 8 de abril de 2016.
de horas de formação frequentadas pelo formando, de
acordo com a seguinte fórmula:
AGRICULTURA, FLORESTAS
Vbp =52Nhf(semanas)
× Vb × 12 (meses)
× 30 horas E DESENVOLVIMENTO RURAL
em que: Portaria n.º 123/2016
Vbp = valor mensal da bolsa de formação a pagar; de 4 de maio
Vb = valor da bolsa (35 % ou 50 % do IAS, consoante A Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, criou a Bolsa
a situação do formando); de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação para a
Nhf = número mensal de horas de formação frequen- produtividade e sustentabilidade agrícolas, abreviadamente
tadas pelo formando. designada Bolsa de Iniciativas, e estabeleceu as regras do
seu funcionamento.
8 — (Anterior n.º 6.) A Bolsa de Iniciativas destina-se a promover o encontro
9 — (Anterior n.º 7.) entre interessados em desenvolver iniciativas de inovação
10 — (Anterior n.º 8.) nos setores agrícola e florestal, bem como a aglomeração
11 — (Anterior n.º 9.) destas iniciativas em torno de objetivos semelhantes, e
ainda, a preparar a constituição de Grupos Operacionais
Artigo 14.º para o apoio previsto na ação n.º 1.1., «Grupos Ope-
racionais», da medida n.º 1, «Inovação», integrada na
[...]
área n.º 1, «Inovação e Conhecimento», do Programa de
1 — [...]: Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente
designado por PDR 2020, cujo regime de aplicação se
a) [...] encontra estabelecido pela Portaria n.º 402/2015, de 9
b) [...] de novembro.
c) [...]. A apresentação de iniciativas encontra-se aberta em
contínuo desde meados de novembro de 2015, tendo o
2 — [...]: elevado volume de candidaturas submetidas ultrapassado
a) [...] largamente todas as expectativas. Com efeito, o interesse
b) [...]. em viabilizar uma apreciação ponderada do mérito das
referidas candidaturas, face à sua diversidade e inovação,
3 — [...]: exige que se proceda à suspensão da apresentação de novas
iniciativas, permitindo aos serviços do Ministério da Agri-
a) [...] cultura, Florestas e Desenvolvimento Rural concluir a aná-
b) [...] lise comparativa da qualidade dos projetos apresentados.
c) [...]. Todavia, é estabelecido, desde já, aos serviços, um prazo
final para a conclusão do processo de análise, no decurso
4 — [...]. do qual devem ser reponderados o modelo de apresentação
5 — [...]. de iniciativas, bem como os termos da sua reabertura ao
6 — Não pode ser paga aos formadores externos ou longo do segundo semestre de 2016, em articulação com
aos consultores remuneração inferior a 75 % da remu- o procedimento de candidatura à ação n.º 1.1., «Grupos
neração resultante da aplicação das regras previstas no Operacionais» do PDR 2020.
n.os 2 a 5, exceto quando a prática desses valores decorra Por outro lado, com vista a assegurar a harmonização
da aplicação das normas da Lei do Orçamento do Estado entre o disposto no regime da Bolsa de Iniciativas e o re-
em contratos de aquisição de serviços. gime de apoio aos «Grupos Operacionais» do PDR 2020,
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procede-se à alteração da respetiva portaria, sendo dila- Portaria n.º 124/2016
tado o prazo de registo de iniciativas, enquanto critério
de 4 de maio
de elegibilidade, que passa a ser aferido em função do
termo do período de apresentação e não em função da A Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro, estabelece
data de publicação do anúncio de abertura, como até à o regime de aplicação da Ação n.º 10.4, «Funcionamento
presente data. e animação», integrada na «Medida n.º 10 — LEADER»,
Neste contexto, justifica-se proceder à suspensão de do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente
apresentação de iniciativas na Bolsa, bem como à redefi- (PDR 2020).
nição do momento do registo da iniciativa relevante para Os beneficiários desta Ação são os Grupos de Ação
efeitos de elegibilidade no âmbito do regime de aplicação Local (GAL), reconhecidos no âmbito do concurso «De-
da ação n.º 1.1., «Grupos Operacionais». senvolvimento Local de Base Comunitária» na vertente
Assim: rural, ou as suas entidades gestoras, nos casos em que os
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flores- GAL não tenham personalidade jurídica.
tas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo dos artigos 55.º e O n.º 5 do artigo 14.º desta Portaria prevê a apresentação
56.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento de um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre
Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e da alínea b) o valor do investimento, no máximo até 20 % da despesa
do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 pública aprovada, mediante a constituição de garantia a
de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 favor do IFAP, I. P., na qualidade de Organismo Pagador,
de outubro, o seguinte: correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
Tendo em conta a natureza jurídica dos GAL e das suas
entidades gestoras, na maioria Associações de Desenvolvi-
Artigo 1.º
mento Local sem fins lucrativos, cuja atividade se desen-
Suspensão da apresentação de iniciativas volve maioritariamente com financiamento público, esta
possibilidade do pagamento de um adiantamento sobre o
A apresentação de iniciativas na Bolsa de Iniciativas, valor do investimento, contra a apresentação de garantia,
prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 324/2015, é de máxima relevância.
de 1 de outubro, é suspensa a partir do 6.º dia útil posterior Por outro lado, a constituição de garantias tem um custo
à data de entrada em vigor da presente portaria. elevado, em virtude do seu longo prazo de duração, exigido
pelo IFAP, I. P.
Artigo 2.º Considerando que o Regulamento n.º 1305/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro,
Alteração à Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro prevê, no artigo 60.º, a elegibilidade dos custos financei-
ros, a presente alteração vem determinar a elegibilidade
O artigo 7.º da Portaria n.º 402/2015, de 9 de novembro, dos encargos resultantes da constituição das mencionadas
passa a ter a seguinte redação: garantias, à semelhança do que aconteceu, para a mesma
tipologia de ação, nos períodos de programação anteriores.
«Artigo 7.º Assim:
[...] Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo-
restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
portaria as operações que se enquadrem nos objeti- o seguinte:
vos do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições: Artigo 1.º
a) [...] Alteração da Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro
b) Resultem de uma iniciativa registada na Bolsa de
O Anexo I da Portaria n.º 418/2015, de 10 de dezembro,
Iniciativas até 10 dias úteis antes do termo do período que estabelece o regime aplicação da Ação n.º 10.4, «Fun-
de apresentação de candidaturas; cionamento e animação» da Medida n.º 10 — LEADER,
c) [...].». passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º «ANEXO I
Disposição transitória [...]
As iniciativas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 324/2015, Despesas elegíveis:
de 1 de outubro, até ao início do prazo de suspensão pre- [...]
visto no artigo 1.º, são objeto de apreciação e, sendo o
caso, de registo, até 30 de junho de 2016. A) [...]
1 — [...]
Artigo 4.º
Entrada em vigor B) [...]
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2 — [...]
da sua publicação. 3 — [...]
4 — [...]
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento 5 — [...]
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 28 de abril de 6 — [...]
2016. 7 — [...]
1492 Diário da República, 1.ª série — N.º 86 — 4 de maio de 2016
8 — [...] Artigo 2.º
9 — [...]
Entrada em vigor e produção de efeitos
9-A — Encargos relacionados com a constituição
de garantia relativa ao adiantamento previsto no n.º 5 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
do artigo 14.º ao da sua publicação.
2 — O disposto na presente portaria produz efeitos à
C) [...] data de entrada em vigor da Portaria n.º 418/2015, de 10 de
10 — [...]. dezembro.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
Despesas não elegíveis
Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 29 de abril de
[...]» 2016.
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