Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 122/2010
- Data
- 2010-03-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (12 751 palavras)
Portaria n.º 122/2010
a) Portaria n.º 669/2006, de 4 de Julho;
de 1 de Março b) Portaria n.º 1281/2005, de 12 de Dezembro.
Pela Portaria n.º 669/2006, de 4 de Julho, foi criada a O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
zona de caça municipal dos Cortiçóis (processo n.º 4350- Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 11 de Fevereiro
-AFN), situada no município de Almeirim, e transferida de 2010.
a sua gestão para a Associação de Caçadores de Benfica
do Ribatejo.
Pela Portaria n.º 1281/2005, de 12 de Dezembro, foi
criada a zona de caça municipal do Campo de Vialonga
(processo n.º 4193-AFN), situada no município de Salva-
terra de Magos, e transferida a sua gestão para o Clube de
Caçadores da Tapada.
Vieram entretanto as entidades titulares das zonas de
caça municipais acima referidas requerer a sua extinção
e, simultaneamente, a Associação de Caçadores de Ben-
fica do Ribatejo requerer a anexação daqueles terrenos à
zona de caça municipal de Benfica do Ribatejo (processo
n.º 4498-AFN), criada pela Portaria n.º 1215/2006, de 13
de Novembro, situada no município de Almeirim.
Cumpridos os preceitos legais, e com base no disposto
no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-
-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, com fundamento no
disposto alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e nos artigos 11.º
e 26.º, todos do diploma acima identificado, consultados
os conselhos cinegéticos municipais de Almeirim e Salva-
terra de Magos, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º
do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, Portaria n.º 123/2010
manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas
de 1 de Março
e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Pela Portaria n.º 1378/2007, de 23 de Outubro, foi re-
Artigo 1.º novada a zona de caça municipal da freguesia de Igrejinha
(processo n.º 2637-AFN) até 26 de Julho de 2013, situada
Extinção
no município de Arraiolos, e transferida a sua gestão para
1 — É extinta a zona de caça municipal dos Cortiçóis a Associação de Caçadores da Herdade do Penedo de São
(processo n.º 4350-AFN). Guelo e anexas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 1 de Março de 2010 565
Pela Portaria n.º 863/2007, de 8 de Agosto, foi renovada
a zona de caça turística da Herdade da Fonte Boa e anexas
(processo n.º 1833-AFN) até 16 de Julho de 2019, situada
nos municípios de Évora e Arraiolos, e concessionada a
Maria Isabel Alves de Noronha Cabral Menéres, e ainda
anexados vários prédios rústicos, tendo ficado com a área
total de 2043 ha.
Entretanto, o proprietário de um terreno incluído na
zona de caça municipal da freguesia de Igrejinha (processo
n.º 2637-AFN) requer a sua exclusão e, simultaneamente,
Maria Isabel Alves de Noronha Cabral Menéres requer a
sua anexação à zona de caça turística da Herdade da Fonte
Boa e anexas (processo n.º 1833-AFN).
Verificando-se que a área remanescente da zona de
caça municipal não permite prosseguir os objectivos ine-
rentes a este tipo de zonas de caça, importa proceder à
sua extinção.
Cumpridos os preceitos legais, e com base no disposto
no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-
-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, com fundamento no
artigo 11.º, em conjugação com o disposto na alínea a)
do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 28.º em conjugação com
o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, e na alínea d) do
artigo 22.º, todos do diploma acima identificado, consul-
tado o Conselho Cinegético Municipal de Arraiolos de
acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma,
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
e no uso das competências delegadas pelo Ministro da TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo
despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, Portaria n.º 124/2010
pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
de 1 de Março
Rural, o seguinte:
O Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão,
Artigo 1.º de 6 de Dezembro, que estabelece o regime comum de
Extinção tarifação dos serviços de navegação aérea, prevê, no seu
artigo 11.º, uma nova forma de cálculo das taxas de ter-
É extinta a zona de caça municipal da freguesia de Igre- minal. Ora, sendo possível diferir o início da aplicação do
jinha (processo n.º 2637-AFN). mencionado regulamento comunitário, no que respeita às
taxas de terminal, para 1 de Janeiro de 2010, nos termos
Artigo 2.º do disposto no seu artigo 18.º, com a presente portaria a
Anexação fixação da taxa de terminal passa a ser feita de acordo com
aquele regulamento. A informação sobre a base de custos,
São anexados à zona de caça turística da Herdade da
os investimentos programados e tráfego foram transmitidos
Fonte Boa e anexas (processo n.º 1833AFN) o prédio rús- à Comissão Europeia e ao EUROCONTROL, para efei-
tico sito na freguesia de Igrejinha, município de Arraiolos, tos de consulta aos utilizadores, dando-se cumprimento
com a área de 234 ha, ficando com a área total de 2277 ha, ao previsto nos artigos 8.º e 15.º do Regulamento (CE)
conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte n.º 1794/2006, da Comissão, de 6 de Dezembro. Para além
integrante. disso, o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro, estabe-
Artigo 3.º lece, no artigo 31.º-A, que, até à publicação de legislação
Produção de efeitos específica, a determinação e fixação de taxas de terminal
devidas pelos serviços prestados pela Navegação Aérea
A anexação só produz efeitos relativamente a terceiros
de Portugal — NAV Portugal, E. P. E., são realizadas por
com a instalação da respectiva sinalização.
portaria do membro do Governo responsável pelo sector
da aviação civil, após parecer prévio do Instituto Nacio-
Artigo 4.º
nal de Aviação Civil, I. P. Ora, encontrando-se ainda em
Norma revogatória preparação a legislação relativa às taxas de terminal, a
presente portaria dá cumprimento à legislação comunitária
É revogada a Portaria n.º 1378/2007, de 23 de Outubro.
e nacional supramencionada.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Foram ouvidos o Instituto Nacional de Aviação
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 11 de Fevereiro Civil, I. P., e os órgãos próprios das Regiões Autónomas
de 2010. dos Açores e da Madeira.
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Assim: destinada a assegurar a manutenção do emprego, a incen-
Ao abrigo do disposto nos artigos 31.º e 31.º-A do tivar a inserção de jovens no mercado de trabalho e a pro-
Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo mover a criação de emprego e o combate ao desemprego.
Decreto-Lei n.º 216/2009, de 4 de Setembro, manda o Do conjunto de medidas que compõem esta Iniciativa,
Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes no âmbito dos eixos relativos à inserção de jovens, à cria-
e Comunicações, o seguinte: ção de emprego e combate ao desemprego, prevê-se a
adopção de medidas específicas de apoio à contratação.
Artigo 1.º Destacam-se, como intervenções centrais a concreti-
Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea zar no âmbito destes apoios à contratação, o reforço da
de terminal prestados pela Navegação eficácia dos instrumentos de estímulo à contratação de
Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E.
jovens, a integração no mercado de trabalho de segmentos
A tarifação dos serviços de navegação aérea de termi- da população particularmente vulneráveis e a articulação
nal prestados pela Navegação Aérea de Portugal — NAV entre os programas de estágios profissionais e o apoio à
Portugal, E. P. E., nos aeroportos de Lisboa, do Porto, contratação.
de Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Assim:
Ponta Delgada, da Horta e das Flores rege-se pelo disposto Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, con-
no Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comissão, de jugado com o n.º 2, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 199/99,
6 de Dezembro, com as especificidades constantes dos de 8 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril,
artigos seguintes. manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solida-
Artigo 2.º riedade Social, o seguinte:
Estabelecimento de taxa unitária de terminal Artigo 1.º
O quantitativo de taxa unitária de terminal utilizado Objecto
para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços
de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos A presente portaria prevê medidas excepcionais de apoio
referidos no artigo anterior é fixado em € 168,52. à contratação para o ano de 2010.
Artigo 3.º Artigo 2.º
Liquidação das taxas de terminal Âmbito pessoal
A liquidação das taxas de terminal faz-se de acordo com 1 — As medidas excepcionais de apoio à contratação
o disposto no Regulamento (CE) n.º 1794/2006, da Comis- aplicam-se às entidades empregadoras de direito privado,
são, de 6 de Dezembro, sendo o valor da potência utilizada contribuintes do regime geral de segurança social dos tra-
para o cálculo do factor massa, referido no anexo V daquele balhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto
regulamento, fixado em 0,7. no número seguinte.
2 — Não têm direito às medidas consagradas na pre-
Artigo 4.º sente portaria:
Norma revogatória
a) As entidades empregadoras no que respeita a tra-
É revogada a Portaria n.º 591/2007, de 11 de Maio. balhadores abrangidos por esquemas contributivos com
taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos
Artigo 5.º trabalhadores por conta de outrem, com excepção, nos
Produção de efeitos termos previstos no Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Ju-
nho, das entidades cuja redução de taxa resulte do facto
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Ja-
neiro de 2010. de serem pessoas colectivas sem fins lucrativos ou por
pertencerem a sectores economicamente débeis, ou, ainda,
Artigo 6.º por empregarem trabalhadores que sejam beneficiários de
Entrada em vigor pensão de invalidez;
b) As entidades empregadoras no que respeita a traba-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao lhadores abrangidos por esquemas contributivos com bases
da sua publicação. de incidência fixadas em valores inferiores ao indexante
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comu- dos apoios sociais, em valores inferiores à remuneração
nicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em real ou convencionais.
12 de Fevereiro de 2010.
Artigo 3.º
Conceitos
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL 1 — Para efeitos do disposto na presente portaria,
considera-se:
Portaria n.º 125/2010 a) «Nível de emprego» o número global de trabalhado-
de 1 de Março
res ao serviço da entidade empregadora;
b) «Criação líquida de emprego» a admissão de tra-
O Conselho de Ministros, através da Resolução n.º 5/2010, balhador com contrato sem termo que exceda em, pelo
de 20 de Janeiro, aprovou a «Iniciativa Emprego 2010» menos, um o número global de trabalhadores ao serviço
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da entidade empregadora por relação a um determinado 5 — Nas situações de contratação a tempo parcial, os
período de referência. apoios directos previstos nas alíneas b) do n.º 3 e a) do
n.º 4 são reduzidos na exacta proporção da redução do
2 — Para entidades empregadoras que só iniciaram a período normal de trabalho.
sua actividade a partir de 1 de Janeiro de 2010, o «nível 6 — Os apoios concedidos à contratação previstos nas
de emprego» e, quando possível, a «criação líquida de alíneas b) do n.º 3 e a) do n.º 4, assim como os respectivos
emprego», aferem-se por referência ao mês seguinte ao encargos, são suportados pelo orçamento do Instituto do
da sua constituição. Emprego e Formação Profissional, I. P., considerando as
3 — Não são computadas, para efeitos do disposto no disponibilidades financeiras orçamentadas para os mesmos.
n.º 1, as seguintes situações entretanto ocorridas: 7 — A concessão dos apoios previstos no n.º 3 e na
alínea a) do n.º 4 depende da verificação cumulativa, re-
a) Reforma; lativamente à entidade empregadora, das seguintes con-
b) Falecimento; dições:
c) Cessação de contratos de trabalho durante o período
experimental; a) O nível de emprego no mês anterior ao da contratação
d) Cessação com justa causa por iniciativa do empregador. ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de
2009;
Artigo 4.º b) Anualmente e por um período de três anos, se se
verificar a 31 de Dezembro criação líquida de emprego
Apoios à contratação de jovens, desempregados por referência ao nível de emprego verificado a 31 de
e públicos específicos
Dezembro de 2009;
1 — São concedidos apoios à entidade empregadora c) Manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de
que celebre: trabalho criado.
a) Contrato de trabalho sem termo com jovem à procura 8 — Verificando-se o não cumprimento da condição
do primeiro emprego, entendendo-se como tal pessoa com prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à
idade até aos 35 anos, inclusive; isenção do pagamento das contribuições para a segurança
b) Contrato de trabalho sem termo com desempregado social a partir da data da verificação.
inscrito em centro de emprego há mais de seis meses; 9 — A concessão do apoio previsto na alínea b) do n.º 4
c) Contrato de trabalho com beneficiário do rendimento depende da verificação cumulativa, relativamente à enti-
social de inserção, com ex-toxicodependente ou com ex- dade empregadora, das seguintes condições:
-recluso, desempregados há dois ou mais anos;
d) Contrato de trabalho com beneficiário de pensão de a) O nível de emprego no mês da contratação ser supe-
invalidez. rior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009;
b) A entidade empregadora manter, ou aumentar, o nível
2 — A contagem do tempo de inscrição no centro de de emprego atingido por via do apoio concedido;
emprego não é prejudicada pela celebração de contratos c) Manutenção do contrato de trabalho durante o período
a termo ou trabalho independente, por período inferior a de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado.
6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.
3 — Para as contratações referidas nas alíneas a) e b) 10 — Verificando-se o não cumprimento da condição
do n.º 1, os apoios concedidos consistem, em alternativa, prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à
numa das seguintes modalidades: redução do pagamento das contribuições para a segurança
social a partir da data da verificação.
a) Isenção do pagamento das contribuições para a se- 11 — Têm acesso aos apoios à contratação, previstos
gurança social a cargo da entidade empregadora, pelo nas alíneas a) do n.º 3 e b) do n.º 4, as entidades emprega-
período de 36 meses; doras que reúnam, à data de apresentação do requerimento,
b) Apoio directo no montante de € 2500, cumulativa- os requisitos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do
mente com a isenção do pagamento das contribuições para artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10
a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo de Dezembro, e não se encontrem em situação de atraso
período de 24 meses. no pagamento de salários.
12 — As entidades empregadoras que optem por be-
4 — Para as contratações referidas nas alíneas c) e d) neficiar dos apoios à contratação previstos nas alíneas b)
do n.º 1, os apoios concedidos consistem, em alternativa, do n.º 3 e a) do n.º 4 têm igualmente de reunir, à data de
numa das seguintes modalidades: apresentação do requerimento, e para além dos referidos
no número anterior, os requisitos constantes das alíneas b)
a) Nas situações de celebração de contrato de traba- e d) do n.º 1 e dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto
lho sem termo, mediante o apoio directo no montante de Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
€ 4000, cumulativamente com a isenção do pagamento das
contribuições para a segurança social a cargo da entidade Artigo 5.º
empregadora durante o período de 36 meses;
b) Nas situações de celebração de contrato de trabalho Apoio à contratação a termo de desempregados
com mais de 40 anos
a termo, numa redução de 65 % das contribuições para a
segurança social a cargo da entidade empregadora, durante 1 — É concedido um apoio à entidade empregadora que
a vigência do primeiro ano do contrato, e redução de 80 % celebre contrato de trabalho a termo com desempregado
nos anos seguintes. com mais de 40 anos de idade que se encontre inscrito em
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centro de emprego há mais de nove meses, nos termos dos 3 — Os apoios concedidos à entidade empregadora
números seguintes. consistem, em alternativa, numa das seguintes situa-
2 — A contagem do tempo de inscrição no centro de ções:
emprego não é prejudicada pela celebração de contratos
a termo ou trabalho independente, por período inferior a a) Isenção do pagamento das contribuições para a se-
6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses. gurança social a cargo da entidade empregadora, pelo
3 — O apoio referido no número anterior consiste numa período de 36 meses;
redução de 50 % das contribuições para a segurança social b) Apoio directo no montante de € 2500, cumulativa-
a cargo da entidade empregadora durante a vigência do mente com a isenção do pagamento das contribuições para
primeiro ano do contrato e redução de 65 % nos dois anos a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo
seguintes. período de 24 meses.
4 — O apoio previsto no número anterior não se aplica
a contratos de trabalho que venham a ser celebrados com 4 — Nas situações de contratação a tempo parcial, o
trabalhador que, no decurso dos três anos anteriores ao apoio concedido e referido na alínea b) do número anterior
início da vigência da presente portaria, tenha mantido, é reduzido na exacta proporção da redução do período
independentemente do período de tempo, qualquer relação normal de trabalho.
de trabalho com a entidade empregadora ou com empresa 5 — O apoio concedido à contratação previsto na alí-
ou grupo empresarial que a integre. nea b) do n.º 3 assim como os respectivos encargos são
5 — A concessão do apoio previsto no presente arti- suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e
go depende, relativamente à entidade empregadora, da Formação Profissional, I. P., considerando as disponibili-
verificação cumulativa, das seguintes situações: dades financeiras orçamentadas para o mesmo.
a) O nível de emprego no mês da contratação ser supe- 6 — A concessão dos apoios previstos no n.º 3 depende,
rior ao verificado a 31 de Dezembro de 2009; relativamente à entidade empregadora, da verificação
b) A entidade empregadora manter, ou aumentar, o nível cumulativa das seguintes situações:
de emprego atingido por via do apoio concedido; a) O nível de emprego no mês anterior ao da contrata-
c) Manutenção do contrato de trabalho durante o período ção ser igual ou superior ao verificado a 31 de Dezembro
de tempo pelo qual foi celebrado ou renovado. de 2009;
b) Anualmente e por um período de três anos, se se
6 — Verificando-se o não cumprimento da condição verificar a 31 de Dezembro criação líquida de emprego
prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito por referência ao nível de emprego verificado a 31 de
à redução das contribuições devidas à segurança social a Dezembro de 2009;
partir da data da verificação.
c) Manutenção, pelo período de 36 meses, do posto de
7 — Têm acesso ao apoio à contratação previsto no
trabalho criado.
n.º 1 as entidades empregadoras que reúnam, à data de
apresentação do requerimento, os requisitos constantes
das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Re- 7 — Verificando-se o não cumprimento da condição
gulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à
encontrem em situação de atraso no pagamento de salários. isenção do pagamento das contribuições para a segurança
social, a partir da data da verificação.
Artigo 6.º 8 — Têm acesso ao apoio à contratação previsto na
alínea a) do n.º 3 as entidades empregadoras que reúnam,
Apoios à contratação sem termo de ex-estagiários à data de apresentação do requerimento, os requisitos
1 — São concedidos apoios à entidade empregadora que constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do
celebre contratos de trabalho sem termo em obediência a Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro,
uma das seguintes condições: e não se encontrem em situação de atraso no pagamento
de salários.
a) Com ex-estagiário que realizou o estágio previsto
9 — As entidades empregadoras que optarem por be-
na Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, como jovem,
neficiar do apoio à contratação previsto na alínea b) do
até aos 35 anos, inclusive, detentor de curso profissional
ou tecnológico de nível secundário ou de outra formação n.º 3 têm igualmente de reunir, à data de apresentação do
qualificante do nível 3 ou 4, ou, ainda, de formação de requerimento e para além dos referidos no número ante-
nível superior; rior, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e
b) Com ex-estagiário que realizou o estágio previsto na dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar
Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro, como desempre- n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
gado não subsidiado ou beneficiário do rendimento social 10 — O disposto no presente artigo aplica-se igual-
de inserção, com mais de 35 anos, detentor do ensino mente às entidades empregadoras que, mediante acordo
básico ou secundário através do Programa Novas Opor- com o estagiário e no decurso da realização dos estágios
tunidades ou detentor de uma licenciatura. previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, ou no decurso de
qualquer outro programa de estágio, designadamente no
2 — Apenas pode beneficiar dos apoios previstos no âmbito do Programa Iniciativa Emprego 2010, criado pela
n.º 3 a entidade empregadora onde o estágio foi realizado Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de
ou empresa ou grupo empresarial que a integre e desde que Janeiro, decidam proceder à interrupção do estágio em
essa contratação ocorra no decurso do prazo de três meses curso mediante a celebração de um contrato de trabalho
a partir da conclusão do estágio. sem termo.
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 1 de Março de 2010 569
Artigo 7.º b) Anualmente e por um período de três anos, se se
Apoio à redução da precariedade no emprego
verificar a 31 de Dezembro criação líquida de emprego
por referência ao nível de emprego verificado a 31 de
1 — São concedidos apoios à entidade empregadora Dezembro de 2009;
que celebre contrato de trabalho sem termo com jovem c) Manutenção, pelo período de 36 meses, do contrato
até aos 35 anos de idade, inclusive, independentemente do de trabalho criado.
seu nível de habilitação e qualificação, desde que aquela
celebração ocorra na sequência da conversão de contrato de 10 — Verificando-se o não cumprimento da condição
prestação de serviços em curso ou de contrato de trabalho prevista na alínea b) do número anterior, cessa o direito à
a termo cujo prazo de duração tenha terminado. isenção do pagamento das contribuições para a segurança
2 — Integra igualmente a previsão constante do número social a partir da data da verificação.
anterior a entidade empregadora que venha a celebrar con- 11 — Têm acesso aos apoios à contratação previstos nos
trato de trabalho sem termo com trabalhador com quem n.os 1, 2 e 3 as entidades empregadoras que reúnam, à data
detenha um contrato de utilização no âmbito de um contrato de apresentação do requerimento, os requisitos constantes
de trabalho temporário. das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Re-
3 — Independentemente da idade do trabalhador, é gulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, e não se
ainda concedido apoio à entidade empregadora, ou à em- encontrem em situação de atraso no pagamento de salários.
presa ou grupo empresarial que a integre, nas situações 12 — As entidades empregadoras que optem por be-
que resultem da conversão de contratos de prestação de neficiar do apoio à contratação previsto na alínea b) do
serviços em curso em contratos de trabalho sem termo e a n.º 5 têm igualmente de reunir, à data de apresentação do
tempo completo desde que reunidas as condições previstas requerimento e para além dos referidos no número ante-
no número seguinte. rior, os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 1 e
4 — O apoio previsto no número anterior aplica-se a dos n.os 3, 4 e 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar
situações de forte dependência económica, entendendo-se n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
como tal a verificação, no ano anterior ao da conversão
do contrato, de uma das seguintes situações relativamente Artigo 8.º
ao contratado: Incumprimento das condições de atribuição
a) Emissão à entidade empregadora ou a empresa do ou manutenção dos apoios
mesmo grupo empresarial de, pelo menos, dois recibos, em 1 — Nas situações de cessação do contrato de trabalho,
impresso de modelo oficial, de rendimentos da categoria B; objecto de apoio, por iniciativa do empregador com base
b) 50 % ou mais da facturação do contratado terem sido em despedimento sem justa causa, despedimento colectivo,
emitidos à entidade empregadora ou a empresa do mesmo extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadap-
grupo empresarial. tação, a entidade empregadora constitui-se na obrigação de
proceder ao pagamento das contribuições para a segurança
5 — Para as contratações referidas nos n.os 1 e 2, os social relativamente ao período de tempo de cuja isenção
apoios concedidos consistem, em alternativa, numa das ou redução tenha beneficiado.
seguintes modalidades: 2 — Nas situações de concessão dos apoios à contra-
a) Isenção do pagamento das contribuições para a se- tação previstos nas alíneas b) do n.º 3 e a) do n.º 4, am-
gurança social a cargo da entidade empregadora, pelo bas do artigo 4.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º e na
período de 36 meses; alínea b) do n.º 5 do artigo 7.º, em que ocorra a cessação
b) Apoio directo no montante de € 2500, cumulativa- do contrato de trabalho nos termos do número anterior,
mente com a isenção do pagamento das contribuições para ou se verifique o incumprimento da condição prevista na
a segurança social a cargo da entidade empregadora, pelo alínea b) do n.º 7, do artigo 4.º, na alínea b) do n.º 6 do
período de 24 meses. artigo 6.º ou na alínea b) do n.º 9 do artigo 7.º, a entidade
empregadora constitui-se ainda na obrigação de repor os
6 — Para as contratações referidas no n.º 3, o apoio con- montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formação
cedido consiste numa redução de 50 % das contribuições Profissional, I. P.
para a segurança social a cargo da entidade empregadora, 3 — A entidade empregadora que incorra na obrigação
pelo período de 36 meses. prevista no número anterior deve, ainda, proceder ao pa-
7 — Nas situações de contratação a tempo parcial, o gamento das contribuições para a segurança social corres-
apoio directo concedido e referido na alínea b) do n.º 5 pondentes ao período de tempo de cuja isenção igualmente
é reduzido na exacta proporção da redução do período beneficiou.
normal de trabalho. 4 — O montante correspondente à reposição refe-
8 — Os apoios concedidos à contratação previstos na rida no número anterior é calculado proporcionalmente,
alínea b) do n.º 5, assim como os respectivos encargos, são considerando-se, para esse efeito, o período de duração do
suportados pelo orçamento do Instituto do Emprego e For- contrato de trabalho.
mação Profissional, I. P., considerando as disponibilidades 5 — Nas situações em que haja lugar à obrigação de
financeiras orçamentadas para os mesmos. pagamento de contribuições ou reposição de valores nos
9 — A concessão dos apoios previstos nos n.os 1, 2 e 3 termos dos números anteriores, não são devidos juros de
depende da verificação cumulativa, relativamente à enti- mora relativos aos períodos a que essa obrigação se reporta
dade empregadora, das seguintes condições: desde que o respectivo pagamento se efectue no prazo de
60 dias úteis após a cessação do contrato.
a) O nível de emprego no mês anterior ao da contratação 6 — Nos 12 meses seguintes à cessação do contrato
ser igual, ou superior, ao verificado a 31 de Dezembro de de trabalho por algum dos motivos constantes do n.º 1,
2009; as entidades não têm direito à concessão de quaisquer
570 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 1 de Março de 2010
apoios à contratação previstos neste ou em outros diplomas 2 — O apoio à contratação referido na alínea b) do n.º 2,
que consagrem, ou venham a consagrar, estes ou outro no n.º 3 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º
tipo de benefícios em matéria de apoio ao emprego ou à carece de adaptações para aplicação nas Regiões Autóno-
contratação. mas dos Açores e da Madeira.
Artigo 9.º
Artigo 14.º
Meios de prova
Norma transitória
Para efeitos do disposto na presente portaria, os serviços
e organismos competentes podem solicitar às entidades Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, os efeitos das
empregadoras beneficiárias os meios de prova documental isenções, ou reduções, da taxa contributiva a cargo da en-
referentes a elementos de que não disponham no sistema tidade empregadora, concedidas, ou a conceder, ao abrigo
de informação da segurança social necessários à compro- da Portaria n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, mantêm-se em
vação das situações abrangidas, nomeadamente o contrato vigor até ao final dos respectivos períodos de concessão.
de trabalho.
Artigo 10.º Artigo 15.º
Procedimento Norma revogatória
1 — Ao procedimento necessário à concessão dos 1 — É revogada a Portaria n.º 130/2009, de 30 de
apoios no âmbito da presente portaria é aplicável, com as Janeiro, com excepção do artigo 4.º, cuja vigência foi
necessárias adaptações, o disposto nos artigos 19.º a 25.º prorrogada para o ano de 2010, nos termos da Portaria
do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio. n.º 99/2010, de 15 de Fevereiro.
2 — A entidade empregadora deverá entregar requeri- 2 — Para efeitos da aplicação do artigo 4.º da Portaria
mento de candidatura junto dos serviços das instituições n.º 130/2009, de 30 de Janeiro, mantêm-se em vigor as
de segurança social competentes, que articularão com o normas procedimentais, aplicáveis, aí previstas.
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., as
formas de execução das presentes medidas. Artigo 16.º
3 — Se o pedido for indeferido com base no facto de a
entidade empregadora não ter a respectiva situação con- Produção de efeitos
tributiva regularizada, podem ainda ser concedidos os A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Ja-
apoios previstos na presente portaria, com excepção dos neiro de 2010.
apoios referidos na alínea b) do n.º 3 e no n.º 4, ambos do
artigo 4.º, na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º e na alínea b) Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social,
do n.º 5 do artigo 7.º, no mês subsequente ao da regulariza- Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado do Emprego
ção voluntária e pelo remanescente do período legalmente e da Formação Profissional, em 24 de Fevereiro de 2010.
previsto para as mesmas, se requerido.
4 — Os serviços das instituições de segurança so- Portaria n.º 126/2010
cial competentes e o Instituto do Emprego e Formação
Profissional, I. P., devem apreciar o pedido no prazo de de 1 de Março
30 dias seguidos a contar da data de apresentação do re-
querimento. A crise económica internacional teve um enorme im-
pacto negativo em vários sectores da actividade económica
Artigo 11.º portuguesa que se traduziu, no último ano, em quebras
Direito subsidiário muito significativas na procura de produtos e serviços e,
Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado consequentemente, no aumento do desemprego.
na presente portaria, e desde que a não contrarie, aplica-se A retoma da economia vai exigir, às empresas, uma
subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 89/95, de maior competitividade e uma maior capacidade para en-
6 de Maio, com as necessárias adaptações. frentar os desafios decorrentes da globalização e da con-
corrência.
Artigo 12.º A introdução das novas tecnologias, a informatização
dos postos de trabalho, uma reorganização mais flexível
Disposições finais
das condições de trabalho aliada à necessidade de gene-
1 — Os apoios previstos na presente portaria só se apli- ralizar as competências de autonomia e de iniciativa vai
cam a contratos que tenham tido o seu início no decurso induzir, em grande parte dos trabalhadores, a necessidade
do ano de 2010. de um acréscimo de competências.
2 — Os apoios financeiros previstos no presente di- Importa, assim, nos termos do disposto no Código do
ploma não são cumuláveis com a dispensa temporária do Trabalho em matéria de apoios a empresas e trabalhadores
pagamento de contribuições para o regime de segurança que estejam em situação de crise empresarial, promover
social nem com outros apoios ao emprego previstos nou- medidas que apoiem a manutenção dos empregos exis-
tros diplomas legais quando aplicáveis ao mesmo posto tentes e potenciem a criação de novos postos de trabalho,
de trabalho. articulando esta necessidade com o desenvolvimento de
Artigo 13.º condições que facilitem a melhoria da qualificação da
população activa.
Aplicação às Regiões Autónomas
Neste sentido, pretende-se desenvolver uma nova ge-
1 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ração de iniciativas sectoriais, no âmbito do Programa
as competências previstas na presente portaria são cometi- Qualificação-Emprego, criado pela Portaria n.º 126/2009,
das às entidades e órgãos regionais correspondentes. de 30 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 1 de Março de 2010 571
Portarias n.os 331-D/2009, de 30 de Março, e 765/2009, Artigo 2.º
de 16 de Julho, na sequência da aprovação, pelo Governo, Âmbito
da Iniciativa para o Investimento e o Emprego (IIE), em
Dezembro de 2008. O Programa aplica-se às empresas, trabalhadores e ac-
Através da presente portaria definem-se as condições tivos desempregados que integrem os sectores do ramo
de aplicação das medidas «gestão dos ciclos de procura» automóvel, do comércio, da madeira e mobiliário, do têxtil
e «qualificação para o sector», que, no âmbito desta nova e vestuário e do turismo, cuja classificação de actividade
geração de iniciativas, visam manter o nível de emprego em económica (CAE) corresponda ao definido no regulamento
empresas economicamente viáveis que registem quebras específico aplicável, a aprovar nos termos constantes do
significativas de procura, permitindo, simultaneamente, artigo 21.º da presente portaria.
criar condições para que estes trabalhadores possam re-
forçar as suas competências. Cria-se, neste contexto, uma Artigo 3.º
nova medida de política, a «articulação dos contratos de Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Programa
trabalho intermitente com a formação», que valoriza a
manutenção dos actuais postos de trabalho nos sectores 1 — O acompanhamento e a avaliação da execução do
de actividade referenciados e facilita o acesso dos traba- Programa são realizados por uma comissão constituída
lhadores com aquele tipo de contrato à oferta de formação por membros permanentes e por membros de cada um dos
disponível. sectores de actividade económica, integrando um represen-
Ambiciona-se, assim, promover a qualificação dos tante de cada uma das entidades abaixo indicadas:
activos a partir do reforço das suas competências de 1.1 — Membros permanentes:
base, utilizando a diversidade de ofertas de educação a) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.,
e formação que integram o Sistema Nacional de Qua- que preside;
lificações (SNQ), e tendo por referência os perfis e os b) Agência Nacional para a Qualificação, I. P.;
referenciais de formação que demonstrem ser estratégicos c) Autoridade para as Condições de Trabalho;
para a competitividade de alguns sectores da actividade d) Instituto da Segurança Social, I. P.
económica, nomeadamente os do ramo automóvel, do
comércio, da madeira e mobiliário, do têxtil e vestuário 1.2 — Membros sectoriais:
e do turismo.
A aprovação dos apoios previstos na presente portaria a) Organismo da tutela do respectivo sector, quando
teve em consideração as regras do mercado comum, com exista;
as quais são compatíveis, sendo igualmente observados b) Estrutura(s) patronal(ais) do respectivo sector;
os limiares estabelecidos nas normas comunitárias apli- c) Estrutura(s) sindica(ais) do respectivo sector.
cáveis.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na 2 — Os membros sectoriais apenas participam nas
Comissão Permanente de Concertação Social. reuniões da Comissão de Acompanhamento e Avaliação
Assim: referentes ao sector da actividade económica que repre-
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 302.º e nos sentam.
n.os 1 e 3 do artigo 160.º, todos do Código do Trabalho, na 3 — A Comissão de Acompanhamento e Avaliação
redacção introduzida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Feve- reúne trimestralmente, podendo reunir, extraordinaria-
reiro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da mente, por iniciativa da entidade que preside, sempre que a
Solidariedade Social, o seguinte: execução de alguma das medidas consagradas na presente
portaria o justifique.
4 — A Comissão elabora e aprova o respectivo regula-
CAPÍTULO I mento interno de funcionamento.
5 — Das reuniões da Comissão são lavradas actas.
Disposições gerais 6 — O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
(IEFP, I. P.), assegura o apoio administrativo e logístico
Artigo 1.º ao funcionamento da Comissão de Acompanhamento e
Avaliação do Programa.
Objecto
1 — A presente portaria estabelece as normas de fun- Artigo 4.º
cionamento e de aplicação das medidas a disponibilizar Fiscalização e auditoria
no quadro da nova geração de iniciativas sectoriais, no
âmbito do Programa Qualificação-Emprego (Programa), 1 — Durante a vigência do Programa podem realizar-se
que visam combater o desemprego, promover o reforço acções de verificação, auditoria ou avaliação, por parte dos
das competências básicas dos trabalhadores e incrementar serviços do IEFP, I. P., ou de outros serviços ou organismos
as suas qualificações. competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
2 — O Programa integra as seguintes medidas: Social, ou, ainda, de outras entidades acreditadas para o
efeito.
a) Medida n.º 1 — «Gestão dos ciclos de procura»; 2 — Para a medida n.º 1 — «Gestão dos ciclos de pro-
b) Medida n.º 2 — «Articulação dos contratos de tra- cura», o serviço competente do Ministério do Trabalho
balho intermitente com formação»; e da Solidariedade Social, por iniciativa própria ou a re-
c) Medida n.º 3 — «Medidas gerais de qualificação, querimento de qualquer dos interessados, pode pôr termo
aplicadas aos sectores». à aplicação da mesma, relativamente a todos ou a alguns
572 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 1 de Março de 2010
dos trabalhadores, verificadas e avaliadas as situações e 2 — Para além dos requisitos previstos no número an-
nos termos previstos no Código do Trabalho. terior, a empresa que se candidate à medida n.º 1 deve,
ainda:
CAPÍTULO II a) Comprovar e quantificar o potencial excesso de ca-
pacidade laboral e demonstrar que o mesmo tem por base
Gestão dos ciclos de procura e articulação efeitos conjunturais da redução da procura dirigida aos
dos contratos seus produtos ou serviços, em segmentos específicos da
de trabalho intermitentes com formação produção e que, como consequência dessa situação, é sua
intenção proceder à redução temporária do período normal
Artigo 5.º de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho, nos
Objectivo termos do Código do Trabalho, para assegurar a manuten-
os
ção dos postos de trabalho;
As medidas n. 1 e 2 têm como objectivo o reforço da b) Não ter iniciado procedimento de despedimento
qualificação dos activos empregados, através da sua in- colectivo em data indicada no regulamento específico
serção em acções de formação que promovam a melhoria aplicável.
dos seus níveis de qualificação.
Artigo 9.º
Artigo 6.º Candidatura ao Programa
Destinatários 1 — A empresa pode aceder às medidas n.os 1 e 2 me-
1 — São destinatários da medida n.º 1 as empresas diante a apresentação de candidatura instruída com docu-
economicamente viáveis, dos sectores seleccionados de mentação comprovativa do cumprimento dos requisitos
acordo com a CAE definida em regulamento específico, referidos no artigo 8.º, junto do IEFP, I. P.
que registem quebras significativas da procura, nas quais 2 — A candidatura à medida n.º 1 não dispensa a obser-
seja considerado estratégico manter os actuais postos de vância dos procedimentos de comunicação, informação,
trabalho e que identifiquem necessidades específicas de consulta e negociação, com os trabalhadores e as estruturas
formação. representativas dos mesmos, nos termos previstos no Có-
2 — São destinatários da medida n.º 2 as empresas e os digo do Trabalho, nas situações de redução temporária do
trabalhadores com vínculo à empresa, que se encontrem, à período normal de trabalho ou de suspensão dos contratos
data da entrada em vigor da presente portaria, em regime de trabalho em situações de crise empresarial.
de trabalho intermitente nos termos consagrados no Código
do Trabalho. Artigo 10.º
Acções elegíveis
Artigo 7.º
Âmbito 1 — A formação profissional prevista no plano de qua-
lificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º deve
1 — As medidas n.os 1 e 2 aplicam-se, respectivamente, revestir as seguintes características:
em caso de redução temporária do período normal de tra-
balho ou suspensão de contratos de trabalho, e em situa- a) Ser realizada em horário laboral e corresponder ao
ções de contrato de trabalho intermitente, no quadro das período normal de trabalho, ou ao remanescente desse
disposições aplicáveis do Código do Trabalho. período, em caso de redução da actividade;
2 — As medidas referidas no número anterior aplicam- b) Ser realizada por entidade formadora certificada, que
-se até um limite máximo percentual dos trabalhadores da pode ser a empresa candidata ao Programa;
empresa ou o equivalente em número de horas de activi- c) Proporcionar a valorização pessoal dos trabalhadores,
dade, sendo esse limite percentual de abrangência fixado a melhoria das suas capacidades profissionais, sempre
em regulamento específico. que possível com elevação do respectivo nível de quali-
3 — Em caso de renovação da aplicação da medida ficação, e contribuir para o aumento da competitividade
n.º 1, nos termos previstos no artigo 16.º, mantém-se o da empresa;
limite previsto no número anterior, podendo, no novo pe- d) No caso de trabalhadores sem o 12.º ano de escola-
ríodo, ser abrangidos outros trabalhadores. ridade, a resposta de qualificação deve incluir, preferen-
cialmente, acções no âmbito da Iniciativa Novas Opor-
Artigo 8.º tunidades;
e) Ser organizada em acções de formação contínua,
Requisitos de acesso de forma flexível e modular, utilizando as unidades for-
1 — Pode candidatar-se às medidas previstas no pre- mação de curta duração (UFCD) do Catálogo Nacional
sente capítulo a empresa que: de Qualificações (CNQ) que integram os referenciais de
formação específicos dos sectores, permitindo a elevação
a) Demonstre rácios de solvabilidade e autonomia finan- do respectivo nível de qualificações.
ceira adequados, em dois dos últimos três anos anteriores
à candidatura; 2 — Podem, excepcionalmente, as acções de formação
b) Demonstre viabilidade económica; ser organizadas com base em UFCD do CNQ que perten-
c) Comprove situação contributiva regularizada perante çam a referenciais de formação de outros sectores de ac-
a administração tributária e a segurança social; tividade, desde que, pela sua transversalidade, apresentem
d) Apresente um plano de qualificação adequado à relevância para o sector.
melhoria das competências e qualificações dos seus tra- 3 — As acções de formação podem, ainda, ser desen-
balhadores. volvidas com base em unidades de formação que não in-
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 1 de Março de 2010 573
tegrem o Catálogo Nacional de Qualificações, desde que 3 — O contrato celebrado com a empresa candidata à
apresentem elevada relevância para o sector e se encontrem medida n.º 2, para além do disposto no n.º 1, deve ainda
suportadas em diagnósticos fundamentados de necessida- prever que a empresa se compromete a:
des de formação.
a) Pagar pontualmente ao trabalhador a compensação re-
4 — O desenvolvimento de processos de reconheci-
tributiva devida ou a que tenha sido fixada em instrumento
mento, validação e certificação de competências (RVCC)
de regulação colectiva de trabalho para o sector;
é assegurado através da rede nacional de centros novas b) Pagar pontualmente as contribuições à segurança
oportunidades. social referentes às quantias efectivamente auferidas pelos
Artigo 11.º trabalhadores, com excepção das quantias auferidas a título
de bolsa de formação e apoios sociais;
Análise e decisão
c) Manter o nível de emprego nos termos definidos
1 — Compete ao IEFP, I. P., proceder à instrução, aná- contratualmente.
lise e decisão dos procedimentos de candidatura, tendo
em conta, nomeadamente, os critérios de qualidade e per- 4 — O contrato pode ser rescindido, designadamente,
tinência da formação proposta, bem como a verificação nos seguintes casos:
das respectivas condições de acesso. a) Não cumprimento, imputável à empresa, das obri-
2 — Compete aos representantes de cada uma das enti- gações constantes do mesmo, nos prazos contratualmente
dades referidas no n.º 1.1 do artigo 3.º assegurar, no âmbito estabelecidos;
das respectivas competências, a recolha e disponibilização b) Não cumprimento, pela empresa, das suas obrigações
da informação necessária à operacionalização e monitori- legais, fiscais ou contributivas;
zação do Programa. c) Prestação de falsas declarações.
Artigo 12.º 5 — O contrato deve prever que a rescisão do mesmo,
Contrato por causa imputável à empresa, determina a restituição
dos apoios financeiros concedidos nos termos da medida
1 — As candidaturas aprovadas são objecto de contrato respectiva, bem como o pagamento de juros, à taxa legal,
escrito celebrado entre o IEFP, I. P., e a empresa, nos ter- que serão contados desde a entrega desses apoios ao em-
mos do qual esta se compromete a, durante a operaciona- pregador até à rescisão do contrato, ou obtida a cobrança
lização das medidas, não efectuar qualquer despedimento, coerciva nos termos do Decreto-Lei n.º 437/78, de 28 de
excepto por facto imputável ao trabalhador. Fevereiro, se aquela restituição não for efectuada, volun-
2 — O contrato celebrado com empresa candidata à tariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P.
medida n.º 1, para além do disposto no número anterior, 6 — A eventual renegociação do contrato compete ao
deve, ainda, prever que a empresa se compromete a: IEFP, I. P., ouvida a Comissão de Acompanhamento e
a) Pagar pontualmente ao trabalhador a compensação Avaliação do Programa.
retributiva devida bem como, no caso dos trabalhadores
abrangidos pela medida, o incentivo à qualificação, desde Artigo 13.º
que previsto no regulamento específico; Apoio financeiro no âmbito da medida n.º 1 — «Gestão
b) Pagar pontualmente as contribuições à segurança dos ciclos de procura»
social referentes às quantias efectivamente auferidas pelos
trabalhadores; 1 — Enquanto decorrer a formação profissional ao
c) Não distribuir lucros durante a vigência do con- abrigo desta medida, a compensação retributiva prevista
trato; no n.º 3 do artigo 305.º do Código do Trabalho, na redacção
d) Não recorrer, durante a vigência do contrato, a redu- introduzida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, será
ção temporária do período normal de trabalho ou suspensão suportada nos seguintes termos:
do contrato de trabalho dos trabalhadores não abrangidos a) 85 % pelo Estado, através do IEFP, I. P.;
pela medida, salvo em caso de catástrofe; b) 15 % pela empresa.
e) Não aumentar as remunerações dos membros dos
corpos sociais durante o ano em que o contrato vigore na 2 — Além da compensação retributiva referida no nú-
empresa; mero anterior, o IEFP, I. P., pode proceder, nos termos
f) Não proceder, na vigência do contrato na empresa, contratuais, ao pagamento de um incentivo à qualificação
ao pagamento aos respectivos trabalhadores de quaisquer dos trabalhadores abrangidos pela presente medida até ao
montantes, como contrapartida do seu trabalho, a título de montante máximo equivalente a um terço da retribuição
retribuição ou outras prestações patrimoniais, para além normal ilíquida do trabalhador, conforme definido no re-
daqueles que resultem do aumento anual do valor da re- gulamento específico aplicável.
tribuição mínima mensal garantida ou os que decorram 3 — No caso de suspensão do contrato de trabalho, o
dos instrumentos da regulamentação colectiva de trabalho montante global dos apoios do Estado, com a compensação
aplicáveis; retributiva e o incentivo à qualificação supra-referidos nos
g) Manter o nível de emprego nos termos definidos n.os 1 e 2 tem como limite, por trabalhador e por mês, o
contratualmente; equivalente a três vezes o valor do indexante dos apoios
h) Não realizar despedimento colectivo durante o pe- sociais (IAS).
ríodo de vigência do contrato nem, após esse período, 4 — No caso de redução temporária do período normal
durante um período de tempo equivalente ao tempo de de trabalho, o montante global dos apoios do Estado com a
duração do contrato na empresa, até ao limite máximo de compensação retributiva e o incentivo à qualificação supra
seis meses. referidos nos n.os 1 e 2 tem como limite, por trabalhador e
574 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 1 de Março de 2010
por mês, o equivalente a três vezes o valor do indexante b) O período de aplicação pode ser objecto de renova-
dos apoios sociais (IAS) multiplicado pela taxa de redução ção até perfazer a duração máxima total subsequente de
do período normal de trabalho. seis meses;
5 — Para além da comparticipação indicada na alínea a) c) A renovação do período de aplicação depende, cumu-
do n.º 1, o IEFP, I. P., poderá financiar os custos que de- lativamente, da observância das condições adiante enun-
correm da realização das acções de formação previstas no ciadas:
plano de qualificação, quando contemplado no respectivo
regulamento específico, tendo como limite máximo o mon- i) Comunicação pelo empregador da intenção de pror-
tante de € 3 por hora e por formando. rogação, por escrito e de forma fundamentada, à estrutura
6 — O apoio financeiro do Estado mencionado no n.º 5 representativa dos trabalhadores e sem que haja oposição
não é cumulável com quaisquer outros que revistam a desta, igualmente por escrito, dentro dos cinco dias se-
mesma natureza e finalidades, entendendo-se ser esse o guintes, ou quando o trabalhador abrangido pela renovação
caso quando respeitem à mesma acção de formação e aos manifeste, por escrito, o seu acordo;
mesmos destinatários. ii) Apresentação de um plano de qualificação para um novo
7 — Os montantes concedidos nos termos do presente período de vigência da medida, fundamentando a sua neces-
artigo estão condicionados ao cumprimento das regras da sidade e clarificando o número de trabalhadores a abranger,
medida e respectivo regulamento específico e das obriga- as acções a desenvolver e a estrutura de custos associada;
ções contratualmente fixadas. iii) Aprovação do pedido de renovação do apoio, por
parte do IEFP, I. P.;
Artigo 14.º iv) A celebração de aditamento ao contrato, do qual
conste a duração do novo período, número de trabalhado-
Apoio financeiro no âmbito da medida n.º 2 — «Articulação res a abranger, número de acções, volume de formação e
dos contratos de trabalho intermitente com formação»
apoios financeiros aprovados.
1 — Os apoios financeiros a atribuir aos trabalhadores
ao abrigo desta medida são os seguintes: 2 — No que se refere à medida n.º 2, a candidatura
a) 20 % da remuneração ilíquida paga pela empresa ou pode corresponder à duração máxima de um ano, mas
a compensação retributiva que tenha sido fixada em ins- os mesmos trabalhadores não podem ser abrangidos em
trumento de regulação colectiva de trabalho para o sector; acções de formação num período superior a seis meses,
b) Bolsa de formação e outros apoios sociais associados seguidos ou interpolados.
à frequência de curso de formação, quando a eles houver
direito, atribuídos pelas entidades formadoras referidas no Artigo 17.º
n.º 2 do artigo 17.º Entidades formadoras
2 — Para efeitos do número anterior, o somatório da 1 — São entidades formadoras para a operacionalização
bolsa de formação e da compensação retributiva paga pela da medida n.º 1 os centros de formação profissional de
empresa tem como limite máximo 60 % da retribuição gestão directa e participada da rede do IEFP, I. P., e outras
normal ilíquida, não podendo este valor ser inferior a 65 % entidades formadoras acreditadas.
da retribuição mensal mínima garantida e não podendo a 2 — No caso da medida n.º 2, as acções de formação
bolsa de formação ultrapassar o valor do indexante dos são asseguradas, exclusivamente, pela rede de centros
apoios sociais (IAS). de formação profissional de gestão directa e participada
do IEFP, I. P., e pelas estruturas formativas do Turismo
Artigo 15.º de Portugal, I. P., para formações dirigidas ao respectivo
sector.
Direitos e deveres do trabalhador
1 — Durante o período de vigência das medidas n.os1 CAPÍTULO III
e 2, o trabalhador:
Medidas gerais de qualificação, aplicadas
a) Mantém todos direitos que lhe são garantidos nos aos sectores
termos previstos no Código do Trabalho;
b) Frequenta as acções de formação que lhe são facul- Artigo 18.º
tadas no âmbito destas medidas. Objectivo
2 — A recusa de frequência das acções de formação Para melhorar as qualificações dos trabalhadores dos
a que se refere o número anterior determina a perda do sectores de actividade abrangidos, pode ainda recorrer-se
direito aos apoios referidos nos artigos 13.º e 14.º, pagos à oferta formativa disponível na rede de entidades forma-
a título de compensação retributiva e, no caso da medida doras acreditadas.
n.º 1, de incentivo à qualificação, bem como a obrigação
de devolução das quantias entregues a este título. Artigo 19.º
Destinatários
Artigo 16.º
São destinatários das medidas gerais de qualificação,
Duração máxima do período de apoio
nos termos dos respectivos regulamentos de acesso:
1 — No que se refere à medida n.º 1, a duração máxima
a) Activos desempregados, inscritos nos centros de
do período de apoio rege-se pelo seguinte:
emprego, dos sectores de actividade objecto da presente
a) A duração inicial do período de apoio não pode ser portaria;
superior a seis meses; b) Activos empregados com vínculo à empresa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 1 de Março de 2010 575
Artigo 20.º Artigo 25.º
Oferta formativa e monitorização Entrada em vigor
1 — A oferta formativa destinada aos activos desempre- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
gados é assegurada através de cursos de educação e for- da sua publicação.
mação de adultos e percursos modulares de formação, que
podem estar associados a processos de reconhecimento, Pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social,
validação e certificação de competências. Valter Victorino Lemos, Secretário de Estado do Emprego
2 — Os activos empregados com vínculo laboral às em- e da Formação Profissional, em 24 de Fevereiro de 2010.
presas, para além da oferta formativa prevista no número
anterior, podem, ainda, beneficiar de acções de formação- Portaria n.º 127/2010
-acção, inseridas em programas de formação para PME.
de 1 de Março
3 — Os activos a que se referem os números anteriores,
quando jovens, também podem obter a sua qualificação por O Programa Estágios Profissionais tem demonstrado ser
via de cursos de educação e formação para jovens, cursos uma medida de grande impacto no apoio à transição para
profissionais, cursos de aprendizagem e, eventualmente, a vida activa, verificando, nas várias modalidades que foi
cursos de especialização tecnológica. assumindo, elevadas taxas de empregabilidade. O sucesso
4 — A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do desta medida assentou no facto de permitir uma adaptação
Programa monitorizará a utilização das medidas gerais de das competências adquiridas em contexto de qualificação
qualificação referidas nos n.os 1, 2 e 3, no âmbito de cada à realidade concreta das organizações empregadoras, bem
um dos sectores de actividade abrangidos. como o seu desenvolvimento no quadro dos processos de
modernização organizacional.
Num contexto em que a economia portuguesa enfrenta
CAPÍTULO IV
um profundo processo de reestruturação económica, no sen-
Disposições finais tido de uma estrutura produtiva mais assente em actividades
de elevado valor acrescentado — e assim significativamente
Artigo 21.º mais exigentes em termos de qualificações — ao mesmo
tempo que se assiste, na sociedade portuguesa, a um esforço
Regulamentação do Programa
sem precedentes na qualificação ou requalificação dos ac-
Todos os aspectos necessários ao funcionamento do tivos, torna-se essencial a criação de um novo programa
Programa devem constar de regulamentos específicos a dirigido em particular aos jovens detentores de cursos de
aprovar pelo IEFP, I. P., e a divulgar após a homologação nível secundário e de formação profissional de nível 3 e 4,
da Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social. nomeadamente cursos profissionais, cursos tecnológicos,
cursos de aprendizagem, cursos de educação e formação de
Artigo 22.º jovens e cursos artísticos especializados no domínio das artes
Direito do trabalho
visuais, bem como cursos de especialização tecnológica.
Com o presente Programa de Estágios pretende-se tam-
1 — O disposto na presente portaria não dispensa, no bém o reforço de articulação entre as entidades que de-
âmbito da aplicação das medidas n.os1 e 2, a observância senvolvem a formação e as empresas, enquanto elemento
das regras e dos procedimentos previstos no Código do potenciador da inserção no mercado de trabalho, num
Trabalho. contexto de proximidade territorial.
2 — As comunicações decorrentes da aplicação das Este Programa visa, deste modo, dar cumprimento ao es-
regras e procedimentos estabelecidos no número ante- tabelecido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 2 da Resolu-
rior são igualmente enviadas ao Instituto de Segurança ção do Conselho de Ministros n.º 5/2010, de 20 de Janeiro.
Social, I. P. Assim:
Artigo 23.º Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na
alínea d) do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no ar-
Duração do Programa
tigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril:
1 — O período de apresentação de candidaturas ao Pro- Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em-
grama é fixado nos respectivos regulamentos específicos prego e da Formação Profissional, o seguinte:
e divulgado pelo IEFP, I. P., no seu site.
2 — O Programa é válido até 31 de Dezembro de 2010, Artigo 1.º
sem prejuízo de a execução dos contratos se poder pro-
Objecto
longar para além daquela data e até ao final da sua vi-
gência. 1 — A presente portaria regulamenta o Programa de
Artigo 24.º Estágios Profissionais — Formações Qualificantes de ní-
veis 3 e 4.
Norma revogatória
2 — Para efeitos da presente portaria, entende -se por «es-
1 — A presente portaria revoga a Portaria n.º 126/2009, tágio» o que visa a inserção ou reconversão de jovens para a
de 30 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas vida activa, complementando uma qualificação preexistente, de
Portarias n.os 331-D/2009, de 30 de Março, e 765/2009, nível 3 ou 4, através de formação prática em contexto laboral.
de 16 de Julho. 3 — Não são abrangidos pela presente portaria os está-
2 — A execução das candidaturas aprovadas ao abrigo gios que tenham como objectivo a aquisição de uma habili-
da legislação referida no número anterior mantém-se nos tação profissional exigida para o exercício de determinada
termos da sua aprovação, até à respectiva conclusão. profissão, nem os estágios curriculares de quaisquer cursos.
576 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 1 de Março de 2010
Artigo 2.º c) Apoiar os estagiários e os orientadores de estágio
Objectivos
durante o decurso do mesmo;
d) Colaborar com o Instituto do Emprego e Formação
O Programa previsto no n.º 1 do artigo 1.º tem como Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na avaliação da qualidade
objectivos prioritários: dos estágios, designadamente, reportando atempadamente
a) Complementar e aperfeiçoar as competências dos aos centros de emprego quaisquer disfuncionamentos ou
jovens detentores de cursos qualificantes de nível 3 ou 4; desvios ao plano de estágios previamente acordado, parti-
b) Facilitar a transição entre o sistema de qualificação cipando em encontros e reuniões de avaliação promovidos
e o mercado de trabalho; pelos centros de emprego e elaborando e apresentando o
c) Incentivar a articulação entre as escolas e entidades relatório de avaliação final.
formadoras e as entidades empregadoras, privilegiando as 3 — Para desenvolver as atribuições definidas no nú-
áreas tecnológicas; mero anterior, a entidade organizadora indicará, no processo
d) Fomentar o acesso, por parte dos empregadores, de candidatura, um ou mais coordenadores de estágios.
a detentores de novas formações e competências e, em 4 — O IEFP, I. P., atribuirá uma compensação à entidade
simultâneo, promover a melhoria das qualificações e a organizadora no montante de 50 % do indexante dos apoios
reconversão da estrutura produtiva. sociais (IAS) por cada estágio aprovado.
Artigo 3.º Artigo 6.º
Destinatários Entidade promotora
1 — O presente Programa destina-se a jovens com idade Podem candidatar-se ao Programa previsto na presente
até aos 35 anos, inclusive, aferidos à data de entrada da portaria pessoas singulares ou colectivas, de direito pri-
candidatura, que se encontrem em situação de procura do vado, com ou sem fins lucrativos.
primeiro emprego, ou em situação de desempregados à
procura de novo emprego e que sejam detentores de curso Artigo 7.º
de qualificação de nível 3 ou 4.
2 — No caso de pessoas com deficiência e incapacidade, Requisitos gerais da entidade organizadora
e da entidade promotora
não se aplica o limite de idade estabelecido no número
anterior. A entidade organizadora e a entidade promotora
Artigo 4.º comprometem-se a não prestar falsas declarações e a cum-
prir as demais obrigações legais, fiscais e contributivas a
Conceitos que se encontrem vinculadas.
1 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por «jo-
vem que se encontra em situação de procura do primeiro Artigo 8.º
emprego» aquele que se enquadre numa das seguintes alíneas: Candidatura
a) Esteja inscrito num centro de emprego como tal; 1 — A candidatura deve ser apresentada pela entidade
b) Nunca tenha tido registos de remunerações na se- promotora.
gurança social;
2 — Quando exista intervenção da entidade organiza-
c) Nunca tenha exercido uma ou mais actividades profis-
dora, a candidatura deve ser apresentada por esta conjun-
sionais por um período de tempo, no seu conjunto, superior
a 12 meses. tamente com a entidade promotora.
3 — O estagiário pode ser identificado na candidatura,
2 — Para efeitos da presente portaria, entende-se por ou ser posteriormente seleccionado pelo IEFP, I. P., de
«desempregado à procura de novo emprego» aquele que acordo com o perfil indicado.
tenha tido uma ocupação profissional e que não se enquadre 4 — O IEFP, I. P., decide a candidatura nos 30 dias,
em nenhuma das alíneas do número anterior. seguidos, subsequentes ao da apresentação da mesma.
Artigo 5.º Artigo 9.º
Requisitos gerais da entidade organizadora Contrato de formação em contexto de trabalho
1 — Para efeitos da presente portaria, consideram-se en- Previamente ao início do estágio é celebrado, entre o
tidades organizadoras de estágios os seguintes organismos: estagiário e a entidade promotora, um contrato escrito
de formação em contexto de trabalho, conforme modelo
a) Escolas secundárias públicas ou privadas e escolas definido, em regulamento específico, pelo IEFP, I. P.
profissionais;
b) Associações empresariais. Artigo 10.º
2 — Às entidades organizadoras compete, na genera- Regime de execução do contrato
lidade: 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes,
a) Dinamizar ofertas de estágio; durante a realização do estágio é aplicável ao estagiário o
b) Apoiar a entidade promotora na instrução do processo regime da duração e horário de trabalho, descansos diário
de candidatura, designadamente na definição do plano e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde
de estágio e do perfil de competências desejável para o no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da
estagiário; entidade promotora.
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 1 de Março de 2010 577
2 — A entidade promotora apenas pode suspender o 2 — Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:
estágio nas seguintes situações:
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico
a) Pela ocorrência de facto a ela relativo, nomeada- do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos
mente encerramento temporário do estabelecimento onde objectivos indicados no plano individual de estágio;
o mesmo se realiza, por período de tempo não superior a b) Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final
um mês; do estágio.
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente do- Artigo 13.º
ença, maternidade ou paternidade, por período de tempo Duração do estágio
não superior a seis meses.
O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis.
3 — A suspensão do estágio depende da prévia autori-
zação do IEFP, I. P., o qual, para esse efeito, deve sempre Artigo 14.º
considerar a possibilidade de poder, ou não, ser cumprido Bolsa de estágio
o respectivo plano individual de estágio.
4 — Para efeitos de habilitar o IEFP, I. P., a proferir a Aos estagiários é concedida, mensalmente, uma bolsa
decisão referida no número anterior, deve a entidade pro- de estágio nos seguintes montantes:
motora comunicar-lhe, por escrito e previamente, qual o a) 1,75 vezes do IAS, para os estagiários detentores de
fundamento e a duração previsível da suspensão. cursos com nível de qualificação 4;
5 — Durante o período de suspensão do estágio não b) 1,60 vezes do IAS, para os estagiários detentores de
são devidos ao estagiário a bolsa de estágio e o subsídio cursos com nível de qualificação 3.
de alimentação.
6 — Implicam o desconto correspondente na bolsa de Artigo 15.º
estágio e no subsídio de alimentação: Alimentação e seguro
a) As faltas injustificadas; 1 — Aos estagiários são ainda concedidos, mensal-
b) As faltas justificadas por motivo de acidente, desde mente, os seguintes apoios:
que o beneficiário tenha direito a qualquer compensação
decorrente de contrato de seguro de acidentes pessoais; a) Subsídio de alimentação;
c) Quaisquer outras faltas, ainda que justificadas, desde b) Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer du-
que excedam 15 dias consecutivos ou interpolados no rante e por causa do estágio profissional.
decurso do período de estágio.
2 — O valor do subsídio previsto na alínea a) do nú-
mero anterior é aquele que corresponde ao atribuído à
Artigo 11.º
generalidade dos trabalhadores da entidade promotora,
Cessação do contrato de formação em contexto de trabalho sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Se o valor do subsídio referido no número anterior
1 — O contrato de formação em contexto de trabalho
for superior ao valor do subsídio de alimentação que se
pode cessar por mútuo acordo das partes celebrado por encontra fixado para os trabalhadores em regime de fun-
escrito ou por denúncia de qualquer das partes pela forma ções públicas, é este o valor do subsídio concedido e não
constante do n.º 2 ou ainda por caducidade, pela verificação o previsto no número anterior.
de alguma das situações previstas no n.º 3. 4 — Na ausência de atribuição de subsídio de alimen-
2 — A denúncia deve ser comunicada à outra parte e ao tação por parte da entidade empregadora, e em alternativa
IEFP, I. P., por carta registada, com a antecedência mínima à atribuição do subsídio fixado para os trabalhadores em
de 15 dias, com indicação do respectivo motivo. regime de funções públicas, pode o estagiário optar por
3 — O contrato cessa por caducidade: refeição na própria instituição, se essa for a prática para
a) No termo do seu prazo; os respectivos trabalhadores.
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e defi- 5 — Os apoios previstos no n.º 1 são financiados pelo
nitiva de o estagiário frequentar o estágio ou de a entidade IEFP, I. P.
promotora lho proporcionar; Artigo 16.º
c) No momento em que o estagiário, injustificadamente, Comparticipação financeira
atinja o número de 5 dias de faltas seguidos ou 10 dias de
faltas interpolados; 1 — A bolsa de estágio é comparticipada pelo IEFP, I.
d) No momento em que o estagiário, ainda que justifi- P., nas proporções adiante enunciadas, de acordo com a
cadamente, atinja o número de 30 dias de faltas seguidos natureza jurídica e dimensão das entidades promotoras:
ou interpolados. a) Em 65 % do seu valor, quando a entidade promotora,
independentemente do número de trabalhadores, seja uma
4 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos e
anterior não releva o período de suspensão do estágio. quando a entidade promotora seja uma pessoa singular
ou colectiva, com fins lucrativos e empregue menos de
Artigo 12.º 10 trabalhadores;
Orientador de estágio
b) Em 60 % do seu valor, quando a entidade promotora
seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos
1 — A entidade promotora deve designar um orientador e empregue entre 10 e 49 trabalhadores;
para cada estágio proposto, não podendo este acompanhar c) Em 50 % do seu valor, quando a entidade promotora
mais de três estagiários. seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos
578 Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 1 de Março de 2010
e empregue entre 50 e 249 trabalhadores, ou quando a rida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio
entidade promotora seja uma autarquia local; do Estado com a mesma natureza e finalidade.
d) Em 35 % do seu valor, quando a entidade promotora 5 — Compete ao IEFP, I. P., apreciar as situações pas-
seja uma pessoa singular ou colectiva, com fins lucrativos síveis de configurar incumprimento e, concluindo pela
e empregue 250 ou mais trabalhadores. ocorrência do mesmo, revogar os apoios concedidos ou
autorizar a restituição proporcional em caso de incumpri-
2 — As comparticipações previstas no número anterior mento parcial do projecto.
são aplicáveis às bolsas de estágio concedidas ao abrigo de
programas de estágio que tiverem o seu início no decurso Artigo 22.º
do ano de 2010. Regulamentação específica
3 — As comparticipações referidas no n.º 1 são ma-
joradas em 10 pontos percentuais sobre o montante apu- O IEFP, I. P., define, através de regulamento específico,
rado, no caso de o estagiário ser pessoa com deficiência os elementos adicionais necessários à correcta execução
e incapacidade. do presente Programa.
Artigo 17.º Artigo 23.º
Segurança social Alteração da Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro
1 — O estagiário não está abrangido por qualquer re- Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 129/2009,
gime obrigatório de segurança social. de 30 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
2 — O estagiário pode, querendo, inscrever-se no seguro
social voluntário. «Artigo 4.º
Artigo 18.º [...]
Acompanhamento dos estágios 1 — O estágio profissional destina-se a jovem, com
Durante a execução dos estágios, podem ser realizadas idade até aos 35 anos, inclusive, aferidos à data da en-
acções de acompanhamento, verificação ou auditoria, por trada da candidatura, à procura de primeiro ou de novo
parte dos serviços do IEFP, I. P., ou de outras entidades emprego, que seja detentor de formação de nível superior.
com competências para o efeito. 2— .....................................
Artigo 19.º Artigo 6.º
Frequência de segundo estágio [...]
Os destinatários que frequentem, ou tenham frequentado, A entidade promotora compromete-se a não prestar
um estágio profissional financiado por fundos públicos só falsas declarações e a cumprir as demais obrigações le-
podem frequentar um novo estágio, ao abrigo da presente gais, fiscais e contributivas a que se encontra vinculada.
portaria, caso tenham adquirido novo nível de qualificação.
Artigo 7.º
Artigo 20.º [...]
Impedimentos 1— .....................................
Ficam impedidas de se voltar a candidatar ao Programa, 2 — O Instituto do Emprego e Formação
durante o período de um ano, as entidades que, tendo sido Profissional, I. P., decide a candidatura nos 30 dias,
deste beneficiárias, ao abrigo da presente portaria, não seguidos, subsequentes ao da apresentação da mesma.
tenham contratado, nos dois últimos anos, por motivos que
lhe sejam imputáveis, pelo menos um terço dos estagiários Artigo 13.º
abrangidos. [...]
Artigo 21.º Aos estagiários é concedida, mensalmente, uma bolsa
Incumprimento
de estágio de valor correspondente a duas vezes o inde-
xante dos apoios sociais (IAS).
1 — O incumprimento das obrigações relativas aos
apoios financeiros concedidos no âmbito da presente por- Artigo 14.º
taria, sem prejuízo da participação criminal pela prática de
acto ou facto susceptível de configurar crime de fraude na 1 — Aos estagiários são ainda concedidos os seguin-
obtenção de subsídio de natureza pública, implica a revo- tes apoios:
gação da sua atribuição e obriga à restituição do montante a) Subsídio de alimentação;
correspondente aos apoios recebidos. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Se o incumprimento for parcial, há lugar à resti-
tuição proporcional dos apoios recebidos. 2 — O valor do subsídio previsto na alínea a) do
3 — A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a número anterior é aquele que corresponde ao atribuído
contar da notificação à respectiva entidade, findo o qual à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora,
são devidos juros de mora à taxa legal. sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — As entidades a que se refere o presente artigo ficam 3 — Se o valor do subsídio referido no número ante-
impedidas, durante dois anos a contar da notificação refe- rior for superior ao valor do subsídio de alimentação que
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 1 de Março de 2010 579
se encontra fixado para os trabalhadores em regime de Assim:
funções públicas, é este o valor do subsídio concedido Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na
e não o previsto no número anterior. alínea d) do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no
4 — Na ausência de atribuição de subsídio de alimen- artigo 17.º, todos do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de Abril,
tação por parte da entidade empregadora, e em alterna- manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego
tiva à atribuição do subsídio fixado para os trabalhadores e da Formação Profissional, o seguinte:
em regime de funções públicas, pode o estagiário optar
por refeição na própria instituição, se essa for a prática Artigo 1.º
para os respectivos trabalhadores.
5 — Os apoios previstos no n.º 1 são financiados pelo Objecto
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.» Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, n.º 2, 12.º, 13.º, n.º 1, 14.º e 15.º,
n.os 1, 2 e 3, todos da Portaria n.º 131/2009, de 30 de Janeiro,
Artigo 24.º
com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 262/2009,
Norma transitória de 12 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
1 — O presente diploma aplica-se, à data da sua en-
trada em vigor, às candidaturas apresentadas e ainda não «Artigo 4.º
aprovadas ao abrigo do disposto na Portaria n.º 129/2009, […]
de 30 de Janeiro.
2 — As candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo 1 — O estágio qualificação-emprego destina-se a:
da Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, são por ela re- a) Pessoa desempregada subsidiada, com idade supe-
guladas até ao final da execução dos respectivos projectos. rior a 35 anos, que se encontra à procura de novo em-
prego e que concluiu, há menos de três anos, uma das
Artigo 25.º seguintes ofertas de qualificação:
Norma revogatória
i) Ensino básico ou secundário, nomeadamente atra-
São revogadas as alíneas d) do n.º 1 e b) do n.º 2 e o vés do Programa Novas Oportunidades;
n.º 3, todos do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 3 do ii) Curso de especialização tecnológica;
artigo 19.º, todos da Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro. iii) Curso de ensino superior;
Artigo 26.º b) Pessoa desempregada não subsidiada, com 35 ou
Produção de efeitos mais anos de idade, aferidos à data de entrada da can-
didatura, que se encontra à procura do primeiro ou de
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao novo emprego e que concluiu, há menos de três anos,
da sua publicação. uma das seguintes ofertas de qualificação:
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação
i) Ensino básico ou secundário, nomeadamente atra-
Profissional, Valter Victorino Lemos, em 24 de Fevereiro
de 2010. vés do Programa Novas Oportunidades;
ii) Curso de especialização tecnológica;
iii) Curso de ensino superior.