Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1211/2010

Data
2010-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (11 636 palavras)

Portaria n.º 1211/2010 Artigo 5.º de 30 de Novembro Produção de efeitos Pela Portaria n.º 856/2000, de 26 de Setembro, foi con- cessionada a zona de caça associativa da Regadia (processo Esta portaria produz efeitos a partir do dia 27 de Se- n.º 2442-AFN), situada no município de Montemor-o-Novo, tembro de 2010. com a área de 501 ha, válida até 26 de Setembro de 2010, e O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento concessionada à Associação de Caçadores Amigos da Re- Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 22 de Novembro de gadia e Carrascal, que entretanto requereu a sua renovação 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto e, em simultâneo, a anexação de vários prédios rústicos. Delgado Ubach Chaves Rosa, em 16 de Novembro de 2010. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos artigos 46.º, 48.º e 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do ar- tigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-o-Novo de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e De- senvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Renovação É renovada a concessão da zona de caça associativa da Regadia (processo n.º 2442-AFN) por um período de 10 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, constituída por vários prédios rústicos sitos nas Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de Novembro de 2010 5409 MINISTÉRIO DA SAÚDE de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, Portaria n.º 1212/2010 competindo à Direcção-Geral da Saúde ou à Ordem dos Médicos propor ao membro do Governo responsável pela de 30 de Novembro área da saúde a sua adopção. O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a mo- Artigo 4.º dificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde. Manual de boas práticas O novo modelo visa garantir que seja assegurada a qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em Para efeito da promoção e garantia de qualidade das paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, unidades de medicina física e de reabilitação, deverão assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento ser considerados os requisitos e exigências constantes dos requisitos técnicos exigidos. do manual de boas práticas de medicina física e de rea- O procedimento de licenciamento das unidades de me- bilitação. dicina física e de reabilitação passa a ser disponibilizado online, o que permite com uma declaração electrónica Artigo 5.º validamente submetida a imediata obtenção de licença, Informação aos utentes sem prejuízo da subsequente vistoria. O novo procedimento simplificado de licenciamento é Deve ser colocado em local bem visível do público o exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos horário de funcionamento, o nome do director clínico, e de qualidade. os procedimentos a adoptar em situações de emergência Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar devem obedecer o exercício da actividade das unidades de disponível para consulta a tabela de preços. medicina física e de reabilitação. Assim: Artigo 6.º Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, Seguro profissional e de actividade ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º, do artigo 25.º e do ar- tigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, A responsabilidade civil e profissional bem como a o seguinte: responsabilidade pela actividade das unidades de medi- CAPÍTULO I cina física e de reabilitação devem ser transferidas para empresas de seguros. Disposições gerais Artigo 7.º Artigo 1.º Regulamento interno Objecto As unidades de medicina física e de reabilitação devem A presente portaria estabelece os requisitos mínimos re- dispor de um regulamento interno, definido pelo director lativos à organização e funcionamento, recursos humanos e clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte: instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas de medicina física e de reabilitação que prossigam a) Identificação do director clínico e do seu substituto, actividades de diagnóstico, terapêutica e de reinserção familiar bem como do restante corpo clínico e colaboradores; e sócio-profissional. b) Estrutura organizacional da unidade de medicina física e de reabilitação; Artigo 2.º c) Normas de funcionamento. Definições Artigo 8.º Para efeitos do presente diploma, consideram-se uni- dades de medicina física e de reabilitação, as unidades ou Registo, conservação e arquivo estabelecimentos de saúde privados onde se efectuam os seguintes actos e técnicas: As unidades de medicina física e de reabilitação devem conservar, por qualquer processo, pelo menos durante cinco a) Consulta médica da especialidade; anos, os seguintes documentos: b) Actos complementares de diagnóstico; c) Actos terapêuticos; a) Os resultados nominativos dos exames e tratamentos d) Treinos terapêuticos; efectuados; e) Outras técnicas terapêuticas; b) Os resultados dos programas de garantia de quali- f) Ensino e treino de doentes e familiares e acompa- dade; nhantes. c) Os resultados das vistorias realizadas pela Admi- nistração Regional de Saúde (ARS) ou outras entidades; CAPÍTULO II d) Os contratos celebrados com terceiros relativos às ac- Organização e funcionamento tividades identificadas no artigo 15.º do presente diploma. Artigo 3.º Artigo 9.º Qualidade e segurança Departamentos funcionais As normas de qualidade e segurança devem ser cum- 1 — Segundo as valências que as integram, as unida- pridas em todas as situações previstas na presente portaria des de medicina física e de reabilitação podem repartir- 5410 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de Novembro de 2010 -se nos seguintes departamentos funcionais, nomeada- d) Autorização de utilização para comércio ou serviços mente: ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida pela câmara municipal competente; a) Cuidados a doentes agudos, subagudos e crónicos; e) Certidão actualizada do registo comercial. b) Cuidados continuados a doentes idosos e ou depen- dentes, em tratamento ambulatório ou no domicílio; 2 — Adicionalmente, se aplicável, as unidades de me- c) Cuidados no âmbito da reabilitação pediátrica. dicina física e de reabilitação devem dispor da seguinte documentação: 2 — O funcionamento dos departamentos funcionais pre- vistos no número anterior requer a existência de consultas a) Cópia do contrato com entidade certificada para o médicas da especialidade, de equipamento técnico adequado fornecimento de artigos esterilizados; e de actividades de ensino e treino de doentes e familiares. b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração 3 — Os departamentos funcionais previstos no n.º 1 do das instalações eléctricas; presente artigo podem funcionar em instalações separadas, c) Certificado ou licença de exploração das instalações directamente dependentes da unidade central, desde que eléctricas (dispensável quando tiver autorização de utili- a sua localização permita o acesso em menos de trinta zação actualizada); minutos, sendo as mesmas aprovadas pela ARS respectiva. d) Certificado de inspecção das instalações de gás; 4 — Os departamentos funcionais situados em ins- e) Documento comprovativo do controlo de qualidade talações separadas da unidade central devem cumprir o da água; disposto no artigo 5.º do presente diploma, acrescido da f) Cópia do contrato com entidade certificada para a indicação da unidade central de que dependem. gestão de resíduos hospitalares. Artigo 10.º Artigo 12.º Actividades e valências Condições de licenciamento 1 — As unidades de medicina física e de reabilitação 1 — São condições de atribuição da licença de funcio- podem desenvolver actos complementares de diagnóstico namento: e terapêutica, os quais são sempre precedidos de consulta a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se médica da especialidade, em relação, designadamente, às tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos ad- seguintes valências: ministradores ou directores ou gerentes que detenham a a) Electroterapia; direcção efectiva do estabelecimento; b) Fototerapia; b) A idoneidade profissional dos elementos da direcção c) Termoterapia; clínica; d) Hidroterapia; c) O cumprimento dos requisitos que permitam a ga- e) Massoterapia; rantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos f) Cinesiterapia; a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão g) Ventiloterapia; dotados. h) Mecanoterapia; i) Treinos terapêuticos; 2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, são j) Ensino e treino de doentes e familiares/acompanhantes; consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se k) Outras técnicas terapêuticas e de diagnóstico. não verifique algum dos seguintes impedimentos: a) Proibição legal do exercício do comércio, função 2 — Por autorização do Ministro da Saúde e com fun- ou profissão; damento em parecer da ARS, ouvida a Direcção-Geral da b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que Saúde (DGS), as unidades de medicina física e de reabili- tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha tação podem desenvolver outras actividades ou valências, sido decretada a interdição do exercício de profissão; justificadas pela evolução científica e técnica. c) Inibição do exercício da actividade profissional pela respectiva Ordem ou associação profissional durante o CAPÍTULO III período determinado. Instrução do processo 3 — O disposto no ponto anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de in- Artigo 11.º terdição fixado pela decisão condenatória. Documentação 1 — As unidades de medicina física e de reabilitação CAPÍTULO IV devem dispor em arquivo da seguinte documentação: Recursos humanos a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pes- soa colectiva ou, no caso de pessoa singular, do bilhete de Artigo 13.º identidade do requerente e do respectivo cartão de contri- Direcção clínica buinte ou, em alternativa, do cartão de cidadão; b) Relação nominal do pessoal e respectivo mapa com 1 — As unidades de medicina física e de reabilitação são a distribuição pelos diferentes grupos profissionais; tecnicamente dirigidas por um director clínico, especialista c) Levantamento actualizado de arquitectura; em fisiatria, inscrito na Ordem dos Médicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de Novembro de 2010 5411 2 — Sempre que existam outras áreas funcionais, haverá necessário ao desempenho das funções para que está li- um único director clínico a designar entre os directores cenciada. técnicos ou clínicos das respectivas áreas. 3 — Cada director clínico deve assumir a responsabilidade Artigo 15.º por uma única unidade de medicina física e de reabilitação, Recurso a serviços contratados implicando a sua disponibilidade efectiva por um período não inferior a quatro horas diárias, devendo ser substituído As unidades de medicina física e de reabilitação podem nos seus impedimentos e ausências por um profissional com recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito qualificação equivalente. Cada director clínico pode assu- do transporte de doentes, tratamento de roupa, do forneci- mir a substituição do director clínico de outra unidade de mento de refeições, de gases medicinais e produtos esteri- medicina física e de reabilitação nos seus impedimentos. lizados, e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando 4 — Em caso de morte ou incapacidade permanente as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos do director clínico para o exercício da sua profissão, deve termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou a unidade de medicina física e de reabilitação proceder acreditadas para o efeito. imediatamente à sua substituição e informar a ARS do especialista designado. 5 — As situações descritas no número anterior devem CAPÍTULO V ser resolvidas pela unidade de medicina física e de reabili- tação de forma definitiva no prazo máximo de seis meses, Requisitos técnicos contados a partir da ocorrência dos factos. 6 — Pode ser autorizado, por despacho do conselho Artigo 16.º directivo da ARS, no âmbito do processo de licenciamento, Meio físico e espaço envolvente que o director clínico exerça a direcção técnica em duas unidades de medicina física e de reabilitação, através de 1 — As unidades de medicina física e de reabilitação requerimento do interessado que fundamente a pretensão devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que e explicite as condições em que o exercício poderá ser disponham de infra-estruturas viárias, de abastecimento desenvolvido. de água, de saneamento, de energia eléctrica e de teleco- 7 — É da responsabilidade do director clínico: municações. a) Aprovar o regulamento interno da unidade e velar 2 — As unidades de medicina física e de reabilitação pelo seu cumprimento de acordo, designadamente, com as devem garantir, por si ou com recurso a terceiros, a normas definidas pelo manual de boas práticas de medicina gestão de resíduos em conformidade com as disposições física e de reabilitação; legais. b) Designar, de entre os profissionais com qualificação 3 — As unidades de medicina física e de reabilitação equivalente, o seu substituto durante as suas ausências ou não devem ter no espaço envolvente próximo indústrias impedimentos; poluentes ou produtoras de ruído, zonas insalubres e zonas c) Velar pelo cumprimento dos preceitos éticos, deon- perigosas. tológicos e legais; d) Velar pela qualidade dos exames e dos cuidados de Artigo 17.º saúde prestados, tendo em particular atenção os programas Normas genéricas de construção de garantia de qualidade; e) Orientar e supervisionar o cumprimento das normas 1 — A construção deve contemplar a eliminação de bar- estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes reiras arquitectónicas, nos termos da legislação em vigor. e aos controlos clínicos; 2 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser f) Zelar e garantir a idoneidade profissional do pessoal compreendida pelos utentes. técnico da unidade; 3 — Os acabamentos utilizados nas unidades de medi- g) Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuti- cina física e de reabilitação devem permitir a manutenção cos tendo em vista, designadamente, o cumprimento das de um grau de higienização compatível com a actividade normas definidas pelo manual de boas práticas de medicina desenvolvida nos locais a que se destinam. física e de reabilitação e velar pelo seu cumprimento; 4 — O pavimento na área técnica de hidroterapia utili- h) Aprovar as normas referentes à protecção da saúde zada por público deve ser antiderrapante. e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especi- 5 — As unidades de medicina física e de reabilitação ficações referentes à protecção do ambiente e da saúde devem garantir a localização de instalações técnicas, de pública, designadamente as referentes aos resíduos, e velar pelo seu cumprimento; armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de i) Garantir a qualificação técnico-profissional adequada gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança para o desempenho das funções técnicas necessárias; legalmente impostas. j) Aprovar o relatório anual da avaliação dos exames e cuida- 6 — Os corredores e demais circulações horizontais dos prestados na unidade, do qual devem constar os elementos deverão ter como pé-direito útil mínimo 2,40 m. exigidos no manual de boas práticas de medicina física e de 7 — Para efeitos do número anterior, entende-se por reabilitação. pé-direito útil a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto Artigo 14.º falso. 8 — Sempre que a unidade não disponha de acesso de Pessoal nível ao exterior e ou tenha um desenvolvimento em altura As unidades de medicina física e de reabilitação devem superior a três pisos, deve dispor de ascensor ou outro dispor, para além do director clínico, do pessoal técnico aparelho elevatório adequado. 5412 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de Novembro de 2010 9 — Caso a unidade de medicina física e de reabilitação e) Em caso de existência de uma central de esterilização preste cuidados a doentes acamados, deve dispor adicio- para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de nalmente de, pelo menos, um ascensor com capacidade saúde, esta deve estar concebida, organizada e equipada de para o transporte de camas com dimensões interiores não acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da inferiores a 2,40 m, 1,40 m e 2,10 m, respectivamente, de capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde comprimento, de largura e de altura. e estar certificada. 10 — As unidades de medicina física e de reabilitação devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes. Artigo 19.º 11 — Os equipamentos de suporte vital e de emergência Especificações técnicas devem estar acessíveis e funcionais e devem ser objecto de ensaios regulares documentados. São aprovadas especificações técnicas no que diz res- peito aos compartimentos das unidades de medicina física Artigo 18.º e de reabilitação, aos requisitos mínimos de climatização, Equipamentos de desinfecção e esterilização gases medicinais e aspiração, instalações e equipamento eléctricos, equipamento sanitário e ao equipamento médico 1 — Para a obtenção de artigos esterilizados, devem e equipamento geral nos anexos I, II, III, IV, V, VI à presente adoptar-se as seguintes modalidades: portaria, da qual fazem parte integrante. a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis, sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior; CAPÍTULO VI b) Utilização de artigos esterilizados em entidade ex- terna certificada; Disposições finais c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das neces- Artigo 20.º sidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o Outros serviços de saúde restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de nas alíneas a) e b); saúde, estes devem cumprir as exigências e requisitos d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central constantes nos respectivos diplomas. de esterilização. Artigo 21.º 2 — Todos os dispositivos potencialmente contami- nados são manipulados, recolhidos e transportados em Livro de reclamações caixas ou carros fechados para a área de descontaminação As unidades de medicina física e de reabilitação estão de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de doentes e pessoal. sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização 3 — O serviço interno de esterilização deve satisfazer de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor. as regras em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases: Artigo 22.º Início de vigência a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos; b) Limpeza e desinfecção; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao c) Triagem, montagem e embalagem; da sua publicação. d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de e ao tipo de técnicas utilizadas; Oliveira Gaspar, em 18 de Novembro de 2010. ANEXO I (a que se refere o artigo 19.º) Unidades de medicina física e de reabilitação Compartimentos a considerar Área útil (mínima) Largura (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) – – Observações Metros Metros quadrados Área de acolhimento Recepção/secretaria . . . . . . . . . . Secretaria e zona de atendimento de público – – — Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . Para doentes e acompanhantes junto à recep- – – — ção/secretaria. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de Novembro de 2010 5413 Área útil (mínima) Largura (mínima) Designação Função do compartimento (e outras informações) – – Observações Metros Metros quadrados Macas/cadeiras de rodas . . . . . . Arrumação de macas e cadeiras de rodas – – Preferencialmente situado junto à entrada. Instalação sanitária de público — – – Adaptada a pessoas com mobilidade condicionada. Área clínica/técnica Gabinete de consulta . . . . . . . . . Elaboração da história clínica dos doentes e 12 2,60 — observação. Sala de provas de próteses . . . . . Ensino de próteses e ajudas . . . . . . . . . . . . . 15 – Dispensável se existir ginásio na unidade. Área clínica/técnica — Terapia da fala (se existir) Sala de terapia da fala . . . . . . . . Para avaliação e tratamento dos doentes 9 – — Área clínica/técnica — Terapia ocupacional (se existir) Sala de tratamentos . . . . . . . . . . Para actividades da vida diária, estimulação 20 – Dispensável se existir ginásio na perceptiva/cognitiva e actividades ocupa- unidade equipado para o efeito. cionais. Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . Depósito de material diverso . . . . . . . . . . . . – — Área clínica/técnica — Electroterapia (se existir) Sala de tratamentos . . . . . . . . . . Zona de preparação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Box de tratamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 2,5/box – – } — Sala de tratamentos (parafina e — 6 – Se existir. parafango). Área clínica/técnica — Cinesiterapia respiratória (se existir) Sala de tratamentos com aerossóis Para inalações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2/posto – Se existir. Sala de cinesiterapia. . . . . . . . . . Para cinesiterapia respiratória e educação 12 – Dispensável se existir ginásio na postural. unidade. Área clínica/técnica — Cinesiterapia (se existir) Ginásio terapêutico . . . . . . . . . . Para treinos motores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 – — Sala de repouso . . . . . . . . . . . . . Para repouso dos doentes após tratamentos 12 – Facultativo, pode ser comum à hi- droterapia. Área técnica/hidroterapia (se existir) Vestiário de doentes . . . . . . . . . . — – – Com instalação sanitária, cacifos e duche. Piscina/tanque de marcha. . . . . . Para treino de marcha. . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) – Facultativo. Zona de banhos de contraste . . . Para banhos de contraste e turbilhão . . . . . . 5/posto – Facultativo. Zona para hidromassagem . . . . . Para tratamentos de hidromassagem . . . . . . 15 – Facultativo. Sala de repouso . . . . . . . . . . . . . Para repouso dos doentes após tratamentos 12 – Facultativo, pode ser comum à ci- nesiterapia. Área de pessoal Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Facultativo (caso seja centralizado para toda a unidade). Instalação sanitária de pessoal — – – — Sala de pessoal . . . . . . . . . . . . . . Pausa do pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo. Sala de reuniões . . . . . . . . . . . . . Reuniões de pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Facultativo. Área logística Sala de equipamento . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – — Sala de sujos e despejos . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de roupa – – — suja e de resíduos e despejos. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. Zona de material de consumo Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/estante/ carro. (a) Considerar como área mínima a área do tanque acrescida de um espaço de circulação a todo o seu perímetro de, pelo menos, 1,40 m. 5414 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de Novembro de 2010 ANEXO II (a que se refere o artigo 19.º) Climatização Requisitos mínimos a considerar, caso seja previsto ar condicionado A. CONDIÇÕES INTERNAS E CARACTERIZAÇÃO DAS UNIDADES DE TRATAMENTO DE AR ÁREA CLÍNICA/ TÉCNICA Sala de provas de próteses Tratamento Ventiloconvector* 3 Ar novo 30 m /h.p (1) Verão: máximo 25º C Condições ambiente Inverno: mínimo 20º C Extracção Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão - - ÁREA CLÍNICA/ TÉCNICA Terapia da fala / terapia ocupacional / electroterapia / cinesiterapia Cinesiterapia/terapia da Sala de tratamentos Ginásio terapêutico fala Tratamento Ventiloconvector* Ventiloconvector* UTA e ventilador específico Ar novo 30 m3/h.p (1) 30 m3/h.p (1) 3 15m /h.m 2 Verão: máximo 25º C Verão: máximo 25º C Verão: máximo 25º C Condições ambiente Inverno: mínimo 22º C Inverno: mínimo 20º C Inverno: mínimo 20º C Extracção Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão Subpressão - Subpressão Sala de tratamentos com aerossóis Tratamento Ventiloconvector* 3 Ar novo 30 m /h.p (1) Verão: máximo 25º C Condições ambiente Inverno: mínimo 22º C Extracção Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão - Hidroterapia Piscina/tanque de Banhos de Sala de repouso marcha contraste/hidromassagem Tratamento desumificador com bateria de reaquecimento Ventiloconvector* Recirculação Sim - 3 Ar novo 30 m /h.p (1) 30 m3/h.p (1) Verão: máximo 25º C Condições ambiente Inverno: 30 - 32º C; 40 a 60% HR todo o ano Inverno: mínimo 20º C Extracção Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sobrepressão/subpressão - - B. CONDIÇÕES DE EXTRACÇÃO DE AR NOUTRAS SALAS DE APOIO AOS DIVERSOS SERVIÇOS VENTILAÇÃO Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extracção forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extracção de ar: Sala de sujos e despejos 10 ren/h Instalações sanitárias 10 ren/h (1) Todas as unidades de tratamento de ar (UTA) e unidades de tratamento de ar novo (UTAN) deverão ser dotadas de módulo de pré-filtragem EU5 e de módulo de filtragem EU7 ou EU9. (2) Com sistemas de extracção generalizados, o sistema de «sujos» deverá ser independente do de «limpos». (*) Poderão ser utilizados outros tipos de unidades terminais, desde que promovam a recirculação do ar com filtragem. Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de Novembro de 2010 5415 Outros requisitos — para os compartimentos não indi- Outros requisitos: cados, e relativamente às condições da atmosfera de tra- Se a medicina física e de reabilitação estiver integrada balho, condições de temperatura e de humidade, aplica-se numa unidade de saúde com outros serviços que requeiram a legislação em vigor sobre o comportamento térmico e gases e aspiração medicinais, estes devem ser produzidos sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e segu- em centrais próprias. rança do trabalho. Se o vácuo for produzido através de bombas, a cor- respondente central deve ser fisicamente separada das ANEXO III restantes, com a extracção do sistema situada a uma cota de, pelos menos, 3 m acima das admissões de ar (a que se refere o artigo 19.º) próximas. Gases medicinais e aspiração A utilização do tubo de poliamida apenas deverá ser permitida nas calhas técnicas, suportes de tecto e colunas Requisitos mínimos a considerar de tecto, quando integrado pelo fabricante e desde que acompanhados dos respectivos certificados CE medicinal. Número mínimo de tomadas a considerar: Se o ar comprimido respirável for produzido por com- Ar comprimido pressores, a respectiva central deve ser fisicamente sepa- Aspiração – Respirável rada das restantes. Local O2 CO2 N2O (vácuo) 300 kPa 700 kPa ANEXO IV Zona de tratamentos (a que se refere o artigo 19.º) Cinesiterapia respiratória Instalações e equipamentos eléctricos Sala de tratamentos 1/posto - - 1/sala 1/posto - com aerossóis (1). As instalações e equipamentos eléctricos devem satis- 1 ( ) As tomadas são exigidas apenas no caso de a unidade estar integrada em unidade de fazer as regras e regulamentos aplicáveis, as condições saúde com outras valências que careçam de gases medicinais e de vácuo. Em caso contrário, apenas é necessária a existência de garrafas de oxigénio e ar comprimido respirável e de constantes no manual de boas práticas de medicina física aparelho de aspiração portáteis em cada sala. e de reabilitação. Requisitos mínimos a considerar Sistema de sinalização Alimentação de energia de socorro Alimentação de energia de socorro (*) Serviço/compartimento de chamada e alarme (iluminação) (*) (tomadas de corrente e alimentações especiais) Zona de entrada Recepção/secretaria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a) (b) – I. S. de público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – Zona de consultas Sala de provas de próteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – Gabinete de consulta e tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – Zona de tratamentos Terapia da fala: Sala da terapia da fala . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – Terapia ocupacional: Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – Electroterapia: Sala de tratamentos de electroterapia. . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – Sala de tratamentos (parafina e parafango) . . . . . . . . . . . . – (b) – Cinesiterapia respiratória: Sala de tratamento com aerossóis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – Cinesiterapia: Ginásio terapêutico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – Sala de repouso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) Hidroterapia: Vestiário de doentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – Piscina/tanque de marcha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) (b) Banhos de contraste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – Hidromassagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – (b) – Sala de repouso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b) (b) – (a) Facultativo. (b) Obrigatório. Na instalação de iluminação, a obrigatoriedade aplica-se à manutenção de, pelo menos, 50 % do nível de iluminação normal do compartimento, para além da que está prevista nas regras técnicas das instalações eléctricas de B. T. 5416 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de Novembro de 2010 Requisitos especiais ANEXO V 1 — Os compartimentos assinalados no quadro ante- (a que se refere o artigo 19.º) rior deverão dispor de um sistema de sinalização acústico- -luminoso que assegure a chamada de pessoal em serviço pelos Equipamento sanitário utentes. Este sistema deve satisfazer as seguintes condições: Requisitos mínimos a considerar i) Incorporar um dispositivo de chamada e um sinalizador luminoso de confirmação de chamada instalados nos com- Serviço/compartimento Equipamento sanitário partimentos indicados no quadro anterior, facilmente aces- sível pelo utente. O cancelamento da chamada só poderá ser efectuado no próprio compartimento onde se realizou a Instalação sanitária de público, adap- chamada. A chamada é assinalada por sinalização acústica tada a pessoas com mobilidade condicionada: e luminosa no local de permanência do pessoal de serviço; ii) O sistema deve ser considerado uma instalação de Antecâmara (se existir) . . . . . . . . Lavatório (recomendável). Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (1). segurança. Gabinete de consulta . . . . . . . . . . Lavatório (2). Sala de tratamentos de parafina . . . Tina de bancada (2). 2 — Todos os compartimentos deverão dispor do nú- Vestiário de doentes (3) . . . . . . . . . . Lavatório. mero de tomadas necessárias à ligação individual de todos Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete (1). os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista Cabine de duche. . . . . . . . . . . . . . Tina de duche (1). (um equipamento por tomada) mais uma tomada adicional Piscina/tanque de marcha. . . . . . . (4) para equipamento de limpeza. Banhos de contraste . . . . . . . . . . . (4) 3 — Todos os ascensores deverão dispor das condições Hidromassagem . . . . . . . . . . . . . . (4) para se movimentarem até ao piso de entrada em caso de Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . Lavatório (3). falha de energia eléctrica. Cabine de retrete (3) . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete. Cabine de duche (3) . . . . . . . . . . . Tina de duche. Nota. — Alimentação de socorro ou de substituição: alimentação eléctrica destinada a manter em funcionamento I. S. de pessoal: uma instalação ou partes desta em caso de falta da alimenta- Antecâmara (se existir) . . . . . . . . Lavatório (recomendável). ção normal por razões que não sejam a segurança de pessoas. Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de retrete. Sala de pessoal (se existir) . . . . . . Tina de bancada. De acordo com as regras técnicas das instalações eléc- Sala de sujos e despejos . . . . . . . . Lavatório, pia hospitalar. tricas de baixa tensão, os equipamentos essenciais à segu- rança das pessoas deverão ser alimentados por uma fonte (1) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. de segurança ou de emergência, que não deve ser usada (2) Com torneiras de comando não manual. (3) Se existir piscina ou tanque de marcha. para outros fins, caso seja única. (4) Com pontos de água e de esgoto. ANEXO VI (a que se refere o artigo 19.º) Equipamento médico e equipamento geral Equipamento médico e geral a considerar Designação Equipamento médico e geral Quantidade Área clínica/técnica Gabinete de consulta . . . . . . . . . . . . . . . . Esfigmomanómetro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Negatoscópio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Martelo de reflexos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Oftalmoscópio (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Goniómetro (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Podoscópio (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Espirómetro (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Balança de adulto com craveira ou equivalente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Sala de provas de próteses . . . . . . . . . . . . Barras paralelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Espelho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Área clínica/técnica — Terapia da fala Sala de terapia da fala . . . . . . . . . . . . . . . Equipamento adaptado segundo as áreas de intervenção (linguagem ou voz): De percepção visual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De cálculo mental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De construção no espaço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De motricidade fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De reeducação lógica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 De percepção auditiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De leitura escrita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sistemas aumentativos e alternativos de comunicação, PIC, SPC (*) . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de Novembro de 2010 5417 Designação Equipamento médico e geral Quantidade Área clínica/técnica — Terapia ocupacional Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . Equipamento de treino sensitivo e sensorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Equipamento de fortalecimento e reeducação motora do membro superior/mão . . . . . . . 1 Equipamento e material de treino e estimulação neuro-cognitiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Material específico para treino da destreza manual. Equipamento e material, incluindo dispositivos de compensação para actividades da vida 1 diária (*). Equipamento adequado à confecção de talas e ortóteses estáticas e dinâmicas (*). Espelho de reeducação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Marquesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Colchão de reeducação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Área clínica/técnica — Electroterapia Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . Aparelho de baixa e média frequência. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho de alta frequência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho de estimulação eléctrica funcional e de reeducação neuro-motora . . . . . . . . . . 1 Aparelho de ultra-sonoterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho de infra-vermelhos (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho de calor húmido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho/tina de parafangoterapia (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Crioterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho de pressões intermitentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho de pressão negativa (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho de vibromassagem (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho de magnetoterapia (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho com disponibilidade de estudo das curvas I/T.cronaxia e reobase (*) . . . . . . . . 1 Laser para fisiatria com respectivas sondas (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho de ultra-violetas (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 por box Sala de tratamentos (parafina e parafango) Aparelho/tina de parafinoterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Catre. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Área clínica/técnica — Cinesiterapia respiratória Sala de tratamentos com aerossóis. . . . . . Nebulizador com sistema de aquecimento para aerossolterapia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 por posto Cadeira/cadeirão relax . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 por posto Sala de cinesiterapia. . . . . . . . . . . . . . . . . Espirometria incentivada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Mesa de tratamentos para drenagem brônquica/manipulação torácica e reducação respi- 1 ratória (*) IPPB e ou ventiloterapia não invasiva (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aspirador (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Área clínica/técnica — Cinesiterapia Ginásio terapêutico . . . . . . . . . . . . . . . . . Tapete de reeducação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Colchão de reeducação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Conjunto de auxiliares de transferência e de marcha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Barras paralelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cintos, talas. Espelho de reeducação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Espaldar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Mangas pneumáticas para membros superiores e inferiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Conjunto de cunhas e rolos de espuma de diversas formas e volumes . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bolas tipo Bobath. Bolas medicinais de vários tamanhos. Conjunto de tábuas para reeducação proprioceptivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Tábuas/plataformas para treino de equilíbrio. Conjunto de pesos de diversos tipos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Gaiola de Rocher ou similar com acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Bicicleta ergométrica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Plano inclinado ou mesa de verticalização (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ortóteses/próteses de treino (*). Tapete rolante (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelho de tracção vertebral (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelhos de mobilização articular para membro superior e inferior (*) . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelhos de fortalecimento muscular (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Aparelhos de fortalecimento isocinético (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Carro de emergência equipado com desfibrilhador automático, aspirador, equipamento de 1 ventilação manual, máscaras laríngeas (n.º 3,4,5 disposable), tubos de Guedel (n.º 2,3,4 disposable) e bala de oxigénio (1). 5418 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de Novembro de 2010 Designação Equipamento médico e geral Quantidade Área técnica — Hidroterapia Piscina/tanque de marcha. . . . . . . . . . . . . Colete de flutuação para adultos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 ( 2) Cadeira/maca de altura regulável, para introdução do doente dentro da piscina. . . . . . . . 1 Barras paralelas ou tapete rolante subaquático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Tanque de Hubbard (*). Zona de banhos de contraste . . . . . . . . . . Banho de contraste para membros superiores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Banho de contraste para membros inferiores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Zona de hidromassagem . . . . . . . . . . . . . Tina de hidromassagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Banco interior para hidromassagem. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Ascensor para transferência de doentes (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Observações: (*) Opcional. (1) Dispensável, se houver acesso fácil a carro de emergência, a menos de 15 m. (2) Por doente em tratamento. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e com a alteração in- troduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Assembleia Legislativa Artigo 1.º Objecto Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/M O presente diploma procede à alteração ao Decreto Le- Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M, gislativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de Agosto, que cria de 14 de Agosto, que cria a VIAMADEIRA — Concessão Viária a VIAMADEIRA — Concessão Viária da Madeira, S. A., da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço adiante também designada VIAMADEIRA, adjudicando- público de diversos troços de estradas regionais, sem co- -lhe a concessão de serviço público de diversos troços brança aos utilizadores e aprovando as respectivas bases da de estradas regionais, sem cobrança aos utilizadores e concessão, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro. aprovando as respectivas bases da concessão. Na decorrência do processo de empresarialização ro- Artigo 2.º doviária da Região Autónoma da Madeira, o Decreto Le- Alteração ao Decreto Legislativo Regional gislativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de Agosto, criou n.º 36/2008/M, de 14 de Agosto a VIAMADEIRA — Concessão Viária da Madeira, S. A., O artigo 8.º e as bases VII, XIII, XIV, XXII, XXVII e XXX, adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos constantes do anexo II, do Decreto Legislativo Regional troços de estradas regionais. n.º 36/2008/M, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte Volvidos mais de dois anos após a sua publicação, im- redacção: porta proceder a alguns reajustamentos do diploma, ditados por circunstâncias diversas que se reflectem na prossecução «Artigo 8.º do programa de investimento público em infra-estruturas [...] rodoviárias da Região. O valor a pagar pela VIAMADEIRA à Região Au- No âmbito da implementação desta concessão ficou tónoma da Madeira será satisfeito pelo pagamento dos prevista a possibilidade de extensão da concessão, me- encargos com a execução das empreitadas de obras diante decisão do Governo Regional. Através da Resolu- públicas relativas à execução das vias rodoviárias cons- ção n.º 1530/2008, de 12 de Dezembro, e nos termos do tantes do artigo 3.º dos estatutos da VIAMADEIRA, que disposto no n.º 2 do artigo 1.º e da base IV, constantes do constituem o anexo I do Decreto Legislativo Regional anexo II, do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M, n.º 36/2008/M, de 14 de Agosto. de 14 de Agosto, o Conselho do Governo resolveu estender o direito exclusivo da VIAMADEIRA — Concessão Viária Base VII da Madeira, S. A. [...] Nessa decorrência, constatou-se a existência de situa- ções que importa agora clarificar e regular, pelo que se As instituições de crédito nacionais ou estrangeiras, fi- impõe adequada previsão normativa. nanciadoras das actividades da concessão, e com ela rela- Aproveita-se, ainda, o ensejo para rectificar erros ma- cionadas, nos termos dos contratos de financiamento que teriais contidos no diploma. estejam identificados no contrato de concessão, consti- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma tuem, para efeitos da concessão, os bancos financiadores. da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- tigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da Re- Base XIII pública, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º [...] e as alíneas c), d), x) e ll) do artigo 40.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- A concessão terá a duração de 30 anos, conta- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada dos desde a celebração do contrato de concessão, Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de Novembro de 2010 5419 acrescida do período que decorrer entre a entrada da RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A., o encargo em vigor do decreto legislativo regional que aprova de executar obra nova, desde que tenha sido respeitado as presentes bases da concessão e a assinatura do o procedimento pré-contratual legalmente estabelecido contrato. pela entidade cedente. Passados os 30 anos sobre a celebração do contrato, A RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A., pode, e sem necessidade de qualquer notificação, opera o ainda, desencadear procedimentos pré-contratuais e disposto na base XLV e cessam todos os efeitos da con- adjudicar e contratar empreitadas de obras públicas cessão, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo relativas à execução de vias rodoviárias que integrem, da base XXX. ou venham a integrar o objecto da VIAMADEIRA, O contrato de concessão poderá prever soluções específicas para o caso de, na data prevista para o iní- considerando a extensão prevista na base IV e o dis- cio da contagem do prazo dos 30 anos de concessão, posto no artigo 3.º dos estatutos da VIAMADEIRA, não estarem totalmente disponíveis para transmissão que constituem o anexo I do Decreto Legislativo Regio- à concessionária as vias concessionadas. Em tal even- nal n.º 36/2008/M, de 14 de Agosto, mesmo que essas tualidade, pode o troço total ser dividido em vários, e empreitadas venham a ter a sua execução cometida à a data de duração da concessão ser diversa conforme VIAMADEIRA. as secções que resultem desta operação. O objectivo A RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A., tem de destas cláusulas do contrato de concessão é o de, sem submeter a fiscalização prévia do Tribunal de Contas alargar injustificadamente o prazo da concessão, tam- os contratos de empreitada de obra pública referidos no bém impedir que em relação a alguma secção do troço parágrafo anterior. concessionado, a concessionária dela frua por um pe- ríodo inferior aos 30 anos. Base XXX No caso de se operar a extensão da área da concessão, poderão concedente e concessionária acordar sobre se [...] se mantém o termo da concessão, nos termos definidos Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a nos parágrafos anteriores, ou se, para a parte do objecto que corresponda à extensão, se contarão os 30 anos concessionária prestará caução, no montante e com os desde a data da assinatura da alteração ao contrato de requisitos de execução incondicional que o contrato de concessão. concessão especifique. A caução terá de ser prestada em termos de ficar em Base XIV vigor para além do período de vigência da concessão, sempre que qualquer obrigação no âmbito destas bases, [...] e do contrato que as executa, se possa projectar além O valor a pagar à Região Autónoma da Madeira é o do prazo de 30 anos. que constar no contrato de concessão, e será satisfeito O montante da caução poderá ir sendo reduzido, sem- unicamente pelo pagamento dos encargos referentes pre que haja diminuição do risco associado envolvido, à execução das empreitadas de obras públicas relati- nomeadamente pelo decurso do prazo da concessão, e vas à execução das vias rodoviárias constantes do ar- nos termos em que o contrato de concessão o estabe- tigo 3.º dos estatutos da VIAMADEIRA, que constituem o leça.» anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de Agosto. Artigo 3.º Os encargos relativos à execução das empreitadas referidas no parágrafo anterior terão de perfazer o valor Norma revogatória de € 472 600 000, valor esse que será acrescido do que for determinado para a extensão do objecto da concessão É revogada a base XLIV constante do anexo II do Decreto entretanto produzida. Legislativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de Agosto. Base XXII Artigo 4.º [...] Entrada em vigor Qualquer oneração de bens afectos à concessão é O presente decreto legislativo regional entra em vigor proibida, salvo acordo expresso ou tácito dado pela no dia seguinte ao da sua publicação. concedente, nos termos estabelecidos no contrato de concessão. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Fica desde já autorizada a oneração de acções re- da Região Autónoma da Madeira em 11 de Novembro presentativas do capital social da concessionária, para de 2010. efeitos de prestação de garantias destinadas à recolha de meios financeiros necessários à execução do con- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel trato. Jardim d’Olival Mendonça. Assinado em 18 de Novembro de 2010. Base XXVII [...] Publique-se. A concessionária pode receber, por meio de cessão O Representante da República para a Região Autónoma de posição contratual ou de cessão de posição jurídica da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. 5420 Diário da República, 1.ª série — N.º 232 — 30 de Novembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 2,86 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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