Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 121/2026/1
- Data
- 2026-03-19
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Texto integral (11 068 palavras)
Portaria n.º 121/2026/1
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do
Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia C.3.2.5,
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«Promoção dos serviços de ecossistema», da intervenção C.3.2 «Silvicultura Sustentável», do domí-
nio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico
da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Objetivos específicos
1 — Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C, «Desenvolvimento rural»,
do PEPAC Portugal, destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos:
a) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeada-
mente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de
carbono, bem como promover a energia sustentável;
b) Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos
preservar os habitats e as paisagens;
c) Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das
mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo
a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável.
2 — Os apoios previstos na presente portaria prosseguem, ainda, o objetivo transversal de moder-
nização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação
e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por:
a) «Áreas contíguas», áreas confinantes ou que se encontrem separadas por elementos no terreno
com largura igual ou inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como sejam caminhos, estradas
ou linhas de água;
b) «Áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP)», as áreas constituídas ao abrigo do Decreto
‑Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual;
c) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem, a qualquer
título, detenha a posse ou a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais;
d) «Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das
circunstâncias previstas no n.º 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na
sua redação atual, na aceção do n.º 59 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão;
e) «Entidade de gestão florestal (EGF)», a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos
termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
f) «Entidade gestora de AIGP», as entidades reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020,
de 26 de junho, na sua redação atual;
g) «Entidade gestora de baldio», entidade que administra um baldio, nos termos definidos na Lei
n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual;
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h) «Entidade gestora de zona de intervenção florestal», nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2005,
de 5 de agosto, na sua redação atual;
i) «Espaço florestal», a superfície ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, por uso
silvopastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da
existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos pelo Inventário
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Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos enumerados no anexo i do Tratado
de Funcionamento da União Europeia;
j) «Espécies invasoras lenhosas», as espécies vegetais capazes de produzir madeira como tecido de
suporte dos seus caules e cuja introdução na natureza ou propagação, num dado território, ameaça ou
tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, ou
outros impactos adversos, cuja listagem se encontra publicada no anexo ii do Decreto-Lei n.º 92/2019,
de 10 de julho, na redação atual;
k) «Exploração florestal e agroflorestal», a definição constante do Decreto-Lei n.º 16/2009, de
14 de janeiro, na sua redação atual;
l) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e pro-
cedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob
responsabilidade de técnico credenciado, nos termos da legislação especial aplicável;
m) «Grupos ou agrupamentos de baldios», as entidades constituídas ao abrigo da Lei n.º 75/2017,
de 17 de agosto, na sua redação atual;
n) «Organização de produtores florestais (OPF)», a pessoa coletiva reconhecida pelo Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
o) «Plano de gestão florestal (PGF)», o instrumento de administração de espaços florestais nos
termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
p) «Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI)», estudo integrado dos
elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios num
dado território, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual;
q) «Povoamento florestal», a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de
coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 metros, na maturidade, que ocupem uma área
no mínimo de 0,50 hectares e largura média não inferior a 20 metros, incluindo os povoamentos jovens,
bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional;
r) «Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais (PME)», definidos no
Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
s) «Programa regional de ordenamento florestal (PROF)», o instrumento de política setorial regu-
lamentado pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
t) «Unidade de gestão florestal (UGF)», a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos termos
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual;
u) «Zona de intervenção florestal (ZIF)», a área territorial constituída, conforme estabelecido no
Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Operações com escala territorial relevante
1 — Consideram-se operações com escala territorial relevante as operações que abranjam áreas
iguais ou superiores a 750 hectares.
2 — Consideram-se, ainda, operações com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas
submetidas a regime florestal, áreas inseridas em AIGP ou ZIF, áreas a intervencionar cujos detentores
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sejam organismos da administração pública central ou local, entidades gestoras de baldios, EGF e UGF,
numa área igual ou superior a 100 hectares.
3 — Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no
âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos de enquadramento como operações com
escala territorial relevante.
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Artigo 5.º
Auxílios de Estado
Os apoios no âmbito da presente portaria são concedidos nas condições previstas nos artigos 42.º
e 44.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, de 14 de dezembro, que declara certas categorias
de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em
aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
CAPÍTULO II
Tipologia C.3.2.5 «Promoção dos serviços de ecossistema»
Artigo 6.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar do apoio no âmbito da presente portaria as pessoas singulares ou coletivas,
de natureza pública ou privada, que sejam detentoras de espaços florestais.
2 — Podem, ainda, beneficiar do apoio no âmbito da presente portaria as entidades gestoras de
baldios e grupos ou agrupamentos de baldios que sejam detentores de espaços florestais.
Artigo 7.º
Tipos de investimento
Os apoios podem ser concedidos para os seguintes tipos de investimento:
a) Proteção de habitats e promoção da biodiversidade;
b) Adaptação das florestas às alterações climáticas e aumento dos serviços de ecossistema;
c) Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas, resultantes de regeneração
natural após incêndio;
d) Rejuvenescimento de povoamentos florestais;
e) Reconversão de povoamentos florestais para melhoria das condições ecológicas;
f) Imateriais.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can-
didatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração
fiscal e a segurança social;
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c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente
relacionadas com a natureza da operação;
d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER
e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-
cas, I. P. (IFAP, I. P.).
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2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos
apoios no âmbito na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte:
a) Serem detentores de espaços florestais e, com exceção dos casos definidos em sede de Orien-
tação Técnica (OT), efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), bem como
assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas;
b) Não terem sido condenados em processos-crime por factos que envolvam disponibilidades
financeiras no âmbito dos fundos europeus;
c) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se
trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE).
3 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria não podem ser empresas em dificul-
dade, na aceção da alínea d) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo
de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão
Europeia.
4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, na última parte da alínea a), nas alí-
neas b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão
da candidatura.
5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento
da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
6 — A condição de os beneficiários serem detentores de espaços florestais e efetuarem o respetivo
registo no SIP, prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do presente artigo deve encontrar-se
cumprida até à data de submissão autenticada do termo de aceitação.
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade das operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que incluam os tipos
de investimento elencados no artigo 7.º, que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam
ainda as seguintes condições:
a) Incidam em áreas contíguas a intervencionar com dimensão mínima de 0,50 hectares;
b) Tenham um investimento total igual ou superior a 5000 euros;
c) Apresentem coerência técnica;
d) Detenham autorização ou comunicação prévia válida para ações de arborização ou rearboriza-
ção, nos termos do Regime Jurídico das Ações de Arborização e de Rearborização (RJAAR), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
e) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos
do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
f) Sejam utilizadas nas ações de reconversão de povoamentos, as espécies que constam nos PROF,
assim como outras espécies bem-adaptadas às condições edafoclimáticas do local de instalação;
g) A rearborização após corte só é elegível no caso de introduzir alterações na estrutura ou com-
posição dos povoamentos, melhoria do seu desempenho ambiental, nomeadamente através de uma
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diversificação da composição, com introdução de folhosas autóctones em povoamento puro, em pelo
menos 25 % da área a reconverter;
h) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham
sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus,
exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
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2 — As áreas correspondentes aos investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas
não são consideradas no âmbito do apuramento do critério de elegibilidade da alínea a) do número
anterior.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as condições previstas nas alíneas d) e e)
do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 — Quando à data da submissão da candidatura a autorização para ações de arborização ou
rearborização referida na alínea d) do n.º 1 não tenha sido emitida, tendo sido apresentado o respe-
tivo pedido à entidade competente, considera-se o critério como cumprido desde que a autorização
solicitada seja emitida dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
5 — Quando à data da submissão da candidatura o PGF referido na alínea e) do n.º 1 não se
encontre aprovado, mas foi apresentado pedido de aprovação do mesmo no ICNF, I. P., considera-se
o critério como cumprido desde que a sua aprovação pelo ICNF, I. P. decorra dentro do prazo de análise
da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 10.º
Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante
1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que incluam os tipos
de investimento elencados no artigo 7.º, que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam
ainda, as seguintes condições:
a) Constituam operações com escala territorial relevante;
b) Apresentem coerência técnica;
c) Detenham autorização ou comunicação prévia válida para ações de arborização ou rearboriza-
ção, nos termos do Regime Jurídico das Ações de Arborização e de Rearborização (RJAAR), aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;
d) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos
do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
e) Sejam utilizadas nas ações de reconversão de povoamentos, as espécies que constam nos PROF,
assim como outras espécies bem-adaptadas às condições edafoclimáticas do local de instalação;
f) A rearborização após corte só é elegível no caso de introduzir alterações na estrutura ou com-
posição dos povoamentos, melhoria do seu desempenho ambiental, nomeadamente através de uma
diversificação da composição, com introdução de folhosas autóctones em povoamento puro, em pelo
menos 25 % da área a reconverter;
g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham
sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus,
exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 — As áreas correspondentes aos investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas
não são consideradas no âmbito do apuramento do critério de elegibilidade da alínea a) do número
anterior.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as condições previstas nas alíneas c) e d)
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do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura.
4 — Quando à data da submissão da candidatura a autorização para ações de arborização ou
rearborização referida na alínea c) do n.º 1 não tenha sido emitida, tendo sido apresentado o respe-
tivo pedido à entidade competente, considera-se o critério como cumprido desde que a autorização
solicitada seja emitida dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
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5 — Quando à data da submissão da candidatura o PGF referido na alínea d) do n.º 1 não se encon-
tre aprovado, mas tenha sido apresentado o respetivo pedido de aprovação no ICNF, I. P., considera-se
o critério como cumprido desde que a sua aprovação pelo ICNF, I. P., decorra dentro do prazo de análise
da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 11.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo i à presente portaria, da
qual faz parte integrante.
2 — No âmbito das despesas elegíveis, são despesas complementares as que têm obrigatoria-
mente de ser realizadas em conjunto com, pelo menos, outra despesa elegível nos termos indicados
no anexo referido no número anterior, sendo a complementaridade verificada por local de investimento.
3 — Os limites ao investimento elegível validado em sede de análise definidos no anexo i à presente
portaria são verificados por candidatura, podendo resultar na redução proporcional do investimento
elegível, sem constituir uma alteração à operação, devendo a execução da mesma ser assegurada nos
termos e condições aprovados.
4 — As despesas são elegíveis após a data de submissão da candidatura, com exceção das refe-
ridas nos n.os 48 e 49, do anexo i à presente portaria, que podem ser realizadas até seis meses antes
da referida data.
5 — Caso os investimentos incidam em áreas a intervencionar após a ocorrência de incêndio,
apenas são elegíveis aquelas nas quais este tenha ocorrido há mais de cinco anos.
6 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos existentes,
anuais ou plurianuais, do PEPAC Portugal, de acordo com a informação disponibilizada em www.pepacc.pt.
7 — Não são elegíveis os investimentos propostos para uma determinada área em relação à qual
tenha sido aprovada uma operação similar ou cujos compromissos ou obrigações estejam em vigor,
no âmbito de programas de desenvolvimento rural.
Artigo 12.º
Critérios de seleção das candidaturas
1 — Para efeitos de seleção aos apoios no âmbito da presente portaria, são consideradas as can-
didaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios:
a) Apresentem investimentos em áreas inseridas em ZIF, AIGP, EGF, UGF ou baldios submetidos
a regime florestal em cogestão com o ICNF, I. P.;
b) Apresentem investimentos em áreas de ou sob gestão de OPF e seus associados;
c) Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas a regime florestal,
áreas suscetíveis à desertificação, territórios vulneráveis ou outras;
d) Apresentem mais-valia para a redução do abandono de terras marginais ou para a conservação
da natureza.
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2 — O aviso para apresentação de candidaturas pode prever critérios específicos quando as par-
ticularidades dos territórios ou sistemas de exploração assim o justifiquem.
3 — A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos
fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC
no continente e constam no aviso para apresentação de candidaturas.
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Artigo 13.º
Forma, nível e limites do apoio
1 — Os apoios no âmbito do presente capítulo são concedidos sob a forma de subvenção não
reembolsável.
2 — Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria podem assumir as seguintes formas:
a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário;
b) Custos unitários.
3 — A forma do apoio a conceder é definida nos avisos para apresentação de candidaturas.
4 — Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, os mesmos são publicitados em anexo
ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas, ou à orientação técnica da respetiva intervenção
ou tipologia.
5 — Os apoios previstos na presente portaria, para as tipologias relativas à intervenção C.3.2 «Sil-
vicultura sustentável», são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento
destinado às tipologias C.3.2.4, «Restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes
naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos», C.3.2.7, «Gestão
da fauna selvagem», e C.3.2.8, «Prémio à perda de rendimento e à manutenção de investimentos flo-
restais», desde que respeitem as seguintes condições:
a) Investimento elegível apurado em sede de análise da candidatura até ao limite de 3 milhões de
euros por ZIF, AIGP, baldio, EGF, UGF e por Mata Nacional e Perímetro Florestal, geridos pelo ICNF, I. P.;
b) Investimento elegível apurado em sede de análise da candidatura até ao limite de 1,5 milhões
de euros para os restantes beneficiários.
6 — Se o valor acumulado de investimento elegível, validado em sede de análise de candidatura,
exceder os limites previstos no número anterior, o mesmo é sujeito a redução proporcional, devendo
a execução da operação ser assegurada nos termos e condições aprovados.
7 — Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de
forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou
candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo
menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram
não sejam candidatos.
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os níveis dos apoios a conceder constam
no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
9 — Para os beneficiários que sejam pessoas singulares ou coletivas privadas, exceto entidades
gestoras de ZIF e AIGP, EGF, UGF e OPF, quando o valor do investimento elegível por candidatura apurado
em sede de análise exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções:
a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível
for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros;
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b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil
euros.
10 — A redução dos níveis de apoio prevista no número anterior aplica-se de forma progressiva
aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicado, a todos os investimentos elegíveis, o nível
de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto.
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CAPÍTULO III
Procedimento
Artigo 14.º
Apresentação das candidaturas
A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico dis-
ponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/ e no portal da autoridade de gestão
do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar
pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da
candidatura.
Artigo 15.º
Avisos
1 — Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão
diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da autoridade
de gestão nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
a) A intervenção e tipologia;
b) A natureza dos beneficiários;
c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar;
d) A dotação orçamental indicativa;
e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário;
f) As orientações técnicas a observar;
g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação;
h) O processo de divulgação dos resultados;
i) O prazo para apresentação de candidaturas;
j) A forma do apoio a conceder;
k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira
das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 19.º
2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever dotações, tipos de investimento
e despesas elegíveis específicas para determinadas operações a apoiar.
3 — Os avisos para apresentação das candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em
https://agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 16.º
Análise e decisão das candidaturas
1 — A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delega-
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das para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento
dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do
apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro,
são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações
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complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento
para a não aprovação da candidatura.
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da
data-limite de apresentação das candidaturas.
4 — O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios
de seleção em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete à decisão do pre-
sidente da comissão diretiva.
5 — Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do
Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou
parcial e respetivos fundamentos.
6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de
gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respe-
tiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos
pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data
da decisão.
Artigo 17.º
Termo de aceitação
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de
aceitação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os
procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica e autenticação do termo
de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade
da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei
n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela
autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Artigo 18.º
Obrigações dos beneficiários
1 — Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os
beneficiários dos apoios na presente portaria são obrigados a:
a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados;
b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União
Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos
de execução;
c) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os ele-
mentos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel,
durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia
sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da
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operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação
específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior;
e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido;
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g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda
a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema
de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências
delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de
avaliação do PEPAC Portugal;
i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públi-
cos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente
nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas.
2 — Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no
número anterior, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são, ainda, obrigados a:
a) Comprovar o início da execução física da operação, no prazo definido para o efeito, através da
apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de
pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto do n.º 6 do presente artigo;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das
operações, quando aplicável;
c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através
de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente
justificadas em sede de pedido de pagamento;
d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segu-
rança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
e) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas,
durante o período de cinco anos, a contar da liquidação do último pagamento, sem prévia autorização
da autoridade de gestão do PEPAC no continente;
f) Comprovar a não interrupção da execução da operação, por período superior a 90 dias seguidos
através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito
o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto do n.º 6 do presente artigo;
g) Manter, durante um período de cinco anos a contar da liquidação do último pedido de pagamento,
a detenção das áreas a intervencionar correspondentes ao polígono de investimento ou a titularidade
das parcelas que o intersetam e, neste último, o respetivo registo atualizado no SIP;
h) Comunicar à entidade responsável pela monitorização da execução da operação, conforme iden-
tificada na OT, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos
com abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega, devendo o beneficiário
assegurar a submissão, no SIP, das fotografias digitais georreferenciadas daqueles investimentos,
aquando da sua execução.
3 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, para além do disposto nos números
anteriores, devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da valia
global da operação (VGO), previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos
termos e condições aprovados.
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4 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da auto-
ridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nas
alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo.
5 — O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo,
constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
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6 — No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas
alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apre-
sentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através
da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico.
7 — O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento
suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 19.º
Execução das operações
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e finan-
ceira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão
autenticada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos de abertura do período de
apresentação de candidaturas.
2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da
autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no
número anterior.
Artigo 20.º
Pedidos de alteração
1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer
ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique
a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua
titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem
apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Transversal (OTT) divulgada
no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC
no continente, em www.pepacc.pt.
2 — A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os
seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais.
Artigo 21.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário
eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P.,
em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de
pagamento, nos termos previstos em OT a emitir pelo IFAP, I. P.
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os
respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de
acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência
bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário da conta bancária específica
afeta à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes do presente
artigo.
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4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do
investimento elegível, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de
garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento.
5 — A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional
nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação.
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6 — Cada pedido de pagamento deve representar no mínimo 10 % do montante da despesa pública
aprovada.
7 — Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias
seguidos, a contar da data de liquidação do anterior pedido.
8 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos
a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento.
9 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação
do prazo estabelecido no número anterior.
10 — Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia, que evidencie
as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de apoio, de acordo com as orientações
emitidas pelo IFAP, I. P.
11 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com custos
unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamento definido no respetivo aviso para apre-
sentação de candidaturas.
12 — No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até
seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em
www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt.
Artigo 22.º
Análise e decisão dos pedidos de pagamento
1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos
de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis, contados a partir da data de sub-
missão dos pedidos.
2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de
entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao
beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.
4 — O IFAP, I. P., após emissão ou receção do parecer referido nos números anteriores adota os
procedimentos necessários ao respetivo pagamento.
5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução,
são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do
Conselho.
Artigo 23.º
Pagamentos
1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual
definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida
na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º
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Artigo 24.º
Controlo
As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitas
a controlos administrativos, in loco ou por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116.
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Artigo 25.º
Reduções e exclusões
1 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposi-
ções nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como
o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade.
2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento
anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, em matéria de recupe-
ração de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios
concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo iii à presente portaria, da qual faz
parte integrante.
3 — Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior
a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no mon-
tante correspondente à diferença apurada.
4 — A soma das reduções referidas nos números anteriores, não pode ser superior à recuperação
total do apoio.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
1 — A tipologia prevista na presente portaria contribui para os objetivos específicos estabelecidos
no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da
presente portaria.
2 — Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal,
relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115:
a) R.17 — Zonas apoiadas para fins de florestação, agrossilvicultura e restauração, com respetiva
repartição;
b) R.18 — Investimento total para melhorar o desempenho do setor florestal;
c) R.27 — Número de operações que contribuam para a sustentabilidade ambiental e para con-
cretizar a atenuação e a adaptação às alterações climáticas nas zonas rurais;
d) R.32 — Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de um apoio ao investimento no
âmbito da PAC que contribua para a biodiversidade.
Artigo 27.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
Portaria n.º 121/2026/1
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 15 de março de 2026.
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ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º)
Tipo de investimento Despesas elegíveis
Proteção de habitats e promoção da biodiversidade 1 — Adensamentos.
2 — Sinalização da regeneração natural.
3 — Redução de densidades.
4 — Podas e desramações.
5 — Correção e fertilização do solo, enquanto despesa complementar das
despesas elegíveis 1 a 4. (*)
6 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa comple-
mentar das despesas elegíveis 1 a 4.
7 — Controlo de vegetação espontânea, enquanto despesa complementar
das despesas elegíveis 1 a 4. (**)
8 — Instalação de culturas melhoradoras, enquanto despesa complementar
das despesas elegíveis 1 a 4.
9 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melho-
rar as condições microclimáticas ou conciliar a plantação com a presença
de gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar da despesa
elegível 1.
10 — Sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa com-
plementar das despesas elegíveis 1 a 4.
11 — Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a inter-
vencionar, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 4.
Adaptação das florestas às alterações climáticas 12 — Rearborização após corte de povoamentos florestais, através de
e aumento dos serviços de ecossistema sementeira ou plantação.
13 — Adensamentos.
14 — Sinalização da regeneração natural.
15 — Redução de densidades.
16 — Podas e desramações.
17 — Correção e fertilização do solo, enquanto despesa complementar das
despesas elegíveis 12 a 16. (*)
18 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com-
plementar das despesas elegíveis 12 a 16.
19 — Controlo de vegetação espontânea, enquanto despesa complementar
das despesas elegíveis 12 a 16. (**)
20 — Instalação de culturas melhoradoras, enquanto despesa complementar
das despesas elegíveis 12 a 16.
21 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto,
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enquanto despesa complementar da despesa elegível 12. (***)
22 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar
das despesas elegíveis 12 e 13, ou conciliar a plantação com a presença
de gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar da despesa
elegível 13.
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Tipo de investimento Despesas elegíveis
23 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar
da despesa elegível 12.
24 — Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a inter-
vencionar, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 12 a 16.
Reabilitação de povoamentos florestais com den- 25 — Adensamentos.
sidades excessivas, resultantes de regeneração
natural após incêndio 26 — Sinalização da regeneração natural.
27 — Redução de densidades.
28 — Podas e desramações.
29 — Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar
das despesas elegíveis 25 a 28. (**)
30 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a plantação com a pre-
sença de gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar da
despesa elegível 25.
31 — Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a inter-
vencionar, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 25 a 28.
Rejuvenescimento de povoamentos florestais 32 — Adensamentos.
33 — Sinalização da regeneração natural.
34 — Redução de densidades.
35 — Podas e desramações.
36 — Correção e fertilização do solo, enquanto despesa complementar das
despesas elegíveis 32 a 35. (*)
37 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com-
plementar das despesas elegíveis 32 a 35.
38 — Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar
das despesas elegíveis 32 a 35. (**)
39 — Instalação de culturas melhoradoras do solo, enquanto despesa
complementar das despesas elegíveis 32 a 35.
40 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com
a presença de gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar
da despesa elegível 32.
41 — Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a inter-
vencionar, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 a 35.
Reconversão de povoamentos florestais para melho- 42 — Rearborização após corte de povoamentos florestais, através de
ria das condições ecológicas sementeira ou plantação.
43 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do projeto,
enquanto despesa complementar da despesa elegível 42. (***)
44 — Correção e fertilização do solo, enquanto despesa complementar da
despesa elegível 42. (*)
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45 — Aquisição e instalação de protetores individuais de plantas para
melhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar
da despesa elegível 42.
46 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos
contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar
da despesa elegível 42.
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Tipo de investimento Despesas elegíveis
47 — Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a inter-
vencionar, enquanto despesa complementar da despesa elegível 42.
Imateriais 48 — Elaboração do PGF, incluindo os custos de levantamento perimetral
em áreas sem cadastro geométrico, bem como a elaboração do RJAAR,
com um limite máximo de 6 000,00 € por candidatura.
49 — Elaboração e acompanhamento da candidatura, incluindo a cartografia
digital, com um limite máximo de 4 000,00 € por candidatura.
(*) As despesas referentes à correção e fertilização do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a operação.
(**) As operações referentes ao controlo da vegetação espontânea podem ser realizadas através de meios mecânicos, motomanuais, ou atividades de pastoreio
especificamente contratadas para o efeito em explorações sem atividade pecuária ovina ou caprina, ou fogo controlado.
(***) Para a despesa da rega apenas são elegíveis as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, e no máximo, quatro regas
durante o período de execução da operação.
Limites às elegibilidades
50 — A despesa do ponto 10 é elegível apenas para municípios, EG de ZIF, EG de baldios e outras
entidades públicas.
51 — Para os pontos 12 e 42, caso exista regeneração natural, o seu aproveitamento encontra-se
limitado a 25 % da área a intervencionar. O aproveitamento da regeneração natural corresponde ao
controlo da vegetação espontânea e à sinalização da regeneração natural, quando aplicável.
52 — O investimento elegível das despesas 7 e 8 encontra-se limitado a 40 % do investimento
elegível das despesas 1 a 6.
53 — O investimento elegível das despesas dos pontos 9, 10 e 11 encontra-se limitado a 40 % do
investimento elegível das despesas 1 a 8.
54 — O investimento elegível das despesas 19 e 20 encontra-se limitado a 40 % do investimento
elegível das despesas 12 a 18.
55 — O investimento elegível das despesas 22, 23 e 24 encontra-se limitado a 40 % do investimento
elegível das despesas 12 a 21.
56 — O investimento elegível da despesa 29 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível
das despesas 25 a 28.
57 — O investimento elegível das despesas 30 e 31 encontra-se limitado a 40 % do investimento
elegível das despesas 25 a 29.
58 — O investimento elegível das despesas 38 e 39 encontra-se limitado a 40 % do investimento
elegível das despesas 32 a 37.
59 — O investimento elegível das despesas 40 e 41 encontra-se limitado a 40 % do investimento
elegível das despesas 32 a 39.
60 — O investimento elegível das despesas 45, 46 e 47 encontra-se limitado a 40 % do investimento
elegível das despesas 42 a 44.
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61 — As despesas 48 e 49 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares das despe-
sas elegíveis 1 a 47.
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Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
62 — Bens de equipamento em estado de uso. 69 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como des-
pesas de constituição e de concursos.
63 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução
da operação. 70 — Juros durante a realização do investimento e fundo de
maneio.
64 — Ações de arborização ou rearborização com recurso
a espécies de rápido crescimento, espécies exploradas em talha- 71 — Custos relacionados com contratos de locação financeira
dia de rotação inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos
de crescimento rápido utilizadas na produção de energia. juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
65 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos 72 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro-
perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer
territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos outros encargos inerentes a financiamentos.
afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de
Ordenamento do Território (PMOT).
66 — Ações de arborização ou rearborização de áreas que
integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei
n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto
quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal
no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado
e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura
e Desenvolvimento Rural.
67 — Ações de arborização ou rearborização de áreas de uso
agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de
terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados,
com exceção dos solos das classes v, vi e vii de aptidão ao
regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar
n.º 84/82, de 4 de novembro, na sua redação atual.
68 — Ações de arborização ou rearborização de áreas localiza-
das nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques
de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio,
parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e ater-
ros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 metros ou da
dimensão que estiver definida no PMDFCI, PME ou documento
equivalente, consoante o instrumento vigente no momento da
candidatura, aplicável, bem como a edificações, numa faixa
de largura igual a 50 metros, ou com a dimensão que esteja
definida em sede de PMDFCI, PME ou documento equivalente,
se aplicável.
73 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
74 — IVA recuperável.
ANEXO II
Nível dos apoios
(a que se refere o n.º 8 do artigo 13.º)
I — Operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais
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Territórios vulneráveis
Outras regiões
Tipo de beneficiário ou regiões Restantes regiões
desfavorecidas
de montanha
OPF e seus associados 90 % 85 % 80 %
Restantes beneficiários 85 % 80 % 75 %
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As áreas inseridas em Rede Natura 2000 (RN2000) ou Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)
têm uma majoração adicional de 5 p.p. Esta majoração é aplicada por local de investimento e apenas
é aplicável quando o local se encontre totalmente inserido em RN2000 ou RNAP.
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio
aplicável às despesas 48 e 49, constantes no anexo i da presente portaria, corresponde à média pon-
derada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
II — Operações com escala territorial relevante
Territórios vulneráveis
Outras regiões
Tipo de beneficiário ou regiões Restantes regiões
desfavorecidas
de montanha
EG de ZIF, EG de AIGP, EG de baldios, OPF e seus associados, EGF, UGF 95 % 90 % 85 %
ou entidades públicas
Restantes beneficiários 90 % 85 % 80 %
As áreas inseridas em Rede Natura 2000 (RN2000) ou Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP)
têm uma majoração adicional de 5 p.p. Esta majoração é aplicada por local de investimento e apenas
é aplicável quando o local se encontre totalmente inserido em RN2000 ou RNAP.
No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio
aplicável às despesas 48 e 49, constantes no anexo i da presente portaria, corresponde à média pon-
derada dos níveis de apoio dos restantes investimentos.
ANEXO III
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º)
Número
de
Artigo 18.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
incumprimentos
verificados
N.º 1, a) Executar as operações nos termos, condições 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
e resultados aprovados. dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
mediante a utilização do emblema da União Euro- dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
peia, em conformidade com as regras estabeleci-
das pela Comissão nos respetivos regulamentos 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
de execução. dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, c) Permitir o acesso aos locais de realização da ope- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
ração e àqueles onde se encontrem os elementos dos ou a realizar, numa percentagem de 100 %.
e documentos necessários ao acompanhamento
e controlo do projeto aprovado.
N.º 1, d) Conservar os documentos relativos à realiza- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
ção da operação, em suporte digital ou papel, dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
durante o prazo de três anos, a contar da data
do encerramento ou da aceitação da Comissão
Portaria n.º 121/2026/1
Europeia sobre a declaração de encerramento
do PEPAC Portugal, consoante a fase em que
o encerramento da operação tenha ocorrido, ou
pelo prazo estabelecido na legislação nacional
aplicável ou na legislação específica em matéria
de auxílios de Estado, se estas estabelecerem
prazo superior.
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Número
de
Artigo 18.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
incumprimentos
verificados
N.º 1, e) Manter as condições legais necessárias ao exer- 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
cício da atividade. dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
simplificada, de acordo com o legalmente exigido. dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %.
2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %.
N.º 1, g) Dispor de um processo relativo à operação, 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
preferencialmente em suporte digital, com toda dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
a documentação relacionada com a mesma devi-
damente organizada, incluindo o suporte de um
sistema de contabilidade para todas as transa-
ções referentes à operação.
N.º 1, h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza-
continente, ou às entidades com competências dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %.
delegadas para o efeito, todas as informações
necessárias para efeitos de acompanhamento
e de avaliação do PEPAC Portugal.
N.º 1, i) Respeitar os princípios da transparência, da con- 1 Redução do pagamento do apoio, numa per-
corrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, centagem de 20 % sobre a despesa objeto de
de modo a prevenir situações suscetíveis de con- incumprimento.
figurar conflito de interesses, designadamente nas
relações estabelecidas entre os beneficiários e os 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa per-
seus fornecedores ou prestadores de serviços. centagem de 40 %, sobre a despesa objeto de
incumprimento.
N.º 2, b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já reali-
tratação pública relativamente à execução das zados ou a realizar, conforme norma divulgada
operações, quando aplicável. pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações
da Comissão para determinação das correções
a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de
incumprimento das regras de contratos públicos.
N.º 2, c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já reali-
referentes à operação são efetuados através de zados ou a realizar, relativos aos investimentos
conta bancária única, ainda que não exclusiva, do pagos por conta que não a conta única e não
beneficiário, exceto em situações devidamente exclusiva, em situações não devidamente jus-
justificadas em sede de pedido de pagamento. tificadas.
N.º 2, e) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoa- Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já rea-
mentos florestais e as instalações cofinanciadas, lizados, relativos aos investimentos locados
durante o período de cinco anos a contar da liquida- ou alienados, com aplicação adicional de uma
ção do último pagamento, sem a prévia autorização redução de 2 % sobre a totalidade dos paga-
da autoridade de gestão do PEPAC no continente. mentos efetuados.
N.º 2, g) Manter, durante um período de cinco anos a con- Não aplicável Redução proporcional ao período de incumpri-
tar da liquidação do último pedido de pagamento, mento dos pagamentos já realizados.
a detenção das áreas a intervencionar correspon-
dentes ao polígono de investimento ou a titulari-
dade das parcelas que o intersetam e, neste último,
o respetivo registo atualizado no SIP.
N.º 2, h) Comunicar à entidade responsável pela monitorização Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já reali-
Portaria n.º 121/2026/1
da execução da operação, conforme identificada na OT, zados ou a realizar, relativos aos investimentos
com uma antecedência mínima de três dias úteis, que não foram objeto de comunicação prévia
a data de execução dos investimentos com abertura de à entidade responsável pela monitorização
covas com broca, fertilização, correção de pH do solo da execução da operação e para os quais não
e rega, devendo o beneficiário assegurar a submis- foi assegurada a submissão de fotografias
são, no SIP, das fotografias digitais georreferenciadas georreferenciadas no SIP.
daqueles investimentos, aquando da sua execução.
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Número
de
Artigo 18.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
incumprimentos
verificados
N.º 3 Manter os critérios de seleção que tenham con- Não aplicável Devolução integral do apoio — caso a operação
tribuído para a pontuação da VGO, previstos no adquira uma pontuação inferior à pontuação
correspondente aviso para apresentação de can- obtida pela última candidatura aprovada, de
didaturas, nos termos e condições aprovados. acordo com a hierarquização realizada no
correspondente aviso.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território.
Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 26/2025/M, de 29 de dezembro, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Turismo,
Ambiente e Cultura, a qual, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, integra na sua estrutura
a Direção Regional do Ordenamento do Território (DROTe), serviço da administração direta da Região
Autónoma da Madeira (RAM).
À DROTe são cometidas atribuições nas áreas do ordenamento do território, urbanismo e paisagem,
bem como da informação geográfica, cartográfica e cadastral, assumindo o estatuto de Autoridade
Regional de Cadastro Predial, responsável pela gestão do Sistema Regional de Informação Cadastral
(SRIC) e da carta cadastral da RAM.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º e dos artigos 17.º e 26.º do Decreto Regu-
lamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do
n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do
n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado
pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio-
nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro,
e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DROTe, é um
serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria
Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto.
Artigo 2.º
Missão
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/M
A DROTe tem por missão executar a política regional de ordenamento do território, urbanismo
e paisagem, bem como da informação geográfica, cartográfica e cadastral, contribuindo para um
desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DROTe tem as seguintes atribuições:
a) Propor os princípios orientadores da política regional de ordenamento do território, urbanismo,
paisagem e informação geográfica, cartográfica e cadastral;
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b) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais, nacionais e comuni-
tários, nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, paisagem e informação geográfica,
cartográfica e cadastral;
c) Promover o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis nas áreas do ordena-
mento do território, urbanismo, paisagem, cadastro, cartografia e informação geográfica;
d) Articular as estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos inte-
resses públicos com expressão territorial;
e) Implementar um sistema de gestão territorial compatível com políticas de ordenamento do
território e de urbanismo, que assegure a correta ocupação e utilização do território, promova e valorize
o aproveitamento racional dos recursos naturais e salvaguarde o património natural e cultural;
f) Introduzir os processos de planeamento estratégico de base territorial tendo em vista a compa-
tibilização entre o desenvolvimento socioeconómico e a qualificação e sustentabilidade do território;
g) Assegurar a articulação entre as políticas de gestão do território e de urbanismo e as diferentes
políticas sectoriais;
h) Propor normativas técnicas com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão
territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização
dos recursos territoriais, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobili-
dade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;
i) Assegurar o cumprimento e monitorização do sistema regional de gestão territorial, em articu-
lação com as demais entidades envolvidas;
j) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvidas na elaboração, alteração, revisão e ava-
liação de instrumentos de gestão territorial;
k) Promover a elaboração, avaliação e revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito
regional e sectorial;
l) Instruir os processos de ratificação de instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência;
m) Propor a elaboração de legislação sectorial que vise o desenvolvimento, sustentabilidade,
coesão e qualificação territorial;
n) Implementar projetos de caráter nacional, europeu ou internacional de requalificação urbana
e desenvolvimento territorial;
o) Promover a proteção, gestão e valorização da paisagem da RAM, compatibilizando as dife-
rentes funções, usos e atividades, em gestão partilhada com outros departamentos da administração
regional e local;
p) Promover um sistema de informação territorial que assegure o acesso dos cidadãos e entidades
aos instrumentos e políticas de gestão territorial vigentes;
q) Assegurar o funcionamento do sistema regional de informação geográfica, através do desen-
volvimento e gestão de infraestruturas de dados espaciais;
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/M
r) Promover, em cooperação com outros organismos, a cobertura cartográfica do território regional;
s) Assegurar a gestão e o regular funcionamento do Sistema Regional de Informação Cadastral,
através de sistemas de informação, em cooperação com outros organismos;
t) Exercer as atribuições e competências de Autoridade Regional de Cadastro Predial;
u) Dinamizar, em articulação com outros organismos, as operações de cadastro predial necessá-
rias à caraterização do território;
v) Planear, coordenar e executar operações de recolha de dados geoespaciais através da utilização
de Veículos Aéreos Não Tripulados (UAV), para fins de cobertura cartográfica, monitorização e ordena-
mento do território e atualização da informação geográfica da RAM, em conformidade com a legislação
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nacional e europeia aplicável, garantindo a articulação com as entidades competentes em matéria de
segurança aérea e proteção de dados;
w) Promover a fiscalização das atividades desenvolvidas por entidades públicas e privadas, nos
domínios do ordenamento do território, urbanismo, cadastro predial, cartografia e informação geográfica.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 — A DROTe é dirigida pelo diretor regional do Ordenamento do Território, adiante designado
abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, ou que lhe
sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, designadamente:
a) Representar a DROTe;
b) Coadjuvar o Secretário Regional na definição, execução, acompanhamento e avaliação das
políticas regionais nas áreas das suas atribuições;
c) Coordenar, orientar e dirigir a ação dos diversos serviços da DROTe entre si, e entre estes e outros
serviços e departamentos públicos ou privados externos, quando tal seja necessário à prossecução
das suas atribuições;
d) Exercer e desempenhar, por inerência ou em representação da DROTe, funções em conselhos,
comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
e) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento, contrato ou determinação
superior no quadro das atribuições e competências do serviço.
3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares
de cargos de direção.
4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo
de direção intermédia a designar por aquele.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna da DROTe obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo
unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/M
Dotação de lugares de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo
ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Receitas e despesas
1 — A DROTe dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
da Região Autónoma da Madeira.
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2 — Constituem despesas da DROTe as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º,
mantém-se em vigor a Portaria n.º 717/2024, de 2 de dezembro, publicada no Jornal Oficial da Região
Autónoma da Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 196, 3.º suplemento, de 2 de dezembro de 2024, bem
como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas
naqueles previstas.
Artigo 9.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2024/M, de 14 de outubro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de março de 2026.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.Miguel Filipe Machado
de Albuquerque
Assinado em 16 de março de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes
(a que se refere o artigo 6.º)
Dotação de cargos de direção Número de lugares
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/M
Cargos de direção superior de 1.º grau 1
Cargos de direção intermédia de 1.º grau 3
119948021
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