Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 121/2026/1

Data
2026-03-19
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO I

Texto integral (11 068 palavras)

Portaria n.º 121/2026/1 Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 73.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à ­tipologia C.3.2.5, 1/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 «Promoção dos serviços de ecossistema», da intervenção C.3.2 «Silvicultura Sustentável», do domí- nio C.3, «Sustentabilidade das zonas rurais», do eixo C, «Desenvolvimento rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal). Artigo 2.º Objetivos específicos 1 — Os apoios previstos na presente portaria, no âmbito do eixo C, «Desenvolvimento rural», do PEPAC Portugal, destinam-se a prosseguir os seguintes objetivos: a) Contribuir para a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas, nomeada- mente através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço do sequestro de carbono, bem como promover a energia sustentável; b) Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos preservar os habitats e as paisagens; c) Promover o emprego, o crescimento, a igualdade de género, nomeadamente a participação das mulheres no setor da agricultura, a inclusão social e o desenvolvimento local nas zonas rurais, incluindo a bioeconomia circular e uma silvicultura sustentável. 2 — Os apoios previstos na presente portaria prosseguem, ainda, o objetivo transversal de moder- nização das áreas agrícolas e rurais, através da promoção e da partilha de conhecimentos, da inovação e da digitalização na agricultura e nas zonas rurais, e incentivo à sua utilização pelos agricultores. Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria entende-se por: a) «Áreas contíguas», áreas confinantes ou que se encontrem separadas por elementos no terreno com largura igual ou inferior a 20 metros, quer naturais quer artificiais, como sejam caminhos, estradas ou linhas de água; b) «Áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP)», as áreas constituídas ao abrigo do Decreto­­ ‑Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual; c) «Detentor de espaços florestais», o proprietário, usufrutuário, arrendatário ou quem, a qualquer título, detenha a posse ou a administração dos terrenos que integrem os espaços florestais; d) «Empresa em dificuldade», a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das circunstâncias previstas no n.º 18) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, na sua redação atual, na aceção do n.º 59 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2022/2472, da Comissão; e) «Entidade de gestão florestal (EGF)», a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual; f) «Entidade gestora de AIGP», as entidades reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual; g) «Entidade gestora de baldio», entidade que administra um baldio, nos termos definidos na Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual; Portaria n.º 121/2026/1 h) «Entidade gestora de zona de intervenção florestal», nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual; i) «Espaço florestal», a superfície ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, por uso silvopastoril ou por incultos de longa duração, terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores, nos termos definidos pelo Inventário 2/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 Florestal Nacional, independentemente de desta resultarem produtos enumerados no anexo i do Tratado de Funcionamento da União Europeia; j) «Espécies invasoras lenhosas», as espécies vegetais capazes de produzir madeira como tecido de suporte dos seus caules e cuja introdução na natureza ou propagação, num dado território, ameaça ou tem um impacto adverso na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados, ou outros impactos adversos, cuja listagem se encontra publicada no anexo ii do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na redação atual; k) «Exploração florestal e agroflorestal», a definição constante do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual; l) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e pro- cedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado, nos termos da legislação especial aplicável; m) «Grupos ou agrupamentos de baldios», as entidades constituídas ao abrigo da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, na sua redação atual; n) «Organização de produtores florestais (OPF)», a pessoa coletiva reconhecida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.); o) «Plano de gestão florestal (PGF)», o instrumento de administração de espaços florestais nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual; p) «Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI)», estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios num dado território, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual; q) «Povoamento florestal», a superfície ocupada com árvores florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo menos, 10 % e uma altura superior a 5 metros, na maturidade, que ocupem uma área no mínimo de 0,50 hectares e largura média não inferior a 20 metros, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo, conforme definido no Inventário Florestal Nacional; r) «Programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais (PME)», definidos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual; s) «Programa regional de ordenamento florestal (PROF)», o instrumento de política setorial regu- lamentado pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual; t) «Unidade de gestão florestal (UGF)», a pessoa coletiva de direito privado, reconhecida nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua redação atual; u) «Zona de intervenção florestal (ZIF)», a área territorial constituída, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual. Artigo 4.º Operações com escala territorial relevante 1 — Consideram-se operações com escala territorial relevante as operações que abranjam áreas iguais ou superiores a 750 hectares. 2 — Consideram-se, ainda, operações com escala territorial relevante, aquelas que incluam áreas submetidas a regime florestal, áreas inseridas em AIGP ou ZIF, áreas a intervencionar cujos detentores Portaria n.º 121/2026/1 sejam organismos da administração pública central ou local, entidades gestoras de baldios, EGF e UGF, numa área igual ou superior a 100 hectares. 3 — Os investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são considerados no âmbito do apuramento da área de intervenção para efeitos de enquadramento como operações com escala territorial relevante. 3/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 Artigo 5.º Auxílios de Estado Os apoios no âmbito da presente portaria são concedidos nas condições previstas nos artigos 42.º e 44.º do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, de 14 de dezembro, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia. CAPÍTULO II Tipologia C.3.2.5 «Promoção dos serviços de ecossistema» Artigo 6.º Beneficiários 1 — Podem beneficiar do apoio no âmbito da presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, que sejam detentoras de espaços florestais. 2 — Podem, ainda, beneficiar do apoio no âmbito da presente portaria as entidades gestoras de baldios e grupos ou agrupamentos de baldios que sejam detentores de espaços florestais. Artigo 7.º Tipos de investimento Os apoios podem ser concedidos para os seguintes tipos de investimento: a) Proteção de habitats e promoção da biodiversidade; b) Adaptação das florestas às alterações climáticas e aumento dos serviços de ecossistema; c) Reabilitação de povoamentos florestais com densidades excessivas, resultantes de regeneração natural após incêndio; d) Rejuvenescimento de povoamentos florestais; e) Reconversão de povoamentos florestais para melhoria das condições ecológicas; f) Imateriais. Artigo 8.º Critérios de elegibilidade dos beneficiários 1 — Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os can- didatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições: a) Encontrarem-se legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas; b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social; Portaria n.º 121/2026/1 c) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação; d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do ­FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes- cas, I. P. (IFAP, I. P.). 4/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 2 — Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios no âmbito na presente portaria devem ainda cumprir o seguinte: a) Serem detentores de espaços florestais e, com exceção dos casos definidos em sede de Orien- tação Técnica (OT), efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), bem como assegurar a identificação dos polígonos de investimento e respetivas infraestruturas; b) Não terem sido condenados em processos-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus; c) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE). 3 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria não podem ser empresas em dificul- dade, na aceção da alínea d) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia. 4 — As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, na última parte da alínea a), nas alí- neas b) e c) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura. 5 — A condição prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento. 6 — A condição de os beneficiários serem detentores de espaços florestais e efetuarem o respetivo registo no SIP, prevista na primeira parte da alínea a) do n.º 2 do presente artigo deve encontrar-se cumprida até à data de submissão autenticada do termo de aceitação. Artigo 9.º Critérios de elegibilidade das operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que incluam os tipos de investimento elencados no artigo 7.º, que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º, e que reúnam ainda as seguintes condições: a) Incidam em áreas contíguas a intervencionar com dimensão mínima de 0,50 hectares; b) Tenham um investimento total igual ou superior a 5000 euros; c) Apresentem coerência técnica; d) Detenham autorização ou comunicação prévia válida para ações de arborização ou rearboriza- ção, nos termos do Regime Jurídico das Ações de Arborização e de Rearborização (RJAAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual; e) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual; f) Sejam utilizadas nas ações de reconversão de povoamentos, as espécies que constam nos PROF, assim como outras espécies bem-adaptadas às condições edafoclimáticas do local de instalação; g) A rearborização após corte só é elegível no caso de introduzir alterações na estrutura ou com- posição dos povoamentos, melhoria do seu desempenho ambiental, nomeadamente através de uma Portaria n.º 121/2026/1 diversificação da composição, com introdução de folhosas autóctones em povoamento puro, em pelo menos 25 % da área a reconverter; h) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência. 5/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 2 — As áreas correspondentes aos investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são consideradas no âmbito do apuramento do critério de elegibilidade da alínea a) do número anterior. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura. 4 — Quando à data da submissão da candidatura a autorização para ações de arborização ou rearborização referida na alínea d) do n.º 1 não tenha sido emitida, tendo sido apresentado o respe- tivo pedido à entidade competente, considera-se o critério como cumprido desde que a autorização solicitada seja emitida dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º 5 — Quando à data da submissão da candidatura o PGF referido na alínea e) do n.º 1 não se encontre aprovado, mas foi apresentado pedido de aprovação do mesmo no ICNF, I. P., considera-se o critério como cumprido desde que a sua aprovação pelo ICNF, I. P. decorra dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º Artigo 10.º Critérios de elegibilidade das operações com escala territorial relevante 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que incluam os tipos de investimento elencados no artigo 7.º, que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam ainda, as seguintes condições: a) Constituam operações com escala territorial relevante; b) Apresentem coerência técnica; c) Detenham autorização ou comunicação prévia válida para ações de arborização ou rearboriza- ção, nos termos do Regime Jurídico das Ações de Arborização e de Rearborização (RJAAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual; d) Tenham PGF aprovado, em conformidade com os PROF em vigor, quando obrigatório nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual; e) Sejam utilizadas nas ações de reconversão de povoamentos, as espécies que constam nos PROF, assim como outras espécies bem-adaptadas às condições edafoclimáticas do local de instalação; f) A rearborização após corte só é elegível no caso de introduzir alterações na estrutura ou com- posição dos povoamentos, melhoria do seu desempenho ambiental, nomeadamente através de uma diversificação da composição, com introdução de folhosas autóctones em povoamento puro, em pelo menos 25 % da área a reconverter; g) Não contemplem investimentos cuja decisão ainda se encontre pendente, ou que já tenham sido aprovados ou financiados ao abrigo do FEADER, bem como ao abrigo de outros fundos europeus, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência. 2 — As áreas correspondentes aos investimentos que respeitem exclusivamente a infraestruturas não são consideradas no âmbito do apuramento do critério de elegibilidade da alínea a) do número anterior. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as condições previstas nas alíneas c) e d) Portaria n.º 121/2026/1 do n.º 1 do presente artigo devem encontrar-se cumpridas à data de submissão da candidatura. 4 — Quando à data da submissão da candidatura a autorização para ações de arborização ou rearborização referida na alínea c) do n.º 1 não tenha sido emitida, tendo sido apresentado o respe- tivo pedido à entidade competente, considera-se o critério como cumprido desde que a autorização solicitada seja emitida dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º 6/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 5 — Quando à data da submissão da candidatura o PGF referido na alínea d) do n.º 1 não se encon- tre aprovado, mas tenha sido apresentado o respetivo pedido de aprovação no ICNF, I. P., considera-se o critério como cumprido desde que a sua aprovação pelo ICNF, I. P., decorra dentro do prazo de análise da candidatura, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º Artigo 11.º Despesas elegíveis e não elegíveis 1 — As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante. 2 — No âmbito das despesas elegíveis, são despesas complementares as que têm obrigatoria- mente de ser realizadas em conjunto com, pelo menos, outra despesa elegível nos termos indicados no anexo referido no número anterior, sendo a complementaridade verificada por local de investimento. 3 — Os limites ao investimento elegível validado em sede de análise definidos no anexo i à presente portaria são verificados por candidatura, podendo resultar na redução proporcional do investimento elegível, sem constituir uma alteração à operação, devendo a execução da mesma ser assegurada nos termos e condições aprovados. 4 — As despesas são elegíveis após a data de submissão da candidatura, com exceção das refe- ridas nos n.os 48 e 49, do anexo i à presente portaria, que podem ser realizadas até seis meses antes da referida data. 5 — Caso os investimentos incidam em áreas a intervencionar após a ocorrência de incêndio, apenas são elegíveis aquelas nas quais este tenha ocorrido há mais de cinco anos. 6 — Não são elegíveis os investimentos que sejam incompatíveis com os compromissos ­existentes, anuais ou plurianuais, do PEPAC Portugal, de acordo com a informação disponibilizada em www.pepacc.pt. 7 — Não são elegíveis os investimentos propostos para uma determinada área em relação à qual tenha sido aprovada uma operação similar ou cujos compromissos ou obrigações estejam em vigor, no âmbito de programas de desenvolvimento rural. Artigo 12.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de seleção aos apoios no âmbito da presente portaria, são consideradas as can- didaturas que preencham, designadamente, os seguintes critérios: a) Apresentem investimentos em áreas inseridas em ZIF, AIGP, EGF, UGF ou baldios submetidos a regime florestal em cogestão com o ICNF, I. P.; b) Apresentem investimentos em áreas de ou sob gestão de OPF e seus associados; c) Apresentem investimentos inseridos em áreas classificadas, áreas submetidas a regime florestal, áreas suscetíveis à desertificação, territórios vulneráveis ou outras; d) Apresentem mais-valia para a redução do abandono de terras marginais ou para a conservação da natureza. Portaria n.º 121/2026/1 2 — O aviso para apresentação de candidaturas pode prever critérios específicos quando as par- ticularidades dos territórios ou sistemas de exploração assim o justifiquem. 3 — A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente e constam no aviso para apresentação de candidaturas. 7/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 Artigo 13.º Forma, nível e limites do apoio 1 — Os apoios no âmbito do presente capítulo são concedidos sob a forma de subvenção não reembolsável. 2 — Os apoios a conceder no âmbito da presente portaria podem assumir as seguintes formas: a) Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos pelo beneficiário; b) Custos unitários. 3 — A forma do apoio a conceder é definida nos avisos para apresentação de candidaturas. 4 — Caso os apoios assumam a forma de custos unitários, os mesmos são publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas, ou à orientação técnica da respetiva intervenção ou tipologia. 5 — Os apoios previstos na presente portaria, para as tipologias relativas à intervenção C.3.2 «Sil- vicultura sustentável», são cumuláveis entre si, não sendo contabilizado para este efeito o investimento destinado às tipologias C.3.2.4, «Restabelecimento do potencial silvícola na sequência de catástrofes naturais, de fenómenos climatéricos adversos ou de acontecimentos catastróficos», C.3.2.7, «Gestão da fauna selvagem», e C.3.2.8, «Prémio à perda de rendimento e à manutenção de investimentos flo- restais», desde que respeitem as seguintes condições: a) Investimento elegível apurado em sede de análise da candidatura até ao limite de 3 milhões de euros por ZIF, AIGP, baldio, EGF, UGF e por Mata Nacional e Perímetro Florestal, geridos pelo ICNF, I. P.; b) Investimento elegível apurado em sede de análise da candidatura até ao limite de 1,5 milhões de euros para os restantes beneficiários. 6 — Se o valor acumulado de investimento elegível, validado em sede de análise de candidatura, exceder os limites previstos no número anterior, o mesmo é sujeito a redução proporcional, devendo a execução da operação ser assegurada nos termos e condições aprovados. 7 — Para efeitos dos números anteriores, considera-se um só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indireta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital por outro beneficiário ou candidato, bem como quando o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o integram não sejam candidatos. 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, os níveis dos apoios a conceder constam no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante. 9 — Para os beneficiários que sejam pessoas singulares ou coletivas privadas, exceto entidades gestoras de ZIF e AIGP, EGF, UGF e OPF, quando o valor do investimento elegível por candidatura apurado em sede de análise exceder os 250 mil euros, aplicam-se as seguintes reduções: a) 10 pontos percentuais (p.p.) nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 250 mil euros e igual ou inferior a 500 mil euros; Portaria n.º 121/2026/1 b) 20 p.p. nos níveis de apoio previstos, se o valor do investimento elegível for superior a 500 mil euros. 10 — A redução dos níveis de apoio prevista no número anterior aplica-se de forma progressiva aos valores correspondentes a cada escalão, sendo aplicado, a todos os investimentos elegíveis, o nível de apoio médio ponderado resultante, que vigora durante toda a execução do projeto. 8/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 CAPÍTULO III Procedimento Artigo 14.º Apresentação das candidaturas A apresentação das candidaturas efetua-se através da submissão de formulário eletrónico dis- ponível no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt/ e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt, e está sujeita a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura. Artigo 15.º Avisos 1 — Os avisos para apresentação de candidaturas são aprovados pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente, após parecer vinculativo prévio da autoridade de gestão nacional, e indicam, nomeadamente, o seguinte: a) A intervenção e tipologia; b) A natureza dos beneficiários; c) O âmbito geográfico da intervenção a apoiar; d) A dotação orçamental indicativa; e) O número limite de candidaturas a apresentar por beneficiário; f) As orientações técnicas a observar; g) Os critérios de seleção e respetiva metodologia de avaliação; h) O processo de divulgação dos resultados; i) O prazo para apresentação de candidaturas; j) A forma do apoio a conceder; k) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações, quando sejam mais restritivos do que os previstos no artigo 19.º 2 — Os avisos para apresentação de candidaturas podem prever dotações, tipos de investimento e despesas elegíveis específicas para determinadas operações a apoiar. 3 — Os avisos para apresentação das candidaturas são divulgados no portal da agricultura, em https://agricultura.gov.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt. Artigo 16.º Análise e decisão das candidaturas 1 — A autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou as entidades com competências delega- Portaria n.º 121/2026/1 das para o efeito, emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários e das operações, bem como dos critérios de seleção, do apuramento do montante do custo total elegível e do nível de apoio previsional. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, documentos, esclarecimentos ou informações 9/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação da candidatura. 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 45 dias úteis contados a partir da data-limite de apresentação das candidaturas. 4 — O secretariado técnico da autoridade de gestão do PEPAC no continente aplica os critérios de seleção em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso e submete à decisão do pre- sidente da comissão diretiva. 5 — Antes de ser adotada a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos. 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data-limite para a respe- tiva apresentação, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão do PEPAC no continente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data da decisão. Artigo 17.º Termo de aceitação 1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica e autenticação do termo de aceitação, a contar da data da notificação da disponibilização do mesmo, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, salvo motivo justificado, não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de gestão do PEPAC no continente. Artigo 18.º Obrigações dos beneficiários 1 — Nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os beneficiários dos apoios na presente portaria são obrigados a: a) Executar as operações nos termos, condições e resultados aprovados; b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive mediante a utilização do emblema da União Europeia, em conformidade com as regras estabelecidas pela Comissão nos respetivos regulamentos de execução; c) Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os ele- mentos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado; d) Conservar os documentos relativos à realização da operação, em suporte digital ou papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da Portaria n.º 121/2026/1 operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior; e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade; f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido; 10/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 g) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação; h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no continente, ou às entidades com competências delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal; i) Respeitar os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públi- cos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços; j) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas. 2 — Além do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, referido no número anterior, os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são, ainda, obrigados a: a) Comprovar o início da execução física da operação, no prazo definido para o efeito, através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto do n.º 6 do presente artigo; b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável; c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas em sede de pedido de pagamento; d) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segu- rança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento; e) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco anos, a contar da liquidação do último pagamento, sem prévia autorização da autoridade de gestão do PEPAC no continente; f) Comprovar a não interrupção da execução da operação, por período superior a 90 dias seguidos através da apresentação de pedido de pagamento no mesmo prazo, não relevando para este efeito o pedido de pagamento a título de adiantamento, sem prejuízo do disposto do n.º 6 do presente artigo; g) Manter, durante um período de cinco anos a contar da liquidação do último pedido de pagamento, a detenção das áreas a intervencionar correspondentes ao polígono de investimento ou a titularidade das parcelas que o intersetam e, neste último, o respetivo registo atualizado no SIP; h) Comunicar à entidade responsável pela monitorização da execução da operação, conforme iden- tificada na OT, com uma antecedência mínima de três dias úteis, a data de execução dos investimentos com abertura de covas com broca, fertilização, correção de pH do solo e rega, devendo o beneficiário assegurar a submissão, no SIP, das fotografias digitais georreferenciadas daqueles investimentos, aquando da sua execução. 3 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, para além do disposto nos números anteriores, devem manter os critérios de seleção que tenham contribuído para a pontuação da valia global da operação (VGO), previstos no correspondente aviso para apresentação de candidaturas, nos termos e condições aprovados. Portaria n.º 121/2026/1 4 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da auto- ridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo. 5 — O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do presente artigo, constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação. 11/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 6 — No caso de operação inteiramente sujeita a custos unitários, as obrigações previstas nas alíneas a) e f) do n.º 2 são comprovadas através da submissão de pedido de pagamento ou da apre- sentação de fotografia digital georreferenciada e datada, recolhida dentro do prazo definido ou através da apresentação de documento comprovativo a definir em normativo específico. 7 — O incumprimento dos prazos de execução previstos no artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação. Artigo 19.º Execução das operações 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e finan- ceira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, sem prejuízo do previsto nos avisos de abertura do período de apresentação de candidaturas. 2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o presidente da comissão diretiva da autoridade de gestão do PEPAC no continente pode autorizar a prorrogação dos prazos previstos no número anterior. Artigo 20.º Pedidos de alteração 1 — Após a data da submissão autenticada do termo de aceitação, caso se verifique qualquer ocorrência excecional e impossível de prever aquando da apresentação da candidatura, que justifique a necessidade de proceder a alterações ao projeto aprovado, nomeadamente no que diz respeito à sua titularidade, localização, componentes de investimento e prazos de execução, os beneficiários podem apresentar pedido de alteração, nos termos previstos em Orientação Técnica Transversal (OTT) divulgada no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt. 2 — A alteração proposta não pode alterar substancialmente a natureza do projeto aprovado, os seus objetivos ou as condições de realização, de forma a comprometer os seus objetivos originais. Artigo 21.º Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal da Agricultura, em https://agricultura.gov.pt/, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento, nos termos previstos em OT a emitir pelo IFAP, I. P. 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário da conta bancária específica afeta à operação, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes do presente artigo. Portaria n.º 121/2026/1 4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento elegível, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente a 100 % do montante do adiantamento. 5 — A regularização do adiantamento previsto no número anterior é efetuada de forma proporcional nos pedidos de pagamento apresentados no decurso da operação. 12/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 6 — Cada pedido de pagamento deve representar no mínimo 10 % do montante da despesa pública aprovada. 7 — Devem ser apresentados pedidos de pagamento intercalares no prazo máximo de 90 dias seguidos, a contar da data de liquidação do anterior pedido. 8 — O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias seguidos a contar da data de conclusão da operação, sob pena de indeferimento. 9 — Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P., pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior. 10 — Em cada pedido de pagamento é obrigatória a apresentação da cartografia, que evidencie as áreas intervencionadas que estão a ser objeto de pedido de apoio, de acordo com as orientações emitidas pelo IFAP, I. P. 11 — O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos projetos exclusivamente aprovados com custos unitários, sendo o número máximo de pedidos de pagamento definido no respetivo aviso para apre- sentação de candidaturas. 12 — No ano do encerramento do PEPAC, o último pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, e no portal da autoridade de gestão do PEPAC no continente, em www.pepacc.pt. Artigo 22.º Análise e decisão dos pedidos de pagamento 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer no prazo máximo de 45 dias úteis, contados a partir da data de sub- missão dos pedidos. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido. 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento. 4 — O IFAP, I. P., após emissão ou receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento. 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da operação, durante o seu período de execução, são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho. Artigo 23.º Pagamentos 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária para a conta referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º Portaria n.º 121/2026/1 Artigo 24.º Controlo As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a controlos administrativos, in loco ou por teledeteção, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116. 13/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 Artigo 25.º Reduções e exclusões 1 — Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposi- ções nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, relativo à perenidade. 2 — Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, em matéria de recupe- ração de apoios indevidamente recebidos, são aplicáveis as reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder de acordo com o previsto no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — Caso se verifique uma diferença entre o montante declarado e o montante validado superior a 10 %, o apoio é reduzido na mesma proporção, sendo ainda aplicada uma redução adicional no mon- tante correspondente à diferença apurada. 4 — A soma das reduções referidas nos números anteriores, não pode ser superior à recuperação total do apoio. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 26.º Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal 1 — A tipologia prevista na presente portaria contribui para os objetivos específicos estabelecidos no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2021/2115, nomeadamente os constantes do artigo 2.º da presente portaria. 2 — Para efeitos do cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, relevam os seguintes indicadores estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115: a) R.17 — Zonas apoiadas para fins de florestação, agrossilvicultura e restauração, com respetiva repartição; b) R.18 — Investimento total para melhorar o desempenho do setor florestal; c) R.27 — Número de operações que contribuam para a sustentabilidade ambiental e para con- cretizar a atenuação e a adaptação às alterações climáticas nas zonas rurais; d) R.32 — Percentagem de explorações agrícolas que beneficiam de um apoio ao investimento no âmbito da PAC que contribua para a biodiversidade. Artigo 27.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura. Portaria n.º 121/2026/1 O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 15 de março de 2026. 14/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 ANEXO I Despesas elegíveis e não elegíveis (a que se referem os n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º) Tipo de investimento Despesas elegíveis Proteção de habitats e promoção da biodiversidade 1 — Adensamentos. 2 — Sinalização da regeneração natural. 3 — Redução de densidades. 4 — Podas e desramações. 5 — Correção e fertilização do solo, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 4. (*) 6 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa comple- mentar das despesas elegíveis 1 a 4. 7 — Controlo de vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 4. (**) 8 — Instalação de culturas melhoradoras, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 4. 9 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melho- rar as condições microclimáticas ou conciliar a plantação com a presença de gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar da despesa elegível 1. 10 — Sinalética e painéis de informação florestal, enquanto despesa com- plementar das despesas elegíveis 1 a 4. 11 — Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a inter- vencionar, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 1 a 4. Adaptação das florestas às alterações climáticas 12 — Rearborização após corte de povoamentos florestais, através de e aumento dos serviços de ecossistema sementeira ou plantação. 13 — Adensamentos. 14 — Sinalização da regeneração natural. 15 — Redução de densidades. 16 — Podas e desramações. 17 — Correção e fertilização do solo, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 12 a 16. (*) 18 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com- plementar das despesas elegíveis 12 a 16. 19 — Controlo de vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 12 a 16. (**) 20 — Instalação de culturas melhoradoras, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 12 a 16. 21 — Rega das plantas instaladas, durante o período de execução do projeto, Portaria n.º 121/2026/1 enquanto despesa complementar da despesa elegível 12. (***) 22 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 12 e 13, ou conciliar a plantação com a presença de gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar da despesa elegível 13. 15/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 Tipo de investimento Despesas elegíveis 23 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar da despesa elegível 12. 24 — Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a inter- vencionar, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 12 a 16. Reabilitação de povoamentos florestais com den- 25 — Adensamentos. sidades excessivas, resultantes de regeneração natural após incêndio 26 — Sinalização da regeneração natural. 27 — Redução de densidades. 28 — Podas e desramações. 29 — Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 25 a 28. (**) 30 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a plantação com a pre- sença de gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar da despesa elegível 25. 31 — Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a inter- vencionar, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 25 a 28. Rejuvenescimento de povoamentos florestais 32 — Adensamentos. 33 — Sinalização da regeneração natural. 34 — Redução de densidades. 35 — Podas e desramações. 36 — Correção e fertilização do solo, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 a 35. (*) 37 — Controlo de espécies invasoras lenhosas, enquanto despesa com- plementar das despesas elegíveis 32 a 35. 38 — Controlo da vegetação espontânea, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 a 35. (**) 39 — Instalação de culturas melhoradoras do solo, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 a 35. 40 — Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença de gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar da despesa elegível 32. 41 — Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a inter- vencionar, enquanto despesa complementar das despesas elegíveis 32 a 35. Reconversão de povoamentos florestais para melho- 42 — Rearborização após corte de povoamentos florestais, através de ria das condições ecológicas sementeira ou plantação. 43 — Rega das plantas instaladas durante o período de execução do projeto, enquanto despesa complementar da despesa elegível 42. (***) 44 — Correção e fertilização do solo, enquanto despesa complementar da despesa elegível 42. (*) Portaria n.º 121/2026/1 45 — Aquisição e instalação de protetores individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas, enquanto despesa complementar da despesa elegível 42. 46 — Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar da despesa elegível 42. 16/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 Tipo de investimento Despesas elegíveis 47 — Construção e manutenção de rede viária e divisional na área a inter- vencionar, enquanto despesa complementar da despesa elegível 42. Imateriais 48 — Elaboração do PGF, incluindo os custos de levantamento perimetral em áreas sem cadastro geométrico, bem como a elaboração do RJAAR, com um limite máximo de 6 000,00 € por candidatura. 49 — Elaboração e acompanhamento da candidatura, incluindo a cartografia digital, com um limite máximo de 4 000,00 € por candidatura. (*) As despesas referentes à correção e fertilização do solo, apenas são consideradas elegíveis mediante apresentação de análise de solo que justifique a operação. (**) As operações referentes ao controlo da vegetação espontânea podem ser realizadas através de meios mecânicos, motomanuais, ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações sem atividade pecuária ovina ou caprina, ou fogo controlado. (***) Para a despesa da rega apenas são elegíveis as operações localizadas, após plantação, efetuadas com recurso a trator e cisterna, e no máximo, quatro regas durante o período de execução da operação. Limites às elegibilidades 50 — A despesa do ponto 10 é elegível apenas para municípios, EG de ZIF, EG de baldios e outras entidades públicas. 51 — Para os pontos 12 e 42, caso exista regeneração natural, o seu aproveitamento encontra-se limitado a 25 % da área a intervencionar. O aproveitamento da regeneração natural corresponde ao controlo da vegetação espontânea e à sinalização da regeneração natural, quando aplicável. 52 — O investimento elegível das despesas 7 e 8 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 1 a 6. 53 — O investimento elegível das despesas dos pontos 9, 10 e 11 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 1 a 8. 54 — O investimento elegível das despesas 19 e 20 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 12 a 18. 55 — O investimento elegível das despesas 22, 23 e 24 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 12 a 21. 56 — O investimento elegível da despesa 29 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 25 a 28. 57 — O investimento elegível das despesas 30 e 31 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 25 a 29. 58 — O investimento elegível das despesas 38 e 39 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 32 a 37. 59 — O investimento elegível das despesas 40 e 41 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 32 a 39. 60 — O investimento elegível das despesas 45, 46 e 47 encontra-se limitado a 40 % do investimento elegível das despesas 42 a 44. Portaria n.º 121/2026/1 61 — As despesas 48 e 49 apenas são elegíveis enquanto despesas complementares das despe- sas elegíveis 1 a 47. 17/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 Despesas não elegíveis Investimentos materiais Investimentos imateriais 62 — Bens de equipamento em estado de uso. 69 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como des- pesas de constituição e de concursos. 63 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação. 70 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio. 64 — Ações de arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento, espécies exploradas em talha- 71 — Custos relacionados com contratos de locação financeira dia de rotação inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos de crescimento rápido utilizadas na produção de energia. juros, as despesas gerais e os prémios de seguro. 65 — Ações a realizar em espaços florestais integrados nos 72 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de pro- perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão cessos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos outros encargos inerentes a financiamentos. afetos à estrutura ecológica definida nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT). 66 — Ações de arborização ou rearborização de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. 67 — Ações de arborização ou rearborização de áreas de uso agrícola beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes v, vi e vii de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro, na sua redação atual. 68 — Ações de arborização ou rearborização de áreas localiza- das nas envolventes aos aglomerados populacionais, parques de campismo, infraestruturas e parques de lazer e de recreio, parques e polígonos industriais, plataformas logísticas e ater- ros sanitários, numa faixa de largura igual a 100 metros ou da dimensão que estiver definida no PMDFCI, PME ou documento equivalente, consoante o instrumento vigente no momento da candidatura, aplicável, bem como a edificações, numa faixa de largura igual a 50 metros, ou com a dimensão que esteja definida em sede de PMDFCI, PME ou documento equivalente, se aplicável. 73 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano. 74 — IVA recuperável. ANEXO II Nível dos apoios (a que se refere o n.º 8 do artigo 13.º) I — Operações ao nível das explorações florestais e agroflorestais Portaria n.º 121/2026/1 Territórios vulneráveis Outras regiões Tipo de beneficiário ou regiões Restantes regiões desfavorecidas de montanha OPF e seus associados 90 % 85 % 80 % Restantes beneficiários 85 % 80 % 75 % 18/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 As áreas inseridas em Rede Natura 2000 (RN2000) ou Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) têm uma majoração adicional de 5 p.p. Esta majoração é aplicada por local de investimento e apenas é aplicável quando o local se encontre totalmente inserido em RN2000 ou RNAP. No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas 48 e 49, constantes no anexo i da presente portaria, corresponde à média pon- derada dos níveis de apoio dos restantes investimentos. II — Operações com escala territorial relevante Territórios vulneráveis Outras regiões Tipo de beneficiário ou regiões Restantes regiões desfavorecidas de montanha EG de ZIF, EG de AIGP, EG de baldios, OPF e seus associados, EGF, UGF 95 % 90 % 85 % ou entidades públicas Restantes beneficiários 90 % 85 % 80 % As áreas inseridas em Rede Natura 2000 (RN2000) ou Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) têm uma majoração adicional de 5 p.p. Esta majoração é aplicada por local de investimento e apenas é aplicável quando o local se encontre totalmente inserido em RN2000 ou RNAP. No caso de a candidatura incluir investimentos com níveis de apoio diferentes, o nível de apoio aplicável às despesas 48 e 49, constantes no anexo i da presente portaria, corresponde à média pon- derada dos níveis de apoio dos restantes investimentos. ANEXO III Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º) Número de Artigo 18.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento incumprimentos verificados N.º 1, a) Executar as operações nos termos, condições 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza- e resultados aprovados. dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza- dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %. N.º 1, b) Evidenciar o apoio financeiro recebido, inclusive 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza- mediante a utilização do emblema da União Euro- dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %. peia, em conformidade com as regras estabeleci- das pela Comissão nos respetivos regulamentos 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza- de execução. dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %. N.º 1, c) Permitir o acesso aos locais de realização da ope- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza- ração e àqueles onde se encontrem os elementos dos ou a realizar, numa percentagem de 100 %. e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. N.º 1, d) Conservar os documentos relativos à realiza- 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza- ção da operação, em suporte digital ou papel, dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %. durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Portaria n.º 121/2026/1 Europeia sobre a declaração de encerramento do PEPAC Portugal, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha ocorrido, ou pelo prazo estabelecido na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas estabelecerem prazo superior. 19/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 Número de Artigo 18.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento incumprimentos verificados N.º 1, e) Manter as condições legais necessárias ao exer- 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza- cício da atividade. dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza- dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %. N.º 1, f) Ter um sistema de contabilidade organizada ou 1 Redução dos pagamentos do apoio, já realiza- simplificada, de acordo com o legalmente exigido. dos ou a realizar, numa percentagem de 5 %. 2 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza- dos ou a realizar, numa percentagem de 15 %. N.º 1, g) Dispor de um processo relativo à operação, 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza- preferencialmente em suporte digital, com toda dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %. a documentação relacionada com a mesma devi- damente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transa- ções referentes à operação. N.º 1, h) Fornecer à autoridade de gestão do PEPAC no 1 ou mais Redução dos pagamentos do apoio, já realiza- continente, ou às entidades com competências dos ou a realizar, numa percentagem de 2 %. delegadas para o efeito, todas as informações necessárias para efeitos de acompanhamento e de avaliação do PEPAC Portugal. N.º 1, i) Respeitar os princípios da transparência, da con- 1 Redução do pagamento do apoio, numa per- corrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, centagem de 20 % sobre a despesa objeto de de modo a prevenir situações suscetíveis de con- incumprimento. figurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os 2 ou mais Redução do pagamento do apoio, numa per- seus fornecedores ou prestadores de serviços. centagem de 40 %, sobre a despesa objeto de incumprimento. N.º 2, b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- Não aplicável Redução dos pagamentos dos apoios, já reali- tratação pública relativamente à execução das zados ou a realizar, conforme norma divulgada operações, quando aplicável. pelo IFAP, I. P., e de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. N.º 2, c) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já reali- referentes à operação são efetuados através de zados ou a realizar, relativos aos investimentos conta bancária única, ainda que não exclusiva, do pagos por conta que não a conta única e não beneficiário, exceto em situações devidamente exclusiva, em situações não devidamente jus- justificadas em sede de pedido de pagamento. tificadas. N.º 2, e) Não locar ou alienar os equipamentos, os povoa- Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios, já rea- mentos florestais e as instalações cofinanciadas, lizados, relativos aos investimentos locados durante o período de cinco anos a contar da liquida- ou alienados, com aplicação adicional de uma ção do último pagamento, sem a prévia autorização redução de 2 % sobre a totalidade dos paga- da autoridade de gestão do PEPAC no continente. mentos efetuados. N.º 2, g) Manter, durante um período de cinco anos a con- Não aplicável Redução proporcional ao período de incumpri- tar da liquidação do último pedido de pagamento, mento dos pagamentos já realizados. a detenção das áreas a intervencionar correspon- dentes ao polígono de investimento ou a titulari- dade das parcelas que o intersetam e, neste último, o respetivo registo atualizado no SIP. N.º 2, h) Comunicar à entidade responsável pela monitorização Não aplicável Exclusão dos pagamentos dos apoios já reali- Portaria n.º 121/2026/1 da execução da operação, conforme identificada na OT, zados ou a realizar, relativos aos investimentos com uma antecedência mínima de três dias úteis, que não foram objeto de comunicação prévia a data de execução dos investimentos com abertura de à entidade responsável pela monitorização covas com broca, fertilização, correção de pH do solo da execução da operação e para os quais não e rega, devendo o beneficiário assegurar a submis- foi assegurada a submissão de fotografias são, no SIP, das fotografias digitais georreferenciadas georreferenciadas no SIP. daqueles investimentos, aquando da sua execução. 20/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 Número de Artigo 18.º Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento incumprimentos verificados N.º 3 Manter os critérios de seleção que tenham con- Não aplicável Devolução integral do apoio — caso a operação tribuído para a pontuação da VGO, previstos no adquira uma pontuação inferior à pontuação correspondente aviso para apresentação de can- obtida pela última candidatura aprovada, de didaturas, nos termos e condições aprovados. acordo com a hierarquização realizada no correspondente aviso. 119948019 Portaria n.º 121/2026/1 21/21 1.ª série N.º 55 19-03-2026 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Regional Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território. Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/M, de 29 de dezembro, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a qual, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, integra na sua estrutura a Direção Regional do Ordenamento do Território (DROTe), serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM). À DROTe são cometidas atribuições nas áreas do ordenamento do território, urbanismo e paisagem, bem como da informação geográfica, cartográfica e cadastral, assumindo o estatuto de Autoridade Regional de Cadastro Predial, responsável pela gestão do Sistema Regional de Informação Cadastral (SRIC) e da carta cadastral da RAM. Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º e dos artigos 17.º e 26.º do Decreto Regu- lamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regio- nais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e órgãos Artigo 1.º Natureza A Direção Regional do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DROTe, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto. Artigo 2.º Missão Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/M A DROTe tem por missão executar a política regional de ordenamento do território, urbanismo e paisagem, bem como da informação geográfica, cartográfica e cadastral, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais. Artigo 3.º Atribuições Para a prossecução da sua missão, a DROTe tem as seguintes atribuições: a) Propor os princípios orientadores da política regional de ordenamento do território, urbanismo, paisagem e informação geográfica, cartográfica e cadastral; 1/4 1.ª série N.º 55 19-03-2026 b) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais, nacionais e comuni- tários, nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, paisagem e informação geográfica, cartográfica e cadastral; c) Promover o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis nas áreas do ordena- mento do território, urbanismo, paisagem, cadastro, cartografia e informação geográfica; d) Articular as estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos inte- resses públicos com expressão territorial; e) Implementar um sistema de gestão territorial compatível com políticas de ordenamento do território e de urbanismo, que assegure a correta ocupação e utilização do território, promova e valorize o aproveitamento racional dos recursos naturais e salvaguarde o património natural e cultural; f) Introduzir os processos de planeamento estratégico de base territorial tendo em vista a compa- tibilização entre o desenvolvimento socioeconómico e a qualificação e sustentabilidade do território; g) Assegurar a articulação entre as políticas de gestão do território e de urbanismo e as diferentes políticas sectoriais; h) Propor normativas técnicas com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização dos recursos territoriais, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobili- dade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação; i) Assegurar o cumprimento e monitorização do sistema regional de gestão territorial, em articu- lação com as demais entidades envolvidas; j) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvidas na elaboração, alteração, revisão e ava- liação de instrumentos de gestão territorial; k) Promover a elaboração, avaliação e revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e sectorial; l) Instruir os processos de ratificação de instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência; m) Propor a elaboração de legislação sectorial que vise o desenvolvimento, sustentabilidade, coesão e qualificação territorial; n) Implementar projetos de caráter nacional, europeu ou internacional de requalificação urbana e desenvolvimento territorial; o) Promover a proteção, gestão e valorização da paisagem da RAM, compatibilizando as dife- rentes funções, usos e atividades, em gestão partilhada com outros departamentos da administração regional e local; p) Promover um sistema de informação territorial que assegure o acesso dos cidadãos e entidades aos instrumentos e políticas de gestão territorial vigentes; q) Assegurar o funcionamento do sistema regional de informação geográfica, através do desen- volvimento e gestão de infraestruturas de dados espaciais; Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/M r) Promover, em cooperação com outros organismos, a cobertura cartográfica do território regional; s) Assegurar a gestão e o regular funcionamento do Sistema Regional de Informação Cadastral, através de sistemas de informação, em cooperação com outros organismos; t) Exercer as atribuições e competências de Autoridade Regional de Cadastro Predial; u) Dinamizar, em articulação com outros organismos, as operações de cadastro predial necessá- rias à caraterização do território; v) Planear, coordenar e executar operações de recolha de dados geoespaciais através da utilização de Veículos Aéreos Não Tripulados (UAV), para fins de cobertura cartográfica, monitorização e ordena- mento do território e atualização da informação geográfica da RAM, em conformidade com a legislação 2/4 1.ª série N.º 55 19-03-2026 nacional e europeia aplicável, garantindo a articulação com as entidades competentes em matéria de segurança aérea e proteção de dados; w) Promover a fiscalização das atividades desenvolvidas por entidades públicas e privadas, nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, cadastro predial, cartografia e informação geográfica. Artigo 4.º Diretor regional 1 — A DROTe é dirigida pelo diretor regional do Ordenamento do Território, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, designadamente: a) Representar a DROTe; b) Coadjuvar o Secretário Regional na definição, execução, acompanhamento e avaliação das políticas regionais nas áreas das suas atribuições; c) Coordenar, orientar e dirigir a ação dos diversos serviços da DROTe entre si, e entre estes e outros serviços e departamentos públicos ou privados externos, quando tal seja necessário à prossecução das suas atribuições; d) Exercer e desempenhar, por inerência ou em representação da DROTe, funções em conselhos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições; e) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento, contrato ou determinação superior no quadro das atribuições e competências do serviço. 3 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção. 4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia a designar por aquele. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 5.º Organização interna A organização interna da DROTe obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual. Artigo 6.º Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/M Dotação de lugares de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 7.º Receitas e despesas 1 — A DROTe dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira. 3/4 1.ª série N.º 55 19-03-2026 2 — Constituem despesas da DROTe as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 8.º Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 717/2024, de 2 de dezembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 196, 3.º suplemento, de 2 de dezembro de 2024, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas. Artigo 9.º Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2024/M, de 14 de outubro. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de março de 2026. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.Miguel Filipe Machado de Albuquerque Assinado em 16 de março de 2026. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO Mapa de cargos dirigentes (a que se refere o artigo 6.º) Dotação de cargos de direção Número de lugares Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/M Cargos de direção superior de 1.º grau 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau 3 119948021 4/4
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.