Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 121/2025/1

Data
2025-03-20
Tipo
Portaria

Texto integral (2253 palavras)

Portaria n.º 121/2025/1 Objeto O presente Regulamento define as condições, critérios e âmbito de atribuição do Programa Bolsas Anuais de Criação em Banda Desenhada e Literatura Infantil e Juvenil, destinado a fomentar a produção de obras literárias originais dos géneros Banda Desenhada e Literatura Infantil e Juvenil. 1/7 1.ª série N.º 56 20-03-2025 Artigo 2.º Coordenação e atribuição A coordenação do Programa, bem como a atribuição das bolsas, são da competência da Direção- -Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB). Artigo 3.º Acompanhamento e monitorização 1 — A DGLAB deverá assegurar o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos bolsei- ros no âmbito das parcerias com bibliotecas públicas, promovendo a articulação entre as diferentes entidades envolvidas. 2 — Anualmente, será elaborado um relatório de avaliação do impacto das atividades realizadas nas bibliotecas, destacando as boas práticas e identificando áreas de melhoria. Artigo 4.º Duração das bolsas 1 — As bolsas atribuídas no âmbito do presente Regulamento têm a duração de 12 meses. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de vigência da bolsa pode ser inter- rompido, exclusivamente por motivo de doença, mediante entrega de requerimento e comprovativo pelo interessado à DGLAB, a apresentar no prazo de 30 dias que antecedem a data da interrupção. Artigo 5.º Modalidades São atribuídas bolsas nas seguintes modalidades: a) Banda Desenhada; b) Literatura Infantil e Juvenil. Artigo 6.º Destinatários Os destinatários das bolsas são pessoas singulares, ou equipas multidisciplinares, nomeadamente ilustradores e escritores, de nacionalidade portuguesa ou residentes em Portugal, que escrevam em português. Artigo 7.º Contagem de prazos 1 — Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se por dias seguidos. 2 — Na contagem de prazos não se inclui o dia em que ocorre o evento a partir do qual o prazo tem início. Artigo 8.º Portaria n.º 121/2025/1 Abertura dos concursos 1 — A abertura anual dos concursos é feita mediante chamada à manifestação de interesse, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, até ao final de setembro do ano anterior ao qual as bolsas se reportam. 2/7 1.ª série N.º 56 20-03-2025 2 — O despacho referido no número anterior define, nomeadamente, o montante global e o número de bolsas a atribuir em cada modalidade, que deve ser equitativo, bem como a composição e a remu- neração do júri. Artigo 9.º Publicitação 1 — A DGLAB anuncia a abertura do concurso mediante a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, bem como no sítio na Internet da DGLAB e respetivas redes sociais. 2 — Do aviso de abertura constam obrigatoriamente os seguintes elementos: a) O número de bolsas, para cada modalidade; b) O montante das bolsas; c) A indicação dos destinatários do concurso; d) O local, a data e as horas-limite para a apresentação das candidaturas; e) A composição do júri; f) O número mínimo de bolsas a atribuir por região NUTS II, quando aplicável. Artigo 10.º Prazo de apresentação das candidaturas O prazo de apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 30 dias a contar da data da publicação do aviso do respetivo concurso. Artigo 11.º Apresentação das candidaturas 1 — As candidaturas são apresentadas em formulários próprios, disponíveis na página eletrónica da DGLAB, e devem ser instruídas com os seguintes elementos: a) Requerimento, dirigido à DGLAB, do qual constem todos os dados de identificação do candi- dato, bem como uma carta de motivação e o curriculum vitae com os elementos para a avaliação da candidatura; b) Projeto que permita definir as orientações do trabalho a realizar: i) No caso da Banda Desenhada, limitado a três pranchas, com duas ou mais vinhetas; ii) No caso da Literatura Infantil e Juvenil, limitado a 2000 caracteres com espaços; c) Declaração comprovativa da regular situação do candidato perante a administração fiscal e a segurança social; d) Declaração onde se especifique a existência de outras subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estran- geiras, para a realização do mesmo trabalho. Portaria n.º 121/2025/1 2 — No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas, a DGLAB verifica se as mesmas se encontram devidamente instruídas. 3 — Os candidatos cujas candidaturas não estejam devidamente instruídas nos termos do artigo anterior são notificados para procederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias. 3/7 1.ª série N.º 56 20-03-2025 Artigo 12.º Candidatos excluídos 1 — Constitui fundamento de rejeição liminar da candidatura: a) A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo anterior, transcorrido o prazo pre- visto no n.º 3 do mesmo artigo; b) A entrega da candidatura fora do prazo. 2 — Da decisão de não admissão a concurso os candidatos podem, no prazo de 10 dias, reclamar para a direção da DGLAB, que deve decidir em idêntico prazo. Artigo 13.º Júri 1 — A avaliação e a seleção das candidaturas admitidas a concurso cabem a um júri, nomeado anualmente através do despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, referido no artigo 6.º, o qual define também a remuneração dos membros do júri. 2 — O júri é composto por especialistas nas áreas de Banda Desenhada e de Literatura Infantil e Juvenil. 3 — O apoio técnico, logístico e administrativo necessário ao funcionamento do júri é assegurado pela DGLAB. Artigo 14.º Critérios de seleção das candidaturas 1 — As candidaturas admitidas a concurso são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, em conformidade com a documentação entregue com a candidatura: a) No caso da Banda Desenhada: i) Relevância do projeto; ii) Qualidade artística da componente visual e narrativa; iii) Adequação do projeto à vigência da bolsa; b) No caso da Literatura Infantil e Juvenil: i) Relevância do projeto; ii) Adequação do projeto ao público-alvo; iii) Qualidade da narrativa e da escrita. 2 — O júri, sempre que considerar necessário, pode convocar os candidatos para a prestação de esclarecimentos ou solicitar-lhes que os enviem por escrito no prazo que vier a ser fixado. 3 — Os critérios enunciados no n.º 1 serão estabelecidos pelo júri por ponderação quantificada. 4 — No prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrega que lhes seja feita das candidaturas, Portaria n.º 121/2025/1 o júri delibera sobre as candidaturas submetidas à sua apreciação e elabora ata fundamentada com base na ponderação e no sistema de pontuação, a qual deve conter a lista de classificação final por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada. 5 — Através do despacho previsto no artigo 6.º, pode ser determinada a atribuição de um número mínimo de bolsas em cada uma das regiões NUTS II. 4/7 1.ª série N.º 56 20-03-2025 Artigo 15.º Audiência dos interessados A ata referida no n.º 4 do artigo anterior é enviada a todos os candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º a 126.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando o júri se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos e a forma de audição em conformidade com o disposto nos artigos 122.º e 123.º deste Código. Artigo 16.º Decisão final 1 — Finda a audiência dos interessados, o júri aprecia as respetivas alegações e procede à deli- beração final no prazo máximo de 15 dias. 2 — A ata contendo a deliberação final do júri e a respetiva fundamentação é homologada pelo diretor-geral da DGLAB. 3 — A lista dos candidatos selecionados é comunicada pela DGLAB a cada um dos candidatos e publicitada na página eletrónica da DGLAB. Artigo 17.º Condições de atribuição da bolsa 1 — A atribuição da bolsa fica dependente da entrega, por parte do candidato selecionado, de declaração comprovativa da regular situação do candidato perante a administração fiscal e a segurança social, no prazo máximo de 30 dias. 2 — O disposto no n.º 1 não se aplica nos casos em que as declarações entregues nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º se mantenham em vigor. Artigo 18.º Contrato 1 — A atribuição da bolsa é formalizada mediante contrato escrito, celebrado entre o bolseiro e a DGLAB. 2 — O contrato referido no número anterior contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) O objeto; b) Os direitos e as obrigações das partes; c) As condições de entrega de exemplar do trabalho realizado; d) O prazo de vigência; e) Consequências face a eventuais incumprimentos, nos termos do artigo seguinte. 3 — Salvo situações de força maior, caso o bolseiro não assine o contrato no prazo de 15 dias úteis a contar da data de envio do mesmo, o procedimento caduca quanto a este, podendo a DGLAB sele- cionar para a contratação da bolsa o candidato que ficou graduado no lugar imediatamente seguinte. Portaria n.º 121/2025/1 Artigo 19.º Impedimentos do bolseiro O bolseiro fica impedido de se candidatar a uma nova bolsa no âmbito deste Programa nos dois anos subsequentes à atribuição de bolsa. 5/7 1.ª série N.º 56 20-03-2025 Artigo 20.º Incumprimento 1 — O não cumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável ao bolseiro bem como a falsidade das informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão da bolsa constituem fundamento de resolução do contrato a título sancionatório, bem como de reposição das quantias recebidas até à data, sem prejuízo do direito de indemnização nos termos gerais. 2 — A DGLAB notifica o bolseiro para que este se pronuncie, ao abrigo da audiência prévia, no prazo de 10 dias úteis, sobre o projeto de resolução do contrato. 3 — A notificação fornece o projeto de decisão e demais elementos necessários para que o bolseiro possa conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito. 4 — Decorrido o prazo para a audiência dos interessados sem que a pronúncia tenha sido apre- sentada pelo bolseiro ou, tendo sido apresentada, a DGLAB decida manter o projeto de decisão, a reso- lução é exercida mediante declaração da DGLAB ao bolseiro e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da respetiva declaração. 5 — A resolução do contrato determina ainda o impedimento de o bolseiro apresentar candidatura a novos programas de bolsas da DGLAB nos cinco anos subsequentes. Artigo 21.º Desistência da bolsa Caso o bolseiro desista da concessão da bolsa após a formalização contratual, o candidato deve restituir todas as quantias que lhe foram entregues. Artigo 22.º Alteração do projeto 1 — Não é permitido ao bolseiro alterar o projeto definido por si e aprovado em concurso. 2 — Qualquer alteração do projeto apresentado a concurso determina o imediato cancelamento da bolsa, com a devida restituição de todas as quantias recebidas à data. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o membro do Governo responsável pela área da cultura autorizar, sob proposta da DGLAB, e em casos excecionais e devidamente justi- ficados, a alteração do projeto, desde que não fique comprometida a sua execução dentro do período de concessão da bolsa e não sejam desvirtuados os objetivos subjacentes ao apoio à criação de obras literárias previstos no presente Regulamento. Artigo 23.º Edição do trabalho realizado O bolseiro pode requerer que a DGLAB diligencie junto de editoras a respetiva publicação. Artigo 24.º Parcerias com bibliotecas Portaria n.º 121/2025/1 1 — Os bolseiros do presente Programa são incentivados a estabelecer parcerias com as biblio- tecas públicas para: a) Realização de sessões de leitura, workshops, oficinas e outras atividades que promovam a aproximação do público às obras desenvolvidas; 6/7 1.ª série N.º 56 20-03-2025 b) Participação em programas de residências artísticas, quando aplicável, promovendo a interação direta com as comunidades locais; c) Desenvolvimento de projetos educativos e culturais que envolvam públicos escolares e/ou comunidades locais. 2 — A DGLAB deverá criar mecanismos de apoio logístico e técnico para facilitar estas parcerias, nomeadamente através da disponibilização de espaços e recursos. Artigo 25.º Residências artísticas e atividades de extensão cultural 1 — No âmbito da bolsa, os beneficiários podem propor a realização de residências artísticas em bibliotecas públicas com o objetivo de: a) Desenvolver o seu projeto literário num ambiente culturalmente estimulante; b) Participar ativamente na programação cultural das instituições de acolhimento; c) Promover a literacia e a educação artística junto das comunidades locais. 2 — As residências artísticas deverão ter uma componente prática e pública, prevendo-se, sempre que possível, a realização de uma apresentação final, exposição, sessão de leitura ou atividade aberta ao público. Artigo 26.º Ações de formação e sensibilização Os bolseiros poderão ser convidados a participar em ações de formação e sensibilização promo- vidas pelas bibliotecas públicas, nomeadamente em: a) Programas educativos para o público escolar e familiar; b) Atividades que promovam a inclusão social e o acesso à cultura por parte de públicos vulne- ráveis ou com necessidades especiais; c) Projetos que reforcem a ligação entre a criação literária e outras disciplinas artísticas, como a Ilustração, a Dramaturgia e a Performance. Artigo 27.º Direitos de autor Os direitos de autor da obra literária serão regulados pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, não se considerando, nos termos do artigo 14.º do referido diploma, que a obra foi feita por encomenda, pertencendo os respetivos direitos ao bolseiro. Artigo 28.º Norma transitória Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a abertura do Programa Bolsas Anuais de Criação em Banda Desenhada e Literatura Infantil e Juvenil concretiza-se por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura até ao final de abril de 2025. Portaria n.º 121/2025/1 118822743 7/7
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