Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 121/2021
- Data
- 2021-06-09
- Tipo
- Portaria
Texto integral (29 628 palavras)
Portaria n.º 121/2021
de 9 de junho
Sumário: Regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros docu-
mentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos
por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.
O Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, esta-
belece, como uma das atribuições da Ordem dos Notários, a adoção de medidas que promovam a
reorganização dos sistemas de arquivo eletrónico de documentos notariais por forma a que possam,
nos casos legalmente admitidos e de acordo com as obrigações legais aplicáveis, ser consultados
através de uma certidão notarial permanente, cuja consulta dispensa a exibição do documento original,
nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Paralelamente, o Código do Registo Predial prevê, no seu artigo 43.º-B, que os documentos que con-
tenham factos sujeitos a registo são arquivados eletronicamente, nos termos a definir por portaria do mem-
bro do Governo responsável pela área da justiça, sendo a comprovação para efeitos de registo dos factos
constantes de documentos que devam ser arquivados eletronicamente feita através da respetiva consulta
eletrónica, dispensando-se a apresentação do respetivo suporte em papel perante o serviço de registo.
A presente portaria vem, assim, regulamentar o arquivo eletrónico de documentos lavrados por
notários e de outros documentos arquivados nos cartórios e a respetiva disponibilização através de
certidão notarial permanente, passando a comprovação, para efeitos de registo, dos factos constantes
de documentos que devam ser arquivados eletronicamente, a ser feita através da consulta eletrónica
desse documento, mediante a apresentação do código de acesso à certidão permanente.
Ao mesmo tempo, regulamenta-se a participação dos atos por via eletrónica, pelos notários,
à Conservatória dos Registos Centrais, prevista no artigo 187.º do Código do Notariado, prevendo-
-se que, até à disponibilização de um sistema de informação da responsabilidade do Instituto dos
Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que integre os índices gerais de títulos e que permita
operar uma comunicação entre sistemas, a participação dos atos seja efetuada através do envio
de ficheiro eletrónico à Conservatória dos Registos Centrais, nos termos definidos em protocolo
celebrado entre a Ordem dos Notários e o IRN, I. P.
Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Advogados, a Ordem
dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea o)
do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setem-
bro, no n.º 1 do artigo 187.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14
de agosto, e no n.º 1 do artigo 43.º-B do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 224/84, de 6 de julho, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça nos ter-
mos do n.º 2 do Despacho n.º 269/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de
janeiro de 2020, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta:
a) O arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados
nos cartórios e a respetiva disponibilização através de certidão notarial permanente;
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b) A participação por via eletrónica, pelos notários, de atos à Conservatória dos Registos
Centrais.
CAPÍTULO II
Arquivo eletrónico
Artigo 2.º
Âmbito
1 — Estão obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico:
a) Os documentos lavrados por notário relativamente aos quais deva ser participada infor-
mação à Conservatória dos Registos Centrais nos termos do artigo 187.º do Código do Notariado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, e que abrangem:
i) Testamentos públicos;
ii) Instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e de testamentos
internacionais; e
iii) Escrituras públicas;
b) Os documentos particulares autenticados por notário que não titulem atos sujeitos a registo
predial;
c) Os documentos lavrados por notário que envolvam aceitação, ratificação, retificação, alte-
ração ou revogação de documento previamente arquivado eletronicamente.
2 — Podem igualmente ser sujeitos a arquivo eletrónico, a pedido de qualquer interessado:
a) Os instrumentos de atas de reunião de órgãos sociais;
b) Os instrumentos de procurações que não estejam sujeitas a registo obrigatório na base de
dados das procurações, criada pelo artigo 1.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril;
c) Os documentos que forem entregues nos cartórios para ficarem arquivados.
Artigo 3.º
Prazo para arquivamento
1 — Os documentos notariais obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico nos termos do
artigo anterior são arquivados na data da elaboração do documento.
2 — Se, em virtude de dificuldades de caráter técnico respeitantes ao funcionamento da pla-
taforma eletrónica a que se refere o artigo seguinte, não for possível realizar o arquivo, este facto
deve ser expressamente mencionado em documento instrutório, a anexar ao documento a arquivar,
lavrado pelo notário ou por trabalhador autorizado, indicando o motivo da impossibilidade, o tipo
de documento a arquivar, a data e a hora da sua elaboração e a identificação da entidade que o
elaborou, devendo o arquivo eletrónico ser efetuado nas 48 horas seguintes.
Artigo 4.º
Plataforma eletrónica
1 — A plataforma eletrónica a utilizar para o arquivo eletrónico de documentos notariais e de
outros documentos arquivados nos cartórios, a realizar por notários e trabalhadores devidamente
autorizados a praticar atos notariais, e para a certidão notarial permanente é disponibilizada e
gerida pela Ordem dos Notários.
2 — O acesso e a prática de atos na plataforma informática pelos notários e trabalhadores
devidamente autorizados a praticar atos notariais efetuam-se de acordo com perfis de acesso
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definidos pela entidade gestora da plataforma tendo em conta as funções e necessidades de
cada utilizador.
3 — Os notários e os trabalhadores devidamente autorizados a praticar atos notariais auten-
ticam-se na plataforma eletrónica com recurso a certificados digitais qualificados que comprovem
a sua qualidade profissional ou outro meio de identificação que ofereça garantias de segurança
similares.
4 — A plataforma deve adotar, nos serviços a disponibilizar ao público, normas abertas nos ter-
mos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro.
Artigo 5.º
Ingresso no arquivo eletrónico
1 — É condição de ingresso do documento no arquivo eletrónico a aposição da assinatura ele-
trónica qualificada do notário ou do trabalhador devidamente autorizado a praticar atos notariais.
2 — Relativamente a cada um dos documentos arquivados eletronicamente são registados
na plataforma eletrónica os seguintes elementos:
a) Descrição do documento, nomeadamente espécie de documento, denominação do ato, livro
em que foi lavrado ou maço em que se encontra fisicamente arquivado e o número de páginas,
com indicação do número da primeira folha onde o ato foi lavrado;
b) Identificação do cartório notarial e do notário ou trabalhador que praticou o ato em questão;
c) Data do documento arquivado;
d) Data e hora do arquivo eletrónico do documento;
e) Número de identificação único do documento.
3 — No que respeita aos atos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, e com vista à comunicação
eletrónica prevista no artigo 187.º do Código do Notariado, são ainda registados na plataforma
eletrónica os seguintes elementos:
a) Relativamente aos testamentos públicos e respetivas escrituras de revogação: o nome
completo, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, o estado civil e a morada do tes-
tador ou do outorgante, a respetiva nacionalidade, caso este não seja português ou tenha
outra nacionalidade para além da portuguesa, e ainda, caso sejam conhecidos, o número de
identificação civil, ou equivalente relativamente a estrangeiros, e o número de identificação
fiscal do testador;
b) Relativamente às demais escrituras públicas:
i) O objeto do ato e o seu valor;
ii) A firma ou denominação de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada ou de
pessoa coletiva a que o ato respeita, a sede e o respetivo número de identificação fiscal;
iii) No caso dos títulos de doação em que os doadores tenham instituído encargos a favor da
alma ou de interesse público que devam ser cumpridos depois da sua morte, a informação desse
circunstancialismo;
iv) No caso de escrituras de renúncia ou repúdio de herança ou legado, o nome completo, a
filiação, a data de nascimento, a naturalidade, o estado civil e a morada do outorgante, bem como
a respetiva nacionalidade, caso este não seja português ou tenha outra nacionalidade para além
da portuguesa, e ainda, caso sejam conhecidos, o número de identificação civil, ou equivalente
relativamente a estrangeiros, e o número de identificação fiscal;
v) No caso de escrituras públicas não compreendidas na subalínea anterior, o nome completo
e a morada dos sujeitos ativos e passivos, bem como os respetivos números de identificação fis-
cal se a natureza do ato o exigir, e ainda, caso seja conhecido, o número de identificação civil ou
equivalente relativamente a estrangeiros;
vi) As indicações necessárias à fiscalização do pagamento das obrigações fiscais;
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c) Relativamente aos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados e de testamentos
internacionais:
i) O nome completo, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade, o estado civil e a mo-
rada do testador, bem como a respetiva nacionalidade, caso este não seja português ou tenha
outra nacionalidade para além da portuguesa, e ainda, caso sejam conhecidos, o número de
identificação civil, ou equivalente relativamente a estrangeiros, e o número de identificação fiscal
do testador;
ii) A indicação de o testamento ter sido ou não cosido e lacrado;
d) Relativamente aos instrumentos de depósito ou de abertura de testamentos cerrados e
de testamentos internacionais: o nome completo, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade,
o estado civil e a morada do testador, bem como a respetiva nacionalidade, caso este não seja
português ou tenha outra nacionalidade para além da portuguesa, e ainda, caso sejam conheci-
dos, o número de identificação civil, ou equivalente relativamente a estrangeiros, e o número de
identificação fiscal do testador.
4 — Para além dos referidos nos números anteriores e quando determinado pela entidade
gestora podem ser registados na plataforma eletrónica outros elementos relativos aos atos titulados
pelo documento.
Artigo 6.º
Formato dos ficheiros
1 — Os ficheiros que contenham os documentos a submeter a arquivo eletrónico devem adotar
o formato PDF (Portable Document Format), preferencialmente a versão PDF/A, e ter a dimensão
máxima a definir em regulamento a aprovar pela Ordem dos Notários.
2 — No caso dos documentos notariais obrigatoriamente sujeitos a arquivo eletrónico nos
termos do n.º 1 do artigo 2.º, a cada documento a arquivar deve corresponder um único ficheiro,
que deve incluir eventuais documentos complementares elaborados nos termos do artigo 64.º do
Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.
3 — No caso dos documentos facultativamente sujeitos a arquivo eletrónico nos termos do
n.º 2 do artigo 2.º, a Ordem dos Notários pode aprovar, por regulamento, formatos distintos de
arquivo.
Artigo 7.º
Associação entre documentos arquivados eletronicamente
Aquando do respetivo arquivo eletrónico, os atos notariais que envolvam aceitação, ratificação,
retificação, alteração ou revogação de ato titulado em documento previamente arquivado eletro-
nicamente, são associados, pelos utilizadores, ao documento já arquivado, através do número de
identificação único do documento.
Artigo 8.º
Comprovativo do arquivo eletrónico
Por cada documento arquivado eletronicamente é disponibilizado um comprovativo do respetivo
arquivo, com a identificação do utilizador, da data e hora do arquivo, dos documentos arquivados e
do número de identificação único do documento, bem como uma certidão notarial permanente, os
quais são enviados por correio eletrónico, short message service (SMS) ou outro meio eletrónico
idóneo para o efeito para o notário responsável pelo arquivo eletrónico, que remete a certidão no-
tarial permanente ao requerente.
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Artigo 9.º
Valor probatório dos documentos arquivados eletronicamente
1 — Para que seja reconhecido aos documentos arquivados eletronicamente o mesmo valor
probatório dos documentos originais é sucessivamente aposta aos documentos arquivados eletro-
nicamente assinatura eletrónica qualificada e selo temporal qualificado, com validade máxima de
10 anos, pela Ordem dos Notários, enquanto entidade gestora da plataforma eletrónica, antes de
expirar a validade da última assinatura eletrónica qualificada aposta.
2 — O disposto no número anterior não dispensa a conservação, no documento, dos algoritmos,
parâmetros, dados e validação cronológica relativos às assinaturas e selos anteriores.
Artigo 10.º
Consulta eletrónica
1 — Os documentos arquivados eletronicamente podem ser consultados na plataforma ele-
trónica a que se refere o artigo 4.º, acessível no endereço www.notarios.pt, por:
a) Qualquer entidade ou interessado que disponha de um código de acesso à certidão notarial
permanente;
b) Notário e respetivos trabalhadores do cartório em que se encontre o arquivo físico desses
documentos, de acordo com os perfis de acesso definidos pela entidade gestora da plataforma.
2 — Os documentos arquivados eletronicamente podem ainda ser consultados, nos termos
a definir por protocolo e mediante indicação do número do processo no âmbito do qual a consulta
tem lugar ou do motivo da consulta, por:
a) Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, no âmbito da prossecução das
suas atribuições;
b) Entidades nas quais seja delegada, nos termos da lei processual, a prática de atos de in-
quérito ou instrução, ou às quais incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão
da criminalidade e no âmbito dessas competências;
c) Entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabo-
tagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de atos que, pela sua natureza, podem alterar
ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução
dos seus fins.
3 — A comprovação, para efeitos de registo predial, dos factos constantes de documentos
sujeitos a arquivo eletrónico nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, elaborados a partir da
data de entrada em vigor da presente portaria, é feita através da consulta eletrónica do documento,
mediante apresentação do código de acesso à certidão notarial permanente.
CAPÍTULO III
Certidão permanente
Artigo 11.º
Certidão notarial permanente
1 — Designa-se por certidão notarial permanente a disponibilização do acesso, por via ele-
trónica, a um documento arquivado eletronicamente nos termos da presente portaria, permanen-
temente atualizado.
2 — O acesso previsto no número anterior efetua-se mediante a utilização de um código de
acesso.
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3 — A disponibilização do código de acesso à certidão notarial permanente dispensa,
durante o seu prazo de validade, a exibição do documento original perante qualquer entidade
pública ou privada, para todos os efeitos legais.
Artigo 12.º
Pedido de certidão notarial permanente
1 — O pedido de certidão notarial permanente pode ser realizado:
a) No sítio na Internet com o endereço www.notarios.pt, mantido pela Ordem dos Notários;
b) Verbalmente, em qualquer cartório notarial, mediante indicação dos dados identificativos
do documento em causa.
2 — O pedido de renovação de certidão notarial permanente pode ser realizado até à data
limite do seu prazo de validade, pelas formas previstas no número anterior, mediante indicação do
código de acesso à certidão notarial permanente.
3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o sítio na Internet referido na alínea a) do
n.º 1 deve permitir, entre outras que se mostrem necessárias, as seguintes funcionalidades:
a) A identificação do requerente, mediante indicação do nome ou firma e do endereço de correio
eletrónico ou número de telemóvel e dos demais elementos necessários ao pedido;
b) A autenticação eletrónica do requerente através de certificados digitais, quando, nos termos
da lei, haja que demonstrar a legitimidade do requerente;
c) A entrega de documentos necessários à apreciação do pedido;
d) A disponibilização de formas de pagamento do serviço por via eletrónica;
e) O envio ao requerente do código de acesso à certidão notarial permanente por correio
eletrónico, SMS ou por outro meio eletrónico idóneo para o efeito.
Artigo 13.º
Código de acesso
Após o pedido de certidão notarial permanente ou da sua renovação e confirmado o paga-
mento dos montantes devidos, é disponibilizado ao requerente um código de acesso que permite
a visualização da certidão notarial permanente no sítio na Internet referido na alínea a) do n.º 1 do
artigo anterior.
Artigo 14.º
Prazo de validade
A certidão notarial permanente é disponibilizada por prazo não inferior a um ano, a determinar
por regulamento a aprovar pela Ordem dos Notários.
Artigo 15.º
Custo
Por cada pedido de certidão notarial permanente ou de renovação desta é devido, pelo re-
querente, o valor correspondente ao cobrado para as certidões em suporte físico, cujos valores
máximos se encontram previstos na tabela de honorários e encargos notariais, aprovada pela
Portaria n.º 385/2004, de 16 de abril.
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CAPÍTULO IV
Taxas pela gestão da plataforma e cobrança e distribuição de valores
Artigo 16.º
Taxas pela gestão da plataforma
Enquanto entidade gestora da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 4.º, a Ordem dos
Notários pode cobrar aos notários taxas pela gestão da plataforma, observando-se, quanto a essa
matéria, o disposto no respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro.
Artigo 17.º
Cobrança e distribuição de valores
1 — O valor devido pela emissão ou renovação de certidão notarial permanente constitui
receita do notário titular do arquivo físico.
2 — A Ordem dos Notários, enquanto entidade gestora da plataforma eletrónica a que se re-
fere o artigo 4.º, centraliza a cobrança e a distribuição pelos notários dos montantes devidos pela
emissão ou renovação de certidões notariais permanentes.
CAPÍTULO V
Tratamento de dados, auditoria e fiscalização
Artigo 18.º
Tratamento de dados pessoais
1 — A plataforma eletrónica a que se refere o artigo 4.º tem por finalidade o arquivo eletrónico
de documentos lavrados por notários e de outros documentos arquivados nos cartórios e a dispo-
nibilização de certidões notariais permanentes dos documentos nela arquivados.
2 — A Ordem dos Notários é a entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais efe-
tuado no âmbito da presente portaria, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 58/2019, de
8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.
3 — Cabe à Ordem dos Notários assegurar os direitos de informação, de acesso e de retificação
dos dados pelos respetivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação
da informação.
4 — A informação constante do arquivo eletrónico pode ser divulgada para fins de investiga-
ção científica ou para fins estatísticos, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que
respeita.
5 — As entidades autorizadas a aceder diretamente aos dados obrigam-se a adotar todas as
medidas necessárias à estrita observância das regras de segurança estabelecidas na Lei n.º 58/2019,
de 8 de agosto, e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.
6 — A plataforma eletrónica a que se refere o artigo 4.º deve estar dotada das garantias de
segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a
comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.
Artigo 19.º
Sigilo
Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento dos dados constantes da plataforma
eletrónica a que se refere o artigo 4.º fica obrigado a sigilo.
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Artigo 20.º
Auditoria e fiscalização
1 — Os acessos à plataforma eletrónica a que se refere o artigo 4.º são objeto de um registo
eletrónico individualizado, para fins de auditoria e de fiscalização pelas entidades competentes.
2 — Do registo a que se refere o número anterior constam a data do acesso, a identificação do
utilizador e a informação registada ou consultada, independentemente da finalidade do acesso.
3 — O registo a que se referem os números anteriores é conservado pelo período de dois
anos, cabendo à Ordem dos Notários a sua análise regular.
4 — Para efeitos de auditoria, a Ordem dos Notários mantém uma conta bancária aberta es-
pecificamente para a cobrança e distribuição dos montantes devidos pela emissão ou renovação
de certidões notariais permanentes.
CAPÍTULO VI
Participação de atos à Conservatória dos Registos Centrais
Artigo 21.º
Participação de atos por via eletrónica
Até à disponibilização de um sistema de informação da responsabilidade do Instituto dos
Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que integre os índices gerais de títulos, que permita
uma comunicação eletrónica entre sistemas de informação, a participação de atos, pelos notá-
rios, à Conservatória dos Registos Centrais, prevista no artigo 187.º do Código do Notariado,
relativamente a todos os atos aí previstos, é efetuada através do envio de ficheiro eletrónico à
Conservatória dos Registos Centrais, nos termos definidos em protocolo celebrado entre a Ordem
dos Notários e o IRN, I. P.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Documentos notariais previamente elaborados
Os documentos notariais elaborados em data anterior à da entrada em vigor da presente
portaria podem ingressar no arquivo eletrónico por iniciativa do notário titular do respetivo arquivo
físico, podendo a Ordem dos Notários determinar, por regulamento, a isenção do pagamento, pelos
notários, das taxas a que se refere o artigo 16.º
Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor seis
meses após a sua publicação.
2 — O arquivo eletrónico de documentos a pedido do interessado, a que se refere o n.º 2 do
artigo 2.º, pode ficar condicionado até um período máximo de seis meses após a entrada em vigor
da presente portaria, nos termos a definir por despacho do Bastonário da Ordem dos Notários, a
publicitar no endereço www.notarios.pt.
A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 4 de junho de 2021.
114299177
www.dre.pt
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 247/2021
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos
n.os 4 e 5 do artigo 19.º, quando conjugados com o n.º 6 do mesmo artigo, da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos
das autarquias locais, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de
21 de agosto.
Processo n.º 168/2021
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — A Provedora de Justiça requereu, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º
da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma re-
sultante das disposições conjugadas dos n.os 4 e 6 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de
14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na redação que
lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, bem como da inconstitucionalidade
consequente do artigo 19.º, n.º 5, daquele diploma, decorrente da sua relação instrumental com o
respetivo n.º 4.
2 — O pedido vem acompanhado da seguinte fundamentação:
«I. Breve enquadramento constitucional da candidatura de grupos de cidadãos eleitores
aos órgãos das autarquias locais
1.º A Lei Constitucional n.º 1/97 aditou o n.º 4 ao artigo 239.º da Constituição da República
Portuguesa, nos termos do qual «[a]s candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias
locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos
de cidadãos eleitores, nos termos da lei».
2.º Até então, a Constituição reservava o exclusivo da participação eleitoral mediante a pro-
positura de candidaturas aos partidos políticos, com exceção das candidaturas às assembleias de
freguesia, as quais, desde o texto originário, de 1976, podiam também ser apresentadas por grupos
de cidadãos eleitores (artigo 246.º, n.º 2, da Constituição, na versão originária).
3.º A possibilidade de os grupos de cidadãos eleitores passarem também a concorrer às elei-
ções de todos os órgãos autárquicos — acrescentando-se os órgãos deliberativo e executivo do
município — é, por isso, jurídico-constitucionalmente relevante, enquanto concretização expressa,
ao nível das autarquias locais — manifestação da organização democrática do Estado (artigo 235.º,
n.º 1) —, do direito dos cidadãos de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos
do país, consagrado no artigo 48.º, n.º 1.
4.º Assim, o direito de os cidadãos apresentarem, diretamente — sem intermediação dos par-
tidos políticos —, candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais é, na sua essência, um
direito fundamental, determinado a nível constitucional (artigos 48.º, n.º 1 e 239.º, n.º 4).
5.º Tal significa que a definição pelo legislador do processo eleitoral para os órgãos das autar-
quias locais, no que respeita à apresentação de candidaturas pelos grupos de cidadãos eleitores,
está sujeita ao regime dos direitos, liberdades e garantias, designadamente à exigência de que
as soluções encontradas pelo legislador na conformação do regime legal observem o princípio da
proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2).
6.º A natureza jusfundamental da candidatura cidadã às eleições para os órgãos das autar-
quias locais é sublinhada na jurisprudência constitucional. No Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 582/2013, de 16 de setembro, afirma-se que «[quando a lei vem estabelecer a legitimidade para
a apresentação de candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias por grupos de cida-
dãos eleitores […], confere essa faculdade aos cidadãos eleitores proponentes, que, desta forma,
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exercem um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição
(artigo 239.º, n.º 4, da CRP)».
7.º Assim, à luz do artigo 239.º, n.º 4, da Constituição, jamais pode o legislador, ao regular o
processo eleitoral dos titulares dos órgãos das autarquias locais, desvirtuar a opção constitucional
fundamental, tomada em sede de revisão constitucional, de procurar abertura do sistema político para
a renovação da representação política a nível local e de permitir a dinamização de uma verdadeira
participação política e de mobilização próxima dos cidadãos (essa dupla finalidade é assinalada
por Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4.ª ed.,
Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 735).
8.º A tal entendimento não obsta o inciso final do n.º 4 do artigo 239.º, na parte em que reserva
ao legislador a regulação das candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores para as
eleições dos órgãos das autarquias locais. Como escrevem Gomes Canotilho/Vital Moreira (cit.,
pág. 735), «a remissão para a lei — nos termos da lei — destina-se fundamentalmente a definir o
número exigido de cidadãos proponentes no que se refere a candidaturas de grupos de cidadãos
e o regime de candidatura de coligação partidárias […]». Ou seja, não pode o legislador introduzir
alterações de natureza substancial, que injustificadamente venham restringir um direito fundamental
de participação política.
9.º Além da sua dimensão eminentemente subjetiva, conferindo expressamente aos cidadãos
um direito de participação política, o artigo 239.º, n.º 4, contém igualmente uma dimensão objetiva,
conformando o modo como, ao nível das autarquias locais — expressão, reitera-se, da organização
democrática do Estado (artigo 235.º, n.º 1) —, se deve realizar aquele que é um dos princípios
estruturantes de toda a ordem constitucional: o princípio democrático (artigo 2.º).
II. Da violação do direito dos cidadãos de tomar parte na vida política e na direção dos
assuntos públicos do país (artigos 48.º, n.º 1, e 239.º, n.º 4, da Constituição)
10.º Com a alteração introduzida pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto,
ao n.º 4 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos ti-
tulares dos órgãos das autarquias locais [doravante: LEOAL], passou a ser vedado a um mesmo
grupo de cidadãos eleitores apresentar candidaturas, simultaneamente, a órgãos municipais e às
assembleias de freguesia do mesmo concelho.
11.º Assim é, porque, nos termos dessa disposição, ao considerar-se distintos os grupos de
cidadãos eleitores que apresentem diferentes proponentes, mesmo que apresentem candidaturas
a diferentes autarquias do mesmo concelho, a lei passou a exigir, para que um mesmo grupo de
cidadãos eleitores possa apresentar candidaturas para as eleições dos órgãos autárquicos, que
a lista de proponentes seja exatamente idêntica na candidatura apresentada a cada um desses
órgãos.
12.º Ora, por força do disposto no n.º 6 do artigo 19.º da LEOAL, os proponentes devem fazer
prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, pelo que a con-
dição estabelecida no n.º 4 desse preceito legal — para que um grupo de cidadãos eleitores que
apresente candidaturas a diferentes autarquias do mesmo concelho não seja considerado «distinto»
de todos os outros — é, na esmagadora maioria dos caos, objetivamente impossível de cumprir.
13.º Assim, deixa de ser possível que, no mesmo concelho, um mesmo grupo de cidadãos
eleitores (com a mesma denominação, a mesma sigla e o mesmo símbolo) apresente candidaturas,
simultaneamente, à assembleia municipal, à câmara municipal e a mais do que uma assembleia
de freguesia.
14.º Com efeito, apenas é possível a um mesmo grupo de cidadãos eleitores apresentar can-
didaturas, simultaneamente, aos órgãos municipais e a uma única assembleia de freguesia, na
exata medida em que, nessa hipótese, ainda se verificará uma perfeita identidade de proponentes.
Já não assim no que respeita a candidaturas às restantes assembleias de freguesia do concelho,
para as quais a lei exige proponentes recenseados em cada uma delas.
15.º Exemplificando, a partir do momento em que um determinado grupo de cidadãos eleitores
(GCE 1) apresente e formalize candidaturas aos órgãos municipais e à assembleia de freguesia
da freguesia A, torna-se legalmente impossível que os cidadãos eleitores recenseados na fregue-
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sia B — embora se possam organizar em grupo de cidadãos eleitores distinto (GCE 2) e, nessa
qualidade, apresentar, igualmente, uma candidatura quer aos órgãos municipais quer à assembleia
de freguesia dessa mesma freguesia B — sejam proponentes das candidaturas do GCE 1 aos
órgãos autárquicos do município.
16.º Aliás, mesmo que os cidadãos eleitores recenseados na freguesia B decidam nem se-
quer ser proponentes de uma candidatura à assembleia de freguesia (da freguesia B), torna-se
impossível que os mesmos sejam proponentes das candidaturas do GCE 1 aos órgãos municipais.
Isto porque o GCE 1, ao apresentar uma candidatura à assembleia de freguesia da freguesia A
teve já que definir os seus proponentes (que, obrigatoriamente, têm que estar recenseados nessa
freguesia), pelo que terão que ser esses — e apenas esses — os proponentes das candidaturas
aos órgãos municipais, ficando assim, necessariamente, excluídos todos os cidadãos recenseados
em outras freguesias.
17.º Esta impossibilidade legal, decorrente do artigo 19.º, n.º 4, da LEOAL, de um mesmo
grupo de cidadãos eleitores apresentar candidaturas, simultaneamente, aos órgãos municipais e
às assembleias de freguesia [do mesmo município] consubstancia uma violação da liberdade de
participação na vida pública, liberdade essa que se traduz, desde logo, no direito, que assiste a
todos, de «tomar parte na vida política e na direção dos assuntos políticos do país» (artigos 48.º,
n.º 1, e 239.º, n.º 4, da Constituição).
18.º Assim é por duas razões fundamentais que, estando embora entre si estreitamente re-
lacionadas, devem ser analisadas separadamente. A primeira razão prende-se com a afetação
grave — que decorre desta escolha legislativa — das possibilidades que têm os cidadãos de,
enquanto membros de uma certa comunidade local, se envolverem na promoção e salvaguarda
dos seus próprios valores e interesses; a segunda razão prende-se com a impossibilidade — que
também decorre desta opção legislativa — de um mesmo grupo de cidadãos eleitores vir a disputar,
numa certa eleição, todos os mandatos a preencher.
a) Da afetação grave do grau de envolvimento dos cidadãos na promoção e salvaguarda dos
interesses próprios da comunidade em que se integram
19.º A formalização da apresentação de candidaturas de base cidadã ou extrapartidária para
as eleições dos órgãos autárquicos implica que sejam cumpridos os requisitos de identificação
do grupo de cidadãos eleitores, relativos à denominação, símbolo e sigla (artigo 23.º, n.º 4, da
LEOAL) — alguns deles constituindo, de resto, uma novidade resultante das alterações introduzidas
pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto —, incluindo o requisito de deverem ser distintos os
símbolos e as siglas de diferentes grupos de cidadãos eleitores candidatos na área geográfica do
mesmo concelho (artigo 23.º, n.º 4, alínea e), da LEOAL). Ora, na medida em que face ao regime
estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º, da LEOAL, para todos os efeitos se devam considerar «distintos
grupos de cidadãos eleitores», esse mesmo grupo [de cidadãos eleitores] terá, forçosamente, que
conceber diferentes denominações, símbolos e siglas.
20.º Sem prejuízo da essencialidade de uma efetiva base de apoio, aferida a partir da real exis-
tência de proponentes, para a viabilidade de uma candidatura extrapartidária, deve observar-se que
o regime contido no artigo 19.º, n.º 4, da LEOAL, hipervaloriza, deste modo, a lista de proponentes
como se se tratasse de um elemento essencial da identidade específica de um grupo de cidadãos
eleitores, quando, na verdade, a própria lei prevê, quanto aos grupos de cidadãos eleitores, que os
seus elementos de identificação sejam a denominação, sigla e símbolo, bem como a identificação
dos candidatos e dos mandatários, omitindo-se qualquer referência aos proponentes (artigo 23.º,
n.º 2, da LEOAL).
21.º Independentemente dessa antinomia intrínseca ao próprio regime legal, a impossibilidade
legal de um mesmo grupo de cidadãos eleitores apresentar candidaturas, simultaneamente, a ór-
gãos municipais e às assembleias de freguesia do mesmo concelho assume uma natureza jurídico-
-constitucional, pois vem afetar gravemente o grau de envolvimento dos cidadãos na promoção e
salvaguarda dos seus interesses.
22.º E que, face à atomização forçada de um mesmo grupo de cidadãos em múltiplos grupos
para os efeitos da lei, os cidadãos interessados que, por naquele se reverem, pretendam envolver-se
Diário da República, 1.ª série
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nesse movimento de participação cidadã, constituído no momento e com o propósito de concorrer
a uma determinada eleição, deixam de poder fazê-lo de forma unitária e transversal no âmbito do
concelho.
23.º Ou seja, aquilo que, à primeira vista, seria apenas uma exigência de natureza formal,
acaba por ter, efetivamente, um impacto material. O legislador, ao excluir deste modo potenciais
proponentes de um determinado projeto de candidatura, condiciona fortemente as dinâmicas de
constituição dos grupos de cidadãos eleitores, limitando o conteúdo das suas mensagens, a escolha
dos temas a eleger, a definição das prioridades políticas e da estratégia eleitoral a seguir, e, final-
mente, o próprio envolvimento dos cidadãos na propositura de candidaturas, com a consequente
mobilização do eleitorado por ocasião de uma dada eleição. Assim, em lugar de procurar assegurar
a abertura do sistema representativo a nível local, e de permitir a dinamização de uma verdadeira
participação próxima dos cidadãos (supra, ponto 7), com a alteração legislativa agora introduzida
retrocede-se relativamente a algo que, em 1997, foi uma decisão fundamental do legislador de
revisão constitucional.
24.º Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 7.º da LEOAL, a impossi-
bilidade legal decorrente do n.º 4 do seu artigo 19.º não deixa de afetar também, ainda que indire-
tamente, a própria possibilidade de os cidadãos integrarem listas, enquanto candidatos aos órgãos
autárquicos por um determinado grupo de cidadãos eleitores, retirando escala a esse movimento
e, desse modo, objetivamente condicionando o direito fundamental de acesso aos cargos públicos
(artigo 50.º, n.º 1, da Constituição).
25.º Também da perspetiva do eleitor se torna impossível associar cada um dos grupos de
cidadãos — que, formalmente, terão que ser distintos — a um mesmo denominador comum: um
único movimento, com uma identidade própria, com a mesma génese e base de apoio.
26.º Isto é assim não apenas por deverem ser distintos os símbolos e as siglas de diferentes
grupos de cidadãos eleitores (artigo 23.º, n.º 4, alínea e), da LEOAL) — distinção essa que, de resto,
é artificial e potencialmente indutora do eleitor em erro, nada contribuindo para o esclarecimento e
para a formação da sua decisão no ato de votar —, mas, essencialmente, por se subtrair ao campo
de atuação de um mesmo grupo de cidadãos eleitores toda a ação política que pressuponha a
articulação entre o município e a freguesia ou entre as freguesias (todas ou parte delas) entre si.
27.º Tal significa que, a um aumento, do ponto de vista quantitativo, de grupos de cidadãos
eleitores apresentados a sufrágio, não corresponde, na realidade, e do ponto de vista qualitativo,
uma diversificação da escolha política. Pelo contrário: ao retirar-se escala a um mesmo grupo de
cidadãos [eleitores] está-se a estreitar e a empobrecer as possibilidades de escolha dos eleitores
relativamente aos seus representantes nos diversos órgãos autárquicos. Tal não deixa, só por si,
de representar uma afetação dos direitos de participação política, através do voto — e de um voto
esclarecido —, dos cidadãos (artigo 48.º, n.º 1, da Constituição).
28.º O único argumento que, em tese, se poderia alegar para justificar a solução agora encon-
trada pelo legislador seria o de nas eleições para os órgãos das autarquias locais se estar, em rigor,
perante atos eleitorais distintos, tratando-se de eleger titulares para dois órgãos de cada município
(assembleia municipal e câmara municipal) e para um órgão de cada freguesia (assembleia de
freguesia).
29.º Além disso — acrescentar-se-ia ainda a este argumento — dever-se-ia realçar que entre
freguesia e município não existe qualquer relação de subordinação, dependência ou hierarquia,
tratando-se, nos termos da Constituição, de diferentes categorias de autarquias locais (artigo 236.º,
n.os 1 e 2), cada uma delas com órgãos representativos próprios, de harmonia com o princípio da
descentralização administrativa (artigos 235.º, n.º 2, 237.º, n.º 1, e 239.º, n.os 1 e 2).
30.º A explicação para a exceção estabelecida no n.º 5 do artigo 19.º, da LEOAL, nos termos
da qual se permite a um mesmo grupo de cidadãos eleitores apresentar candidaturas, simultanea-
mente, à assembleia municipal e à câmara municipal estaria precisamente aí: serem ambos órgãos
de uma mesma autarquia local.
31.º No entanto, justamente porque se trata de atos eleitorais diferentes, respeitantes a au-
tarquias locais distintas, é que não tem qualquer sentido limitar a possibilidade de um cidadão
ser simultaneamente proponente de candidaturas a órgãos de uma e de outra (ao contrário, por
exemplo, da limitação decorrente do artigo 16.º, n.º 3, da LEOAL, que se compreende por estar em
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causa a candidatura ao mesmo órgão autárquico e cujo incumprimento passou, agora, a assumir
relevância criminal).
32.º Sobretudo se considerarmos que, atendendo à parcial coincidência entre a área de cir-
cunscrição territorial de cada freguesia e a área de circunscrição territorial do município, o cidadão
se identifica tanto com a freguesia como com o município, relativamente a ambos formando um
sentimento de pertença comunitária.
33.º Assim, faz sentido que o mesmo cidadão eleitor possa ser, simultaneamente, proponente
de candidaturas aos órgãos do município e à assembleia de freguesia apresentadas pelo mesmo
grupo de cidadãos eleitores, como também faz sentido que cidadãos recenseados em outras fre-
guesias possam ser igualmente proponentes da candidatura apresentada por esse mesmo grupo
de cidadãos eleitores aos órgãos municipais.
34.º Não só tal faz sentido como a limitação dessa possibilidade consubstancia uma restrição
desproporcional — por inexistir qualquer razão de interesse público que a fundamente ou neces-
sidade de salvaguardar qualquer valor constitucional (seguramente que tal não é reclamado pelo
princípio da descentralização administrativa) —, do direito dos cidadãos de tomar parte na vida
política e na direção dos assuntos públicos do país (artigos 48.º, n.º 1, e 239.º, n.º 4, da Constitui-
ção), em violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República.
35.º O elo de ligação entre a freguesia e o município não é apenas um dado da experiência
comum — o sentimento de pertença comunitária —, antes resulta, inequivocamente, do próprio
enquadramento jurídico das autarquias locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o
regime jurídico das autarquias locais).
36.º Desde logo, nos termos do disposto no artigo 2.º desse diploma, «constituem atribuições
das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações»,
exercendo os respetivos órgãos competências de consulta, de planeamento, de investimento, de
gestão, de licenciamento e controlo prévio e de fiscalização (artigo 3.º).
37.º Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 4.º, «a prossecução das atribuições e o
exercício das competências das autarquias locais […] devem respeitar os princípios da descentra-
lização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse
público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do
Estado».
38.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º desse diploma, «constituem atribuições
da freguesia a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em
articulação com o município» [(itálico nosso)].
39.º Por sua vez, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º desse diploma, «constituem
atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas popu-
lações, em articulação com as freguesias» (itálico nosso).
40.º Tal significa que existe uma articulação e complementaridade entre as atribuições da fre-
guesia e do município, legalmente estabelecidas, bem como entre as competências dos respetivos
órgãos, da perspetiva da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas popula-
ções. Tal articulação, de resto, assume dignidade constitucional no próprio plano de composição
dos respetivos órgãos representativos (artigo 251.º da Constituição).
41.º Além disso, existe uma articulação e complementaridade na relação, horizontal, das várias
freguesias (no todo ou em parte) entre si.
42.º Ora, compreendendo a circunscrição territorial do município a circunscrição territorial de
várias freguesias, carece de qualquer fundamento, dada a comunidade de interesses prosseguidos
pelo município e pelas freguesias, impedir que o mesmo grupo de cidadãos eleitores, qua tale, que
se candidate a órgãos municipais, simultaneamente, se candidate a cada uma das assembleias
de freguesia do mesmo concelho.
43.º Recorde-se que, conforme reiteradamente sublinhado na jurisprudência constitucional
(acórdão do Tribunal Constitucional n.º 582/2013), «a subscrição das propostas de listas de can-
didatos às eleições para um determinado órgão autárquico não corresponde a uma mera manifes-
tação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda
concorrer às eleições locais, antes consubstancia a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos
candidatos a apresentar». Embora tal afirmação seja feita a propósito de outra questão, ela não
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deixa de ser elucidativa do grau de compromisso pressuposto na declaração de propositura da
candidatura de um grupo de cidadãos eleitores e, portanto, daquilo de que, com a nova redação
dada ao n.º 4 do artigo 19.º da LEOAL, os cidadãos ficaram privados.
44.º Mas ainda que assim não fosse — entendendo-se que nenhuma articulação existe entre
freguesia e município e devendo, para todos os efeitos, considerar-se estar-se perante autarquias
locais distintas — ainda assim se haveria de concluir que carece de racionalidade a solução en-
contrada pelo legislador no n.º 4 do artigo 19.º da LEOAL.
45.º É que, pelo menos numa dada interpretação, tal solução não impede que o mesmo grupo
de cidadãos eleitores apresente candidaturas a órgãos de autarquias locais distintas. Com efeito,
será ainda possível, cumprindo o requisito estabelecido no n.º 6 do artigo 19.º da LEOAL, o mesmo
grupo de cidadãos eleitores apresentar candidaturas simultaneamente aos órgãos do município
e a uma assembleia de freguesia, desde que integrem os mesmos proponentes. Pelo que a ser
aquele o argumento — o de se tratar de distintas categorias de autarquias locais — é manifesta a
sua improcedência.
46.º Se, como decorre da jurisprudência constitucional, faz sentido que em face da natureza
e estrutura dos grupos de cidadãos eleitores seja legítimo ao legislador estabelecer requisitos que
assegurem um modelo de apresentação de candidatura exigente e suscetível de demonstrar o apoio
popular à sua apresentação, tais requisitos têm que ser objetivamente aptos a esse propósito. Não
podem ser desproporcionados e, muito menos, desprovidos de qualquer justificação racional.
b) Da impossibilidade de o mesmo grupo de cidadãos eleitores disputar todos os mandatos
a preencher
47.º A segunda razão pela qual a impossibilidade de candidatura simultânea, resultante do
n.º 4 do artigo 19.º da LEOAL, assume [uma negativa] relevância jurídico-constitucional decorre do
facto de, logo à partida, ser inviável a um grupo de cidadãos eleitores disputar todos os mandatos
a preencher, dado o disposto, in fine, no artigo 251.º da Constituição. Na verdade, e como aí se
diz, a assembleia municipal é constituída por membros diretamente eleitos nas listas concorrentes
a este órgão e pelos presidentes de junta de freguesia, que a integram, os quais, por sua vez, são
determinados em função da lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia (artigo 24.º,
n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro).
48.º Ou seja, um grupo de cidadãos eleitores que se candidate à assembleia municipal jamais
pode ter algum presidente de junta que, por inerência do cargo, venha a integrar aquele órgão
deliberativo (ou, quando muito, na interpretação menos restritiva, na medida em que se possa
candidatar, simultaneamente, a uma assembleia de freguesia, tem a hipótese de ter apenas um
presidente de junta).
49.º Pelo que, ao estar impedido de, simultaneamente, concorrer à assembleia municipal e às
assembleias de freguesia, o grupo de cidadãos eleitores — e, portanto, os cidadãos que nele preten-
dem envolver-se — vêm, também por isso, ser severamente restringido o seu direito de tomar parte
na vida política e na direção dos assuntos públicos do país (artigos 48.º, n.º 1, e 239.º, n.º 4).
50.º Tanto mais quanto a mesma limitação se não aplica aos partidos políticos. Sendo certo que,
conforme abundantemente reafirmado na jurisprudência constitucional, está na disponibilidade do
legislador conformar os termos da apresentação das candidaturas por grupos de cidadãos eleitores,
sendo legítimo que estabeleça requisitos legais que se não aplicam a candidaturas apresentadas
para os mesmos órgãos por partidos políticos ou coligações de partidos políticos constituídas para
fins eleitorais, não só a extensão da lícita desigualdade de tratamento não pode deixar de ter limites
como em caso algum pode ser, pura e simplesmente, arbitrária.
51.º Ainda no plano institucional, deve ter-se em conta que, nos termos do disposto nos ar-
tigos 17.º, n.º 3, e 18.º, n.º 3, da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas
Eleitorais (Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), só as candidaturas aos órgãos municipais são elegíveis
para beneficiar de subvenção estatal, pelo que um grupo de cidadãos eleitores que se candidate
a assembleias de freguesia, caso não possa candidatar-se à assembleia municipal, jamais terá
direito a essa subvenção, suportando todos os custos da campanha eleitoral. Uma vez mais, tal se
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não verifica em relação aos partidos políticos, que, ao poderem apresentar candidaturas, simulta-
neamente, a todos os órgãos autárquicos, poderão beneficiar da subvenção estatal.
52.º Ainda considerando o regime da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, o desdobramento de um
único grupo de cidadãos eleitores em múltiplos grupos formalmente distintos acarreta replicações
burocráticas e de encargos diversos próprios da propositura de candidaturas que se afiguram des-
razoáveis. E isto tanto do ponto de vista do grupo de cidadãos eleitores — que terão que suportar,
múltiplas vezes, todos esses encargos — como do ponto de vista do próprio Estado, pois que com
a multiplicação artificial dos grupos de cidadãos eleitores apresentados a sufrágio se estarão a
consumir, desnecessariamente, os recursos daquelas entidades que, nos termos da lei, deverão
exercer as suas competências de controlo do cumprimento de todas essas regras, incluindo na
fase contenciosa.
c) Sobre a inexistência de razões de interesse público que justifiquem a alteração legislativa
53.º Como começámos por assinalar (supra, ponto 18), as duas razões que apresentámos
para sustentar a inconstitucionalidade da alteração legislativa que vimos analisando encontram-se
estreitamente relacionadas entre si. Mas se em função de cada uma delas, quando analisadas em
separado, haverá que concluir que é severamente afetado o direito fundamental de tomar parte na
vida política e na direção dos assuntos públicos do país (artigos 48.º, n.º 1, e 239.º, n.º 4), em fun-
ção das duas, quando consideradas em conjunto, será manifesta a desproporcionalidade existente
entre o grau de afetação daquele direito e as razões de interesse público que a poderiam justificar,
razões essas que — diga-se desde já — se não vislumbra quais sejam.
54.º O processo legislativo que conduziu à Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, teve
a sua origem no Projeto de Lei n.º 226/XIV/l.ª, publicado em DAR, 2.ª série-A, n.º 55/XIV/l, de 3 de
março de 2020, págs. 31-34, cujo texto inicial viria a ser, subsequentemente alterado e publicado
em DAR, 2.ª série-A, n.º 112/XIV/l, de 30 de junho de 2020, págs. 23-25.
55.º A «exposição de motivos» do referido Projeto de Lei oferece três razões justificativas para
a introdução de, como nele se refere, «alterações cirúrgicas» ao diploma legislativo que regula a
eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a saber: (i) prever uma nova inelegibilidade
que aumente a transparência na relação entre as autarquias e os seus fornecedores de serviços,
muitas das vezes concretizados por ajuste direto; (ii) clarificar na lei que os grupos de cidadãos
eleitores se não devem confundir com os partidos políticos; (iii) proceder à revogação do artigo que
se refere ao cartão de eleitor, dadas as alterações promovidas no recenseamento eleitoral pela Lei
n.º 47/2018, de 13 de agosto. Relativamente às alterações introduzidas aos artigos 19.º e 23.º, da
LEOAL, as mesmas reconduzem-se, portanto, à justificação identificada em segundo lugar.
56.º Desde logo, deve observar-se que as alterações introduzidas aos artigos 19.º, da LEOAL,
não podem de todo em todo ser qualificadas como meras alterações cirúrgicas ao edifício legis-
lativo relativo à eleição dos titulares de órgãos das autarquias locais, tendo, bem pelo contrário,
como já tivemos oportunidade de demonstrar, implicações sistémicas não-irrelevantes, de natureza
jurídico-constitucional.
57.º Quanto à razão justificativa oferecida na «exposição de motivos» do Projeto de Lei, e
assente na necessidade de clarificação da distinção essencial entre partidos políticos e grupos de
cidadãos eleitores, a verdade é que se não vislumbra em que medida é que o novo regime contri-
buirá para tal clarificação.
58.º Nenhuma dúvida há que os grupos de cidadãos eleitores se não confundem com os partidos
políticos, estando aliás essa distinção essencial bem patente nos diferentes regimes jurídicos que se
aplicam a uns e a outros. É evidente que as exigências constitucionais e legais aplicáveis à consti-
tuição de partidos políticos, designadamente no que se refere à sua vocação nacional (artigo 51.º,
n.º 4, da Constituição), em nada relevam para efeitos do regime aplicável aos grupos de cidadãos
eleitores. A materialidade subjacente aos grupos de cidadãos eleitores em nada se confunde com
o carácter tendencialmente perene dos partidos políticos. Aqueles constituem-se no momento e
com o propósito de concorrerem a uma determinada eleição, esgotando-se no ato eleitoral.
59.º Assim sendo, não se vê de que modo é que o novo regime poderá contribuir para acentuar
esta distinção essencial, já decorrente, antes dele, da Constituição e da lei. Bem pelo contrário. Na
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verdade, os obstáculos agora criados à apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos elei-
tores aos órgãos das diferentes autarquias locais do mesmo concelho apenas servirão, porventura,
para fomentar o fenómeno de constituição não necessariamente desejada de partidos políticos,
na exata medida em que esta se revelará, afinal, a única solução viável para a apresentação de
candidaturas simultâneas a todos os órgãos autárquicos.
60.º Assim, não só inexiste qualquer razão de interesse público que legitime a referida limitação
de apresentação simultânea de candidaturas como, pelo contrário, o novo regime em vigor será,
na realidade, manifestamente lesivo do interesse público, pela desnecessária burocratização do
processo eleitoral, quer na fase de propositura (múltiplos representantes, múltiplos mandatários,
entre outros, para listas com a mesma génese e base de apoio) quer na fase do próprio conten-
cioso eleitoral.
61.º Face à inexistência de uma razão de interesse público que legitime a limitação resul-
tante do artigo 19.º, n.º 4, da LEOAL, há que concluir que a mesma consubstancia uma restrição
desproporcional do direito dos cidadãos de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos
públicos do país (artigo 48.º, n.º 1, e 239.º, n.º 4), não satisfazendo as exigências que decorrem
do artigo 18.º, n.º 2.
3 — Notificado, ao abrigo do disposto no artigo 54.º da Lei do Tribunal Constitucional, para se
pronunciar sobre o pedido, bem como sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do
presente processo, o Presidente da Assembleia da República limitou-se a oferecer o merecimento
dos autos, tendo enviado ainda uma nota técnica, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativa aos trabalhos preparatórios
que conduziram à aprovação da Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto.
No dia 3 de março de 2021, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, na qualidade
de autor do projeto de Lei n.º 226/XIV/1.ª, que deu origem à Lei Orgânica n.º 1-A/2020, remeteu ao
Tribunal Constitucional um documento enunciando vários argumentos sustentando a conformidade
constitucional das normas fiscalizadas.
4 — Discutido em Plenário o memorando a que alude o artigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal
Constitucional, cabe agora decidir em conformidade com a orientação que ali se firmou.
II — Fundamentação
5 — O pedido incide sobre a norma constante do n.º 4 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001,
de 14 de agosto (em si mesmo e em conjugação com o disposto no n.º 6), que regula a eleição dos
titulares dos órgãos das autarquias locais (LOEAL), na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica
n.º 1-A/2020, de 21 de agosto. A requerente solicita, ainda, que o Tribunal Constitucional declare
a inconstitucionalidade consequente da norma constante do n.º 5 do mesmo artigo, decorrente da
sua relação instrumental com a norma contida no n.º 4.
Antes das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, o artigo 19.º da LEOAL
dispunha, nos seus n.os 4, 5 e 6, o seguinte:
«Artigo 19.º
Candidaturas de grupos de cidadãos
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão
respeita a candidatura, nos termos dos números seguintes.
5 — As listas de candidatos propostos por grupos de cidadãos devem conter, em relação a
cada um dos proponentes, os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade;
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c) Número do cartão de eleitor e respetiva unidade geográfica de recenseamento;
d) Assinatura conforme ao bilhete de identidade.
6 — O tribunal competente para a receção da lista pode promover a verificação por amostragem
da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.»
Na sequência das alterações introduzidas pela Lei n.º 1-A/2020, que aditaram ao artigo 19.º
os seus atuais n.os 7 e 8, os referidos n.os 4, 5 e 6 passaram a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Candidaturas de grupos de cidadãos
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem diferentes proponentes consideram-se
distintos para todos os efeitos da presente lei, mesmo que apresentem candidaturas a diferentes
autarquias do mesmo concelho.
5 — Excetuam-se do disposto no número anterior os grupos de cidadãos eleitores que apre-
sentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal, desde
que integrem os mesmos proponentes.
6 — Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão
respeita a candidatura, nos termos dos números seguintes.
7 — (...)
8 — (...)»
Tendo em conta que a declaração de propositura constitui um ato prévio e essencial para que
as listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais possam ser apresentadas por grupos de
cidadãos eleitores, verifica-se que, com a nova redação conferida aos n.os 4 a 6, as condições em
que tal apresentação pode ocorrer foram significativamente modificadas.
6 — Na versão decorrente da Lei Orgânica n.º 1-A/2001 — nesta parte não alterada pela Lei
Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio —, o mesmo grupo de cidadãos eleitores podia apresentar listas
de candidatos para a eleição de todos os órgãos das autarquias do mesmo concelho ou para a
eleição de todos os órgãos autárquicos na circunscrição do mesmo município, desde que propostas
por cidadãos eleitores recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeitasse a candidatura; os
cidadãos eleitores, por seu turno, podiam propor as listas de candidatos apresentadas pelo mesmo
grupo de cidadãos a qualquer um dos órgãos eletivos do poder local, desde que pertencentes à
autarquia em cuja circunscrição se encontrassem recenseados.
Com as alterações levadas a cabo pela Lei n.º 1-A/2020, ambas as possibilidades foram em
larga medida limitadas.
As novas regras introduzidas no artigo 19.º da LEOAL determinam que os grupos de cidadãos
eleitores apresentados por diferentes proponentes se consideram distintos (n.º 4); e que só podem
ser proponentes das listas de candidatos apresentadas pelo mesmo grupo de cidadãos os eleitores
recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura (n.º 6).
O efeito jurídico destas normas traduz-se na impossibilidade de o mesmo grupo de cidadãos
eleitores apresentar candidaturas a todos os órgãos autárquicos de um mesmo concelho — con-
cretamente, aos órgãos municipais (câmara municipal e assembleia municipal) e às várias as-
sembleias de freguesia. Assim é porque, exigindo-se que um grupo de cidadãos eleitores tenha
de ser apresentado pelos mesmos cidadãos proponentes quando pretenda candidatar-se a várias
autarquias do mesmo concelho (artigo 19.º, n.º 4) e, ao mesmo tempo, que os cidadãos proponen-
tes se encontrem recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, torna-se
impossível que o mesmo grupo de cidadãos eleitores — com a mesma denominação, a mesma
sigla e o mesmo símbolo [artigo 23.º, n.º 4, alínea e), da LEOAL, na versão resultante da Lei Or-
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gânica n.º 1/2020] — se candidate simultaneamente aos órgãos municipais e a mais do que uma
das assembleias de freguesia do mesmo concelho.
Dito de outro modo: para que um grupo de cidadãos eleitores se candidate a uma assembleia
de freguesia, todos os seus proponentes devem estar recenseados na área dessa freguesia (n.º 6
do artigo 19.º da LEOAL); tal circunstância permite-lhe concorrer às eleições para essa assembleia
de freguesia, para a assembleia municipal e para a câmara municipal — mas não para as demais
assembleias de freguesia do mesmo concelho.
Assim, se um determinado grupo de cidadãos eleitores apresentar candidaturas aos órgãos
municipais e à assembleia de uma das freguesias de determinado concelho (tomando como exem-
plo o concelho de Barcelos, a uma das suas 61 assembleias de freguesias), os cidadãos eleitores
recenseados em qualquer uma das demais freguesias (no caso, em qualquer das restantes 60)
ficam impedidos de propor as candidaturas que aquele grupo apresente aos órgãos autárquicos do
município. É que, ao apresentar uma lista de candidatos à assembleia da freguesia X, o grupo de
eleitores definiu irremediavelmente o universo dos seus possíveis proponentes — que, por força
do n.º 6 do artigo 19.º da LEOAL, têm de estar obrigatoriamente recenseados nessa freguesia —,
tendo que ser esses — e apenas esses — os proponentes das candidaturas que o mesmo grupo
apresente aos órgãos municipais.
Do ponto de vista do ato de propositura, daí resulta que os cidadãos eleitores apenas poderão
subscrever as candidaturas que um determinado grupo de cidadãos apresente aos órgãos muni-
cipais do respetivo concelho se esse grupo: i) não apresentar lista de candidatos a qualquer uma
das assembleias de freguesia desse concelho; ou ii) apresentar lista de candidatos à assembleia
de freguesia em que os mesmos se encontram recenseados e somente a esta. Apenas nestes dois
casos se verificará a identidade de proponentes exigida no n.º 4 do artigo 19.º da LEOAL para que
o grupo de cidadãos possa ser considerado o mesmo.
7 — Consagrando o direito fundamental de participação na vida pública, a Constituição esta-
belece, no n.º 1 do artigo 48.º, que «[t]odos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida polí-
tica e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes
livremente eleitos».
O direito fundamental a tomar parte na vida política constitui, assim, uma das vertentes em
que se desdobra o direito de participação na vida pública, integrando, tal como este, o conjunto dos
direitos, liberdades e garantias do indivíduo enquanto cidadão (Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 664).
Trata-se, portanto, de um direito de cidadania, que se liga à realização da pessoa no quadro do
sistema democrático e ao reconhecimento da sua dignidade social (Jorge Miranda, Direitos Fun-
damentais, 2.ª Edição, Almedina, 2017, pp. 222 e 237), cuja consagração exprime a «transposição
para o plano subjetivo do princípio fundamental proclamado nos artigos 2.º, 3.º, 9.º, alínea c), e 10.º,
n.º 1» (Jorge Miranda, «Anotação ao artigo 48.º», Constituição Portuguesa Comentada, Tomo I,
2.ª Edição, Coimbra Editora, 2010, p. 936); isto é, do princípio do Estado de Direito Democrático,
na dimensão que comete ao Estado a tarefa fundamental de assegurar e incentivar a participação
democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais [artigo 9.º, alínea c)] e atribui ao
povo, enquanto titular último da soberania (artigo 3.º, n.º 1), o exercício do poder político através
do sufrágio universal, do referendo e das demais formas previstas na Constituição (10.º, n.º 1),
tendo em vista a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da
democracia participativa (artigo 2.º).
Tratando-se de um direito de agir — de tomar parte na vida política —, o direito consagrado
no n.º 1 do artigo 48.º não é, no entanto, imediatamente exequível.
Tal como sucede com maioria dos direitos políticos — como o direito de sufrágio (artigo 49.º) —,
a sua concreta efetivação carece da intervenção mediadora do Estado através da realização de
prestações tanto fácticas como normativas, que assegurem a criação dos instrumentos administrati-
vos e das regras procedimentais necessárias à concretização da liberdade positiva de participação
na vida política por todas as formas previstas na Constituição.
Para além de vincular o poder público à criação dos pressupostos de facto e de direito neces-
sários à respetiva efetivação, o direito consagrado no n.º 1 do artigo 48.º da Constituição encerra
ainda, enquanto direito de liberdade, uma dimensão negativa ou defensiva. Surge, nesta aceção,
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como o direito de cada cidadão a não ser impedido de tomar parte na vida política por qualquer
das formas previstas na Constituição, vinculando o Estado a abster-se de eliminar, neutralizar ou
restringir a facultas agendi em que o respetivo conteúdo se analisa, através das medidas que em
cada momento adote.
8 — O direito de participação na vida política é configurado pela Constituição como abrangendo
um envolvimento direto ou mediante representação («diretamente ou por intermédio de representan-
tes livremente eleitos»). Significa isto que a participação dos cidadãos na vida política compreende
o direito a ser ouvido e o direito de voto (Baptista Machado «Participação e descentralização», in
Participação e Descentralização — Democratização e Neutralidade na Constituição de 76, Almedina,
1976, p. 41). Daqui decorre que tal participação há de ser assegurada não apenas na formação da
vontade política através do voto, mas, também, por via da liberdade de auto-organização e auto-
determinação descentralizada (Baptista Machado, «Participação», ob. cit., p. 76).
Em ambas as referidas dimensões, o direito à participação política dos cidadãos concretiza-
-se, sobretudo, através da representação política, no quadro da democracia representativa (Jorge
Miranda, «O quadro de direitos políticos da Constituição», Estudos sobre a Constituição, vol. I,
1977, p. 178), e esta realiza-se primordialmente através dos partidos políticos: «porque o sistema
representativo não pode funcionar sem partidos políticos, logo nos princípios fundamentais estes,
e não quaisquer outras organizações, são tomados, como meios privilegiados de formação e ex-
pressão da vontade popular» (Jorge Miranda, «O quadro…», ob. cit., p. 177). Do ponto de vista
subjetivo, isso traduz-se no direito de cada cidadão «constituir ou participar em partidos políticos e
através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular a organização do
poder político», expressamente consagrado, enquanto direito de liberdade, no n.º 1 do artigo 51.º
da Constituição.
Apesar de ter nos partidos políticos o seu eixo ou vetor principal — tanto que a participação em
atos eleitorais constitui para os partidos políticos não apenas um direito, mas também um ónus [cf.
artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto] —, o sistema representativo
em que assenta a ordem constitucional democrática não se esgota, todavia, neles.
Intensificando o nível de concretização do princípio participativo, a Revisão de 1997 veio
permitir, através do aditamento ao artigo 239.º da Constituição do seu atual n.º 4, a apresentação
de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores, em condições de paridade com os partidos po-
líticos, isoladamente ou em coligação, a todos os órgãos das autarquias locais, e não apenas às
assembleias de freguesia, como ocorria até então (artigo 246.º, n.º 2, da Constituição, na versão
originária).
Por força desta alteração na organização do poder político local, o conteúdo do direito de parti-
cipação na vida política consagrado no n.º 1 do artigo 48.º da Constituição foi em parte densificado,
tendo passado a integrar, como sua vertente específica, o direito de propositura e de apresentação
de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores tanto às assembleias de freguesia como aos
órgãos eletivos do município.
A viabilidade de candidaturas a órgãos autárquicos por grupos de cidadãos eleitores inscreve-
-se, assim, na liberdade de participação política dos cidadãos, que lhes confere, por expressa
determinação da Constituição, a faculdade de disputarem, através de organizações de tipo oca-
sional, o acesso aos cargos políticos do poder local. Por meio da propositura e da apresentação
de candidaturas promovidas por grupos de cidadãos eleitores, estes tomam parte ativa na vida
pública da respetiva autarquia por via alternativa à participação nos partidos políticos, «tentando
capturar», em posição simétrica à destes, «a direção dos órgãos eletivos de âmbito local e assim
influenciar de forma determinante o processo de tomada de decisão política, fazendo parte do
mesmo» (Manuel Meirinho Martins, Participação política e grupos de cidadãos eleitores, Instituto
Superior de Ciências Sociais e Políticas, 2003, p. 29).
Enquanto mecanismo de aprofundamento da democracia representativa a que se encontra
vinculado o Estado de Direito democrático (artigo 2.º da Constituição), a admissibilidade de can-
didaturas de grupos de cidadãos eleitores consubstancia, assim, uma outra importante forma de
participação política, a par dos partidos políticos, assente na auto-organização dos cidadãos, que
proporciona novas modalidades de intervenção na vida pública (Manuel Meirinho Martins, Partici-
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pação…, ob. cit., pp. 33 e 35), contribuindo para a afirmação do satus activae civitatis decorrente
do princípio democrático.
9 — As candidaturas de grupos de cidadãos eleitores encontram-se exclusivamente previs-
tas para os órgãos autárquicos — e não também para os órgãos eletivos de âmbito nacional ou
regional.
Tal circunstância liga-se à missão constitucionalmente atribuída às autarquias locais, que, de
acordo com n.º 2 do artigo 235.º da Constituição, «visam a prossecução dos interesses próprios
das populações respetivas». Neste quadro, a Constituição reforça a autonomia local, permitindo aos
residentes das autarquias não só a escolha dos seus representantes, mas também a apresentação
de candidaturas pelos indivíduos aí recenseados, à margem dos partidos políticos e em paridade
com eles. Trata-se, ao fim e ao cabo, de uma «exceção ao monopólio partidário de apresentação
de candidaturas», que tem em vista a «abertura do sistema político para a renovação da represen-
tação política a nível local», bem como «a dinamização de uma verdadeira participação política e
de mobilização cidadã próxima dos cidadãos» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição…,
ob. cit., vol. II, p. 735).
A Constituição reconhece assim que a democracia local não depende somente da circunstância
de os órgãos representativos serem eleitos pelas respetivas populações (António Cândido Oliveira,
«A difícil democracia local e o contributo do direito», Estudos em comemoração do 10.º aniversário da
licenciatura em direito da Universidade do Minho, Almedina, 2004, p. 99), reforçando a participação
democrática dos cidadãos residentes por via da admissibilidade da apresentação de candidaturas
por estes. Aceita, deste modo, que a autodeterminação das autarquias pressupõe o envolvimento
dos cidadãos nos órgãos eletivos que lhes dizem respeito e a sua implicação na governação das
autarquias em cuja área se encontram recenseados e que ambos esses desígnios postulam a
criação de condições reforçadas para garantir a liberdade de propositura e de apresentação de
candidaturas aos órgãos deliberativo e executivo do município e às assembleias de freguesia. No
fundo, trata-se de reconhecer que o monopólio partidário de apresentação de candidaturas aos ór-
gãos eletivos autárquicos não beneficia, antes constrange, a liberdade de cada cidadão tomar parte
na vida política local e de participar na tutela dos interesses próprios da sua comunidade — isto é,
daqueles que são «comuns aos [aí] residentes, e que se diferenciam dos interesses da coletividade
nacional e dos interesses próprios das restantes comunidades locais» (Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição…, ob. cit., vol. II, p. 717).
10 — Na dimensão específica traçada a partir do n.º 4 do artigo 239.º da Constituição, o
conteúdo do direito de tomar parte na vida política encontra-se constitucionalmente determinado.
Trata-se do direito que assiste a cada cidadão de propor e apresentar diretamente, sem interme-
diação dos partidos políticos e em paridade com eles, candidaturas para as eleições dos órgãos
das autarquias locais.
Conforme se afirmou no Acórdão n.º 582/2013:
«[q]uando a lei vem estabelecer a legitimidade para a apresentação de candidaturas às elei-
ções para os órgãos das autarquias por grupos de cidadãos eleitores […], confere essa faculdade
aos cidadãos eleitores proponentes, que, desta forma, exercem um direito de participação política
que lhes é expressamente conferido pela Constituição (artigo 239.º, n.º 4, da CRP).
Ora, daqui decorre que a subscrição das propostas de listas de candidatos às eleições para um
determinado órgão autárquico não corresponde a uma mera manifestação de apoio ou concordân-
cia com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer às eleições locais,
antes consubstancia a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos a apresentar»
(itálico aditado).
A faculdade de propositura e de apresentação de candidaturas de cidadãos aos órgãos eleti-
vos do poder local integra, assim, a liberdade de participação na vida política por todas as formas
previstas na Constituição, a que se refere n.º 1 do artigo 48.º Tal equivale a dizer que a facultas
agendi em que essa liberdade positiva se analisa apresenta, nesta sua vertente específica, um
conteúdo concreto e preciso, fixado a nível constitucional.
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Porém, tal como sucede com as demais dimensões do direito de participação política (vide
supra, n.º 7), o direito de propositura de candidaturas de cidadãos de âmbito local não é imedia-
tamente exequível. Para poder efetivar-se, carece, também ele, da intervenção mediadora do le-
gislador, designadamente através da conformação do processo eleitoral para os órgãos do poder
autárquico.
Simplesmente, porque se trata da efetivação de um direito cujo conteúdo a própria Constituição
densifica, a intervenção mediadora do legislador não reveste carácter central ou predominantemente
discricionário.
Não reveste, desde logo, quanto à iniciativa. Contendo a norma do n.º 4 do artigo 239.º uma
verdadeira imposição legiferante, o legislador encontra-se constitucionalmente vinculado a editar
a lei complementar necessária à efetivação e concretização do direito de apresentação de candi-
daturas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos eletivos do poder local, sob pena de incorrer
em inconstitucionalidade por omissão (vide, a propósito, Acórdão n.º 242/2001).
E também não reveste quanto à margem de conformação legislativa. A incumbência cometida
pela Constituição ao legislador encontra-se perfeitamente definida quanto ao seu sentido e alcance,
não lhe deixando, prima facie, qualquer margem de liberdade quanto à decisão de concretizar no
todo ou apenas em parte o direito de propositura e apresentação, em condições paralelas às dos
partidos políticos, de candidaturas cidadãs aos órgãos do poder local. A margem decisória que a
Constituição confere à lei na definição das condições de que depende a candidatura dos grupos de
cidadãos eleitores diz essencialmente respeito à disciplina reguladora dos aspetos específicos de
tal apresentação, tais como a definição do número de cidadãos proponentes exigido para o efeito
(cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição…, ob. cit., vol. I, p. 735) e requisitos de exterio-
rização desse ato de vontade, não incluindo nem coenvolvendo a inviabilização, direta ou indireta,
total ou parcial, da faculdade de propositura e de apresentação de candidaturas de base extrapar-
tidária à titularidade dos órgãos das autarquias locais. Uma vez que a facultas agendi que integra
o direito a tomar parte na vida política se encontra, neste caso, constitucionalmente concretizada,
uma lei que apenas parcialmente o efetive não poderá deixar de corresponder à ablação do seu
âmbito restante e esta ablação a uma restrição do conteúdo que, através do n.º 4 do artigo 239.º,
a própria Constituição lhe fixa.
Sabendo-se que a lei complementar destinada a permitir a efetivação da liberdade de parti-
cipação política é aqui a LEOAL, o que importa seguidamente verificar é se o regime que consta
do respetivo artigo 19.º constitui, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 1-A/2020, uma con-
cretização parcialmente ablativa — e, por isso, de efeito necessariamente restritivo — do direito
de apresentação de candidaturas cidadãs aos órgãos das autarquias locais em paridade com os
partidos políticos, tal como conformado pelos artigos 48.º, n.º 1, e 239.º, n.º 4, da Constituição; e,
na hipótese afirmativa, se podem dar-se por verificados no caso os pressupostos a que, através dos
seus artigos 17.º e 18.º, n.º 2, a Constituição sujeita as leis restritivas tanto de direitos, liberdades
e garantias, como de direitos fundamentais de natureza análoga.
11 — Ao prescrever que «[a]s candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais
podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de
cidadãos eleitores, nos termos da lei» (artigo 239.º, n.º 4), a Constituição coloca os grupos de ci-
dadãos eleitores em pé de igualdade com os partidos políticos no acesso às candidaturas para os
órgãos das autarquias locais, procurando dessa forma «complementar o princípio representativo
da democracia através do elemento participativo» (Baptista Machado, «Democratização e Neutra-
lidade do Estado na Constituição de 76», in Participação e Descentralização — Democratização e
Neutralidade na Constituição de 76, Almedina, 1976, p. 116).
Ora, ao vedarem a um mesmo grupo de cidadãos eleitores a apresentação de candidaturas,
simultaneamente, aos órgãos municipais e a mais do que uma das assembleias de freguesia do
mesmo concelho, os n.os 4 a 6 do artigo 19.º da LEOAL, na redação conferida pela Lei n.º 1-A/2020,
introduzem uma desigualdade entre candidaturas de base cidadã e candidaturas partidárias na
disputa dos mandatos das autarquias locais. É que, enquanto o mesmo partido político pode con-
correr aos cargos eletivos de todos os órgãos autárquicos integrados na área geográfica do mesmo
concelho — assembleia municipal, câmara municipal e assembleias de freguesia —, sem carecer
para isso de subdividir-se ou de fracionar-se em entidades menores, distintas e autónomas entre si,
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o mesmo grupo de cidadãos eleitores apenas pode, mediante a utilização da mesma denominação,
da mesma sigla e do mesmo símbolo, apresentar-se simultaneamente à eleição dos titulares dos
órgãos municipais e de uma das várias assembleias de freguesia que integram o mesmo conce-
lho; na hipótese de pretender candidatar-se a outra (ou outras) das assembleias de freguesia da
área geográfica desse concelho, não o poderá fazer senão através da fragmentação necessária à
constituição de um grupo novo, com diferentes denominação, sigla e símbolo.
A desigualdade estabelecida entre candidaturas cidadãs e candidaturas partidárias na eleição
dos titulares dos órgãos das autarquias locais situados na área geográfica de um mesmo concelho
projeta-se sobre as condições em que os cidadãos podem tomar parte da vida política da respetiva
comunidade local através dos partidos políticos e à margem deles.
Se a possibilidade de o mesmo grupo de cidadãos eleitores disputar simultaneamente a titu-
laridade de todos os órgãos das autarquias locais se encontra limitada, dentro da área geográfica
do mesmo concelho, aos órgãos municipais e a apenas uma das suas várias assembleias de
freguesia, os cidadãos que nesse movimento se revejam e a ele pretendam associar-se através
da propositura da candidatura aos cargos eletivos do respetivo município deixam de poder fazê-lo
no caso de se encontrarem recenseados numa outra freguesia. E se todos os grupos de cidadãos
eleitores constituídos à escala do concelho fizerem a mesma opção eleitoral — isto é, somarem
à candidatura que apresentem aos órgãos municipais a candidatura a uma das assembleias de
freguesia do mesmo município —, os cidadãos recenseados em freguesia distinta daquela(s) que
vier(em) a ser contemplada(s) nessas diversas candidaturas, ficam impedidos de propor qualquer
candidatura de base extrapartidária aos órgãos eletivos do respetivo município.
Ora, ao negar deste modo a potenciais proponentes de um determinado projeto de candidatura
de base cidadã a possibilidade de participarem por essa via — no limite, por qualquer via extraparti-
dária — na eleição dos titulares dos órgãos do município em cuja área se encontram recenseados,
a solução que emerge das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2020 não apenas con-
diciona os termos em que os cidadãos podem tomar parte na prossecução dos interesses próprios
da respetiva comunidade municipal — finalidade compreendida na própria conceção constitucional
da autonomia local (artigo 235.º) —, como restringe a amplitude constitucionalmente atribuída ao
direito de participação na vida política (artigo 48.º, n.º 1), na vertente específica correspondente ao
direito de apresentação de «candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais», ao
lado dos «partidos políticos» e em paridade com eles (artigo 239.º, n.º 4).
É por isso que a intervenção mediadora do legislador ordinário expressa nas alterações levadas
a cabo pela Lei Orgânica n.º 1/2020, apesar de corresponder, do ponto de vista categorial, à edição
de normas procedimentais destinadas à efetivação daquele concreto direito de participação política,
representa, em substância, uma ablação parcial do conteúdo que a própria Constituição lhe fixa,
quando o concretiza e densifica no âmbito da organização do poder local. É que, à luz do n.º 4 do
artigo 239.º, tal direito integra a faculdade de cada cidadão eleitor propor e apresentar candidatu-
ras com a mesma base cidadã a todos os órgãos do poder local que desenvolvem a sua ação na
área territorial correspondente à circunscrição em que se encontra recenseado, o que impede o
legislador de vir a concretizá-lo em termos materialmente equivalentes à eliminação do conteúdo
remanescente a não ser nas condições previstas no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.
Este não é, contudo, o único plano em que o problema da conformidade constitucional das
normas impugnadas pode colocar-se.
12 — De acordo com a requerente, independentemente da afetação do direito subjetivo dos
cidadãos à participação na vida política, sempre teria de concluir-se pela inconstitucionalidade das
normas que integram o objeto do pedido com base no incumprimento pelo legislador ordinário da
injunção que, no n.º 4 do artigo 239.º, a Constituição lhe dirige, no quadro da organização política
do Estado, no sentido de consagrar a plena viabilidade de candidatura dos grupos de cidadãos
eleitores aos vários órgãos das autarquias locais.
Este segundo nível argumentativo parece ter implícito o entendimento segundo o qual o direito
de apresentação de candidaturas a órgãos autárquicos através de grupos de cidadãos eleitores
não consubstancia apenas um direito político dos cidadãos que acresce ao direito de sufrágio
(Jorge Miranda, «O quadro…», ob. cit., p. 181), de exercício coletivo (Jorge Miranda, «Os direitos
políticos…», ob. cit., p. 616); isto é, que ele comporta também uma refração objetiva, no quadro
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da organização política do Estado, na medida em que implica o reconhecimento de que os grupos
de cidadãos eleitores constituem, senão sujeitos constitucionais (Jorge Miranda, Manual de Direito
Constitucional, Tomo V, 4.ª Edição, 2010, p. 48), pelo menos agentes políticos (Manuel Meirinho
Martins, Participação…, ob. cit., p. 30), sendo-lhes atribuído poder de iniciativa numa atividade
político-constitucionalmente relevante — a candidatura a órgãos autárquicos. E que, por isso mesmo,
ao remeter para «os termos da lei» a respetiva concretização, a Constituição comete ao legislador
a responsabilidade pela definição dos requisitos de candidatura sob condição de assegurar aos
grupos de cidadãos eleitores a viabilidade efetiva da candidatura aos órgãos das autarquias locais
(Manuel Meirinho Martins, As eleições autárquicas e o poder dos cidadãos, Veja Universidade,
1997, p. 52). Por outras palavras: uma vez que, diferentemente do que sucede com os partidos
políticos, os grupos de cidadãos eleitores constituem uma organização política não permanente,
que se esgota numa única eleição (Manuel Meirinho Martins, As eleições…, ob. cit., p. 220) e
apenas subsiste durante os mandatos que nesta consiga fazer eleger (Jorge Miranda, Manual…,
ob. cit., vol. VI, p. 161), a lei pode impor requisitos distintos — e porventura mais exigentes — para
as candidaturas de grupos de cidadãos eleitores; mas, na medida em que lhe é constitucionalmente
vedada qualquer opção que redunde, direta ou indiretamente, na preclusão da viabilidade de can-
didaturas de base cidadã aos órgãos autárquicos, o legislador não pode sujeitar a apresentação
dessas candidaturas a pressupostos específicos que comprometam a faculdade de disputarem
a totalidade dos mandatos das autarquias locais ou que distorçam as condições de paridade ou
simetria em que essa disputa deve ocorrer com os partidos políticos.
Sucede que, ao impedirem que um mesmo grupo de cidadãos eleitores (cujos proponentes
devem estar todos recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura) some à
candidatura que apresente aos órgãos municipais de determinado concelho a candidatura a mais
do que uma das suas várias assembleias de freguesia, as normas fiscalizadas produzem ainda
um outro efeito: não permitem que o mesmo grupo de cidadãos eleitores se candidate a todos os
mandatos da assembleia municipal.
13 — Nos termos do disposto no artigo 251.º da Constituição, a assembleia municipal é
composta por membros diretamente eleitos e pelos presidentes de junta de freguesia daquele
concelho. Dito de outro modo: alguns dos membros da assembleia municipal são eleitos indireta-
mente, através da eleição para os órgãos representativos das freguesias (Maria José Castanheira
Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004, p. 66; Manuel Meirinho Martins,
As eleições…, ob. cit., p. 56).
Ora, conforme visto já, a solução legal fiscalizada impede que um grupo de cidadãos eleitores se
candidate simultaneamente a várias assembleias de freguesia que integram a área de circunscrição
do mesmo município. Sendo certo que o presidente de junta de freguesia é o primeiro candidato da
lista mais votada para a assembleia de freguesia (cf. artigos 239.º, n.º 3, e 246.º da Constituição;
artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada, por último,
pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), torna-se impossível de facto que um grupo de cidadãos
eleitores apresente listas de candidatos a todos os lugares da assembleia municipal — prerrogativa
que fica reservada aos partidos políticos: ao não poder concorrer à eleição de mais do que uma
assembleia de freguesia, fica precludida a possibilidade de um grupo de cidadãos apresentar can-
didaturas à totalidade dos mandatos na assembleia municipal.
E, note-se, o número de membros cuja candidatura está vedada pode ser muito significativo,
podendo constituir quase metade da composição da assembleia municipal. Com efeito, a Constitui-
ção apenas impõe que o número de membros diretamente eleitos para a assembleia municipal seja
superior ao dos presidentes de junta de freguesia (artigo 251.º da Constituição). Ora, nos termos
da lei atualmente vigente, o número de membros diretamente eleitos para a assembleia municipal
será, em princípio, o triplo de membros da respetiva câmara municipal (artigo 42.º, n.º 2, da Lei
n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei n.º 71/2018, de
31 de dezembro), sendo o número de membros da câmara municipal dependente do número de
eleitores daquele município (artigo 57.º da mesma lei).
Significa isto que, em certos concelhos (maxime, aqueles com um reduzido número de eleitores
e em que exista um número considerável de freguesias), procede-se ao aumento do número de
deputados à assembleia municipal de modo a que o número de membros diretamente eleitos seja
Diário da República, 1.ª série
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sempre superior ao dos membros indiretamente eleitos (os presidentes de junta de freguesia — cf.
artigo 42.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi dada, por último,
pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro). Veja-se o exemplo dado por António Cândido de Oliveira,
«A difícil…», ob. cit., p. 106, ainda que por referência à realidade anterior à reorganização territorial
de 2013: «Ela terá sempre o triplo do número de membros da respetiva câmara municipal escolhidos
por eleição direta e método de Hondt e a sua composição completar-se-á com os presidentes das
juntas de freguesia do município em causa sempre que o seu número for inferior ao dos eleitos
diretamente. Quando o número dos presidentes de junta for superior, aumenta-se o número de
membros eleitos diretamente por forma a que estes sejam sempre em número igual ao daqueles
mais um. O município de Barcelos, por exemplo, porque possui 89 freguesias, tem 90 membros
eleitos diretamente, o que dá um total de 179 membros na assembleia municipal».
Note-se que o sistema de representação proporcional estatuído no artigo 239.º, n.º 2, da Cons-
tituição agrava ainda mais esta desigualdade: v.g. um grupo de cidadãos eleitores que obtenha
51 % dos votos ao nível do município (elegendo o Presidente da Câmara Municipal e a maioria dos
vereadores), pode perder a maioria na assembleia municipal; no exemplo dado, tal percentagem
de votos assegurará 46 deputados municipais, número que ascenderá a 47 contando com o pre-
sidente da junta da única freguesia a cuja assembleia o grupo de cidadãos pôde simultaneamente
candidatar-se, num universo de 179 membros.
Daqui decorre que as normas fiscalizadas não admitem aos grupos de cidadãos eleitores a
candidatura a todos os lugares da assembleia municipal, por não lhes permitir concorrer aos lugares
indiretamente eleitos. A solução legal não se limita a criar requisitos distintos para os grupos de
cidadãos eleitores, tendo ainda por efeito impedir a candidatura de um grupo de cidadãos eleitores
a todos os lugares da assembleia municipal, em dissemelhança do que sucede com os partidos
políticos.
14 — No sentido de que a Constituição não impõe a viabilidade de candidatura a todos os
mandatos da assembleia municipal podem avançar-se dois argumentos.
Por um lado, deve sublinhar-se que a Constituição apenas determina que as candidaturas
podem ser apresentadas «por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei» (artigo 239.º, n.º 4),
conferindo ampla margem ao legislador na respetiva modelação. Nesse quadro poderia sustentar-se
não resultar da Constituição uma injunção de todos os mandatos da assembleia municipal poderem
ser disputados por grupos de cidadãos eleitores.
Por outro lado, pode sustentar-se que a integração dos presidentes de junta de freguesia na
assembleia municipal — que é constitucionalmente estabelecida, no artigo 251.º da Lei Fundamen-
tal — se liga à representação dos interesses da freguesia no órgão deliberativo do município, levando
em conta eventuais divergências entre os interesses locais da freguesia e os interesses locais do
município, sendo certo que o município e a freguesia são autarquias distintas, sem qualquer poder
de direção, superintendência ou tutela entre si (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição…,
ob. cit., vol. II, p. 721; Jorge Miranda, «Anotação ao artigo 236.º», Constituição Portuguesa Anotada,
Tomo III, Coimbra Editora, 2007, p. 451).
Em consequência, a disputa destes mandatos estaria, por natureza, excluída da eleição para a
assembleia municipal, ressalvando-se em todo o caso uma maioria de membros diretamente eleita
(artigo 251.º da Constituição). Tal atestaria a conformidade constitucional da opção legislativa de
restringir a cada grupo de cidadãos eleitores a legitimidade eleitoral ativa aos órgãos representativos
de uma certa área de recenseamento, não admitindo a candidatura aos mandatos da assembleia
municipal que se dirigem, no fundo, a representar outros cidadãos (os recenseados nas outras
freguesias) — limitação essa que não existiria no quadro partidário, atento o projeto político terri-
torialmente transversal e perene dos partidos políticos.
Todavia, são mais robustos os argumentos no sentido de que a Constituição impõe que a pre-
visão de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais implica,
para o legislador, a obrigação de modelar uma solução normativa que conduza à viabilidade de
disputa de todos os mandatos dos órgãos eletivos (assembleia de freguesia, câmara municipal e,
também, assembleia municipal).
Em primeiro lugar, não é despiciendo que o direito de candidatura por grupos de cidadãos
eleitores surja constitucionalmente previsto em estrita igualdade com o direito atribuído aos partidos
Diário da República, 1.ª série
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políticos. A Constituição estabelece que «As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias
locais» — isto é, os órgãos deliberativos e executivos, incluindo a assembleia — «podem ser apre-
sentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores,
nos termos da lei» (n.º 4 do artigo 239.º da Constituição). Neste quadro, a remissão constitucional
para o legislador dirige-se à definição das condições da candidatura, mas impondo sempre que esta
seja possível com o mesmo âmbito: quer os partidos políticos, quer os grupos de cidadãos eleitores
são titulares do mesmo direito de candidatura, sendo constitucionalmente ilegítima a subtração aos
grupos de cidadãos eleitores a viabilidade da disputa de alguns dos mandatos.
Em segundo lugar, deve notar-se que os mandatos da assembleia municipal cuja candidatura
está vedada aos grupos de cidadãos eleitores (os presidentes de junta de freguesia) não deixam de
ser cargos eletivos. Com efeito, a integração dos presidentes de junta de freguesia na assembleia
municipal (consagrada no artigo 251.º da Constituição) não põe em causa que a assembleia seja
um órgão eleito por sufrágio universal (n.º 2 do artigo 239.º da Constituição). Trata-se, outrossim, de
uma eleição indireta de certos mandatos, através das eleições para os órgãos da freguesia. Ora, o
direito de candidatura a que se refere o n.º 4 do artigo 239.º abrange todos os órgãos autárquicos
consagrados nos números anteriores do artigo 239.º (incluindo, pois, os mandatos da assembleia
municipal, direta e indiretamente eleitos), cabendo ao legislador a modelação de uma solução que
torne possível a candidatura (quer por partidos políticos, quer por grupos de cidadãos eleitores), a
todos lugares eletivos na assembleia municipal.
Em terceiro lugar, importa sublinhar que os presidentes de junta de freguesia são membros
de pleno direito da assembleia municipal, não tendo qualquer diminuição da sua capacidade pelo
facto de terem sido indiretamente eleitos. Nessa medida, exercem na assembleia municipal não
apenas competências quanto aos assuntos que à sua freguesia digam respeito, mas todas as que
são atribuídas às assembleias municipais — quer concernentes ao interesse geral do município,
quer atinentes a outras freguesias. Isto assume especial relevância no que concerne ao poder
regulamentar, no âmbito do qual se estabelece uma vinculação das autarquias de grau inferior
(freguesias) às normas emanadas pelas autarquias de grau superior (município), nos termos do
disposto no artigo 241.º da Constituição, sendo certo que, ao nível municipal, é à assembleia muni-
cipal que cabe o seu exercício (artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei n.º 66/2020,
de 4 de novembro).
Ora, o poder regulamentar «é uma expressão da autonomia local (autonomia normativa)» (cf.
Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição…, ob. cit., vol. II, p. 740), sendo mesmo visto como
o «cerne da autonomia local» (Acórdão n.º 110/95) por refletir, no plano normativo, a autodeter-
minação das populações (cf. Rui Medeiros, «Anotação ao artigo 241.º», Constituição Portuguesa
Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, p. 484). Neste quadro, o acesso dos grupos de cidadãos
eleitores à plenitude dos mandatos da assembleia municipal constitui a garantia do exercício pleno
dessa autonomia local — do cerne da autonomia local: os mandatos são idênticos em poderes,
dignidade e atribuições a todos os demais, influindo nos mesmos exatos termos na formação das
deliberações da assembleia municipal.
Por fim, deve considerar-se que, ainda que a integração dos presidentes de junta de freguesia
na assembleia municipal se dirija à representação, ao nível municipal, dos interesses da freguesia
de que provêm, tal não impediria que o legislador conformasse uma solução normativa que acomo-
dasse o interesse de representação das freguesias na assembleia municipal com a viabilidade da
candidatura dos grupos de cidadãos eleitores à totalidade dos mandatos. Desde logo, seria possível
que o legislador admitisse — como, de resto, sucedia até à introdução das normas fiscalizadas — a
existência de grupos de cidadãos eleitores de abrangência municipal, com proponentes recenseados
em várias freguesias (porventura com as mesmas exigências quanto ao número de proponentes de
cada freguesia, para que se admitisse a candidatura aos órgãos da freguesia), admitindo-se assim
a disputa de todos os mandatos da assembleia municipal. Dito de outro modo: a missão eventual-
mente cometida ao presidente de junta de freguesia de representação dos interesses da freguesia
não é incompatível com a criação de soluções normativas que consagrem a viabilidade efetiva de
candidatura por grupos de cidadãos eleitores a todos os mandatos da assembleia municipal.
Diário da República, 1.ª série
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15 — O efeito decorrente das normas impugnadas que se traduz na impossibilidade de uma
candidatura com a mesma base cidadã disputar todos os mandatos — direta e indiretamente elei-
tos — da assembleia municipal de um determinado concelho — contraria a garantia da faculdade
de os grupos de cidadãos eleitores apresentarem candidaturas aos órgãos das autarquias locais
em condições de paridade com os partidos políticos, ao mesmo tempo que consubstancia uma
segunda limitação do direito de participação na vida política, na vertente integrada pelo direito de
propositura e de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores, em condições
de paridade com os partidos políticos, aos órgãos eletivos do poder local. Encontra-se, por isso,
em evidente tensão com o programa normativo definido pela Constituição no âmbito da concreti-
zação do princípio participativo, obrigando, tal como o efeito atrás considerado (vide supra n.º 11),
à indagação das razões em que possa apoiar-se.
De acordo com a exposição de motivos constante do Projeto de Lei n.º 226/XIV/l, que esteve
na génese da Lei Orgânica n.º 1-A/2020, as alterações da LEOAL visadas pelo pedido destinam-
-se a «[c]larificar na lei que os grupos de cidadãos eleitores não se devem confundir com partidos
políticos».
A relação entre o regime que passou a constar dos n.os 4 a 6 do artigo 19.º da LEOAL e a
finalidade invocada pelo legislador é, no entanto, de difícil compreensão.
Que os grupos de grupos de cidadãos eleitores não devem ser confundidos com partidos
políticos no âmbito do processo eleitoral é desiderato que a LEOAL prossegue através do es-
tabelecimento, para as candidaturas por uns e outros apresentadas, de distintos requisitos de
admissibilidade. Tendo em conta que os grupos de cidadãos eleitores, ao contrário do que sucede
com os partidos políticos, constituem, conforme notado já (vide supra n.º 8), organizações de tipo
ocasional, a lei preocupa-se em assegurar a presença de uma efetiva base de apoio, aferida a partir
da real existência de proponentes. É assim que se compreende o requisito relativo ao número de
cidadãos proponentes, estabelecido no n.º 1 do artigo 19.º da LEOAL, bem como a exigência que
das declarações dos proponentes resulte, de forma inequívoca, a sua vontade expressa de propor
determinados cidadãos como candidatos à eleição em causa, fixada no respetivo n.º 3.
A impossibilidade de um mesmo grupo de cidadãos eleitores apresentar candidaturas, simul-
taneamente, a órgãos municipais e às assembleias de freguesia do mesmo concelho, assim como
de disputar a totalidade dos mandatos da respetiva assembleia municipal, não constitui, contudo,
um resultado alinhado (ou alinhável) com esta legítima preocupação. Num caso como no outro, do
que se trata não é de reforçar as condições destinadas a assegurar a existência de uma verdadeira
dinâmica participativa de base cidadã, mas antes de agravar as condições em que, relativamente
aos partidos políticos, os grupos de cidadãos eleitores podem disputar a totalidade dos mandatos
dos órgãos autárquicos respeitantes a um mesmo concelho.
É por isso que, tanto na dimensão em que veda aos cidadãos eleitores a faculdade de proporem
candidaturas com a mesma base cidadã a todos os órgãos do poder local que desenvolvem a sua
ação na área territorial correspondente à circunscrição em que se encontram recenseados, como
naquela em que inviabiliza a disputa pelo mesmo grupo de cidadãos eleitores da totalidade dos
mandatos da assembleia municipal, a solução decorrente das normas fiscalizadas não pode ter-se
por adequada à prossecução de qualquer finalidade legítima de interesse público, o que desde logo
a exclui do âmbito das restrições de direitos, liberdades e garantias e de direitos fundamentais de
natureza análoga consentidas pelo n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
16 — Declarando-se a inconstitucionalidade das normas contidas nos números 4 e 5 do ar-
tigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica
n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, em conjugação com o n.º 6 do mesmo artigo, importa saber se há
lugar à repristinação das normas que estas hajam revogado.
Assim não sucede. Com efeito, a eliminação da ordem jurídica do disposto nos n.os 4 e 5 do
artigo 19.º da LEOAL, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto,
implica que a parte subsistente do artigo 19.º coincida materialmente com a sua redação anterior
(conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio), de onde não resulta ser impossível a can-
didatura de um grupo de cidadãos eleitores a todos os mandatos da assembleia municipal.
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III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, quando conjugados
com o n.º 6 do mesmo artigo, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição
dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica
n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 48.º, conjugado com o
n.º 4 do artigo 239.º e com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.
Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro José António Teles Pereira e o voto de
vencido do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei
n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lisboa, 28 de abril de 2021. — Joana Fernandes Costa — Maria José Rangel de Mesqui-
ta — Gonçalo Almeida Ribeiro (com declaração) — Fernando Vaz Ventura — Pedro Machete — Ma-
riana Canotilho (com declaração) — Maria de Fátima Mata-Mouros — José João Abrantes — As-
sunção Raimundo (vencida, com declaração) — João Pedro Caupers.
Declaração de voto
Acompanho o juízo de inconstitucionalidade com fundamento na violação do direito de par-
ticipação política que decorre das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 48.º e do n.º 4 do
artigo 239.º da Constituição — o direito a tomar parte na vida política através da apresentação de
candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais por grupos de cidadãos eleitores.
Parece-me sobretudo de sublinhar, tendo em conta a timidez da jurisprudência constitucional em
matéria de direitos positivos, a afirmação perentória de que este direito fundamental, que é sobre-
tudo um direito a que o poder público institua as condições necessárias para o exercício de uma
determinada forma de participação política, compreende uma «dimensão negativa ou defensiva»,
correlativa de um dever estatal de não «eliminar, neutralizar ou restringir» a liberdade-de-participação
tornada possível pela intervenção do legislador, com a consequência de que «uma lei que apenas
parcialmente o efetive [ao direito fundamental] não poderá deixar de corresponder à ablação do
seu âmbito restante.»
Ainda que a decisão não o refira expressamente, este modo de colocar a questão implica o
reconhecimento de um dever acessório de o legislador não limitar ou destruir as condições nor-
mativas para o exercício de um direito fundamental, dever este que tem carácter negativo e cujo
cumprimento, ainda que por referência a um dever principal de prestar com carácter positivo, pode
ser controlado pela jurisdição constitucional no domínio da fiscalização da constitucionalidade por
ação, ou seja, através da apreciação da conformidade constitucional de uma norma restritiva de
direitos. Não é difícil antever as implicações deste raciocínio em matéria de proteção judicial dos
direitos positivos em geral, mormente os direitos sociais, sempre que se trate de sindicar a consti-
tucionalidade de uma norma que opera a exclusão de certa categoria de pessoas do acesso a um
bem ou uma regressão constitucionalmente relevante no nível de proteção anteriormente concedido
pela lei. Trata-se, em suma, de integrar os direitos positivos, na medida em que isso se mostre dog-
maticamente viável, no modelo geral do controlo judicial das restrições a direitos fundamentais.
Onde já não posso acompanhar a decisão é no modo como justifica a existência de uma
restrição legal do direito de participação política através da apresentação, por grupos de cidadãos
eleitores, de candidatos a eleição de órgãos das autarquias locais. A fundamentação contém dois
argumentos distintos para concluir que a norma sindicada tem carácter restritivo: o de que através
dela os cidadãos «ficam impedidos de propor qualquer candidatura de base extrapartidária» a todos
os órgãos eletivos do concelho; e o de que impede a apresentação de candidatos a eleições «em
condições paralelas às dos partidos políticos», ou seja, «sem intermediação» e «em paridade» com
estes. Nenhum destes argumentos se me afigura persuasivo.
Creio que o primeiro repousa numa premissa errada. Nada impede que um cidadão proponha
candidatos a todos os órgãos eletivos do «concelho» — o que apenas se pode dizer por comodi-
dade de expressão, visto que município e freguesia são categorias diversas de autarquia local —,
integrando um grupo de eleitores para efeitos da candidatura aos órgãos municipais e outro para
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efeitos da candidatura a uma assembleia de freguesia. Sendo certo que o proponente não pode
integrar um grupo de cidadãos que pretenda concorrer aos mandatos dos órgãos municipais e de
uma das freguesias que não aquela em que se encontra recenseado, o que daí se retira não é
que o direito de participação do cidadão sofra uma ablação de conteúdo, pois o direito que tem é
o de propor candidatos e não o de integrar um determinado grupo de cidadãos constituído para
esse efeito.
O segundo argumento prova demais. É verdade que a norma sindicada impede que um
determinado grupo de cidadãos eleitores apresente candidatos a todos os órgãos autárquicos
de um «concelho», ao passo que os partidos políticos podem concorrer aos órgãos municipais e
das várias freguesias. Mas resta explicar em que medida ou por que razão essa falta de paridade
atinge o direito de participação política do cidadão individual, plenamente livre de constituir ou
integrar distintos grupos de cidadãos eleitores para concorrer a eleições de nível municipal e da
freguesia. De resto, se a paridade fosse levada às últimas consequências, a circunstância de a lei
não permitir a criação de grupos de cidadãos eleitores a uma escala nacional ou regional deveria
ser considerada uma medida restritiva, visto que estabelece uma diferença de tratamento entre
partidos políticos e grupos de cidadãos.
Apesar de distintos, estes argumentos procedem do mesmo equívoco ou cometem a mesma
falácia: a reificação dos grupos de cidadãos eleitores. É claro que, a partir-se da premissa de que
estes, enquanto sujeitos constitucionais, têm um direito de participação política, o facto de a lei não
permitir que um determinado grupo se candidate aos órgãos municipais e das várias freguesias
constitui simultaneamente uma limitação da participação eleitoral e uma diferença de tratamento
em relação aos partidos políticos. Sucede que o direito de participação através da apresentação
de candidatos a eleições autárquicas é dos cidadãos individuais e não dos grupos de cidadãos.
Estes, ao contrário dos partidos políticos, não têm existência autónoma, vocação duradoira ou
interesses próprios; correspondem ao resultado contingente do exercício dos direitos a apresentar
candidatos por parte dos indivíduos que os constituem e têm relevância jurídica exclusivamente
enquanto e na medida desse exercício coletivo de direitos individuais. Como se lê no Acórdão
n.º 493/2017, a propósito da impossibilidade de os grupos de cidadãos, ao contrário dos partidos
políticos, formarem coligações eleitorais:
«Os partidos políticos têm uma existência anterior e independente a uma coligação e encarnam
propostas políticas diversas com uma abrangência nacional; o propósito da coligação eleitoral é as
diversas partes, através da mediação da diferença e do acordo de vontades, apresentarem uma
candidatura conjunta à eleição. Já os grupos de cidadãos eleitores constituem-se no momento e
com o propósito de concorrerem a uma determinada eleição, pelo que não existem, nem têm identi-
dade política, antes dela; se dois conjuntos de cidadãos partilham um determinado projeto político,
constituem um único grupo de cidadãos eleitores e apresentam uma única candidatura eleitoral. Se
o não fizerem, e apresentarem candidaturas distintas — o que implica, naturalmente, que cada grupo
de cidadãos apresente listas integralmente diversas de proponentes e de candidatos (artigo 16.º,
n.os 3 e 6, da LEOAL) —, são, para todos os efeitos, grupos independentes, que concorrem entre si
e com as restantes forças políticas na eleição em causa, cada qual com a sua lista de candidatos,
com as suas denominação, sigla e símbolo, e com lugar próprio nos boletins de voto.»
Por isso, o argumento de que a norma sindicada constitui uma restrição do direito de participação
política através da apresentação de candidaturas de grupos cidadãos eleitores tem necessariamente
de passar pela demonstração de que atinge a esfera do cidadão individual. Ora, ao contrário do
que se afirma na decisão, a restrição operada pela norma não reveste a forma de uma ablação — a
supressão de faculdades que integram o direito —, mas de um condicionamento — a criação de
obstáculos ao exercício do direito. Assim é porque, da perspetiva do titular do direito fundamental
— o cidadão individual —, o novo regime não limita o poder de apresentar candidatos aos órgãos
das autarquias locais em cuja área se encontrem recenseados, antes dificulta o seu exercício e
deprecia o respetivo valor. Em termos mais sugestivos, o regime não tem repercussões negativas
nos poderes jurídicos do cidadão, mas nas suas possibilidades efetivas de participação política.
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Tal ocorre, no essencial, por quatro ordens de razão. Em primeiro lugar, porque o ónus de
constituição de múltiplos grupos de cidadãos eleitores, com denominação, sigla e símbolo distintos,
por um lado, e acumulação de encargos burocráticos, por outro, elimina as economias de escala
que se podem alcançar através da constituição de um grupo compósito e alargado que apresenta
candidatos aos órgãos municipais e se desdobra em grupos menores que propõem candidatos
ao nível da freguesia. Em segundo lugar, porque apesar de municípios e freguesias constituírem
autarquias distintas, o exercício da autonomia local reclama uma simbiose entre os dois níveis,
que se manifesta, quer no facto de os presidentes de junta serem membros de pleno direito da
assembleia municipal (não intervindo apenas nos assuntos que digam respeito à sua freguesia),
quer no facto de os regulamentos municipais vincularem as freguesias. Em terceiro lugar, e em
consequência dessa simbiose, é natural que um grupo de cidadãos encarne um projeto político
que compreende os dois níveis de exercício da autonomia local, pelo que a exigência formal de
que se constituam diferentes grupos de cidadãos para as eleições aos órgãos municipais e de
cada uma das freguesias compromete o exercício esclarecido do direito de voto — o mesmo é
dizer, a verdade eleitoral. Finalmente, e como alerta a requerente, só as candidaturas aos órgãos
municipais são elegíveis para beneficiar de subvenção estatal, de modo que a impossibilidade de
um e o mesmo grupo de cidadãos eleitores concorrer simultaneamente aos órgãos autárquicos de
ambos os níveis redundaria num desincentivo a esta forma de participação política, pelo menos no
que ao nível inferior diz respeito.
O facto de a norma sindicada ter por consequência a impossibilidade de o mesmo grupo de
cidadãos eleitores disputar todos os mandatos a preencher na assembleia municipal, em virtude
de os presidentes de junta serem membros desta por inerência, mais do que constituir uma razão
autónoma para o juízo de inconstitucionalidade — como parece entender-se no aresto —, é re-
velador de que este regime, contrariamente ao que se refere na exposição de motivos do projeto
de lei que deu origem à Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, em vez de «clarificar» o pro-
cesso eleitoral autárquico, é largamente artificial e espúrio, contribuindo para esvaziar de sentido
o direito individual de participação política através da apresentação de candidaturas por grupos de
cidadãos eleitores. Ora, não se vislumbrando nenhuma outra razão para a restrição deste direito
— em termos que justificassem a aferição da sua adequação, necessidade e proporcionalidade —,
impõe-se concluir, como se conclui na decisão, ainda que com um percurso argumentativo diverso,
que a mesma é inconstitucional. — Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Declaração de voto
Votei a decisão e o respetivo fundamento paramétrico, mas afasto-me da fundamentação do
Acórdão, a partir do ponto 10, por razões que passo a explicar, com brevidade.
1 — Não creio que possa retirar-se da disposição normativa constante do n.º 4 do artigo 239.º
da Constituição, isoladamente considerado, a determinação constitucional do conteúdo do direito
de tomar parte na vida política, através de grupos de cidadãos eleitores, nos termos em que o
Acórdão o faz, em particular, no que respeita à afirmação de paridade com os partidos políticos,
tomada em termos quase absolutos no que às eleições para os órgãos das autarquias locais res-
peita. Na verdade, este direito só pode ser adequadamente compreendido — como aliás a presente
decisão acaba por (bem) reconhecer — em conjunção com o disposto no artigo 48.º, n.º 1, onde
se consagra, de forma mais geral, o direito de participação na vida política. O direito a apresentar
candidaturas aos órgãos das autarquias, por via de grupos de cidadãos eleitores, é, pois, uma
(entre várias possíveis) forma constitucionalmente concretizada de exercer o direito (mais amplo)
de participação política.
2 — Porém, o direito que se recorta da conjugação das duas normas constitucionais mencio-
nadas — e que constituem o parâmetro do Acórdão — é, antes de mais, um direito fundamental
de natureza positiva, ou seja, um direito a uma prestação do Estado. O que se exige ao poder
público é que aprove e implemente um regime jurídico que salvaguarde a possibilidade e defina
as condições das candidaturas dos grupos de cidadãos aos órgãos das autarquias locais. Daqui
decorre, naturalmente, uma importante obrigação de natureza constitucional, para o Estado — no
sentido de estar constitucionalmente vinculado a assegurar o exercício do direito —, mas, ao mesmo
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tempo, uma significativa margem de conformação para o legislador no que respeita às condições
procedimentais impostas para tal.
3 — Acontece, no entanto, que o facto de um direito fundamental poder ser caraterizado como
um direito positivo, ou de prestação, não implica, de forma alguma, que ele não tenha também uma
dimensão negativa, de abstenção e/ou resistência à atuação do poder público, em particular, do
legislador. Na verdade, isto decorre, muito simplesmente, da força normativa da Constituição e do
consequente dever geral de respeito, por parte do Estado, pelos direitos fundamentais, aplicando-se,
em termos idênticos, a todos esses direitos. O Estado tem, assim, uma obrigação constitucional de
os não afetar negativamente, abstendo-se «de intervir nas possibilidades e capacidade de acesso
que o particular (…) alcançou» (cf. Jorge Reis Novais, Direitos Sociais — Teoria Jurídica dos Di-
reitos Sociais enquanto Direitos Fundamentais, AAFDL Editora, 2.ª Edição, 2016). Nestes termos,
torna-se claro que pode haver violações de direitos positivos com origem não na violação de uma
obrigação de facere, mas sim no incumprimento de obrigações negativas por parte do legislador.
4 — O Acórdão qualifica as normas questionadas como uma restrição legal ao direito de
participação política, na específica dimensão do direito a apresentar candidaturas de grupos de
cidadãos eleitores às autarquias locais. Todavia, não me parecem convincentes os argumentos com
base nos quais o sustenta, designadamente a ideia de que assim se inviabiliza «a apresentação de
candidaturas de base extrapartidária à titularidade dos órgãos das autarquias locais», que teria de
ocorrer, por imposição constitucional, sempre, «em condições paralelas às dos partidos políticos».
No meu entender, esta visão das coisas assenta em três equívocos: i) que os grupos de cidadãos
têm um direito fundamental à apresentação de candidaturas a todos os órgãos do concelho; ii) que
as normas questionadas o inviabilizam, pelo menos parcialmente; e ainda iii) que as ditas candida-
turas têm de ter um regime jurídico de paridade com o dos partidos políticos.
4.1 — Ora, correndo o risco de afirmar o óbvio, os grupos de cidadãos não existem autonoma-
mente antes de constituídos para efeito das candidaturas, constituição essa que deve obedecer às
condições que a lei exigir. Assim, «não existem, nem têm identidade política» antes das eleições,
como aliás este Tribunal afirmou no Acórdão n.º 493/2017. Na verdade, eles configuram-se como
um meio, ou um instrumento, de realização do direito fundamental dos cidadãos à participação na
vida política, na vertente específica de direito de apresentação de candidaturas aos órgãos das
autarquias locais, tendo o legislador constituinte entendido consagrar duas alternativas para o seu
exercício: a candidatura em listas partidárias e a candidatura em listas apresentadas por grupos de
cidadãos. São, pois, os cidadãos individuais os titulares do direito fundamental aqui em causa. Deste
modo, nos termos do regime jurídico instituído pelas normas questionadas, nenhum cidadão está
privado da possibilidade de propor a candidatura de grupos, nem de através deles exercer a sua
capacidade eleitoral ativa (neles votando) ou passiva (sendo candidato nas listas que apresentam),
em todas as autarquias locais da sua área de residência: da sua freguesia e do seu município.
4.2 — O exercício dos direitos acima referidos pode mesmo ser levado a cabo por via do
mesmo grupo de cidadãos, com a mesma denominação, a mesma sigla e o mesmo símbolo. A única
possibilidade que as normas questionadas vedam é que um grupo de cidadãos nessas condições
concorra simultaneamente à eleição dos titulares dos órgãos municipais e de várias assembleias
de freguesia que integram o mesmo concelho. No entanto, não sendo os grupos titulares do direito
fundamental violado, o problema de constitucionalidade não reside aqui, uma vez que os cidadãos
individuais mantêm a liberdade de constituir e de apresentar a sua candidatura, através de tais
grupos, a todos os órgãos autárquicos relevantes. Do ponto de vista da prestação mínima do direito,
concretizadora da específica incumbência dirigida pela Constituição ao legislador, a obrigação
imposta pela Lei Fundamental está, na ótica de cada titular individual do direito, cumprida.
4.3 — Por fim, a premissa segundo a qual as candidaturas dos grupos de cidadãos têm de
ter um regime jurídico de paridade com o dos partidos políticos não só não tem nenhum suporte
textual nas normas constitucionais, como se afigura contraditória com o lugar particular que a CRP
reserva aos partidos políticos. Estes, tendo personalidade jurídica e identidade própria, bem como
uma inequívoca vocação de durabilidade, são tidos por instituições fundamentais de uma demo-
cracia pluralista, veículo da «formação da vontade popular» (na expressão do artigo 51.º, n.º 1,
da Constituição), com direitos próprios e deveres correlativos, constitucionalmente impostos, de
transparência, e de organização e gestão democráticas. Assim, a desigualdade introduzida pelas
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normas questionadas entre candidaturas de base cidadã e candidaturas partidárias, na disputa dos
mandatos das autarquias locais, poderia fundamentar-se, precisamente, nesta óbvia diferença de
estatuto constitucional.
5 — Nestes termos, creio que a inconstitucionalidade das normas em apreço reside noutro
facto: como muito bem explica o Acórdão, o regime jurídico em crise resulta, essencialmente, da
alteração introduzida pelo artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, ao n.º 4 do
artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL). Até então, inexistia a regra que
considera distintos para todos os efeitos legais, os grupos de cidadãos eleitores que apresentem
diferentes proponentes, mesmo que apresentem candidaturas a diferentes autarquias do mesmo
concelho. Significa isto que as anteriores versões da lei consagravam um regime jurídico de
exercício do direito fundamental aqui em causa de âmbito muito mais alargado, como também se
demonstra no Acórdão. As alterações legislativas aprovadas em 2020 significaram a introdução
de um condicionamento (ou seja, de um obstáculo adicional ao exercício) do direito fundamental
de participação política, ao comprimir o grau em que o mesmo se apresentava já regulado e as-
segurado pelo Estado.
Assim, sempre se exigiria, nesta situação, por parte do legislador, o cumprimento de uma
obrigação agravada de fundamentação da diminuição do âmbito e modo de exercício do direito
de participação política, na dimensão de apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos
aos órgãos das autarquias locais, operada pela alteração legislativa. Atendendo à intrínseca rela-
ção que se estabelece entre as normas constitucionais consagradoras de direitos positivos e as
normas legais concretizadoras do seu conteúdo material, parece-me evidente que uma alteração
de regime em sentido compressivo, com a importância da que aqui se analisa, teria, no mínimo,
de ser justificada com base em ponderosas razões de interesse público, que cabe ao legislador
esclarecer adequadamente. Ora, como bem se aponta, aliás, no pedido, as razões explicativas
das modificações legais oferecidas na «exposição de motivos» do projeto de lei, em particular, a
necessidade de clarificação da distinção essencial entre partidos políticos e grupos de cidadãos
eleitores, não parecem ter qualquer relação de causalidade evidente com as normas aqui em
questão, não se compreendendo como e em que medida poderiam estas contribuir para a pros-
secução de tais desígnios. Inexiste, assim, qualquer justificação ou fundamentação atendível para
a diminuição, por via legislativa, do sentido, conteúdo e alcance já concretizados do direito funda-
mental em causa, razão que entendo suficiente para votar favoravelmente a presente declaração
de inconstitucionalidade. — Mariana Canotilho.
Declaração de voto
Votei vencida com o seguinte entendimento:
1 — As normas fiscalizadas vêm regular os termos da admissibilidade de candidaturas de gru-
pos de cidadãos para órgãos autárquicos (assembleia municipal, câmara municipal e assembleia
de freguesia). As candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos nas eleições autárquicas
são expressamente admitidas pelo n.º 4 do artigo 239.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição), que remete para a lei a respetiva concretização: «As candidaturas para as eleições
dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou
em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei».
A Constituição especifica, assim, um concreto direito de participação política dos cidadãos,
traduzido na faculdade de concorrer aos órgãos das autarquias locais (freguesias e municípios)
através de grupos de cidadãos eleitores. Trata-se de previsão constitucional que se alicerça no
direito de participação na vida política consignado no n.º 1 do artigo 48.º «Todos os cidadãos têm
o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente
ou por intermédio de representantes livremente eleitos».
Em anotação a esta norma, JORGE MIRANDA afirma que tal norma reflete a transposição para
o plano subjetivo do princípio fundamental proclamado nos artigos 2.º, 3.º e 9.º, n.º 1, alínea c), da
Constituição, enquanto GOMES CANOTILHO assinala que os direitos políticos ou de participação
política são direitos de cidadania, ou seja, direitos dos indivíduos enquanto cidadãos, enquanto
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membros da «república», que o mesmo é dizer, da coletividade politicamente organizada e são si-
multaneamente parte integrante e garantia do princípio democrático, constitucionalmente garantido.
Ora, a Constituição individualiza uma específica dimensão de participação dos cidadãos, que
o legislador está vinculado a concretizar.
Na interação das referidas normas constitucionais, a viabilidade de candidaturas a órgãos
autárquicos por grupos de cidadãos eleitores inscreve-se na participação política dos cidadãos.
Trata-se, portanto, de cidadãos que decidem tomar parte ativa na vida pública, tentando capturar a
direção dos órgãos eletivos de âmbito local e assim influenciar de forma determinante o processo
de tomada de decisão política, fazendo parte do mesmo.
A circunstância de se não admitir a propositura de grupos de cidadãos eleitores formado por
indivíduos recenseados em várias freguesias (e que, assim, pudessem candidatar-se a várias
assembleias de freguesia do mesmo concelho) não pode ser vista como restrição ao direito a
participar na vida política.
O direito a apresentar candidaturas por grupos de cidadãos eleitores, tem em vista o envol-
vimento dos cidadãos nos órgãos das autarquias locais que dizem respeito a esses cidadãos,
implicando-os na governação das autarquias em cuja área estão recenseados. A promoção da
participação política liga-se à promoção da autodeterminação das populações para tutela dos
seus interesses próprios — a que se refere o artigo 235.º, n.º 2, da Constituição — permitindo as
normas fiscalizadas, que um grupo de cidadãos eleitores possa candidatar-se a todos os órgãos
das autarquias, em cuja área os proponentes estão recenseados (assembleia de freguesia, câmara
municipal e assembleia municipal).
A circunstância de estar impedida a candidatura aos órgãos das demais freguesias do mesmo
concelho não contende com o direito de participação dos cidadãos: a admitir-se o contrário, seria
igualmente uma restrição ao direito de participação dos cidadãos na vida política a impossibilidade
de o mesmo grupo de cidadãos eleitores se candidatar a órgãos autárquicos de vários concelhos
do país.
Como se retira do n.º 4 do artigo 16.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais
(LEOAL), o direito de participação política exercido na candidatura de grupos de cidadãos eleitores
convive — e não exclui — com o direito de participação política através de candidaturas partidárias,
pois nos termos da referida norma, as candidaturas partidárias, podem incluir candidatos indepen-
dentes sem qualquer filiação partidária, não esquecendo que a fundamentação da participação
política, ao nível da eleição democrática dos órgãos do poder local, dirige-se ao cumprimento da
missão constitucionalmente atribuída às autarquias: a «prossecução de interesses próprios das
populações respetivas» — n.º 2 do artigo 235.º da Constituição.
Neste quadro, mesmo que se qualificasse como restrição legislativa a limitação do direito
de apresentar candidaturas aos órgãos autárquicos da área respeitante ao recenseamento dos
proponentes, sempre se teria a medida por adequada ao objetivo: a tutela de interesses próprios
da população respetiva — aqueles que são, nas palavras de GOMES CANOTILHO e VITAL MO-
REIRA «comuns aos residentes, e que se diferenciam dos interesses da coletividade nacional e
dos interesses próprios das restantes comunidades locais» —, não se podendo, assim, assacar
ao corpo normativo fiscalizado uma violação desproporcionada do direito dos cidadãos a participar
na vida política.
2 — Entendemos também que o legislador cumpriu a injunção constitucional de, no quadro
da organização política do Estado, consagrar a plena viabilidade de candidatura dos grupos de
cidadãos eleitores aos vários órgãos das autarquias locais.
Nos termos do n.º 4 do artigo 239.º da Constituição, «As candidaturas para as eleições dos
órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em
coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei».
Verdade que o direito de apresentação de candidaturas a órgãos autárquicos através de grupos
de cidadãos eleitores não consubstancia apenas um direito político dos cidadãos, ele comporta
também uma refração objetiva, no quadro da organização política do Estado, na medida em que
implica o reconhecimento de que os grupos de cidadãos eleitores constituem sujeitos constitucionais
ou, pelo menos, agentes políticos, sendo-lhes atribuído poder de iniciativa numa atividade político-
-constitucionalmente relevante — a candidatura a órgãos autárquicos.
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Todavia, a sua concretização (como sucede na maioria dos direitos políticos previstos na
Constituição) é remetida para a lei. A Constituição confere margem decisória à lei na definição das
condições de que depende a candidatura dos grupos de cidadãos eleitores, impondo-lhe somente
que a conformação legislativa assegure a estes grupos a faculdade de concorrerem às eleições
para os órgãos das autarquias locais.
Dispõe o n.º 4 do artigo 19.º da LEOAL, com a alteração introduzida pela Lei Orgânica
n.º 1-A/2020, de 21 de agosto:
«4 — Os grupos de cidadãos eleitores que apresentem diferentes proponentes consideram-se
distintos para todos os efeitos da presente lei, mesmo que apresentem candidaturas a diferentes
autarquias do mesmo concelho.»
E o n.º 5 do mesmo artigo:
«5 — Excetuam-se do disposto no número anterior os grupos de cidadãos eleitores que apre-
sentem candidatura simultaneamente aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal, desde
que integrem os mesmos proponentes.»
Retiramos das transcritas normas, o entendimento que os grupos de cidadãos eleitores, in-
dividualmente considerados, que queiram candidatar-se a qualquer junta de freguesia, têm de ter
como proponentes, os recenseados no âmbito da respetiva freguesia, podendo, o mesmo grupo,
com os mesmos proponentes, candidatar-se também à assembleia municipal e à câmara municipal
do respetivo concelho.
Desta leitura, decorre que poderão candidatar-se à câmara municipal e à assembleia municipal,
tantos grupos de cidadãos, quantas as freguesias existentes.
Em anotação ao artigo 239.º da Constituição, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, as-
sinalam que «As autarquias locais são formas autónomas de organização local dotadas de órgãos
próprios. O princípio democrático exige que os seus órgãos emanem das próprias comunidades
locais, que sejam órgãos representativos, democraticamente constituídos» e quanto ao n.º 4 da
norma, referem que tal estatuição, resultante da Revisão de 1997, «[…] constitui mais exceção do
monopólio partidário de apresentação de candidaturas o que cumpre dupla finalidade, 1) procurar
abertura do sistema político para a renovação da representação política local; 2) permitir a dinami-
zação de uma verdadeira participação política e de mobilização cidadã próxima dos cidadãos».
Ora a possibilidade de as candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais po-
derem ser apresentadas também por grupos de cidadãos eleitores, não teve como objetivo a criação
de «forças políticas» idênticas às partidárias. O objetivo foi claramente abrir o sistema político à
representação política local e à mobilização dos cidadãos locais, porque os partidos políticos, atenta
a sua estrutura e dimensão nacional, afastavam-se, muitas vezes, dos efetivos interesses locais.
Assim, a circunstância de a lei impor requisitos distintos — e porventura mais exigentes — para
as candidaturas de grupos de cidadãos eleitores não gera, por si só, um incumprimento da impo-
sição constitucional. Somos do entendimento que o n.º 4 do artigo 239.º da Constituição não teve
como objeto equiparar grupos de cidadãos a partidos políticos, até porque a isso se opõe o n.º 4
do artigo 51.º da Constituição.
A alteração introduzida, pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, na norma fiscalizada,
corresponde, tendencialmente, ao princípio geral de direito eleitoral de que a capacidade eleitoral
passiva depende da capacidade eleitoral ativa, de que só é elegível quem é eleitor.
Também da exposição de motivos ao Projeto de Lei n.º 226/XIV/1.ª, que deu origem à Lei
Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, se retira, com total evidência, que se pretendia «clarificar
na lei que os grupos de cidadãos eleitores não se devem confundir com partidos políticos, pelo que
importa, a bem da verdade eleitoral, da proibição da existência de partidos regionais ou locais, das
dúvidas interpretativas que vêm surgindo nos últimos processos eleitorais autárquicos sobre os quais
a Comissão Nacional de Eleições também se pronunciou, introduzir alterações nesta matéria»
Portanto, houve sempre um sentido de que os partidos políticos e grupos de cidadãos são
realidades distintas — (cf. artigos 9.º e 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2003) e a solução legal da LEOAL
não se limita a criar requisitos distintos para pessoas coletivas idênticas.
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Também não nos parece relevante a questão do impacto que esta alteração legislativa possa
ter na composição da assembleia municipal nos termos da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na
redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, segundo a qual o número de
membros diretamente eleitos para a assembleia municipal será, em princípio, o triplo de membros
da respetiva câmara municipal sendo o número de membros da câmara municipal dependente
do número de eleitores daquele município (artigo 57.º da mesma lei). O legislador no âmbito da
LEOAL, por força da remissão do n.º 4 do artigo 239.º da Constituição, não tem que fazer a arti-
culação daquela composição, mas, nas palavras de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, de
«definir o número exigido de cidadãos proponentes no que se refere a candidaturas de grupos de
cidadãos».
O Acórdão n.º 582/2013 disse sobre tal questão:
«Quando a lei vem estabelecer a legitimidade para a apresentação de candidaturas às eleições
para os órgãos das autarquias por grupos de cidadãos eleitores (cf. artigos 16.º, n.º 1, alínea c),
e 19.º da LEOAL), confere essa faculdade aos cidadãos eleitores proponentes, que, desta forma,
exercem um direito de participação política que lhes é expressamente conferido pela Constituição
(artigo 239.º, n.º 4, da Constituição). Ora, daqui decorre que a subscrição das propostas de listas
de candidatos às eleições para um determinado órgão autárquico não corresponde a uma mera
manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que
pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia a própria escolha, pelos cidadãos elei-
tores, dos candidatos a apresentar. […]. Nestes termos, e com vista a garantir tal sentido, está na
disponibilidade do legislador estabelecer requisitos específicos para as candidaturas apresentadas
por grupos de cidadãos eleitores, nos termos do artigo 239.º, n.º 4, da Constituição.»
Com a alteração operada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, os grupos de
cidadãos eleitores, individualmente considerados, que queiram candidatar-se a qualquer junta de
freguesia têm de ter como proponentes os recenseados no âmbito da respetiva freguesia, podendo,
o mesmo grupo, com os mesmos proponentes, candidatar-se também à assembleia municipal e à
câmara municipal do respetivo concelho.
A dificuldade prática decorrente destas exigências, não torna a Lei restritiva por violação dos
princípios da necessidade ou da proporcionalidade a que se refere o artigo 18.º, n.º 2, da Consti-
tuição, nem viola o parâmetro constitucional decorrente do n.º 4 do artigo 239.º da Constituição, de
abrir o sistema político à representação política local e à mobilização dos cidadãos locais, sendo
certo que da norma não resulta qualquer injunção de que todos os mandatos aos órgãos autárquicos
podem/têm de ser disputados por grupos de cidadãos eleitores.
Concluímos, pois, que a remissão que a norma constitucional faz para lei — nos termos da
lei — comete ao legislador a responsabilidade pela definição dos requisitos de candidatura dos
grupos de cidadãos, conferindo margem decisória à lei na definição das condições de que depende
a candidatura desses grupos, impondo-lhe somente que a conformação legislativa assegure a estes
grupos a faculdade de concorrerem às eleições para os órgãos das autarquias locais.
Daqui decorre, pois, ser constitucionalmente admissível que os requisitos de admissão de
uma candidatura de grupos de cidadãos eleitores divirjam daqueles que o legislador imponha aos
partidos políticos. Como se disse no citado Acórdão n.º 582/2013, «a subscrição das propostas de
listas de candidatos às eleições para um determinado órgão autárquico não corresponde a uma
mera manifestação de apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo
que pretenda concorrer às eleições locais, antes consubstancia a própria escolha, pelos cidadãos
eleitores, dos candidatos a apresentar», pelo que «está na disponibilidade do legislador estabelecer
requisitos específicos para as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, nos
termos do artigo 239.º, n.º 4, da Constituição».
As normas fiscalizadas não negam aos grupos de cidadãos eleitores o direito a concorrer aos
órgãos das autarquias locais, nem inviabilizam a candidatura de grupos de cidadãos eleitores aos
órgãos autárquicos, já que não decorre da norma do n.º 4 do artigo 239.º da Constituição, que o
legislador está vinculado ao mesmo tratamento de grupos de cidadãos e partidos políticos — até
porque a própria Constituição os integra em patamares diferentes (artigo 51.º da Constituição) — ou
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de abrir portas para que um só grupo de cidadãos possa polarizar todos os órgãos autárquicos do
concelho, podendo dessa forma afrontar o princípio geral de direito eleitoral de que a capacidade
eleitoral passiva depende da capacidade eleitoral ativa e afrontar ainda a dimensão constitucional
de abertura do sistema político para a renovação da representação política local e a mobilização
de cidadãos descomprometidos. E o facto de haver agora a exigência de os proponentes estarem
recenseados nas freguesias a que concorrem, poder levar à verificação de um aumento de grupos
de cidadãos eleitores, não entendemos que a quantidade possa empobrecer a qualidade de escolha
dos eleitores como seus representantes nos diversos órgãos autárquicos, mas antes a aumentar a
intervenção popular local, em detrimento de interesses pessoais/concretos e de um coletivo restrito,
à custa do voto popular local.
Nesta conformidade não deverá assacar-se ao corpo normativo fiscalizado uma violação des-
proporcionada e até desnecessária do direito dos grupos de cidadãos eleitores se candidatarem
aos órgãos da respetiva autarquia. — Assunção Raimundo.
Declaração de voto
Votei vencido por entender que a norma extraída do n.º 4 do artigo 239.º em conjugação com
o n.º 1 do artigo 48.º da Constituição não vincula o legislador a estabelecer que um «grupo de
cidadãos eleitores» (GCE) tenha o direito de apresentar candidaturas a todas as eleições que se
realizam no quadro do mesmo procedimento eleitoral autárquico.
Daquela norma resulta que as candidaturas às eleições dos titulares dos órgãos do poder local
apenas podem ser apresentadas por (i) partidos políticos, (ii) coligações de partidos políticos, (iii)
e grupos de cidadãos eleitores. Portanto, admite-se candidaturas extrapartidárias, mas as únicas
organizações titulares do poder de apresentação de candidaturas autárquicas são os partidos
políticos, excluindo-se candidaturas de outras associações (v. g. organizações de moradores, as-
sociações cívicas, ambientais, etc.).
A norma constitucional remete para a lei — «nos termos da lei» — a regulação do poder de
apresentação de candidaturas. Não obstante a ampla margem de decisão que assim é conferida
ao legislador no estabelecimento das condições de que depende a candidatura apresentada pelos
GCE, a Constituição não é omissa quanto ao critério que deve ser adotado na formação dos grupos
de cidadãos eleitores. Com efeito, os «eleitores» a que se refere o n.º 4 do artigo 239.º, que podem
formar um grupo proponente de candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais, são os
«cidadãos recenseados na área da respetiva autarquia» (n.º 2 do artigo 239.º da CRP). Ou seja, o
critério do recenseamento que a Constituição adota para a determinação do colégio eleitoral, que
define o que são «eleitores» (artigo 4.º da LEOAL), não pode deixar de ser utilizado na constituição
do GCE. Assim, o GCE apenas pode ser composto pelos habitantes/residentes inscritos no recen-
seamento eleitoral da área da autarquia local a cujos órgãos apresentam a candidatura. De modo
que o critério do recenseamento vincula o legislador a estabelecer que os cidadãos proponentes
que formam o agrupamento estejam todos recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita
a candidatura (n.º 6 do artigo 19.º da LEOAL).
A opção constitucional de considerar que o «grupo de cidadãos eleitores» é formado pelos
cidadãos inscritos no recenseamento da área da autarquia a cujos órgãos apresentam candida-
tura tem justificação nos interesses a que tende a eleição dos respetivos titulares. Consagra-se
no n.º 2 do artigo 235.º da CRP que as autarquias «visam a prossecução de interesses próprios
das populações respetivas», isto é, interesses próprios e específicos de uma comunidade local,
que se diferenciam dos interesses comuns da coletividade nacional e dos interesses próprios das
demais comunidades locais. Como o princípio democrático exige que os órgãos das autarquias
locais emanem das próprias comunidades locais, a candidatura cidadã não pode deixar de refletir
os interesses comuns dos residentes nessas comunidades. Por isso, a exigência de que os cida-
dãos eleitores residam no território da autarquia a que apresentam candidatura constitui corolário
da democracia representativa, na medida em que se trata de eleição de órgãos representativos,
através de sufrágio universal e direto, em que apenas participam os cidadãos da coletividade que
por eles é representada, bem como permite maior participação política dos cidadãos na vida da
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comunidade em que se integram (artigo 48.º da CRP), ou seja, participação na prossecução dos
interesses próprios e específicos, que muitas vezes se traduzem em relações de vizinhança.
Por força do caráter vinculativo do local de inscrição no recenseamento eleitoral, nenhum
cidadão eleitor pode propor candidaturas em municípios e freguesias diferentes. Em princípio, um
GCE é autónomo e independente em relação a qualquer outro, seja no âmbito das eleições para
os órgãos da mesma autarquia, seja na eleição para órgãos de autarquias diferentes, pois o seu
âmbito de atuação é o da circunscrição da autarquia em que estão recenseados os cidadãos que
formam o agrupamento. O mesmo GCE apenas pode apresentar múltiplas candidaturas na eleição
dos órgãos municipais — assembleia municipal e câmara municipal —, porque nesse caso a área
do círculo eleitoral corresponde ao território do concelho onde estão recenseados os eleitores que
compõem o grupo; assim como na eleição desses órgãos e de uma única assembleia de freguesia,
quando todos os membros do grupo estão recenseados no território dessa freguesia. Nestes casos
excecionais, por decorrência do critério do recenseamento, um GCE pode suportar no máximo três
candidaturas; mas fora deles, cada GCE é único, constituindo-se para a específica propositura de
uma concreta lista de candidatos à eleição de um órgão determinado. Daí que o GCE atue sempre
no âmbito de um determinado círculo eleitoral e perante o colégio eleitoral que lhe corresponde.
Não obstante os círculos de freguesia estarem inseridos em círculos municipais, o território de cada
autarquia local constitui um único círculo eleitoral (artigo 10.º da LEOAL), e por isso o GCE não
pode apresentar candidaturas em círculos eleitorais onde os cidadãos que o formam não estão
inscritos no respetivo recenseamento eleitoral.
A lista de cidadãos eleitores pela qual se constitui um grupo de cidadãos proponentes de uma
determinada candidatura varia em função do número de residentes na autarquia a que se destina
a eleição. O n.º 4 do artigo 239.º da CRP remete para a lei a definição do número exigido de ci-
dadãos proponentes e o artigo 19.º da LEOAL estabelece uma fórmula segundo a qual o GCE é
composto por um número de eleitores calculado em função do número de eleitores da autarquia e
do número de membros do órgão a que se destina a candidatura, corrigido por forma a não resultar
um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a
órgão de freguesia, ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do mu-
nicípio. Ora, para que esta fórmula possa ser aplicada, naturalmente que os cidadãos que integram
o GCE têm que estar recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura. Daí
que a possibilidade do mesmo GCE apresentar candidaturas a órgãos de diferentes freguesias
subverteria a aplicação da fórmula de cálculo do número de cidadãos que devem integrar o GCE
proponente de determinada candidatura.
A dificuldade só poderia ser ultrapassada se a Constituição permitisse coligações entre GCE.
Todavia, o n.º 4 do artigo 239.º apenas legitima candidaturas propostas por coligações de partidos
políticos constituídas para fins eleitorais. Não são concebíveis coligações de candidaturas apre-
sentadas por GCE, porque a representatividade manifestada por cada candidatura esgota-se no
círculo e colégio eleitorais onde estão inscritos os respetivos proponentes.
Um GCE não é uma «associação» ou um «movimento» que possa exprimir a vontade popular
através da apresentação de candidaturas às eleições dos órgãos das autarquias que integram um
determinado concelho. Como se refere no Acórdão n.º 582/2013 «a subscrição de listas de candidatos
às eleições para um determinado órgão autárquico não corresponde a uma mera manifestação de
apoio ou concordância com um projeto político de um movimento ou grupo que pretenda concorrer
às eleições locais, antes consubstancia a própria escolha, pelos cidadãos eleitores, dos candidatos
a apresentar» (iálico nosso). O direito de se constituírem em listas de eleitores à margem e em
competição com as listas partidárias é um direito fundamental de participação política dos cidadãos
eleitores residentes na área da respetiva autarquia local e não um direito de qualquer associação
constituído para o efeito. A possibilidade de uma associação política apresentar candidaturas a todos
os órgãos das autarquias do concelho, ainda que seja com «recolha» de assinaturas em toda a
área da autarquia, transformaria a associação num partido de índole ou âmbito regional, em des-
conformidade com a proibição constitucional constante da norma do n.º 4 do artigo 51.º da CRP.
É por isso que faz todo sentido que os GCE proponentes de candidaturas a órgãos de dife-
rentes autarquias (v.g. freguesias) sejam distintos uns dos outros através do uso de denominações
e siglas diferenciadas. De resto, embora a prática fosse diferente, esse era já o entendimento que
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se poderia ter antes da alteração efetuada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto. Com
efeito, na redação anterior, já havia muitas dúvidas sobre a legitimidade da mesma denominação
e sigla ser usada por um GCE que apresentasse candidatos a diferentes assembleias de fregue-
sia, uma vez que, «por se reportarem a uma autarquia diferente (embora compreendia na área
municipal), terem necessariamente, entre si, subscritores diferentes e nos parecer que o nosso
ordenamento jurídico impede a existência de autênticos partidos políticos ‘locais’ ou ‘municipais’, tal
como expressamente impede partidos políticos de âmbito regional (LPP, artigo 9.º)» (Lei Eleitoral
dos Órgãos das Autarquias Locais, Anotada e Comentada, ed. INCM e CNE, pág. 153).
A circunstância de se não admitir a propositura de grupos de cidadãos eleitores formado por
indivíduos recenseados em várias freguesias (e que, assim, pudessem candidatar-se a várias assem-
bleias de freguesia do mesmo concelho) não pode ser vista como restrição ao direito a participar na
vida política. Da natureza deste direito fundamental decorre apenas que o Estado fica impedido de
vedar a participação dos cidadãos da vida política, não se identificando no seu conteúdo um direito
subjetivo à candidatura de grupos de cidadãos a todos os órgãos autárquicos do mesmo concelho.
Pelo contrário, o que a Constituição garante é o direito a não ser privado da participação na vida
política, quer mediante o voto, quer mediante a participação direta, sendo uma das suas dimensões,
justamente, o direito de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores (n.º 4 do
artigo 239.º da Constituição). As normas fiscalizadas não privam qualquer cidadão de apresentar
essas candidaturas: a lei prevê expressamente a viabilidade de os cidadãos formarem grupos de
cidadãos candidatos aos órgãos autárquicos da área em que estão recenseados, podendo concorrer
à assembleia de freguesia, à câmara municipal e à assembleia municipal.
Por outro lado, esta forma de participação política — o direito a apresentar candidaturas por
grupos de cidadãos eleitores — dirige-se a propiciar o envolvimento dos cidadãos nos órgãos das
autarquias locais que dizem respeito a esses cidadãos, implicando-os na governação das autarquias
em cuja área estão recenseados. No fundo, a promoção da participação política liga-se à promoção
da autodeterminação das populações para tutela dos seus interesses próprios (artigo 235.º, n.º 2,
da Constituição). Nessa medida, permitindo as normas fiscalizadas que um grupo de cidadãos
eleitores possa candidatar-se a todos os órgãos das autarquias em cuja área os proponentes estão
recenseados (assembleia de freguesia, câmara municipal e assembleia municipal), o legislador
cumpriu a injunção constitucional de consagrar tal forma de participação cívica. A circunstância de
estar impedida a candidatura aos órgãos das demais freguesias do mesmo concelho não contende
com o direito de participação dos cidadãos: a admitir-se o contrário, seria igualmente uma restrição
ao direito de participação dos cidadãos na vida política a impossibilidade de o mesmo grupo de
cidadãos eleitores se candidatar a órgãos autárquicos de vários concelhos do país.
Acresce, no que respeita à candidatura a órgãos autárquicos de áreas distintas daquela em
que os eleitores estão recenseados, que o direito de participação política está garantido através
de candidaturas partidárias, sobretudo atendendo ao lugar que os partidos políticos ocupam na
arquitetura constitucional (os artigos 51.º e 114.º da Constituição) como sujeitos predominantes da
participação política e, como consequência, da opção constitucional por uma democracia partidária.
Por outras palavras: o direito de participação política exercido na candidatura de grupos de cidadãos
eleitores convive — e não exclui — com o direito de participação política através de candidaturas
partidárias, que não exigem qualquer filiação partidária (artigo 16.º, n.º 4, da LEOAL).
Mas ainda que não fosse este o entendimento — isto é, mesmo que se configurasse a impos-
sibilidade de candidatura de um grupo de cidadãos eleitores a todas as assembleias de freguesia
do mesmo concelho como restrição ao direito de participação na vida política —, nem assim se
poderia concluir, sob este parâmetro, pela violação da Constituição. Com efeito, a fundamentação
da participação política, ao nível da eleição democrática dos órgãos do poder local, dirige-se ao
cumprimento da missão constitucionalmente atribuída às autarquias: a «prossecução de interes-
ses próprios das populações respetivas» (n.º 2 do artigo 235.º da Constituição). A autonomia local
constitucionalmente garantida vai para além da autonomia administrativa, constituindo também uma
estrutura do poder político, sendo neste contexto que se prevê uma autodireção e autogestão, que
cabe aos órgãos democraticamente constituídos no âmbito da própria coletividade local.
Neste quadro, mesmo que se qualificasse como restrição legislativa a limitação do direito
de apresentar candidaturas aos órgãos autárquicos da área respeitante ao recenseamento dos
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proponentes, sempre se teria a medida por adequada ao objetivo: a tutela de interesses próprios
da população respetiva. E não é conjeturável outra medida menos restritiva que concorresse igual-
mente para o objetivo de autogestão de cada comunidade local — o que autoriza a conclusão de
que se respeitaria o princípio da proporcionalidade —, não se podendo assacar ao corpo normativo
fiscalizado uma violação desproporcionada do direito dos cidadãos a participar na vida política.
Por último, o facto de um GCE não poder concorrer indiretamente a «todos os mandatos» da
assembleia municipal, através da eleição dos presidentes das juntas de freguesia, também não
constitui qualquer restrição ao direito de participação política. Os presidentes da junta integram a
assembleia municipal por «inerência» e não por «eleição» (artigo 251.º da CRP) e, por conseguinte,
não são representantes das freguesias junto do município. Ora, se a presença dos presidentes da
junta na assembleia municipal pode constituir um fator de distorção na representação proporcional,
podendo comprometer a formação de maiorias e perturbar o relacionamento com o executivo, isso
resulta da restrição que o artigo 251.º faz ao n.º 2 do artigo 239.º da Constituição, ao impor que a
assembleia municipal seja em parte constituída por membros por inerência, e não do modus de
formação e expressão da vontade popular previsto na lei. — Lino Rodrigues Ribeiro.
114268501
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2021/M
Sumário: Estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das organizações escolares da
rede pública da Região Autónoma da Madeira.
Estabelece o regime jurídico do pessoal não docente das organizações escolares da rede pública
da Região Autónoma da Madeira
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/M, de 19 de julho, consignou-se o regime jurí-
dico do pessoal não docente das unidades incluídas ou não em estabelecimentos de ensino básico
onde se realiza a educação pré-escolar e dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário
da rede pública da Região Autónoma da Madeira (RAM).
De igual modo, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/M, de 24 de abril, foi aprovado
o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação, designadamente
creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública da RAM.
Face às novas realidades emergentes, à reformulação das carreiras do pessoal não docente
das escolas a nível nacional, corporizada, à data, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem
como à definição e regulação do vínculo de trabalho em funções públicas, decorrente da atual Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto,
importa adequar aqueles regimes aos trabalhadores em exercício de funções nas organizações
escolares da rede pública da Região Autónoma da Madeira, em prol da qualidade do serviço público
de educação.
Importa, ainda, na senda da valorização contínua dos trabalhadores não docentes e da unifor-
mização relativamente às carreiras de Ajudante de Ação Socioeducativa já transitadas e da carreira
subsistente de Ajudante de Ação Socioeducativa de Educação Pré-Escolar, proceder à criação
da carreira especial de Técnico de Apoio à Infância que agregue os trabalhadores não docentes
daquela área de atividade.
Com efeito, a natureza das funções desenvolvidas por aqueles trabalhadores não docentes
reveste características específicas, que não se coadunam com os conteúdos funcionais previstos
para as carreiras gerais, não podendo, assim, serem absorvidas por estas.
Importa ainda destacar a exigência das funções dos trabalhadores desta área de atividade,
as quais envolvem o trabalho direto com as crianças desde os 0 anos até o ingresso no 1.º ciclo
do Ensino Básico, coadjuvando o educador de infância. Refira-se ainda que, face a tão exigente
função, o ingresso na respetiva carreira especial ora prevista no presente diploma dependerá de
formação prévia específica de duração não inferior a seis meses, observando-se, assim, cumu-
lativamente, todos os requisitos enunciados no n.º 4 do artigo 84.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, na sua redação atual, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M,
de 3 de agosto.
Impõe-se, também, enfatizar que a experiência tem demonstrado que o recurso ao me-
canismo do outsourcing em determinadas áreas, como a segurança, limpeza, jardinagem ou
fornecimento de refeições, na linha, de resto, do que já se previa nos anteriores diplomas regu-
ladores do regime jurídico do pessoal não docente, designadamente os Decretos Legislativos
Regionais n.os 25/2000/M, de 15 de setembro e 29/2006/M, de 19 de julho, se tem revelado
acertada, com evidentes ganhos em termos de uma gestão racional dos recursos humanos e
financeiros disponíveis.
Foram observados os procedimentos decorrentes da mencionada Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada
à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto.
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Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República
Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas o), nn) e qq) do artigo 40.º e do n.º 1
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000,
de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico dos trabalhadores não docentes das organi-
zações escolares da Região Autónoma da Madeira (RAM).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As normas constantes deste diploma aplicam-se a todos os trabalhadores não docentes que
prestem serviço, a qualquer título, nas organizações escolares referidas no artigo anterior, qual-
quer que seja o seu estatuto de origem, com exceção dos trabalhadores colocados ao abrigo dos
programas ocupacionais de emprego promovidos pelo Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM.
Artigo 3.º
Conceitos
1 — Por «trabalhadores não docentes» entende-se o conjunto de todos os trabalhadores que,
no âmbito das respetivas funções, contribuem para apoiar a organização escolar, bem como a sua
atividade socioeducativa, incluindo os serviços de apoio especializado.
2 — Por «órgão de gestão da escola» considera-se, consoante os casos, o conselho executivo
ou diretor das escolas básicas e secundárias, bem como o diretor das escolas básicas do 1.º ciclo,
com ou sem unidades de pré-escolar ou valência creche.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
Artigo 4.º
Direitos
O trabalhador não docente goza dos direitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adiante designada
por LTFP, adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, e tem
o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área do apoio à
educação e ao ensino, na vida da escola e na sua relação com o meio e compreende:
a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo regional, com liber-
dade de iniciativa;
b) A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais nas organizações
escolares quando legalmente previsto.
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Artigo 5.º
Deveres
Para além dos deveres previstos na LTFP, são deveres específicos do trabalhador não docente:
a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança das crianças e alunos;
b) Contribuir para a organização dos organismos escolares, assegurar a realização e o de-
senvolvimento regular das atividades neles prosseguidos;
c) Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo;
d) Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares, cooperando ativamente
com o órgão de gestão da escola na prossecução desse objetivo;
e) Participar em ações de formação e empenhar-se no sucesso das mesmas;
f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na deteção de situações que
exijam correção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício das respetivas funções;
g) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da informação
relativa às crianças, alunos e respetivos familiares e encarregados de educação;
h) Respeitar as diferenças de todos os membros da comunidade escolar, numa perspetiva
inclusiva;
i) Respeitar e observar as orientações superiores em matéria de gestão, organização e distri-
buição de serviço e horários de trabalho, em conformidade com as disposições legais atualmente
em vigor.
CAPÍTULO III
Mapas de pessoal
Artigo 6.º
Mapas de pessoal
1 — Os postos de trabalho correspondentes às carreiras dos trabalhadores não docentes são
os constantes dos respetivos mapas de pessoal, os quais são publicitados em página eletrónica.
2 — O número de postos de trabalho de cada mapa de pessoal poderá ser revisto nos termos
previstos na LTFP.
Artigo 7.º
Densidades de dotações de pessoal não docente por estabelecimento
1 — As densidades são rácios de gestão que permitem determinar a dimensão adequada
das dotações de pessoal não docente por estabelecimento, designadamente de acordo com os
critérios seguintes:
a) A tipologia de cada edifício escolar;
b) O número de crianças e ou alunos, tendo em conta as necessidades educativas espe-
ciais verificadas, a oferta educativa, o regime e o horário de funcionamento do estabelecimento;
c) O número de trabalhadores pertencentes ao mapa de pessoal do estabelecimento que pos-
suam restrições na sua capacidade de trabalho, devidamente comprovadas mediante junta médica.
2 — As densidades resultantes da aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior
são fixadas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas
das finanças e da educação.
3 — As dotações integram as carreiras previstas no presente diploma, de acordo com as ne-
cessidades dos diferentes níveis e ciclos de ensino ou de educação, sendo fixadas em função das
densidades a que se refere o n.º 1.
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Artigo 8.º
Recrutamento e seleção
Compete à direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações
escolares, mediante a participação do órgão de gestão do estabelecimento ou do delegado escolar,
a realização dos procedimentos de recrutamento e seleção com vista ao preenchimento dos postos
de trabalho dos mapas de pessoal, tendo em conta as necessidades dos estabelecimentos.
Artigo 9.º
Gestão do pessoal
1 — A gestão dos trabalhadores não docentes das organizações escolares é da competência
do órgão de gestão da escola, sem prejuízo das atribuições e competências da direção regional
responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
2 — A gestão prevista no número anterior compreende designadamente:
a) A fixação do horário normal de trabalho;
b) A alteração das modalidades de horários;
c) A distribuição de tarefas, em harmonia com os conteúdos funcionais definidos para as car-
reiras em que se integram os trabalhadores não docentes;
d) O controlo da assiduidade;
e) A salvaguarda do cumprimento do sistema de avaliação de desempenho.
3 — Nas escolas de 1.º ciclo do ensino básico com unidades de educação pré-escolar, com
ou sem valência de creche, o recurso às modalidades de horários em jornada contínua, horário
específico do trabalhador-estudante, meia jornada, isenção de horário e horário a tempo parcial,
estão sujeitas à autorização do diretor regional responsável pela administração e gestão das or-
ganizações escolares.
4 — As necessidades de trabalhadores não docentes são diagnosticadas pelo órgão de gestão
da escola e pelas delegações escolares, nos casos das escolas do 1.º ciclo do ensino básico com
unidades de educação pré-escolar e comunicadas à referida direção regional.
Artigo 10.º
Mudança de área de atividade
Por razões de conveniência de serviço, devidamente fundamentadas, poderá excecionalmente
ocorrer a mudança de um trabalhador, dentro da mesma carreira e sem prejuízo do seu conteúdo
funcional geral, desde que as competências pessoais e técnicas o permitam, para uma outra área
de atividade inerente a essa carreira, prevista no mapa de pessoal do estabelecimento.
CAPÍTULO IV
Carreiras
Artigo 11.º
Regime das carreiras
1 — As carreiras dos trabalhadores não docentes que integram os postos de trabalho constantes
dos mapas de pessoal das áreas escolares e das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e
ensino secundário e das escolas básicas integradas com ou sem valência creche são as carreiras
gerais previstas na LTFP, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º e seguintes do presente diploma.
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2 — Para além das carreiras referidas no n.º 1, integram ainda o mapa de pessoal as car-
reiras e categorias não revistas, as consideradas subsistentes nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, e ainda a carreira especial de Técnico de Apoio à Infância.
3 — As alterações de posicionamento remuneratório das carreiras e categorias consideradas
subsistentes referidas no n.º 2 processam-se nos termos da lei geral, por referência à tabela re-
muneratória única, observando a estrutura remuneratória prevista no anexo I ao presente diploma.
Artigo 12.º
Carreira de Técnico de Apoio à Infância
1 — É criada nos mapas de pessoal das organizações escolares que disponham da valência
creche e unidades de educação pré-escolar, a carreira de Técnico de Apoio à Infância.
2 — A carreira de Técnico de Apoio à Infância é uma carreira unicategorial, compreendendo
uma única categoria com a mesma designação.
3 — A carreira de Técnico de Apoio à Infância classifica-se com o grau 2 de complexidade
funcional, sendo o ingresso feito de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade,
possuidores de um dos cursos específicos na área de apoio à infância a definir por despacho do
membro do governo responsável pela área da educação.
4 — O período experimental da carreira de Técnico de Apoio à Infância é de 180 dias.
5 — À categoria da carreira unicategorial de Técnico de Apoio à Infância correspondem oito
posições remuneratórias, conforme estrutura remuneratória prevista no anexo II do presente diploma.
Artigo 13.º
Conteúdo funcional
1 — Ao Técnico de Apoio à Infância compete trabalhar diretamente com crianças, tendo em
vista o seu desenvolvimento sociopedagógico, coadjuvando o educador de infância na programação
e realização de atividades educativas e no relacionamento com os encarregados de educação.
2 — Sob a orientação do educador de infância, cabe ao Técnico de Apoio à Infância executar
as seguintes tarefas:
a) Fazer a receção das crianças e o contacto com os pais, na ausência do educador;
b) Promover o bem-estar das crianças, minimizando eventuais efeitos da separação diária do
ambiente familiar;
c) Participar na execução dos programas educativos consoante os níveis etários, colaborando
com as crianças nas suas primeiras atividades quotidianas;
d) Apoiar o educador no desenvolvimento diário das atividades, através de conversas educa-
tivas, histórias e cantigas, danças, jogos livres e didáticos;
e) Orientar as iniciativas livres das crianças e supervisionar os seus movimentos nos recreios;
f) Acompanhar as crianças nas visitas de estudo, nomeadamente museus, exposições e outras
atividades, tais como circo, colónias de férias e praias;
g) Proceder à receção, distribuição e arrumação do material destinado às atividades das crianças;
h) Manter o material a seu cargo em bom estado de conservação e higienização;
i) Apoiar as crianças nas horas das refeições, contribuir para superar as dificuldades de adap-
tação desenvolvendo ações de estímulo, visando a progressiva autonomia;
j) Administrar medicamentos nas horas indicadas segundo instruções recebidas;
k) Acompanhar o repouso das crianças e apoiar as respetivas atividades de higiene pessoal;
l) Assegurar a manutenção das condições de higiene das salas onde decorrem as atividades
desenvolvidas pelas crianças;
m) Preparar o regresso das crianças a casa;
n) Exercer outras tarefas que pontualmente se mostrem necessárias, enquadradas no âmbito
do respetivo conteúdo funcional.
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3 — Em situações excecionais que impliquem a ausência pontual do educador, as atividades po-
derão ser asseguradas pelo Técnico de Apoio à Infância, de acordo com o planeamento estabelecido.
CAPÍTULO V
Mobilidade
Artigo 14.º
Formas de mobilidade
1 — Aos trabalhadores não docentes das organizações escolares aplicam-se os regimes de
mobilidade constantes da LTFP.
2 — A mobilidade dos trabalhadores não docentes entre escolas do 1.º ciclo do ensino básico
com unidades de educação pré-escolar, com ou sem valência creche, que integram o mapa de
pessoal de cada área escolar concelhia, opera-se por afetação.
Artigo 15.º
Afetação dos trabalhadores não docentes
1 — A mobilidade dentro da área escolar concelhia é efetuada mediante afetação e verifica-se
anualmente entre os meses de junho e julho.
2 — A afetação consiste na colocação dos trabalhadores nas escolas, sendo realizada no
exclusivo interesse da administração, sem prejuízo de poderem ser consideradas as solicitações
dos interessados.
3 — A afetação opera-se independentemente de quaisquer formalidades e efetua-se de modo
a que os trabalhadores iniciem o exercício de funções, no novo estabelecimento, em regra, no
início do ano escolar.
4 — A afetação inicia-se com a publicitação de um aviso de abertura do qual constam obriga-
toriamente os seguintes elementos:
a) A composição do júri;
b) A forma e o prazo para entrega das candidaturas;
c) A indicação do modelo tipo de requerimento;
d) Critérios de desempate.
5 — A afetação dos trabalhadores nos termos dos números anteriores faz-se por despacho
do diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares,
mediante processo de seleção, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
a) Última avaliação atribuída ao abrigo do sistema integrado de avaliação de desempenho
(SIADAP);
b) O trabalhador que possua mais tempo de serviço na carreira;
c) O trabalhador que resida mais próximo do estabelecimento;
d) O trabalhador com maior idade.
6 — Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri elabora, nos 30 dias úteis sub-
sequentes, a lista final dos candidatos colocados e não colocados ao concurso de afetação, a qual
é publicitada na página eletrónica da Direção Regional responsável pelas organizações escolares.
7 — Das reuniões dos júris são lavradas atas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
8 — Em casos devidamente fundamentados, mediante requerimento do trabalhador ou pro-
posta do Delegado Escolar, pode ocorrer, fora do período referido no n.º 1, a afetação com caráter
extraordinário, sujeita a autorização do Diretor Regional.
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CAPÍTULO VI
Áreas funcionais
Artigo 16.º
Áreas de atividade e conteúdos funcionais
A identificação das áreas de atividade e a descrição dos conteúdos funcionais das carreiras
dos trabalhadores não docentes, cuja especificidade assim o imponha, destina-se a caracterizar
as respetivas funções e constam dos respetivos mapas de pessoal.
CAPÍTULO VII
Avaliação do desempenho
Artigo 17.º
Sistema de avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho obedece aos princípios, objetivos e regras em vigor para a
Administração Pública, sem prejuízo de uma adaptação do SIADAP-RAM às especificidades das
organizações escolares, a efetuar através de portaria.
CAPÍTULO VIII
Remunerações e condições de trabalho
Artigo 18.º
Remunerações
A estrutura remuneratória das carreiras referidas no artigo 11.º encontra-se prevista na lei geral,
com exceção das carreiras subsistentes, a qual consta do anexo I ao presente diploma.
Artigo 19.º
Suplência e vacatura do posto de trabalho de chefe de serviços
de administração escolar ou coordenador técnico
1 — Prevendo-se a ausência ou impedimento do chefe de serviço de administração escolar
ou coordenador técnico por período superior a 30 dias, as respetivas funções são exercidas por
trabalhador designado pelo órgão de gestão da escola de entre os trabalhadores pertencentes à
carreira de assistente técnico, em regime de mobilidade nos termos previstos na LTFP.
2 — Nas situações de vacatura do posto de trabalho, as respetivas funções deverão ser exer-
cidas por trabalhador designado pelo órgão de gestão da escola, em regime de mobilidade nos
termos previstos na LTFP, até ao provimento do lugar.
Artigo 20.º
Férias
1 — Ao pessoal abrangido pelo presente diploma aplica-se o regime jurídico próprio dos tra-
balhadores com vínculo de emprego público.
2 — As férias dos trabalhadores não docentes em exercício de funções nos estabelecimentos
são aprovadas pelo respetivo órgão de gestão e no caso dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino
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básico com unidades de educação pré-escolar com ou sem valência creche, pelo Delegado Escolar
mediante parecer do órgão de gestão, de modo a assegurar o seu normal funcionamento.
CAPÍTULO IX
Formação
Artigo 21.º
Regras gerais
1 — A formação dos trabalhadores não docentes compreende a formação inicial e a forma-
ção contínua, nos termos da lei geral, e ainda aquela que vier ser assegurada pelos serviços da
Secretaria Regional de Educação e por entidades devidamente acreditadas.
2 — A formação dos trabalhadores não docentes prossegue os objetivos estabelecidos na lei,
bem como:
a) A melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade educativa;
b) A aquisição de capacidades e competências que favoreçam o desempenho profissional nas
escolas em consonância com os respetivos projetos educativos;
c) A valorização na carreira dos trabalhadores, tendo em vista a sua realização profissional e
pessoal, o seu desempenho profissional e os reflexos deste na sua avaliação.
CAPÍTULO X
Estatuto Disciplinar
Artigo 22.º
Regime disciplinar
Aos trabalhadores não docentes são aplicáveis as regras sobre o exercício do poder disciplinar
constantes da LFTP.
Artigo 23.º
Responsabilidade disciplinar
Os trabalhadores não docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de gestão
do estabelecimento.
Artigo 24.º
Competência disciplinar
1 — A instauração do processo disciplinar compete:
a) Ao diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organizações es-
colares, no caso das escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com unidades de educação pré-escolar
com ou sem valência creche;
b) Ao presidente do conselho executivo ou diretor dos estabelecimentos não incluídos na
alínea anterior.
2 — A competência disciplinar do membro do Governo Regional da área da educação abrange
a referida no número anterior e ainda quando a instauração do processo disciplinar resulte de ações
inspetivas da Inspeção Regional de Educação.
3 — A instauração do processo disciplinar, prevista na alínea b) do n.º 1, é comunicada ime-
diatamente à direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações
escolares e à Inspeção Regional de Educação.
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N.º 111 9 de junho de 2021 Pág. 84
4 — Nas situações a que se refere o n.º 1, poderá ser solicitado à Inspeção Regional de Edu-
cação o apoio técnico considerado necessário.
Artigo 25.º
Instrução
1 — A nomeação do instrutor faz-se de acordo com as regras sobre o exercício do poder
disciplinar constantes da LTFP.
2 — Sem prejuízo do referido no número anterior, nos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos
do ensino básico e ensino secundário e nas escolas básicas integradas, a nomeação do instrutor
pode, por opção do órgão de gestão, ser solicitada à Inspeção Regional de Educação.
3 — No caso dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, com unidades de educação
pré-escolar com ou sem valência creche e delegações escolares, a nomeação do instrutor cabe
ao diretor da Inspeção Regional de Educação.
Artigo 26.º
Suspensão preventiva
A suspensão preventiva é proposta pelo órgão competente para instaurar o processo disciplinar
nos termos do artigo 24.º ou pelo instrutor e autorizado mediante despacho do membro do Governo
Regional responsável pela área da educação.
Artigo 27.º
Competência para aplicação das sanções disciplinares
1 — A aplicação de sanção disciplinar de repreensão escrita compete ao órgão competente
para instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 24.º
2 — A aplicação das sanções disciplinares de multa e suspensão é da competência do diretor
regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
3 — A aplicação das sanções disciplinares de despedimento ou demissão é da competência
do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 28.º
Aplicação de sanções disciplinares aos contratados a termo resolutivo
1 — A aplicação de sanção disciplinar de que resulte a suspensão do exercício das funções dos
trabalhadores não docentes contratados a termo resolutivo determina a não renovação do contrato.
2 — A aplicação de sanção disciplinar de despedimento ou demissão a trabalhadores não
docentes contratados a termo resolutivo determina a incompatibilidade para o exercício de funções
nos estabelecimentos de ensino, por um período de 10 anos.
CAPÍTULO XI
Hierarquia
Artigo 29.º
Dependências hierárquicas
1 — Dependem hierarquicamente do responsável pelo órgão de gestão do estabelecimento
todos os trabalhadores não docentes, com a exceção dos abrangidos pelas dependências hierár-
quicas referidas nos números seguintes.
2 — A competência referida no número anterior é delegável, sem faculdade de subdelegação.
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3 — Dependem hierarquicamente dos responsáveis pelos serviços administrativos os trabalha-
dores que exerçam funções sob a sua direção, independentemente da sua carreira ou categoria.
4 — Nas escolas onde existam encarregados gerais operacionais, encarregados operacionais
ou encarregados de pessoal auxiliar, ficam na sua dependência hierárquica todos os assistentes
técnicos e assistentes operacionais da área de atividade de apoio geral.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Transição de carreira
1 — Os atuais trabalhadores não docentes que integram a carreira de ajudante de ação so-
cioeducativa da educação pré-escolar e de assistente operacional na área de atividade do apoio
educativo, previstos nos respetivos mapas de pessoal, transitam para a carreira especial de Técnico
de Apoio à Infância, nos termos da LTFP.
2 — A transição opera-se para posição remuneratória a que corresponde o nível remuneratório
em que se encontram posicionados, sendo que, em caso de falta de identidade, os trabalhadores
são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, de nível remuneratório não
inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, cujo montante pecuniário seja
idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
3 — Para os trabalhadores que se encontrem posicionados em posição remuneratória intermé-
dia, automaticamente criada, é fixado em 49 Euros o mínimo do primeiro acréscimo remuneratório
resultante de alteração de posição remuneratória que deva ter lugar após a transição para a carreira
especial de Técnico de Apoio à Infância.
4 — O tempo de serviço prestado na carreira de origem é contabilizado, nos termos legais,
na carreira para a qual o trabalhador transita.
5 — Se da transição prevista no presente artigo não resultar qualquer acréscimo remuneratório,
os pontos acumulados pelo trabalhador na posição remuneratória da anterior carreira relevam para
efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
Artigo 31.º
Extinção de carreira
Com a publicação do presente diploma é extinta a carreira de Ajudante de Ação Socioeducativa
de Educação Pré-Escolar.
Artigo 32.º
Regime transitório de recrutamento
Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 12.º, poderão candidatar-se à carreira de Técnico
de Apoio à Infância, durante o período de 5 anos a contar da data de entrada em vigor do presente
diploma, os candidatos com a escolaridade obrigatória, desde que detentores de um dos cursos
específicos constantes do despacho do membro do governo responsável pela área da educação
referido naquele artigo.
Artigo 33.º
Procedimentos concursais pendentes
Os procedimentos concursais pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma para
provimento de postos de trabalho na categoria de Assistente Operacional na área de atividade do
apoio educativo decorrem até ao seu termo, devendo os candidatos aprovados nas respetivas
vagas transitar nos termos do artigo 30.º
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Artigo 34.º
Celebração de contratos de prestação de serviços
1 — As organizações escolares, em articulação com os serviços da Secretaria Regional de
Educação, Ciência e Tecnologia podem contratar, em regime de prestação de serviços, trabalhos de
natureza técnica especializada, trabalhos de manutenção interior e exterior dos edifícios escolares
e das áreas envolventes, bem como o fornecimento de bens e serviços, em estrita obediência ao
regime da contratação pública.
2 — O disposto no número anterior deve obrigatoriamente ter em consideração a necessária
racionalização dos recursos, bem como os períodos de encerramento da atividade letiva.
Artigo 35.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma aplica-se o regime jurídico
próprio dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 29/2006/M, de 19 de julho e 14/2007/M,
de 24 de abril.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
28 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 24 de maio de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO l
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Carreiras subsistentes
Escalões/Índices
Categoria
1 2 3 4 5 6 7
Chefe de Departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 510 560 590 650
Chefe de Serviços de Administração Escolar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 370 390 420 465 480 500 535
Encarregado de Pessoal Auxiliar de Ação Educativa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 233 244 254 264
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ANEXO lI
(a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º)
Carreira de Técnico de Apoio à Infância
Carreira/Categoria de Técnico de Apoio à Infância
Posição Remuneratória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2 3 4 5 6 7 8
Nível Remuneratório. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 8 9 10 11 12 13 14
114276772
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