Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1201/2010

Data
2010-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
E DO DESENVOLVIMENTO

Texto integral (7039 palavras)

Portaria n.º 1201/2010 de AOPI não se encontra regulamentada no país de origem) de 29 de Novembro (a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º) Requisitos técnicos para o licenciamento da actividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, veio regu- lar a organização, o acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléctrica e criar as condições jurídicas in- dispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade eléctrica que visa permitir testar e validar soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica. Neste novo contexto legislativo, a actividade de ope- ração de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica integra a instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos, com acesso público ou privativo, e que se encontrem integrados na rede de mobilidade eléctrica. O operador que seja autorizado a exercer esta activi- dade é, assim, responsável pela gestão da infra-estrutura de carregamento de baterias de veículos eléctricos, inde- pendentemente de a mesma ser da sua titularidade ou da de um terceiro. De modo a assegurar um tratamento não diferenciado das diversas regiões do território nacional, o licenciamento da actividade de operação de pontos de car- regamento pressupõe a assunção da obrigação de expansão nacional da rede de mobilidade eléctrica durante o período da respectiva licença, mediante a instalação de pontos de carregamento de acesso público ou de acesso privativo, conforme definidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril. A importância de que a operação de pontos de carrega- mento se reveste no contexto da actividade de mobilidade Modelo n.º 6 eléctrica justificou que, no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto- -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, se previsse a obrigatorie- Renovação anual da declaração para efeitos de prestação dade de cumprimento de requisitos técnicos apropriados, de serviços de agente oficial da propriedade industrial a definir por portaria do membro do Governo responsável em Portugal pela área da energia, para que seja autorizado o exercício da actividade de operação de pontos de carregamento da (a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º) rede de mobilidade eléctrica. Dando execução à citada disposição legal, a presente portaria define os requisitos de natureza técnica que as pessoas colectivas públicas e privadas que preencham os critérios de autonomia previstos no n.º 3 do artigo 14.º do regime da mobilidade eléctrica devem observar para a atri- buição de licença de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 5.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 35.º, todos do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria estabelece os requisitos técnicos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da actividade de operação de pontos de carregamento da Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010 5387 rede de mobilidade eléctrica, bem como algumas regras 4 — O cumprimento do requisito estabelecido na procedimentais aplicáveis à instrução do respectivo re- alínea f) do n.º 1 é dispensado no caso de os pontos de querimento. carregamento da rede de mobilidade eléctrica se desti- narem exclusivamente ao carregamento de veículos de Artigo 2.º duas rodas. Requisitos técnicos 5 — É ainda dispensado o cumprimento do requisito es- 1 — O exercício da actividade de operação de pontos tabelecido na alínea f) do n.º 1 para todos os operadores de de carregamento da rede de mobilidade eléctrica e a atri- pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica du- buição da respectiva licença dependem da verificação dos rante a fase de execução da rede piloto da mobilidade eléctrica. seguintes requisitos de natureza técnica: 6 — Após a fase de execução da rede piloto da mobi- lidade eléctrica, as entidades cuja licença para a operação a) Adopção de uma estrutura organizativa adequada às de pontos de carregamento tenha sido emitida ao abrigo funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regula- do regime de dispensa previsto no número anterior e que mentares, aos operadores de pontos de carregamento da pretendam prosseguir o exercício da actividade devem, no rede de mobilidade eléctrica; prazo de 90 dias a contar daquela data, apresentar à DGEG b) Disponibilidade de recursos humanos com as quali- o respectivo plano de expansão da rede de mobilidade ficações, conhecimentos e capacidade técnica necessários eléctrica para o período a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º para a execução das funções que lhe sejam atribuídas, em do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, subsequente particular na área electrotécnica; àquela data, em conformidade com o disposto na alínea f) c) Utilização de plataforma informática e outros meios do n.º 1 e no n.º 3. técnicos apropriados ao cumprimento das funções e deveres aplicáveis, nos termos legais e regulamentares, aos opera- Artigo 3.º dores de pontos de carregamento da rede de mobilidade Instrução do requerimento eléctrica e que observem os requisitos de compatibilidade da ligação com os sistemas técnicos utilizados pela socie- 1 — Para o efeito de demonstração do cumprimento dade gestora de operações da rede de mobilidade eléctrica; dos requisitos estabelecidos no artigo anterior, o requeri- d) Compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança mento para atribuição da licença de operador de pontos entre os equipamentos destinados ao carregamento de ba- de carregamento da rede de mobilidade eléctrica deve ser terias de veículos eléctricos a utilizar pelo requerente e os instruído com os seguintes documentos: sistemas e equipamentos da rede de mobilidade eléctrica, a) Identificação completa do requerente, que deve ser da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade uma pessoa colectiva pública ou privada autónoma nos eléctrica e da rede de distribuição de electricidade; termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei e) Identificabilidade funcional dos equipamentos desti- n.º 39/2010, de 26 de Abril; nados ao carregamento de baterias de veículos eléctricos a b) Descrição dos accionistas ou de outras entidades utilizar pelo requerente e da respectiva integração na rede que, directa ou indirectamente, disponham do exercício do de mobilidade eléctrica; direito de voto em órgão competente do requerente; f) Assunção do compromisso de cumprimento de um c) Prova da existência da apólice de seguro prevista no plano de expansão para a colocação, no território conti- artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril; nental, de pontos de carregamento de acesso público ou d) Descrição da respectiva estrutura organizativa e fun- privativo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do cional; Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, de acordo com e) Identificação dos gestores e apresentação dos respec- os critérios estabelecidos no n.º 3. tivos currículos profissionais; f) Descrição dos meios humanos disponíveis, das suas 2 — O cumprimento dos requisitos estabelecidos nas qualificações e respectivas funções, em particular quanto alíneas b) e c) do número anterior pode ser assegurado ao técnico responsável pela instalação e manutenção de mediante contratação de meios e recursos a terceiros. pontos de carregamento, o qual deve dispor de formação 3 — Os critérios a observar na elaboração do plano de académica superior na área da electrotecnia; expansão para a colocação de pontos de carregamento de g) Memória descritiva da plataforma informática e ou- acesso público ou privativo são estabelecidos até ao termo tros meios técnicos a utilizar para o exercício da activi- da fase de execução da rede piloto de mobilidade eléctrica, dade; compreendendo nomeadamente os seguintes: h) Projecto descritivo dos equipamentos de carrega- a) Cobertura de um número mínimo de municípios do mento de baterias de veículos eléctricos a utilizar pelo território continental, distribuídos entre regiões do interior requerente, das suas características técnicas, tecnológicas e do litoral do País, de forma proporcional ao número de e de segurança e da respectiva identificabilidade funcional habitantes desses municípios, durante um período de cinco e integração na rede de mobilidade eléctrica; anos, com recurso a uma quantidade mínima de pontos de i) Plano de expansão de pontos de carregamento de carregamento normal ou de carregamento rápido por ano; acesso público a integrar na rede de mobilidade eléctrica b) Distribuição geográfica dos pontos de carregamento no período previsto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto- por todo o território continental, de forma a assegurar -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, acompanhado por título uma distância máxima entre pontos de carregamento do suficiente, ainda que provisório, que permita a instalação operador ao longo do território continental; de pontos de carregamento em locais previamente iden- c) Colocação de pontos de carregamento nas vias pú- tificados, bem como por parecer prévio do operador da blicas das zonas urbanas, em locais de acesso privativo rede de distribuição de electricidade sobre a viabilidade ou em locais com acesso a vias públicas situadas fora de de ligação desses pontos de carregamento à respectiva zonas urbanas, incluindo a auto-estradas. rede de distribuição. 5388 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010 2 — Os elementos apresentados nos termos do número Para este efeito, o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de anterior devem conter uma clara identificação dos recursos Abril, prevê a instalação de pontos de carregamento em próprios e dos recursos alheios, com identificação do res- locais de acesso privado e de acesso público. De entre pectivo titular, que o requerente pretende afectar ao exer- estes últimos, uma parte significativa há-de instalar-se, cício da actividade de operação de pontos de carregamento naturalmente, no domínio público. Nesse caso, o exercício da rede de mobilidade eléctrica, com vista a assegurar o da actividade pelos operadores da mobilidade eléctrica fica cumprimento dos requisitos estabelecidos nos termos do dependente, para além da licença de operador, da titula- artigo anterior e nos demais termos legais aplicáveis. ridade de uma licença de utilização privativa do domínio 3 — No âmbito da instrução do requerimento previsto público, sem prejuízo da necessidade de se obter um título no n.º 1, deve a DGEG requerer oficiosamente, por via de utilização dos recursos hídricos sempre que estejam electrónica, aos serviços de finanças e da segurança social em causa áreas integradas no domínio hídrico, público competentes certidões comprovativas da situação do reque- ou privado, nos termos das Leis n.os 54/2005, de 15 de rente perante a administração fiscal e a segurança social. Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro. 4 — É dispensada a apresentação do documento previsto Sem prejuízo da autonomia dos titulares dominiais, em na alínea i) do n.º 1 sempre que o requerimento seja para especial das autarquias locais, a presente portaria visa esta- atribuição de licença a operador de pontos de carregamento belecer, como determina o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de da rede de mobilidade eléctrica destinados exclusivamente Abril, os termos das referidas licenças de utilização privativa a servir veículos de duas rodas. do domínio público, em especial os direitos e deveres dos 5 — É ainda dispensada a apresentação do documento seus titulares, uniformizando assim os seus termos obriga- previsto na alínea i) do n.º 1 para todos os operadores de tórios relativamente a toda a rede de mobilidade eléctrica. pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica Assim: durante a fase de execução da rede piloto da mobilidade Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da eléctrica. Inovação e do Desenvolvimento e do Ambiente e do Or- 6 — Sem prejuízo da dispensa prevista no número an- denamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 3 terior, o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, artigo, quando apresentado durante a fase de execução o seguinte: da rede piloto da mobilidade eléctrica, deve ser acom- panhado por indicação do número mínimo de pontos de Artigo 1.º carregamento de acesso público que o requerente se propõe Objecto instalar, numa quantidade não inferior a, alternativamente, 300 pontos de carregamento normal, 20 pontos de carre- 1 — A presente portaria estabelece os termos aplicáveis gamento rápido ou 50 pontos de carregamento destinados às licenças de utilização privativa do domínio público para exclusivamente a servir veículos de duas rodas, e por cópia a instalação de pontos de carregamento de baterias de veí- de título suficiente, ainda que provisório, que permita a culos eléctricos em local público de acesso público. instalação desses pontos de carregamento. 2 — Quando estejam em causa áreas integradas no do- mínio hídrico, público ou privado, definidas nos termos Artigo 4.º das Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro, é aplicável o disposto nos referidos regimes Entrada em vigor legais, devendo, nomeadamente, ser obtido o necessário A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte título de utilização dos recursos hídricos. ao da sua publicação. Artigo 2.º O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, Atribuição das licenças de utilização José Carlos das Dores Zorrinho, em 18 de Novembro de 2010. 1 — As licenças de utilização do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público são atribuídas pelo órgão competente da pessoa colectiva titular, ou à qual esteja atribuída a gestão, MINISTÉRIOS DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO do bem dominial em causa. E DO DESENVOLVIMENTO E DO AMBIENTE 2 — O processo de atribuição das licenças de utiliza- E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ção deve ser instruído com os pareceres, autorizações, aprovações ou títulos legalmente exigidos pelas entidades Portaria n.º 1202/2010 legalmente competentes, as quais devem remetê-los direc- tamente ao cuidado do órgão competente para a atribuição de 29 de Novembro das licenças de utilização, no prazo máximo de 20 dias após a respectiva solicitação pelo interessado. O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, veio regu- 3 — As licenças de utilização abrangem, pelo menos, a lar a organização, o acesso e o exercício das actividades área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem de mobilidade eléctrica e criar as condições jurídicas in- como a área necessária ao estacionamento dos veículos dispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto eléctricos durante o carregamento da respectiva bateria, a de mobilidade eléctrica que visa permitir testar e validar qual deve estar devidamente identificada, nos termos do soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica. disposto no artigo 8.º A mobilidade eléctrica depende da existência de uma 4 — Os termos do procedimento de atribuição das li- rede de pontos de carregamento que permita aos utiliza- cenças de utilização serão fixados pelos titulares dos bens dores de veículos eléctricos deslocarem-se de acordo com dominiais ou pela entidade a quem esteja atribuída a res- as suas necessidades e conveniências. pectiva gestão. Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010 5389 Artigo 3.º Artigo 6.º Taxas Deveres dos titulares de licença de utilização 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Os titulares de licença de utilização privativa do domí- atribuição das licenças de utilização do domínio público nio público para a instalação de pontos de carregamento para a instalação de pontos de carregamento em local pú- em local público de acesso público ficam sujeitos aos blico de acesso público está sujeita ao pagamento de uma seguintes deveres: taxa pelos operadores de pontos de carregamento da rede a) Disponibilização de energia eléctrica para carrega- de mobilidade eléctrica. mento dos veículos eléctricos a todos os interessados, 2 — Os titulares dos bens dominiais ou a entidade a durante o prazo de vigência da licença de utilização; quem esteja atribuída a respectiva gestão poderão, por b) Manutenção da área objecto da licença de utilização e motivos de interesse público, isentar do pagamento de taxa das edificações e equipamento nela instalados em perfeitas a atribuição das referidas licenças de utilização. condições de segurança, conservação e limpeza; 3 — O valor da taxa é fixado em função de critérios c) Pagamento da taxa anual pela licença de utilização, económico-financeiros, com base nos princípios da pro- quando aplicável; porcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos d) Realização dos estudos, projectos e obras de cons- e considerando os custos suportados pelos titulares dos trução, reparação, modificação e conservação dos bens bens dominiais, ou pela entidade a quem esteja atribuída necessários à utilização do bem dominial para a actividade a respectiva gestão, e o benefício auferido pelos titulares de operação de pontos de carregamento e obtenção das das licenças de utilização do domínio público. necessárias autorizações legais; e) Permitir a fiscalização do terreno e das edifica- Artigo 4.º ções e equipamentos nele instalados pelas entidades Prazo e extinção competentes e com elas colaborar em tudo o que seja solicitado; 1 — As licenças de utilização privativa do domínio f) Não transmissão da licença de utilização sem autori- público para a instalação de pontos de carregamento em zação do respectivo outorgante; local público de acesso público são atribuídas pelo prazo g) Protecção dos bens dominiais cuja utilização lhe foi equivalente ao da licença de operador de pontos de carre- permitida; gamento da rede de mobilidade eléctrica h) Reposição do local no estado em que se encontrava 2 — A extinção da licença de operador de pontos de na data da atribuição da licença de utilização quando esta carregamento da rede de mobilidade eléctrica faz extinguir se extinguir, salvo determinação diferente do outorgante igualmente a licença de utilização privativa do domínio da licença de utilização. público. 3 — As licenças de utilização extinguem-se também Artigo 7.º pelo decurso do respectivo prazo ou por decisão do outor- gante da respectiva atribuição, em caso de incumprimento Menções das licenças de utilização grave das suas obrigações pelo respectivo titular. As licenças de atribuição dos direitos de utilização de- 4 — Durante a fase de execução da rede piloto de mo- vem mencionar, nomeadamente: bilidade eléctrica, as licenças de utilização não poderão ser atribuídas por período superior a três anos, prorrogável a) A identidade do titular; por igual período. b) Os terrenos que são objecto da licença de utiliza- ção; Artigo 5.º c) A actividade de operação de pontos de carregamento Direitos dos titulares de licenças de utilização como actividade principal a que se destina a licença de utilização e, se for o caso, outras actividades acessórias Os titulares de licenças de utilização do domínio público que o titular pode exercer no bem dominial; para a instalação de pontos de carregamento em local pú- d) O montante da taxa a pagar anualmente pela atribui- blico de acesso público têm os seguintes direitos: ção da licença de utilização, quando aplicável; a) Aproveitamento dos bens do domínio público em e) O prazo; causa de forma individual e exclusiva para o exercício da f) Quaisquer outras condições particulares da atribuição actividade de operação de pontos de carregamento; do direito de utilização, designadamente os equipamentos e b) Construção e instalação no bem dominial em causa de construções que o titular do direito pode instalar nos locais todos os equipamentos e edificações necessários ao exercí- objecto da licença de utilização. cio da actividade de operação de pontos de carregamento, nos termos previstos na licença de atribuição dos direitos Artigo 8.º de utilização, e sem prejuízo do cumprimento do disposto Estacionamento no local objecto da licença de utilização no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, e de outras autorizações legalmente devidas; 1 — Deve ser devidamente identificada, no local ob- c) Exercício de outras actividades acessórias que lhe jecto da licença de utilização, a área para estacionamento sejam permitidas na licença de atribuição dos direitos de durante o carregamento dos veículos eléctricos, sendo utilização; proibido o estacionamento na mesma sem ser para esse d) Colaboração das autoridades competentes na defesa efeito. e protecção do bem dominial objecto da licença de utili- 2 — A identificação prevista no número anterior deve zação. ser realizada mediante a utilização dos sinais de informa- 5390 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010 ção definidos no artigo 55.º e no anexo do Decreto-Lei REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA n.º 39/2010, de 26 de Abril. 3 — Uma vez terminado o carregamento, o veículo Assembleia Legislativa eléctrico deve ser retirado do local nos trinta ou nos dez minutos seguintes, consoante esteja em causa a utilização de um ponto de carregamento normal ou de um ponto de Resolução da Assembleia Legislativa da Região carregamento rápido, respectivamente. Autónoma da Madeira n.º 6/2010/M 4 — O disposto no número anterior não é aplicável no caso de carregamento nocturno em ponto de carregamento Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região normal para o período compreendido entre as 0 horas e Autónoma da Madeira para o ano de 2011 as 8 horas. 5 — O estacionamento fica sujeito ao pagamento do A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- preço dos serviços utilizados e ao cumprimento das regras deira, reunida em Plenário em 11 de Novembro de 2010, técnicas e de segurança aplicáveis, conforme estabelecido resolveu, nos termos dos artigos 5.º, alínea a), e 49.º do De- no artigo 32.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 creto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, de Abril. com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Artigo 9.º Regional n.º 10-A/2000, de 27 de Abril, aprovar o Orça- mento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Entrada em vigor Madeira para o ano de 2011, que faz parte integrante da A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil presente resolução. seguinte ao da sua publicação. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvol- da Região Autónoma da Madeira em 11 de Novembro de vimento, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 2010. de Novembro de 2010. — A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Álvaro Pássaro, em 20 de Outubro de 2010. Jardim d’Olival Mendonça. Mapa de desenvolvimento das receitas para 2011 Importâncias em euros Capítulo Grupo Artigo Subartigo Designação Subartigo Artigo Grupo Capítulo Total Receitas correntes 06 Transferências: 04 Administração Regional 02 Região Autónoma da Madeira 01 Funcionamento normal . . . . . . . . . . . . . . . . 14 869 600 14 869 600 14 869 600 14 869 600 07 Venda de bens e serviços correntes 01 Venda de bens 08 Mercadorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 15 000 15 000 08 Outras receitas correntes 01 Outras 99 Outras 01 Reembolsos de passagens aéreas . . . . . . . . 9 000 02 Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 14 000 14 000 14 000 14 898 600 Total das receitas correntes . . . . . . . . . . . . 14 898 600 Receitas de capital 10 Transferências de capital: 04 Administração Regional 02 Região Autónoma da Madeira 01 Funcionamento normal . . . . . . . . . . . . . . . . 245 000 245 000 245 000 245 000 15 Reposições não abatidas nos pagamentos 01 Reposições não abatidas nos pagamentos 01 Reposições não abatidas nos pagamentos . . . 1 000 1 000 1 000 Total das receitas de capital 246 000 Total das receitas . . . . . . . . 15 144 600 Total orçamentado . . . . . . . 15 144 600 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010 5391 Mapa do desenvolvimento das despesas para 2011 (Valores em euros) Agrupamento Subagrupamento Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Subagrupamento Agrupamento Total Despesas correntes 01 Despesas com o pessoal 01 Remunerações certas e permanentes 01 Titulares de orgãos de soberania e membros de orgãos autárquicos: A Vencimentos — Presidente . . . . . . . . . . . . . . . 59 100 B Vencimentos — Vice-Presidentes . . . . . . . . . . 134 000 C Vencimentos — Deputados . . . . . . . . . . . . . . 1 919 000 2 112 100 02 Orgãos sociais: A Remuneração — Membros do Conselho de Ad- ministração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49 500 49 500 03 Pessoal dos quadros — Regime de função pú- blica: A Vencimentos — Membros do Gabinete da Pre- sidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 182 500 B Vencimentos — Membros dos Gabinetes das Vice-Presidências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116 500 C Vencimentos — Membros do Gabinete do Se- cretário-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 000 D Vencimentos — Pessoal do quadro . . . . . . . . . 810 000 1 179 000 08 Pessoal aguardando aposentação . . . . . . . . . . 20 000 09 Pessoal em qualquer outra situação . . . . . . . . 54 000 11 Representação: A Presidente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 000 B Secretário-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 000 C Chefe de Gabinete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 000 D Assessor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000 E Adjuntos dos Gabinetes da Presidência e das Vice-Presidências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34 000 F Director de Serviços ou equiparado . . . . . . . . 7 000 G Chefe de Divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 110 500 12 Suplementos e Prémios: A Suplemento especial de trabalho . . . . . . . . . . . 430 000 B Suplemento de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 100 C Vice-Presidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 500 D Presidentes dos Grupos Parlamentares . . . . . . 45 500 E Secretários e Vice-Secretários da Mesa da As- sembleia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 500 556 600 13 Subsídio de refeição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79 000 14 Subsídios de férias e de Natal . . . . . . . . . . . . . 215 000 15 Remuneração por doença e maternidade/pater- nidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 800 4 466 500 02 Abonos variáveis ou eventuais 04 Ajudas de custo: A Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31 000 B Membros dos Gabinetes da Presidência, Vice- -Presidência: Secretário-Geral e funcionários . . . . . . . . . . . 14 000 45 000 05 Abono para falhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 12 Indemnizações por cessação de funções: A Subsídio de reintegração . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 B Indemnização mensal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 144 000 154 000 13 Outros suplementos e prémios: A Reuniões do Conselho de Administração . . . . 20 500 B Subsídios por prolongamento das sessões Ple- nárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 21 500 5392 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010 (Valores em euros) Agrupamento Subagrupamento Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Subagrupamento Agrupamento Total 14 Outros abonos em numerário ou espécie: A Trabalho em dias de descanso semanal . . . . . . 56 500 B Subsídio de Insularidade . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 000 Z Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 78 500 300 100 03 Segurança Social 03 Subsídio familiar a crianças e jovens: A Deputados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 B Funcionários . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 000 13 500 04 Outras prestações familiares . . . . . . . . . . . . . . 2 000 05 Contribuições para a Segurança Social: A CGA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 470 000 B Segurança Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 000 810 000 06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 1 500 08 Outras pensões: A Subvenção vitalícia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 640 000 B Subvenção de sobrevivência . . . . . . . . . . . . . . 18 000 C Encargos com fundos de pensões . . . . . . . . . . 46 800 D Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 700 1 721 500 10 Outras despesas de Segurança Social: G Contribuições para a CGA — Parentalidade . . . 15 000 O Outras despesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500 P Parentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 500 31 000 2 579 500 7 346 100 02 Aquisição de bens e serviços 01 Aquisição de bens 02 Combustíveis e lubrificantes . . . . . . . . . . . . . . 8 000 04 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 000 07 Vestuário e artigos pessoais . . . . . . . . . . . . . . 20 000 08 Material de escritório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 000 11 Material de consumo clínico . . . . . . . . . . . . . . 1 000 12 Material de transporte — Peças . . . . . . . . . . . 2 500 13 Material de consumo hoteleiro . . . . . . . . . . . . 1 000 14 Outro material — Peças . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 15 Prémios, condecorações e ofertas . . . . . . . . . . 17 500 16 Mercadorias para venda . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 17 Ferramentas e utensílios . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 18 Livros e documentação técnica . . . . . . . . . . . . 2 000 19 Artigos honoríficos e de decoração . . . . . . . . . 3 000 20 Material de educação, cultura e recreio . . . . . 10 000 21 Outros bens: A Actividades lúdico-desportivas . . . . . . . . . . . . 1 500 B Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 000 76 500 264 000 02 Aquisição de serviços 01 Encargos das instalações: A Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 B Electricidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 000 C Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 000 71 000 02 Limpeza e higiene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000 03 Conservação de bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 000 04 Locação de edifícios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 000 05 Locação de material de informática . . . . . . . . 1 000 06 Locação de material de transporte . . . . . . . . . 500 08 Locação de outros bens . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 000 09 Comunicações: A Acessos à Internet . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 000 B Comunicações fixas de dados . . . . . . . . . . . . . 5 000 C Comunicações fixas de voz . . . . . . . . . . . . . . . 100 000 D Comunicações móveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 000 E Outros serviços de comunicações . . . . . . . . . . 10 000 200 000 10 Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36 000 11 Representação dos Serviços . . . . . . . . . . . . . . 25 000 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010 5393 (Valores em euros) Agrupamento Subagrupamento Rubrica Alínea Designação Alínea Rubrica Subagrupamento Agrupamento Total 12 Seguros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000 13 Deslocações e estadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 000 14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 100 000 15 Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 000 16 Seminários, exposições e similares . . . . . . . . . 1 500 17 Publicidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 500 18 Vigilância e segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 000 19 Assistência técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 270 000 20 Outros trabalhos especializados . . . . . . . . . . . 20 000 25 Outros serviços: A Emolumentos do Tribunal de Contas . . . . . . . 35 000 B Actividade editorial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 000 C Actividades lúdico-desportivas . . . . . . . . . . . . 7 500 Z Outros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 000 202 500 2 025 000 2 289 000 04 Transferências correntes 07 Instituições s/ fins lucrativos: 01 Instituições s/ fins lucrativos . . . . . . . . . . . . . . 500 500 500 08 Famílias 02 Outras: A Verbas para os gabinetes dos grupos parlamentares 4 800 000 B Subvenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 456 000 C Bolsas de estudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 5 261 000 5 261 000 09 Resto do mundo 01 Resto do mundo — União Europeia — Institui- ções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 1 000 1 000 5 262 500 06 Outras despesas correntes 02 Diversas: 03 Outras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 1 000 1 000 14 898 600 Total das despesas correntes 14 898 600 Despesas de Capital 07 Aquisição de bens de capital 01 Investimentos 03 Edifícios 07 Equipamento de informática . . . . . . . . . . . . . . 120 000 08 Software informático . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 000 09 Equipamento administrativo . . . . . . . . . . . . . . 20 000 10 Equipamento básico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 11 Ferramentas e utensílios . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 12 Artigos e objectos de valor . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 15 Outros investimentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 000 246 000 246 000 246 000 Total das despesas de capital 246 000 Total orçamentado . . . . . . 15 144 600 5394 Diário da República, 1.ª série — N.º 231 — 29 de Novembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 2,64 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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