Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1200/2009

Data
2009-10-01
Tipo
Portaria
Emitente
IMTT, I. P

Texto integral (13 300 palavras)

Portaria n.º 1200/2009 1 — Ao coordenador técnico-pedagógico da entidade de 8 de Outubro formadora, que deve integrar o respectivo quadro de re- O Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, que transpôs cursos humanos, compete: para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, a) Propor e coordenar as linhas de orientação peda- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, gógica, nomeadamente no que se refere aos centros de relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos formação; motoristas de determinados veículos afectos ao transporte b) Fazer propostas e dar parecer sobre os métodos pe- rodoviário de mercadorias e de passageiros, remete para dagógicos e de avaliação de conhecimentos; portaria do membro do Governo responsável pelo sector c) Promover a realização de inquéritos pedagógicos aos dos transportes a definição das condições de candidatura formadores e formandos; ao licenciamento das entidades formadoras e de renovação d) Avaliar os resultados, apreciar o sucesso da forma- do respectivo alvará e, bem assim, a fixação dos requisitos ção e propor medidas de melhoria da qualidade técnico- relativos aos recursos necessários para assegurar a quali- -pedagógica da formação. dade da formação. Assim: 2 — O cargo de coordenador técnico-pedagógico pode Nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 13.º e do ser exercido pelo coordenador pedagógico dos cursos mi- n.º 2 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei n.º 126/2009, nistrados nos centros de formação detidos pela entidade de 27 de Maio: formadora ou pelo director da escola de condução que Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7395 funcione como centro de formação, desde que satisfaça b) Quadro para escrita (fixo ou móvel, de conferência os requisitos estabelecidos para o cargo de coordenador ou porcelana) e respectivo material de apoio (marcadores, técnico-pedagógico. apagadores, etc.) ou dispositivo idêntico; Artigo 4.º c) Computador com acesso à Internet; d) GPS (Global Position System) e mapas digitalizados Equipa formativa ou programas de simulação destes equipamentos de con- 1 — A equipa formativa deve ser constituída por forma- trolo que permitam a sua utilização física ou virtual; dores, instrutores e tutores em número ajustado às cargas e) Caixa de primeiros socorros; horárias de cada módulo de formação, à afinidade dos f) Manequim de reanimação cardio-pulmonar básica temas a leccionar e à duração total do curso, de forma a para adultos que permita as seguintes funções: assegurar um clima pedagógico favorável e boa aprendi- i) Obstrução natural das vias respiratórias; zagem. ii) Mandíbula móvel; 2 — Os formadores e os instrutores devem ser titulares iii) Membrana higiénica da válvula de retenção e válvula de CAP de formador e demonstrar possuir as competências de não reinalação; adequadas aos conteúdos formativos a ministrar. iv) Expansão do peito durante a respiração artificial; 3 — Só podem ministrar a formação prática de condu- v) Pontos de orientação realistas para a localização dos ção os formadores, instrutores e tutores habilitados para a pontos de compressão; condução dos veículos em causa e com experiência pro- vi) Pulsação da artéria carótida palpável, manual; fissional de, pelo menos, dois anos. vii) Possibilidade de praticar o emprego de bolsa e más- cara de ventilação artificial, e que se encontre nas devidas Artigo 5.º condições de funcionamento e higiene para ser utilizado no ensino e práticas de primeiros socorros; Centros de formação 1 — As entidades formadoras devem dispor dos centros g) Extintor de incêndio, com vista à utilização pelos de formação a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei candidatos; n.º 126/2009, de 27 de Setembro. h) Tacógrafos analógico e digital ou programas de si- 2 — Os centros de formação devem dispor do número mulação destes equipamentos de controlo que permitam de pessoas imprescindível para o normal funcionamento. a sua utilização física ou virtual; i) Modelos da documentação do transporte rodoviário Artigo 6.º que deve ir a bordo do veículo; j) Legislação actualizada sobre o transporte e a circu- Instalações lação rodoviários. 1 — As instalações dos centros de formação devem ser adequadas à prática da formação a que se destinam, tendo, 4 — Na formação prática podem ser utilizados simu- no mínimo, espaços destinados a secretaria, sala de aula ladores de alta qualidade e sistemas telemáticos, perten- para formação teórica e instalações sanitárias em número centes às entidades formadoras ou a terceiros, mediante o adequado à capacidade do centro. correspondente protocolo. 2 — As salas de formação devem ter área não inferior a 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de Artigo 8.º 1,5 m2 por formando. Veículos 3 — As salas de formação devem apresentar boas condi- ções acústicas e de iluminação, ventilação e temperatura e 1 — Os veículos a utilizar na formação prática devem mobiliário apropriado correspondente à respectiva lotação, satisfazer os critérios definidos na legislação aplicável a assim como condições que permitam a visualização de veículos de exame de condução. projecções. 2 — Os centros de formação devem estar apetrechados com, pelo menos, um veículo da categoria adequada à Artigo 7.º condução individual a que se referem os anexos II e III do Equipamento Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, podendo, para o efeito, estabelecer entre si acordos de partilha do uso 1 — O material didáctico de apoio ao desenvolvimento dos veículos. dos cursos de formação deve abranger os meios necessários 3 — É permitida a utilização de veículos licenciados para assegurar a qualidade da formação. para o ensino da condução ou para a actividade transportes 2 — As entidades formadoras devem elaborar um «guia rodoviários por conta de outrem, mediante acordos cele- de apoio ao formando» que defina os objectivos e con- brados com as respectivas entidades proprietárias. teúdos programáticos dos cursos, contenha referências 4 — Os veículos devem ostentar um distintivo de mo- bibliográficas (livros, textos, vídeos) e descreva os critérios delo fixado por despacho do presidente do conselho di- de avaliação, de forma a permitir uma visão de conjunto rectivo do IMTT. do curso de formação. 5 — O distintivo é colocado à frente e à retaguarda do 3 — Para efeitos de formação teórica, sem prejuízo da veículo, de forma a ser visível em ambos os sentidos de utilização de outros meios que se considerem ajustados aos trânsito. objectivos específicos da formação ou de metodologias pedagógicas incluindo soluções multimédia, devem ser Artigo 9.º utilizados os seguintes meios: Renovação do alvará a) Equipamento audiovisual (vídeo, televisão, câmara O pedido de renovação de alvará de entidade forma- de vídeo, retroprojector com ecrã, computador, etc.); dora deve ser apresentado com a antecedência de 90 dias 7396 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 relativamente ao seu termo de validade e é instruído com Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote- os seguintes elementos: laria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção), publicadas no a) Declaração emitida pela requerente atestando que Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de se mantêm os requisitos de licenciamento previstos nas 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregado- alíneas a) a e) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 126/2009, res que, nos distritos de Évora e Portalegre, se dediquem de 27 de Maio, nos termos do modelo constante do anexo II à indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao à presente portaria e que dela faz parte integrante; seu serviço, uns e outros representados pelas associações b) Relatório da actividade desenvolvida. que os outorgaram. A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Artigo 10.º Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal Entrada em vigor requereu a extensão das alterações às relações de trabalho A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à entre empregadores não representados pelas associações data da sua publicação. de empregadores outorgantes que na área da convenção se dediquem às mesmas actividades e aos trabalhadores O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni- ao seu serviço. cações, Mário Lino Soares Correia, em 28 de Setembro A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de de 2009. avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas nos secto- ANEXO I res abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento [a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º] percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo Declaração dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do ar- dos praticantes, aprendizes e um grupo residual, são 304, tigo 2.º da Portaria n.º …/2009, de … de …, declaro na dos quais 47 (15,5 %) auferem retribuições inferiores às qualidade de representante legal da entidade F. …, pessoa convencionais. São as empresas do escalão até nove traba- colectiva n.º …, com sede em …, que a mesma possui os lhadores que empregam o maior número de trabalhadores recursos técnico-pedagógicos necessários para assegurar com retribuições inferiores às convencionais. a qualidade da formação, tendo no seu quadro de recur- A convenção actualiza, ainda, o prémio de venda e o sos humanos um coordenador técnico-pedagógico e uma subsídio de refeição, com acréscimos, respectivamente, de equipa formativa constituída por formadores, instrutores 11,1 % e 1,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que per- e tutores (quando for o caso) devidamente qualificados, mitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a dispõe de instalações, recursos humanos, meios tecnoló- finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram gicos de informação e comunicação e veículos, conforme objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na discriminado no documento que anexa. extensão. … (local e data). A retribuição do nível VII da tabela salarial constante O gerente/administrador, … (identificação e assinatura). do anexo II é inferior à retribuição mínima mensal garan- tida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal ANEXO II garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do [a que se refere a alínea a) do artigo 9.º] Trabalho. Deste modo, a referida retribuição da tabela sa- larial apenas é objecto de extensão para abranger situações Declaração em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela. Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 9.º da Na área da convenção, aplicam-se também os CCT Portaria n.º …/…, de … de …, declaro na qualidade de entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de representante legal da entidade F. …, pessoa colectiva Panificação, Pastelaria e Similares e as mesmas associa- n.º …, com sede em …, que a mesma mantém os requisitos ções sindicais e, apenas no distrito de Évora, o CCT entre de licenciamento previstos nas alíneas a) a e) do artigo 14.º a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio. as mesmas associações sindicais, pelo que a presente ex- … (local e data). tensão exclui do seu âmbito as relações de trabalho entre O gerente/administrador, … (identificação e assinatura). empresas filiadas naquelas associações de empregadores e trabalhadores ao seu serviço. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- MINISTÉRIO DO TRABALHO lhadores e as condições de concorrência entre as empre- sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da Portaria n.º 1201/2009 convenção. de 8 de Outubro A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de As alterações do contrato colectivo de trabalho entre trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de a ASIMPALA — Associação dos Industriais de Panifi- aproximar as condições de concorrência entre empresas cação do Alto Alentejo e a FESAHT — Federação dos do mesmo sector. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7397 Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no crático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto e outros e entre a mesma associação de empregadores e o de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, interessados. Papel, Gráfica e Imprensa e outros, publicadas no Boletim Assim: do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de Maio de 2009, Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- abrangem as relações de trabalho entre empregadores pro- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do prietários de publicações periódicas de carácter informa- artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: tivo e respectivos parques gráficos e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que Artigo 1.º as outorgaram. 1 — As condições de trabalho constantes das alterações As associações subscritoras requereram a extensão das do CCT entre a ASIMPALA — Associação dos Industriais alterações referidas às relações de trabalho entre emprega- de Panificação do Alto Alentejo e a FESAHT — Federação dores e trabalhadores não representados pelas associações dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Ho- outorgantes e que se dediquem à mesma actividade. telaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo expedição e vendas, apoio e manutenção), publicadas no de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- 2009, são estendidas nos distritos de Évora e Portalegre: tor abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- percentual médio das tabelas salariais das convenções liados na associação de empregadores outorgante que se publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo dediquem à indústria e comércio de panificação e traba- completo do sector abrangido pelas convenções, com ex- lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- clusão dos praticantes e aprendizes, são 990, dos quais 183 fissionais nelas previstas; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados (18,5 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, na associação de empregadores outorgante que exerçam sendo que 69 (7 %) auferem retribuições inferiores às das as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores convenções em mais de 6,3 %. São as empresas dos es- ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais calões até 9 trabalhadores e entre 50 e 249 trabalhadores previstas na convenção, não representados pelas associa- que empregam o maior número de trabalhadores com re- ções sindicais outorgantes. tribuições inferiores às convencionais. As convenções actualizam, ainda, outras prestações de 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se conteúdo pecuniário, nomeadamente, as diuturnidades e o aplica às relações de trabalho entre empregadores filiados subsídio de refeição, com acréscimos de, respectivamente, na ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de 2,6 % e 4,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que per- Panificação, Pastelaria e Similares e na Associação dos mitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a Industriais de Panificação de Lisboa e trabalhadores ao finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram seu serviço. objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na 3 — A retribuição do nível VII da tabela salarial cons- extensão. tante do anexo II da convenção apenas é objecto de extensão As convenções abrangem empresas proprietárias de em situações em que seja superior à retribuição mínima publicações com carácter informativo de periodicidade mensal garantida resultante de redução relacionada com diária e não diária. Contudo, a actividade editorial de pu- o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do blicações periódicas diárias informativas tem regulamen- Trabalho. tação colectiva própria celebrada por outra associação de empregadores, igualmente objecto de extensão. Nestas Artigo 2.º circunstâncias, no sector da edição de publicações perió- dicas diárias informativas, a extensão apenas abrange as 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República. empresas filiadas na AIND — Associação Portuguesa de 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- Imprensa. teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de Tendo em consideração que não é viável proceder à 2009. verificação objectiva da representatividade das associa- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com convenções são substancialmente idênticos, procede-se à início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente respectiva extensão conjunta. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José as tabelas salariais retroactividade idêntica à das conven- António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de ções, enquanto os valores das diuturnidades e do subsídio 2009. de refeição produzem efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor das mesmas. Portaria n.º 1202/2009 A extensão das convenções tem, no plano social, o de 8 de Outubro efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar As alterações dos CCT entre a AIND — Associação as condições de concorrência entre empresas do mesmo Portuguesa de Imprensa e o SINDEQ — Sindicato Demo- sector. 7398 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 Embora as convenções tenham área nacional, a extensão comercial, em estabelecimentos simples ou polivalentes de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete ou mistos, no âmbito da panificação e ou da pastelaria e ou aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão similares, em estabelecimentos que usam as consagradas apenas é aplicável no território do continente. denominações de padaria, pastelaria, padaria/pastelaria, Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no estabelecimento especializado de venda de pão e produtos Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho afins, boutique de pão quente, confeitaria, cafetaria e gela- de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos daria, com ou sem terminais de cozedura, e trabalhadores interessados. administrativos ao seu serviço, uns e outros representados Assim: pelas associações que as outorgaram. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- As associações subscritoras requereram a extensão das lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do alterações da convenção a todos os trabalhadores e a todas artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: as empresas que se dediquem à actividade das indústrias de panificação e pastelaria. Artigo 1.º A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de As condições de trabalho constantes das alterações dos avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por CCT entre a AIND — Associação Portuguesa de Imprensa base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abran- e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Quí- gidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal mica, Têxtil e Indústrias Diversas e outros e entre a mesma de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhado- médio das tabelas salariais das convenções publicadas res das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão n.º 18, de 15 de Maio de 2009, são estendidas, no território dos praticantes, aprendizes e um grupo residual, são 252, do continente: dos quais 92 (36,5 %) auferem retribuições inferiores às a) Às relações de trabalho entre empregadores proprie- convencionais. São as empresas dos escalões até 50 traba- tários de empresas de publicações periódicas não diárias lhadores que empregam o maior número de trabalhadores não filiados na associação de empregadores outorgante e com retribuições inferiores às convencionais. trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição profissionais nelas previstas; com um acréscimo de 2,7 %. Não se dispõe de dados es- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados tatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. na associação de empregadores outorgante e trabalhadores Considerando a finalidade da extensão e que a mesma ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se previstas nas convenções, não representados pelas asso- incluí-la na extensão. ciações sindicais signatárias. O nível I da tabela salarial constante do anexo III consa- gra um valor inferior à retribuição mínima mensal garan- Artigo 2.º tida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código a sua publicação no Diário da República. do Trabalho. Deste modo, a referida retribuição da tabela 2 — As tabelas salariais produzem efeitos a partir de salarial apenas será objecto de extensão para abranger 1 de Janeiro de 2009 e os valores das diuturnidades e do subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de situações em que a retribuição mínima mensal garantida Junho de 2009. resultante da redução seja inferior àquela. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão Os sectores da confeitaria, cafetaria, geladaria e paste- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com laria, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, têm portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de convenções colectivas próprias celebradas por outras as- retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. sociações de empregadores, objecto de extensão. Nestas circunstâncias, naqueles sectores, a extensão só se aplica O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José às relações de trabalho em que sejam partes empresas António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de filiadas na associação de empregadores outorgante. Tem- 2009. -se, também, em consideração a existência, na área da convenção, de outras convenções colectivas de trabalho Portaria n.º 1203/2009 aplicáveis à indústria e comércio de panificação, celebradas de 8 de Outubro por distintas associações de empregadores. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a lhadores e as condições de concorrência entre empresas dos AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pas- sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para telaria e Similares do Norte e a FEPCES — Federação Por- a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário tuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços retroactividade idêntica à da convenção. e outros (administrativos, Norte), publicadas no Boletim A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2009, de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- abrangem as relações de trabalho entre empregadores que balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- nos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Vila Real e em diversos concelhos dos distritos de Aveiro, Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Guarda e Viseu se dediquem à actividade industrial e ou Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7399 de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal interessados. e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato Assim: dos Operários da Indústria de Curtumes e outro (produção Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- e funções auxiliares), publicadas no Boletim do Trabalho lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do e Emprego, respectivamente, n.os 20, de 29 de Maio, e 29, artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: de 8 de Agosto, ambos de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria Artigo 1.º de curtumes e ofícios correlativos, como sejam correias de transmissão e seus derivados, indústria de tacos de te- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações celagem ou de aglomerados de couro, e trabalhadores de do contrato colectivo de trabalho entre a AIPAN — Asso- produção e funções auxiliares ao seu serviço, uns e outros ciação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares representados pelas associações que as outorgaram. do Norte e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sin- As associações subscritoras requereram a extensão das dicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (ad- convenções aos empregadores e trabalhadores não repre- ministrativos, Norte), publicadas no Boletim do Trabalho sentados pelas associações outorgantes e que, no território e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2009, são estendidas, nacional, se dediquem à mesma actividade. nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo (distrito de Aveiro), Vila Nova de Foz Côa (distrito da de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais Guarda), Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- da Pesqueira e Tabuaço (distrito de Viseu) e nos distritos tor abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real: de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- percentual médio das tabelas salariais das convenções liados na associação de empregadores outorgante que se publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo dediquem à indústria e comércio de panificação e traba- completo do sector abrangido pelas convenções, com ex- lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- clusão dos praticantes, aprendizes e um grupo residual, são fissionais nelas previstas; 657, dos quais 448 (68,2 %) auferem retribuições inferiores b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados às convencionais, sendo que 84 (12,8 %) auferem retribui- na associação de empregadores outorgante que exerçam ções inferiores em mais de 6,1 % às das convenções. São as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores as empresas dos escalões entre 21 e 249 trabalhadores que ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais empregam o maior número de trabalhadores com retribui- previstas na convenção, não representados pelas associa- ções inferiores às convencionais. ções sindicais outorgantes. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- lhadores e as condições de concorrência entre empresas do 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a se aplica às relações de trabalho em que sejam parte em- tabela salarial retroactividade idêntica à das convenções. pregadores filiados na ACIP — Associação do Comércio Atendendo a que as convenções regulam matéria não e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na pecuniária, procede-se à exclusão das cláusulas contrárias Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa. a normas legais imperativas. 3 — A retribuição do nível I da tabela salarial constante A extensão das convenções tem, no plano social, o do anexo III da convenção apenas é objecto de extensão efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho em situações em que seja superior à retribuição mínima dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar mensal garantida resultante de redução relacionada com as condições de concorrência entre empresas do mesmo o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do sector. Trabalho. Tendo em consideração que não é viável proceder à Artigo 2.º verificação objectiva da representatividade das associações de empregadores outorgantes e, ainda, que os regimes 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após das referidas convenções são substancialmente idênticos, a sua publicação no Diário da República. procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão. 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- Embora as convenções tenham área nacional, a extensão niário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com apenas é aplicável no território do continente. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José interessados. António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de Assim: 2009. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do Portaria n.º 1204/2009 artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: de 8 de Outubro Artigo 1.º As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre 1 — As condições de trabalho constantes das alterações a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a dos CCT entre a Associação Portuguesa dos Industriais de FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Curtumes e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos 7400 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos Peles de Portugal e entre a mesma associação de emprega- praticantes, aprendizes e um grupo residual, são 80, dos dores e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes quais 13 (16,3 %) auferem retribuições inferiores às con- e outro (produção e funções auxiliares), publicadas no vencionais, sendo que 7 (8,8 %) auferem retribuições em Boletim do Trabalho e Emprego, respectivamente, n.os 20, mais de 7,8 % inferiores às da convenção. São as empresas de 29 de Maio, e 29, de 8 de Agosto, ambos de 2009, são do escalão entre 21 e 49 trabalhadores que empregam o estendidas, no território do continente: maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais. a) Às relações de trabalho entre empregadores não A convenção actualiza, ainda, as diuturnidades, o subsí- filiados na associação de empregadores outorgante das dio de refeição e o abono para falhas com acréscimos de, convenções que se dediquem à actividade de curtumes e respectivamente, 4,2 %, 1,6 % e 4,3 %. Não se dispõe de ofícios correlativos, como sejam correias de transmissão dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de aglomerados de couro, e trabalhadores ao seu serviço, das prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as profissões e categorias profissionais nelas previstas; mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados justifica-se incluí-las na extensão. na associação de empregadores outorgante que se dedi- A retribuição do nível X da tabela salarial constante do quem à actividade económica referida na alínea anterior anexo III é inferior à retribuição mínima mensal garantida e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal ga- profissionais previstas nas convenções, não representados rantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o pelas associações sindicais signatárias. trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuição da tabela 2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias salarial apenas será objecto de extensão para abranger a normas legais imperativas. situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela. Na área da convenção, aplicam-se também os CCT Artigo 2.º entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após de Panificação, Pastelaria e Similares e a mesma associa- a sua publicação no Diário da República. ção sindical e, apenas no distrito de Évora, o CCT entre a 2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a Janeiro de 2009. mesma associação sindical, pelo que a presente extensão 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem exclui do seu âmbito as relações de trabalho entre empresas ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com filiadas naquelas associações de empregadores e trabalha- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente dores ao seu serviço. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. lhadores e as condições de concorrência entre as empre- sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da 2009. convenção. Portaria n.º 1205/2009 A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de de 8 de Outubro trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a aproximar as condições de concorrência entre empresas ASIMPALA — Associação dos Industriais de Panificação do mesmo sector. do Alto Alentejo e a FETESE — Federação dos Sindicatos Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no dos Trabalhadores de Serviços (administrativos), publi- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos de Maio de 2009, abrangem as relações de trabalho entre interessados. empregadores que, nos distritos de Évora e Portalegre, Assim: se dediquem à indústria e comércio de panificação e tra- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- balhadores administrativos ao seu serviço, uns e outros lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do representados pelas associações que as outorgaram. artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: As associações subscritoras requereram a extensão das alterações a todas as empresas da mesma área e âmbito Artigo 1.º não representadas pela associação de empregadores ou- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações torgante da convenção, bem como a todos os trabalhado- do CCT entre a ASIMPALA — Associação dos Industriais res ao seu serviço representados pela associação sindical de Panificação do Alto Alentejo e a FETESE — Federação outorgante. dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (adminis- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de trativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve n.º 20, de 29 de Maio de 2009, são estendidas, nos distritos por base as retribuições efectivas praticadas nos secto- de Évora e Portalegre: res abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- percentual médio das tabelas salariais das convenções liados na associação de empregadores outorgante que se publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo dediquem à indústria e comércio de panificação e traba- Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7401 lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos fissionais nela previstas; praticantes e aprendizes, são 605, dos quais 158 (26,1 %) b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo na associação de empregadores outorgante que exerçam que 89 (14,7 %) auferem retribuições inferiores em mais as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores de 6,4 % às da convenção. São as empresas com mais ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais de 21 trabalhadores que empregam o maior número de previstas na convenção, não representados pela associação trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas sindical outorgante. salariais da convenção. A convenção actualiza, ainda, o subsídio de alimentação, 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não em 2,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam se aplica às relações de trabalho em que sejam partes em- avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finali- pregadores filiados na ACIP — Associação do Comércio dade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão. Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa. A HR Centro — Associação dos Industriais de Hote- 3 — A retribuição do nível X da tabela salarial constante laria e Restauração do Centro, a APHORT — Associa- do anexo III da convenção apenas é objecto de extensão ção Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, a em situações em que seja superior à retribuição mínima ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pani- mensal garantida resultante de redução relacionada com ficação, Pastelaria e Similares e a AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Norte têm celebrado convenções colectivas com âmbitos Trabalho. parcialmente coincidentes, nomeadamente quanto ao fa- brico de confeitaria e pastelaria, pelo que a presente exten- Artigo 2.º são excluirá do seu âmbito as empresas filiadas naquelas 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após associações de empregadores. A presente extensão exclui, a sua publicação no Diário da República. ainda, do seu âmbito o fabrico industrial de bolachas, em 2 — A tabela salarial e os valores das diuturnidades, virtude de existirem outras convenções cujo âmbito sec- do subsídio de refeição e do abono para falhas produzem torial poderá ser parcialmente coincidente. efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem lhadores e as condições de concorrência entre empresas ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente para as tabelas salariais retroactividade idêntica à da con- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de venção e para o subsídio de alimentação uma produção de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete 2009. aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. Portaria n.º 1206/2009 A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos de 8 de Outubro trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as As alterações do contrato colectivo de trabalho entre condições de concorrência entre empresas dos mesmos a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e sectores. Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Fe- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Be- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção), interessados. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de Assim: 8 de Junho de 2009, abrangem as relações de trabalho Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- entre empregadores e trabalhadores representados pelas lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do associações que as outorgaram dos sectores de apoio e artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: manutenção do fabrico de pastelaria (incluindo a conge- lada), confeitaria e conservação de fruta. Artigo 1.º A associação sindical subscritora requereu a extensão 1 — As condições de trabalho constantes das altera- das alterações do CCT às relações de trabalho entre empre- ções do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional gadores e trabalhadores não representados pelas associa- de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares ções outorgantes e que, no território nacional, se dediquem e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul- à mesma actividade. tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Por- A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo tugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais fruta — apoio e manutenção), publicadas no Boletim do teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec- Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2009, são tores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros estendidas, no território do continente: de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções a) Às relações de trabalho entre empregadores que se publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a congelada), 7402 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fa- dos quais 1946 (43,6 %) auferem retribuições inferiores às brico industrial de bolachas, não filiados na associação de da convenção, sendo que 769 (17,3 %) auferem retribuições empregadores outorgante, e trabalhadores ao seu serviço, inferiores às convencionais em mais de 7,3 %. São as em- das profissões e categorias profissionais nelas previstas; presas do escalão até nove trabalhadores que empregam o b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados maior número de trabalhadores com retribuições inferiores na associação de empregadores outorgante que exerçam às da convenção. as actividades económicas referidas na alínea anterior e A convenção actualiza, ainda, outras prestações de trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias conteúdo pecuniário, como as diuturnidades, em 3,7 %, o profissionais previstas na convenção, não representados abono para falhas, em 3,3 %, o subsídio de alimentação, em pelas associações sindicais outorgantes. 7,5 %, e o subsídio de alimentação para os trabalhadores que laboram ao sábado e ao domingo, em 4,1 %. Não se 2 — A extensão determinada na alínea a) do número dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte anterior não se aplica às relações de trabalho estabeleci- destas prestações. Considerando a finalidade da extensão das entre empresas filiadas na HR Centro — Associação e que as mesmas prestações foram objecto de extensões dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, na anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Res- A convenção abrange o comércio a retalho de peixe, tauração e Turismo, na ACIP — Associação do Comércio crustáceos e moluscos. Contudo, existindo convenção e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e colectiva de trabalho celebrada por outra associação de na AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, empregadores, que representa ao nível nacional esta acti- Pastelaria e Similares do Norte e trabalhadores ao seu vidade, a presente extensão apenas abrange as empresas serviço. filiadas na associação de empregadores outorgante e os tra- Artigo 2.º balhadores ao seu serviço, das categorias profissionais pre- vistas na convenção, não filiados no sindicato outorgante. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após As retribuições dos níveis VIII a XIV da tabela salarial do a sua publicação no Diário da República. anexo VII e a do nível XIV da tabela salarial do anexo XVIII 2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em Janeiro de 2009. O valor do subsídio de alimentação produz vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida efeitos desde 1 de Julho de 2009. pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalha- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem dor, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente de extensão para abranger situações em que a retribuição portaria correspondendo cada prestação a dois meses de mínima mensal garantida resultante da redução seja infe- retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. rior àquelas. As extensões anteriores desta convenção não abrange- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José ram as relações de trabalho tituladas por empregadores não António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de filiados na associação de empregadores outorgante com 2009. actividade económica em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo Portaria n.º 1207/2009 o critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as de 8 de Outubro quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de As alterações do contrato colectivo de trabalho entre Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res- a ACDV — Associação Comercial do Distrito de Viseu pectivas extensões, situação que se mantém. e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2009, adoptada pelas extensões anteriores, embora a legislação abrangem as relações de trabalho entre empregadores e em que se baseie tenha sido revogada, porque a presente trabalhadores que no distrito de Viseu se dediquem a ac- extensão respeita a uma revisão parcial da convenção. tividades de comércio a retalho e trabalhadores ao seu Deste modo, a extensão das alterações da convenção não serviço, uns e outros representados pelas associações que abrange as empresas não filiadas nas associações de em- as outorgaram. pregadores outorgantes, desde que se verifique uma das As associações subscritoras requereram a extensão das seguintes condições: alterações da convenção a todas as empresas que se de- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- diquem ao comércio retalhista no distrito de Viseu e a nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho todos os trabalhadores das profissões e categorias nela alimentar igual ou superior a 2000 m²; previstas. Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de nham de uma área de venda contínua igual ou superior avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por a 4000 m²; base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos igual ou superior a 15 000 m²; anos intermédios. Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área clusão dos aprendizes e dos praticantes, são cerca de 4459, de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7403 Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Artigo 2.º lhadores e as condições de concorrência entre as empre- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a a sua publicação no Diário da República. extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de convenção. 2009. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José interessados. António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de Assim: 2009. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do Portaria n.º 1208/2009 artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: de 8 de Outubro Artigo 1.º O contrato colectivo de trabalho entre a Associação 1 — As condições de trabalho constantes das alterações dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância, do contrato colectivo de trabalho entre a ACDV — Associa- Sardoal e Mação e a FESAHT — Federação dos Sindicatos ção Comercial do Distrito de Viseu e o CESP — Sindicato da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2009, abrange as rela- n.º 20, de 29 de Maio de 2009, são estendidas no distrito ções de trabalho entre empregadores que, nos concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação, se dediquem de Viseu: à actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- florestal, cinegética e actividades conexas e trabalhadores dos na associação de empregadores outorgante que exerçam ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações as actividades económicas abrangidas pela convenção e que o outorgaram. trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, profissionais nele previstas, com excepção dos emprega- Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal dores que se dediquem ao comércio a retalho de peixe, requereu a extensão da convenção às relações de trabalho crustáceos e moluscos; entre empregadores que na área da convenção prossigam b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados a actividade abrangida não filiados na associação de em- na associação de empregadores outorgante que exerçam pregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço não as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes. ao seu serviço das profissões e categorias profissionais A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo previstas na convenção não filiados na associação sindical de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais outorgante. teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros 2 — As retribuições dos níveis VIII a XIV da tabela salarial de pessoal de 2007, e actualizadas com base no aumento do anexo VII e a do nível XIV da tabela salarial do anexo XVIII percentual médio das tabelas salariais das convenções apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes e da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com um grupo residual, são cerca de 90, dos quais 27 (30 %) o artigo 275.º do Código do Trabalho. auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo 3 — A presente extensão não se aplica a empresas não que 5 (5,6 %) auferem de retribuições inferiores às da filiadas na associação de empregadores outorgante desde convenção em mais de 10,9 %. É nas empresas do escalão que se verifique uma das seguintes condições: até 9 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção. Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- A convenção actualiza outras prestações de conteúdo nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho pecuniário, como o subsídio de capatazaria, em 7,4 %, alimentar igual ou superior a 2000 m²; o subsídio de almoço, em 6,3 %, e as diuturnidades, em Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- 2,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam nham de uma área de venda contínua igual ou superior avaliar o impacte destas prestações. Considerando a fi- a 4000 m²; nalidade da extensão e que as mesmas prestações foram Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma extensão. área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- igual ou superior a 15 000 m²; lhadores e as condições de concorrência entre as empresas Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes do sector de actividade abrangido, a extensão assegura a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. 7404 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 Atendendo a que a convenção regula diversas condições Calçado e Peles de Portugal, e entre a mesma associação de trabalho, para além da tabela salarial e das cláusulas de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático de conteúdo pecuniário, procede-se à ressalva genérica de da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros, cláusulas contrárias a normas legais imperativas. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 21 e 22, A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de 8 e 15 de Junho de 2009, respectivamente, abrangem as de melhorar as condições mínimas de trabalho dos trabalha- relações de trabalho entre empregadores que se dediquem a dores e, no plano económico, o de aproximar as condições actividades do sector de vestuário, confecção e afins, fabrico de concorrência entre empresas do mesmo sector. de malhas e de vestuário de malha, e trabalhadores ao seu Foi publicado o aviso relativo à presente extensão serviço, uns e outros representados pelas associações que no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de os outorgaram. Agosto de 2009, ao qual não foi deduzida oposição pelos As associações subscritoras requereram a extensão das interessados. referidas alterações a todas as empresas não filiadas na Assim: associação de empregadores outorgante. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros Artigo 1.º de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento 1 — As condições de trabalho constantes do contrato percentual médio das tabelas salariais das convenções colectivo de trabalho entre a Associação dos Agricultores publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação completo do sector, com exclusão de aprendizes, prati- e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, cantes e um grupo residual, são 58 475, dos quais 28 305 Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (48,4 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, sendo que 1349 (2,3 %) auferem retribuições inferiores n.º 25, de 8 de Julho de 2009, são estendidas, nos concelhos às convencionais em mais de 9,3 %. São as empresas do de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação: escalão entre 50 e 249 trabalhadores que empregam o a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- maior número de trabalhadores com retribuições inferiores dos na associação de empregadores outorgante que exer- às das convenções. çam a actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou As relações de trabalho na indústria de vestuário são, florestal, cinegética e actividades conexas e trabalhadores ainda, abrangidas por outras convenções colectivas de ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais trabalho, celebradas entre a Associação Têxtil e Vestuário nelas previstas; de Portugal (ATP) e a FESETE e entre a mesma associação b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático na associação de empregadores outorgante que prossigam dos Têxteis e outro, com última publicação no Boletim do a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao Trabalho e Emprego, n.os 8, de 29 de Fevereiro de 2008, e seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- 15, de 22 de Abril de 2008. Considerando que, neste sector, vistas na convenção, não representados pelas associações tanto a ANIVEC/APIV como a ATP representam empresas sindicais outorgantes. que empregam trabalhadores, umas e outros, em número muito significativo, a presente extensão abrange as empre- 2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias sas filiadas na ANIVEC/APIV bem como as empresas não a normas legais imperativas. filiadas em qualquer destas associações em concorrência com a extensão das convenções celebradas pela ATP. Artigo 2.º Por outro lado, considerando que as convenções objecto 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após da presente extensão são alterações de convenções ante- a sua publicação no Diário da República. riores e que o âmbito do sector de actividade de aplicação 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo das mesmas passou a abranger a fabricação de meias, pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. similares de malha e de outro vestuário de malha, activi- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem dade também abrangida pelas convenções colectivas de ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com trabalho celebradas pela ATP, a extensão, quanto a estas início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente actividades, apenas se aplica aos empregadores filiados na portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de ANIVEC/APIV — Associação Nacional das Indústrias de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. Vestuário e Confecção. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José lhadores e as condições de concorrência entre as empresas António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de do sector de actividade abrangido pelas convenções, a 2009. extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à das convenções. Portaria n.º 1209/2009 Tendo em consideração que não é viável proceder à de 8 de Outubro verificação objectiva da representatividade das associações sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre convenções são substancialmente idênticos, procede-se a ANIVEC/APIV — Associação Nacional das Indústrias conjuntamente à respectiva extensão. de Vestuário e Confecção e a FESETE — Federação dos A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos traba- Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7405 lhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições Portaria n.º 1210/2009 de concorrência entre empresas do mesmo sector. de 8 de Outubro Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete As alterações dos contratos colectivos de trabalho en- aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão tre a APAT — Associação dos Transitários de Portugal apenas é aplicável no território do continente. e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto Pescas e entre a mesma associação de empregadores e de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalha- interessados. dores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho Assim: e Emprego, n.os 19 e 20, de 22 e de 29 de Maio de 2009, Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do empregadores que prossigam a actividade transitária de artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: organização do transporte e trabalhadores aos seu ser- viço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram. Artigo 1.º Os outorgantes da primeira das convenções referidas 1 — As condições de trabalho constantes das alterações requereram a sua extensão aos empregadores do mesmo dos contratos colectivos de trabalho entre a ANIVEC/ sector de actividade e aos trabalhadores das profissões pre- APIV — Associação Nacional das Indústrias de Vestuário vistas que na área de aplicação da convenção se dediquem e Confecção e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos à mesma actividade; os outorgantes da segunda convenção Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e requereram a sua extensão às empresas da mesma área e âmbito de actividade não representados pela associação Peles de Portugal e entre a mesma associação de emprega- de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu dores e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, serviço, representados pela associação sindical outorgante. Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros, publicadas As convenções actualizam a tabela salarial. O estudo de no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 21 e 22, de 8 e avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por 15 de Junho de 2009, respectivamente, são estendidas, no base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- território do continente: gido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual na associação de empregadores outorgante que exerçam as médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos actividades económicas abrangidas pelas convenções, com anos intermédios. excepção dos empregadores que se dedicam à fabricação Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- de meias, similares de malha e de outro vestuário de malha, clusão dos aprendizes, praticantes e um grupo residual, são e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias cerca de 5381, dos quais 1 190 (22,1 %) auferem retribui- ções inferiores às das convenções, sendo que 622 (11,6 %) profissionais nelas previstas; auferem retribuições inferiores às convencionais em mais b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de 6,1 %. É nas empresas do escalão de dimensão entre na associação de empregadores outorgante que exerçam 50 e 249 trabalhadores que se encontra o maior número as actividades económicas abrangidas pelas convenções de trabalhadores com retribuições praticadas inferiores às e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias convencionais. profissionais nelas previstas, não representados pelas as- As convenções actualizam, ainda, os subsídios de des- sociações sindicais outorgantes. locação no continente e ilhas e no estrangeiro, em 2,3 % e 1,9 %, respectivamente, os abonos para refeição em 2 — A extensão determinada na alínea a) do número prestação de trabalho suplementar, entre 0,9 % e 2,4 %, anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam as diuturnidades, em 3,7 %, e o subsídio de refeição, em parte empregadores filiados na ATP — Associação Têxtil 3,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam e Vestuário de Portugal. avaliar o impacte destas prestações. Considerando a fi- nalidade da extensão e que as mesmas prestações foram Artigo 2.º objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a sua publicação no Diário da República. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas 2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de do sector de actividade abrangido, a extensão assegura Março de 2009. uma retroactividade da tabela salarial e das cláusulas de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem conteúdo pecuniário idêntica à das convenções. ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com A extensão das convenções tem, no plano social, o início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Tendo em consideração que não é viável proceder à António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de verificação objectiva da representatividade das associa- 2009. ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas 7406 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 convenções são substancialmente idênticos, procede-se à lhadores administrativos e fogueiros representados pelas respectiva extensão conjunta. associações que as outorgaram. Embora as convenções tenham área nacional, a extensão As associações subscritoras requereram a extensão das de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete alterações referidas a todas as empresas da mesma área aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão e âmbito não representadas pela associação de empre- apenas é aplicável no território do continente. gadores outorgante da convenção, bem como a todos os Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no trabalhadores ao seu serviço representados pela associação Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto sindical outorgante. de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de interessados. avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve Assim: por base as retribuições efectivas praticadas nos secto- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- res abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo Artigo 1.º do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos As condições de trabalho constantes das alterações dos praticantes e aprendizes, são 179, dos quais 56 (31,3 %) contratos colectivos de trabalho entre a APAT — Associa- auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo ção dos Transitários de Portugal e o SIMAMEVIP — Sin- que 18 (10,1 %) auferem retribuições inferiores em mais dicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de 6,6 % às fixadas pela convenção. São as empresas com de Viagens, Transitários e Pescas e entre a mesma asso- mais de 250 trabalhadores que empregam o maior número ciação de empregadores e a FETESE — Federação dos de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no salarial da convenção. Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 19 e 20, de 22 e de A convenção actualiza, ainda, outras prestações de 29 de Maio de 2009, respectivamente, são estendidas no conteúdo pecuniário, nomeadamente as diuturnidades, território do continente: em 2,1 %, o abono para falhas, em 3,3 %, e o subsídio de refeição, em 2,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- que permitam avaliar o impacte destas prestações. Consi- dos na associação de empregadores outorgante que exer- derando a finalidade da extensão e que as mesmas pres- çam a actividade transitária de organização do transporte tações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias incluí-las na extensão. profissionais nelas previstas; A presente extensão exclui do seu âmbito o fabrico b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados industrial de bolachas, em virtude de existirem outras con- na associação de empregadores outorgante que prossigam venções cujo âmbito sectorial poderá ser parcialmente a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao coincidente. seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- A HR Centro — Associação dos Industriais de Hote- vistas nas convenções, não representados pelas associações laria e Restauração do Centro, a APHORT — Associa- sindicais outorgantes. ção Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pani- Artigo 2.º ficação, Pastelaria e Similares e a AIPAN — Associação 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do a sua publicação no Diário da República. Norte celebram convenções colectivas com âmbitos par- 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de cialmente coincidentes, nomeadamente quanto ao fabrico conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de confeitaria, pelo que a presente extensão exclui do de 2009. seu âmbito as empresas filiadas naquelas associações de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão empregadores. ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lhadores e as condições de concorrência entre as empresas portaria, até ao limite de cinco. dos sectores de actividade abrangidos pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José com conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de convenção. 2009. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete Portaria n.º 1211/2009 aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão de 8 de Outubro apenas é aplicável no território do continente. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Indus- trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as triais de Produtos Alimentares e a FETESE — Federação condições de concorrência entre empresas dos mesmos dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (confeitaria sectores. e conservação de fruta — administrativos) publicadas no Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de Maio de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos dos sectores de confeitaria e conservação de fruta e traba- interessados. Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7407 Assim: A Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Cerâmica e Vidro requereu a extensão das alterações da lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do convenção a todas as empresas não filiadas na associação artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores Artigo 1.º ao seu serviço, com categorias profissionais nela previstas, 1 — As condições de trabalho constantes das altera- não filiados nas associações sindicais outorgantes. ções do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional de A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possí- Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a vel elaborar o estudo de impacte da extensão dado exis- FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores tir uma outra convenção colectiva de trabalho aplicável de Serviços (confeitaria e conservação de fruta — adminis- no sector e o número de níveis salariais considerados no trativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, apuramento dos quadros de pessoal de 2007 ser inferior n.º 19, de 22 de Maio de 2009, são estendidas, no território ao da convenção. No entanto, foi possível apurar que no do continente: sector de actividade da convenção existem cerca de 2732 trabalhadores a tempo completo. a) Às relações de trabalho entre empregadores que se A convenção actualiza, ainda, outras prestações de dediquem ao fabrico de confeitaria e conservação de fruta, conteúdo pecuniário, como o subsídio de alimentação, com excepção do fabrico industrial de bolachas, não filiados em 7,4 %, o seguro de acidentes pessoais, em 5,5 %, e o na associação de empregadores outorgante, e trabalhadores abono para falhas, em 6,8 %. Não se dispõe de dados esta- ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais tísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. nelas previstas; Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica- na associação de empregadores outorgante que exerçam -se incluí-las na extensão. as actividades económicas referidas na alínea anterior e A convenção prevê retribuições inferiores à retribui- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias ção mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a profissionais previstas na convenção, não representados retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de pela associação sindical outorgante. reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as 2 — A extensão determinada na alínea a) do número referidas retribuições apenas são objecto de extensão para anterior não se aplica às relações de trabalho entre empre- abranger situações em que a retribuição mínima mensal sas filiadas na HR Centro — Associação dos Industriais de garantida resultante da redução seja inferior àquelas. Hotelaria e Restauração do Centro, na APHORT — Asso- As relações de trabalho na actividade de transformação ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na de chapa de vidro são, ainda, abrangidas por outras conven- ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pani- ções colectivas de trabalho, celebradas entre Associação ficação, Pastelaria e Similares e na AIPAN — Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portu- dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do gal e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindica- Norte e trabalhadores ao seu serviço. tos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de Artigo 2.º 8 de Novembro de 2008, com rectificações publicadas no 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após mesmo Boletim, n.os 46 e 48, de 15 e de 29 de Dezembro a sua publicação no Diário da República. de 2008, e entre a mesma associação de empregadores e a 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outras, 2009. com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, 3 — Os encargos resultantes da retroactividade da pre- 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2004. sente extensão poderão ser satisfeitos em prestações mensais Considerando a maior representatividade da Associa- de igual valor, correspondendo cada prestação a dois meses ção Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e de retroactividade ou fracção, com início no mês seguinte a necessidade de acautelar as condições de concorrência ao da sua entrada em vigor e até ao limite de cinco. neste sector de actividade, a presente extensão, a exemplo das anteriores, não abrange as empresas filiadas na Asso- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José ciação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de 2009. de Portugal. Considerando que os outorgantes procederam à repu- Portaria n.º 1212/2009 blicação integral da convenção, excluem-se da extensão as de 8 de Outubro cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a lhadores e as condições de concorrência entre as empre- Associação Nacional dos Industriais Transformadores de sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a Vidro e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindi- extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- catos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, publicadas las de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à da no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de Junho convenção. de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empre- A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito gadores que prossigam a actividade de transformação de de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- chapa de vidro, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- representados pelas associações que as outorgaram. dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. 7408 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete na associação de empregadores outorgante que exerçam aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao extensão apenas é aplicável no território do continente. seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no vistas na convenção, não representados pelas associações Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto sindicais outorgantes. de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. 2 — As retribuições previstas na tabela salarial infe- Assim: riores à retribuição mínima mensal garantida em vigor Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Artigo 1.º 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas. 1 — As condições de trabalho constantes das altera- ções do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Artigo 2.º Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da a sua publicação no Diário da República. Construção, Cerâmica e Vidro e outra, publicadas no Bo- 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de letim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de Junho de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro 2009, são estendidas, no território do continente: de 2009. a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão liados na associação de empregadores outorgante, com ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com excepção dos filiados na Associação dos Industriais Trans- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente formadores de Vidro Plano de Portugal, que exerçam a acti- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de vidade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. ao seu serviço das profissões e categorias profissionais O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José nelas previstas; António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de 2009. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 4,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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