Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1200/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- IMTT, I. P
Texto integral (13 300 palavras)
Portaria n.º 1200/2009
1 — Ao coordenador técnico-pedagógico da entidade
de 8 de Outubro
formadora, que deve integrar o respectivo quadro de re-
O Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, que transpôs cursos humanos, compete:
para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/59/CE, a) Propor e coordenar as linhas de orientação peda-
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho, gógica, nomeadamente no que se refere aos centros de
relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos formação;
motoristas de determinados veículos afectos ao transporte b) Fazer propostas e dar parecer sobre os métodos pe-
rodoviário de mercadorias e de passageiros, remete para dagógicos e de avaliação de conhecimentos;
portaria do membro do Governo responsável pelo sector c) Promover a realização de inquéritos pedagógicos aos
dos transportes a definição das condições de candidatura formadores e formandos;
ao licenciamento das entidades formadoras e de renovação d) Avaliar os resultados, apreciar o sucesso da forma-
do respectivo alvará e, bem assim, a fixação dos requisitos ção e propor medidas de melhoria da qualidade técnico-
relativos aos recursos necessários para assegurar a quali- -pedagógica da formação.
dade da formação.
Assim: 2 — O cargo de coordenador técnico-pedagógico pode
Nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 13.º e do ser exercido pelo coordenador pedagógico dos cursos mi-
n.º 2 do artigo 17.º, ambos do Decreto-Lei n.º 126/2009, nistrados nos centros de formação detidos pela entidade
de 27 de Maio: formadora ou pelo director da escola de condução que
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funcione como centro de formação, desde que satisfaça b) Quadro para escrita (fixo ou móvel, de conferência
os requisitos estabelecidos para o cargo de coordenador ou porcelana) e respectivo material de apoio (marcadores,
técnico-pedagógico. apagadores, etc.) ou dispositivo idêntico;
Artigo 4.º c) Computador com acesso à Internet;
d) GPS (Global Position System) e mapas digitalizados
Equipa formativa ou programas de simulação destes equipamentos de con-
1 — A equipa formativa deve ser constituída por forma- trolo que permitam a sua utilização física ou virtual;
dores, instrutores e tutores em número ajustado às cargas e) Caixa de primeiros socorros;
horárias de cada módulo de formação, à afinidade dos f) Manequim de reanimação cardio-pulmonar básica
temas a leccionar e à duração total do curso, de forma a para adultos que permita as seguintes funções:
assegurar um clima pedagógico favorável e boa aprendi- i) Obstrução natural das vias respiratórias;
zagem. ii) Mandíbula móvel;
2 — Os formadores e os instrutores devem ser titulares iii) Membrana higiénica da válvula de retenção e válvula
de CAP de formador e demonstrar possuir as competências de não reinalação;
adequadas aos conteúdos formativos a ministrar. iv) Expansão do peito durante a respiração artificial;
3 — Só podem ministrar a formação prática de condu- v) Pontos de orientação realistas para a localização dos
ção os formadores, instrutores e tutores habilitados para a pontos de compressão;
condução dos veículos em causa e com experiência pro- vi) Pulsação da artéria carótida palpável, manual;
fissional de, pelo menos, dois anos. vii) Possibilidade de praticar o emprego de bolsa e más-
cara de ventilação artificial, e que se encontre nas devidas
Artigo 5.º condições de funcionamento e higiene para ser utilizado
no ensino e práticas de primeiros socorros;
Centros de formação
1 — As entidades formadoras devem dispor dos centros g) Extintor de incêndio, com vista à utilização pelos
de formação a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei candidatos;
n.º 126/2009, de 27 de Setembro. h) Tacógrafos analógico e digital ou programas de si-
2 — Os centros de formação devem dispor do número mulação destes equipamentos de controlo que permitam
de pessoas imprescindível para o normal funcionamento. a sua utilização física ou virtual;
i) Modelos da documentação do transporte rodoviário
Artigo 6.º que deve ir a bordo do veículo;
j) Legislação actualizada sobre o transporte e a circu-
Instalações
lação rodoviários.
1 — As instalações dos centros de formação devem ser
adequadas à prática da formação a que se destinam, tendo, 4 — Na formação prática podem ser utilizados simu-
no mínimo, espaços destinados a secretaria, sala de aula ladores de alta qualidade e sistemas telemáticos, perten-
para formação teórica e instalações sanitárias em número centes às entidades formadoras ou a terceiros, mediante o
adequado à capacidade do centro. correspondente protocolo.
2 — As salas de formação devem ter área não inferior
a 25 m2, sendo a lotação máxima estabelecida à razão de Artigo 8.º
1,5 m2 por formando. Veículos
3 — As salas de formação devem apresentar boas condi-
ções acústicas e de iluminação, ventilação e temperatura e 1 — Os veículos a utilizar na formação prática devem
mobiliário apropriado correspondente à respectiva lotação, satisfazer os critérios definidos na legislação aplicável a
assim como condições que permitam a visualização de veículos de exame de condução.
projecções. 2 — Os centros de formação devem estar apetrechados
com, pelo menos, um veículo da categoria adequada à
Artigo 7.º
condução individual a que se referem os anexos II e III do
Equipamento Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio, podendo, para
o efeito, estabelecer entre si acordos de partilha do uso
1 — O material didáctico de apoio ao desenvolvimento
dos veículos.
dos cursos de formação deve abranger os meios necessários
3 — É permitida a utilização de veículos licenciados
para assegurar a qualidade da formação. para o ensino da condução ou para a actividade transportes
2 — As entidades formadoras devem elaborar um «guia rodoviários por conta de outrem, mediante acordos cele-
de apoio ao formando» que defina os objectivos e con- brados com as respectivas entidades proprietárias.
teúdos programáticos dos cursos, contenha referências 4 — Os veículos devem ostentar um distintivo de mo-
bibliográficas (livros, textos, vídeos) e descreva os critérios delo fixado por despacho do presidente do conselho di-
de avaliação, de forma a permitir uma visão de conjunto rectivo do IMTT.
do curso de formação. 5 — O distintivo é colocado à frente e à retaguarda do
3 — Para efeitos de formação teórica, sem prejuízo da veículo, de forma a ser visível em ambos os sentidos de
utilização de outros meios que se considerem ajustados aos trânsito.
objectivos específicos da formação ou de metodologias
pedagógicas incluindo soluções multimédia, devem ser Artigo 9.º
utilizados os seguintes meios: Renovação do alvará
a) Equipamento audiovisual (vídeo, televisão, câmara O pedido de renovação de alvará de entidade forma-
de vídeo, retroprojector com ecrã, computador, etc.); dora deve ser apresentado com a antecedência de 90 dias
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relativamente ao seu termo de validade e é instruído com Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote-
os seguintes elementos: laria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico,
expedição e vendas, apoio e manutenção), publicadas no
a) Declaração emitida pela requerente atestando que
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de
se mantêm os requisitos de licenciamento previstos nas
2009, abrangem as relações de trabalho entre empregado-
alíneas a) a e) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 126/2009,
res que, nos distritos de Évora e Portalegre, se dediquem
de 27 de Maio, nos termos do modelo constante do anexo II
à indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao
à presente portaria e que dela faz parte integrante;
seu serviço, uns e outros representados pelas associações
b) Relatório da actividade desenvolvida.
que os outorgaram.
A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
Artigo 10.º
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
Entrada em vigor requereu a extensão das alterações às relações de trabalho
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à entre empregadores não representados pelas associações
data da sua publicação. de empregadores outorgantes que na área da convenção
se dediquem às mesmas actividades e aos trabalhadores
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni- ao seu serviço.
cações, Mário Lino Soares Correia, em 28 de Setembro A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
de 2009. avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve
por base as retribuições efectivas praticadas nos secto-
ANEXO I res abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros
de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º] percentual médio das tabelas salariais das convenções
publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo
Declaração dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão
Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do ar- dos praticantes, aprendizes e um grupo residual, são 304,
tigo 2.º da Portaria n.º …/2009, de … de …, declaro na dos quais 47 (15,5 %) auferem retribuições inferiores às
qualidade de representante legal da entidade F. …, pessoa convencionais. São as empresas do escalão até nove traba-
colectiva n.º …, com sede em …, que a mesma possui os lhadores que empregam o maior número de trabalhadores
recursos técnico-pedagógicos necessários para assegurar com retribuições inferiores às convencionais.
a qualidade da formação, tendo no seu quadro de recur- A convenção actualiza, ainda, o prémio de venda e o
sos humanos um coordenador técnico-pedagógico e uma subsídio de refeição, com acréscimos, respectivamente, de
equipa formativa constituída por formadores, instrutores 11,1 % e 1,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que per-
e tutores (quando for o caso) devidamente qualificados, mitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a
dispõe de instalações, recursos humanos, meios tecnoló- finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram
gicos de informação e comunicação e veículos, conforme objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na
discriminado no documento que anexa. extensão.
… (local e data). A retribuição do nível VII da tabela salarial constante
O gerente/administrador, … (identificação e assinatura). do anexo II é inferior à retribuição mínima mensal garan-
tida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal
ANEXO II garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com
o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do
[a que se refere a alínea a) do artigo 9.º] Trabalho. Deste modo, a referida retribuição da tabela sa-
larial apenas é objecto de extensão para abranger situações
Declaração em que a retribuição mínima mensal garantida resultante
da redução seja inferior àquela.
Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 9.º da Na área da convenção, aplicam-se também os CCT
Portaria n.º …/…, de … de …, declaro na qualidade de entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de
representante legal da entidade F. …, pessoa colectiva Panificação, Pastelaria e Similares e as mesmas associa-
n.º …, com sede em …, que a mesma mantém os requisitos ções sindicais e, apenas no distrito de Évora, o CCT entre
de licenciamento previstos nas alíneas a) a e) do artigo 14.º a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e
do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de Maio. as mesmas associações sindicais, pelo que a presente ex-
… (local e data). tensão exclui do seu âmbito as relações de trabalho entre
O gerente/administrador, … (identificação e assinatura). empresas filiadas naquelas associações de empregadores
e trabalhadores ao seu serviço.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
MINISTÉRIO DO TRABALHO lhadores e as condições de concorrência entre as empre-
sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu-
las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da
Portaria n.º 1201/2009 convenção.
de 8 de Outubro
A extensão das alterações da convenção tem, no plano
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
a ASIMPALA — Associação dos Industriais de Panifi- aproximar as condições de concorrência entre empresas
cação do Alto Alentejo e a FESAHT — Federação dos do mesmo sector.
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Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no crático da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto e outros e entre a mesma associação de empregadores e o
de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose,
interessados. Papel, Gráfica e Imprensa e outros, publicadas no Boletim
Assim: do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de Maio de 2009,
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- abrangem as relações de trabalho entre empregadores pro-
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do prietários de publicações periódicas de carácter informa-
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: tivo e respectivos parques gráficos e trabalhadores ao seu
serviço, uns e outros representados pelas associações que
Artigo 1.º as outorgaram.
1 — As condições de trabalho constantes das alterações As associações subscritoras requereram a extensão das
do CCT entre a ASIMPALA — Associação dos Industriais alterações referidas às relações de trabalho entre emprega-
de Panificação do Alto Alentejo e a FESAHT — Federação dores e trabalhadores não representados pelas associações
dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Ho- outorgantes e que se dediquem à mesma actividade.
telaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo
expedição e vendas, apoio e manutenção), publicadas no de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec-
2009, são estendidas nos distritos de Évora e Portalegre: tor abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros
de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- percentual médio das tabelas salariais das convenções
liados na associação de empregadores outorgante que se publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo
dediquem à indústria e comércio de panificação e traba-
completo do sector abrangido pelas convenções, com ex-
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro-
clusão dos praticantes e aprendizes, são 990, dos quais 183
fissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados (18,5 %) auferem retribuições inferiores às convencionais,
na associação de empregadores outorgante que exerçam sendo que 69 (7 %) auferem retribuições inferiores às das
as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores convenções em mais de 6,3 %. São as empresas dos es-
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais calões até 9 trabalhadores e entre 50 e 249 trabalhadores
previstas na convenção, não representados pelas associa- que empregam o maior número de trabalhadores com re-
ções sindicais outorgantes. tribuições inferiores às convencionais.
As convenções actualizam, ainda, outras prestações de
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se conteúdo pecuniário, nomeadamente, as diuturnidades e o
aplica às relações de trabalho entre empregadores filiados subsídio de refeição, com acréscimos de, respectivamente,
na ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de 2,6 % e 4,2 %. Não se dispõe de dados estatísticos que per-
Panificação, Pastelaria e Similares e na Associação dos mitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a
Industriais de Panificação de Lisboa e trabalhadores ao finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram
seu serviço. objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na
3 — A retribuição do nível VII da tabela salarial cons- extensão.
tante do anexo II da convenção apenas é objecto de extensão As convenções abrangem empresas proprietárias de
em situações em que seja superior à retribuição mínima publicações com carácter informativo de periodicidade
mensal garantida resultante de redução relacionada com diária e não diária. Contudo, a actividade editorial de pu-
o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do blicações periódicas diárias informativas tem regulamen-
Trabalho. tação colectiva própria celebrada por outra associação de
empregadores, igualmente objecto de extensão. Nestas
Artigo 2.º circunstâncias, no sector da edição de publicações perió-
dicas diárias informativas, a extensão apenas abrange as
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
a sua publicação no Diário da República. empresas filiadas na AIND — Associação Portuguesa de
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- Imprensa.
teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de Tendo em consideração que não é viável proceder à
2009. verificação objectiva da representatividade das associa-
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com convenções são substancialmente idênticos, procede-se à
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente respectiva extensão conjunta.
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José as tabelas salariais retroactividade idêntica à das conven-
António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de ções, enquanto os valores das diuturnidades e do subsídio
2009. de refeição produzem efeitos a partir do dia 1 do mês
seguinte ao da entrada em vigor das mesmas.
Portaria n.º 1202/2009 A extensão das convenções tem, no plano social, o
de 8 de Outubro
efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
As alterações dos CCT entre a AIND — Associação as condições de concorrência entre empresas do mesmo
Portuguesa de Imprensa e o SINDEQ — Sindicato Demo- sector.
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Embora as convenções tenham área nacional, a extensão comercial, em estabelecimentos simples ou polivalentes
de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete ou mistos, no âmbito da panificação e ou da pastelaria e ou
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão similares, em estabelecimentos que usam as consagradas
apenas é aplicável no território do continente. denominações de padaria, pastelaria, padaria/pastelaria,
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no estabelecimento especializado de venda de pão e produtos
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho afins, boutique de pão quente, confeitaria, cafetaria e gela-
de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos daria, com ou sem terminais de cozedura, e trabalhadores
interessados. administrativos ao seu serviço, uns e outros representados
Assim: pelas associações que as outorgaram.
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- As associações subscritoras requereram a extensão das
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do alterações da convenção a todos os trabalhadores e a todas
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: as empresas que se dediquem à actividade das indústrias
de panificação e pastelaria.
Artigo 1.º A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
As condições de trabalho constantes das alterações dos avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
CCT entre a AIND — Associação Portuguesa de Imprensa base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abran-
e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia, Quí- gidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal
mica, Têxtil e Indústrias Diversas e outros e entre a mesma de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual
associação de empregadores e o Sindicato dos Trabalhado- médio das tabelas salariais das convenções publicadas
res das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo
e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão
n.º 18, de 15 de Maio de 2009, são estendidas, no território dos praticantes, aprendizes e um grupo residual, são 252,
do continente: dos quais 92 (36,5 %) auferem retribuições inferiores às
a) Às relações de trabalho entre empregadores proprie- convencionais. São as empresas dos escalões até 50 traba-
tários de empresas de publicações periódicas não diárias lhadores que empregam o maior número de trabalhadores
não filiados na associação de empregadores outorgante e com retribuições inferiores às convencionais.
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição
profissionais nelas previstas; com um acréscimo de 2,7 %. Não se dispõe de dados es-
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados tatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação.
na associação de empregadores outorgante e trabalhadores Considerando a finalidade da extensão e que a mesma
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se
previstas nas convenções, não representados pelas asso- incluí-la na extensão.
ciações sindicais signatárias. O nível I da tabela salarial constante do anexo III consa-
gra um valor inferior à retribuição mínima mensal garan-
Artigo 2.º tida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal
garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código
a sua publicação no Diário da República. do Trabalho. Deste modo, a referida retribuição da tabela
2 — As tabelas salariais produzem efeitos a partir de
salarial apenas será objecto de extensão para abranger
1 de Janeiro de 2009 e os valores das diuturnidades e do
subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de situações em que a retribuição mínima mensal garantida
Junho de 2009. resultante da redução seja inferior àquela.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão Os sectores da confeitaria, cafetaria, geladaria e paste-
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com laria, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra,
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, têm
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de convenções colectivas próprias celebradas por outras as-
retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. sociações de empregadores, objecto de extensão. Nestas
circunstâncias, naqueles sectores, a extensão só se aplica
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José às relações de trabalho em que sejam partes empresas
António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de filiadas na associação de empregadores outorgante. Tem-
2009. -se, também, em consideração a existência, na área da
convenção, de outras convenções colectivas de trabalho
Portaria n.º 1203/2009 aplicáveis à indústria e comércio de panificação, celebradas
de 8 de Outubro
por distintas associações de empregadores.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a lhadores e as condições de concorrência entre empresas dos
AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Pas- sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para
telaria e Similares do Norte e a FEPCES — Federação Por- a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário
tuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços retroactividade idêntica à da convenção.
e outros (administrativos, Norte), publicadas no Boletim A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2009, de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
nos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Vila Real e em diversos concelhos dos distritos de Aveiro, Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Guarda e Viseu se dediquem à actividade industrial e ou Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7399
de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal
interessados. e entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato
Assim: dos Operários da Indústria de Curtumes e outro (produção
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- e funções auxiliares), publicadas no Boletim do Trabalho
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do e Emprego, respectivamente, n.os 20, de 29 de Maio, e 29,
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: de 8 de Agosto, ambos de 2009, abrangem as relações de
trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria
Artigo 1.º de curtumes e ofícios correlativos, como sejam correias
de transmissão e seus derivados, indústria de tacos de te-
1 — As condições de trabalho constantes das alterações celagem ou de aglomerados de couro, e trabalhadores de
do contrato colectivo de trabalho entre a AIPAN — Asso- produção e funções auxiliares ao seu serviço, uns e outros
ciação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares representados pelas associações que as outorgaram.
do Norte e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sin- As associações subscritoras requereram a extensão das
dicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros (ad- convenções aos empregadores e trabalhadores não repre-
ministrativos, Norte), publicadas no Boletim do Trabalho sentados pelas associações outorgantes e que, no território
e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2009, são estendidas, nacional, se dediquem à mesma actividade.
nos concelhos de Arouca, Castelo de Paiva, Espinho e Feira As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo
(distrito de Aveiro), Vila Nova de Foz Côa (distrito da de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais
Guarda), Armamar, Cinfães, Lamego, Resende, São João teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec-
da Pesqueira e Tabuaço (distrito de Viseu) e nos distritos tor abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros
de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real: de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- percentual médio das tabelas salariais das convenções
liados na associação de empregadores outorgante que se publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo
dediquem à indústria e comércio de panificação e traba- completo do sector abrangido pelas convenções, com ex-
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- clusão dos praticantes, aprendizes e um grupo residual, são
fissionais nelas previstas; 657, dos quais 448 (68,2 %) auferem retribuições inferiores
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados às convencionais, sendo que 84 (12,8 %) auferem retribui-
na associação de empregadores outorgante que exerçam ções inferiores em mais de 6,1 % às das convenções. São
as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores as empresas dos escalões entre 21 e 249 trabalhadores que
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais empregam o maior número de trabalhadores com retribui-
previstas na convenção, não representados pelas associa- ções inferiores às convencionais.
ções sindicais outorgantes. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre empresas do
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a
se aplica às relações de trabalho em que sejam parte em- tabela salarial retroactividade idêntica à das convenções.
pregadores filiados na ACIP — Associação do Comércio Atendendo a que as convenções regulam matéria não
e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na pecuniária, procede-se à exclusão das cláusulas contrárias
Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa. a normas legais imperativas.
3 — A retribuição do nível I da tabela salarial constante A extensão das convenções tem, no plano social, o
do anexo III da convenção apenas é objecto de extensão efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
em situações em que seja superior à retribuição mínima dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
mensal garantida resultante de redução relacionada com as condições de concorrência entre empresas do mesmo
o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do sector.
Trabalho. Tendo em consideração que não é viável proceder à
Artigo 2.º verificação objectiva da representatividade das associações
de empregadores outorgantes e, ainda, que os regimes
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após das referidas convenções são substancialmente idênticos,
a sua publicação no Diário da República. procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
niário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com apenas é aplicável no território do continente.
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto
retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José interessados.
António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de Assim:
2009. Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
Portaria n.º 1204/2009 artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
de 8 de Outubro Artigo 1.º
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
a Associação Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a dos CCT entre a Associação Portuguesa dos Industriais de
FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Curtumes e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos
7400 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009
Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos
Peles de Portugal e entre a mesma associação de emprega- praticantes, aprendizes e um grupo residual, são 80, dos
dores e o Sindicato dos Operários da Indústria de Curtumes quais 13 (16,3 %) auferem retribuições inferiores às con-
e outro (produção e funções auxiliares), publicadas no vencionais, sendo que 7 (8,8 %) auferem retribuições em
Boletim do Trabalho e Emprego, respectivamente, n.os 20, mais de 7,8 % inferiores às da convenção. São as empresas
de 29 de Maio, e 29, de 8 de Agosto, ambos de 2009, são do escalão entre 21 e 49 trabalhadores que empregam o
estendidas, no território do continente: maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
às convencionais.
a) Às relações de trabalho entre empregadores não
A convenção actualiza, ainda, as diuturnidades, o subsí-
filiados na associação de empregadores outorgante das
dio de refeição e o abono para falhas com acréscimos de,
convenções que se dediquem à actividade de curtumes e
respectivamente, 4,2 %, 1,6 % e 4,3 %. Não se dispõe de
ofícios correlativos, como sejam correias de transmissão
dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de
aglomerados de couro, e trabalhadores ao seu serviço, das prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
profissões e categorias profissionais nelas previstas; mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados justifica-se incluí-las na extensão.
na associação de empregadores outorgante que se dedi- A retribuição do nível X da tabela salarial constante do
quem à actividade económica referida na alínea anterior anexo III é inferior à retribuição mínima mensal garantida
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal ga-
profissionais previstas nas convenções, não representados rantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o
pelas associações sindicais signatárias. trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do
Trabalho. Deste modo, a referida retribuição da tabela
2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias salarial apenas será objecto de extensão para abranger
a normas legais imperativas. situações em que a retribuição mínima mensal garantida
resultante da redução seja inferior àquela.
Na área da convenção, aplicam-se também os CCT
Artigo 2.º
entre a ACIP — Associação do Comércio e da Indústria
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após de Panificação, Pastelaria e Similares e a mesma associa-
a sua publicação no Diário da República. ção sindical e, apenas no distrito de Évora, o CCT entre a
2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa e a
Janeiro de 2009. mesma associação sindical, pelo que a presente extensão
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem exclui do seu âmbito as relações de trabalho entre empresas
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com filiadas naquelas associações de empregadores e trabalha-
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente dores ao seu serviço.
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. lhadores e as condições de concorrência entre as empre-
sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu-
António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de
las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da
2009.
convenção.
Portaria n.º 1205/2009 A extensão das alterações da convenção tem, no plano
social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
de 8 de Outubro trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a aproximar as condições de concorrência entre empresas
ASIMPALA — Associação dos Industriais de Panificação do mesmo sector.
do Alto Alentejo e a FETESE — Federação dos Sindicatos Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
dos Trabalhadores de Serviços (administrativos), publi- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto
cadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
de Maio de 2009, abrangem as relações de trabalho entre interessados.
empregadores que, nos distritos de Évora e Portalegre, Assim:
se dediquem à indústria e comércio de panificação e tra- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
balhadores administrativos ao seu serviço, uns e outros lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
representados pelas associações que as outorgaram. artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
As associações subscritoras requereram a extensão das
alterações a todas as empresas da mesma área e âmbito Artigo 1.º
não representadas pela associação de empregadores ou- 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
torgante da convenção, bem como a todos os trabalhado- do CCT entre a ASIMPALA — Associação dos Industriais
res ao seu serviço representados pela associação sindical de Panificação do Alto Alentejo e a FETESE — Federação
outorgante. dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (adminis-
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de trativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego,
avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve n.º 20, de 29 de Maio de 2009, são estendidas, nos distritos
por base as retribuições efectivas praticadas nos secto- de Évora e Portalegre:
res abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros
de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
percentual médio das tabelas salariais das convenções liados na associação de empregadores outorgante que se
publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo dediquem à indústria e comércio de panificação e traba-
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7401
lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos
fissionais nela previstas; praticantes e aprendizes, são 605, dos quais 158 (26,1 %)
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo
na associação de empregadores outorgante que exerçam que 89 (14,7 %) auferem retribuições inferiores em mais
as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores de 6,4 % às da convenção. São as empresas com mais
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais de 21 trabalhadores que empregam o maior número de
previstas na convenção, não representados pela associação trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas
sindical outorgante. salariais da convenção.
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de alimentação,
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não em 2,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam
se aplica às relações de trabalho em que sejam partes em- avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finali-
pregadores filiados na ACIP — Associação do Comércio dade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de
e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e na extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.
Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa. A HR Centro — Associação dos Industriais de Hote-
3 — A retribuição do nível X da tabela salarial constante laria e Restauração do Centro, a APHORT — Associa-
do anexo III da convenção apenas é objecto de extensão ção Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, a
em situações em que seja superior à retribuição mínima ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pani-
mensal garantida resultante de redução relacionada com ficação, Pastelaria e Similares e a AIPAN — Associação
dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do
o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do
Norte têm celebrado convenções colectivas com âmbitos
Trabalho.
parcialmente coincidentes, nomeadamente quanto ao fa-
brico de confeitaria e pastelaria, pelo que a presente exten-
Artigo 2.º são excluirá do seu âmbito as empresas filiadas naquelas
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após associações de empregadores. A presente extensão exclui,
a sua publicação no Diário da República. ainda, do seu âmbito o fabrico industrial de bolachas, em
2 — A tabela salarial e os valores das diuturnidades, virtude de existirem outras convenções cujo âmbito sec-
do subsídio de refeição e do abono para falhas produzem torial poderá ser parcialmente coincidente.
efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem lhadores e as condições de concorrência entre empresas
ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente para as tabelas salariais retroactividade idêntica à da con-
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de venção e para o subsídio de alimentação uma produção de
retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em
vigor da convenção.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
2009. aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
apenas é aplicável no território do continente.
Portaria n.º 1206/2009 A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos
de 8 de Outubro
trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre condições de concorrência entre empresas dos mesmos
a ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e sectores.
Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT — Fe- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
deração dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Be- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto
bidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (pastelaria, de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
confeitaria e conservação de fruta — apoio e manutenção), interessados.
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de Assim:
8 de Junho de 2009, abrangem as relações de trabalho Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
entre empregadores e trabalhadores representados pelas lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
associações que as outorgaram dos sectores de apoio e artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
manutenção do fabrico de pastelaria (incluindo a conge-
lada), confeitaria e conservação de fruta. Artigo 1.º
A associação sindical subscritora requereu a extensão
1 — As condições de trabalho constantes das altera-
das alterações do CCT às relações de trabalho entre empre-
ções do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional
gadores e trabalhadores não representados pelas associa-
de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares
ções outorgantes e que, no território nacional, se dediquem
e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricul-
à mesma actividade.
tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Por-
A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo
tugal e outras (pastelaria, confeitaria e conservação de
de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais
fruta — apoio e manutenção), publicadas no Boletim do
teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec-
Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de Junho de 2009, são
tores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros
estendidas, no território do continente:
de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento
percentual médio das tabelas salariais das convenções a) Às relações de trabalho entre empregadores que se
publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a congelada),
7402 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009
confeitaria e conservação de fruta, com excepção do fa- dos quais 1946 (43,6 %) auferem retribuições inferiores às
brico industrial de bolachas, não filiados na associação de da convenção, sendo que 769 (17,3 %) auferem retribuições
empregadores outorgante, e trabalhadores ao seu serviço, inferiores às convencionais em mais de 7,3 %. São as em-
das profissões e categorias profissionais nelas previstas; presas do escalão até nove trabalhadores que empregam o
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
na associação de empregadores outorgante que exerçam às da convenção.
as actividades económicas referidas na alínea anterior e A convenção actualiza, ainda, outras prestações de
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias conteúdo pecuniário, como as diuturnidades, em 3,7 %, o
profissionais previstas na convenção, não representados abono para falhas, em 3,3 %, o subsídio de alimentação, em
pelas associações sindicais outorgantes. 7,5 %, e o subsídio de alimentação para os trabalhadores
que laboram ao sábado e ao domingo, em 4,1 %. Não se
2 — A extensão determinada na alínea a) do número dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte
anterior não se aplica às relações de trabalho estabeleci- destas prestações. Considerando a finalidade da extensão
das entre empresas filiadas na HR Centro — Associação e que as mesmas prestações foram objecto de extensões
dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro, na anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Res- A convenção abrange o comércio a retalho de peixe,
tauração e Turismo, na ACIP — Associação do Comércio crustáceos e moluscos. Contudo, existindo convenção
e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e colectiva de trabalho celebrada por outra associação de
na AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, empregadores, que representa ao nível nacional esta acti-
Pastelaria e Similares do Norte e trabalhadores ao seu vidade, a presente extensão apenas abrange as empresas
serviço. filiadas na associação de empregadores outorgante e os tra-
Artigo 2.º balhadores ao seu serviço, das categorias profissionais pre-
vistas na convenção, não filiados no sindicato outorgante.
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após As retribuições dos níveis VIII a XIV da tabela salarial do
a sua publicação no Diário da República. anexo VII e a do nível XIV da tabela salarial do anexo XVIII
2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em
Janeiro de 2009. O valor do subsídio de alimentação produz vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida
efeitos desde 1 de Julho de 2009. pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalha-
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem dor, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente de extensão para abranger situações em que a retribuição
portaria correspondendo cada prestação a dois meses de mínima mensal garantida resultante da redução seja infe-
retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. rior àquelas.
As extensões anteriores desta convenção não abrange-
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José ram as relações de trabalho tituladas por empregadores não
António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de filiados na associação de empregadores outorgante com
2009. actividade económica em estabelecimentos qualificados
como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo
Portaria n.º 1207/2009 o critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as
de 8 de Outubro quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho
entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res-
a ACDV — Associação Comercial do Distrito de Viseu pectivas extensões, situação que se mantém.
e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Considera-se conveniente manter a distinção entre pe-
Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição,
do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2009, adoptada pelas extensões anteriores, embora a legislação
abrangem as relações de trabalho entre empregadores e em que se baseie tenha sido revogada, porque a presente
trabalhadores que no distrito de Viseu se dediquem a ac- extensão respeita a uma revisão parcial da convenção.
tividades de comércio a retalho e trabalhadores ao seu Deste modo, a extensão das alterações da convenção não
serviço, uns e outros representados pelas associações que abrange as empresas não filiadas nas associações de em-
as outorgaram. pregadores outorgantes, desde que se verifique uma das
As associações subscritoras requereram a extensão das seguintes condições:
alterações da convenção a todas as empresas que se de- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
diquem ao comércio retalhista no distrito de Viseu e a nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
todos os trabalhadores das profissões e categorias nela alimentar igual ou superior a 2000 m²;
previstas. Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de nham de uma área de venda contínua igual ou superior
avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por a 4000 m²;
base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten-
gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma
de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos igual ou superior a 15 000 m²;
anos intermédios. Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
clusão dos aprendizes e dos praticantes, são cerca de 4459, de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m².
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7403
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Artigo 2.º
lhadores e as condições de concorrência entre as empre-
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
a sua publicação no Diário da República.
extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu-
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con-
las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de
convenção. 2009.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto
de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
interessados. António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de
Assim: 2009.
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do Portaria n.º 1208/2009
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
de 8 de Outubro
Artigo 1.º O contrato colectivo de trabalho entre a Associação
1 — As condições de trabalho constantes das alterações dos Agricultores dos Concelhos de Abrantes, Constância,
do contrato colectivo de trabalho entre a ACDV — Associa- Sardoal e Mação e a FESAHT — Federação dos Sindicatos
ção Comercial do Distrito de Viseu e o CESP — Sindicato da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e
Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, Emprego, n.º 25, de 8 de Julho de 2009, abrange as rela-
n.º 20, de 29 de Maio de 2009, são estendidas no distrito ções de trabalho entre empregadores que, nos concelhos
de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação, se dediquem
de Viseu:
à actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- florestal, cinegética e actividades conexas e trabalhadores
dos na associação de empregadores outorgante que exerçam ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
as actividades económicas abrangidas pela convenção e que o outorgaram.
trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura,
profissionais nele previstas, com excepção dos emprega- Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
dores que se dediquem ao comércio a retalho de peixe, requereu a extensão da convenção às relações de trabalho
crustáceos e moluscos; entre empregadores que na área da convenção prossigam
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados a actividade abrangida não filiados na associação de em-
na associação de empregadores outorgante que exerçam pregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço não
as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo
previstas na convenção não filiados na associação sindical de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais
outorgante. teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec-
tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros
2 — As retribuições dos níveis VIII a XIV da tabela salarial de pessoal de 2007, e actualizadas com base no aumento
do anexo VII e a do nível XIV da tabela salarial do anexo XVIII percentual médio das tabelas salariais das convenções
apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo
superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes e
da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com um grupo residual, são cerca de 90, dos quais 27 (30 %)
o artigo 275.º do Código do Trabalho. auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo
3 — A presente extensão não se aplica a empresas não que 5 (5,6 %) auferem de retribuições inferiores às da
filiadas na associação de empregadores outorgante desde convenção em mais de 10,9 %. É nas empresas do escalão
que se verifique uma das seguintes condições: até 9 trabalhadores que se encontra o maior número de
trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- A convenção actualiza outras prestações de conteúdo
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho pecuniário, como o subsídio de capatazaria, em 7,4 %,
alimentar igual ou superior a 2000 m²; o subsídio de almoço, em 6,3 %, e as diuturnidades, em
Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- 2,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam
nham de uma área de venda contínua igual ou superior avaliar o impacte destas prestações. Considerando a fi-
a 4000 m²; nalidade da extensão e que as mesmas prestações foram
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma extensão.
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
igual ou superior a 15 000 m²; lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes do sector de actividade abrangido, a extensão assegura
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
7404 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009
Atendendo a que a convenção regula diversas condições Calçado e Peles de Portugal, e entre a mesma associação
de trabalho, para além da tabela salarial e das cláusulas de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático
de conteúdo pecuniário, procede-se à ressalva genérica de da Energia, Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros,
cláusulas contrárias a normas legais imperativas. publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 21 e 22,
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de 8 e 15 de Junho de 2009, respectivamente, abrangem as
de melhorar as condições mínimas de trabalho dos trabalha- relações de trabalho entre empregadores que se dediquem a
dores e, no plano económico, o de aproximar as condições actividades do sector de vestuário, confecção e afins, fabrico
de concorrência entre empresas do mesmo sector. de malhas e de vestuário de malha, e trabalhadores ao seu
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão serviço, uns e outros representados pelas associações que
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de os outorgaram.
Agosto de 2009, ao qual não foi deduzida oposição pelos As associações subscritoras requereram a extensão das
interessados. referidas alterações a todas as empresas não filiadas na
Assim: associação de empregadores outorgante.
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec-
tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros
Artigo 1.º de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento
1 — As condições de trabalho constantes do contrato percentual médio das tabelas salariais das convenções
colectivo de trabalho entre a Associação dos Agricultores publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo
dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação completo do sector, com exclusão de aprendizes, prati-
e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, cantes e um grupo residual, são 58 475, dos quais 28 305
Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (48,4 %) auferem retribuições inferiores às convencionais,
e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, sendo que 1349 (2,3 %) auferem retribuições inferiores
n.º 25, de 8 de Julho de 2009, são estendidas, nos concelhos às convencionais em mais de 9,3 %. São as empresas do
de Abrantes, Constância, Sardoal e Mação: escalão entre 50 e 249 trabalhadores que empregam o
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- maior número de trabalhadores com retribuições inferiores
dos na associação de empregadores outorgante que exer- às das convenções.
çam a actividade agrícola, pecuária, exploração silvícola ou As relações de trabalho na indústria de vestuário são,
florestal, cinegética e actividades conexas e trabalhadores ainda, abrangidas por outras convenções colectivas de
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais trabalho, celebradas entre a Associação Têxtil e Vestuário
nelas previstas; de Portugal (ATP) e a FESETE e entre a mesma associação
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de empregadores e o SINDEQ — Sindicato Democrático
na associação de empregadores outorgante que prossigam dos Têxteis e outro, com última publicação no Boletim do
a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao Trabalho e Emprego, n.os 8, de 29 de Fevereiro de 2008, e
seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- 15, de 22 de Abril de 2008. Considerando que, neste sector,
vistas na convenção, não representados pelas associações tanto a ANIVEC/APIV como a ATP representam empresas
sindicais outorgantes. que empregam trabalhadores, umas e outros, em número
muito significativo, a presente extensão abrange as empre-
2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias sas filiadas na ANIVEC/APIV bem como as empresas não
a normas legais imperativas. filiadas em qualquer destas associações em concorrência
com a extensão das convenções celebradas pela ATP.
Artigo 2.º Por outro lado, considerando que as convenções objecto
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após da presente extensão são alterações de convenções ante-
a sua publicação no Diário da República. riores e que o âmbito do sector de actividade de aplicação
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo das mesmas passou a abranger a fabricação de meias,
pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. similares de malha e de outro vestuário de malha, activi-
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem dade também abrangida pelas convenções colectivas de
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com trabalho celebradas pela ATP, a extensão, quanto a estas
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente actividades, apenas se aplica aos empregadores filiados na
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de ANIVEC/APIV — Associação Nacional das Indústrias de
retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. Vestuário e Confecção.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de do sector de actividade abrangido pelas convenções, a
2009. extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade
idêntica à das convenções.
Portaria n.º 1209/2009 Tendo em consideração que não é viável proceder à
de 8 de Outubro verificação objectiva da representatividade das associações
sindicais outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
As alterações dos contratos colectivos de trabalho entre convenções são substancialmente idênticos, procede-se
a ANIVEC/APIV — Associação Nacional das Indústrias conjuntamente à respectiva extensão.
de Vestuário e Confecção e a FESETE — Federação dos A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito
Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos traba-
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7405
lhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições Portaria n.º 1210/2009
de concorrência entre empresas do mesmo sector.
de 8 de Outubro
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão
de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete As alterações dos contratos colectivos de trabalho en-
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão tre a APAT — Associação dos Transitários de Portugal
apenas é aplicável no território do continente. e o SIMAMEVIP — Sindicato dos Trabalhadores da
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto Pescas e entre a mesma associação de empregadores e
de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalha-
interessados. dores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho
Assim: e Emprego, n.os 19 e 20, de 22 e de 29 de Maio de 2009,
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do empregadores que prossigam a actividade transitária de
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: organização do transporte e trabalhadores aos seu ser-
viço, uns e outros representados pelas associações que as
outorgaram.
Artigo 1.º Os outorgantes da primeira das convenções referidas
1 — As condições de trabalho constantes das alterações requereram a sua extensão aos empregadores do mesmo
dos contratos colectivos de trabalho entre a ANIVEC/ sector de actividade e aos trabalhadores das profissões pre-
APIV — Associação Nacional das Indústrias de Vestuário vistas que na área de aplicação da convenção se dediquem
e Confecção e a FESETE — Federação dos Sindicatos dos à mesma actividade; os outorgantes da segunda convenção
Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e requereram a sua extensão às empresas da mesma área e
âmbito de actividade não representados pela associação
Peles de Portugal e entre a mesma associação de emprega-
de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao seu
dores e o SINDEQ — Sindicato Democrático da Energia,
serviço, representados pela associação sindical outorgante.
Química, Têxtil e Indústrias Diversas e outros, publicadas As convenções actualizam a tabela salarial. O estudo de
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 21 e 22, de 8 e avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
15 de Junho de 2009, respectivamente, são estendidas, no base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
território do continente: gido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual
na associação de empregadores outorgante que exerçam as médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos
actividades económicas abrangidas pelas convenções, com anos intermédios.
excepção dos empregadores que se dedicam à fabricação Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex-
de meias, similares de malha e de outro vestuário de malha, clusão dos aprendizes, praticantes e um grupo residual, são
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias cerca de 5381, dos quais 1 190 (22,1 %) auferem retribui-
ções inferiores às das convenções, sendo que 622 (11,6 %)
profissionais nelas previstas;
auferem retribuições inferiores às convencionais em mais
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados de 6,1 %. É nas empresas do escalão de dimensão entre
na associação de empregadores outorgante que exerçam 50 e 249 trabalhadores que se encontra o maior número
as actividades económicas abrangidas pelas convenções de trabalhadores com retribuições praticadas inferiores às
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias convencionais.
profissionais nelas previstas, não representados pelas as- As convenções actualizam, ainda, os subsídios de des-
sociações sindicais outorgantes. locação no continente e ilhas e no estrangeiro, em 2,3 %
e 1,9 %, respectivamente, os abonos para refeição em
2 — A extensão determinada na alínea a) do número prestação de trabalho suplementar, entre 0,9 % e 2,4 %,
anterior não se aplica às relações de trabalho em que sejam as diuturnidades, em 3,7 %, e o subsídio de refeição, em
parte empregadores filiados na ATP — Associação Têxtil 3,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam
e Vestuário de Portugal. avaliar o impacte destas prestações. Considerando a fi-
nalidade da extensão e que as mesmas prestações foram
Artigo 2.º objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las
na extensão.
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
a sua publicação no Diário da República. lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de do sector de actividade abrangido, a extensão assegura
Março de 2009. uma retroactividade da tabela salarial e das cláusulas de
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem conteúdo pecuniário idêntica à das convenções.
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com A extensão das convenções tem, no plano social, o
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar
retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. as condições de concorrência entre empresas do mesmo
sector.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Tendo em consideração que não é viável proceder à
António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de verificação objectiva da representatividade das associa-
2009. ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas
7406 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009
convenções são substancialmente idênticos, procede-se à lhadores administrativos e fogueiros representados pelas
respectiva extensão conjunta. associações que as outorgaram.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão As associações subscritoras requereram a extensão das
de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete alterações referidas a todas as empresas da mesma área
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão e âmbito não representadas pela associação de empre-
apenas é aplicável no território do continente. gadores outorgante da convenção, bem como a todos os
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no trabalhadores ao seu serviço representados pela associação
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto sindical outorgante.
de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
interessados. avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve
Assim: por base as retribuições efectivas praticadas nos secto-
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- res abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: percentual médio das tabelas salariais das convenções
publicadas em 2008. Os trabalhadores a tempo completo
Artigo 1.º do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos
As condições de trabalho constantes das alterações dos praticantes e aprendizes, são 179, dos quais 56 (31,3 %)
contratos colectivos de trabalho entre a APAT — Associa- auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo
ção dos Transitários de Portugal e o SIMAMEVIP — Sin- que 18 (10,1 %) auferem retribuições inferiores em mais
dicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de 6,6 % às fixadas pela convenção. São as empresas com
de Viagens, Transitários e Pescas e entre a mesma asso- mais de 250 trabalhadores que empregam o maior número
ciação de empregadores e a FETESE — Federação dos de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela
Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no salarial da convenção.
Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 19 e 20, de 22 e de A convenção actualiza, ainda, outras prestações de
29 de Maio de 2009, respectivamente, são estendidas no conteúdo pecuniário, nomeadamente as diuturnidades,
território do continente: em 2,1 %, o abono para falhas, em 3,3 %, e o subsídio de
refeição, em 2,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- que permitam avaliar o impacte destas prestações. Consi-
dos na associação de empregadores outorgante que exer- derando a finalidade da extensão e que as mesmas pres-
çam a actividade transitária de organização do transporte tações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias incluí-las na extensão.
profissionais nelas previstas; A presente extensão exclui do seu âmbito o fabrico
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados industrial de bolachas, em virtude de existirem outras con-
na associação de empregadores outorgante que prossigam venções cujo âmbito sectorial poderá ser parcialmente
a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao coincidente.
seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre- A HR Centro — Associação dos Industriais de Hote-
vistas nas convenções, não representados pelas associações laria e Restauração do Centro, a APHORT — Associa-
sindicais outorgantes. ção Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, a
ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pani-
Artigo 2.º ficação, Pastelaria e Similares e a AIPAN — Associação
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do
a sua publicação no Diário da República. Norte celebram convenções colectivas com âmbitos par-
2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de cialmente coincidentes, nomeadamente quanto ao fabrico
conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de confeitaria, pelo que a presente extensão exclui do
de 2009. seu âmbito as empresas filiadas naquelas associações de
3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão empregadores.
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
portaria, até ao limite de cinco. dos sectores de actividade abrangidos pela convenção, a
extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José com conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da
António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de convenção.
2009. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
Portaria n.º 1211/2009 aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
de 8 de Outubro apenas é aplicável no território do continente.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos
ANCIPA — Associação Nacional de Comerciantes e Indus- trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
triais de Produtos Alimentares e a FETESE — Federação condições de concorrência entre empresas dos mesmos
dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (confeitaria sectores.
e conservação de fruta — administrativos) publicadas no Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de Maio de Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto
2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
dos sectores de confeitaria e conservação de fruta e traba- interessados.
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7407
Assim: A Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção,
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Cerâmica e Vidro requereu a extensão das alterações da
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do convenção a todas as empresas não filiadas na associação
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação,
pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores
Artigo 1.º ao seu serviço, com categorias profissionais nela previstas,
1 — As condições de trabalho constantes das altera- não filiados nas associações sindicais outorgantes.
ções do CCT entre a ANCIPA — Associação Nacional de A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possí-
Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a vel elaborar o estudo de impacte da extensão dado exis-
FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores tir uma outra convenção colectiva de trabalho aplicável
de Serviços (confeitaria e conservação de fruta — adminis- no sector e o número de níveis salariais considerados no
trativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, apuramento dos quadros de pessoal de 2007 ser inferior
n.º 19, de 22 de Maio de 2009, são estendidas, no território ao da convenção. No entanto, foi possível apurar que no
do continente: sector de actividade da convenção existem cerca de 2732
trabalhadores a tempo completo.
a) Às relações de trabalho entre empregadores que se A convenção actualiza, ainda, outras prestações de
dediquem ao fabrico de confeitaria e conservação de fruta, conteúdo pecuniário, como o subsídio de alimentação,
com excepção do fabrico industrial de bolachas, não filiados em 7,4 %, o seguro de acidentes pessoais, em 5,5 %, e o
na associação de empregadores outorgante, e trabalhadores abono para falhas, em 6,8 %. Não se dispõe de dados esta-
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais tísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações.
nelas previstas; Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-
na associação de empregadores outorgante que exerçam -se incluí-las na extensão.
as actividades económicas referidas na alínea anterior e A convenção prevê retribuições inferiores à retribui-
trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias ção mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a
profissionais previstas na convenção, não representados retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de
pela associação sindical outorgante. reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com
o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as
2 — A extensão determinada na alínea a) do número referidas retribuições apenas são objecto de extensão para
anterior não se aplica às relações de trabalho entre empre- abranger situações em que a retribuição mínima mensal
sas filiadas na HR Centro — Associação dos Industriais de garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Hotelaria e Restauração do Centro, na APHORT — Asso- As relações de trabalho na actividade de transformação
ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na de chapa de vidro são, ainda, abrangidas por outras conven-
ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Pani- ções colectivas de trabalho, celebradas entre Associação
ficação, Pastelaria e Similares e na AIPAN — Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portu-
dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do gal e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindica-
Norte e trabalhadores ao seu serviço. tos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, com última
publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de
Artigo 2.º 8 de Novembro de 2008, com rectificações publicadas no
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após mesmo Boletim, n.os 46 e 48, de 15 e de 29 de Dezembro
a sua publicação no Diário da República. de 2008, e entre a mesma associação de empregadores e a
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- FETICEQ — Federação dos Trabalhadores das Indústrias
teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química e outras,
2009. com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego,
3 — Os encargos resultantes da retroactividade da pre- 1.ª série, n.º 30, de 15 de Agosto de 2004.
sente extensão poderão ser satisfeitos em prestações mensais Considerando a maior representatividade da Associa-
de igual valor, correspondendo cada prestação a dois meses ção Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e
de retroactividade ou fracção, com início no mês seguinte a necessidade de acautelar as condições de concorrência
ao da sua entrada em vigor e até ao limite de cinco. neste sector de actividade, a presente extensão, a exemplo
das anteriores, não abrange as empresas filiadas na Asso-
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José ciação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano
António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de 2009. de Portugal.
Considerando que os outorgantes procederam à repu-
Portaria n.º 1212/2009 blicação integral da convenção, excluem-se da extensão as
de 8 de Outubro
cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a lhadores e as condições de concorrência entre as empre-
Associação Nacional dos Industriais Transformadores de sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
Vidro e a FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindi- extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu-
catos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra, publicadas las de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à da
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de Junho convenção.
de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empre- A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
gadores que prossigam a actividade de transformação de de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
chapa de vidro, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
representados pelas associações que as outorgaram. dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
7408 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete na associação de empregadores outorgante que exerçam
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao
extensão apenas é aplicável no território do continente. seu serviço, das profissões e categorias profissionais pre-
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no vistas na convenção, não representados pelas associações
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de Agosto sindicais outorgantes.
de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados. 2 — As retribuições previstas na tabela salarial infe-
Assim: riores à retribuição mínima mensal garantida em vigor
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante
artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com
o artigo 275.º do Código do Trabalho.
Artigo 1.º 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias
a normas legais imperativas.
1 — As condições de trabalho constantes das altera-
ções do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Artigo 2.º
Nacional dos Industriais Transformadores de Vidro e a 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
FEVICCOM — Federação Portuguesa dos Sindicatos da a sua publicação no Diário da República.
Construção, Cerâmica e Vidro e outra, publicadas no Bo- 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de
letim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de Junho de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro
2009, são estendidas, no território do continente: de 2009.
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
liados na associação de empregadores outorgante, com ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
excepção dos filiados na Associação dos Industriais Trans- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
formadores de Vidro Plano de Portugal, que exerçam a acti- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
vidade de transformação de chapa de vidro e trabalhadores retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
nelas previstas; António Fonseca Vieira da Silva, em 29 de Setembro de 2009.
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