Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 120-A/2023

Data
2023-05-11
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (4256 palavras)

Portaria n.º 120-A/2023 de 11 de maio Sumário: Cria e estabelece as regras gerais de uma medida excecional e temporária de com- pensação pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, e do ponto 2.1. da Comunicação da Comissão 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, que institui o atual «Quadro tem- porário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia». A invasão da Ucrânia pela Rússia teve forte impacto nas relações comerciais externas da União Europeia, gerando perturbações económicas no setor agrícola, ao nível do aumento dos preços dos fatores de produção, particularmente da energia, dos fertilizantes e dos alimentos para animais, criando problemas de liquidez e colocando em risco a continuidade das atividades agrí- colas e das pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas. Um ano volvido da invasão da Ucrânia por parte da Rússia, os efeitos da guerra fizeram e ainda se fazem notar na produção agrícola. Os aumentos generalizados de preços das matérias-primas e a incerteza quanto à disponi- bilidade afetaram as produções agrícolas seja ao nível dos custos de produção, seja ao nível da quantidade produzida. A baixa disponibilidade de fertilizantes e matérias-primas, a custos elevados face ao período anterior ao verão de 2020, bem como os elevados custos com a energia prolongam-se há mais de um ano, sendo que começam apenas agora a dar os primeiros sinais de alguma estabilização. Neste quadro de incerteza e perturbação causado pela guerra na Ucrânia, a UE definiu medi- das de apoio para resposta, nomeadamente a ajuda excecional de adaptação dos produtores dos setores agrícolas ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, abreviada- mente designada «Medida de Crise» e, posteriormente, a medida temporária e excecional de apoio no âmbito do FEADER, ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/1033, do Parlamento Europeu e do Conselho. A implementação nacional destes instrumentos foi efetuada no contexto global, complementar e de eficácia entre ambos os regulamentos suprarreferidos para minimizar, na medida possível, os impactos abrangentes e sentidos em todo o setor agrícola. Ainda assim, os apoios anteriormente referidos não foram suficientes para compensar os aumentos de custos na produção agrícola, pelo que se pretende estabelecer, com a presente portaria, uma medida de apoio que tem como objetivo reforçar a compensação de uma parte do aumento dos encargos com variações mais significativas nas explorações agrícolas, nomeadamente o aumento dos custos com fertilizantes e energia, nas produções vegetais, e de energia e alimentos para animais, nas produções pecuárias, decorrentes da pressão inflacionista derivada em grande parte pelo conflito entre a Rússia e a Ucrânia. A medida em causa é um auxílio de Estado ao abrigo do «Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia», aplicada no âmbito do ponto 2.1. da Comunicação da Comissão 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, relativo a «apoios limitados». Diário da República, 1.ª série N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 73-(3) Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 2.º do anexo do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria cria e estabelece as regras gerais de uma medida excecional e tempo- rária de compensação pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, e do ponto 2.1. da Comunicação da Comissão 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, que institui o atual «Quadro temporário de crise e tran- sição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia». Artigo 2.º Âmbito 1 — Beneficiam do presente apoio: a) Os beneficiários abrangidos em 2022 pelas ajudas incluídas no Pedido Único (PU), relati- vamente aos seguintes setores: i) Culturas arvenses, hortícolas, vinha e outras culturas permanentes; ii) Bovinos de carne; iii) Bovinos de leite; iv) Ovinos ou caprinos; b) Os beneficiários abrangidos pela Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho, respeitante ao regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, relativamente aos seguintes setores: i) Aves de capoeira; ii) Suínos. 2 — O apoio financeiro estabelecido no âmbito da presente portaria aplica-se no território continental. Artigo 3.º Dotação orçamental global 1 — A dotação orçamental global afeta aos apoios previstos na presente portaria é de 137 milhões de euros. 2 — A dotação referida no número anterior é repartida do seguinte modo: a) Culturas arvenses, hortícolas, vinha e outras culturas permanentes — 68,8 milhões de euros; b) Bovinos de carne — 24,3 milhões de euros; c) Bovinos de leite — 17,9 milhões de euros; d) Ovinos ou caprinos — 11,1 milhões de euros; e) Aves de capoeira — 5,0 milhões de euros; f) Suínos — 8,0 milhões de euros; g) Reserva — 1,9 milhões de euros. Diário da República, 1.ª série N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 73-(4) 3 — Para efeito da alínea a) do número anterior, a dotação por culturas é repartida pelos seguintes subsetores: a) Vinha de regadio — 2,1 milhões de euros; b) Vinha de sequeiro — 3,5 milhões de euros; c) Outras culturas permanentes de regadio — 20,9 milhões de euros; d) Outras culturas permanentes de sequeiro — 7,0 milhões de euros; e) Arvenses de regadio — 10,0 milhões de euros; f) Arvenses de sequeiro — 17,0 milhões de euros; g) Horticultura — 8,3 milhões de euros. Artigo 4.º Forma do apoio Os apoios previstos na presente portaria assumem a forma de ajuda forfetária, não reembolsável. CAPÍTULO II Apoio aos beneficiários abrangidos no âmbito do PU 2022 SECÇÃO I Apoio às culturas arvenses, hortícolas, vinha e outras culturas permanentes Artigo 5.º Beneficiários Beneficiam do apoio previsto na presente secção os agricultores detentores de explorações com áreas de, pelo menos, uma das culturas arvenses, hortícolas, vinha ou outras culturas perma- nentes com a categorização específica constante do anexo එ da presente portaria, que desta faz parte integrante, e que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura ao PU 2022. Artigo 6.º Cálculo e limite do apoio 1 — O montante do apoio é calculado com base na área elegível no PU 2022 de culturas arvenses, hortícolas, vinha e outras culturas permanentes, no âmbito das ajudas ao abrigo do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), tendo em consideração um valor unitário por hectare, de acordo com a categorização específica constante do anexo එ e com os valores de referência constantes do anexo එඑ, ambos da presente portaria e que desta fazem parte integrante. 2 — O montante máximo do apoio a conceder nos termos da presente secção é de 20 000 € por beneficiário. SECÇÃO II Apoio aos bovinos de carne Artigo 7.º Beneficiários Beneficiam do apoio previsto na presente secção os agricultores detentores de explorações com efetivo de bovinos de carne e que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura Diário da República, 1.ª série N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 73-(5) apresentada no ano de 2022 ao prémio por vaca aleitante com animais elegíveis no período de retenção de 2022. Artigo 8.º Cálculo e limite do apoio 1 — O montante do apoio é calculado com base nos animais elegíveis ao prémio por vaca aleitante, no período de retenção de 2022, de acordo com o valor de referência previsto no anexo එඑ da presente portaria, que desta faz parte integrante. 2 — O montante máximo do apoio a conceder nos termos da presente secção é de 20 000 € por beneficiário. SECÇÃO III Apoio ao setor de produção de leite de vaca Artigo 9.º Beneficiários Beneficiam do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações com efetivo produtor de leite de vaca e que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura apresentada no ano de 2022 ao prémio à vaca leiteira com animais elegíveis no período de retenção de 2022. Artigo 10.º Cálculo e limite do apoio 1 — O montante do apoio é calculado com base nos animais elegíveis ao prémio à vaca lei- teira no período de retenção de 2022, de acordo com o valor de referência previsto no anexo එඑ da presente portaria, que desta faz parte integrante. 2 — O montante máximo do apoio a conceder nos termos da presente secção é de 20 000 € por beneficiário. SECÇÃO IV Apoio aos ovinos ou caprinos Artigo 11.º Beneficiários Beneficiam do apoio previsto na presente secção os agricultores detentores de explorações com um efetivo de ovinos ou caprinos que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura apresentada no ano de 2022 ao prémio por ovelha e cabra com animais elegíveis no período de retenção de 2022. Artigo 12.º Cálculo e limite do apoio 1 — O montante do apoio é calculado com base nos animais elegíveis ao prémio por ovelha e cabra, no período de retenção de 2022, de acordo com o valor de referência previsto no anexo එඑ da presente portaria, que desta faz parte integrante. 2 — O montante máximo do apoio a conceder nos termos da presente secção é de 20 000 € por beneficiário. Diário da República, 1.ª série N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 73-(6) CAPÍTULO III Apoio aos beneficiários abrangidos pelos capítulos එඑ e එඑඑ da Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho SECÇÃO I Apoio ao setor das aves de capoeira Artigo 13.º Beneficiários Beneficiam do apoio previsto na presente secção os detentores de candidatura aprovada ao abrigo da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, aplicável ao território continental através da Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho. Artigo 14.º Cálculo e limite dos montantes do apoio 1 — O valor de referência do apoio previsto na presente secção é de 15,10 € por cabeça nor- mal (CN), de acordo com a tabela de conversão constante do anexo එඑඑ da presente portaria, que desta faz parte integrante. 2 — O montante do apoio é calculado com base no total de animais pagos ao abrigo do capítulo එඑ da Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho. 3 — O montante máximo do apoio a conceder nos termos da presente secção é de 150 000 € por beneficiário. SECÇÃO II Apoio ao setor da carne de suíno Artigo 15.º Beneficiários Beneficiam do apoio previsto na presente secção os detentores de candidatura aprovada ao abrigo da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, aplicável ao território continental através da Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho. Artigo 16.º Cálculo e limite do apoio 1 — O apoio previsto na presente secção é calculado de acordo com o total de animais pagos ao abrigo do capítulo එඑඑ da Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho, cujos valores de referência são os seguintes: a) Porca reprodutora — 15,40 € por animal; b) Porco de engorda — 6,60 € por animal. 2 — Para efeitos do número anterior, considera-se: a) «Porcas reprodutoras», porcas cobertas de primeira barriga, porcas cobertas de segunda ou mais barrigas e porcas em lactação ou a aguardar cobrição; b) «Porcos de engorda», bácoros com peso vivo entre 20 e 50 kg, porcos com peso vivo entre 50 e 80 kg, porcos com peso vivo entre 80 e 110 kg e porcos com mais de 110 kg de peso vivo. Diário da República, 1.ª série N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 73-(7) 3 — O montante máximo do apoio a conceder nos termos da presente secção é de 150 000 € por beneficiário. CAPÍTULO IV Procedimento Artigo 17.º Apresentação das candidaturas 1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronica- mente, através de formulário próprio disponível na plataforma iDigital, no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt. 2 — O período de submissão de candidaturas é divulgado no portal do IFAP, I. P. 3 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitos às inscrições obri- gatórias e às regras de identificação definidas nos artigos 2.º e 3.º do anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro. 4 — O termo de aceitação efetiva-se com a submissão da candidatura. Artigo 18.º Pagamento 1 — Os pagamentos dos apoios aprovados são efetuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária. 2 — Os pagamentos dos apoios aprovados são divulgados pelo IFAP, I. P., através da área reservada do respetivo portal. Artigo 19.º Cumulação de apoios 1 — Os apoios previstos no capítulo එඑ podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos valores apurados nas secções do referido capítulo não ultrapasse o valor de 20 000 € por benefi- ciário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo. 2 — Os apoios previstos no capítulo එඑඑ podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos valores apurados nas secções do referido capítulo não ultrapasse o valor de 150 000 € por bene- ficiário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo. 3 — Nos casos em que a cumulação de apoios exceda o limite referido nos números anteriores do presente artigo, para os capítulos එඑ e එඑඑ respetivamente, é efetuada uma redução proporcional aos apoios apurados nas secções dos capítulos එඑ e එඑඑ respetivamente, até ao cumprimento dos limites estabelecidos para cada um dos capítulos a que diz respeito o apoio. 4 — Os apoios apurados para os capítulos එඑ e එඑඑ podem ser cumulados entre si. 5 — A soma dos valores apurados por empresa nos termos da presente portaria não pode ultrapassar o valor de 250 000 €. 6 — Caso o limite referido no número anterior seja excedido é efetuada uma redução propor- cional aos apoios apurados. 7 — Para efeitos do n.º 5, a definição de empresa é a constante do artigo 3.º do anexo එ do Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, de 14 de dezembro. 8 — O auxílio a conceder no âmbito da presente portaria é cumulável com quaisquer auxílios de minimis enquadrados nos Regulamentos (UE) 1407/2013 e 1408/2013, ambos da Comissão, e ambos de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no setor agrícola, e não podem exceder, por empresa, e para os mesmos custos elegíveis, o limite referido no n.º 5. 9 — O auxílio a conceder no âmbito da presente portaria é cumulável nos termos dos artigos 8.º dos Regulamentos (UE) 2022/2472, de 14 de dezembro, 651/2014, de 16 de junho, e 2022/2473, de 14 de dezembro, todos da Comissão, na sua redação atual, relativos à aplicação dos artigos 107.º Diário da República, 1.ª série N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 73-(8) e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e não podem exceder, por empresa, e para os mesmos custos elegíveis, o limite referido no n.º 5. Artigo 20.º Limite mínimo de elegibilidade Os apoios previstos nos capítulos එඑ e එඑඑ apenas são devidos quando o somatório de cada capítulo, individualmente considerados, resultem num apoio de, pelo menos, 50 €. Artigo 21.º Gestão orçamental Caso o valor global das candidaturas elegíveis ultrapasse a correspondente dotação orça- mental prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o montante individual do apoio a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos do setor ou subsetor para o qual a dotação foi ultrapassada. Artigo 22.º Controlo O IFAP, I. P., procede às ações de controlo que se afigurem necessárias ao correto pagamento dos apoios. Artigo 23.º Exclusões 1 — O incumprimento das regras estabelecidas na presente portaria constitui fundamento suscetível de determinação da devolução da totalidade dos apoios recebidos. 2 — A recuperação dos montantes indevidamente recebidos é efetuada nos termos do disposto na Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis (2019/C 247/01), no Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, I. P., no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado pela Por- taria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável, aplicando-se ainda, subsidiariamente, o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, relativamente à recuperação dos apoios. 3 — São excluídos dos apoios previstos na presente portaria: a) Os candidatos sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia; b) As empresas candidatas sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia ou pelos seus parceiros internacionais, nos termos previstos no parágrafo 58 da Comunicação da Comissão 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, relativa ao Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia. CAPÍTULO V Disposição final Artigo 24.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação. O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de maio de 2023. — A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 11 de maio de 2023. Diário da República, 1.ª série N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 73-(9) ANEXO I Lista de agregação de culturas (a que se referem o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º) Culturas arvenses Algodão Amendoim Anafa Arroz Aveia Azevém Batata Bromus Cânhamo Centeio Cevada Colza Consociação de fixadoras de azoto Consociações anuais e outras culturas forrageiras anuais Ervilha Ervilhaca Fava Feijão Festuca Girassol Grão-de-bico Inhame Linho Luzerna Milho Outras culturas temporárias Outras leguminosas secas Outras oleaginosas Outros cereais Panasco Prados temporários Serradela Soja Sorgo Tabaco Tremocilha Tremoço Trevo Trigo espelta Trigo Triticale Hortícolas Abóboras e aboborinhas Agrião Alface Diário da República, 1.ª série N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 73-(10) Alho Alho-francês Batata-doce Beringela Beterraba Cebola Cenoura Chuchu Couve Curgete Espinafre Melancia Melão Meloa Morango Mostarda Nabiça Nabo Outras hortícolas Pepino Pimento Plantas aromáticas, medicinais e condimentares Rabanete Rábano Rúcula Rutabaga Tomate Vinha Vinha Outras permanentes Abacate Alfarroba Ameixa Amêndoa Amora Ananás Anona Araçá Avelã Banana Cana-de-açúcar Carqueja Castanha Cereja Chá Damasco Dióspiro Espargos Figo Figo-da-índia Framboesa Diário da República, 1.ª série N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 73-(11) Ginja Goiaba Goji Groselha Kiwi Laranja Limão Lúpulo Maçã Manga Maracujá Marmelo Medronho Mirtilo Misto de culturas permanentes Nêspera Noz Olival Outras culturas permanentes Outros citrinos Outros frutos frescos Outros frutos secos Outros frutos subtropicais Outros pequenos frutos Papaia Pera Pêssego Physalis Pinhão Pistácios Pitaia Pomares mistos de frutos frescos Romã Sabugueiro (baga) Tângera Tangerina Vime Viveiros ANEXO II Valores unitários de referência do apoio, cujo universo de beneficiários é definido no âmbito do PU (a que se referem os n.os 1 dos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 12.º) Setor Valores unitários de referência Permanentes de regadio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 €/ha Permanentes de sequeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 €/ha Vinha regadio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 €/ha Vinha sequeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 €/ha Arvenses de regadio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 €/ha Arvenses de sequeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 €/ha Horticultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169 €/ha Diário da República, 1.ª série N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 73-(12) Setor Valores unitários de referência Bovinos de carne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 €/animal Bovinos de leite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185 €/animal Ovinos e caprinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 €/animal ANEXO III Tabela de conversão para cabeças normais (a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º) Animais Cabeças normais Codorniz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,002 Frango . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 Pintada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006 Galinha poedeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,013 Galinha reprodutora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,013 Pato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,030 Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,030 116459447 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 91 11 de maio de 2023 Pág. 73-(13) FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
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