Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 120-A/2023
- Data
- 2023-05-11
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (4256 palavras)
Portaria n.º 120-A/2023
de 11 de maio
Sumário: Cria e estabelece as regras gerais de uma medida excecional e temporária de com-
pensação pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, e do ponto 2.1. da Comunicação da
Comissão 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, que institui o atual «Quadro tem-
porário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia
na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia».
A invasão da Ucrânia pela Rússia teve forte impacto nas relações comerciais externas da
União Europeia, gerando perturbações económicas no setor agrícola, ao nível do aumento dos
preços dos fatores de produção, particularmente da energia, dos fertilizantes e dos alimentos para
animais, criando problemas de liquidez e colocando em risco a continuidade das atividades agrí-
colas e das pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de
produtos agrícolas.
Um ano volvido da invasão da Ucrânia por parte da Rússia, os efeitos da guerra fizeram e
ainda se fazem notar na produção agrícola.
Os aumentos generalizados de preços das matérias-primas e a incerteza quanto à disponi-
bilidade afetaram as produções agrícolas seja ao nível dos custos de produção, seja ao nível da
quantidade produzida.
A baixa disponibilidade de fertilizantes e matérias-primas, a custos elevados face ao
período anterior ao verão de 2020, bem como os elevados custos com a energia prolongam-se
há mais de um ano, sendo que começam apenas agora a dar os primeiros sinais de alguma
estabilização.
Neste quadro de incerteza e perturbação causado pela guerra na Ucrânia, a UE definiu medi-
das de apoio para resposta, nomeadamente a ajuda excecional de adaptação dos produtores dos
setores agrícolas ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, abreviada-
mente designada «Medida de Crise» e, posteriormente, a medida temporária e excecional de apoio
no âmbito do FEADER, ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/1033, do Parlamento Europeu e do
Conselho.
A implementação nacional destes instrumentos foi efetuada no contexto global, complementar
e de eficácia entre ambos os regulamentos suprarreferidos para minimizar, na medida possível, os
impactos abrangentes e sentidos em todo o setor agrícola.
Ainda assim, os apoios anteriormente referidos não foram suficientes para compensar os
aumentos de custos na produção agrícola, pelo que se pretende estabelecer, com a presente
portaria, uma medida de apoio que tem como objetivo reforçar a compensação de uma parte do
aumento dos encargos com variações mais significativas nas explorações agrícolas, nomeadamente
o aumento dos custos com fertilizantes e energia, nas produções vegetais, e de energia e alimentos
para animais, nas produções pecuárias, decorrentes da pressão inflacionista derivada em grande
parte pelo conflito entre a Rússia e a Ucrânia.
A medida em causa é um auxílio de Estado ao abrigo do «Quadro temporário de crise e transição
relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia
pela Rússia», aplicada no âmbito do ponto 2.1. da Comunicação da Comissão 2023/C 101/03, de
17 de março de 2023, relativo a «apoios limitados».
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Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação,
ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do n.º 1
do artigo 2.º do anexo do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria e estabelece as regras gerais de uma medida excecional e tempo-
rária de compensação pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, e do ponto 2.1. da Comunicação da Comissão
2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, que institui o atual «Quadro temporário de crise e tran-
sição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da
Ucrânia pela Rússia».
Artigo 2.º
Âmbito
1 — Beneficiam do presente apoio:
a) Os beneficiários abrangidos em 2022 pelas ajudas incluídas no Pedido Único (PU), relati-
vamente aos seguintes setores:
i) Culturas arvenses, hortícolas, vinha e outras culturas permanentes;
ii) Bovinos de carne;
iii) Bovinos de leite;
iv) Ovinos ou caprinos;
b) Os beneficiários abrangidos pela Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho, respeitante ao regime
de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/467,
da Comissão, de 23 de março, relativamente aos seguintes setores:
i) Aves de capoeira;
ii) Suínos.
2 — O apoio financeiro estabelecido no âmbito da presente portaria aplica-se no território
continental.
Artigo 3.º
Dotação orçamental global
1 — A dotação orçamental global afeta aos apoios previstos na presente portaria é de
137 milhões de euros.
2 — A dotação referida no número anterior é repartida do seguinte modo:
a) Culturas arvenses, hortícolas, vinha e outras culturas permanentes — 68,8 milhões de
euros;
b) Bovinos de carne — 24,3 milhões de euros;
c) Bovinos de leite — 17,9 milhões de euros;
d) Ovinos ou caprinos — 11,1 milhões de euros;
e) Aves de capoeira — 5,0 milhões de euros;
f) Suínos — 8,0 milhões de euros;
g) Reserva — 1,9 milhões de euros.
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3 — Para efeito da alínea a) do número anterior, a dotação por culturas é repartida pelos
seguintes subsetores:
a) Vinha de regadio — 2,1 milhões de euros;
b) Vinha de sequeiro — 3,5 milhões de euros;
c) Outras culturas permanentes de regadio — 20,9 milhões de euros;
d) Outras culturas permanentes de sequeiro — 7,0 milhões de euros;
e) Arvenses de regadio — 10,0 milhões de euros;
f) Arvenses de sequeiro — 17,0 milhões de euros;
g) Horticultura — 8,3 milhões de euros.
Artigo 4.º
Forma do apoio
Os apoios previstos na presente portaria assumem a forma de ajuda forfetária, não reembolsável.
CAPÍTULO II
Apoio aos beneficiários abrangidos no âmbito do PU 2022
SECÇÃO I
Apoio às culturas arvenses, hortícolas, vinha e outras culturas permanentes
Artigo 5.º
Beneficiários
Beneficiam do apoio previsto na presente secção os agricultores detentores de explorações
com áreas de, pelo menos, uma das culturas arvenses, hortícolas, vinha ou outras culturas perma-
nentes com a categorização específica constante do anexo එ da presente portaria, que desta faz
parte integrante, e que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura ao PU 2022.
Artigo 6.º
Cálculo e limite do apoio
1 — O montante do apoio é calculado com base na área elegível no PU 2022 de culturas
arvenses, hortícolas, vinha e outras culturas permanentes, no âmbito das ajudas ao abrigo do Fundo
Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER), tendo em consideração um valor unitário por hectare, de acordo com a categorização
específica constante do anexo එ e com os valores de referência constantes do anexo එඑ, ambos da
presente portaria e que desta fazem parte integrante.
2 — O montante máximo do apoio a conceder nos termos da presente secção é de 20 000 €
por beneficiário.
SECÇÃO II
Apoio aos bovinos de carne
Artigo 7.º
Beneficiários
Beneficiam do apoio previsto na presente secção os agricultores detentores de explorações
com efetivo de bovinos de carne e que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura
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apresentada no ano de 2022 ao prémio por vaca aleitante com animais elegíveis no período de
retenção de 2022.
Artigo 8.º
Cálculo e limite do apoio
1 — O montante do apoio é calculado com base nos animais elegíveis ao prémio por vaca
aleitante, no período de retenção de 2022, de acordo com o valor de referência previsto no anexo එඑ
da presente portaria, que desta faz parte integrante.
2 — O montante máximo do apoio a conceder nos termos da presente secção é de 20 000 €
por beneficiário.
SECÇÃO III
Apoio ao setor de produção de leite de vaca
Artigo 9.º
Beneficiários
Beneficiam do apoio previsto na presente secção os detentores de explorações com efetivo
produtor de leite de vaca e que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura apresentada
no ano de 2022 ao prémio à vaca leiteira com animais elegíveis no período de retenção de 2022.
Artigo 10.º
Cálculo e limite do apoio
1 — O montante do apoio é calculado com base nos animais elegíveis ao prémio à vaca lei-
teira no período de retenção de 2022, de acordo com o valor de referência previsto no anexo එඑ da
presente portaria, que desta faz parte integrante.
2 — O montante máximo do apoio a conceder nos termos da presente secção é de 20 000 €
por beneficiário.
SECÇÃO IV
Apoio aos ovinos ou caprinos
Artigo 11.º
Beneficiários
Beneficiam do apoio previsto na presente secção os agricultores detentores de explorações
com um efetivo de ovinos ou caprinos que tenham sido beneficiários no âmbito de uma candidatura
apresentada no ano de 2022 ao prémio por ovelha e cabra com animais elegíveis no período de
retenção de 2022.
Artigo 12.º
Cálculo e limite do apoio
1 — O montante do apoio é calculado com base nos animais elegíveis ao prémio por ovelha
e cabra, no período de retenção de 2022, de acordo com o valor de referência previsto no anexo එඑ
da presente portaria, que desta faz parte integrante.
2 — O montante máximo do apoio a conceder nos termos da presente secção é de 20 000 €
por beneficiário.
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CAPÍTULO III
Apoio aos beneficiários abrangidos pelos capítulos එඑ e එඑඑ
da Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho
SECÇÃO I
Apoio ao setor das aves de capoeira
Artigo 13.º
Beneficiários
Beneficiam do apoio previsto na presente secção os detentores de candidatura aprovada ao
abrigo da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da
Comissão, de 23 de março, aplicável ao território continental através da Portaria n.º 180/2022, de
14 de julho.
Artigo 14.º
Cálculo e limite dos montantes do apoio
1 — O valor de referência do apoio previsto na presente secção é de 15,10 € por cabeça nor-
mal (CN), de acordo com a tabela de conversão constante do anexo එඑඑ da presente portaria, que
desta faz parte integrante.
2 — O montante do apoio é calculado com base no total de animais pagos ao abrigo do
capítulo එඑ da Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho.
3 — O montante máximo do apoio a conceder nos termos da presente secção é de 150 000 €
por beneficiário.
SECÇÃO II
Apoio ao setor da carne de suíno
Artigo 15.º
Beneficiários
Beneficiam do apoio previsto na presente secção os detentores de candidatura aprovada ao
abrigo da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da
Comissão, de 23 de março, aplicável ao território continental através da Portaria n.º 180/2022, de
14 de julho.
Artigo 16.º
Cálculo e limite do apoio
1 — O apoio previsto na presente secção é calculado de acordo com o total de animais pagos
ao abrigo do capítulo එඑඑ da Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho, cujos valores de referência são
os seguintes:
a) Porca reprodutora — 15,40 € por animal;
b) Porco de engorda — 6,60 € por animal.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se:
a) «Porcas reprodutoras», porcas cobertas de primeira barriga, porcas cobertas de segunda
ou mais barrigas e porcas em lactação ou a aguardar cobrição;
b) «Porcos de engorda», bácoros com peso vivo entre 20 e 50 kg, porcos com peso vivo entre
50 e 80 kg, porcos com peso vivo entre 80 e 110 kg e porcos com mais de 110 kg de peso vivo.
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3 — O montante máximo do apoio a conceder nos termos da presente secção é de 150 000 €
por beneficiário.
CAPÍTULO IV
Procedimento
Artigo 17.º
Apresentação das candidaturas
1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria são submetidas eletronica-
mente, através de formulário próprio disponível na plataforma iDigital, no portal do Instituto de
Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em www.ifap.pt.
2 — O período de submissão de candidaturas é divulgado no portal do IFAP, I. P.
3 — Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria estão sujeitos às inscrições obri-
gatórias e às regras de identificação definidas nos artigos 2.º e 3.º do anexo à Portaria n.º 54-L/2023,
de 27 de fevereiro.
4 — O termo de aceitação efetiva-se com a submissão da candidatura.
Artigo 18.º
Pagamento
1 — Os pagamentos dos apoios aprovados são efetuados pelo IFAP, I. P., por transferência
bancária.
2 — Os pagamentos dos apoios aprovados são divulgados pelo IFAP, I. P., através da área
reservada do respetivo portal.
Artigo 19.º
Cumulação de apoios
1 — Os apoios previstos no capítulo එඑ podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos
valores apurados nas secções do referido capítulo não ultrapasse o valor de 20 000 € por benefi-
ciário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 — Os apoios previstos no capítulo එඑඑ podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos
valores apurados nas secções do referido capítulo não ultrapasse o valor de 150 000 € por bene-
ficiário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
3 — Nos casos em que a cumulação de apoios exceda o limite referido nos números anteriores
do presente artigo, para os capítulos එඑ e එඑඑ respetivamente, é efetuada uma redução proporcional
aos apoios apurados nas secções dos capítulos එඑ e එඑඑ respetivamente, até ao cumprimento dos
limites estabelecidos para cada um dos capítulos a que diz respeito o apoio.
4 — Os apoios apurados para os capítulos එඑ e එඑඑ podem ser cumulados entre si.
5 — A soma dos valores apurados por empresa nos termos da presente portaria não pode
ultrapassar o valor de 250 000 €.
6 — Caso o limite referido no número anterior seja excedido é efetuada uma redução propor-
cional aos apoios apurados.
7 — Para efeitos do n.º 5, a definição de empresa é a constante do artigo 3.º do anexo එ do
Regulamento (UE) 2022/2472, da Comissão, de 14 de dezembro.
8 — O auxílio a conceder no âmbito da presente portaria é cumulável com quaisquer auxílios
de minimis enquadrados nos Regulamentos (UE) 1407/2013 e 1408/2013, ambos da Comissão, e
ambos de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no setor agrícola, e não podem exceder, por
empresa, e para os mesmos custos elegíveis, o limite referido no n.º 5.
9 — O auxílio a conceder no âmbito da presente portaria é cumulável nos termos dos artigos 8.º
dos Regulamentos (UE) 2022/2472, de 14 de dezembro, 651/2014, de 16 de junho, e 2022/2473, de
14 de dezembro, todos da Comissão, na sua redação atual, relativos à aplicação dos artigos 107.º
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e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e não podem exceder, por empresa,
e para os mesmos custos elegíveis, o limite referido no n.º 5.
Artigo 20.º
Limite mínimo de elegibilidade
Os apoios previstos nos capítulos එඑ e එඑඑ apenas são devidos quando o somatório de cada
capítulo, individualmente considerados, resultem num apoio de, pelo menos, 50 €.
Artigo 21.º
Gestão orçamental
Caso o valor global das candidaturas elegíveis ultrapasse a correspondente dotação orça-
mental prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o montante individual do apoio a conceder é objeto de
redução proporcional entre os respetivos candidatos do setor ou subsetor para o qual a dotação
foi ultrapassada.
Artigo 22.º
Controlo
O IFAP, I. P., procede às ações de controlo que se afigurem necessárias ao correto pagamento
dos apoios.
Artigo 23.º
Exclusões
1 — O incumprimento das regras estabelecidas na presente portaria constitui fundamento
suscetível de determinação da devolução da totalidade dos apoios recebidos.
2 — A recuperação dos montantes indevidamente recebidos é efetuada nos termos do disposto
na Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis
(2019/C 247/01), no Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, I. P.,
no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado pela Por-
taria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto,
e na demais legislação aplicável, aplicando-se ainda, subsidiariamente, o disposto no artigo 17.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, relativamente à recuperação dos apoios.
3 — São excluídos dos apoios previstos na presente portaria:
a) Os candidatos sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado,
declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia;
b) As empresas candidatas sujeitas a sanções adotadas pela União Europeia ou pelos seus
parceiros internacionais, nos termos previstos no parágrafo 58 da Comunicação da Comissão
2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, relativa ao Quadro temporário de crise e transição relativo
a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela
Rússia.
CAPÍTULO V
Disposição final
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de maio de 2023. —
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 11 de maio de 2023.
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ANEXO I
Lista de agregação de culturas
(a que se referem o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º)
Culturas arvenses
Algodão
Amendoim
Anafa
Arroz
Aveia
Azevém
Batata
Bromus
Cânhamo
Centeio
Cevada
Colza
Consociação de fixadoras de azoto
Consociações anuais e outras culturas forrageiras anuais
Ervilha
Ervilhaca
Fava
Feijão
Festuca
Girassol
Grão-de-bico
Inhame
Linho
Luzerna
Milho
Outras culturas temporárias
Outras leguminosas secas
Outras oleaginosas
Outros cereais
Panasco
Prados temporários
Serradela
Soja
Sorgo
Tabaco
Tremocilha
Tremoço
Trevo
Trigo espelta
Trigo
Triticale
Hortícolas
Abóboras e aboborinhas
Agrião
Alface
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Alho
Alho-francês
Batata-doce
Beringela
Beterraba
Cebola
Cenoura
Chuchu
Couve
Curgete
Espinafre
Melancia
Melão
Meloa
Morango
Mostarda
Nabiça
Nabo
Outras hortícolas
Pepino
Pimento
Plantas aromáticas, medicinais e condimentares
Rabanete
Rábano
Rúcula
Rutabaga
Tomate
Vinha
Vinha
Outras permanentes
Abacate
Alfarroba
Ameixa
Amêndoa
Amora
Ananás
Anona
Araçá
Avelã
Banana
Cana-de-açúcar
Carqueja
Castanha
Cereja
Chá
Damasco
Dióspiro
Espargos
Figo
Figo-da-índia
Framboesa
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Ginja
Goiaba
Goji
Groselha
Kiwi
Laranja
Limão
Lúpulo
Maçã
Manga
Maracujá
Marmelo
Medronho
Mirtilo
Misto de culturas permanentes
Nêspera
Noz
Olival
Outras culturas permanentes
Outros citrinos
Outros frutos frescos
Outros frutos secos
Outros frutos subtropicais
Outros pequenos frutos
Papaia
Pera
Pêssego
Physalis
Pinhão
Pistácios
Pitaia
Pomares mistos de frutos frescos
Romã
Sabugueiro (baga)
Tângera
Tangerina
Vime
Viveiros
ANEXO II
Valores unitários de referência do apoio, cujo universo de beneficiários
é definido no âmbito do PU
(a que se referem os n.os 1 dos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 12.º)
Setor Valores unitários de referência
Permanentes de regadio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143 €/ha
Permanentes de sequeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 €/ha
Vinha regadio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74 €/ha
Vinha sequeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 €/ha
Arvenses de regadio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66 €/ha
Arvenses de sequeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 €/ha
Horticultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 169 €/ha
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Setor Valores unitários de referência
Bovinos de carne . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56 €/animal
Bovinos de leite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185 €/animal
Ovinos e caprinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 €/animal
ANEXO III
Tabela de conversão para cabeças normais
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º)
Animais Cabeças normais
Codorniz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,002
Frango . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006
Pintada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,006
Galinha poedeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,013
Galinha reprodutora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,013
Pato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,030
Peru . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,030
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