Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 12/2026/1
- Data
- 2026-01-05
- Tipo
- Portaria
Texto integral (60 900 palavras)
Portaria n.º 12/2026/1
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de
concorrência entre empresas do mesmo setor.
1/3
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando que os empregadores filiados na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares
de Portugal (AHRESP), na APHORT — Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na
ACIP — Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares, na AIPAN — Asso-
ciação dos Industriais de Panificação, Pastelaria e Similares do Norte, e na Associação dos Industriais
Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, e os trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal foram excluídos do âmbito de aplicação das anteriores extensões, mantém-se na presente
idênticas exclusões.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 19, de 27 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato dos Trabalha-
dores do Setor de Serviços — SITESE (confeitaria e conservação de fruta — Administrativos), publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 23, de 22 de junho de 2025, são estendidas no território
do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade de indústria e comércio de produtos de confeitaria e conservação de
fruta e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outor-
gante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical
outorgante.
2 — A extensão determinada na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores
filiados na Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP), na APHORT — Asso-
ciação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, na ACIP — Associação do Comércio e da Indústria
de Panificação, Pastelaria e Similares, na AIPAN — Associação dos Industriais de Panificação, Paste-
Portaria n.º 12/2026/1
laria e Similares do Norte e na Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA.
3 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal.
2/3
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos
a partir de 1 de julho de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 23 de dezembro
de 2025.
119935335
Portaria n.º 12/2026/1
3/3
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
Sumário: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das seguintes normas da Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro (Lei da Nacionalidade), na redação decorrente das alterações introduzidas pelo
artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII da Assembleia da República: alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º,
alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e n.º 3 do artigo 12.º-B; pronuncia-se pela inconstitucionali-
dade da norma extraída dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto n.º 17/XVII da Assembleia da
República; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas que integram
o pedido.
Processo n.º 1383/25
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
I — Relatório
1 — Um grupo de 50 (cinquenta) Deputados à Assembleia da República veio, ao abrigo do disposto
no artigo 278.º, n.os 4 e 6, da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) e dos artigos 51.º,
n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional — LTC), requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da
constitucionalidade das normas identificadas infra, constantes do Decreto da Assembleia da República
n.º 17/XVII — Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade (doravante,
Lei n.º 37/81 ou LdN) — que foi enviado para a Presidência da República no dia 11 de novembro de 2025
para ser promulgado como lei orgânica.
1.1 — Esse requerimento termina pela seguinte forma:
«[...]
Em conclusão, requer-se a fiscalização preventiva do Decreto da Assembleia da República
n.º 17/XVII, remetido para promulgação como lei orgânica, atenta a inconstitucionalidade decorrente de:
• Violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do efeito automático das penas, pre-
vista no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, pela alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de
3 de outubro, alterada pelo artigo 2.º do Decreto;
• Violação do princípio da proporcionalidade e do direito à proteção das pessoas apátridas, plas-
mado em convenção internacional e reconhecido por via dos artigos 16.º e 17.º da Constituição como
direito análogo a direitos, liberdades e garantias, pelo n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,
alterado pelo artigo 2.º do Decreto;
• Violação da reserva de lei restritiva de direitos, liberdades e garantias, por indeterminabilidade
do conteúdo, decorrente do artigo 18.º da Constituição, bem como da proibição de perda de naciona-
lidade por motivos políticos, prevista no n.º 4 do artigo 26.º da Constituição, pela alínea a) do n.º 1 do
artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pelo artigo 2.º do Decreto;
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
• Violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da culpa e caráter pessoal das sanções
plasmado no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição, pelo n.º 3 do artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro, alterado pelo artigo 2.º do Decreto;
• Violação do princípio da proteção da confiança e do princípio da igualdade e da proibição do
caráter retroativo das leis restritivas de direitos, liberdades e garantas, plasmado no n.º 3 do artigo 18.º
da Constituição, pela revogação do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, operada pelo
artigo 5.º do Decreto;
• Violação do princípio da proteção da confiança e do princípio da proporcionalidade, pela aplica-
ção conjugada das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto e pela ausência de regime transitório
do Decreto;
1/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
• Violação da proibição do caráter retroativo das leis restritivas de direitos, liberdades e garantas,
plasmado no n.º 3 do artigo 18.º da Constituição, pela aplicação conjugada dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º
do Decreto.
[...]».
1.1.1 — Os preceitos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pelos artigos 2.º e 5.º do Decreto
da Assembleia da República n.º 17/XVII (doravante, Decreto n.º 17/XVII), objeto deste pedido, são os
seguintes (assinalados a negrito):
Artigo 6.º
[...]
1 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido,
satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores de idade, segundo a lei portuguesa;
b) Residirem legalmente no território português há pelo menos sete anos, no caso de nacionais
de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou
10 anos, no caso de nacionais de outros países;
c) Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura
portuguesas, a história e os símbolos nacionais;
d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade
portuguesa e a organização política do Estado português;
e) Declararem solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito demo-
crático;
f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão
igual ou superior a 2 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente
pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta,
especialmente violenta ou altamente organizada;
h) Não serem destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas
ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;
i) Possuírem capacidade para assegurar a sua subsistência.
[...]
3 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em
Portugal há pelo menos quatro anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
alíneas c) a h) do n.º 1.
[...]
Artigo 9.º
[...]
1 — Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da
vontade:
a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração
os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º e a demonstração de
2/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional,
suas instituições representativas e símbolos nacionais;
[...]
Artigo 12.º-B
[...]
1 — A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo
menos 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da
sua atribuição ou aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.
[...]
3 — A consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido
obtida de forma manifestamente fraudulenta.
[...]
Artigo 15.º
[...]
[...]
4 — (Revogado.)
Redação em vigor:
4 — Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-
-se igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência
temporária, desde que a mesma venha a ser deferida.
[...]».
1.1.2 — Os preceitos do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII, objeto deste pedido,
têm a seguinte redação:
Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1 — A presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 — Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei
aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.
3 — O deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição previstos no número anterior depende
do preenchimento, à data da sua apresentação, dos requisitos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na
redação anterior à presente lei.
4 — O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.
[...]».
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
1.2 — Os requerentes motivam o pedido nos seguintes termos:
«[...]
Violação pela alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do princípio da proporcionalidade
e da proibição dos efeitos automáticos das penas
6.º
A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o requisito negativo de inexistência de condenação
como critério de naturalização tem evoluído e atingiu o que o próprio tribunal descreveu como ponto
de maior maturidade no Acórdão n.º 497/2019, que fiscalizou a norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da
Lei da Nacionalidade, na redação nos termos da qual a concessão da nacionalidade portuguesa por
3/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
naturalização dependia, entre outros, do pressuposto de que o interessado não tenha sido condenado,
com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo
igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
7.º
O referido aresto sintetiza, aliás, de forma muito clara, o sentido da jurisprudência constitucional
sobre a matéria e as premissas sobre as quais tem vindo a assentar e a desenvolver-se:
“Em primeiro lugar, a de que o direito à cidadania portuguesa tem a natureza de direito fundamental,
o que «postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que constitucionalmente enfor-
mam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade,
a vocação para a sua aplicabilidade direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas
e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP».
Em segundo lugar, a de que não só deve ser reconhecido o direito fundamental a não ser privado
da cidadania portuguesa, como deve também reconhecer-se o direito de aceder à cidadania portuguesa
a qualquer pessoa que tenha a expectativa jurídica de a adquirir, «observados que sejam determinados
pressupostos que o legislador interno entende como expressando aquele vínculo de integração efetiva
na comunidade nacional».
Em terceiro lugar, a de que o legislador não goza de liberdade ilimitada na determinação desses
pressupostos, porquanto dos artigos 4.º e 26.º n.os 1 e 4, da Constituição — assim como de outros
preceitos constitucionais e de direito internacional (sobretudo do artigo 15.º da Declaração Universal
dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aprovada para ratificação
pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de 06 de março, ratificada pelo Decreto do
Presidente da República n.º 7/2000 e publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 55) —, resulta
delimitado um «conteúdo mínimo que o legislador ordinário não poderá postergar na definição do
regime de acesso ao direito em causa».
Em quarto e último lugar, a de que, consequentemente, as condições legalmente fixadas para
o acesso à cidadania, «[p]or mor da força vinculativa da natureza de direito fundamenta/ de que comunga
o direito em causa», não poderão deixar de «passar o crivo da adequação, necessidade e proporcionali-
dade, tendo em vista precisamente a preservação do núcleo essencial de tal direito que, por natureza, há
de corresponder à evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa».”
8.º
Acrescenta ainda o Tribunal na referida decisão que “se o reconhecimento de um núcleo essencial
do direito à cidadania não pode ser dissociado da «evidenciação de um específico vínculo de integração
na comunidade portuguesa», também não se vê como possa prescindir de uma adequada ponderação
dos fatores que objetivamente confirmam ou infirmam esse vínculo. Deste modo, qualquer requisito
legal, quando interpretado no sentido de não permitira avaliação de circunstâncias concretas que
a própria comunidade se vinculou a valorar ou a não valorar (seja através do legislador nacional, seja
através dos compromissos internacionais assumidos), dificilmente poderá passar o crivo do princípio
da proporcionalidade.”
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
Entendeu ainda o Tribunal que “quando da aplicação do requisito negativo em apreço resultar ope
legis a impossibilidade de ver deferida uma pretensão (de aquisição da cidadania portuguesa) que, nos
termos expostos; convoca a aplicação dos artigos 18.º n.os 2 e 3 da Constituição, não poderá também
deixar de entender-se que a norma de que decorre esse requisito ofende também o artigo 30.º n.º 4,
da Lei Fundamental”.
9.º
Se é certo que nos autos no Acórdão citado (bem como mais tarde nos Acórdãos n.os 534/2021,
127/2023 ou 846/2023) se discutia ainda a aplicação da norma que atendia à moldura abstrata e não
à condenação concreta do agente (na qual já se atende, entre outros, à ponderação da culpa e da gra-
vidade da conduta), ainda assim subsiste o problema da projeção automática de efeitos dessa pena
na possibilidade de aquisição da nacionalidade por naturalização.
4/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Neste quadro, não subsiste qualquer margem de valoração de outros elementos como a suspensão
da pena, a efetiva execução da pena aplicada, o tempo que mediou entre a prática do crime e a decisão
proferida, a eventual reincidência ou a existência de extinção da pena. Se é certo que a norma da Lei
da Nacionalidade evoluiu em 2018 no sentido de se atender à pena concretamente aplicada, não foi
o legislador ao ponto de circunscrever o requisito negativo à aplicação de uma pena de prisão efetiva.
10.º
A esta realidade (conducente a uma necessidade de aprofundamento do alcance do caminho
jurisprudencial em construção), a alteração operada pelo Decreto da Assembleia n.º 17/XVII faz acres-
cer ainda outro elemento de maior relevo, agora na ótica da estrita proporcionalidade, e que se impõe
dever ser tido autonomamente em conta: a redução para dois anos da pena mínima excludente da
possibilidade de naturalização que, recorde-se, não tem de ser uma pena efetiva (sublinhe-se ainda
que, doravante, também, por força da alteração operada através do aditamento de um n.º 4 ao artigo 3.º
da Lei da Nacionalidade, passa o mesmo requisito negativo a aplicar-se em relação à aquisição da
nacionalidade por via de casamento ou união de facto).
11.º
É inegável a introdução de um significativo desequilíbrio adicional à matéria, conducente poten-
cialmente a um desvalor de inconstitucionalidade em virtude da possibilidade de alargamento do
efeito excludente do acesso à cidadania a sanções penais de menor gravidade e desprovidas de juízo
de censura idóneo a revelar a impossibilidade de construção de um vínculo de cidadania com a comu-
nidade nacional.
12.º
A título de exemplo, imagine-se a condenação em pena suspensa de dois anos por ofensa negligente
à integridade física grave no quadro de atividade clínica (artigo 148.º do Código Penal), a condenação
na mesma pena suspensa de dois anos por violação de regras urbanísticas por ampliação de um imóvel
que incida sobre a via pública (artigo 278.º -A do Código Penal) ou a condenação em pena suspensa de
dois anos por invasão da área de jogo ou acesso a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público
em geral (artigo 32.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho). Comportarão o desvalor necessário a evidenciar
uma impossibilidade de criação de laço com a comunidade nacional, proporcional ao sacrifício que se
impõe ao impedir o exercício do direito a requerer a concessão de cidadania?
13.º
A título final quanto a esta matéria, cumpre apenas assinar que a matéria foi objeto de idêntica
solução pelo Tribunal no passado, nos já referidos Acórdãos n.os 534/2021 e 846/2023, relativos
à constitucionalidade da oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na existência de
prévia condenação, prevista no artigo 9.º da Lei da Nacionalidade. Sem prejuízo de outras dúvidas de
constitucionalidade suscitadas pela nova redação constante do Decreto da Assembleia da República
n.º 17/XVII que serão objeto de tratamento autónomo infra, a conclusão nesta sede sobre a eventual
desconformidade constitucional da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º deverá igualmente conduzir
ao mesmo resultado quanto à solução em sede de oposição à aquisição. Todavia, uma vez que o requi-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
sito negativo de inexistência de condenação deixa de constar expressamente do corpo da norma do
artigo 9.º, antes passado a operar o mesmo efeito apenas por via de remissão expressa para a alínea f)
do n.º 1 do artigo 6.º agora sob análise, o juízo a que se chegar quanto à conformidade constitucional
da nova redação deste preceito projetar-se-á diretamente no regime da oposição à aquisição sem
necessidade de pronúncia autónoma com esse fundamento.
Falta de adequação do regime de naturalização aplicável a apátridas
14.º
No quadro das inovações introduzidas pelo Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII
encontra-se a nova redação dada ao n.º 3 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, que passa a prever
5/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
a concessão da nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em território português
há pelo menos quatro anos, a par dos demais critérios das alíneas c) a h) do n.º 1 do mesmo artigo.
Tratando-se de uma via de naturalização com um prazo mais curto do que o regime geral (de
7 ou 10 anos), é uma medida globalmente em linha com o disposto no artigo 32.º da Convenção de
1954 Relativa ao Estatuto dos Apátridas (da qual Portugal é parte desde 2012), com o artigo 34.º da
Convenção sobre os Refugiados de 1951 (da qual Portugal é parte desde 1960) ou com a alínea g) do
n.º 4 do artigo 6.º da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade (da qual Portugal é parte desde 2000).
15.º
Todavia, ao prescrever expressamente como critério de naturalização a exigência de residência legal
sem que a ordem jurídica interna prescreva qual o procedimento para o reconhecimento da situação de
apátrida — o que conduz a uma impossibilidade de obtenção de autorização de residência — a norma
do n.º 3 veda o acesso ao único mecanismo que atende à sua situação específica e à obrigação e maior
celeridade na naturalização que decorrer dos instrumentos internacionais. Nesse mesmo sentido se
pronunciou a representação em Portugal do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados
(ACNUR) no contributo espontâneo que remeteu à Assembleia da República no decurso do procedi-
mento legislativo (e que se encontra disponível na página correspondente à Proposta de Lei n.º 1/XVII
no site do parlamento)
16.º
Não estando em causa aferir num processo de fiscalização preventiva da conformidade com
convenções internacionais das normas adotadas pelo legislador, haverá que ter em conta que o direito
em presença é suscetível de reconhecimento como direito fundamental fora do catálogo, por via da
aplicação do n.º 1 do artigo 16.º da Constituição e beneficiário do regime aplicável a direitos análogos
a direitos, liberdades garantias por via do artigo 17.º da Lei Fundamental, devendo por isso ser consi-
derado padrão de controlo da conformidade constitucional do novo preceito da Lei da Nacionalidade.
Se a matéria pode ser objeto de discussão em relação às duas Convenções de 1954 e de 1961, que
estabelecem apelos aos Estados partes para que adaptem o seu direito interno, já não será contro-
versa relativamente ao disposto na Convenção Europeia da Nacionalidade que determina que o direito
interno de cada Estado parte “permitirá a aquisição da sua nacionalidade por apátridas e refugiados
reconhecidos, legal e habitualmente residentes no seu território,” evidenciando as características que
permitem reconhecer um direito análogo.
17.º
Poderia, contudo, alegar-se que se trataria de uma omissão legislativa inconstitucional (por
ausência de desenho daquele estatuto), mais do que uma inconstitucionalidade por ação patente na
presente norma da Lei da Nacionalidade, mas ao não consagrar um regime próprio operativo e eficaz
para solucionar a matéria, o legislador da Lei da Nacionalidade incorre direta e autonomamente no
desenho de uma norma desconforme.
Ademais, mesmo que por mero dever de alegação se conceda não ter cabimento a leitura que
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
identifica a presença de um direito análogo extraído da convenção, sempre a construção de uma solução
desadequada à realidade dos apátridas, formulando um quadro de exigências desrazoável e insuscetíveis
de preenchimento se afiguraria violadora do (por ação) do princípio da proporcionalidade.
Indeterminabilidade de fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade
constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º
18.º
Conforme foi referido supra, o legislador operou uma alteração à redação do n.º 1 do artigo 9.º
relativo à dedução oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade passando a identificar
o que é que corresponde a inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional.
6/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Para o efeito, suprime as alíneas b) e d), que correspondiam, respetivamente, à “condenação, com
trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo
a lei portuguesa”, e à “existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeada-
mente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta,
especialmente violenta ou altamente organizada”. O conteúdo destas alíneas passa a estar integrado na
remissão operada na parte inicial da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º para os “parâmetros materiais cons-
tantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º” o que fará com que a oposição à aquisição a alegar nos
dois anos posteriores à respetiva concessão (prazo que aumenta para o dobro) tenderá a corresponder
a uma verificação da manutenção dos requisitos preenchidos aquando do procedimento de naturalização.
19.º
Todavia, é na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º que se suscitam as reservas de consti-
tucionalidade, por força da introdução de critérios dotados de elevada indeterminabilidade e riscos de
subjetividade na respetiva avaliação e aplicação, conducentes a elevada dificuldade de determinação
concreta. A parte final da referida alínea passa a determinar que são também reveladores da inexistência
de laços de efetiva ligação à comunidade nacional “a demonstração de comportamentos que, de forma
concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas
e símbolos nacionais”.
20.º
Em primeiro lugar, uma vez que aponta para comportamentos dos cidadãos naturalizados das
quais extrai uma consequência sancionatória — a reversão da aquisição da nacionalidade — o legisla-
dor teria de se ater a uma descrição precisa das condutas ou, no limite, à remissão das mesmas para
ilícitos penais já tipificados na ordem jurídica. Seria esse o caminho que asseguraria a certeza jurídica,
a preservação da reserva de lei restritiva de direitos, liberdades e garantias e da determinabilidade da
norma sancionatória.
21.º
Em segundo lugar, aparenta estar subjacente ao raciocínio vertido na norma que uma pessoa natu-
ralizada poderia ter de ficar precariamente numa situação de cidadania incompleta, não podendo, por
exemplo, exercer (como os demais cidadãos) as suas reservas legítimas às instituições representativas
(durante um período agora alargado a dois anos). A norma encontra-se redigida de forma a habilitar
uma leitura que, levada ao extremo, permitiria uma oposição à nacionalidade de quem expressasse,
no quadro das liberdades fundamentais que a Constituição a todos confere, preferência pela adoção
de reformas institucionais (evoluir do semipresidencialismo para o parlamentarismo) ou manifestasse
preferência por alterações aos símbolos nacionais (ou que meramente postulasse desacordo estético
face aos mesmos).
22.º
Consequentemente, parecem ser de convocar as observações deixadas por Gomes CANOTILHO
e Vital MOREIRA em anotação ao n.º 4 do artigo 26.º quanto à privação de cidadania (que é o que
também está em causa na oposição à nacionalidade), quanto a respeito do que se deve entender por
motivos políticos, ou seja “ser consequência de ações ou opções políticas do cidadão, independente-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
mente do pretexto invocado pelas autoridades. Fica assim liminarmente afastada a possibilidade de
utilizar a privação da cidadania como meio de “exprobração comunitária” ou “execração política” por
motivo de condutas “antipatrióticas” ou “antinacionais”. Acrescentam ainda os autores que é seguro
que os casos de perda de cidadania devem estar “tipificados na lei, não podendo ficar à disposição das
autoridades públicas”, o que vem novamente depor contra a formulação adotada nesta sede.
Violação da proibição de aplicação de consequências sancionatórias a terceiros de boa-fé por força
da prática de ato ilícitos por terceiros no quadro da consolidação da nacionalidade
23.º
O Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII procede a diversas alterações ao regime de
consolidação da nacionalidade em casos de titularidade de boa-fé da mesma por dez anos, previsto
7/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
no artigo 12.º-B da Lei da Nacionalidade, que incidem principalmente sobre a eliminação do prazo
específico dirigido a menores e sobre o momento de contagem do prazo. Ainda que possam ser objeto
de discussão sobre a bondade da opção do legislador, não convocam necessariamente dúvidas de
constitucionalidade.
Todavia, a introdução de um novo n.º 3 que determina a inaplicabilidade do regime quando a titula-
ridade da nacionalidade tiver sido obtida de forma manifestamente fraudulenta suscita dúvidas quanto
ao seu alcance. Para a maioria dos casos, o inciso será irrelevante, uma vez que a titularidade de boa-fé
tenderá a ser concetualmente incompatível com obtenção fraudulenta.
24.º
Contudo, é precisamente nos casos em que o titular da nacionalidade se encontra de boa-fé, não
sendo responsável pela ação ilícita que determina a declaração de nulidade referida no n.º 1, que se
verifica um problema de constitucionalidade. Pode, aliás, apenas sofrer reflexamente os efeitos da
perda de nacionalidade de outrem, que se projeta na sua esfera jurídica quando a adquiriu de forma
derivada — nos casos de adoção, casamento ou filiação, por exemplo.
Nestes casos opera uma eliminação do direito à cidadania que já se consolidara na esfera jurídica
do interessado (passando agora o prazo de dez anos a ser o mesmo para todos, mesmo para meno-
res) em relação a alguém que não praticou qualquer conduta reprovável ou ilícita. Prevalecendo essa
leitura da norma, que a sua letra convoca, deparamo-nos com uma violação da proporcionalidade e do
princípio geral de direito sancionatória da pessoalidade e intransmissibilidade das sanções, ínsita no
n.º 3 artigo 30.º (e aplicável para lá do escopo das sanções estritamente penais).
Violação da proteção da confiança e da não retroatividade de leis restritivas de direitos fundamentais
por alteração das regras de contagem de prazos de residência
25.º
Ao proceder à revogação do n.º 4 do artigo 15.º da Lei da Nacionalidade, que determina que “para
os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se igualmente
o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida a autorização de residência temporária,
desde que a mesma venha a ser deferida”, o Decreto n.º 17/XVII incorre numa violação do princípio da
segurança jurídica a dois níveis.
26.º
Em primeiro lugar, elimina uma norma desenhada para acautelar na esfera do particular uma
proteção contra a inércia da administração, assegurando que não lhe são imputáveis consequências
(neste caso, o não preenchimento do período de tempo necessário para requerer a concessão da
nacionalidade) decorrentes da ação ou omissão de um terceiro (o próprio Estado). Se é certo que se
poderiam vislumbrar outras soluções para proteção do cidadão (por hipótese, o início da contagem do
prazo apenas a partir do momento em que a administração fica investida do dever legal de decidir ou
a partir do momento em que a mesma esgota o seu prazo legal para decidir), uma vez que se trata de
uma revogação não substitutiva por outro regime, a posição do particular fica desprovida de proteção,
incorrendo-se em violação da Constituição.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
27.º
Nessa situação, o cidadão fica inteiramente dependente da vontade da administração — pois só
a partir do momento em que esta decida atribuir a autorização se inicia a contagem do prazo. Esta
colocação em absoluta dependência da administração tem laivos de contradição com o princípio da
dignidade da pessoa humana. Sobretudo, estão também em causa o princípio da tutela da confiança
e da segurança jurídica, que determinam que o legislador deve criar previsibilidade e determinabilidade
das consequências jurídicas das decisões dos seus cidadãos, de forma que estes possam planear
a condução da sua vida a essa luz. Ao prever que o momento em que é requerida a autorização de
residência temporária é irrelevante, iniciando-se a contagem do prazo de residência legal em terri-
tório português do momento do respetivo deferimento, a norma em causa estabelece uma situação
de incerteza sobre as consequências da decisão do cidadão estrangeiro requerer essa autorização,
8/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
expondo-o à álea administrativa do momento da prolação da decisão. O Tribunal Constitucional, aliás,
também já chegou a uma conclusão idêntica em processos de fiscalização
Há, igualmente, uma dimensão de violação do princípio da igualdade, na dimensão de proibição
do arbítrio (artigo 13.º n.º 1, da Constituição). Efetivamente, o resultado da norma em causa é que dois
cidadãos estrangeiros que apresentarem requerimentos iniciais no mesmo momento podem obter
despachos de deferimento em datas totalmente distintas e, por isso, ter datas de início de prazo total-
mente distintas, apenas decorrentes da já referida álea administrativa. Trata-se de uma discriminação
sem qualquer razão atendível e, por isso, arbitrária.
28.º
Em segundo lugar, e ainda que isso possa ser afastado por interpretação conforme à Constituição
dos efeitos desta revogação, identifica-se pelo menos o risco de o desaparecimento da norma poder
projetar-se na esfera de cidadãos que já viram o período de residência contabilizado com base na fór-
mula em vigor, podendo gerar-se adicionalmente um problema de aplicação retroativa da lei restritiva
de direitos, liberdades e garantias, em violação do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição.
Violação da proteção da confiança decorrente da combinação das regras de entrada em vigor
desprovidas de regime transitório
com alteração simultânea das regras de contagem de prazos
29.º
No domínio da nacionalidade, a lógica geral das alterações à lei tem sido no sentido de habilitar
um regime de atribuição da nacionalidade originária e de naturalização adequado ao perfil demográ-
fico do país, sensível às necessidades de integração de comunidades migrantes e alinhado com os
instrumentos internacionais vinculativos do Estado Português, designadamente com o disposto na
Convenção Europeia da Nacionalidade. Sendo democraticamente legitima uma mudança de políticas
públicas (podendo a mesma ser igualmente objeto de legítimo contraditório e crítica), essa legitimidade
não pode, todavia, afrouxar de forma desproporcional as expectativas geradas junto de terceiros, espe-
cialmente na ausência de evidência de interesse público preponderante. Tem sido esse o entendimento
sufragado pela jurisprudência do Tribunal.
30.º
É fundamental atentar nos testes que foram desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal Cons-
titucional e que foram explicitados, entre muitos outros, no Acórdão n.º 408/2015, que tem servido de
bitola para o controlo de constitucionalidade. Nele se afirma que “o princípio da proteção da confiança
assume, na jurisprudência constitucional portuguesa, um conteúdo normativo preciso, que faz depender
a tutela da confiança legítima dos cidadãos da verificação de alguns requisitos ou testes cumulati-
vos. [...] Os primeiros testes procuram escrutinar a consistência e a legitimidade das expetativas dos
cidadãos afetados por uma alteração normativa, havendo de concluir-se que aquela existe quando:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
(1) O legislador tenha encetado comportamentos capazes de gerar nestes cidadãos expetativas
de continuidade;
(2) Estas expetativas sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões,
(3) E as pessoas tenham feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do
comportamento estadual.
Caso todas estas condições se verifiquem, o percurso decisório quanto ao princípio da proteção
da confiança culmina num exercício de ponderação entre interesses contrapostos, levado a cabo de
acordo com o princípio da proporcionalidade em sentido estrito: de uma parte, a confiança (legítima)
dos particulares na continuidade do quadro normativo vigente e, de outra, as razões de interesse público
que motivaram a alteração.”
9/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
31.º
O que se afigura problemático no caso vertente é a aparente desconsideração completa do legis-
lador da necessidade de construir nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República
n.º 17/XVII, para uma realidade complexa, assente na construção de relações e factos jurídicos que se
projetam no tempo e que lidam com uma realidade fundamental para a vida em sociedade — a aspiração
à aquisição de um estatuto pleno de cidadania na comunidade onde se encontra radicados há largos
anos e para a qual estabeleceram planos de vida.
32.º
É a conjugação de vários fatores quanto à produção de efeitos da reforma a operar que convoca
o risco de um juízo de inconstitucionalidade por violação da proteção da confiança, decorrente do
princípio do Estado de Direito, e do princípio da proporcionalidade. Na alteração legislativa em análise
identifica-se (por ação ou omissão) a combinação dos seguintes elementos determinantes para a veri-
ficação de sérios riscos de violação da Constituição:
a) Alteração de fundo e profunda nos regimes substantivos, determinando, entre outros:
i) O alargamento significativo de prazos de residência em território nacional, quer para a natura-
lização, quer para a aquisição originária, que nalguns casos duplicam a respetiva duração (a naturali-
zação de cidadãos que não os da União Europeia ou da Comunidade de Países de Língua Portuguesa,
por exemplo);
ii) A maior dificuldade na naturalização de menores (na revisão do n.º 2 do artigo 6.º);
iii) Introdução de requisitos adicionais de naturalização (alguns dos quais não constavam sequer
da versão inicial da Proposta de Lei e viriam a ser introduzidos na discussão na especialidade, como
a existência de capacidade de subsistência);
iv) A eliminação de regimes especiais vocacionados para a superação de problemas relacionados
com a subsistência de apatridia motivada pelo acesso à independência de antigos territórios ultra-
marinos, com projeção em cidadãos que perderam a nacionalidade portuguesa e seus descendentes
(o atual n.º 9 do artigo 6.º e, em certa medida, o atual n.º 5);
b) Alteração das regras de contagem do tempo de residência legal (em si mesma passível de juízo
de inconstitucionalidade autónoma, conforme referida supra), que agrava o quadro de desequilíbrio da
produção de efeitos, frustrando expectativas quanto à vigência de normas que protegem os requerentes
dos atrasos ou ineficiência da máquina administrativa do Estado;
c) Alteração (potencialmente retroativa, como se evidenciará infra) das regras de submissão de
requerimentos de aquisição da nacionalidade;
d) Determinação da produção de efeitos no dia seguinte à publicação, reduzindo a vacatio legis
ao mínimo admissível;
e) Previsão de prazo de regulamentação de 90 dias, desfasado da vacatio legis, que paralisará
a possibilidade de aplicação de várias disposições alteradas, dificultando adicionalmente a situação
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
dos cidadãos afetados pelas alterações;
f) Ausência de previsão de qualquer regime transitório, nas várias modalidades que poderiam ser
utilizadas para cumprir o programa constitucional de equilíbrio na mudança de regimes, desde previsão
de prazo para submissão de requerimentos pelas pessoas que cumpram os requisitos temporais de
residência até ao momento de entrada em vigor da lei, construção de regimes intermédios de aumento
gradual dos prazos, previsão de extinção gradual dos regimes especiais de naturalização, entre outros.
33.º
Não se alega que todas as circunstâncias identificadas tenham de ser merecedoras do mesmo
tratamento, nem que todas devam ser objeto da previsão de um regime faseado de entrada em vigor
das novas disposições, de um regime transitório substantivo ou para submissão de requerimentos
10/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
à luz das disposições revogadas, apenas se procura evidenciar que, numa matéria desta natureza
e complexidade, a omissão de um qualquer regime transitório mínimo conduz a uma produção de
efeitos abrupta, que frusta o investimento de confiança na estabilidade da ordem jurídica e que conduz
a um resultado desproporcional, num quadro em que sucessivos atrasos na tramitação procedimental
e produção de decisões pela Agência para a Integração Migrações e Asilo e pelo Instituto de Registos
e Notariado alargam os prazos legais para períodos ainda mais extensos.
Dito por outras palavras: o resultado desenhado nas normas de entrada em vigor e produção de
efeitos aparenta ser claramente merecedor de juízo de inconstitucionalidade ao pretender uma repentina
alteração do quadro legislativo vigente, sem ponderação das condicionantes ao nível da proteção da
confiança que exigiriam prudência e alguma dose de gradualismo.
34.º
Sublinhe-se, aliás, que na única situação comparável, embora numa escala muito menor de
extensão das alterações (e que iam no sentido de aproximar um regime de exceção às regras gerais
de naturalização e não, como no caso vertente, de mudar o paradigma), foi a existência de um regime
transitório que permitiu ao Tribunal validar o respeito pelo princípio da proteção da confiança, no
Acórdão 128/2024 relativo à alteração do regime de concessão de nacionalidade por naturalização
aos descendentes de judeus sefarditas.
35.º
Como escrevem os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Lanceiro no parecer remetido ao
parlamento no quadro dos trabalhos de especialidade, “o princípio da segurança jurídica determinaria que
o legislador devesse ter outro tipo de cuidado com a sucessão de regimes legais no tempo, acautelando
devidamente as legítimas expectativas dos cidadãos. O legislador deveria ter estabelecido um regime
transitório progressivo e um prazo de transição razoável antes da entrada em vigor do novo regime, que
tomasse em conta as exigências de vários grupos de cidadãos que exigem tutela. A total ausência de
um regime transitório lega a que se seja possível configurar situações em que a simples aplicação do
novo regime a cidadãos estrangeiros que tenham feito investimentos significativos e planos de vida
confiando na aplicação do regime atua/ deva ser considerada inconstitucional.”
Violação da proibição da aplicação retroativa de normas restritivas de direitos fundamentais
e da proteção da confiança
36.º
Finalmente, cumpre ainda identificar no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto (Aplicação no tempo) uma
dificuldade adicional de compatibilização com o texto constitucional. O preceito em causa atribui
natureza interpretativa (e, consequentemente, eficácia retroativas nos termos do artigo 13.º do Código
Civil) a alteração operada pelo n.º 3 ao regime dos pedidos de atribuição ou aquisição de nacionali-
dade, passando a prever que o seu deferimento depende do preenchimento dos requisitos à data da
sua apresentação.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
37.º
Trata-se de norma inovadora (que passará também a constar do proémio do n.º 1 do artigo 6.º da
Lei da Nacionalidade), afastando a possibilidade de verificação dos requisitos à data da decisão, como
a lei atualmente admite, e afetando casos pendentes (como é, aliás, intenção expressa do legislador),
pelo que a sua configuração como norma interpretativa deve ser desconsiderada como mero expediente
para a produção retroativa de efeitos, em violação do n.º 3 do artigo 18.º e do princípio da proteção da
confiança, decorrente do artigo 2.º da Constituição.
[...]»
1.2. [sic] Este requerimento deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 19 de novembro de 2025,
tendo sido admitido o pedido e distribuído o processo nessa mesma data.
11/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
1.3. [sic] Após ter sido notificado nos termos e para os efeitos do artigo 54.º da LTC, o Presidente
da Assembleia da República pronunciou-se, em 21 de novembro de 2025, oferecendo o merecimento
dos autos e remetendo uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios que precederam a aprovação
do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII, aqui em apreciação, elaborada pelos serviços de
apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
1.4. [sic] No dia 24 de novembro de 2025, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, invo-
cando a qualidade de proponentes de uma proposta de texto de substituição relativa à Proposta de Lei
n.º 1/XVII/1.ª, remeteram ao Tribunal Constitucional um requerimento no qual, além do mais, aduzem
vários argumentos visando a sustentação da conformidade constitucional das normas fiscalizadas.
1.5. [sic] Após a apresentação do memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2, da LTC, foi remetido
aos presentes autos, por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, um «parecer de amicus
curiae» que lhe foi endereçado por um grupo de cidadãos que se autointitulam como sendo legalmente
residentes em Portugal, entretanto apensado por linha.
1.6. [sic] Apresentado pela relatora o memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2, da LTC, iniciou-
-se a discussão que conduziu à fixação da orientação do tribunal, cumprindo, pois, e nos termos do
artigo 59.º da LTC, apreciar e decidir em conformidade com a maioria assim firmada o presente pedido
de fiscalização preventiva da constitucionalidade.
II — Fundamentação
A. Conhecimento do pedido
2 — Considerada a legitimidade dos requerentes, a circunstância de o pedido conter todas as indi-
cações a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, da LTC e a observância dos prazos aplicáveis (artigo 278.º,
n.º 3, da Constituição e artigos 54.º, 56.º, n.º 4, 57.º, n.os 1 e 2, e 58.º da LTC), nada obsta ao conheci-
mento das questões de constitucionalidade formuladas nos presentes autos.
A.1.Questão prévia
3 — Do requerimento apresentado pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP (item 1.4.,
supra).
Vem requerida a condenação dos «Deputados requerentes em multa por atuação processual de
má-fé, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 alínea a) do artigo 542.º do Código de Processo Civil»,
com fundamento em «abuso de direito por venire contra factum proprium», invocando-se para tal que
a redação da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, na versão
decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII,
corresponderá àquela que os mesmos «propuseram no âmbito do processo legislativo relativo à Pro-
posta de Lei n.º 1/XVII/1.ª (GOV)».
Trata-se, todavia, de um pedido manifestamente inadmissível.
O processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade rege-se exclusivamente pelas dispo-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
sições constantes dos artigos 278.º e 279.º da CRP e artigos 51.º a 61.º da LTC, que não contemplam
a aplicação subsidiária em sentido próprio das normas do Código de Processo Civil, nem atribuem ao
Tribunal Constitucional qualquer poder de sancionar os autores do pedido nos termos pretendidos
pelos requerentes.
B. Do contexto e do objeto do pedido
4 — Da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª (GOV), que está na origem da
grande parte das alterações à Lei da Nacionalidade que constam do Decreto n.º 17/XVII, e de que
cumpre conhecer, resulta ter sido a urgência em se reconduzir o regime de atribuição e de aquisição da
nacionalidade àquela que sempre foi — em Portugal e em todas as latitudes — a sua verdadeira função
jurídica e política — identificar aquelas pessoas que, além de terem com o Estado uma conexão efetiva
e genuína, movidos por razões históricas, culturais e simbólicas pretendem aprofundar a sua integração
12/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
na comunidade a que pertencem e participar ativamente na condução dos seus destinos — o motivo
determinante de tais alterações.
Aliás, «[n]uma palavra», impunha-se «identificar o povo do Estado, traçando (em diferentes momen-
tos da vida) o perímetro do grupo humano que goza (ou gozará no futuro) da plenitude dos direitos
políticos. Em contrapartida, importa assegurar que não são inseridas nesse círculo aquelas pessoas
que, com motivações oportunistas e abusivas, pretendem apenas — para si ou para os seus descen-
dentes — um estatuto jurídico que lhes garante o acesso a um conjunto de direitos associados às liber-
dades de circulação e fixação territorial, o acesso à cidadania europeia ou simplesmente a exoneração
de obrigações administrativas inerentes à condição de migrante», e «[e]m síntese, pessoas que olham
para a cidadania portuguesa simplesmente como um direito de acesso a direitos — desprovido de
obrigações e de um sentimento de pertença e de comprometimento com um projeto político comum».
Com este duplo propósito, que se assume, foi apresentada «uma revisão profunda dos critérios
de acesso à cidadania originária por parte dos descendentes de estrangeiros residentes em território
nacional, assim como um reforço significativo dos parâmetros de acesso à nacionalidade derivada
através do procedimento de naturalização, tanto de indivíduos maiores de idade como de meno-
res — e elimina-se a via extraordinária (e, por definição, temporária) de naturalização dos descendentes
dos judeus sefarditas portugueses. Para além disso — e de pequenas correções técnico-jurídicas e de
legística —, propõe-se ainda a possibilidade de perda da nacionalidade quando cidadãos portugueses,
naturalizados há menos de 10 anos, cometem crimes graves, pondo em causa a relação de confiança
estabelecida com o ato de naturalização».
Assim, e em relação a cada uma das normas que constam do presente pedido de fiscalização pre-
ventiva da constitucionalidade, podemos retirar desta mesma Exposição de motivos que, relativamente
à nova alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da LdN, se pretende elevar o padrão de exigência respeitante ao
percurso criminal do requerente; já no que se prende com o novo n.º 3 deste mesmo artigo 6.º, é dito
que o prazo de residência em solo nacional, sempre regular, é desagregado em três níveis, sendo agora
diferente para apátridas (quatro anos), acolhendo, como se aduz expressamente, uma das «imposi-
ç[ões] mais ingente[s] do Direito Internacional — do artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos do
Homem decorre a obrigação dos Estados de evitarem que da dissonância entre os respetivos regimes
de nacionalidade resultem situações de apatridia. Várias convenções internacionais, algumas delas já
bastante antigas, procuram concretizar este desiderato — ainda que, no limite, quando uma pessoa tem
conexões relevantes com diferentes Estados, o Direito Internacional não possa definir qual deles, em
concreto, tem a obrigação de conceder a sua nacionalidade. Mais uma vez, não é tema de preocupação
para o Estado português, dado que a Lei da Nacionalidade, desde 1981 e mais ainda na sua versão em
vigor, já contempla vários instrumentos de favorecimento do acesso dos apátridas à nacionalidade
portuguesa, começando simbolicamente pela regra segundo a qual em Portugal ninguém nasce apá-
trida: no limite, uma criança nascida em solo nacional, se não tiver outra nacionalidade, é portuguesa
de origem».
Por seu turno, quanto à alteração ao artigo 15.º, consubstanciada na revogação do atual n.º 4, ela
resulta justificada na consideração de que este artigo 15.º da LdN «constitui uma peça fundamental
do modelo vigente de prazos de atribuição e aquisição da nacionalidade. Com exceção de títulos mais
precários e sui generis, o percurso de integração na comunidade nacional dos estrangeiros depende de
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
forma determinante do título concretamente habilitante da residência em solo nacional. Na sua versão
originária, porém, não se esclarecia neste preceito se a residência legal podia ser descontínua e, em
caso afirmativo, qual a extensão das interrupções admissíveis. Esse esclarecimento foi introduzido em
2018, no n.º 3, mas em termos tais que autorizam amplíssimos períodos de residência fora do terri-
tório — o que obviamente dificulta muito a formação de uma ligação efetiva com o Estado português.
A janela temporal de 15 anos atualmente em vigor é assim reduzida para 6, 9 ou 12 anos, consoante
o interessado seja apátrida, lusófono ou não lusófono. E, por seu turno, em 2024, determinou-se no
n.º 4 deste artigo 15.º uma inusitada regra de contabilização, como residência legal, do tempo de espera
por uma decisão de autorização de residência temporária — que deverá ser removida para o futuro»
(sublinhado acrescentado).
Já no que refere às alterações propostas aos artigos 9.º e 12.º-B, da LdN, não se encontra no texto
a indicação das específicas razões para a alterações aprovadas, o mesmo se verificando na Exposição
13/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
de motivos do Projeto de Lei n.º 20/XVII/1.ª (CH), assim como na proposta de substituição apresentada
pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.
Porém, da respetiva nota de admissibilidade [do Projeto de Lei n.º 20/XVII/1.ª (CH)], que se encon-
tra prevista no n.º 2 do artigo 125.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), para efeitos do
disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 125.º do RAR, e que foi emitida, consta,
com interesse para o enquadramento da redação aprovada quanto à alteração da alínea a) do n.º 1
do artigo 9.º da LdN, que: «Parece ser necessário densificar as redações propostas para a alínea c) do
novo n.º 2 do artigo 8.º e para a nova alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da lei da nacionalidade, quer quanto
ao procedimento, quer por recorrerem a conceitos que podem ser considerados demasiado indeter-
minados, como o de ofensa à história nacional ou à dignidade dos símbolos culturais. [...] A redação
proposta para a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da lei da nacionalidade, ao abranger “declarações”,
também pode suscitar a questão de saber se é atingido o direito à liberdade de expressão (artigo 37.º
da Constituição). [...] Por outro lado, quer a redação proposta para a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º,
quer a alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º da lei da nacionalidade poderão infringir, em graus diferentes,
o princípio da proporcionalidade, que a doutrina identifica no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. No
entanto, a aplicação deste princípio pressupõe uma ponderação entre valores constitucionais (p. ex.
artigo 4.º, 11.º e n.os 1 e 4 do artigo 26.º da Constituição), que pode ser suscitada, mas não decidida
pelos serviços da Assembleia da República».
Assim como, e por fim, em relação ao artigo 7.º do Decreto n.º 17/XVII, sob apreciação, que subs-
tituiu o disposto no artigo 5.º da Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª (GOV), cuja redação foi abandonada,
da referida Exposição de Motivos se pode apenas concluir que a intenção é, pelo menos, garantir uma
aplicação o mais imediata possível da nova lei.
5 — Assim, perscrutado o contexto do pedido, divisa-se serem sete as normas a apreciar, todas
elas dizendo respeito às alterações que se pretendem agora introduzir na LdN, sucessivamente alterada
ao longo do tempo, como melhor explicitaremos infra, incidindo o objeto do pedido sobre as alterações
aos artigos 6.º, n.º 1, alínea f), e n.º 3, 9.º, n.º 1, alínea a), 12.º-B, n.º 3, 15.º, n.º 4, todos da LdN, pre-
vistas nos artigos 2.º e 5.º do Decreto n.º 17/XVII, e sobre as normas constantes do artigo 7.º deste
mesmo Decreto.
Vejamos com mais detalhe.
5.1 — A primeira questão de constitucionalidade reporta-se à norma decorrente do teor literal do
artigo 6.º, n.º 1, alínea f), da LdN, na versão alterada pelo artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII, de acordo
com a qual a concessão da nacionalidade depende, em cumulação com os demais requisitos previstos,
de os requerentes «[n]ão terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena
de prisão igual ou superior a 2 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa».
Os requerentes defendem que a referida norma viola o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Cons-
tituição, nos termos do qual «[n]enhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer
direitos civis, profissionais ou políticos»; e o princípio da proporcionalidade, extraído do artigo 18.º,
n.º 2, da Constituição.
Conforme consta dos fundamentos de inconstitucionalidade deduzidos no pedido sob aprecia-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
ção, a violação do princípio da proporcionalidade é invocada tanto em conjugação com a norma do
artigo 30.º, n.º 4, da CRP — o que resulta da jurisprudência citada nos artigos 7.º e 8.º do pedido —,
como autonomamente (cf. artigo 10.º do pedido). A desconformidade com a «estrita proporcionali-
dade», nas palavras dos requerentes, incide exclusivamente sobre a sanção cuja aplicação passará
a excluir a possibilidade de aquisição da nacionalidade por naturalização — «pena de prisão igual ou
superior a 2 anos».
A este propósito, cumpre ainda assinalar que os requerentes reconhecem a repercussão do efeito
que um eventual juízo de inconstitucionalidade que recaia sobre esta norma terá, por via das remissões
operadas nas normas previstas nos n.os 1, alínea a), e 2, ambos do artigo 9.º da LdN, sobre as soluções
nestas contempladas, deixando dessa forma clara a desnecessidade de uma pronúncia autónoma
sobre o conteúdo destas últimas.
14/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
5.2 — A segunda questão de constitucionalidade reporta-se à norma prevista no artigo 6.º, n.º 3,
da LdN, na versão introduzida pelo artigo 2.º do Decreto, nos termos da qual «[o] Governo concede
a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em Portugal há pelo menos quatro
anos, que satisfaçam cumulativamente os requisitos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1».
De acordo com os requerentes, «ao prescrever expressamente como critério de naturalização
a exigência de residência legal sem que a ordem jurídica interna prescreva qual o procedimento para
o reconhecimento da situação de apatridia — a norma do n.º 3 veda o acesso ao único mecanismo que
atende à sua situação específica e à obrigação e maior celeridade na naturalização que decorre dos
instrumentos internacionais.» (cf. artigo 15.º do pedido).
Resulta do segmento transcrito que os requerentes pretendem que o Tribunal Constitucional se
pronuncie pela inconstitucionalidade da norma do artigo 6.º, n.º 3, da LdN, pelo facto de a ordem jurídica
interna não prescrever um procedimento para o reconhecimento da situação de apatridia.
No seu entendimento, tal omissão «[...] veda o acesso ao único mecanismo que atende à sua
situação específica e à obrigação de maior celeridade na naturalização que decorre dos instrumentos
internacionais» (cf. artigo 15.º do pedido).
Assim sendo, o fundamento da inconstitucionalidade invocada respeita à norma do artigo 6.º,
n.º 3, da LdN, não em razão do regime que nela se contém — isto é, de esse regime fixar também para
os apátridas a exigência de residência legal como condição de acesso à nacionalidade portuguesa —,
mas em virtude da atual inexistência de um procedimento para o reconhecimento da apatridia, que
impede, enquanto não for superada, o preenchimento dessa condição.
Neste pressuposto, os requerentes invocam a violação do princípio da proporcionalidade, previsto
no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, na vertente da adequação, em conjugação com o direito à proteção das
pessoas apátridas «[...] plasmado em convenção internacional e reconhecido por via dos artigos 16.º
e 17.º da Constituição como direito análogo a direitos, liberdades e garantias» (cf. segundo ponto do
artigo 38.º do pedido).
5.3 — A terceira questão de constitucionalidade reporta-se ao artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da LdN,
na versão alterada pelo artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII, relativo aos fundamentos de oposição à aqui-
sição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, na medida em que prevê que a inexistência
de laços de efetiva ligação à comunidade nacional deve ter também em conta «a demonstração de
comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional,
suas instituições representativas e símbolos nacionais».
Ou seja, a inconstitucionalidade foi alegada exclusivamente sobre esta segunda parte da alínea a)
do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81 (cf. artigo 19.º do pedido).
No entendimento dos requerentes, este segmento normativo viola «[a] reserva de lei restritiva
de direitos, liberdades e garantias, por indeterminabilidade do conteúdo, decorrente do artigo 18.º da
Constituição, bem como da proibição de perda de nacionalidade por motivos políticos, prevista no n.º 4
do artigo 26.º da Constituição [...]» (cf. terceiro ponto do artigo 38.º do pedido).
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
5.4 — A quarta questão de constitucionalidade reporta-se ao artigo 12.º-B, n.º 3, da LdN, na versão
alterada pelo artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII, nos termos do qual «[a] consolidação prevista no n.º 1 não
opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida de forma manifestamente fraudulenta».
Na medida em que uma parte das condições de aplicação da norma se encontra prevista no referido
n.º 1 do mesmo preceito legal, e porque os requerentes consideram que o enunciado do n.º 3 do pre-
ceito em apreço «suscita dúvidas quanto ao seu alcance» (cf. artigo 23.º do pedido), cumpre chamá-lo
à colação: «[a] titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo
menos 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da
sua atribuição ou aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade».
Exibidos os enunciados legais em apreço, impõe-se esclarecer que o pedido de apreciação da
constitucionalidade recai exclusivamente sobre os casos «em que o titular da nacionalidade se encontra
15/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
de boa-fé, não sendo responsável pela ação ilícita que determina a declaração de nulidade referida no
n.º 1» (cf. artigo 24.º do pedido).
Assim, pretende-se apurar se a norma do n.º 3 do artigo 12.º-B da LdN, na redação decorrente das
alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII, na medida em que impede a consolida-
ção da nacionalidade portuguesa titulada nas condições previstas no n.º 1 do artigo 12.º-B — isto é,
de boa fé, em virtude de o titular não ser o autor ou o responsável pelo comportamento que determina
a declaração de nulidade referida nesse n.º 1 — é compatível com a Constituição. No entendimento
dos requerentes, tal solução viola «[o] princípio da proporcionalidade e [o] princípio da culpa e caráter
pessoal das sanções plasmado no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição» (ponto quarto do artigo 38.º do
pedido), defendendo a aplicação deste último «[...] para lá do escopo das sanções estritamente penais»
(cf. artigo 24.º do pedido).
5.5 — A quinta questão de constitucionalidade incide sobre a revogação da norma prevista no
artigo 15.º, n.º 4, da LdN, que atualmente prevê o seguinte: «[p]ara os efeitos de contagem de prazos de
residência legal previstos na presente lei, considera-se igualmente o tempo decorrido desde o momento
em que foi requerida a autorização de residência temporária, desde que a mesma venha a ser deferida».
Assim, e apesar de não ter sido expressamente identificada, a norma sobre a qual recai o presente
pedido de apreciação da constitucionalidade corresponde ao artigo 5.º do Decreto n.º 17/XVII, na parte
em que determina a revogação do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
Entendem os requerentes que esta norma revogatória atenta contra o princípio da segurança
jurídica (artigos 25.º e 27.º do pedido), extraído do artigo 2.º da CRP, contra o princípio da proteção da
confiança (artigo 27.º e quinto ponto do artigo 38.º, ambos do pedido), também extraído do artigo 2.º da
CRP, contra o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP (artigo 27.º do pedido), bem como
contra a proibição da aplicação retroativa da lei restritiva de direitos liberdades e garantias, prevista
no artigo 18.º, n.º 3, da CRP (artigo 28.º do pedido).
5.6 — A sexta questão de constitucionalidade reporta-se à alegada ausência, no âmbito do programa
normativo relativo à aplicação da lei no tempo previsto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, do Decreto n.º 17/XVII,
de um regime jurídico transitório mínimo (delimitação do arco normativo feita nos artigos 33.º e 38.º,
penúltimo ponto, ambos do pedido).
Entendem os requerentes que falta um «regime jurídico transitório» e que tal colide com o princípio
da proteção da confiança, extraído do artigo 2.º da CRP, em conjugação com o princípio da proporciona-
lidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP (artigos 29.º, 32.º e 38.º, penúltimo ponto, todos do pedido).
Os requerentes começam, assim, por invocar, nos artigos 29.º a 35.º do pedido, que «[as] regras de
entrada em vigor desprovidas de regime transitório com alteração simultânea das regras de contagem
de prazos» violam o princípio da proteção da confiança.
Numa formulação alternativa, com sentido e alcance idênticos, afirmam que «[...] a aparente
desconsideração completa do legislador da necessidade de construir nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do
Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII, para uma realidade complexa, assente na construção
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
de relações e factos jurídicos que se projetam no tempo e que lidam com uma realidade fundamental
para a vida em sociedade» (cf. artigo 31.º do pedido). No artigo 33.º do pedido, os requerentes repor-
tam-se à «[...] omissão de um qualquer regime transitório mínimo [...]» e acrescentam à invocada
violação do princípio da proteção da confiança a alegação de que a esta solução normativa «conduz
a um resultado desproporcional», fazendo apelo à violação do princípio da proporcionalidade previsto
no artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
Neste pressuposto, cumpre notar que este objeto normativo, delimitado em torno dos n.os 1 e 2
do artigo 7.º do Decreto 17/XVII, tem especificidades que afetam o modo como o Tribunal fará a sua
apreciação dos vícios de inconstitucionalidade apontados no pedido.
Desde logo, e diferentemente do que acontece na generalidade das questões de inconstituciona-
lidade material, em que a pronúncia deste Tribunal recai sobre normas de conduta, ou mesmo normas
16/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
de competência, o problema de constitucionalidade que ora se enfrenta incide sobre um tipo particular
de normas, mais concretamente, normas sobre normas ou normas de segundo grau.
Isso decorre do facto de o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto, que prevê que «[a] presente lei produz
efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes»,
estabelecer as condições para a produção de efeitos das normas de primeiro grau da LdN, ou, na ter-
minologia dos requerentes, de normas substantivas.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto, nos termos do qual «[a]os procedimentos administra-
tivos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,
na redação anterior à presente lei», regula a mesma matéria que é objeto da norma prevista no n.º 1,
já que volta a estabelecer condições para a produção de efeitos das normas de primeiro grau da LdN.
Porém, com a diferença típica das normas excecionais: para um âmbito de aplicação parcialmente
coincidente («os procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei»),
prevê-se uma consequência jurídica distinta.
Concretamente, determina-se a não produção de efeitos das normas de primeiro grau da lei nova
(LN), vis a vis, determina-se a manutenção dos efeitos jurídicos produzidos pela aplicação das normas
da lei antiga (LA).
Posto isto, cumpre notar que a invocada «ausência de regime transitório mínimo» constitui o fun-
damento do vício de inconstitucionalidade apontado, mas não o objeto do presente juízo de constitu-
cionalidade.
E isto porque, como se disse, a solução cuja constitucionalidade se pretende questionar é a que
deriva das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, na medida em que preveem (apenas) como causa de
exceção à aplicação imediata das normas aprovadas ao abrigo da LN, os factos jurídicos respeitantes
aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da LN.
É evidente que a delimitação da referida causa de exceção à produção de efeitos das normas alte-
radas por referência aos processos pendentes à data da entrada em vigor da LN implica logicamente
a constatação da inexistência de outras causas de exceção.
Simplesmente, o vício que dessa inexistência pretenda extrair-se no plano constitucional há de
poder ser imputado aos efeitos positivos dessa inexistência, o mesmo é dizer, à aplicação imediata do
regime que não é excecionado.
Pelo exposto, as normas objeto de fiscalização apenas poderão ser as normas contidas nos n.os 1
e 2 do artigo 7.º do Decreto, no segmento em que somente excecionam da produção de efeitos das
alterações introduzidas pelo Decreto a partir da data da respetiva entrada em vigor os procedimentos
administrativos que estejam pendentes nessa data, opção que os requerentes consideram violar o prin-
cípio da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP), conjugado com o princípio da proporcionalidade
(artigo 18.º, n.º 2, da CRP).
5.7 — A sétima e última questão de constitucionalidade reporta-se à norma extraída da literalidade
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
do artigo 7.º, n.º 4, do Decreto n.º 17/XVII, que determina a natureza interpretativa do seu n.º 3, nos
termos do qual «[o] deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição previstos no número anterior
depende do preenchimento, à data da sua apresentação, dos requisitos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro,
na redação anterior à presente lei.»
Por sua vez, o n.º 2 do preceito reporta-se aos «procedimentos administrativos pendentes à data
da entrada em vigor».
Note-se, pois, que a parte da norma do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto n.º 17/XVII cuja constitucio-
nalidade se questiona incide exclusivamente sobre o critério temporal de preenchimento dos requisitos
previstos na LdN para efeitos do deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição da nacionalidade
cujos procedimentos estejam pendentes à data da entrada em vigor (n.º 2 do preceito).
17/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Tendo em conta que a norma prevista no n.º 4 é puramente qualificativa, a sua completude depende
tanto da norma objeto da qualificação como das normas que estabelecem as consequências jurídicas
de tal qualificação, que automaticamente convoca.
Nestes termos, e conforme foi dito pelos requerentes, releva necessariamente para a apreciação
da questão de constitucionalidade em apreço o artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil (CC), que prevê as
consequências jurídicas da qualificação de determinada norma como interpretativa, a saber: «[a] lei
interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cum-
primento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada,
ou por actos de análoga natureza».
No entendimento dos requerentes, a norma contida nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto n.º 17/XVII
viola a proibição constitucional dos efeitos retroativos das leis restritivas de direitos, liberdades e garan-
tias, prevista no artigo 18.º, n.º 3, da CRP (cf. artigo 37.º e último ponto do artigo 38.º, ambos do pedido),
bem como o princípio da confiança, ínsito no artigo 2.º, da CRP (artigo 37.º do pedido).
C. Do direito fundamental à cidadania e das questões de nacionalidade, na jurisprudência
do Tribunal Constitucional. Considerações de ordem geral
6 — O direito à cidadania goza de proteção constitucional qualificada, como um dos «direitos,
liberdades e garantias pessoais» (cf. artigo 26.º, n.º 1 da CRP).
7 — Quaisquer restrições a este direito só poderão ter lugar nos termos constitucionais, ou seja,
quando respeitados os princípios da necessidade e da proporcionalidade na restrição de tais direitos
(artigo 18.º), bem como o princípio constitucional da igualdade e não discriminação (artigo 13.º).
8 — Nos termos do artigo 4.º da Constituição, e para o que interessa no contexto do atual pedido
de fiscalização preventiva da constitucionalidade, «são cidadãos portugueses todos aqueles que como
tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional».
Cidadania e nacionalidade são dois termos comummente utilizados para referir o vínculo jurídico
que une um indivíduo a um Estado, constituindo, como refere Rui Moura Ramos «duas faces de uma
mesma realidade» (“Nacionalidade”, in Idem, Estudos de Direito Português da Nacionalidade, 2.ª edi-
ção, Coimbra, Gestlegal, 2019, pp. 348-349). Nessa medida, serão aqui doravante utilizados de modo
indiferenciado.
9 — A nossa Constituição, sem prejuízo de não definir o que entende por cidadão nacional, nem
por isso deixou de rodear o instituto da cidadania portuguesa de importantes garantias formais e pro-
cedimentais, na medida em que inclui o regime da aquisição, perda e reaquisição da cidadania portu-
guesa entre as matérias da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República
(artigo 164.º, alínea f)) e estabelece a forma (agravada) de lei orgânica para o exercício desta competência
legislativa parlamentar, com as específicas exigências de tramitação, forma e maioria de aprovação
associadas às leis orgânicas (artigos 112.º, n.º 3, 166.º, n.º 2, e 168.º, n.os 4 e 5).
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
10 — Do mesmo modo, é exigida a aprovação parlamentar da matéria em sede convencional
(artigo 161.º, alínea i), CRP), podendo ainda ponderar-se, nesta sede, se a matéria se inclui na desig-
nada «reserva de tratado» solene, não bastando a adoção de um acordo internacional para a respetiva
formalização e vinculação do Estado português (neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Cons-
tituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Wolters Kluwer Portugal/Coimbra Editora, 2010, p. 125);
e tendo ainda aplicação um regime especial de fiscalização (preventiva) da constitucionalidade, que
confere legitimidade também (além do Presidente da República) ao Primeiro-Ministro ou a um quinto
dos Deputados em efetividade de funções (artigo 278.º, n.os 4, 5 e 6, da CRP).
11 — É, aliás, no uso desta última prerrogativa que se enquadra o atual pedido de fiscalização
preventiva da constitucionalidade dirigido ao Tribunal Constitucional.
18/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
12 — Em termos gerais — porque são esses que agora interessam —, o Tribunal Constitucional
teve já oportunidade de se pronunciar sobre o direito fundamental à cidadania, designadamente no
Acórdão n.º 599/2005, onde, a tal propósito, se pode ler o seguinte:
«[...]
Mas é no artigo 26.º, n.º 1, que a Constituição consagra o direito de cidadania portuguesa como
direito fundamental ao dispor que “a todos são reconhecidos os direitos [...] à cidadania [...]”.
Uma tal conclusão resulta evidente do confronto do disposto neste número com a prescrição cons-
tante do n.º 4 do mesmo artigo, segundo o qual “a privação da cidadania e as restrições à capacidade
civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento
motivos políticos”.
Na verdade, “considerando que compete aos Estados, embora dentro dos parâmetros (cada vez
mais apertados) do direito internacional, definir quem são os seus próprios cidadãos, seria desca-
bido e internacionalmente irrelevante — senão mesmo tido como uma interferência inaceitável — que
o direito interno de um Estado se pronunciasse sobre a obtenção, conservação ou perda de cidadanias
de outros países” (JORGE PEREIRA DA SILVA, Direitos de Cidadania e Direito à Cidadania, Observatório
da Imigração, ACIME, Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, Lisboa, 2004, pp. 91).
[...]
É também como direito de natureza fundamental que a doutrina nacional referida qualifica o direito
de nacionalidade portuguesa [ANTÓNIO MARQUES DOS SANTOS, op. cit. pp. 294, diz a esse respeito,
que, “além de ser um elemento do estado das pessoas, isto é, um status, e até mesmo um direito de
personalidade, a nacionalidade é um direito fundamental, como já resultava, ainda antes da entrada
em vigor da Constituição da República Portuguesa de 1976, do artigo 15.º da Declaração Universal dos
Direitos do Homem (DUDH), de 10.12.1948; no plano do direito constitucional positivo português, se
tal conclusão se poderia inferir do texto da Constituição, na sua versão original, segundo alguns [...],
ela ficou claramente estabelecida após a primeira revisão constitucional, ao ser incluída a cidadania
no elenco dos outros direitos, liberdades e garantias pessoais (artigo 26.º, n.º 1 da CRP), para além do
direito à vida (artigo 24.º), do direito à integridade pessoal (artigo 25.º), bem como dos demais direi-
tos referidos no artigo 2.7.º e seguintes da Lei fundamental, que têm igualmente carácter pessoal”].
A natureza de direito fundamental do direito de cidadania portuguesa postula a sua subordinação
a alguns corolários garantísticos que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomea-
damente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade
directa, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao
regime exigente constante dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP.
Tendo, porém, o legislador constitucional remetido a definição do regime do direito à cidadania
portuguesa para o direito internacional pactício e para a legislação ordinária, daí decorre que será, nesse
terreno, que tais fontes iluminarão a concreta densificação do seu estatuto jurídico.
Sem embargo, não poderá deixar de inferir-se do referido art. 4.º da Constituição, conjugadamente,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
quer com outros preceitos constitucionais (por exemplo, os artigos 36.º, 67.º e 68.º, relativos ao estatuto
constitucional da família, casamento e filiação, maternidade e paternidade), quer com os princípios de
direito internacional, um certo conteúdo mínimo que o legislador ordinário não poderá postergar na
definição do regime de acesso ao direito em causa, que é a questão que aqui se coloca.
Assim, cingindo-nos ao campo em que a questão se coloca, o “legislador não poderá deixar de
se ater ao princípio derivado do direito internacional da ligação efectiva (e genuína) entre a pessoa
em causa e o Estado português, tomado aquele princípio tanto no sentido negativo — irrelevância da
cidadania atribuída ou adquirida à margem de qualquer ligação efectiva — como no seu sentido posi-
tivo — preferência da ligação mais efectiva sobre as demais, conformando a propósito da cidadania
originária e da cidadania derivada, os critérios que são comummente utilizados na concretização
daquele princípio jusinternacional: isto é, o ius sanguinis e o ius soli, em relação à cidadania originária;
19/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
a filiação, a adopção, o casamento e a residência, no que respeita à cidadania derivada” (JORGE PEREIRA
DA SILVA, op. cit. pp. 97).
Ao legislador ordinário está, pois, cometida a tarefa de densificar o acesso à cidadania portuguesa,
sendo que nessa densificação não poderão deixar de relevar essencialmente as relações que desvelem
as situações de uma ligação efectiva entre o indivíduo e o Estado português e a comunidade nacional.»
13 — Este caminho foi sendo seguido, de forma coerente e consistente, pelo Tribunal, sendo disso
prova, a título de exemplo, o Acórdão n.º 497/2019. É aí referido o seguinte:
«9 — Em matéria de acesso à nacionalidade portuguesa, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo
a reafirmar algumas premissas fundamentais originariamente desenvolvidas no Acórdão n.º 599/2005:
Em primeiro lugar, a de que o direito à cidadania portuguesa tem a natureza de direito fundamental,
o que «postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que constitucionalmente enfor-
mam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade,
a vocação para a sua aplicabilidade direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas
e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP».
Em segundo lugar, a de que não só deve ser reconhecido o direito fundamental a não ser privado
da cidadania portuguesa, como deve também reconhecer-se o direito de aceder à cidadania portuguesa
a qualquer pessoa que tenha a expectativa jurídica de a adquirir, «observados que sejam determinados
pressupostos que o legislador interno entende como expressando aquele vínculo de integração efetiva
na comunidade nacional».
Em terceiro lugar, a de que o legislador não goza de liberdade ilimitada na determinação desses
pressupostos, porquanto dos artigos 4.º e 26.º, n.os 1 e 4, da Constituição — assim como de outros
preceitos constitucionais e de direito internacional (sobretudo do artigo 15.º da Declaração Universal
dos Direitos Humanos e da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aprovada para ratificação
pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de 06 de março, ratificada pelo Decreto do
Presidente da República n.º 7/2000 e publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 55) —, resulta
delimitado um «conteúdo mínimo que o legislador ordinário não poderá postergar na definição do
regime de acesso ao direito em causa».
Em quarto e último lugar, a de que, consequentemente, as condições legalmente fixadas para
o acesso à cidadania, «[p]or mor da força vinculativa da natureza de direito fundamental de que comunga
o direito em causa», não poderão deixar de «passar o crivo da adequação, necessidade e proporciona-
lidade, tendo em vista precisamente a preservação do núcleo essencial de tal direito que, por natureza,
há de corresponder à evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa».
10 — Entre os princípios de direito internacional que ao legislador se impõe respeitar neste âmbito,
«avulta (para além do direito de aceder a uma nacionalidade e a dela não ser privado) o princípio da
ligação efetiva entre o indivíduo e a comunidade politicamente organizada em que se integra» (Acór-
dão n.º 106/2016). Como é sabido, a concretização do que deve considerar-se a «nacionalidade real
e efetiva» para efeitos de naturalização (em especial de cidadãos que já são nacionais de outro Estado)
apela a diferentes indícios de efetiva ligação vivencial ao Estado que confere a nacionalidade, de entre os
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
quais sobressai a residência habitual e permanente (vd. v.g. o artigo 6.º, n.º 3, da já referida Convenção
Europeia sobre a Nacionalidade). Por outro lado, uma tal concretização é também determinada pela
«inevitável comunicação entre direito da nacionalidade e valores constitucionais» (Acórdão n.º 605/2013)
e pelo direito internacional (cf. os artigos 4.º e 16.º, n.º 2, da Constituição)
A essa luz, revela-se especialmente digna de tutela a expectativa de um residente que preencha
requisitos que, à luz do direito internacional, o Estado português se encontre adstrito a valorizar (como
os elencados no artigo 6.º da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade), ou que aspire a beneficiar da
proteção conferida pela Constituição da República Portuguesa a outros fatores (que não se esgotam na
proteção da família e da infância conferida pelos artigos 36.º, 64.º, n.º 2, alínea b), e 67.º — atente-se,
v.g., na especial consideração dedicada pelo artigo 15.º, n.º 3, aos cidadãos dos Estados de língua
portuguesa). De modo simétrico, será especialmente imerecida a proteção das expectativas de um
residente cuja conduta, por evidenciar uma manifesta desconsideração pelos princípios e valores
20/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
constitucionais por que se rege o Estado a que requer nacionalidade, indicia a ausência de uma efetiva
ligação a essa mesma comunidade.»
14 — Deste entendimento nuclear quanto ao direito fundamental previsto no artigo 26.º, n.º 1,
da Constituição, que decorria já, designadamente, dos anteriores Acórdãos n.os 605/2013 e 106/2016,
extrai-se o seguinte:
a) Que o direito à nacionalidade (ou cidadania) portuguesa tem a natureza de direito fundamen-
tal — artigo 26.º, n.º 1, da Constituição -, abrangendo, no que aqui diretamente releva, o direito de aceder
à cidadania portuguesa de «qualquer pessoa que tenha a expectativa jurídica de a adquirir, “observados
que sejam determinados pressupostos que o legislador interno entende como expressando aquele
vínculo de integração efetiva na comunidade nacional”» (Acórdão n.º 497/2019).
b) Que a expressa remissão para o legislador ordinário, a quem a Constituição comete a tarefa de
definição dos critérios que presidem ao estabelecimento do vínculo jurídico da cidadania portuguesa
(artigo 4.º), não pode deixar de ter presente essa natureza jusfundamental da cidadania (artigo 26.º,
n.º 1, CRP);
c) Que, por força da remissão referida anteriormente, o direito fundamental à cidadania carece de
intervenção legislativa conformadora, o que não significa, em consequência, que o legislador passa
a dispor desse direito fundamental, mas que é necessária uma lei que garanta o exercício desse mesmo
direito;
d) Que, consequentemente, a LdN é uma «lei constitucionalmente devida, que visa ao mesmo tempo
concretizar o direito a aceder à cidadania portuguesa e regular, em termos adequados, as questões
organizativas e procedimentais suscitadas pela atribuição e aquisição do estatuto jurídico de cidadão
português. A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, contém assim o regime de um direito, liberdade e garantia,
merecendo, por isso o epíteto de lei materialmente constitucional» (cf., Jorge Pereira da Silva, «O direito
fundamental à cidadania portuguesa», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques
Guedes, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 2004, p. 280);
e) E que, na configuração e regulação do direito fundamental à cidadania, a margem de que o legis-
lador dispõe não é ilimitada, pois que este, como referido, não só tem de ter sempre em conta, nessa
regulação, os princípios estruturantes de Estado de direito — v.g., a proporcionalidade, a igualdade ou
a proteção da confiança -, como também o que está previsto em termos internacionais, nomeadamente
por referência à Convenção Europeia sobre Nacionalidade (doravante, CEN), bem como ao Direito primário
da União Europeia (isto é, aos Tratados institutivos e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Euro-
peia, doravante CDFUE) — quanto a esta última vertente, veja-se, o Acórdão n.º 106/2016, parágrafo 16.
15 — Independentemente das vinculações internacionais, e seguindo a doutrina do Acórdão
n.º 128/2024, é preciso ter ainda em conta que a liberdade de conformação do Estado legislador neste
domínio não é sempre a mesma, sendo influenciada, desde logo, pela modalidade específica de obten-
ção da nacionalidade.
No caso concreto dos presentes autos, a discussão abrange tanto normas que se aplicam quer
à atribuição (aquisição originária) da nacionalidade quer a qualquer uma das modalidades de aquisição
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
derivada (designadamente, a alteração proposta ao artigo 12.º-B da LdN e as constantes do artigo 7.º
do Decreto), como normas que se aplicam apenas à modalidade de aquisição derivada da nacionalidade
por efeito da vontade (designadamente, a alteração proposta ao artigo 9.º da LdN e as constantes do
artigo 7.º do Decreto), como ainda normas que se aplicam somente à modalidade de aquisição deri-
vada da nacionalidade por naturalização (designadamente, as alterações propostas ao artigo 6.º, n.º 1,
alínea f) e n.º 3, a revogação do artigo 15.º, n.º 4 e, bem assim, as constantes do artigo 7.º do Decreto).
Quanto à aquisição derivada da nacionalidade por naturalização, convocando Moura Ramos, «ela
constitui um ato do Governo, que pode conceder a nacionalidade portuguesa desde que os interessados
preencham um conjunto de condições, algumas das quais podem eventualmente ser objeto de dispensa»
(cf. Rui Manuel Moura Ramos, “O direito da nacionalidade”, cit., p. 460), estando-se no «contexto de um
instituto cuja disciplina é tradicionalmente informada pela ideia de livre apreciação do poder público
nesta matéria» (cf. Rui Manuel Moura Ramos, Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho — Alteração da
21/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Lei da Nacionalidade portuguesa in José Manuel Aroso Linhares, Maria João Antunes (coord.), Terro-
rismo — Legislação Comentada — Textos Doutrinais, Coimbra, 2022, p. 253).
Ainda com Moura Ramos, e em síntese, nos casos de naturalização, o seu facto constitutivo é «uma
decisão da autoridade pública — no nosso caso, o Governo — que mediante solicitação dos interessados,
pode ou não conceder-lhes a nacionalidade portuguesa» (artigo 7.º da LdN).
Tratando-se de um poder discricionário do Governo, a lei ordinária subordina-o, no entanto,
à verificação cumulativa de certos requisitos que «funcionam como autênticos pressupostos legais do
exercício do poder (discricionário) governamental de determinar a aquisição da nacionalidade, e que
visam [...] evitar que ele possa ser exercido em situações em que tal aquisição se afigura ao legislador,
prima facie, como desaconselhável» (cf. Rui Manuel Moura Ramos, op. cit., pp. 168).
Em suma, e relativamente à aquisição da nacionalidade por naturalização, o Estado continua
a gozar quer de uma razoável margem de conformação político-legislativa, quer, em certas categorias
de casos, de verdadeira discricionariedade político-administrativa, nos termos em que lei o permitir.
Basta ver que o artigo 6.º da LdN diferencia os casos em que o “Governo concede” (n.os 1, 2, 4, 5
e 9) daqueles em que o “Governo pode conceder” (n.os 6, 7 e 8) — itálicos nossos.
No caso presente, porém, as normas sob escrutínio, designadamente as que se extraem das alte-
rações propostas ao artigo 6.º, n.º 1, alínea f) e n.º 3, inserem-se numa das situações em que o Governo
“concede”. Por sua vez, as alterações propostas ao artigo 9.º, como vimos, recaem sobre situações de
aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, de onde resulta, em ambas, que o Estado não pode
deixar de conceder a nacionalidade, verificados que estejam todos os requisitos necessários para o efeito.
Isto não significa, porém, que, na modalidade de aquisição derivada da nacionalidade, a concessão
da cidadania portuguesa opere ope legis. E isso mesmo decorre, desde logo, da relevância atribuída
à data do registo (cf. artigos 12.º e 12.º-B, n.º 4, alínea a) da LdN). Mas também porque, nas situações
de aquisição derivada por efeito da vontade, o Estado reserva para si a possibilidade de oposição
à aquisição da nacionalidade (artigos 2.º, 3.º e 9.º da LdN) e, nas situações de aquisição derivada
por naturalização, o seu ato constitutivo se materializa no ato do membro do Governo competente
para decidir (artigo 7.º), ato esse passível, naturalmente, de impugnação (artigos 25.º e 26.º da LdN).
16 — Aqui chegados, e para efeitos do presente pedido de fiscalização da constitucionalidade,
torna-se relevante perceber de que forma é que a cidadania é entendida e configurada pelas ordens
jurídicas acabadas de mencionar, em especial pelo Direito da União Europeia.
A cidadania europeia tem expressa consagração no artigo 20.º, n.º 1, do Tratado sobre o Fun-
cionamento da União Europeia (TFUE), que estipula que «É instituída a cidadania da União. É cidadão
da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro. A cidadania da União
é complementar da cidadania nacional e não a substitui».
Sendo certo que o enfoque da cidadania da União Europeia é colocado nos (específicos) direitos
de cidadania que lhe são associados hoje (elencados no n.º 2, alíneas a) a d), do artigo 20.º do TFUE
e densificados depois nos artigos 21.º a 24.º do mesmo Tratado) e não tanto no direito à cidadania — até
porquanto deriva esta da cidadania nacional, cuja definição permanece cometida em exclusivo aos res-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
petivos Estados-Membros -, não menos certo é que, por força do direito primário e do direito derivado
da União Europeia, ao estatuto de cidadão da União Europeia são associados importantes direitos,
relevando em especial aqueles que lhe são exclusivos (como, prima facie, a liberdade de circulação e de
permanência no território dos Estados-Membros e, em absoluto, os direitos de eleger e de ser eleito
nas eleições para o Parlamento Europeu e de eleger e de ser eleito nas eleições municipais no Estado
membro de residência ou o direito de proteção diplomática e consular).
E, recorde-se, os específicos direitos assim conferidos aos cidadãos da União revestem, após
a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a natureza de verdadeiros direitos fundamentais, através da
sua inserção, em Título próprio (Título V — Cidadania), na CDFUE (artigos 39.º a 46.º), à qual se atribui
hoje o mesmo valor jurídico do que os Tratados (veja-se o artigo 6.º, n.º 1, do Tratado da União Euro-
peia), e cuja violação, quer pelos Estados membros, quer pela União Europeia, se afigura sindicável.
22/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Daí que o que acaba de ser exposto tenha uma dupla consequência: (i) por um lado, que esta
específica configuração da cidadania da União Europeia, derivando da cidadania nacional dos Estados-
-Membros, não pode deixar de se refletir na relevância que assume — ao menos indiretamente — para
os cidadãos que podem eventualmente perder a cidadania portuguesa, pois que esta, como se vê,
é condição (ou qualidade) sine qua non de acesso ao específico estatuto de cidadania europeia; (ii) por
outro lado, que é fundamental verificar de que forma este direito fundamental à cidadania europeia tem
sido desenvolvido pelo TJUE.
Tendo ainda presente que o Tribunal Constitucional, desde o Acórdão n.º 422/2020, relativo à inte-
ração das duas ordens jurídicas — a nacional e a da União Europeia —, tem coerentemente afirmado
que «da conjugação dos artigos 7.º, n.º 6 e 8.º, n.º 4 da CRP [e] por força do princípio da cooperação
leal, na sua vertente negativa, decorrente do artigo 4.º, n.º 3, 3.º parágrafo, do TUE», a jurisdição
constitucional deve ter em conta as decisões do TJUE sobre matéria que é simultaneamente nacional
e europeia — como é a cidadania —, acolhendo nas suas decisões essa mesma jurisprudência, desde
que esta respeite os «princípios fundamentais do Estado de direito democrático» (parte final do n.º 4,
do artigo 8.º, da Constituição).
Ora, por referência à jurisprudência do TJUE sobre cidadania, há que referir que esse percurso,
à semelhança do também trilhado por este Tribunal, foi feito desde cedo e de forma coerente.
Vejamos.
Em primeiro lugar, a circunstância de a cidadania ou nacionalidade ser uma das matérias que
o TJUE sempre entendeu constituir um domínio reservado do Estado, não impediu o mesmo Tribunal
de se pronunciar sobre esta questão, em termos de afastar a aplicação de regras estaduais deste setor
do jurídico, de resto com suporte no próprio direito internacional.
Assim, no acórdão Micheletti — Acórdão de 7 de julho de 1992, processo 390/90, disponível em
www.curia.eu -, que é ainda anterior à entrada em vigor do Tratado da União Europeia (TUE) e, portanto,
à institucionalização da cidadania da União, o TJUE enunciaria a que viria a ser a sua linha de atuação
fundamental a este propósito, ao tornar claro que, se «a definição das condições de aquisição e perda
da nacionalidade é, nos termos do direito internacional, da competência de cada Estado-membro, que
deve exercê-la no respeito pelo direito comunitário, [...] não cabe à legislação de um Estado-membro
restringir os efeitos da atribuição da nacionalidade de outro Estado-membro, exigindo um requisito
suplementar para o reconhecimento dessa nacionalidade com vista ao exercício das liberdades fun-
damentais previstas pelo Tratado» (parágrafo 10).
É que, como bem ali refere o TJUE, se assim não fosse, isso permitiria que o exercício de uma
dessas liberdades comunitárias ficasse dependente (para além do fixado pela própria ordem jurídica
comunitária) de condições postas pelo direito dos Estados-membros, o que implicaria que a ela ficasse
sujeito «o reconhecimento da qualidade de cidadão comunitário» (parágrafos 11 e 12).
A partir do acórdão Micheletti, o princípio geral aí referido foi sendo sucessivamente reafirmado
em posteriores decisões emblemáticas do TJUE relativas à cidadania, como, por exemplo, os Acórdãos
Rottmann (Acórdão de 2 de março de 2010, processo C-315/08), Tjebbes (Acórdão de 12 de março
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
de 2019, processo C-221/17), JY (Acórdão de 18 de janeiro de 2022, processo C-118/20) e X (Acórdão
de 5 de setembro de 2023, processo C-689/21).
A verdade, contudo, é que estes arestos acabados de mencionar giraram em torno de saber se
a perda de cidadania, por decisão de um Estado-membro, e em determinadas circunstâncias previstas na
legislação desse Estado-membro, cumpre, ou não, a exigência de respeito pelo Direito da União Europeia.
Com efeito, a partir do momento em que a perda da cidadania de um Estado-membro da União
Europeia envolve, ipso facto, a perda do estatuto de cidadão da União, compreende-se que o TJUE,
através da sua jurisprudência, tenha querido garantir que tal perda é conforme com o Direito da União,
o que, como referido, implica uma conformidade não só com os Tratados institutivos, mas também,
e muito em especial, com a CDFUE.
23/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Assim, e com base na jurisprudência referida anteriormente, o TJUE vai sucessivamente afirmar,
de forma coerente, que cabe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais verificar
se a perda da nacionalidade, quando implica a perda do estatuto de cidadão da União, e dos direitos
que daí resultam, respeita o princípio da proporcionalidade no que se refere às suas consequências
sobre a situação da pessoa interessada e, eventualmente, sobre a dos membros da sua família, à luz
do Direito da União Europeia.
Se a jurisprudência do TJUE mencionada anteriormente diz respeito, essencialmente, à perda da
nacionalidade, poder-se-ia pensar que, no que diz respeito à aquisição, tais decisões não relevam. Não
é assim, porém.
Em primeiro lugar, porque o princípio geral afirmado pelo TJUE logo no acórdão Micheletti vale
para ambas as realidades: aquisição e perda.
Na verdade, e de novo recuperando a afirmação do TJUE, «a definição das condições de aquisição
e perda da nacionalidade é, nos termos do direito internacional, da competência de cada Estado-mem-
bro, que deve exercê-la [i.e., deve exercer essa competência relativa à aquisição e à perda] no respeito
pelo direito comunitário [...]» (sublinhado nosso).
Em segundo e último lugar, porque sem prejuízo de a jurisprudência do TJUE relativa à cidadania
ter sido construída, essencialmente, tendo em conta a perda desse estatuto, nem por isso, muito recen-
temente, e de forma inequívoca, o Tribunal deixou de aplicar idênticas exigências de respeito pelo Direito
da União quando estão em causa regras de Estados-membros relativas à aquisição da nacionalidade.
No recente Acórdão Comissão c. Malta (Acórdão de 29 de abril de 2025, processo C-181/23),
prolatado na sequência de uma ação de incumprimento contra este Estado-membro, o TJUE foi claro
ao estipular que «[o] exercício da competência dos Estados-Membros em matéria de definição das
condições de concessão da nacionalidade de um Estado-Membro não é, portanto, em comparação com
a sua competência em matéria de definição das condições de perda da nacionalidade, ilimitado. Com
efeito, a cidadania da União assenta nos valores comuns contidos no artigo 2.º TUE e na confiança
mútua que os Estados-Membros partilham de que nenhum deles exerce essa competência de uma forma
que seria manifestamente incompatível com a própria natureza da cidadania da União» (parágrafo 95).
Tal significa, para o TJUE, que sem prejuízo de «o fundamento do vínculo de nacionalidade de um
Estado-Membro [residir] na relação particular de solidariedade e de lealdade entre esse Estado e os seus
nacionais, bem como na reciprocidade de direitos e deveres [...]», e de resultar «dos próprios termos do
artigo 20.º, n.º 2, primeiro período, TFUE que os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos
aos deveres previstos nos Tratados», pelo que «[e]m conformidade com o n.º 1 deste artigo 20.º, a rela-
ção especial de solidariedade e de lealdade existente entre cada Estado-Membro e os seus nacionais
também constitui o fundamento dos direitos e obrigações que os Tratados reservam aos cidadãos da
União», a verdade é que, e inequivocamente, «[t]ratando-se do estabelecimento dessa particular relação
de solidariedade e de lealdade, [...] a definição das condições de concessão da nacionalidade de um
Estado-Membro não é da competência da União, mas sim da competência de cada Estado-Membro,
que dispõe de uma ampla margem de apreciação na escolha dos critérios a aplicar, desde que esses
critérios sejam aplicados no cumprimento do direito da União» (parágrafos 96 a 98).
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
Aqui chegados, e no que respeita à aquisição da nacionalidade, crê-se que a jurisprudência
do TJUE tem um duplo significado: (i) por um lado, e de forma geral, as regras dos Estados-membros
relativas a essa aquisição são, necessariamente, condicionadas pelo Direito da União Europeia; (ii) e,
por outro lado, essas condicionantes aplicam-se quer a regras restritivas da aquisição, quer a regras
mais permissivas, mas que sejam ainda desfasadas ou desfocadas dos valores comuns contidos no
artigo 2.º TUE e na confiança mútua que os Estados-Membros.
Se é verdade que do princípio da cooperação leal pode advir uma determinada limitação quanto
à restrição da aquisição da cidadania, também não deixa ser certo que idêntica limitação pode operar no
caso de o Estado-membro querer estabelecer um regime mais permissivo, mas que, e em consequên-
cia, possa pôr em perigo a realização dos objetivos da União — veja-se, de novo, o Acórdão Comissão
c. Malta (parágrafos 93 a 95), cujas conclusões foram muito recentemente reafirmadas no acórdão
Wojewoda Mazowiecki, de 25 de novembro de 2025 (processo C-713-23).
24/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Regressando ao afirmado anteriormente, a partir do momento em que o Tribunal Constitucional
entende que «da conjugação dos artigos 7.º, n.º 6 e 8.º, n.º 4 da CRP [e] por força do princípio da coope-
ração leal, na sua vertente negativa, decorrente do artigo 4.º, n.º 3, 3.º parágrafo, do TUE», a jurisdição
constitucional deve ter em conta as decisões do TJUE sobre matéria que é simultaneamente nacional
e europeia — como é a cidadania -, é evidente que todo o acervo jurisprudencial referido anteriormente
terá de ser tido em conta no presente pedido de fiscalização da constitucionalidade.
17 — Já por referência à jurisdição do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), sem prejuízo
de a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) não contemplar qualquer direito à cidadania, tal
não impediu o TEDH de, nas últimas décadas, e por via do amparo internacional de direitos humanos,
ter começado a debruçar-se sobre o tema da nacionalidade no âmbito do artigo 8.º da CEDH (direito
ao respeito pela vida privada e familiar).
Contudo, e mais uma vez, todas as decisões do TEDH sobre esta matéria dizem respeito não à aqui-
sição, mas, antes, à perda da nacionalidade, pois que esta perda, no entender do Tribunal, impacta a vida
privada e familiar das pessoas, podendo consubstanciar uma violação do referido artigo 8.º da CEDH.
Importa ainda fazer uma referência final, neste contexto, a outros instrumentos jurídicos interna-
cionais que, nestas matérias, e nos termos da jurisprudência constitucional anteriormente mencionada,
limitam a margem de conformação do legislador.
Se a nacionalidade é configurada, na Constituição, como um direito fundamental, o artigo 16.º,
n.º 2, da Lei Fundamental, estipula que «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fun-
damentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos
do Homem» (doravante, DUDH ou apenas Declaração).
Se é assim, e por referência a essa Declaração, da ideia de um direito humano à cidadania decorre
uma dupla consequência: (i) por um lado, ninguém pode ser arbitrariamente privado da nacionalidade
(artigo 15.º, n.º 2, da DUDH); (ii) por outro lado, todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade
(artigo 15.º, n.º 1, da DUDH).
18 — Tendo em conta a importância da última consequência acabada de mencionar, cabe referir
dois instrumentos jurídicos de relevância primacial.
Em termos de direito internacional geral, a Convenção das Nações Unidas para a Redução dos
Casos de Apatridia, de 1961, e em termos de direito internacional regional do Conselho da Europa,
a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade (CEN), de 1997.
Relativamente à primeira, à qual Portugal se encontra vinculado desde 2012 (cf. itens 19 e ss.,
infra), é de referir que essa Convenção não só estipula a obrigação de os Estados-parte concederem
a nacionalidade aos nascidos no território que de outro modo seriam apátridas e fazerem depender
a perda de nacionalidade à posse ou aquisição de outra nacionalidade, como também prevê ainda
a obrigação de facilitarem a naturalização dos apátridas que residam no território (artigo 1.º) — daqui
decorre, portanto, um dos princípios fundamentais do direito da nacionalidade, que é o da prevenção
da apatridia.
Já por referência ao segundo instrumento, ao qual Portugal se encontra vinculado desde o ano 2000,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
a CEN representa a tentativa mais avançada, no plano regional europeu, de regular a aquisição e perda
da nacionalidade, prevenindo, em termos simultâneos, que a referida perda conduza a situações de
apatridia.
Para o que interessa para o atual pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade, é impor-
tante atentar quer no artigo 4.º, que estipula, na sua alínea a), que um dos princípios sobre que se deve
basear as normas de cada Estado sobre a nacionalidade é o de que «[t]odos os indivíduos têm direito
a uma nacionalidade», quer no artigo 6.º, que estipula regras comuns que devem estar previstas em
cada Estado-Membro quanto à aquisição da nacionalidade, operando esta aquisição ex lege ou não,
quer ainda no artigo 3.º, que, sem prejuízo de prever, no seu n.º 1, que «[c]ada Estado determinará quem
são os seus nacionais nos termos do seu direito interno», não deixa de estipular, no n.º 2 do mesmo
artigo, que «[t]al direito será aceite por outros Estados na medida em que seja consistente com as
25/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
convenções internacionais aplicáveis, com o direito internacional consuetudinário e com os princípios
legais geralmente reconhecidos no tocante à nacionalidade».
Atento o exposto, o Relatório Explicativo da Convenção Europeia sobre Nacionalidade (disponível
em: https://rm.coe.int/16800ccde7) não só clarifica, no seu parágrafo 29, que a discricionariedade que
é conferida aos Estados, nos termos do artigo 3.º, e para efeitos de atribuição de nacionalidade, deve
sempre ter em conta o respeito pelos direitos fundamentais daquele que pretende adquirir a cidadania
do Estado, como também esclarece, no parágrafo 30, que, por referência à expressão «dever-se-ão»
contida no artigo 4.º, tal significa que existe uma «obrigação de considerar os princípios [aí previstos]
como base para as regras nacionais em matéria de nacionalidade».
19 — Uma última nota merece ser dada especificamente quanto à apatridia.
No seguimento do referido supra, de acordo com o artigo 15.º, n.º 1, da DUDH, «[t]odo o indivíduo
tem o direito a ter uma nacionalidade».
A partir desta disposição, e sem prejuízo dos outros instrumentos jurídicos internacionais já
mencionados, importa atentar, em específico, na Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas (CREA),
de 1954, e à qual Portugal aderiu e a que se vinculou, vigorando na sua ordem jurídica desde 30 de
dezembro de 2012 (cf. Resolução da Assembleia da República n.º 107/2012, de 7 de agosto, ratificada
pelo Decreto do Presidente da República n.º 134/2012, de 7 de agosto, ambos publicados no Diário
da República, 1.ª série, n.º 152, de 7 de agosto de 2012, e Aviso n.º 170/2012, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2012).
A CREA, no seu artigo 32.º, estipula que «[o]s Estados Contratantes [onde, em consequência, se
inclui Portugal] deverão o mais possível facilitar a integração e a naturalização dos apátridas», devendo
«esforçar-se, em especial, por acelerar o processo de naturalização e reduzir o mais possível as taxas
e os encargos desse processo».
Muito embora o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), no seu
parecer, interprete o artigo 32.º da CREA como impulso para a facilitação de requisitos e procedimen-
tos tendentes à naturalização, a verdade é que a norma que daí decorre parece conter, no seu âmbito
essencial, os referidos procedimentos e não os requisitos, pelo que se deixa prima facie à liberdade
dos Estados a modelação dos requisitos de ligação efetiva e genuinidade do vínculo de certa pessoa,
mesmo apátrida, à comunidade nacional.
É, igualmente, importante atentar também na Convenção das Nações Unidas para a Redução dos
Casos de Apatridia (doravante, Convenção), de 1961, que complementa a CREA, de 1954 (referida supra),
e à qual Portugal aderiu e a que se vinculou, vigorando na sua ordem jurídica desde 30 de dezembro de
2012 (cf. Resolução da Assembleia da República n.º 106/2012, de 7 de agosto, ratificada pelo Decreto
do Presidente da República n.º 133/2012, de 7 de agosto, ambos publicados no Diário da República,
1.ª série, n.º 152, de 7 de agosto de 2012, e Aviso n.º 169/2012, publicado no Diário da República,
1.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2012).
Segundo o artigo 1.º, n.º 1, dessa Convenção, «os Estados Contratantes [de novo, neles se incluindo
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
Portugal] deverão conceder a sua nacionalidade aos indivíduos nascidos no seu território que, de outro
modo, seriam apátridas», sendo que quando, «[m]ediante pedido apresentado pelo interessado ou em
seu nome, à autoridade competente, [será] nas condições fixadas no direito interno do Estado em causa»
que a referida nacionalidade deverá ser concedida.
E entre as condições que, de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, da Convenção, podem ser fixadas está
não só que «[o] interessado tenha residido habitualmente no território do Estado Contratante durante um
período definido por esse Estado, não podendo contudo esse tempo de residência, no total, ser superior
a dez anos e a cinco anos, no período imediatamente anterior à apresentação do pedido» (alínea b) do
n.º 2 do artigo 1.º), mas também que «[o] interessado não tenha sido condenado pela prática de crime
contra a segurança nacional, nem a uma pena de prisão igual ou superior a cinco anos pela prática de
facto qualificado como crime» (alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º).
26/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
E diga-se, aliás, que regime bastante semelhante quanto à concessão da nacionalidade advém do
artigo 4.º da Convenção, nomeadamente quanto estiver em causa «um indivíduo que não tenha nascido
no seu território e que, de outro modo, seria apátrida, caso o pai ou a mãe possuísse a nacionalidade
desse mesmo Estado Contratante à data do seu nascimento [...]».
Por fim, e regressando à CEN, de 1997 e, em especial, ao seu artigo 4.º, desta disposição também
decorre que um dos princípios que as normas de cada Estado sobre nacionalidade deverão ter em conta
é o de que «[a] apatridia deverá ser evitada».
Especificamente no que diz respeito à aquisição da nacionalidade por naturalização, a CEN con-
sidera os apátridas tanto em situação de menoridade, quanto de maioridade.
Por referência aos menores nascidos no território de um Estado parte e que não adquiram a nacio-
nalidade por efeito do nascimento, o artigo 6.º, n.º 2, alínea b), desta Convenção estabelece que os
Estados partes deverão prever, no seu direito interno, a faculdade de aquisição da nacionalidade nessas
mesmas circunstâncias, ou «[s]ubsequentemente, a menores que permaneceram apátridas, mediante
pedido formulado à autoridade competente, por ou em nome do menor em causa, segundo a forma
prevista pelo direito interno do Estado Parte. A aceitação de tal pedido poderá ficar dependente de
residência legal e habitual no seu território por um período imediatamente anterior à formulação do
pedido não superior a cinco anos».
Já quanto a maiores, depois de uma regra geral segundo a qual, nos termos do n.º 3 do mesmo
artigo 6.º, «[c]ada Estado Parte deverá prever no seu direito interno a faculdade de naturalização de
indivíduos legal e habitualmente residentes no seu território. Ao estabelecer as condições para efeitos
de naturalização, esse Estado Parte estabelecerá um período de residência não superior a 10 anos
imediatamente anterior à formulação do pedido», do n.º 4 da mesma disposição advém uma vinculação
para os Estados partes, pois que, nos termos da alínea g) desse mesmo número, «[o] direito interno
de cada Estado Parte permitirá a aquisição da sua nacionalidade pelos [...] [a]pátridas e refugiados
reconhecidos, legal e habitualmente residentes no seu território».
Assim, quando se trate de apátridas legal e habitualmente residentes no território do Estado, este
tem a obrigação internacional (quer perante os outros Estados partes na Convenção, quer perante os
indivíduos em causa) de adaptar o seu direito interno em conformidade com o estabelecido na CEN.
Aqui chegados, não parecem restar dúvidas, pois, quanto à importância que o direito internacional
da nacionalidade tem — e deve ter — na limitação da margem de conformação do legislador nacional
aquando da regulação desse direito fundamental, nomeadamente quando pretende modificar regras
relativas à aquisição da cidadania, como, aliás, já havia sido afirmado pelo Tribunal Constitucional.
D. Das questões de constitucionalidade
D.1. A primeira questão de constitucionalidade reporta-se à norma que se extrai do teor literal
do artigo 6.º, n.º 1, alínea f), da LdN, na versão alterada pelo artigo 2.º do Decreto, que determina que
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
a concessão da nacionalidade depende, nomeadamente, de os requerentes «[n]ão terem sido conde-
nados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a 2 anos, por
crime punível segundo a lei portuguesa».
A alteração da LdN correspondente à norma a sindicar prevê a seguinte redação para a alínea f)
do n.º 1 do artigo 6.º:
«1 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que
satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: [...]
f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão
igual ou superior a 2 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;»
27/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Esta norma encontra correspondência na lei vigente no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), que atualmente
dispõe:
«1 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que
satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: [...]
d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual
ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;»
No confronto com a solução que deriva do regime vigente, constata-se que o cerne da alteração
preconizada no Decreto n.º 17/XVII se atém à diminuição do limite mínimo da pena de prisão concre-
tamente aplicada, a partir do qual já não será possível ao requerente obter a nacionalidade portuguesa,
o qual passa de 3 (três) para 2 (dois) anos de prisão, razão pela qual, e a propósito da questão de consti-
tucionalidade colocada, tem particular interesse o seguinte enquadramento legislativo e jurisprudencial:
A LdN, na sua versão originária, consagrava já no artigo 6.º, dedicado, como hoje, aos requisitos
da aquisição da nacionalidade por naturalização, que:
«1 — O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros
que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem há seis anos, pelo menos, em território português ou sob administração portuguesa;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Terem idoneidade moral e civil;
e) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.
2 — Os requisitos constantes das alíneas b) e c) podem ser dispensados em relação aos que
tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses,
aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado
ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.» (sublinhado acrescentado).
Não obstante a LdN ter sofrido outras alterações, desde a sua versão originária, foi pela Lei Orgâ-
nica n.º 2/2006, de 17 de abril, que foi expurgado do regime da naturalização o requisito da idoneidade
cívica, de natureza acentuadamente subjetiva (Rui Moura Ramos, “A Renovação do Direito Português
da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006”, de 17 de abril, Revista de Legislação e Jurisprudência,
ano 136, n.º 3943 (2007), p. 207 ss.).
Assim, nesta versão, a LdN passou a prever um pressuposto objetivo, o de que o requerente não
tivesse cometido crime de determinada gravidade; gravidade, essa, que passou a ser aferida pela mol-
dura abstrata aplicável ao crime praticado.
O artigo 6.º, n.º 1, alínea d), apresentava, então, a seguinte redação:
«1 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
[...]
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível
com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.»
Considerando esta redação, de 2006, e sempre em sede de fiscalização concreta da constitu-
cionalidade, o Tribunal Constitucional foi chamado, por mais de uma vez, a pronunciar-se acerca da
conformidade constitucional do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da LdN, e em relação ao conteúdo do funda-
mento paralelo, ou homólogo, em sede oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade,
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da LdN (Acórdãos n.os 497/2019, 127/2023 e Decisão Sumária
n.º 100/2023 e, bem assim, os Acórdãos n.os 534/2021 e 846/2023).
28/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Com particular interesse nos presentes autos, lê-se no Acórdão n.º 497/2019 (Retificado pelo
Acórdão n.º 589/2019), que:
«[...]
A essa luz, revela-se especialmente digna de tutela a expectativa de um residente que preencha
requisitos que, à luz do direito internacional, o Estado português se encontre adstrito a valorizar (como
os elencados no artigo 6.º da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade), ou que aspire a beneficiar da
proteção conferida pela Constituição da República Portuguesa a outros fatores (que não se esgotam na
proteção da família e da infância conferida pelos artigos 36.º, 64.º, n.º 2, alínea b), e 67.º — atente-se,
v.g., na especial consideração dedicada pelo artigo 15.º, n.º 3, aos cidadãos dos Estados de língua
portuguesa).
De modo simétrico, será especialmente imerecida a proteção das expectativas de um residente
cuja conduta, por evidenciar uma manifesta desconsideração pelos princípios e valores constitucionais
por que se rege o Estado a que requer nacionalidade, indicia a ausência de uma efetiva ligação a essa
mesma comunidade.
11 — Ora, se o reconhecimento de um núcleo essencial do direito à cidadania não pode ser disso-
ciado da «evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa», também
não se vê como possa prescindir de uma adequada ponderação dos fatores que objetivamente confir-
mam ou infirmam esse vínculo. Deste modo, qualquer requisito legal, quando interpretado no sentido
de não permitir a avaliação de circunstâncias concretas que a própria comunidade se vinculou a valorar
ou a não valorar (seja através do legislador nacional, seja através dos compromissos internacionais
assumidos), dificilmente poderá passar o crivo do princípio da proporcionalidade.
[...]».
Nesse aresto, o Tribunal Constitucional concluiu, na sequência do raciocínio exposto, que:
«[...]
12 — Na medida em que inviabiliza a ponderação dos fatores que objetivamente evidenciam um
específico vínculo de integração na comunidade portuguesa, a imposição de uma condição que se
baseia única e exclusivamente na pena abstratamente aplicável às condutas criminosas tidas como
demonstrativas da inexistência dessa efetiva ligação, embora possa considerar-se adequada à pros-
secução dos fins que visa atingir, não resiste ao teste da necessidade, devendo reconhecer-se que
os mesmos fins poderiam ser atingidos por medidas menos onerosas para o requerente de acesso
à cidadania, que garantissem a preservação do núcleo essencial do direito fundamental de que, nos
termos acima expostos, é titular.
[...]».
Mas mais. Nesta pronúncia, o Tribunal veio ainda afirmar a violação do artigo 30.º, n.º 4, da CRP,
ou seja, a violação da proibição do efeito automático das penas, na medida em que concluiu que da
aplicação do pressuposto previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da LdN, na redação da Lei Orgânica
n.º 2/2006, resultava da condenação sofrida pelo requerente, como seu efeito automático, ou seja, sem
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
possibilidade de ponderação, a impossibilidade de vir a obter a nacionalidade. Prossegue-se, assim,
no citado Acórdão n.º 497/2019:
«[...]
13 — Quando da aplicação do requisito negativo em apreço resultar ope legis a impossibilidade de
ver deferida uma pretensão (de aquisição da cidadania portuguesa) que, nos termos expostos, convoca
a aplicação dos artigos 18.º, n.os 2 e 3 da Constituição, não poderá também deixar de entender-se que
a norma de que decorre esse requisito ofende também o artigo 30.º, n.º 4, da Lei Fundamental, em
termos semelhantes aos que se acolheram no Acórdão n.º 331/2016 (embora se estivesse aí perante
uma dispensa de pena e não perante uma suspensão da execução de pena):
[...]
29/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Mais concretamente, naquilo que importa para o presente caso, se não resultam dúvidas de que
é a própria Constituição que comete ao legislador a tarefa de concretizar o direito a aceder à cidada-
nia portuguesa, o que foi feito desde logo pela Lei da Nacionalidade, e que cabe ao legislador, nessa
tarefa, a ponderação das conexões relevantes com o Estado português e os critérios que lhes presidem,
o legislador está igualmente impedido de criar critérios legais de acesso ao vínculo jurídico da cidada-
nia portuguesa que impliquem, em virtude de uma pena aplicada, a perda automática de direitos civis,
profissionais ou políticos.
[...]
Ora, em face da proibição constitucional de perda automática de direitos civis em virtude da
aplicação de uma pena, o julgador, na apreciação do preenchimento do critério de acordo com o qual
constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito
em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior
a três anos, não pode estar impedido, em toda e qualquer situação, de valorar as demais circunstân-
cias associadas à condenação pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou
superior a três anos, designadamente a efetiva execução da pena aplicada, o tempo que mediou entre
a prática do crime e a decisão proferida, a eventual reincidência ou a perseverança na prática criminosa,
a ocorrência da extinção da pena, a dispensa de pena.
Nestes termos, se é indiscutível que a tarefa de enunciação dos critérios e pressupostos para
a atribuição e aquisição da cidadania está constitucionalmente reservada ao legislador parlamentar
(cf. alínea f) do artigo 164.º da CRP), mesmo que este resolva consagrar um critério objetivo (partindo
da condenação por crimes cuja moldura penal se fixou a partir de determinado limite), que resulte da
sua própria ponderação (por via geral e abstrata), esse critério também não pode violar o disposto no
n.º 4 do artigo 30.º da CRP.
Pode suceder que o critério estabelecido, por mais objetivo que seja, se venha a mostrar sobre ou
subinclusivo à luz do caso concreto, abrangendo situações que o legislador não terá considerado ou
não abrangendo situações que este certamente terá considerado.»
Por conseguinte, também à luz do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição é de julgar inconstitucional
a norma que constitui objeto do presente recurso, na medida em que não permite ponderar «as cir-
cunstâncias do caso concreto em que o próprio legislador desvalorizou os ilícitos penais em causa»,
tais como as circunstâncias que permitem determinar a suspensão da execução da pena de prisão
(previstas no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal) e a não transcrição da condenação para os certifi-
cados de registo criminal requeridos para fins de emprego, de exercício de profissão ou atividade ou
outros fins (ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de
setembro, vigente à data relevante para os efeitos dos presentes autos).
[...]» (sublinhados acrescentados).
A Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, alterou o conteúdo do requisito de aquisição de nacionali-
dade portuguesa por naturalização previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da LdN, tendo igualmente
alterado o fundamento homólogo em sede de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por
efeito da vontade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
Assim, o legislador de 2018 abandonou o critério da moldura penal abstrata, mais concretamente,
o seu limite máximo, tendo adotado, para os mesmos efeitos, o critério da pena concretamente aplicada,
dando, então, origem à redação do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), atualmente em vigor.
É neste contexto que surge a alteração da redação da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea f), da LdN,
conforme o Decreto n.º 17/XVII, sob escrutínio, nos termos seguintes:
«1 — O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que
satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: [...]
f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão
igual ou superior a 2 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;».
30/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Assim, e como vem sendo dito, resulta da jurisprudência constitucional constante e pacífica que
deve permitir-se a avaliação das circunstâncias concretas que confirmem ou infirmem o vínculo de
integração efetiva na comunidade.
Isto mesmo resulta do facto de o direito à aquisição de cidadania ser especialmente tutelado se
e na medida em que estejam preenchidos os requisitos para o seu acesso, pelo que qualquer obstáculo
à sua aquisição terá de ser aferido em concreto, em termos de se poder concluir o que é posto em causa.
Esta prevalência na defesa e constatação do referido vínculo de integração encontrámo-la ao longo
da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª, a qual antecedeu o Decreto n.º 17/XVII,
sendo a sua demonstração efetiva o alicerce das alterações propostas, no que se pode sintetizar no
seguinte trecho:
«[E]m conclusão, à semelhança do que sucede hoje com o Direito Internacional, também o Direito
da União incorpora uma dimensão substantiva do vínculo jurídico da nacionalidade, que é retratado de
forma impressiva como uma «relação específica de solidariedade, lealdade e reciprocidade dos direitos
e deveres entre o Estado e seus cidadãos» — com exclusão, portanto, de quaisquer outras relações
puramente instrumentais, esporádicas ou de simples conveniência».
Não restam dúvidas, pois, de que a intenção do legislador — isto é, a ratio legis da alínea f) do
n.º 1 do artigo 6.º - consiste em evitar a postergação do vínculo de efetiva integração na comunidade,
vínculo esse que considera poder ser comprometido pela prática de um crime punido com pena de
prisão igual ou superior a dois anos.
Ao prever como requisito negativo para a aquisição da nacionalidade — aplicável não apenas
à aquisição derivada por naturalização por via do artigo 6.º, mas também à aquisição da nacionalidade
por efeito da vontade, por via do fundamento homólogo previsto no artigo 9.º, em sede de oposição —,
que o requerente não tenha sido condenado, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de
prisão igual ou superior a 2 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa, é certo que o legislador
está a ser mais garantístico do que o fora quando, para o mesmo efeito, se bastava com a pena abstrata
associada ao crime praticado.
Assim, na alteração de redação em apreço (assim como já na redação atual do preceito), ao se
eleger como critério do requisito previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da LdN a pena concretamente
aplicada, é certo que quer a escolha da pena aplicada a título principal, quer a medida da pena con-
cretamente determinada têm naturalmente ínsitas a ponderação de fatores como a culpa, a gravidade
do ilícito ou a integração social do agente, pois que é isso que resulta também dos artigos 70.º, 71.º
e 72.º todos do Código Penal (CP).
No entanto, o critério adotado como requisito negativo de acesso à cidadania portuguesa — a natu-
reza e a medida da pena aplicada ao requerente a título principal — continua, por um lado, a não
considerar a ponderação de outros fatores que objetivamente evidenciam um específico vínculo de
integração na comunidade portuguesa, e a não permitir, por outro, que se leve em conta quer o tipo de
crime subjacente à condenação, quer a natureza dolosa ou negligente do ilícito cometido, quer ainda
a natureza da pena efetivamente aplicada nos casos em que há lugar à substituição da pena de prisão
por pena não privativa da liberdade.
Imperioso se torna concluir, assim, que à condenação transitada em julgado em pena de prisão
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
igual ou superior a dois anos de prisão associa-se automaticamente o preenchimento do pressuposto
negativo de acesso à nacionalidade por naturalização e, nessa medida, há que começar por verificar
se tal solução é compatível com o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, onde se diz que «[n]enhuma
pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos».
O Tribunal Constitucional foi já chamado, em diversos momentos e ao longo do tempo, a pronun-
ciar-se sobre a conformidade de diversas normas com a proibição prevista no artigo 30.º, n.º 4, da
Constituição. Uma das suas últimas pronúncias, a propósito, foi no Acórdão n.º 127/2025, onde se lê:
«[...]
7.1 — Sobre os interesses que a proibição em apreço visa tutelar, tem sido apontado pela juris-
prudência constitucional (cf. Acórdão n.º 354/2021) que «[a] proibição constitucional dos efeitos
automáticos das penas repousa no princípio estruturante de que a dignidade pessoal e os direitos
31/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
fundamentais não honram a excelência cívica de algumas pessoas, antes radicam na humanidade
de que todas participam igualmente. Numa democracia constitucional, ao contrário de um regime
aristocrático, timocrático ou oligárquico, a dignidade é um atributo da pessoa enquanto tal, não do
cidadão exemplar ou da personalidade ilustre. Sendo a humanidade condição suficiente para o reco-
nhecimento da igual dignidade de todos, impõe-se a proibição categórica de que os direitos de uma
pessoa sejam suprimidos, suspensos ou restringidos com base num juízo sobre o demérito cívico ou
o caráter deformado do titular.».
No mesmo sentido, lê-se no Acórdão n.º 376/2018 que «[...] [o] n.º 4 do artigo 30.º da CRP proíbe
o Estado de restringir a liberdade ou atingir os interesses dos cidadãos por conta de certo tipo de razões,
relacionadas com as qualidades pessoais dos condenados. Essas razões — que se reconduzem ao
juízo de que os delinquentes têm uma dignidade diminuída — não podem ser admitidas como razões
válidas para o Estado limitar quaisquer direitos. Qualquer medida restritiva de direitos cujo fundamento
precípuo seja esse é liminarmente interditada pela Constituição.».
Do exposto decorre, com o reforço dado pela doutrina, que o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição
impede que «[...] à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática, mecanicamente,
independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei (ope legis), uma outra “pena” daquela
natureza» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I,
4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, p. 504).
Esta garantia encontra-se, aliás, em estreita consonância com a sujeição das penas ao princípio da
necessidade, avalizando a sua conformidade com o subprincípio da proibição do excesso, «no sentido
de que qualquer “efeito (acessório) da pena” pressupõe, por um lado, uma certa gravidade do facto
praticado e, por outro, uma fundada conexão entre o efeito (o direito que deve ser declarado perdido)
que se quer determinar e o facto criminoso praticado. Nestes termos, seria inconstitucional uma lei que,
p. ex., privasse do direito de voto quem fosse condenado por um qualquer crime» (Damião da Cunha,
“Anotação ao artigo 30.º”, in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I,
2.ª Edição revista, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2017, pp. 498-499).
Tais conclusões têm sido uniformes, constantes e reiteradamente adotadas por este Tribunal Cons-
titucional, como resulta da análise da vasta jurisprudência a propósito. Vejam-se, a título de exemplo,
os Acórdãos n.os 16/84, 310/85, 75/86, 94/86, 284/89, 748/93, 522/95, 327/99, 202/2000, 262/2003,
36/2008, 25/2011, 311/2012, 748/2014, 106/2016, 331/2016, 376/2018, 348/2022, 722/2022 e 927/2023.
Destaca-se, neste conspecto, o Acórdão n.º 722/22 — ao qual voltaremos infra — do qual resulta
clarificada a relação entre os vetores supra expostos:
«[...]
Com tal proibição, a Constituição visa retirar das penas qualquer lastro estigmatizante, que impeça
a ressocialização do condenado; e, por outro lado, assegurar a estrita necessidade da punição, proi-
bindo efeitos mecânicos da condenação (sem ponderação) que pudessem revelar-se desnecessários
em face do caso concreto (Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina,
2022, p. 19).
Os dois propósitos estão incindivelmente ligados, porquanto o caráter infamante decorre justamente
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
dessa desconsideração do caso: «é por ter sido condenado que o delinquente perdeu estes ou aqueles
direitos, não por, in casu, tal medida se ter mostrado necessária para acautelar o interesse público, num
qualquer domínio particular, e deixando, de resto, o seu estatuto pessoal incólume» (Francisco Borges,
“Efeitos automáticos das penas: uma reflexão”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente
Manuel da Costa Andrade, no prelo).
[...]».
Assim, e conforme decorre deste excerto, a inexistência de um juízo de necessidade subjacente
a uma norma limitadora de direitos civis, profissionais ou políticos, abre a porta à natureza puramente
infame da medida.
[...]».
32/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Neste pressuposto, vejamos, por ora, que da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º em sindicância resulta
a impossibilidade ope legis de aceder à cidadania portuguesa por quem haja sido condenado por sen-
tença transitada em julgado, pela prática de crime previsto na legislação portuguesa, com pena igual
ou superior a 2 (dois) anos de prisão.
A propósito, no mesmo Acórdão n.º 127/2025:
«[...]
7.3 — Da automaticidade da perda de direitos civis, profissionais ou políticos proibida pelo n.º 4
do artigo 30.º da CRP.
A automaticidade no desencadeamento de efeitos compressores de direitos civis, profissionais
ou políticos poderá ser entendida, prima facie, como a ausência de ponderação judicial. Como bem
se compreende, a ponderação judicial prévia permite que sejam levadas em conta condições particu-
lares de cada caso, sopesando eventuais consequências, mais ou menos gravosas, que, para aquele
sujeito, teria a perda do direito civil, profissional ou político e cada um dos interesses possivelmente
salvaguardados com a mesma.
Para tal entendimento, a automaticidade proibida constitucionalmente corresponde à produção
de efeitos restritivos ope legis, sendo a perda de direitos uma consequência da aplicação direta de uma
pena, sem qualquer ponderação no caso concreto (vide, Acórdão 154/2004, item 10.), ou, considerando
o que se disse supra (cf. 7.2.), da prática de um determinado crime.
Porém, a jurisprudência deste tribunal tem-se encaminhado no sentido de sufragar uma outra
resposta encontrada por parte da doutrina. Para este entendimento, casos há em que as condições de
aplicação da norma evidenciam o resultado de uma ponderação orientada pelos princípios jurídicos
em jogo.
Neste pressuposto, não se poderá falar de automaticidade — com o sentido que a teleologia da
norma proibitiva lhe confere — se a previsão legal refletir o já referido juízo de necessidade.
É precisamente por se entender que a estatuição da perda de direitos associada a uma pena falha
o limite da automaticidade — por carecer de elementos ponderativos constitucionalmente orienta-
dos — que são dados tratamentos diferentes entre esta situação e a que resulta de uma perda de direitos
associada à prática de um crime. Porém, certo é também, que nem todos os juízos de ponderação,
cristalizados que estejam em enunciados normativos formulados a priori, se revelarão aptos a justificar
o afastamento da proibição constante do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.
[...]
7.5 — Em suma: a proibição que decorre do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, com a já referida
extensão teleológica do seu âmbito protetivo entre certo efeito e certo crime, pode ser enunciado nos
seguintes termos:
i) é proibido determinar, por lei, a perda de direitos civis, profissionais e políticos de condenados,
como consequência direta da condenação em determinada pena; e
ii) é proibido determinar, por lei, a perda de direitos civis, profissionais e políticos de condenados,
como consequência direta da condenação pela prática de determinado crime, exceto nos casos em que
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
a norma restritiva contém elementos ponderativos passíveis de garantir o cumprimento do princípio
da necessidade, afastando uma pura ressonância sancionatória com resultados estigmatizantes para
o condenado.
[...]».
Mais concretamente, e no que se relaciona com a impossibilidade de aquisição da nacionalidade,
por via da procedência da ação de oposição, na vigência da redação da LdN que decorria da Lei Orgânica
n.º 2/2006, pode ler-se também no Acórdão n.º 331/2016:
«[...]
O disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP implica, portanto, uma proibição de o legislador consa-
grar critérios legais nos termos dos quais decorra, de uma forma automática, a perda de direitos civis,
profissionais ou políticos, em virtude de uma pena aplicada.
33/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Mais concretamente, naquilo que importa para o presente caso, se não resultam dúvidas de que
é a própria Constituição que comete ao legislador a tarefa de concretizar o direito a aceder à cidada-
nia portuguesa, o que foi feito desde logo pela Lei da Nacionalidade, e que cabe ao legislador, nessa
tarefa, a ponderação das conexões relevantes com o Estado português e os critérios que lhes presidem,
o legislador está igualmente impedido de criar critérios legais de acesso ao vínculo jurídico da cidada-
nia portuguesa que impliquem, em virtude de uma pena aplicada, a perda automática de direitos civis,
profissionais ou políticos.
[...]
Ora, em face da proibição constitucional de perda automática de direitos civis em virtude da
aplicação de uma pena, o julgador, na apreciação do preenchimento do critério de acordo com o qual
constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito
em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior
a três anos, não pode estar impedido, em toda e qualquer situação, de valorar as demais circunstân-
cias associadas à condenação pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou
superior a três anos, designadamente a efetiva execução da pena aplicada, o tempo que mediou entre
a prática do crime e a decisão proferida, a eventual reincidência ou a perseverança na prática criminosa,
a ocorrência da extinção da pena, a dispensa de pena.
[...]».
Aqui chegados, e em face do exposto, não poderá deixar de se considerar que a norma sob sin-
dicância ofende o artigo 30.º, n.º 4, da Lei Fundamental, tendo em conta que o que está em causa
é um efeito ope legis decorrente da aplicação de uma pena, ainda que identificada pelos limites da sua
medida concreta, como tem vindo, aliás, a decidir em casos muito idênticos, o Tribunal Constitucional.
Se é verdade que a condenação por determinado crime (ou tipo de crimes) constitui, como o Tribunal
tem vindo a afirmar, «uma informação que, em abstracto, já se pode ligar às finalidades que justificariam
uma perda de direitos civis, políticos ou profissionais» (cf. Francisco Borges, ibidem)» (cf. Acórdãos
n.os 722/2022, 914/2023, 442/2024, 638/2024, 641/2024, 642/2024, 706/2024, 117/2025, 127/2025
e 396/2025), já a mera condenação em pena de prisão igual ou superior a dois anos de prisão, desligada
do ilícito cometido, constitui uma base imprestável para a demonstração de uma relação «absolutamente
«consistente e convincente»» (idem), logo no plano abstrato, entre a condenação criminal e o efeito que
lhe é automaticamente associado — isto é, a exclusão do acesso à nacionalidade por naturalização -,
tendo em conta a tutela do interesse público prosseguido por essa via — evitar, como acima se referiu,
a postergação do vínculo de efetiva integração na comunidade.
A falta de conexão entre a mera condenação criminal em pena igual ou superior a dois anos de
prisão e o interesse público que se pretende acautelar com o requisito estabelecido conduz inevitavel-
mente à conclusão de que o acesso à nacionalidade por naturalização, por via desta nova alínea f) do
n.º 1 do artigo 6.º, da LdN, é, na realidade, vedado pela simples razão de ao requerente ter sido aplicada
a título principal uma pena igual ou superior a dois anos de prisão, sem qualquer juízo de adequação
entre o crime praticado e afetação do vínculo de efetiva pertença à comunidade.
Justamente por assim ser, a norma sob sindicância consubstancia ainda, como concluiu o Acór-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
dão n.º 497/2019 a propósito da solução que constava na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da LdN, na
redação da Lei Orgânica n.º 2/2006, uma restrição desnecessária, e por isso desproporcional, do direito
fundamental de acesso à cidadania portuguesa, extraível do n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.
Como decorre da jurisprudência acima citada, deve existir uma associação entre o reconheci-
mento do direito à cidadania e a evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade
portuguesa.
Nesta medida, e face às exigências colocadas pelo princípio da proibição do excesso em matéria
de restrição de direitos, liberdades e garantias, o legislador deve salvaguardar que, para este efeito,
é permitida uma ponderação dos fatores suscetíveis de evidenciar a existência ou inexistência de tal
vínculo. E, neste pressuposto, é desde logo inegável o diferente desvalor expresso no juízo que preside
à aplicação de uma pena de prisão efetiva — que denuncia uma descrença na capacidade para uma
34/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
atuação futura conforme ao dever — ser jurídico-penal — e aquele que subjaz, por exemplo, à substitui-
ção dessa pena pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58.º do CP) ou pela
suspensão da execução da pena de prisão aplicada a título principal (artigo 50.º do CP).
A opção pela aplicação de uma pena de substituição tem na sua base um juízo de prognose
favorável no que diz respeito à ressocialização do agente em liberdade e no seio da comunidade, e tem
acoplados fatores como a integração familiar e sócio-profissional do mesmo, no que releva o respetivo
grau de enraizamento na comunidade.
A este leque acrescenta-se a prática de crimes negligentes, que se fundam, grosso modo, na
violação de um dever objetivo de cuidado, cuja prática com condenação em pena de prisão, ainda que
suspensa, impedirá o acesso à cidadania por naturalização, ao se estabelecer, como único critério
a aplicação de uma pena de prisão igual ou superior a 2 (dois) anos.
Acresce a circunstância de o legislador ter diminuído, em relação à redação em vigor, o limite mínimo
da pena de prisão concretamente aplicada, passando o mesmo a ser de 2 (dois) anos de prisão, quando
agora é de 3 (três) anos. O que provoca, também, um aumento do número de situações abrangidas por
este requisito negativo de acesso à nacionalidade, pois que é certa a substancial diferença numérica
entre a pequena e média criminalidade, quando confrontada com a prática de crimes de maior gravidade.
Resulta, assim, que, na estrita previsão da condenação em pena de prisão igual ou superior a 2 (dois)
anos, independentemente do tipo de crime e das consequências jurídicas que lhe foram efetivamente
associadas, e ainda que esteja em causa a pena concretamente aplicada, é inviabilizada a ponderação dos
fatores que objetivamente evidenciam um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa.
O que permite que se reitere, neste caso, como até aqui, que a imposição de uma condição que
se baseia única e exclusivamente na pena de prisão, ainda que por referência à medida concretamente
aplicada, «embora possa considerar-se adequada à prossecução dos fins que visa atingir, não resiste
ao teste da necessidade, devendo reconhecer-se que os mesmos fins poderiam ser atingidos por
medidas menos onerosas para o requerente de acesso à cidadania, que garantissem a preservação
do núcleo essencial do direito fundamental de que, nos termos acima expostos, é titular» (Acórdão
n.º 497/2019) e, nessa medida, não pode deixar de se concluir, na linha da jurisprudência deste Tribunal
Constitucional, que a norma em apreço constitui uma restrição desproporcional do direito fundamental
de acesso à cidadania portuguesa.
E, em suma, que a nova alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da LdN, ao diminuir o limite mínimo da pena
de prisão concretamente aplicada para 2 (dois) anos e continuando a desconsiderar a possibilidade de
aferir em que medida a aplicação da pena põe em causa o específico vínculo de integração na comu-
nidade portuguesa, mais não faz do que agravar os argumentos que conduziram aos juízos positivos
de inconstitucionalidade formulados nos arestos acima citados, por violação dos artigos 18.º, n.º 2,
26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da CRP.
Razão pela qual se conclui pela inconstitucionalidade da norma fiscalizada, nos termos acabados
de expor, ficando naturalmente prejudicada a apreciação da violação do princípio da proporcionalidade
em sentido estrito, nos termos preconizados pelos requerentes.
D.2. A segunda norma objeto do pedido é a que se extrai do artigo 6.º, n.º 3, da LdN, na parte em
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
que faz depender a concessão de nacionalidade aos apátridas da sua residência legal em Portugal.
Importa, desde logo, assinalar que, não obstante requererem a fiscalização da «norma constante
do n.º 3 do artigo 6.º» da LdN, o vício que os recorrentes lhe apontam funda-se exclusivamente no facto
de esse preceito estabelecer como critério de naturalização a exigência de residência legal sem que
a ordem jurídica interna prescreva um procedimento para o reconhecimento da situação de apatridia.
De acordo com os requerentes, a inexistência atual de um regime jurídico para o reconhecimento
da apatridia torna inconstitucional a norma que estabelece a residência legal no país como um requi-
sito de aquisição da nacionalidade por parte dos apátridas que se encontrem em território nacional.
Assim sendo, o fundamento da inconstitucionalidade invocada respeita à norma do artigo 6.º, n.º 3,
da LdN, não em razão do regime jurídico que nela se contém — isto é, de esse regime fixar também para
35/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
os apátridas a exigência de residência legal como condição de acesso à nacionalidade portuguesa —,
mas em virtude da atual inexistência de um procedimento para o reconhecimento da apatridia, que
impedirá, enquanto não for superada, o preenchimento dessa condição.
Sem este elemento ficaria descaraterizada a desconformidade constitucional apontada pelos
recorrentes à norma objeto do pedido, pois que a mera verificação da inexistência de um procedimento
para o reconhecimento da situação de apatridia constitui um problema de ordem puramente factual
e não um problema de ordem intrinsecamente normativa.
Vejamos com mais detalhe.
A proposição nos termos da qual «[a] ordem jurídica interna [não] prescrev[e] qual o procedimento
para o reconhecimento da situação de apatridia» é passível de um juízo de verdade. Ao invés, em relação
aos enunciados normativos, tal juízo de facto não se lhes aplica, designadamente, perante o enunciado
«[o] Governo [deve conceder] a nacionalidade portuguesa aos apátridas que residam legalmente em
Portugal há pelo menos quatro anos», que não é passível desse juízo de facto.
Se assim não fosse, em função da verdade ou falsidade do facto de «[a] ordem jurídica interna [não]
prescrev[e] qual o procedimento para o reconhecimento da situação de apatridia», o pretendido enunciado
normativo, extraído do artigo 6.º, n.º 3, da LdN, padeceria, ou não, do vício de inconstitucionalidade.
Mais concretamente, se existisse, ou passasse a existir, um procedimento para o reconhecimento
da situação de apatridia, na lógica apresentada pelos requerentes, o vício de inconstitucionalidade seria
sanado, independentemente de qualquer alteração na redação da norma em apreço.
Para efeitos puramente ilustrativos do que se diz: caso o Projeto de Lei n.º 294/XVII/1.ª, que prevê
o estatuto do apátrida, regulando os procedimentos para o seu reconhecimento, em cumprimento do
disposto no artigo 6.º da Lei n.º 41/2023, de 10 de agosto, apresentado pelo Deputados dos Grupos
Parlamentares do Partido Social Democrata, admitido em 24 de novembro de 2025, na Assembleia da
República, fosse entretanto aprovado, poder-se-ia entender que a norma em apreço deixaria de ser
inconstitucional.
Se se fizer depender a procedência do invocado vício de inconstitucionalidade de uma verificação
fáctica, revelar-se-ia que o vício de inconstitucionalidade, a ser reconhecido, não afetaria intrinseca-
mente a norma sob sindicância. Ao invés, seria factualmente contingente.
Conforme sintetiza Silva Sampaio «[u]ma norma completa é composta unicamente pelos seguin-
tes três elementos: (i) previsão — condições de aplicação da norma; (ii) operador deôntico — sentido
ordenador da norma; e (iii) estatuição — efeitos da norma. A afirmação da estrutura normativa tripartida
abre ainda caminho para, em termos negativos, despir o conceito de norma jurídica das seguintes pro-
priedades: (iv) condições de validade; (v) condições de aplicabilidade espácio-temporal; e (vi) condições
negativas de aplicabilidade (defeaters)» (cf. Ponderação e Proporcionalidade uma Teoria Analítica do
Raciocínio Constitucional, Vol. I, Almedina, 2023, pág. 136).
E por aqui se vê que a situação em presença é substancialmente diversa daquela que ocorreria
se a norma compreendida no regime jurídico da aquisição da nacionalidade fixasse para os apátridas
um requisito cujo preenchimento fosse inviabilizado pela existência de uma proibição já contida num
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
outro regime jurídico, designadamente no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afasta-
mento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Situação em
que a validade da norma ficaria comprometida porque o legislador teria escolhido fixar para o acesso
à nacionalidade por apátridas uma condição que o próprio ordenamento jurídico obstava já a que viesse
a ser preenchida por força da existência de uma norma de preclusão.
Mas não é isso que ocorre no caso vertente, já que, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da referida
Lei n.º 23/2007, aquele regime jurídico é aplicável a «cidadãos estrangeiros e apátridas». Razão pela qual,
no presente caso, o vício não decorre, pois, dos termos em que a norma foi concebida — que, aliás, traz
como alteração principal relativamente ao regime vigente o estabelecimento de um regime especial de
aquisição da nacionalidade por naturalização para os apátridas —, mas sim da ausência, no momento
presente, de uma outra norma, com um programa normativo próprio, ainda que materialmente conexo.
36/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Ora, à inexistência desta outra norma — em rigor, à ausência na ordem jurídica de um procedimento
para o reconhecimento da situação de apatridia — corresponde um vício próprio, consubstanciado numa
eventual inconstitucionalidade por omissão, que o Tribunal não pode verificar em sede de fiscalização
preventiva da constitucionalidade e cuja apreciação não pode, além do mais, ser pedida pelos reque-
rentes (cf. artigo 283.º, n.º 1, da CRP).
Não se pretende com este entendimento negar os impactos da omissão, no sistema jurídico por-
tuguês, de normas que permitam e regulem o reconhecimento da apatridia (de onde os requerentes
retiram dificuldades práticas na obtenção de residência legal em termos gerais), mas apenas assinalar
que a avaliação dessa circunstância, no contexto da norma fiscalizada, se situa no plano da aplicabi-
lidade da norma, e não no plano da sua validade, planos esses substancialmente distintos, tanto mais
que apenas um deles — o segundo —, legitima, no presente processo, a intervenção deste Tribunal.
E isto porque, se a ausência de procedimento para o reconhecimento da situação de apatridia,
ainda que, porventura, em si mesma contrária à ordem jurídico-constitucional, pudesse gerar auto-
maticamente, por efeito de mera contaminação, a inconstitucionalidade das normas que estabeleçam
uma condição cujo preenchimento dependa, mesmo que indiretamente, do reconhecimento prévio do
estatuto de apátrida, isso significaria que a omissão do legislador passaria a poder ser efetivamente
sancionada através da fiscalização da inconstitucionalidade por ação, o que não é compatível com
o modelo previsto no artigo 283.º da Constituição.
Aceitar essa consequência implicaria, pois, e ademais, presumir que, enquanto não fosse criado
o procedimento de reconhecimento da apatridia, o legislador estaria constitucionalmente impedido de
exigir residência legal em território nacional como requisito de acesso à nacionalidade por naturaliza-
ção por parte de apátridas ou, formulando a ideia de modo inverso, estaria obrigado a conceder-lhes
a nacionalidade desde que houvessem residido no país pelo período legalmente fixado, mesmo que
essa residência não fosse legal.
Ora, tal conclusão não decorre sequer dos instrumentos de direito internacional vinculativos para
o Estado português, conforme melhor se dirá de seguida. Se a atual inexistência na ordem jurídica
portuguesa de um procedimento para o reconhecimento da situação de apatridia é insuscetível de se
projetar sobre a norma do n.º 3 do artigo 6.º da LdN, na versão decorrente das alterações introduzidas
pelo Decreto sob apreciação, em termos de impor o reconhecimento da sua desconformidade à Cons-
tituição, resta verificar se a solução que consiste em estabelecer a condição relativa à residência legal
per se é incompatível com a ordem jurídico-constitucional.
A alteração legislativa em apreço surge com o propósito de se reconhecer a especial situação do
cidadão apátrida e por isso se prevê que o período mínimo de residência legal seja o menor de todos
os agora previstos no artigo 6.º da LdN (de entre 4, 7 e 10 anos).
O legislador teve em linha de conta a importância que o direito internacional tem — e deve ter — na
limitação da margem de conformação do legislador nacional aquando da regulação do direito à cida-
dania, nomeadamente quando pretende modificar regras relativas à sua aquisição (cf. item 19 supra),
como, aliás, este Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, e isto porque:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
Resulta do n.º 3 do artigo 6.º da CEN que «[c]ada Estado Parte deverá prever no seu direito interno
a faculdade de naturalização de indivíduos legal e habitualmente residentes no seu território» e que «[a]
o estabelecer as condições para efeitos de naturalização, esse Estado Parte estabelecerá um período
de residência não superior a 10 anos imediatamente anterior à formulação do pedido», bem como da
alínea g) do n.º 4 do mesmo artigo 6.º que «[o] direito interno de cada Estado Parte permitirá a aquisição
da sua nacionalidade pelos (...) [a]pátridas e refugiados reconhecidos, legal e habitualmente residentes
no seu território» (sublinhados acrescentados).
E do exposto retira-se ainda que, estando em causa cidadãos apátridas legal e habitualmente
residentes no território nacional, o Estado tem a obrigação internacional (quer perante os outros Esta-
dos partes na Convenção, quer perante os indivíduos em causa) de adaptar o seu direito interno em
conformidade com o estabelecido na CEN.
37/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Foi o que o legislador, efetivamente, procurou cumprir através da norma sob escrutínio, facilitando
até a posição dos apátridas, na medida em que reduziu o prazo de residência legal mínimo necessário
face aos demais indivíduos, e inovando por referência ao regime anterior, nos termos do qual os apá-
tridas não beneficiavam de qualquer distinção positiva em relação ao critério de residência legal em
apreço, relativamente aos restantes destinatários da norma.
Assim, não há fundamento para que o Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma
do n.º 3 do artigo 6.º da LdN, na versão decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto n.º 17/XVII.
D.3. A terceira questão de constitucionalidade reporta-se ao artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da LdN, na
versão alterada pelo artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII, relativo aos fundamentos de oposição à aquisição
da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, na medida em que prevê que a inexistência de laços
de efetiva ligação à comunidade nacional deve ter em consideração, para além do mais, «a demons-
tração de comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade
nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais».
Na sequência da alteração operada pelo artigo 2.º do Decreto, o referido artigo 9.º, n.º 1, alínea a),
da LdN, mantem a «inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional» no elenco dos
fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade. No entanto, na tentativa
de densificação deste conceito, o legislador vem estabelecer que a inexistência de laços de efetiva
ligação à comunidade nacional é suscetível de ser revelada pela «demonstração de comportamentos
que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições
representativas e símbolos nacionais». E é exatamente esse segmento normativo que os recorrentes
entendem violar «[a] reserva de lei restritiva de direitos, liberdades e garantias, por indeterminabilidade
do conteúdo, decorrente do artigo 18.º da Constituição, bem como da proibição de perda de naciona-
lidade por motivos políticos, prevista no n.º 4 do artigo 26.º da Constituição [...]» (cf. terceiro ponto do
artigo 38.º do pedido).
Cabe verificar se assim é.
A LdN, na sua redação atual, regula, no artigo 9.º, a designada «oposição à aquisição da nacio-
nalidade por efeito da vontade».
Como decorre dos artigos 2.º a 4.º da LdN, podem adquirir a nacionalidade por efeito da von-
tade: (i) os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa;
(ii) o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade
portuguesa, desde que a declaração seja feita na constância do matrimónio; (iii) o estrangeiro que,
à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, após ação
de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível (na versão alterada, tal ação é subs-
tituída pela emissão de decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente); e (iv) quando
capazes, os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante
a sua incapacidade.
De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º da LdN, aditado pelo artigo 2.º do Decreto, a aquisição da
nacionalidade pelo cônjuge do nacional português ou por quem com ele viva em união de facto passa
ainda a depender da não verificação de nenhuma das situações que passam a estar previstas nas novas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º, na versão que decorre do Decreto.
Nos termos do artigo 10.º da LdN, na sua redação atual, a oposição é deduzida pelo Ministério
Público, no prazo de um ano (na versão alterada, passa a dois anos) a contar da data do registo da
aquisição da nacionalidade, nos termos previstos também nos artigos 56.º a 60.º do Decreto-Lei
n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (dora-
vante, Regulamento).
Atento o exposto, em especial o previsto no artigo 10.º da LdN, tal não pode deixar de ter um duplo
significado: (i) por um lado, a partir do momento em que um cidadão estrangeiro vê registada a aqui-
sição da sua nacionalidade, a cidadania portuguesa assim adquirida ainda não é definitiva; e (ii) por
outro lado, e em estreita ligação com o que acaba de ser afirmado, após o momento da data do registo,
e durante o prazo (agora) de dois anos, o Ministério Público, se entender que se verificam alguns dos
38/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
fundamentos previstos no artigo 9.º da LdN, pode intentar, nos tribunais administrativos e fiscais, uma
ação de oposição à aquisição da nacionalidade.
A partir do que acaba de ser afirmado, três soluções são possíveis: ou o Ministério Público, durante
tal prazo, não deduz a referida oposição; ou, deduzindo-a, tal ação não procede junto dos tribunais
administrativos e fiscais; ou, por fim, deduzindo-a, os tribunais administrativos e fiscais dão razão ao
Ministério Público, ordenando, consequentemente, o cancelamento de registo de aquisição de nacio-
nalidade efetuado.
E, enquanto nas primeira e segunda situações — decorrido o prazo previsto para o efeito ou impro-
cedendo a ação judicial — a aquisição da nacionalidade já registada deixa de ser passível de reversão,
com tais fundamentos (mas sem prejuízo do disposto no artigo 12.º-B da LdN); na última situação,
procedendo a ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, tal terá, como consequência,
o cancelamento do registo da nacionalidade e o adquirente, contra quem tiver sido intentada a ação de
oposição à nacionalidade, vê o seu direito fundamental à cidadania ficar comprometido.
Daí que, em consequência do que acaba de ser referido, os fundamentos que podem servir de
suporte à interposição de uma ação de oposição à aquisição da nacionalidade devem estar suficiente-
mente balizados, por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 164.º da CRP, ao estabelecer que
é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a aquisição, perda e reaquisição
da cidadania portuguesa.
Mas vejamos com mais detalhe.
Cumpre atentar, antes de mais, na redação atual do artigo 9.º, n.º 1, da LdN, na qual, e tendo em
conta o atual pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade, interessa, em especial, o que
se encontra estipulado na alínea a), pois que, nos termos da primeira parte desta disposição legal,
constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade «[a] inexistência de ligação efetiva
à comunidade nacional».
Tratando-se de um requisito negativo que se encontra previsto na LdN desde a sua primeira versão,
de 1981, que foi sendo sucessivamente densificado quer pela jurisprudência, quer pelo legislador, nas
sucessivas alterações à LdN, em particular o legislador de 2006, e também no Regulamento da LdN,
sendo inquestionável que o conceito de inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional comunga
de certa indeterminabilidade ou vagueza.
Mas, na redação atual, os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º da LdN, em conjugação com
os demais números desse mesmo artigo e com o artigo 56.º do Regulamento, estão suficientemente
determinados para que seja possível ao Ministério Público decidir se estão reunidos os pressupostos
que legitimam que intente uma ação de oposição à aquisição da nacionalidade.
A norma do artigo 2.º do Decreto vem alterar este paradigma, ao proceder à alteração do artigo 9.º
da LdN.
Na redação que se pretende que entre em vigor, constituirá fundamento de oposição à aquisição
da nacionalidade, nos termos do n.º 1, alínea a), da referida disposição legal, «[a] inexistência de laços
de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º e a demonstração de comportamentos que, de forma concludente
e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos
nacionais» (realces acrescentados).
De onde decorre que, para o Ministério Público aferir da «inexistência de ligação efetiva à comuni-
dade nacional», enquanto pressuposto necessário à interposição da oposição à aquisição da nacionali-
dade, deve agora «[ter] em consideração», não só (i) os parâmetros materiais constantes das alíneas c)
a i) do novo artigo 6.º, n.º 1, da LdN, por remissão — i.e., o conhecimento suficiente dos direitos e deveres
fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;
a declaração solene, pelo adquirente de nacionalidade registada, aquando do pedido de aquisição
de nacionalidade por naturalização, da sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito
democrático; a circunstância de o interessado ter sido condenado, com trânsito em julgado da decisão
39/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
judicial, com pena de prisão igual ou superior a 2 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
o interessado não constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente
pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta,
especialmente violenta ou altamente organizada; não ser destinatário de medidas restritivas aprovadas
pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de
agosto; e, finalmente, possuir capacidade para assegurar a sua subsistência.
Acrescendo a estes, um outro, o qual passará a ser a «demonstração de comportamentos que, de
forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições represen-
tativas e símbolos nacionais», atenta a inserção, entre o primeiro e segundo segmentos normativos
da nova alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, da conjunção copulativa «e», na sequência da expressão inicial
«[ter] em consideração».
Apesar de os novos requisitos introduzidos terem o propósito de densificar o pressuposto da
«inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional», não se pode deixar de constatar que, através
deste segundo segmento — aquele de que cumpre conhecer —, se verifica um incremento da conatural
indeterminabilidade daquele conceito.
O que conduz a um agravamento da situação do cidadão adquirente da nacionalidade portuguesa,
pois que se alargam e, de certa forma, se diluem os requisitos que podem ser fundamento bastante
para a interposição de uma ação de oposição à nacionalidade portuguesa, pelo Ministério Público,
e cuja procedência tem como efeito o cancelamento do seu registo de aquisição da nacionalidade,
num período temporal que agora é de dois anos (antes de 1 ano), por força da alteração que o mesmo
artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII pretende fazer operar no artigo 10.º da LdN.
É neste contexto e com estas premissas que se conhecerá da questão de constitucionalidade colo-
cada, e que reside em saber se o segundo segmento normativo da nova alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º,
ao ser «indeterminado», como alegam os requerentes, é ou não compatível com o princípio da determi-
nabilidade das leis e com o princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição) em
matéria sujeita a reserva absoluta de competência da Assembleia da República (artigo 164.º, alínea f)).
Como já foi oportunamente referido supra, a Constituição, sem prejuízo de não definir o que
entende por cidadão nacional, nem por isso deixou de rodear o instituto da cidadania portuguesa de
importantes garantias formais, na medida em que inclui, de entre o mais, o regime da aquisição, perda
e reaquisição da cidadania portuguesa entre as matérias da reserva absoluta de competência legislativa
da Assembleia da República (artigo 164.º, alínea f)), razão pela qual não pode deixar de se convocar,
e de modo particularmente significativo, as exigências de determinabilidade que decorrem do princípio
do Estado de direito democrático.
Veja-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal (v., por exemplo, o Acórdão
n.º 225/2018), a regulamentação legislativa em matéria de direitos, liberdades e garantias, cuja disciplina
está sujeita a reserva de lei parlamentar, deve observar exigências de precisão e determinabilidade,
especialmente quando implique restrições a esses direitos.
Estas exigências decorrem do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º
da Constituição, como desde logo afirmado no Acórdão n.º 285/92, e tem sido reiterado em decisões
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
posteriores:
«[A] questão da relevância do princípio da precisão ou determinabilidade das leis anda associada
de perto à do princípio da reserva de lei e reconduz-se a saber se, num dado caso, o âmbito de previsão
normativa da lei preenche ou não requisitos tidos por indispensáveis para se poder afirmar que o seu
conteúdo não consente a atribuição à Administração, enquanto executora da lei, de uma esfera de
decisão onde se compreendem elementos essenciais da própria previsão legal, o que, a verificar-se,
subverteria a ordem de repartição de competências entre o legislador e o aplicador da lei. [...]
Reconhece-se, sem dificuldade, que o princípio da determinabilidade ou precisão das leis não
constitui um parâmetro constitucional “a se”, isto é, desligado da natureza das matérias em causa ou
da conjugação com outros princípios constitucionais que relevem para o caso. Se é, pois, verdade que
inexiste no nosso ordenamento constitucional uma proibição geral de emissão de leis que contenham
40/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
conceitos indeterminados, não é menos verdade que há domínios onde a Constituição impõe expres-
samente que as leis não podem ser indeterminadas, como é o caso das exigências de tipicidade em
matéria penal constantes do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, e em matéria fiscal (cf. artigo 106.º da
Constituição) ou ainda enquanto afloramento do princípio da legalidade (nulla poena sine lege) ou da
tipicidade dos impostos (null taxation without law).
Ora, atento o especial regime a que se encontram sujeitas as restrições aos direitos, liberdades
e garantias, constante do artigo 18.º da Constituição, em especial do seu n.º 3, e em articulação com
o princípio da segurança jurídica inerente a um Estado de direito democrático (artigo 2.º da Consti-
tuição), forçoso se torna reconhecer que, em função de um critério ou princípio de proporcionalidade
a que deverão estar obrigadas as aludidas restrições [...], o grau de exigência de determinabilidade
e precisão da lei há-de ser tal que garanta aos destinatários da normação um conhecimento preciso,
exato e atempado dos critérios legais que a Administração há-de usar, diminuindo desta forma os
riscos excessivos que, para esses destinatários, resultariam de uma normação indeterminada quanto
aos próprios pressupostos de atuação da Administração; e que forneça à Administração regras de
conduta dotadas de critérios que, sem jugularem a sua liberdade de escolha, salvaguardem o “núcleo
essencial” da garantia dos direitos e interesses dos particulares constitucionalmente protegidos em
sede de definição do âmbito de previsão normativa do preceito (Tatbestand); e finalmente que permitam
aos tribunais um controlo objetivo efetivo da adequação das concretas atuações da Administração face
ao conteúdo da norma legal que esteve na sua base e origem.»
Da sujeição a uma reserva absoluta de competência legislativa da enunciação dos critérios e pres-
supostos, positivos e negativos, associados à aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa,
decorre ainda outra consequência. A regulação primária dessas condições tem de constar de lei, não
podendo ser reenviada para ato de outra natureza. Como se afirma no Acórdão n.º 538/2015:
«O princípio da reserva de lei parlamentar assume, como se sabe, no ordenamento jurídico-cons-
titucional português um duplo significado: por um lado, proíbe a administração de invadir as matérias
reservadas sem autorização expressa do legislador parlamentar, dotado de uma maior intensidade de
legitimação democrática; por outro, proíbe que o legislador delegue na administração poderes regu-
lamentares relativamente a quaisquer aspetos pertencentes à disciplina normativa primária, circuns-
crevendo o âmbito de atuação normativa da administração a aspetos técnicos ou secundários, sob
a forma de regulamentos de execução.»
Nesta última aceção, aquilo que decorre do princípio da reserva de lei é que «o regime material
tem de constar de um ato legislativo, ou seja, de lei em sentido formal» (Acórdão n.º 474/2021).
Ora, o artigo 4.º do Decreto concede um prazo de 90 dias ao Governo para que este proceda às
necessárias alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, alterações essas que poderão
comtemplar, designadamente por via da modificação do seu atual artigo 56.º, a especificação de ele-
mentos suscetíveis de contribuir para a compreensão do que sejam «comportamentos que, de forma
concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas
e símbolos nacionais».
Tendo presente que o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, não obstante assim designado,
foi aprovado por decreto-lei, não está em causa a reserva da função legislativa, «enquanto delimitação
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
daqueles domínios de vida que só podem ser regulados por actos legislativos com exclusão de quais-
quer outras fontes normativas» (Acórdão n.º 398/2008).
Porém, tratando-se de matéria sob reserva absoluta de competência da Assembleia da República,
dificilmente se poderá considerar que este segundo segmento normativo da nova alínea a) do n.º 1 do
artigo 9.º da LdN cumpre as exigências de determinabilidade inerentes à alínea f) do artigo 164.º da CRP,
que reserva ao legislador parlamentar a enunciação dos critérios e pressupostos, positivos e negativos,
associados à aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa (cf. Acórdão n.º 331/2016), sendo
vedado ao Governo substituir-se-lhe nessa tarefa.
Assim, e desde logo, da nota técnica sobre os trabalhos preparatórios relativos à alteração pre-
conizada pelo Decreto, elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, e enviada pelo Presidente da Assembleia da República ao abrigo
41/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual, denota-se que
o debate que ocorreu em torno do que poderá significar a demonstração de comportamentos que, de
forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições represen-
tativas e símbolos nacionais, não alcançou resultados esclarecedores. E o mesmo decorre da “nota
explicativa” enviada a este Tribunal pelos Grupos Parlamentares do Partido Social-Democrata (PSD)
e do Centro Democrático Social — Partido Popular (CDS-PP).
Com efeito, e em linha com um plano de argumentação que ocorreu no debate parlamentar ante-
riormente mencionado, poder-se-ia equacionar que os ditos comportamentos ofensivos da comunidade
nacional, suas instituições e símbolos nacionais, mais não seriam do que os crimes contra o Estado
tipificados nos artigos 308.º a 346.º do CP. Contudo, se é verdade que tal até pode estar de acordo
com a intenção subjacente à Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª, de cuja Exposição de Motivos decorre que
uma das principais motivações da alteração que se pretende efetivar à LdN assenta na necessidade
de «imprimir uma maior exigência ao regime da nacionalidade portuguesa, no sentido de garantir que
a mesma tem sempre subjacente uma ligação efetiva e genuína à comunidade nacional», o mesmo não
se retira, de forma clara, da disposição legal cuja constitucionalidade está a ser sindicada.
É que, mesmo que esses comportamentos correspondam àqueles crimes — o que, insista-se,
é apenas uma das possibilidades de interpretação do enunciado normativo —, não se sabe qual o grau
de ostensividade e de concludência que deve estar associado à sua prática, nem se outros crimes,
eventualmente, podem ser subsumidos à previsão da norma.
Mas mais. Como acabou de ser referido, a partir do momento em que o enunciado refere «com-
portamentos» e não «crimes», é perfeitamente possível uma linha interpretativa que se afaste da ante-
cedente, e que conclua que este segmento normativo, afinal, não opera qualquer tipo de remissão para
o CP, estando em causa, como parece, em termos literais, verdadeiros comportamentos aos quais não
está associada qualquer tipificação penal.
Se assim for, e a título de exemplo, o segmento normativo que ora se sindica permite que o compor-
tamento de um cidadão, no exercício da sua liberdade de expressão (artigo 37.º da Constituição), e que
se traduza na manifestação de uma opinião ofensiva para com o Presidente da República, a Assembleia
da República ou o Governo, possa entrar na previsão deste segmento normativo. O mesmo podendo
suceder, também a título de exemplo, por referência a comportamentos cometidos no exercício da
sua liberdade de criação cultural (artigo 42.º da Constituição) ou de manifestação e de associação
(artigos 45.º e 46.º da Constituição), entre outros, desde que demonstrativos, de forma concludente
e ostensiva, da sua rejeição à adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e sím-
bolos nacionais.
Como é bom de ver, estas situações são passíveis de serem subsumidas à previsão do segundo
segmento normativo precisamente por força da abertura propiciada pelo enunciado normativo da nova
alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da LdN.
A incerteza e insegurança que advêm de tudo o que se expôs não só não contribuem para diminuir
a indeterminabilidade deste segundo segmento normativo, como são reveladoras de que este se traduz,
verdadeiramente, num requisito arbitrário no que se refere ao que possam ser «comportamentos que,
de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições repre-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
sentativas e símbolos nacionais». O que, como se viu, pode refletir-se, inclusivamente, numa efetiva
colisão com outros direitos fundamentais consagrados na Constituição.
Para concluir que o que está em falta e gera essa mesma indeterminabilidade não pode deixar de
integrar a normação primária do regime associado aos fundamentos para a oposição à aquisição de
nacionalidade pelo Ministério Público, pois que, recorde-se, saber se o requisito da alínea a) do n.º 1
do artigo 9.º se encontra preenchido determinará a possibilidade de um cidadão ver cancelado o seu
registo de aquisição da nacionalidade.
Esta conclusão é ainda mais premente se se tiver presente que a «inclusão de qualquer matéria
na reserva de competência da Assembleia da República, absoluta ou relativa, é in totum» (cf. Jorge
Miranda/Catarina Santos Botelho, Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda/Rui Medeiros,
2018, Tomo II, 2.ª edição revista, p. 529).
42/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
O que significa que a lei parlamentar, ao estabelecer os requisitos positivos e negativos de acesso
à nacionalidade, não o pode fazer com um grau de abertura e indeterminação tal que acabe por trans-
ferir para o aplicador da lei a fixação do critério que deverá presidir à valoração dos «comportamentos
que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições
representativas e símbolos nacionais», suscetíveis de revelar «inexistência de ligação efetiva à comu-
nidade nacional».
Pense-se, novamente, na participação, por exemplo, numa manifestação a favor da restauração
da monarquia. Tratar-se-á de uma ação subsumível à previsão do segmento final da alínea a) do n.º 1
do artigo 9.º da LdN, alterada pelo Decreto? O legislador parlamentar não fornece qualquer ponto de
referência minimamente seguro que permitisse aos tribunais confirmar ou infirmar tal subsunção caso
a oposição à aquisição da nacionalidade viesse a ser deduzida com esse fundamento pelo Ministério
Público.
A exigência de que a lei que dispõe sobre a aquisição, perda e reaquisição da cidadania seja sufi-
cientemente clara, precisa e completa serve um duplo propósito: por um lado, constitui para os seus
destinatários uma garantia de segurança jurídica e de previsibilidade; por outro, funciona como garantia
de que a reserva absoluta de competência da Assembleia da República é respeitada.
Ao abster-se de fornecer qualquer indicação sobre a tipologia ou padrão dos comportamentos
suscetíveis de evidenciar a demonstração, concludente e ostensiva, de uma rejeição da adesão à comu-
nidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais, o legislador parlamentar atribui
aos órgãos encarregados da aplicação da LdN uma excessiva margem de liberdade na conformação do
regime, comprometendo com isso a possibilidade de os destinatários da lei anteciparem com aquele
mínimo de segurança devido quais os tipos de ações cuja prática poderá ser motivo bastante para que,
contra si, seja intentada uma ação de oposição à aquisição da sua nacionalidade portuguesa.
Se a «demonstração de comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a ade-
são à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais» constitui um
dos fundamentos para que o Ministério Público possa intentar uma ação de oposição à aquisição da
nacionalidade, é evidente que estes comportamentos têm de estar suficientemente recortados na lei da
Assembleia da República, não podendo esta, em virtude da falta de completude ou precisão do regime
editado, delegar nos órgãos de administração da justiça a fixação do critério de valoração à luz do qual
deverão considerar certos comportamentos, e não outros, suficientemente demonstrativos disso mesmo.
Uma vez que tal não sucede, o legislador parlamentar, ao não exaurir a regulação que deve estar
prevista na normação primária, torna este segmento normativo incompatível com as exigências de
determinabilidade da lei associadas ao princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP) e à reserva
absoluta de competência legislativa da Assembleia da República a que se refere a alínea f) do n.º 1 do
artigo 164.º da Constituição.
O que vem de ser exposto torna-se, aliás, particularmente evidente se se tomar em consideração
os fatores de ponderação enunciados também no Acórdão n.º 474/2021 para determinar o quanto à lei
deve ser exigido. São eles os seguintes:
«Primeiro fator de ponderação: a reserva de lei é mais exigente quando a matéria reservada integra
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
o objeto principal do diploma do que quando se situa na sua periferia ou é atingida de forma acidental.
Segundo fator de ponderação: quanto maior a novidade política ou o carácter polémico do objeto de
regulação, maior é o valor do pluralismo político, da publicidade do debate e da dialética deliberativa
privativos da lei parlamentar. Terceiro fator de ponderação: quanto menores as qualidades procedimen-
tais do ato normativo para o qual o diploma legal reenvia a sua regulamentação — decreto-lei, decreto
regulamentar ou outros tipos de regulamento —, mais apertada deve ser a exigência de reserva de lei.
Quarto fator de ponderação: quanto maior a necessidade, atenta a morfologia do objeto de regulação,
de uma normação flexível, com características de proximidade, mutabilidade e adaptabilidade, maior
é a adequação funcional do poder regulamentar».
Em todos os tempos, a aquisição e perda da nacionalidade, para além de respeitarem a questões
ligadas a direitos fundamentais, têm um pendor de «elevada sensibilidade política, social e jurídica»,
razões pelas quais o nível de exigência quanto à necessidade de regulação legal é, neste contexto,
43/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
suficientemente elevado para que não possa ser delegada nos órgãos encarregados da aplicação da
lei a definição do que será a necessária e suficiente «demonstração de comportamentos que, de forma
concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas
e símbolos nacionais». No caso, acresce ainda que a matéria relativa à aquisição, perda e reaquisição
da cidadania portuguesa integra o objeto principal do diploma de onde consta a norma sindicada e que
a regulamentação da LdN, ainda que seja efetivada por um decreto-lei, sê-lo-á através de um tipo de ato
legislativo cujo respetivo procedimento de feitura e de aprovação não comunga das mesmas caracte-
rísticas de participação democrática quando comparado com o procedimento legislativo parlamentar,
no caso, de valor reforçado pela natureza de lei orgânica que se imprime.
Face ao exposto, imperioso se torna concluir que a norma da parte final da alínea a) do n.º 1 do
artigo 9.º da LdN, na redação dada pelo Decreto, é inconstitucional por violação do princípio da deter-
minabilidade e da reserva absoluta de lei parlamentar que se extrai da conjugação do artigo 2.º com
a alínea f) do n.º 1 do artigo 164.º, ambos, da Constituição.
D.4. A quarta questão de constitucionalidade reporta-se ao artigo 12.º-B, n.º 3, da LdN, na versão
alterada pelo artigo 2.º do Decreto, nos termos do qual «[a] consolidação prevista no n.º 1 não opera
no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida de forma manifestamente fraudulenta».
Conforme se anteviu (5.4., supra), não é possível avaliar da conformidade desta norma com a nossa
Lei Fundamental sem que atentemos à redação do n.º 1 do mesmo artigo 12.º-B, pois que é aí que
encontramos as condições de aplicação da norma e, mais precisamente, o efeito que o n.º 3 visa travar.
Vejamos, então.
Na redação da LdN atualmente em vigor, lê-se no artigo 12.º-B, n.º 1, sob a epígrafe, «Consolidação
da nacionalidade», o seguinte:
«[1] — A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo
menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte
a sua atribuição ou aquisição seja contestado» (sublinhados acrescentados).
Por sua vez, na alteração da LdN, correspondente à norma fiscalizada, prevê-se o seguinte:
«[1] — A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante pelo
menos 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato que esteve na origem da
sua atribuição ou aquisição seja passível de declaração administrativa ou judicial de nulidade.
[...]
3 — A consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido
obtida de forma manifestamente fraudulenta» (sublinhados acrescentados).
Do mero confronto entre o n.º 1 do artigo 12.º-B vigente e o n.º 1 do artigo 12.º-B na redação pro-
posta resulta que o legislador pretendeu, desde logo, que se mantenha por acautelada a situação dos
titulares de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida que, estando de boa-fé, vejam a validade
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
do ato de que resulte a atribuição ou aquisição dessa nacionalidade questionada.
Na redação vigente, o legislador refere-se à contestação do ato ou facto de que resulte a sua
atribuição ou aquisição. Na redação ora proposta, o legislador entendeu densificar tal circunstância,
alocando-a àquelas situações em que «o ato que esteve na origem» da atribuição ou da aquisição da
nacionalidade «seja passível se declaração administrativa ou judicial de nulidade».
É neste contexto que surge, no novo n.º 3 do artigo 12.º-B, a circunstância de a consolidação
prevista no n.º 1 do artigo 12.º-B não operar no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido obtida
de forma manifestamente fraudulenta, norma sobre a qual recai o pedido sob apreciação, mais preci-
samente, quanto a um dos seus possíveis sentidos normativos.
Vejamos com mais detalhe.
44/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Conforme decorre do artigo 24.º do pedido (1.2. e 5.4., supra), a norma fiscalizada integra o n.º 3
do artigo 12.º-B da LdN, na interpretação segundo a qual este se aplica quando o «titular da naciona-
lidade se encontra de boa-fé, não sendo responsável pela ação ilícita que determina a declaração de
nulidade referida no n.º 1». Assim, os requerentes denunciam a possibilidade de o n.º 3 ser aplicado
a titulares de nacionalidade portuguesa que, estando de boa-fé, vejam a nacionalidade originária ou
adquirida não se consolidar, em virtude de ato fraudulento praticado por terceiro.
Ora, se é seguro que a lei deve ser interpretada partindo do princípio de que «o legislador consagrou
as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» — conforme
dispõe o artigo 9.º, n.º 3, do CC —, certo é também que a interpretação avançada pelos requerentes pode
ser razoavelmente sustentada e encontra arrimo na letra da lei. E, com efeito, apesar de o legislador, no
n.º 1 do artigo 12.º-B, reafirmar a preocupação na proteção dos titulares de nacionalidade de boa-fé,
a verdade é que esse n.º 1 contempla os atos passíveis de declaração administrativa ou judicial de
nulidade. O que convoca, desde logo o artigo 12.º-A da LdN, ao dispor que «é nulo o ato que determine
a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa com fundamento em documentos falsos
ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda em falsas declarações», mas também
o disposto no artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, quando no n.º 3 o legislador prevê uma nova circunstância, que acresce e, de alguma forma,
se sobrepõe, a uma leitura conjugada do artigo 12.º-A e do artigo 12.º-B, n.º 1, referindo-se, concreta-
mente, ao facto de a nacionalidade portuguesa ter sido obtida de forma manifestamente fraudulenta,
não é implausível admitir-se que se tenha pretendido travar a consolidação da nacionalidade assim
obtida, independentemente da boa ou má fé do titular.
Até porque da literalidade da formulação apresentada neste n.º 3 do artigo 12.º-B, na nova reda-
ção sob escrutínio, não se vislumbra qualquer distinção entre o titular de boa-fé mencionado no n.º 1
do mesmo artigo 12.º-B e terceiros. Atente-se, a este propósito, na redação da alínea a) do n.º 4 do
artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo, no qual, no condicionamento, de 1 para 5 anos,
do prazo previsto para a anulação administrativa do ato administrativo, se tem designadamente em
conta a circunstância de o beneficiário [do ato] tenha utilizado artifício fraudulento com vista à prática
do acto.
No entendimento dos requerentes, a solução contida no artigo 12.º-B, n.º 3, da LdN, na versão
alterada pelo artigo 2.º do Decreto, na medida em que torna a consolidação prevista no n.º 1 inoperante
no caso de nacionalidade ter sido obtida de forma manifestamente fraudulenta, mesmo que o titular
da nacionalidade estivesse de boa-fé — ou seja, quando o titular não é o autor ou o responsável pela
ação fraudulenta -, viola «[o] princípio da proporcionalidade e [o] princípio da culpa e caráter pessoal
das sanções plasmado no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição», que defendem ter aplicação «[...] para
lá do escopo das sanções estritamente penais».
Vejamos.
O legislador, no n.º 1 do artigo 12.º-B, previu que «A titularidade de boa-fé de nacionalidade portu-
guesa originária ou adquirida durante pelo menos 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade,
ainda que o ato que esteve na origem da sua atribuição ou aquisição seja passível de declaração admi-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
nistrativa ou judicial de nulidade». Ao invés, é possível admitir-se que o legislador do Decreto, ao permitir
que, ao abrigo do novo n.º 3 do artigo 12.º-B, a referida consolidação da aquisição da nacionalidade
seja inoperante, no caso de ter sido obtida de forma manifestamente fraudulenta, se conforme com
esse resultado, mesmo que o titular estivesse de boa-fé, ou seja, mesmo que não tenha sido ele o autor
ou o responsável pela ação ilícita. Assim sendo, ter-se-ia introduzido um efetivo obstáculo adicional
à aquisição nacionalidade, uma vez que, ao fazê-lo, se alarga o universo daqueles que podem ter por
não consolidada a aquisição da sua cidadania.
Está, pois, em causa, um obstáculo à aquisição da nacionalidade, ou ao seu acesso, não fazendo
sentido falar-se nem em perda nem em privação da cidadania nas situações em que a aquisição se
afigure nula por ter sido concedida com base em informações falsas ou factos não existentes, o que
determina a sua não produção de efeitos.
45/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Estando em causa um obstáculo à aquisição da nacionalidade, não faz sentido convocar o «prin-
cípio da culpa e caráter pessoal das sanções plasmado no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição», desde
logo porque o n.º 3 do artigo 12.º-B não estabelece qualquer sanção, pois que se trata de uma norma
destinada a paralisar a consolidação da nacionalidade em caso de fraude manifesta, e que tem em
vista salvaguardar que a nacionalidade portuguesa não seja atribuída com base em atos objetivamente
fraudulentos, independentemente da autoria desse comportamento, e não sancionar quem deles se
possa ter aproveitado, ainda que de boa-fé.
Colocar-se-ia, então, a questão de saber se esta norma, ao prever um universo de pessoas a quem
pode ficar vedada a consolidação da aquisição da sua nacionalidade, como consequência de ação de
um terceiro, estando aquelas de boa-fé, ou seja, sendo alheias a tal comportamento, deveria ser julgada
inconstitucional por restringir, de forma desproporcional, o direito de acesso à cidadania, em violação
das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Existe, contudo, um problema prévio, que surge logicamente antes desta questão de constitucio-
nalidade e que é relativo à delimitação do âmbito de aplicação da norma que passará a constar do n.º 3
do artigo 12.º-B da LdN, na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto, onde se diz — recorde-
-se — que a «consolidação prevista no n.º 1 não opera no caso de a titularidade da nacionalidade ter
sido obtida de forma manifestamente fraudulenta» (sublinhado aditado).
Tendo em conta o disposto no artigo 12.º-A da LdN, não parece haver dúvidas de que a obten-
ção fraudulenta da nacionalidade corresponde às situações em que a nacionalidade foi obtida «com
fundamento em documentos falsos ou certificativos de factos inverídicos ou inexistentes, ou ainda
em falsas declarações». Simplesmente, não são todos os casos de obtenção fraudulenta do título de
aquisição ou de atribuição da nacionalidade que conduzem à agora pretendida paralisação da proteção
que o n.º 1 do artigo 12.º-B concede aos titulares de boa fé — até porque, se assim fosse, esta norma
seria esvaziada de sentido útil.
Como decorre do n.º 3 do artigo 12.º-B da LdN, na versão alterada pelo Decreto, só os casos de
obtenção da nacionalidade de forma manifestamente fraudulenta é que determinam a neutralização
da proteção concedida pelo n.º 1 do artigo 12.º-B aos titulares de boa fé, impedindo a consolidação
da nacionalidade.
Ora, o problema reside precisamente aqui. Apesar de distinguir a obtenção fraudulenta da obtenção
manifestamente fraudulenta da nacionalidade e de a esta reservar o efeito de precludir a consolidação
da nacionalidade, a lei não fornece qualquer critério a partir do qual essa distinção pode ser efetuada.
Podendo dizer-se que a obtenção manifestamente fraudulenta da nacionalidade, como forma
superlativa que é, tenderá a corresponder às situações em que a fraude é mais intensa, ou mais grave,
o certo é que não há no diploma aprovado pontos de apoio minimamente seguros que permitam aos
órgãos encarregados da aplicação da lei delimitar o universo de hipóteses abrangidas pelo novo n.º 3
do artigo 12.º-B da LdN.
Dependerá o qualificativo de fraude manifesta do número de declarações falsas prestadas ou
de documentos falsos apresentados pelo titular da nacionalidade, precedendo a sua obtenção? Da
natureza e ou relevância do facto falsamente declarado ou falsamente documentado para a obtenção
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
da nacionalidade? Do carácter organizado da atividade criminosa que esteve subjacente à criação
e subsequente apresentação dos documentos falsos? Da severidade da sanção aplicada aos autores
dos crimes correspondentes?
Não fornecendo o legislador qualquer indicação sobre o critério que haverá de presidir à distinção
entre as situações de mera fraude e as situações de fraude manifesta, coloca-se, uma vez mais, um
problema de precisão e determinabilidade da lei em matéria sob reserva absoluta de competência da
Assembleia da República em virtude dos conceitos introduzidos na LdN no âmbito da revisão operada
pelo Decreto.
Note-se que, ao impedir a consolidação da nacionalidade na esfera de qualquer pessoa, indepen-
dentemente da sua ação, ou apesar da sua boa-fé, no caso de a titularidade da nacionalidade ter sido
obtida de forma manifestamente fraudulenta, a norma em causa dispõe sobre matéria de aquisição,
46/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
perda e reaquisição da cidadania portuguesa, que a alínea f) do artigo 164.º da Constituição coloca sob
reserva absoluta de lei parlamentar, estando consequentemente excluída a possibilidade de o critério
distintivo vir a ser estabelecido através da anunciada revisão do Regulamento da Nacionalidade Por-
tuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro.
Como já o dissemos supra sobre a terceira questão de constitucionalidade colocada nos presentes
autos (D.3), e aqui reiteramos: sempre que a matéria é da competência exclusiva da Assembleia da
República, é fundamental que a lei defina diretamente os critérios, pressupostos, limites e conteúdos
essenciais das posições jurídicas por ela conformadas.
É por isso que, ao não fornecer qualquer indicação sobre o critério que deverá permitir distinguir
a obtenção fraudulenta da obtenção manifestamente fraudulenta da nacionalidade, enquanto condição
preclusiva da proteção concedida no n.º 1 aos titulares de boa fé, o n.º 3 do artigo 12.º-B da LdN, na
versão alterada pelo Decreto, releva-se incompatível com as exigências de determinabilidade e previsão
em matérias sujeitas à reserva absoluta de lei parlamentar.
Face ao exposto, imperioso se torna concluir que a norma extraída do n.º 3 do artigo 12.º-B da LdN,
na redação dada pelo Decreto, é inconstitucional por violação do princípio da determinabilidade e da
reserva absoluta de lei parlamentar que se extrai da conjugação do artigo 2.º com a alínea f) do n.º 1
do artigo 164.º, ambos da Constituição.
Não sendo possível determinar o seu alcance, nos termos vindos de expor, fica naturalmente
prejudicado o conhecimento da questão de saber se esta norma deveria ser julgada inconstitucional
por restringir de forma desproporcional o direito de acesso à cidadania, em violação das disposições
conjugadas do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, nos termos do pedido
formulado pelos requerentes.
D.5. A quinta questão de constitucionalidade incide sobre a revogação da norma prevista no
artigo 15.º, n.º 4, da LdN, que prevê que, «[p]ara os efeitos de contagem de prazos de residência legal
previstos na presente lei, considera-se igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi
requerida a autorização de residência temporária, desde que a mesma venha a ser deferida».
Quanto a esta questão de constitucionalidade, e como já referido (5.5., supra), entendem os
requerentes que a norma do artigo 5.º do Decreto, na parte em que determina a revogação do n.º 4 do
artigo 15.º da LdN, ao permitir que, «[p]ara os efeitos de contagem de prazos de residência legal previs-
tos na presente lei, considera-se igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerida
a autorização de residência temporária, desde que a mesma venha a ser deferida», é inconstitucional,
desde logo por atentar contra o princípio da segurança jurídica, ínsito no artigo 2.º da Constituição,
bem como contra o princípio da igualdade, extraído do artigo 13.º da Constituição.
Em primeiro lugar, é importante dar nota de que este n.º 4 do artigo 15.º da LdN foi introduzido,
inovatoriamente, pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, que entrou em vigor no dia 1 de abril
de 2024. Isto significa, por um lado, que só a partir do dia 1 de abril de 2024, ou seja, aos pedidos para
aquisição ou atribuição da nacionalidade que deram entrada a partir dessa data, é que a contagem
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
dos prazos de residência legal, para efeitos, em especial, do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), da LdN, passou
também a incluir o tempo que medeia entre o momento em que o requerente de nacionalidade formula
um pedido de autorização de residência temporária e a decisão de deferimento desse mesmo pedido.
E significa também, por outro, que, durante todo o tempo antecedente a 1 de abril de 2024, a contagem
do prazo de 5 anos de residência legal para aferir do cumprimento do requisito previsto no referido
artigo 6.º, n.º 1, alínea b) não tinha em conta essa pendência temporal, começando a contar-se o referido
prazo de 5 anos a partir da data em que havia sido concedida a autorização de residência temporária.
A autorização de residência encontra-se prevista nos artigos 75.º e seguintes da Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho (doravante, Lei dos Estrangeiros), na sua redação atual, sendo que o interessado que
pretenda obter esse título de residência tem de preencher, cumulativamente, um conjunto de requisitos
previstos no artigo 77.º do referido diploma legal.
47/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
A obtenção desse título, no que diz respeito ao artigo 6.º da LdN, tem consequências importantes,
na medida em que, a partir daí, o futuro pretendente à aquisição da nacionalidade portuguesa já terá
um documento que comprova a regularização da sua permanência em território nacional.
Porém, o deferimento do pedido de autorização de residência não coincide, nem no tempo, nem
no regime jurídico que lhe está subjacente, com o reconhecimento do direito à aquisição da cidadania
portuguesa (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição). Não só porque, para que seja requerida a nacionalidade
à luz do artigo 6.º, n.º 1, da LdN, os demais requisitos aí previstos têm de estar preenchidos, como, no que
diz respeito à alínea b), é ainda necessário que o requerente, detentor de um título de residência válido,
perfaça um período mínimo de residência, de 5 anos, no território português com esse mesmo título.
Contextualizando:
Dos trabalhos preparatórios que antecederam da já referida Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de
março (disponíveis em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.
aspx?BID=121570), nomeadamente a audição conjunta, em 19 de dezembro de 2023, do Presidente do
Conselho Diretivo do IRN — Institutos dos Registos e Notariado, e do Presidente do Conselho Diretivo
da AIMA — Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., percebe-se a justificação da inclusão de
um novo n.º 4 no artigo 15.º na Lei da Nacionalidade.
Aquando da extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), operada pelo Decreto-Lei
n.º 41/2023, de 2 de junho, a AIMA, I. P., nos termos do artigo 5.º deste diploma legal, ficou com a res-
ponsabilidade dos processos administrativos pendentes no SEF — onde se incluíam pedidos de auto-
rização de residência -, que, assim, acabou por herdar milhares de pendências ainda não decididas.
A criação desta nova entidade, aliada a um cenário de transição de processos administrativos por
decidir, gerou atrasos significativos quanto a deferimentos de pedidos de autorização de residência,
sendo vários os casos, veiculados pelos meios de comunicação social, de requerentes de títulos de
residência que aguardaram mais de dois anos pelo respetivo deferimento.
Face a este cenário excecional, entendeu o legislador que a ineficiência do funcionamento da
Administração não deveria prejudicar os requentes de autorizações temporárias de residência cujos
processos, era reconhecido, se encontravam pendentes juntos da AIMA, I. P., por tempo excessivo.
Atendendo ainda, e sobretudo, que aqueles já se encontravam presentes em território nacional,
e que esse tempo de espera poderia, nalguns casos, quase coincidir com os 5 anos exigidos para efeitos
do preenchimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da LdN.
Assim, e como vimos, desde 1 abril de 2024, e ao abrigo do invocado n.º 4 do artigo 15.º da LdN,
que os 5 anos, para efeitos de contagem de residência legal, no procedimento para atribuição ou aqui-
sição da nacionalidade, se contam, não a partir do momento em que a Administração defere o pedido
de autorização de residência temporária, mas sim desde o momento em que foi requerida essa mesma
autorização e desde que esta venha a ser deferida.
Entendem os requerentes que a alteração legislativa em apreço, que revoga este n.º 4 do artigo 15.º
da LdN, viola, em primeiro lugar, o princípio da segurança jurídica, que determina que o legislador deve
criar previsibilidade e determinabilidade das consequências jurídicas das decisões dos seus cidadãos,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
de forma a que estes possam planear a condução da sua vida a essa luz.
Vejamos se assim é.
O princípio da segurança jurídica, de raiz doutrinária e jurisprudencial, surge como uma mani-
festação do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição, segundo o qual
a atuação do Estado deve assentar em normas previamente estabelecidas.
A partir deste princípio considera-se que «[...] o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos
seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas
alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autorida-
des com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos pelo ordenamento
jurídico» (cf. J.J. GOMES CANOTILHO, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina,
48/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
2003, p. 256). Ou seja, pretende-se que o sistema jurídico apresente tais características que permitam
alcançar a função de conformar a atuação dos seus destinatários.
E note-se que estamos perante verdadeiros princípios jurídicos, subentendendo-se a sua norma-
tividade, ou seja, a sua aptidão para servir de parâmetro de constitucionalidade. Isso mesmo resulta
do Acórdão n.º 287/90 deste Tribunal Constitucional no qual se aduz cristalinamente que, «[d]e todo
o modo, não se pode excluir que o princípio do Estado de direito democrático, não obstante a sua fun-
ção essencialmente aglutinadora e sintetizadora de outras normas constitucionais, produza, de per si,
eficácia jurídico normativa. Essa eficácia será produzida quando constituir «consequência imediata
e irrecusável daquilo que constitui o cerne do Estado de um direito democrático, a saber, a protecção
dos cidadãos contra a prepotência e o arbítrio (especialmente por parte do Estado)» (cf. Gomes Cano-
tilho e Vital Moreira, op. cit., ibid.; o itálico é dos autores)» [A obra citada é GOMES CANOTILHO e VITAL
MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., 1984].
Nesta matéria, e partindo daquele aresto, o Tribunal Constitucional conta com uma já vasta
jurisprudência sobre o princípio geral da segurança jurídica, bem como da sua vertente específica de
proteção da confiança.
A título meramente ilustrativo, no recente Acórdão n.º 128/2024, que remete para o Acórdão
n.º 508/2016, foi dito o seguinte a propósito do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança:
«Decerto que o Estado de direito é, também, um Estado de segurança jurídica (cf. os Acórdãos
n.os 108/2012, 575/2014 e 241/2015). E, como este Tribunal tem afirmado, à garantia de segurança jurídica
inerente ao Estado de direito corresponde, numa vertente subjetiva, a ideia de proteção da confiança dos
particulares relativamente à continuidade da ordem jurídica. Com efeito, a proteção da confiança é uma
norma com natureza principiológica que deflui de um dos elementos materiais justificadores e ima-
nentes do Estado de direito: a segurança jurídica dedutível do artigo 2.º da Constituição (cf. o Acórdão
n.º 862/2013). Enquanto associado e mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da proteção da
confiança prende-se com a dimensão subjetiva da segurança — o da proteção da confiança dos par-
ticulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas
vigentes. Mas o mesmo Estado de direito também é democrático e pluralista, uma vez que a ordem
jurídico-constitucional se funda, desde logo, nos procedimentos próprios de uma democracia plural.
Daí o reconhecimento do poder de autorrevisibilidade das leis, que, não sendo ilimitado, postula que os
limites sejam traçados a partir da concordância entre o princípio do pluralismo democrático e outros
princípios constitucionais, como, por exemplo, os da segurança, da igualdade e da proporcionalidade.»
A tutela constitucional da segurança jurídica e da confiança emanam, assim, do princípio do
Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição (cf. a jurisprudência constante deste Tri-
bunal expressa, por exemplo, nos Acórdãos n.os 287/90, 128/2009, 3/2010, 154/2010, 862/2013 ou
294/2014). Essa tutela é evidente nos casos de leis retroativas — de resto, hoje proibidas no domínio
fiscal (cf. o artigo 103.º, n.º 3, da Constituição) —, mas não está ausente em todos os outros casos
em que a lei nova projeta os seus efeitos sobre situações constituídas no passado [...] (v. o Acórdão
n.º 575/2014).”»
Ainda a propósito, merece referência o Acórdão n.º 95/2017, posteriormente reafirmado no Acór-
dão n.º 134/2019:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
«12 — Sucede que o princípio da proteção da confiança é apenas uma das vertentes ou refrações
da segurança jurídica, valor matricial do Estado de direito democrático. O seu alcance, como vimos,
é essencialmente retrospetivo: o poder público não pode, exceto na exata medida em que para tal tenha
razões justas ou imperiosas, defraudar as expectativas que o seu comportamento gerou nos cidadãos
e depredar os investimentos que estes realizaram nesse pressuposto.
Todavia, o Estado de direito não está apenas vinculado a acautelar a confiança que inspirou nos
cidadãos. Está também vinculado a inspirar essa confiança, o mesmo é dizer, a criar as condições
possíveis e indispensáveis para que estes possam planear as suas vidas e realizar investimentos em
segurança. Trata-se aqui da vertente prospetiva da segurança: a previsibilidade do comportamento
estadual e a consequente determinabilidade das consequências jurídicas das decisões dos particulares.
Um Estado cujo poder executivo não se contém nos limites da legalidade; cujas leis são sistematicamente
49/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
secretas, obscuras e vagas; cujos tribunais não são independentes; ou cujos regimes legais admitem
exceções invocáveis ad nutum; um tal Estado, como é fácil de reconhecer, não inspira qualquer con-
fiança nos cidadãos — e, por essa razão, não pode dizer-se que lese a confiança que neles gerou —,
mas nem por isso deixa de postergar a segurança que a submissão do poder público ao direito impõe.
Por outras palavras, o Estado de direito está simultaneamente vinculado a salvaguardar a confiança
que inspirou nos cidadãos (vertente retrospetiva) e a inspirar neles confiança na previsibilidade e na
integridade do seu comportamento (vertente prospetiva).»
Percorrida a jurisprudência do Tribunal Constitucional, e concatenando esta com o pedido for-
mulado nos autos, importará conhecer da aplicação do princípio da segurança jurídica na sua vertente
prospetiva, onde se enquadram, precisamente, as exigências relacionadas com a estabilidade e pre-
visibilidade do direito, e que os requerentes entendem que estão a ser postas em causa. É, assim, sob
este prisma, de pendor mais objetivista, que importa analisar a situação em apreço.
Neste pressuposto, e recapitulando, o artigo 15.º, n.º 4, da LdN, introduzido pela Lei Orgânica
n.º 1/2024, surge num contexto de um elevado número de pendências quanto (não só, mas também)
a pedidos de autorização de residência temporária, quer junto do SEF, quer, posteriormente, junto da
AIMA, I. P.. Foi para resolver a necessária demora na decisão, associada a tais pendências, que, como
explicado, prejudicavam os requerentes, que se passou a valorar, obtido que viesse a ser o deferimento
do pedido de autorização de residência.
Reconhecendo o legislador de então que o tempo de espera de uma decisão poderia ser muito
próximo do período de tempo exigido para a residência legal, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea b),
da LdN. E reconhecendo, também, que esse tempo, caso fosse desconsiderado, significaria que os
interessados ainda teriam de esperar mais 5 anos para requererem a cidadania portuguesa, mesmo
quando a primeira decisão, a da autorização de residência temporária, tivesse sido de deferimento.
Foi neste particular contexto que o legislador decidiu que seria possível contabilizar o tempo
de espera até à obtenção do título de residência temporária, tal como a atribuição deste se encontra
prevista na Lei dos Estrangeiros. Assim se ultrapassando ou eliminando, de alguma forma, os efeitos
dos referidos atrasos, no desencadear de um outro procedimento, o da aquisição da nacionalidade
portuguesa, tal como este se encontra previsto na LdN.
Porém, após a entrada em vigor desta alteração à LdN — a 1 de abril de 2024 -, pode dizer-se
que o legislador tem adotado um caminho de duplo sentido. Por um lado, não descurando a resolução
dos processos pendentes junto da AIMA, I. P., e, por outro lado, promovendo alterações legislativas
que adotam requisitos mais exigentes e relativos quer à entrada, permanência, saída e afastamento
de estrangeiros do território nacional, quer à obtenção da cidadania portuguesa, e que se traduziram
quer na recente alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, quer na alteração à Lei da Nacionalidade pelo
Decreto n.º 17/XVII, onde se inclui a norma cuja constitucionalidade ora se analisa.
Com efeito, logo em julho de 2024 foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024,
de 10 de julho, que criou a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA, I. P..
Na exposição de motivos, é referido, precisamente, que «[a] decisão de extinguir o Serviço de Estran-
geiros e Fronteiras e dividir as respetivas atribuições e competências por cinco entidades tem revelado
um impacto negativo ao nível da gestão das fronteiras, da regularização de cidadãos estrangeiros, da
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
coordenação entre as entidades envolvidas e também do combate às redes de tráfico de seres humanos
e auxílio à imigração ilegal», sendo que «[a] inoperância das instituições com competência para a con-
cessão da documentação de cidadãos estrangeiros contribuiu para que existam, atualmente, cerca de
400 000 processos de regularização em território nacional pendentes de análise. Esta acumulação de
processos é uma consequência de alterações legislativas desajustadas e de um manifesto desinvesti-
mento nas instituições que detiveram estas competências ao longo dos últimos anos». Nos termos do
ponto 14 da referida Resolução, a Estrutura de Missão assim criada seria extinta, terminando as suas
funções, no dia 2 de junho de 2025. Contudo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 99-A/2025,
de 29 de maio, a vigência da Estrutura de Missão veio a ser prorrogada até 31 de dezembro de 2025.
Para o que interessa para a presente questão, essa prorrogação não se deveu à inoperância da
Estrutura para escoar os 400 000 processos pendentes, pois que, nos termos da exposição de motivos
que antecede a Resolução do Conselho de Ministros n.º 99-A/2025, de 29 de maio, «[v]olvido cerca de
50/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
um ano, afigura-se inequívoco que a Estrutura de Missão cumpriu, de forma plena e eficaz, o exigente
desígnio que presidiu à sua criação bem como os objetivos que neste âmbito lhe foram fixados», embora
seja ainda «necessário e indispensável prosseguir com o aproveitamento dos meios, da experiência
e do conhecimento técnico adquiridos pela Estrutura de Missão, bem como as sinergias geradas pela
colaboração entre esta e várias entidades públicas e privadas, desde a sua criação, de forma a garantir
a existência dos recursos a ser aplicados para a resolução de outras pendências».
Daqui decorre, portanto, que, no espaço de um ano, o Governo considerou que o identificado pro-
blema associado à pendência de processos, que havia justificado a criação desta Estrutura, problema
esse que havia motivado também a inclusão de um novo n.º 4 no artigo 15.º da Lei da Nacionalidade,
através da Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, foi resolvido.
Partindo desta circunstância, é importante atentar também na Exposição de Motivos que ante-
cede a Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª, da qual decorre o Decreto n.º 17/XVII e a partir do qual surge
o presente pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade. É aí referido, a propósito da con-
tagem do tempo de residência legal, entre outros aspetos, que as alterações à Lei da Nacionalidade
que antecederam as preconizadas pela referida Proposta de Lei procederam «a uma redução drástica
das exigências relativas à residência», nomeadamente «através da contabilização de lapsos temporais
em que a situação dos imigrantes em território nacional não está de todo estabilizada», na medida em
que a «contagem imediata ou quase imediata de prazos de residência legal» é ainda «desprovida de
qualquer título válido ou minimamente consistente», pelo que o n.º 4 do artigo 15.º da Lei da Naciona-
lidade se trata de «uma inusitada regra de contabilização (...) que deverá ser removida para o futuro»
(sublinhados acrescentados).
O que permite concluir que, num período temporal limitado de um ano e dois meses — rectius: de
1 abril de 2024, data da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2024, a junho de 2025, data da entrada,
na Assembleia da República, da Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª -, a atuação do Estado-legislador foi
previsível. E que, se os motivos que determinaram a inclusão da solução claramente excecional prevista
no artigo 15.º, n.º 4, da LdN se foram diluindo nesse espaço de um ano e dois meses, também não deixa
de ser certo que essa diluição é concomitante com a vontade publicamente expressa pelo legislador,
no mesmo período temporal, de reverter o referido modo de contagem do período de residência legal
para os efeitos previstos na LdN.
Assim, e neste específico contexto, não só os cidadãos estrangeiros não podiam conscientemente
acreditar numa imutabilidade de um regime de natureza excecional, esperando que se tornasse definitivo,
como esta alteração, em coerência, não pode ser configurada como inesperada ou imprevisível, antes
se inserindo numa situação típica de revisibilidade das leis que, sendo-lhes inerente, está abrigada por
uma amplíssima margem de conformação do legislador ordinário.
Sem prejuízo do que acaba de se expor, os requerentes entendem que a segurança jurídica está
ainda a ser afrontada noutro prisma, mais especificamente quando, «[a]o prever que o momento em
que é requerida a autorização de residência temporária é irrelevante, iniciando-se a contagem do prazo
de residência legal em território português [no] momento do respetivo deferimento, a norma em causa
estabelece uma situação de incerteza sobre as consequências da decisão do cidadão estrangeiro
requerer essa autorização, expondo-o à álea administrativa do momento da prolação da decisão». Para
corroborar esta asserção, indicam jurisprudência do Tribunal Constitucional que parece ir no mesmo
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
sentido, nomeadamente o Acórdão n.º 134/2019, já citado. Contudo, esta linha de raciocínio também
não procede.
Em primeiro lugar, e no seguimento do que já foi aduzido anteriormente, importa relembrar que
a contabilização do tempo de espera até à obtenção de um título de residência temporária previsto
na Lei dos Estrangeiros, para efeitos de preenchimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da LdN, foi
inovatoriamente introduzida em 2024, no n.º 4 do artigo 15.º, cuja revogação está aqui em apreço. Por
outras palavras: até essa data, nunca esse período de espera foi valorado na letra da lei.
Em segundo lugar, e em estrita conjugação entre a Lei dos Estrangeiros e a LdN, se é verdade
que o deferimento do pedido de autorização de residência temporária constitui um dos momentos
a partir do qual a permanência do cidadão em território nacional passa a ser legal, tal decisão não lhe
reconhece, contudo, um direito à aquisição imediata da cidadania. Conforme explicitado anteriormente,
51/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
o requisito contido no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), da LdN é apenas um dos vários requisitos que têm de
estar cumulativamente preenchidos para que o cidadão possa adquirir a nacionalidade portuguesa.
Ao revogar o n.º 4 do artigo 15.º da LdN, o legislador pretendeu, dentro da sua margem de con-
formação e de forma coerente com as recentes alterações que têm vindo a ser preconizadas, que
o período temporal previsto na LdN apenas seja considerado a partir do momento em que a situação
do cidadão estrangeiro em território nacional esteja regularizada, o que coincide com o momento em
que o seu pedido de autorização de residência é deferido — regime, aliás, que sempre existiu até abril
de 2024, insista-se. Daí que não haja qualquer cisão entre o momento do deferimento do pedido de
autorização de residência temporária e o momento determinante para efeitos de requerimento de
obtenção de cidadania portuguesa à luz do artigo 6.º da LdN, pois que esse deferimento não permite,
ipso facto, a aquisição da nacionalidade portuguesa, pois esta ainda depende do preenchimento das
demais condições previstas naquele diploma legal.
O que vem de ser afirmado explica, ainda, a diferença entre a norma que ora se analisa e a que
foi objeto de sindicância no Acórdão n.º 134/2019, bem como no Acórdão n.º 195/2017, invocados
pelos requerentes no pedido. Em particular, na situação descrita do Acórdão n.º 134/2019, embora se
tenha aqui considerado que, no caso, «o Estado não apenas subtrai ao interessado o domínio sobre
uma matéria com vastas implicações na sua vida, como se reserva a faculdade de, através da decisão
discricionária quanto ao momento da prolação do despacho, assumir ele próprio controlo integral sobre
a situação em benefício próprio», esta asserção não pode ser replicada, sem mais, para a situação
em apreço nos presentes autos porque a realidade subjacente a ambos é consideravelmente distinta.
Naqueles, e abstraindo-nos da natureza do direito ali em causa, o momento da decisão do pedido,
que decorreria num único procedimento, e que iria ser determinante para se aferir qual a lei aplicável ao
caso, era o momento em que os serviços comunicavam os pedidos de aposentação entre si, pelo que,
considerou o Tribunal, «[s]emelhante possibilidade de manipulação [...] constitui um fator adicional de
insegurança para os destinatários, porque à imprevisibilidade das consequências das suas decisões
soma-se o risco de o Estado poder intervir ad nutum, e no seu próprio interesse, no sentido de precipitar
um cenário desfavorável. Ao reservar-se tal faculdade arbitrária, pois, o Estado inspira a desconfiança
dos cidadãos na sua integridade, agravando a insegurança jurídica» — cf. o parágrafo 12 do Acórdão
n.º 195/2017.
Ora, nada disto sucede na situação em apreço.
Desde logo, o cidadão estrangeiro, na pendência do seu pedido de autorização de residência tem-
porária, embora lhe assista o direito a que a sua pretensão seja decidida, tem apenas uma expectativa
de que essa autorização lhe venha a ser concedida. Posteriormente, e ainda dentro do seu domínio
e vontade, e desde que reunidos os demais requisitos, poderá requerer, querendo, a cidadania portu-
guesa. Em causa, estão também distintos procedimentos, portanto.
Assim, aquando do requerimento para obtenção de autorização de residência temporária, a situa-
ção do requerente quer por referência a essa autorização e à residência legal no País, quer ainda, e por
maioria de razão, por referência à aquisição da nacionalidade, não se encontra consolidada. Sendo
certo que a lei da nacionalidade aplicável para a obtenção da cidadania portuguesa não depende dire-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
tamente, ou não exclusivamente, da data em que seja proferida a decisão de deferimento da autorização
de residência temporária. Razões pelas quais, a particular «álea administrativa» à qual os requerentes
referem que os cidadãos estrangeiros se encontram expostos de forma imprevisível e incerta, por via
da revogação do n.º 4 do artigo 15.º da LdN, fica necessariamente por demonstrar.
Imperioso se torna, pois, concluir que a norma sob apreciação não viola o princípio da segurança
jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
Daí que, e também ao contrário do descrito nos arestos invocados pelos requerentes, no caso em
apreço, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.os 1 e 2, do Decreto, dois cidadãos que tenham já entre-
gado o seu pedido para aquisição da nacionalidade, ainda que na mesma data, ou em datas diferentes,
contando com o método de contagem do tempo de residência legal previsto neste n.º 4 do artigo 15.º
da LdN, e mesmo que tais pedidos venham a ser deferidos em datas distintas, ambos verão ser-lhes
52/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
aplicada a LdN na redação atual (LA), sem prejuízo dos n.os 3 e 4 do referido artigo 7.º, conforme teremos
oportunidade de explicitar melhor infra (D.7.)
Por fim, crê-se que as considerações acabadas de expor são também suficientes para afastar uma
violação do princípio da igualdade. Consideram os requerentes que «o resultado da norma em causa
é que dois cidadãos estrangeiros que apresentarem requerimentos iniciais no mesmo momento podem
obter despachos de deferimento em datas totalmente distintas e, por isso, ter datas de início de prazo
[de residência legal, para efeitos do artigo 6.º da LdN] totalmente distintas, apenas decorrente da já
referida álea administrativa», sendo que configura «uma discriminação sem qualquer razão atendível
e, por isso, arbitrária».
Vejamos.
Sobre o alcance do princípio geral da igualdade enquanto norma de controlo judicial do poder
legislativo, escreveu-se no Acórdão n.º 409/99:
«O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa,
impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que
for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da
discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Toda-
via, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de
tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional.
O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição
do arbítrio.»
Ora, tendo em conta esta jurisprudência, que tem vindo a ser uniformemente desenvolvida, firmada
e afirmada pelo Tribunal Constitucional, a questão que se coloca é a de saber se a revogação do n.º 4 do
artigo 15.º da LdN, que se pretende concretizar na medida legislativa em apreço, tendo como resultado
que cidadãos estrangeiros que tenham dado entrada com o pedido de atribuição de autorização de
residência temporária junto da AIMA, I. P. no mesmo dia e que venham a ter essa autorização decidida
em datas diferentes, se tal estabelece entre eles uma distinção arbitrária, porque destituída de qualquer
fundamento racional, para afeitos de contagem do tempo de residência legal em território nacional.
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Como se viu, esse fundamento racional existe, sendo inerente a cada um dos dois procedimentos
em causa, assim como inerente à maioria dos procedimentos administrativos, designadamente os
que sejam prestados em serviços desconcentrados, como é o caso. O que apenas sucede é que, com
a obtenção do título de residência, inicia-se a contagem do prazo relativo a um (dos vários) requisitos
que têm de estar cumulativamente preenchidos para que, no futuro, esse mesmo cidadão residente
possa obter cidadania portuguesa, querendo.
Face ao exposto, é de concluir que a norma do artigo 5.º do Decreto, na parte em que determina
a revogação do n.º 4 do artigo 15.º da LdN, não viola o princípio da igualdade, tal como este decorre
do artigo 13.º da CRP.
Os requerentes sustentam, por fim, que «o desaparecimento [desta norma] pod[e] projetar-se na
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
esfera de cidadãos que já viram o período de residência contabilizado com base na fórmula em vigor,
podendo gerar-se adicionalmente um problema de aplicação retroativa da lei restritiva de direitos, liber-
dades e garantias, em violação do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição» (sublinhados acrescentados).
Quanto a esta questão de constitucionalidade, crê-se que ela tem de ser necessariamente compreendida
em conjugação com a sétima e última questão de constitucionalidade suscitada pelos requerentes,
e que diz respeito às normas extraídas dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto n.º 17/XVII (D.7., infra),
pois que a questão assim colocada diz antes respeito à determinação do regime legal aplicável num
cenário de sucessão de leis no tempo.
D.6. No conhecimento da sexta questão de constitucionalidade, nos termos supra delimitados
(item 5.6.), impõe-se determinar se a norma extraída da interpretação conjugada dos n.os 1 e 2 do
artigo 7.º do Decreto, no sentido de a LdN, com as alterações introduzidas pelo Decreto (LN), produ-
zir efeitos no momento da respetiva entrada em vigor, com exceção dos casos cujos procedimentos
53/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
administrativos estejam pendentes nessa data, aos quais se aplica a LdN, na versão atualmente em
vigor (LA), é inconstitucional por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP),
conjugado com o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).
Invocam os requerentes, como fundamento, (i) a «alteração de fundo e profunda nos regimes subs-
tantivos», no sentido de tornar mais exigente a naturalização de pessoas estrangeiras (cf. artigo 32.º,
alínea a), do pedido); (ii) a «[a]lteração das regras de contagem do tempo de residência legal» (cf.
artigo 32.º, alínea b), do pedido); (iii) a «[a]lteração [...] das regras de submissão de requerimentos de
aquisição da nacionalidade» (cf. artigo 32.º, alínea c), do pedido); (iv) a «determinação da produção de
efeitos [entrada em vigência] da Lei no dia seguinte à publicação», nos termos do artigo 8.º do Decreto
(cf. artigo 32.º, alínea d), do pedido); (v) a «previsão de prazo de regulamentação de 90 dias, desfasado
da vacatio legis», nos termos do artigo 4.º do Decreto (cf. artigo 32.º, alínea e), do pedido); (vi) a «[a]
usência de previsão de qualquer regime transitório, nas várias modalidades que poderiam ser utilizadas
para cumprir o programa constitucional de equilíbrio na mudança de regimes, desde previsão de prazo
para submissão de requerimentos pelas pessoas que cumpram os requisitos temporais de residência
até ao momento de entrada em vigor da lei, construção de regimes intermédios de aumento gradual
dos prazos, previsão de extinção gradual dos regimes especiais de naturalização, entre outros» (cf.
artigo 32.º, alínea f), do pedido); (vii) a natureza e complexidade da matéria sob regulação (cf. artigo 33.º
do pedido); e (viii) a «valida[ção] [d]o respeito pelo princípio da proteção da confiança», aquando da
apreciação levada a cabo por este Tribunal, sobre a alteração, que os requerentes consideram menos
significativa, do regime de concessão de nacionalidade por naturalização aos descendentes de judeus
sefarditas, que deu origem à prolação do Acórdão n.º 128/2024 (cf. artigo 34.º do pedido).
É nesta base que sustentam a violação dos invocados princípios da confiança e da proporciona-
lidade, por decorrência da «ausência de regime transitório mínimo».
Vejamos com mais detalhe.
Nas palavras de Oliveira Ascensão, usa-se o conceito de direito transitório nos casos em que «[...] [p]
ode a lei fixar, casuisticamente, a solução das hipóteses que se coloquem na fronteira entre uma e outra
lei. Se assim o faz, temos o chamado direito transitório» (José de Oliveira Ascensão, O Direito — Intro-
dução e Teoria Geral, 13.ª edição, reimpressão, Almedina, Coimbra, 2008, p. 547).
Saber quais são as hipóteses «que se colo[cam] na fronteira entre uma e outra lei» não é tarefa
simples. Não obstante, parece-nos inequívoco que a norma prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto
é uma norma de direito transitório, classificável como formal, ao determinar a lei aplicável aos casos
em que o processo de aquisição de nacionalidade foi iniciado, mas ainda não decidido, ao abrigo da LA,
encontrando-se por isso pendente, razão pela qual a decisão e a sua tramitação ocorrerão já no âmbito
de aplicação temporal da lei nova.
Consideram, porém, os requerentes que a norma decorrente da interpretação conjugada do dis-
posto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto não constitui um regime transitório mínimo, motivo pelo
qual é inconstitucional. Vejamos se assim é.
Efetivamente, o fenómeno da sucessão de leis é passível de gerar diferentes problemas de apli-
cação da lei no tempo, uma vez que «[...] a entrada em vigor de uma lei nova [...] não provoca um corte
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
radical na continuidade da vida social» (cf. Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legi-
timador, Almedina Coimbra, 1983, p. 220). Estes problemas podem ser acautelados através de diversos
instrumentos jurídicos, nomeadamente: «[c]onfirmação do direito em vigor para os casos cujos pres-
supostos se gerarem e desenvolverem à sombra da lei antiga; entrada gradual da lei nova; dilatação
da vacatio legis; disciplina específica para situações, posições ou relações jurídicas imbricadas com
as «leis velhas» e com as «leis novas»» (cf. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 7.ª edição, Almedina, 2003, p. 263).
Por ordem decrescente do potencial lesivo na esfera dos destinatários, temos as normas de
aplicação retroativa (ou retroatividade autêntica), as normas de aplicação retrospetiva (ou retroati-
vidade inautêntica) e as normas de aplicação prospetiva (categoria residual). No primeiro grupo de
casos, encontramos as normas que se aplicam a factos jurídicos consumados ao abrigo da lei antiga
(LA). No segundo, os factos jurídicos relevados pelas normas produzem efeitos entre a vigência da LA
54/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
e a vigência da lei nova (LN). Neste segundo grupo é ainda possível distinguir dois subgrupos: «[o] pri-
meir[o] del[e]s verificar-se-á quando a lei nova se pretende aplicar a factos que nasceram no passado,
mas que ainda estão em formação no momento em que a nova lei entra em vigor. [O] segund[o subgrupo]
reporta-se a situações em que o facto ocorreu integralmente no passado, mas os respetivos efeitos
ainda não se esgotaram no momento em que a nova lei entra em vigor» (Acórdão n.º 128/2024). Por
fim, no terceiro e último grupo, os factos jurídicos relevados pelas normas são abrangidos já pela LN e,
pese embora esteja em causa uma aplicação prospetiva da LN, tal não impede que se distinga, neste,
situações em que as condições de aplicação das normas alteradas pressupõem um grau elevado de
planeamento, daqueloutras em que este planeamento não tem expressão.
A norma prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto, ao determinar a aplicação da LA aos proce-
dimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da LN, é, à luz do que se acabou de
expor, uma norma que evita a produção de efeitos retrospetivos (e, por maioria de razão, de efeitos
retroativos) da LN e, como tal, apesar da relevância limitada do nomen iuris, trata-se de uma norma
integrante de um regime transitório, nos termos supra definidos.
Não obstante, conforme resulta do pedido, os requerentes consideram que a norma contida no
n.º 2 do artigo 7.º do Decreto, ao impedir apenas a aplicação imediata da LN aos procedimentos admi-
nistrativos pendentes, não tutela devidamente e em conformidade com a Constituição as expectativas
dos potenciais destinatários da LA, aos quais, à data da entrada em vigor da LN, esta terá apenas uma
aplicação prospetiva, quando os respetivos pedidos de atribuição ou de aquisição da nacionalidade
portuguesa derem entrada nos serviços competentes.
Não se nega que a mera alteração de regimes jurídicos que preveem as condições de aplicação
para a produção de efeitos jurídicos para o futuro seja passível de frustrar expectativas, designadamente,
e conforme foi mencionado, quando as normas alteradas pressuponham algum grau de planeamento
que se possa ter materializado através da prática de um conjunto de atos da vida dos seus potenciais
destinatários.
E, de facto, o regime jurídico em apreço parece ser um caso paradigmático, se atentarmos, por
exemplo, nos requisitos para a concessão da nacionalidade por naturalização, previstos no artigo 6.º,
n.º 1, da LdN, em particular na alínea b), que exige a residência legal no território português há pelo
menos cinco anos; assim como na alínea c), do n.º 1 do mesmo artigo 6.º, que exige o suficiente conhe-
cimento da língua portuguesa, para concluir que qualquer destes pressupostos implica algum grau de
planeamento antes da formalização de um eventual pedido de concessão da nacionalidade portuguesa
junto das autoridades administrativas competentes.
Sucede que, e independentemente de se reconhecer que um regime transitório mais robusto poderia
revelar-se mais capaz de acomodar a diversidade das situações da vida, a questão que importa res-
ponder, nesta sede, é a de saber até que ponto a Constituição o exige — nomeadamente em virtude da
aplicação do invocado princípio da confiança. Mas mais. Importaria dizer até que ponto a Constituição
demanda da parte do legislador e até que ponto o limita na sua liberdade de conformação, de forma
a que se lhe exija a criação de outras exceções à norma prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto, para
além da que resulta do seu n.º 2, ao determinar a aplicação da LN a factos jurídicos futuros.
É certo que o princípio da proteção da confiança tem sido mobilizado pelo Tribunal Constitucio-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
nal, como critério decisório, no âmbito da problemática da sucessão de leis no tempo, onde se insere
a questão de constitucionalidade sob apreciação.
E, no que respeita à aplicação retroativa de normas, não obstante a CRP prever expressamente
um conjunto de proibições com maior ou menor caráter de genericidade (vide artigos 16.º, n.º 3, 29.º
e 103.º), este Tribunal já declarou a inconstitucionalidade de normas de aplicação retroativa fora daquelas
proibições expressas, por via da aplicação do princípio da confiança, decorrente do artigo 2.º da CRP
(vide, a título de exemplo, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 202/2014 e 689/2025).
E que foi precisamente no âmago da apreciação destes casos que se criou e densificou o designado
teste da confiança, sendo paradigmático o Acórdão n.º 287/90, onde o Tribunal começou por estabelecer
os limites do princípio da proteção da confiança na ponderação da eventual inconstitucionalidade de
normas, os quais viriam a ser sistematizados no Acórdão n.º 128/2009.
55/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Os requerentes apelam, assim, a uma «valida[ção] [d]o respeito pelo princípio da proteção da
confiança» por referência à jurisprudência que decorre do recente Acórdão n.º 128/2024, relativo
à alteração do regime de concessão de nacionalidade por naturalização aos descendentes de judeus
sefarditas, porém, no referido aresto, o que estava em causa, e por esse motivo se discutiu a aplicação
do princípio da confiança, foi uma existente retrospetividade da norma que foi objeto de apreciação,
o que, claramente, não sucede no caso em apreço.
É com um olhar atento sobre a jurisprudência deste Tribunal, nos casos em que foi chamado
a apreciar casos de sucessão de leis no tempo, que se descobrem os limites da aplicação do princípio
da confiança.
A norma aqui sob apreciação salvaguardou os casos de potencial aplicação retrospetiva (e de
aplicação retroativa, por maioria de razão) da LN, deixando apenas fora do seu alcance os factos jurí-
dicos futuros. E, conforme resulta da construção jurisprudencial supra referida, o princípio da proteção
da confiança apresenta uma estrutura ponderativa: entre o peso das expectativas dos particulares na
continuidade do Direito e o peso das razões de interesse público que justificam a alteração legislativa.
Ora, as hipóteses da vida que ficam fora do âmbito de proteção da norma extraída dos n.os 1 e 2
do artigo 7.º do Decreto, aqui sob escrutínio, resultarão do facto de não estar pendente o respetivo
procedimento administrativo à data da entrada em vigor da LN. Nestas circunstâncias, na ponderação
a fazer-se à luz do princípio da confiança, o peso das expectativas — de quem não tem o respetivo
procedimento administrativo pendente à data de entrada em vigor LN — nunca poderia ter uma proemi-
nência tal, que aplicados que fossem os testes da confiança, impusesse ao legislador uma salvaguarda
maior do que aquela que acautela a aplicação da lei vigente à data em que se inicie o procedimento
administrativo, ou seja, a confiança na imutabilidade da lei em vigor no momento da apresentação do
pedido e não em qualquer outro pedido temporal, o que resulta já acautelado pelo disposto nos n.os 1
e 2 do artigo 7.º do Decreto, aqui sob escrutínio.
Razão pela qual se considera não ser convocável o princípio da proteção da confiança, ficando
também prejudicada a convocação do princípio da proporcionalidade, nos termos invocados pelos
requerentes, concluindo-se, pois, que a norma extraída da interpretação conjugada dos n.os 1 e 2 do
artigo 7.º do Decreto, no sentido de a LdN, com as alterações introduzidas pelo Decreto, produzir efei-
tos a partir da data da sua entrada em vigor, salvaguardando a aplicação da LA aos procedimentos
administrativos pendentes nessa data, não é inconstitucional.
D.7. A sétima e última questão de constitucionalidade reporta-se à norma extraída da letra do
artigo 7.º, n.º 4, do Decreto n.º 17/XVII, que determina a natureza interpretativa do seu n.º 3, nos termos
do qual «[o] deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição previstos no número anterior depende
do preenchimento, à data da sua apresentação, dos requisitos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na
redação anterior à presente lei».
Chamando aqui à colação, no seguimento do que se aflorou supra (D.5.), a questão colocada nos
autos, em relação à norma do artigo 5.º do Decreto, na parte em que determina a revogação do n.º 4
do artigo 15.º da LdN, e no sentido de que «o desaparecimento [desta norma] pod[e] projetar-se na
esfera de cidadãos que já viram o período de residência contabilizado com base na fórmula em vigor,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
podendo gerar-se adicionalmente um problema de aplicação retroativa da lei restritiva de direitos,
liberdades e garantias, em violação do n.º 3 do artigo 18.º da Constituição», pois que, e como referido,
essa questão de constitucionalidade tem de ser necessariamente compreendida neste contexto, que
aqui se pretende sindicar, e que diz respeito à aplicação da lei no tempo.
Note-se, pois, que o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto n.º 17/XVII cuja constitucionalidade se questiona
incide, exclusivamente, sobre o critério temporal de preenchimento dos requisitos previstos na LdN, para
efeitos do deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição da nacionalidade, cujos procedimentos
estejam pendentes à data da entrada em vigor (n.º 2 do preceito).
É neste pressuposto que se apreciará a norma extraída do disposto nos artigos 7.º, n.os 2, 3 e 4, do
Decreto n.º 17/XVII, em conjugação com o artigo 13.º, n.º 1, do CC (cf. 5.7., supra), no sentido segundo
o qual o deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição da nacionalidade cujo procedimento
56/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
administrativo esteja pendente à data da entrada em vigor da presente lei, depende do preenchimento,
à data dos respetivos pedidos, dos requisitos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior.
É a seguinte, a redação do artigo 7.º, introduzido pelo Decreto acabado de mencionar:
«Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1 — A presente lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 — Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei
aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.
3 — O deferimento dos pedidos de atribuição ou aquisição previstos no número anterior depende
do preenchimento, à data da sua apresentação, dos requisitos da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na
redação anterior à presente lei.
4 — O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.»
Como se nota, o n.º 4 do artigo 7.º atribui natureza interpretativa à alteração preconizada pelo
n.º 3 ao regime dos pedidos de atribuição ou de aquisição da nacionalidade previstos na LdN, passando
a prever que o seu deferimento depende do preenchimento, à data da apresentação do respetivo pedido,
dos requisitos cumulativos previstos nesse mesmo artigo.
Para os requerentes, «[t]rata-se de uma norma inovadora (que passará também a constar do
proémio do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade), afastando a possibilidade de verificação dos
requisitos à data de decisão, como atualmente a lei admite, e afetando os casos pendentes [...], pelo
que a sua configuração como norma interpretativa deve ser desconsiderada como mero expediente
para a produção retroativa de efeitos, em violação do n.º 3 do artigo 18.º e do princípio da proteção da
confiança, decorrente do artigo 2.º da Constituição».
Vejamos.
A LdN, na redação em vigor, como vimos, estabelece três modalidades quanto à aquisição da
nacionalidade: (i) aquisição da nacionalidade por efeito da vontade (artigos 2.º a 4.º); (ii) aquisição da
nacionalidade pela adoção (artigo 5.º); e (iii) aquisição da nacionalidade por naturalização (artigos 6.º
e 7.º). Se se compararem a primeira (por efeito da vontade) e terceira (naturalização) modalidades,
verifica-se que, quanto à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, tal é possível desde que
o requerente o faça através de uma «declaração», i.e., desde que haja uma manifestação de vontade
do requerente nesse sentido. Por seu turno, na aquisição da nacionalidade por naturalização, idêntica
«declaração» não é referida, designadamente, no artigo 6.º da LdN e no artigo 7.º do mesmo diploma,
faz-se referência a um «requerimento», existindo um conjunto alargado de requisitos que cumprem ser
verificados pela Administração (cf. artigo 6.º da LN).
Isso mesmo se reflete nas disposições conjugadas dos artigos 27.º e ss. do Regulamento, que
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
regem a tramitação do procedimento de naturalização, no qual se prevê não só o indeferimento liminar,
embora apenas por aspetos formais (n.º 2 do artigo 27.º), como também, admitido que seja o pedido,
a concretização de diligências oficiosas (n.º 5 do mesmo artigo e, bem assim, dos números 4 a 8 do
artigo 37.º), assim como a suspensão do procedimento (artigo 42.º) e no facto de os procedimentos
em apreço estarem muito uniformizados, exigindo-se a apresentação de vários documentos, a maio-
ria dos quais, como comprovativos dos invocados requisitos, estando disponíveis vários modelos de
formulários para a submissão deste tipo de pedidos junto das entidades competentes, não obstante
a obtenção por via oficiosa de outros tantos, conforme decorre, designadamente, dos artigos 19.º e 27.º
do Regulamento.
Não podendo, pois, confundir-se a necessidade da junção de alguns dos documentos necessários
para a boa instrução do pedido, no momento em que o mesmo é apresentado, como comprovativo de
57/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
alguns dos requisitos que são pressupostos do direito, com o momento da apreciação e decisão sobre
o preenchimento dos requisitos necessários para que determinada pretensão seja deferida, pois que
estes dois momentos não coincidem nem no tempo, nem se equivalem ou confundem, a ponto de se
considerar momento do pedido e momento da prolação da decisão administrativa como correspondendo
ou significando uma mesma e única realidade.
Neste pressuposto, e na parte que releva na economia do presente aresto, à luz do regime vigente,
um cidadão estrangeiro que apresente um pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por
naturalização, ao abrigo do artigo 6.º da LdN, e que nessa data, por exemplo, ainda não lhe tenha sido
cancelada, no registo criminal, uma condenação, com trânsito em julgado da sentença, por prática de
crime punível com pena de prisão igual ou superior a três anos, mas que tal venha a suceder na pen-
dência do procedimento — ou do processo em tribunal, no caso de ter sido impugnada uma decisão de
indeferimento com esse fundamento —, ver-lhe-á reconhecido o direito à aquisição da nacionalidade,
se a tal nada mais obstar, ainda que, à data da apresentação do pedido, não se verificassem todos os
requisitos necessários [neste sentido v., a título de mero exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal
Administrativo de 17.12.2014 (Proc. n.º 0490/14), de 21.05.2015 (Proc. n.º 0129/15), de 25.02.2016
(Proc. n.º 01262/15), de 15.09.2016 (Proc. n.º 0392/16), de 21.09.2017, do Pleno (Proc. n.º 0567/17) e de
07.11.2019 (Proc. n.º 02915/13.7BELSB); assim como os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo
Sul de 02.07.2020 e de 18.11.2021 (Proc.os n.os 237/16.0BELSB e 1570/17.0BELSB, respetivamente)].
Ora, o que se pretende determinar, conforme resulta da leitura conjugada dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º
do Decreto, é, ao invés, que o único momento relevante para se aferir do preenchimento dos requisitos
previstos na LdN vigente seja o da data da apresentação do pedido.
O que, por exemplo, nos casos em que tenha havido lugar à submissão de um pedido de aquisição
da nacionalidade portuguesa por naturalização, ao abrigo do artigo 6.º da LdN, confiando na fórmula
de cálculo prevista no artigo 15.º, n.º 4, da LdN vigente, para o cômputo do período de residência legal
de 5 anos, não é indiferente e é mesmo contraditório, pois que este regime pressupõe que o pedido
de aquisição da nacionalidade tenha dado entrada antes da atribuição de autorização de residência
temporária, na medida em que, o que ali se antecipa, é que tal autorização venha a ser deferida.
Dito isto, quando no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto se determina que o deferimento dos pedidos nos
procedimentos administrativos que estejam pendentes à data da entrada em vigor da LN irá depender
do preenchimento dos requisitos previstos na LA à data da apresentação do pedido. E, no n.º 4 do
mesmo artigo 7.º, se determina que aquele preceito do n.º 3 tem natureza interpretativa, isso vai afetar
os pedidos de atribuição ou aquisição da nacionalidade que estejam pendentes, em relação aos quais
o n.º 2 deste mesmo artigo 7.º do Decreto assegura que seja aplicada a redação da LdN «na redação
anterior à presente lei», ou seja, a LA.
Resultando, assim, que, pelo menos em alguns dos processos de aquisição da nacionalidade
por naturalização, tais como os referidos supra, que estejam pendentes à data da entrada em vigor
da LN, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto terá efeitos retrospetivos, por via do n.º 4 do mesmo
artigo 7.º que lhe atribui natureza interpretativa.
Assim será, por exemplo, nos indicados procedimentos que se encontrem pendentes à data da
entrada em vigor da LN, confiando que, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 4, da LA, se até à data decisão do
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
seu pedido de aquisição da nacionalidade fosse deferido o seu pedido de autorização de residência,
o tempo de espera desta decisão seria considerado para o efeito da verificação do requisito de tempo
de residência legal na decisão do pedido de nacionalidade. Pois que, e como vimos, se nestes processos
se passar a exigir, para que sejam deferidos, o preenchimento dos requisitos necessários à aquisição
da nacionalidade à data dos pedidos, tal como decorre dos termos do artigo 7.º, n.os 3 e 4 do Decreto,
o artigo 15.º, n.º 4, da LdN, deixa de ter aplicação nos processos pendentes, assim contrariando, embora
de uma forma ínvia, o disposto no n.º 2 deste mesmo artigo 7.º do Decreto, como veremos.
Para avaliar a constitucionalidade desta questão importará aferir da necessidade de previsão de
uma norma interpretativa, o que se fará de seguida, tendo como ponto de partida o facto de na Exposição
de Motivos que antecede a Proposta de Lei n.º 1/XVII/1.ª não constar qualquer justificação, da parte
do legislador, que explique a solução contida no artigo 7.º, n.os 3 e 4, do Decreto n.º 17/XVII.
58/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Atentando, depois, na jurisprudência deste Tribunal quanto à previsão de normas interpretativas
e cingindo-nos às decisões mais recentes, pode ler-se no Acórdão n.º 751/2020 o seguinte:
«A especificidade da lei interpretativa prende-se com a intenção e a força vinculante do próprio ato
normativo: por contraposição à lei inovadora, aquela visa ou declara pretender fixar apenas o sentido
correto de um ato normativo anterior. A mesma não pretende criar direito novo, antes tem como obje-
tivo esclarecer o sentido “correto” do direito preexistente. “O órgão competente que cria uma lei (p. ex.,
a Assembleia da República) tem também a competência para a interpretar, modificar, suspender ou
revogar” (cf. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra,
1983, p. 176). Está em causa, afinal, uma manifestação da mesma competência legislativa que é fonte
em sentido orgânico do ato interpretando (cf. idem, ibidem). E, por ser de valor igual a este último, a lei
interpretativa determina-lhe o sentido para todos os efeitos, independentemente da correção herme-
nêutica de tal interpretação. Por isso, a interpretação da lei fixada pelo próprio legislador — a chamada
“interpretação autêntica” — “vale com a força inerente à nova manifestação de vontade do respetivo
autor (cf. Autor cit., ibidem, p. 177). Daí a aludida consequência de a lei interpretativa se integrar na lei
interpretada (cf. o artigo 13.º, n.º 1, do Código Civil).
[...] assim, é “de sua natureza interpretativa a lei que, sobre um ponto em que a regra de direito
é incerta ou controvertida, vem consagrar uma solução que a jurisprudência, por si só, poderia ter ado-
tado” (cf. BAPTISTA MACHADO, Sobre a Aplicação no Tempo do novo Código Civil, Almedina, Coimbra,
1968, pp. 286-287).
Diferentemente, se a lei nova se pretende aplicar a factos e situações jurídicas anteriormente dis-
ciplinados por um direito certo, então este último é modificado, violando-se expectativas quanto à sua
continuidade, e tal lei, na medida em que inove relativamente ao direito anterior — qualificando-se já
não como lei interpretativa, mas sim como lei inovadora -, será substancial ou materialmente retroativa
(cf. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito…, cit., p. 247).
[...]
Na verdade, pode suceder — e sucede com alguma frequência — que o legislador declare ou qua-
lifique expressamente como “interpretativa” certa disposição de uma lei nova, mesmo quando essa
disposição seja na realidade inovadora. Ora, uma lei que modifique o direito preexistente — o mesmo
é dizer, que constitua direito novo — sob a capa de “lei interpretativa”, porque criadora de efeitos jurí-
dicos novos para os respetivos destinatários, violará necessariamente uma eventual proibição de leis
retroativas; porém, a lei genuinamente interpretativa, porque se limite a declarar o direito que já vigora
e com o qual os respetivos destinatários podem contar, não violará tal proibição, do mesmo modo que
toda e qualquer interpretação jurídica, incluindo a feita pelos tribunais, também não pode considerar-se
como produtora de efeitos jurídicos novos que frustrem expectativas seguras e legitimamente fundadas».
Idêntico entendimento encontra respaldo no recentíssimo Acórdão n.º 1047/2025, deste Tribunal
e, da leitura prevalecente destes arestos, resulta que apenas são de natureza interpretativa as leis que,
sobre pontos ou questões em que as normas jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido con-
trovertido, vêm consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adotado.
Ora, nenhum dos referidos pressupostos se verifica no caso em apreço.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
Nem a LA era controvertida ou, pelo menos, incerta, nem a solução definida pela LN reflete aquela
que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos
à interpretação e aplicação da LdN na redação vigente (LA), razões pelas quais estamos, sim, perante
uma solução inovadora. E, por maioria de razão, o afastamento do carácter meramente interpretativo da
lei vale para quem entenda que é inovadora a norma que exclua um sentido a que os tribunais poderiam
ter chegado por via hermenêutico-normativa. Ao que acresce, como vimos, a circunstância de o legis-
lador não ter apresentado qualquer justificação para uma eventual clarificação desse mesmo artigo.
Aqui chegados, e não sendo a norma do artigo 7.º, n.º 4, do Decreto, uma verdadeira norma inter-
pretativa, tal significa que a solução estabelecida no n.º 3 do referido artigo não poderá ter o efeito que
pretendia ter nas decisões de deferimento dos pedidos que tenham dado entrada ao abrigo da LA e que
ainda estejam pendentes à data da entrada em vigor da LN, pois que estaríamos perante uma situação
59/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
de retrospetividade (Acórdão n.º 285/2011, também citado no recente Acórdão n.º 128/2024), consi-
derando que a LN aplicar-se-ia a factos que nasceram no passado, mas que ainda estão em formação
no momento em que esta lei entra em vigor.
A circunstância de se estar perante uma situação de retrospetividade é, desde logo, quanto basta
para afastar o entendimento dos requerentes de que do artigo 7.º, n.º 4, do Decreto, é inconstitucional
por «violação do n.º 3 do artigo 18.º» da Constituição.
Na verdade, e em linha com a jurisprudência antecedente, a proibição contida nesse artigo 18.º,
n.º 3, da Constituição, só vale para a chamada retroatividade de intensidade forte ou máxima, o que
sucede quando a lei nova faz repercutir os seus efeitos sobre factos pretéritos, praticados ao abrigo
de lei anterior, redefinindo assim a sua disciplina jurídica (veja-se, também para este efeito, o Acórdão
n.º 575/2014, cujo entendimento viria a ser recuperado no Acórdão n.º 751/2020). Assim, o artigo 18.º,
n.º 3, da Constituição, não se aplica à situação em apreço, de retrospetividade — ou de retroatividade
de intensidade intermédia -, que ocorre quando a lei nova, pretendendo embora valer sobre o futuro,
redefine a disciplina de relações jurídicas constituídas ao abrigo de um (diverso) Direito anterior.
Mas esta conclusão não significa que uma situação de retrospetividade não mereça tutela cons-
titucional, pois que, conforme decorre, entre muitos outros, dos arestos citados no parágrafo que ante-
cede, mas também, e desde logo, do Acórdão n.º 280/90 (já citado supra no item D.5), é nas situações
de retrospetividade que o princípio da proteção da confiança pode (e deve) ser mobilizado, conforme
o Tribunal Constitucional tem dito, nos seguintes termos (Acórdão n.º 128/2009):
«Para que [a confiança] seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:
a) a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não
possam contar; e ainda
b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucio-
nalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da
proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2
do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribu-
nal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que para haja lugar
à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente
o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de con-
tinuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em
terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade
do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse
público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação
de expectativa.»
Os três primeiros requisitos respeitam a uma situação de confiança imputável ao legislador e prima
facie merecedora de tutela constitucional.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
Para a respetiva aferição, importa recordar, em primeiro lugar, que a situação dos requerentes que
aguardam por um deferimento do pedido de aquisição de nacionalidade por naturalização pode ser
subsumida ao artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, no sentido de os estrangeiros em questão serem titu-
lares de um direito fundamental a adquirir a cidadania portuguesa, desde que preenchidos os respetivos
requisitos, o que, como se viu, em alguns casos, pode suceder na pendência do processo. Depois, há
que distinguir o quadro legal contemporâneo — isto é, o quadro legal existente à data da apresentação
do pedido — e o quadro legal futuro — no caso de ser aplicável aos processos pendentes por força da
natureza interpretativa da presente norma.
Ora, por referência aos processos pendentes, sem prejuízo de o requerente saber, aquando da
apresentação do pedido nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da LdN, que este diploma legal poderia, em
breve, ser alterado, no sentido de uma maior exigência, sabia o requerente que poderia contar com que,
60/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
no procedimento que já havia iniciado, no regime então vigente, o facto constitutivo do seu pedido de
aquisição da nacionalidade por naturalização seria a decisão da autoridade pública competente, com
todas as demais consequências bem ilustradas pela jurisprudência das instâncias já citada.
Assim como poderia contar, na situação prevista no n.º 4 do artigo 15.º da LdN, que o método de
contagem do seu período legal de residência, enquanto situação de facto a ter em conta para o deferi-
mento do seu pedido, seria o que decorria do regime vigente à data do pedido e não outro.
Atento o que acaba de se expor, e ao não oferecer razões para a necessidade de uma norma
interpretativa que, na realidade, é uma norma retrospetiva, o legislador fomenta nos destinatários da
norma uma expectativa legítima na aplicabilidade do regime determinável na data da apresentação do
pedido. Ao mesmo tempo que é natural que o requerente, que aguarda a decisão dos pedidos que já
apresentou, invista na confiança gerada pelo comportamento legislativo, desde logo porque a decisão
de obtenção de cidadania é uma decisão estruturante na vida de qualquer pessoa.
Verificada uma situação de confiança imputável ao legislador, resta determinar se a frustração
das expectativas legítimas dos requerentes na aplicabilidade do regime que se extrai da legislação
vigente na data da apresentação do pedido se pode justificar por razões de interesse público ou por
outras considerações constitucionais relevantes. Trata-se de um juízo de proporcionalidade, em que
se pondera a gravidade do sacrifício da confiança e o peso das razões desse sacrifício.
São conhecidas as razões de interesse público que estão subjacentes às alterações à LdN, desde
logo, as que foram avançadas pelo legislador na Exposição de Motivos que antecede a Proposta de Lei
n.º 1/XVII/1.ª Porém, o legislador não oferece qualquer razão de interesse público para que a alteração
legislativa preconizada, para além de ter aplicação imediata aos novos procedimentos, seja imedia-
tamente aplicável também a factos que nasceram no passado, mas que ainda estão em formação no
momento em que a nova lei entra em vigor.
Assim sendo, não há dúvida de que o sacrifício que é imposto a estes cidadãos estrangeiros se
revela excessivo e é quanto basta para concluir que a norma extraída do disposto nos n.os 3 e 4 do
artigo 7.º do Decreto n.º 17/XVII, no sentido segundo o qual o deferimento dos pedidos de atribuição
ou aquisição da nacionalidade, cujo procedimento administrativo esteja pendente à data da entrada
em vigor da presente lei, depende do preenchimento, à data dos respetivos pedidos, dos requisitos da
Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior, viola o princípio da proteção da confiança, ínsito no
princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
III — Decisão
Com os fundamentos acima expostos, o Tribunal Constitucional:
a) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º
da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
Decreto n.º 17/XVII da Assembleia da República, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, em conjugação
com o artigo 18.º, n.º 2, e 30.º, n.º 4, todos da Constituição;
b) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma extraída da segunda parte da alínea a) do
n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação decorrente das alterações introduzidas
pelo artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII da Assembleia da República, por violação do artigo 2.º, em con-
jugação com a alínea f) do n.º 1 do artigo 164.º, ambos da Constituição;
c) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 12.º-B da Lei n.º 37/81, de
3 de outubro, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII
da Assembleia da República, por violação do artigo 2.º em conjugação com a alínea f) do n.º 1 do
artigo 164.º, ambos da Constituição;
61/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
d) Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma extraída dos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto
n.º 17/XVII da Assembleia da República, por violação do artigo 2.º da Constituição;
e) Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas que integram o pedido.
Lisboa, 15 de dezembro de 2025. — Dora Lucas Neto — António José da Ascensão Ramos — Afonso
Patrão [subscrevo a alínea a) do dispositivo exclusivamente pela violação do n.º 4 do artigo 30.º da
Constituição] — Joana Fernandes Costa — Carlos Medeiros de Carvalho — José Eduardo Figueiredo
Dias — Mariana Canotilho — Rui Guerra da Fonseca — Maria Benedita Urbano (com declaração de
voto) — João Carlos Loureiro (parcialmente vencido nos termos da declaração de voto junta) — José
João Abrantes.
Declaração de voto
Subscrevi o presente acórdão, no que à parte decisória se refere; todavia, não acompanho toda
a fundamentação nos termos que seguidamente se explicitarão. Bem assim, e relativamente à alínea b)
do decisum, acompanhei o acórdão com algumas dúvidas, mas votei esse segmento decisório em nome
da ideia do in dubio pro libertate aplicada ao domínio específico do Direito Constitucional e à tutela
dos direitos fundamentais.
Dito isto, impõem-se, antes de mais, algumas notas breves.
No plano internacional, o direito à cidadania (ou à nacionalidade, tomados estes termos, no
acórdão e em geral, como sinónimos) é reconhecido em vários instrumentos internacionais. No caso
específico da DUDH (do seu artigo 15.º), ele é visto como um direito humano a adquirir, manter (ou não
perder) e readquirir uma cidadania. Cidadania tida em abstrato e não, certamente, a cidadania de um
certo Estado. Por assim ser, cabe a cada Estado definir as suas próprias políticas neste domínio — mais
concretamente, cabe-lhes definir os critérios legais para a aquisição, manutenção e reaquisição da
respetiva cidadania. E por assim ser, constata-se a existência, só para ter em conta os Estados Mem-
bros da UE, de consideráveis diferenças ao nível da regulamentação jurídica das questões atinentes
ao direito à cidadania, refletindo quase sempre, se não sempre, distintas políticas migratórias (a par,
certamente, e entre outros, de tradições históricas diversas).
Já no plano interno dos Estados, o direito à cidadania tem que ver com a cidadania reportada
a um determinado Estado. Nesta sede, embora já não valha plenamente a ideia do domaine reservé,
os Estados continuam a invocar o princípio da soberania como fundamento da sua — ou de uma
certa — autonomia e da correspondente margem de conformação do legislador, para tratar, no plano
jurídico, as questões da aquisição, manutenção e reaquisição da cidadania. Autonomia que não pode
deixar de ter em consideração, por um lado, que a cidadania consubstancia uma componente essencial
da identidade pessoal e que o direito à cidadania é um direito a ter direitos (i.e., pressuposto necessário
da titularidade de outros direitos) e, por outro, que o Estado português tem de respeitar as obrigações
internacionais a que se encontra vinculado.
Como facilmente se percebe, e agora reportando-nos exclusivamente ao direito português, as
três dimensões do direito à cidadania não têm a mesma exata valia jurídica, nomeadamente no plano
jusconstitucional e jusfundamental. No que concerne especificamente à aquisição da cidadania, há
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
quem não admita a existência de um verdadeiro direito de aquisição de uma determinada cidadania
(in casu, da cidadania portuguesa), mas, v.g., de «mera expetativa positiva jurídica» (vide Maria José
Rangel de Mesquita, declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 497/2019) ou quem afirme tratar-se de
um direito enquadrado em «norma constitucional não exequível por si mesma» (Jorge Miranda e Rui
Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, Lisboa, p. 458). Vale isto por dizer que, não obstante
a importância crucial do direito fundamental à cidadania, o direito a adquirir a nacionalidade de um
específico Estado corresponde, ao que entendemos, à sua dimensão mais frágil e, nessa exata medida,
à dimensão mais livremente moldável, mas sempre dentro de apertados limites e vinculações, internos
e internacionais, pelo legislador nacional.
Num outro plano, e socorrendo-nos da jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça, a nacio-
nalidade constitui um vínculo jurídico entre um determinado Estado e uma pessoa fundado «num facto
social de ligação, numa solidariedade efetiva de existência, de interesses, de sentimentos, associada
62/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
a uma reciprocidade de direitos e deveres» — v. o caso Nottebohm (Liechtenstein c. Guatemala), TIJ, 6 de
abril de 1955. O facto de se falar em vínculo ou ligação jurídica ao Estado não significa que a cidadania
deva ser vista exclusivamente em sentido vertical/estadual/objetivo como a relação entre a pessoa
e o Estado soberano. Bem pelo contrário, e a própria definição de que se deu conta supra não deixa de
o indiciar, a cidadania deve igualmente ser concebida em sentido horizontal/subjetivo, como dizendo
respeito a uma identidade coletiva ou consciência de uma pertença coletiva. A aquisição da cidadania
constitui uma etapa importante do processo de integração dos respetivos requerentes e, nessa medida,
não pode deixar de ser considerada como um indicador chave do sucesso dessa integração, o que
normalmente implica um bom conhecimento da língua, da cultura e da sociedade do país, o respeito
pelas instituições e pela ordem jurídica e, também, um certo nível de contribuição para a atividade
económica em geral.
Posto isto, passa-se de imediato ao objeto desta declaração de voto:
a) Inconstitucionalidade da norma extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de
3 de outubro, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII
da Assembleia da República, por violação dos artigos 18.º, n.º 2 em conjugação com o 26.º, n.º 1 e 30.º,
n.º 4, todos, da Constituição;
Em declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 127/2023 partilhei as minhas dúvidas quanto «à elei-
ção do artigo 30/4 da CRP, como parâmetro justificador da inconstitucionalidade». As dúvidas não se
dissiparam com o presente acórdão e com os argumentos que sustentam a convocação do n.º 4 do
artigo 30.º da CRP como parâmetro aferidor da inconstitucionalidade da norma impugnada. Seguida-
mente, reproduz-se um trecho extraído do Acórdão do TC n.º 106/2016 relatado pela Conselheira Maria
José Rangel de Mesquita (e para aqui transponível mutatis mutandis), que tendemos a acompanhar:
«19.1 Socorre-se o juiz a quo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição — “nenhuma pena
envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos” — para
concluir, configurando o direito fundamental à nacionalidade (que entende integrar tanto o direito de não
perder a nacionalidade portuguesa de que se é titular quanto o direito de adquirir ex novo a nacionalidade
portuguesa) e colocando no mesmo plano “suprimir um direito fundamental ou impedir, ilegitimamente,
que ele entre na esfera de uma pessoa”, que “a liberdade de conformação do legislador ordinário não vai
ao ponto de o autorizar a criar normas inconstitucionais”, sendo “óbvio que o impedimento de adquirir
a nacionalidade portuguesa, decorrente da condenação em pena de prisão de máximo igual ou superior
a três anos é um efeito “necessário”, no sentido de efeito automático da condenação, na medida em que
se impõe inexoravelmente ex vi legis na esfera jurídica do interessado, não deixando à Administração
qualquer margem de apreciação e ponderação”.
A alegada violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP é igualmente sustentada nas ale-
gações produzidas pelo Ministério Público (ora recorrente) a que o recorrido adere.
Reportando-se às normas constantes da alínea b), do artigo 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro
(Lei da Nacionalidade), na redacção da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e da alínea b), do n.º 2, do
artigo 56.º, do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade) — que
entende determinarem “que a condenação transitada em julgado pela prática de crime punível com pena
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos constitui, por si só, automaticamente, fundamento da
oposição à aquisição da nacionalidade, não admitindo qualquer apreciação ou ponderação por parte
da Administração ou do julgador, e impondo, necessariamente, como sua consequência, a insuscep-
tibilidade da aquisição da nacionalidade portuguesa” — o Ministério Público, ora recorrente, conclui
que “[a] automaticidade do efeito atribuído à condenação criminal, pela prática de crime punível com
pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, em circunstâncias semelhantes às acima des-
critas [a oposição à aquisição da nacionalidade se fundamenta, automaticamente, numa condenação
criminal ocorrida há mais de 21 anos (em 6 de fevereiro de 1992), transitada, igualmente, há mais de
21 anos (em 20 de fevereiro de 1992), na pena de um ano de prisão, cuja execução ficou suspensa por
um ano, pena já extinta, e que, de acordo com as regras legais vigentes, já se encontra expurgada do
Registo Criminal, nada constando do respectivo certificado], viola, consequentemente, o parâmetro
de constitucionalidade plasmado no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa”.
63/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Não se afigura, porém, poder reconhecer-se nas normas legais em causa a consagração de um efeito
(automático, necessário) da sentença condenatória por crime punível com pena de prisão de máximo
igual ou superior a três anos que se mostre proibido pelo disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.
Desde logo, tenha-se presente que as normas legais sob escrutínio — na interpretação que lhes foi
conferida — integram o regime normativo de aquisição da nacionalidade portuguesa (in casu, por efeito
da vontade). É por imperativo constitucional — logo na remissão operada pelo artigo 4.º da Constitui-
ção — que cabe ao legislador o estabelecimento dos critérios e pressupostos da atribuição e aquisição
da cidadania portuguesa. Acrescidamente, da iusfundamentalidade do direito em causa — o direito
a aceder à cidadania (artigo 26.º, n.º 1, CRP) — decorre, para o legislador, a obrigação de criação das
condições de exercício deste direito fundamental.
Cabe ao Estado português definir quem são os seus nacionais. E deve fazê-lo por via da lei (como
releva no presente recurso de constitucionalidade) ou de convenção internacional. Num caso, como
noutro, sujeitos a aprovação parlamentar.
Ora, na definição dos critérios de atribuição e aquisição da cidadania, o legislador deve “identificar,
nas diferentes situações colocadas, as conexões efectivas com o Estado português que são necessárias
e suficientes para conferir aos indivíduos o direito a aceder à cidadania portuguesa” (Jorge Pereira da
Silva, «O direito fundamental à cidadania», cit., p. 280).
Neste domínio, a margem de conformação do legislador não deixa de se mostrar condicionada
pelos imperativos decorrentes do conteúdo do direito fundamental à cidadania (enquanto direito fun-
damental de natureza pessoal e assim consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição) e do regime
que lhe é associado enquanto direito, liberdade e garantia (designadamente nos artigos 12.º, 13.º, 18.º
e 20.º, da Constituição), para além do dever de ponderação dos demais valores constitucionais rele-
vantes, subjazendo-lhe, ainda e necessariamente, o respeito pelos princípios de Direito Internacional,
de que avulta (para além do direito de aceder a uma nacionalidade e a dela não ser privado) o princí-
pio da ligação efetiva entre o indivíduo e a comunidade politicamente organizada em que se integra.
Assim, no caso vertente, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter lugar desde que
o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português declare, na constância do casa-
mento, que pretende adquirir esta nacionalidade. O legislador, ao estabelecer os pressupostos desta
forma de aquisição da cidadania estabeleceu também uma “condição negativa”: que não haja sido
deduzida pelo Ministério Público oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela seja
considerada judicialmente improcedente. Os fundamentos, previstos na lei, para a oposição à aquisição
da nacionalidade portuguesa constituem, assim, pressupostos (negativos) do direito à aquisição da
cidadania. Assim sendo, mesmo configurados como causas obstativas à aquisição da nacionalidade
portuguesa, não deixam de corresponder ao desiderato de preenchimento dos critérios de conexão
relevantes, ponderados pelo legislador, para o reconhecimento de uma ligação efetiva e genuína do
requerente à comunidade nacional — base do vínculo jurídico-político a constituir e da ideia inclusiva
que o informa.
Do regime legal resulta que, na regulação dos critérios e pressupostos da nacionalidade derivada
(por efeito da vontade e da adoção e por naturalização), o legislador atribuiu relevância, como pressu-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
posto de facto, à condenação criminal em causa. Em certa medida, o legislador procura obstar a que
aqueles que, por via da prática daqueles crimes, judicialmente aferida, ofenderam os bens jurídicos
a que a comunidade nacional entendeu conferir uma tutela jurídico-penal traduzida numa moldura
penal de máximo igual ou superior a três anos, integrem a comunidade cujos bens (assim) tutelados
não respeitaram.
Pode, pois, conceber-se que a opção do legislador quanto ao fundamento de oposição da aquisi-
ção da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade e da adoção em causa (que igualmente vale na
aquisição da nacionalidade por naturalização) — a condição de não ocorrência de condenação, com
trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo legal
igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa — corresponde, ainda, à densificação do vínculo
de ligação efetiva entre a pessoa e o Estado (português) que baseia a cidadania.
64/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Esta causa obstativa ou preclusiva da cidadania (derivada) não constitui novidade absoluta no
direito comparado. [...]
Ora, este pressuposto (negativo) de aquisição da nacionalidade portuguesa — em grande medida
informado pela ideia de cidadania efetiva e retirando da condenação criminal em causa a infirmação
dessa mesma ideia de efetividade do vínculo de ligação -, mesmo sendo um efeito ex lege das normas
legais em causa, não se mostra proibido pelo princípio contido no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.
No plano da formulação dos requisitos para a aquisição da nacionalidade, entendeu o legislador
que a condenação por crime punível com pena de máximo igual ou superior a três anos pode ser reve-
ladora da inexistência das condições necessárias ao estabelecimento do vínculo de cidadania.
Na definição desses pressupostos, não se afigura o legislador limitado, por efeito da proibição
decorrente do n.º 4 do artigo 30.º, na relevância que atribui ao facto — objetivamente considerado e sem
margem para uma apreciação casuística — da ocorrência de uma condenação criminal para o efeito da
aferição das condições do interessado para aceder à nacionalidade portuguesa.
Com efeito, e se por expressa opção da Constituição, a configuração do vínculo jurídico da cida-
dania é remetida ao legislador — na sua dimensão política e ius fundamental -, a definição (legal) dos
respetivos critérios, pressupostos e regime mostra-se essencial à própria densificação do direito fun-
damental à cidadania, assente no estabelecimento do vínculo de uma pessoa com a comunidade poli-
ticamente organizada (vg. Estado) em que se inclui. Cabe, assim ao legislador — e não à Administração
ou aos Tribunais — a ponderação e a escolha dos critérios e pressupostos da atribuição e aquisição
da nacionalidade portuguesa, competência que não pode deixar de exercer, pois decorrente de uma
verdadeira imposição constitucional.
É que, para mais, sendo a tarefa de enunciação dos critérios e pressupostos para a atribuição
e aquisição da cidadania (artigo 4.º, CRP) não apenas constitucionalmente cometida como também
constitucionalmente reservada ao legislador — e em absoluto ao legislador parlamentar — mostra-se,
prima facie, justificada a opção por um critério objetivo (partindo da condenação por crimes cuja mol-
dura penal se fixou a partir de determinado limite), que resulta da ponderação do próprio legislador
(por via geral e abstrata) e não da ponderação, em cada caso, pelo aplicador da norma — ainda que ao
nível judicial.
[...]
Não se trata, assim, de conferir à pena (ou à condenação) um efeito proibido pela Constituição,
mas de uma competência exercida pelo legislador ordinário nos termos em que a Constituição o habi-
lita a definir os critérios de acesso à cidadania (naturalmente, nos limites do direito internacional
e constitucional relevante), reflectindo a ponderação, em abstrato, dos factos e razões relevantes para
o estabelecimento daqueles critérios, pelo que não procede, in casu, a invocação do princípio contido
no artigo 30.º, n.º 4, CRP».
Em síntese apertada, o impedimento à aquisição da cidadania portuguesa em virtude de condenação
penal obedece a um específico telos, qual seja, o de determinar que a prática de certos crimes constitui
um indicador de que a integração de uma específica pessoa na comunidade nacional é desadequada
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
e/ou incompleta, na medida em que revela o desrespeito, desde logo, pelos interesses fundamentais
dessa comunidade.
b) Inconstitucionalidade da norma extraída da segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º
da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º
do Decreto n.º 17/XVII da Assembleia da República, por violação do artigo 2.º, em conjugação com
a alínea f) do n.º 1 do artigo 164.º, ambos da CRP
Antecipando aquela que é a nossa posição, diríamos que se, por um lado, se admite que a fórmula
genérica «A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional» passou a estar acom-
panhada de um conjunto de conceitos indeterminados, por outro, não se vê que a redação atual seja
mais determinada do que a agora proposta («A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade
nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do
65/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
artigo 6.º e a demonstração de comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a ade-
são à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais»).
Desde já se diga que questionada é a parte final do preceito («e a demonstração de comportamen-
tos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão à comunidade nacional, suas instituições
representativas e símbolos nacionais»), tendo sido colocadas dúvidas no que concerne à determinabi-
lidade desses comportamentos de rejeição. Ou seja, em causa não está propriamente a utilização de
conceitos indeterminados, mas a sua alegada falta de densificação legislativa (violação do artigo 164.º,
alínea f), da CRP) e imprecisão ou falta de clareza dos seus parâmetros aplicativos (artigo 2.º da CRP:
falta de certeza jurídica).
Que à fórmula genérica que continua presente na redação do dispositivo em causa foram aco-
plados conceitos indeterminados é facto que não se pode contestar. Contestável é a ideia de que os
fatores de rejeição da nacionalidade foram ampliados. Antes, ao que tudo parece indicar, terá havido
uma tentativa de criar pontos de orientação ou de referência para o julgador, sendo certo que a utilização
de conceitos jurídicos indeterminados por parte do legislador pode indicar a sua vontade consciente
de delegar noutras instâncias, in casu, nos tribunais, a tarefa de reduzir a indeterminação — o que
parece ser o caso, dada a, a nosso ver, inevitabilidade da utilização deste tipo de conceitos no domínio
em apreço, em que é preciso apreciar e avaliar um conjunto de condutas complexas e díspares por
referência a valores e bens jurídicos já de si algo indeterminados. Mais a mais, e como sublinha García
Salgado, a utilização de conceitos indeterminados e abertos é não quantas vezes um modo de aplainar
a tensão em «questões em relação às quais é difícil alcançar um acordo (porque as posições estão
muito extremadas ou porque existem muitos interesses incomensuráveis e, nessa medida, inconciliáveis
em jogo)», sendo mais adequado e oportuno que «seja o juiz que, em cada momento, o[s] concretize»
(cf. García Salgado, M.J., «Determinar lo indeterminado: sobre cláusulas generales y los problemas que
plantean», in Anuario de Filosofía del Derecho, n.º 20, 2003, p. 127.
Que o direito, em todas as suas áreas, se socorre de conceitos indeterminados é algo que também
não se pode contestar. A própria linguagem constitucional serve-se deste tipo de conceitos (v.g., na CRP,
processo equitativo, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática, conteúdo
essencial de um direito, decisão em prazo razoável, aumento do bem-estar económico e social, estra-
tégia de desenvolvimento sustentável, serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua
situação). Contestável é a ideia de que a utilização de conceitos jurídicos indeterminados (sendo que
sob estas vestes se esconde uma multiplicidade de fórmulas jurídicas assaz diversa, designadamente
quanto ao grau de determinabilidade) gera, necessariamente, uma imprecisão e incerteza desconforme
com as normas constitucionais.
Segundo Cassagne, por via de regra os conceitos jurídicos indeterminados apenas admitem uma
«solução justa». Os mesmos conceitos, ainda segundo este autor, caracterizam-se pela sua estrutura
complexa, a qual é composta por «a) um núcleo fixo ou zona de certeza positiva, integrado por elemen-
tos precisos; b) um “halo conceitual” ou zona de incerteza, de menor precisão, i.e., marcada por uma
certa ambiguidade; e, c) uma zona de certeza negativa, que exclui totalmente a possibilidade de uma
solução justa» (cf. J.C. Cassagne, El principio de legalidad y el control judicial de la discrecionalidad
administrativa, Montevideo-Buenos Aires, B de F., 2016, 249).
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
In casu, as alternativas prospetáveis poderiam ser a de manter a atual redação tal como está,
a de acrescentar pontos de referência ou orientação para o julgador, ainda que também eles vagos
e genéricos ou a opção por uma fórmula mais concisa, v.g., a idoneidade dos comportamentos (um
status illesae dignitatis moral e civil).
Verdadeiramente, segundo cremos, qualquer uma das soluções carece de uma ulterior concreti-
zação por parte do julgador. Pelo que o juízo de constitucionalidade que deverá incidir sobre a fórmula
proposta será no sentido de avaliar se os conceitos jurídicos indeterminados utilizados são portadores
de uma elevada taxa de indeterminação ou se, pelo contrário, permitem ao intérprete-aplicador preen-
chê-los de forma conveniente, adequada, plausível e razoável. No caso concreto, se é possível, com
o seu apoio, chegar à conclusão de que aquele/a que pretende adquirir a cidadania portuguesa (que,
se e uma vez adquirida, lhe atribui um conjunto de direitos mas também de deveres) tem demons-
trado, através das suas condutas e do seu modo de vida, que pretende uma integração duradoura na
66/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
comunidade nacional, que é conhecedor e que tenciona respeitar os valores fundamentais e identi-
tários dessa comunidade e que não pretende causar problemas à ordem jurídica e à segurança do
Estado. Em suma, há que avaliar se, não obstante se tratar de conceitos jurídicos de conteúdo incerto,
ainda assim apresentam, do ponto de vista estrutural, um núcleo concetual e uma esfera concetual
relativamente bem precisados. Ora, é justamente sobre esta avaliação que recaem as nossas dúvidas.
Inclinando-nos para a conclusão de que os conceitos indeterminados utilizados não padecem de uma
elevada ou elevadíssima taxa de indeterminação, entendemos ser curial que, em caso de dúvidas,
e num domínio tão sensível como o dos direitos, liberdades e garantias pessoais, se devem favorecer
estes últimos e a sua tutela. Seja como for, é nossa convicção a de que o único parâmetro mobilizável
é o do artigo 2.º da CRP — ou seja, estará em causa uma indeterminabilidade enquanto incerteza jurí-
dica — e não também o da alínea f) do n.º 1 do artigo 164.º da CRP — ou seja, a falta de densificação
legislativa do regime jurídico relativo a esta matéria. Com efeito, a circunstância de estarmos em face
de uma matéria sujeita a dupla reserva absoluta (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria
da Constituição, Coimbra, 2003, pp. 751-2) — em que, portanto, não se está apenas perante matéria de
reserva absoluta da Assembleia da República, mas, outrossim, em que todo o regime jurídico deve ser
disciplinado por lei parlamentar — não é totalmente incompatível com a utilização de cláusulas gerais
e de conceitos jurídicos indeterminados, que serão naturalmente preenchidos pelo julgador, melhor
conhecedor das circunstâncias concretas de cada requerente de nacionalidade.
Na realidade, a jurisprudência portuguesa tem sabido apreciar e avaliar ideias, como a do senti-
mento de pertença e da efetiva ligação à comunidade nacional, lançando elementos de ponderação como
o conhecimento da língua, dos costumes, da história e da cultura portuguesas, emprego/trabalho, conta
bancária, cumprimentos das obrigações fiscais, ser beneficiário da segurança social, ser proprietário
ou arrendatário de casa, entre muitos outros. Sobre a jurisprudência dos tribunais portugueses, veja-se
a declaração de voto do Conselheiro João Carlos Loureiro. — Maria Benedita Urbano.
Declaração de voto
I — Considerações introdutórias
O campo do direito da nacionalidade e dos estrangeiros, sem prejuízo de vinculações constitu-
cionais, internacionais e supranacionais, é marcado por uma significativa escolha político-legislativa.
Desde logo, o «controlo do acesso» é entendido como «exercício da soberania estatal» [Daniel Thym,
“§ 11 Staatsvolk, Migration, Nation”, in Uwe Kischel/Hanno Kube (Hg.), Handbuch des Staatsrechts.
Band 1: Grundlagen, Wandel und Herausforderungen, Heidelberg, C.F. Müller, 2023, pp. 483-521, p. 500],
especialmente relevante em sede de admissão no território nacional. Mas, sem prejuízo da dimensão
jusfundamental (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição) no que toca à aquisição da cidadania (não obstante
a proteção ser mais intensa no que respeita à sua conservação), o Estado também não pode deixar
de controlar o acesso à nacionalidade, dada a relevância constitucional do status da cidadania, com
particular expressão no princípio democrático e republicano e com relevância específica também nos
princípios da juridicidade (Estado de direito) e da socialidade (inclusivamente com repercussão no que
se refere aos cidadãos além fronteiras — cf., por exemplo, o Acórdão n.º 289/2005). Cidadania que se
projeta na pertença à pátria ou mátria [no dizer de Padre António Vieira (Sermão de Nossa Senhora
da Conceição, pregado na Bahia, em 1639) e Natália Correia (Mátria, 1967) ou no cantar de Caetano
Veloso (Língua)]. Na nova trilogia constitucional — segurança, diversidade e solidariedade — enunciada
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
por Erhard Denninger [“Sicherheit/Vielfalt/Solidarität: Ethisierung der Verfassung?”, in Ulrich K. Preuß
(Hg.), Zum Begriff der Verfassung: die Ordnung des Politischen, Frankfurt am Main, Fischer, 1994, pp.
95-129], tem-se assistido a uma tensão entre a segurança (elemento-chave do Estado na aceção estrita
afirmada na modernidade) — expressa, inclusivamente, em termos jusfundamentais (que não se limita
a uma segurança perante o Estado, mas é também uma segurança através do Estado, com implicações
em sede de deveres de proteção (cf., com as pertinentes referências, não esquecendo a teoria e a filo-
sofia políticas, Josef Isensee, Das Grundrecht auf Sicherheit: Zu den Schutzpflichten des freiheitlichen
Verfassungsstaates, Berlin/New York, Walter de Guyter, 1983; também Gerhard Robbers, Sicherheit als
Menschenrecht: Aspekte der Geschichte, Begründung und Wirkung einer Grundrechtsfunktion, Baden-
-Baden, Nomos, 1987; entre nós, sobre a afirmação constitucional do direito à segurança associado ao
direito à liberdade no campo da chamada constituição penal e processual penal, vd., para uma síntese,
Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra,
67/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Coimbra Editora, 2014, pp. 478-479) — e a diversidade (que não se esgota no campo dos estrangei-
ros e da nacionalidade, antes assume que o povo é uma «grandeza pluralística» (Peter Häberle, Die
Verfassung des Pluralismus: Studien zur Verfassungstheorie der offenen Gesellschaft, Königstein/Ts.,
Athenäum, 1980, pp. 57, 88; entre nós, convocando expressamente este juspublicista alemão, Gomes
Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2003, p. 75). Num
mundo pós-11 de setembro, marcado por profundas mudanças, também no plano demográfico, com
o crescimento da radicalização e as ameaças à ordem constitucional, nomeadamente por via terrorista,
a exigência de segurança projetou-se e projeta-se também em matéria de aquisição da cidadania, com
alterações significativas na legislação da nacionalidade de diferentes países, nomeadamente em sede
de requisitos.
Quanto à diversidade, a par da riqueza da(s) alteridade(s), comporta também desafios significa-
tivos em termos de integração, com repercussões em sede de língua e de cultura, que surgem logo
a montante do acesso à nacionalidade, como se considerou no Acórdão n.º 785/2025, a propósito
da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional). Por exemplo, tem-se desenvolvido o ensino do português como
língua de acolhimento e fator de integração [para uma síntese, cf. a página da AIMA — Agência para
a Integração, Migrações e Asilo, que apresenta os cursos de Português Língua de Acolhimento (PLA)
como «visa[ndo] responder às necessidades de aprendizagem da língua portuguesa junto de pessoas
migrantes em Portugal»]. No Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII (Alteração à Lei n.º 37/81,
de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade), há uma preocupação acrescida em matéria de
concessão da nacionalidade portuguesa no que toca à integração cultural.
Nesta Declaração, consideraremos três pontos, privilegiando os dois primeiros:
a) Análise da (in)constitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea f), da LdN, na redação resultante do
artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII, segundo o qual a concessão da nacionalidade depende, em cumulação
com os demais requisitos previstos, de os requerentes «[n]ão terem sido condenados, com trânsito em
julgado da decisão judicial, com pena de prisão igual ou superior a 2 anos, por crime punível segundo
a lei portuguesa», tendo votado favoravelmente pela inconstitucionalidade apenas com fundamento
no princípio da proibição do excesso (e ainda aqui com diferenças), mas rejeitando que se aplique
o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição («Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quais-
quer direitos civis, profissionais ou políticos»);
b) Contrariamente à posição que teve vencimento no acórdão, sustento a não inconstitucionalidade
do artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da LdN, na versão alterada pelo artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII, relativo
aos fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, na
parte em que, ao densificar a inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, se refere
a relevância da «demonstração de comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem
a adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais»;
c) Finalmente, de uma forma mais breve, em relação à sexta questão, está em causa saber se,
sem prejuízo do caráter meramente prospetivo no que toca ao procedimento, não haverá, ainda assim,
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
retrospetividade em termos da relação jurídica material, nomeadamente em sede de formação de
pressupostos, com a consequente necessidade de testar a solução normativa à luz do princípio da
proteção da confiança.
II — Análise de algumas questões de (in)constitucionalidade
1 — Artigo 6.º, n.º 1, alínea f), da LdN (na redação resultante do Decreto n.º 17/XVII)
Em relação a este ponto, não acompanho o acórdão em diferentes dimensões, sendo que, sem
prejuízo de outras considerações, numa perspetiva jurídico-constitucional, procurarei mostrar as razões
pelas quais não é aplicável, neste campo dos requisitos negativos de aquisição da nacionalidade,
o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.
68/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
1.1 — Antecedentes penais, cidadania e interesse público
Uma breve nota para sublinhar que a alteração, de 2 (dois) para 3 (anos), do limite mínimo da
pena de prisão concretamente aplicada não é constitucionalmente censurável, caindo no domínio da
escolha político-legislativa do legislador. Mergulhando na argumentação, começo por avaliar a tese
sustentada na seguinte passagem:
«A falta de conexão entre a mera condenação criminal em pena igual ou superior a dois anos de
prisão e o interesse público que se pretende acautelar com o requisito estabelecido conduz inevitavel-
mente à conclusão de que o acesso à nacionalidade por naturalização, por via desta nova alínea f) do
n.º 1 do artigo 6.º, da LdN, é, na realidade, vedado pela simples razão de ao requerente ter sido aplicada
a título principal uma pena igual ou superior a dois anos de prisão, sem qualquer juízo de adequação
entre o crime praticado e afetação do vínculo de efetiva pertença à comunidade».
Não posso acompanhar este ponto do acórdão: é legítima, ainda para mais num domínio marcado
por uma maior liberdade de conformação normativa, uma escolha político-legislativa que trace uma
relação entre a condenação em pena igual ou superior a x tempo (afastada que seja a relevância de
meras “bagatelas penais”) e o interesse público de não permitir o acesso ao direito de nacionalidade.
Nas duas faces do direito à cidadania — acesso e conservação — a primeira não tem a força da segunda,
onde está em causa a privação do status da cidadania e em que se exige uma especial vinculação
teleológica entre o ilícito e a relação com o Estado.
Um rápido excurso pelo direito comparado revela que a utilização da pena ou soma das penas
como critério para aferir da integração é um critério perfeitamente legítimo (outro problema, como se
verá, é o da inexistência de uma válvula de escape sistémica, que permita, excecionalmente, afastar
esta solução).
Assim, em França, dispõe o artigo 21-27 Code Civil:
«Ninguém pode adquirir a nacionalidade francesa [...] se tiver sido condenado por crimes [crimes
ou délits] que constituam uma violação dos interesses fundamentais da Nação ou um ato de terrorismo,
ou, independentemente da infração considerada, se tiver sido condenado a uma pena igual ou superior
a seis meses sem suspensão da pena».
Como se vê, há aqui um critério misto, surgindo como impedimento à aquisição da nacionalidade
a prática de certos crimes, mas também, independentemente da infração, o facto de ter sido condenado
a pena igual ou superior a seis meses de prisão sem que tenha sido suspensa.
Na República Federal da Alemanha, a Staatsangehörigkeitsgesetz (StAG) estabelece, no § 12a,
que serão desconsideradas no processo de aquisição da cidadania (Einbürgerung) a «imposição de
medidas educativas ou disciplinares nos termos da Jugendgerichtsgesetz [âmbito pessoal de aplicação:
menores de idade entre os 14 e os 18 anos (Jugendlichen) e jovens adultos (Heranwachsenden), dos
18 até completarem 21 anos]», bem como a «condenação a multas até 90 dias» e as «condenações
a penas de prisão até três meses», desde que suspensas na sua execução e decorrido o respetivo
período. Estamos no campo das chamadas “bagatelas penais”, sendo o referente a medida da pena
(prisão ou multa). Ainda assim, consagra-se também um critério misto, dado que, em relação a certos
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
crimes (desde logo, racismo ou antissemitismo), a condenação funciona como motivo de exclusão
da desconsideração, ainda que a sanção seja pequena. Como se verá infra, o § 12a(1) StAG admite
que, se forem ultrapassados os limites de penas estabelecidos (o chamado «limiar de irrelevância ou
desconsideração» — Unbeachtlichkeitsschwelle), ainda assim o requerente poderá adquirir a nacio-
nalidade, mas apenas se a pena ou a soma das penas ultrapassarem ligeiramente (geringfügig) esse
limiar, conceito indeterminado que, à semelhança do que acontece noutros casos, tem sido densificado
pela jurisprudência.
Na Áustria, o § 10(1) da Bundesgesetz über die österreichische Staatsbürgerschaft (Staatsbürgers-
chaftsgesetz 1985 — StbG) estabelece uma exigência de não ter sido condenado pela prática dolosa
de crimes, na Áustria ou no estrangeiro, mas também de não ter sido condenado a pena de prisão por
uma infração financeira (Finanzvergehen). Nos termos do § 10(2), também obsta ao acesso à cidada-
nia a prática de infrações administrativas graves (com referência específica na lei, nomeadamente no
69/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
plano rodoviário), se o requerente tiver sido condenado mais de uma vez. Mais exatamente, trata-se de
«infrações administrativas graves com especial conteúdo ilícito» (schwerwiegende Verwaltungsüber-
tretung mit besonderem Unrechtsgehalt) [§ 10(2) 2 StbG]. Para além de casos de infrações rodoviárias
previstas no Straßenverkehrsordnung 1960 (StVO), incluem-se outras, como a prática de exercício de
atividade comercial sem licenciamento.
Em Itália, o artigo 6 da Legge 5 febbraio 1992, n. 91, estabelece que afastam a concessão da
nacionalidade não apenas a condenação pela prática de crimes previstos no Livro Segundo, Título I,
Cap. I, II e III, do Codice Penale, mas também, no que ora nos importa, a condenação por um crime
(não negligente) cuja moldura penal não seja inferior a três anos de prisão, prevendo ainda um regime
específico em caso de condenação por crimes (não políticos) a uma pena de prisão superior a um ano
por um tribunal judicial estrangeiro, desde que a sentença tenha sido reconhecida em Itália.
Nos Países Baixos, a legislação (Rijkswet op het Nederlanderschap) prevê, no artigo 9, o seguinte:
«O pedido de um estrangeiro [...] será, no entanto, indeferido se:
a) com base no comportamento do requerente, existirem sérias suspeitas de que ele representa
um perigo para a ordem pública (openbare orde), os bons costumes (goede zeden) ou a segurança
(veiligheid) do Reino».
Na densificação da ordem pública, os critérios também são exigentes em matéria de criminalidade:
por exemplo, basta que o requerente tenha sido condenado a 36 horas ou mais de prestação de trabalho
a favor da comunidade (uma lista pode ver-se em https://ind.nl/en/public-order-policy-naturalisation-
-and-option#when-you-are-a-danger-to-the-public-order) para haver um obstáculo à naturalização,
sendo necessário que decorra um «período de reabilitação» de cinco anos para o requerente poder
apresentar novo pedido.
Em Espanha, o artigo 22 do Código Civil, referente à «concessão da nacionalidade por residência»,
estabelece que «o interessado deverá justificar [...] boa conduta cívica e suficiente grau de integração
na sociedade espanhola» (n.º 4, itálico nosso). É ao abrigo deste conceito jurídico indeterminado («boa
conduta cívica») que a Administração vem tomando em consideração os antecedentes penais dos
requerentes da nacionalidade. Considere-se o que, a este propósito, asseverou o Tribunal Constitucional
espanhol na Sentencia 114/1987, de 6 de julio (BOE núm. 180, de 29 de julio de 1987):
«Entendido no seu sentido mais abstrato — e também mais comum -, este dever [de boa conduta
cívica] refere-se não tanto às ações do cidadão no seio de relações jurídicas concretas, mas antes
ao comportamento global do indivíduo, incluindo nas suas relações privadas, que pode ser avaliado
numa perspetiva metajurídica, de acordo com valores morais enraizados ou normas de conduta quer
da comunidade no seu todo quer de grupos sociais mais restritos.
Num sentido mais restritivo, a inobservância de boa conduta pode ser interpretada como um
comportamento ilícito e antijurídico por parte do sujeito em causa. É este o presente caso, em que
a apreciação da conduta desordeira do recorrente não decorre da sua atitude moral nas relações públi-
cas ou privadas, mas antes, em concreto, do facto de ter sido condenado por sentença transitada em
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
julgado como autor de um crime. Embora, mesmo neste sentido restritivo, a referência normativa à boa
conduta não seja a mais adequada, não se pode concluir que tal interpretação deva ser considerada
inconstitucional em todos os casos. Na verdade, independentemente das consequências punitivas
decorrentes da prática de atos específicos ou da omissão de deveres específicos classificados como
infrações, o ordenamento jurídico pode, em certos casos, impor legitimamente consequências graves
à violação de deveres jurídicos explícitos de relevância pública, genericamente descritos como dever de
manter a boa conduta, quando o interesse público que procura proteger assim o exigir razoavelmente».
Recorde-se também que, na versão originária da LdN, em sede de aquisição da nacionalidade por
naturalização, ainda se assumia como requisito a «idoneidade moral e civil» (artigo 6.º, n.º 1, alínea d);
na doutrina, vd. Rui Manuel de Moura Ramos, “O novo direito português da nacionalidade”, in Idem,
Estudos de direito português da nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, Gestlegal, 2019, pp. 131-269, p. 214).
70/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Por razões de economia, não considero agora os diferentes prazos de cancelamento da inscrição de
decisões condenatórias no registo criminal, quer português quer estrangeiros. No que ora nos importa,
e sem prejuízo de diferenças, é corrente, neste campo, que entre os pressupostos para aquisição da
nacionalidade se preveja que o legislador, na sequência de uma ponderação geral e abstrata, fazendo
um juízo de proporcionalidade, considere verificada a conexão entre a condenação em pena superior
a x anos de prisão (em Portugal, no Decreto, pena igual ou superior a dois anos de prisão) e «o interesse
público que se pretende acautelar». Neste plano, não há, pois, uma restrição desnecessária ao direito
à cidadania. O que pode acontecer é que, a não existir uma válvula sistémica de segurança a operar
apenas em termos excecionais, poderemos ter uma questão de inconstitucionalidade, como se con-
cretizará, por via do princípio da proibição do excesso, considerando a proporcionalidade em sentido
restrito. Antecipo já a conclusão: sustento que, em regra, não é exigível, à face da Constituição, uma
consideração caso a caso, individualizada, no tratamento destes pedidos, mas apenas a possibilidade
de poderem ser convocadas pelo requerente circunstâncias que, excecionalmente, concorram para
outro resultado e ainda aí com balizas estritas, sob pena de crescimento da imprevisibilidade e da
desigualdade de tratamento.
Ou seja, a decisão político-legislativa de maior rigor em relação ao pressuposto antecedentes
criminais é constitucionalmente legítima, decorrendo de um juízo de proporcionalidade (em sentido
amplo) feito pelo legislador. Contudo, dir-se-á que esta solução não é suscetível de transposição para
a ordem jurídica portuguesa, tendo presente o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.
1.2 — Artigo 30.º, n.º 4, da Constituição: defesa da sua não aplicação nesta hipótese
O artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, aditado na revisão de 1982, pretendeu responder, tipicamente,
aos casos em que a uma condenação se associava, de modo automático, uma pena acessória ou efeitos
de natureza sancionatória traduzidos na perda de direitos civis, profissionais ou políticos. Subjacente
à sua introdução esteve o propósito de eliminar o carácter infamante de penas e evitar que a atribuição
de efeitos automáticos estigmatizantes obstasse à realização de um dos seus fins essenciais — a res-
socialização do condenado.
A este respeito recordam-se as palavras proferidas na Reunião Plenária de 9 de junho de 1982
pelo Deputado Luís Nunes de Almeida:
«A aprovação do n.º 4 vem obviar [a] algumas disposições, ainda hoje vigentes na nossa lei penal, de
extraordinária violência, como eram as que envolviam, como efeito necessário de certas penas, a perda
de alguns direitos. Designadamente, e como exemplo, lembro o caso de certas infracções criminais
cometidas por funcionários públicos, muitas delas com grandes atenuantes, que envolviam necessa-
riamente e como efeito acessório a demissão. Estes casos são, assim, banidos da nossa ordem jurídica
e eu gostaria de chamar a atenção para esse facto na medida em que se trata de um aperfeiçoamento
efectivo da nossa legislação em matéria penal» — Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 101,
de 11 de junho de 1982, pp. 4176 e 4177.
Nesta linha, logo no Acórdão n.º 16/84, julgou-se inconstitucional o n.º 1 do artigo 37.º do
Código de Justiça Militar, que impunha a demissão do oficial ou sargento dos quadros permanentes
ou de praças em situação equivalente como efeito da respetiva condenação pelos crimes aí referidos,
designadamente, o de corrupção, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, na medida em que
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
a demissão constituía um efeito necessário da condenação.
Como se assinala no Acórdão n.º 127/84, relativamente ao alcance do artigo 30.º, n.º 4, da Cons-
tituição:
«[O] enquadramento histórico-sistemático da demissão da função pública enquanto figura espe-
cífica do conceito de efeitos das penas ajuda a clarificar, não apenas o sentido do preceito do Código
de Justiça Militar, mas também, em alguma medida, o do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.
Com efeito, por mais problemático que, a uma primeira abordagem, se apresente o seu sentido,
uma coisa parece certa: ele pretende atingir, pelo menos, as soluções do tipo das do artigo 37.º do
Código de Justiça Militar. Na verdade, esse preceito constitucional (que foi acrescentado na revisão
constitucional de 1982) veio dar resposta às objeções que soluções daquela natureza, tal como estavam
71/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
protagonizadas especialmente no Código Penal de 1986, vinham de há muito a suscitar e que, conco-
mitantemente, ganhavam corpo nos trabalhos preparatórios do novo Código Penal entretanto aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, conduzindo à abolição daquele regime [...]. De facto,
o texto do artigo 65.º do novo Código Penal é idêntico ao do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.
Em suma: o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, qualquer que seja o seu alcance global, abrange,
pelo menos, a proibição dos chamados efeitos das penas que se traduzem em perda de direitos civis,
profissionais, ou políticos.
Compreende-se, aliás, tal solução constitucional. Ela não é mais do que um corolário do princípio
de Estado de direito democrático (artigo 2.º) nas suas implicações no âmbito da “constituição penal”.
Com efeito, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos traduz-se materialmente numa verdadeira
pena, que não pode deixar de estar sujeita, na sua aplicação, às regras próprias do Estado de direito
democrático, designadamente: reserva judicial, princípio da culpa, princípio da necessidade e propor-
cionalidade das penas, etc.. Ora, no caso das penalizações designadas por “efeitos de penas”, não se
respeitam tais princípios, visto que elas decorrem direta e automaticamente da lei, não são aplicadas
mediante decisão judicial, não levam em conta as circunstâncias concretas de cada infração penal
e de cada agente».
Nesse aresto conclui-se também que: «O militar condenado por qualquer dos crimes referidos
no artigo 37.º do Código de Justiça Militar (independentemente da pena) vê-se privado, automatica-
mente, em consequência dessa pena, do seu emprego, do seu título profissional, e até da pensão a que
tenha direito. Qualquer que seja o juízo constitucional que haja de fazer-se das penas de demissão da
função pública (e não é caso disso aqui), claramente que ele tem que ser negativo quando a demissão
decorre como simples efeito directo de outras penas. A Constituição, é seguro, não permite tal solução
legislativa». No mesmo sentido decidiram, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade,
os Acórdãos n.os 310/85, 75/86 e 94/86 e, no domínio da fiscalização abstrata da constitucionalidade,
o Acórdão n.º 165/86.
Posteriormente, por várias vezes, o Tribunal Constitucional teve ocasião de considerar descon-
formes com o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição diversas normas do mesmo tipo. Assim, por exemplo:
— no Acórdão n.º 91/84, pronunciou-se pela inconstitucionalidade, além do mais, da norma do
artigo 8.º do decreto da assembleia regional dos Açores, aprovado em 28 de junho de 1984, na parte
em que previa as medidas de encerramento de estabelecimento e de proibição do exercício da atividade
industrial de bordados, como efeito necessário da condenação pelo descaminho de direitos nele previsto;
— no Acórdão n.º 255/87, julgou inconstitucional a norma do artigo 37.º, n.º 2, do Código de Jus-
tiça Militar, que estatuía que a condenação pelos mesmos crimes (os referidos no n.º 1) de oficial ou
sargento dos quadros de complemento, bem como das praças graduadas em situação militar equiva-
lente, produzia a baixa de posto;
— no Acórdão n.º 282/86, declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, tanto a norma do
§ único do artigo 160.º do Código de Contribuição Industrial, que estipulava que ao técnico de contas,
julgado por determinadas transgressões fiscais, seria cancelada a inscrição se a decisão viesse a ser
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
condenatória, como a norma do § único do artigo 130.º do Código do Imposto de Transações, de teor
semelhante;
— no Acórdão n.º 284/89, julgou inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 9/77/M,
de 27 de agosto, que proibia de entrar nos casinos (de Macau) os indivíduos condenados pelos crimes
previstos nos artigos 14.º e 15.º dessa Lei;
— no Acórdão n.º 224/90, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por viola-
ção do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 46.º, n.º 2,
alíneas a), b), c), d) e e), do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio
de 1954, que ligava a proibição de condução de veículos automóveis à condenação por crimes de certa
natureza, à condenação em penas de determinada espécie, à condenação por crimes de certa natureza
em penas de determinada espécie e à declaração de habitualidade ou por tendência;
72/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
— no Acórdão n.º 288/94, julgou inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 34.º do
Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de dezembro, quando interpretada no sentido de a condenação de um
estrangeiro, autorizado a residir em Portugal, por um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 23.º do
mesmo diploma, ter por efeito necessário a sua expulsão do país;
— no Acórdão n.º 577/94, julgou inconstitucional a norma da alínea b) do artigo 43.º do Decreto-
-Lei n.º 264-B/81, de 3 de setembro, enquanto aí se previa a aplicação imediata da pena acessória de
expulsão ao estrangeiro residente no País há menos de cinco anos, condenado por crime doloso em
pena superior a um ano de prisão;
— no Acórdão n.º 202/2000, julgou inconstitucional a norma do n.º 10 do artigo 31.º da Lei n.º 30/86,
de 27 de agosto (Lei da Caça), na parte em que, como consequência da prática do ilícito nela descrito,
obrigava à imposição de interdição do direito de caçar por um período fixo de cinco anos, bem como
a mesma norma do mesmo diploma legal, na parte em que previa, como efeito necessário da prática
do crime ali tipificado, e independentemente da ponderação das circunstâncias do caso, a perda dos
instrumentos da infração.
Não desconhecendo a solução do Acórdão n.º 748/93 [em que se declarou, com força obriga-
tória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República), da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), da alínea c) do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores),
e da alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais), na parte em que estabeleciam a incapacidade eleitoral ativa dos definitivamente
condenados a pena de prisão por crime doloso (ou por crime doloso infamante) enquanto não houvesse
expiado a respetiva pena, abrangendo, portanto, também situações em que a condenação constituía
a definição de um requisito negativo de exercício de determinado direito], esta é a jurisprudência tradi-
cional do Tribunal e ilustra bem o campo de aplicação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição: «afasta[r]
a conexão automática entre a condenação penal e a privação de direitos e exclu[ir], assim, os efeitos
estigmatizantes dessa condenação [...], assegurando a jurisdicionalidade da aplicação do direito penal»,
em concretização dos princípios constitucionais da dignidade, da culpa, da necessidade e adequação
das penas e da igualdade — cf. o Acórdão n.º 371/92.
Mais tarde, a partir dos Acórdãos n.os 562/2003 e 154/2004 e, sobretudo, 239/2008 e 473/2009,
começou a assistir-se a uma viragem da jurisprudência quanto ao âmbito de aplicação do artigo 30.º,
n.º 4, da Constituição, no sentido de o estender às referidas situações em que a não condenação pela
prática de um crime constitui critério de idoneidade para o exercício de certos direitos ou o acesso
a determinadas atividades ou profissões.
Ainda assim, além da declaração de voto do Juiz Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira no
Acórdão n.º 562/2003 — «[o] alcance daquelas normas não representa um efeito automático de sanção
disciplinar, eventualmente proibido pelo [artigo 30.º, n.º 4] da Constituição», «[o] que se passa é que
o cometimento da infracção, ainda que disciplinar, tem naturalmente outros efeitos de natureza não
penal, não previstos nem proibidos na aludida norma, pelo que a questão se reconduz a saber se a solu-
ção legal ofende, ou não ofende, o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
Constituição» —, destacam-se os votos de vencido, em Declaração conjunta, dos Juízes Conselheiros
Benjamim Rodrigues, Joaquim de Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral e Rui Manuel Moura Ramos apostos
ao Acórdão n.º 473/2009, dissentindo do juízo de inconstitucionalidade nele formulado por aplicação
do artigo 30.º, n.º 4, CRP, nos seguintes termos:
«Não partilhamos do juízo de inconstitucionalidade formulado quanto ao artigo 13.º da Lei n.º 27/96,
de 1 de Agosto [a condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de
responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos
actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter
lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico»],
norma em que se baseia a decisão recorrida. Na verdade, esta disposição não consagra, em nosso
entender, um efeito da sentença condenatória proibido pelo n.º 4 do artigo 30.º da Constituição. Trata-se
de uma regra de direito eleitoral que, ao regular o regime das inelegibilidades para as candidaturas às
73/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
autarquias locais, atribui relevância, como pressuposto de facto, à anterior prolação de uma sentença
condenatória por crimes de responsabilidade dos titulares dos cargos políticos. Por não se tratar uma
sanção penal, encontra-se vedado ao juiz do respectivo processo a constituição por sentença desse
efeito jurídico. Estamos perante um efeito ex lege que encontra credencial constitucional bastante no
artigo 50.º, n.º 3, da Constituição, que apenas exclui que o legislador possa estabelecer inelegibilidades
que não sejam necessárias para garantir inter alia “a isenção e independência dos respectivos cargos”.
Ora é incontroverso que a razão de ser da norma cabe na previsão do normativo constitucional no
segmento referido. E a isto não se opõe o princípio consagrado no artigo 30.º, n.º 4. Na verdade, não
estando vedado o estabelecimento de inelegibilidades por via geral e abstracta, em função dos objectivos
que com tal previsão se procuram acautelar, não faria sentido que tal fosse excluído pela circunstância
de a situação que conduz à inelegibilidade integrar, como pressuposto de facto, a existência de uma
sentença penal condenatória. No mínimo, não se pode entender que a existência de uma tal sentença
contrarie ou enfraqueça o valor indiciário dos factos tidos em consideração. Não pode assim dar-se
ao artigo 30.º, n.º 4, um alcance tal que limite desta forma o exercício de uma competência legislativa
constitucionalmente modelada» (sublinhado acrescentado).
No domínio da aquisição da nacionalidade portuguesa, a referida tendência viria a manifestar-se
nos Acórdãos n.os 331/2016 e 497/2019, reiterados pelos Acórdãos n.os 534/2021, 127/2023 e 846/2023.
Não sem antes, porém, no Acórdão n.º 106/2016, a propósito da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Naciona-
lidade e da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade, relativas ao impedimento
de adquirir a nacionalidade portuguesa decorrente da condenação em pena de prisão de máximo igual
ou superior a três anos, se ter defendido a seguinte posição (ponto 19.1):
«Não se afigura, porém, poder reconhecer-se nas normas legais em causa a consagração de
um efeito (automático, necessário) da sentença condenatória por crime punível com pena de prisão
de máximo igual ou superior a três anos que se mostre proibido pelo disposto no artigo 30.º, n.º 4, da
Constituição.
Desde logo, tenha-se presente que as normas legais sob escrutínio — na interpretação que lhes foi
conferida — integram o regime normativo de aquisição da nacionalidade portuguesa (in casu, por efeito
da vontade). É por imperativo constitucional — logo na remissão operada pelo artigo 4.º da Constitui-
ção — que cabe ao legislador o estabelecimento dos critérios e pressupostos da atribuição e aquisição
da cidadania portuguesa. Acrescidamente, da iusfundamentalidade do direito em causa — o direito
a aceder à cidadania (artigo 26.º, n.º 1, CRP) — decorre, para o legislador, a obrigação de criação das
condições de exercício deste direito fundamental.
Cabe ao Estado português definir quem são os seus nacionais. E deve fazê-lo por via da lei (como
releva no presente recurso de constitucionalidade) ou de convenção internacional. Num caso, como
noutro, sujeitos a aprovação parlamentar.
Ora, na definição dos critérios de atribuição e aquisição da cidadania, o legislador deve «identificar,
nas diferentes situações colocadas, as conexões efectivas com o Estado português que são necessárias
e suficientes para conferir aos indivíduos o direito a aceder à cidadania portuguesa» (Jorge Pereira da
Silva, «O direito fundamental à cidadania», cit., p. 280).
Neste domínio, a margem de conformação do legislador não deixa de se mostrar condicionada
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
pelos imperativos decorrentes do conteúdo do direito fundamental à cidadania (enquanto direito fun-
damental de natureza pessoal e assim consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição) e do regime
que lhe é associado enquanto direito, liberdade e garantia (designadamente nos artigos 12.º, 13.º, 18.º
e 20.º, da Constituição), para além do dever de ponderação dos demais valores constitucionais rele-
vantes, subjazendo-lhe, ainda e necessariamente, o respeito pelos princípios de Direito Internacional,
de que avulta (para além do direito de aceder a uma nacionalidade e a dela não ser privado) o princí-
pio da ligação efetiva entre o indivíduo e a comunidade politicamente organizada em que se integra.
Assim, no caso vertente, a aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter lugar desde que
o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português declare, na constância do casa-
mento, que pretende adquirir esta nacionalidade. O legislador, ao estabelecer os pressupostos desta
forma de aquisição da cidadania estabeleceu também uma «condição negativa»: que não haja sido
deduzida pelo Ministério Público oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela seja
74/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
considerada judicialmente improcedente. Os fundamentos, previstos na lei, para a oposição à aquisição
da nacionalidade portuguesa constituem, assim, pressupostos (negativos) do direito à aquisição da
cidadania. Assim sendo, mesmo configurados como causas obstativas à aquisição da nacionalidade
portuguesa, não deixam de corresponder ao desiderato de preenchimento dos critérios de conexão
relevantes, ponderados pelo legislador, para o reconhecimento de uma ligação efetiva e genuína do
requerente à comunidade nacional — base do vínculo jurídico-político a constituir e da ideia inclusiva
que o informa.
Do regime legal resulta que, na regulação dos critérios e pressupostos da nacionalidade derivada
(por efeito da vontade e da adoção e por naturalização), o legislador atribuiu relevância, como pressu-
posto de facto, à condenação criminal em causa. Em certa medida, o legislador procura obstar a que
aqueles que, por via da prática daqueles crimes, judicialmente aferida, ofenderam os bens jurídicos
a que a comunidade nacional entendeu conferir uma tutela jurídico-penal traduzida numa moldura
penal de máximo igual ou superior a três anos, integrem a comunidade cujos bens (assim) tutelados
não respeitaram.
Pode, pois, conceber-se que a opção do legislador quanto ao fundamento de oposição da aquisi-
ção da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade e da adoção em causa (que igualmente vale na
aquisição da nacionalidade por naturalização) — a condição de não ocorrência de condenação, com
trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo legal
igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa — corresponde, ainda, à densificação do vínculo
de ligação efetiva entre a pessoa e o Estado (português) que baseia a cidadania.
[...]
Ora, este pressuposto (negativo) de aquisição da nacionalidade portuguesa — em grande medida
informado pela ideia de cidadania efetiva e retirando da condenação criminal em causa a infirmação
dessa mesma ideia de efetividade do vínculo de ligação -, mesmo sendo um efeito ex lege das normas
legais em causa, não se mostra proibido pelo princípio contido no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.
No plano da formulação dos requisitos para a aquisição da nacionalidade, entendeu o legislador
que a condenação por crime punível com pena de máximo igual ou superior a três anos pode ser reve-
ladora da inexistência das condições necessárias ao estabelecimento do vínculo de cidadania.
Na definição desses pressupostos, não se afigura o legislador limitado, por efeito da proibição
decorrente do n.º 4 do artigo 30.º, na relevância que atribui ao facto — objetivamente considerado e sem
margem para uma apreciação casuística — da ocorrência de uma condenação criminal para o efeito da
aferição das condições do interessado para aceder à nacionalidade portuguesa.
[...]
Não se trata, assim, de conferir à pena (ou à condenação) um efeito proibido pela Constituição,
mas de uma competência exercida pelo legislador ordinário nos termos em que a Constituição o habi-
lita a definir os critérios de acesso à cidadania (naturalmente, nos limites do direito internacional
e constitucional relevante), refletindo a ponderação, em abstrato, dos factos e razões relevantes para
o estabelecimento daqueles critérios, pelo que não procede, in casu, a invocação do princípio contido
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
no artigo 30.º, n.º 4, CRP» (sublinhados acrescentados).
O mesmo entendimento foi sufragado pelo Juiz Conselheiro Pedro Machete no voto de vencido
aposto ao Acórdão n.º 331/2016, considerando que «o parâmetro do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição
não é convocável para aferir da constitucionalidade do requisito negativo de aquisição da nacionalidade
portuguesa decorrente da condenação pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual
ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa», «pelas razões invocadas no Acórdão n.º 106/2016, em
especial no seu ponto 19.1.», segundo o qual «as normas sindicadas se limitam a densificar um (dos)
pressuposto(s) negativo(s) de ligação efetiva à comunidade nacional fixado(s) pelo legislador como
indispensável(is) à atribuição da cidadania», acrescentando que «[a]o mobilizar o citado parâmetro
constitucional, a maioria abstraiu da diferença estrutural entre uma expectativa positiva (o “direito de
aceder” à cidadania portuguesa) e um direito subjetivo de carácter negativo (o direito de não ser pri-
vado da cidadania portuguesa), pela meridiana razão de que não se pode perder o que não se possui,
75/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
in casu a cidadania» (porém, quanto a este último ponto, se é certo que, em rigor, a condenação se não
projeta na perda de um direito que já se tenha, não é menos verdade que a existência de antecedentes
criminais se projeta na formação de pressupostos do direito).
Em suma, a norma em causa estabelece um requisito negativo da aquisição da nacionalidade,
que o legislador pode definir a montante, como outros, e não o efeito automático de uma pena. Ao
contrário do que se defende neste aresto ao avaliar-se o artigo 6.º, n.º 1, alínea f), da LdN, na redação
resultante do artigo 2.º do Decreto n.º 17/XVII, não cai no âmbito de aplicação da norma constitucional
(artigo 30.º, n.º 4, da Constituição) o referido requisito. Com efeito, como se disse, pretendeu-se, tipica-
mente, evitar que da condenação decorresse automaticamente uma outra sanção, que, para cumprir as
exigências constitucionais, impõe uma conexão teleológica (direta ou indireta) entre ambas, mediante
uma decisão individualizada.
Ora, como se sublinha nalgumas das peças jurisprudenciais citadas, outra é a situação e a fun-
ção do referido requisito relativo à aquisição da nacionalidade por naturalização. À semelhança do
que acontece noutros ordenamentos jurídicos (mais, é corrente no direito da nacionalidade) trata-se
de «evitar que sejam integrados na comunidade portuguesa indivíduos em relação aos quais possa
pesar a suspeita fundada de virem a constituir focos de perturbação ou de intranquilidade. [...] trata-
-se da normal defesa de uma sociedade em relação a elementos que se afigure sejam potencialmente
portadores da insegurança colectiva» (Rui Manuel de Moura Ramos, “O novo direito português da
nacionalidade”, in Idem, Estudos de direito português da nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, Gestlegal,
2019, pp. 131-269, p. 213).
1.3 — Antecedentes penais: modelos constitucionalmente admissíveis
Afastada a aplicação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição neste campo, cabe ao legislador esco-
lher o modelo que pretende, desde que compatível com outros preceitos constitucionais relevantes. Em
abstrato, identificamos dois grandes paradigmas, sendo que, quanto ao segundo, avaliar-se-á a neces-
sidade de introduzir uma válvula sistémica, atualmente inexistente entre nós.
Num primeiro, ao juízo de proporcionalidade no plano legislativo acresce uma obrigação
de consideração individualizada dos antecedentes criminais, posição que é a deste acórdão. No
segundo modelo, poderá ficar-se por um juízo assente na verificação ou não do requisito previsto
na lei — condenação transitada em julgado a uma pena de prisão igual ou superior a x anos (no
caso português, 2 anos, nos termos da nova redação do artigo 6.º, n.º 1, alínea f), da LdN) desde
que se trate de crime à face da lei do país de que o requerente pretende obter a cidadania. Este
tratamento em abstrato tem vantagens do ponto de vista da segurança jurídica e da previsibilidade,
mas também no que toca à eficiência e racionalização das decisões (na Constituição, veja-se,
desde logo, o artigo 267.º, n.º 5), numa Europa (também em Portugal) marcada por uma rápida
e significativa transformação em termos de migrações.
Na jurisprudência constitucional, esta foi a posição que teve vencimento no Acórdão n.º 106/2016.
Lê-se no aresto:
«Com efeito, e se por expressa opção da Constituição, a configuração do vínculo jurídico da
cidadania é remetida ao legislador — na sua dimensão política e ius fundamental -, a definição (legal)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
dos respetivos critérios, pressupostos e regime mostra-se essencial à própria densificação do direito
fundamental à cidadania, assente no estabelecimento do vínculo de uma pessoa com a comunidade
politicamente organizada (vg. Estado) em que se inclui. Cabe, assim ao legislador — e não à Administra-
ção ou aos Tribunais — a ponderação e a escolha dos critérios e pressupostos da atribuição e aquisição
da nacionalidade portuguesa, competência que não pode deixar de exercer, pois decorrente de uma
verdadeira imposição constitucional.
É que, para mais, sendo a tarefa de enunciação dos critérios e pressupostos para a atribuição
e aquisição da cidadania (artigo 4.º, CRP) não apenas constitucionalmente cometida como também
constitucionalmente reservada ao legislador — e em absoluto ao legislador parlamentar — mostra-se,
prima facie, justificada a opção por um critério objetivo (partindo da condenação por crimes cuja mol-
dura penal se fixou a partir de determinado limite), que resulta da ponderação do próprio legislador
76/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
(por via geral e abstrata) e não da ponderação, em cada caso, pelo aplicador da norma — ainda que ao
nível judicial» (ponto 19.1).
Na República Federal da Alemanha, e face a um preceito da lei da nacionalidade (StAG) — o § 12a —
que estabelece, como se referiu, que qualquer pena pela prática de certos crimes (vg., antissemitas
e racistas) impede a aquisição da cidadania (sendo uma exceção à regra da desconsideração das
“bagatelas penais”), Kay Hailbronner sublinha (“StAG § 12a [Verurteilungen]”, in Kay Hailbronner/Marcel
Kau/Thomas Gnatzy/Ferdinand Weber, Staatsangehörigkeitsrecht, 7.ª ed., München, C.H. Beck, 2022,
n.º 38) que não há aqui uma violação do princípio da proporcionalidade ao excluir-se «categoricamente»
o acesso à cidadania. Como se disse, o § 12a(1) admite ainda que, se forem ultrapassados os limites
de penas estabelecidos (o chamado «limiar de irrelevância ou desconsideração — Unbeachtlichkei-
tsschwelle), poderá ainda assim o requerente adquirir a nacionalidade se a pena ou a soma das penas
ultrapassarem ligeiramente (geringfügig) esse limiar.
Ao não ser estabelecida uma «válvula de escape» sistémica que permita, excecionalmente, pro-
ceder-se a uma consideração individualizada, está-se, como se antecipou, face a uma violação do
princípio da proibição do excesso. Se a LdN exige, no caso de condenações no estrangeiro, que se
esteja perante condutas tipificadas como crime na ordem jurídica portuguesa, já não prevê que se tenha
em consideração, por exemplo, se há uma gritante diferença de moldura penal entre Portugal e o país
onde viveu (significativamente mais gravosa neste). Na Alemanha, para além da possibilidade geral de
«desconsideração» como impedimento à aquisição da nacionalidade de casos de ultrapassagem ligeira
do limiar penal estabelecido, em relação às condenações no estrangeiro, o § 12a (2) prevê que serão
consideradas no procedimento de nacionalidade se corresponderem a condutas também criminalizadas
na Alemanha (tal como acontece em Portugal), mas se, além disso, resultarem de um procedimento
conforme ao princípio do Estado de direito e cumprirem as exigências de proporcionalidade. Isto é, exi-
ge-se o respeito desse princípio também no plano procedimental — Rechtsstaatlichkeit des Verfahrens:
cf. Kay Hailbronner (“StAG § 12a [Verurteilungen]”, in Kay Hailbronner/Marcel Kau/Thomas Gnatzy/
Ferdinand Weber, Staatsangehörigkeitsrecht, 7.ª ed., München, C.H. Beck, 2022, n.º 41). Hailbronner
sublinha que, tratando-se de uma condenação proferida num Estado-Membro, há uma presunção de
que foram cumpridas essas exigências, cabendo ao requerente o ónus da prova no caso de sustentar
que não se verificaram esses pressupostos (n.º 41). Em termos de proporcionalidade da pena, também
o regime é o da excecionalidade e só em situações-limite poderá conduzir a uma ponderação favorável
à aquisição da nacionalidade, apesar do registo criminal desfavorável. Na verdade, «[uma] medida da
pena só é desproporcionada se não corresponder de forma alguma à gravidade da infração e à culpa
(cf. artigo 49.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [...]» (n.º 45).
Também na Suíça a necessidade de consideração individual foi sublinhada numa decisão do Tribu-
nal Federal, de 21 de maio de 2025 (BGer 1C_350/2024 vom 21. Mai 2025), que convoca jurisprudência
anterior. Em bom rigor, para se entender o alcance do aresto, não se pode abstrair do maior grau de
exigência no que toca aos antecedentes criminais. No caso, um cidadão turco, que geria um restaurante
em Goldau, com vários empregados, integrado comunitariamente, patrocinando várias associações
locais, com bons conhecimentos linguísticos, teve um acidente que só provocou danos ao próprio, tendo
sido sentenciado a uma pena de multa (Geldstrafe) de quarenta dias, com um regime de prova de dois
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
anos, além do pagamento de uma contraordenação no montante de 900 francos suíços. Considerou-se
que a deficiência neste ponto poderia ser compensada pela realização de outros requisitos, exigindo-se
a sua apreciação global. Contudo, este caminho só vale se não se tratar de uma infração penal grave.
Já em setembro de 2025, o Tribunal administrativo federal (Bundesverwaltungsgerich/Tribunal
administratif fédéral/Tribunale amministrativo federale/Tribunal administativ federal), numa decisão
de 24 de setembro (Abteilung VI, F-3355/2023), decidiu, convocando também o aresto de maio do
Tribunal Federal:
«Não é admissível concentrar-se num único critério, a menos que este tenha, por si só, um peso
decisivo, como é o caso, por exemplo, de uma punibilidade (Straffälligkeit) relevante. É necessária uma
avaliação global de todos os aspetos relevantes em cada caso específico» (3.3).
77/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Embora tenha votado pela inconstitucionalidade, há diferenças significativas em relação à cons-
trução desenvolvida no aresto, a saber:
a) Pelas razões aduzidas, não considero que seja aqui aplicável o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição;
b) Em sede de princípio da proporcionalidade lato sensu (proibição do excesso), entende-se que
o juízo essencial nesta matéria é tarefa do legislador, pelo que a verificação, ou não, do requisito pre-
visto no artigo 6.º, n.º 1, alínea f), da LdN é aplicável pela Administração sem que haja, em regra, uma
obrigação de ponderação caso a caso. Contudo, ao não se consagrar uma válvula sistémica, à seme-
lhança do que acontece noutras ordens jurídicas, que permita aos requerentes aduzir elementos que
possam, a título excecional, realizar uma consideração individualizada, há uma violação do princípio
da proibição do excesso, tendo presente a proporcionalidade em sentido restrito.
2 — Artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da LdN (na redação resultante do Decreto n.º 17/XVII)
Em relação à terceira questão considerada no Acórdão, relativa à existência ou não «de ligação
efetiva à comunidade nacional» (artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da LdN), entendo que a norma resultante da
sua densificação por via do Decreto da Assembleia da República n.º 17/XVII não é inconstitucional.
Outra foi, no entanto, a posição que teve vencimento: a maioria sustentou que, com a nova redação, se
aumentou a indeterminação do parâmetro a tomar em consideração no caso de oposição à naciona-
lidade por declaração de vontade.
Procederei à análise em quatro etapas:
a) Numa primeira, considerarei a questão da admissibilidade da utilização de conceitos inde-
terminados em geral, mas também no direito da nacionalidade, em especial no campo que agora nos
importa — aquisição da nacionalidade por efeito da vontade (1);
b) Numa segunda, sustentarei que é constitucionalmente legítimo que o legislador tenha em
atenção nesse procedimento de aferição não apenas as declarações dos requerentes, mas também
a (des)conformidade, por via de comportamentos, com um parâmetro de relevância previsto como «de
forma concludente e ostensiva» (2);
c) Numa terceira, considerarei os três referentes enunciados [«adesão à comunidade nacional,
suas instituições representativas e símbolos nacionais» (3)];
d) Finalmente, sublinharei a relevância, do ponto de vista de garantias procedimentais, da oposição
à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade resultar de uma intervenção do Ministério Público,
havendo lugar a um processo judicial (4).
2.1 — Indeterminação, linguagem e direito da nacionalidade
A divergência não se situa na utilização de conceitos indeterminados no direito em geral e no
direito da nacionalidade em especial. A «textura aberta do direito» (Herbert Hart, O conceito de direito,
Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1986, cap. VII, 1.), a sua «porosidade», convoca conceitos
indeterminados, elemento essencial da experiência jurídica (vd., por todos, entre nós, João Baptista
Machado, Introdução ao direito e ao discurso legitimador, Coimbra, Almedina, 1983, pp. 113-123). Pierre
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
Moor (Pour une théorie micropolitique du droit, Paris, PUF, 2005) sublinha que «a maioria das normas
contém noções indeterminadas, que reenviam para realidades complexas». Na realização do direito, os
tribunais assumem um papel fundamental. Repare-se que está aqui em jogo a possibilidade de estas
normas poderem operar como padrão de conduta para os destinatários e como norma de controlo, no
que ora nos importa para o Ministério Público e o juiz.
Em termos de tradução constitucional, entende-se no aresto que o segmento normativo sub iudice
não respeita as exigências de determinabilidade da lei ligadas ao princípio do Estado de direito (artigo 2.º
da Constituição) e, no caso, especificamente ao instituto da reserva (absoluta) da lei (artigo 164.º, n.º 1,
alínea f), da Constituição). A reserva de lei foi construída para combater o arbítrio, em primeira linha
em relação à Administração. Trata-se de uma exigência quer do princípio do Estado de Direito quer do
princípio democrático, num quadro marcado pela separação de poderes. Reserva de lei que, sob pena
de esvaziamento, é também uma «reserva de densidade normativa» ou de «densificação normativa»
78/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
(vd. agora J.M. Sérvulo Correia/Francisco Paes Marques, Noções de direito administrativo, Vol. II,
2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2025, pp. 36-37). Embora o grande tratamento tenha sido feito para as
relações entre poder legislativo e poder administrativo, também o poder judicial, sem prejuízo da sua
especial dimensão garantística, está vinculado em termos de legalidade (rectius, juridicidade). O eixo
da análise começa a montante: há uma medida para que as pessoas (no caso, os que pretendem vir
a requerer a nacionalidade) possam conformar o seu agir? Na verdade, enquanto «regras de conduta,
as normas de direito vão dirigidas à vontade dos indivíduos como força motivadora, visando orientar
e afeiçoar os respectivos comportamentos» [João Baptista Machado, Âmbito de eficácia e âmbito de
competência das leis (Limites das leis e conflitos das leis), Coimbra, Almedina, 1998, p. 5].
No direito dos estrangeiros e da nacionalidade, enquanto «direito de controlo» (Fabienne Jault-
-Seseke/Sabine Corneloup/Ségolène Barbou des Places, Droit de la nationalité et des étrangers, Paris,
PUF, 2015, pp. 8-10), há uma utilização recorrente de conceitos indeterminados como se comprova
por uma análise, diacrónica e sincrónica, deste campo. Encontramos, em diferentes ordens jurídicas,
conceitos do tipo da referida «idoneidade moral e civil» (Portugal, versão originária do artigo 6.º, n.º 1,
alínea d), da LdN) e «buena conducta cívica» (Espanha), alguns dos quais já foram referenciados no
ponto anterior. Aliás, entre nós, Rui Manuel Moura Ramos escreve a propósito de conceitos indetermi-
nados constantes na versão seminal da LdN:
«são no entanto conceitos indeterminados, cujo preenchimento é deixado ao intérprete e que
permitem uma larga utilização da capacidade de julgamento do órgão decisório. De qualquer modo,
isso não significa que este se possa servir deles a seu belo prazer, deturpando a sua finalidade ou
imputando-lhes um qualquer conteúdo» (Rui Manuel Moura Ramos, “O novo direito português da
nacionalidade”, in Idem, Estudos de direito português da nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, Gestlegal,
2019, pp. 131-269, p. 214).
No Estado Constitucional, no campo onde as exigências de densificação são mais elevadas — falo
do direito penal e da especial determinação do princípio da legalidade criminal — afirma-se a «abertura»
em termos normativos. António Castanheira Neves (“O princípio da legalidade criminal: o seu problema
jurídico e o seu critério dogmático”, in Idem, Digesta: Escritos acerca do Direito, do Pensamento Jurídico,
da sua Metodologia e Outros, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 1995, pp. 349-473) escreveu luminosas
páginas sobre a questão, permitindo-me citar uma pequena passagem:
«[...] a determinação normativa exigível ao direito criminal objectivo situar-se-á entre uma rígida
pré-determinação e uma total ausência de determinação — ficando, no entanto, por definir especifica-
mente a sua índole e grau, embora se saiba já que ela é compatível com uma indeterminação normativa
de que não esteja ausente uma tomada de posição legislativa capaz de se impor como um fundamento
vinculante e critério de contrôle decisório» (p. 381).
Na análise do segmento da norma sub iudice, estamos perante conceitos indeterminados, numa
área que não tem a especial exigência constitucional do direito penal e processual penal em função
da possibilidade de privação da liberdade. Adianto, desde já, que não se está aqui num domínio sem
referentes e âncoras paramétricas, inclusivamente constitucionais, mas também jurisprudenciais,
atento que o conceito que o legislador agora densificou, quando antes se limitava à formulação mais
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
lacónica — «inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional» (na redação do Decreto, com um
pequeno retoque linguístico: «inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional») foi
concretizado em numerosas decisões jurisprudenciais, que não devem ser ignoradas na avaliação,
averiguando-se a efetividade da ligação à comunidade e, assim, combatendo o acesso meramente
instrumental e oportunista à cidadania. Sendo o status da cidadania um elemento essencial na respu-
blica, um Estado tem a obrigação de ser exigente com quem a ela quer aceder.
O tomar a sério o contributo jurisprudencial tem paralelo no direito da nacionalidade de outros
países: vd., por exemplo, na Alemanha, o § 12a(1) StAG, em que o conceito de ultrapassagem ligeira
(Geringfügigkeit) dos limites de desconsideração dos antecedentes tem sido objeto de densificação
jurisprudencial (VG Darmstadt (5. Kammer), Urteil vom 03.12.2008 — 5 K 1079/08.DA ECLI:DE:VGDAR-
MS:2008:1203.5K1079.08.DA.0A, por exemplo).
79/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
2.2 — Relevância de comportamentos
Dos casos previstos na lei como formas de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade,
a situação põe-se sobretudo no plano da aquisição por via de casamento ou união de facto, como
comprova tradicionalmente a jurisprudência.
Repare-se que atenta a unidade familiar (artigos 2.º e 3.º da LdN) e a específica situação de rea-
quisição da nacionalidade se abre uma via mais rápida para o acesso à cidadania, que assenta numa
declaração de vontade dos interessados, que contrasta com os procedimentos de naturalização.
Os comportamentos são elementos pertinentes em matéria de aquisição da nacionalidade.
A consideração dos antecedentes criminais, por exemplo, reconduz-se a condutas que foram objeto
de censura por via judicial. Contudo, o que está aqui em causa é o foco, como se verá, num certo tipo
de comportamentos: trata-se de considerar como critérios densificadores da «inexistência de laços
de efetiva ligação à comunidade nacional», para além dos «parâmetros materiais» para que remete
o preceito, também a
«demonstração de comportamentos que, de forma concludente e ostensiva, rejeitem a adesão
à comunidade nacional, suas instituições representativas e símbolos nacionais».
Esta relevância do comportamento dissonante com o que se proclama passou a constar, a pro-
pósito da igualdade entre homens e mulheres, da Staatsangehörigkeitsgesetz (StAG) [§11(1) 3 b:
o requerente «mostra pelo seu comportamento, que desrespeita a igualdade de direitos entre homem
e mulher estabelecida na Lei Fundamental»].
Num documento do Conselho Federal (Bundesrat) sobre uma Proposta do Governo Federal [Entwurf
eines Gesetzes zur Modernisierung des Staatsangehörigkeitsrechts (StARModG) — 39 — Drucksache
438/23, 08.09.23, p. 39], pode ler-se a este propósito:
«Outros casos em que pode haver violação do princípio da igualdade entre homem e mulher, nos
termos do artigo 3, n.º 2, 1 e n.º 3, Absatz 2 Satz 1 und Absatz 3 da Lei Fundamental, e que podem, por-
tanto, constituir um motivo de exclusão da naturalização, podem, por exemplo, basear-se na existência
de indícios de apego a estruturas familiares patriarcais (por exemplo, através de diretrizes que negam
às filhas menores e à esposa o direito de participar de forma autónoma na vida social ou que aceitam
casamentos religiosos ou sociais de filhas menores [...]».
Embora, à semelhança do ordenamento jurídico de outros Estados, se preveja no Decreto, como
requisito de aquisição da nacionalidade, uma Declaração de «adesão aos princípios fundamentais do
Estado de direito democrático» (nova redação do artigo 6.º, n.º 1, alínea e) da LdN, aplicável no caso da
oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade), há que considerar que ela pode ser apenas
um expediente tático de obtenção da nacionalidade, desmentida de forma inequívoca («concludente
e ostensiva», na formulação do legislador). Na Alemanha, uma situação deste tipo está prevista nos
§§ 11(1) e 11(1a) da Lei da Nacionalidade [Staatsangehörigkeitsgesetz (StAG)], em sede de aquisição
derivada da cidadania por via de naturalização. Segundo o § 11(1), consideram-se os comportamentos,
sendo o requerente excluído se houver
«indícios concretos que justifiquem a suposição de que o estrangeiro prossegue ou apoia, ou pros-
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
seguiu ou apoiou, objetivos contrários ao ordenamento democrático liberal, a existência ou a segurança
da Federação ou de um Estado federado (Land) ou que tenham como objetivo prejudicar ilegalmente
o exercício das funções dos órgãos constitucionais da Federação ou de um Estado federado ou dos
seus membros ou que, através do uso da violência ou de atos preparatórios para esse fim, ponham em
risco os interesses externos da República Federal da Alemanha, a menos que o estrangeiro comprove
que se afastou da anterior prossecução ou apoio a tais atividades».
A jurisprudência alemã ilustra esta hipótese: vd. VG [Verwaltungsgericht] München (25. Kammer),
Urteil vom 15.09.2008 — M 25 K 06.4713, em que um tunisino viu denegado o seu pedido de naturaliza-
ção por, apesar de ter afirmado a sua adesão aos valores do Estado constitucional, se ter descoberto
estar envolvido nomeadamente no trabalho de algumas organizações problemáticas, nomeadamente
da Islamische Gemeinde Deutschlands e.V. (IGD), instituição que se inscreveria na esfera da Irmandade
80/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Muçulmana. Perante os elementos carreados para o processo, foi posta em causa a credibilidade
do seu distanciamento face a organizações que ameaçam o Estado Constitucional e democrático.
Também noutra decisão bávara — VGH [Verwaltungsgerichtshof] München (5. Senat), Beschluss vom
14.10.2015 — 5 ZB 15.808 — relevaram «indícios factuais apurados (contactos, viagens, envio de
encomendas e transferências de dinheiro)» de que o requerente apoiava uma organização terrorista
(n.º 17), sendo referida a Ansar al Islam; vd. também OVG [Oberverwaltungsgericht] Münster, Urteil
vom 14.1.2016 — 19 A 1214/11, relativa a um caso de envolvimento com uma associação salafista
e wahhabista, comprometendo-se na luta pelo califado mundial.
Estes casos da jurisprudência alemã, bem como o facto de parte relevante dos atos do terrorismo
na Europa ser praticada convocando o nome do Islão (enquanto islamismo, entendido este como Islão
político, falando-se de «fundamentalismo islamita»), em caso algum legitima colocar uma parte rele-
vante da população sob suspeita generalizada e, muito menos, erigi-la em «bode expiatório». Aliás, em
termos de memória, no caso da cultura portuguesa, sem prejuízo do peso da sua matriz judaico-cristã
(também da herança greco-romana), parte dela, nomeadamente a língua (cf. Adalberto Alves, Dicionário
de arabismos da língua portuguesa, Lisboa, Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 2013), tem marcas que
resultam de uma presença multissecular em Portugal (sem prejuízo de outros pontos territoriais de con-
tacto pelo mundo, desde o Magrebe até Moçambique, entre outros: Adalberto Alves recorda que o aban-
dono de Mazagão ocorreu em 1769 e refere outras fontes de influência, entre as quais a Índia — p. 25),
que se pode sintetizar no impressivo título de um livro também de Adalberto Alves (O meu coração
é árabe, 3.ª edição, Lisboa, Assírio e Alvim, 1998). Continuando em registo literário, Fernando Pessoa,
acentua não apenas a relevância dessa base árabe para a riqueza da língua portuguesa e para a sua
«capacidade imperial», como sublinha a importância da «nossa grande tradição árabe» (cf., com as
pertinentes indicações e outros textos, a obra editada por Fabrizio Boscaglia: Fernando Pessoa, O sábio
árabe: escritos sobre a civilização arábico-islâmica, Lisboa, Shantarĭn, 2025).
É indubitável que os Estados têm o dever de proteger os seus nacionais de fenómenos de radicali-
zação política e de violência, sejam quais forem as suas motivações. Mas tal deve ser feito no respeito
pelo Estado Constitucional e pelos seus princípios, nomeadamente o da igualdade e a proibição da
discriminação que dele resulta, quer seja direta quer seja indireta.
Esta relevância dos comportamentos, que está em linha com ordenamentos de outros Estados
Constitucionais, exige, desde logo, a sua «demonstração» (e o ónus da prova está do lado do Ministério
Público — cf. infra) bem como que a rejeição opere «de forma concludente e ostensiva». Em relação
a esta última expressão («de forma concludente e ostensiva») estamos perante um conceito de res-
trição das condutas relevantes para descartar a existência de laços de efetiva ligação à comunidade
nacional. Trata-se, de afirmar que terão de ser condutas que assumem traços de inequivocidade. Aliás,
formulações deste tipo existem quer ao nível do direito nacional quer do direito de outros ordenamentos.
A interpretação terá de ser contextualizada, sendo ou mais determinada consoante os diplomas. Entre
nós, por exemplo, «concludente» comparece em vários diplomas. Desde logo, o Código do Processo Civil
dispõe, no artigo 44.º, n.º 4, que «A eficácia do mandato depende de aceitação, que pode ser manifestada
no próprio instrumento público ou em documento particular, ou resultar de comportamento concludente
do mandatário” (itálico meu). Também há exemplos noutras áreas: na habitação, encontra-se em regu-
lamentos municipais [vd., por exemplo, o Aviso n.º 17288/2025/2, de 14 de julho (Diário da República
n.º 133/2025, Série II de 2025-07-14), do Município de Almeirim (Proposta de Regulamento Municipal
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
de Atribuição de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado), no artigo 65.º (Renúncia)];
também no domínio do direito de risco [Decreto-Lei n.º 102-A/2020, de 9 de dezembro — Altera as
prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da
exposição a agentes biológicos durante o trabalho e transpõe as Diretivas (UE) 2019/1833 e 2020/739,
artigo 16.º, n.º 3]; ainda a Resolução da Assembleia da República n.º 43/2003, de 23 de maio (Aprova
o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Roménia sobre Readmissão de Pessoas em
Situação Irregular, assinado em Lisboa em 26 de Setembro de 2002), no seu artigo 3.º «2 — No caso
de não se poder provar de forma concludente a nacionalidade da pessoa submetida a um pedido de
readmissão…». No entanto, a simples prova da comparência noutros diplomas não resolve o problema.
Apenas ilustra o que já se referiu sobre a indeterminação do direito e, não se vê que, neste caso, haja
especiais problemas de determinabilidade. Aliás, em sede de oposição à aquisição da nacionalidade por
efeito da vontade, atualmente, no que toca ao juízo de ponderação de comportamentos, os tribunais já
81/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
o fazem, sendo que, nomeadamente por via da expressão de «forma concludente e ostensiva», explicita-
-se a malha em sede de comportamentos, falando-se agora de «demonstração de comportamentos».
2.3 — Rejeição da «adesão à comunidade nacional, suas instituições
representativas e símbolos nacionais»
Desde a versão originária da LdN, que, entre os fundamentos de oposição à aquisição da nacionali-
dade por efeito da vontade, consta do artigo 9.º a «inexistência de qualquer ligação efetiva à comunidade
nacional» (na redação inicial, figurava ainda o adjetivo «manifesta», que caiu). Em rigor, reconstituindo
o percurso, a alínea a) foi alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto: «Constituem fundamento de
oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa: a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação
efetiva à comunidade nacional», o que implicou a queda do «manifesto»; pela Lei Orgânica n.º 2/2006,
de 17 de abril, assumiu a redação atualmente vigente: «Constituem fundamento de oposição à aquisição
da nacionalidade portuguesa: a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional». Trata-se
de uma fórmula muito ampla, que, como procurarei mostrar, foi agora densificada (e não de um modo
meramente aparente) pela formulação constante do Decreto.
De notar que, diferentemente de outros países onde exigências desta natureza aparecem no caso
de naturalização, o Decreto deixou inalterado, neste ponto, o artigo 6.º respeitante aos requisitos de
aquisição da nacionalidade por essa via, o que, no mínimo, se afigura problemático.
Um dos argumentos do Acórdão é o do “incremento da conatural indeterminabilidade do conceito”
(D.3), ponto que não acompanho. O que houve foi, pelo contrário, uma maior determinação da formulação
«inexistência da ligação efetiva à comunidade nacional». Limitaram-se agora os elementos que podem
ser considerados, sendo certo que não se pode desconhecer que, à sombra do conceito tradicional
e muito mais genérico, se verificou uma determinação paramétrica resultante da jurisprudência. Basta
ver, por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de julho de 2006, Processo n.º 06B1740:
«A conclusão pela existência ou não de ligação efetiva ou pertença a comunidade nacional terá de
resultar da ponderação de um conjunto de circunstâncias, como é o caso do domicílio, da estabilidade
da fixação, da família, relevando a nacionalidade portuguesa do cônjuge e dos filhos, da atividade eco-
nómica ou profissional, do conhecimento da língua falada ou escrita, dos usos, costumes e tradições,
da história, da geografia, do convívio e integração nas comunidades portuguesas, das relações sociais,
humanas, de integração cultural, da participação na vida comunitária portuguesa, designadamente, em
associações culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de apoio, isto é, de todos os aspetos
familiares, sociais, económico- profissionais, culturais e de amizade reveladores de um sentimento de
pertença à comunidade portuguesa em Portugal ou no estrangeiro, relevando para tanto todos os ele-
mentos ou fatores suscetíveis de revelar a efetiva inserção do interessado na cultura e no meio social
nacional que no caso concorram — ou deixem de concorrer».
No que toca aos três referentes — «adesão à comunidade nacional, suas instituições representa-
tivas e símbolos nacionais» — começa-se por sublinhar que o primeiro é aquele com maior amplitude
e a que se voltará.
Em matéria de símbolos nacionais, estes são, como afirma a Constituição, a bandeira e o hino.
Mais exatamente, diz o artigo 11.º:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
«1 — A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e inte-
gridade de Portugal, é a adotada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.
2 — O Hino Nacional é A Portuguesa».
O desrespeito pelo hino nacional e a bandeira revelam problemas de integração que devem ser
avaliados, operando, segundo o artigo 9.º da LdN, como elemento a considerar na oposição à aquisi-
ção da nacionalidade por efeito da vontade. Tal, aliás, é já possível no atual quadro legal, com a ampla
formulação («inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”), tendo-se procedido agora a uma
explicitação.
Também quanto à rejeição da adesão às instituições representativas, enquanto estas são parte
de um Estado democrático que se afirmou na sequência da Revolução de Abril e que tem expressão
82/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
paradigmática na Constituição de 1976, é fundamento de oposição a «demonstração de comporta-
mentos» que as recusem. Assim, quem defender o fim das instituições democráticas, sustentando uma
ditadura, não preenche os requisitos.
Já a rejeição da adesão à comunidade nacional, não só é mais vasta, como, prima facie, poderá
suscitar problemas acrescidos de indeterminação. Contudo, também a vigente «inexistência de ligação
efetiva à comunidade nacional» é marcada por essa indeterminação, mas foi sendo concretizada por um
significativo número de decisões que, mutatis mutandis, concorrem para a interpretação do preceito na
nova redação. Dá conta Paulo Manuel Costa [“Oposição à aquisição da nacionalidade: a inexistência de
ligação efetiva à comunidade nacional”, in Revista da Ordem dos Advogados IV (2012), pp. 1453-1481,
p. 1467; e também in Centro de Estudos Judiciários, Contencioso da nacionalidade, 2.ª edição, Lisboa,
Centro de Estudos Judiciários, 2017, pp. 45-66, pp. 55-56] de que têm sido considerados pelos tribunais
exemplos ilustrativos do estabelecimento de uma ligação efetiva à comunidade nacional: «o domínio da
língua portuguesa», «a existência de relações de amizade ou de convívio com portugueses (para além
do círculo familiar)», «o estabelecimento do domicílio em território português», «a adoção de hábitos
sociais similares aos dos portugueses», «o interesse pela cultura, pela história e pela realidade atual
de Portugal», «a passagem de férias em Portugal (para quem reside no estrangeiro)», «a participação
em eventos que revelem uma comunhão de interesses ou valores portugueses e promovam a sua
difusão», ou «a existência de interesses económicos relacionados com Portugal e os portugueses».
E esclarece não ser necessário que os elementos referenciados ocorram todos em simultâneo, pois
o que é «decisivo e suficiente é uma visão de conjunto, que permita concluir» que o candidato está em
condições de adquirir a nacionalidade portuguesa (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de
13 de novembro de 2008, Processo n.º 3697/08) demonstrando um sentimento de pertença, integração
e comunhão da consciência nacional (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de outubro de
2006, Processo n.º 6A2924). Por fim, e para que possam ilustrar a ligação efetiva, estes elementos têm
de ser objetivos e comprováveis (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de novembro de 1986,
Processo n.º 4733), pelo que não será suficiente a mera declaração da sua existência pelo interessado.
Aliás, para o que aqui nos interessa, fica claro que a rejeição da adesão à comunidade nacional já
hoje é passível de avaliação pelos tribunais nacionais. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
de 2 de fevereiro de 2017, Processo n.º 210/15.6BELSB, refere que: «Cabe ao Ministério Público o ónus
da alegação dos factos negatórios dos fatores de integração real ou de ligação efetiva à portugalidade;
isto é, à nação portuguesa como uma comunidade histórico-cultural com vocação ou aspiração a uma
comunidade política, caracterizável espiritual e culturalmente, onde avultam a história comum, atitudes
e estilos de vida, maneiras de estar, ideia de futuro». Entre estes «factos negatórios» podem contar-se
os comportamentos de rejeição de «adesão à comunidade nacional, suas instituições representativas
e símbolos nacionais».
Também noutros ordenamentos jurídicos encontramos critérios com significativa indeterminação
e abertura. Apenas a título de exemplo, considere-se o caso francês, onde, nos termos do artigo 21-24 do
Code Civil, se faz depender a naturalização do requerente da «sua assimilação à comunidade francesa»,
incluindo da «adesão aos princípios e aos valores essenciais da República» (na doutrina, vd., com outras
indicações, Xavier Vandendriessche, Code de l’entrée et du séjour des étrangers et du droit d’asile annoté
et commenté, 15.ª edição, Paris, Lefebvre Dalloz, 2025, pp. 1618-1624). É, de resto, pertinente a distinção
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
entre o conhecimento e a adesão aos valores da República [sobre estes, vd. Mathilde Philip-Gay, “Les
valeurs de la République”, in Philippe Blachèr, La Constitution de la Ve République: 60 ans d’application
(1958-2018), France, LGDJ, 2018, pp. 121-134; e ainda, no plano da concretização jurisprudencial, cf.
Tribunal administratif de Nantes, 30 avril 2024, n.º 2108434, por exemplo].
No mesmo sentido, o artigo 12 da Loi sur la nationalité suisse (RO 2016 2561) refere que a integração
se manifesta no «respeito pela segurança e ordem públicas», no «respeito pelos valores da Constitui-
ção», na «aptidão de comunicar quotidianamente através de uma língua nacional», oralmente ou por
escrito», na «participação na vida económica e aquisição de uma formação» e no «incentivo e apoio
à integração do cônjuge, unido de facto ou filhos menores sobre os quais se exerce o poder parental».
A concluir, sublinha-se que a avaliação a que se proceda deve tomar a sério os direitos fundamen-
tais, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias, tais como a liberdade de expressão e a liberdade
83/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
religiosa, num contexto de diversidade de crentes e não crentes (ateus e agnósticos), de pluralidade de
confissões religiosas e, em geral, de mundividências.
2.4 — Judicialização
A aquisição da nacionalidade por efeito da vontade integra-se num modelo judicializado, que
parte da oposição deduzida pelo Ministério Público. Assim, contrasta claramente com o modelo da
Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, em que competia ao Governo a oposição à atribuição, aquisição
ou reaquisição da nacionalidade portuguesa (Bases XXV, XXVI e XXVII), diploma que foi ainda aplicado
vários anos depois da Revolução de Abril, já na vigência da Constituição de 1976. Repare-se que, no atual
quadro normativo, se trata de um juízo que deve ter em conta a situação concreta. Assim, no Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de fevereiro de 1986, Processo n.º 073529, lê-se:
«I — Os fundamentos da oposição constantes do artigo 9 da Lei n. 37/81, de 3 de outubro, são
meras circunstâncias indiciadoras de indesejabilidade e não verdadeiros impedimentos, pelo que se
devem valorar as circunstancias que, em relação a cada situação, recomendam ou não a oposição ou
a concessão da nacionalidade. II — O exercício de funções no quadro da Direção Nacional dos Portos
e Caminhos de Ferro de Moçambique, durante cerca de vinte anos, com a sua continuação neste quadro
após a concessão da independência, não patenteia, só por si, a qualidade de indesejável como portu-
guês. III — Deste modo, a sua mera invocação, sem que se alegue qualquer circunstância reveladora
de que perigam os interesses do Estado Português com a concessão da nacionalidade portuguesa
pretendida, não constitui bom fundamento de oposição a aquisição desta».
Trata-se de jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça e também seguida pelo
Tribunal da Relação de Lisboa. No primeiro caso, veja-se o Acórdão de 27 de abril de 1989, Processo
n.º 077137, em que se sustentou que «[o]s fundamentos da oposição à aquisição da nacionalidade
portuguesa constantes do artigo 9 da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, são meras circunstâncias indi-
cadoras de indesejabilidade e não verdadeiros impedimentos, pelo que, em relação a cada situação
concreta devem ser valoradas as circunstâncias que recomendam ou não a oposição ou a concessão
da nacionalidade». No segundo (Tribunal da Relação de Lisboa), compulse-se o Acórdão de 25 de maio
de 1995, Processo n.º 0099142, bem como o Acórdão de 4 de novembro de 1998, Processo n.º 0012061.
Neste último, decorre do Sumário que:
«II — Os fundamentos da oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa previstos no art. 9 da
Lei n. 37/81 têm de ser encarados não como factos impeditivos dessa mesma aquisição, mas apenas
como índices de indesejabilidade. Significa isto que compete ao MP — por força do art. 10 da Lei da
Nacionalidade — alegar e provar a existência de factos que traduzam a mencionada indesejabilidade.
III — A invocação de que o Requerido foi Ministro da Construção e Habitação da República de Angola
desde 27-11-1976 a 11-12-1978, não é suficiente para determinar a procedência da Oposição à Aqui-
sição da Nacionalidade Portuguesa».
Referindo-se ao regime jurídico da oposição, Rui Manuel Moura Ramos, “O novo direito português
da nacionalidade”, in Idem, Estudos de direito português da nacionalidade, 2.ª edição, Coimbra, Gestlegal,
2019, pp. 131-269, pp. 208-209, sustenta o seguinte:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
«[...] não se crê que os termos em que se disciplina o seu funcionamento sejam excessivos para
os interessados. Com efeito, os fundamentos previstos, salvo o primeiro, são bem estritos, e os parti-
culares gozam da garantia de que a oposição não decorre de um acto administrativo ou político, mas
antes de uma decisão judicial, ademais recorrível.
Não se crê por isso que fique prejudicada a salvaguarda dos legítimos interesses individuais»
(itálico meu)».
Há já densificação paramétrica, perante uma redação do preceito mais indeterminada do que a que
foi agora aprovada e que resulta da jurisprudência, pelo que, também por esta via, se verificou uma
concretização que pode ser transposta, mutatis mutandis, para a densificação de «adesão à comunidade
nacional» (veja-se a jurisprudência já indicada, paradigmaticamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 6 de julho de 2006, Processo n.º 06B1740, onde se referem «todos os elementos ou factores
84/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
susceptíveis de revelar a efectiva inserção do interessado na cultura e no meio social nacional que no
caso concorram — ou deixem de concorrer»).
O «deixem de concorrer» referido no aresto remete para um campo que até é mais amplo do que
o resultante da densificação da fórmula prevista agora na parte final do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) na nova
redação. Assim, reitero que não acompanho o raciocínio que teve vencimento no Acórdão no sentido
de que a densificação gerou mais indeterminação. Pelo contrário: limita-se, como se disse, a casos
de inequivocidade de comportamentos que mostrem a rejeição da adesão. Acresce o argumento de
prova, pois o ónus está a cargo do Ministério Público, tendo sido retomada (a partir da Lei Orgânica
n.º 2/2006, de 17 de abril) uma solução que, como vimos, tinha sido abandonada. Recorda-se que a Lei
n.º 25/94, de 19 de agosto veio acolher essa «Constituem fundamento de oposição à aquisição da
nacionalidade portuguesa: a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade
nacional» [na doutrina, Rui Manuel Moura Ramos, “Mouvements migratoires et droit de la nationalité au
Portugal dans le dernier demi-siècle”, in Patrick Weil/Randall Hansen (dir.), Nationalité et citoyenneté
en Europe, Paris, La Découverte, 1999, pp. 221-238, p. 234, que escreve: “este ponto [...] constitui uma
«desaprovação da jurisprudência»].
3 — A questão da retrospetividade
Quanto à sexta questão de constitucionalidade, está em causa a avaliação do n.º 2 do artigo 7.º (Apli-
cação no tempo) do Decreto, ao dispor que «1 — A presente lei produz efeitos a partir da data da sua
entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Aos procedimentos adminis-
trativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outu-
bro, na redação anterior à presente lei [...]». E o artigo 8.º dispõe: «A presente lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação».
Não há dúvidas, como se sustenta no aresto, que de um ponto de vista estritamente procedimen-
tal, estamos perante uma norma prospetiva. Também é claro que a mudança da ordem jurídica é um
elemento que se prende com a liberdade de escolha político-legislativa, para mais numa área em que se
tem assistido, também entre nós, a alterações significativas dos pressupostos (incluindo o demográfico).
O que está em causa é saber se, ainda assim, não nos deparamos com normas retrospetivas
numa perspetiva da relação jurídico-material subjacente. O exemplo típico é o de alguém que ao abrigo
do quadro ainda vigente está a completar ou já completou o prazo de residência exigido no território
nacional. Para instruir o procedimento de aquisição de nacionalidade pode precisar de certificados de
registo criminal para provar que não foi condenado no país de nascimento ou de outro ou outros países
onde residiu. Neste caso, embora a lei se pretenda aplicar apenas para o futuro, acaba por tocar num
pressuposto que se formou quase ou mesmo integralmente no passado. Aqui a verificação do requisito
não significa que se produza qualquer efeito automático de atribuição do direito. Com efeito, o direito
à nacionalidade depende, desde logo, da vontade do requerente.
No Acórdão, rejeita-se expressa e reiteradamente que se possa falar aqui de retrospetividade:
«A norma prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto, ao determinar a aplicação da LA aos proce-
dimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da LN, é, à luz do que se acabou de
expor, uma norma que evita a produção de efeitos retrospetivos (e, por maioria de razão, de efeitos
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
retroativos) da LN e, como tal, apesar da relevância limitada do nomen iuris, trata-se de uma norma
integrante de um regime transitório, nos termos supra definidos.
Não obstante, conforme resulta do pedido, os requerentes consideram que a norma contida no
n.º 2 do artigo 7.º do Decreto, ao impedir apenas a aplicação imediata da LN aos procedimentos admi-
nistrativos pendentes, não tutela devidamente e em conformidade com a Constituição as expectativas
dos potenciais destinatários da LA, aos quais, à data da entrada em vigor da LN, esta terá apenas uma
aplicação prospetiva, quando os respetivos pedidos de atribuição ou de aquisição da nacionalidade
portuguesa derem entrada nos serviços competentes.
Não se nega que a mera alteração de regimes jurídicos que preveem as condições de aplicação
para a produção de efeitos jurídicos para o futuro seja passível de frustrar expectativas, designadamente,
e conforme foi mencionado, quando as normas alteradas pressuponham algum grau de planeamento
85/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
que se possa ter materializado através da prática de um conjunto de atos da vida dos seus potenciais
destinatários.
E, de facto, o regime jurídico em apreço parece ser um caso paradigmático, se atentarmos, por
exemplo, nos requisitos para a concessão da nacionalidade por naturalização, previstos no artigo 6.º,
n.º 1, da LdN, em particular na alínea b), que exige a residência legal no território português há pelo
menos cinco anos; assim como na alínea c), do n.º 1 do mesmo artigo 6.º, que exige o suficiente conhe-
cimento da língua portuguesa, para concluir que qualquer destes pressupostos implica algum grau de
planeamento antes da formalização de um eventual pedido de concessão da nacionalidade portuguesa
junto das autoridades administrativas competentes».
Apesar de reconhecer expressamente esta conexão dos requisitos, considera que se trata ape-
nas de um mero «parecer», mas não de retrospetividade, posição que reafirma ao tratar do Acórdão
n.º 128/2024 (alteração do regime de concessão de nacionalidade por naturalização aos descendentes
de judeus sefarditas):
«no referido aresto, o que estava em causa, e por esse motivo se discutiu a aplicação do princípio
da confiança, foi uma existente retrospetividade da norma que foi objeto de apreciação, o que, clara-
mente, não sucede no caso em apreço» (sublinhado meu).
Como se foi adiantando, discordo desta linha diretora do aresto neste ponto e entendo que há uma
verdadeira retrospetividade. Sem prejuízo das diferenças com o Acórdão n.º 128/2024, também aqui não
se estabelece um prazo de transição que contemple as situações em que o pedido não foi introduzido
e optou-se por aplicar o novo regime material aos procedimentos iniciados logo após a imediata (no
dia seguinte à publicação) entrada em vigor. Isto significa que se impõe uma avaliação em sede de
proteção de confiança. No aresto, apesar de o referir, entende-se que
«se considera não ser convocável o princípio da proteção da confiança, ficando também prejudi-
cada a convocação do princípio da proporcionalidade».
Temos outra posição de partida, que não se poderá deixar de repercutir no modo de análise do
quadro temporal desenhado. Como ensina Gomes Canotilho (Direito constitucional e teoria da consti-
tuição, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 263):
«No plano do direito constitucional, o princípio da proteção da confiança justificará que o Tribunal
Constitucional controle a conformidade constitucional de uma lei, analisando se era ou não necessária
e indispensável uma disciplina transitória, ou se esta regulou, de forma justa, adequada e proporcio-
nada, os problemas resultantes da conexão de efeitos jurídicos da lei nova a pressupostos — posições,
relações, situações — anteriores e subsistentes no momento da sua entrada em vigor».
Neste caso, mesmo tratando-se de normas retrospetivas, entendo não haver uma violação do
princípio da proteção da confiança. Não aprofundando os testes propostos na jurisprudência do Tribunal
Constitucional (veja-se, desde logo, o Acórdão n.º 128/2009), o facto de já terem transcorrido cerca de
6 meses desde a publicitação de que o regime seria alterado tem consequências. Com este anúncio,
erodiu-se a «base de confiança legítima».
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
III — Em registo de conclusão
No tempo apertado da fiscalização preventiva, aqui processualmente duplicada, procurou-se dar
conta, na medida do possível, do fio argumentativo que alicerça as minhas discordâncias em relação
a algumas posições que tiveram vencimento neste aresto. Deixando de parte o problema da prospe-
tividade e/ou retrospetividade, há uma linha de força nestas considerações: mesmo em relação à pri-
meira questão, em que votei também pela inconstitucionalidade, neste campo, reconheço ao legislador
democrático uma margem maior de escolha no quadro da lei fundamental. Entendo, desde logo, que
a admissibilidade constitucional do requisito negativo relativo a antecedentes criminais não deve ser
resolvida convocando o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. Nos termos enunciados, não é exigível, como
regra, uma ponderação casuística dos requisitos, mas apenas que seja consagrada uma válvula sistémica
que permita ao requerente, em termos excecionais, obter vencimento, se houver razões sólidas para tal.
86/87
1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Acresce que, quanto aos fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da
vontade, se procurou concretizar a tradicional «inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional»,
em termos que, do ponto de vista jurídico-constitucional, não me merecem censura. Numa época em
que ameaças de diferentes quadrantes desafiam o Estado Constitucional, em termos de princípios, valo-
res e instituições representativas, é relevante tirar consequências da diferença entre o dizer/prometer
e o agir, quando estão em causa aspetos essenciais da comunidade. Desta forma, procura-se limitar
a possibilidade de declarações meramente instrumentais, tendo em vista a obtenção da cidadania. No
acesso a esta, importa que seja assegurada a existência de um patamar do comum que comprove essa
efetividade, em termos de uma integração que cirza as suas várias dimensões. Nelas se integra a cul-
tura, também uma cultura constitucional, que liga pátria ou mátria (a comunidade nacional) e valores
e direitos fundamentais, no quadro de um Estado de direito, democrático e social.
Pois, como escreveu Teixeira de Pascoaes, «Ser português é também uma Arte, e uma arte de
grande alcance nacional, e, por isso, bem digna de cultura» (Arte de ser português, Porto, Edição da
«Renascença Portuguesa», 1915, p. 17). — João Carlos Loureiro.
119939442
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1133/2025
87/87
Cita (2)
- 1570/17.0BELSBTCAS · 2021-11-18 · citado por 2
- 237/16.0BELSBTCAS · 2020-07-02 · citado por 3