Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 12/2014

Data
2014-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (26 142 palavras)

Portaria n.º 12/2014 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao de 20 de janeiro da sua publicação. O Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, consagrou O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento no âmbito da Guarda Nacional Republicana (GNR) o Ser- Martins Costa Macedo e Silva, em 7 de janeiro de 2014. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 395 REGULAMENTO DAS MEDALHAS FLORESTAIS b) Tenham obtido, na última avaliação, a classificação de desempenho relevante, a que se refere a alínea a), do n.º 4, do artigo 50.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro. CAPÍTULO I Disposições gerais 2 — Nos termos e para os efeitos da alínea a) do número anterior são ainda considerados os louvores individuais Artigo 1.º registados e concedidos pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou pelo Diretor-Geral Objeto das Florestas ao abrigo da Portaria n.º 498/2001, de 14 de O presente Regulamento institui as medalhas florestais maio, que ainda não tenham sido considerados para estes e estabelece os requisitos de atribuição e os critérios que efeitos. presidem à sua concessão. Artigo 5.º Medalha de valor florestal Artigo 2.º Âmbito 1 — A medalha de valor florestal é atribuída, nos ter- mos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a mestres e guardas As medalhas florestais destinam-se a galardoar os mes- florestais com base em louvor, no qual as ações e serviços tres e guardas florestais por relevantes serviços prestados que contribuam para a defesa, promoção ou valorização no âmbito da sua atividade ou a premiar excecionais qua- do património florestal, cinegético ou piscícola sejam ex- lidades profissionais e humanas. pressamente citados. 2 — A medalha de valor florestal pode, excecional- Artigo 3.º mente, ser atribuída a militares, trabalhadores que exer- Modalidades cem funções públicas, entidades públicas ou privadas, que individual ou coletivamente, tenham contribuído para a 1 — As medalhas florestais compreendem as seguintes defesa, promoção ou valorização do património florestal, modalidades: cinegético ou piscícola. a) Medalha de mérito florestal — destinada a galardoar os mestres e guardas florestais que ao longo da sua carreira Artigo 6.º se tenham distinguido pela sua dedicação ao serviço e pelas Medalha de comportamento exemplar suas excecionais qualidades profissionais e humanas; b) Medalha de valor florestal — destinada a galardoar A medalha de comportamento exemplar, que é de ouro, os mestres e guardas florestais, que no exercício das suas prata ou cobre, é atribuída nos termos do disposto nos funções se distingam de forma relevante na defesa do n.os 2 e 3 do artigo 8.º, aos mestres e guardas florestais que património florestal, cinegético e piscícola; tenham demonstrado uma exemplar competência e uma c) Medalha de comportamento exemplar — destinada a boa conduta ética e disciplinar, de acordo com o cômputo galardoar os mestres e guardas florestais que no exercício dos seguintes anos de serviço na carreira: das suas funções revelem exemplar conduta ética e disci- a) A medalha de ouro de comportamento exemplar é plinar e comprovado espírito de lealdade. concedida aos mestres e guardas florestais que completem no mínimo 25 anos de serviço efetivo, sem qualquer pena 2 — A medalha de comportamento exemplar compreende disciplinar ou criminal. os seguintes graus, de acordo com o número de anos de b) A medalha de prata de comportamento exemplar é serviço na carreira: concedida aos mestres e guardas florestais que completem Medalha de ouro; Medalha de prata; Medalha de cobre. no mínimo 15 anos de serviço efetivo, sem qualquer pena disciplinar ou criminal, ou que, tendo sofrido pena não 3 — O formato e as características físicas das medalhas privativa de liberdade, completem igual período de tempo constam do anexo ao presente Regulamento, do qual faz sem sofrer nova pena. parte integrante. c) A medalha de cobre de comportamento exemplar é concedida aos mestres e guardas florestais que completem CAPÍTULO II no mínimo 8 anos de serviço efetivo, sem qualquer pena disciplinar ou criminal, ou que, tendo sofrido pena não Critérios de atribuição privativa de liberdade, completem igual período de tempo sem sofrer nova pena. Artigo 4.º Medalha de mérito florestal CAPÍTULO III 1 — A medalha de mérito é atribuída, nos termos do Processo de atribuição disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a mestres e guardas florestais que possuam no mínimo 20 anos de serviço na carreira e Artigo 7.º que preencham os seguintes requisitos cumulativos: Conselho da medalha a) Tenham registado um louvor individual concedido pelo Ministro da Administração Interna, publicado no Diá- 1 — Para atribuição das medalhas enumeradas no rio da República, ou dois louvores individuais concedidos artigo 3.º, é criado um conselho da medalha, órgão consultivo pelo comandante-geral, da Guarda Nacional Republicana, do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, que e publicados em Ordem à Guarda; procede à análise das propostas de atribuição das medalhas. 396 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 2 — O conselho da medalha é constituído pelos seguin- Artigo 11.º tes elementos: Formalidades a) Comandante Operacional da Guarda Nacional Re- publicana, que preside; 1 — A atribuição de medalhas florestais é confirmada b) Diretor do Serviço de Proteção da Natureza e do através de diploma. Ambiente da Guarda Nacional Republicana; 2 — O uso das medalhas deve ser sempre indicado em c) Diretor de Recursos Humanos da Guarda Nacional ordem de serviço. Republicana; d) O mestre florestal principal mais antigo que repre- CAPÍTULO V senta as várias categorias da carreira florestal. Disposições finais 3 — O conselho da medalha emite pareceres obriga- tórios, não vinculativos, relativamente às medalhas de Artigo 12.º mérito florestal e de valor florestal e pareceres facultativos Título póstumo relativamente às medalhas de comportamento exemplar. As medalhas de mérito e de valor florestal podem ser Artigo 8.º atribuídas a título póstumo. Atribuição ANEXO 1 — As medalhas de mérito florestal e de valor florestal são atribuídas pelo Ministro da Administração Interna, (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º) sob proposta do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, devidamente documentada, mediante pa- 1 — Medalha de mérito florestal — medalha fabricada recer favorável do conselho da medalha, e os respetivos em prata e acabamento dourado a ouro fino, tendo uma es- despachos publicados no Diário da República. trela de quatro pontas, assente sobre uma coroa de carvalho, 2 — As medalhas de comportamento exemplar são esmaltada a verde transparente, com círculo sobreposto, atribuídas pelo comandante-geral, da Guarda Nacional esmaltado a branco com a legenda «Mérito — Florestal» Republicana, sob proposta dos respetivos comandos, de- e em sobreposição o símbolo da República Portuguesa, vidamente documentada, e os respetivos despachos publi- recortado e esmaltado, nas cores respetivas, sobre fundo cados na Ordem à Guarda. de ouro, com a dimensão de 50 mm, ligeiramente côncava 3 — A proposta do comando estabelecida no número em perspetiva, a quatro planos. anterior pode ser sujeita a parecer do conselho da medalha A medalha será suspensa por argola articulada com pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana. canevão e fita de seda com 30 mm de largura com sete filetes verticais, sendo o do centro de cor verde, com 8 mm CAPÍTULO IV de largura e os exteriores de cor branca, levando estes uma lista de cor verde, com 1 mm de largura, com uma fivela Uso e formalidades vazada encimada por uma travinca. 2 — Medalha de valor florestal — medalha fabricada Artigo 9.º em prata e acabamento dourado a ouro fino, tendo um Uso resplendor com nove pontas, com um círculo sobreposto, 1 — As medalhas são usadas do lado esquerdo do peito esmaltado a branco com a legenda «Valor Florestal» e e com a seguinte precedência: em sobreposição o símbolo da República Portuguesa, re- cortado e esmaltado nas cores respetivas, sobre fundo de 1.º Medalha de mérito florestal; 2.º Medalha de valor florestal; ouro, com a dimensão de 45 mm, ligeiramente côncava 3.º Medalha de comportamento exemplar. em perspetiva, a quatro planos. A medalha será suspensa por argola articulada com ca- 2 — Os agraciados com a medalha de comportamento nevão e fita de seda com 30 mm de largura, com três filetes exemplar que venham a ser posteriormente galardoados verticais, sendo o do centro de cor verde, com 20 mm de com outra medalha da mesma classe, à qual corresponda largura, e os exteriores de cor branca. um maior número de anos de serviço na carreira, deixam 3 — Medalhas de comportamento exemplar — meda- de usar a que anteriormente lhes foi atribuída. lhas fabricadas em prata dourada, em prata e em bronze, 3 — Os agraciados com medalhas florestais usam a de formato circular, com 42 mm de diâmetro e 2 mm de fivela e a correspondente fita em todos os uniformes. espessura, tendo de um lado a efígie da República e as palavras «República Portuguesa — Guarda Florestal» e Artigo 10.º do outro lado a legenda «Comportamento Exemplar» or- Perda do direito de uso namentada com folhas de carvalho em alto-relevo. Quem for condenado pela prática de crime com pena A medalha será suspensa por argola articulada com de prisão, ou perca o vínculo funcional na sequência do canevão e fita de seda com 30 mm de largura, com três fi- procedimento de âmbito disciplinar ou estatutário, perde letes verticais de igual largura, sendo os exteriores de cor o direito a usar qualquer das medalhas referidas no pre- amarela para a medalha de ouro, verde para a medalha de sente diploma, após prolação de despacho da entidade prata e castanha para a medalha de cobre e o do centro de concedente. cor branca. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 397 MINISTÉRIO DA SAÚDE ropeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa clorfenapir no anexo I da mesma; Decreto-Lei n.º 9/2014 b) Diretiva n.º 2013/41/UE, da Comissão, de 18 de julho de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Eu- de 20 de janeiro ropeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância O presente diploma visa transpor para a ordem jurídica ativa 1R-trans-fenotrina no anexo I da mesma; interna três diretivas que alteram os anexos I e I-A da Dire- c) Diretiva n.º 2013/44/UE, da Comissão, de 30 de ju- tiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de lho de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação no mercado Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a subs- dos produtos biocidas. Os designados produtos biocidas tância ativa maçaroca de milho em pó nos anexos I e IA compreendem uma vasta gama de substâncias ativas e de da mesma. preparações que as contêm, de composição muito variada, e cobrem um amplo leque de utilizações, constituindo uma Artigo 2.º arma muito eficaz no combate aos organismos nocivos e Alteração aos anexos I e I-A atuando ao nível dos produtos e dos processos com nítido ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio benefício para a proteção da saúde humana e animal, e para a salvaguarda do ambiente, desde que observadas Os anexos I e I-A ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de determinadas condições. maio, são alterados nos termos constantes do anexo I ao A harmonização legislativa gerada pela referida Di- presente diploma, do qual fazem parte integrante. retiva n.º 98/8/CE tem em vista propiciar uma utilização segura para a saúde humana e animal, e para o ambiente, Artigo 3.º dos produtos biocidas necessários para o controlo dos organismos nocivos para o homem ou para a saúde ani- Republicação mal e dos que provocam danos nos produtos naturais ou São republicados no anexo II ao presente diploma, do transformados. qual fazem parte integrante, os anexos I e I-A ao Decreto- O citado anexo I constitui a lista de substâncias ativas biocidas cujos requisitos de inclusão em produtos biocidas -Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, com a redação atual. foram decididos a nível europeu. O anexo I-A constitui a lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a Artigo 4.º nível comunitário para inclusão em produtos biocidas de Produção de efeitos baixo risco. A aprovação dessas substâncias depende de decisão da Comissão Europeia, no sentido de incluí-las As alterações aos anexos I e I-A ao Decreto-Lei num dos anexos I, I-A ou I-B da referida diretiva, precedida n.º 121/2002, de 3 de maio, produzem efeitos para cada de uma avaliação efetuada por um Estado-Membro. substância ativa, para os tipos de produtos indicados, nos O presente diploma procede, assim, à transposição para o seguintes termos: direito nacional das Diretivas n.os 2013/27/UE, da Comissão, de 17 de maio de 2013, 2013/41/UE, da Comissão, de 18 de a) Clorfenapir, a partir de 1 de maio de 2015, para o julho de 2013, e 2013/44/UE, da Comissão, de 30 de julho tipo 8; de 2013, que determinaram a inclusão das substâncias ativas b) 1R-trans-fenotrina, a partir de 1 de setembro de 2015, clorfenapir e 1R-trans-fenotrina no anexo I e a inclusão da para o tipo 18; substância ativa maçaroca de milho em pó nos anexos I e I-A c) Maçaroca de milho em pó, a partir de 1 de fevereiro da citada Diretiva n.º 98/8/CE, para os usos especificados. de 2015, para o tipo 14. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de tituição, o Governo decreta o seguinte: novembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Rui Ma- nuel Parente Chancerelle de Machete — António de Ma- Artigo 1.º galhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes Moreira da Objeto Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. O presente diploma procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, transpondo Promulgado em 16 de dezembro de 2013. para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas, que alteram a Diretiva n.º 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Publique-se. Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de produtos biocidas no mercado: Referendado em 18 de dezembro de 2013. a) Diretiva n.º 2013/27/UE, da Comissão, de 17 de maio de 2013, que altera a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Eu- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO I 398 (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 1 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 2 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 3 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 4 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 5 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 6 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 7 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 8 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 9 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 10 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 11 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 12 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 13 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 14 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 15 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 16 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 17 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 18 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 19 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 20 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 21 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 22 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 23 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 24 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 25 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 26 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 27 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 28 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 29 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 30 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 31 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 32 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 33 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 34 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 35 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 36 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 37 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 399 Prazo para o cumprimento do 400 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 38 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 39 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 40 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 41 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 42 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 43 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 44 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 45 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 46 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 47 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 48 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 49 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 50 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 51 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 52 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 53 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 54 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 55 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 56 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 57 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 58 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 59 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]. 60 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 61 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 62 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 63 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 64 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 65 Clorfenapir Denominação IUPAC: 4-bromo-2-(4-clo- 940 g/kg 1 de maio de 2015 30 de abril de 2017 30 de abril de 2025 8 A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre todos rofenil)-1-etoximetil-5-trifluorometilpir- os cenários potenciais de utilização e de exposição. Ao ava- rolo-3-carbonitrilo liarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, N.º CE: Não atribuídos o pedido de autorização de um produto, a autoridade compe- N.º CAS: 122453-73-0 tente deve determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. A autoridade competente deve assegurar que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) São estabelecidos procedimentos operacionais seguros para os utilizadores industriais ou profissionais e os produtos são aplicados por operadores munidos de equipamentos de pro- teção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir os riscos para níveis aceitáveis; 2) Não serão autorizados produtos para utilizadores não profis- sionais, salvo se o pedido de autorização demonstrar que os riscos podem ser reduzidos para um nível aceitável; 3) Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar que a aplicação industrial ou profissional deve ser efetuada em espaços confinados ou sobre suportes sólidos impermeáveis confinados, que as madeiras recentemente tratadas devem ser armazenadas sobre suportes sólidos impermeáveis, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que o produto derra- mado ao ser aplicado deve ser recolhido, para reutilização ou eliminação; 401 Prazo para o cumprimento do 402 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 4) Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar no exterior, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 66 1R-trans-fenotrina 1R-trans-fenotrina 89 % (m/m) 1 de setembro 31 de agosto de 2017 31 de agosto de 2025 18 A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre todos os cená- Denominação IUPAC: (1R,3R)-2,2-dimetil- de 1R-trans- de 2015 rios potenciais de utilização e exposição. Ao avaliarem, em confor- -3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocar- -fenotrina midade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização boxilato de 3-fenoxibenzilo 95,5 % de um produto, a autoridade competente deve avaliar, sempre que N.º CE: 247-431-2 (m/m) para pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização N.º CAS: 26046-85-5 o conjunto ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os de todos meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente Conjunto de todos os isómeros: os isómeros representatividade na avaliação de riscos à escala da União. Denominação IUPAC: 2,2-dimetil-3-(2-me- A autoridade competente deve assegurar que as autorizações tilprop-1-enil)ciclopropano-1-carboxilato respeitam as seguintes condições: de (3-fenoxifenil)metilo 1) São estabelecidos procedimentos operacionais seguros para a N.º CE: 247-404-5 aplicação de volumes ultrarreduzidos e os produtos são apli- N.º CAS: 26002-80-2 cados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, re- Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 duzir os riscos para níveis aceitáveis; 2) No caso dos produtos com 1R-trans-fenotrina que podem ori- ginar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, as autoridades competentes verificam a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como de tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos; 3) Caso se justifique, são tomadas medidas para proteger as abe- lhas melíferas. 67 Maçaroca Não atribuídos 1 000 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2017 31 de janeiro de 2025 14 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- de milho em pó de 2015 xo VI, o pedido de autorização de um produto, a autoridade competente deve avaliar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. (*) A pureza indicada nesta coluna dizia respeito ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada para a avaliação efetuada ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza diferente desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada. (**) No caso de produtos que contenham mais de uma substância ativa abrangida pelo artigo 24.º, o prazo para o cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º é o relativo à última das suas substâncias ativas a ser incluída no presente anexo. No que diz respeito a produtos relativamente aos quais tenha sido concedida a primeira autorização após a data correspondente a 120 dias antes do termo do prazo para cumprimento do estabelecido no artigo 11.º, e apresentado um pedido de reconhecimento mútuo completo em conformidade com o artigo 22.º, no prazo de 60 dias a contar da data de concessão da primeira autorização, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 22.º, relativamente a esse pedido, é prorrogado para 120 dias a contar da data de receção do pedido de reconhecimento mútuo completo. No caso de produtos relativamente aos quais um Estado-Membro propôs uma derrogação ao reconhecimento mútuo em conformidade com o estabelecido no n.º 14 do artigo 22.º, o prazo para o cumprimento do disposto no artigo 22.º é prorrogado para 30 dias após a data da decisão da Comissão adotada ao abrigo do n.º 13 do artigo 22.º (***) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm. [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 ANEXO I-A Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas de baixo risco Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que conte- Pureza mínima nham mais de uma subs- Denominação IUPAC da substância tância ativa, relativamente Data de termo Tipo Número Denominação comum — ativa no produto Data de inclusão aos quais o prazo para o Disposições específicas (*) da inclusão de produto Números de identificação biocida colocado cumprimento do artigo 38.º no mercado é o prazo estabelecido na última das decisões de in- clusão respeitantes às suas substâncias ativas). 1 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 2 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] 3 Maçaroca Não atribuídos 1 000 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2017 31 de janeiro de 2025 14 A autoridade competente deve assegurar que os registos respeitam de milho em pó de 2015 a seguinte condição: Utilização exclusivamente na forma de péletes em locais secos. (*) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm. ANEXO II (a que se refere o artigo 3.º) Republicação do anexo I ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio ANEXO I Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 1 Fluoreto Difluoreto de sulfurilo > 994 g/kg 1 de janeiro de 2009 31 de dezembro 31 de dezembro 8 As autorizações respeitam as seguintes condições: de sulfurilo N.º CE: 220-281-5 de 2010 de 2018 1) O produto pode apenas ser vendido a profissionais formados N.º CAS: 2699-79-8 para a sua utilização e só pode ser utilizado pelos mesmos; 2) As autorizações incluem medidas adequadas de redução dos riscos para os operadores e as pessoas que se encontrem nas imediações; 3) É efetuada a monitorização das concentrações de fluoreto de sulfurilo nas zonas remotas da troposfera; 4) Os relatórios da monitorização referida no ponto 3) são trans- mitidos diretamente à Comissão pelos titulares das autorizações no quinto ano de cada período quinquenal sucessivo com início em 1 de janeiro de 2009. 403 Prazo para o cumprimento do 404 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 994 g/kg 1 de julho de 2011 30 de junho de 2013 30 de junho de 2021 18 As autorizações têm de respeitar as seguintes condições: 1) Os produtos apenas sejam vendidos a profissionais com for- mação específica e utilizados pelos mesmos; 2) Sejam tomadas medidas adequadas para a proteção dos fumi- gadores e circunstantes durante a fumigação e a ventilação dos edifícios tratados ou de outros recintos; 3) Os rótulos e ou fichas de segurança dos produtos indiquem que, antes da fumigação de um recinto, devem ser removidos todos os produtos alimentares presentes; 4) Sejam monitorizadas as concentrações de fluoreto de sulfurilo no ar troposférico remoto; 5) Os relatórios da monitorização referida no ponto 4. sejam transmitidos diretamente à Comissão, de cinco em cinco anos, pelos titulares das autorizações, com início, no mínimo, cinco anos após a autorização. O limite de deteção analítico mínimo deve ser de 0,5 ppt (equivalente a 2,1 ng de fluoreto de sulfu- rilo/m3 de ar troposférico). 2 Diclofluanida N-(Diclorofluorometiltio)-N′,N′-dimetil-N- > 96 % m/m 1 de março de 2009 28 de fevereiro 28 de fevereiro 8 A autoridade competente para os produtos preservadores de ma- Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 -fenilsulfamida de 2011 de 2019 deira assegurará que as autorizações respeitem as seguintes N.º CE: 214-118-7 condições: N.º CAS: 1085-98-9 1) Os produtos autorizados para a utilização industrial devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados; 2) Tendo em conta os riscos identificados para o solo, é neces- sário tomar medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção do mesmo; 3) Os rótulos e ou fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão que a madeira recente- mente tratada deve ser armazenada sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo, e que quaisquer produtos derramados devem ser recolhidos para reutilização ou eliminação. 3 Clotianidina (E)-1-(2-Cloro1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil2- 950 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2012 31 de janeiro de 2020 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o -nitroguanidina de 2010 pedido de autorização de um produto, a autoridade compe- N.º CE: 433-460-1 tente para os produtos preservadores de madeira analisará os N.º CAS: 210880-92-5 perfis de utilização/exposição e ou as populações que possam ser expostas ao produto, não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitá- ria. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: Atendendo aos riscos identificados para os solos, as águas de superfície e as águas subterrâneas, não serão autorizados pro- dutos para o tratamento de madeiras a utilizar em exteriores, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 4 Difetialona 3-[3-(4′-Bromo[1,1′-bifenil]-4-il)-1,2,3,4- 976 g/kg 1 de novembro 31 de outubro de 2011 31 de outubro 14 Dado que as características da substância ativa a tornam po- -tetra-hidronaft-1-il]-4-hidroxi2H-1-ben- de 2009 de 2014 tencialmente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito zotiopiran2-ona persistente e muito bioacumulável, a substância ativa será N.º CE: n/d sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, em conformi- N.º CAS: 104653-34-1 dade com o n.º 5, do artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no anexo I. As autoridades competentes para os produtos rodenticidas asse- gurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa nos produtos não excederá 0,0025 % (m/m) e apenas serão autorizados iscos prontos a usar; 2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante; 3) Os produtos não serão utilizados como pós de rasto; 4) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente é minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profis- sionais, a fixação de um limite para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. 5 Etofenprox Éter 3-fenoxibenzil-2-(4-etoxifenil)-2-me- 970 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2012 31 de janeiro de 2020 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o tilpropílico de 2010 pedido de autorização de um produto, a autoridade competente N.º CE: 407-980-2 para os produtos preservadores de madeira analisará os perfis N.º CAS: 80844-07-1 de utilização e ou exposição e ou as populações não contempla- dos com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária e que possam ser expostos ao produto. 405 Prazo para o cumprimento do 406 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) Ao conceder as autorizações dos produtos, aquela autoridade ava- liará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: Atendendo ao risco identificado para os trabalhadores, os produtos não podem ser utilizados durante todo o ano, salvo se forem apre- sentados dados de absorção cutânea que demonstrem não existi- rem riscos inaceitáveis decorrentes da exposição crónica. Além disso, utilizar-se-ão equipamentos de proteção pessoal apro- priados na aplicação dos produtos destinados a uso industrial. 6 Tebuconazol 1-(4-Clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-tria- 950 g/kg 1 de abril de 2010 31 de março de 2012 31 de março de 2020 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações estejam zol1-ilmetil)pentan-3-ol subordinadas às seguintes condições: N.º CE: 403-640-2 Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 N.º CAS: 107534-96-3 aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização indus- trial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. Além disso, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeira em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a estarem em contacto permanente com a água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 7 Dióxido Dióxido de carbono 990 ml/l 1 de novembro 31 de outubro de 2011 31 de outubro de 2019 14 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o de carbono N.º CE: 204-696-9 de 2009 pedido de autorização de um produto, a autoridade competente N.º CAS: 124-38-9 avaliará sempre que pertinente, em função do produto especí- fico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os per- fis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao concederem as autorizações dos produtos, a autoridade com- petente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurarão que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. 990 ml/l 1 de novembro 31 de outubro de 2014 31 de outubro de 2022 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 5.º e com o ane- de 2012 xo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados- Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala europeia. Ao concederem as au- torizações dos produtos, os Estados-Membros devem avaliar os riscos e, posteriormente, assegurar que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) Os produtos apenas são vendidos para utilização por profis- sionais com formação específica; 2) São tomadas medidas adequadas de minimização dos riscos para proteção dos operadores, incluindo, se necessário, a dis- ponibilização de equipamento de proteção pessoal; 3) São tomadas medidas adequadas de proteção dos circuns- tantes, como a interdição da zona de tratamento durante a fumigação. 8 Propiconazol 1-[[2-(2,4-Diclorofenil)-4-propil1,3-dioxo- 930 g/kg 1 de abril de 2010 31 de março de 2012 31 de março de 2020 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações sejam lan2-il]metil]-1H-1,2,4-triazole subordinadas às seguintes condições: N.º CE: 262-104-4 Atendendo aos cenários contemplados pela avaliação de riscos, os N.º CAS: 60207-90-1 produtos autorizados para utilização industrial e ou profissional devem ser aplicados por operadores munidos de equipamen- tos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais. Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização indus- trial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. Além disso, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeira em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféri- cos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que 407 Prazo para o cumprimento do 408 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 9 Difenacume 3-(3-Bifenil4-il1,2,3,4-tetrahidro-1-naftil)- 960 g/kg 1 de abril de 2010 31 de março de 2012 31 de março de 2015 14 Dado que as características da substância ativa a tornam potencial- -4-hidroxicumarina mente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente N.º CE: 259-978-4 e muito bioacumulável, a substância ativa será sujeita a uma N.º CAS: 56073-07-5 avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5, do artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa nos produtos não excederá 75 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a usar; 2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante; 3) Os produtos não serão utilizados como pó de rasto; 4) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não-visados e do ambiente será minimizada através da ponde- Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 ração e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. 10 K-HDO Sal potássico do 1-óxido de ciclo-hexil-hi- 977 g/kg 1 de julho de 2010 30 de junho de 2012 30 de junho de 2020 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, droxidiazeno o pedido de autorização de um produto, a autoridade compe- N.º CE: n/d tente avaliará sempre que pertinente, em função do produto N.º CAS: 66603-10-9 específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo (Esta entrada abrange também as formas e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com hidratadas do K HDO) suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) Atendendo aos riscos potenciais para o ambiente e para os trabalhadores, os produtos não serão utilizados em sistemas que não sejam sistemas industriais totalmente automatizados e fechados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI; 2) Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos serão aplicados por operadores munidos de equi- pamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demonstrar a possibilidade Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores; 3) Atendendo aos riscos identificados para as crianças mais pequenas, os produtos não serão utilizados no tratamento de madeiras com as quais essas crianças possam entrar em contacto direto. 11 IPBC Butilcarbamato de 3-iodo2-propinilo 980 g/kg 1 de julho de 2010 30 de junho de 2012 30 de junho de 2020 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem N.º CE: 259-627-5 as seguintes condições: N.º CAS: 55406-53-6 Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para utilização industrial e ou profissional serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de auto- rização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais. Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 12 Clorofacinona Clorofacinona 978 g/kg 1 de julho de 2011 30 de junho de 2013 30 de junho de 2016 14 Atendendo aos riscos definidos para animais não visados, a subs- N.º CE: 223-003-0 tância ativa será sujeita a uma avaliação de riscos comparativa, N.º CAS: 3691-35-8 em conformidade com o n.º 5, do artigo 25.º, antes de ser reno- vada a sua inclusão no anexo I. A autoridade competente asse- gurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa em produtos dis- tintos dos pós de rasto não excederá 50 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a utilizar; 2) Os produtos para utilização como pós de rasto apenas serão colocados no mercado para utilização por profissionais com formação; 3) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante; 4) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente é minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. 409 Prazo para o cumprimento do 410 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 13 Tiabendazol 2-Tiazol4-il1H-benzoimidazole 985 g/kg 1 de julho de 2010 30 de junho de 2012 30 de junho de 2020 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem N.º CE: 205-725-8 as seguintes condições: N.º CAS: 148-79-8 Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para utilização industrial e ou profis- sional, no respeitante aos processos de aplicação sob vácuo duplo e por imersão, serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto em causa demons- trar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais. Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madei- ras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 14 Tiametoxame 3-(2-cloro-tiazol5-ilmetil)-5-metil[1,3,5] 980 g/kg 1 de julho de 2010 30 de junho de 2012 30 de junho de 2020 8 A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem oxadiazinan-4-ilidene-N-nitroamina as seguintes condições: N.º CE: 428-650-4 Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os N.º CAS: 153719-23-4 produtos autorizados para utilização industrial e ou profissional serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de auto- rização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais. Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recen- temente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se tiverem sido apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 980 g/kg 1 de fevereiro de 2015 31 de janeiro de 2017 31 de janeiro de 2025 18 A avaliação de riscos à escala da União não abrangeu todas as uti- lizações potenciais; certas utilizações, como a aplicação no ex- terior e a utilização por não profissionais, foram excluídas. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades com- petentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. Os produtos não podem ser autorizados para aplicação com pincel, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumprirá as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de atenuação dos riscos. No caso dos produtos com tiametoxame que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos para animais, as autoridades competentes devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de atenuação dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não sejam excedidos. Não podem ser autorizados produtos aplicados de uma forma que não permita evitar a sua descarga no ambiente por via de estações de tratamento de águas residuais ou diretamente em águas de superfície, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumprirá as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de atenuação dos riscos. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) Os produtos autorizados para utilizações profissionais são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção pessoal adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para níveis aceitáveis, os riscos para os utilizadores profissionais; 2) Caso se justifique, são tomadas medidas para proteger as abe- lhas melíferas. 411 Prazo para o cumprimento do 412 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 15 Alfacloralose (R)-1,2-O(2,2,2- tricloroetilideno)- α-D- 825 g/kg 1 de julho de 2011 30 de junho de 2013 30 de junho de 2021 14 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, -glucofuranose o pedido de autorização de um produto, a autoridade compe- N.º CE: 240-016-7 tente avaliará sempre que pertinente, em função do produto N.º CAS: 15879-93-3 específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabele- cidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. Os produtos não poderão ser autorizados, nomeadamente, para utilização no exterior, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que um determinado produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 1) A concentração nominal da substância ativa nos produtos não excederá 40 mg/kg; 2) Os produtos conterão um agente repugnante e um corante; 3) Apenas serão autorizados produtos destinados a utilização em caixas de isco invioláveis e seguras. 16 Brodifacume 3-[3-(4′-bromobifenil -4-il)-1,2,3,4-tetra- 950 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2014 31 de janeiro de 2017 14 Dado que as características da substância ativa a tornam potencial- hidro1-naftil]-4-hidroxicumarina de 2012 mente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente N.º CE: 259-980-5 e muito bioacumulável, a substância ativa deve ser sujeita a N.º CAS: 56073-10-0 - uma avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. As autoridades competentes assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa nos produtos não excede 50 mg/kg e apenas são autorizados produtos prontos a utilizar; 2) Os produtos contêm um agente repugnante e, se pertinente, um corante; 3) Os produtos não são utilizados como pós de rasto; 4) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não-visados e do ambiente é minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de re- dução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição da utilização a fins profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 17 Bromadiolona 3-[3-(4’-Bromo[1,1’-bifenil]-4-il)-3-hidro- 969 g/kg 1 de julho de 2011 30 de junho de 2013 30 de junho de 2016 14 Dado que as características da substância ativa a tornam potencial- xi1-fenilpropil]-4-hidroxi2H-1- benzo- mente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente pirano-2-ona e muito bioacumulável, a substância ativa será sujeita a uma N.º CE: 249-205-9 avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o N.º CAS: 28772-56-7 n.º 5 do artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa nos produtos não excederá 50 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a utilizar; 2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante; 3) Os produtos não serão utilizados como pós de rasto; 4) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não-visados e do ambiente é minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. 18 Tiaclopride (Z)-3-(6-Cloro3- piridilmetil)-1,3-tiazoli- 975 g/kg 1 de janeiro de 2010 n/d 31 de dezembro 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o dina2-ilidenocianamida de 2019 pedido de autorização de um produto, a autoridade compe- N.º CE: n/d tente avaliará sempre que pertinente, em função do produto N.º CAS: 111988-49-9 específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabele- cidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para utilização industrial e ou profissional serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de auto- rização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais; 2) Atendendo aos riscos identificados para os solos e para o meio aquático, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e ou as fichas de 413 Prazo para o cumprimento do 414 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) dados de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recen- temente tratada deve ser armazenada sob abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação; 3) Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de estruturas de madeira situadas perto de água, nos casos em que não consegue evitar-se perdas diretas para o meio aquático, nem para o tratamento de madeiras destinadas a entrar em contacto com águas de superfície, salvo se tiverem sido apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 19 Indoxacarbe Mistura reacional de (S)- e(R)-7-cloro2,3,4a,5- 796 g/kg 1 de janeiro de 2010 n/d 31 de dezembro 18 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, (Mistura reacional, -tetra-hidro2-[metoxicarbonil-(4-trifluo- de 2019 o pedido de autorização de um produto, a autoridade com- na proporção 75:25, rometoxifenil) carbamoil]indeno[1,2- petente deve englobar sempre que pertinente, em função do Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 dos enantiómeros e][1,3,4]oxadiazina-4a-carboxilato de produto específico, as populações que possam ser expostas S e R) metilo (esta rubrica refere-se à mistura ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não con- reacional, na proporção 75:25, dos enan- templados com suficiente representatividade na avaliação tiómeros S e R) de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações N.º CE: n/d dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos N.º CAS: e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas Enantiómero S: 173584-44-6 adequadas ou estabelecidas condições específicas para re- Enantiómero R: 185608-75-7 duzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações res- peitem as seguintes condições: Devem ser aplicadas medidas para minimizar a potencial ex- posição do ser humano, de espécies não visadas e do meio aquático. Os rótulos e ou as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicarão, nomeadamente, que: 1) Os produtos não deverão ser colocados em zonas acessíveis a crianças, bebés e animais de companhia; 2) Os produtos não devem ser colocados na proximidade de sistemas de drenagem exteriores; 3) Os produtos não utilizados devem ser eliminados de forma adequada e não devem ser lançados em sistemas de dre- nagem. No que respeita aos utilizadores não profissionais, só serão auto- rizados produtos prontos a utilizar. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 20 Fosforeto Fosforeto de alumínio 830 g/kg 1 de setembro 31 de agosto de 2013 31 de agosto de 2021 14 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo de alumínio, N.º CE: 244-088-0 de 2011 VI, o pedido de autorização de um produto, a autoridade que liberta fosfina N.º CAS: 20859-73-8 competente avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não con- templados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, poste- riormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. Os produtos não poderão ser autorizados, em especial, para utilização em interiores, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. A Autoridade Competente assegurará que as autorizações respei- tem as seguintes condições: 1) Os produtos só poderão ser vendidos a e utilizados por profis- sionais com formação específica; 2) Atendendo aos riscos identificados para os operadores, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos. Essas medidas incluem, nomeadamente, a utilização de equipamento de proteção pessoal apropriado, a utilização de aplicadores e a apresentação do produto numa forma destinada a reduzir a exposição do operador para níveis aceitáveis; 3) Atendendo aos riscos identificados para espécies terrestres não visadas, deve tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos. Essas medidas incluem, nomeadamente, a não aplicação da substância nas zonas onde se encontrem pre- sentes mamíferos distintos da espécie visada, que construam tocas. 830 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2014 31 de janeiro de 2022 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo de 2012 VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades competentes avaliarão sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou exposição e os riscos para os meios que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes devem, nomeadamente, avaliar as utilizações em exteriores. Ao concederem as autori- zações dos produtos, as Autoridades competentes assegurarão que sejam realizados estudos adequados sobre os resíduos, que permitam avaliar os riscos para os consumidores, e tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas 415 Prazo para o cumprimento do 416 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) para reduzir os riscos identificados. As autoridades compe- tentes assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) Os produtos só poderão ser fornecidos a profissionais com formação específica, numa forma pronta a usar, e só poderão ser utilizados por esses profissionais; 2) Atendendo aos riscos identificados para os operadores, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos. Essas medidas incluem, nomeadamente, o recurso a equipamentos adequados de proteção pessoal e respiratória, bem como a dispositivos de aplicação, e a apresentação do produto numa forma destinada a reduzir a exposição dos operadores para um nível aceitável. No caso das utilizações em interiores, essas medidas incluem também a proteção dos operadores e dos tra- balhadores durante as fumigações, a proteção dos trabalhadores ao voltarem ao local após o período de fumigação e a proteção dos circunstantes contra fugas de gás. 21 Fenepropimorfe (+)-cis4-[3-(p-Tercbutilfenil) -2-metilpro- 930 g/kg 1 de julho de 2011 30 de junho de 2013 30 de junho de 2021 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI, o Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 pil]-2,6-dimetilmorfolina pedido de autorização de um produto, a autoridade compe- N.º CE: 266-719-9 tente engloba sempre que pertinente, em função do produto N.º CAS: 67564-91-4 específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade com- petente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para uso industrial devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção indivi- dual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais; 2) Atendendo aos riscos identificados para os solos e os meios aquáticos, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e ou as fichas de dados de segurança dos produtos au- torizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 22 Ácido bórico Ácido bórico 990 g/kg 1 de setembro 31 de agosto de 2013 31 de agosto de 2021 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o N.º CE: 233-139-2 de 2011 pedido de autorização de um produto, a autoridade competente N.º CAS: 10043-35-3 avaliará sempre que pertinente, em função do produto especí- fico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os per- fis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade compe- tente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições espe- cíficas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) Os produtos autorizados para utilizações industriais e pro- fissionais devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais; 2) Atendendo aos riscos identificados para os solos e o meio aquático, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféri- cos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os rótulos e ou as fichas de dados de segurança dos produtos auto- rizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derra- mes diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 23 Óxido bórico Trióxido de diboro 975 g/kg 1 de setembro 31 de agosto de 2013 31 de agosto de 2021 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo N.º CE: 215-125-8 de 2011 VI, o pedido de autorização de um produto, a autoridade com- N.º CAS: 1303-86-2 petente avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com 417 Prazo para o cumprimento do 418 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabele- cidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) Os produtos autorizados para utilizações industriais e pro- fissionais devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais; 2) Atendendo aos riscos identificados para os solos e o meio aquático, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosfé- ricos, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medi- das adequadas de redução dos riscos. Os rótulos e ou as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reuti- lização ou eliminação. 24 Tetraborato dissó- Tetraborato dissódico 990 g/kg 1 de setembro 31 de agosto de 2013 31 de agosto de 2021 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, dico N.º CE: 215-540-4 de 2011 o pedido de autorização de um produto, a autoridade compe- N.º CAS (forma anidra): 1330-43-4 tente avaliará sempre que pertinente, em função do produto N.º CAS (forma penta-hidratada): 12179- específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo 04-3 e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com N.º CAS (forma deca-hidratada): 1303-96-4. suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabele- cidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) Os produtos autorizados para utilizações industriais e pro- fissionais devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais; 2) Atendendo aos riscos identificados para os solos e o meio aquá- tico, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras des- tinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, salvo se fo- rem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os rótulos e ou as fichas de dados de segurança dos produtos auto- rizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derra- mes diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 25 Octaborato Octaborato dissódico tetra-hidratado 975 g/kg 1 de setembro 31 de agosto de 2013 31 de agosto de 2021 8 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, dissódico N.º CE: 234-541-0 de 2011 o pedido de autorização de um produto, a autoridade compe- tetra-hidratado N.º CAS: 12280-03-4 tente avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabele- cidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) Os produtos autorizados para utilizações industriais e pro- fissionais devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais; 2) Atendendo aos riscos identificados para os solos e os meios aquáticos, não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de madeiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras destinadas a serem expostas aos agentes atmosféricos, 419 Prazo para o cumprimento do 420 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o pro- duto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se neces- sário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos auto- rizados para utilização industrial indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derra- mes diretos para o solo e a água e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 26 Fosforeto Difosforeto de trimagnésio 880 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro 31 de janeiro 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- de magnésio, N.º CE: 235-023-7 de 2012 de 2014 de 2022 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades que liberta fosfina N.º CAS: 12057-74-8 competentes avaliarão sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou exposição e os riscos para os meios e populações que não tenham sido con- templados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. Quando pertinente, as Autoridades competentes devem, nomeadamente, avaliar as utilizações em exteriores. Ao concederem as autorizações dos produtos, as autoridades competentes assegurarão que sejam realizados Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 estudos adequados sobre os resíduos, que permitam avaliar os riscos para os consumidores, e tomadas medidas adequadas ou estabelecidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autoridades competentes assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) Os produtos só poderão ser fornecidos a profissionais com formação específica, numa forma pronta a usar, e só poderão ser utilizados por esses profissionais; 2) Atendendo aos riscos identificados para os operadores, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos. Essas medidas incluem, nomeadamente, o recurso a equipamentos adequados de proteção pessoal e respiratória, bem como a dispositivos de aplicação, e a apresentação do produto numa forma destinada a reduzir a exposição dos operadores para um nível aceitável. No caso das utilizações em interiores, essas medidas incluem também a proteção dos operadores e dos tra- balhadores durante as fumigações, a proteção dos trabalhadores ao voltarem ao local após o período de fumigação e a proteção dos circunstantes contra fugas de gás; 3) No caso dos produtos com fosforeto de magnésio que pos- sam originar resíduos nos géneros alimentícios ou alimen- tos para animais, os rótulos e ou as fichas de dados de se- gurança dos produtos autorizados devem conter instruções de utilização, nomeadamente os intervalos de segurança a adotar, com vista a garantir o cumprimento das disposições do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parla- mento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1). Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 27 Azoto Azoto 999 g/kg 1 de setembro 31 de agosto de 2013 31 de agosto de 2021 18 Ao avaliar, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, N.º CE: 231-783-9 de 2011 o pedido de autorização de um produto, a autoridade compe- N.º CAS: 7727-37-9 tente avaliará sempre que pertinente, em função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala comunitária. Ao conceder as autorizações dos produtos, a autoridade competente avaliará os riscos e, posteriormente, assegurará que sejam tomadas medidas adequadas ou estabele- cidas condições específicas para reduzir os riscos identificados. As autorizações dos produtos apenas poderão ser concedidas se o pedido demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis. A autoridade competente assegurará que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) O produto pode apenas ser vendido a profissionais formados para a sua utilização e só pode ser utilizado pelos mesmos; 2) Estão estabelecidas práticas de trabalho seguras e sistemas de trabalho seguros, incluindo, se necessário, o recurso a equipamentos de proteção individual, de forma a garantir a minimização dos riscos. 28 Cumatetralilo Cumatetralilo 980 g/kg 1 de julho de 2011 30 de junho de 2013 30 de junho de 2016 14 Em face dos riscos identificados para animais não visados, a N.º CE: 227-424-0 substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos N.º CAS: 5836-29-3 comparativa, em conformidade com o n.º 5, do artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. As autorizações têm de respeitar as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa em produtos dis- tintos dos pós de rasto não excede 375 mg/kg e apenas são autorizados produtos prontos a utilizar; 2) Os produtos contêm um agente repugnante e, se pertinente, um corante; 3) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente é minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redu- ção dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição da utilização a fins profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras 29 Tolilfluanida Dicloro-N[(dimetilamino)sulfonil]fluoro-N- 960 g/kg 1 de outubro de 2011 30 de setembro 30 de setembro 8 Não serão autorizados produtos para o tratamento in situ de ma- (p-tolil)metanossulfenamida de 2013 de 2021 deira em exteriores nem para o tratamento de madeiras destina- N.º CE: 211-986-9 das a serem expostas aos agentes atmosféricos. As autoridades N.º CAS: 731-27-1 competentes assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) Atendendo aos cenários contemplados na avaliação de riscos, os produtos autorizados para utilização industrial ou profissional 421 Prazo para o cumprimento do 422 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) serão aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de auto- rização do produto em causa demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis, por outros meios, os riscos para os utilizadores industriais e profissionais; 2) Atendendo aos riscos identificados para os solos e os meios aquáticos, devem tomar-se medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção desses meios. Os rótulos e ou as fichas de segurança dos produtos autorizados para utilização industrial ou profissional indicarão, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para as águas e de permitir que os produtos derramados sejam recolhidos, para reutilização ou eliminação. 30 Acroleína Acrilaldeído 913 g/kg 1 de setembro Inaplicável 31 de agosto de 2020 12 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o N.º CE: 203-453-4 de 2010 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as auto- N.º CAS: 107-02-8 ridades competentes avaliarão sempre que pertinente, em Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 função do produto específico, as populações que possam ser expostas ao mesmo e os perfis de utilização ou exposição não contemplados com suficiente representatividade na avalia- ção de riscos à escala da União Europeia. As autoridades competentes assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) As águas residuais que contenham acroleína devem ser mo- nitorizadas antes da descarga, a não ser que possa demons- trar-se que os riscos para o ambiente podem reduzir-se por outros meios. Se necessário, em função dos riscos para o meio marinho, as águas residuais devem ser mantidas em tanques ou reservatórios apropriados ou ser adequadamente tratadas antes da descarga; 2) Os produtos autorizados para utilizações industriais e ou pro- fissionais devem ser aplicados com equipamentos de proteção individual adequados e devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios para um nível aceitável os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais. 31 Flocumafena 4-hidroxi3-[(1RS,3RS;1RS,3RS)-1,2,3,4-te- 955 g/kg 1 de outubro de 2011 30 de setembro de 2013 30 de setembro de 2016 14 Dado que as características da substância ativa a tornam potencial- tra-hidro3- -[4-(4-trifluorometilbenzilo mente persistente, bioacumulável e tóxica, ou muito persistente xi)fenil]-1-naftil]cumarina e muito bioacumulável, a substância ativa será sujeita a uma N.º CE: 421-960-0 avaliação de riscos comparativa, em conformidade com o N.º CAS: 90035-08-8 n.º 5 do artigo 25.º antes de ser renovada a sua inclusão no Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) presente anexo. As autoridades competentes assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa nos produtos não excederá 50 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a usar; 2) Os produtos conterão um agente amargante e, se pertinente, um corante; 3) Os produtos não serão utilizados como pós de rasto; 4) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não visados e do ambiente será minimizada através da ponderação e aplicação de todas as medidas disponíveis adequadas de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a restrição à utilização por profissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. 32 Warfarina (RS)-4-Hidroxi3-(3-oxo1-fenilbutil)cumarina 990 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2014 31 de janeiro de 2017 14 A substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos com- N.º CE: 201-377-6 de 2012 parativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º, antes de N.º CAS: 81-81-2 ser renovada a sua inclusão no presente anexo. As autoridades competentes assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa não excederá 790 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a utilizar; 2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante; 3) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não-visados e do ambiente será minimizada através da pon- deração e aplicação de todas as medidas disponíveis adequa- das de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a possibilidade de restrição da utilização à utilização por pro- fissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. 33 Warfarina-sódio 2-oxo3-(3-oxo1-fenilbutil)cromen-4-olato 910 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2014 31 de janeiro de 2017 14 A substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos com- de sódio de 2012 parativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º antes de N.º CE: 204-929-4 ser renovada a sua inclusão no presente anexo. As autoridades N.º CAS: 129-06-6 competentes assegurarão que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) A concentração nominal da substância ativa não excederá 790 mg/kg e apenas serão autorizados produtos prontos a utilizar; 2) Os produtos conterão um agente repugnante e, se pertinente, um corante; 423 Prazo para o cumprimento do 424 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 3) A exposição primária e secundária das pessoas, dos animais não-visados e do ambiente será minimizada através da pon- deração e aplicação de todas as medidas disponíveis adequa- das de redução dos riscos. Estas incluem, nomeadamente, a possibilidade de restrição da utilização à utilização por pro- fissionais, a fixação de um limite máximo para as dimensões da embalagem e a utilização obrigatória de caixas de isco invioláveis e seguras. 34 Dazomete Tetra-hidro3,5-dimetil-1,3,5-tiadiazina2- 960 g/kg 1 de agosto de 2012 31 de julho de 2014 31 de julho de 2022 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o tiona anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Esta- N.º CE: 208-576-7 dos-Membros avaliarão sempre que pertinente, em função do N.º CAS: 533-74-4 produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente represen- tatividade na avaliação de riscos à escala da UE. Quando pertinente, os Estados-Membros avaliarão, nomeadamente, quaisquer outras utilizações não profissionais em exteriores, no tratamento curativo de postes de madeira por aplica- Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 ção de grânulos. Os Estados-Membros assegurarão que as autorizações respeitem a seguinte condição: Os produtos autorizados para utilizações industriais e ou profissionais devem ser aplicados com equipamentos de proteção in- dividual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios para um nível aceitável os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais. 35 N,N-dietilmetatolu- N,N-dietilmetatoluamida 970 g/kg 1 de agosto de 2012 31 de julho de 2014 31 de julho de 2022 19 Os Estados-Membros asseguram que as autorizações respeitem amida N.º CE: 205-149-7 as seguintes condições: N.º CAS: 134-62-3 1) A exposição primária de pessoas deve ser minimizada através da ponderação e aplicação de medidas adequadas de limitação dos riscos, incluindo, quando pertinente, instruções sobre a quantidade a aplicar e a frequência de aplicação do produto na pele humana; 2) Os rótulos dos produtos destinados a aplicação na pele hu- mana, no sistema capilar ou no vestuário devem indicar que a utilização do produto é restrita no caso das crianças com idade compreendida entre dois e doze anos e que o produto não se destina a ser utilizado em crianças com menos de dois anos, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar que este cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, na ausência de tais medidas; 3) Os produtos devem conter dissuasores de ingestão. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 36 Metoflutrina Isómero RTZ: (1R,3R)-2,2-dimetil3-(Z)- A substância 1 de maio de 2011 Não aplicável 30 de abril de 2021 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- (prop-1-enil)ciclopropanocarboxilato de ativa deve xo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados- 2,3,5,6-tetrafluoro4-(metoximetil) benzilo respeitar Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função N.º CE: n.d. N.º CAS: 240494-71-7 Soma as seguintes do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, de todos os isómeros: (EZ)-(1RS,3RS; condições bem como os riscos para os meios e as populações, que não 1SR,3SR)-2,2-dimetil3-prop1-enilciclo- de pureza tenham sido contemplados com suficiente representatividade propanocarboxilato de 2,3,5,6-tetra- mínima: na avaliação de riscos à escala europeia. fluoro4-(metoximetil)benzilo Isómero RTZ N.º CE: n.d. N.º CAS: 240494-70-6 754 g/kg Soma de todos os isómeros 930 g/kg 37 Espinosade N.º CE: 434-300-1 N.º CAS: 168316-95-8 850 g/kg 1 de novembro 31 de outubro de 2014 31 de outubro de 2022 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o O espinosade é uma mistura de 50-95 % de 2012 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Esta- de espinosina A e 5-50 % de espinosina dos-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em D. Espinosina A (2R,3aS,5aR,5bS,9S,13 função do produto específico, os perfis de utilização ou de S,14R,16aS,16bR)-2-[(6-desoxi2,3,4-tri- exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, O-metilα-l-manopiranosil)oxi]-13-[[(2R, que não tenham sido contemplados com suficiente representa- 5S,6R)-5-(dimetilamino)tetra-hidro6-me- tividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os til2H-piran2-il]oxi]-9-etil2,3,3a, 5a,5b, Estados-Membros asseguram que as autorizações respeitem as 6,9,10,11,12,13,14,16a, 16b-tetradeca- seguintes condições: hidro14-metil -1H-as-indaceno[3,2- As autorizações estão subordinadas à adoção de medidas apro- d]oxaciclododecin-7,15-diona N.º CAS: priadas de redução dos riscos. Nomeadamente, os produtos 131929-60-7 autorizados para utilizações profissionais por pulverização Espinosina D (2S,3aR,5aS,5bS,9S,13S,14 devem ser aplicados com equipamentos de proteção indivi- R, 16aS,16bS)-2-[(6-desoxi2,3,4-tri-O- dual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto metilα-l-manopiranosil)oxi]-13-[[(2R, 5S, demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para 6R)-5-(dimetilamino)tetra-hidro6-metil- um nível aceitável, os riscos para os utilizadores. 2H-piran2-il]oxi]-9-etil2,3,3a, 5a,5b,6 ,9,10,11,12,13,14,16a, 16b-tetradeca- hidro4,14-dimetil1H-as-indaceno [3,2- d]oxaciclododecin-7,15-diona N.º CAS: 131929-63-0 38 Bifentrina Denominação IUPAC: (1RS)-cis3-[(Z)-2- 911 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro de 2023 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo cloro -3,3,3-trifluoroprop1-enil]-2,2-di- de 2013 VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Mem- metilciclopropanocarboxilato de 2-me- bros devem determinar, sempre que pertinente em função do tilbifenil3-ilmetilo produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, N.º CE: n.d. bem como os riscos para os compartimentos ambientais e as N.º CAS: 82657-04-3 populações que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados-Membros devem assegurar que as au- torizações respeitam as seguintes condições: Os produtos apenas podem ser autorizados para utilização in- dustrial e ou profissional, salvo se o pedido de autorização 425 Prazo para o cumprimento do 426 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores não-profissionais, em conformidade com o artigo 11.º e o anexo VI. Os produtos autorizados para utilizações industriais ou profissio- nais devem ser aplicados por operadores munidos de equipa- mentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais ou profissionais. Devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e as eventuais fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados aquando da sua aplicação devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. Não são autorizados produtos para o tratamento in situ de ma- deiras em exteriores nem para o tratamento de madeiras que estarão permanentemente expostas aos agentes atmosféricos Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 ou protegidas destes mas frequentemente sujeitas à humidade, salvo se tiverem sido apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre o prescrito no artigo 11.º e no anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos 39 Acetato Acetato de (9Z,12E)- tetradeca-9,12-dien1-ilo 977 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro de 2023 19 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- de N.º CE: n.d. de 2013 xo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados- (Z,E)- tetradeca- N.º CAS: 30507-70-1 Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função 9,12-dienilo do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os compartimentos ambientais e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados-Membros devem assegurar que as autori- zações respeitem a seguinte condição: Os rótulos dos produtos biocidas com acetato de (Z,E)-tetradeca9,12-dienilo devem indicar que esses produtos não podem ser utilizados em locais onde sejam armazenados géneros alimentícios ou alimentos para animais que não se encontrem embalados. Os Estados-Membros devem assegurar que os registos respeitem as seguintes condições: Os produtos só podem ser utilizados em armadilhas para utilização em interiores que contenham, no máximo, 2 mg de acetato de (Z,E)-tetradeca9,12-dienilo. Os rótulos dos produtos biocidas com acetato de (Z,E)-tetra- deca9,12-dienilo devem indicar que os produtos só podem ser Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) utilizados em interiores e não podem ser utilizados em locais onde sejam armazenados géneros alimentícios ou alimentos para animais que não se encontrem embalados. 40 Fenoxicarbe Denominação IUPAC: [2-(4-Fenoxifenoxi) 960 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro de 2023 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- etil]carbamato de etilo 1 de 2013 xo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados- N.º CE: 276-696-7 Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função N.º CAS: 72490-01-8 do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os compartimentos ambientais e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados-Membros devem assegurar que as au- torizações respeitam as seguintes condições: Devem ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e, quando per- tinente, as fichas de dados de segurança dos produtos autoriza- dos devem indicar, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável coberto, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. Não devem ser autorizados produtos de tratamento da madeira que se destinem a ser utilizados em construções ao ar livre situadas perto da água ou sobre a água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 41 Ácido nonanóico, Denominação IUPAC: Ácido nonanóico 896 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro de 2023 19 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o Ácido pelargónico N.º CE: 203-931-2 de 2013 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Esta- N.º CAS: 112-05-0 dos-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os compartimentos am- bientais e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. 896 g/kg 1 de outubro de 2014 30 de setembro 30 de setembro 2 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- de 2016 de 2024 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os compartimentos ambientais, que não tenham sido con- templados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações de produtos para utilizações não 427 Prazo para o cumprimento do 428 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) profissionais sejam subordinadas à exigência de uma conceção da embalagem que minimize a exposição dos utilizadores, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para a saúde humana 42 Imidaclopride (2E)-1-[(6-cloropiridin3-il)metil]-N-nitroi- 970 g/kg 1 de julho de 2013 30 de junho de 2015 30 de junho de 2023 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o midazolidin2-imina anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Esta- N.º CE: 428-040-8 dos-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em N.º CAS: 138261-41-3 função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Não devem ser autorizados produtos para utilização em instalações destinadas ao alojamento de animais, caso não seja possível evitar a emissão para estações de tratamento de águas residuais ou a emissão direta para águas de superfície, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. As autorizações estão subordinadas à ado- ção de medidas apropriadas de redução dos riscos. Devem nomeadamente, ser tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para minimizar a possibilidade de exposição de crianças. No caso dos produtos com imidaclopride que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos para animais, os Estados-Membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos 43 Abamectina A abamectina é uma mistura de avermectina A substância 1 de julho de 2013 30 de junho de 2015 30 de junho de 2023 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- B 1a e avermectina B 1b ativa deve xo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados- Abamectina: cumprir Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função Denominação IUPAC: n.d. os seguintes do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, N.º CE: n.d. critérios bem como os riscos para as populações humanas e os meios, N.º CAS: 71751-41-2 de pureza: que não tenham sido contemplados com suficiente represen- Avermectina B 1a: Abamectina: tatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Denominação IUPAC: 2,6-Didesoxi4-O- mínimo Os produtos aplicados de tal forma que não possa ser evitada (2,6-didesoxi3-O-metilα-L-arabino-hexo- 900 g/kg a emissão para estações de tratamento de águas residuais não piranosil)-3-O-metilα-L-arabino-hexo- Avermectina devem ser autorizados para aplicação em doses relativamente piranósido (10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S, B 1a: às quais a avaliação dos riscos à escala da União tenha mostrado 5’S, 6S, 6’R, 8R,12S,13S,20R,2 mínimo existirem riscos inaceitáveis, salvo se forem apresentados Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 1R,24S)-6’-[(S)-secbutil]-21,24-di-hidro- 830 g/kg dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do xi5’,11,13,22-tetrametil2-oxo3,7,19-trio- Avermectina artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de xatetraciclo[15.6.1.14,8.020,24 ]pen- B 1b: medidas adequadas de redução dos riscos. As autorizações es- tacosa-10,14,16,22-tetraeno6-espiro2’- máximo tão subordinadas à adoção de medidas apropriadas de redução (5’,6’-di-hidro2’H-piran)-12-ílico 80 g/kg dos riscos. Devem ser tomadas, nomeadamente, medidas para N.º CE: 265-610-3 minimizar a possibilidade de exposição de crianças. N.º CAS: 65195-55-3 Avermectina B 1b: Denominação IUPAC: (10E,14E,16E,22Z)- 2,6-Didesoxi4-O(2,6-didesoxi3-O-me- tilα-L-arabino-hexopiranosil)-3-O-me- tilα-L-arabino-hexopiranósido (1R,4S,5’S,6S,6’R,8R,12S,13S,20R,21R,24S)- 21,24-di-hidroxi6’-isopropil5’,11,13, 22-tetrametil2-oxo3,7,19-trioxate- tra-ciclo [15.6.1.14,8.020,24 ]penta- cosa-10,14,16,22-tetraeno6-espiro2’- (5’,6’-di-hidro2’H-piran)-12-ílico N.º CE: 265-611-9 N.º CAS: 65195-56-4 44 4,5-Dicloro-2-oc- 4,5-Dicloro2-octilisotiazol3(2H)-ona 950 g/kg 1 de julho de 2013 30 de junho de 2015 30 de junho de 2023 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o til2H- -isotiazol3- N.º CE: 264-843-8 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Esta- -ona N.º CAS: 64359-81-5 dos-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Não são autorizados produtos para o tratamento de madeiras que estarão permanentemente expostas aos agentes atmosféricos, ou protegidas destes mas frequentemente sujeitas à humidade, ou em contacto com água doce, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Os produtos autorizados para utilização industrial ou profissio- nal estão sujeitos a procedimentos operacionais seguros e são aplicados por operadores munidos de equipamentos de pro- teção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais; 2) Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam que a madeira recentemente 429 Prazo para o cumprimento do 430 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) tratada deve ser armazenada sob abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável coberto, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. 45 Creosote Creosote Creosote 1 de maio de 2013 30 de abril de 2015 30 de abril de 2018 8 Os produtos biocidas com creosote só podem ser autorizados N.º CE: 232-287-5 dos graus para utilizações relativamente às quais o Estado-Membro que N.º CAS: 8001-58-9 BeC concede a autorização, com base numa análise da viabilidade definidos técnica e económica da substituição, que solicita ao requerente, na norma bem como em quaisquer outras informações de que disponha, europeia concluir não existirem alternativas adequadas. Os Estados- EN Membros que autorizem esses produtos no seu território devem 13991:2003 apresentar à Comissão, o mais tardar em 31 de julho de 2016, um relatório que justifique a sua conclusão de inexistência de alternativas adequadas e indique como é promovido o desen- volvimento de alternativas. A Comissão deve tornar públicos esses relatórios. A substância ativa deve ser sujeita a uma avaliação de riscos Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 comparativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º, antes de ser renovada a sua inclusão no presente anexo. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Estados-Mem- bros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para os meios e as populações, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os Estados-Membros devem assegurar que as autorizações res- peitam as seguintes condições: 1) O creosote só pode ser utilizado nas condições referidas na entrada 31, segunda coluna, ponto 2, do anexo XVII do Regula- mento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva n.º 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva n.º 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1); 2) O creosote não pode ser utilizado para o tratamento de ma- deiras destinadas às utilizações referidas na entrada 31, se- gunda coluna, ponto 3, do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006; Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 3) São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção dos trabalhadores, incluindo os utilizadores a jusante, da exposição durante o tratamento das madeiras e a manipula- ção de madeiras tratadas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e a Diretiva n.º 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta diretiva especial nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva n.º 89/391/CEE do Conselho) (2); 4) São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para a proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação. 46 Bacillus Não aplicável Sem 1 de outubro de 2013 30 de setembro 30 de setembro 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o thuringiensis impurezas de 2015 de 2023 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Esta- subsp. israelensis, significativas dos-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em serótipo H14, função do produto específico, os cenários de utilização ou estirpe AM65-52, de exposição, bem como os riscos para as populações hu- manas e os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Os produtos autorizados para utilizações profissionais devem ser aplicados com equipamentos de pro- teção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para um nível aceitável, os riscos para os utilizadores profissionais. No caso dos produtos com Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52, que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos para animais, os Estados-Membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos. 47 Fipronil (±)-5-Amino1-(2,6- dicloro-α,α,α,-trifluoro 950 g/kg 1 de outubro de 2013 30 de setembro 30 de setembro 18 A avaliação de riscos à escala da União Europeia abrangeu apenas p-tolil)-4-trifluorometilsulfinilpirazol3- de 2015 de 2023 a aplicação por profissionais em locais interiores geralmente carbonitrilo (1:1) inacessíveis às pessoas e aos animais domésticos após a apli- N.º CE: 424-610-5 cação. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e N.º CAS: 120068-37-3 com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os 431 Prazo para o cumprimento do 432 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) Estados-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações hu- manas e os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. 48 Lambda-cialotrina Mistura reacional de (1S,3S)-3-[(Z)-2- 900 g/kg 1 de outubro de 2013 30 de setembro 30 de setembro 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o -cloro3,3,3-trifluoropropenil]-2,2-dime- de 2015 de 2023 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Esta- tilciclopropanocarboxilato de (R)-α- dos-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em ciano3-fenoxibenzilo e (1R,3R)-3-[(Z)- função do produto específico, os cenários de utilização ou de 2-cloro3,3,3-trifluoropropenil]-2,2-dime- exposição, bem como os riscos para as populações humanas tilciclopropanocarboxilato de (S)-α-cia- e os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente no3-fenoxibenzilo (1:1) representatividade na avaliação de riscos à escala da União N.º CAS: 91465-08-6 Europeia. Não devem ser autorizados produtos aplicados de N.º CE: 415-130-7 forma que não permita evitar a sua emissão para estações de tratamento de águas residuais, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 medidas adequadas de redução dos riscos. Os produtos auto- rizados para utilização por profissionais devem ser aplicados com equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores profissionais. No caso dos produtos com lambda-cialotrina que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos para animais, os Estados-Membros devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos. 49 Deltametrina (1R,3R)-3-(2,2-Dibromovinil)-2,2-dimetil- 985 g/kg 1 de outubro de 2013 30 de setembro 30 de setembro 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ciclopropanocarboxilato de (S)-α-ciano3- de 2015 de 2023 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, os Esta- fenoxibenzilo dos-Membros devem determinar, sempre que pertinente, em N.º CAS: 52918-63-5 função do produto específico, os cenários de utilização ou de N.º CE: 258-256-6 exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. Não devem ser autorizados para tratamentos em interiores produtos que possam gerar emissões para estações de tratamento de águas residuais em quantidades às quais a ava- liação de riscos à escala da União mostrou estarem associados Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) riscos inaceitáveis, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 50 Hidróxido de cobre Hidróxido de cobre (II) 965 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o N.º CE: 243-815-9 de 2014 anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as autori- N.º CAS: 20427-59-2 dades competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido con- templados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. As autoridades com- petentes devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Não serão autorizados produtos para aplicação por imersão, salvo se o pedido de autorização do produto apresentar dados que demonstrem que a aplicação do produto cumpre as exi- gências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos; 2) No caso dos produtos autorizados para utilização industrial, devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros e os produtos devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais; 3) Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segu- rança dos produtos autorizados devem indicar que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação; 4) Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 51 Óxido de cobre (II) Óxido de cobre (II) 976 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 8 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo N.º CE: 215-269-1 de 2014 VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades N.º CAS: 1317-38-0 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e 433 Prazo para o cumprimento do 434 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União Europeia. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) No caso dos produtos autorizados para utilização industrial, devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros e os produtos devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais; 2) Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segu- rança dos produtos autorizados devem indicar que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação; 3) Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar em estruturas para exteriores próximas ou em cima de Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 água, nem para o tratamento de madeiras em contacto com água doce, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 52 Carbonato Carbonato de cobre (II)-hidróxido de cobre 957 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 8 As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações de cobre básico (II) (1:1) de 2014 respeitam as seguintes condições: N.º CE: 235-113-6 1) Não serão autorizados produtos para aplicação por imersão, N.º CAS: 12069-69-1 salvo se o pedido de autorização do produto apresentar dados que demonstrem que a aplicação do produto cumpre as exi- gências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos; 2) No caso dos produtos autorizados para utilização industrial, devem ser estabelecidos procedimentos operacionais seguros e os produtos devem ser aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais; 3) Os rótulos e, quando pertinente, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar que a madeira recente- mente tratada deve ser armazenada sob abrigo e ou sobre um su- porte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação; Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 4) Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água, nem para o tratamento de madeiras em contacto di- reto com água doce, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 53 Bendiocarbe Metilcarbamato de 2-2-dimetil1,3- benzo- 970 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2024 18 A avaliação de riscos à escala da União não abrangeu todos os dioxol-4-ilo de 2014 riscos potenciais, tendo incluído apenas, por exemplo, a apli- N.º CAS: 22781-23-3 cação por profissionais e excluído o contacto com géneros N.º CE: 245-216-8 alimentícios e alimentos para animais e a aplicação direta em solos. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as autori- dades competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes assegurarão que as autorizações respeitam as seguintes condições: Os produtos não são autorizados para o tratamento de superfícies passíveis de serem frequentemente limpas com líquidos, exceto para tratamentos aplicados em fissuras, rachas ou outras zonas muito circunscritas, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. Os produtos autorizados para utilizações industriais ou profissio- nais são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de au- torização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir por outros meios, para um nível aceitável, os riscos para os utilizadores industriais ou profissionais. Quando se justifica, são tomadas medidas para impedir o acesso das obreiras às colmeias tratadas, retirando para isso os favos ou fechando as entradas das mesmas. 54 Metilnonilcetona Undecan-2-ona 975 g/kg 1 de maio de 2014 30 de abril de 2016 30 de abril de 2024 19 A avaliação de riscos à escala da União baseou-se na utilização por N.º CAS: 112-12-9 utilizadores não-profissionais em interiores. Ao avaliarem, em N.º CE: 203-937-5 conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto es- pecífico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente represen- tatividade na avaliação de riscos à escala da União. 435 Prazo para o cumprimento do 436 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 55 Extrato de amargo- Denominação IUPAC: Não aplicável 1 000 g/kg 1 de maio de 2014 30 de abril de 2016 30 de abril de 2024 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- seira N.º CAS: 84696-25-3 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades N.º CE: 283-644-7 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em Descrição: extrato de amargoseira obtido por função do produto específico, os cenários de utilização ou de extração com água, seguida de tratamento exposição, bem como os riscos para as populações humanas e com solventes orgânicos, de sementes de os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com Azadirachta indica suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. Os Estados-membros devem assegurar que as auto- rizações são condicionadas à adoção de medidas apropriadas de redução dos riscos para a proteção das águas de superfície, dos sedimentos e dos artrópodes não visados. 56 Ácido clorídrico Ácido clorídrico 999 g/kg 1 de maio de 2014 30 de abril de 2016 30 de abril de 2024 2 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, N.º CAS: não aplicável o pedido de autorização de um produto, as autoridades compe- N.º CE: 231-595-7 tentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 autoridades competentes devem assegurar que as autorizações de produtos para utilizações não profissionais sejam subordina- das à exigência de uma conceção da embalagem que minimize a exposição dos utilizadores, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir para um nível aceitável, por outros meios, os riscos para a saúde humana. 57 Flufenoxurão 1-[4-(2-cloro-alfa, alfa,alfa-trifluoro-p-toli- 960 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2016 31 de janeiro de 2017 8 O flufenoxurão deve ser sujeito a uma avaliação de riscos com- loxi)-2-fluorofenil]-3-(2,6-difluoroben- de 2014 parativa, em conformidade com o n.º 5 do artigo 25.º antes de zoil) ureia ser renovada a sua inclusão no presente anexo. A avaliação de N.º CE: 417-680-3 riscos à escala da União incidiu no tratamento de madeiras não N.º CAS: 101463-69-8 destinadas a ser utilizadas em instalações para o alojamento de animais nem a entrar em contacto com géneros alimentícios ou alimentos para animais. Não devem ser autorizados produtos para utilizações ou cenários de exposição que não tenham sido contemplados, com suficiente representatividade, na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Os produtos destinam-se unicamente a ser utilizados no trata- mento de madeiras para interiores; 2) Os produtos autorizados para utilização industrial ou profissio- nal estão sujeitos a procedimentos operacionais seguros e são aplicados por operadores munidos de equipamentos de pro- teção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir para níveis aceitáveis os riscos para os utilizadores industriais e ou profissionais; Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 3) São tomadas medidas adequadas de redução dos riscos para proteção dos solos e do meio aquático. Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam, nomeadamente, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e ou sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que os produtos derramados ao serem aplicados devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação 58 Carbonato de DDA Mistura reacional de carbonato de N,N-dide- 740 g/kg 1 de fevereiro Não aplicável 31 de janeiro de 2023 8 A avaliação de riscos à escala da União não abrangeu todas as cil -N,N-dimetilamónio e bicarbonato de (matéria de 2013 utilizações potenciais; foram excluídas algumas, nomeada- N,N-didecil -N,N-dimetilamónio seca) mente a utilização por não-profissionais. Ao avaliarem, em N.º CE: 451-900-9 conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido N.º CAS: 894406-76-9 de autorização de um produto, as autoridades competentes de- vem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os perfis de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os compartimentos ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) No caso dos utilizadores industriais, são estabelecidos proce- dimentos operacionais seguros e os produtos são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto de- monstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir os riscos para níveis aceitáveis; 2) Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam que a aplicação industrial deve ser efetuada num espaço confinado ou sobre um suporte sólido impermeável confinado, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sob abrigo e ou sobre um su- porte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e a água, e que quaisquer derrames decorrentes da aplicação do produto devem ser recolhidos, para reutilização ou eliminação; 3) Não são autorizados produtos para o tratamento de madeiras que estarão em contacto com água doce ou serão utilizadas em estruturas para exteriores próximas ou em cima de água, nem para o tratamento por imersão de madeira exposta em permanência aos agentes atmosféricos ou sujeita com fre- quência à humidade, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 437 Prazo para o cumprimento do 438 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 59 cis-Tricos9-eno cis-Tricos9-eno (Z)-Tricos9-eno 801 g/kg 1 de outubro de 2014 30 de setembro 30 de setembro 19 A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre todos os (Muscalura) N.º CE: 248-505-7 de 2016 de 2024 potenciais cenários de utilização e de exposição; alguns desses N.º CAS: 27519-02-4 cenários, como a utilização e a exposição ao ar livre dos géneros alimentícios e alimentos para animais, foram excluídos. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as Autoridades Competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os compartimentos ambientais que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. No caso dos produtos com cis-tricos9-eno que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos para animais, as Autoridades competentes devem verificar a neces- sidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR), ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regula- mento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 60 Cianeto Cianeto de hidrogénio 976 g/kg 1 de outubro 30 de setembro 30 de setembro 8, 14 e 18 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- de hidrogénio N.º CE: 200-821-6 de 2014 de 2016 de 2024 xo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades N.º CAS: 74-90-8 competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes asseguram que as autorizações de produtos para utilização como fumigantes estejam sujeitos às seguintes condições: 1) Os produtos apenas sejam vendidos para utilização por profis- sionais com formação adequada; 2) Sejam estabelecidos procedimentos operacionais seguros du- rante a fumigação e ventilação que protejam os operadores e as pessoas que se encontrem nas proximidades; 3) Os produtos devem ser utilizados com equipamentos de prote- ção individual adequados, incluindo, quando adequado, apare- lho de respiração autónoma e roupa hermética aos gases; 4) A reentrada em espaços fumigados deve ser proibida enquanto a concentração de ar não tiver atingido os níveis de segurança para os operadores e pessoas que se encontrem nas proximi- dades por meio de ventilação; 5) A exposição durante e após a ventilação não deve ultrapassar os níveis de segurança para os operadores e pessoas que se encontrem nas proximidades mediante o estabelecimento de uma zona de exclusão supervisionada; Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 6) Antes da fumigação, quaisquer produtos alimentares e materiais porosos que possam absorver a substância ativa, com exce- ção de madeira destinada a tratamento, devem ser retirados do espaço a fumigar ou protegidos de absorção por meios adequados e o espaço a fumigar deve ser protegido contra ignição acidental. 61 Cloreto Cloreto de N,N-didecil-N,N-dimetilamónio Produto seco: 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2017 31 de janeiro de 2025 8 A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre de N.º CE: 230-525-2 870 g/kg de 2015 todos os cenários potenciais de utilização e de exposição. didecildimetilamónio N.º CAS: 7173-51-5 Foram excluídos determinados cenários de utilização e (DDAC) de exposição, como a utilização por não--profissionais e a exposição de géneros alimentícios e de alimentos para animais. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades competentes devem avaliar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) São estabelecidos procedimentos operacionais segu- ros para os utilizadores industriais ou profissionais e os produtos são aplicados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a pos- sibilidade de, por outros meios, reduzir os riscos para níveis aceitáveis; 2) Os produtos não são utilizados no tratamento de madeiras com as quais crianças possam entrar em contacto direto, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis; 3) Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam que a aplicação industrial ou profissional deve ser efetuada em espaços confinados ou sobre suportes sólidos impermeáveis confinados, que as madeiras recentemente tratadas devem ser armazenadas sobre suportes sólidos impermeáveis, a fim de evitar der- rames diretos para o solo e para a água, e que o produto derramado ao ser aplicado deve ser recolhido, para reutili- zação ou eliminação; 4) Não são autorizados produtos para o tratamento de madeiras que estarão em contacto com água doce ou que serão utilizadas em estruturas ao ar livre próximas ou por cima de água, nem de madeiras que ficarão expostas em permanência aos agentes 439 Prazo para o cumprimento do 440 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) atmosféricos ou estarão sujeitas com frequência à humidade, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 62 piriproxifena Éter 4-fenoxifenil(RS)-2-(2-iridiloxi) propí- 970 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2017 31 de janeiro de 2025 18 A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre todos lico N.º CE: 429-800-1 de 2015 os potenciais cenários de utilização e de exposição; foram N.º CAS: 95737-68-1 excluídos certos cenários de utilização e de exposição, tais como a utilização por não-profissionais. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades competentes devem determinar, sempre que pertinente, em função do produto es- pecífico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os compartimentos ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. No caso dos produtos com piriproxifena que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou alimentos para animais, Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 as autoridades competentes devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) Os produtos autorizados para utilizações profissionais devem ser aplicados com equipamentos de proteção individual ade- quados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar que é possível reduzir, por outros meios, os riscos, para um nível aceitável; 2) Não serão autorizados produtos para utilização direta nas águas de superfície, salvo se o pedido de autorização demonstrar que os riscos podem ser reduzidos para um nível aceitável; 3) Os produtos para utilização em instalações de tratamento de resíduos devem ser sujeitos a medidas adequadas de redução dos riscos para evitar a contaminação das áreas exteriores ao local de tratamento de resíduos. 63 Diflubenzurão 1-(4-Clorofenil)-3-(2,6- difluorobenzoil) 960 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2017 31 de janeiro de 2025 18 A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre todos ureia de 2015 os cenários potenciais de utilização e de exposição. Foram N.º CE: 252-529-3 excluídos determinados cenários de utilização e de exposição, N.º CAS: 35367-38-5 como a utilização ao ar livre, a utilização por não profissionais e a exposição de animais de criação. Ao avaliarem, em con- formidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) autorização de um produto, as autoridades competentes devem avaliar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. No caso dos produtos com diflubenzurão que possam originar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, as autoridades com- petentes devem verificar a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou com o Regulamento (CE) n.º 396/2005, prestando especial atenção ao metabolito genotóxico in vivo PCA, bem como tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições, salvo se o pedido de autorização do produto demons- trar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis: 1) Os utilizadores profissionais estão munidos de equipamentos de proteção individual adequados; 2) As informações prestadas sobre o produto incluem a exigência de que o mesmo só é utilizado em estrumes secos que passam por um processo de compostagem aeróbia completa, por pro- fissionais, antes de serem aplicados em terras aráveis; 3) Os produtos não são utilizados em sistemas aquáticos. 64 Cloreto Denominação IUPAC: não aplicável Produto seco: 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2017 31 de janeiro de 2025 8 A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre todos os de alquil(C12-16)di- N.º CE: 270-325-2 940 g/kg de 2015 cenários potenciais de utilização e de exposição. Foram excluídos metilbenzilamónio; N.º CAS: 68424-85-1 determinados cenários de utilização e de exposição, como a utili- C12-16-ADBAC zação por não profissionais e a exposição de géneros alimentícios e de alimentos para animais. Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização de um produto, as autoridades competentes devem avaliar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as popu- lações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. As autoridades competentes devem assegurar que as autorizações respeitam as seguintes condições: 1) São estabelecidos procedimentos operacionais seguros para os utilizadores industriais ou profissionais e os produtos são aplicados por operadores munidos de equipamentos de pro- teção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir os riscos para níveis aceitáveis; 2) Os produtos não são utilizados no tratamento de madeiras com as quais crianças possam entrar em contacto direto, salvo se o 441 Prazo para o cumprimento do 442 Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de reduzir os riscos para níveis aceitáveis; 3) Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados indicam que a aplicação industrial ou profissional deve ser efetuada num espaço confinado ou sobre um suporte sólido impermeável confinado, que a madeira recentemente tratada deve ser armazenada sobre um suporte sólido impermeável, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que o produto derramado ao ser aplicado deve ser recolhido, para reutilização ou eliminação; 4) Não são autorizados produtos para o tratamento de madeiras que estarão em contacto com água doce ou que serão utilizadas em estruturas ao ar livre próximas ou por cima de água, nem de ma- deiras que ficarão expostas em permanência aos agentes atmos- féricos ou estarão sujeitas com frequência à humidade, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cum- pre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário atra- vés da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 65 Clorfenapir Denominação IUPAC: 4-bromo-2-(4-clo- 940 g/kg 1 de maio de 2015 30 de abril de 2017 30 de abril de 2025 8 A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre todos Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 rofenil)-1-etoximetil-5-trifluorometilpir- os cenários potenciais de utilização e de exposição. Ao ava- rolo-3-carbonitrilo liarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o anexo VI, N.º CE: Não atribuídos o pedido de autorização de um produto, a autoridade compe- N.º CAS: 122453-73-0 tente deve determinar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. A autoridade competente deve assegurar que as autorizações respeitem as seguintes condições: 1) São estabelecidos procedimentos operacionais seguros para os utilizadores industriais ou profissionais e os produtos são aplicados por operadores munidos de equipamentos de pro- teção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, reduzir os riscos para níveis aceitáveis; 2) Não serão autorizados produtos para utilizadores não profis- sionais, salvo se o pedido de autorização demonstrar que os riscos podem ser reduzidos para um nível aceitável; 3) Os rótulos e, se for o caso, as fichas de dados de segurança dos produtos autorizados devem indicar que a aplicação industrial ou profissional deve ser efetuada em espaços confinados ou sobre suportes sólidos impermeáveis confinados, que as ma- deiras recentemente tratadas devem ser armazenadas sobre suportes sólidos impermeáveis, a fim de evitar derrames diretos para o solo e para a água, e que o produto derramado ao ser aplicado deve ser recolhido, para reutilização ou eliminação; Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 Prazo para o cumprimento do Grau mínimo disposto no artigo 8.º, ex- Denominação IUPAC de pureza ceto se for aplicável uma Data de termo Tipo Número Denominação comum — Data de inclusão Disposições específicas (***) da substância das exceções indicadas na da inclusão de produto Números de identificação ativa (*) nota de pé de página rela- tiva a esta rubrica (**) 4) Não serão autorizados produtos para o tratamento de madeiras a utilizar no exterior, salvo se forem apresentados dados que demonstrem que o produto cumpre as exigências do artigo 11.º e do anexo VI, se necessário através da aplicação de medidas adequadas de redução dos riscos. 66 1R-trans-fenotrina 1R-trans-fenotrina 89 % (m/m) 1 de setembro 31 de agosto de 2017 31 de agosto de 2025 18 A avaliação de riscos à escala da União não incidiu sobre todos os cená- Denominação IUPAC: (1R,3R)-2,2-dimetil- de de 2015 rios potenciais de utilização e exposição. Ao avaliarem, em confor- 3-(2-metilprop-1-enil)ciclopropanocarbo 1R-trans- midade com o artigo 11.º e com o anexo VI, o pedido de autorização xilato de 3-fenoxibenzilo -fenotrina de um produto, a autoridade competente deve avaliar, sempre que N.º CE: 247-431-2 95,5 % pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização N.º CAS: 26046-85-5 (m/m) ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas Conjunto de todos os isómeros: para e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com su- Denominação IUPAC: 2,2-dimetil-3-(2-me- o conjunto ficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. tilprop-1-enil)ciclopropano-1-carboxilato de todos A autoridade competente deve assegurar que as autorizações de (3-fenoxifenil)metilo os isómeros respeitam as seguintes condições: N.º CE: 247-404-5 1) São estabelecidos procedimentos operacionais seguros para a N.º CAS: 26002-80-2 aplicação de volumes ultrarreduzidos e os produtos são apli- cados por operadores munidos de equipamentos de proteção individual adequados, salvo se o pedido de autorização do produto demonstrar a possibilidade de, por outros meios, re- duzir os riscos para níveis aceitáveis; 2) No caso dos produtos com 1R-trans-fenotrina que podem ori- ginar resíduos em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, as autoridades competentes verificam a necessidade de fixar novos limites máximos de resíduos (LMR) ou de alterar os limites existentes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 470/2009 ou o Regulamento (CE) n.º 396/2005, bem como de tomar medidas adequadas de redução dos riscos para garantir que os LMR aplicáveis não são excedidos; 3) Caso se justifique, são tomadas medidas para proteger as abe- lhas melíferas. 67 Maçaroca Não atribuídos 1 000 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2017 31 de janeiro de 2025 14 Ao avaliarem, em conformidade com o artigo 11.º e com o ane- de milho em pó de 2015 xo VI, o pedido de autorização de um produto, a autoridade competente deve avaliar, sempre que pertinente, em função do produto específico, os cenários de utilização ou de exposição, bem como os riscos para as populações humanas e os meios ambientais, que não tenham sido contemplados com suficiente representatividade na avaliação de riscos à escala da União. (*) A pureza indicada nesta coluna dizia respeito ao grau mínimo de pureza da substância ativa utilizada para a avaliação efetuada ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza diferente desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância avaliada. (**) No caso de produtos que contenham mais de uma substância ativa abrangida pelo artigo 24.º, o prazo para o cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º é o relativo à última das suas substâncias ativas a ser incluída no presente anexo. No que diz respeito a produtos relativamente aos quais tenha sido concedida a primeira autorização após a data correspondente a 120 dias antes do termo do prazo para cumprimento do estabelecido no artigo 11.º, e apresentado um pedido de reconhecimento mútuo completo em conformidade com o artigo 22.º, no prazo de 60 dias a contar da data de concessão da primeira autorização, o prazo para o cumprimento do estabelecido no artigo 22.º, relativamente a esse pedido, é prorrogado para 120 dias a contar da data de receção do pedido de reconhecimento mútuo completo. No caso de produtos relativamente aos quais um Estado-Membro propôs uma derrogação ao reconhecimento mútuo em conformidade com o estabelecido no n.º 14 do artigo 22.º, o prazo para o cumprimento do disposto no artigo 22.º é prorrogado para 30 dias após a data da decisão da Comissão adotada ao abrigo do n.º 13 do artigo 22.º (***) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm. 443 Republicação do anexo I-A ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio 444 ANEXO I-A Lista de substâncias ativas e seus requisitos decididos a nível comunitário para inclusão em produtos biocidas de baixo risco Prazo para o cumprimento do artigo 38.º (exceto no caso dos produtos que conte- Pureza mínima nham mais de uma subs- Denominação IUPAC da substância tância ativa, relativamente Data de termo Tipo Número Denominação comum — ativa no produto Data de inclusão aos quais o prazo para o Disposições específicas (*) da inclusão de produto Números de identificação biocida colocado cumprimento do artigo 38.º no mercado é o prazo estabelecido na última das decisões de in- clusão respeitantes às suas substâncias ativas) 1 Dióxido decarbono Dióxido de carbono 990 ml/l 1 de novembro 31 de outubro de 2011 31 de outubro 14 Apenas para utilização em garrafas de gás prontas a usar, que N.º CE: 204-696-9 de 2009 de 2019 funcionem conjuntamente com um dispositivo de armadi- N.º CAS: 124-38-9 lhagem. 2 Acetato de (Z,E)- Acetato de (9Z,12E)-tetradeca-9,12-dien- 977 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2015 31 de janeiro de 2023 19 A autoridade competente deve assegurar que os registos respeitem -tetradeca-9,12- 1-ilo de 2013 as seguintes condições: -dienilo N.º CE: n.d. Os produtos só podem ser utilizados em armadilhas para utilização N.º CAS: 30507-70-1 em interiores que contenham, no máximo, 2 mg de acetato de (Z,E)-tetradeca-9,12 -dienilo. Os rótulos dos produtos biocidas com acetato de (Z,E)-tetradeca- 9,12-dienilo devem indicar que os produtos só podem ser Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 utilizados em interiores e não podem ser utilizados em locais onde sejam armazenados géneros alimentícios ou alimentos para animais que não se encontrem embalados. 3 Maçaroca Não atribuídos 1 000 g/kg 1 de fevereiro 31 de janeiro de 2017 31 de janeiro de 2025 14 A autoridade competente deve assegurar que os registos respeitam de milho em pó de 2015 a seguinte condição: Utilização exclusivamente na forma de péletes em locais secos. (*) Para a aplicação dos princípios comuns do anexo VI, o teor e as conclusões dos relatórios de avaliação encontram-se disponíveis no sítio web da Comissão: http://ec.europa.eu/comm/environment/biocides/index.htm. 446 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 20 de janeiro de 2014 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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