Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 12/2010

Data
2010-01-01
Tipo
Portaria
Emitente
I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA

Texto integral (1236 palavras)

Portaria n.º 12/2010 4 — Médicos e dentistas: de 7 de Janeiro 401 — Dentistas; Prevêem, quer o n.º 6 do artigo 72.º quer o n.º 4 do 402 — Médicos analistas; artigo 81.º do Código do Imposto do Rendimento das Pes- 403 — Médicos cirurgiões; soas Singulares, que deverão ser definidas, por portaria do 404 — Médicos de bordo em navios; membro do Governo responsável pela área das finanças, 405 — Médicos de clínica geral; as actividades de elevado valor acrescentado, com carácter 406 — Médicos dentistas; científico, artístico ou técnico que relevem para o novo 407 — Médicos estomatologistas; regime fiscal do residente não habitual. 408 — Médicos fisiatras; A inclusão dos rendimentos empresariais neste regime 409 — Médicos gastroenterologistas; implica a necessidade de compatibilização com os regi- 410 — Médicos oftalmologistas; mes concorrentes do espaço europeu e a limitação dos 411 — Médicos ortopedistas; rendimentos das categorias A e B do IRS a incluir no seu 412 — Médicos otorrinolaringologistas; âmbito, concentrando-os sobre as actividades de prestação 413 — Médicos pediatras; de serviços de elevado valor acrescentado ou da proprie- 404 — Médicos radiologistas; dade intelectual, industrial ou know-how. O catálogo de 405 — Médicos de outras especialidades. actividades que se recolhe na presente portaria representa, neste contexto, um catálogo que serve ao arranque deste 5 — Professores: inovador regime fiscal e que, uma vez testado pela prática, pode e deve vir a beneficiar dos aperfeiçoamentos que 501 — Professores universitários. venham a revelar-se necessários. Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- 6 — Psicólogos: nanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 72.º e no 601 — Psicólogos. n.º 4 do artigo 81.º do Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, na sequência da nova redacção 7 — Profissões liberais, técnicos e assimilados: dada pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, o seguinte: 701 — Arqueólogos; 702 — Biólogos e especialistas em ciências da vida; Artigo único 703 — Programadores informáticos; 704 — Consultoria e programação informática e acti- 1 — É aprovada a tabela de actividades de elevado valor vidades relacionadas com as tecnologias da informação e acrescentado para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 72.º informática; e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS, constante do 705 — Actividades de programação informática; anexo, que faz parte integrante desta portaria. 706 — Actividades de consultoria em informática; 2 — Todas a dúvidas interpretativas respeitantes ao 707 — Gestão e exploração de equipamento informático; âmbito e ao alcance das actividades constantes da presente 708 — Actividades dos serviços de informação; tabela devem ser enquadradas nos códigos de actividade 709 — Actividades de processamento de dados, domi- económica (CAE) vigentes à data da entrada em vigor da ciliação de informação e actividades relacionadas; portais presente portaria. Web; O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira 710 — Actividades de processamento de dados, domi- dos Santos, em 2 de Dezembro de 2009. ciliação de informação e actividades relacionadas; 711 — Outras actividades dos serviços de informação; ANEXO 712 — Actividades de agências de notícias; 713 — Outras actividades dos serviços de informação; Tabela de actividades de elevado valor acrescentado 714 — Actividades de investigação científica e de de- para efeitos do disposto no n.º 6 senvolvimento; do artigo 72.º e no n.º 4 do artigo 81.º do Código do IRS 715 — Investigação e desenvolvimento das ciências 1 — Arquitectos, engenheiros e técnicos similares: físicas e naturais; 716 — Investigação e desenvolvimento em biotecno- 101 — Arquitectos; logia; 102 — Engenheiros; 717 — Designers. 103 — Geólogos. 8 — Investidores, administradores e gestores: 2 — Artistas plásticos, actores e músicos: 801 — Investidores, administradores e gestores de em- 201 — Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e te- presas promotoras de investimento produtivo, desde que levisão; afectos a projectos elegíveis e com contratos de concessão 202 — Cantores; de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal 203 — Escultores; do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, 204 — Músicos; de 23 de Setembro; 205 — Pintores. 802 — Quadros superiores de empresas. Diário da República, 1.ª série — N.º 4 — 7 de Janeiro de 2010 41 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO cessionada ao Clube de Caçadores do Vale do Sorraia que RURAL E DAS PESCAS entretanto requereu a sua renovação e simultaneamente a anexação de alguns prédios rústicos. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no Portaria n.º 13/2010 disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o es- de 7 de Janeiro tipulado na alínea a) do artigo 40.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na sua actual redacção, e con- Pela Portaria n.º 715/95, de 4 de Julho, a zona de caça sultado o Conselho Cinegético Municipal de Montemor-o- turística da Quinta do Bom Sucesso (processo n.º 1742-AFN), -Novo, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo situada nos municípios de Lourinhã e Torres Vedras, válida diploma, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, até 3 de Julho de 2010, foi concessionada à Casa Agrícola Be- do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: biano Correia, L.da, que entretanto requereu a sua renovação. 1.º É renovada, por um período de seis anos e com Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no efeitos a partir do dia 9 de Julho de 2009, a concessão da disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado zona de caça associativa das Gralheiras e outras (processo na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de n.º 1749-AFN), constituída por vários prédios rústicos 18 de Agosto, na sua actual redacção, manda o Governo, sitos nas freguesias de Cortiçadas do Lavre, município de pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Montemor-o-Novo, com a área de 514 ha, e de Santana do e das Pescas, o seguinte: Mato, município de Coruche, com a área de 607 ha. 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período 2.º São anexados a esta zona de caça vários prédios rús- de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos ticos sitos na freguesia de Cortiçadas do Lavre, município de igual duração, a concessão da zona de caça turística da de Montemor-o-Novo, com a área de 58 ha. Quinta do Bom Sucesso (processo n.º 1742-AFN), cons- 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e a anexa- tituída pelo prédio rústico denominado Quinta do Bom ção dos terrenos acima referidos, fica com a área total de Sucesso, sito na freguesia de Campelos, município de 1179 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que Torres Vedras, com a área de 359 ha, e na freguesia de dela faz parte integrante. Moita dos Ferreiros, município da Lourinhã, com a área de 4.º Esta anexação só produz efeitos, relativamente a 311 ha, perfazendo a área total de 670 ha, conforme planta terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante. 2.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 4 de Julho Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural de 2010. e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 21 de e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Dezembro de 2009. Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 21 de Dezembro de 2009.
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