Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1195/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (8775 palavras)
Portaria n.º 1195/2009
de 8 de Outubro
Na sequência do Programa de Modernização do Sis-
tema Judicial, o Campus de Justiça de Lisboa, situado no
empreendimento Office Park Expo, na zona de interven-
ção da EXPO 98, instalou vários serviços de justiça cuja
transferência foi autorizada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 6/2008, de 27 de Maio.
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Constituído por um conjunto de nove edifícios que per- p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
faz um total de 35 000 m2, o Campus de Justiça de Lisboa q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
concentra um número muito elevado de população não r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
residente e um número médio de população residente. s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Não obstante a relativa proximidade da 40.ª Esquadra
da 2.ª Divisão Policial da cidade de Lisboa, o serviço po- O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe-
licial específico nesta área implica um efectivo próprio reira, em 25 de Setembro de 2009.
particularmente especializado na tarefa de segurança a
instalações, devidamente chefiado e coordenado, o que re-
vela a necessidade de proceder à criação de uma Esquadra MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
do Campus de Justiça de Lisboa, com comando próprio,
salientando-se que foram criadas as condições físicas ade-
quadas à instalação dessa nova subunidade operacional no Decreto-Lei n.º 287/2009
Campus de Justiça de Lisboa. de 8 de Outubro
Em decorrência da presente portaria, importa igualmente
proceder à alteração da alínea c) do anexo III da Portaria O Decreto-Lei n.º 125/2007, de 27 de Abril, consagrou,
n.º 2/2009, de 2 de Janeiro, que definiu a estrutura dos no seu artigo 16.º, o corpo da Guarda Prisional como força
comandos territoriais de polícia e aprovou as respectivas de segurança, tendo como missão garantir a segurança e a
subunidades. tranquilidade da comunidade, nomeadamente, mantendo a
Assim: ordem e segurança do sistema prisional, protegendo a vida
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração In- e a integridade dos cidadãos em cumprimento de pena e
terna, ao abrigo dos artigos 38.º e 48.º da Lei n.º 53/2007, medidas privativas da liberdade e assegurando o respeito
de 31 de Agosto, o seguinte: pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como
pelos direitos e liberdades fundamentais.
Tendo em conta esta natureza de força de segurança, bem
Artigo 1.º
como o princípio de tratamento idêntico que o Estado deve
Criação da Esquadra do Campus de Justiça de Lisboa conceder às forças de segurança, embora tendo sempre em
É criada a Esquadra do Campus de Justiça de Lisboa, conta as especificidades de cada uma, o artigo 46.º do Esta-
subunidade operacional situada no Campus de Justiça de tuto dos Guardas Prisionais equiparou o pessoal deste corpo
Lisboa, no empreendimento Office Park Expo, localizado ao pessoal da Polícia de Segurança Pública para diversos
no Parque das Nações. efeitos, como vencimentos e suplementos, gratificações,
transportes e outras regalias sociais.
Perante esta realidade, torna-se necessário, bem como
Artigo 2.º justo, consagrar legalmente, de forma clara e inequívoca,
Alteração à Portaria n.º 434/2008, de 18 de Junho a equiparação do pessoal do corpo da Guarda Prisional
ao pessoal policial da Polícia de Segurança Pública para
O anexo III da Portaria n.º 434/2008, de 18 de Junho, efeitos de aposentação.
alterado pelo n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 2/2009, de Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
2 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
«ANEXO III Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
[...]
Artigo 1.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Disponibilidade e aposentação
c) 2.ª Divisão Policial da cidade de Lisboa, que in-
tegra as seguintes subunidades operacionais: 14.ª Es- 1 — Ao pessoal do corpo da Guarda Prisional aplicam-
quadra (Zona I/Chelas), 16.ª Esquadra (Zona J/Chelas), -se, com as necessárias adaptações, os regimes de pré-
34.ª Esquadra (Olivais), 38.ª Esquadra (Zona N1/Che- -aposentação e de aposentação estabelecidos para o pessoal
las), 40.ª Esquadra (Parque das Nações), Esquadra policial da Polícia de Segurança Pública.
(Campus de Justiça de Lisboa/Office Park Expo) e 2 — As competências atribuídas pela legislação referida
Esquadra de Intervenção e de Fiscalização Policial da no número anterior ao membro do Governo responsável
2.ª Divisão Policial. pela área da administração interna e ao director nacional
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da Polícia de Segurança Pública devem considerar-se re-
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . portadas, para efeitos do presente decreto-lei, ao membro
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Governo responsável pela área da justiça e ao director-
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -geral dos Serviços Prisionais, respectivamente.
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 2.º
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Norma revogatória
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 229/2005,
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 29 de Dezembro, na parte respeitante ao corpo da
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Guarda Prisional.
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7385
Artigo 3.º Artigo 3.º
Entrada em vigor [...]
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Novembro 1— .....................................
de 2009. 2— .....................................
3 — O processamento automático da emissão de
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de certificados nos tribunais é determinado por despacho
Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de do director-geral da Administração da Justiça.
Sousa — Carlos Manuel Baptista Lobo — Alberto Ber- 4— .....................................
nardes Costa. 5— .....................................
Promulgado em 29 de Setembro de 2009. 6— .....................................
7— .....................................
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 4.º
Referendado em 29 de Setembro de de 2009. [...]
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Ao registo de cada cidadão ou pessoa colectiva ou
de Sousa. entidade equiparada identificado criminalmente é atri-
buído um número sequencial ao qual se reporta toda a
Decreto-Lei n.º 288/2009 informação criminal existente a seu respeito.
de 8 de Outubro
Artigo 5.º
Em virtude do alargamento da responsabilidade crimi-
[...]
nal das pessoas colectivas, operado pela 23.ª alteração ao
Código Penal, resultante da Lei n.º 59/2007, de 4 de Se- 1— .....................................
tembro, torna-se necessário adaptar o regime regulamentar 2 — O extracto da decisão contém a indicação:
do registo criminal a tal realidade. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Neste contexto, e no seguimento das recentes alterações b) Da identificação do arguido;
introduzidas à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, dirigidas c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a adaptar o regime da identificação criminal e de contu- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mazes à responsabilidade penal das pessoas colectivas,
introduz-se um conjunto de alterações ao Decreto-Lei 3— .....................................
n.º 381/98, de 27 de Novembro, diploma que regulamenta 4— .....................................
e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal 5 — A identificação do arguido abrange:
e de contumazes, no sentido de o adaptar à necessidade a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filia-
de registo e tratamento de informação atinente à situação ção, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade,
criminal das pessoas colectivas e equiparadas. estado civil, residência, número de identificação civil
Com idêntico propósito, introduzem-se também altera- ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento
ções ao Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março, que disci- de identificação idóneo e, quando se trate de decisão
plina o regime dos ficheiros informáticos em matéria de condenatória, estando presente o arguido no julgamento,
identificação criminal e de contumazes. as suas impressões digitais e assinatura;
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a b) Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equi-
Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados. parada, denominação, sede e número de identificação
Assim: de pessoa colectiva e, quando aquela tenha resultado da
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- fusão ou cisão de outra pessoa colectiva ou equiparada,
tituição, o Governo decreta o seguinte: os dados correspectivos a esta atinentes.
Artigo 1.º 6— .....................................
Alteração ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro
Artigo 6.º
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º a 6.º, 9.º, 11.º a 14.º, 16.º, 18.º a
20.º, 25.º, 29.º, 31.º, 33.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 381/98, [...]
de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2007, 1— .....................................
de 23 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: 2— .....................................
3— .....................................
«Artigo 1.º 4 — Se depois da remessa do boletim se apurar que
[...] o arguido a quem o mesmo respeita forneceu uma iden-
tificação falsa, ou que não eram correctos os elementos
São serviços de identificação criminal os serviços da de identificação, preenche-se outro boletim com a iden-
Direcção-Geral da Administração da Justiça como tal tificação correcta, que é remetido com a respectiva nota
definidos na respectiva Lei Orgânica. de referência, para a substituição do anterior.
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Artigo 9.º n.º 1 do artigo 11.º, sendo aplicável à emissão do certi-
[...]
ficado o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
1— ..................................... Artigo 14.º
2— .....................................
[...]
3— .....................................
4 — Se a entidade requisitante dispuser de terminal 1— .....................................
de computador onde se processe a emissão de certifica- 2 — Os requerentes residentes no estrangeiro podem
dos do registo criminal, a respectiva requisição é feita remeter o requerimento aos serviços de identificação
de acordo com regras de procedimento aprovadas por criminal, desde que enviem fotocópia autenticada do seu
despacho do director-geral da Administração da Justiça, documento de identificação civil ou de outro documento
sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º de identificação idóneo ou reconheçam a sua assinatura
5— ..................................... em serviços notariais ou consulares portugueses.
3— .....................................
Artigo 11.º 4— .....................................
[...]
5— .....................................
6— .....................................
1 — O titular da informação que requeira certificado 7— .....................................
do registo criminal deve provar ser o próprio requerente 8— .....................................
e confirmar os seus dados de identificação civil, através
da exibição de documento de identificação civil ou outro Artigo 16.º
documento de identificação idóneo, ou pelo reconheci-
[...]
mento da sua assinatura.
2 — Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade 1 — As condições de acesso directo ao ficheiro cen-
equiparada, o certificado do registo criminal pode ser tral de identificação criminal pelas entidades referidas
requerido por quem, nos termos da lei, a represente, nas alíneas a) a h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18
sendo tal qualidade comprovada através da exibição de de Agosto, são definidas por despacho do director-geral
documento comprovativo da mesma ou de outros meios da Administração da Justiça.
legalmente admissíveis, devendo ser também compro- 2— .....................................
vados os dados de identificação civil do requerente, 3 — As entidades autorizadas a aceder directamente
através da exibição de documento de identificação civil ao ficheiro central de identificação criminal adoptam
ou de outro documento de identificação idóneo, ou pelo todas as medidas necessárias à estrita observância das
reconhecimento da sua assinatura. regras de segurança estabelecidas no artigo 29.º, sob
3 — Não sendo indicado no requerimento o número controlo dos serviços de identificação criminal e do
de identificação civil ou o número de identificação de Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
pessoa colectiva do titular, a emissão depende da veri-
ficação inequívoca da sua identidade. Artigo 18.º
[...]
Artigo 12.º
1 — Têm acesso ao ficheiro dactiloscópico as entida-
[...]
des referidas nas alíneas a), b), c), e) e h) do artigo 7.º
1 — Quem requerer certificado do registo criminal da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
relativo a terceiro deve apresentar declaração do titu- 2— .....................................
lar da informação ou, no caso de pessoa colectiva ou 3— .....................................
entidade equiparada, de quem, nos termos da lei, a re- 4— .....................................
presente, comprovativa de que o pedido é feito em seu
nome ou no seu interesse e onde sejam especificados: Artigo 19.º
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...]
b) O nome completo e o número de identificação civil 1 — O registo de contumazes é constituído pela iden-
da pessoa que o pode requerer ou a referência a outro tificação do titular e por extractos de decisões proferidas
documento idóneo que possibilite a sua identificação. pelos tribunais, de declaração, alteração ou cessação de
contumácia que a ele respeitem.
2 — Os dados de identificação do requerente e do 2 — A identificação do titular abrange:
titular da informação devem ser confirmados nos termos
dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º, sendo aplicável à emissão a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filia-
do certificado o disposto no n.º 3 do mesmo artigo. ção, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade,
3— ..................................... residência e número de identificação civil ou, na sua
falta, do passaporte ou de outro documento de identi-
Artigo 13.º ficação idóneo;
b) Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equi-
[...]
parada, denominação, sede e número de identificação
1— ..................................... de pessoa colectiva.
2 — Os dados de identificação do requerente e do
titular da informação são confirmados nos termos do 3— .....................................
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Artigo 20.º 3 — Os impressos exclusivos dos serviços de identi-
[...]
ficação criminal a preencher pelo público são fornecidos
nos locais de atendimento, podendo ser adquiridos nos
1— ..................................... estabelecimentos de venda de valores selados autoriza-
2— ..................................... dos por despacho do director-geral da Administração
3 — Os efeitos especiais da declaração de contu- da Justiça.»
mácia e a respectiva especificação devem constar do
boletim de acordo com os códigos constantes de tabela Artigo 2.º
aprovada por despacho do director-geral da Adminis- Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março
tração da Justiça.
Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 7.º e 9.º a 11.º do Decreto-Lei
Artigo 25.º n.º 62/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
[...]
«Artigo 1.º
1— ..................................... [...]
2 — Os certificados emitidos nos termos das alí-
neas b) dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º contêm apenas a 1 — No âmbito das suas atribuições em matéria de
indicação da situação de contumácia e dos efeitos da identificação criminal e de contumazes, a Direcção-
declaração de contumácia, com referência à identifica- -Geral da Administração da Justiça dispõe dos seguintes
ção da decisão judicial respectiva. ficheiros informáticos:
3 — (Revogado.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 29.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... 2 — Os ficheiros informáticos referidos no número
2 — Compete ao director-geral da Administração anterior estão localizados no Instituto das Tecnologias
da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número de Informação na Justiça, I. P.
anterior. 3 — Para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º
3 — O sector de informática e o ficheiro de identifi- da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o responsável pelos
cação criminal são de acesso restrito, em termos a fixar ficheiros informáticos referidos nos números anteriores
pelo director-geral da Administração da Justiça. é o director-geral da Administração da Justiça.
4— .....................................
Artigo 2.º
Artigo 31.º
[...]
[...]
1 — O ficheiro onomástico de identificação criminal
1— ..................................... e de contumazes tem as seguintes finalidades:
2 — A substituição a que se refere o número anterior é
autorizada por despacho do Ministro da Justiça, sob pro- a) Organizar e manter actualizada a informação sobre
posta do director-geral da Administração da Justiça. identificação dos indivíduos e das pessoas colectivas
3— ..................................... e entidades equiparadas titulares de antecedentes cri-
minais sujeitos a registo criminal ou que se encontrem
Artigo 33.º declarados contumazes;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[...]
O certificado pode ser remetido directamente aos 2— .....................................
interessados, mediante prévio pagamento da franquia 3— .....................................
postal e das despesas de remessa, nas condições a fixar
por despacho do director-geral da Administração da Artigo 3.º
Justiça. [...]
Artigo 40.º 1 — O ficheiro onomástico de identificação criminal
e de contumazes é constituído pelos seguintes dados pes-
[...] soais, quando existam ou deles haja conhecimento:
1 — Salvo o disposto no artigo 85.º do Decreto-Lei a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n.º 555/73, de 26 de Fevereiro, no que respeita aos b) Número de identificação civil ou, na sua ausência,
impressos emitidos por computador, os modelos de número de ordem do registo onomástico;
impressos necessários ao exercício das competências c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dos serviços de identificação criminal são aprovados d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
director-geral da Administração da Justiça, constituindo f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
modelos exclusivos dos serviços de identificação cri- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
minal. h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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2— ..................................... Artigo 6.º
3 — Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade [...]
equiparada, os elementos constantes do ficheiro são a
denominação, a sede, o número de identificação de pes- 1 — O ficheiro de emissão de certificados de con-
soa colectiva, o número do registo criminal e o número tumácia é constituído pelos seguintes dados pessoais,
do registo de contumaz. quando existam ou deles haja conhecimento, relativos
4 — Além dos dados referidos nos n.os 1 a 3, o fi- aos titulares da informação certificada e a cada emissão
cheiro onomástico de identificação criminal e de con- ocorrida:
tumazes é constituído: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.] b) Número de identificação civil ou passaporte e
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.] referência à respectiva entidade ou país emissor;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — O ficheiro onomástico de identificação criminal d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e de contumazes contém indicadores informáticos das e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
seguintes situações relativas ao titular do registo: f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) [Anterior alínea a) do n.º 4.]
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) [Anterior alínea b) do n.º 4.]
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Falecimento ou, tratando-se de pessoa colectiva ou
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
entidade equiparada, extinção, observando-se o disposto
no número seguinte. 2 — Tratando-se de pessoas colectivas ou entidades
equiparadas, os elementos constantes do ficheiro são
6 — Quando a extinção da pessoa colectiva ou en-
a denominação, a sede, o número de identificação de
tidade equiparada resulte de fusão ou cisão, o ficheiro
pessoa colectiva, o número do registo de contumaz e
contém também indicadores desse facto, bem como
os elementos previstos nas alíneas g) a j) do número
dos dados de identificação das pessoas colectivas ou
anterior.
entidades que tiverem resultado da cisão ou em que a
3 — Quando o certificado de contumácia é emitido
fusão se tiver efectivado.
a requerimento de terceiro, integram também o ficheiro
7 — (Anterior n.º 5.)
informático os seguintes dados pessoais, quando exis-
tam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro
Artigo 5.º
requerente:
[...]
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
1 — O ficheiro de emissão de certificados do registo b) Número de identificação civil ou passaporte e
criminal é constituído pelos seguintes dados pessoais, referência à respectiva entidade ou país emissor;
quando existam ou deles haja conhecimento, relativos c) Número de identificação de pessoa colectiva.
aos titulares da informação certificada e a cada emissão
ocorrida: 4 — (Anterior n.º 3.)
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 7.º
b) Número de identificação civil ou passaporte e
referência à respectiva entidade ou país emissor; [...]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — São recolhidos de boletins do registo criminal
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ou de contumácia remetidos pelos tribunais aos serviços
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de identificação criminal:
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Os dados pessoais referidos nas alíneas a) a g) do
n.º 1, nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e na alínea b) do n.º 1
2 — Tratando-se de pessoas colectivas ou entidades do artigo 4.º;
equiparadas, os elementos constantes do ficheiro são b) Os dados referidos nas alíneas a) do n.º 4 do ar-
a denominação, a sede, o número de identificação de tigo 3.º e a) a d) do n.º 2 do artigo 4.º
pessoa colectiva, o número do registo criminal e a in-
dicação da situação de contumácia. 2— .....................................
3 — Quando o certificado do registo criminal é emi- 3 — O número do registo criminal ou do registo de
tido a requerimento de terceiro, integram também o contumaz é um número sequencial atribuído automa-
ficheiro informático os seguintes dados pessoais, quando ticamente a cada pessoa identificada criminalmente ou
existam ou deles haja conhecimento, relativos ao ter- na situação de contumaz.
ceiro requerente: 4— .....................................
5 — Os dados de identificação são validados através
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de consulta em linha:
b) Número de identificação civil ou passaporte e
referência à respectiva entidade ou país emissor. a) Ao ficheiro central de identificação civil do Ins-
tituto dos Registos e do Notariado, I. P., tratando-se de
4 — (Anterior n.º 3.) pessoas singulares;
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7389
b) Ao registo comercial ou ao ficheiro central de Decreto-Lei n.º 289/2009
pessoas colectivas, tratando-se de pessoas colectivas
de 8 de Outubro
ou entidades equiparadas.
O Programa do XVII Governo Constitucional assume
6— ..................................... o compromisso de desenvolver e reforçar a rede nacional
de julgados de paz.
Os julgados de paz são tribunais de proximidade, resul-
Artigo 9.º tantes de uma parceria entre o Estado e as autarquias locais,
[...] que resolvem litígios muito directamente relacionados com
a vida das pessoas, de forma simples e rápida e com todas
1— ..................................... as garantias da decisão de um tribunal judicial. Julgam,
2— ..................................... frequentemente, conflitos em matéria de arrendamento,
3 — É reconhecido a qualquer pessoa devidamente condomínio, pequenas dívidas e demarcação de prédios.
identificada, ou, tratando-se de pessoa colectiva ou equi- Os julgados de paz promovem, por outro lado, uma cultura
parada, a quem, nos termos da lei, a represente, o direito de participação e responsabilização das partes na supera-
de acesso aos dados sobre ela registados nos ficheiros a ção dos conflitos, oferecendo meios não adversariais de
que se refere o presente diploma, mediante solicitação resolução de litígios como a mediação, efectuada por um
nesse sentido ao respectivo responsável. mediador de conflitos, ou a conciliação, perante um juiz
4— ..................................... de paz.
5— ..................................... No cumprimento dos compromissos assumidos no Pro-
grama do Governo, foi publicamente apresentado, em
2007, o Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados
Artigo 10.º de Paz (PDRJP). Este Plano, realizado por uma equipa do
[...] Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa,
estabelece, com base em critérios científicos, 12 fases de
1— ..................................... alargamento da rede de julgados de paz, concebendo uma
2 — Os dados constantes dos ficheiros informáticos estratégia clara e transparente para levar estes tribunais de
de emissão de certificados são conservados durante o proximidade a todos os concelhos do território nacional.
prazo subsequente à data da emissão a que se reportam, Assim, em cumprimento dos objectivos traçados no
nos termos fixados por despacho do director-geral da Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribu-
Administração da Justiça, sendo automaticamente can- nais II (PADT II), aprovado pela Resolução do Conselho
celados após o decurso desse prazo. de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, e na se-
quência da candidatura dos municípios habilitados, nos
termos do PDRJP, o Governo procedeu à criação de quatro
Artigo 11.º
novos julgados de paz em 2008, através do Decreto-Lei
[...] n.º 22/2008, de 1 de Fevereiro, e de cinco em 2009, através
do Decreto-Lei n.º 60/2009, de 4 de Março.
1 — O director-geral da Administração da Justiça Os julgados de paz têm apresentado bons resultados ao
adopta as medidas de segurança referidas no n.º 1 do longo do tempo, o que deve ser assinalado. Desde 2002,
artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e do ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro
disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de julgados de paz, que estes tribunais de proximidade têm
27 de Novembro. visto o seu número de processos entrados aumentar todos
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» os anos, tendo-se superado já os 28 mil processos. Realça-
-se, todavia, que, apesar deste aumento, os julgados de paz
Artigo 3.º têm tido uma boa capacidade de resposta, resolvendo os
litígios em cerca de dois a três meses. Este bom resultado
Entrada em vigor reforça a necessidade de continuar a apostar nestes tribu-
O presente decreto-lei entra em vigor na data de entrada nais de proximidade, oferecendo assim a mais portugueses
em vigor da lei que altera a Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, um serviço público de justiça de qualidade, que resolve
os seus problemas do dia-a-dia de forma simples, célere
adaptando o regime de identificação criminal à responsa-
e barata.
bilidade penal das pessoas colectivas. Assim, analisadas as novas candidaturas apresentadas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de pelos municípios, tendo em conta o PDRJP, procede-se
Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de agora à criação de cinco novos julgados de paz: o Julgado
Sousa — Alberto Bernardes Costa. de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcochete, Bar-
reiro, Moita e Montijo, o Julgado de Paz do Agrupamento
Promulgado em 25 de Setembro de 2009. dos Concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos,
Publique-se. Pedrógão Grande e Penela, o Julgado de Paz do Agrupa-
mento dos Concelhos de Câmara de Lobos e Funchal, o
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Julgado de Paz do Concelho de Loures e o Julgado de Paz
Referendado em 28 de Setembro de 2009. do Agrupamento dos Concelhos de Odemira e Sines.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municí-
de Sousa. pios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
7390 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009
Foi ouvido, a título facultativo, o Conselho de Acom- por portaria do membro do Governo responsável pela área
panhamento dos Julgados de Paz. da justiça.
Assim: 4 — As instalações referidas no número anterior devem
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- dispor de um serviço de atendimento, de serviço de apoio
tituição, o Governo decreta o seguinte: administrativo e de serviço de mediação, bem como de
instalações adequadas à realização de actos processuais,
nomeadamente audiências de julgamento.
CAPÍTULO I
Julgados de paz Artigo 5.º
Período de funcionamento
Artigo 1.º
1 — Os julgados de paz funcionam todos os dias úteis,
Objecto
podendo ainda funcionar aos sábados, domingos e feriados.
O presente decreto-lei procede, nos termos e ao abrigo 2 — O horário de funcionamento de cada julgado de paz
do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, deve assegurar o adequado atendimento na circunscrição
à criação dos seguintes julgados de paz: territorial por ele abrangida, podendo compreender o pe-
ríodo entre as 8 horas e 30 minutos e as 22 horas.
a) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de
Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo; 3 — O período de funcionamento de cada julgado de
b) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de paz é fixado no respectivo regulamento interno, aprovado
Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande por portaria do membro do Governo responsável pela área
e Penela; da justiça.
c) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de
Câmara de Lobos e Funchal; Artigo 6.º
d) Julgado de Paz do Concelho de Loures; Coordenação do julgado de paz
e) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de
Odemira e Sines. 1 — A coordenação, representação e gestão corrente do
julgado de paz compete ao juiz de paz.
Artigo 2.º 2 — Nos julgados de paz onde exista mais de um juiz,
as atribuições enunciadas no número anterior competem ao
Circunscrição territorial juiz de paz-coordenador, designado nos termos definidos
1 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos no respectivo regulamento interno.
de Alcochete, Barreiro, Moita e Montijo abrange todas as
freguesias destes concelhos. CAPÍTULO II
2 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos
de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Serviços
Grande e Penela abrange todas as freguesias destes con-
celhos. Artigo 7.º
3 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos
Serviço de mediação
de Câmara de Lobos e Funchal abrange todas as freguesias
destes concelhos. 1 — O serviço de mediação disponibiliza a qualquer in-
4 — O Julgado de Paz do Concelho de Loures abrange teressado a mediação como forma alternativa de resolução
todas as freguesias deste concelho. de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência
5 — O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos do julgado de paz, com excepção dos que tenham por
de Odemira e Sines abrange todas as freguesias destes objecto direitos indisponíveis.
concelhos. 2 — Compete-lhe, em especial:
Artigo 3.º a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às par-
tes a natureza, as características e o objectivo da mediação,
Sede dos julgados de paz dos agrupamentos de concelhos bem como as regras a que a mesma obedece;
Considera-se sede do julgado de paz de agrupamento b) Informar as partes sobre a escolha do mediador e
de concelhos o local onde seja proposta a acção. respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade
e imparcialidade face às partes;
Artigo 4.º c) Verificar a predisposição das partes para um possível
acordo na base da mediação;
Composição e organização dos julgados de paz d) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assi-
1 — Cada julgado de paz é composto por uma ou mais nado pelas partes à imediata homologação pelo juiz de paz
secções, dirigida cada uma delas por um juiz de paz. quando o julgado de paz seja competente para a apreciação
2 — O número de secções de cada julgado de paz é da causa respectiva;
estabelecido na portaria que procede à sua instalação. e) Facultar a qualquer interessado o regulamento interno
3 — Os julgados de paz criados pelo presente decreto- do serviço de mediação e demais legislação conexa, bem
-lei podem dispor, caso se justifique, de várias instalações como prestar, em conjunto com o serviço de atendimento,
no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos todas as informações solicitadas pelos intervenientes rela-
a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados tivas aos serviços de mediação nos julgados de paz.
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7391
3 — O serviço de mediação é assegurado pelos me- suportadas pelo Ministério da Justiça, nos termos a definir
diadores inscritos na lista do julgado de paz, nos termos por portaria do membro do Governo responsável pela área
do regulamento dos serviços de mediação aprovado por da justiça.
portaria do membro do Governo responsável pela área
da justiça. Artigo 12.º
Artigo 8.º Instalação
Serviço de atendimento Os julgados de paz criados pelo presente decreto-lei
1 — Compete ao serviço de atendimento, junto do qual entram em funcionamento na data prevista na portaria que,
funciona a secretaria do julgado de paz, designadamente: nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13
de Julho, proceda à respectiva instalação.
a) Assegurar o atendimento ao público, prestando infor-
mação sobre as atribuições e competências do julgado de
paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre Artigo 13.º
a pré-mediação e a mediação;
b) Receber os requerimentos apresentados pelos inte- Juízes de paz
ressados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento 1 — Quando as necessidades e as possibilidades do
do formulário, os pedidos formulados verbalmente; serviço o exijam, o funcionamento dos julgados de paz
c) Proceder às citações e notificações previstas na lei;
d) Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando criados pelo presente decreto-lei é assegurado por juízes de
apresentada verbalmente; paz de entre os que tenham sido nomeados para julgados
e) Designar os mediadores na falta de escolha consen- de paz já existentes, mediante deliberação do Conselho de
sual pelas partes; Acompanhamento dos Julgados de Paz.
f) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação; 2 — Os juízes de paz têm direito a ajudas de custo e a
g) Comunicar a data de audiência de julgamento, nos pagamento de transportes, nos termos do regime da fun-
casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz ção pública, nas deslocações de serviço que efectuem no
de paz. cumprimento do disposto no número anterior.
2 — É dada prioridade à marcação da mediação soli- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
citada pelas partes em processos judiciais pendentes me- Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
diante suspensão voluntária da instância. Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pe-
dro Cunha da Silva Pereira — José Manuel Vieira Conde
Artigo 9.º Rodrigues.
Serviço de apoio administrativo Promulgado em 22 de Setembro de 2009.
Ao serviço de apoio administrativo compete a presta- Publique-se.
ção de apoio administrativo necessário ao funcionamento
eficaz dos serviços do julgado de paz. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 22 de Setembro de 2009.
CAPÍTULO III O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Disposições finais de Sousa.
Artigo 10.º
Pessoal MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DO TRABALHO
O funcionamento dos julgados de paz criados pelo pre- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
sente decreto-lei é preferencialmente assegurado por traba-
lhadores dos órgãos e serviços da administração autárquica Portaria n.º 1196/2009
sem prejuízo do recurso aos instrumentos de mobilidade
legalmente previstos para os trabalhadores que exercem de 8 de Outubro
funções públicas.
A lei de protecção de crianças e jovens em perigo,
Artigo 11.º aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, regula a
criação, a competência e o funcionamento das comissões
Despesas de funcionamento de protecção de crianças e jovens em todos os concelhos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as do País, determinando que a respectiva instalação seja
despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos declarada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça
julgados de paz criados pelo presente decreto-lei, incluindo e do Trabalho e da Solidariedade Social.
as relativas ao pessoal a eles afecto, são suportadas nos Acções de informação e articulação entre todas as en-
termos dos protocolos celebrados entre o Ministério da tidades públicas e particulares intervenientes foram já
Justiça e os municípios referidos no artigo 1.º desenvolvidas no concelho de Sabrosa, com vista à insta-
2 — As despesas com a remuneração dos juízes de paz lação da respectiva comissão de protecção, dando assim
e com o pagamento dos honorários dos mediadores são cumprimento ao preceituado na lei de protecção.
7392 Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009
Assim: termos previstos no artigo 14.º da lei de protecção, podendo
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da lei de protecção vir a ser celebrados protocolos de cooperação com os
de crianças e jovens em perigo, manda o Governo, pelos serviços do Estado representados na Comissão Nacional
Ministros da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade de Protecção das Crianças e Jovens em Risco para efeitos
Social, o seguinte: do suporte com os encargos financeiros resultantes deste
1.º É criada a Comissão de Protecção de Crianças e apoio.
Jovens do Concelho de Sabrosa, a qual fica instalada em
8.º O fundo de maneio, previsto pelo n.º 2 do ar-
edifício da Câmara Municipal.
tigo 14.º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo,
2.º A Comissão, a funcionar na modalidade alargada, é
constituída, nos termos do artigo 17.º da lei de protecção é assegurado transitoriamente pelo Instituto da Segurança
de crianças e jovens em perigo, pelos seguintes elementos: Social, I. P., tendo como conteúdo, montante e forma de
gestão o previsto no Decreto-Lei n.º 332-B/2000, de 30 de
a) Um representante do município; Dezembro, sendo o procedimento para a sua determina-
b) Um representante do Instituto da Segurança Social, ção e disponibilização regulado no Despacho Normativo
I. P.; n.º 29/2001, de 30 de Junho.
c) Um representante dos serviços locais do Ministério 9.º O disposto na presente portaria produz efeitos a partir
da Educação; de 23 de Setembro de 2009, data do início de funções da
d) Um médico, em representação dos serviços de saúde; Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
e) Um representante das instituições particulares de so-
lidariedade social ou de organizações não governamentais Em 29 de Setembro de 2009.
que desenvolvam actividades de carácter não institucional
destinadas a crianças e jovens; O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. — O
f) Um representante das instituições particulares de so- Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José An-
lidariedade social ou de organizações não governamentais tónio Fonseca Vieira da Silva.
que desenvolvam actividades em regime de colocação
institucional de crianças e jovens;
g) Um representante das associações de pais;
h) Um representante das associações ou organizações MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO
privadas que desenvolvam actividades desportivas, cultu- TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
rais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
i) Um representante das associações de jovens ou dos E DAS PESCAS.
serviços de juventude;
j) Um representante da Guarda Nacional Republicana; Portaria n.º 1197/2009
k) Quatro pessoas designadas pela assembleia muni-
cipal; de 8 de Outubro
l) Os técnicos que venham a ser cooptados pela Co-
Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 31.º,
missão.
na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do
3.º O presidente da Comissão de Protecção é eleito pela Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual
comissão alargada, de entre todos os seus membros, na redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de
primeira reunião plenária, por um período de dois anos, Elvas, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente,
renovável por duas vezes. As funções de secretário são do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re-
desempenhadas por um membro da Comissão, designado gional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
pelo presidente. Pescas, o seguinte:
4.º A Comissão, a funcionar em modalidade restrita, é 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe-
composta, nos termos do artigo 20.º da lei de protecção, ríodo de 12 anos, renovável automaticamente por dois
sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco, de períodos de igual duração, à IBERCAÇA — Sociedade
entre os membros que integram a comissão alargada, desig- Ibérica de Caça Turística e Cinegética, L.da, com o número
nados para o efeito em reunião plenária após a instalação, de identificação fiscal 503261742 e sede social e ende-
sendo membros por inerência o presidente da Comissão de reço postal na Rua de Manuel Francisco Soromenho, 7,
Protecção, os representantes do município e do Instituto 2670-454 Loures, a zona de caça turística da Herdade das
da Segurança Social, I. P. Caldeiras e Enxarinha (processo n.º 5278-AFN), englo-
5.º Os membros da comissão restrita exercem funções bando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Caia
em regime de tempo parcial ou de tempo completo, nos e São Pedro, município de Elvas, com a área de 185 ha,
termos do n.º 3 do artigo 22.º da lei de protecção, durante o
conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz
período de um ano, tempo findo o qual é obrigatoriamente
reavaliado. parte integrante.
6.º Nos 30 dias seguintes à publicação da presente por- 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em área
taria, as entidades que integram a Comissão de Protecção classificada poderá terminar, sem direito a indemniza-
indicam os seus membros nominalmente, bem como o ção, sempre que sejam introduzidas novas condicionan-
presidente e o secretário da Comissão de Protecção, ao tes por planos especiais de ordenamento do território ou
presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crian- obtidos dados científicos que comprovem a incompa-
ças e Jovens em Risco. tibilidade da actividade cinegética com a conservação
7.º O apoio logístico necessário ao funcionamento da da natureza, até ao máximo de 10 % da área total da
Comissão de Protecção é assegurado pelo município, nos zona de caça.
Diário da República, 1.ª série — N.º 195 — 8 de Outubro de 2009 7393
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação percentagens:
da respectiva sinalização. a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea a) do citado artigo 15.º;
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
b) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado nea b) do citado artigo 15.º;
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
10 de Setembro de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, nea c) do citado artigo 15.º;
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na
Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento alínea d) do citado artigo 15.º
Rural e das Florestas, em 11 de Setembro de 2009.
4.º As restantes condições de transferência de gestão
encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz
efeitos, relativamente a terceiros, com a Instalação da
respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Es-
tado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de
Setembro de 2009.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS