Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1192/2010

Data
2010-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2760 palavras)

Portaria n.º 1192/2010 de 22 de Novembro Artigo 1.º As alterações dos contratos colectivos entre a Associa- As condições de trabalho constantes das alterações dos ção Portuguesa dos Industriais de Curtumes e a FESE- contratos colectivos entre a Associação Portuguesa dos TE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têx- Industriais de Curtumes e a FESETE — Federação dos Sin- teis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e dicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, entre a mesma associação de empregadores e o Sindicato Calçado e Peles de Portugal e entre a mesma associação de dos Operários da Indústria de Curtumes e outro (produção empregadores e o Sindicato dos Operários da Indústria de e funções auxiliares), publicadas no Boletim do Trabalho Curtumes e outro (produção e funções auxiliares), publica- e Emprego, n.os 26, de 15 de Julho de 2010, e 32, de 29 de das no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 26, de 15 de Agosto de 2010, respectivamente, abrangem as relações de Julho de 2010, e 32, de 29 de Agosto de 2010, respectiva- trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria mente, são estendidas, no território do continente: de curtumes e ofícios correlativos, como sejam correias de transmissão e seus derivados, indústria de tacos de a) Às relações de trabalho entre empregadores não tecelagem ou de aglomerados de couro e trabalhadores de filiados na associação de empregadores outorgante das produção e funções auxiliares ao seu serviço, uns e outros convenções que se dediquem à actividade de curtumes e representados pelas associações que as outorgaram. ofícios correlativos, como sejam correias de transmissão As associações subscritoras requereram a extensão das e seus derivados, indústria de tacos de tecelagem ou de convenções aos empregadores e trabalhadores não repre- aglomerados de couro, e trabalhadores ao seu serviço das sentados pelas associações outorgantes e que, no território profissões e categorias profissionais nelas previstas; nacional, se dediquem à mesma actividade. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados As convenções actualizam a tabela salarial. O estudo na associação de empregadores outorgante que se dedi- de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais quem à actividade económica referida na alínea anterior teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pes- profissionais previstas nas convenções não representados soal de 2008 e actualizadas com base no aumento percen- pelas associações sindicais signatárias. 5328 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 22 de Novembro de 2010 Artigo 2.º pregadores não filiados na ACIP dos distritos e concelhos atrás indicados, com exclusão dos filiados nas associações 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após de empregadores celebrantes de outras convenções e, no a sua publicação no Diário da República. 2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pe- continente, a empregadores nela filiados. cuniária produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2010. Entretanto, ocorreu a extinção voluntária da Associação 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve, ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com com integração dos associados e transmissão do património início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente social para a ACIP, que outorgava convenções colectivas portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de aplicáveis nos distritos de Beja e Faro. Estes distritos pas- retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. sam a ser abrangidos pela presente extensão e, para uni- formizar as condições de trabalho das empresas do sector A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria não filiadas na ACIP, procede-se à extensão das matérias Helena dos Santos André, em 15 de Novembro de 2010. em vigor dos contratos colectivos de 2009. Tendo em consideração que não é viável proceder à Portaria n.º 1193/2010 verificação objectiva da representatividade das associa- ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas de 22 de Novembro convenções são substancialmente idênticos, procede-se, As alterações dos contratos colectivos entre a ACIP — conjuntamente, à respectiva extensão. Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- Pastelaria e Similares e a FETESE — Federação dos Sin- lhadores e as condições de concorrência entre as empresas dicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma do sector de actividade abrangido pelas convenções, a associação de empregadores e a FEPCES — Federação extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e de refeição e o abono para falhas retroactividade idêntica Serviços (administrativos), publicadas, respectivamente, à das convenções. no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 29 e 33, de 8 de A extensão das convenções tem, no plano social, o Agosto e de 8 de Setembro de 2010, abrangem as relações efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho de trabalho entre empregadores e trabalhadores represen- dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar tados pelas associações que os outorgaram. as condições de concorrência entre empresas do mesmo As associações subscritoras requereram a extensão das sector. alterações dos contratos colectivos às relações de trabalho Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no entre empregadores e trabalhadores não representados Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro pelas mesmas e que, no território nacional, se dediquem de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos à mesma actividade. interessados. Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de Assim: impacte da extensão das tabelas salariais por dificuldades Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- das fontes estatísticas disponíveis. As convenções actua- lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do lizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: como o subsídio de alimentação e o abono para falhas, com acréscimos, respectivamente, de 2,4 % e de 5,4 %. Artigo 1.º Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas 1 — As condições de trabalho constantes das altera- prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica- ções dos contratos colectivos entre a ACIP — Associação -se incluí-las na extensão. do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e As retribuições dos grupos 9 e 10 das tabelas salariais Similares e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos são inferiores à retribuição mínima mensal garantida, a Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação qual, no entanto, pode ser objecto de reduções relacionadas de empregadores e a FEPCES — Federação Portuguesa com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (ad- do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas ministrativos), publicados, respectivamente, no Boletim são objecto de extensão para abranger situações em que a do Trabalho e Emprego, n.os 29 e 33, de 8 de Agosto e de retribuição mínima mensal garantida resultante da redução 8 de Setembro de 2010, são estendidas: seja inferior àquelas. As convenções têm área nacional. As extensões ante- a) Nos distritos de Aveiro (excepto concelhos de Arouca, riores apenas abrangeram os distritos de Castelo Branco e Castelo de Paiva, Espinho e Santa Maria da Feira), Castelo Coimbra, alguns concelhos dos distritos de Aveiro, Viseu, Branco, Coimbra, Guarda (excepto concelho de Vila Nova Guarda e Leiria e o concelho de Ourém, em virtude de, no de Foz Côa), Leiria (excepto concelhos de Alcobaça, Bom- restante território do continente, serem aplicadas outras barral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche e Porto convenções colectivas com âmbitos parcialmente coinci- de Mós) e Viseu (excepto concelhos de Armamar, Cinfães, dentes, celebradas por diferentes associações de emprega- Lamego, Resende, São João da Pesqueira e Tabuaço) e dores, pelo que a presente extensão exclui do seu âmbito no concelho de Ourém, às relações de trabalho entre em- as empresas filiadas nessas associações. No entanto, tendo pregadores não filiados na associação de empregadores em conta que se encontra em curso o processo judicial de outorgante que se dediquem à actividade industrial e ou extinção da ARNICA — Associação Regional do Norte comercial ou de prestação de serviços no âmbito da pani- da Indústria e Comércio Alimentar, as empresas represen- ficação e ou pastelaria e ou similares, em estabelecimentos tadas por esta Associação não serão excluídas do âmbito que usam consagradas denominações de padaria, pastelaria, da presente extensão. Nestas circunstâncias, a presente padaria/pastelaria, estabelecimento especializado de venda extensão, a exemplo das anteriores, apenas se aplica a em- de pão e produtos afins, boutique de pão quente, confeita- Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 22 de Novembro de 2010 5329 ria, cafetaria e ou outros similares de hotelaria, com ou sem As duas primeiras associações subscritoras requereram a terminais de cozedura e trabalhadores ao seu serviço das extensão das alterações da convenção a todas as empresas profissões e categorias profissionais nelas previstas; que exerçam a actividade abrangida e a todos os trabalha- b) No continente, às relações de trabalho entre empre- dores ao seu serviço. gadores filiados na associação de empregadores outorgante A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de ava- que prossigam a actividade referida na alínea anterior e liação do impacto da extensão da tabela salarial teve por trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido profissionais previstas nas convenções não representados pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 pelas associações sindicais outorgantes. e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das convenções 2 — As condições de trabalho em vigor constantes dos publicadas em 2009. Os trabalhadores a tempo completo do contratos colectivos entre a associação de empregadores sector abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendi- e as associações sindicais referidas no número anterior, zes, praticantes e de um grupo residual são 1094, dos quais publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 29 644 (58,9 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, e 31, de 8 e de 22 de Agosto de 2009, e as respectivas sendo que 437 (39,9 %) auferem retribuições inferiores às alterações referidas no mesmo número, são estendidas, convencionais em mais de 6 %. São as empresas do escalão nos distritos de Beja e Faro, às relações de trabalho entre até nove trabalhadores que empregam o maior número de empregadores que se dediquem à indústria e comércio de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções. panificação não filiados na associação de empregadores A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões teúdo pecuniário como o abono para falhas, em 1,6 %, o e categorias profissionais nelas previstas. subsídio de alimentação, em 2,9 %, as ajudas de custo, 3 — A presente portaria não é aplicável a empresas em 1,7 %, e as diuturnidades, em 3,2 %. Não se dispõe de filiadas na Associação dos Industriais de Panificação, Pas- dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas telaria e Similares do Norte, na Associação dos Industriais prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as de Panificação de Lisboa, na Associação Nacional de Co- mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, merciantes e Industriais de Produtos Alimentares, na HR justifica-se incluí-las na extensão. Centro — Associação dos Industriais de Hotelaria e Res- Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalha- tauração do Centro e na Associação Portuguesa de Hotela- dores e as condições de concorrência entre empresas do sector ria, Restauração e Turismo e trabalhadores ao seu serviço. de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela 4 — As retribuições dos grupos 9 e 10 das tabelas sala- salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroac- riais apenas são objecto de extensão em situações em que tividade idêntica à da convenção. No entanto, as prestações sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida em caso de trabalho fora do local habitual não são objecto resultante de redução relacionada com o trabalhador, de de retroactividade uma vez que se destinam a compensar acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho. 5 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias Atendendo a que a convenção regula diversas condições a normas legais imperativas. de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas. Artigo 2.º A extensão das alterações da convenção tem, no plano 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de a sua publicação no Diário da República. trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de 2 — As tabelas salariais e os valores do subsídio de re- aproximar as condições de concorrência entre empresas feição e do abono para falhas produzem efeitos desde 1 de do mesmo sector. Janeiro de 2010. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente apenas é aplicável no território do continente. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. portaria no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de Outubro de 2010, ao qual não foi deduzida oposição A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 15 de Novembro de 2010. por parte dos interessados. Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- Portaria n.º 1194/2010 lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do de 22 de Novembro artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: As alterações do contrato colectivo entre a ANIF — As- Artigo 1.º sociação Nacional dos Industriais de Fotografia e o Sindi- cato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do Gráfica e Imprensa e outros, publicadas no Boletim do Tra- contrato colectivo entre a ANIF — Associação Nacional dos balho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2010, abrangem Industriais de Fotografia e o Sindicato dos Trabalhadores das as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores, Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa e outros, representados pelas associações que as outorgaram que publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 exerçam a sua actividade na captura, tratamento, proces- de Agosto de 2010, são estendidas no território do continente: samento e comercialização de imagem e a venda de mate- a) Às relações de trabalho entre empregadores não rial para fotografia, imagem, óptico e material acessório. filiados na associação de empregadores outorgante que 5330 Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 22 de Novembro de 2010 exerçam a sua actividade na captura, tratamento, processa- Artigo 2.º mento e comercialização de imagem e a venda de material para fotografia, imagem, óptico e material acessório e 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias a sua publicação no Diário da República. profissionais nelas previstas; 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecu- niário, com excepção do n.º 4 da cláusula 42.ª, produzem b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados efeitos desde 1 de Julho de 2010. na associação de empregadores outorgante que exerçam 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem a actividade económica referida na alínea anterior e tra- ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com balhadores ao seu serviço das profissões e categorias pro- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente fissionais previstas na convenção não representados pelas portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de associações sindicais outorgantes. retroactividade ou fracção e até ao limite de três. 2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria a normas legais imperativas. Helena dos Santos André, em 15 de Novembro de 2010. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 0,88 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.