Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1191/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (15 019 palavras)
Portaria n.º 1191/2009
de 7 de Outubro
Pela Portaria n.º 493/2003, de 21 de Junho, foi reno-
vada, até 1 de Junho de 2009, a zona de caça turística das
Herdades da Laranjeira, Zambujeiro e outras (processo
n.º 341-AFN), situada no município de Portel, concessio-
nada à CAÇAMOR — Sociedade Turística de Caça, L.da
Portaria n.º 1190/2009 Considerando que a zona de caça não foi renovada no
de 7 de Outubro termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d)
do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
Pela Portaria n.º 98/99, de 4 de Fevereiro, foi renovada até
18 de Agosto, com a actual redacção, tal facto acarreta a
31 de Maio de 2009 a zona de caça associativa do Bogalhal II
(processo n.º 1027-AFN), situada no município de Pinhel e sua caducidade e extinção;
concessionada à Associação de Caça e Pesca do Bogalhal. Considerando que, para terrenos abrangidos pela men-
Pela Portaria n.º 1238/2004, de 23 de Setembro, foram cionada zona de caça, foi requerida a concessão de uma
anexados à referida zona de caça vários prédios rústicos, zona de caça turística a favor de João Pedro Gião Toscano
tendo a mesma ficado com a área total de 2193 ha. Rico, Herdeiros;
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Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado ar- suas áreas prioritárias de intervenção. Esta aposta funda-se
tigo 50.º, a extinção da zona de caça só produz efeitos com no reconhecimento de que o sector da economia social
a publicação da respectiva portaria: contribui decisivamente para a criação de riqueza e para
Assim: a criação de emprego, concorrendo também, em grande
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei medida, para a simultânea promoção da coesão social
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e e da racionalização dos recursos públicos, atenta a sua
com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, na capacidade de gerar mais oferta social a custos inferiores.
alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, todos do diploma
acima identificado, e após audição do Conselho Cinegético O sector cooperativo e social constitui um dos pilares
Municipal de Portel, manda o Governo, pelo Ministro da Agri- fundamentais da organização económico-social do Es-
cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: tado, e um dos sectores de propriedade dos meios de
1.º É extinta a a zona de caça turística das Herdades da produção constitucionalmente consagrados, nos termos
Laranjeira, Zambujeiro e outras (processo n.º 341-AFN), do disposto na alínea f) do artigo 80.º e no n.º 4 do ar-
na parte respeitante aos prédios, que, de acordo com o tigo 82.º da Constituição da República Portuguesa.
número seguinte, passam a integrar a zona de caça turística A União Europeia tem, igualmente, reconhecido à eco-
de João Pedro Gião Toscano Rico, Herdeiros. nomia social um importante papel potenciador de um de-
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período senvolvimento sócio-económico mais equilibrado e solidá-
de seis anos, renovável automaticamente por um único e rio, tendo, neste contexto, promovido iniciativas destinadas
igual período, a João Pedro Gião Toscano Rico, Herdeiros, a implantar estatutos jurídicos comunitários atinentes aos
com o número de identificação fiscal 901648841 e sede modelos cooperativo, mutualista e associativo.
no Largo de 5 de Outubro, 10, 7220-363 Portel, a zona
Neste sentido, foi aprovada recentemente a Resolução
de caça turística João Pedro Gião Toscano Rico, Herdei-
do Parlamento Europeu, 2008/2250 (INI), de 19 de Feve-
ros (processo n.º 5342-AFN), englobando vários prédios
rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente reiro de 2009, sobre a economia social, a qual sublinha que
portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de «a economia social, ao aliar rendibilidade e solidariedade,
Monte Trigo, município de Portel, com a área de 1554 ha. desempenha um papel essencial na economia europeia,
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria criando empregos de elevada qualidade, reforçando a coe-
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação são social, económica e regional, a solidariedade e um tipo
da respectiva sinalização. de economia com valores democráticos que põe as pessoas
em primeiro lugar, para além de apoiar o desenvolvimento
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- sustentável e a inovação social, ambiental e tecnológica».
ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário Independentemente da diversidade de estatutos jurídicos
de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em que podem adoptar, as organizações da economia social
11 de Setembro de 2009. partilham princípios e valores comuns, designadamente o
espírito de iniciativa e de entreajuda, determinantes para o
fortalecimento da democracia participativa e para a construção
de uma sociedade mais solidária, para além de apresentarem
um forte denominador comum ao combinarem a actividade
económica sem fins lucrativos, com a prossecução de fins de
declarado interesse público. Organizações comprovadamente
capazes de induzir uma maior intervenção cívica e maior
responsabilização colectiva na promoção do bem-estar social.
Importa sublinhar que esses valores estão claramente em
consonância com os princípios orientadores do modelo de
governação das políticas públicas, que hoje reclamam novas
formas de relacionamento entre o Estado, os cidadãos e as
instituições da economia social e do terceiro sector em geral.
Nesta perspectiva, o reforço da aliança entre o Estado
e as organizações da economia social é crucial face à sua
capacidade de desenvolver, no interior das economias de
mercado, redes de solidariedade, dinâmicas e espaços de
resolução de problemas, numa base de proximidade, re-
vitalizando novos modelos de interacção entre o Estado a
sociedade civil organizada e o mercado.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005,
de 4 de Agosto, criou o Programa para a Reestruturação
da Administração Central do Estado (PRACE), com os
MINISTÉRIO DO TRABALHO objectivos de modernizar e racionalizar a administração
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL central, melhorar a qualidade dos serviços prestados aos
cidadãos e colocar a administração central mais próxima
Decreto-Lei n.º 282/2009 e dialogante com o cidadão.
Na sequência dos trabalhos do PRACE, foi decidido, na
de 7 de Outubro
subalínea i) da alínea e) do n.º 21 da Resolução do Conselho
O Programa do XVII Governo Constitucional elege o de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que o INSCOOP
fortalecimento do papel da economia social como uma das deixaria de integrar a administração central do Estado.
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Isso mesmo foi consagrado na nova orgânica do Ministé- aprofundando a cooperação entre o Estado e as organi-
rio do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), aprovada zações que o integram, tendo em vista estimular o seu
pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, 27 de Outubro, alterada pelo potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento
Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro, que prevê, sócio-económico do País.
no n.º 2 do seu artigo 39.º, a externalização do Instituto 2 — A Cooperativa António Sérgio tem como atribuições:
António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P. (INSCOOP),
a) Incentivar a constituição de organizações da economia
«através da aprovação de novo enquadramento jurídico».
social, divulgando a sua importância no desenvolvimento
O presente decreto-lei vem, assim, autorizar a instituição de
das áreas de actividade e comunidades onde se inserem;
uma cooperativa de interesse público — Cooperativa António
b) Promover e difundir os princípios e valores pros-
Sérgio para a Economia Social — Cooperativa de Interesse
seguidos pelas várias organizações da economia social;
Público de Responsabilidade Limitada — que suceda ao INS-
c) Dinamizar a actividade económica e social do sector
COOP em todos os seus direitos, obrigações e poderes públicos
da economia social;
de autoridade, bem como no exercício das suas competências
d) Fomentar o reconhecimento e capacitação institucio-
e na prossecução das suas atribuições de serviço público, pas-
nal das organizações da economia social;
sando a assumir a natureza jurídica mais consentânea com as
e) Promover e colaborar na dinamização da formação
respectivas características e o tipo de actividades a prosseguir,
no sector da economia social, nomeadamente através do
e ainda, concretizar a extinção do INSCOOP e estabelecer reforço da qualificação dos profissionais e da sustentabi-
os termos, as condições e os efeitos dessa mesma extinção. lidade das organizações do sector;
A Cooperativa António Sérgio para a Economia So- f) Promover o desenvolvimento de acções de divulgação
cial — Cooperativa de Interesse Público de Responsa- do sector da economia social, reforçando a sua visibilidade;
bilidade Limitada a criar, nos termos da lei, congregará g) Promover e apoiar a realização de estudos e investi-
o Estado e diversas organizações que compõem o sector gação sobre o sector da economia social;
cooperativo e social, visando aprofundar a cooperação en- h) Promover e apoiar a realização de prémios;
tre o Estado e as referidas entidades, criando as condições i) Promover e colaborar com as instituições representa-
institucionais favoráveis ao alcance dos objectivos comuns tivas das várias organizações do sector da economia social,
de reforço e dinamização do papel da economia social e assim como com instituições públicas e privadas, na presta-
de protecção e respeito pelos princípios que norteiam as ção de apoio técnico, nos domínios, fiscal, legal e financeiro;
actividades das cooperativas, promovendo o envolvimento j) Promover a criação de parcerias entre as organizações
e responsabilização de todos os intervenientes e benefi- da economia social, agentes locais e redes sociais capazes
ciando do contacto privilegiado com as circunstâncias que de gerar novas dinâmicas no território;
reclamam o exercício da autoridade pública. l) Celebrar acordos de cooperação e protocolos com
Foi ouvido o Instituto António Sérgio do Sector entidades públicas e privadas de âmbito nacional e inter-
Cooperativo, I. P. nacional;
Assim: m) Emitir pareceres e pronunciar-se sobre propostas de
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- legislação relativas ao sector da economia social;
tituição, o Governo decreta o seguinte: n) Colaborar com organismos oficiais ligados à estatís-
tica para a obtenção e fornecimento de dados de interesse
Artigo 1.º mútuo referentes ao sector da economia social, promo-
Extinção vendo um maior conhecimento do sector;
o) Participar nos conselhos, comissões ou grupos de
Pelo presente decreto-lei é extinto o INSCOOP — Ins- trabalho nacionais ou internacionais com ligação ou inte-
tituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., adiante resse para o sector da economia social.
apenas designado por INSCOOP.
3 — À Cooperativa António Sérgio incumbe organi-
Artigo 2.º zar e manter actualizada uma biblioteca sobre temas da
Instituição economia social.
4 — São, ainda, atribuições da Cooperativa António
É autorizada a criação pelo Estado Português da Coopera- Sérgio:
tiva António Sérgio para a Economia Social — Cooperativa
de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante a) Fiscalizar a utilização da forma cooperativa, com
designada apenas Cooperativa António Sérgio, que agrega respeito pelos princípios e normas relativos à sua consti-
o Estado e outras entidades do sector cooperativo e da eco- tuição e funcionamento;
nomia social. b) Emitir credencial comprovativa da legal constituição
Artigo 3.º e regular funcionamento das cooperativas;
c) Requerer, através do Ministério Público, junto do
Sucessão
tribunal competente, a dissolução das cooperativas que
A Cooperativa António Sérgio sucede ao INSCOOP no não respeitem, no seu funcionamento, os princípios coope-
conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes públicos de rativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para
autoridade, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições a prossecução do seu objecto e que recorram à forma de
de serviço público. cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais;
Artigo 4.º d) Requerer, junto do serviço do registo competente, o pro-
cedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja
Objecto
actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;
1 — A Cooperativa António Sérgio tem por objecto e) Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau
promover o fortalecimento do sector da economia social, superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa;
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f) Recolher os elementos referentes às cooperativas ou Artigo 9.º
organizações do sector cooperativo que permitam manter
Aumento e alienação do capital da parte pública
actualizados todos os dados que se lhes referem, quanto
à sua constituição, legalização, eventuais alterações e ac- 1 — A participação do Estado pode ser aumentada por de-
tividades. liberação da assembleia geral da Cooperativa António Sérgio.
Artigo 5.º 2 — O Estado pode subscrever os aumentos de capital
que vierem a ser aprovados em assembleia geral, bem
Património como alienar parte do seu capital, sendo que, em caso
1 — O património de natureza mobiliário, com ou sem algum, pode a participação do Estado ser inferior a 60 %
registo, de que seja titular o INSCOOP, agora extinto, é do capital social da Cooperativa António Sérgio.
transferido para a Cooperativa António Sérgio, por efeito
Artigo 10.º
do presente decreto-lei e sem dependência de qualquer
outra formalidade. Exoneração da parte pública
2 — São transferidas para a Cooperativa António Sér-
A exoneração da participação do Estado apenas pode
gio, sem dependência de qualquer formalidade, as posições ser determinada por resolução do Conselho de Ministros,
contratuais em todos os contratos e protocolos celebrados devendo ser comunicada à assembleia geral da coopera-
pelo INSCOOP. tiva de interesse público com a antecedência mínima de
Artigo 6.º 180 dias.
Transição de pessoal Artigo 11.º
1 — Os trabalhadores em funções públicas no INS- Representação do Estado
COOP transitam para um mapa de pessoal da Cooperativa A parte pública está representada nos órgãos sociais da
António Sérgio, cujos postos de trabalho são extintos à Cooperativa António Sérgio na proporção do respectivo ca-
medida que vagarem, ao qual é aplicável o regime jurídico pital social, competindo a sua designação e exoneração ao
dos trabalhadores em funções públicas. membro do Governo responsável pela área do trabalho e da
2 — Os trabalhadores em funções públicas no INS- solidariedade social.
COOP afectos à prossecução das atribuições daquele orga- Artigo 12.º
nismo, ora transferidas para a Cooperativa António Sérgio, Reservas
transitam para o mapa referido no número anterior.
3 — O processo de identificação do pessoal referido no 1 — Dos excedentes líquidos apurados no final de cada
número anterior obedece ao disposto na Lei n.º 53/2006, exercício, um montante mínimo, equivalente a 25 % dos
de 7 de Dezembro. mesmos, reverte para as reservas obrigatórias.
4 — Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar 2 — Pode ser deliberada em assembleia geral a consti-
tuição de outras reservas que devam ser consideradas obri-
pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo gatórias para além das previstas nos artigos 69.º e 70.º do
de um ano a contar da data da notificação que lhe seja Código Cooperativo.
feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Artigo 13.º
Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja
lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação Utilidade pública
das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da À Cooperativa António Sérgio é reconhecida utili-
referida lei. dade pública, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei
5 — O direito de opção é exercido mediante declaração n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei
escrita, individual e irrevogável, dirigida ao dirigente do n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.
INSCOOP que, em representação do Estado, assegure o
processo de extinção do Instituto, ou à direcção da Co- Artigo 14.º
operativa, caso a mesma se encontre já no exercício de
Afectação orçamental
funções, no prazo previsto no número anterior.
6 — A celebração do contrato individual de trabalho 1 — As verbas inscritas no Orçamento do Estado de
implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do 2009 ou no orçamento da segurança social para 2009 ou
vínculo à Administração Pública, que se torna efectiva com nos orçamentos de serviços da administração central do
a publicação na 2.ª série do Diário da República. Estado para o extinto INSCOOP são transferidas para a
Cooperativa António Sérgio.
Artigo 7.º 2 — A partir do ano de 2010, o membro do Governo res-
ponsável pela área do trabalho e da solidariedade social ins-
Capital creve no orçamento da segurança social, ou no orçamento
do Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P.,
O capital social da Cooperativa António Sérgio, variá- ou no orçamento de outro organismo sob sua tutela, verbas
vel e ilimitado, tem o valor mínimo inicial de € 200 000, para assegurar a comparticipação financeira do Estado,
representado por 200 títulos, de € 1000 cada um. como contrapartida das atribuições sociais e de serviço
público prosseguidas pela Cooperativa António Sérgio.
Artigo 8.º
Subscrição do Estado Artigo 15.º
Valor probatório
O Estado, representado pelo Instituto de Emprego e da
Formação Profissional, I. P., subscreve 200 títulos, no valor 1 — O presente decreto-lei é título bastante e suficiente
global de € 200 000, realizados em dinheiro. para a celebração de quaisquer actos notariais, registrais ou
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outros, que sejam necessários para concretizar a transferên- Decreto-Lei n.º 283/2009
cia de posições jurídicas previstas no presente decreto-lei,
de 7 de Outubro
bem como para a transferência de património.
2 — Quaisquer referências, legais, regulamentares ou O artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários
contratuais, feitas ao INSCOOP, devem ser tidas como das Comunidades Europeias, Regulamento (CEE, EURA-
feitas à Cooperativa António Sérgio. TOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro,
publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,
Artigo 16.º n.º L-56, de 4 de Março, Regulamento (CEE, EURATOM,
CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, publicado
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-62,
de 7 de Março, e Regulamento (CEE, EURATOM, CECA)
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, publicado no
passa a ter a seguinte redacção: Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-404, de 31
de Dezembro, confere aos interessados a faculdade de reque-
«Artigo 1.º rerem a transferência dos direitos à pensão adquiridos a título
[...] das actividades exercidas nas Comunidades, na sequência do
início de funções nos Estados membros, bem como dos direi-
1 — As régies cooperativas, ou cooperativas de inte- tos adquiridos a título das actividades exercidas nos Estados
resse público, são pessoas em que, para a prossecução membros abrangidas por um regime de pensões, na sequên-
dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas cia do início de funções junto das Comunidades Europeias.
colectivas de direito público e cooperativas ou utentes Os termos da transferência dos direitos à pensão prevista
dos bens e serviços produzidos ou pessoas colectivas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos
de direito privado, sem fins lucrativos. Funcionários das Comunidades Europeias encontram-se
2— ..................................... regulados pelo Decreto-Lei n.º 55/2004, de 18 de Março,
relativamente aos beneficiários do regime de protecção
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
social privado do sector bancário.
O Regulamento (CE, EURATOM) n.º 723/2004, do Con-
Artigo 17.º selho, de 22 de Março de 2004, publicado no Jornal Oficial
Disposição transitória das Comunidades Europeias, n.º L-124, de 27 de Abril,
introduz alterações ao Estatuto dos Funcionários das Comu-
1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cabe nidades Europeias, designadamente no que respeita ao anexo
ao dirigente do INSCOOP, em representação do Estado, VIII, que obrigam, por um lado, à adequação da legislação
assegurar o respectivo processo de extinção, bem como asse- nacional que regula a transferência dos direitos à pensão do
gurar a implementação da Cooperativa António Sérgio, o seu regime de protecção social privado do sector bancário para
normal funcionamento e a prossecução das suas actividades o regime de pensões das Comunidades Europeias às novas
correntes, até à eleição dos órgãos sociais da Cooperativa. regras e, por outro, à regulação dos termos da transferência
2 — A extinção prevista no artigo 1.º produz efeitos dos direitos à pensão do regime de pensões das Comu-
10 dias depois da entrada em vigor do presente decreto-lei. nidades Europeias para o mencionado regime nacional.
Atendendo a razões de clareza e transparência legislati-
Artigo 18.º vas, entendeu-se congregar num único diploma os termos,
os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos
Norma revogatória à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto
dos Funcionários das Comunidades Europeias no âmbito
É revogado o Decreto-Lei n.º 63/90, de 20 de Fevereiro, do regime de protecção social privado do sector bancário.
alterado pelo Decreto-Lei n.º 204/92, de 2 de Outubro. O presente decreto-lei foi elaborado em estreita colabo-
ração com os órgãos comunitários competentes e reflecte
Artigo 19.º o acordo alcançado nesta matéria.
Entrada em vigor Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte tituição, o Governo decreta o seguinte:
ao da sua publicação.
Artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Objecto
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António O presente decreto-lei define, no âmbito do regime de
Fonseca Vieira da Silva. protecção social privado do sector bancário, a modalidade,
os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência
Promulgado em 24 de Setembro de 2009.
dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII
Publique-se. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias,
aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA)
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, na redac-
Referendado em 25 de Setembro de 2009. ção dada pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA)
n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, pelo Regulamento
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3947/92, do Conselho, de
de Sousa. 21 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE, EURATOM)
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n.º 723/2004, do Conselho, de 22 de Março, adiante de- data da recepção da aceitação da transferência do capital
signado por Estatuto. pela instituição comunitária ou bancária competente, con-
forme o caso.
Artigo 2.º 2 — O equivalente actuarial a transferir é fixado inde-
Âmbito pessoal
pendentemente de qualquer retenção fiscal ou parafiscal e
não está sujeito a qualquer regra de acumulação de pensões
1 — O presente decreto-lei abrange o pessoal que in- com rendimentos resultantes do exercício de actividade
gresse ou tenha exercido funções ao serviço das Comuni- profissional ou substitutivos destes ou de acumulação de
dades Europeias na qualidade de funcionário e que, cumu- pensões com pensões.
lativamente, tenha estado ou esteja, na data da aceitação 3 — Em caso de morte do interessado após apresenta-
da transferência do equivalente actuarial, abrangido pelo ção do pedido de transferência, o procedimento pode ser
regime de protecção social privado do sector bancário e continuado pelos seus herdeiros.
inscrito na Caixa de Abono de Família dos Empregados
Bancários, doravante designada por CAFEB. Artigo 6.º
2 — São equiparados a funcionários comunitários, para
Cálculo do valor do equivalente actuarial
efeitos do presente decreto-lei:
1 — O equivalente actuarial a transferir para a institui-
a) Os agentes temporários referidos no artigo 2.º do
regime aplicável aos outros agentes das Comunidades ção comunitária corresponde ao valor actual das respon-
Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURA- sabilidades por serviços passados calculado nos termos
TOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, da convenção colectiva que abrange o funcionário em
nos termos do disposto no artigo 39.º daquele regime; causa, designadamente para as situações previstas para a
b) Os agentes contratuais referidos nos artigos 3.º-A e desvinculação do sector bancário, à data da cessação de
3.º-B do regime aplicável aos outros agentes das Comu- funções na instituição bancária a que estava vinculado.
nidades Europeias; 2 — O equivalente actuarial é calculado tendo por base
c) As pessoas referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A do Estatuto; a metodologia e os pressupostos actuariais e financeiros de-
d) O pessoal pertencente a organismos com vocação finidos na regulamentação do Banco de Portugal que esta-
comunitária, cujo regime de pensões aplicável inclua belece os critérios a serem utilizados pelo sector para efeito
disposições idênticas às do artigo 11.º do anexo VIII do do apuramento das responsabilidades por serviços passados
Estatuto. com pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência.
Artigo 3.º 3 — O equivalente actuarial a transferir para a institui-
ção bancária competente corresponde ao valor actual das
Organismos com vocação comunitária responsabilidades passadas calculado nos termos previstos
Consideram-se organismos com vocação comunitária no Estatuto.
os organismos que preencham, cumulativamente, os se-
guintes requisitos: Artigo 7.º
Conversão do equivalente actuarial no âmbito do regime
a) Criação por instrumentos ou normas de direito co- de protecção social privado do sector bancário
munitário originário ou derivado;
b) Personalidade jurídica; 1 — A instituição bancária, no momento da admissão
c) Natureza jurídica pública; de um trabalhador oriundo das Comunidades, calcula o
d) Autonomia face às instituições comunitárias; valor actual das responsabilidades por serviços passados,
e) Fins ou objectivos prosseguidos pelo Tratado da considerando o nível de remuneração bancário e o tempo de
União Europeia; serviço prestado na instituição comunitária, bem como os
f) Pessoal não abrangido pelo Estatuto dos Funcionários períodos contributivos cumpridos em regimes de segurança
das Comunidades Europeias; social dos Estados membros que tenham sido anteriormente
g) Regime próprio de pensões. transferidos para as Comunidades.
2 — É assegurada a correspondência entre o montante do
Artigo 4.º equivalente actuarial transferido pela instituição comunitá-
ria competente e o valor actual das responsabilidades por
Instituições competentes
serviços passados referido no número anterior, ajustando
1 — Para efeitos do presente decreto-lei, a referência o tempo de serviço reconhecido pela instituição bancária.
a instituição bancária competente corresponde à última 3 — O tempo de serviço que resultar da correspondência
instituição ou instituições empregadoras onde o funcioná- referida no número anterior releva exclusivamente para efei-
rio comunitário exerceu ou passou a exercer actividade, tos de antiguidade na determinação do montante da pensão de
abrangido pelo regime de protecção social privado do reforma por invalidez ou velhice garantida pela convenção
sector bancário e inscrito na CAFEB. colectiva de trabalho que abrange o trabalhador em causa.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as 4 — O valor actual das responsabilidades por serviços
instituições empregadoras relativamente às quais o funcio- passados é calculado tendo por base a metodologia de
nário comunitário já usufrui de uma pensão. cálculo e os pressupostos actuariais e financeiros utilizados
na avaliação actuarial anual da instituição bancária, no
Artigo 5.º ano imediatamente anterior à transferência do trabalha-
dor da instituição comunitária para a referida instituição.
Transferência do equivalente actuarial
5 — O sistema de conversão referido nos números anterio-
1 — A transferência dos direitos à pensão efectua-se res tem como limite o período de tempo prestado na instituição
mediante o envio do equivalente actuarial actualizado à comunitária, bem como os períodos contributivos cumpridos
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em regimes de segurança social dos Estados membros que Artigo 11.º
tenham sido anteriormente transferidos para as Comunidades. Efeitos da aceitação da transferência do equivalente actuarial
6 — A instituição bancária devolve a diferença ao in-
teressado, quando o valor comunicado pela instituição A aceitação da transferência do equivalente actuarial é
comunitária for superior ao valor por si apurado. irrevogável e determina a anulação dos períodos relevantes
para efeitos de pensões no âmbito do regime aplicável à
Artigo 8.º instituição que procedeu à transferência.
Pedido de transferência do equivalente actuarial
Artigo 12.º
1 — Os interessados devem apresentar o requerimento Norma revogatória
do pedido de transferência do equivalente actuarial na insti-
tuição comunitária ou bancária que, no caso, for competente. É revogado o Decreto-Lei n.º 55/2004, de 18 de Março.
2 — O prazo para apresentação do requerimento é o
que for determinado pelas disposições gerais em vigor nas Artigo 13.º
Comunidades, quando deva ser apresentado na instituição Entrada em vigor
comunitária, e de seis meses, a contar da admissão efectiva
do interessado na instituição bancária competente, quando O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do
deva ser apresentado nesta instituição. 2.º mês subsequente ao da sua publicação.
3 — A instituição que recepcionar o requerimento do
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
interessado deve:
Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
a) Verificar a procedibilidade do requerimento; sa — Luís Filipe Marques Amado — Carlos Manuel Bap-
b) Remeter o requerimento do interessado à instituição tista Lobo — Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
bancária ou comunitária que, no caso, for competente,
Promulgado em 21 de Setembro de 2009.
que efectua o cálculo do valor do equivalente actuarial
e informa o interessado em conformidade, especificando Publique-se.
os elementos e os cálculos que determinaram esse valor.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 9.º Referendado em 22 de Setembro de 2009.
Aceitação da transferência do equivalente actuarial para O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
o regime de protecção social do sector bancário de Sousa.
1 — Recebida a comunicação da instituição comunitária
competente, a instituição bancária informa o interessado Decreto-Lei n.º 284/2009
dos termos da conversão do equivalente actuarial do direito
de 7 de Outubro
à pensão no âmbito do regime de protecção social privado
do sector bancário, para efeitos de aceitação. O artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários
2 — O interessado tem o prazo de 30 dias a contar da das Comunidades Europeias [Regulamento (CEE, EURA-
data em que lhe são comunicados os termos da conver- TOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro,
são do equivalente actuarial para aceitar a transferência. publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,
3 — A transferência considera-se rejeitada se o interes- n.º L 56, de 4 de Março, Regulamento (CEE, EURATOM,
sado não manifestar a sua aceitação expressa e sem reservas CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, publicado
no prazo referido no número anterior. no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 62,
4 — A aceitação da transferência deve ser enviada à de 7 de Março, e Regulamento (CEE, EURATOM, CECA)
instituição comunitária. n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, publicado
5 — O montante do equivalente actuarial actualizado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 404,
é enviado pela instituição comunitária para o Fundo de de 31 de Dezembro] confere aos interessados a faculdade
Pensões indicado pela instituição bancária competente. de requererem a transferência dos direitos à pensão adqui-
ridos a título das actividades exercidas nas Comunidades,
Artigo 10.º na sequência do início de funções nos Estados membros,
bem como dos direitos adquiridos a título das actividades
Aceitação da transferência do equivalente actuarial
para o regime de pensões das Comunidades exercidas nos Estados membros abrangidas por um regime
de pensões, na sequência do início de funções junto das
1 — Na informação prestada pela instituição bancária Comunidades Europeias.
ao interessado, a que se reporta a alínea b) do n.º 3 do Os termos da transferência dos direitos à pensão prevista
artigo 8.º, deve ser fixado o prazo para, querendo, o inte- nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos
ressado reclamar dos elementos considerados no cálculo Funcionários das Comunidades Europeias encontram-se
do equivalente actuarial, findo o qual, sem que se tenha regulados pelo Decreto-Lei n.º 211/2002, de 17 de Ou-
manifestado, os dados comunicados se têm tacitamente tubro, para os beneficiários da Caixa de Previdência dos
por aceites e são transmitidos à instituição comunitária. Advogados e Solicitadores (CPAS).
2 — A aceitação da transferência deve ser enviada à O Regulamento (CE, EURATOM) n.º 723/2004, do
instituição bancária competente. Conselho, de 22 de Março, publicado no Jornal Oficial
3 — A transferência efectiva do montante do equivalente das Comunidades Europeias, n.º L 124, de 27 de Abril,
actuarial, actualizado à data da recepção da aceitação, para introduz alterações ao Estatuto dos Funcionários das Co-
a instituição comunitária deve ocorrer no prazo de 60 dias munidades Europeias, designadamente no que respeita
após a recepção da aceitação. ao anexo VIII, que obrigam, por um lado, à adequação da
7352 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009
legislação nacional que regula a transferência dos direitos à d) O pessoal pertencente a organismos com vocação
pensão da CPAS para o regime de pensões das Comunida- comunitária, cujo regime de pensões aplicável inclua
des Europeias às novas regras e, por outro, à regulação dos disposições idênticas às do artigo 11.º do anexo VIII do
termos da transferência dos direitos à pensão do regime de Estatuto.
pensões das Comunidades Europeias para a CPAS.
Atendendo a razões de clareza e transparência legislati- Artigo 3.º
vas, entendeu-se congregar num único diploma os termos,
Organismos com vocação comunitária
os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos
à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto Consideram-se organismos com vocação comunitária
dos Funcionários das Comunidades Europeias no âmbito os organismos que preencham, cumulativamente, os se-
da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. guintes requisitos:
O presente decreto-lei foi elaborado em estreita colabo-
ração com os órgãos comunitários competentes e reflecte a) Criação por instrumentos ou normas de direito co-
o acordo alcançado nesta matéria. munitário originário ou derivado;
Assim: b) Personalidade jurídica;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- c) Natureza jurídica pública;
tituição, o Governo decreta o seguinte: d) Autonomia face às instituições comunitárias;
e) Fins ou objectivos prosseguidos pelo Tratado da
União Europeia;
CAPÍTULO I f) Pessoal não abrangido pelo Estatuto dos Funcionários
das Comunidades Europeias;
Disposições gerais g) Regime próprio de pensões.
Artigo 1.º Artigo 4.º
Objecto Transferência dos direitos à pensão
O presente decreto-lei define, no âmbito da Caixa de 1 — A transferência dos direitos à pensão do regime
Previdência dos Advogados e Solicitadores, adiante desig- de pensões das Comunidades para a CPAS efectua-se
nada por CPAS, a modalidade, os termos, os procedimentos mediante o envio do equivalente actuarial, calculado nos
e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista termos das disposições em vigor nesta matéria na insti-
no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários tuição comunitária competente, actualizado na data da
das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento transferência efectiva.
(CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 2 — A transferência dos direitos à pensão da CPAS
29 de Fevereiro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE, para o regime de pensões das Comunidades efectua-se
EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de mediante a remessa do montante correspondente ao valor
Março, pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) de resgate das contribuições pagas pelo interessado, cal-
n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, e pelo Re- culado nos termos do artigo 11.º, actualizado na data da
gulamento (CEE, EURATOM) n.º 723/2004, do Conselho, transferência efectiva.
de 22 de Março, adiante designado por Estatuto. 3 — Para efeitos de cálculo do valor a transferir, tem-se
como data da transferência efectiva a data de recepção
Artigo 2.º da comunicação da aceitação expressa e sem reservas da
Âmbito pessoal transferência dos direitos à pensão.
4 — Em caso de morte do interessado após a apresen-
1 — O presente decreto-lei abrange os beneficiários da tação do pedido de transferência, o procedimento pode ser
CPAS que tenham cessado as suas funções como funcio- continuado pelos seus herdeiros.
nários das Comunidades Europeias e que, por emergência 5 — No caso da transferência dos direitos à pensão
da inscrição na Ordem dos Advogados Portugueses ou do regime de pensões das Comunidades para a CPAS, o
na Câmara dos Solicitadores Portugueses, sejam subse- procedimento só pode ser continuado pelos herdeiros que
quentemente inscritos, ou reinscritos, como beneficiários sejam, ou venham a ser, considerados titulares do direito
ordinários na CPAS. ao subsídio de sobrevivência, nos termos do Regulamento
2 — Estão, igualmente, abrangidos os beneficiários da da CPAS que esteja em vigor.
CPAS que entrem ao serviço das Comunidades na quali-
dade de funcionários e que reúnam, cumulativamente, as
condições de exercício de resgate definidas no artigo 9.º CAPÍTULO II
3 — São equiparados a funcionários comunitários, para
efeitos do presente decreto-lei: Transferência dos direitos à pensão do regime
de pensões das Comunidades para a CPAS
a) Os agentes temporários referidos no artigo 2.º do
regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Artigo 5.º
Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, Conversão do equivalente actuarial no âmbito da CPAS
CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, nos
termos do disposto no artigo 39.º daquele regime; 1 — A conversão do equivalente actuarial em período
b) Os agentes contratuais referidos nos artigos 3.º-A e contributivo é feita tendo por referência os períodos contri-
3.º-B do regime aplicável aos outros agentes das Comu- butivos que correspondam a exercício efectivo de funções
nidades Europeias; nas Comunidades, bem como os períodos contributivos
c) As pessoas referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A do Es- cumpridos em regimes de segurança social dos Estados
tatuto; membros que tenham sido anteriormente transferidos para
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7353
as Comunidades, desde que não se sobreponham a períodos 2 — A CPAS, após verificação da procedibilidade do
contributivos registados no âmbito da CPAS. pedido, envia o requerimento à instituição comunitária
2 — O montante do equivalente actuarial transferido competente que efectua o cálculo do valor do equivalente
pela instituição comunitária competente é distribuído actuarial reportado à data de entrada do requerimento na-
igualmente pelo período contributivo considerado sem quela instituição e informa o interessado em conformidade.
sobreposições. 3 — Recebida a comunicação da instituição comuni-
3 — Ao montante apurado para cada ano, aplica-se a tária com a informação do valor do equivalente actuarial,
taxa de desvalorização de 3,5 % ao ano, desde a data da a CPAS informa o interessado dos termos da conversão
transferência efectiva até 1 de Janeiro do ano subsequente do equivalente actuarial do direito à pensão no âmbito da
a cada um dos anos a que corresponda o período de tempo CPAS.
considerado. 4 — O interessado tem o prazo contínuo de 30 dias, a
4 — O valor líquido apurado nos termos do número contar da data em que lhe são comunicados os termos da
anterior, referente a cada ano, após a aplicação da referida conversão do equivalente actuarial, para aceitar, expres-
taxa de desvalorização, é registado na carreira contribu- samente e sem reservas, a transferência.
tiva do interessado como contribuições pagas no período 5 — A transferência considera-se rejeitada se o interes-
contributivo considerado nesse ano. sado não manifestar a sua aceitação expressa e sem reservas
5 — Para apuramento da base remuneratória convencio- no prazo referido no número anterior.
nal, para efeitos do cálculo da remuneração de referência 6 — A aceitação da transferência é irrevogável e, uma
da futura pensão, aplicam-se as seguintes regras: vez efectuada, a CPAS envia o respectivo formulário à
instituição comunitária competente para efeitos da trans-
a) Para as contribuições registadas até 31 de Dezembro ferência do equivalente actuarial.
de 1973, é considerado como base remuneratória conven- 7 — A transferência do equivalente actuarial, por parte
cional mensal o valor do salário mínimo nacional mais da instituição comunitária para a CPAS, efectua-se no
elevado de 1974; prazo contínuo de 60 dias a contar da data da recepção
b) Para as contribuições registadas no período compre- pela instituição comunitária da comunicação da aceitação.
endido entre 1 de Janeiro de 1974 e 30 de Junho de 1983, é
considerado como base remuneratória convencional men-
sal o valor do salário mínimo mais elevado em cada ano; CAPÍTULO III
c) Para as contribuições registadas no período compre-
endido entre 1 de Julho de 1983 e 31 de Dezembro de 1994, Transferência dos direitos à pensão da CPAS
a base remuneratória convencional anual é obtida pela di- para o regime de pensões das Comunidades
visão do valor anual apurado nos termos do n.º 4 por 11 %;
d) Para as contribuições registadas durante o ano de 1995, Artigo 8.º
a base remuneratória convencional anual é obtida pela di- Transferência do montante fixo do resgate
visão do valor anual apurado nos termos do n.º 4 por 14 %;
1 — A transferência dos direitos à pensão realiza-se
e) Para as contribuições registadas durante o ano de
através da remessa para a instituição comunitária compe-
1996, a base remuneratória convencional anual é obtida
tente do montante correspondente ao valor de resgate das
pela divisão do valor anual apurado nos termos do n.º 4
contribuições pagas pelo interessado à CPAS desde a sua
por 16 %;
inscrição até ao início das suas funções nas Comunidades.
f) Para as contribuições registadas no período compre- 2 — Na eventualidade de o período contributivo do
endido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de interessado para a CPAS se sobrepor à data do início de
2006, a base remuneratória convencional anual é obtida funções abrangidas pelo Estatuto, o período de sobreposi-
pela divisão do valor anual apurado nos termos do n.º 4 ção não é contado para efeito de transferência dos direitos
por 17 %; à pensão nos termos do presente decreto-lei.
g) A partir de 1 de Janeiro de 2007, a base remuneratória 3 — As contribuições correspondentes ao período de
convencional anual é obtida pela divisão do valor anual sobreposição são restituídas ao interessado nos precisos
apurado nos termos do n.º 4 pela taxa contributiva que termos do artigo 10.º do Regulamento da CPAS.
em cada momento vigorar para os beneficiários da CPAS.
Artigo 9.º
Artigo 6.º
Condições de exercício do direito de resgate
Relevância do período contributivo convertido
1 — O exercício do direito de resgate das contribuições
O período contributivo registado na CPAS resultante pagas à CPAS, bem como a remessa do respectivo montante
da conversão do equivalente actuarial releva apenas para para as Comunidades, depende da verificação cumulativa
efeitos de atribuição de pensão de reforma, pensão de in- das seguintes condições relativamente ao interessado:
validez e subsídio de sobrevivência, nos termos previstos
no Regulamento da CPAS que à data da atribuição dos a) Não se encontrar em situação de suspensão provisória
referidos benefícios esteja em vigor. dos efeitos da inscrição na CPAS;
b) Ter a inscrição suspensa ou cancelada na Ordem dos
Artigo 7.º Advogados ou na Câmara dos Solicitadores;
c) Ter a inscrição, como beneficiário ordinário ou be-
Prazo e condições para requerer a transferência neficiário extraordinário, cancelada na CPAS;
do equivalente actuarial
d) Ter a carreira contributiva integralmente regularizada;
1 — Os interessados devem apresentar o requerimento e) Não se encontrar na situação de cancelado na CPAS
na CPAS no prazo de seis meses a contar da data da ins- com resgate das contribuições ao abrigo do artigo 10.º do
crição ou da reinscrição na CPAS. Regulamento da CPAS.
7354 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009
2 — As condições cumulativas atrás definidas devem b) Nota do cálculo do valor do resgate apurado nos
verificar-se na data da aceitação do resgate. termos do artigo 11.º;
c) Data a que se reporta o cálculo.
Artigo 10.º
Requerimento de transferência do montante fixo de resgate 10 — A CPAS fixa ao interessado o prazo contínuo
de 30 dias para apreciação dos elementos informativos
1 — Os funcionários comunitários interessados na trans- remetidos, decorridos os quais, sem que o interessado
ferência do montante fixo de resgate devem apresentar se pronuncie, os dados comunicados se têm por tácita e
o requerimento na instituição comunitária competente, inequivocamente aceites e bons.
dentro dos prazos e condições estabelecidos nas dispo- 11 — Se, no decurso do prazo referido no número an-
sições gerais em vigor nas Comunidades nesta matéria, terior, o interessado solicitar a correcção de algum dos
que o remete à CPAS após a verificação da respectiva elementos remetidos, a CPAS reanalisa o processo e pro-
procedibilidade. cede de acordo com o estabelecido nos n.os 8 a 10, com as
2 — O requerimento deve conter: necessárias adaptações.
a) O nome completo do interessado e o nome profis- 12 — Depois de se terem por aceites e bons os ele-
sional que usou; mentos informativos comunicados nos termos dos nú-
b) O número do cartão de cidadão ou de outro docu- meros anteriores, a CPAS remete à instituição comu-
mento de identificação; nitária competente os dados constantes do n.º 9, a qual
c) O dia, o mês e o ano do nascimento; informa o interessado dos termos da conversão do valor
d) O endereço actual para efeito de todas as comunicações; do resgate.
e) O número da cédula profissional de advogado ou
solicitador; Artigo 11.º
f) O número de beneficiário da CPAS;
g) A declaração do interessado, sob compromisso de Cálculo do montante fixo do resgate
honra, de que as declarações prestadas correspondem 1 — O valor de resgate, calculado à data de recepção
à verdade e não omitem qualquer elemento relevante; do requerimento na instituição comunitária competente,
h) O pedido de resgate da sua carreira contributiva e é igual ao montante das contribuições pagas em cada
da remessa do valor a que houver lugar para a instituição ano à CPAS, apurado em 31 de Dezembro do respectivo
comunitária competente, com menção de que o faz ao ano, registadas na ficha do histórico contributivo do
abrigo, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei; beneficiário e ou no respectivo suporte informático,
i) A assinatura.
deduzido dos seguintes valores e percentagens cumu-
lativas:
3 — A instituição comunitária competente deve:
a) Informar a data a partir da qual o interessado exerce a) Valor das contribuições destinadas à acção de as-
ou exerceu funções ao serviço das Comunidades; sistência, que é de 15 % do montante das contribuições
b) Remeter o requerimento à CPAS. pagas no ano;
b) Valor das contribuições destinadas ao fundo de re-
4 — A CPAS verifica se o interessado reúne as condi- serva, que é de 5 % do montante das contribuições pagas
ções cumulativas estatuídas no artigo anterior. no ano.
5 — Na hipótese de o interessado não reunir as con-
dições cumulativas estatuídas no artigo anterior, a CPAS 2 — Ao montante das contribuições pagas em cada ano,
informa-o no prazo contínuo de 30 dias contados da data apurado em 31 de Dezembro do respectivo ano, depois
da recepção do requerimento. de deduzidas as percentagens cumulativas definidas nas
6 — Se as condições do artigo anterior em falta forem de alíneas a) e b) do número anterior, acrescem juros de 3,5 %
natureza que possam ser regularizadas, deve o interessado ao ano, contados desde 1 de Janeiro do ano imediato ao
regularizá-las no prazo contínuo de 30 dias após a recepção do apuramento do montante anual até à data da recepção
da comunicação da CPAS. do requerimento na instituição comunitária competente
7 — Se as condições do artigo anterior em falta forem de do valor do resgate a comunicar nos termos do artigo 10.º
natureza insuprível, ou sendo supríveis, não forem regula-
rizadas no prazo previsto no número anterior, o interessado Artigo 12.º
e a instituição comunitária são informados pela CPAS, no
Aceitação do valor de resgate
prazo contínuo de 30 dias, do arquivamento do pedido e
do seu fundamento. 1 — A instituição comunitária deve remeter à CPAS a
8 — Reunindo o interessado as condições cumulativas aceitação expressa e sem reservas do valor do resgate por
do artigo anterior, a CPAS efectua o cálculo do valor de parte do interessado.
resgate dos direitos à pensão, reportado à data da entrada 2 — O montante fixo do resgate apurado nos termos
do requerimento na instituição comunitária competente, do artigo anterior é actualizado à data da transferência
e comunica o seu valor ao interessado no prazo contínuo efectiva mediante a aplicação da taxa EURIBOR a um
de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento mês que esteja em vigor na data da comunicação prevista
na CPAS. no n.º 12 do artigo 10.º
9 — A comunicação do valor de resgate ao interessado 3 — A CPAS faz a remessa do valor de resgate para a
é acompanhada dos seguintes elementos informativos: instituição comunitária competente no prazo contínuo de
a) Nota discriminativa do histórico contributivo do in- 60 dias a contar da recepção da comunicação de aceitação
teressado; do resgate a que se refere o n.º 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7355
Artigo 13.º Decreto-Lei n.º 285/2009
Efeitos da transferência do montante fixo de resgate de 7 de Outubro
1 — A aceitação do resgate é irrevogável. O artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários
2 — A aceitação do resgate determina: das Comunidades Europeias [Regulamento (CEE, EURA-
a) O cancelamento definitivo e irreversível de toda e TOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro,
qualquer inscrição do interessado na CPAS, seja como be- publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,
n.º L 56, de 4 de Março, Regulamento (CEE, EURATOM,
neficiário ordinário seja como beneficiário extraordinário,
CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, publicado
até à data da aceitação do resgate; no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 62, de
b) A anulação de todos os períodos contributivos que se 7 de Março, e Regulamento (CEE, EURATOM, CECA)
encontrassem registados a favor do interessado na CPAS n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, publicado no
até à mesma data, para efeito de cobertura de toda e qual- Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 404, de 31
quer eventualidade e ou benefício previsto no regime de de Dezembro] confere aos interessados a faculdade de reque-
segurança social dos advogados e solicitadores; rerem a transferência dos direitos à pensão adquiridos a título
c) A desistência e renúncia, em relação à CPAS, relativa- das actividades exercidas nas Comunidades, na sequência do
mente a todo e qualquer direito, pedido e acção, por qual- início de funções nos Estados membros, bem como dos direi-
quer facto ou efeito directa ou indirectamente emergente tos adquiridos a título das actividades exercidas nos Estados
das anteriores inscrições do interessado na CPAS. membros abrangidas por um regime de pensões, na sequên-
cia do início de funções junto das Comunidades Europeias.
3 — A alínea c) do número anterior não preclude o di- Os termos da transferência dos direitos à pensão prevista
reito a benefícios requeridos em data anterior à da aceitação nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos
do resgate se, ao tempo do respectivo requerimento, se veri- Funcionários das Comunidades Europeias encontram-se
ficavam já todos os requisitos de atribuição dos benefícios. regulados pelo Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho,
4 — Não se enquadram nos benefícios referidos no alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/98, de 5 de Agosto,
número anterior as pensões de reforma, os subsídios de e 56/2004, de 18 de Março, para os beneficiários do re-
invalidez e de sobrevivência. gime geral de segurança social e do regime de protecção
social convergente e pelo Decreto-Lei n.º 85/2001, de
Artigo 14.º 17 de Março, para os beneficiários da Caixa de Previdên-
cia do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
Extinção do direito à transferência dos direitos à pensão O Regulamento (CE, EURATOM) n.º 723/2004, do
A desistência do pedido, a não aceitação por parte do Conselho, de 22 de Março, publicado no Jornal Oficial
interessado do valor de resgate ou o arquivamento do das Comunidades Europeias, n.º L 124, de 27 de Abril,
processo nos termos do n.º 7 do artigo 10.º do presente introduz alterações ao Estatuto dos Funcionários das Co-
decreto-lei faz extinguir o direito à transferência dos di- munidades Europeias, designadamente no que respeita
reitos à pensão da CPAS para o regime de pensões das ao anexo VIII, que obrigam, por um lado, à adequação da
Comunidades. legislação nacional que regula a transferência dos direitos
à pensão dos regimes nacionais acima referidos para o
regime de pensões das Comunidades Europeias às novas
CAPÍTULO IV regras e, por outro, à regulação dos termos da transferência
dos direitos à pensão do regime de pensões das Comuni-
Disposições finais e transitórias dades Europeias para os mencionados regimes nacionais.
Atendendo a razões de clareza e transparência legislati-
Artigo 15.º vas, entendeu-se congregar num único diploma os termos,
Norma revogatória os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à
pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos
É revogado o Decreto-Lei n.º 211/2002, de 17 de Outubro. Funcionários das Comunidades Europeias no âmbito do
regime geral de segurança social, do regime de protecção
Artigo 16.º social convergente e da Caixa de Previdência do Pessoal
Entrada em vigor
da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
O presente decreto-lei foi elaborado em estreita colabo-
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do ração com os órgãos comunitários competentes e reflecte
2.º mês subsequente ao da sua publicação. o acordo alcançado nesta matéria.
Assim:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de tituição, o Governo decreta o seguinte:
Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Alberto Bernar-
des Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
CAPÍTULO I
Promulgado em 21 de Setembro de 2009.
Publique-se. Disposições gerais
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 1.º
Referendado em 22 de Setembro de 2009. Objecto
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto O presente decreto-lei define, no âmbito do regime
de Sousa. geral de segurança social, do regime de protecção so-
7356 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009
cial convergente e da Caixa de Previdência do Pessoal da Artigo 4.º
Companhia Portuguesa Rádio Marconi, adiante designada Instituições nacionais competentes
por CPRM, a modalidade, os termos, os procedimentos e
os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista Para efeitos de aplicação do presente diploma, é insti-
no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários tuição nacional competente:
das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento a) O Instituto de Segurança Social, I. P., através do
(CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de Centro Nacional de Pensões, para as transferências no
29 de Fevereiro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE, âmbito do regime geral de segurança social;
EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de b) A Caixa Geral de Aposentações, I. P., para as trans-
Março, pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) ferências no âmbito do regime de protecção social con-
n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, e pelo Re- vergente;
gulamento (CE, EURATOM) n.º 723/2004, do Conselho, c) A CPRM, para as transferências relativas aos seus
de 22 de Março, adiante designado por Estatuto. beneficiários.
Artigo 2.º Artigo 5.º
Âmbito pessoal Transferência dos direitos à pensão
1 — O presente decreto-lei abrange os beneficiários do 1 — A transferência dos direitos à pensão efectua-se
regime geral de segurança social, do regime de protecção mediante o envio do equivalente actuarial, actualizado à
social convergente e da CPRM que iniciem ou reiniciem data da recepção da aceitação da transferência do capital
o exercício de actividade ou funções com enquadramento pela instituição comunitária ou nacional, conforme o caso.
naqueles regimes após a cessação de funções nas Comu- 2 — O equivalente actuarial a transferir é fixado inde-
nidades na qualidade de funcionários. pendentemente de qualquer retenção fiscal ou parafiscal e
2 — Estão, igualmente, abrangidos os funcionários não está sujeito a qualquer regra de acumulação de pensões
comunitários que tenham ingressado ao serviço das com rendimentos resultantes do exercício de actividade
Comunidades após terem cessado o exercício de ac- profissional ou substitutivos destes ou de acumulação de
tividade ou funções ao abrigo das quais detinham a pensões com pensões.
qualidade de beneficiários do regime geral de segurança 3 — Em caso de morte do interessado após apresenta-
social, do regime de protecção social convergente ou ção do pedido de transferência, o procedimento pode ser
da CPRM. continuado pelos seus herdeiros.
3 — São equiparados a funcionários comunitários, para
efeitos do presente diploma: CAPÍTULO II
a) Os agentes temporários referidos no artigo 2.º do
Transferência dos direitos à pensão
regime aplicável aos outros agentes das Comunidades do regime de pensões
Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, das Comunidades para os regimes nacionais
CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, nos
termos do disposto no artigo 39.º daquele regime; Artigo 6.º
b) Os agentes contratuais referidos nos artigos 3.º-A e
3.º-B do regime aplicável aos outros agentes das Comu- Conversão do equivalente actuarial no âmbito do regime
geral de segurança social e da CPRM
nidades Europeias;
c) As pessoas referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A do Es- 1 — O montante do equivalente actuarial transferido
tatuto; pela instituição comunitária é convertido em período con-
d) O pessoal pertencente a organismos com vocação tributivo e em registo de remunerações mensais.
comunitária, cujo regime de pensões aplicável inclua 2 — A conversão em período contributivo é feita tendo
disposições idênticas às do artigo 11.º do anexo VIII do por referência os períodos contributivos que correspondam
Estatuto. a exercício efectivo de funções nas Comunidades, bem
como os períodos contributivos cumpridos em regimes de
Artigo 3.º segurança social dos Estados membros que tenham sido
anteriormente transferidos para as Comunidades.
Organismos com vocação comunitária 3 — A conversão em registo de remunerações mensais
São considerados organismos com vocação comunitá- tem por base a remuneração de referência subjacente a
ria os organismos que preencham, cumulativamente, os um valor mensal de pensão por velhice, calculado para
seguintes requisitos: este efeito.
4 — Na conversão no âmbito do regime geral de segu-
a) Criação por instrumentos ou normas de direito co- rança social, a pensão mensal prevista no número anterior
munitário originário ou derivado; resulta da divisão do montante do equivalente actuarial
b) Personalidade jurídica; pelo coeficiente actuarial, constante do anexo I ao presente
c) Natureza jurídica pública; decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondente
d) Autonomia face às instituições comunitárias; à idade do interessado à data da apresentação do reque-
e) Fins ou objectivos prosseguidos pelo Tratado da rimento.
União Europeia; 5 — Na conversão no âmbito da CPRM, a pensão men-
f) Pessoal não abrangido pelo Estatuto dos Funcionários sal resulta da divisão do montante do equivalente actuarial
das Comunidades Europeias; pelo coeficiente actuarial, constante do anexo II ao presente
g) Regime próprio de pensões. decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondente
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7357
à idade do interessado à data da apresentação do reque- 2 — Sempre que o valor do equivalente actuarial co-
rimento. municado pela instituição comunitária não coincida com o
6 — A remuneração de referência correspondente ao valor apurado pela Caixa Geral de Aposentações, observa-
valor da pensão mensal é calculada através da seguinte -se, em alternativa, o seguinte:
fórmula:
a) A Caixa Geral de Aposentações entrega a diferença
RRm = Pm/(2 % × N) ao interessado quando o valor comunicado pela instituição
comunitária for superior ao valor por si apurado;
7 — Para efeitos de aplicação da fórmula referida no b) A Caixa Geral de Aposentações aceita o tempo de
número anterior, entende-se por: serviço comunicado na proporção do valor transferido
quando este último seja insuficiente.
RRm — remuneração de referência mensal;
Pm — montante mensal de pensão; Artigo 8.º
N — número de anos civis relevantes para a taxa de
formação da pensão. Pedido de transferência do equivalente actuarial
1 — Os interessados devem apresentar o requerimento
8 — O valor da remuneração mensal a registar no pe- na instituição nacional competente, no prazo de seis meses
ríodo correspondente aos anos de exercício efectivo de a contar da data de início de actividade determinante de
funções nas Comunidades é o que resulta da aplicação da enquadramento obrigatório nos regimes nacionais.
seguinte fórmula: 2 — A instituição nacional, após verificação da proce-
Rm = RRm × 1/c × 14/n dibilidade do pedido, envia o requerimento à instituição
comunitária que efectua o cálculo do valor do equivalente
9 — Para efeitos de aplicação da fórmula referida no actuarial reportado à data de entrada do requerimento na-
número anterior, entende-se por: quela instituição e informa o interessado em conformi-
dade.
Rm — valor mensal da remuneração a registar em cada
ano; Artigo 9.º
RRm — remuneração de referência mensal;
c — coeficiente de revalorização das remunerações cor- Aceitação da transferência do equivalente actuarial
respondente ao ano a que se reporta o registo; 1 — Recebida a comunicação da instituição comunitá-
n — número de meses de serviço efectivo nas Comu- ria, a instituição nacional informa o interessado dos termos
nidades em cada ano civil. da conversão do equivalente actuarial direito à pensão no
âmbito do respectivo regime, para efeitos de aceitação.
10 — Os coeficientes de revalorização a aplicar no cál- 2 — O interessado tem o prazo de 30 dias a contar da
culo da remuneração mensal são os aplicáveis às remu- data em que lhe são comunicados os termos da conver-
nerações que servem de base ao cálculo das pensões de são do equivalente actuarial para aceitar a transferência.
invalidez e velhice do regime geral de segurança social. 3 — A transferência considera-se rejeitada se o interes-
sado não manifestar a sua aceitação expressa e sem reservas
Artigo 7.º no prazo referido no número anterior.
Conversão do equivalente actuarial no âmbito do regime 4 — A aceitação da transferência é irrevogável, devendo
de protecção social convergente ser enviada à instituição comunitária.
5 — O montante do equivalente actuarial actualizado
1 — A conversão do equivalente actuarial em direito à
é enviado pela instituição comunitária para a instituição
pensão no âmbito do regime de protecção social conver-
nacional.
gente é efectuada nos termos e segundo as regras constantes
dos números seguintes:
a) Abrange os períodos contributivos que correspondam CAPÍTULO III
a exercício efectivo de funções nas Comunidades, bem Transferência dos direitos à pensão dos regimes
como os períodos contributivos cumpridos em regimes de nacionais para o regime
segurança social dos Estados membros que tenham sido de pensões das Comunidades
anteriormente transferidos para as Comunidades, desde
que não sobrepostos a tempo de serviço registado na Caixa Artigo 10.º
Geral de Aposentações;
b) Considera-se como remuneração mensal do período Cálculo do equivalente actuarial no âmbito do regime
geral de segurança social e da CPRM
cujo direito é transferido a que compete ao cargo pelo qual
o beneficiário se encontrava inscrito na Caixa Geral de 1 — O equivalente actuarial a transferir do regime geral
Aposentações à data do início de funções nas instituições de segurança social e da CPRM para o regime de pensões
comunitárias; das Comunidades é calculado por aplicação do coeficiente
c) O direito à pensão passível de ser reconhecido pela actuarial constante, respectivamente, dos anexos I e II ao
Caixa Geral de Aposentações resulta da aplicação dos presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, cor-
coeficientes actuariais, constantes do anexo I ao presente respondente à idade do interessado à data da apresenta-
decreto-lei, do qual faz parte integrante, à pensão de apo- ção do requerimento na instituição comunitária, sobre o
sentação a que o interessado teria direito na data do pe- montante mensal da pensão a que teria direito nessa data.
dido de transferência com base no tempo de serviço e na 2 — O montante mensal de pensão é calculado inde-
remuneração referidos nas alíneas anteriores e no regime pendentemente da verificação das condições de atribuição,
em vigor naquela data. pela aplicação da fórmula prevista na legislação vigente
7358 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009
à data em que o interessado requer a transferência e sem 2 — O montante do equivalente actuarial é actualizado
observância do disposto relativamente a valores mínimos pela aplicação do coeficiente actuarial correspondente
de pensão ou da respectiva taxa de formação, tendo em à idade do interessado à data da recepção da aceitação.
conta apenas os períodos contributivos que não sejam so- 3 — A transferência efectiva do montante do equiva-
brepostos com períodos cumpridos no âmbito do regime lente actuarial para a instituição comunitária deve ocorrer
de pensões das Comunidades. no prazo de 60 dias após a data da recepção da aceitação.
Artigo 11.º
CAPÍTULO IV
Cálculo do equivalente actuarial no âmbito do regime
de protecção social convergente Disposições finais
1 — O equivalente actuarial a transferir do regime de
protecção social convergente para o regime de pensões Artigo 15.º
das Comunidades é calculado por aplicação do coeficiente Norma revogatória
actuarial constante do anexo I ao presente decreto-lei, que
dele faz parte integrante, correspondente à idade do interes- São revogados os seguintes diplomas:
sado à data da apresentação do requerimento na instituição a) O Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, alterado
comunitária, sobre o montante mensal da pensão a que pelos Decretos-Leis n.os 239/98, de 5 de Agosto, e 56/2004,
teria direito nessa data. de 18 de Março;
2 — O valor da pensão a que se refere o número anterior b) O Decreto-Lei n.º 85/2001, de 17 de Março;
é o resultante da aplicação da fórmula de cálculo vigente à c) A Portaria n.º 786/98, de 21 de Setembro.
data do requerimento de transferência, independentemente
da verificação das condições de atribuição. Artigo 16.º
Entrada em vigor
Artigo 12.º
Efeitos da transferência
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do
2.º mês subsequente ao da sua publicação.
1 — A transferência determina a anulação dos períodos
contributivos que se encontrem registados a favor dos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de
interessados no âmbito do regime geral de segurança so- Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
cial, antes da entrada ao serviço das Comunidades, para a sa — Luís Filipe Marques Amado — Carlos Manuel Bap-
cobertura das eventualidades invalidez, velhice e morte e tista Lobo — Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
dos períodos relevantes para efeitos de aposentação e de Promulgado em 21 de Setembro de 2009.
pensão de sobrevivência no regime de protecção social
convergente. Publique-se.
2 — A transferência determina a anulação dos períodos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
contributivos que se encontrem registados a favor dos
beneficiários da CPRM, antes da entrada ao serviço das Referendado em 22 de Setembro de 2009.
Comunidades, para a cobertura das eventualidades inva- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
lidez e velhice. de Sousa.
Artigo 13.º ANEXO I
Pedido de transferência do equivalente actuarial
Coeficientes actuariais
1 — Os interessados devem apresentar o requerimento
na instituição comunitária, dentro dos prazos e condições Idade Coeficientes
estabelecidos nas disposições gerais em vigor nas Comu-
nidades nesta matéria.
2 — A instituição comunitária, após verificação da pro- 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,635
cedibilidade do pedido, envia o requerimento à instituição 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,414
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,247
nacional que efectua o cálculo do valor do equivalente 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,137
actuarial e notifica o interessado em conformidade, espe- 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53,087
cificando os elementos e os cálculos que determinaram 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55,098
esse valor. 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,173
27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,312
3 — Na notificação ao interessado, deve ser fixado 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61,519
prazo não inferior a 15 dias para, querendo, reclamar dos 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,794
elementos considerados no cálculo do equivalente actua- 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66,140
rial, findo o qual sem que se tenha manifestado, os dados 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68,560
comunicados se têm tacitamente por aceites e transmitidos 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71,054
33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73,626
à instituição comunitária. 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76,274
35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,001
Artigo 14.º 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,808
37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84,697
Aceitação da transferência do equivalente actuarial 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87,669
39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,723
1 — A aceitação da transferência é irrevogável, devendo 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,860
ser enviada à instituição nacional. 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97,080
Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7359
Idade Coeficientes Idade Coeficientes
42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,380 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,353
43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,761 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,254
44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107,218 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,219
45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,751 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,247
46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114,357 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,342
47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118,033 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,508
48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121,775 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,744
49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125,579 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65,051
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129,441 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,436
51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133,343 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69,899
52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137,290 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72,445
53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141,272 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,067
54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145,291 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,770
55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149,341 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,555
56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153,428 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83,423
57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157,570 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,372
58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,783 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89,403
59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166,105 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92,518
60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170,581 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95,715
61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175,295 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98,991
62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180,383 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,347
63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186,018 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105,770
64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192,499 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109,255
65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200,268 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112,804
50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116,415
51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120,084
ANEXO II 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,806
53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127,580
Coeficientes actuariais 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131,398
55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,246
56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139,140
Idade Coeficientes 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143,105
58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147,158
59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151,338
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,161 60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,680
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,726 61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160,274
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,342 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165,260
23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,010 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170,826
24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,732 64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177,261
25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,513 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185,011
7360 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009
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