Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1191/2009

Data
2009-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (15 019 palavras)

Portaria n.º 1191/2009 de 7 de Outubro Pela Portaria n.º 493/2003, de 21 de Junho, foi reno- vada, até 1 de Junho de 2009, a zona de caça turística das Herdades da Laranjeira, Zambujeiro e outras (processo n.º 341-AFN), situada no município de Portel, concessio- nada à CAÇAMOR — Sociedade Turística de Caça, L.da Portaria n.º 1190/2009 Considerando que a zona de caça não foi renovada no de 7 de Outubro termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de Pela Portaria n.º 98/99, de 4 de Fevereiro, foi renovada até 18 de Agosto, com a actual redacção, tal facto acarreta a 31 de Maio de 2009 a zona de caça associativa do Bogalhal II (processo n.º 1027-AFN), situada no município de Pinhel e sua caducidade e extinção; concessionada à Associação de Caça e Pesca do Bogalhal. Considerando que, para terrenos abrangidos pela men- Pela Portaria n.º 1238/2004, de 23 de Setembro, foram cionada zona de caça, foi requerida a concessão de uma anexados à referida zona de caça vários prédios rústicos, zona de caça turística a favor de João Pedro Gião Toscano tendo a mesma ficado com a área total de 2193 ha. Rico, Herdeiros; 7346 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado ar- suas áreas prioritárias de intervenção. Esta aposta funda-se tigo 50.º, a extinção da zona de caça só produz efeitos com no reconhecimento de que o sector da economia social a publicação da respectiva portaria: contribui decisivamente para a criação de riqueza e para Assim: a criação de emprego, concorrendo também, em grande Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei medida, para a simultânea promoção da coesão social n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção e e da racionalização dos recursos públicos, atenta a sua com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, na capacidade de gerar mais oferta social a custos inferiores. alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, todos do diploma acima identificado, e após audição do Conselho Cinegético O sector cooperativo e social constitui um dos pilares Municipal de Portel, manda o Governo, pelo Ministro da Agri- fundamentais da organização económico-social do Es- cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: tado, e um dos sectores de propriedade dos meios de 1.º É extinta a a zona de caça turística das Herdades da produção constitucionalmente consagrados, nos termos Laranjeira, Zambujeiro e outras (processo n.º 341-AFN), do disposto na alínea f) do artigo 80.º e no n.º 4 do ar- na parte respeitante aos prédios, que, de acordo com o tigo 82.º da Constituição da República Portuguesa. número seguinte, passam a integrar a zona de caça turística A União Europeia tem, igualmente, reconhecido à eco- de João Pedro Gião Toscano Rico, Herdeiros. nomia social um importante papel potenciador de um de- 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período senvolvimento sócio-económico mais equilibrado e solidá- de seis anos, renovável automaticamente por um único e rio, tendo, neste contexto, promovido iniciativas destinadas igual período, a João Pedro Gião Toscano Rico, Herdeiros, a implantar estatutos jurídicos comunitários atinentes aos com o número de identificação fiscal 901648841 e sede modelos cooperativo, mutualista e associativo. no Largo de 5 de Outubro, 10, 7220-363 Portel, a zona Neste sentido, foi aprovada recentemente a Resolução de caça turística João Pedro Gião Toscano Rico, Herdei- do Parlamento Europeu, 2008/2250 (INI), de 19 de Feve- ros (processo n.º 5342-AFN), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente reiro de 2009, sobre a economia social, a qual sublinha que portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de «a economia social, ao aliar rendibilidade e solidariedade, Monte Trigo, município de Portel, com a área de 1554 ha. desempenha um papel essencial na economia europeia, 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria criando empregos de elevada qualidade, reforçando a coe- produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação são social, económica e regional, a solidariedade e um tipo da respectiva sinalização. de economia com valores democráticos que põe as pessoas em primeiro lugar, para além de apoiar o desenvolvimento Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- sustentável e a inovação social, ambiental e tecnológica». ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário Independentemente da diversidade de estatutos jurídicos de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em que podem adoptar, as organizações da economia social 11 de Setembro de 2009. partilham princípios e valores comuns, designadamente o espírito de iniciativa e de entreajuda, determinantes para o fortalecimento da democracia participativa e para a construção de uma sociedade mais solidária, para além de apresentarem um forte denominador comum ao combinarem a actividade económica sem fins lucrativos, com a prossecução de fins de declarado interesse público. Organizações comprovadamente capazes de induzir uma maior intervenção cívica e maior responsabilização colectiva na promoção do bem-estar social. Importa sublinhar que esses valores estão claramente em consonância com os princípios orientadores do modelo de governação das políticas públicas, que hoje reclamam novas formas de relacionamento entre o Estado, os cidadãos e as instituições da economia social e do terceiro sector em geral. Nesta perspectiva, o reforço da aliança entre o Estado e as organizações da economia social é crucial face à sua capacidade de desenvolver, no interior das economias de mercado, redes de solidariedade, dinâmicas e espaços de resolução de problemas, numa base de proximidade, re- vitalizando novos modelos de interacção entre o Estado a sociedade civil organizada e o mercado. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, criou o Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), com os MINISTÉRIO DO TRABALHO objectivos de modernizar e racionalizar a administração E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL central, melhorar a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e colocar a administração central mais próxima Decreto-Lei n.º 282/2009 e dialogante com o cidadão. Na sequência dos trabalhos do PRACE, foi decidido, na de 7 de Outubro subalínea i) da alínea e) do n.º 21 da Resolução do Conselho O Programa do XVII Governo Constitucional elege o de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, que o INSCOOP fortalecimento do papel da economia social como uma das deixaria de integrar a administração central do Estado. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7347 Isso mesmo foi consagrado na nova orgânica do Ministé- aprofundando a cooperação entre o Estado e as organi- rio do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), aprovada zações que o integram, tendo em vista estimular o seu pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, 27 de Outubro, alterada pelo potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento Decreto-Lei n.º 326-B/2007, de 28 de Setembro, que prevê, sócio-económico do País. no n.º 2 do seu artigo 39.º, a externalização do Instituto 2 — A Cooperativa António Sérgio tem como atribuições: António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P. (INSCOOP), a) Incentivar a constituição de organizações da economia «através da aprovação de novo enquadramento jurídico». social, divulgando a sua importância no desenvolvimento O presente decreto-lei vem, assim, autorizar a instituição de das áreas de actividade e comunidades onde se inserem; uma cooperativa de interesse público — Cooperativa António b) Promover e difundir os princípios e valores pros- Sérgio para a Economia Social — Cooperativa de Interesse seguidos pelas várias organizações da economia social; Público de Responsabilidade Limitada — que suceda ao INS- c) Dinamizar a actividade económica e social do sector COOP em todos os seus direitos, obrigações e poderes públicos da economia social; de autoridade, bem como no exercício das suas competências d) Fomentar o reconhecimento e capacitação institucio- e na prossecução das suas atribuições de serviço público, pas- nal das organizações da economia social; sando a assumir a natureza jurídica mais consentânea com as e) Promover e colaborar na dinamização da formação respectivas características e o tipo de actividades a prosseguir, no sector da economia social, nomeadamente através do e ainda, concretizar a extinção do INSCOOP e estabelecer reforço da qualificação dos profissionais e da sustentabi- os termos, as condições e os efeitos dessa mesma extinção. lidade das organizações do sector; A Cooperativa António Sérgio para a Economia So- f) Promover o desenvolvimento de acções de divulgação cial — Cooperativa de Interesse Público de Responsa- do sector da economia social, reforçando a sua visibilidade; bilidade Limitada a criar, nos termos da lei, congregará g) Promover e apoiar a realização de estudos e investi- o Estado e diversas organizações que compõem o sector gação sobre o sector da economia social; cooperativo e social, visando aprofundar a cooperação en- h) Promover e apoiar a realização de prémios; tre o Estado e as referidas entidades, criando as condições i) Promover e colaborar com as instituições representa- institucionais favoráveis ao alcance dos objectivos comuns tivas das várias organizações do sector da economia social, de reforço e dinamização do papel da economia social e assim como com instituições públicas e privadas, na presta- de protecção e respeito pelos princípios que norteiam as ção de apoio técnico, nos domínios, fiscal, legal e financeiro; actividades das cooperativas, promovendo o envolvimento j) Promover a criação de parcerias entre as organizações e responsabilização de todos os intervenientes e benefi- da economia social, agentes locais e redes sociais capazes ciando do contacto privilegiado com as circunstâncias que de gerar novas dinâmicas no território; reclamam o exercício da autoridade pública. l) Celebrar acordos de cooperação e protocolos com Foi ouvido o Instituto António Sérgio do Sector entidades públicas e privadas de âmbito nacional e inter- Cooperativo, I. P. nacional; Assim: m) Emitir pareceres e pronunciar-se sobre propostas de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- legislação relativas ao sector da economia social; tituição, o Governo decreta o seguinte: n) Colaborar com organismos oficiais ligados à estatís- tica para a obtenção e fornecimento de dados de interesse Artigo 1.º mútuo referentes ao sector da economia social, promo- Extinção vendo um maior conhecimento do sector; o) Participar nos conselhos, comissões ou grupos de Pelo presente decreto-lei é extinto o INSCOOP — Ins- trabalho nacionais ou internacionais com ligação ou inte- tituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., adiante resse para o sector da economia social. apenas designado por INSCOOP. 3 — À Cooperativa António Sérgio incumbe organi- Artigo 2.º zar e manter actualizada uma biblioteca sobre temas da Instituição economia social. 4 — São, ainda, atribuições da Cooperativa António É autorizada a criação pelo Estado Português da Coopera- Sérgio: tiva António Sérgio para a Economia Social — Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, adiante a) Fiscalizar a utilização da forma cooperativa, com designada apenas Cooperativa António Sérgio, que agrega respeito pelos princípios e normas relativos à sua consti- o Estado e outras entidades do sector cooperativo e da eco- tuição e funcionamento; nomia social. b) Emitir credencial comprovativa da legal constituição Artigo 3.º e regular funcionamento das cooperativas; c) Requerer, através do Ministério Público, junto do Sucessão tribunal competente, a dissolução das cooperativas que A Cooperativa António Sérgio sucede ao INSCOOP no não respeitem, no seu funcionamento, os princípios coope- conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes públicos de rativos, que utilizem sistematicamente meios ilícitos para autoridade, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições a prossecução do seu objecto e que recorram à forma de de serviço público. cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais; Artigo 4.º d) Requerer, junto do serviço do registo competente, o pro- cedimento administrativo de dissolução das cooperativas cuja Objecto actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos; 1 — A Cooperativa António Sérgio tem por objecto e) Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau promover o fortalecimento do sector da economia social, superior para os efeitos previstos na legislação cooperativa; 7348 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 f) Recolher os elementos referentes às cooperativas ou Artigo 9.º organizações do sector cooperativo que permitam manter Aumento e alienação do capital da parte pública actualizados todos os dados que se lhes referem, quanto à sua constituição, legalização, eventuais alterações e ac- 1 — A participação do Estado pode ser aumentada por de- tividades. liberação da assembleia geral da Cooperativa António Sérgio. Artigo 5.º 2 — O Estado pode subscrever os aumentos de capital que vierem a ser aprovados em assembleia geral, bem Património como alienar parte do seu capital, sendo que, em caso 1 — O património de natureza mobiliário, com ou sem algum, pode a participação do Estado ser inferior a 60 % registo, de que seja titular o INSCOOP, agora extinto, é do capital social da Cooperativa António Sérgio. transferido para a Cooperativa António Sérgio, por efeito Artigo 10.º do presente decreto-lei e sem dependência de qualquer outra formalidade. Exoneração da parte pública 2 — São transferidas para a Cooperativa António Sér- A exoneração da participação do Estado apenas pode gio, sem dependência de qualquer formalidade, as posições ser determinada por resolução do Conselho de Ministros, contratuais em todos os contratos e protocolos celebrados devendo ser comunicada à assembleia geral da coopera- pelo INSCOOP. tiva de interesse público com a antecedência mínima de Artigo 6.º 180 dias. Transição de pessoal Artigo 11.º 1 — Os trabalhadores em funções públicas no INS- Representação do Estado COOP transitam para um mapa de pessoal da Cooperativa A parte pública está representada nos órgãos sociais da António Sérgio, cujos postos de trabalho são extintos à Cooperativa António Sérgio na proporção do respectivo ca- medida que vagarem, ao qual é aplicável o regime jurídico pital social, competindo a sua designação e exoneração ao dos trabalhadores em funções públicas. membro do Governo responsável pela área do trabalho e da 2 — Os trabalhadores em funções públicas no INS- solidariedade social. COOP afectos à prossecução das atribuições daquele orga- Artigo 12.º nismo, ora transferidas para a Cooperativa António Sérgio, Reservas transitam para o mapa referido no número anterior. 3 — O processo de identificação do pessoal referido no 1 — Dos excedentes líquidos apurados no final de cada número anterior obedece ao disposto na Lei n.º 53/2006, exercício, um montante mínimo, equivalente a 25 % dos de 7 de Dezembro. mesmos, reverte para as reservas obrigatórias. 4 — Os trabalhadores referidos no n.º 1 podem optar 2 — Pode ser deliberada em assembleia geral a consti- tuição de outras reservas que devam ser consideradas obri- pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo gatórias para além das previstas nos artigos 69.º e 70.º do de um ano a contar da data da notificação que lhe seja Código Cooperativo. feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Artigo 13.º Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação Utilidade pública das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da À Cooperativa António Sérgio é reconhecida utili- referida lei. dade pública, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 5 — O direito de opção é exercido mediante declaração n.º 460/77, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei escrita, individual e irrevogável, dirigida ao dirigente do n.º 391/2007, de 13 de Dezembro. INSCOOP que, em representação do Estado, assegure o processo de extinção do Instituto, ou à direcção da Co- Artigo 14.º operativa, caso a mesma se encontre já no exercício de Afectação orçamental funções, no prazo previsto no número anterior. 6 — A celebração do contrato individual de trabalho 1 — As verbas inscritas no Orçamento do Estado de implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do 2009 ou no orçamento da segurança social para 2009 ou vínculo à Administração Pública, que se torna efectiva com nos orçamentos de serviços da administração central do a publicação na 2.ª série do Diário da República. Estado para o extinto INSCOOP são transferidas para a Cooperativa António Sérgio. Artigo 7.º 2 — A partir do ano de 2010, o membro do Governo res- ponsável pela área do trabalho e da solidariedade social ins- Capital creve no orçamento da segurança social, ou no orçamento do Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., O capital social da Cooperativa António Sérgio, variá- ou no orçamento de outro organismo sob sua tutela, verbas vel e ilimitado, tem o valor mínimo inicial de € 200 000, para assegurar a comparticipação financeira do Estado, representado por 200 títulos, de € 1000 cada um. como contrapartida das atribuições sociais e de serviço público prosseguidas pela Cooperativa António Sérgio. Artigo 8.º Subscrição do Estado Artigo 15.º Valor probatório O Estado, representado pelo Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P., subscreve 200 títulos, no valor 1 — O presente decreto-lei é título bastante e suficiente global de € 200 000, realizados em dinheiro. para a celebração de quaisquer actos notariais, registrais ou Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7349 outros, que sejam necessários para concretizar a transferên- Decreto-Lei n.º 283/2009 cia de posições jurídicas previstas no presente decreto-lei, de 7 de Outubro bem como para a transferência de património. 2 — Quaisquer referências, legais, regulamentares ou O artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários contratuais, feitas ao INSCOOP, devem ser tidas como das Comunidades Europeias, Regulamento (CEE, EURA- feitas à Cooperativa António Sérgio. TOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Artigo 16.º n.º L-56, de 4 de Março, Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, publicado Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-62, de 7 de Março, e Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, publicado no passa a ter a seguinte redacção: Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L-404, de 31 de Dezembro, confere aos interessados a faculdade de reque- «Artigo 1.º rerem a transferência dos direitos à pensão adquiridos a título [...] das actividades exercidas nas Comunidades, na sequência do início de funções nos Estados membros, bem como dos direi- 1 — As régies cooperativas, ou cooperativas de inte- tos adquiridos a título das actividades exercidas nos Estados resse público, são pessoas em que, para a prossecução membros abrangidas por um regime de pensões, na sequên- dos seus fins, se associam o Estado ou outras pessoas cia do início de funções junto das Comunidades Europeias. colectivas de direito público e cooperativas ou utentes Os termos da transferência dos direitos à pensão prevista dos bens e serviços produzidos ou pessoas colectivas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos de direito privado, sem fins lucrativos. Funcionários das Comunidades Europeias encontram-se 2— ..................................... regulados pelo Decreto-Lei n.º 55/2004, de 18 de Março, relativamente aos beneficiários do regime de protecção 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» social privado do sector bancário. O Regulamento (CE, EURATOM) n.º 723/2004, do Con- Artigo 17.º selho, de 22 de Março de 2004, publicado no Jornal Oficial Disposição transitória das Comunidades Europeias, n.º L-124, de 27 de Abril, introduz alterações ao Estatuto dos Funcionários das Comu- 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cabe nidades Europeias, designadamente no que respeita ao anexo ao dirigente do INSCOOP, em representação do Estado, VIII, que obrigam, por um lado, à adequação da legislação assegurar o respectivo processo de extinção, bem como asse- nacional que regula a transferência dos direitos à pensão do gurar a implementação da Cooperativa António Sérgio, o seu regime de protecção social privado do sector bancário para normal funcionamento e a prossecução das suas actividades o regime de pensões das Comunidades Europeias às novas correntes, até à eleição dos órgãos sociais da Cooperativa. regras e, por outro, à regulação dos termos da transferência 2 — A extinção prevista no artigo 1.º produz efeitos dos direitos à pensão do regime de pensões das Comu- 10 dias depois da entrada em vigor do presente decreto-lei. nidades Europeias para o mencionado regime nacional. Atendendo a razões de clareza e transparência legislati- Artigo 18.º vas, entendeu-se congregar num único diploma os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos Norma revogatória à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias no âmbito É revogado o Decreto-Lei n.º 63/90, de 20 de Fevereiro, do regime de protecção social privado do sector bancário. alterado pelo Decreto-Lei n.º 204/92, de 2 de Outubro. O presente decreto-lei foi elaborado em estreita colabo- ração com os órgãos comunitários competentes e reflecte Artigo 19.º o acordo alcançado nesta matéria. Entrada em vigor Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte tituição, o Governo decreta o seguinte: ao da sua publicação. Artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Objecto Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António O presente decreto-lei define, no âmbito do regime de Fonseca Vieira da Silva. protecção social privado do sector bancário, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência Promulgado em 24 de Setembro de 2009. dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII Publique-se. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, na redac- Referendado em 25 de Setembro de 2009. ção dada pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, pelo Regulamento O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto (CEE, EURATOM, CECA) n.º 3947/92, do Conselho, de de Sousa. 21 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE, EURATOM) 7350 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 n.º 723/2004, do Conselho, de 22 de Março, adiante de- data da recepção da aceitação da transferência do capital signado por Estatuto. pela instituição comunitária ou bancária competente, con- forme o caso. Artigo 2.º 2 — O equivalente actuarial a transferir é fixado inde- Âmbito pessoal pendentemente de qualquer retenção fiscal ou parafiscal e não está sujeito a qualquer regra de acumulação de pensões 1 — O presente decreto-lei abrange o pessoal que in- com rendimentos resultantes do exercício de actividade gresse ou tenha exercido funções ao serviço das Comuni- profissional ou substitutivos destes ou de acumulação de dades Europeias na qualidade de funcionário e que, cumu- pensões com pensões. lativamente, tenha estado ou esteja, na data da aceitação 3 — Em caso de morte do interessado após apresenta- da transferência do equivalente actuarial, abrangido pelo ção do pedido de transferência, o procedimento pode ser regime de protecção social privado do sector bancário e continuado pelos seus herdeiros. inscrito na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, doravante designada por CAFEB. Artigo 6.º 2 — São equiparados a funcionários comunitários, para Cálculo do valor do equivalente actuarial efeitos do presente decreto-lei: 1 — O equivalente actuarial a transferir para a institui- a) Os agentes temporários referidos no artigo 2.º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades ção comunitária corresponde ao valor actual das respon- Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURA- sabilidades por serviços passados calculado nos termos TOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, da convenção colectiva que abrange o funcionário em nos termos do disposto no artigo 39.º daquele regime; causa, designadamente para as situações previstas para a b) Os agentes contratuais referidos nos artigos 3.º-A e desvinculação do sector bancário, à data da cessação de 3.º-B do regime aplicável aos outros agentes das Comu- funções na instituição bancária a que estava vinculado. nidades Europeias; 2 — O equivalente actuarial é calculado tendo por base c) As pessoas referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A do Estatuto; a metodologia e os pressupostos actuariais e financeiros de- d) O pessoal pertencente a organismos com vocação finidos na regulamentação do Banco de Portugal que esta- comunitária, cujo regime de pensões aplicável inclua belece os critérios a serem utilizados pelo sector para efeito disposições idênticas às do artigo 11.º do anexo VIII do do apuramento das responsabilidades por serviços passados Estatuto. com pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência. Artigo 3.º 3 — O equivalente actuarial a transferir para a institui- ção bancária competente corresponde ao valor actual das Organismos com vocação comunitária responsabilidades passadas calculado nos termos previstos Consideram-se organismos com vocação comunitária no Estatuto. os organismos que preencham, cumulativamente, os se- guintes requisitos: Artigo 7.º Conversão do equivalente actuarial no âmbito do regime a) Criação por instrumentos ou normas de direito co- de protecção social privado do sector bancário munitário originário ou derivado; b) Personalidade jurídica; 1 — A instituição bancária, no momento da admissão c) Natureza jurídica pública; de um trabalhador oriundo das Comunidades, calcula o d) Autonomia face às instituições comunitárias; valor actual das responsabilidades por serviços passados, e) Fins ou objectivos prosseguidos pelo Tratado da considerando o nível de remuneração bancário e o tempo de União Europeia; serviço prestado na instituição comunitária, bem como os f) Pessoal não abrangido pelo Estatuto dos Funcionários períodos contributivos cumpridos em regimes de segurança das Comunidades Europeias; social dos Estados membros que tenham sido anteriormente g) Regime próprio de pensões. transferidos para as Comunidades. 2 — É assegurada a correspondência entre o montante do Artigo 4.º equivalente actuarial transferido pela instituição comunitá- ria competente e o valor actual das responsabilidades por Instituições competentes serviços passados referido no número anterior, ajustando 1 — Para efeitos do presente decreto-lei, a referência o tempo de serviço reconhecido pela instituição bancária. a instituição bancária competente corresponde à última 3 — O tempo de serviço que resultar da correspondência instituição ou instituições empregadoras onde o funcioná- referida no número anterior releva exclusivamente para efei- rio comunitário exerceu ou passou a exercer actividade, tos de antiguidade na determinação do montante da pensão de abrangido pelo regime de protecção social privado do reforma por invalidez ou velhice garantida pela convenção sector bancário e inscrito na CAFEB. colectiva de trabalho que abrange o trabalhador em causa. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as 4 — O valor actual das responsabilidades por serviços instituições empregadoras relativamente às quais o funcio- passados é calculado tendo por base a metodologia de nário comunitário já usufrui de uma pensão. cálculo e os pressupostos actuariais e financeiros utilizados na avaliação actuarial anual da instituição bancária, no Artigo 5.º ano imediatamente anterior à transferência do trabalha- dor da instituição comunitária para a referida instituição. Transferência do equivalente actuarial 5 — O sistema de conversão referido nos números anterio- 1 — A transferência dos direitos à pensão efectua-se res tem como limite o período de tempo prestado na instituição mediante o envio do equivalente actuarial actualizado à comunitária, bem como os períodos contributivos cumpridos Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7351 em regimes de segurança social dos Estados membros que Artigo 11.º tenham sido anteriormente transferidos para as Comunidades. Efeitos da aceitação da transferência do equivalente actuarial 6 — A instituição bancária devolve a diferença ao in- teressado, quando o valor comunicado pela instituição A aceitação da transferência do equivalente actuarial é comunitária for superior ao valor por si apurado. irrevogável e determina a anulação dos períodos relevantes para efeitos de pensões no âmbito do regime aplicável à Artigo 8.º instituição que procedeu à transferência. Pedido de transferência do equivalente actuarial Artigo 12.º 1 — Os interessados devem apresentar o requerimento Norma revogatória do pedido de transferência do equivalente actuarial na insti- tuição comunitária ou bancária que, no caso, for competente. É revogado o Decreto-Lei n.º 55/2004, de 18 de Março. 2 — O prazo para apresentação do requerimento é o que for determinado pelas disposições gerais em vigor nas Artigo 13.º Comunidades, quando deva ser apresentado na instituição Entrada em vigor comunitária, e de seis meses, a contar da admissão efectiva do interessado na instituição bancária competente, quando O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do deva ser apresentado nesta instituição. 2.º mês subsequente ao da sua publicação. 3 — A instituição que recepcionar o requerimento do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de interessado deve: Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- a) Verificar a procedibilidade do requerimento; sa — Luís Filipe Marques Amado — Carlos Manuel Bap- b) Remeter o requerimento do interessado à instituição tista Lobo — Fernando Medina Maciel Almeida Correia. bancária ou comunitária que, no caso, for competente, Promulgado em 21 de Setembro de 2009. que efectua o cálculo do valor do equivalente actuarial e informa o interessado em conformidade, especificando Publique-se. os elementos e os cálculos que determinaram esse valor. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 9.º Referendado em 22 de Setembro de 2009. Aceitação da transferência do equivalente actuarial para O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto o regime de protecção social do sector bancário de Sousa. 1 — Recebida a comunicação da instituição comunitária competente, a instituição bancária informa o interessado Decreto-Lei n.º 284/2009 dos termos da conversão do equivalente actuarial do direito de 7 de Outubro à pensão no âmbito do regime de protecção social privado do sector bancário, para efeitos de aceitação. O artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários 2 — O interessado tem o prazo de 30 dias a contar da das Comunidades Europeias [Regulamento (CEE, EURA- data em que lhe são comunicados os termos da conver- TOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, são do equivalente actuarial para aceitar a transferência. publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, 3 — A transferência considera-se rejeitada se o interes- n.º L 56, de 4 de Março, Regulamento (CEE, EURATOM, sado não manifestar a sua aceitação expressa e sem reservas CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, publicado no prazo referido no número anterior. no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 62, 4 — A aceitação da transferência deve ser enviada à de 7 de Março, e Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) instituição comunitária. n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, publicado 5 — O montante do equivalente actuarial actualizado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 404, é enviado pela instituição comunitária para o Fundo de de 31 de Dezembro] confere aos interessados a faculdade Pensões indicado pela instituição bancária competente. de requererem a transferência dos direitos à pensão adqui- ridos a título das actividades exercidas nas Comunidades, Artigo 10.º na sequência do início de funções nos Estados membros, bem como dos direitos adquiridos a título das actividades Aceitação da transferência do equivalente actuarial para o regime de pensões das Comunidades exercidas nos Estados membros abrangidas por um regime de pensões, na sequência do início de funções junto das 1 — Na informação prestada pela instituição bancária Comunidades Europeias. ao interessado, a que se reporta a alínea b) do n.º 3 do Os termos da transferência dos direitos à pensão prevista artigo 8.º, deve ser fixado o prazo para, querendo, o inte- nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos ressado reclamar dos elementos considerados no cálculo Funcionários das Comunidades Europeias encontram-se do equivalente actuarial, findo o qual, sem que se tenha regulados pelo Decreto-Lei n.º 211/2002, de 17 de Ou- manifestado, os dados comunicados se têm tacitamente tubro, para os beneficiários da Caixa de Previdência dos por aceites e são transmitidos à instituição comunitária. Advogados e Solicitadores (CPAS). 2 — A aceitação da transferência deve ser enviada à O Regulamento (CE, EURATOM) n.º 723/2004, do instituição bancária competente. Conselho, de 22 de Março, publicado no Jornal Oficial 3 — A transferência efectiva do montante do equivalente das Comunidades Europeias, n.º L 124, de 27 de Abril, actuarial, actualizado à data da recepção da aceitação, para introduz alterações ao Estatuto dos Funcionários das Co- a instituição comunitária deve ocorrer no prazo de 60 dias munidades Europeias, designadamente no que respeita após a recepção da aceitação. ao anexo VIII, que obrigam, por um lado, à adequação da 7352 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 legislação nacional que regula a transferência dos direitos à d) O pessoal pertencente a organismos com vocação pensão da CPAS para o regime de pensões das Comunida- comunitária, cujo regime de pensões aplicável inclua des Europeias às novas regras e, por outro, à regulação dos disposições idênticas às do artigo 11.º do anexo VIII do termos da transferência dos direitos à pensão do regime de Estatuto. pensões das Comunidades Europeias para a CPAS. Atendendo a razões de clareza e transparência legislati- Artigo 3.º vas, entendeu-se congregar num único diploma os termos, Organismos com vocação comunitária os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto Consideram-se organismos com vocação comunitária dos Funcionários das Comunidades Europeias no âmbito os organismos que preencham, cumulativamente, os se- da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores. guintes requisitos: O presente decreto-lei foi elaborado em estreita colabo- ração com os órgãos comunitários competentes e reflecte a) Criação por instrumentos ou normas de direito co- o acordo alcançado nesta matéria. munitário originário ou derivado; Assim: b) Personalidade jurídica; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- c) Natureza jurídica pública; tituição, o Governo decreta o seguinte: d) Autonomia face às instituições comunitárias; e) Fins ou objectivos prosseguidos pelo Tratado da União Europeia; CAPÍTULO I f) Pessoal não abrangido pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias; Disposições gerais g) Regime próprio de pensões. Artigo 1.º Artigo 4.º Objecto Transferência dos direitos à pensão O presente decreto-lei define, no âmbito da Caixa de 1 — A transferência dos direitos à pensão do regime Previdência dos Advogados e Solicitadores, adiante desig- de pensões das Comunidades para a CPAS efectua-se nada por CPAS, a modalidade, os termos, os procedimentos mediante o envio do equivalente actuarial, calculado nos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista termos das disposições em vigor nesta matéria na insti- no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários tuição comunitária competente, actualizado na data da das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento transferência efectiva. (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 2 — A transferência dos direitos à pensão da CPAS 29 de Fevereiro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE, para o regime de pensões das Comunidades efectua-se EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de mediante a remessa do montante correspondente ao valor Março, pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) de resgate das contribuições pagas pelo interessado, cal- n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, e pelo Re- culado nos termos do artigo 11.º, actualizado na data da gulamento (CEE, EURATOM) n.º 723/2004, do Conselho, transferência efectiva. de 22 de Março, adiante designado por Estatuto. 3 — Para efeitos de cálculo do valor a transferir, tem-se como data da transferência efectiva a data de recepção Artigo 2.º da comunicação da aceitação expressa e sem reservas da Âmbito pessoal transferência dos direitos à pensão. 4 — Em caso de morte do interessado após a apresen- 1 — O presente decreto-lei abrange os beneficiários da tação do pedido de transferência, o procedimento pode ser CPAS que tenham cessado as suas funções como funcio- continuado pelos seus herdeiros. nários das Comunidades Europeias e que, por emergência 5 — No caso da transferência dos direitos à pensão da inscrição na Ordem dos Advogados Portugueses ou do regime de pensões das Comunidades para a CPAS, o na Câmara dos Solicitadores Portugueses, sejam subse- procedimento só pode ser continuado pelos herdeiros que quentemente inscritos, ou reinscritos, como beneficiários sejam, ou venham a ser, considerados titulares do direito ordinários na CPAS. ao subsídio de sobrevivência, nos termos do Regulamento 2 — Estão, igualmente, abrangidos os beneficiários da da CPAS que esteja em vigor. CPAS que entrem ao serviço das Comunidades na quali- dade de funcionários e que reúnam, cumulativamente, as condições de exercício de resgate definidas no artigo 9.º CAPÍTULO II 3 — São equiparados a funcionários comunitários, para efeitos do presente decreto-lei: Transferência dos direitos à pensão do regime de pensões das Comunidades para a CPAS a) Os agentes temporários referidos no artigo 2.º do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Artigo 5.º Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, Conversão do equivalente actuarial no âmbito da CPAS CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, nos termos do disposto no artigo 39.º daquele regime; 1 — A conversão do equivalente actuarial em período b) Os agentes contratuais referidos nos artigos 3.º-A e contributivo é feita tendo por referência os períodos contri- 3.º-B do regime aplicável aos outros agentes das Comu- butivos que correspondam a exercício efectivo de funções nidades Europeias; nas Comunidades, bem como os períodos contributivos c) As pessoas referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A do Es- cumpridos em regimes de segurança social dos Estados tatuto; membros que tenham sido anteriormente transferidos para Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7353 as Comunidades, desde que não se sobreponham a períodos 2 — A CPAS, após verificação da procedibilidade do contributivos registados no âmbito da CPAS. pedido, envia o requerimento à instituição comunitária 2 — O montante do equivalente actuarial transferido competente que efectua o cálculo do valor do equivalente pela instituição comunitária competente é distribuído actuarial reportado à data de entrada do requerimento na- igualmente pelo período contributivo considerado sem quela instituição e informa o interessado em conformidade. sobreposições. 3 — Recebida a comunicação da instituição comuni- 3 — Ao montante apurado para cada ano, aplica-se a tária com a informação do valor do equivalente actuarial, taxa de desvalorização de 3,5 % ao ano, desde a data da a CPAS informa o interessado dos termos da conversão transferência efectiva até 1 de Janeiro do ano subsequente do equivalente actuarial do direito à pensão no âmbito da a cada um dos anos a que corresponda o período de tempo CPAS. considerado. 4 — O interessado tem o prazo contínuo de 30 dias, a 4 — O valor líquido apurado nos termos do número contar da data em que lhe são comunicados os termos da anterior, referente a cada ano, após a aplicação da referida conversão do equivalente actuarial, para aceitar, expres- taxa de desvalorização, é registado na carreira contribu- samente e sem reservas, a transferência. tiva do interessado como contribuições pagas no período 5 — A transferência considera-se rejeitada se o interes- contributivo considerado nesse ano. sado não manifestar a sua aceitação expressa e sem reservas 5 — Para apuramento da base remuneratória convencio- no prazo referido no número anterior. nal, para efeitos do cálculo da remuneração de referência 6 — A aceitação da transferência é irrevogável e, uma da futura pensão, aplicam-se as seguintes regras: vez efectuada, a CPAS envia o respectivo formulário à instituição comunitária competente para efeitos da trans- a) Para as contribuições registadas até 31 de Dezembro ferência do equivalente actuarial. de 1973, é considerado como base remuneratória conven- 7 — A transferência do equivalente actuarial, por parte cional mensal o valor do salário mínimo nacional mais da instituição comunitária para a CPAS, efectua-se no elevado de 1974; prazo contínuo de 60 dias a contar da data da recepção b) Para as contribuições registadas no período compre- pela instituição comunitária da comunicação da aceitação. endido entre 1 de Janeiro de 1974 e 30 de Junho de 1983, é considerado como base remuneratória convencional men- sal o valor do salário mínimo mais elevado em cada ano; CAPÍTULO III c) Para as contribuições registadas no período compre- endido entre 1 de Julho de 1983 e 31 de Dezembro de 1994, Transferência dos direitos à pensão da CPAS a base remuneratória convencional anual é obtida pela di- para o regime de pensões das Comunidades visão do valor anual apurado nos termos do n.º 4 por 11 %; d) Para as contribuições registadas durante o ano de 1995, Artigo 8.º a base remuneratória convencional anual é obtida pela di- Transferência do montante fixo do resgate visão do valor anual apurado nos termos do n.º 4 por 14 %; 1 — A transferência dos direitos à pensão realiza-se e) Para as contribuições registadas durante o ano de através da remessa para a instituição comunitária compe- 1996, a base remuneratória convencional anual é obtida tente do montante correspondente ao valor de resgate das pela divisão do valor anual apurado nos termos do n.º 4 contribuições pagas pelo interessado à CPAS desde a sua por 16 %; inscrição até ao início das suas funções nas Comunidades. f) Para as contribuições registadas no período compre- 2 — Na eventualidade de o período contributivo do endido entre 1 de Janeiro de 1997 e 31 de Dezembro de interessado para a CPAS se sobrepor à data do início de 2006, a base remuneratória convencional anual é obtida funções abrangidas pelo Estatuto, o período de sobreposi- pela divisão do valor anual apurado nos termos do n.º 4 ção não é contado para efeito de transferência dos direitos por 17 %; à pensão nos termos do presente decreto-lei. g) A partir de 1 de Janeiro de 2007, a base remuneratória 3 — As contribuições correspondentes ao período de convencional anual é obtida pela divisão do valor anual sobreposição são restituídas ao interessado nos precisos apurado nos termos do n.º 4 pela taxa contributiva que termos do artigo 10.º do Regulamento da CPAS. em cada momento vigorar para os beneficiários da CPAS. Artigo 9.º Artigo 6.º Condições de exercício do direito de resgate Relevância do período contributivo convertido 1 — O exercício do direito de resgate das contribuições O período contributivo registado na CPAS resultante pagas à CPAS, bem como a remessa do respectivo montante da conversão do equivalente actuarial releva apenas para para as Comunidades, depende da verificação cumulativa efeitos de atribuição de pensão de reforma, pensão de in- das seguintes condições relativamente ao interessado: validez e subsídio de sobrevivência, nos termos previstos no Regulamento da CPAS que à data da atribuição dos a) Não se encontrar em situação de suspensão provisória referidos benefícios esteja em vigor. dos efeitos da inscrição na CPAS; b) Ter a inscrição suspensa ou cancelada na Ordem dos Artigo 7.º Advogados ou na Câmara dos Solicitadores; c) Ter a inscrição, como beneficiário ordinário ou be- Prazo e condições para requerer a transferência neficiário extraordinário, cancelada na CPAS; do equivalente actuarial d) Ter a carreira contributiva integralmente regularizada; 1 — Os interessados devem apresentar o requerimento e) Não se encontrar na situação de cancelado na CPAS na CPAS no prazo de seis meses a contar da data da ins- com resgate das contribuições ao abrigo do artigo 10.º do crição ou da reinscrição na CPAS. Regulamento da CPAS. 7354 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 2 — As condições cumulativas atrás definidas devem b) Nota do cálculo do valor do resgate apurado nos verificar-se na data da aceitação do resgate. termos do artigo 11.º; c) Data a que se reporta o cálculo. Artigo 10.º Requerimento de transferência do montante fixo de resgate 10 — A CPAS fixa ao interessado o prazo contínuo de 30 dias para apreciação dos elementos informativos 1 — Os funcionários comunitários interessados na trans- remetidos, decorridos os quais, sem que o interessado ferência do montante fixo de resgate devem apresentar se pronuncie, os dados comunicados se têm por tácita e o requerimento na instituição comunitária competente, inequivocamente aceites e bons. dentro dos prazos e condições estabelecidos nas dispo- 11 — Se, no decurso do prazo referido no número an- sições gerais em vigor nas Comunidades nesta matéria, terior, o interessado solicitar a correcção de algum dos que o remete à CPAS após a verificação da respectiva elementos remetidos, a CPAS reanalisa o processo e pro- procedibilidade. cede de acordo com o estabelecido nos n.os 8 a 10, com as 2 — O requerimento deve conter: necessárias adaptações. a) O nome completo do interessado e o nome profis- 12 — Depois de se terem por aceites e bons os ele- sional que usou; mentos informativos comunicados nos termos dos nú- b) O número do cartão de cidadão ou de outro docu- meros anteriores, a CPAS remete à instituição comu- mento de identificação; nitária competente os dados constantes do n.º 9, a qual c) O dia, o mês e o ano do nascimento; informa o interessado dos termos da conversão do valor d) O endereço actual para efeito de todas as comunicações; do resgate. e) O número da cédula profissional de advogado ou solicitador; Artigo 11.º f) O número de beneficiário da CPAS; g) A declaração do interessado, sob compromisso de Cálculo do montante fixo do resgate honra, de que as declarações prestadas correspondem 1 — O valor de resgate, calculado à data de recepção à verdade e não omitem qualquer elemento relevante; do requerimento na instituição comunitária competente, h) O pedido de resgate da sua carreira contributiva e é igual ao montante das contribuições pagas em cada da remessa do valor a que houver lugar para a instituição ano à CPAS, apurado em 31 de Dezembro do respectivo comunitária competente, com menção de que o faz ao ano, registadas na ficha do histórico contributivo do abrigo, nos termos e para os efeitos do presente decreto-lei; beneficiário e ou no respectivo suporte informático, i) A assinatura. deduzido dos seguintes valores e percentagens cumu- lativas: 3 — A instituição comunitária competente deve: a) Informar a data a partir da qual o interessado exerce a) Valor das contribuições destinadas à acção de as- ou exerceu funções ao serviço das Comunidades; sistência, que é de 15 % do montante das contribuições b) Remeter o requerimento à CPAS. pagas no ano; b) Valor das contribuições destinadas ao fundo de re- 4 — A CPAS verifica se o interessado reúne as condi- serva, que é de 5 % do montante das contribuições pagas ções cumulativas estatuídas no artigo anterior. no ano. 5 — Na hipótese de o interessado não reunir as con- dições cumulativas estatuídas no artigo anterior, a CPAS 2 — Ao montante das contribuições pagas em cada ano, informa-o no prazo contínuo de 30 dias contados da data apurado em 31 de Dezembro do respectivo ano, depois da recepção do requerimento. de deduzidas as percentagens cumulativas definidas nas 6 — Se as condições do artigo anterior em falta forem de alíneas a) e b) do número anterior, acrescem juros de 3,5 % natureza que possam ser regularizadas, deve o interessado ao ano, contados desde 1 de Janeiro do ano imediato ao regularizá-las no prazo contínuo de 30 dias após a recepção do apuramento do montante anual até à data da recepção da comunicação da CPAS. do requerimento na instituição comunitária competente 7 — Se as condições do artigo anterior em falta forem de do valor do resgate a comunicar nos termos do artigo 10.º natureza insuprível, ou sendo supríveis, não forem regula- rizadas no prazo previsto no número anterior, o interessado Artigo 12.º e a instituição comunitária são informados pela CPAS, no Aceitação do valor de resgate prazo contínuo de 30 dias, do arquivamento do pedido e do seu fundamento. 1 — A instituição comunitária deve remeter à CPAS a 8 — Reunindo o interessado as condições cumulativas aceitação expressa e sem reservas do valor do resgate por do artigo anterior, a CPAS efectua o cálculo do valor de parte do interessado. resgate dos direitos à pensão, reportado à data da entrada 2 — O montante fixo do resgate apurado nos termos do requerimento na instituição comunitária competente, do artigo anterior é actualizado à data da transferência e comunica o seu valor ao interessado no prazo contínuo efectiva mediante a aplicação da taxa EURIBOR a um de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento mês que esteja em vigor na data da comunicação prevista na CPAS. no n.º 12 do artigo 10.º 9 — A comunicação do valor de resgate ao interessado 3 — A CPAS faz a remessa do valor de resgate para a é acompanhada dos seguintes elementos informativos: instituição comunitária competente no prazo contínuo de a) Nota discriminativa do histórico contributivo do in- 60 dias a contar da recepção da comunicação de aceitação teressado; do resgate a que se refere o n.º 1. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7355 Artigo 13.º Decreto-Lei n.º 285/2009 Efeitos da transferência do montante fixo de resgate de 7 de Outubro 1 — A aceitação do resgate é irrevogável. O artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários 2 — A aceitação do resgate determina: das Comunidades Europeias [Regulamento (CEE, EURA- a) O cancelamento definitivo e irreversível de toda e TOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, qualquer inscrição do interessado na CPAS, seja como be- publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 56, de 4 de Março, Regulamento (CEE, EURATOM, neficiário ordinário seja como beneficiário extraordinário, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de Março, publicado até à data da aceitação do resgate; no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 62, de b) A anulação de todos os períodos contributivos que se 7 de Março, e Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) encontrassem registados a favor do interessado na CPAS n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, publicado no até à mesma data, para efeito de cobertura de toda e qual- Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 404, de 31 quer eventualidade e ou benefício previsto no regime de de Dezembro] confere aos interessados a faculdade de reque- segurança social dos advogados e solicitadores; rerem a transferência dos direitos à pensão adquiridos a título c) A desistência e renúncia, em relação à CPAS, relativa- das actividades exercidas nas Comunidades, na sequência do mente a todo e qualquer direito, pedido e acção, por qual- início de funções nos Estados membros, bem como dos direi- quer facto ou efeito directa ou indirectamente emergente tos adquiridos a título das actividades exercidas nos Estados das anteriores inscrições do interessado na CPAS. membros abrangidas por um regime de pensões, na sequên- cia do início de funções junto das Comunidades Europeias. 3 — A alínea c) do número anterior não preclude o di- Os termos da transferência dos direitos à pensão prevista reito a benefícios requeridos em data anterior à da aceitação nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos do resgate se, ao tempo do respectivo requerimento, se veri- Funcionários das Comunidades Europeias encontram-se ficavam já todos os requisitos de atribuição dos benefícios. regulados pelo Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, 4 — Não se enquadram nos benefícios referidos no alterado pelos Decretos-Leis n.os 239/98, de 5 de Agosto, número anterior as pensões de reforma, os subsídios de e 56/2004, de 18 de Março, para os beneficiários do re- invalidez e de sobrevivência. gime geral de segurança social e do regime de protecção social convergente e pelo Decreto-Lei n.º 85/2001, de Artigo 14.º 17 de Março, para os beneficiários da Caixa de Previdên- cia do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi. Extinção do direito à transferência dos direitos à pensão O Regulamento (CE, EURATOM) n.º 723/2004, do A desistência do pedido, a não aceitação por parte do Conselho, de 22 de Março, publicado no Jornal Oficial interessado do valor de resgate ou o arquivamento do das Comunidades Europeias, n.º L 124, de 27 de Abril, processo nos termos do n.º 7 do artigo 10.º do presente introduz alterações ao Estatuto dos Funcionários das Co- decreto-lei faz extinguir o direito à transferência dos di- munidades Europeias, designadamente no que respeita reitos à pensão da CPAS para o regime de pensões das ao anexo VIII, que obrigam, por um lado, à adequação da Comunidades. legislação nacional que regula a transferência dos direitos à pensão dos regimes nacionais acima referidos para o regime de pensões das Comunidades Europeias às novas CAPÍTULO IV regras e, por outro, à regulação dos termos da transferência dos direitos à pensão do regime de pensões das Comuni- Disposições finais e transitórias dades Europeias para os mencionados regimes nacionais. Atendendo a razões de clareza e transparência legislati- Artigo 15.º vas, entendeu-se congregar num único diploma os termos, Norma revogatória os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos É revogado o Decreto-Lei n.º 211/2002, de 17 de Outubro. Funcionários das Comunidades Europeias no âmbito do regime geral de segurança social, do regime de protecção Artigo 16.º social convergente e da Caixa de Previdência do Pessoal Entrada em vigor da Companhia Portuguesa Rádio Marconi. O presente decreto-lei foi elaborado em estreita colabo- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do ração com os órgãos comunitários competentes e reflecte 2.º mês subsequente ao da sua publicação. o acordo alcançado nesta matéria. Assim: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de tituição, o Governo decreta o seguinte: Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Alberto Bernar- des Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia. CAPÍTULO I Promulgado em 21 de Setembro de 2009. Publique-se. Disposições gerais O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 1.º Referendado em 22 de Setembro de 2009. Objecto O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto O presente decreto-lei define, no âmbito do regime de Sousa. geral de segurança social, do regime de protecção so- 7356 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 cial convergente e da Caixa de Previdência do Pessoal da Artigo 4.º Companhia Portuguesa Rádio Marconi, adiante designada Instituições nacionais competentes por CPRM, a modalidade, os termos, os procedimentos e os efeitos da transferência dos direitos à pensão prevista Para efeitos de aplicação do presente diploma, é insti- no artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários tuição nacional competente: das Comunidades Europeias, aprovado pelo Regulamento a) O Instituto de Segurança Social, I. P., através do (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de Centro Nacional de Pensões, para as transferências no 29 de Fevereiro, na redacção dada pelo Regulamento (CEE, âmbito do regime geral de segurança social; EURATOM, CECA) n.º 571/92, do Conselho, de 2 de b) A Caixa Geral de Aposentações, I. P., para as trans- Março, pelo Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) ferências no âmbito do regime de protecção social con- n.º 3947/92, do Conselho, de 21 de Dezembro, e pelo Re- vergente; gulamento (CE, EURATOM) n.º 723/2004, do Conselho, c) A CPRM, para as transferências relativas aos seus de 22 de Março, adiante designado por Estatuto. beneficiários. Artigo 2.º Artigo 5.º Âmbito pessoal Transferência dos direitos à pensão 1 — O presente decreto-lei abrange os beneficiários do 1 — A transferência dos direitos à pensão efectua-se regime geral de segurança social, do regime de protecção mediante o envio do equivalente actuarial, actualizado à social convergente e da CPRM que iniciem ou reiniciem data da recepção da aceitação da transferência do capital o exercício de actividade ou funções com enquadramento pela instituição comunitária ou nacional, conforme o caso. naqueles regimes após a cessação de funções nas Comu- 2 — O equivalente actuarial a transferir é fixado inde- nidades na qualidade de funcionários. pendentemente de qualquer retenção fiscal ou parafiscal e 2 — Estão, igualmente, abrangidos os funcionários não está sujeito a qualquer regra de acumulação de pensões comunitários que tenham ingressado ao serviço das com rendimentos resultantes do exercício de actividade Comunidades após terem cessado o exercício de ac- profissional ou substitutivos destes ou de acumulação de tividade ou funções ao abrigo das quais detinham a pensões com pensões. qualidade de beneficiários do regime geral de segurança 3 — Em caso de morte do interessado após apresenta- social, do regime de protecção social convergente ou ção do pedido de transferência, o procedimento pode ser da CPRM. continuado pelos seus herdeiros. 3 — São equiparados a funcionários comunitários, para efeitos do presente diploma: CAPÍTULO II a) Os agentes temporários referidos no artigo 2.º do Transferência dos direitos à pensão regime aplicável aos outros agentes das Comunidades do regime de pensões Europeias, aprovado pelo Regulamento (CEE, EURATOM, das Comunidades para os regimes nacionais CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro, nos termos do disposto no artigo 39.º daquele regime; Artigo 6.º b) Os agentes contratuais referidos nos artigos 3.º-A e 3.º-B do regime aplicável aos outros agentes das Comu- Conversão do equivalente actuarial no âmbito do regime geral de segurança social e da CPRM nidades Europeias; c) As pessoas referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A do Es- 1 — O montante do equivalente actuarial transferido tatuto; pela instituição comunitária é convertido em período con- d) O pessoal pertencente a organismos com vocação tributivo e em registo de remunerações mensais. comunitária, cujo regime de pensões aplicável inclua 2 — A conversão em período contributivo é feita tendo disposições idênticas às do artigo 11.º do anexo VIII do por referência os períodos contributivos que correspondam Estatuto. a exercício efectivo de funções nas Comunidades, bem como os períodos contributivos cumpridos em regimes de Artigo 3.º segurança social dos Estados membros que tenham sido anteriormente transferidos para as Comunidades. Organismos com vocação comunitária 3 — A conversão em registo de remunerações mensais São considerados organismos com vocação comunitá- tem por base a remuneração de referência subjacente a ria os organismos que preencham, cumulativamente, os um valor mensal de pensão por velhice, calculado para seguintes requisitos: este efeito. 4 — Na conversão no âmbito do regime geral de segu- a) Criação por instrumentos ou normas de direito co- rança social, a pensão mensal prevista no número anterior munitário originário ou derivado; resulta da divisão do montante do equivalente actuarial b) Personalidade jurídica; pelo coeficiente actuarial, constante do anexo I ao presente c) Natureza jurídica pública; decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondente d) Autonomia face às instituições comunitárias; à idade do interessado à data da apresentação do reque- e) Fins ou objectivos prosseguidos pelo Tratado da rimento. União Europeia; 5 — Na conversão no âmbito da CPRM, a pensão men- f) Pessoal não abrangido pelo Estatuto dos Funcionários sal resulta da divisão do montante do equivalente actuarial das Comunidades Europeias; pelo coeficiente actuarial, constante do anexo II ao presente g) Regime próprio de pensões. decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondente Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7357 à idade do interessado à data da apresentação do reque- 2 — Sempre que o valor do equivalente actuarial co- rimento. municado pela instituição comunitária não coincida com o 6 — A remuneração de referência correspondente ao valor apurado pela Caixa Geral de Aposentações, observa- valor da pensão mensal é calculada através da seguinte -se, em alternativa, o seguinte: fórmula: a) A Caixa Geral de Aposentações entrega a diferença RRm = Pm/(2 % × N) ao interessado quando o valor comunicado pela instituição comunitária for superior ao valor por si apurado; 7 — Para efeitos de aplicação da fórmula referida no b) A Caixa Geral de Aposentações aceita o tempo de número anterior, entende-se por: serviço comunicado na proporção do valor transferido quando este último seja insuficiente. RRm — remuneração de referência mensal; Pm — montante mensal de pensão; Artigo 8.º N — número de anos civis relevantes para a taxa de formação da pensão. Pedido de transferência do equivalente actuarial 1 — Os interessados devem apresentar o requerimento 8 — O valor da remuneração mensal a registar no pe- na instituição nacional competente, no prazo de seis meses ríodo correspondente aos anos de exercício efectivo de a contar da data de início de actividade determinante de funções nas Comunidades é o que resulta da aplicação da enquadramento obrigatório nos regimes nacionais. seguinte fórmula: 2 — A instituição nacional, após verificação da proce- Rm = RRm × 1/c × 14/n dibilidade do pedido, envia o requerimento à instituição comunitária que efectua o cálculo do valor do equivalente 9 — Para efeitos de aplicação da fórmula referida no actuarial reportado à data de entrada do requerimento na- número anterior, entende-se por: quela instituição e informa o interessado em conformi- dade. Rm — valor mensal da remuneração a registar em cada ano; Artigo 9.º RRm — remuneração de referência mensal; c — coeficiente de revalorização das remunerações cor- Aceitação da transferência do equivalente actuarial respondente ao ano a que se reporta o registo; 1 — Recebida a comunicação da instituição comunitá- n — número de meses de serviço efectivo nas Comu- ria, a instituição nacional informa o interessado dos termos nidades em cada ano civil. da conversão do equivalente actuarial direito à pensão no âmbito do respectivo regime, para efeitos de aceitação. 10 — Os coeficientes de revalorização a aplicar no cál- 2 — O interessado tem o prazo de 30 dias a contar da culo da remuneração mensal são os aplicáveis às remu- data em que lhe são comunicados os termos da conver- nerações que servem de base ao cálculo das pensões de são do equivalente actuarial para aceitar a transferência. invalidez e velhice do regime geral de segurança social. 3 — A transferência considera-se rejeitada se o interes- sado não manifestar a sua aceitação expressa e sem reservas Artigo 7.º no prazo referido no número anterior. Conversão do equivalente actuarial no âmbito do regime 4 — A aceitação da transferência é irrevogável, devendo de protecção social convergente ser enviada à instituição comunitária. 5 — O montante do equivalente actuarial actualizado 1 — A conversão do equivalente actuarial em direito à é enviado pela instituição comunitária para a instituição pensão no âmbito do regime de protecção social conver- nacional. gente é efectuada nos termos e segundo as regras constantes dos números seguintes: a) Abrange os períodos contributivos que correspondam CAPÍTULO III a exercício efectivo de funções nas Comunidades, bem Transferência dos direitos à pensão dos regimes como os períodos contributivos cumpridos em regimes de nacionais para o regime segurança social dos Estados membros que tenham sido de pensões das Comunidades anteriormente transferidos para as Comunidades, desde que não sobrepostos a tempo de serviço registado na Caixa Artigo 10.º Geral de Aposentações; b) Considera-se como remuneração mensal do período Cálculo do equivalente actuarial no âmbito do regime geral de segurança social e da CPRM cujo direito é transferido a que compete ao cargo pelo qual o beneficiário se encontrava inscrito na Caixa Geral de 1 — O equivalente actuarial a transferir do regime geral Aposentações à data do início de funções nas instituições de segurança social e da CPRM para o regime de pensões comunitárias; das Comunidades é calculado por aplicação do coeficiente c) O direito à pensão passível de ser reconhecido pela actuarial constante, respectivamente, dos anexos I e II ao Caixa Geral de Aposentações resulta da aplicação dos presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, cor- coeficientes actuariais, constantes do anexo I ao presente respondente à idade do interessado à data da apresenta- decreto-lei, do qual faz parte integrante, à pensão de apo- ção do requerimento na instituição comunitária, sobre o sentação a que o interessado teria direito na data do pe- montante mensal da pensão a que teria direito nessa data. dido de transferência com base no tempo de serviço e na 2 — O montante mensal de pensão é calculado inde- remuneração referidos nas alíneas anteriores e no regime pendentemente da verificação das condições de atribuição, em vigor naquela data. pela aplicação da fórmula prevista na legislação vigente 7358 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 à data em que o interessado requer a transferência e sem 2 — O montante do equivalente actuarial é actualizado observância do disposto relativamente a valores mínimos pela aplicação do coeficiente actuarial correspondente de pensão ou da respectiva taxa de formação, tendo em à idade do interessado à data da recepção da aceitação. conta apenas os períodos contributivos que não sejam so- 3 — A transferência efectiva do montante do equiva- brepostos com períodos cumpridos no âmbito do regime lente actuarial para a instituição comunitária deve ocorrer de pensões das Comunidades. no prazo de 60 dias após a data da recepção da aceitação. Artigo 11.º CAPÍTULO IV Cálculo do equivalente actuarial no âmbito do regime de protecção social convergente Disposições finais 1 — O equivalente actuarial a transferir do regime de protecção social convergente para o regime de pensões Artigo 15.º das Comunidades é calculado por aplicação do coeficiente Norma revogatória actuarial constante do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, correspondente à idade do interes- São revogados os seguintes diplomas: sado à data da apresentação do requerimento na instituição a) O Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, alterado comunitária, sobre o montante mensal da pensão a que pelos Decretos-Leis n.os 239/98, de 5 de Agosto, e 56/2004, teria direito nessa data. de 18 de Março; 2 — O valor da pensão a que se refere o número anterior b) O Decreto-Lei n.º 85/2001, de 17 de Março; é o resultante da aplicação da fórmula de cálculo vigente à c) A Portaria n.º 786/98, de 21 de Setembro. data do requerimento de transferência, independentemente da verificação das condições de atribuição. Artigo 16.º Entrada em vigor Artigo 12.º Efeitos da transferência O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês subsequente ao da sua publicação. 1 — A transferência determina a anulação dos períodos contributivos que se encontrem registados a favor dos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de interessados no âmbito do regime geral de segurança so- Agosto de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- cial, antes da entrada ao serviço das Comunidades, para a sa — Luís Filipe Marques Amado — Carlos Manuel Bap- cobertura das eventualidades invalidez, velhice e morte e tista Lobo — Fernando Medina Maciel Almeida Correia. dos períodos relevantes para efeitos de aposentação e de Promulgado em 21 de Setembro de 2009. pensão de sobrevivência no regime de protecção social convergente. Publique-se. 2 — A transferência determina a anulação dos períodos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. contributivos que se encontrem registados a favor dos beneficiários da CPRM, antes da entrada ao serviço das Referendado em 22 de Setembro de 2009. Comunidades, para a cobertura das eventualidades inva- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto lidez e velhice. de Sousa. Artigo 13.º ANEXO I Pedido de transferência do equivalente actuarial Coeficientes actuariais 1 — Os interessados devem apresentar o requerimento na instituição comunitária, dentro dos prazos e condições Idade Coeficientes estabelecidos nas disposições gerais em vigor nas Comu- nidades nesta matéria. 2 — A instituição comunitária, após verificação da pro- 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,635 cedibilidade do pedido, envia o requerimento à instituição 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47,414 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,247 nacional que efectua o cálculo do valor do equivalente 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51,137 actuarial e notifica o interessado em conformidade, espe- 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53,087 cificando os elementos e os cálculos que determinaram 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55,098 esse valor. 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,173 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,312 3 — Na notificação ao interessado, deve ser fixado 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61,519 prazo não inferior a 15 dias para, querendo, reclamar dos 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,794 elementos considerados no cálculo do equivalente actua- 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66,140 rial, findo o qual sem que se tenha manifestado, os dados 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68,560 comunicados se têm tacitamente por aceites e transmitidos 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 71,054 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73,626 à instituição comunitária. 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76,274 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,001 Artigo 14.º 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,808 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 84,697 Aceitação da transferência do equivalente actuarial 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87,669 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90,723 1 — A aceitação da transferência é irrevogável, devendo 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93,860 ser enviada à instituição nacional. 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97,080 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 7359 Idade Coeficientes Idade Coeficientes 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100,380 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50,353 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103,761 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,254 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107,218 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,219 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110,751 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,247 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114,357 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,342 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118,033 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,508 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121,775 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,744 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125,579 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65,051 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129,441 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67,436 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 133,343 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69,899 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 137,290 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72,445 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 141,272 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,067 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145,291 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77,770 55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149,341 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80,555 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153,428 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83,423 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 157,570 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,372 58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,783 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 89,403 59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 166,105 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92,518 60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170,581 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95,715 61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175,295 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98,991 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180,383 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102,347 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 186,018 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105,770 64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 192,499 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109,255 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200,268 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112,804 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116,415 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120,084 ANEXO II 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123,806 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127,580 Coeficientes actuariais 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131,398 55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,246 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139,140 Idade Coeficientes 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 143,105 58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147,158 59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151,338 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40,161 60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155,680 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,726 61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160,274 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,342 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165,260 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45,010 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 170,826 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46,732 64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 177,261 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,513 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 185,011 7360 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 7 de Outubro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 5,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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