Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1190/2010

Data
2010-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Texto integral (25 604 palavras)

Portaria n.º 1190/2010 Sérvia, 2 de Julho de 2010. de 18 de Novembro (tradução) O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, apli- Em conformidade com o artigo 21.º da Convenção, a cável por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, República da Sérvia declara: de 15 de Outubro, determina que as rendas de prédios a) A República da Sérvia aplicará as formas prescritas arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro para a citação ou notificação de documentos, previstas de 1980 podem ser objecto de correcção extraordinária no n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, se o documento em durante a vigência do contrato, pela aplicação de factores questão estiver acompanhado de uma tradução oficial em referidos ao ano da última fixação da renda. língua sérvia; Assim: b) O tribunal competente para a citação ou a notifica- Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das ção do documento entrega o comprovativo previsto pelo Finanças e pela Secretária de Estado do Ordenamento do artigo 6.º da Convenção; Território e das Cidades, em conformidade com o disposto c) Em virtude do artigo 8.º da Convenção, a República no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, da Sérvia opõe-se à utilização por um Estado Contratante e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Ja- da faculdade de citação ou notificação directa pelos seus re- neiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, presentantes diplomáticos ou consulares de documentos ju- de 15 de Outubro, o seguinte: diciários em território sérvio, salvo se o documento tiver de ser citado ou notificado a um nacional do Estado de origem; Artigo 1.º d) A República da Sérvia opõe-se à forma de entrega dos documentos judiciários visados nas alíneas a) e c) do Factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011 artigo 10.º da Convenção; e) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 15.º da Con- São estabelecidos, na tabela I anexa à presente portaria, venção, a República da Sérvia declara que todos os seus para o ano de 2011, os factores de correcção extraor- tribunais podem pronunciar veredictos quando todas as dinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei condições previstas estiverem reunidas; n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos f) A República da Sérvia declara que o pedido de de- do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei, pela aplicação do volução para o estado anterior previsto no artigo 16.º da coeficiente 1,003, fixado pelo aviso do Instituto Nacional Convenção será declarado irrevogável se este for formu- de Estatística, I. P., n.º 18 370/2010, de 10 de Setembro, lado depois da expiração de um prazo de um ano a contar publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de da data de pronúncia da decisão. 17 de Setembro de 2010. Autoridade Artigo 2.º Sérvia, 2 de Julho de 2010. Factores acumulados resultantes da aplicação da correcção extraordinária no período de 1986 a 2011 (tradução) Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 Em conformidade com o artigo 2.º da Convenção, a Re- do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, resultantes da aplicação da pública da Sérvia designa o Tribunal de Primeira Instância correcção extraordinária no período de 1986 a 2011, são de Belgrado como Autoridade Central e como Autoridade os constantes da tabela II. encarregue de receber os pedidos em conformidade com o artigo 9.º da Convenção. A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, Artigo 3.º a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado Factores a aplicar no ano civil de 2011 no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 1971, e ratificada em 27 de Dezembro de 1973, de acordo 1 — Os factores a aplicar no ano civil de 2011 nos com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85 são os cons- de 24 de Janeiro de 1974. tantes da tabela III. O instrumento de ratificação foi depositado em 27 de 2 — Os factores referidos no número anterior podem Dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário ser aplicados a partir de Janeiro de 2011, cumpridas que do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto- Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de -Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, com a redacção confe- Fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diá- rida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de rio do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. Janeiro. A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, do Ministé- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira rio da Justiça, foi designada como autoridade central, em dos Santos, em 15 de Novembro de 2010. — A Secretária conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Departamento de Assuntos Jurídicos, 11 de Novembro Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em 5 de Novem- de 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. bro de 2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 5257 TABELA I Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, pela aplicação do coeficiente 1,003 Factores globais de correcção extraordinária Municípios de Lisboa e do Porto Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correcção extraordinária) Restantes municípios Sem porteira e Sem porteira Com porteira Com porteira sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador Antes de 1955 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19,95 21,94 23,91 25,86 De 1955 a 1959 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18,35 19,95 21,64 23,22 1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17,10 18,50 19,91 19,91 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,04 16 16,98 17,99 1962 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,18 15,04 15,83 16,63 1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14,16 15,02 15,78 16,56 10,70 1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,35 13,79 14,65 15,24 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,19 12,64 13,11 13,62 1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,53 10,77 11,03 11,23 1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,77 1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,15 1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,03 10,60 1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,15 9,60 1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,07 9,52 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,70 9,10 1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,14 8,37 1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,51 6,87 1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,06 5,06 1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,49 4,49 1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,03 4,03 1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,91 3,91 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,70 3,70 TABELA II Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 26 primeiros anos (1986 a 2011) Factores globais de correcção extraordinária Municípios de Lisboa e do Porto Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correcção extraordinária) Restantes municípios Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador Antes de 1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,45 18,05 19,36 20,95 1960 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,44 16,77 18,05 19,36 1961 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,63 14,39 15,49 16,28 1962 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,06 13,63 14,39 15,18 5258 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 Factores globais de correcção extraordinária Municípios de Lisboa e do Porto Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correcção extraordinária) Restantes municípios Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador 1963 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,06 13,63 14,39 15,18 10,70 1964 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,28 13,06 13,63 14,12 1965 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,78 12,05 12,58 13,06 1966 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,21 10,48 10,73 11 1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,77 1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,16 1969 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9,03 10,60 1970 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,15 9,60 1971 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,07 9,52 1972 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,70 9,10 1973 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,14 8,37 1974 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,51 6,87 1975 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,06 5,06 1976 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,49 4,49 1977 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,03 4,03 1978 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,91 3,91 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,70 3,70 TABELA III Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2011, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro Factores globais de correcção extraordinária Municípios de Lisboa e do Porto Ano da última fixação da renda (anterior ao início da correcção extraordinária) Restantes municípios Sem porteira Sem porteira Com porteira Com porteira e sem elevador e com elevador e sem elevador e com elevador Antes de 1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0045 1,003 8 1967 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,003 1,003 8 1968 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,003 1,003 8 De 1968 a 1979 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,003 1,003 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, I. P. (LNEC, I. P.), em condições remuneratórias idênticas TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES às aplicáveis aos vogais que sejam recrutados de entre os investigadores deste instituto. Decreto-Lei n.º 125/2010 A actual orgânica do LNEC, I. P., aprovada pelo Decreto- -Lei n.º 304/2007, de 24 de Agosto, adoptou um modelo de de 18 de Novembro gestão e de funcionamento consentâneo com a lei quadro dos O presente decreto-lei permite o recrutamento de do- institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de centes universitários para o cargo de vogal do conselho Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, 30 de Agosto, pelo directivo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, pelo Decreto-Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 5259 n.º 200/2006, 25 de Outubro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 31 de Dezembro, bem como com a missão e as atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei n.º 210/2006, Assembleia Legislativa de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Nos termos da orgânica em vigor, o conselho directivo, Decreto Legislativo Regional n.º 33/2010/A órgão máximo de gestão do LNEC, I. P., é composto por um presidente e por três vogais. O presidente é recrutado de en- Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, diploma que procede à harmonização, na tre individualidades de reconhecido mérito na área da enge- Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos nharia que sejam detentoras das categorias de investigador- regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos coordenador ou de professor catedrático e pelo menos dois trabalhadores que exercem funções públicas. dos vogais devem ser recrutados de entre os investigadores do LNEC, I. P., com a categoria de investigador-coordenador O sistema integrado de gestão e avaliação de desem- ou de investigador principal com habilitação ou agregação. penho na administração pública regional dos Açores Assim, considerando a equiparação entre a carreira de (SIADAPRA), instituído pelo Decreto Legislativo Regio- investigação científica e a carreira docente universitária, nal n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, foi implementado, no traduzida no Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, que corrente ano, na generalidade dos serviços e organismos aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, regionais. bem como o princípio da igualdade de tratamento dos Contudo, a experiência colhida justifica que se proceda membros do mesmo órgão de direcção, o presente decreto- à consagração de uma regra transitória, no sentido de os -lei esclarece que um dos vogais do conselho directivo do trabalhadores que não foram objecto de avaliação de de- LNEC, I. P., pode ser recrutado de entre docentes universi- sempenho no ano de 2009, por motivos que não lhes se- tários, sem prejuízo de lhe ser aplicável o mesmo estatuto jam imputáveis, poderem requerer ao respectivo dirigente remuneratório dos restantes vogais que são recrutados máximo do serviço a ponderação curricular. obrigatoriamente de entre investigadores do LNEC, I. P. Além disso, importa que a implementação do SIADAPRA Para efeitos remuneratórios manteve-se ainda a equi- seja mais consentânea e adequada à realidade da estrutura- paração, já constante da orgânica anterior, do presidente ção da administração regional, caracterizada, por um lado, e dos vogais recrutados de entre os investigadores do pela atomização das unidades orgânicas pelas diversas LNEC, I. P., a reitor e a vice-reitor das universidades ilhas e pelos correspondentes cargos dirigentes e de chefia públicas, respectivamente. e, por outro, pelo facto de muitos dos seus trabalhadores Assim: exercerem, a título transitório, funções de natureza política Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- ou em gabinetes governamentais, pelo que se procede à tituição, o Governo decreta o seguinte: alteração do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, no sentido de os excluir Artigo único das percentagens que vierem a ser definidas nos termos Alteração ao Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de Agosto da resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do De- creto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto. O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 304/2007, de 24 de Foi garantido o direito de participação dos trabalhado- Agosto, passa a ter a seguinte redacção: res, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma «Artigo 21.º dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do […] artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do 1— ..................................... artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região 2 — A equiparação prevista no n.º 8 do artigo 7.º do Autónoma dos Açores, o seguinte: Decreto-Lei n.º 422/99, de 21 de Outubro, é aplicável aos vogais do conselho directivo recrutados nos termos Artigo 1.º do n.º 3 do artigo 5.º do presente decreto-lei, bem como Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, aos vogais que sejam docentes universitários de cate- de 14 de Outubro gorias equivalentes. O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de «1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de 2 — As percentagens que vierem a ser definidas nos Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José António termos da resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º Fonseca Vieira da Silva — António Augusto da Ascen- do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de ção Mendonça — Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Agosto, não incidem sobre o número de trabalhadores Pássaro — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. mencionados no n.º 6 do artigo 42.º daquele diploma, Promulgado em 5 de de Novembro de de 2010. bem como dos trabalhadores que exerçam funções di- rigentes na Administração Pública, dos que integrem os Publique-se. gabinetes de apoio dos órgãos de soberania, do governo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. próprio das Regiões Autónomas, dos grupos parlamen- tares e dos presidentes de câmaras ou que exerçam fun- Referendado em 8 de Novembro de 2010. ções políticas a tempo inteiro, e ainda os que exerçam O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto funções de gestor público. de Sousa. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 5260 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 Artigo 2.º Artigo 5.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, Entrada em vigor de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A alínea b) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regio- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- nal n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte noma dos Açores, na Horta, em 22 de Setembro de 2010. redacção: O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- «b) ‘Dirigentes máximos do organismo’ os titulares nuel Coelho Lopes Cabral. de cargos de direcção superior do 1.º grau ou legal- Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro mente equiparado, outros dirigentes responsáveis pelo de 2010. serviço dependente de membro do Governo ou os pre- sidentes de órgão de direcção colegial sob sua tutela Publique-se. ou superintendência, bem como os chefes de gabinete O Representante da República para a Região Autónoma e os adjuntos dos subsecretários regionais, em ambos dos Açores, José António Mesquita. os casos quando tenham competências delegadas em matéria de pessoal;» ANEXO I Artigo 3.º Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, que procede à harmonização, na Admi- Avaliação de desempenho relativo ao ano de 2009 nistração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. 1 — Os trabalhadores que não tenham tido avaliação do desempenho no ano de 2009, designadamente por não Artigo 1.º aplicação efectiva da legislação aplicável, por motivos que não lhes possam ser imputáveis e tendo cumprido Âmbito de aplicação os respectivos deveres e satisfeito todos os procedimen- 1 — O presente diploma aplica-se aos serviços e orga- tos legais e regulamentares, podem requerer, junto do nismos da administração regional autónoma, da Região dirigente máximo do órgão ou serviço, a ponderação Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos e curricular nos termos previstos no artigo 43.º do Decreto os serviços personalizados regionais. Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, 2 — O presente diploma é também aplicável, com as por avaliador designado pelo conselho coordenador da necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a avaliação. qualidade de nomeados e que prestam serviço em pessoas 2 — O requerimento referido no número anterior deve colectivas que se encontram excluídas do âmbito de apli- ser apresentado pelos trabalhadores não avaliados no prazo cação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 3 — O presente diploma aplica-se também à Assem- de 90 dias após a publicação do presente diploma. bleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com as 3 — Os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços adaptações impostas pela observância das correspondentes comunicam mensalmente a lista dos requerimentos re- competências. cebidos nos termos do número anterior aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, Artigo 2.º Administração Pública e respectiva tutela. Adaptação de nomenclatura 4 — A aplicação da ponderação curricular prevista no n.º 1 obedece a uma diferenciação de desempenhos própria, As referências feitas na legislação regional a funcio- nos termos definidos na resolução a que se refere o n.º 1 do nários e agentes devem entender-se como reportadas a artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, trabalhadores que exercem funções públicas, isto sem pre- de 27 de Agosto. juízo das normas que digam respeito exclusivamente aos 5 — Aos trabalhadores cuja avaliação seja efectuada nos trabalhadores que possuam a qualidade de nomeados. termos do presente artigo são garantidos todos os direitos Artigo 3.º previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, designadamente os previstos nos seus Alteração à BEP-Açores artigos 70.º a 73.º 1 — É aditada a alínea j) ao n.º 2 do artigo 5.º do De- creto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de De- Artigo 4.º zembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Republicação Legislativo Regional n.º 27/2008/A, de 24 de Julho, com a seguinte redacção: Os Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de «j) A lista de antiguidade dos trabalhadores que exer- 14 de Outubro, e 41/2008/A, de 27 de Agosto, alterado cem funções públicas, nos termos da legislação em pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de vigor.» Outubro, com as alterações agora introduzidas, são repu- blicados respectivamente como anexos I e II ao presente 2 — A alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Le- diploma, do qual fazem parte integrante. gislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 5261 com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, reporta-se à BEP- Regional n.º 27/2008/A, de 24 de Julho, passa a ter a se- -Açores.» guinte redacção: 3 — O n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Re- «a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a) gional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte e b) do n.º 1 e b) e d) a j) do n.º 2;» redacção: 3 — A alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Le- «1 — A necessidade de frequência da formação pro- gislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de Dezembro, fissional específica a que alude o artigo 12.º da Lei com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe Regional n.º 27/2008/A, de 24 de Julho, passa a ter a se- foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos guinte redacção: dirigentes da administração regional será determinada, consoante as necessidades, pelos respectivos membros «b) Se não for possível encontrar um trabalhador com do Governo Regional, sendo assegurada pela direc- o perfil pretendido ou não existir qualquer pedido de ção regional com competência na matéria, através do mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve Centro de Formação para a Administração Pública dos inscrever na BEP-Açores uma oferta de mobilidade, Açores.» disponibilizando-a pelo período de cinco dias seguidos, aguardando o contacto de trabalhadores eventualmente 4 — É aditado o n.º 5 ao artigo 2.º do Decreto Legisla- interessados.» tivo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, com a seguinte redacção: 4 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 91.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova a terceira «5 — Os cargos de inspector regional que, nos termos revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região dos respectivos diplomas orgânicos, não se encontrem Autónoma dos Açores, os actos referidos no artigo 5.º da inseridos nos cargos de direcção superior de 1.º grau, BEP-Açores consideram-se reportados ao Jornal Oficial integram-se nos restantes cargos dirigentes, de acordo da Região, dele fazendo parte integrante. com as regras neles definidas.» Artigo 4.º 5 — Ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, são aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B, com Alterações ao estatuto do pessoal dirigente a seguinte redacção: 1 — O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional «Artigo 3.º-A n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, com a redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Recrutamento para os cargos de direcção superior Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: No caso das secretarias-gerais ou dos serviços e or- ganismos equiparados nos respectivos diplomas orgâ- «Artigo 3.º nicos ou estatutários, os titulares dos cargos de direcção [...] superior são recrutados de entre: 1 — Os cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus a) Pessoal detentor de licenciatura com competência são providos, respectivamente, por despacho conjunto técnica, aptidão e experiência profissional adequada; do Presidente do Governo e do membro do Governo b) De entre quem seja titular de adequado curso es- Regional competente e por despacho do membro do pecífico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º Governo competente, em regime de comissão de ser- viço, pelo período do mandato dos respectivos membros Artigo 3.º-B do Governo. Apoio de secretariado 2 — As comissões de serviço dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem ser renovadas sucessiva- Os titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau mente por iguais períodos. podem ser apoiados por um trabalhador que exerça fun- ções de secretariado nos termos do estatuto do pessoal 3 — A publicação do despacho de nomeação a que dirigente.» alude o n.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, reporta-se à BEP-Açores. Artigo 5.º 4 — (Anterior n.º 3.) Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5 — (Anterior n.º 4.) n.º 26/2008/A, de 24 de Julho 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — Exceptuam-se do disposto nos n.os 5 e 6 as no- São aditados os n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 ao artigo 2.º, os os meações em regime de substituição, nos termos do es- n. 6, 7, 8 e 9 ao artigo 6.º e o n.º 8 ao artigo 11.º, todos tatuto do pessoal dirigente.» do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, que adapta à Região a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de 2 — O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Re- Fevereiro, com a seguinte redacção: gional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] «3 — A publicação do despacho de nomeação a que alude o n.º 10 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 1— ..................................... 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela 2— ..................................... 5262 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 3 — As referências feitas a mapas de pessoal reportam-se, 8 — Os métodos de selecção a que se refere a alí- igualmente, ao quadro de pessoal da Assembleia nea b) dos n.os 1 e 2 do artigo 53.º da Lei n.º 12-A/2008, Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado de 27 de Fevereiro, podem ser substituídos por entrevista pelo Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de profissional de selecção nos termos a definir no diploma 22 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo a que alude o ponto anterior. Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de 9 — Na tramitação do procedimento concursal não Março, sem prejuízo da criação de mapas de pessoal se aplica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º quanto às admissões em regime de contrato de trabalho da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. em funções públicas. 4 — Para efeitos do disposto no artigo 57.º do Decreto Artigo 11.º Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, [...] com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de Março, consideram-se au- 1— ..................................... tomaticamente criados no mapa de pessoal da Assembleia 2— ..................................... Legislativa da Região Autónoma dos Açores os postos de 3— ..................................... trabalho necessários à integração daqueles trabalhadores. 4— ..................................... 5 — Para efeitos de orçamentação e gestão de re- 5— ..................................... cursos humanos a que se refere o artigo 7.º da Lei 6— ..................................... n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as verbas orçamen- 7— ..................................... tais dos órgãos e serviços relativas a despesas com o 8 — A relevância do tempo de serviço nos termos pessoal visam satisfazer os encargos com os trabalha- dos n.os 1 a 6 do presente artigo abrange igualmente os dores que se lhe encontram afectos ou a afectar, nos trabalhadores que se mantenham integrados em car- termos da legislação regional em vigor. reiras subsistentes a que alude o artigo 106.º da Lei 6 — A proposta de orçamento dos órgãos e serviços n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com efeitos a 1 de será acompanhada de informação que indique o número Janeiro de 2009.» de postos de trabalho que lhes estão afectos, bem como dos que carecem para o desenvolvimento das respectivas Artigo 6.º actividades, caracterizando-os em função: Conversão das substituições em cargos não dirigentes a) Da atribuição, competência ou actividade que o Os trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º seu ocupante se destine a cumprir ou a executar; do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de b) Do cargo ou da carreira e categoria e posição re- Julho, transitam para a modalidade adequada de afectação muneratória que lhes correspondam; temporária interna ou externa. c) Dentro de cada carreira e ou categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou pro- Artigo 7.º fissional de que o seu ocupante é ou deva ser titular. Atribuição do abono para falhas 7 — Na informação referida no número anterior deve 1 — Têm direito a um suplemento remuneratório de- igualmente constar o número de postos de trabalho que signado «abono para falhas» os trabalhadores que manu- podem ser disponibilizados tendo em conta as necessi- seiam ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou dades de afectação a outros órgãos e serviços. cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo 8 — A informação a que se refere este artigo deve por eles responsáveis. igualmente ser remetida ao membro do Governo Re- 2 — As carreiras e categoria bem como os trabalhadores gional responsável pela área da Administração Pública. que, em cada departamento regional, têm direito a abono para falhas são determinados por despacho conjunto do Artigo 6.º respectivo membro do Governo Regional e dos membros [...] do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 1— ..................................... 3 — O direito a abono para falhas pode ser reconhecido 2— ..................................... a mais de um trabalhador por cada serviço ou organismo, 3— ..................................... quando a actividade de manuseamento ou guarda referida 4 — (Revogado.) no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho. 5— ..................................... 4 — O montante pecuniário do abono para falhas é 6 — A determinação do posicionamento remunera- fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei tório nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. de 27 de Fevereiro, é antecedida de parecer favorável dos membros do Governo Regional responsáveis pelas Artigo 8.º áreas das finanças e da Administração Pública, quando esteja em causa posição remuneratória superior à do Alteração aos quadros regionais de ilha início de cada carreira ou categoria. O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, 7 — A tramitação do procedimento concursal, in- de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: cluindo a do destinado a constituir reservas de recruta- mento em entidade centralizada, bem como a referente «Artigo 2.º a carreiras especiais à qual aquela tramitação se revele desadequada, é regulamentada por resolução do Go- 1 — O pessoal que se encontra inserido nos servi- verno Regional. ços e organismos referidos no artigo anterior integra Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 5263 os quadros regionais de ilha, a aprovar mediante afectação externa consiste na mobilidade entre os quadros portaria dos membros do Governo Regional com de pessoal da mesma administração. competência nas áreas das finanças e da Administra- 3 — As afectações referidas no número anterior operam ção Pública, com excepção do pessoal dirigente, dos na categoria ou intercarreiras ou categorias, bem como cargos de direcção específica e cargos de chefia que dentro da mesma modalidade de constituição da relação correspondam a unidades orgânicas, os quais cons- jurídica de emprego público por tempo indeterminado ou tarão de mapa anexo ao diploma orgânico de cada entre ambas as modalidades. um dos respectivos departamentos governamentais ou dos institutos públicos regionais que revistam a 4 — A afectação na categoria opera-se para o exercício natureza de serviços personalizados ou de fundos de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é públicos. titular, na mesma actividade ou em diferente actividade 2— ..................................... para que detenha habilitação adequada. 3— ..................................... 5 — A Afectação intercarreiras ou categorias opera-se 4 — Sempre que se revele necessária a existência para o exercício de funções não inerentes à categoria de de lugares no quadro em regime de função pública que o trabalhador é titular e inerentes: para a operacionalidade das figuras de mobilidade dentro ou entre quadros regionais de ilha ou outros a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou quadros de pessoal da administração pública regional, b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, os lugares de origem ocupados pelos trabalhadores superior ou inferior ao da carreira em que se encontra acompanhá-los-ão para aquele efeito, bem como as integrado ou ao da categoria de que é titular. correspondentes dotações orçamentais, nos termos do n.º 6 do artigo 3.º 6 — A afectação intercarreiras ou categorias depende da 5 — (Anterior n.º 4 com a redacção introduzida pelo titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2007/A, pode modificar substancialmente a sua posição. de 10 de Dezembro.)» 7 — A mobilidade interna na categoria dos trabalhadores da administração local com relação jurídica de emprego Artigo 9.º público por tempo indeterminado, nos serviços e orga- Instrumentos de mobilidade nismos da administração regional, poderá consolidar-se definitivamente nos quadros regionais de ilha, mediante 1 — A mobilidade opera-se mediante os seguintes ins- trumentos: despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública. a) A afectação de pessoal; 8 — A mobilidade interna a que se refere o número b) A cedência de interesse público. anterior poderá ter duração até três anos. 2 — É garantida a mobilidade entre os trabalhadores Artigo 11.º da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado. Acordos 3 — As presentes figuras de mobilidade operam ainda 1 — A afectação interna e externa efectiva-se nos termos entre o quadro e mapa de pessoal da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e os quadros de pessoal e obedece ao disposto no Decreto Legislativo Regional da administração regional autónoma da Região Autónoma n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro. dos Açores e vice-versa. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a 4 — Para efeitos do número anterior aplica-se, sempre afectação interna e externa pode também efectuar-se a que necessário e com as devidas adaptações, o disposto requerimento do trabalhador desde que se verifique o in- no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional teresse e a conveniência da administração regional autó- n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro, com a redacção que noma. lhe foi dada pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 3 — Quando a afectação externa se efectue entre qua- n.º 27/2007/A, de 10 de Dezembro. dros situados em ilhas diferentes o acordo do trabalhador 5 — Ao pessoal docente dos estabelecimentos de en- nunca pode ser dispensado. sino não superior da Região Autónoma dos Açores, em 4 — A mobilidade por afectação interna e externa defi- matéria de mobilidade, aplicam-se as normas específicas consagradas no respectivo estatuto. nitiva na categoria, quando opere em diferente actividade, carece sempre do acordo do trabalhador. Artigo 10.º 5 — O acordo do trabalhador não pode igualmente ser dispensado quando a afectação opere para categoria infe- Afectação de pessoal rior da mesma carreira ou para carreira de grau de comple- 1 — A afectação de pessoal reveste as seguintes mo- xidade funcional inferior ao da carreira em que se encontra dalidades: integrado ou ao da categoria de que é titular. a) Afectação interna; 6 — Quando a afectação opere para órgão ou serviço, b) Afectação externa; designadamente temporário, que não possa constituir c) Afectação em centrais de serviço. relações jurídicas de emprego público por tempo inde- terminado e se preveja que possa ter duração superior 2 — A afectação interna consiste na mobilidade dentro a um ano, o acordo do trabalhador nunca pode ser dis- do mesmo quadro de pessoal da administração regional e a pensado. 5264 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 Artigo 12.º situação jurídico-funcional de origem ou à correspondente Duração à mobilidade em que se encontrou, conforme, entretanto, o trabalhador não venha ou venha, respectivamente a 1 — A mobilidade por afectação interna e externa pode constituir uma relação jurídica por tempo indeterminado, ser definitiva ou temporária. sem interrupção de funções, na última situação jurídico- 2 — A mobilidade por afectação interna e externa tem- -funcional. porária tem duração de um ano, renovável até três anos, excepto quando esteja em causa órgão ou serviço, desig- Artigo 15.º nadamente temporário, que não possa constituir relações Afectação em centrais de serviço jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, caso em que a sua duração é indeterminada. Os trabalhadores da administração regional autónoma 3 — A mobilidade por afectação interna e externa in- podem ser afectos a centrais de serviços, nos termos a tercarreiras ou categorias, bem como entre modalidades que se refere o artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional diferentes de constituição da relação jurídica de emprego n.º 49/2006/A, de 11 de Dezembro. público, é sempre temporária. 4 — Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, Artigo 16.º a mobilidade por afectação temporária interna ou externa Cedência de interesse público para o mesmo órgão, serviço ou unidade orgânica de tra- balhador que se tenha encontrado naquela figura de mo- 1 — Há lugar à celebração de acordo de cedência de bilidade e tenha regressado à situação jurídico-funcional interesse público quando um trabalhador de entidade exclu- de origem. ída do âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de 5 — A mobilidade por afectação quando envolva tra- Fevereiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo balhadores que tenham mantido o vínculo de nomeação Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, deva exercer fun- nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional ções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, pode operar, por opção o presente diploma é aplicável e, inversamente, quando daqueles dentro da mesma modalidade da relação jurídica um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, de emprego público. ainda que no mesmo regime, em entidade excluída daquele âmbito de aplicação. Artigo 13.º 2 — O acordo pressupõe a concordância escrita do órgão ou serviço, e dos membros do Governo Regional Remuneração respectivo, das finanças e da Administração Pública, da 1 — O trabalhador em mobilidade por afectação interna entidade e do trabalhador e implica, na falta de disposição ou externa temporária na categoria, em órgão ou serviço em contrário, a suspensão do estatuto de origem deste. diferente pode ser remunerado pela posição remuneratória 3 — A cedência de interesse público sujeita o traba- imediatamente seguinte àquela em que se encontre posi- lhador às ordens e instruções do órgão ou serviço ou da cionado na categoria ou, em caso de inexistência, pelo entidade onde vai prestar funções, sendo remunerado por nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua estes com respeito pelas disposições normativas aplicáveis posição na tabela remuneratória única. ao exercício daquelas funções. 2 — O trabalhador em mobilidade por afectação interna 4 — O exercício do poder disciplinar compete à enti- ou externa intercarreiras ou categorias em caso algum é dade cessionária, excepto quando esteja em causa a apli- afectado na remuneração correspondente à categoria de cação de penas disciplinares expulsivas. que é titular. 5 — Os comportamentos do trabalhador cedido têm 3 — No caso referido no número anterior, a remune- relevância no âmbito da relação jurídica de emprego de ração do trabalhador é acrescida para o nível remunera- origem, devendo o procedimento disciplinar que apure tório superior mais próximo daquele que corresponde ao as infracções disciplinares respeitar o estatuto disciplinar seu posicionamento na categoria de que é titular que se de origem. encontre previsto na categoria cujas funções vai exercer, 6 — O trabalhador cedido tem direito: desde que a primeira posição remuneratória desta categoria a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de corresponda a nível remuneratório superior ao nível remu- serviço prestado em regime de cedência; neratório da primeira posição daquela que é titular. b) A optar pela manutenção do regime de protecção 4 — Não se verificando a hipótese prevista no número social de origem, incidindo os descontos sobre o montante anterior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos da remuneração que lhe competiria na categoria de origem; do n.º 1. c) A ocupar, nos termos legais, diferente posto de traba- 5 — Excepto acordo diferente entre os órgãos ou ser- lho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em viços, o trabalhador em mobilidade por afectação interna outro órgão ou serviço. ou externa temporária é remunerado pelo órgão ou serviço de destino. 7 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o acordo de cedência de interesse público caduca com a Artigo 14.º ocupação do novo posto de trabalho. Avaliação do desempenho 8 — O acordo pode ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham in- A menção obtida na avaliação do desempenho, bem tervindo, com aviso prévio de 30 dias. como o tempo de exercício de funções em carreira e cate- 9 — Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, goria decorrentes da mobilidade por afectação interna ou a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou externa do trabalhador reportam-se, em alternativa à sua serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 5265 tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação públicas regionais por acordo de cedência de interesse jurídico-funcional de origem. público nos termos da legislação regional em vigor. 10 — No caso previsto na primeira parte do n.º 1, o 2 — Os trabalhadores das empresas públicas regionais exercício de funções no órgão ou serviço é titulado através podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangi- da modalidade adequada de constituição da relação jurídica dos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de de emprego público. 27 de Fevereiro, com utilização da modalidade adequada 11 — As funções a exercer em órgão ou serviço corres- de constituição da relação jurídica de emprego público, pondem a um cargo ou a uma carreira, categoria, actividade por acordo de cedência de interesse público nos termos e, quando imprescindíveis, área de formação académica da legislação regional em vigor. ou profissional. 3 — Os trabalhadores referidos no número anterior 12 — Quando as funções correspondem a um cargo podem optar pela retribuição base de origem.» dirigente, o acordo de cedência de interesse público é precedido da observância dos requisitos e procedimentos 2 — É aditado o artigo 21.º-A ao Decreto Legislativo legais de recrutamento. Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março, com a seguinte 13 — O acordo de cedência de interesse público para o redacção: exercício de funções em órgão ou serviço a que o presente diploma é aplicável tem duração até um ano, renovável por «Artigo 21.º-A iguais períodos, excepto quando tenha sido celebrado para Comissão de serviço o exercício de um cargo ou esteja em causa órgão ou ser- viço, designadamente temporário, que não possa constituir 1 — Os trabalhadores das empresas públicas regio- relações jurídicas de emprego público por tempo indeter- nais podem exercer, em comissão de serviço, funções minado, caso em que a sua duração é indeterminada. de carácter específico em outras empresas públicas, 14 — No caso previsto na alínea b) do n.º 6, o órgão ou mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto serviço ou a entidade comparticipam: profissional na empresa de origem, incluindo os be- nefícios de reforma e sobrevivência, considerando-se a) No financiamento do regime de protecção social todo o período da comissão como serviço prestado na aplicável em concreto com a importância que se encontre empresa de origem. legalmente estabelecida para a contribuição das entidades 2 — Os trabalhadores referidos no número anterior empregadoras; podem optar pela retribuição base de origem. b) Sendo o caso, nas despesas de administração de sub- 3 — A retribuição e demais encargos dos trabalhado- sistemas de saúde da função pública, nos termos legais res em comissão de serviço são da responsabilidade da aplicáveis. entidade onde se encontrem a exercer funções.» 15 — Quando um trabalhador de órgão ou serviço deva Artigo 19.º exercer em central sindical ou confederação patronal, ou Alteração ao Decreto Legislativo Regional em entidade privada com representatividade equiparada n.º 12/2008/A, de 19 de Maio nos sectores económico e social, o acordo pode prever que continue a ser remunerado, bem como as corresponden- Os artigos 14.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional tes comparticipações asseguradas, pelo órgão ou serviço. n.º 12/2008/A, de 19 de Maio, passam a ter a seguinte 16 — No caso previsto no número anterior, o número redacção: máximo de trabalhadores é de quatro por cada central sindical e de dois por cada uma das restantes entidades. «Artigo 14.º [...] Artigo 17.º 1— ..................................... Conversão das requisições, destacamentos, 2 — Podem, ainda, exercer funções de gestor público cedências ocasionais e especiais regional trabalhadores com relação jurídica de emprego Os actuais trabalhadores requisitados, destacados oca- público por acordo de cedência de interesse público sional e especialmente cedidos de, e em órgão ou serviço nos termos da legislação regional em vigor, bem como a que o presente diploma é aplicável, transitam para a mo- os trabalhadores de empresas públicas ou privadas por dalidade adequada de mobilidade prevista neste diploma. acordo de cedência ocasional nos termos da lei. 3 — (Anterior n.º 4.) Artigo 18.º Artigo 23.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de Março Dissolução por mera conveniência 1 — O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 1— ..................................... n.º 7/2008/A, de 24 de Março, passa a ter a seguinte re- 2— ..................................... dacção: 3— ..................................... 4 — Nos casos de regresso ao exercício de funções «Artigo 21.º ou de aceitação, no prazo a que se refere o número an- Cedência de interesse público terior, de função ou cargo no âmbito do sector público administrativo ou empresarial da Região Autónoma dos 1 — Os trabalhadores com relação jurídica de em- Açores ou no caso de regresso às funções anteriormente prego público podem exercer funções nas empresas desempenhadas pelos gestores nomeados em regime de 5266 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 comissão de serviço ou de cedência de interesse público, d) O n.º 4 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 7.º e o artigo 9.º a indemnização eventualmente devida é reduzida ao do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de montante da diferença entre o vencimento como gestor Julho. e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou do novo vencimento, caso em Artigo 23.º que deverá ser devolvida a parte da indemnização que Republicação eventualmente haja sido paga.» Os Decretos Legislativos Regionais n.os 50/2006/A, de Artigo 20.º 12 de Dezembro, 2/2005/A, de 9 de Maio, 26/2008/A, de 24 de Julho, 49/2006/A, de 11 de Dezembro, 7/2008/A, Alteração ao Decreto Legislativo Regional de 24 de Março, 12/2008/A, de 19 de Maio, e 41/2008/A, n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto de 27 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, 1 — No n.º 4 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Re- são republicados, respectivamente, como anexos I, II, III, gional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, onde se lê «acordo IV, V, VI e VII ao presente diploma, que dele fazem parte colectivo de trabalho» deve ler-se «instrumento de regu- integrante. lamentação colectiva de trabalho». 2 — As percentagens que vierem a ser definidas nos Artigo 24.º termos da resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º Entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto, não incidem sobre o número de trabalhadores O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao mencionados no n.º 6 do artigo 42.º daquele diploma, bem da sua publicação. como dos trabalhadores que exerçam funções dirigentes na Administração Pública, dos que integrem os gabinetes ANEXO II de apoio dos órgãos de soberania, do governo próprio Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, das Regiões Autónomas, dos grupos parlamentares e dos de 27 de Agosto, que estabelece o sistema integrado presidentes de câmaras ou que exerçam funções políticas de gestão e avaliação do desempenho na administração a tempo inteiro, e ainda os que exerçam funções de gestor pública regional dos Açores (SIADAPRA). público. 3 — Os dirigentes superiores da administração regional não são objecto da avaliação do desempenho a que alude TÍTULO I o capítulo II do título III do Decreto Legislativo Regional Disposições gerais e comuns n.º 41/2008/A, de 27 de Agosto. Artigo 21.º CAPÍTULO I Adaptação do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei Objecto e âmbito n.º 100/99, de 31 de Março O n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de Artigo 1.º 31 de Março, na redacção dada pelo artigo 26.º da Lei Objecto n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é adaptado, na Região Autónoma dos Açores, nos seguintes termos: 1 — O presente diploma estabelece o sistema inte- grado de gestão e avaliação do desempenho na adminis- «1 — O trabalhador nomeado, que for considerado tração pública regional dos Açores, adiante designado por pela junta médica a que se refere o artigo 46.º, inca- SIADAPRA. paz para o exercício das suas funções, mas apto para 2 — O SIADAPRA visa contribuir para a melhoria o desempenho de outras às quais não possa ser inte- do desempenho e qualidade de serviço da administração grado através do regime da mobilidade por afectação, pública regional dos Açores, para a coerência e harmonia tem o dever de se candidatar a todos os procedimen- da acção dos organismos, dirigentes e demais trabalha- tos concursais para ocupação de lugares previstos nos dores e para a promoção da sua motivação profissional e quadros de pessoal da administração regional, desde desenvolvimento de competências. que reúna os requisitos exigidos e dentro dos limites da afectação consagrados na legislação regional sobre Artigo 2.º mobilidade.» Âmbito de aplicação Artigo 22.º 1 — O presente diploma aplica-se aos serviços e orga- nismos da administração regional da Região Autónoma Revogação dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais nas São revogados os seguintes diplomas: modalidades de serviços personalizados ou de fundos pú- blicos. a) O Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de 2 — O presente diploma aplica-se também com as adap- Abril; tações impostas pela observância das correspondentes b) O Decreto Legislativo Regional n.º 7/89/A, de 20 de competências à Assembleia Legislativa da Região Autó- Julho; noma dos Açores. c) O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de 3 — Sem prejuízo no disposto no artigo 83.º o presente 10 de Dezembro; diploma não se aplica às entidades públicas empresariais Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 5267 nem aos gabinetes de apoio quer do titular do órgão referido c) «Dirigentes superiores» os dirigentes máximos dos no número anterior quer dos membros do Governo. serviços, os titulares de cargo de direcção superior do 2.º 4 — O presente diploma aplica-se ao desempenho: grau ou legalmente equiparados e os vice-presidentes ou vogais de órgão de direcção colegial; a) Dos serviços e organismos; d) «Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de b) Dos dirigentes; direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus ou legalmente equi- c) Dos trabalhadores das entidades mencionadas nos parados, o pessoal integrado em carreira, enquanto se en- n.os 1 e 2 do presente artigo, independentemente da mo- contre em exercício de funções de direcção ou equiparadas dalidade de constituição da relação jurídica de emprego inerentes ao conteúdo funcional da carreira, os chefes de público. equipas multidisciplinares cujo exercício se prolongue por prazo superior a seis meses no ano em avaliação e outros Artigo 3.º cargos e chefias de unidades orgânicas; Adaptações e) «Cargos de direcção específica» os titulares de cargos 1 — O SIADAPRA concretiza-se nos princípios, objec- de direcção específica do 1.º e 2.º grau a que se refere o tivos e regras definidos no presente diploma. artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, 2 — Por portaria conjunta dos membros do Governo de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro; e da Administração Pública podem ser realizadas adap- f) «Objectivos» o parâmetro de avaliação que traduz tações ao regime previsto no presente diploma em razão a previsão dos resultados que se pretendem alcançar no das atribuições e organização dos serviços e organismos, tempo, em regra quantificáveis; das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua g) «Serviço efectivo» o trabalho realmente prestado gestão. pelo trabalhador nos serviços; 3 — No caso dos institutos públicos, a adaptação refe- h) «Serviços» os serviços e organismos da administra- rida no número anterior é aprovada em regulamento interno ção regional autónoma da Região Autónoma dos Açores, homologado pelos membros do Governo aí referidos. incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades 4 — Em caso de relações jurídicas de emprego público de serviços personalizados ou de fundos públicos; constituídas por contrato, a adaptação ao regime previsto i) «Trabalhadores» os trabalhadores dos serviços da no presente diploma pode constar de instrumento de re- administração regional da Região Autónoma dos Açores, gulamentação colectiva de trabalho. incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades 5 — As adaptações ao SIADAPRA previstas nos núme- de serviços personalizados ou de fundos públicos que não ros anteriores são feitas respeitando o disposto na presente exerçam cargos dirigentes ou equiparados, independente- lei em matéria de: mente do título jurídico da relação de trabalho, desde que a respectiva vinculação seja por prazo igual ou superior a seis a) Princípios, objectivos e subsistemas do SIADAPRA; meses, incluindo pessoal integrado em carreira que não se b) Avaliação do desempenho baseada na confrontação encontre em serviço de funções de direcção ou equiparadas entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no caso inerentes ao conteúdo funcional dessa carreira; de dirigentes e trabalhadores, também as competências j) «Unidades homogéneas» os serviços desconcentrados demonstradas e a desenvolver; ou periféricos da administração regional autónoma dos c) Diferenciação de desempenhos, respeitando o número Açores que desenvolvem o mesmo tipo de actividades ou mínimo de menções de avaliação e o valor das percenta- fornecem o mesmo tipo de bens e ou prestam o mesmo gens máximas previstos na presente lei. tipo de serviços; l) «Unidades orgânicas» os elementos estruturais da or- ganização interna de um serviço quer obedeçam ao modelo CAPÍTULO II de estrutura hierarquizada, matricial ou mista; Definições, princípios e objectivos m) «Utilizadores externos» os cidadãos, as empresas e a sociedade civil; Artigo 4.º n) «Utilizadores internos» os órgãos e serviços da admi- nistração directa e indirecta da administração regional da Definições Região Autónoma dos Açores, com excepção das entidades Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende- públicas empresariais. -se por: Artigo 5.º a) «Competências» o parâmetro de avaliação que traduz o conjunto de conhecimentos, capacidades de acção e Princípios comportamentos necessários para o desempenho eficiente O SIADAPRA subordina-se aos seguintes princípios: e eficaz, adequado ao exercício de funções por dirigente ou trabalhador; a) Coerência e integração, alinhando a acção dos ser- b) «Dirigentes máximos do organismo» os titulares viços e organismos, dirigentes e trabalhadores na prosse- de cargos de direcção superior do 1.º grau ou legalmente cução dos objectivos e na execução das políticas públicas; equiparado, outros dirigentes responsáveis pelo serviço b) Responsabilização e desenvolvimento, reforçando o dependente de membro do Governo ou os presidentes de sentido de responsabilidade de dirigentes e trabalhadores órgão de direcção colegial sob sua tutela ou superinten- pelos resultados dos serviços e organismos, articulando dência, bem como os chefes de gabinete e os adjuntos melhorias dos sistemas organizacionais e processos de dos subsecretários regionais, em ambos os casos quando trabalho e o desenvolvimento das competências dos diri- tenham competências delegadas em matéria de pessoal; gentes e dos trabalhadores; 5268 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 c) Universalidade e flexibilidade, visando a aplicação CAPÍTULO III dos sistemas de gestão do desempenho a todos os serviços Enquadramento e subsistemas do SIADAPRA e organismos, dirigentes e trabalhadores, mas prevendo a sua adaptação a situações específicas; Artigo 7.º d) Transparência e imparcialidade, assegurando a uti- lização de critérios objectivos e públicos na gestão do Sistema de planeamento desempenho dos serviços e organismos, dirigentes e tra- 1 — O SIADAPRA articula-se com o sistema de planea- balhadores, assente em indicadores de desempenho; mento de cada departamento governamental, constituindo e) Eficácia, orientando a gestão e a acção dos serviços um instrumento de avaliação do cumprimento dos objecti- e organismos, dos dirigentes e dos trabalhadores para a vos estratégicos plurianuais determinados superiormente e obtenção dos resultados previstos; dos objectivos anuais e planos de actividades, baseado em f) Eficiência, relacionando os bens produzidos e os ser- indicadores de medida dos resultados a obter pelos serviços. viços prestados com a melhor utilização de recursos; 2 — A articulação com o sistema de planeamento pres- g) Orientação para a qualidade nos serviços públicos; supõe a coordenação permanente entre todos os serviços e h) Comparabilidade dos desempenhos dos serviços e aquele que, em cada departamento governamental, exerce organismos, através da utilização de indicadores que per- atribuições em matéria de planeamento, estratégia e ava- mitam o confronto com padrões nacionais e internacionais, liação. sempre que possível; 3 — Por resolução do Governo Regional serão indi- i) Publicidade dos resultados da avaliação dos serviços cados os serviços com competências em matérias de pla- e organismos, promovendo a visibilidade da sua actuação neamento, estratégia e avaliação de cada departamento perante os utilizadores; governamental, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma. j) Publicidade na avaliação dos dirigentes e dos traba- lhadores, nos termos previstos no presente diploma; Artigo 8.º l) Participação dos dirigentes e dos trabalhadores na fixação dos objectivos dos serviços e organismos, na gestão Ciclo de gestão do desempenho, na melhoria dos processos de trabalho e 1 — O SIADAPRA articula-se com o ciclo de gestão de na avaliação dos serviços e organismos; cada serviço da administração pública regional dos Açores m) Participação dos utilizadores na avaliação dos ser- que integra as seguintes fases: viços e organismos. a) Fixação dos objectivos do serviço para o ano seguinte, Artigo 6.º tendo em conta a sua missão, as suas atribuições, os objec- tivos estratégicos plurianuais determinados superiormente, Objectivos os compromissos assumidos na carta de missão pelo diri- gente máximo, os resultados da avaliação do desempenho Constituem objectivos globais do SIADAPRA: e as disponibilidades orçamentais; a) Contribuir para a melhoria da gestão da administração b) Aprovação do orçamento e aprovação, manutenção pública regional dos Açores em razão das necessidades dos ou alteração do mapa do respectivo pessoal, nos termos utilizadores e alinhar a actividade dos serviços e organis- da legislação aplicável; mos com os objectivos das políticas públicas; c) Elaboração e aprovação do plano de actividades do b) Desenvolver e consolidar práticas de avaliação e serviço para o ano seguinte, incluindo os objectivos, ac- auto-regulação da administração pública regional dos tividades, indicadores de desempenho do serviço de cada Açores; unidade orgânica; d) Monitorização e eventual revisão dos objectivos do c) Identificar as necessidades de formação e desenvol- serviço de cada unidade orgânica, em função de contin- vimento profissional adequadas à melhoria do desem- gências não previsíveis ao nível político ou administrativo; penho dos serviços e organismos, dos dirigentes e dos e) Elaboração do relatório de actividades, com demons- trabalhadores; tração qualitativa e quantitativa dos resultados alcança- d) Promover a motivação e o desenvolvimento das com- dos, nele integrando o balanço social e o relatório de auto- petências e qualificações dos dirigentes e trabalhadores, -avaliação previsto no presente diploma. favorecendo a formação ao longo da vida; e) Reconhecer e distinguir os serviços e organismos, 2 — Compete, em cada departamento governamental, dirigentes e trabalhadores pelo seu desempenho e pelos ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, resultados obtidos e estimulando o desenvolvimento de estratégia e avaliação assegurar a coerência, coordenação uma cultura de excelência e qualidade; e acompanhamento do ciclo de gestão dos serviços com f) Melhorar a arquitectura de processos, gerando valor os objectivos globais do departamento e sua articulação acrescentado para os utilizadores, numa óptica de tempo, com o SIADAPRA. custo e qualidade; g) Melhorar a prestação de informação e a transparência Artigo 9.º da acção dos serviços da administração pública regional Subsistemas do SIADAPRA dos Açores; h) Apoiar o processo de decisões estratégicas através de 1 — O SIADAPRA integra os seguintes subsistemas: informação relativa a resultados e custos, designadamente a) O subsistema de avaliação do desempenho dos ser- em matéria de pertinência da existência de serviços, das viços da administração pública regional dos Açores, abre- suas atribuições, organização e actividades. viadamente designado por SIADAPRA 1; Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 5269 b) O subsistema de avaliação do desempenho dos di- Artigo 11.º rigentes da administração pública regional dos Açores, Parâmetros de avaliação abreviadamente designado por SIADAPRA 2; c) O subsistema de avaliação do desempenho dos tra- 1 — A avaliação do desempenho dos serviços realiza-se balhadores da administração pública regional dos Açores, com base nos seguintes parâmetros: abreviadamente designado por SIADAPRA 3. a) «Objectivos de eficácia», entendida como medida em que um serviço atinge os seus objectivos e obtém ou 2 — Os subsistemas referidos no número anterior fun- ultrapassa os resultados esperados; cionam de forma integrada pela coerência entre objectivos b) «Objectivos de eficiência», enquanto relação entre fixados no âmbito do sistema de planeamento, objectivos os bens produzidos e serviços prestados e os recursos do ciclo de gestão do serviço, objectivos fixados na carta utilizados; de missão dos dirigentes superiores e objectivos fixados c) «Objectivos de qualidade», traduzida como o con- aos demais dirigentes e trabalhadores. junto de propriedades e características de bens ou serviços, que lhes conferem aptidão para satisfazer necessidades TÍTULO II explícitas ou implícitas dos utilizadores. Subsistema de avaliação do desempenho dos serviços 2 — Os objectivos são propostos pelo serviço ao mem- da Administração Pública (SIADAPRA 1) bro do Governo de que dependa ou sob cuja superinten- dência se encontre e são por este aprovados. 3 — Para avaliação dos resultados obtidos em cada CAPÍTULO I objectivo são estabelecidos os seguintes níveis de gra- duação: Disposições gerais a) Superou o objectivo; Artigo 10.º b) Atingiu o objectivo; c) Não atingiu o objectivo. Quadro de avaliação e responsabilização 1 — A avaliação de desempenho de cada serviço assenta 4 — Em cada serviço são definidos: num quadro de avaliação e responsabilização (QUAR), sujeito a avaliação permanente e actualizado a partir dos a) Os indicadores de desempenho para cada objectivo sistemas de informação do serviço e organismo, onde se e respectivas fontes de verificação; evidenciam: b) Os mecanismos de operacionalização que sustentam os níveis de graduação indicados no número anterior, po- a) A missão do serviço; dendo ser fixadas ponderações diversas a cada parâmetro b) Os objectivos estratégicos plurianuais determinados e objectivo, de acordo com a natureza dos serviços. superiormente; c) Os objectivos anualmente fixados e, em regra, hie- Artigo 12.º rarquizados; Indicadores de desempenho d) Os indicadores de desempenho e respectivas fontes de verificação; 1 — Os indicadores de desempenho a estabelecer no e) Os meios disponíveis, sinteticamente referidos; QUAR devem obedecer aos seguintes princípios: f) O grau de realização de resultados obtidos na pros- a) Pertinência face aos objectivos que pretendem medir; secução de objectivos; b) Credibilidade; g) A identificação dos desvios e, sinteticamente, as res- c) Facilidade de recolha; pectivas causas; d) Clareza; h) A avaliação final do desempenho do serviço e or- e) Comparabilidade. ganismo. 2 — Os indicadores devem permitir a mensurabilidade 2 — O QUAR relaciona-se com o ciclo de gestão do ser- dos desempenhos. viço e é fixado e mantido actualizado em articulação com o 3 — Na definição dos indicadores de desempenho deve serviço competente em matéria de planeamento, estratégia ser assegurada a participação das várias unidades orgânicas e avaliação de cada departamento governamental. do serviço. 3 — Os documentos previsionais e de prestação de con- tas legalmente previstos devem ser totalmente coerentes com o QUAR. Artigo 13.º 4 — A dinâmica de actualização do QUAR deve Acompanhamento dos QUAR sustentar-se na análise da envolvência externa, na iden- Compete ao serviço com atribuições em matéria de tificação das capacidades instaladas e nas oportunidades planeamento, estratégia e avaliação, em cada departamento de desenvolvimento do serviço e organismo, bem como governamental: do grau de satisfação dos utilizadores. 5 — O QUAR é objecto de publicação no portal do a) Apoiar a identificação dos indicadores de desempe- Governo Regional dos Açores. nho e os mecanismos de operacionalização dos parâmetros 6 — Os serviços devem recorrer a metodologias e ins- de avaliação referidos no artigo 11.º; trumentos de avaliação já consagrados, no plano nacional b) Apoiar os serviços, designadamente através de guiões ou internacional, que permitam operacionalizar o disposto de orientação e de instrumentos de divulgação de boas no presente título. práticas; 5270 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 c) Validar os indicadores de desempenho e os mecanis- 2 — O sistema de indicadores referido no número ante- mos de operacionalização referidos no artigo 11.º; rior deve reflectir o conjunto das actividades prosseguidas d) Monitorizar os sistemas de informação e de indica- e viabilizar a ordenação destas unidades numa óptica de dores de desempenho e, em especial, os QUAR quanto à eficiência relativa, para cada grupo homogéneo, em cada fiabilidade e integridade dos dados; serviço. e) Promover a criação de indicadores de resultado e de 3 — A qualidade desta monitorização é obrigatoria- impacte ao nível dos programas e projectos desenvolvidos mente considerada na avaliação do serviço no parâmetro por um ou mais serviços de modo a viabilizar comparações previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º nacionais e internacionais. 4 — A cada unidade homogénea deve ser atribuída uma avaliação final de desempenho nos termos do artigo 18.º ou, em alternativa, deve ser elaborada lista hierarquizada CAPÍTULO II das unidades homogéneas por ordem de avaliação. Modalidades, procedimentos e órgãos de avaliação 5 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a serviços centrais que desenvolvem o mesmo Artigo 14.º tipo de actividades, fornecem o mesmo tipo de bens ou prestam o mesmo tipo de serviços dos que são assegurados Modalidades e periodicidade por unidades homogéneas. 1 — A avaliação dos serviços efectua-se através de auto- 6 — No caso de as unidades homogéneas constituírem -avaliação e de hetero-avaliação. serviços periféricos de departamentos governamentais, 2 — A auto-avaliação dos serviços é realizada anual- compete ao serviço com atribuições em matéria de planea- mente, tendo por base os planos de acções de melhoria mento, estratégia e avaliação assegurar o cumprimento do elaborados no âmbito de aplicação de ferramentas de auto- disposto no presente artigo. -avaliação, designadamente a CAF, o Moniquor e o Qualis, em articulação com o ciclo de gestão. Artigo 17.º 3 — A periodicidade referida no número anterior não Análise crítica da auto-avaliação prejudica a realização de avaliação plurianual se o orça- mento comportar essa dimensão temporal e para funda- 1 — Em cada departamento governamental compete mentação de decisões relativas à pertinência da existência ao serviço com atribuições em matéria de planeamento, do serviço, das suas atribuições, organização e actividades. estratégia e avaliação emitir parecer com análise crítica das auto-avaliações constantes dos relatórios de actividades Artigo 15.º elaborados pelos demais serviços. 2 — O resultado desta análise é comunicado a cada um Auto-avaliação dos serviços e ao respectivo membro do Governo. 1 — A auto-avaliação tem carácter obrigatório e deve 3 — Os serviços referidos no n.º 1 devem ainda efectuar evidenciar os resultados alcançados e os desvios verifica- uma análise comparada de todos os serviços do departa- dos de acordo com o QUAR do serviço, em particular face mento governamental com vista a: aos objectivos anualmente fixados. a) Identificar, anualmente, os serviços que se distingui- 2 — A auto-avaliação é parte integrante do relatório de ram positivamente ao nível do seu desempenho e propor ao actividades anual e deve ser acompanhada de informação respectivo membro do Governo a lista dos merecedores da relativa: distinção de mérito, mediante justificação circunstanciada; a) À apreciação, por parte dos utilizadores, da quan- b) Identificar, anualmente, os serviços com maiores tidade e qualidade dos serviços prestados, com especial desvios, não justificados, entre objectivos e resultados ou relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços que, por outras razões consideradas pertinentes, devam ser a utilizadores externos; objecto de hetero-avaliação e disso dar conhecimento aos b) À avaliação do sistema de controlo interno; membros do Governo Regional com competência nas áreas c) Às causas de incumprimento de acções ou projectos das finanças e da Administração Pública, para os efeitos não executados ou com resultados insuficientes; previstos no presente diploma. d) Às medidas que devem ser tomadas para um reforço positivo do seu desempenho, evidenciando as condicio- Artigo 18.º nantes que afectem os resultados a atingir; Expressão qualitativa da avaliação e) À comparação com o desempenho de serviços idên- 1 — A avaliação final do desempenho dos serviços é ticos, no plano nacional e internacional, que possam cons- expressa qualitativamente pelas seguintes menções: tituir padrão de comparação; f) À audição de dirigentes intermédios e dos demais a) Desempenho bom, atingiu todos os objectivos, su- trabalhadores na auto-avaliação do serviço. perando alguns; b) Desempenho satisfatório, atingiu todos os objectivos Artigo 16.º ou os mais relevantes; c) Desempenho insuficiente, não atingiu os objectivos Comparação de unidades homogéneas mais relevantes. 1 — No caso de o serviço integrar unidades homogéneas sobre as quais detenha o poder de direcção, compete ao 2 — Em cada departamento governamental pode ainda dirigente máximo assegurar a concepção e monitorização ser atribuída aos serviços com avaliação de Desempenho de um sistema de indicadores de desempenho que permita bom uma distinção de mérito reconhecendo Desempenho a sua comparabilidade. excelente, a qual significa superação global dos objectivos. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 5271 3 — As menções previstas no n.º 1 são propostas pelo 2 — O programa anual tem em conta as propostas efec- dirigente máximo do serviço como resultado da auto- tuadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º, bem -avaliação e, após o parecer previsto no n.º 1 do artigo an- como outras situações que indiciem maior insatisfação por terior, homologadas ou alteradas pelo respectivo membro parte dos utilizadores externos e ainda as propostas feitas nos do Governo. termos do n.º 3 do artigo 20.º que se revelarem pertinentes. 3 — O programa anual deve conter os seguintes ele- Artigo 19.º mentos: Distinção de mérito a) Identificação dos serviços a avaliar no ano e respec- tiva justificação; 1 — Em cada departamento podem ser seleccionados os b) Indicação dos motivos que presidem à selecção dos serviços que mais se distinguiram no seu desempenho para operadores externos se for este o caso; atribuição da distinção de mérito, nos termos que vierem a c) Prazo para a sua realização; ser fixados por resolução do Governo Regional. d) Critérios de selecção, no caso de a avaliação ser 2 — A atribuição da distinção de mérito assenta em efectuada por operadores externos, e previsão de custos. justificação circunstanciada, designadamente, por motivos relacionados com: Artigo 22.º a) Evolução positiva e significativa nos resultados ob- Contratação de operadores externos tidos pelo serviço em comparação com anos anteriores; 1 — O processo de selecção e contratação de operadores b) Excelência de resultados obtidos, demonstrada de- externos para avaliação de serviços é desenvolvido pelos signadamente por comparação com padrões nacionais ou serviços com competências nas áreas administrativas e internacionais, tendo em conta igualmente melhorias de financeiras dos departamentos governamentais cujos ser- eficiência; viços são objecto de hetero-avaliação. c) Manutenção do nível de excelência antes atingido, se 2 — Os encargos administrativos e financeiros inerentes possível com a demonstração referida na alínea anterior. à hetero-avaliação são suportados pelo departamento cujos serviços são objecto de hetero-avaliação. 3 — Compete, em cada departamento, ao respectivo membro do Governo seleccionar os serviços e atribuir a Artigo 23.º distinção de mérito, observado o disposto na alínea a) do Apresentação de resultados n.º 3 do artigo 17.º e no número anterior. 1 — Aos serviços avaliados é dado conhecimento do Artigo 20.º projecto de relatório da hetero-avaliação para que se pos- sam pronunciar. Hetero-avaliação 2 — O relatório da hetero-avaliação deve também ser 1 — A hetero-avaliação visa obter um conhecimento entregue às organizações sindicais ou comissões de tra- aprofundado das causas dos desvios evidenciados na balhadores representativas do pessoal do serviço ou orga- auto-avaliação ou de outra forma detectados e apresen- nismo que o solicitem. tar propostas para a melhoria dos processos e resultados 3 — Os membros do Governo Regional com compe- futuros. tência nas áreas das finanças e da Administração Pública 2 — A hetero-avaliação é da responsabilidade dos mem- emitem parecer num prazo não superior a 30 dias após bros do Governo Regional com competência nas áreas das pronúncia do serviço avaliado sobre a qualidade dos relató- finanças e da Administração Pública, podendo ser realizada rios de hetero-avaliação e efectuam as recomendações que por operadores internos, designadamente inspecções regio- entenderem pertinentes, salientando os pontos positivos e nais, ou externos, nomeadamente associações de consumi- os susceptíveis de melhoria. dores ou outros utilizadores externos, desde que garantida a independência funcional face às entidades a avaliar. CAPÍTULO III 3 — A hetero-avaliação dos serviços com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação é proposta Resultados da avaliação pelo respectivo membro do Governo. Artigo 24.º 4 — Na hetero-avaliação referida nos números ante- riores não há lugar à atribuição de menção prevista no Divulgação artigo 18.º 1 — Cada serviço procede à divulgação da auto-avaliação 5 — A hetero-avaliação pode igualmente ser solicitada com indicação dos respectivos parâmetros, no portal do pelo serviço, em alternativa à auto-avaliação, mediante Governo Regional. proposta apresentada aos membros do Governo a que se 2 — No caso de o parecer elaborado nos termos do refere o n.º 2 deste artigo, no início do ano a que diz res- n.º 1 do artigo 17.º concluir pela discordância relativa- peito o desempenho a avaliar. mente à valoração efectuada pelo serviço em sede de auto-avaliação, ou pela falta de fiabilidade do sistema de Artigo 21.º indicadores de desempenho, deve o mesmo ser obrigato- Programa anual de hetero-avaliações riamente divulgado juntamente com os elementos referidos no número anterior. 1 — Os membros do Governo Regional responsáveis 3 — Cada departamento governamental procede à divul- pelas áreas das finanças e da Administração Pública elabo- gação, no portal do Governo, das distinções de mérito atri- ram um programa anual de hetero-avaliações e promovem buídas aos respectivos serviços nos termos do artigo 19.º, a sua execução. especificando os principais fundamentos. 5272 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 Artigo 25.º constituído pelos responsáveis com competência de pla- Efeitos da avaliação neamento, estratégia e avaliação a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma, pelo director regional 1 — Os resultados da avaliação dos serviços devem com competências na área da Administração Pública e produzir efeitos sobre: pelo inspector responsável pela área da inspecção admi- nistrativa regional. a) As opções de natureza orçamental com impacte no 3 — Compete ao conselho: serviço; b) As opções e prioridades do ciclo de gestão seguinte; a) Acompanhar o processo de apoio técnico referido c) A avaliação realizada ao desempenho dos dirigentes no artigo 13.º; superiores. b) Propor iniciativas no sentido da melhoria da actuação dos serviços referidos no número anterior em matéria de 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a avaliação dos serviços; atribuição da menção Desempenho insuficiente no processo c) Assegurar a coerência e a qualidade das metodologias de auto-avaliação é considerada pelo membro do Governo utilizadas em todos os departamentos; responsável, para efeitos da aplicação de um conjunto de d) Fomentar a investigação e formação dos serviços em medidas que podem incluir a celebração de nova carta de matéria de avaliação de desempenho; missão, na qual expressamente seja consagrado o plano de e) Promover a difusão de experiências avaliativas, na- recuperação ou correcção dos desvios detectados. cionais ou internacionais, e de sistemas de avaliação em 3 — Os resultados da hetero-avaliação, realizada com toda a administração pública regional; os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 20.º, produzem f) Estimular a melhoria da qualidade dos sistemas os efeitos referidos no número anterior. de indicadores de desempenho e dos processos de auto- 4 — A atribuição consecutiva de menções de Desem- -avaliação; penho insuficiente ou a não superação de desvios eviden- g) Promover a articulação entre os serviços com compe- ciados e analisados em sede de hetero-avaliação podem tência em matéria de planeamento, estratégia e avaliação; fundamentar as decisões relativas à pertinência da exis- h) Pronunciar-se sobre questões que lhe sejam subme- tência do serviço, da sua missão, atribuições, organização tidas pelo membro do Governo responsável pela área da e actividades, sem prejuízo do apuramento de eventuais Administração Pública, designadamente do âmbito de responsabilidades. outros subsistemas do SIADAPRA; Artigo 26.º 4 — O conselho pode criar, na sua dependência, grupos Efeitos da distinção de mérito de trabalho constituídos por recursos afectos pelos serviços A atribuição da distinção de mérito determina, por um cujos dirigentes nele participam visando o desenvolvi- ano, os seguintes efeitos: mento de projectos ou o acompanhamento da dinâmica de avaliação dos serviços. a) O aumento das percentagens máximas da diferen- 5 — A direcção regional com competências na área da ciação de desempenho para os dirigentes intermédios Administração Pública presta o apoio técnico e adminis- no SIADAPRA 2 e para os demais trabalhadores no trativo necessário ao funcionamento do conselho. SIADAPRA 3, visando a diferenciação de Desempenho 6 — O regulamento de funcionamento do conselho, relevante e Desempenho excelente, é determinado na re- incluindo as regras de participação de outras estruturas solução a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º; ou entidades, é aprovado por despacho do membro do b) A atribuição pelo membro do Governo competente do re- Governo previsto no n.º 2. forço de dotações orçamentais visando a mudança de posições 7 — O regulamento referido no número anterior deve remuneratórias dos trabalhadores ou a atribuição de prémios; prever as regras relativas à participação de representantes c) A possibilidade de consagração de reforços orçamen- de organizações sindicais quando, nas reuniões do con- tais visando o suporte e dinamização de novos projectos selho, são abordadas questões relativas ao SIADAPRA 1 de melhoria do serviço. que tenham impacte na avaliação do desempenho dos trabalhadores ou, nos termos da alínea h) do n.º 3, questões CAPÍTULO IV relativas a outros subsistemas. Coordenação dos sistemas de avaliação TÍTULO III Artigo 27.º Subsistema de avaliação do desempenho Conselho coordenador da avaliação dos dirigentes da administração pública regional dos serviços públicos regionais dos Açores (SIADAPRA 2) 1 — Com o objectivo de assegurar a coordenação e di- namizar a cooperação entre os vários serviços com compe- CAPÍTULO I tências em matéria de planeamento, estratégia e avaliação e de promover a troca de experiências e a divulgação de Disposições gerais boas práticas nos domínios da avaliação é criado o conselho coordenador da avaliação dos serviços públicos regionais, Artigo 28.º a seguir designado abreviadamente por conselho. Periodicidade 2 — O conselho é presidido pelo membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área da Administração 1 — A avaliação global do desempenho dos dirigentes Pública ou por quem ele designar, através de despacho, e superiores e intermédios é feita no termo das respectivas Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 5273 comissões de serviço, conforme o respectivo estatuto, ou remeter ao respectivo membro do Governo, até 15 de Abril no fim do prazo para que foram nomeados. de cada ano, os seguintes elementos: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o a) Relatório de actividades que integre a auto-avaliação desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é do serviço nos termos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; objecto de avaliação intercalar, efectuada anualmente nos b) Relatório sintético explicitando a evolução dos re- termos do presente diploma. sultados de eficácia, eficiência e qualidade obtidos face 3 — O período de avaliação intercalar corresponde ao aos compromissos fixados na carta de missão do dirigente ano civil, pressupondo o desempenho como dirigente por para o ano em apreço em relação a anos anteriores e os um período não inferior a seis meses, seguidos ou inter- resultados obtidos na gestão de recursos humanos, finan- polados. ceiros e materiais. 4 — A avaliação do desempenho dos dirigentes su- periores e intermédios realizada nos termos do presente 2 — O relatório sintético referido na alínea b) do nú- título não produz quaisquer efeitos na respectiva carreira mero anterior deve incluir as principais opções seguidas de origem. em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, 5 — A avaliação do desempenho, com efeitos na car- de gestão dos recursos financeiros e o resultado global da reira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos aplicação do SIADAPRA 2 e do SIADAPRA 3, incluindo dirigentes é realizada anualmente nos termos dos n.os 5 a expressamente a distribuição equitativa das menções qua- 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º litativas atribuídas, no total e por carreira. 6 — A avaliação do desempenho do pessoal integrado 3 — Os dirigentes superiores do 2.º grau devem apresen- em carreira que se encontre em exercício de funções de tar ao dirigente máximo do serviço um relatório sintético direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da explicitando os resultados obtidos face aos compromissos carreira, quando tal exercício não for titulado em comissão assumidos na carta de missão e sua evolução relativamente de serviço, é feita anualmente, nos termos do presente aos anos anteriores. título, não sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5. 4 — Por despacho do dirigente máximo do serviço po- dem ainda concorrer como elementos informadores da avaliação de cada dirigente superior as avaliações sobre CAPÍTULO II ele efectuadas pelos dirigentes que dele dependam. Avaliação do desempenho dos dirigentes superiores 5 — A avaliação prevista no número anterior obedece às seguintes regras: Artigo 29.º a) É facultativa; Parâmetros de avaliação b) Não é identificada; c) Tem carácter de informação qualitativa e é orientada 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes supe- por questionário padronizado, ponderando seis pontos de riores integra-se no ciclo de gestão do serviço e efectua-se escala em cada valoração. com base nos seguintes parâmetros: a) «Grau de cumprimento dos compromissos» cons- 6 — É obrigatória a justificação sumária para cada va- tantes das respectivas cartas de missão, tendo por base loração escolhida da escala prevista na alínea c) do nú- os indicadores de medida fixados para a avaliação dos mero anterior, excepto para os pontos médios três e quatro. 7 — As cartas de missão dos dirigentes superiores e o resultados obtidos em objectivos de eficácia, eficiência e relatório previsto na alínea b) do n.º 1 podem obedecer a qualidade nelas assumidos e na gestão dos recursos huma- modelo aprovado por despacho do membro do Governo nos, financeiros e materiais afectos ao serviço; responsável pela área da Administração Pública. b) «Competências» de liderança, de visão estratégica, de representação externa e de gestão demonstradas. Artigo 31.º 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número Expressão da avaliação anterior, os dirigentes superiores do 2.º grau, no início da 1 — A avaliação intercalar do desempenho dos dirigen- sua comissão de serviço e no quadro das suas competências tes superiores afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos legais, delegadas ou subdelegadas, assinam com o dirigente parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do máximo uma carta de missão, a qual constitui um compro- sucesso global com superação do desempenho previsto em misso de gestão onde, de forma explícita, são definidos alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo os objectivos, se possível quantificados e calendarizados, traduzidas naqueles parâmetros, no cumprimento de tais a atingir no decurso do exercício de funções, bem como exigências ou no seu incumprimento. os indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos 2 — Pode ser atribuída aos dirigentes superiores a men- resultados. ção qualitativa de Desempenho excelente, a qual significa 3 — A avaliação de desempenho dos membros dos con- reconhecimento de mérito, com a superação global do selhos directivos dos institutos públicos sujeitos ao estatuto desempenho previsto. do gestor público segue o regime neste estabelecido. 3 — O reconhecimento de mérito previsto no número anterior e os resultados da avaliação que fundamentam a Artigo 30.º atribuição de prémios de gestão são objecto de publici- Avaliação intercalar tação no departamento, pelos meios considerados mais adequados. 1 — Para efeitos da avaliação intercalar prevista no 4 — A diferenciação de desempenhos dos dirigentes n.º 2 do artigo 28.º, deve o dirigente máximo do serviço superiores será definida por resolução do Governo. 5274 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 5 — A diferenciação a que se refere o número anterior b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pon- incide sobre o número de dirigentes superiores do de- tuação de 3; partamento sujeitos ao regime de avaliação previsto no c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma presente capítulo. pontuação de 1. 6 — Em cada departamento, compete ao respectivo membro do Governo assegurar a harmonização dos pro- 4 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resul- cessos de avaliação, visando garantir o respeito pela dife- tados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos renciação fixada nos termos do n.º 4. resultados obtidos em todos os objectivos. 5 — O parâmetro relativo a «Competências» assenta em Artigo 32.º competências previamente escolhidas, para cada dirigente, Avaliadores em número não inferior a cinco. 6 — As competências referidas no número anterior são 1 — O dirigente máximo do serviço é avaliado pelo escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado, membro do Governo que outorgou a carta de missão. prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não 2 — Os dirigentes superiores do 2.º grau são avaliados existir acordo, de entre as constantes em lista aprovada pelo dirigente máximo que outorgou a carta de missão. por portaria do membro do Governo Regional responsável 3 — A avaliação dos dirigentes superiores do 2.º grau pela área da Administração Pública. é homologada pelo competente membro do Governo. 7 — O dirigente máximo do serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação, pode estabelecer por despacho Artigo 33.º as competências a que se subordina a avaliação dos diri- Efeitos gentes intermédios, escolhidas de entre as constantes na lista referida no número anterior. 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes su- 8 — Cada competência é valorada através de uma escala periores tem os efeitos previstos no respectivo estatuto, de três níveis nos seguintes termos: designadamente em matéria de atribuição de prémios de gestão e de renovação ou de cessação da respectiva co- a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a missão de serviço. que corresponde uma pontuação de 5; 2 — A não aplicação do SIADAPRA por razões impu- b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma táveis aos dirigentes máximos dos serviços, incluindo os pontuação de 3; membros dos conselhos directivos de institutos públicos, c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a determina a cessação das respectivas funções. que corresponde uma pontuação de 1. 9 — A pontuação final a atribuir no parâmetro «Com- CAPÍTULO III petências» é a média aritmética das pontuações atribuídas. 10 — Para a fixação da classificação final são atribuídas Avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios ao parâmetro «Resultados» uma ponderação mínima de 75 % e ao parâmetro «Competências» uma ponderação Artigo 34.º máxima de 25 %. Parâmetros de avaliação 11 — A classificação final é o resultado da média pon- derada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios avaliação. integra-se no ciclo de gestão do serviço e efectua-se com 12 — As pontuações finais dos parâmetros e a avaliação base nos seguintes parâmetros: final são expressas até às centésimas e, quando possível, a) «Resultados» obtidos nos objectivos da unidade or- milésimas. gânica que dirige; 13 — Por despacho do membro do Governo responsável b) «Competências», integrando a capacidade de lide- pela Administração Pública, devidamente fundamentado, rança e competências técnicas e comportamentais adequa- podem ser fixadas ponderações diferentes das previstas das ao exercício do cargo. no n.º 10 em função das especificidades dos cargos ou das atribuições dos serviços. Artigo 35.º Artigo 36.º Avaliação intercalar Expressão da avaliação final 1 — A avaliação anual intercalar prevista no n.º 2 do artigo 28.º fundamenta-se na avaliação dos parâmetros 1 — A avaliação final é expressa em menções qualita- referidos no artigo anterior, através de indicadores de me- tivas em função das pontuações finais em cada parâmetro, dida previamente estabelecidos. nos seguintes termos: 2 — O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos a) Desempenho relevante, correspondendo a uma ava- objectivos, em número não inferior a três, anualmente liação final de 4 a 5; negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de b) Desempenho adequado, correspondendo a uma ava- discordância, a posição do superior hierárquico. liação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; 3 — Os resultados obtidos em cada objectivo são va- c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma lorados através de uma escala de três níveis nos seguintes avaliação final de 1 a 1,999. termos: a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pon- 2 — A atribuição da menção qualitativa de Desempenho tuação de 5; relevante é, por iniciativa do avaliado ou do avaliador, Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 5275 objecto de apreciação pelo conselho coordenador da ava- c) Estágio em outro serviço público, organização não liação para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, governamental ou entidade empresarial com actividade e significando Desempenho excelente. métodos de gestão relevantes para a Administração Pú- 3 — A iniciativa e o reconhecimento referidos no nú- blica, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente mero anterior devem fundamentar-se, em regra, nos se- máximo do serviço. guintes pressupostos: a) O dirigente atingiu e ultrapassou todos os objectivos; 3 — O período sabático e os estágios a que se refere b) O dirigente demonstrou em permanência capacida- o número anterior consideram-se, para todos os efeitos des de liderança, de gestão e compromisso com o serviço legais, como serviço efectivo. público que podem constituir exemplo para os trabalha- 4 — O reconhecimento de Desempenho excelente em dores. três anos consecutivos confere ainda ao dirigente intermé- dio o direito a cinco dias de férias, no ano seguinte, ou, por 4 — O reconhecimento de mérito previsto nos n.os 2 opção do dirigente, à correspondente remuneração. e 3 e a menção qualitativa e respectiva quantificação de 5 — O reconhecimento de Desempenho relevante em avaliação que fundamenta a atribuição de prémio de de- três anos consecutivos confere ao dirigente intermédio o sempenho são objecto de publicitação no serviço pelos direito a três dias de férias, no ano seguinte, ou, por opção meios considerados mais adequados. do dirigente, à correspondente remuneração. 5 — A diferenciação de desempenhos é garantida pela fi- 6 — A atribuição da menção de Desempenho inade- xação de parâmetros a definir por resolução do Governo. quado constitui fundamento para a cessação da respectiva comissão de serviço. Artigo 37.º 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 11, a atribuição da Avaliadores menção de Desempenho inadequado em dois anos con- 1 — Os dirigentes intermédios do 1.º grau são avaliados secutivos ou a não aplicação do SIADAPRA 3 aos traba- pelo dirigente superior de quem directamente dependam. lhadores dependentes do dirigente intermédio faz cessar a 2 — Os dirigentes intermédios do 2.º grau são avaliados comissão de serviço ou impede a sua renovação. pelo dirigente superior ou intermédio do 1.º grau de quem 8 — Os anos em que o dirigente receba prémio de desem- directamente dependam. penho não relevam para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4. 3 — Sempre que o número de unidades homogéneas 9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, os direitos dependentes do mesmo dirigente superior o justifique, neles previstos são conferidos ao dirigente quando este este pode delegar a avaliação dos respectivos dirigentes tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desem- intermédios em avaliadores para o efeito designados de penho contados nos seguintes termos: categoria ou posição funcional superior aos avaliados. 4 — Por despacho do dirigente máximo do serviço po- a) 3 pontos por cada menção de Desempenho excelente; dem ainda concorrer como elementos informadores da b) 2 pontos por cada menção de Desempenho relevante. avaliação referida nos números anteriores: 10 — Por resolução, o Governo Regional pode estabele- a) A avaliação efectuada pelos restantes dirigentes in- cer as condições de atribuição de incentivos para formação termédios do mesmo grau e, sendo do 2.º grau, os que profissional ou académica como prémio de Desempenho exercem funções na mesma unidade orgânica; relevante e de Desempenho excelente. b) A avaliação efectuada pelos dirigentes e trabalhadores 11 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a subordinados directamente ao dirigente. não aplicação do SIADAPRA 3 por razão imputável ao 5 — A avaliação prevista nos números anteriores obe- dirigente intermédio determina a cessação da respectiva dece ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 30.º comissão de serviço e a não observância não fundamen- tada das orientações dadas pelo conselho coordenador da Artigo 38.º avaliação deve ser tida em conta na respectiva avaliação de desempenho, no parâmetro que for considerado mais Efeitos adequado. 1 — A avaliação do desempenho dos dirigentes inter- 12 — A atribuição de nível de Desempenho inadequado médios tem os efeitos previstos no respectivo estatuto, ao pessoal integrado em carreira em exercício de funções designadamente em matéria de prémios de desempenho de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo fun- e de renovação, de não renovação ou de cessação da res- cional da carreira, quando tal exercício não for titulado pectiva comissão de serviço. em comissão de serviço, bem como a não aplicação do 2 — O reconhecimento de Desempenho excelente em SIADAPRA 3 ao pessoal que lhe está directamente afecto, três anos consecutivos confere ao dirigente intermédio, tem os efeitos previstos no artigo 53.º alternativamente, o direito a: a) Período sabático com a duração máxima de três meses Artigo 39.º para realização de estudo sobre temática a acordar com o Processo de avaliação respectivo dirigente máximo do serviço, cujo texto final deve ser objecto de publicitação; No que não estiver previsto no presente título, ao pro- b) Estágio em organismo da Administração Pública cesso de avaliação intercalar dos dirigentes intermédios estrangeira ou em organização internacional, devendo apre- aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no sentar relatório do mesmo ao dirigente máximo; título IV do presente diploma. 5276 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 Artigo 40.º meses mas não tenha o correspondente serviço efectivo Cargos de direcção específica conforme definido no presente diploma ou estando na si- tuação prevista no n.º 3 não tenha obtido decisão favorável Aos cargos de direcção específica a que alude o ar- do conselho coordenador da avaliação, não é realizada tigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de avaliação nos termos do presente título. 9 de Maio, com a alteração constante do Decreto Legis- 6 — No caso previsto no número anterior releva, para lativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro, aplica-se o efeitos da respectiva carreira, a última avaliação atribuída subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes da nos termos do presente diploma ou das suas adaptações. administração pública regional dos Açores (SIADAPRA 2), 7 — Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurí- sendo, para o efeito, equiparados a dirigentes intermédios dica de emprego público não tiver avaliação que releve nos e avaliados pelo dirigente de quem dependem directa- termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, mente. requer avaliação anual, feita pelo conselho coordenador da avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço. TÍTULO IV Subsistema de avaliação do desempenho Artigo 43.º dos trabalhadores da administração pública regional Ponderação curricular dos Açores (SIADAPRA 3) 1 — A avaliação prevista no n.º 7 do artigo anterior traduz-se na ponderação do currículo do titular da relação CAPÍTULO I jurídica de emprego público, em que são considerados, entre outros, os seguintes elementos: Estrutura a) As habilitações académicas e profissionais; b) A experiência profissional e a valorização curricular; SECÇÃO I c) O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos Periodicidade e requisitos para avaliação ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social, designadamente actividade de dirigente Artigo 41.º sindical. Periodicidade 2 — Para efeitos de ponderação curricular, deve ser 1 — A avaliação do desempenho dos trabalhadores é entregue documentação relevante que permita ao avaliador de carácter anual, sem prejuízo do disposto no presente nomeado fundamentar a proposta de avaliação, podendo diploma para a avaliação a efectuar em modelos adaptados juntar-se declaração passada pela entidade onde são ou do SIADAPRA. foram exercidas funções. 2 — A avaliação respeita ao desempenho do ano civil 3 — A ponderação curricular é expressa através de uma anterior. valoração que respeite a escala de avaliação qualitativa e quantitativa e as regras relativas à diferenciação de desem- Artigo 42.º penhos previstas no presente diploma. 4 — A ponderação curricular e a respectiva valoração Requisitos funcionais para avaliação são determinadas segundo critérios previamente fixados 1 — No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, pelo conselho coordenador da avaliação, constantes em tenha constituído relação jurídica de emprego público há acta, que é tornada pública, que asseguram a ponderação menos de seis meses, o desempenho relativo a este período equilibrada dos elementos curriculares previstos no n.º 1 é objecto de avaliação conjunta com o do ano seguinte. e a consideração de reconhecido interesse público ou re- 2 — No caso de trabalhador que, no ano civil ante- levante interesse social do exercício dos cargos e funções rior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo nele referidas. menos, seis meses e o correspondente serviço efectivo, 5 — Os critérios referidos no número anterior podem independentemente do serviço onde o tenha prestado, o ser estabelecidos uniformemente para todos os serviços desempenho é objecto de avaliação nos termos do presente por despacho normativo do membro do Governo Regional título. responsável pela Administração Pública. 3 — O serviço efectivo deve ser prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador ou em situação fun- Artigo 44.º cional que, apesar de não ter permitido contacto directo Publicidade pelo período temporal referido no número anterior, admita, por decisão favorável do conselho coordenador da avalia- 1 — As menções qualitativas e respectiva quantificação ção, a realização de avaliação. quando fundamentam, no ano em que são atribuídas, a mu- 4 — No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do ano dança de posição remuneratória na carreira ou a atribuição civil anterior e ou período temporal de prestação de ser- de prémio de desempenho são objecto de publicitação, viço efectivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver bem como as menções qualitativas anteriores que tenham competência para avaliar no momento da realização da sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação. avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de adequados a uma efectiva e justa avaliação. outros casos de publicitação previstos no presente diploma, 5 — No caso de quem, no ano civil anterior, tenha re- os procedimentos relativos ao SIADAPRA 3 têm carácter lação jurídica de emprego público com pelo menos seis confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 5277 cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo Artigo 47.º individual. Avaliação dos resultados atingidos 3 — Com excepção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação bem como os que, em virtude 1 — Tendo presente a medição do grau de cumprimento do exercício das suas funções, tenham conhecimento do de cada objectivo, de acordo com os respectivos indicado- mesmo ficam sujeitos ao dever de sigilo. res previamente estabelecidos, a avaliação dos resultados 4 — O acesso à documentação relativa ao SIADAPRA 3 obtidos em cada objectivo é expressa em três níveis: subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Ad- a) «Objectivo superado», a que corresponde uma pon- ministrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos tuação de 5; administrativos. b) «Objectivo atingido», a que corresponde uma pon- tuação de 3; c) «Objectivo não atingido», a que corresponde uma SECÇÃO II pontuação de 1. Metodologia de avaliação 2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Resul- tados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos Artigo 45.º resultados obtidos em todos os objectivos. Parâmetros de avaliação 3 — Embora com desempenho efectivo, sempre que se verifique a impossibilidade de prosseguir alguns objectivos A avaliação do desempenho dos trabalhadores integra- previamente fixados, devido a condicionantes estranhas -se no ciclo de gestão de cada serviço e incide sobre os ao controlo dos intervenientes, e não tenha sido possível seguintes parâmetros: renegociar novos objectivos, a avaliação deve decorrer relativamente a outros objectivos que não tenham sido a) «Resultados» obtidos na prossecução de objectivos prejudicados por aquelas condicionantes. individuais em articulação com os objectivos da respectiva 4 — A avaliação dos resultados obtidos em objectivos unidade orgânica; de responsabilidade partilhada previstos no n.º 3 do arti- b) «Competências» que visam avaliar os conhecimentos, go anterior, em regra, é idêntica para todos os trabalhadores capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao neles envolvidos, podendo, mediante opção fundamentada exercício de uma função. do avaliador, ser feita avaliação diferenciada consoante o contributo de cada trabalhador. Artigo 46.º Artigo 48.º Resultados Competências 1 — O parâmetro «Resultados» decorre da verifica- 1 — O parâmetro relativo a «Competências» assenta ção do grau de cumprimento dos objectivos previamente em competências previamente escolhidas para cada tra- definidos que devem ser redigidos de forma clara e ri- balhador em número não inferior a cinco. gorosa, de acordo com os principais resultados a obter, 2 — As competências referidas no número anterior são tendo em conta os objectivos do serviço e da unidade escolhidas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 35.º orgânica, a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis e o tempo em que são prosseguidos. Artigo 49.º 2 — Os objectivos são, designadamente: Avaliação das competências a) De produção de bens e actos ou prestação de serviços, 1 — A avaliação de cada competência é expressa em visando a eficácia na satisfação dos utilizadores; três níveis: b) De qualidade, orientada para a inovação, melhoria a) «Competência demonstrada a um nível elevado», a do serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores; que corresponde uma pontuação de 5; c) De eficiência, no sentido da simplificação e raciona- b) «Competência demonstrada», a que corresponde uma lização de prazos e procedimentos de gestão processual e pontuação de 3; na diminuição de custos de funcionamento; c) «Competência não demonstrada ou inexistente», a d) De aperfeiçoamento e desenvolvimento das compe- que corresponde uma pontuação de 1. tências individuais, técnicas e comportamentais do tra- balhador. 2 — A pontuação final a atribuir ao parâmetro «Com- petências» é a média aritmética das pontuações atribuídas 3 — Podem ser fixados objectivos de responsabilidade às competências escolhidas para cada trabalhador. partilhada sempre que impliquem o desenvolvimento de um trabalho em equipa ou esforço convergente para uma Artigo 50.º finalidade determinada. Avaliação final 4 — Anualmente são fixados pelo menos três objectivos 1 — A avaliação final é o resultado da média ponderada para cada trabalhador que, em regra, se enquadrem em das pontuações obtidas nos dois parâmetros de avaliação. várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente 2 — Para o parâmetro «Resultados» é atribuída uma em conta o posto de trabalho do trabalhador. ponderação mínima de 60 % e para o parâmetro «Compe- 5 — Para os resultados a obter em cada objectivo são tências» uma ponderação máxima de 40 %. previamente estabelecidos indicadores de medida do de- 3 — Por despacho do membro do Governo Regional sempenho. responsável pela área da Administração Pública, podem 5278 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 ser estabelecidos limites diferentes dos fixados no número respectivo dirigente máximo do serviço, cujo texto final anterior em função de carreiras e, por despacho conjunto deve ser objecto de publicitação; com o membro do Governo da tutela, podem igualmente b) Estágio em organismo de Administração Pública ser fixados outros limites diferentes para carreiras espe- estrangeira ou em organização internacional, devendo apre- ciais ou em função de especificidades das atribuições de sentar relatório do mesmo ao dirigente máximo; serviços ou da sua gestão. c) Estágio em outro serviço público, organização não 4 — A avaliação final é expressa em menções qualita- governamental ou entidade empresarial com actividade e tivas em função das pontuações finais em cada parâmetro, métodos de gestão relevantes para a Administração Pú- nos seguintes termos: blica, devendo apresentar relatório do mesmo ao dirigente a) Desempenho relevante, correspondendo a uma ava- máximo do serviço; liação final de 4 a 5; d) Frequência de acções de formação adequada ao de- b) Desempenho adequado, correspondendo a uma ava- senvolvimento de competências profissionais. liação final de desempenho positivo de 2 a 3,999; c) Desempenho inadequado, correspondendo a uma 3 — O período sabático, os estágios e as acções de avaliação final de 1 a 1,999. formação a que se refere o número anterior consideram- 5 — À avaliação final dos trabalhadores é aplicável o -se, para todos os efeitos legais, como serviço efec- disposto no n.º 12 do artigo 35.º tivo. 4 — O reconhecimento de Desempenho excelente em Artigo 51.º três anos consecutivos confere ainda ao trabalhador, no ano seguinte, o direito a cinco dias de férias ou, por opção do Reconhecimento de excelência trabalhador, à correspondente remuneração. 1 — A atribuição da menção qualitativa de Desempenho 5 — O reconhecimento de Desempenho relevante em relevante é objecto de apreciação pelo conselho coordena- três anos consecutivos confere ao trabalhador, no ano se- dor da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento guinte, o direito a três dias de férias ou, por opção do de mérito significando Desempenho excelente, por inicia- trabalhador, à correspondente remuneração. tiva do avaliado ou do avaliador. 6 — Aos efeitos da avaliação de desempenho dos tra- 2 — A iniciativa prevista no número anterior deve balhadores aplica-se igualmente o disposto nos n.os 7 a 9 ser acompanhada de caracterização que especifique os do artigo 38.º respectivos fundamentos e analise o impacte do desem- penho, evidenciando os contributos relevantes para o Artigo 53.º serviço. 3 — O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é Menção de inadequado objecto de publicitação no serviço pelos meios internos considerados mais adequados. 1 — A atribuição da menção qualitativa de Desempenho 4 — Para efeitos de aplicação da legislação sobre carrei- inadequado deve ser acompanhada de caracterização que ras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista cor- especifique os respectivos fundamentos, por parâmetro, responde à menção qualitativa de Desempenho excelente. de modo a possibilitar decisões no sentido de: a) Analisar os fundamentos de insuficiência no desem- SECÇÃO III penho e identificar as necessidades de formação e o plano Efeitos da avaliação de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho do trabalhador; Artigo 52.º b) Fundamentar decisões de melhor aproveitamento das capacidades do trabalhador. Efeitos 1 — A avaliação do desempenho individual tem, desig- 2 — As necessidades de formação identificadas devem nadamente, os seguintes efeitos: traduzir-se em acções a incluir no plano de desenvolvi- a) Identificação de potencialidades pessoais e profissio- mento profissional. nais do trabalhador que devam ser desenvolvidas; b) Diagnóstico de necessidades de formação; Artigo 54.º c) Identificação de competências e comportamentos Potencial de desenvolvimento dos trabalhadores profissionais merecedores de melhoria; d) Melhoria do posto de trabalho e dos processos a ele 1 — O sistema de avaliação do desempenho deve associados; permitir a identificação do potencial de evolução e de- e) Alteração de posicionamento remuneratório na car- senvolvimento dos trabalhadores e o diagnóstico das reira do trabalhador e atribuição de prémios de desempe- respectivas necessidades de formação, devendo estas nho, nos termos da legislação aplicável. ser consideradas no plano de formação anual de cada serviço e organismo. 2 — O reconhecimento de Desempenho excelente em 2 — A identificação das necessidades de formação três anos consecutivos confere ao trabalhador, alternati- deve associar as necessidades prioritárias dos trabalha- vamente, o direito a: dores e a exigência do posto de trabalho que lhe está a) Período sabático com a duração máxima de três meses atribuído, tendo em conta os recursos disponíveis para para realização de estudo sobre temática a acordar com o esse efeito. Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 5279 CAPÍTULO II 2 — Constituem deveres do avaliado proceder à respec- tiva auto-avaliação como garantia de envolvimento activo Intervenientes no processo de avaliação e responsabilização no processo avaliativo e negociar com Artigo 55.º o avaliador na fixação dos objectivos e das competências que constituem parâmetros de avaliação e respectivos in- Sujeitos dicadores de medida. 1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho 3 — Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela no âmbito de cada serviço: aplicação e divulgação aos avaliados, em tempo útil, do sistema de avaliação, garantindo o cumprimento dos seus a) O avaliador; princípios e a diferenciação do mérito. b) O avaliado; 4 — É garantido aos avaliados o conhecimento dos c) O conselho coordenador da avaliação; d) A comissão paritária; objectivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do e) O dirigente máximo do serviço. sistema de avaliação. 5 — É garantido ao avaliado o direito de reclamação, 2 — A ausência ou impedimento de avaliador directo de recurso e de impugnação jurisdicional. não constitui fundamento para a falta de avaliação. Artigo 58.º Artigo 56.º Conselho coordenador da avaliação Avaliador 1 — Junto de cada departamento governamental fun- 1 — A avaliação é da competência do superior hierár- ciona um conselho coordenador da avaliação, ao qual quico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do su- compete: perior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao avaliador: a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva a) Negociar os objectivos do avaliado, de acordo com os e harmónica do SIADAPRA 2 e do SIADAPRA 3, tendo objectivos e resultados fixados para a sua unidade orgânica em consideração os documentos que integram o ciclo de ou em execução das respectivas competências, e fixar os gestão referido no artigo 8.º; indicadores de medida do desempenho, designadamente b) Estabelecer orientações gerais em matéria de fixação os critérios de superação de objectivos, no quadro das de objectivos, de escolha de competências e de indicadores orientações gerais fixadas pelo conselho coordenador da de medida, em especial os relativos à caracterização da avaliação; b) Rever regularmente com o avaliado os objectivos situação de superação de objectivos; anuais negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar ao c) Estabelecer o número de objectivos e de competên- avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades cias a que se deve subordinar a avaliação de desempenho, de melhoria; podendo fazê-lo para os trabalhadores dos serviços depen- c) Negociar as competências que integram o segundo dentes ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou parâmetro de avaliação, nos termos da alínea b) do ar- por carreira; tigo 45.º e do artigo 48.º; d) Garantir o rigor e a diferenciação de desempenhos d) Avaliar anualmente os trabalhadores directamente do SIADAPRA 2 e do SIADAPRA 3, cabendo-lhe validar subordinados, assegurando a correcta aplicação dos prin- as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho cípios integrantes da avaliação; inadequado bem como proceder ao reconhecimento do e) Ponderar as expectativas dos trabalhadores no pro- Desempenho excelente; cesso de identificação das respectivas necessidades de e) Emitir parecer sobre os pedidos de apreciação das pro- desenvolvimento; postas de avaliação dos dirigentes intermédios avaliados; f) Fundamentar as avaliações de Desempenho relevante f) Exercer as demais competências que, por lei ou re- e Desempenho inadequado, para os efeitos previstos no gulamento, lhe sejam cometidas. presente diploma. 2 — O superior hierárquico imediato deve recolher e 2 — O conselho é presidido pelo dirigente máximo de- registar os contributos que reputar adequados e necessários signado para o efeito pelo respectivo membro do Governo a uma efectiva e justa avaliação, designadamente quando Regional e integra o responsável pela gestão dos recursos existam trabalhadores com responsabilidade efectiva de humanos e demais dirigentes máximos do departamento, coordenação e orientação sobre o trabalho desenvolvido assim como o chefe de gabinete quando tenha competên- pelos avaliados. cias delegadas em matéria de pessoal. 3 — O regulamento de funcionamento do conselho deve Artigo 57.º ser elaborado por cada departamento. Avaliado 4 — O conselho coordenador da avaliação tem com- posição restrita a dirigentes superiores e ao responsável 1 — Em cumprimento dos princípios enunciados no pela gestão de recursos humanos quando o exercício das presente diploma, o avaliado tem direito: suas competências incidir sobre o desempenho de diri- a) A que lhe sejam garantidos os meios e condições gentes intermédios e, no caso de se tratar do exercício da necessários ao seu desempenho em harmonia com os ob- competência referida na alínea e) do n.º 1, aplica-se, com jectivos e resultados que tenha contratualizado; as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e seguintes b) À avaliação do seu desempenho. do artigo 69.º 5280 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 Artigo 59.º plentes, representantes da administração, por um lado, Comissão paritária ou eleitos em representação dos avaliados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os 4 e 5 podem ser repe- 1 — Junto de cada departamento governamental fun- tidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de ciona uma comissão paritária com competência consultiva cinco dias. para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a 10 — Nos casos do número anterior, os vogais designa- trabalhadores avaliados, antes da homologação. dos ou eleitos para preenchimento das vagas completam o 2 — A comissão paritária é composta por quatro vogais, mandato daqueles que substituem, passando a integrar a sendo dois representantes da administração, designados comissão até ao termo do período de funcionamento desta. pelo membro do Governo Regional, sendo um membro do 11 — Nas situações previstas no n.º 9, a impossibilidade conselho coordenador da avaliação, e dois representantes comprovada de repetição dos procedimentos referidos não dos trabalhadores por estes eleitos. é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação, 3 — Caso se justifique, dada a natureza e dimensão dos entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de serviços, podem ser constituídas várias comissões paritá- apreciação pela comissão paritária. rias, mediante despacho do membro do Governo Regional em que os representantes da administração correspondem Artigo 60.º a um membro do conselho coordenador da avaliação e aos Dirigente máximo do serviço dirigentes máximos daqueles serviços e os representantes dos trabalhadores eleitos pelos universos de trabalhado- 1 — Compete ao dirigente máximo do serviço: res que correspondam à competência daqueles serviços. 4 — Os vogais representantes da administração são de- a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do signados em número de quatro, pelo período de dois anos, desempenho às realidades específicas do serviço ou or- sendo dois efectivos, um dos quais orienta os trabalhos da ganismo; comissão, e dois suplentes. b) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual 5 — Os vogais representantes dos trabalhadores são de acordo com os princípios e regras definidos no presente eleitos, pelo período de dois anos, em número de seis, diploma; sendo dois efectivos e quatro suplentes, através de escrutí- c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de ava- nio secreto pelos trabalhadores que constituem o universo liação, nos termos do presente diploma; de trabalhadores de todo o serviço ou de parte dele, nos d) Homologar as avaliações anuais termos do n.º 3. e) Assegurar o cumprimento no serviço das regras es- 6 — O processo de eleição dos vogais representan- tabelecidas em matéria de percentagens de diferenciação tes dos trabalhadores deve decorrer em Dezembro e é de desempenhos; organizado nos termos de despacho do membro do Go- f) Decidir das reclamações dos avaliados. verno que é publicitado no portal do Governo Regional, g) Assegurar a elaboração do relatório anual da avalia- do qual devem constar, entre outros, os seguintes pontos: ção do desempenho, que integra o relatório de actividades do serviço; a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos h) Exercer as demais competências que lhe são come- membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressa- tidas pelo presente diploma. mente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são designados pelo membro do Governo até 48 horas antes 2 — Quando o dirigente máximo não homologar as da realização do acto eleitoral; avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 5 do qual não deve ser superior a cinco por cada mesa, incluindo artigo 69.º, atribui nova menção qualitativa e respectiva os membros suplentes; quantificação, com a respectiva fundamentação. c) Data do acto eleitoral; 3 — A competência prevista na alínea d) do n.º 1 pode d) Período e local do funcionamento das mesas de voto; ser delegada nos demais dirigentes superiores do serviço. e) Data limite da comunicação dos resultados ao mem- bro do Governo; f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos CAPÍTULO III seus deveres funcionais no dia em que tem lugar a eleição, Processo de avaliação sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para Artigo 61.º o exercício do direito de voto. Fases 7 — A não participação dos trabalhadores na eleição O processo de avaliação dos trabalhadores compreende implica a não constituição da comissão paritária sem, con- as seguintes fases: tudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de a) Planeamento do processo de avaliação e definição apreciação por esse órgão. de objectivos e resultados a atingir; 8 — Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais b) Realização da auto-avaliação e da avaliação; suplentes quando tenham de interromper o respectivo man- c) Harmonização das propostas de avaliação; dato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar- d) Reunião entre avaliador e avaliado para avaliação de -se sobre processos em que aqueles tenham participado desempenho, contratualização dos objectivos e respectivos como avaliados ou avaliadores. indicadores e fixação das competências; 9 — Quando se verificar a interrupção do mandato de e) Validação de avaliações e reconhecimento de De- pelo menos metade do número de vogais efectivos e su- sempenhos excelentes; Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 5281 f) Apreciação do processo de avaliação pela comissão vante ou Desempenho inadequado ou de reconhecimento paritária; de Desempenho excelente. g) Homologação; 4 — A auto-avaliação e a avaliação devem, em regra, h) Reclamação e outras impugnações; decorrer na 1.ª quinzena de Janeiro. i) Monitorização e revisão dos objectivos. 5 — A auto-avaliação é solicitada pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado. Artigo 62.º Planeamento Artigo 64.º Harmonização de propostas de avaliação 1 — O planeamento do processo de avaliação, definição de objectivos e fixação dos resultados a atingir obedece Na 2.ª quinzena de Janeiro, em regra, realizam-se as reu- às seguintes regras: niões do conselho coordenador da avaliação para proceder a) O processo é da iniciativa e responsabilidade do à análise das propostas de avaliação e à sua harmonização dirigente máximo do serviço e deve decorrer das orienta- de forma a assegurar o cumprimento das percentagens ções fundamentais dos documentos que integram o ciclo relativas à diferenciação de desempenhos, transmitindo, de gestão, das competências de cada unidade orgânica e se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na da gestão articulada de actividades, centrada na arqui- sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do tectura transversal dos processos internos de produção; artigo 62.º e iniciar o processo que conduz à validação b) A definição de objectivos e resultados a atingir pelas dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequa- unidades orgânicas deve envolver os respectivos dirigentes dos e de reconhecimento dos Desempenhos excelentes. e trabalhadores, assegurando a uniformização de priorida- des e alinhamento interno da actividade do serviço com os Artigo 65.º resultados a obter, a identificação e satisfação do interesse Reunião de avaliação público e das necessidades dos utilizadores; c) A planificação em cascata, quando efectuada, deve 1 — Durante o mês de Fevereiro e após a harmoniza- evidenciar o contributo de cada unidade orgânica para os ção referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões resultados finais pretendidos para o serviço; dos avaliadores com cada um dos respectivos avaliados, d) A definição de orientações que permitam assegurar tendo como objectivo dar conhecimento da avaliação. o cumprimento das percentagens relativas à diferenciação 2 — No decurso da reunião, avaliador e avaliado devem de desempenhos. analisar conjuntamente o perfil de evolução do trabalhador, identificar as suas expectativas de desenvolvimento bem 2 — O planeamento dos objectivos e resultados a atingir como abordar os demais efeitos previstos no artigo 52.º pelo serviço é considerado pelo conselho coordenador da 3 — Em articulação com o plano de actividades apro- avaliação no estabelecimento de orientações para uma apli- vado para o novo ciclo de gestão e considerando os ob- cação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do de- jectivos fixados para a respectiva unidade orgânica, no sempenho, para a fixação de indicadores, em particular os decurso da reunião são contratualizados os parâmetros de relativos à superação de objectivos, e para validar as avalia- avaliação nos termos dos artigos seguintes. ções de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, 4 — A reunião de avaliação é marcada pelo avaliador bem como o reconhecimento de Desempenho excelente. ou requerida pelo avaliado. 3 — Na fase de planeamento estabelecem-se as arti- 5 — No caso de o requerimento acima referido não culações necessárias na aplicação dos vários subsistemas obter resposta nos prazos legais, traduzida em marcação que constituem o SIADAPRA, nomeadamente visando o de reunião, pode o avaliado requerer ao dirigente máximo alinhamento dos objectivos do serviço, dos dirigentes e a referida marcação. demais trabalhadores. 6 — No caso de não ser marcada reunião nos termos 4 — A fase de planeamento deve decorrer no último do número anterior, o avaliado pode requerer ao membro trimestre de cada ano civil. do Governo competente que estabeleça as orientações necessárias ao atempado cumprimento do disposto no Artigo 63.º presente diploma. 7 — A situação prevista nos números anteriores é consi- Auto-avaliação e avaliação derada para efeitos de avaliação dos dirigentes envolvidos. 1 — A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportuni- Artigo 66.º dades de desenvolvimento profissional. Contratualização dos parâmetros 2 — A auto-avaliação é obrigatória e concretiza-se atra- vés de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo 1 — No início de cada período anual de avaliação, no avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, começo do exercício de um novo cargo ou função, bem com carácter preparatório à atribuição da avaliação, não como em todas as circunstâncias em que seja possível a constituindo componente vinculativa da avaliação de de- fixação de objectivos a atingir, é efectuada reunião entre sempenho. avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de 3 — A avaliação é efectuada pelo avaliador nos ter- avaliação tais objectivos e as competências a demonstrar, mos do presente diploma, das orientações transmitidas bem como os respectivos indicadores de medida e critérios pelo conselho coordenador da avaliação e em função dos de superação. parâmetros e respectivos indicadores de desempenho e é 2 — A reunião de negociação referida no número ante- presente àquele conselho para efeitos de harmonização de rior deve ser precedida de reunião de análise do dirigente propostas de atribuição de menções de Desempenho rele- com todos os avaliados que integrem a respectiva unidade 5282 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 orgânica ou equipa, sendo a mesma obrigatória quando 3 — Em caso de não validação da proposta de avaliação, existirem objectivos partilhados decorrentes de documen- o conselho coordenador da avaliação devolve o processo tos que integram o ciclo de gestão. ao avaliador acompanhado da fundamentação da não vali- dação, para que aquele, no prazo que lhe for determinado, Artigo 67.º reformule a proposta de avaliação. Contratualização de objectivos 4 — No caso de o avaliador decidir manter a pro- posta anteriormente formulada deve apresentar funda- Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, a contratuali- mentação adequada perante o conselho coordenador da zação de objectivos a atingir efectua-se de acordo com as avaliação. seguintes regras: 5 — No caso de o conselho coordenador da avaliação a) Os objectivos a atingir por cada trabalhador devem não acolher a proposta apresentada nos termos do número ser definidos pelo avaliador e avaliado no início do período anterior, estabelece a proposta final de avaliação, que da avaliação, prevalecendo, em caso de discordância, a transmite ao avaliador para que este dê conhecimento posição do avaliador; ao avaliado e remeta, por via hierárquica, para homo- b) A identificação de resultados de aperfeiçoamento e logação. desenvolvimento individual do trabalhador é obrigatória num dos objectivos, quando resulte de diagnóstico efec- Artigo 70.º tuado no âmbito de avaliação do desempenho classificado Apreciação pela comissão paritária como Desempenho inadequado; 1 — O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento c) Os objectivos de aperfeiçoamento e desenvolvimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, do trabalhador podem ser de âmbito relacional, de atitudes pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de ou de aquisição de competências técnicas e de métodos 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido a aprecia- de trabalho. ção da comissão paritária, apresentando a fundamentação necessária para tal apreciação. Artigo 68.º 2 — O requerimento deve ser acompanhado da do- Contratualização de competências cumentação que suporte os fundamentos do pedido de 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, a fixação apreciação. de competências a avaliar efectua-se de acordo com as 3 — A audição da comissão paritária não pode, em caso seguintes regras: algum, ser recusada. 4 — A comissão paritária pode solicitar ao avaliador, a) As competências a desenvolver pelos trabalhadores ao avaliado ou, sendo o caso, ao conselho coordenador são definidas e listadas em perfis específicos, decorrentes da avaliação os elementos que julgar convenientes para da análise e qualificação das funções correspondentes à o seu melhor esclarecimento, bem como convidar ava- respectiva carreira, categoria, área funcional ou posto de liador ou avaliado a expor a sua posição, por uma única trabalho, e concretizam-se nos modelos específicos de vez, em audição, cuja duração não poderá exceder trinta adaptação do SIADAPRA 3; minutos. b) A identificação das competências a demonstrar no 5 — A apreciação da comissão paritária é feita no prazo desempenho anual de cada trabalhador é efectuada de de 10 dias úteis contado a partir da data em que tenha sido entre as relacionadas com a respectiva carreira, categoria, solicitada e expressa-se através de relatório fundamentado área funcional ou posto de trabalho, preferencialmente por com proposta de avaliação. acordo entre os intervenientes na avaliação. 6 — O relatório previsto no número anterior é subscrito por todos os vogais e, no caso de não se verificar consenso, 2 — A selecção das competências a avaliar é efectuada deve conter as propostas alternativas apresentadas e res- de entre as constantes da lista a que se refere o n.º 6 do pectiva fundamentação. artigo 35.º sempre que se não verifique o previsto na alí- nea a) do número anterior, traduzido nos instrumentos Artigo 71.º regulamentares de adaptação do SIADAPRA. Homologação das avaliações Artigo 69.º A homologação das avaliações de desempenho é da Validações e reconhecimentos competência do dirigente máximo do serviço, deve ser, em regra, efectuada até 30 de Março e dela deve ser dado 1 — Na sequência das reuniões de avaliação, realizam- conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis. -se as reuniões do conselho coordenador da avaliação tendo em vista: Artigo 72.º a) A validação das propostas de avaliação com menções Reclamação de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado; 1 — O prazo para apresentação de reclamação do acto b) A análise do impacte do desempenho, designada- de homologação é de 5 dias úteis a contar da data do seu mente para efeitos de reconhecimento de Desempenho conhecimento, devendo a respectiva decisão ser proferida excelente. no prazo máximo de 15 dias úteis. 2 — Na decisão sobre reclamação, o dirigente máximo 2 — O reconhecimento de Desempenho excelente do serviço tem em conta os fundamentos apresentados implica declaração formal do conselho coordenador da pelo avaliado e pelo avaliador, bem como os relatórios avaliação. da comissão paritária ou do conselho coordenador da Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 5283 avaliação sobre pedidos de apreciação anteriormente TÍTULO V apresentados. Sistema de informação de suporte à gestão Artigo 73.º de desempenho e acções de controlo Outras impugnações Artigo 76.º 1 — Do acto de homologação e da decisão sobre re- Gestão e acompanhamento do SIADAPRA 2 e do SIADAPRA 3 clamação cabe impugnação administrativa, por recurso hierárquico ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos 1 — O disposto no presente diploma em matéria de termos gerais. processos de avaliação e respectivos instrumentos de 2 — A decisão administrativa ou jurisdicional favorável suporte não impede o seu cumprimento em versão elec- confere ao trabalhador o direito a ver revista a sua avaliação trónica e, quando for o caso, com utilização de assinaturas ou a ser-lhe atribuída nova avaliação. digitais. 3 — Sempre que não for possível a revisão da avaliação, 2 — Compete, em cada departamento, aos serviços com designadamente por substituição superveniente do avalia- competência em matéria de planeamento, estratégia e ava- dor, é competente para o efeito o novo superior hierárquico liação elaborar relatórios síntese evidenciando a forma ou o dirigente máximo do serviço, a quem cabe proceder como o SIADAPRA 2 e o SIADAPRA 3 foram aplicados, a nova avaliação. nomeadamente quanto à fase de planeamento e quanto aos resultados de avaliação final. Artigo 74.º 3 — Compete à direcção regional com competência na área da Administração Pública: Monitorização a) Acompanhar e apoiar a aplicação da avaliação do 1 — No decorrer do período de avaliação, são adoptados desempenho, designadamente através da produção de ins- os meios adequados à monitorização dos desempenhos e trumentos de orientação normativa; efectuada a respectiva análise conjunta, entre avaliador b) Elaborar relatório anual que evidencie a forma como e avaliado ou no seio da unidade orgânica, de modo a o SIADAPRA foi aplicado na administração pública re- viabilizar: gional dos Açores. a) A reformulação dos objectivos e dos resultados a atingir, nos casos de superveniência de condicionantes que 4 — Para efeitos do disposto no número anterior, a impeçam o previsto desenrolar da actividade; direcção regional com competência na área da Admi- b) A clarificação de aspectos que se mostrem úteis ao nistração Pública recolhe informação junto dos serviços futuro acto de avaliação; com competência em matéria de planeamento, estratégia c) A recolha participada de reflexões sobre o modo e avaliação. efectivo do desenvolvimento do desempenho, como acto 5 — Todos os processos de transmissão da informação de fundamentação da avaliação final. no âmbito de cada departamento, bem como a alimenta- ção das bases de dados relevantes são assegurados pelo 2 — O disposto no número anterior é realizado por sistema de gestão da informação dos recursos humanos da iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado. administração pública regional dos Açores. 6 — A estrutura e conteúdo dos relatórios referidos nos Artigo 75.º números anteriores são objecto de normalização através de Diferenciação de desempenhos despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública. 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 26.º, a diferenciação de desempenhos é definida por resolução Artigo 77.º do Governo Regional. Publicitação de resultados 2 — As percentagens de diferenciação incidem sobre o número de trabalhadores previstos nos n.os 2 a 7 do ar- 1 — Anualmente é divulgado em cada serviço o re- tigo 42.º, com aproximação por excesso, quando necessá- sultado global da aplicação do SIADAPRA, contendo rio, e devem, em regra, ser distribuídas proporcionalmente ainda o número das menções qualitativas atribuídas por por todas as carreiras. carreira. 3 — As percentagens de diferenciação devem ser do 2 — Os resultados globais da aplicação do SIADAPRA conhecimento de todos os avaliados. são publicitados no portal do Governo Regional, pela di- 4 — A atribuição das percentagens é da exclusiva res- recção regional com competência na área da Administração ponsabilidade do dirigente máximo do serviço, cabendo- Pública. -lhe ainda assegurar o seu estrito cumprimento. 5 — O número de objectivos e competências a fixar Artigo 78.º nos parâmetros de avaliação e respectivas ponderações Acções de controlo devem ser previamente estabelecidos, nos termos do presente diploma, designadamente nos termos previstos A inspecção com competências na área da inspecção na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, tendo em conta a administrativa regional realiza auditorias para avaliar a necessidade de assegurar uma adequada diferenciação forma como os serviços e organismos procedem à aplicação de desempenhos. dos subsistemas de avaliação do desempenho. 5284 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 TÍTULO VI Artigo 81.º Estratégia de aplicação Disposições transitórias e finais 1 — Até 30 de Novembro de cada ano, os serviços iniciam ou prosseguem a construção do QUAR pre- CAPÍTULO I visto no artigo 10.º e, no quadro das orientações fixadas Disposições transitórias pelos respectivos membros do Governo, propõem os objectivos a prosseguir no ano seguinte e estabelecem Artigo 79.º os indicadores de desempenho e respectivas fontes de verificação. Página electrónica 2 — Os serviços que, nos diferentes departamentos, A informação relativa à aplicação do SIADAPRA é são competentes em matéria de planeamento, estratégia e publicitada, nos termos do presente diploma, na intra- avaliação acompanham e validam, nos termos do presente net do serviço e, caso não exista, os documentos com diploma, o cumprimento do disposto no número anterior. tal informação são publicitados por afixação em local 3 — Até 15 de Dezembro de cada ano, os membros do adequado ou são objecto de livre acesso em local publi- Governo referidos no n.º 1 aprovam os objectivos anuais camente anunciado. de cada serviço. Artigo 80.º CAPÍTULO II Regime transitório Disposições finais 1 — Nos três anos civis após a implementação do re- gime de avaliação previsto no presente diploma, a avalia- Artigo 82.º ção dos desempenhos pode seguir um regime transitório, Relevância das classificações de serviço mediante decisão do membro do Governo Regional, ouvido o conselho coordenador da avaliação. As classificações de serviço relevam nos termos que 2 — O regime transitório pode ser utilizado na avalia- forem fixados no decreto legislativo regional que dispuser ção de trabalhadores desde que estejam cumulativamente sobre o regime de vinculação, carreiras e remunerações dos reunidas as seguintes condições: trabalhadores que exercem funções públicas. a) Se trate de trabalhadores a quem, no recrutamento para a respectiva carreira, é exigida habilitação literária ao Artigo 83.º nível da escolaridade obrigatória ou conferente de diploma Extensão do âmbito de aplicação do 12.º ano do ensino secundário; b) Se trate de trabalhadores a desenvolver actividades O disposto no presente diploma em matéria de ou tarefas caracterizadas maioritariamente como de rotina, SIADAPRA 3 é também aplicável, com as necessárias com carácter de permanência, padronizadas, previamente adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de determinadas e executivas. funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encon- trem excluídas do seu âmbito de aplicação. 3 — O regime transitório assenta na avaliação das «Competências» do trabalhador, nos termos previstos na Artigo 84.º alínea b) do artigo 45.º Critérios de desempate 4 — As «Competências» são previamente escolhidas Quando, para os efeitos previstos no presente diploma, para cada trabalhador, em número não inferior a oito. for necessário proceder a desempate entre trabalhadores 5 — Na escolha das «Competências» aplica-se o dis- ou dirigentes que tenham a mesma classificação final posto nos n.os 6 e 7 do artigo 35.º e no artigo 68.º, sendo, na avaliação de desempenho, releva consecutivamente contudo, obrigatória uma competência que sublinhe a ca- a avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», a pacidade de realização e orientação para resultados. última avaliação de desempenho anterior, o tempo de 6 — Sempre que para o exercício das suas funções o serviço relevante na carreira e no exercício de funções trabalhador estiver em contacto profissional regular com públicas. outros trabalhadores ou utilizadores, o avaliador deve ter em conta a percepção por eles obtida sobre o desempe- nho, como contributo para a avaliação, devendo registá-la Artigo 85.º no processo de avaliação e reflecti-la na avaliação das Sistemas de avaliação «Competências». 1 — Consideram-se adaptados ao correspondente sub- 7 — À avaliação de cada competência no regime tran- sistema do SIADAPRA: sitório aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 49.º 8 — A cada competência pode ser atribuída pondera- a) O sistema de avaliação de desempenho da Assembleia ção diversa por forma a destacar a respectiva importância Legislativa da Região Autónoma dos Açores; no exercício de funções e assegurar a diferenciação de b) O sistema jurídico de avaliação dos estabelecimentos desempenhos. públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e 9 — A avaliação final é a média aritmética simples secundário da Região, aprovado pelo Decreto Legislativo ou ponderada das pontuações atribuídas às competências Regional n.º 29/2005/A, de 6 de Dezembro; escolhidas para cada trabalhador. c) O sistema de avaliação do desempenho dos conselhos 10 — No regime transitório aplica-se, com as necessá- executivos e do pessoal docente previsto no Estatuto da rias adaptações, o disposto nos títulos IV e V. Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, apro- Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 5285 vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, Artigo 87.º de 30 de Agosto; Norma revogatória d) Outros sistemas de avaliação cuja adaptação seja reconhecida por despacho conjunto dos membros do Go- 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte é verno da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, da Administração Pública. de 8 de Março. 2 — O disposto no diploma referido no número anterior 2 — O regime constante do presente diploma aplica-se é aplicável aos procedimentos de avaliação dos desempe- ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de nhos prestados até 31 de Dezembro de 2008. educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, com as especificidades constantes do Decreto Legislativo Artigo 88.º Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março. Norma de prevalência Artigo 86.º O regime estabelecido no presente diploma prevalece Habilitação regulamentar sobre quaisquer normas que versem sobre a mesma matéria. O Governo Regional adopta, por portaria, os instru- Artigo 89.º mentos necessários à aplicação do presente diploma, Entrada em vigor designadamente os modelos de fichas de avaliação no âmbito do SIADAPRA 2, para dirigentes intermédios, e O presente decreto legislativo regional entra em vigor do SIADAPRA 3. no dia seguinte ao da sua publicação. 5286 Diário da República, 1.ª série — N.º 224 — 18 de Novembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 3,96 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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