Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1190/2007
- Data
- 2007-09-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2342 palavras)
Portaria n.º 1190/2007
Assim:
de 17 de Setembro Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
Pela Portaria n.º 1242/97, de 18 de Dezembro, alterada ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
pelas Portarias n.os 617/2000 e 447/2001, respectivamente de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da
de 19 de Agosto e de 3 de Maio, foi concessionada a An- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que
tónio Amaro Parreira a zona de caça turística da Herdade sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios
do Monte das Lanças (processo n.º 2022-DGRF), situada rústicos sitos na freguesia de Torre de Coelheiros, muni-
nos municípios de Aljustrel e Beja. cípio de Évora, com a área de 1019 ha, ficando a zona de
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caça com a área total de 6481 ha, conforme planta anexa Entende, porém, o Governo que num contexto de reorga-
à presente portaria e que dela faz parte integrante. nização e redimensionamento da estrutura da Administra-
ção, directa e indirecta, estão desde já criadas as condições
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 30 de Agosto para modificar esta situação em termos consentâneos com
de 2007. as regras de gestão racional e eficiente dos recursos huma-
nos disponíveis no sistema.
A este nível, assume especial relevo a necessidade de
redimensionar os quadros de pessoal docente dos estabe-
lecimentos de ensino e o actual quadro único de pessoal
do Ministério da Educação com o objectivo de reforçar a
eficácia dos serviços que são prestados e tomando ainda
em conta os reajustamentos que importa levar a efeito no
domínio da rede escolar.
Com a nova Lei Orgânica do Ministério da Educação
constante do Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro,
os serviços centrais e periféricos do Ministério da Educa-
ção que foram objecto de criação, fusão ou reestruturação
passam a dispor de quadros privativos, permitindo uma
gestão mais eficaz e eficiente do elevado número de do-
centes que presta serviço ao abrigo das normas gerais e
especiais de mobilidade.
Neste contexto, tem particular significado a publicação
da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, diploma que ao
regular o regime comum de mobilidade entre serviços
de funcionários e agentes da administração central do
Estado contribui para a decisiva racionalização da política
de admissões na Administração Pública, em função das
prioridades e necessidades, estruturais e conjunturais, de
cada serviço.
Tal lógica de gestão de recursos justifica que se criem
condições para disciplinar e racionalizar as situações de
mobilidade dos docentes subsistentes, reconduzindo-as
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO a situações excepcionais em que não seja efectivamente
possível ou conveniente o recrutamento de pessoal por
Decreto-Lei n.º 314/2007 tempo indeterminado.
O contexto descrito torna justificável a consagração de
de 17 de Setembro regras especiais que facilitem, de forma célere e expedita,
Apesar das características de temporalidade e transi- a requalificação profissional destes docentes por integração
toriedade legalmente associadas a este instrumento de directa nos lugares e postos de trabalho de que serviços
mobilidade, a requisição de pessoal docente dos estabele- requisitantes efectivamente carecem para o desenvolvi-
mento da sua actividade.
cimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e
Neste sentido, estabelece-se um regime simplificado de
secundário tem, nas últimas décadas, constituído um meca-
reclassificação profissional para os docentes dos estabele-
nismo privilegiado de recrutamento do efectivo necessário cimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos
ao desenvolvimento das actividades que correspondem, básico e secundário que actualmente exercem funções nos
em regra, à satisfação de necessidades permanentes dos serviços centrais e periféricos do Ministério da Educação,
serviços e organismos públicos utilizadores. bem como noutros serviços e organismos da administração
Este fenómeno ganha especial dimensão nos serviços central e local, possibilitando a sua integração opcional
centrais e periféricos do Ministério da Educação. na carreira e lugar do quadro correspondente às funções
Com efeito, o quadro de condicionamento do recruta- efectivamente desempenhadas.
mento externo de efectivos e a impossibilidade de dispor Deste modo, o docente que for sujeito a um processo de
de outro pessoal tecnicamente qualificado tem favorecido reclassificação profissional ao abrigo do presente decreto-
o recurso sistemático a estratégias de mobilidade do corpo -lei é nomeado definitivamente em lugar de outro quadro
docente para o exercício de funções diversas das que são e na carreira técnica ou técnica superior de regime geral,
inerentes à respectiva carreira e por períodos de tempo que sendo, desde logo, dispensado do período de comissão de
indiciam um aproveitamento distorcido do mecanismo de serviço extraordinária a que se refere a lei geral, assim
requisição. como do estágio exigido para ingresso na nova carreira de
Para além disso, tem servido para perpetuar o afasta- regime geral, dado que já exerceu as respectivas funções
mento do docente relativamente às funções essenciais da por período não inferior a dois anos consecutivos.
sua carreira e conduz a uma efectiva descapitalização dos No caso de o docente não ter expressado a opção de
estabelecimentos escolares, ao mesmo tempo que impede reclassificação profissional ou na falta de interesse do
a fixação de técnicos qualificados nos quadros do serviço serviço utilizador na respectiva aplicação, o novo decreto-
utilizador, situação esta que se afigura irracional numa -lei acomoda outras soluções que afastam a possibilidade
organização com a dimensão e diversificação funcional de prolongamento da situação de requisição para além do
da Administração Pública. termo inicial para que está actualmente autorizada (final
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do ano escolar em curso). Tal penalização é aplicável aos Artigo 3.º
docentes que até ao final do ano escolar de 2006-2007
Condições e requisitos de reclassificação profissional
completarem quatro ou mais anos de serviço em regime
de requisição no mesmo serviço, o que se afigura consti- 1 — Os docentes nas condições previstas no artigo ante-
tuir indicador razoável e objectivo da satisfação de uma rior podem requerer a sua reclassificação profissional para
necessidade de cariz permanente. lugar do quadro de pessoal do serviço ou organismo onde
Salvaguarda-se, contudo, as situações de requisição exerce funções e na carreira de regime geral determinada de
em que, nos termos da lei, não seja possível utilizar outra acordo com as habilitações literárias legalmente exigidas,
forma recrutamento/mobilidade para enquadrar o exercício nos termos seguintes:
das correspondentes funções.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Por- a) Para a carreira de técnico superior de regime geral, os
tugueses. docentes habilitados com licenciatura ou com habilitação
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei legalmente equivalente;
n.º 23/98, de 26 de Maio. b) Para a carreira de técnico de regime geral, os docentes
Assim: habilitados com curso superior que não confira o grau de
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- licenciado ou com habilitação legalmente equiparada.
tituição, o Governo decreta o seguinte:
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
Artigo 1.º são, cumulativamente, requisitos da reclassificação pro-
fissional:
Objecto
a) A titularidade de habilitações literárias relevantes
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime especí-
para o ingresso na nova carreira;
fico de reclassificação profissional do pessoal docente dos
estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos b) O exercício efectivo das funções correspondentes à
ensinos básico e secundário que exerce transitoriamente nova carreira;
funções nos serviços centrais e periféricos do Ministério c) O interesse e a necessidade do serviço ou organismo
da Educação, bem como noutros serviços e organismos da de destino na reclassificação pretendida.
administração directa e indirecta do Estado, com excepção
das entidades públicas empresariais. 3 — Na situação prevista na parte final da alínea b) do
2 — O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicá- artigo anterior, o desempenho de funções dirigentes pode
vel ao pessoal docente dos estabelecimentos públicos de ser considerado equivalente ao exercício das funções téc-
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário nicas a que se refere a alínea b) do número anterior.
que exerce funções nos serviços da administração autár-
quica, com excepção das respectivas entidades públicas Artigo 4.º
empresariais. Procedimento administrativo
Artigo 2.º 1 — O procedimento administrativo que conduz à re-
classificação profissional é iniciado mediante requerimento
Âmbito de aplicação
do interessado, apresentado ao dirigente máximo de serviço
O presente decreto-lei aplica-se aos docentes com no- ou organismo onde exerce funções, por escrito, no prazo
meação definitiva em lugar dos quadros de escola ou de de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do
zona pedagógica que à data da entrada em vigor do pre- presente decreto-lei.
sente decreto-lei se encontrem em qualquer das seguintes 2 — O serviço ou organismo de destino decide, no prazo
situações: de 10 dias úteis a contar do conhecimento do pedido, rela-
a) Em regime de requisição, ao abrigo do n.º 1 do ar- tivamente à verificação, consoante o caso, dos requisitos
tigo 67.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infân- previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
cia e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, 3 — No caso dos docentes que solicitam reclassificação
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 profissional nos serviços centrais e periféricos do Minis-
de Janeiro, para o exercício de funções não docentes nos tério da Educação, o pedido é informado pelo dirigente
serviços e organismos referidos no artigo anterior, desde máximo do serviço onde presta funções e decidido, no
que contem, pelo menos, dois anos de serviço continuado prazo de 10 dias úteis, pelo secretário-geral do Ministério
em funções de natureza técnica; da Educação.
b) Em regime de comissão de serviço para o exercício
de cargos dirigentes no âmbito dos serviços centrais e Artigo 5.º
periféricos do Ministério da Educação, nos termos da Lei Integração em novo lugar e carreira
n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introdu-
zidas pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, desde que 1 — O docente que for objecto de reclassificação profis-
contem, pelo menos, dois anos no desempenho sucessivo sional é dispensado do exercício, em comissão de serviço
e ininterrupto de funções técnicas e dirigentes; extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira,
c) A exercer funções no Ministério da Cultura, nos incluindo o estágio exigido para ingresso na mesma.
anos escolares de 2005-2006 e 2006-2007, ao abrigo do 2 — A nomeação definitiva em lugar da nova carreira
despacho conjunto n.º 1053/2005, de 17 de Novembro, é objecto de despacho do dirigente máximo do serviço
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 7 responsável pela gestão do quadro de pessoal de destino,
de Dezembro de 2005. a publicar no Diário da República.
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3 — A reclassificação profissional determina: dade sem possibilidade de prorrogação, quando não for
requerida ou não houver lugar à sua reclassificação pro-
a) A integração em lugar vago ou, quando não haja
fissional por falta de interesse e conveniência do serviço
vaga disponível, em lugar a criar automaticamente e a
utilizador.
extinguir quando vagar no quadro de pessoal do serviço
de destino; 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os
b) A extinção do lugar anteriormente ocupado no quadro casos em que, de acordo com a lei, as funções correspon-
de origem. dentes só possam ser exercidas em regime de requisição.
3 — Em caso de falta de interesse ou conveniência
do serviço utilizador na reclassificação profissional dos
4 — A reclassificação profissional dos docentes que
docentes abrangidos pelo n.º 1, não pode haver lugar, no
exercem funções nos serviços centrais e periféricos do
prazo de dois anos, a novas requisições de pessoal docente
Ministério da Educação opera por integração em lugar do
para o mesmo serviço ou organismo público.
quadro único dos serviços centrais e regionais do Minis-
tério da Educação, observando-se as regras previstas no
número anterior. Artigo 8.º
Regime subsidiário
Artigo 6.º
Aos processos de reclassificação profissional aplica-se
Determinação da nova categoria e remuneração o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, em tudo
1 — A reclassificação profissional efectua-se para a o que não esteja especialmente previsto e desde que não
categoria menos elevada da nova carreira que integre o contrarie o disposto no presente decreto-lei.
escalão e índice a que corresponda remuneração base
igual àquela que o docente vem auferindo na carreira de Artigo 9.º
origem. Entrada em vigor
2 — Na falta de correspondência remuneratória ou
quando a reclassificação profissional só possa efectuar- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
-se para categoria com desenvolvimento indiciário inferior ao da sua publicação.
ao da categoria de origem, o docente mantém o direito à Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de
remuneração base relativa à posição indiciária já adqui- Julho de 2007. — Luís Filipe Marques Amado — João José
rida até que à categoria e carreira de destino corresponda Amaral Tomaz — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
remuneração superior a esta.
Promulgado em 22 de Agosto de 2007.
Artigo 7.º Publique-se.
Cessação da situação de mobilidade
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
1 — Os docentes abrangidos pelo presente decreto-lei Referendado em 24 de Agosto de 2007.
que até ao final do ano escolar de 2006-2007 completarem
quatro ou mais anos de serviço em regime de requisição O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
cessam, na mesma data, a respectiva situação de mobili- de Sousa.
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