Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1189/2010

Data
2010-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA

Texto integral (5839 palavras)

Portaria n.º 1189/2010 de 17 de Novembro Artigo 2.º O Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, apro- Domínios de habilitação para a docência vou o regime jurídico da habilitação profissional para a Os domínios de habilitação para a docência abrangidos docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico pelo Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro, são os e secundário, e fixou, para um conjunto de domínios de constantes do anexo à presente portaria que se considera, habilitação para a docência, as especialidades do grau para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante de mestre exigidas para qualificar profissionalmente e da mesma. as condições mínimas de formação para ingressar nos respectivos ciclos de estudos conducentes ao grau de Artigo 3.º mestre. O Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro, regulou Especialidades do grau de mestre a aquisição de habilitação profissional para a docência nos Têm habilitação profissional para a docência nos domí- restantes domínios de habilitação para a docência, tendo nios constantes do anexo à presente portaria, os titulares estabelecido que o elenco dos mesmos, bem como as espe- do grau de mestre na especialidade correspondente obtido cialidades do grau de mestre respectivas seria fixado por nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de portaria dos ministros da tutela da educação e do ensino Setembro. superior. Através da presente portaria: i) procede-se à iden- Artigo 4.º tificação de domínios de habilitação para a docência abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Se- Créditos mínimos para ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre tembro; ii) indicam-se as especialidades do grau de mestre que conferem habilitação profissional nesses Os créditos mínimos de formação na área da docência domínios, cujos ciclos de estudos devem ser organizados para ingresso em cada um dos ciclos de estudos conducen- de acordo com os critérios exigentes de formação fixa- tes ao grau de mestre são os fixados no anexo à presente dos pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, portaria. e iii) fixam-se os créditos mínimos de formação na área de docência necessários ao ingresso em cada um Artigo 5.º desses ciclos de estudos de mestrado, de acordo com Abertura de vagas os princípios constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro. Na abertura de vagas para os cursos acreditados as A fixação deste conjunto de domínios de docência não instituições de ensino superior devem, nos termos do ar- envolve, pela parte do Ministério da Educação, nem a tigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro, criação de uma expectativa de recrutamento dos diplo- respeitar as regras constantes do n.º 3 do artigo 12.º do mados nos correspondentes mestrados, nem a criação de Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, e divulgar novos grupos de recrutamento, uma vez que a admissão expressamente a informação a que se refere a alínea c) de professores depende das necessidades que o sistema desta norma. educativo apresente. Cabe às instituições de ensino superior proceder à cria- Artigo 6.º ção dos cursos a que se refere o presente diploma, submetê- Entrada em vigor -los à acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e, na decisão de abrir vagas, ter em A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao consideração, nos termos da lei: da sua publicação. a) Os recursos humanos e materiais do estabelecimento A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo de ensino superior, em particular no que se refere à ade- Veiga Vilar, em 8 de Novembro de 2010. — O Ministro quação do respectivo corpo docente; da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano b) A rede de escolas cooperantes; Rebelo Pires Gago, em 10 de Novembro de 2010. Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 5243 ANEXO Créditos mínimos de formação na área Domínios de habilitação para a docência Especialidade do grau de mestre de docência para ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (*) Professor de Psicologia, de Sociologia e de An- Ensino de Psicologia, de Sociologia e de 150 créditos no conjunto das três áreas de do- tropologia. Antropologia. cência e nenhuma com menos de 40 créditos. Professor de Economia e de Gestão/Contabi- Ensino de Economia e de Gestão ou de Conta- 120 créditos no conjunto das duas áreas de do- lidade. bilidade. cência e nenhuma com menos de 50 créditos. Professor de Direito e de Ciência Política . . . . . Ensino de Direito e de Ciência Política . . . . 120 créditos no conjunto das duas áreas de do- cência e nenhuma com menos de 50 créditos. Professor de Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ensino de Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 créditos em Informática. Professor de Música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ensino de Música . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 créditos em Prática Instrumental e Vocal, em Formação Musical e em Ciências Musi- cais e nenhuma com menos de 25 créditos. Professor de Dança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ensino de Dança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 créditos em Prática da Dança e em Teoria da Dança e nenhuma com menos de 25 créditos. Professor de Teatro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ensino de Teatro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 créditos em Prática Teatral e em Ciências do Teatro e nenhuma com menos de 25 créditos. Professor de Audiovisuais e Multimédia . . . . . . Ensino de Audiovisuais e de Multimédia . . . 120 créditos no conjunto das duas áreas de do- cência e nenhuma com menos de 50 créditos. Professor de Comunicação, de Jornalismo e de Ensino de Comunicação, de Jornalismo e de 150 créditos no conjunto das três áreas de do- Marketing. Marketing. cência e nenhuma com menos de 40 créditos. Professor de Energias, de Electrónica e de Auto- Ensino de Energias, de Electrónica e de Auto- 150 créditos no conjunto das três áreas de do- mação. mação. cência e nenhuma com menos de 40 créditos. Professor de Mecânica, de Metalurgia e de Meta- Ensino de Mecânica, de Metalurgia e de Meta- 150 créditos no conjunto das três áreas de do- lomecânica. lomecânica. cência e nenhuma com menos de 40 créditos. Professor de Materiais e Tecnologias de Produção Ensino de Materiais e de Tecnologias de 120 créditos no conjunto das duas áreas de do- Produção. cência e nenhuma com menos de 50 créditos. Professor de Construção Naval e de Tecnologias Ensino de Construção Naval e de Tecnologias 120 créditos no conjunto das duas áreas de do- Marítimas. Marítimas. cência e nenhuma com menos de 50 créditos. Professor de Arquitectura e de Construção Civil Ensino de Arquitectura e de Construção Civil 120 créditos no conjunto das duas áreas de do- cência e nenhuma com menos de 50 créditos. Professor de Silvicultura, de Agricultura e de Pro- Ensino de Silvicultura, de Agricultura, e de 150 créditos no conjunto das três áreas de do- dução e Captura Animal. Produção e Captura Animal. cência e nenhuma com menos de 40 créditos. Professor de Ambiente e de Ordenamento do Ensino de Ambiente e de Ordenamento do 120 créditos no conjunto das duas áreas de do- Território. Território. cência e nenhuma com menos de 50 créditos. Professor de Higiene e Segurança e de Controlo Ensino de Higiene e Segurança e de Controlo 120 créditos no conjunto das duas áreas de do- da Qualidade. da Qualidade. cência e nenhuma com menos de 50 créditos. Professor de Turismo, de Hotelaria e de Restau- Ensino de Turismo, de Hotelaria e de Restau- 150 créditos no conjunto das três áreas de do- ração. ração. cência e nenhuma com menos de 40 créditos. Professor de Gestão de Informação e de Técnicas Ensino de Gestão de Informação e de Técnicas 120 créditos no conjunto das duas áreas de do- Documentais. Documentais. cência e nenhuma com menos de 50 créditos. Professor de Técnicas e Terapias da Saúde . . . . . Ensino de Técnicas e Terapias da Saúde . . . . 120 créditos na área de docência. Professor de Serviço Social/Intervenção na Comu- Ensino de Serviço Social/Intervenção na Co- 120 créditos na área de docência. nidade. munidade. Professor de Indústrias Extractivas . . . . . . . . . . . Ensino de Indústrias Extractivas . . . . . . . . . . 120 créditos na área de docência. (*) Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de Setembro. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES arquipélago, caracterizada por uma fauna pobre onde os endemismos são escassos, com baixos índices de predação Assembleia Legislativa e competição; Considerando que as actividades humanas podem actuar Decreto Legislativo Regional n.º 31/2010/A como geradoras e distribuidoras de recursos e suporte de condições de proliferação dos roedores; Medidas de prevenção, controlo e redução da presença Considerando que, não obstante várias entidades e ins- de roedores invasores e comensais tituições, nos Açores, desenvolverem acções que, directa ou indirectamente, se relacionam com a problemática dos Considerando que a proliferação de roedores na Re- roedores e actuam sobre a dimensão das populações; gião Autónoma dos Açores constitui particularmente uma Considerando a necessidade de gestão integrada dos circunstância que afecta a sustentabilidade ambiental do roedores, através de novos modelos de organização insti- ecossistema, pondo em risco a saúde pública, a saúde tucional e implementação de medidas e de instrumentos animal, as culturas e a biodiversidade; de controlo; Considerando que este problema está intimamente re- Considerando que as medidas de controlo implicam por lacionado com as características específicas das espécies vezes o recurso a produtos de acção rodenticida, sob pena de roedores presentes, dado que são espécies generalistas, do seu não uso poder ter consequências catastróficas para com elevadas taxas de sucesso reprodutivo e grande capa- a saúde pública; cidade de dispersão, com fracções populacionais silvestres Considerando que, do acima exposto, se conclui que só e comensais que interagem entre si; com uma acção concertada e articulada entre todas as entida- Considerando as características geomorfológicas e cli- des com intervenção directa ou indirecta nesta matéria e com máticas naturais do território, associadas à juventude do uma correspondente partilha de responsabilidades, conjugadas 5244 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 com uma participação activa da comunidade em geral, se po- tria transformadora da pesca e da aquicultura; indústria de derão obter resultados positivos no combate a este problema: conservação de frutos e de produtos hortícolas; produção Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma de óleos e gorduras animais e vegetais; indústria de lacticí- dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do nios; transformação de cereais e leguminosas; fabricação de artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do amidos, féculas e produtos afins; fabricação de alimentos n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da compostos para animais; panificação e pastelaria; indústria Região Autónoma dos Açores, o seguinte: do açúcar; indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria; fabricação de massas alimentícias, cuscus e simi- lares; indústria do café e do chá; fabricação de condimentos CAPÍTULO I e temperos; fabricação de alimentos homogeneizados e die- Disposições gerais téticos; fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria; fabricação de caldos, sopas e sobre- Artigo 1.º mesas; fabricação de outros produtos alimentares diversos); ii) Indústria das bebidas; Objecto iii) Indústria do tabaco; O presente diploma tem como objecto estabelecer nor- mas de prevenção, controlo e redução dos riscos associados g) Construção e engenharia civil; à presença das espécies de roedores de campo, invasores h) Armazenagem, transporte e comércio por grosso e e comensais que comportam risco ecológico, e garan- a retalho de produtos agrícolas, animais vivos, produtos tir o uso sustentado dos pesticidas de acção rodenticida, alimentares, matérias-primas e alimento para animais, através da definição de um conjunto de procedimentos a bebidas e tabaco; aplicar às actividades humanas susceptíveis de contribuir, i) Restauração (restaurantes e similares); directa ou indirectamente, para a proliferação das referidas j) Alojamento com restauração incluída; espécies. k) Recolha, transformação e tratamento de subprodutos e resíduos. Artigo 2.º Objectivos CAPÍTULO II O regime instituído pelo presente diploma visa os se- Estratégias de controlo de roedores guintes objectivos: a) Sustentabilidade ambiental; Artigo 4.º b) Protecção da saúde pública; Medidas de controlo c) Protecção da saúde animal; d) Protecção da biodiversidade; As estratégias de controlo de roedores consistem na e) Protecção das culturas; aplicação das seguintes medidas: f) Protecção de equipamentos e infra-estruturas. a) Boas práticas; b) Planos de controlo integrado de roedores; Artigo 3.º c) Intervenções oficiais. Âmbito Artigo 5.º 1 — O presente diploma aplica-se às actividades huma- Boas práticas nas dos vários sectores da economia (primário, secundário e terciário) cujos métodos de produção, transformação, distri- 1 — Para efeitos da aplicação da medida prevista na alí- buição e ou comercialização actuem como geradores de dis- nea a) do artigo anterior será elaborado um manual de boas túrbios no ecossistema e distribuidores de recursos, propor- práticas que definirá procedimentos de natureza genérica e cionando atractivos à proliferação e dispersão de roedores. específica adequados às actividades referidas no artigo 3.º 2 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se 2 — As pessoas individuais ou colectivas, públicas ou actividades susceptíveis de potenciar a proliferação e dis- privadas, que exerçam alguma das actividades referidas no persão de roedores toda e qualquer actividade estabelecida artigo 3.º ficam obrigadas a aplicar um conjunto de proce- ou que venha a estabelecer-se que providencie condições dimentos dirigidos ao seu sector de actividade definidos no de alimento e ou abrigo, nomeadamente: manual de boas práticas, sem prejuízo de poderem, cumu- a) Agricultura e actividades dos serviços relacionados; lativamente, adoptar outras medidas adequadas que visem a b) Produção animal e actividades dos serviços relaciona- prossecução dos objectivos visados pelo presente diploma. dos (criação de gado bovino, ovino, caprino, cavalar, asi- 3 — O manual de boas práticas será objecto de apro- nino e muar; suinicultura, avicultura, apicultura, cunicul- vação conjunta dos membros do Governo com tutela nas tura, criação de canídeos e felinos e outra produção animal); áreas de actividade a que respeite. c) Alojamento de animais; d) Silvicultura, exploração florestal e actividades dos Artigo 6.º serviços relacionados; Planos de controlo de roedores e) Pesca, aquicultura e actividades dos serviços rela- Sem prejuízo do referido no artigo anterior, as entidades cionados; públicas ou privadas que exerçam alguma das actividades f) Indústrias transformadoras: referidas no artigo 3.º, em instalações fixas e que estejam i) Indústrias alimentares (abate de animais, preparação e sujeitas a aprovação oficial, ficam ainda obrigadas à im- conservação de carne e de produtos à base de carne; indús- plementação de um plano de controlo de roedores, cujos Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 5245 requisitos técnicos serão definidos por portaria conjunta b) Propor a criação de grupos de trabalho, nos quais se dos membros do Governo competentes em matéria de incluem organizações não governamentais com actividade saúde, agricultura, ambiente e da respectiva actividade. na Região Autónoma dos Açores e a Federação Agrícola dos Açores, para a elaboração do manual de boas práticas Artigo 7.º no âmbito da temática dos roedores no arquipélago; c) Criar ou propor alterações ou aditamentos às listas de Intervenções oficiais verificação a serem utilizadas pelas entidades fiscalizado- Nas situações em que as medidas previstas nos artigos ras, introduzindo especificações destinadas à verificação do anteriores se mostrarem ineficazes, as entidades oficiais, no cumprimento dos planos de controlo e das regras constantes domínio das suas competências, poderão intervir de forma do manual de boas práticas; concertada adoptando medidas de emergência adequadas e d) Emitir parecer sobre propostas de alteração à regu- especificamente direccionadas à situação em causa. lamentação existente ou sobre nova regulamentação que incida sobre a matéria prevista no presente diploma; e) Propor às entidades competentes regulamentação e CAPÍTULO III legislação específica e ou acções a desenvolver. Entidades intervenientes CAPÍTULO IV Artigo 8.º Fiscalização e incumprimento Cooperação institucional Artigo 10.º 1 — A prossecução dos objectivos previstos no presente Fiscalização diploma pressupõe uma actuação concertada entre todas as entidades com responsabilidade em matéria de controlo de 1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a roedores, quer por tutelarem áreas que possam potenciar a outras entidades a fiscalização do cumprimento do presente proliferação dos roedores ou ser ameaçadas por estes, quer diploma e da respectiva regulamentação relativamente a por terem competência a nível da aquisição e divulgação cada actividade referida no artigo 3.º cabe à respectiva do conhecimento, designadamente: entidade inspectiva. 2 — Esta fiscalização é integrada nas actividades inspec- a) Departamento governamental competente em matéria tivas normais das entidades referidas no número anterior, de agricultura e florestas; salvo em casos de denúncia ou noutras situações em que seja b) Departamento governamental competente em matéria necessária uma intervenção especificamente direccionada de ambiente e mar; para o efeito. c) Departamento governamental competente em matéria Artigo 11.º de ciência e equipamentos; d) Departamento governamental competente em matéria Contra-ordenações de saúde; 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima e) Departamento governamental competente em matéria cujos montantes mínimos são de € 250 e € 500 e máximos de inspecção das actividades económicas, do trabalho e de € 3750 e € 10 000, respectivamente, consoante se trate solidariedade social; de pessoa singular ou colectiva: f) Departamento governamental competente em matéria de economia; a) A não implementação do plano de controlo de roedores g) Departamento governamental competente em matéria nos casos em que tal seja obrigatório nos termos definidos de educação e formação; no artigo 6.º; h) Instituição responsável em matéria de alimentação b) O não cumprimento das boas práticas definidas no e mercados agrícolas; artigo 5.º, por parte das entidades públicas ou privadas que i) Instituição responsável em matéria de ordenamento exerçam alguma das actividades referidas no artigo 3.º; agrário; c) O não acatamento, integral ou parcial, das deter- j) Autarquias locais. minações das entidades fiscalizadoras relativamente às correcções das boas práticas e ou do plano de controlo; 2 — Cada uma das entidades referidas no número an- d) A criação de obstáculos ou impedimentos na realiza- terior fica obrigada a avaliar, propor e ou introduzir as ção de acções de fiscalização e controlo para verificação do necessárias alterações à regulamentação existente nas áreas cumprimento das normas do presente diploma e respectiva do seu domínio, com vista a adaptá-la aos objectivos do regulamentação. presente diploma. 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. Artigo 9.º Comissão de gestão integrada de pragas — Roedores Artigo 12.º Sanções acessórias Para efeitos de coordenação da aplicação das medidas previstas no presente diploma será criada, por resolução do 1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a Conselho do Governo, no prazo máximo de 60 dias após a culpa do agente, podem ser aplicáveis, cumulativamente publicação do presente diploma, uma comissão de Gestão com a coima, as seguintes sanções acessórias: integrada de pragas — roedores, que integrará representan- tes das entidades responsáveis e à qual competirá: a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de uma profissão ou activi- a) Coordenar a actuação das diferentes entidades in- dade que dependa de título público, de autorização ou de tervenientes; homologação de autoridade pública; 5246 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado das competências individuais e organizacionais afigura-se por entidades ou serviços públicos; como essencial; d) Privação do direito de participar em exposições, feiras Considerando também que com os meios tecnológicos ou mercados; actualmente disponíveis os gestores podem ter, em cada e) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- momento, um retrato fiel das competências que necessitam; mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade Considerando que a racionalização e optimização dos administrativa; recursos materiais, técnicos e financeiros são um desiderato f) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás. do X Governo Regional dos Açores: Com base nestas premissas, pretende implementar-se na 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número Administração Regional Autónoma dos Açores o Sistema anterior têm a duração máxima de dois anos a contar da Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Adminis- data da decisão condenatória definitiva. tração Regional dos Açores (SIGRHARA), que tem por objectivo a criação de um banco central de dados com Artigo 13.º a informação respeitante aos recursos humanos daquela Processos de contra-ordenação administração, nomeadamente toda a informação pessoal 1 — Compete às entidades com competências inspec- e profissional daqueles trabalhadores, a fim de garantir o tivas nas áreas de actividade definidas no artigo 3.º a ins- processamento centralizado de vencimentos e a gestão dos trução dos processos de contra-ordenação. quadros regionais de ilha: 2 — Compete aos membros do Governo Regional que Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma tutelam as entidades mencionadas no número anterior, ou dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do em quem os mesmos deleguem, a aplicação das coimas e artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do sanções acessórias. artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO V Artigo 1.º Disposições finais Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores Artigo 14.º Entrada em vigor 1 — É criado o Sistema Integrado de Gestão de Re- cursos Humanos da Administração Regional dos Açores, O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao abreviadamente designado por SIGRHARA, que visa a da sua publicação. concretização de uma gestão integrada dos recursos hu- Artigo 15.º manos da administração regional. Produção de efeitos 2 — O SIGRHARA funciona no departamento regional que tem a seu cargo a Administração Pública, englobando 1 — A produção de efeitos do presente diploma, no que os recursos humanos da administração directa, os centros se refere à matéria relativa ao manual de boas práticas e aos de saúde, o Centro de Oncologia, os hospitais, E. P. E., e planos de controlo de roedores, inicia-se na data de entrada os institutos públicos da administração indirecta da Região em vigor da regulamentação prevista nos artigos 5.º e 6.º Autónoma dos Açores, bem como os estabelecimentos de 2 — A produção de efeitos do presente diploma, no que ensino integrados no sistema educativo regional. se refere à matéria constante do capítulo IV, inicia-se no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da regulamen- tação prevista no número anterior. Artigo 2.º Objectivos Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- tónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Outubro de 2010. 1 — O SIGRHARA tem por objectivo primordial a O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- criação de um banco de dados único com a informação nuel Coelho Lopes Cabral. respeitante aos recursos humanos comuns a diversas apli- cações em uso na administração regional, nomeadamente Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro ficheiro central de pessoal, administração de recursos de 2010. humanos departamentais, incluindo o processamento Publique-se. de vencimentos e gestão dos quadros regionais de ilha, permitindo a partilha dos dados comuns e a edição de O Representante da República para a Região Autónoma dados específicos, empregando para o efeito níveis de dos Açores, José António Mesquita. segurança e de valor legal compatíveis com a natureza dos dados em questão. Decreto Legislativo Regional n.º 32/2010/A 2 — A partilha de dados comuns é realizada unicamente por subsistemas, nos termos definidos no artigo 10.º Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos 3 — O SIGRHARA tem ainda por objectivos a reco- da Administração Regional dos Açores lha e tratamento de dados profissionais e a divulgação de dados estatísticos, bem como o fornecimento de indica- Considerando que a eficácia e a eficiência na gestão dos dores de gestão sobre a administração pública regional, recursos humanos assumem, cada vez mais, um papel de tendo em vista fundamentar o estudo e a definição de extrema importância na gestão organizacional; medidas globais de pessoal, de emprego público e a aná- Considerando que a gestão daqueles recursos deve ser lise das necessidades de promoção e desenvolvimento uma das prioridades dos gestores, em particular dos ges- de operações sectoriais de gestão e administração de tores públicos e, nesse sentido, o profundo conhecimento pessoal. Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 5247 4 — É garantida a anonimização dos dados referidos no 4 — Para além dos elementos referidos no número an- número anterior, porquanto o tratamento da informação da terior, devem constar igualmente, quando aplicável, os aplicação informática é efectuada apenas pelo backoffice seguintes dados: do SIGRHARA, previsto no artigo 8.º, que se obriga a a) Carreira de que o mesmo é detentor, área funcional expurgar as referências que identificam os colaboradores. e identificação da modalidade de vínculo; b) Formas de mobilidade; Artigo 3.º c) Motivos do não exercício de funções; Âmbito d) Modalidade de horário; e) Abonos e subsídios auferidos; O SIGRHARA integra informação de todos os co- f) Descontos efectuados; laboradores, ou seja, os trabalhadores, independente- g) Identificação do agregado familiar, para efeitos de mente da modalidade de relação jurídica de emprego protecção social; público estabelecida, o pessoal de gabinete dos mem- h) Acções de formação frequentadas; bros do Governo e os detentores de cargos políticos, i) Penas ou louvores; bem como os trabalhadores independentes com quem j) Avaliações de desempenho e ou classificações de a administração celebre contratos de prestação de ser- serviço. viços, nas modalidades de tarefa e avença, nos termos definidos no artigo 1.º Artigo 7.º Criação, manutenção e desenvolvimento do SIGRHARA Artigo 4.º A criação, manutenção e exploração do SIGRHARA Dados que integram o SIGRHARA é da responsabilidade do departamento regional que tem 1 — O SIGRHARA é constituído por registos que a seu cargo a Administração Pública, a quem compete incluem o arquivo respeitante a factos da actividade igualmente o tratamento dos dados. funcional e profissional dos colaboradores, bem como todos os elementos necessários ao processamento de Artigo 8.º vencimentos. Backoffice do SIGRHARA 2 — Os registos são identificados como activos ou não activos, consoante as pessoas exerçam ou tenham deixado 1 — Ao backoffice do SIGRHARA, que funciona na de exercer funções na administração regional. dependência da Direcção Regional de Organização e Ad- ministração Pública, compete: 3 — Cada registo é constituído pelas fichas pessoal e profissional dos colaboradores. a) Assegurar a manutenção da aplicação informática; b) Dar apoio técnico, incluindo formação, aos departa- Artigo 5.º mentos governamentais; c) Proceder ao processamento mensal, centralizado, Ficha pessoal dos vencimentos; A ficha individual do colaborador inclui os elementos d) Criar os documentos de despesa e remetê-los aos respeitantes a: respectivos departamentos para efeitos de validação; e) Enviar mensalmente para a Direcção Regional do a) Identificação, naturalidade, residência, estado civil; Orçamento e Tesouro os ficheiros de informação da des- b) Habilitações literárias; pesa para efeitos de pagamento. c) Datas da inscrição na ADSE, segurança social e ou Caixa Geral de Aposentações, se aplicável. 2 — Ao backoffice do SIGRHARA compete a inserção de novos colaboradores, a gestão dos dados do sistema, Artigo 6.º nomeadamente os relativos aos serviços nele integrados, carreiras, abonos, descontos e faltas, bem como a produção Ficha profissional de relatórios estatísticos. 1 — A ficha profissional do colaborador engloba os dados 3 — Ao backoffice do SIGRHARA compete ainda a referentes à sua situação de origem e à sua situação actual. criação e gestão de meios de acesso, através da atribuição 2 — No que respeita à situação de origem do colabo- de um código de utilizador e de uma senha individuais, rador, constam dos registos, designadamente, os dados bem como a definição de perfis de acesso. relativos a: Artigo 9.º a) Data e local do início de funções; b) Carreira, área funcional e identificação da modalidade Competências dos serviços de vínculo, se aplicável; 1 — A introdução e actualização dos dados no SI- c) Formas de mobilidade, se aplicável. GRHARA é efectuada pelos diversos serviços, no que aos seus colaboradores respeita, cabendo-lhes nomeada- 3 — No que respeita à situação actual do colaborador, mente: constam dos registos, designadamente, os seguintes dados: a) Aceder, via browser, ao SIGRHARA; a) Funções exercidas; b) Proceder mensalmente ao carregamento e manuten- b) Posição e nível remuneratório ou valor da remune- ção da informação de cadastro e assiduidade dos recursos ração mensalmente auferida. humanos a eles afectos; 5248 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 c) Efectuar a validação e autorizar os respectivos Artigo 13.º documentos de despesa, enviando-os para as entidades Perfis de acesso competentes, designadamente para os serviços da conta- bilidade pública, Caixa Geral de Aposentações, ADSE e 1 — Os perfis de acesso podem ser de consulta, ou de sindicatos. introdução e alteração de dados. 2 — Detêm perfil de consulta os utilizadores previstos 2 — Aos centros de saúde, Centro de Oncologia dos na alínea b) do artigo 14.º, em relação à informação que Açores e Hospitais, E. P. E., compete o envio da infor- lhes diga respeito. mação relativa aos recursos humanos a eles afectos, via 3 — Detêm ainda perfil de consulta os utilizadores pre- webservice, com uma periodicidade mensal. vistos na alínea d) do artigo 14.º 3 — Aos estabelecimentos de ensino integrados no 4 — Detêm perfil de introdução e alteração de dados os sistema educativo regional compete, até serem objecto utilizadores previstos nas alíneas a) e c) do artigo 14.º de integração no SIGRHARA, o envio da informação relativa aos recursos humanos a eles afectos, através Artigo 14.º de ficheiro em formato XML, com uma periodicidade mensal. Utilizadores do SIGRHARA 4 — É da inteira responsabilidade dos serviços a intro- O SIGRHARA tem como utilizadores: dução e actualização dos dados dos colaboradores que lhe estejam afectos, designadamente no que à sua veracidade a) O backoffice; respeita. b) Os colaboradores, nos termos definidos no artigo 3.º; Artigo 10.º c) Os serviços com competência em matéria de pes- soal de cada departamento, que detêm privilégios de Articulação com subsistemas consulta e ou edição dos registos relativos aos seus 1 — Podem ser estabelecidas formas de articulação, colaboradores; via webservices, entre o SIGRHARA e outros subsistemas d) O pessoal dirigente ou outro pessoal de chefia, de que existentes ou a criar ao nível da Administração Pública, por dependam hierarquicamente os trabalhadores, que detêm despacho conjunto do membro do Governo que tem a seu privilégios de consulta relativamente aos trabalhadores cargo a Administração Pública e do membro do Governo que estejam na sua dependência directa. competente. 2 — Os webservices são configurados pelo backoffice Artigo 15.º e respondem unicamente às necessidades do subsistema Responsabilidade requerente. 3 — O acesso aos webservices depende de autenticação, É da inteira responsabilidade dos serviços a introdu- a qual é fornecida pelo backoffice. ção e actualização dos dados dos colaboradores que lhe estejam afectos, designadamente no que respeita à sua Artigo 11.º veracidade. Segurança e privacidade Artigo 16.º 1 — Os registos do SIGRHARA são confidenciais. Relatório anual 2 — Dos suportes de informação do SIGRHARA não podem constar quaisquer dados de natureza opinativa nem O departamento governamental que tem a seu cargo respeitantes às opções políticas, partidárias, religiosas ou a Administração Pública elabora um relatório anual, filosóficas dos titulares dos registos. até 31 de Março do ano seguinte, a disponibilizar na 3 — As entidades responsáveis pela gestão dos regis- respectiva página electrónica, contendo, designada- tos tomarão todas as precauções úteis a fim de garantir a mente, os seguintes elementos por departamento go- segurança das informações, impedindo que as mesmas vernamental: sejam deformadas ou divulgadas de forma ilícita ou para fins diferentes dos estabelecidos no presente diploma, in- a) Número de trabalhadores em exercício efectivo correndo na respectiva responsabilidade disciplinar, civil de funções e respectivos custos orçamentais, tendo em ou criminal. conta: Artigo 12.º i) O tipo de relação jurídica de emprego público; ii) O tipo de carreira; Direito de acesso iii) O género; 1 — O titular dos dados tem direito a tomar conheci- iv) O nível de escolaridade; mento do conteúdo dos registos de que seja titular, da sua v) O escalão etário; finalidade e condições de acesso. 2 — O titular dos dados pode ainda exigir, ao serviço a b) Número de trabalhadores portadores de deficiência; que está afecto, a rectificação dos dados inexactos, o supri- c) Número de prestadores de serviços e respectivos mento de omissões e a supressão de dados indevidamente custos orçamentais, distribuído por modalidade contra- registados, bem como a sua actualização ou eliminação tual; de dados desnecessários, nos termos da legislação em d) Número de trabalhadores contratados a termo; vigor. e) Número de novas admissões, em regime de contrato 3 — O titular dos dados não se pode opor ao seu trata- de trabalho por tempo indeterminado; mento, nos termos definidos no presente diploma. f) Número de reformas ou aposentações; Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 5249 g) Número de trabalhadores com a menção de Exce- Artigo 18.º lente; Entrada em vigor h) Número de trabalhadores que foram objecto de alte- ração de posicionamento remuneratório. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 17.º Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 21 de Outubro de 2010. Norma revogatória O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- São revogados: nuel Coelho Lopes Cabral. a) O Decreto Legislativo Regional n.º 9/87/A, de 23 Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Novembro de Junho; de 2010. b) A Resolução n.º 91/97, de 10 de Abril; Publique-se. c) A Resolução n.º 150/2003, de 27 de Novembro; d) A Resolução do Conselho do Governo n.º 109/2010, O Representante da República para a Região Autónoma de 21 de Julho. dos Açores, José António Mesquita. 5250 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 4,62 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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