Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1183/2010
- Data
- 2010-11-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto integral (8213 palavras)
Portaria n.º 1183/2010
1 — O montante das taxas constante da lista anexa à
de 17 de Novembro presente portaria inclui todos os actos e despesas neces-
A Autoridade Nacional de Segurança é a entidade que sárias à prestação do serviço, incluindo designadamente
dirige o Gabinete Nacional de Segurança (GNS), cabendo- despesas com deslocações e alojamento.
-lhe assegurar a protecção e a salvaguarda das matérias 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos
classificadas. A par destas competências, a Autoridade serviços prestados fora do território nacional é adicionada
Nacional de Segurança, de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º uma taxa de € 2500 ou de € 5000, consoante o serviço seja
do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, é também prestado dentro ou fora da Europa.
a autoridade competente para a credenciação e fiscalização 3 — O montante das taxas a cobrar pelos serviços
das entidades que actuam no âmbito do Sistema de Certifi- prestados pelo GNS deve ser publicitado no respectivo
cação Electrónica do Estado — Infra-Estruturas de Chaves sítio na Internet, em www.gns.gov.pt, no portal do cida-
Públicas (SCEE), bem como para exercer as competên- dão, www.portaldocidadao.pt, e no portal da empresa,
cias de credenciação relacionadas com o regime jurídico www.portaldaempresa.pt.
dos documentos electrónicos e da assinatura electrónica 4 — O pagamento das taxas a cobrar pelos serviços
previstas no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, prestados pelo GNS deve ser efectuado no momento da
alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, apresentação do pedido.
116-A/2006, de 16 de Junho, e 88/2009, de 9 de Abril. 5 — O pagamento das taxas a cobrar pelos serviços
Tanto o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, como prestados pelo GNS deve ser preferencialmente efectuado
o Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de Maio, prevêem que por multibanco ou home banking.
o Gabinete Nacional de Segurança possa cobrar taxas pe-
los serviços que preste no âmbito das suas competências. Artigo 3.º
Ora, pretende-se através da presente portaria regulamen- Pequenas e médias empresas
tar essas disposições adoptando um sistema de taxas que
permita ao GNS cobrar pelos serviços que preste, fazendo 1 — Os serviços prestados pelo GNS a micro, pequena
com que parte do seu financiamento seja assegurado por e média empresas (PME) têm uma redução de 25 % sobre
quem beneficie da sua actividade e dos seus serviços, em o montante das taxas constantes da lista anexa à presente
vez de onerar todos os outros contribuintes do Orçamento portaria.
do Estado. Trata-se, pois, de uma opção que reduz a de- 2 — A verificação da qualidade de PME pelo GNS faz-
pendência do GNS face ao Orçamento do Estado, o que se -se através da consulta simples da certificação de PME,
reflecte positivamente no esforço nacional de reequilíbrio através da Internet, nos termos do artigo 11.º do Decreto-
das contas públicas. -Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.
Os valores previstos para as taxas estão de acordo com
os custos e tarefas que os serviços prestados envolvem. Artigo 4.º
No entanto, prevê-se uma redução especial dos montan- Forças Armadas e forças e serviços de segurança
tes das taxas para as pequenas e médias empresas, assim
como uma taxa reduzida para o serviço de credenciação, O montante da taxa constante do n.º 6 da lista anexa à
renovação e elevação de pessoas singulares, quando se presente portaria e que respeita à credenciação, renovação
trate de elementos ao serviço das Forças Armadas ou das e elevação de pessoas singulares por marca tem uma redu-
forças e serviços de segurança. Trata-se, por um lado, de ção de 50 % sempre que o serviço em apreço seja prestado
assegurar a existência de factores de competitividade aos às Forças Armadas ou às forças e serviços de segurança.
tipos de empresas às quais mais poderia fazer diferença
a existência de uma taxa e, por outro, de tratar de forma Artigo 5.º
especial certas entidades cuja colaboração com o GNS se Destino das receitas
regista de forma mais intensa.
Importa, pois, fixar o valor das taxas a cobrar pelos As taxas cobradas ao abrigo desta portaria constituem
serviços prestados no âmbito das competências do GNS. receita do GNS.
5216 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010
Artigo 6.º Artigo 7.º
Actualização anual Entrada em vigor
Os valores referidos no anexo à presente portaria são A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro
actualizados, automaticamente, em Janeiro de cada ano, de 2011.
em função da variação média do índice de preços no con-
sumidor, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei-
em Dezembro do ano anterior àquele a que a actualização xeira dos Santos, em 12 de Novembro de 2010. — Pelo
respeita, arredondando-se o resultado obtido para a uni- Ministro da Presidência, João Tiago Valente Almeida da
dade monetária (euro) imediatamente superior, sendo os Silveira, Secretário de Estado da Presidência do Conselho
respectivos valores divulgados pelo GNS. de Ministros, em 11 de Novembro de 2010.
ANEXO
Lista a que se refere o artigo 1.º
(Em euros)
Taxas PME
1 — Registo das entidades certificadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 1 500
2 — Credenciação das entidades certificadoras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 1 875
3 — Renovação da credenciação das entidades certificadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 1 125
4 — Credenciação de auditores de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 1 125
5 — Renovação da credenciação de auditores de segurança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 562,50
6 — Credenciação, renovação e elevação de pessoas singulares por marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 112,50
7 — Credenciação, renovação e elevação de pessoas colectivas por marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 262,50
8 — Avaliação de produtos ou sistemas de certificação electrónica para gestão do ciclo de vida dos certificados . . . 25 000 18 750
9 — Auditoria de segurança a entidades certificadoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 750
10 — Inspecção, abertura ou encerramento de órgãos de segurança que detenham matéria classificada em território
nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 375
11 — Acreditação da segurança, de sistemas de redes ou de centros de comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 187,50
12 — Acção de limpeza electrónica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 187,50
13 — Acção de zoning (medição e análise da radiação electromagnética de equipamentos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 187,50
14 — Formação em cursos no âmbito da certificação digital e assinatura electrónica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 225
15 — Formação em cursos no âmbito das matérias classificadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 225
16 — Formação em cursos no âmbito de segurança industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 225
17 — Formação no curso de operador do Sistema de Segurança Electrónica da Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 75
(a) Quando os serviços referidos nesta lista sejam prestados pelo GNS fora do território nacional, às taxas fixadas acrescem € 2500 ou € 5000,
nos termos do n.º 2 do artigo 2.º
MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, e Língua Portuguesa, nos distritos de Maliana, de Same,
DAS FINANÇAS de Baucau e de Oe-Cusse, cujo início de funcionamento
foi previsto para Setembro de 2010.
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA EDUCAÇÃO Nesse pressuposto, o Governo da República Democrá-
tica de Timor-Leste disponibilizou já instalações para o
Portaria n.º 1184/2010 início de actividade dos pólos, estando criadas as condições
de 17 de Novembro necessárias, para, no terreno, viabilizar o início das suas
actividades lectivas.
Assume elevado interesse estratégico para Portugal o Entretanto e da parte portuguesa teve lugar, designa-
desenvolvimento da Escola Portuguesa de Díli — Centro damente, a planificação da instalação dos pólos distritais,
de Ensino e Língua Portuguesa, no desempenho da sua envolvendo um conjunto de tarefas concretizadas em arti-
função primordial e insubstituível de divulgação da língua culação pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvi-
e cultura portuguesa. mento Curricular do Ministério da Educação de Portugal
Neste contexto e pelo Protocolo de Cooperação assi- e pela Parque Escolar, E. P. E.
nado em Lisboa a 16 de Abril de 2010 entre o Ministério Importa, assim e agora, com a máxima celeridade,
da Educação de Portugal e o Ministério da Educação da dar início aos procedimentos legais adequados ao
República Democrática de Timor-Leste foi acordada a início de funcionamento dos pólos distritais da Es-
criação e definidos os termos da constituição de pólos cola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino e Língua
distritais da Escola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino Portuguesa.
e Língua Portuguesa. Assim:
De acordo com as disposições do artigo 4.º desse Pro- Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do
tocolo, foi acordada a instalação imediata de quatro pólos Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de Fevereiro, manda o
distritais da Escola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Es-
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trangeiros, de Estado e das Finanças e da Educação, o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
seguinte: E DO DESENVOLVIMENTO
Artigo 1.º
Objecto Portaria n.º 1185/2010
A presente portaria procede à criação dos Pólos Distri- de 17 de Novembro
tais de Maliana, de Same, de Baucau e de Oe-Cusse da
Escola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino e Língua O regime jurídico da microprodução de electricidade
Portuguesa e define transitoriamente os termos do seu constante do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro,
funcionamento. foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de
Artigo 2.º Outubro ,que também procedeu à sua republicação.
De entre as alterações introduzidas figuram as taxas que
Funcionamento foram objecto de simplificação através da concentração na
1 — Fica autorizado o início de funcionamento dos taxa devida pelo pedido de registo de outras aplicáveis a
Pólos Distritais de Maliana, de Same, de Baucau e de Oe- jusante deste procedimento e, por outro lado, criada uma
-Cusse da Escola Portuguesa de Díli — Centro de Ensino taxa para o averbamento de alterações não substanciais
e Língua Portuguesa no ano lectivo de 2010-2011. supervenientes, formalidade não existente no regime an-
2 — Os Pólos Distritais dependem orgânica, pedagógica terior e que visa evitar a necessidade de novo registo da
e funcionalmente da Escola Portuguesa de Díli — Centro microprodução.
Para implementação das referidas alterações, com im-
de Ensino e Língua Portuguesa.
plicações na estrutura das taxas, torna-se necessário rever
3 — Nos Pólos Distritais são ministrados a educação
a Portaria n.º 201/2008, de 22 de Fevereiro.
pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico.
Assim:
4 — A realização dos procedimentos necessários à
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei
execução das operações adequadas ao início, desen- n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado
volvimento e conclusão da obra e do apetrechamento é pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro, manda
assegurada pela Direcção-Geral de Inovação e de De- o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Ino-
senvolvimento Curricular do Ministério da Educação, vação, o seguinte:
enquanto entidade responsável pela execução, em ar- Artigo 1.º
ticulação com o Ministério da Educação da República
Democrática de Timor-Leste e em cooperação com a Taxas
Parque Escolar, E. P. E. 1 — As taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1
5 — Cabe ainda à Direcção-Geral de Inovação e de do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de No-
Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educa- vembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de
ção, em cooperação com a Direcção-Geral dos Recursos 25 de Outubro, são as seguintes:
Humanos da Educação, promover a realização dos pro-
cedimentos necessários à selecção de pessoal docente a) Taxa para registo da unidade de microprodu-
devidamente habilitado para o exercício das funções ção — € 500;
nos Pólos da Escola Portuguesa de Díli, nos termos do b) Taxa para averbamento de alteração ao registo que
disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 48/2009, de não careça de certificado de exploração — € 120;
23 de Fevereiro. c) Taxa para averbamento de alteração ao registo que
6 — Cabe ao Gabinete de Estatística e Planeamento careça de certificado de exploração — € 350.
da Educação garantir o cumprimento das disposições
constantes do despacho n.º 21561/2009, de 18 de Se- 2 — O pagamento das taxas referidas no número ante-
tembro. rior deve ser efectuado no prazo de cinco dias contados
Artigo 3.º da notificação do SRM.
3 — As taxas referidas no n.º 1 são actualizáveis em Ja-
Cessação da vigência neiro, com início em 2012, com base na evolução anual do
índice de preços no consumidor no continente, excluindo
A presente portaria cessa a sua vigência com o início da
habitação, sendo o valor final arredondado para a dezena
produção de efeitos do decreto-lei que vier a ser aprovado
de cêntimos de euro imediatamente superior.
para o funcionamento dos Pólos Distritais da Escola Por- 4 — Às taxas previstas no n.º 1 acresce o IVA à taxa
tuguesa de Díli — Centro de Ensino e Língua Portuguesa, legal.
nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 Artigo 2.º
de Fevereiro.
Artigo 4.º Norma revogatória
Produção de efeitos É revogada a Portaria n.º 201/2008, de 22 de Feve-
reiro.
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir Artigo 3.º
de 16 de Agosto de 2010.
Entrada em vigor
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís
Filipe Marques Amado, em 10 de Novembro de 2010. — O A presente portaria entra em vigor na data da entrada em
vigor dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 118-A/2010,
Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos
de 25 de Outubro.
Santos, em 9 de Novembro de 2010. — A Ministra da
Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José
26 de Outubro de 2010. Carlos das Dores Zorrinho, em 9 de Novembro de 2010.
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MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO ponde à área da superfície do terreno envolvente à captação
DO TERRITÓRIO delimitada através de polígonos que resultam da união dos
vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da
presente portaria, que dela faz parte integrante.
Portaria n.º 1186/2010 2 — É interdita qualquer instalação ou actividade na
de 17 de Novembro zona de protecção imediata a que se refere o número an-
terior, com excepção das que têm por objectivo a con-
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece servação, manutenção e melhor exploração da captação,
as normas e os critérios para a delimitação de perímetros devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo
de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam
ao abastecimento público com a finalidade de proteger a provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a
qualidade das águas dessas captações. qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do
Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração
de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega Artigo 3.º
e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição
e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar- Zona de protecção intermédia
gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a 1 — A zona de protecção intermédia respeitante aos
criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres-
sistemas de abastecimento de água. ponde à área da superfície do terreno delimitada através
Todas as captações de água subterrânea destinadas ao de polígonos que resultam da união dos vértices indicados
abastecimento público de água para consumo humano e a nos quadros constantes do anexo III da presente portaria,
delimitação dos respectivos perímetros de protecção estão que dela faz parte integrante.
sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei
2 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o
n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como no disposto no
número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do
artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de De-
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro,
zembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.
Na sequência de uma proposta da Luságua Alcane- as seguintes actividades e instalações:
na — Gestão de Águas, S. A., a Administração da Região Hi- a) Infra-estruturas aeronáuticas;
drográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo-
proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos netos e de resíduos perigosos;
perímetros de protecção para as captações nos pólos de capta- d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de com-
ção de Alcanena, Malhou, Espinheiro, Olhos de Água, Quinta bustíveis;
de Alviela e Bugalhos/Filhós, no concelho de Alcanena. e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac-
Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas tivos ou de outras substâncias perigosas;
de protecção. f) Canalizações de produtos tóxicos;
Assim: g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos
-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo ou inertes;
Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Go- h) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este-
verno, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas
Território, o seguinte: residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes
Artigo 1.º no solo;
Delimitação de perímetros de protecção
i) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân-
1 — É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem
tecção das captações designadas por: impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens
a) AQ1 do pólo de captação de Alcanena; de pesquisa e captação de água subterrânea que não se
b) SL2 do pólo de captação de Malhou; destinem ao abastecimento público, desde que exista a
c) CM1 do pólo de captação do Espinheiro; possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de
d) DA1 do pólo de captação dos Olhos de Água; água, devendo ser cimentadas todas as captações de água
e) SL1 do pólo de captação da Quinta de Alviela; subterrânea existentes que sejam desactivadas;
f) AC1 do pólo de captação de Bugalhos/Filhós; j) Depósitos de sucata;
l) Instalação de cemitérios;
localizadas no concelho de Alcanena, nos termos dos ar- m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
tigos seguintes. quer indústrias extractivas.
2 — As coordenadas das captações referidas no número
anterior constam do anexo I da presente portaria, que dela 3 — Na zona de protecção intermédia a que se refere o
faz parte integrante. n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando
Artigo 2.º sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P.,
Zona de protecção imediata as seguintes actividades e instalações:
1 — A zona de protecção imediata respeitante aos perí- a) A construção de edificações, as quais podem ser
metros de protecção mencionados no artigo anterior corres- permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede
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de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a g) Instalação de cemitérios;
instalação de fossa do tipo estanque; h) A instalação de oficinas, estações de serviço de au-
b) As estradas e caminhos de ferro, os quais podem tomóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de
ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas ne- combustíveis e infra-estruturas aeronáuticas;
cessárias para evitar a contaminação dos solos e da água i) Depósitos de sucata.
subterrânea;
c) Os espaços destinados a práticas desportivas e a 3 — Na zona de protecção alargada referida no n.º 1
instalação de parques de campismo, os quais podem ser são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do
permitidos desde que as instalações e ou actividades não Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando su-
promovam a contaminação da água subterrânea e seja jeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P.,
assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento as seguintes actividades e instalações:
à rede municipal;
d) A instalação de colectores de águas residuais e es- a) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à
tações de tratamento de águas residuais, os quais podem recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân-
ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem
estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens
residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do de pesquisa e captação de água subterrânea que não se
seu estado de conservação; destinem ao abastecimento público, devendo ser cimen-
e) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas tadas todas as captações de água subterrânea existentes
desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, que sejam desactivadas;
devendo as fossas existentes ser substituídas e ou recon- b) A instalação de colectores de águas residuais e es-
vertidas em sistemas estanques e, logo que estejam dispo- tações de tratamento de águas residuais, os quais podem
níveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de
nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas
a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento; residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do
f) Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são seu estado de conservação;
permitidos desde que não causem problemas de poluição c) As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas
da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade,
inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis- devendo as fossas existentes ser substituídas e ou recon-
tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, vertidas em sistemas estanques e, logo que estejam dispo-
persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de níveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais
efluentes no solo; nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com
g) A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
não cause problemas de poluição da água subterrânea, d) As oficinas, estações de serviço de automóveis, pos-
nomeadamente através do pastoreio intensivo; tos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e
h) As unidades industriais, as quais podem ser permiti- infra-estruturas aeronáuticas existentes à data da presente
das desde que não produzam substâncias poluentes que, de portaria são permitidas desde que seja garantida a imper-
forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade meabilização do solo sob as zonas afectas à manutenção,
da água subterrânea. reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem
Artigo 4.º como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes,
devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou
Zona de protecção alargada tratamento de efluentes;
1 — A zona de protecção alargada respeitante aos pe- e) As pedreiras e explorações mineiras, bem como quais-
rímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres- quer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas
ponde à área da superfície do terreno delimitada através desde que não provoquem a deterioração da qualidade da
de polígonos que resultam da união dos vértices indicados água, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga
nos quadros constantes do anexo IV da presente portaria, de lamas, e ou diminuição das disponibilidades hídricas
que dela faz parte integrante. que comprometam o normal funcionamento dos sistemas
2 — Na zona de protecção alargada referida no número de abastecimento.
anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º Artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes Representação das zonas de protecção
actividades e instalações:
As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitan-
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radio- tes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º,
activos ou de outras substâncias perigosas; encontram-se representadas nos quadros do anexo V da
b) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- presente portaria, que dela faz parte integrante.
netos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos; Artigo 6.º
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer Entrada em vigor
tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
ou inertes; da sua publicação.
f) A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este-
jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó-
residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes rio, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 5 de
no solo; Novembro de 2010.
5220 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010
ANEXO I
Vértices M (metros) P (metros)
Coordenadas das captações
3........................... - 49 599 - 24 555
Pólo de captação Captação M (metros) P (metros) 4........................... - 49 611 - 24 562
Alcanena . . . . . . . . . . . . . . . AQ1 - 45 461 - 22 159
Malhou . . . . . . . . . . . . . . . . SL2 - 47 247 - 26 908 Pólo de captação da Quinta de Alviela
Espinheiro . . . . . . . . . . . . . . CM1 - 52 159 - 27 010
Olhos de Água . . . . . . . . . . . DA1 - 49 609 - 24 553 Captação SL1
Quinta de Alviela . . . . . . . . SL1 - 47 966 - 24 870
Bugalhos/Filhós . . . . . . . . . AC1 - 45 080 - 24 848
Vértices M (metros) P (metros)
ANEXO II 1........................... - 47 982 - 24 865
2........................... - 47 961 - 24 853
3........................... - 47 949 - 24 875
Zona de protecção imediata 4........................... - 47 970 - 24 887
Pólo de captação de Alcanena
Pólo de captação de Bugalhos/Filhós
Captação AQ1 Captação AC1
Vértices M (metros) P (metros) Vértices M (metros) P (metros)
1........................... - 45 468 - 22 152 1........................... - 45 090 - 24 845
2........................... - 45 454 - 22 152 2........................... - 45 077 - 24 837
3........................... - 45 454 - 22 166 3........................... - 45 069 - 24 850
4........................... - 45 468 - 22 166 4........................... - 45 082 - 24 858
Pólo de captação de Malhou ANEXO III
Captação SL2 Zona de protecção intermédia
Pólo de captação de Alcanena
Vértices M (metros) P (metros)
Captação AQ1
1........................... - 47 255 - 26 900
2........................... - 47 239 - 26 900 Vértices M (metros) P (metros)
3........................... - 47 239 - 26 915
4........................... - 47 255 - 26 915
1........................... - 45 510 - 22 149
2........................... - 45 493 - 22 117
3........................... - 45 461 - 22 108
Pólo de captação do Espinheiro 4........................... - 45 428 - 22 117
5........................... - 45 412 - 22 149
6........................... - 45 420 - 22 178
Captação CM1 7........................... - 45 437 - 22 198
8........................... - 45 461 - 22 208
M (metros) P (metros)
9........................... - 45 484 - 22 198
Vértices
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 501 - 22 178
1........................... - 52 170 - 26 998
2........................... - 52 148 - 26 998 Pólo de captação de Malhou
3........................... - 52 148 - 27 021
4........................... - 52 170 - 27 021
Captação SL2
Vértices M (metros) P (metros)
Pólo de captação dos Olhos de Água
Captação DA1 1........................... - 47 297 - 26 906
2........................... - 47 294 - 26 885
3........................... - 47 276 - 26 864
Vértices M (metros) P (metros) 4........................... - 47 243 - 26 856
5........................... - 47 211 - 26 864
6........................... - 47 193 - 26 885
1........................... - 49 618 - 24 550 7........................... - 47 190 - 26 906
2........................... - 49 606 - 24 543 8........................... - 47 207 - 26 942
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 5221
Pólo de captação de Bugalhos/Filhós
Vértices M (metros) P (metros)
Captação AC1
9........................... - 47 230 - 26 962
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 244 - 26 966 Vértices M (metros) P (metros)
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 257 - 26 962
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 281 - 26 942
1........................... - 45 139 - 24 862
2........................... - 45 141 - 24 835
3........................... - 45 133 - 24 811
4........................... - 45 112 - 24 791
Pólo de captação do Espinheiro 5........................... - 45 085 - 24 783
6........................... - 45 059 - 24 788
Captação CM1 7........................... - 45 039 - 24 807
8........................... - 45 034 - 24 831
9........................... - 45 034 - 24 854
Vértices M (metros) P (metros) 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 041 - 24 875
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 055 - 24 889
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 075 - 24 895
1........................... - 52 234 - 27 030 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 097 - 24 890
2........................... - 52 243 - 26 991 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 117 - 24 879
3........................... - 52 231 - 26 961
4........................... - 52 203 - 26 934
5........................... - 52 164 - 26 923
6........................... - 52 133 - 26 927
7........................... - 52 104 - 26 954
8........................... - 52 092 - 27 009
9........................... - 52 111 - 27 062
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 123 - 27 073 ANEXO IV
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 138 - 27 077
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 193 - 27 067 Zona de protecção alargada
Pólo de captação de Alcanena
Pólo de captação dos Olhos de Água
Captação AQ1
Captação DA1
Vértices M (metros) P (metros)
Vértices M (metros) P (metros)
1........................... - 45 561 - 21 976
1........................... - 49 630 - 24 559 2........................... - 45 558 - 21 853
2........................... - 49 632 - 24 543 3........................... - 45 551 - 21 761
3........................... - 49 622 - 24 529 4........................... - 45 526 - 21 672
4........................... - 49 605 - 24 528 5........................... - 45 502 - 21 633
5........................... - 49 592 - 24 537 6........................... - 45 483 - 21 620
6........................... - 49 589 - 24 554 7........................... - 45 461 - 21 616
7........................... - 49 591 - 24 566 8........................... - 45 438 - 21 620
8........................... - 49 596 - 24 574 9........................... - 45 419 - 21 633
9........................... - 49 606 - 24 575 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 395 - 21 672
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 617 - 24 570 11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 370 - 21 761
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 363 - 21 853
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 361 - 21 976
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 362 - 22 100
Pólo de captação da Quinta de Alviela 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 371 - 22 238
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 390 - 22 360
Captação SL1 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 413 - 22 434
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 431 - 22 457
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 461 - 22 467
Vértices M (metros) P (metros) 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 490 - 22 457
21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 509 - 22 434
22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 531 - 22 360
1........................... - 48 048 - 24 898 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 551 - 22 238
2........................... - 48 054 - 24 857 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 45 559 - 22 130
3........................... - 48 038 - 24 821
4........................... - 48 009 - 24 794
5........................... - 47 972 - 24 782
6........................... - 47 933 - 24 787
7........................... - 47 900 - 24 813 Pólo de captação de Malhou
8........................... - 47 890 - 24 849
9........................... - 47 891 - 24 893
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 899 - 24 918 Captação SL2
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 912 - 24 936
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 922 - 24 944
Vértices M (metros) P (metros)
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 935 - 24 949
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 957 - 24 951
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 983 - 24 946
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 48 021 - 24 925 1........................... - 47 344 - 26 666
2........................... - 47 340 - 26 462
5222 Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010
Vértices M (metros) P (metros) Vértices M (metros) P (metros)
3........................... - 47 325 - 26 274 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 611 - 24 604
4........................... - 47 304 - 26 125 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 670 - 24 536
5........................... - 47 282 - 26 034
6........................... - 47 244 - 25 999
7........................... - 47 205 - 26 034 Nota. — As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam
8........................... - 47 183 - 26 125 as zonas de protecção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG
9........................... - 47 162 - 26 274 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 147 - 26 462
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 144 - 26 666
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 149 - 26 781 ANEXO V
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 166 - 26 893
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 204 - 27 027 Planta de localização das zonas de protecção
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 220 - 27 064
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 244 - 27 077
17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 267 - 27 064 Extracto da Carta Militar de Portugal.
18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 283 - 27 027 Série M888 — 1/25.000 (IGeoE)
19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 321 - 26 893
20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 47 339 - 26 781 Pólo de captação de Alcanena
Pólo de captação do Espinheiro
Captação CM1
Vértices M (metros) P (metros)
1........................... - 52 498 - 26 743
2........................... - 52 673 - 26 398
3........................... - 52 790 - 26 128
4........................... - 52 826 - 26 002
5........................... - 52 833 - 25 935
6........................... - 52 815 - 25 874
7........................... - 52 752 - 25 889
8........................... - 52 698 - 25 928
9........................... - 52 607 - 26 022
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 432 - 26 259
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 220 - 26 583
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 087 - 26 851
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 004 - 27 138
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 036 - 27 223
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 125 - 27 207
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 52 332 - 26 993
Pólo de captação de Malhou
Pólo de captação dos Olhos de Água
Captação DA1
Vértices M (metros) P (metros)
1........................... - 49 718 - 24 462
2........................... - 49 766 - 24 371
3........................... - 49 794 - 24 302
4........................... - 49 811 - 24 246
5 .......................... - 49 812 - 24 230
6........................... - 49 803 - 24 217
7........................... - 49 787 - 24 215
8........................... - 49 772 - 24 224
9........................... - 49 733 - 24 266
10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 687 - 24 326
11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 632 - 24 412
12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 592 - 24 491
13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 563 - 24 577
14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 560 - 24 610
15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 567 - 24 624
16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 49 583 - 24 623
Diário da República, 1.ª série — N.º 223 — 17 de Novembro de 2010 5223
Pólo de captação do Espinheiro Pólo de captação de Bugalhos/Filhós
Pólo de captação dos Olhos de Água