Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 118-A/2016
- Data
- 2016-04-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (8595 palavras)
Portaria n.º 118-A/2016
de 29 de abril Regulamento do Regime de Apoio à Promoção
do Capital Humano
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que
estabelece o modelo de governação dos fundos europeus Artigo 1.º
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- Âmbito
clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio
fundo é composta por um programa operacional (PO) de à Promoção do Capital Humano do Programa Operacional
âmbito nacional, designado Mar 2020. (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.
O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Eu-
ropeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de Artigo 2.º
30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica Objetivos
destinada a promover a competitividade do sector da pesca Os apoios previstos no presente regulamento têm como
e da aquicultura, a assegurar a exploração sustentável dos finalidade promover a formação profissional de curta du-
recursos e a contribuir para a criação de emprego, enqua- ração, específica para o sector da pesca e da aquicultura,
drada nas Prioridades da União a que aludem os n.os 1 e 2 bem como fomentar o intercâmbio de experiências e de
do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parla- boas práticas.
mento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014. Artigo 3.º
A materialização daquelas prioridades conta com a pos-
sibilidade de cofinanciamento, no âmbito dos artigos 29.º Definições
e 50.º do citado regulamento, de operações nos domínios Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para
da promoção do capital humano, da criação de emprego, além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei
do diálogo social e da ligação em rede, permitindo aos n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
Estados-Membros a adoção de regimes de apoio mediante
a aprovação da competente regulamentação específica. a) «Empresa aquícola», qualquer pessoa singular ou
O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que esta- coletiva que, independentemente da sua forma jurídica,
belece as regras gerais de aplicação dos programas opera- exerce uma atividade económica no domínio da aquicultura.
b) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as
cionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d)
definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE,
do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, de 6 de maio.
respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também c) «Pescador», profissional da pesca detentor de cédula
integrado pela regulamentação específica dos programas marítima;
operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro-
Artigo 4.º
vada por portaria do membro do Governo responsável
pela área do mar. Tipologia de operações
Assim: 1 — No domínio da pesca são suscetíveis de apoio as
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do seguintes tipologias de operações:
disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: a) A formação profissional, a aprendizagem ao longo da
vida, projetos conjuntos, a divulgação de conhecimentos de
Artigo 1.º natureza económica, técnica, regulamentar ou científica e
de práticas inovadoras e a aquisição de novas competências
Objeto profissionais, em especial ligadas à gestão sustentável dos
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime ecossistemas marinhos, à higiene, à saúde, à segurança,
de Apoio à Promoção do Capital Humano, ao abrigo das às atividades no setor marítimo, à inovação e ao espírito
Prioridades da União estabelecidas nos n.os 1 e 2 do ar- empresarial;
b) A ligação em rede e o intercâmbio de experiências e
tigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento
das melhores práticas entre as partes interessadas, incluindo
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo organizações que promovam a igualdade de oportunidades
ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e entre homens e mulheres, promovam o papel das mulheres
com enquadramento nas medidas previstas nos artigos 29.º nas comunidades piscatórias e promovam os grupos sub-
e 50.º do mesmo diploma, em anexo à presente portaria, -representados envolvidos na pequena pesca costeira ou
que dela faz parte integrante. na pesca a pé;
c) O diálogo social aos níveis da União Europeia, nacio-
Artigo 2.º nal, regional ou local, em que participem os pescadores, os
Entrada em vigor parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 2 — No domínio da aquicultura são suscetíveis de apoio
da sua publicação. as seguintes tipologias de operações:
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em a) A formação profissional, a aprendizagem ao longo da
28 de abril de 2016. vida, a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1464-(3)
e de práticas inovadoras, a aquisição de novas compe- Artigo 8.º
tências profissionais na aquicultura e relacionadas com a
Elegibilidade das despesas
redução do impacto ambiental das operações aquícolas;
b) A melhoria das condições de trabalho e o fomento 1 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar-
da segurança no trabalho; tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
c) A ligação em rede e o intercâmbio de experiências as despesas elegíveis e respetivos limites, bem como as
e boas práticas entre empresas aquícolas ou organiza- despesas não elegíveis, são fixadas pelo gestor no anúncio
ções profissionais e outras partes interessadas, incluindo de abertura de candidaturas previsto no artigo 11.º
organismos científicos e técnicos ou organizações que 2 — Podem ser consideradas elegíveis pelo gestor,
promovem a igualdade de oportunidades entre homens dependendo da natureza da operação e desde que com
e mulheres. ela diretamente relacionadas, nomeadamente as seguintes
despesas:
Artigo 5.º
Elegibilidade das operações
a) Encargos com formandos, designadamente despe-
sas com bolsas ou subsídios, alimentação, transporte e
Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente re- alojamento;
gulamento as operações que: b) Encargos com formadores e consultores;
a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente c) Encargos com outro pessoal não docente afeto à
executadas à data de apresentação da candidatura respetiva; operação;
b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enqua- d) Rendas, alugueres e amortizações de instalações e
drem numa das tipologias elencadas no artigo anterior; equipamentos diretamente relacionados com a operação;
c) Enquadrando-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e) Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento,
e tratando-se de formação a bordo de embarcações da acompanhamento e avaliação das operações;
pequena pesca costeira, cumpram os seguintes requisitos: f) Despesas com a elaboração de diagnósticos de ne-
i) O proprietário da embarcação seja um pescador pro- cessidades, ações de divulgação, seleção dos formandos
fissional com pelo menos 50 anos de idade; e outros participantes;
ii) A formação esteja contratualizada entre o formando g) Aquisição, elaboração e reprodução de recursos di-
e o proprietário da embarcação; dáticos, aquisição de livros e de documentação e outras
iii) Esteja previsto o acompanhamento a bordo do for- despesas com materiais pedagógicos;
mando por um pescador profissional com pelo menos h) Despesas com deslocações realizadas no âmbito da
50 anos de idade. ação de formação e ainda as decorrentes da aquisição
de serviços técnicos especializados com ela diretamente
Artigo 6.º relacionados;
Tipologia de beneficiários i) Custos inerentes à realização de seminários, workshops
e outros eventos de natureza informativa;
1 — Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 1 j) Aquisição de bens e serviços indispensáveis à reali-
do artigo 4.º: zação da operação;
a) Pescadores profissionais; k) Encargos gerais do projeto e outras despesas neces-
b) Cônjuges dos pescadores profissionais independentes sárias à conceção, desenvolvimento e gestão da operação
ou pessoas que com eles vivam em união de facto. apoiada, nomeadamente despesas correntes com energia,
água, comunicações, materiais consumíveis e bens não
2 — Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 2 duradouros.
do artigo 4.º:
a) Empresas aquícolas; 3 — Independentemente do disposto nos números ante-
b) Cônjuges dos aquicultores independentes ou pessoas riores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas,
que com eles vivam em união de facto; desde que imprescindíveis à realização dos objetivos sub-
c) Organizações públicas ou semipúblicas e outras or- jacentes à operação e aprovadas pelo gestor.
ganizações reconhecidas pela Administração.
Artigo 9.º
Artigo 7.º Natureza e montante dos apoios públicos
Elegibilidade dos beneficiários
1 — Os apoios públicos previstos no presente regu-
Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no lamento revestem a forma de subvenção não reembol-
artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, sável.
apenas são elegíveis como beneficiários: 2 — A forma de cálculo, a taxa, o nível e os limites dos
a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) apoios a conceder são fixados pelo gestor no anúncio de
do n.º 1 do artigo 4.º, os pescadores profissionais com abertura de candidaturas previsto no artigo 11.º
menos de 30 anos de idade que se encontrem em situação 3 — Independentemente do disposto nos números ante-
de desemprego; riores, quando a operação se enquadre na alínea a) do n.º 1
b) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a) do do artigo 4.º, o apoio só pode ser concedido por um período
n.º 2 do artigo 4.º, as empresas aquícolas que detenham o máximo de 2 anos, não podendo exceder um montante
estatuto de PME ou que, sendo grandes empresas, demons- máximo de € 40.000 por beneficiário durante o período
trem participar na partilha de conhecimentos com PME. de programação.
1464-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016
Artigo 10.º Artigo 13.º
Apresentação das candidaturas Análise e decisão das candidaturas
1 — São estabelecidos períodos para apresentação de 1 — As Direções Regionais de Agricultura e Pescas e a
candidaturas, de acordo com o plano de abertura de can- Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
didaturas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Marítimos, no âmbito das suas competências enquanto
Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o organismos intermédios do Mar 2020, analisam e emitem
mesmo divulgado no portal do Portugal 2020, em www. parecer sobre as candidaturas.
portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do
mar2020.pt, e publicitado em dois órgãos de comunica- Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita-
ção social. dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos
2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos ter- exigidos no formulário de candidatura ou elementos com-
mos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos
tubro, através da submissão de formulário eletrónico dispo- ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito
nível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, fundamento para o seu indeferimento.
ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à
sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a
de gestão, considerando-se a data de submissão como a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas.
data de apresentação da candidatura. 4 — O secretariado técnico aprecia os pareceres emi-
3 — O regime-regra previsto nos números precedentes tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as
não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude mesmas são selecionadas em conformidade com as regras
o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor
de candidaturas quando tal se justifique. com proposta de decisão final.
5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro-
Artigo 11.º postas de decisão relativas às candidaturas a financiamento.
6 — Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado
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técnico procede à audiência de interessados, nos termos do
1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual
candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos
prejuízo do disposto no presente regulamento, prever, no- fundamentos.
meadamente, o seguinte: 7 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu-
a) Os objetivos e as prioridades visadas; ras são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados
b) A tipologia das operações e ações a apoiar; a partir da data-limite para a respetiva apresentação, sendo
c) A dotação orçamental a atribuir; a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de
d) O número mínimo e máximo de formandos admitidos gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da
por operação ou ação, quando aplicável; data da sua emissão.
e) Critérios de seleção adicionais aos previstos do pre- 8 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi-
sente regulamento; daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão
f) Custos elegíveis por tipologia de operação; ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
g) A forma, a taxa, o nível e os limites dos apoios a (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da
conceder. data da sua emissão.
2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das Artigo 14.º
candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, Termo de aceitação
em www.portugal2020.pt e no portal do Mar 2020, em
www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos
municação social. e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe-
tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de
Artigo 12.º termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os
Seleção das candidaturas procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados
1 — É atribuída uma pontuação final (PF) de 100 pontos no respetivo portal, em www.ifap.pt.
às candidaturas que: 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub-
missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca-
a) Se enquadrem numa das tipologias de operação e ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos
cumpram os critérios de elegibilidade previstos no presente termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei
regulamento; e n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado
b) Revistam características técnicas compatíveis com não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.
os objetivos que lhes estão subjacentes.
Artigo 15.º
2 — Às candidaturas que não cumpram os requisitos
Pagamento dos apoios
previstos no número anterior é atribuída uma pontuação
final (PF) de 0 pontos. 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após
3 — São excluídas as candidaturas que não obtenham apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos
uma pontuação final de 100 pontos. documentos de suporte, da forma e nos termos previstos
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nos números seguintes e de acordo com as regras e pro- d) Assegurar, nos casos aplicáveis, as demais compo-
cedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no nentes do financiamento, cumprindo pontualmente as obri-
respetivo portal, em www.ifap.pt. gações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre
2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos
através de submissão de formulário eletrónico disponível no subjacentes à atribuição dos apoios;
portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos
do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de sub- apoios, designadamente os objetivos da operação, não al-
missão como a data de apresentação do pedido de pagamento. terando nem modificando a mesma sem prévia autorização
3 — Os pedidos de pagamento referentes a operações do gestor do Mar 2020;
que beneficiem de apoios sob a forma de comparticipa- f) Cumprir as metas de execução, financeira e material,
ção de despesas reportam-se às despesas efetivamente que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da can-
realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos didatura, bem como os prazos definidos para apresentação
e demais documentos que o integram ser submetidos ele- dos pedidos de pagamento.
tronicamente de acordo com os procedimentos aprovados
pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal. 2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação
4 — Os pedidos de pagamentos da natureza descrita no dos prazos de início e conclusão da execução da operação,
número anterior apenas são aceites quando se reportem a desde que a sua necessidade seja justificada e se funda-
despesas pagas por transferência bancária, débito em conta mente em razões não imputáveis ao beneficiário.
ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos
previstos no termo de aceitação, sendo o apoio pago pro- Artigo 18.º
porcionalmente à realização do investimento elegível e nas
demais condições previstas na decisão de aprovação. Cobertura orçamental
5 — O gestor pode, na decisão de aprovação da can- Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
didatura, fixar metas intercalares de execução material e previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto
financeira, limitar o número de pedidos de pagamento e relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado,
estabelecer prazos para a sua apresentação, bem como fixar da responsabilidade do IFAP, I. P.
o montante da última prestação do apoio concedido.
Artigo 19.º
Artigo 16.º
Reduções e exclusões
Adiantamento dos apoios
1 — Os apoios objeto do presente regulamento estão su-
1 — O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P. a con- jeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto
cessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do
após submissão do termo de aceitação a que alude o ar- Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
tigo 14.º de 2013 e demais legislação aplicável, designadamente
2 — No caso de beneficiários de natureza privada, a quando ocorra alguma das seguintes situações:
concessão dos adiantamentos pode ser condicionada à
prévia constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações
termos e condições definidas por este Instituto. decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo
3 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que de aceitação, do presente regulamento ou da legislação
se refere o número anterior ficam limitados às disponibi- nacional e europeia aplicável;
lidades financeiras do Mar 2020. b) Prestação de falsas informações ou informações ine-
4 — A concessão de um adiantamento não obsta ao xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de
pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação
anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título da operação ou falsificando documentos fornecidos no
de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não âmbito da mesma.
excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao be-
neficiário. 2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas
Artigo 17.º nos termos e condições a definir em portaria do membro
do Governo responsável pela área do mar.
Obrigações dos beneficiários 3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece-
1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar- bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei
tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-
constituem obrigações dos beneficiários: -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação
aplicável.
a) Iniciar e concluir a execução da operação nos prazos
que vierem a ser fixados na respetiva decisão de aprovação, Artigo 20.º
sem prejuízo da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 Extinção ou modificação da operação
do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do por iniciativa do beneficiário
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro O beneficiário pode requerer ao gestor:
de 2013;
b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser a) A extinção da operação, desde que proceda à resti-
definidas na decisão de aprovação da operação; tuição das importâncias recebidas;
c) Aplicar integralmente os apoios na realização da b) A modificação da operação, desde que proceda à
operação aprovada, com vista à execução dos objetivos restituição das importâncias recebidas, na medida corres-
que justificaram a sua atribuição; pondente à modificação.
1464-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016
Portaria n.º 118-B/2016 ANEXO
de 29 de abril (a que se refere o artigo 1.º)
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que
estabelece o modelo de governação dos fundos europeus Regulamento do Regime de Apoio à Execução
da Política Marítima Integrada
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- no Domínio da Vigilância Marítima Integrada
clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
(FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste Artigo 1.º
fundo é composta por um Programa Operacional (PO) de
âmbito nacional, designado Mar 2020. Âmbito
O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão O presente regulamento estabelece o Regime de Apoio
Europeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, à Execução da Política Marítima Integrada (PMI) no Do-
de 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estra- mínio da Vigilância Marítima Integrada (VMI), nomea-
tégica para promover a execução da Política Marítima damente no tocante ao Ambiente Comum de Partilha de
Integrada (PMI), enquadrada na Prioridade da União Eu- Informação (CISE), através da implementação em Portugal
ropeia a que alude o n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento do NIPIM@R, do Programa Operacional (PO) Mar 2020.
(UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014. Artigo 2.º
A materialização daquela Prioridade conta com a pos-
sibilidade de cofinanciamento, no âmbito da alínea a) do Objetivos
n.º 1 do artigo 79.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º Os apoios previstos no presente regulamento têm como
do citado Regulamento, de operações que contribuam para finalidade alcançar os objetivos da VMI, colocando à dis-
alcançar os objetivos da Vigilância Marítima Integrada posição das autoridades envolvidas na vigilância marítima,
(VMI) e, nomeadamente, os do ambiente comum de parti- capacidades tecnológicas e serviços inovadores, a fim de
lha de informação (CISE — Common Information Sharing trocar informação e dados, aumentando a interoperabili-
Environement), permitindo aos Estados-Membros a adoção dade organizacional, legal técnica e semântica entre os
de regimes de apoio mediante a aprovação da competente
parceiros.
regulamentação específica.
O Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que esta-
Artigo 3.º
belece as regras gerais de aplicação dos programas opera-
cionais financiados pelos FEEI, veio prever sob a alínea d) Definições
do n.º 1 do artigo 4.º, e a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º,
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para
respetivamente, que o regime jurídico dos FEEI é também
além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei
integrado pela regulamentação específica dos programas
n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
operacionais e que, no caso do FEAMP, a mesma é apro-
vada por portaria do membro do Governo responsável a) «Agenda Portugal Digital»: a agenda aprovada por
pela área do mar. Resolução de Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de
Assim: dezembro, que visa estimular a economia digital através
Manda o Governo, pela Ministra do Mar, ao abrigo do do reforço da competitividade do setor das tecnologias da
disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei Informação e Comunicações, e do desenvolvimento da
n.º 159/2014, de 27 de outubro, o seguinte: Sociedade da Informação e do Conhecimento, através da
utilização e do desenvolvimento de produtos e serviços
Artigo 1.º transacionáveis e competitivos para os mercados inter-
Objeto nacionais, alinhada com as prioridades estabelecidas na
Agenda Digital para a Europa e na Estratégia Europa 2020;
A presente portaria aprova o Regulamento do Regime b) «Ambiente comum de partilha da informação»
de Apoio à Execução da Política Marítima Integrada no (CISE): uma rede de sistemas com uma estrutura descen-
Domínio da Vigilância Marítima Integrada, ao abrigo da tralizada, criada para o intercâmbio de informações entre os
Prioridade da União Europeia estabelecida no n.º 6 do ar- utilizadores a fim de melhorar o conhecimento da situação
tigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento das atividades no mar;
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo c) «Estado do mar»: conjunto de atividades pratica-
ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas das por entidades com competências para atuar no mar e
(FEAMP), e com enquadramento nas medidas previstas exercer a autoridade do Estado nos espaços marítimos sob
na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e na alínea a) do n.º 1 soberania ou jurisdição nacional;
do artigo 80.º do mesmo diploma, em anexo à presente d) «Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (ENM
portaria, que dela faz parte integrante. 2013-2020)»: é o instrumento de política pública que apre-
senta a visão de Portugal, para o período 2013-2020, no
Artigo 2.º que se refere ao modelo de desenvolvimento assente na
Entrada em vigor preservação e utilização sustentável dos recursos e serviços
dos ecossistemas marinhos, apontando um caminho de
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao longo prazo para o crescimento económico, inteligente sus-
da sua publicação.
tentável e inclusivo, assente na componente marítima;
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em e) «Interoperabilidade»: a capacidade de um sistema
28 de abril de 2016. comunicar de forma transparente com outro sistema uti-
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1464-(7)
lizando linguagens e protocolos padronizados compreen- a dados e informação de observação da Terra relativos ao
dendo as componentes técnica, semântica e legal; mar e às zonas costeiras.
f) «Nó Integrado de Partilha de Informação do Mar
(NIPIM@R)»: visa implementar a solução operacional, Artigo 5.º
legal e tecnológica que assegure a partilha de informação Elegibilidade das operações
ao nível nacional que contribuirá para a implementação
do CISE da União Europeia; Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente re-
g) «Observação da Terra»: a recolha de informações gulamento as operações que:
sobre a Terra, com recurso a tecnologias de deteção remota a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente
(e.g. sensores montados em satélites e dados recolhidos executadas à data de apresentação da candidatura, inde-
in situ) completadas por outras técnicas, abrangendo a pendentemente de todos os pagamentos correspondentes
recolha, análise e apresentação de dados; terem sido efetuados pelo beneficiário;
h) «Open Data»: os dados que podem ser livremente b) Se enquadrem numa das tipologias elencadas no
usados, reutilizados e redistribuídos por qualquer utiliza- artigo anterior e visem os objetivos previstos no artigo 2.º;
dor, sujeitos apenas à identificação da fonte; c) Enquadrando-se na alínea d) do artigo 4.º, sejam im-
i) «Política Marítima Integrada» (PMI): uma política da plementadas como contributo do CISE e ou NIPIM@R
União que tem por objetivo fomentar a tomada de decisões para as agendas digitais europeia e nacional.
coordenadas e coerentes a fim de maximizar o desenvol-
vimento sustentável, o crescimento económico e a coesão Artigo 6.º
social dos Estados-Membros, nomeadamente das regiões
costeiras, insulares e ultraperiféricas da União, bem como Tipologia de beneficiários
dos setores marítimos, através de políticas coerentes no 1 — Podem apresentar candidaturas ao abrigo do pre-
domínio marítimo e da cooperação internacional; sente regulamento:
j) «Programa ISA (Interoperability Solutions for Eu-
ropean Public Administrations)»: programa que cria uma a) No âmbito de operações enquadráveis na alínea a)
estrutura que permite aos estados membros desenvolverem do artigo 4.º, os parceiros do NIPIM@R com competên-
soluções de interoperabilidade entre serviços públicos ele- cias na área da VMI, ou seja, autoridades nacionais com
trónicos transfronteiriços, garantindo soluções eficientes e competências na VMI ao nível do controlo de fronteiras,
eficazes, em benefício dos cidadãos e das empresas; segurança, controlo da pesca, alfândegas, ambiente mari-
k) «Vigilância marítima integrada» (VMI): uma inicia- nho, defesa e imposição da lei e da ordem;
tiva da União Europeia destinada a fomentar a eficácia e b) No âmbito de operações enquadráveis nas alíneas b)
eficiência das atividades de vigilância dos mares europeus e c) do artigo 4.º a Direção-Geral de Política do Mar
através do intercâmbio de informações e da colaboração (DGPM);
intersectorial e transfronteiriça. c) No âmbito de operações enquadráveis na alínea d) do
artigo 4.º, entidades singulares ou coletivas, com ou sem
Artigo 4.º fins lucrativos do setor privado;
d) No âmbito de operações enquadráveis na alínea e) do
Tipologia de operações artigo 4.º, entidades do setor público ou do setor privado
São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regula- com ou sem fins lucrativos.
mento as seguintes operações:
2 — Independentemente da celebração de quaisquer
a) Desenvolvimento das capacidades tecnológicas para contratos de parceria com vista à execução de uma opera-
implementação das respetivas interfaces entre sistemas e ção, a mesma apenas pode ter um único beneficiário.
redes de vigilância no NIPIM@R, ao nível das comuni-
dades de utilizadores do CISE; Artigo 7.º
b) Desenvolvimento das capacidades tecnológicas para
integração de sistemas e redes de vigilância no NIPIM@R, Elegibilidade dos beneficiários
que permita a integração dos novos sistemas e redes de Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no
vigilância e garanta a interoperabilidade no contexto da artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
União Europeia; os beneficiários de natureza privada apenas são elegíveis
c) Desenvolvimento das capacidades tecnológicas de quando:
integração no NIPIM@R das atividades humanas com cariz
socioeconómico relevantes para a implementação da PMI a) Disponham de contabilidade organizada, nos termos
que permita a partilha e visualização de informação situa- da legislação aplicável;
cional para apoio à decisão, no âmbito da monitorização dos b) Detenham as licenças e autorizações necessárias à
resultados da Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, execução da operação.
numa lógica de desenvolvimento sustentável;
d) Desenvolvimento de serviços inovadores relevantes Artigo 8.º
para a VMI com base na informação disponibilizada no Elegibilidade das despesas
NIPIM@R, contribuindo para a medida 3.2.5 da Agenda
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-
Portugal Digital e para as iniciativas relacionadas com
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as se-
“Open Data” e o Programa ISA (Interoperability Solutions
guintes despesas:
for European Public Administrations);
e) Desenvolvimento de capacidades que permitam a dis- a) Viagens, alojamento e ajudas de custo, com as regras
ponibilização de informação de apoio à VMI, com recurso e limites previstos para a administração pública;
1464-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016
b) Materiais e consumíveis, incluindo material infor- 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos
mático; termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
c) Amortizações de bens corpóreos já detidos pelo be- de 27 de outubro, através da submissão de formulário
neficiário, correspondentes ao período de afetação desses eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em
bens à operação, com exceção dos que já tenham sido www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em
objeto de apoio público; www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletró-
d) Licenças de software para aplicação exclusiva da nica, considerando-se a data de submissão como a data de
operação; apresentação da candidatura.
e) Contratação de serviços técnicos especializados; 3 — O regime regra previsto nos números precedentes
f) Comunicações de dados; não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude
g) Despesas com seminários, conferências, workshops, o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação
reuniões e outros eventos relacionados com a divulgação de candidaturas quando tal se justifique.
dos resultados dos projetos.
Artigo 12.º
2 — Não são consideradas elegíveis as seguintes des- Anúncios
pesas:
1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
a) Os custos salariais do pessoal das administrações candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem
nacionais; prejuízo do disposto no presente Regulamento, prever,
b) Juros devidos e encargos bancários; nomeadamente:
c) Custos indiretos, como por exemplo com edifícios
e instalações, custos de administração, pessoal de apoio, a) Os objetivos e as prioridades visadas;
material de escritório, infraestruturas e custos de funciona- b) A tipologia das operações a apoiar;
mento e de manutenção, como custos de telecomunicações, c) A dotação orçamental a atribuir;
bens e serviços; d) O número máximo de candidaturas admitidas por
d) Equipamentos que não sejam utilizados para apli- beneficiário;
cação exclusiva da operação, como por exemplo digitali- e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fór-
zadores, impressoras, telefones portáteis, walkie talkies e mulas, ponderação e critério de desempate, em função dos
aparelhos ou câmaras de vídeo; objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação
e) Aquisição de veículos; mínima para seleção;
f) Despesas de representação, com exceção das que f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder.
sejam reconhecidamente necessárias para a execução da
operação; 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
g) Despesas respeitantes a outros programas/projetos candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020,
financiados por terceiros; em www.portugal2020.pt e no portal do Mar 2020, em
h) Valor das contribuições em espécie. www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co-
municação social.
3 — Sem prejuízo do disposto dos números anteriores,
podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde Artigo 13.º
que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes Seleção das candidaturas
à operação e aprovadas pelo gestor.
1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as
Artigo 9.º candidaturas cujo beneficiário seja de natureza pública e
se enquadre nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º,
Taxas de apoio
são selecionadas e ordenadas de acordo com as seguintes
A taxa de apoio público para as operações apresentadas regras:
ao abrigo do presente regulamento é de 100 % das despe- a) Em função do valor da pontuação final (PF) resultante
sas elegíveis da operação, dos quais 75 % são suportados da aplicação da seguinte fórmula:
pelo FEAMP.
PF = 0,5 AT + 0,5 AE
Artigo 10.º
Natureza dos apoios públicos em que:
Os apoios públicos previstos no presente regulamento AT — pontuação resultante da apreciação técnica
revestem a forma de subvenção não reembolsável. AE — pontuação resultante da apreciação estratégica
Artigo 11.º b) A forma de cálculo das pontuações da AT (aprecia-
Apresentação das candidaturas
ção técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida
no anexo ao presente regulamento, do qual faz parte in-
1 — São estabelecidos períodos para apresentação de tegrante;
candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candida- c) São excluídas as candidaturas que não obtenham, no
turas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto- mínimo, 50 pontos em qualquer das valências previstas
-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo nos números anteriores;
divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portu- d) As candidaturas selecionadas de acordo com o dis-
gal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, posto nas alíneas anteriores são separadas por tipologia de
e publicitado em dois órgãos de comunicação social. operação e hierarquizadas para efeitos de decisão, atentos
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1464-(9)
os eventuais limites dos apoios a conceder fixados no -Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os
anúncio de abertura; procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados
e) As candidaturas são hierarquizadas por ordem de no respetivo portal, em www.ifap.pt.
pontuação e, em caso de igualdade pontual, por ordem de 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub-
entrada, prevalecendo as que tenham sido primeiramente missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca-
apresentadas. ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei
2 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado
candidaturas cujo beneficiário seja uma entidade do setor não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor.
privado são selecionadas e ordenadas de acordo com as
regras que vierem a ser definidas no anúncio de abertura Artigo 16.º
previsto no artigo anterior.
Pagamento dos apoios
Artigo 14.º 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após
Análise e decisão das candidaturas apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos
documentos de suporte, da forma e nos termos previstos
1 — A DGPM, no âmbito das suas competências en- nos números seguintes.
quanto organismo intermédio do PO Mar 2020 e assegu- 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se
rando a segregação de funções, analisa e emite parecer através de submissão de formulário eletrónico disponível
sobre as candidaturas. no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- data de submissão como a data de apresentação do pedido
dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos de pagamento.
exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- 3 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas efe-
plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos tivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos com-
ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito provativos e demais documentos que o integram ser sub-
fundamento para o seu indeferimento. metidos eletronicamente de acordo com os procedimentos
3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido e remetido à aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal.
autoridade de gestão num prazo máximo de 40 dias úteis a 4 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re-
contar da data limite para a apresentação das candidaturas. lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito
4 — O secretariado técnico aprecia os pareceres emi- em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário,
tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as
nos termos previstos no termo de aceitação.
mesmas são selecionadas em conformidade com as regras
5 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, os be-
e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor
neficiários de natureza pública podem constituir um Fundo
com proposta de decisão final.
5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- Fixo de Caixa (FFC), no montante máximo de € 500,00
postas de decisão relativas às candidaturas a financiamento. em condições a definir em Orientação Técnica Específica.
6 — A decisão das operações que prevejam um investi- 6 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do
mento elegível igual ou superior a € 2 500 000,00 compete investimento elegível e nas demais condições previstas na
ao membro do Governo responsável pela área do mar. decisão de aprovação.
7 — Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado 7 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de
técnico procede à audiência de interessados, nos termos pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabi-
do disposto no Código do Procedimento Administrativo, lizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a
quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial que alude o artigo seguinte.
e respetivos fundamentos. 8 — O gestor pode, na decisão de aprovação da can-
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do didatura, fixar metas intercalares de execução material e
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu- financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos
ras são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da
a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo última prestação do apoio concedido.
a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de
gestão, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da data Artigo 17.º
da sua emissão. Adiantamento dos apoios
9 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi-
daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão 1 — O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P., a con-
ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. cessão de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após
(IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 15.º
da data da sua emissão. 2 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que
se refere o número anterior ficam limitados às disponibi-
Artigo 15.º lidades financeiras do Mar 2020.
3 — A concessão de um adiantamento não obsta ao
Termo de aceitação
pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo
1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título
e condições definidos na decisão da sua atribuição é efe- de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não
tuada mediante submissão eletrónica e autenticação de excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao be-
termo de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto- neficiário.
1464-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016
Artigo 18.º 2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas
Obrigações dos beneficiários
nos termos e condições a definir em portaria do membro
do Governo responsável pela área do mar.
1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar- 3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece-
tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei
constituem obrigações dos beneficiários: n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-
a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação
da data da submissão do termo de aceitação, sem prejuízo aplicável.
da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do
Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu Artigo 22.º
e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; Extinção ou modificação da operação
b) Aplicar integralmente os apoios na realização da por iniciativa do beneficiário
operação aprovada, com vista à execução dos objetivos
que justificaram a sua atribuição; O beneficiário pode requerer ao gestor:
c) Cumprir pontualmente as obrigações para o efeito a) A extinção da operação, desde que proceda à resti-
contraídas perante terceiros, sempre de forma a não per- tuição das importâncias recebidas;
turbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atri-
b) A modificação da operação, desde que proceda à
buição dos apoios;
d) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos restituição das importâncias recebidas, na medida corres-
apoios, designadamente os objetivos da operação, não pondente à modificação.
alterando nem modificando a mesma sem prévia autori-
zação do gestor. ANEXO
2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação Metodologia para determinação das pontuações da AT
(apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica)
do prazo de início da execução da operação, previsto na
alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade 1 — A AT (apreciação técnica) é efetuada de acordo
seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis com as alíneas seguintes, podendo atingir o máximo de
ao beneficiário. 100 pontos:
Artigo 19.º a) As operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º
são pontuadas com base nos parâmetros indicados na Ta-
Alterações às operações aprovadas
bela I.
Podem ser admitidas alterações técnicas à operação
desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, TABELA I
seguindo-se o disposto no artigo 20.º, delas não podendo
resultar o aumento do apoio público. Critérios de Seleção Parâmetros Pontuação Ponderação
Artigo 20.º
Contributo para os indi- Contribui . . . . . . . . . 100 25 %
Cobertura orçamental cadores de resultado a
definir nos anúncios de Não Contribui . . . . . 0
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos candidatura.
previstos neste regulamento são suportados pelo projeto
relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, Demonstração de conhe- Participação em todas 100 25 %
cimento aprofundado e as iniciativas do ro-
da responsabilidade do IFAP, I. P.. experiência em inicia- teiro para a criação
tivas relacionadas com do CISE.
Artigo 21.º o CISE.
Participação em três 50
Reduções e exclusões iniciativas do ro-
teiro para a criação
1 — Os apoios objeto do presente regulamento estão su- do CISE.
jeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto
Participação numa ini- 10
no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do ciativa do roteiro
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro para a criação do
de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente CISE.
quando ocorra alguma das seguintes situações: Demonstração do contri- Nova entidade e no- 100 25 %
a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações buto para o aumento da vos serviços pro-
interoperabilidade le- postos a integrar o
decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo gal, técnica e semântica. NIPIM@R.
de aceitação, do presente regulamento ou da legislação
nacional e europeia aplicável; Novos serviços pro- 50
postos a integrar o
b) Prestação de falsas informações ou informações ine- NIPIM@R.
xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de
base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação Melhoria dos servi- 10
da operação ou falsificando documentos fornecidos no ços integrados no
NIPIM@R.
âmbito da mesma.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1464-(11)
TABELA III
Critérios de Seleção Parâmetros Pontuação Ponderação
Critérios de Seleção Parâmetros Pontuação Ponderação
Demonstração da rele- Três ou mais enti- 100 25 %
vância dos serviços dades a beneficiar
propostos a integrar dos serviços pro- Contributo para os indi- Contribui . . . . . . . . . 100 25 %
o NIPIM@R, para a postos a integrar o cadores de resultado a
VMI. NIPIM@R. definir nos anúncios de Não Contribui . . . . . 0
candidatura.
Duas entidades a bene- 50
ficiar dos serviços Demonstração de conhe- Participação em todas 100 25 %
propostos a integrar cimento aprofundado e as iniciativas do ro-
o NIPIM@R. experiência em inicia- teiro para a criação
tivas relacionadas com do CISE.
Uma entidade a bene- 10 o CISE.
ficiar dos serviços Participação em três 50
propostos a integrar iniciativas do ro-
o NIPIM@R. teiro para a criação
do CISE.
Participação numa ini- 10
b) As operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º ciativa do roteiro
são pontuadas com base nos parâmetros indicados na Ta- para a criação do
bela II. CISE.
Demonstração da rele- Demonstra . . . . . . . . 100 25 %
vância dos serviços
TABELA II
propostos a integrar o Não demonstra . . . . 0
NIPIM@R, no âmbito
das atividades humanas
Critérios de Seleção Parâmetros Pontuação Ponderação com cariz socioeconó-
mico relevantes para a
PMI.
Contributo para os indi- Contribui . . . . . . . . . 100 20 % Demonstração da impor- Demonstra . . . . . . . . 100 25 %
cadores de resultado a tância para a monito-
definir nos anúncios de Não Contribui . . . . . 0 rização da Estratégia Não demonstra . . . . 0
candidatura. Nacional para o Mar
(ENM2013/2020). Não demonstra . . . . 0
Demonstração de conhe- Participação em todas 100 20 %
cimento aprofundado e as iniciativas do ro-
experiência em inicia- teiro para a criação
tivas relacionadas com do CISE. d) As operações enquadráveis na alínea e) do artigo 4.º,
o CISE. cujos beneficiários sejam entidades de natureza pública,
Participação em três 50
iniciativas do ro- são pontuadas com base nos parâmetros indicados na
teiro para a criação Tabela IV.
do CISE.
TABELA IV
Participação numa ini- 10
ciativa do roteiro
para a criação do Critérios de Seleção Parâmetros Pontuação Ponderação
CISE.
Demonstração da relevân- Demonstra . . . . . . . . 100 20 %
cia dos resultados es- Contributo para os indi- Contribui . . . . . . . . . 100 20 %
cadores de resultado a
perados e do impacto Não demonstra . . . . 0
definir nos anúncios de Não Contribui . . . . . 0
potencial em termos de candidatura.
melhoria da interopera-
bilidade legal, técnica e Demonstração de conhe- Participação em todas 100 20 %
semântica. cimento aprofundado e as iniciativas do ro-
experiência em inicia- teiro para a criação
Demonstração da com- Demonstra . . . . . . . . 100 20 % tivas relacionadas com do CISE.
plementaridade com o CISE.
outros projetos desen- Não demonstra . . . . 0 Participação em três 50
volvidos no âmbito do iniciativas do ro-
CISE. teiro para a criação
do CISE.
Propostas de medidas que Demonstra . . . . . . . . 100 20 %
garantam a visibilidade Participação numa 10
do projeto junto das en- Não demonstra . . . . 0 iniciativa do roteiro
tidades relevantes para para a criação do
a VMI. CISE.
Demonstração da rele- Demonstra . . . . . . . . 100 20 %
vância dos serviços
c) As operações enquadráveis na alínea c) do artigo 4.º propostos a integrar Não demonstra . . . . 0
são pontuadas com base nos parâmetros indicados na Ta- o NIPIM@R, para a
VMI.
bela III.
1464-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016
de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o
Critérios de Seleção Parâmetros Pontuação Ponderação seguinte:
Artigo 1.º
Identificação e compreen- Demonstra . . . . . . . . 100 20 % Objeto
são das necessidades
específicas que os ser- Não demonstra . . . . 0 A presente portaria altera o Regulamento da Pesca por
viços propõem dar res- Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000,
posta.
de 22 de novembro, no que se refere à pesca dirigida às
Qualificação dos mem- Demonstra . . . . . . . . 100 20 % navalheiras e ao camarão branco legítimo, com armadilhas
bros da equipa nas de malhagem 8-29 mm.
matérias relativas ao Não demonstra . . . . 0
projeto.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha,
2 — A apreciação estratégica (AE) é pontuada com base aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de novembro
nos parâmetros indicados na Tabela V, podendo atingir o
máximo de 100 pontos: Os artigos 9.º e 9.º-A do Regulamento da Pesca por Arte
de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de
TABELA V 22 de novembro, republicado pela Portaria n.º 230/2012,
de 3 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte
Critérios de Seleção Parâmetros Pontuação Ponderação redação:
«Artigo 9.º
Promover a eficácia do Demonstra . . . . . . . . 100 30 %
estado do mar no con- [...]
texto da PMI. Não demonstra . . . . 0
1 — [...]
Acesso e eficiência dos Demonstra . . . . . . . . 100 40 % a) [...]
processos de apoio a
decisão apoiados pela Não demonstra . . . . 0 b) [...]
PMI.
2 — [...]
Melhoria da análise dos Demonstra . . . . . . . . 100 30 %
contextos situacionais. a) [...]
Não demonstra . . . . 0 b) Durante o período de 1 de outubro a 31 de maio;
c) [...]
d) [...]