Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 118-A/2009

Data
2009-01-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (1947 palavras)

Portaria n.º 118-A/2009 Características das OPF de âmbito nacional de 29 de Janeiro 1 — São OPF de âmbito nacional as que reúnam as As organizações de produtores florestais (OPF) têm seguintes características: sido, nas últimas duas décadas, um elemento essencial para a prossecução de uma política florestal que permita a) Sejam confederações ou federações de associações aos proprietários, principalmente nas zonas de minifúndio, de produtores florestais de âmbito nacional; exercer a gestão florestal de forma sustentável e econo- b) Sejam confederações ou federações de conselhos micamente viável. directivos ou entidades gestoras de baldios. As OPF foram e continuam a ser um elemento cen- c) Sejam confederações ou federações de cooperativas tral no apoio à gestão florestal, no controlo e erradicação de produtores florestais de âmbito nacional. dos agentes bióticos, na defesa da floresta contra incên- dios, desempenhando ainda um vasto leque de tarefas de 2 — São consideradas confederações ou federações de aconselhamento e apoio aos proprietários e produtores associações de produtores florestais de âmbito nacional florestais. as que reúnam cumulativamente as seguintes caracterís- Ora, deve o Estado, através das estruturas a quem cum- ticas: pre a valorização dos espaços florestais e das economias a) Podendo integrar também cooperativas de produtores relacionadas, olhar as OPF como estruturas fundamentais florestais ou entidades gestoras de baldios, comportem, às políticas públicas. maioritariamente, no seu seio estruturas associativas flo- A Estratégia Nacional para as Florestas, o Plano Nacio- restais em, pelo menos, 50 % dos distritos do território nal de Defesa da Floresta contra Incêndios e o Programa continental português; Nacional de Prevenção Estrutural apontam para a neces- b) Incluam, pelo menos, 30 OPF; sidade de se definir uma tipificação que possa determinar c) Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho as formas de relacionamento e definir as formas de apoio. continuado há mais de cinco anos ou, em alternativa, 50 % Assim: das suas associadas cumpram estas características. Nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, 3 — São consideradas confederações ou federações do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de conselhos directivos ou entidades gestoras de baldios 1 — É aprovado o Regulamento de Enquadramento e e suas associações, de âmbito nacional, as que reúnam, Apoio às Organizações de Produtores Florestais, que consta cumulativamente, as seguintes características: do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte a) Podendo integrar também associações de produtores à sua publicação. florestais ou cooperativas de produtores florestais compor- tem, maioritariamente, no seu seio estruturas de represen- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural tação de baldios em, pelos menos, 50 % dos distritos do e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de continentes português onde estes existam; Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 b) Incluam, pelo menos, 30 % dos conselhos directivos de Janeiro de 2009. ou entidades gestoras de baldios existentes; c) Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho ANEXO continuado há mais de cinco anos. REGULAMENTO DE ENQUADRAMENTO E APOIO 4 — São consideradas confederações ou federações de ÀS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES FLORESTAIS cooperativas de produtores florestais de âmbito nacional as que reúnam cumulativamente as seguintes caracterís- Artigo 1.º ticas: Objecto a) Comportem no seu seio cooperativas de produtores O presente Regulamento define o enquadramento e as florestais ou OPF de natureza complementar em, pelo formas de apoios às organizações de produtores florestais menos, 50 % dos distritos do território continental por- (OPF) para efeitos de representação e de financiamento tuguês; de actividades que sejam objecto de protocolo de gestão b) Incluam, pelo menos, 30 OPF; c) Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho com a Autoridade Florestal Nacional e com o Instituto continuado há mais de cinco anos ou, em alternativa, 50 % de Financiamento da Agricultura e das Pescas, entidade das suas cooperativas associadas cumpram estas caracte- gestora do Fundo Florestal Permanente. rísticas. Artigo 2.º 5 — Para efeitos da representatividade e cumprimento Tipificação das OPF das características previstas nos números anteriores, cada As OPF dividem-se em quatro tipos: estrutura de âmbito supramunicipal, municipal ou local apenas pode integrar uma OPF de âmbito nacional. a) OPF de âmbito nacional; 6 — O cumprimento do previsto no número anterior não b) OPF de âmbito regional; impede o desenvolvimento de parcerias e a apresentação Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2009 634-(3) de projectos e candidaturas conjuntas aos apoios nacionais Artigo 7.º e comunitários de OPF integradas em OPF de âmbito Registo nacional diferentes. 1 — No âmbito da aplicação da presente portaria e para Artigo 4.º efeitos de reconhecimento das OPF é criado um registo das organizações de produtores florestais junto da Autoridade Características das OPF de âmbito regional Florestal Nacional (AFN). 1 — São OPF de âmbito regional as associações ou 2 — O registo das OPF é válido por um período de federações de produtores florestais que reúnam, cumula- cinco anos, podendo ser renovado por iguais períodos, tivamente, as seguintes características: caso se mantenham as condições que levaram ao seu re- conhecimento inicial. a) Comportem no seu seio estruturas associativas e 3 — O processo de inscrição e de renovação é estabe- cooperativas florestais e agro-florestais em, pelo me- lecido por despacho do presidente da AFN, publicitado no nos, três distritos do território continental português ou sítio da Internet daquela Autoridade. agreguem mais de 50 % das organizações de produtores florestais de uma NUTS de nível II; Artigo 8.º b) Incluam no mínimo cinco OPF; c) Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho Participação em órgãos nacionais continuado há mais de três anos ou, em alternativa, todas 1 — As OPF de âmbito nacional integram os seguintes as suas associadas cumpram estas características. órgãos: 2 — São consideradas OPF de âmbito regional as es- a) Conselho Florestal Nacional; truturas de representação de baldios que reúnam, cumu- b) Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal; lativamente, as seguintes características: c) Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais; a) Comportem no seu seio estruturas de baldios em, pelos menos, três distritos do território continental por- 2 — As OPF de âmbito regional podem, em razão das tuguês; matérias a tratar, integrar o Conselho Consultivo para a b) Incluam, pelo menos, 10 % dos conselhos directivos Fitossanidade Florestal. ou entidades gestoras de baldios existentes; 3 — As OPF de âmbito regional emitem parecer sobre c) Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Acompanha- continuado há mais de três anos ou, em alternativa, todas mento para as Operações Florestais. as suas associadas cumpram estas características. Artigo 9.º 3 — São ainda consideradas OPF de âmbito regional as federações de cooperativas de produtores florestais que Credenciação, protocolos de gestão e apoios financeiros reúnam, cumulativamente, as seguintes características: 1 — A AFN, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto- a) Comportem no seu seio cooperativas de produtores -Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, pode para a prossecução florestais em, pelo menos, três distritos do território conti- das atribuições previstas na alíneas i) do n.º 3 do mesmo nental português ou agreguem mais de 50 % das cooperati- artigo credenciar as OPF de âmbito nacional ou as OPF vas de produtores florestais de uma NUTS de nível II; de âmbito regional cujas associadas representem maiori- b) Incluam mais de cinco OPF; tariamente uma fileira florestal estratégica, definindo os c) Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho critérios do exercício e as formas de controlo. continuado há mais de três anos ou, em alternativa, todas 2 — Os requisitos a que devem obedecer as OPF de as suas associadas cumpram estas características. âmbito nacional para ser credenciadas são objecto de pu- blicação de despacho do presidente da AFN. Artigo 5.º 3 — Para a prossecução das atribuições previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, Características das OPF de âmbito supramunicipal, de 8 de Agosto, a AFN pode celebrar contratos de conces- municipal ou local são com as OPF de âmbito nacional ou com OPF de âmbito As OPF de âmbito supramunicipal, municipal ou local regional cujas associadas representem maioritariamente são todas as organizações de natureza associativa florestal, uma fileira florestal estratégica. organizações que reúnam conselhos directivos ou enti- 4 — A AFN pode, nos termos da alínea b) do n.º 6 do dades gestoras de baldios, ou organizações de natureza artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, cooperativa florestal que desenvolvam a sua actividade para a prossecução das atribuições previstas na alínea a) no espaço territorial que não corresponda ao previsto no do n.º 3 do artigo 3.º do referido diploma, concretizar pro- artigo anterior. tocolos de gestão com OPF de âmbito nacional e regional, definindo, no mesmo protocolo, as respectivas comparti- Artigo 6.º cipações financeiras. OPF de natureza complementar 5 — A AFN pode, no âmbito de execução dos seus planos de actividades, celebrar protocolos com as OPF São OPF de natureza complementar todas as organiza- para o desenvolvimento de programas, projectos e acções ções de natureza associativa, cooperativa ou organizações de gestão florestal e de defesa da floresta. do universo agrícola que disponham de secções ou depar- 6 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes- tamentos destinados à valorização da gestão, produção ou cas, I. P., enquanto entidade gestora do Fundo Florestal economia florestais. Permanente, pode participar nos instrumentos de finan- 634-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2009 ciamento previstos nos números anteriores ou desenvolver os € 50 000, mantendo contudo a obrigação de apresentar protocolos no âmbito das políticas definidas na Estratégia o seu relatório de contas até ao final do mês de Junho de Nacional para as Florestas, no Plano Nacional de Defesa cada ano. da Florestas contra Incêndios ou no Programa Nacional 3 — A credenciação, protocolos de gestão e apoios fi- de Prevenção Estrutural. nanceiros a OPF são objecto de divulgação pública anual 7 — As áreas de intervenção específicas, as condições de execução e a respectiva comparticipação financeira são, no site da Internet da AFN. entre outros, estabelecidos em cada protocolo. 4 — No caso de incumprimento dos programas, pro- 8 — É atribuída prioridade na aprovação dos progra- jectos e acções desenvolvidos ao abrigo do artigo 9.º, mas, projectos e acções com escala nacional, regional, ficam as OPF obrigadas à restituição da totalidade dos supramunicipal ou municipal. montantes financeiros envolvidos, acrescidos dos juros de lei. Artigo 10.º Controlo financeiro Artigo 11.º 1 — As OPF que se credenciem ou estabeleçam proto- Acompanhamento e controlo colos ao abrigo do artigo 9.º ficam obrigadas à certificação Compete à AFN, para além das orientações e do acon- oficial de contas, por TOC, e à apresentação do respectivo relatório de actividades e contas até ao final do mês de selhamento de carácter técnico que se justificarem, pro- Junho de cada ano. ceder ao acompanhamento e controlo das actividades 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as desenvolvidas pelas OPF credenciadas e do cumprimento OPF de âmbito local e as OPF de âmbito nacional e regio- dos termos dos protocolos estabelecidos no âmbito desta nal cujo conjunto de transferências anuais não ultrapasse portaria. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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