Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 118-A/2009
- Data
- 2009-01-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (1947 palavras)
Portaria n.º 118-A/2009
Características das OPF de âmbito nacional
de 29 de Janeiro
1 — São OPF de âmbito nacional as que reúnam as
As organizações de produtores florestais (OPF) têm seguintes características:
sido, nas últimas duas décadas, um elemento essencial
para a prossecução de uma política florestal que permita a) Sejam confederações ou federações de associações
aos proprietários, principalmente nas zonas de minifúndio, de produtores florestais de âmbito nacional;
exercer a gestão florestal de forma sustentável e econo- b) Sejam confederações ou federações de conselhos
micamente viável. directivos ou entidades gestoras de baldios.
As OPF foram e continuam a ser um elemento cen- c) Sejam confederações ou federações de cooperativas
tral no apoio à gestão florestal, no controlo e erradicação de produtores florestais de âmbito nacional.
dos agentes bióticos, na defesa da floresta contra incên-
dios, desempenhando ainda um vasto leque de tarefas de 2 — São consideradas confederações ou federações de
aconselhamento e apoio aos proprietários e produtores associações de produtores florestais de âmbito nacional
florestais. as que reúnam cumulativamente as seguintes caracterís-
Ora, deve o Estado, através das estruturas a quem cum- ticas:
pre a valorização dos espaços florestais e das economias a) Podendo integrar também cooperativas de produtores
relacionadas, olhar as OPF como estruturas fundamentais florestais ou entidades gestoras de baldios, comportem,
às políticas públicas. maioritariamente, no seu seio estruturas associativas flo-
A Estratégia Nacional para as Florestas, o Plano Nacio- restais em, pelo menos, 50 % dos distritos do território
nal de Defesa da Floresta contra Incêndios e o Programa continental português;
Nacional de Prevenção Estrutural apontam para a neces- b) Incluam, pelo menos, 30 OPF;
sidade de se definir uma tipificação que possa determinar c) Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho
as formas de relacionamento e definir as formas de apoio. continuado há mais de cinco anos ou, em alternativa, 50 %
Assim: das suas associadas cumpram estas características.
Nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 33/96, de 17 de
Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, 3 — São consideradas confederações ou federações
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de conselhos directivos ou entidades gestoras de baldios
1 — É aprovado o Regulamento de Enquadramento e e suas associações, de âmbito nacional, as que reúnam,
Apoio às Organizações de Produtores Florestais, que consta cumulativamente, as seguintes características:
do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte a) Podendo integrar também associações de produtores
à sua publicação. florestais ou cooperativas de produtores florestais compor-
tem, maioritariamente, no seu seio estruturas de represen-
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural tação de baldios em, pelos menos, 50 % dos distritos do
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de continentes português onde estes existam;
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 27 b) Incluam, pelo menos, 30 % dos conselhos directivos
de Janeiro de 2009. ou entidades gestoras de baldios existentes;
c) Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho
ANEXO continuado há mais de cinco anos.
REGULAMENTO DE ENQUADRAMENTO E APOIO 4 — São consideradas confederações ou federações de
ÀS ORGANIZAÇÕES DE PRODUTORES FLORESTAIS cooperativas de produtores florestais de âmbito nacional
as que reúnam cumulativamente as seguintes caracterís-
Artigo 1.º ticas:
Objecto a) Comportem no seu seio cooperativas de produtores
O presente Regulamento define o enquadramento e as florestais ou OPF de natureza complementar em, pelo
formas de apoios às organizações de produtores florestais menos, 50 % dos distritos do território continental por-
(OPF) para efeitos de representação e de financiamento tuguês;
de actividades que sejam objecto de protocolo de gestão b) Incluam, pelo menos, 30 OPF;
c) Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho
com a Autoridade Florestal Nacional e com o Instituto
continuado há mais de cinco anos ou, em alternativa, 50 %
de Financiamento da Agricultura e das Pescas, entidade
das suas cooperativas associadas cumpram estas caracte-
gestora do Fundo Florestal Permanente.
rísticas.
Artigo 2.º
5 — Para efeitos da representatividade e cumprimento
Tipificação das OPF das características previstas nos números anteriores, cada
As OPF dividem-se em quatro tipos: estrutura de âmbito supramunicipal, municipal ou local
apenas pode integrar uma OPF de âmbito nacional.
a) OPF de âmbito nacional; 6 — O cumprimento do previsto no número anterior não
b) OPF de âmbito regional; impede o desenvolvimento de parcerias e a apresentação
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de projectos e candidaturas conjuntas aos apoios nacionais Artigo 7.º
e comunitários de OPF integradas em OPF de âmbito Registo
nacional diferentes.
1 — No âmbito da aplicação da presente portaria e para
Artigo 4.º efeitos de reconhecimento das OPF é criado um registo das
organizações de produtores florestais junto da Autoridade
Características das OPF de âmbito regional
Florestal Nacional (AFN).
1 — São OPF de âmbito regional as associações ou 2 — O registo das OPF é válido por um período de
federações de produtores florestais que reúnam, cumula- cinco anos, podendo ser renovado por iguais períodos,
tivamente, as seguintes características: caso se mantenham as condições que levaram ao seu re-
conhecimento inicial.
a) Comportem no seu seio estruturas associativas e 3 — O processo de inscrição e de renovação é estabe-
cooperativas florestais e agro-florestais em, pelo me- lecido por despacho do presidente da AFN, publicitado no
nos, três distritos do território continental português ou sítio da Internet daquela Autoridade.
agreguem mais de 50 % das organizações de produtores
florestais de uma NUTS de nível II; Artigo 8.º
b) Incluam no mínimo cinco OPF;
c) Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho Participação em órgãos nacionais
continuado há mais de três anos ou, em alternativa, todas 1 — As OPF de âmbito nacional integram os seguintes
as suas associadas cumpram estas características. órgãos:
2 — São consideradas OPF de âmbito regional as es- a) Conselho Florestal Nacional;
truturas de representação de baldios que reúnam, cumu- b) Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal;
lativamente, as seguintes características: c) Comissão de Acompanhamento para as Operações
Florestais;
a) Comportem no seu seio estruturas de baldios em,
pelos menos, três distritos do território continental por- 2 — As OPF de âmbito regional podem, em razão das
tuguês; matérias a tratar, integrar o Conselho Consultivo para a
b) Incluam, pelo menos, 10 % dos conselhos directivos Fitossanidade Florestal.
ou entidades gestoras de baldios existentes; 3 — As OPF de âmbito regional emitem parecer sobre
c) Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Acompanha-
continuado há mais de três anos ou, em alternativa, todas mento para as Operações Florestais.
as suas associadas cumpram estas características.
Artigo 9.º
3 — São ainda consideradas OPF de âmbito regional
as federações de cooperativas de produtores florestais que Credenciação, protocolos de gestão e apoios financeiros
reúnam, cumulativamente, as seguintes características: 1 — A AFN, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-
a) Comportem no seu seio cooperativas de produtores -Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, pode para a prossecução
florestais em, pelo menos, três distritos do território conti- das atribuições previstas na alíneas i) do n.º 3 do mesmo
nental português ou agreguem mais de 50 % das cooperati- artigo credenciar as OPF de âmbito nacional ou as OPF
vas de produtores florestais de uma NUTS de nível II; de âmbito regional cujas associadas representem maiori-
b) Incluam mais de cinco OPF; tariamente uma fileira florestal estratégica, definindo os
c) Tenham sido constituídas e desenvolvam trabalho critérios do exercício e as formas de controlo.
continuado há mais de três anos ou, em alternativa, todas 2 — Os requisitos a que devem obedecer as OPF de
as suas associadas cumpram estas características. âmbito nacional para ser credenciadas são objecto de pu-
blicação de despacho do presidente da AFN.
Artigo 5.º 3 — Para a prossecução das atribuições previstas na
alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2008,
Características das OPF de âmbito supramunicipal, de 8 de Agosto, a AFN pode celebrar contratos de conces-
municipal ou local
são com as OPF de âmbito nacional ou com OPF de âmbito
As OPF de âmbito supramunicipal, municipal ou local regional cujas associadas representem maioritariamente
são todas as organizações de natureza associativa florestal, uma fileira florestal estratégica.
organizações que reúnam conselhos directivos ou enti- 4 — A AFN pode, nos termos da alínea b) do n.º 6 do
dades gestoras de baldios, ou organizações de natureza artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto,
cooperativa florestal que desenvolvam a sua actividade para a prossecução das atribuições previstas na alínea a)
no espaço territorial que não corresponda ao previsto no do n.º 3 do artigo 3.º do referido diploma, concretizar pro-
artigo anterior. tocolos de gestão com OPF de âmbito nacional e regional,
definindo, no mesmo protocolo, as respectivas comparti-
Artigo 6.º cipações financeiras.
OPF de natureza complementar
5 — A AFN pode, no âmbito de execução dos seus
planos de actividades, celebrar protocolos com as OPF
São OPF de natureza complementar todas as organiza- para o desenvolvimento de programas, projectos e acções
ções de natureza associativa, cooperativa ou organizações de gestão florestal e de defesa da floresta.
do universo agrícola que disponham de secções ou depar- 6 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-
tamentos destinados à valorização da gestão, produção ou cas, I. P., enquanto entidade gestora do Fundo Florestal
economia florestais. Permanente, pode participar nos instrumentos de finan-
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ciamento previstos nos números anteriores ou desenvolver os € 50 000, mantendo contudo a obrigação de apresentar
protocolos no âmbito das políticas definidas na Estratégia o seu relatório de contas até ao final do mês de Junho de
Nacional para as Florestas, no Plano Nacional de Defesa cada ano.
da Florestas contra Incêndios ou no Programa Nacional 3 — A credenciação, protocolos de gestão e apoios fi-
de Prevenção Estrutural. nanceiros a OPF são objecto de divulgação pública anual
7 — As áreas de intervenção específicas, as condições
de execução e a respectiva comparticipação financeira são, no site da Internet da AFN.
entre outros, estabelecidos em cada protocolo. 4 — No caso de incumprimento dos programas, pro-
8 — É atribuída prioridade na aprovação dos progra- jectos e acções desenvolvidos ao abrigo do artigo 9.º,
mas, projectos e acções com escala nacional, regional, ficam as OPF obrigadas à restituição da totalidade dos
supramunicipal ou municipal. montantes financeiros envolvidos, acrescidos dos juros
de lei.
Artigo 10.º
Controlo financeiro Artigo 11.º
1 — As OPF que se credenciem ou estabeleçam proto- Acompanhamento e controlo
colos ao abrigo do artigo 9.º ficam obrigadas à certificação
Compete à AFN, para além das orientações e do acon-
oficial de contas, por TOC, e à apresentação do respectivo
relatório de actividades e contas até ao final do mês de selhamento de carácter técnico que se justificarem, pro-
Junho de cada ano. ceder ao acompanhamento e controlo das actividades
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as desenvolvidas pelas OPF credenciadas e do cumprimento
OPF de âmbito local e as OPF de âmbito nacional e regio- dos termos dos protocolos estabelecidos no âmbito desta
nal cujo conjunto de transferências anuais não ultrapasse portaria.
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