Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 118/2018
- Data
- 2018-04-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto integral (6424 palavras)
Portaria n.º 118/2018
Objeto
de 30 de abril
A presente portaria estabelece o regime de opera-
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, es- ção 3.1.2, «Investimento de jovens agricultores na explo-
tabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus ração agrícola», integrada na ação 3.1, «Jovens agricul-
estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se tores», da medida 3, «Valorização da produção agrícola»,
inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente,
Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional abreviadamente designado por PDR 2020.
desde fundo em três programas de desenvolvimento rural,
um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Artigo 2.º
região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, Objetivos
e outro para a região autónoma da Madeira, designado
PRODERAM 2020. Os apoios previstos na presente portaria prosseguem os
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão seguintes objetivos:
Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de a) Fomentar a renovação e o rejuvenescimento das em-
dezembro de 2014. presas agrícolas e da estrutura produtiva agroindustrial,
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Compe- potenciando a criação de valor, a inovação, a qualidade e
titividade e organização da produção», corresponde uma segurança alimentar, a produção de bens transacionáveis
visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, e a internacionalização do sector;
no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio b) Reforçar a viabilidade e a competitividade das ex-
determinante a concentração dos apoios no sector e na plorações agrícolas, promovendo a inovação, a gestão
produção de bens transacionáveis dirigidas aos agentes sustentável, a capacitação organizacional e o redimensio-
económicos diretamente envolvidos na criação de valor, namento das empresas;
a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente c) Preservar e melhorar o ambiente, assegurando a com-
numa gestão eficiente dos recursos. patibilidade dos investimentos com as normas ambientais
Inserida na referida área de «Competitividade e organi-
e de higiene e segurança no trabalho.
zação da produção», encontramos a Medida «Valorização
da Produção», que contempla vários instrumentos, nome-
Artigo 3.º
adamente ao nível das taxas de apoio e outras majorações,
concebidos para criar condições que potenciem, de forma Definições
abrangente ao longo do território, o empreendedorismo Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para
com base em decisões de iniciativa privada, que visem um além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei
aumento sustentável do valor acrescentado das explorações n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
agrícolas.
Neste quadro, a ação «Jovens agricultores», deve contri- a) «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o
buir para a renovação e melhoria na gestão das explorações cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a or-
agrícolas, com a promoção do acesso à terra, nomeada- denha, a criação de animais e a detenção de animais para
mente a jovens qualificados, sendo a formação técnica fins de produção;
empresarial determinante para o aumento sustentável da b) «Exploração agrícola», o conjunto de unidades pro-
capacidade de gerar valor pelo sector agrícola. A renovação dutivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas
geracional e a entrada de novos agricultores, com melhores submetidas a uma gestão única;
qualificações técnicas e de gestão, é fundamental para c) «Jovem agricultor», o agricultor que, à data da apre-
a dinamização do sector, contribuindo para contrariar o sentação da candidatura, tenha idade compreendida entre
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os 18 e os 40 anos, inclusive, e se instale pela primeira vez seja igual ou superior a € 8000, por jovem agricultor, e
numa exploração agrícola; inferior ou igual a € 1 500 000, por beneficiário;
d) «Primeira instalação», a situação em que o jovem iii) Indicação das etapas e metas para o desenvolvimento
agricultor, na qualidade de responsável pela exploração, das atividades da exploração agrícola;
assume formalmente a titularidade e a gestão direta da iv) Descrição da totalidade dos investimentos a realizar,
exploração agrícola, e encontra-se inscrito na autoridade com valor igual ou superior a € 25 000, por jovem agri-
tributária com atividade agrícola e no organismo pagador cultor, e inferior ou igual a € 3 000 000, por beneficiário,
enquanto beneficiário; incluindo, se aplicável, os investimentos constantes da
e) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo candidatura à ação n.º 3.2, «Investimentos na exploração
anexo I do Tratado de Funcionamento da União Euro- agrícola», do PDR 2020;
peia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura v) Descrição detalhada das ações necessárias ao desen-
abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do volvimento das atividades da exploração agrícola, designa-
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro damente as relacionadas com a sustentabilidade ambiental
de 2013; e a eficiência na utilização dos recursos, o aconselhamento
f) «Titular de uma exploração agrícola», o detentor, agrícola e a formação;
a qualquer título, do património fundiário necessário à
produção de um ou vários produtos agrícolas e gestor do g) Não ter celebrado contrato de financiamento ou as-
respetivo aparelho produtivo; sinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos in-
g) «Membro de agrupamento ou organização de pro- vestimentos no setor agrícola nem ter recebido prémio
dutores reconhecidos», a pessoa singular ou coletiva as- à primeira instalação antes da data de apresentação da
sociada da entidade reconhecida como agrupamento ou candidatura, com exceção das candidaturas que tenham
organização de produtores ou, ainda, no caso do setor sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da
leiteiro, os associados de cooperativas associadas da en- candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação
tidade reconhecida. e reconversão das vinhas (VITIS);
h) Não ter recebido quaisquer ajudas à produção ou à
Artigo 4.º atividade agrícola no âmbito do pedido único, exceto nos
Beneficiários dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
i) Deter um sistema de contabilidade simplificada, nos
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria: termos da legislação em vigor.
a) Os jovens agricultores, na aceção da alínea d) do
artigo anterior; 2 — No caso de candidaturas apresentadas por pessoas
b) As pessoas coletivas que revistam a forma de so- coletivas, os sócios gerentes que sejam jovens agricultores
ciedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto devem reunir individualmente as condições previstas nas
social, desde que os sócios gerentes que forem jovens alíneas g) e h) do número anterior.
agricultores, na aceção da alínea d) do artigo anterior, 3 — Para efeito de cálculo do valor dos investimentos
detenham a maioria do capital social e individualmente referido na subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 são contabi-
uma participação superior a 25 % no capital social. lizados os seguintes montantes:
a) 100 % do custo total elegível apurado em sede de
Artigo 5.º análise;
Critérios de elegibilidade dos beneficiários b) 75 % do total do investimento elegível apurado no
âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão
1 — Os candidatos aos apoios previstos na presente das vinhas (VITIS);
portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade pre- c) 100 % dos investimentos materiais e imateriais, di-
vistos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de retamente relacionados com a primeira instalação, quando
outubro, devem reunir as seguintes condições à data de sejam suportados exclusivamente pelo beneficiário;
apresentação da candidatura: d) Até € 2000 relativos a formação.
a) Encontrar-se legalmente constituídos;
b) Enquadrar-se na categoria de micro ou pequenas 4 — As condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1
empresas na aceção da Recomendação 361/2003/CE, da podem ser aferidas até à data de aceitação da concessão
Comissão, de 6 de maio de 2003; do apoio.
c) Adquirir a titularidade da exploração agrícola e efetuar
o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar; Artigo 6.º
d) Estar inscritos na autoridade tributária com atividade Critérios de elegibilidade das operações
agrícola;
e) Estar inscritos no organismo pagador enquanto be- 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos na presente
neficiário; portaria os projetos de investimento que se enquadrem nos
f) Apresentar um plano empresarial com a duração de objetivos referidos no artigo 2.º e tenham um custo total
cinco anos a contar da data de aceitação da concessão elegível, apurado em sede de análise, superior a € 25 000.
do apoio, que apresente coerência técnica, económica e 2 — Os projetos de investimento previstos no número
financeira, o qual deve contemplar os seguintes elementos: anterior devem ainda reunir as seguintes condições:
i) Descrição da situação inicial da exploração agrícola; a) Evidenciar viabilidade económica e financeira, me-
ii) Demonstração do potencial de produção da explora- dida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a
ção agrícola, expresso em valor de produção padrão que atualização como referência a taxa de refinanciamento
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(REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de b) Candidatura cuja exploração disponha de seguro
submissão da candidatura; agrícola ou que inclua investimentos associados à gestão
b) Cumprir as disposições legais aplicáveis aos inves- do risco;
timentos propostos, designadamente em matéria de licen- c) Candidatura com investimentos de melhoria de fer-
ciamento. tilidade ou da estrutura do solo;
d) Candidatura com investimentos relacionados com
3 — O método de cálculo dos indicadores de viabilidade armazenamento das matérias-primas para alimentação
económica e financeira, incluindo o VAL, quantifica o animal;
máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes com- e) Candidatura com investimentos que visem o recurso
ponentes: a tecnologias de precisão;
a) Intervenção de natureza ambiental; f) Candidaturas com investimentos que respondam a
b) Operações para a melhoria da fertilidade ou da es- necessidades de natureza ambiental;
trutura do solo; g) Candidaturas com investimentos associados a regadio
c) Eficiência energética e diversificação de fontes de com recurso a métodos eficientes na utilização da água;
energia. h) Candidatura com investimentos que deem resposta
a necessidades de reestruturação sectorial;
Artigo 7.º i) Candidatura cujos investimentos se localizem em
Critérios de elegibilidade das operações zonas desfavorecidas e regiões menos desenvolvidas;
de investimento em regadio j) Candidatura cuja exploração esteja submetida ao
modo de produção biológico (MPB) ou outros regimes
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Regu- de qualidade reconhecidos;
lamento (EU) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e o k) Nível de viabilidade económica do investimento.
Conselho, de 17 de dezembro de 2013, podem beneficiar
dos apoios previstos na presente portaria os projetos de
2 — Os critérios de seleção são avaliados com base em
investimento em regadio que, além dos requisitos referidos
informação disponível à data de submissão da candidatura,
no artigo anterior, preencham as seguintes condições:
podendo o aviso de abertura definir momento distinto.
a) Existência de plano de gestão de bacia hidrográfica 3 — A hierarquização dos critérios constantes dos núme-
notificado pelas autoridades nacionais à Comissão Euro- ros anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas,
peia para toda a área abrangida pelo investimento; ponderação e critérios de desempate, são definidos pela
b) Existência ou instalação, ao abrigo do investimento, autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020,
de contadores de medição de consumo de água. em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de
apresentação de candidaturas.
2 — Os projetos de investimento de melhoria de regadio
devem ainda apresentar uma poupança potencial de consumo Artigo 11.º
de água mínima de 5 %, baseada numa avaliação ex ante.
Obrigações dos beneficiários
3 — No caso de projetos de investimento em regadio
que impliquem um aumento líquido da superfície irrigada, 1 — Os beneficiários dos apoios previstos na presente
é exigido licenciamento relativo a captação de águas, su- portaria, sem prejuízo das obrigações enunciadas no ar-
perficiais ou subterrâneas, nos termos das disposições tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
legais aplicáveis. são obrigados a:
Artigo 8.º a) Executar a operação nos termos e condições apro-
Despesas elegíveis e não elegíveis vados;
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacio-
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designada- nadas com a natureza do investimento;
mente, as constantes do anexo I à presente portaria da qual c) Cumprir os normativos legais em matéria de con-
faz parte integrante. tratação pública relativamente à execução das operações,
quando aplicável;
Artigo 9.º d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem
Custos simplificados atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável
e das orientações técnicas do PDR 2020;
As operações referentes a culturas agrícolas com deter- e) Manter a situação tributária e contributiva regulari-
minação de valor padrão objeto da modalidade de custos zada perante a administração fiscal e a segurança social,
simplificados são divulgadas no portal do PDR 2020, em a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
www.pdr-2020.pt, após definição pelo Gabinete de Pla- f) Manter um sistema de contabilidade simplificada nos
neamento, Políticas e Administração Geral. termos da legislação em vigor;
g) Manter a atividade e as condições legais necessárias
Artigo 10.º ao exercício da mesma durante o período de cinco anos
Critérios de seleção das candidaturas a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou
até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar
1 — Para efeito de seleção de candidaturas, são consi- os cinco anos;
derados, designadamente, os seguintes critérios: h) Não locar ou alienar os equipamentos, as plantações
a) Candidatura apresentada por agrupamento ou orga- e as instalações cofinanciadas, durante o período de cinco
nização de produtores reconhecidos no sector do investi- anos a contar do último pagamento, sem a prévia autori-
mento ou por membros destas; zação da autoridade de gestão;
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i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos re- Artigo 14.º
ferentes à operação são efetuados através de conta bancária Anúncios
única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em
situações devidamente justificadas; 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
j) Manter a situação relativa aos critérios de seleção nas candidaturas são aprovados pelo gestor, após audição da
condições definidas no aviso de abertura; comissão de gestão, e indicam, nomeadamente, o seguinte:
k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios a) Os objetivos e as prioridades visadas;
da transparência, da concorrência e da boa gestão dos b) A tipologia das operações a apoiar;
dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí- c) A área geográfica elegível;
veis de configurar conflito de interesses, designadamente d) A dotação orçamental a atribuir;
nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus e) O número máximo de candidaturas admitidas por
fornecedores ou prestadores de serviços; beneficiário;
l) Manter o registo da respetiva exploração no Sistema f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmu-
de Identificação Parcelar, até à data da conclusão da ope- las, ponderação e critério de desempate, em função dos
ração; objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação
mínima para seleção;
Artigo 12.º g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando
Forma, nível e limites dos apoios o disposto no artigo 12.º
1 — Os apoios previstos na presente portaria são con- 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
cedidos sob a forma de subvenção não reembolsável para candidaturas podem prever dotações específicas para de-
os investimentos elegíveis até € 700 000 e subvenção re- terminadas tipologias de operações a apoiar.
embolsável para a parte do investimento elegível que ul- 3 — Os anúncios dos períodos de apresentação das
trapasse aquele valor, até ao valor de investimento máximo candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020,
elegível de € 5 000 000, por beneficiário, no período de em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, em
vigência do PDR 2020. www.pdr-2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co-
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se um municação social.
só beneficiário o candidato que, de forma direta ou indi-
reta, detém ou é detido em pelo menos 50 % do capital Artigo 15.º
por outro beneficiário ou candidato, bem como quando
o candidato ou beneficiário é detido, de forma direta ou Análise e decisão das candidaturas
indireta, em pelo menos 50 % do capital, pelo mesmo 1 — A autoridade de gestão ou as Direções Regionais
substrato pessoal, ainda que a pessoa ou pessoas que o de Agricultura e Pescas (DRAP) analisam e emitem pare-
integram não seja candidato. cer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do
3 — Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e
constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte do beneficiário, bem como a aplicação dos fatores referidos
integrante. nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, o apuramento do montante do custo
4 — O apoio sob a forma de subvenção reembolsável total elegível e o nível de apoio previsional.
tem um período de 2 anos de carência, sendo amortizado 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do
no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada pagamento Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita-
efetuado, de acordo com os procedimentos aprovados dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos
pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em exigidos no formulário de candidatura ou elementos com-
www.ifap.pt. plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou
5 — O prazo máximo de amortização referido no nú- a ausência de resposta fundamento para a não aprovação
mero anterior pode ser prorrogado por mais dois anos, da candidatura.
mediante requerimento do beneficiário. 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo
máximo de 45 dias úteis contados a partir da data limite
Artigo 13.º para apresentação das candidaturas e, quando emitido pelas
Apresentação das candidaturas DRAP, é remetido à autoridade de gestão.
4 — O secretariado técnico aplica os critérios de sele-
1 — São estabelecidos períodos contínuos para apre- ção, em função do princípio da coesão territorial e da do-
sentação de candidaturas de acordo com o plano de tação orçamental referida no respetivo anúncio e submete
abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 à decisão do gestor a aprovação das candidaturas.
do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de se- 5 — Antes de ser adotada a decisão final os candidatos
tembro, sendo o mesmo divulgado no portal do Portu- são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Ad-
gal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, ministrativo, designadamente quanto à eventual intenção
em www.pdr-2020.pt, e publicitado em dois órgãos de de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
comunicação social. 6 — As candidaturas são objeto de decisão pelo ges-
2 — A apresentação das candidaturas efetua-se atra- tor no prazo de sessenta dias úteis contados a partir da
vés de submissão de formulário eletrónico disponível data limite para a respetiva apresentação, após audição
no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, ou do da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos
PDR 2020, em www.pt-2020.pt, e estão sujeitos a con- candidatos pela autoridade de gestão, no prazo máximo de
firmação por via eletrónica, a efetuar pela autoridade de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.
gestão, considerando-se a data de submissão como a data 7 — Os projetos de decisão de aprovação da autoridade
de apresentação da candidatura. de gestão relativamente a operações cujo custo total ele-
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gível seja superior a € 25 000 000 estão sujeitos a homo- ficados, sendo neste caso apresentado um único pedido de
logação pela Comissão Interministerial de Coordenação pagamento após a execução da operação sujeita a custo
do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020). simplificado.
8 — Nas operações relativas a instalações pecuárias, o
Artigo 16.º último pagamento do apoio só pode ser efetuado quando o
Termo de aceitação
beneficiário demonstrar ser detentor de título de exploração
atualizado, nos termos da legislação aplicável.
1 — A aceitação do apoio é efetuada mediante sub-
missão eletrónica e autenticação de termo de aceitação Artigo 19.º
nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014,
de 27 de outubro, de acordo com os procedimentos apro- Análise e decisão dos pedidos de pagamento
vados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, 1 — O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar
em www.ifap.pt. poderes para o efeito, analisa os pedidos de pagamento e
2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- emite parecer.
missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen-
ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos tos complementares, constituindo a falta de entrega dos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não
n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado aprovação do pedido.
não imputável ao beneficiário e aceite pela autoridade de 3 — Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento
gestão. da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e
Artigo 17.º a validação da despesa constante do respetivo pedido de
pagamento.
Execução das operações 4 — O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido
1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem nos números anteriores adota os procedimentos necessários
e concluírem a execução física e financeira das operações ao respetivo pagamento.
são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir 5 — Os critérios de realização das visitas ao local da
da data da submissão autenticada do termo de aceitação. operação durante o seu período de execução são defi-
2 — Em casos excecionais e devidamente justificados, nidos de acordo com o disposto no Regulamento (EU)
o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabe- n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
lecidos no número anterior. 17 de dezembro de 2013.
Artigo 18.º Artigo 20.º
Apresentação dos pedidos de pagamento Pagamentos
1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se 1 — Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo
através de submissão de formulário eletrónico disponível IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido
no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no por- antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no
tal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data respetivo portal, em www.ifap.pt.
de submissão como a data de apresentação do pedido de 2 — Os pagamentos dos apoios são efetuados por trans-
pagamento. ferência bancária, para a conta referida na alínea i) do n.º 1
2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas do artigo 11.º
efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos
comprovativos e demais documentos que o integram ser Artigo 21.º
submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- Controlo
tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo
portal, em www.ifap.pt. A operação, incluindo a candidatura e os pedidos de
3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- pagamento, está sujeita a ações de controlo administrativo
lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo
em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE)
nos termos previstos no termo de aceitação e nos números n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
seguintes. 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE)
4 — Pode ser apresentado um pedido de pagamento a n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no
título de adiantamento sobre o valor do investimento, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis-
máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante são, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspon-
dente a 100 % do montante do adiantamento. Artigo 22.º
5 — O pagamento é proporcional à realização do inves- Reduções e exclusões
timento elegível, devendo o montante da última prestação
representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível 1 — Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos
da operação. às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE)
6 — Podem ser apresentados até cinco pedidos de paga- n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
mento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE)
de pagamento a título de adiantamento. n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no
7 — O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 não é aplicável aos Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comis-
projetos ou componentes dos projetos com custos simpli- são, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
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2 — A aplicação de reduções e exclusões dos apoios ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e
concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.
obrigações dos beneficiários previstas no artigo 11.º da pre- 6 — O incumprimento, à data da apresentação do úl-
sente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, timo pedido de pagamento, de um ou mais dos critérios
de 27 de outubro, é efetuada de acordo com o previsto no de seleção contratualmente fixados como condicionantes
anexo III à presente portaria da qual faz parte integrante. de verificação obrigatória, determina a redução dos paga-
3 — O incumprimento dos critérios de elegibilidade mentos efetuados ou a pagar em 25 %, incluindo a perda
constitui fundamento suscetível de determinar a devolução de majoração associada, quando aplicável.
da totalidade dos apoios recebidos.
4 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- Artigo 23.º
bidos, designadamente por incumprimento dos critérios de
elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, aplica-se Entrada em vigor e produção de efeitos
o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no ar- ao da sua publicação.
tigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no 2 — O artigo 9.º produz efeitos a partir da publicação
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, da tabela de custos simplificados e respetivas operações.
e na demais legislação aplicável.
5 — A omissão ou prestação de falsas informações para O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento
efeitos da aplicação do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 12.º Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 27 de abril de
da presente portaria determina a exclusão da candidatura 2018.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
1 — Bens imóveis — Construção e melhoramento, designadamente: 3 — As despesas gerais — nomeadamente no domínio da eficiência
1.1 — Preparação de terrenos; energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade
1.2 — Edifícios e outras construções diretamente ligados às atividades a industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e branding
desenvolver; e estudos de viabilidade, acompanhamento, projetos de arquitetura,
1.3 — Adaptação de instalações existentes relacionada com a execução engenharia associados aos investimentos, até 5 % do custo total elegível
do investimento; aprovado das restantes despesas.
1.4 — Plantações plurianuais;
1.5 — Instalação de pastagens permanentes, nomeadamente operações
de regularização e preparação do solo, desmatação e consolidação do
terreno;
1.6 — Sistemas de rega — instalação ou modernização, nomeadamente
captação, condução e distribuição de água desde que promovam o uso
eficiente da água e sistemas de monitorização;
1.7 — Despesas de consolidação — durante o período de execução da
operação.
2 — Bens móveis — Compra ou locação — compra de novas máquinas
e equipamentos, designadamente:
2.1 — Máquinas e equipamentos novos, incluindo equipamentos infor-
máticos;
2.2 — Equipamentos de transporte interno, de movimentação de cargas e
as caixas e paletes com duração de vida superior a um ano;
2.3 — Equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos
da atividade;
2.4 — Vedações necessárias à atividade pecuária da exploração ou que
visem garantir a segurança de pessoas e animais.
Limites às elegibilidades
4 — As caixas e paletes são elegíveis na condição de se tratar de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar proporcional ao aumento
de capacidade projetada;
5 — Contribuições em espécie desde que se refiram ao fornecimento de equipamento ou de trabalho voluntário não remunerado, até ao limite do
autofinanciamento;
6 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos, e a elaboração de estudos podem
ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura;
7 — As despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, só são
elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento
da última parcela do apoio;
8 — Para investimentos em sistemas de rega é obrigatória a existência ou instalação, de contadores de medição de consumo de água;
9 — As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares estão limitadas a 2 %, em
investimentos até € 100 000 de despesa elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao
limite de € 6 000 no total;
10 — No caso da primeira instalação de jovens agricultores, os limites das despesas elegíveis com o acompanhamento da execução do projeto podem
ser aumentados em 1 pp, sem prejuízo do limite máximo de € 6 000 definido no número anterior, quando estiver associado a aconselhamento
técnico prestado por entidade reconhecida no âmbito do Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal.
Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 30 de abril de 2018 1777
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais e outros
11 — Bens de equipamento em estado de uso; 23 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas
12 — Compra de terrenos e de prédios urbanos; de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens
13 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; publicitárias;
14 — Animais — compra; 24 — Juros durante a realização do investimento;
15 — Meios de transporte externo; 25 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a
16 — Plantas anuais ou plurianuais se a vida útil for igual ou inferior a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas
2 anos — compra e sua plantação; gerais e os prémios de seguro;
17 — Direitos de produção agrícola; 26 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de
18 — Direitos ao pagamento; contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos
19 — Trabalhos de reparação e de manutenção; inerentes a financiamentos.
20 — Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a
compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer
na capacidade absoluta ou horária;
21 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-
-ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento
de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto
da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
22 — Vedações (exceção para explorações com atividade pecuária).
Outras despesas não elegíveis
27 — IVA recuperável.
ANEXO II
Níveis de apoio
(a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º)
I Taxa base 40 %
Majorações tendo por referência a taxa base Zonas desfavorecidas de montanha — 10 p.p.
Regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais
ou outras específicas, que não as zonas de montanha — 5 p.p.
Quando o projeto está associado a seguro de colheitas ou investimento
em medidas de prevenção — 5 p.p.
Taxa máxima Regiões menos desenvolvidas, zonas sujeitas a condicionantes na-
turais e outras condicionantes específicas — 50 %.
Outras regiões — 40 %.
II Redução do nível de apoio aplicável à parte do investimento elegível 15 p.p. (sobre a taxa efetiva aplicável a investimentos até
que ultrapassar € 500 000. € 500 000
Sempre que o investimento elegível ultrapasse € 500 000, será aplicada a todo o investimento elegível a taxa média
ponderada resultante.
ANEXO III
Reduções e exclusões
(a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)
1 — O incumprimento das obrigações previstas no artigo 11.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei
n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
a) Executar a operação nos termos e condições aprovados. Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
percentagem de 2 % a 100 %.
b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
do investimento. percentagem de 2 % a 100 %.
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública rela- Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo
tivamente à execução das operações, quando aplicável. com as orientações da Comissão para determinação das correções a
aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras
de contratos públicos.
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas percentagem de 5 %.
do PDR 2020.
e) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
termos da legislação em vigor. percentagem de 5 % a 100 %.
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Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
mesma durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura percentagem de 5 % a 100 %.
do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta
ultrapassar os cinco anos.
g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciadas, durante o período Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos inves-
de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou timentos onerados ou alienados.
até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos,
sem prévia decisão da Autoridade de Gestão.
h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados, relativos aos inves-
são efetuados através de uma única, mas não exclusiva, conta bancária timentos pagos por conta que não a conta única e não exclusiva, em
do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. situações não devidamente justificadas (*).
i) Manter o registo da respetiva exploração no Sistema de Identificação Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
Parcelar. percentagem de 5 % a 100 %.
j) Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar.
encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento
e controlo do projeto aprovado.
k) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte percentagem de 2 % a 100 %. Redução dos pagamentos dos apoios, já
digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %.
três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão
Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase
do encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado
na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria
de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior.
l) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente percentagem de 2 % a 100 %.
organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para
todas as transações referentes à operação.
m) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
monitorização e de avaliação das operações e participar em processos percentagem de 2 % a 100 %.
de inquirição relacionados com as mesmas.
n) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa
concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir percentagem de 2 % a 100 %.
situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente
nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores
ou prestadores de serviços.
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março.
2 — O disposto no número anterior não prejudica, de- d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE)
signadamente, a aplicação: n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no penal, que ao caso couberem.
artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014,
da Comissão, de 11 de março de 2014; 3 — A medida concreta das reduções previstas no n.º 1
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) é determinada em função da gravidade, extensão, duração
a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) e recorrência do incumprimento, nos termos previstos
no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE)
n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com
17 de dezembro de 2013; base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do
c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento De- PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP,
legado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março em www.ifap.pt.
de 2014; 111307676
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