Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 118/2016

Data
2016-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (5317 palavras)

Portaria n.º 118/2016 (a que se refere o artigo 1.º) de 29 de abril REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À PROTEÇÃO O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que E RESTAURAÇÃO estabelece o modelo de governação dos fundos europeus DA BIODIVERSIDADE E DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se in- clui o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas Artigo 1.º (FEAMP), determinou que a estruturação operacional deste fundo é composta por um programa operacional (PO) de Âmbito âmbito nacional, designado Mar 2020. O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio O Mar 2020, aprovado formalmente pela Comissão Eu- à Proteção e Restauração da Biodiversidade e dos Ecossis- ropeia através da Decisão de Execução C (2015) 8642, de temas Marinhos do Programa Operacional (PO) Mar 2020, 30 de novembro de 2015, contempla uma visão estratégica para Portugal Continental. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1459 Artigo 2.º h) Participação noutras ações destinadas a preservar Objetivos e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémi- cos, como a restauração de habitats marinhos e costeiros Os apoios previstos no presente regulamento têm como específicos, em prol de unidades populacionais de pei- finalidade potenciar a proteção e restauração da biodiver- xes sustentáveis, incluindo a sua preparação e avaliação sidade aquática e dos ecossistemas aquáticos no quadro científicas. das atividades de pesca sustentável. Artigo 5.º Artigo 3.º Elegibilidade das operações Definições 1 — Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para regulamento as operações que: além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por: a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, a) «Grupos de ação local» ou «GAL»», a parceria independentemente de todos os pagamentos corresponden- formada por representantes locais dos setores público e tes terem sido efetuados pelo beneficiário; privado de um determinado território de intervenção, re- b) Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se en- presentativa das atividades socioeconómicas e com uma quadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior; estratégia de desenvolvimento própria, denominada estra- c) Se enquadrem nas alíneas a), b), c), d) e h) do artigo tégia de desenvolvimento local de base comunitária; anterior e não tenham como beneficiário o Instituto Por- b) «Organizações de pescadores», pessoas coletivas tuguês do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), desde de direito privado sem fins lucrativos, desde que sejam que prevejam uma parceria com esse Instituto ou sejam associações do setor da pesca; instruídas com parecer favorável do mesmo; c) «Organização de produtores», organização profissio- d) Se enquadrem nas alíneas e), f) e g) do artigo anterior nal reconhecida nos termos da Organização Comum dos e não tenham como beneficiário a Direção-Geral de Recur- Mercados dos produtos da pesca e da aquicultura. sos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), desde que prevejam uma parceria com essa direção-geral Artigo 4.º ou sejam instruídas com parecer favorável da mesma. Tipologia de operações 2 — A elegibilidade das operações aludidas nas alíneas c) São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regula- e d) do número anterior que prevejam uma parceria depende mento as seguintes operações: ainda da sua formalização por contrato em que seja fixado o a) Recolha, pelos pescadores, de detritos do mar, no- âmbito dessa colaboração mútua e sejam previstas as obri- meadamente remoção de artes de pesca perdidas e de lixo gações reciprocamente assumidas com vista à execução da marinho; operação, em especial no que respeita à assunção de custos, b) Construção, instalação ou modernização de disposi- à partilha de riscos e à divulgação de resultados. tivos fixos ou móveis destinados a proteger e revitalizar a fauna e a flora marinhas, incluindo a sua preparação Artigo 6.º científica e avaliação; Tipologia de beneficiários c) Contribuição para uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos; 1 — Podem apresentar candidaturas ao abrigo do pre- d) Preparação, nomeadamente através de estudos, conce- sente regulamento: ção, acompanhamento e atualização da proteção, e planos a) Organismos científicos ou técnicos de direito público; de gestão de atividades relacionadas com a pesca ligadas b) Conselhos Consultivos constituídos no quadro da aos sítios NATURA 2000, às áreas de proteção espacial Política Comum das Pescas; referidas na Diretiva n.º 2008/56/CE do Parlamento Eu- c) Pescadores; ropeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 e a outros d) Organizações de pescadores, reconhecidas pela Ad- habitats especiais; ministração, incluindo organizações de produtores; e) Gestão, restauração e acompanhamento de sítios e) Organizações não-governamentais, em parceria com NATURA 2000, nos termos das Diretivas n.º 92/43/CEE organizações de pescadores reconhecidas ou com GAL- do Conselho, de 21 de maio de 1992, e 2009/147/CE do -Pesca. Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de novembro de 2009, transpostas para a ordem jurídica nacional, de 2 — Independentemente da celebração de quaisquer acordo com os quadros de ação prioritária estabelecidos contratos de parceria com vista à execução de uma ope- nos termos da mesma Diretiva n.º 92/43/CEE; ração, a mesma apenas pode ter um único beneficiário. f) Gestão, restauração e acompanhamento de áreas ma- rinhas protegidas a fim de dar execução às medidas de Artigo 7.º proteção espacial previstas no artigo 13.º, n.º 4, da Diretiva Elegibilidade dos beneficiários n.º 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008; Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no g) Reforço da sensibilização ambiental, em associação artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com os pescadores, em relação à proteção e à restauração apenas são elegíveis os beneficiários que detenham as li- da biodiversidade marinha; cenças e autorizações necessárias à execução da operação. 1460 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 Artigo 8.º ii) Elaboração de cartografia da atividade e intensidade Elegibilidade das despesas da pesca e das respetivas interações com espécies e habitats protegidos; 1 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar- iii) Consulta das partes interessadas durante a prepara- tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, ção de planos de gestão; são elegíveis as seguintes despesas: iv) Ações ou estudos para desenvolvimento e aplicação a) No caso de operações enquadráveis na alínea a) do de indicadores das pressões e impactes e realização de artigo 4.º: avaliações do estado de conservação; v) Realização de ações de formação para pescadores e i) Remoção de artes de pesca perdidas do mar; outras pessoas que trabalhem para ou em nome dos orga- ii) Compra, e se for caso disso, instalação de equipa- nismos responsáveis pela gestão das áreas marinhas pro- mentos a bordo para a recolha e o armazenamento de lixo tegidas (AMP) relevantes para a preparação dos planos de marinho; proteção e gestão das atividades relacionadas com a pesca; iii) Criação de sistemas de recolha de detritos para os vi) Elaboração de estudos necessários para a delimitação pescadores participantes; de AMP; iv) Compra, e se for caso disso, instalação de equipa- vii) Ações de vigilância, incluindo encargos com pessoal; mentos em portos de pesca para o armazenamento e a viii) Ações de publicidade e sensibilização relativamente reciclagem de lixo; às AMP; v) Ações de comunicação, informação e campanhas ix) Avaliação dos impactos dos planos de gestão sobre de sensibilização que visem o incentivo de pescadores e as zonas da rede Natura 2000 e as zonas de pesca afetadas outras partes interessadas a participarem em operações de por esses planos de gestão. remoção de artes de pesca perdidas; vi) Ações de formação para pescadores e outros profis- e) No caso de operações enquadráveis nas alíneas e), f) sionais com atividade na área portuária. e g) do artigo 4.º, relacionadas com a gestão, restauração e b) No caso de operações enquadráveis na alínea b) do acompanhamento de sítios Natura 2000 e de AMP e com artigo 4.º: a sensibilização para as questões ambientais: i) Compra e, se for caso disso, instalação de estruturas i) Consulta das partes interessadas durante a preparação que permitam proteger e recuperar as populações de fauna de planos de gestão; e flora marinhas; ii) Desenvolvimento e aplicação de indicadores das ii) Compra e, se for caso disso, instalação de estruturas pressões e impactos e realização de avaliações do estado que permitam a restauração de ecossistemas marinhos de conservação; degradados; iii) Realização de ações de vigilância dos sítios Na- iii) Trabalhos preparatórios como a prospeção, estudos tura 2000 e AMP; científicos ou avaliações. iv) Realização de ações de formação de pessoas que trabalham para, ou em nome das entidades responsáveis c) No caso de operações enquadráveis na alínea c) do pela gestão dos sítios Natura 2000 e das AMP; artigo 4.º: v) Realização de ações de formação dos pescadores em i) Compra de anzóis circulares; matéria de conservação e restauração dos ecossistemas ii) Compra e, se for caso disso, instalação de dispositivos marinhos e atividades alternativas relacionadas; acústicos de dissuasão para montagem nas redes, de dispo- vi) Elaboração de cartografia da atividade da pesca, sitivos de exclusão de tartarugas, de cabos de galhardetes acompanhamento da respetiva intensidade e registo das e de outras ferramentas ou dispositivos comprovadamente interações da pesca com espécies protegidas como as focas, eficientes para evitar as capturas acidentais de espécies tartarugas marinhas, golfinhos ou aves marinhas; protegidas; vii) Apoio ao desenvolvimento de medidas de gestão iii) Substituição de artes de pesca existentes por artes das pescas nos sítios Natura 2000 e AMP, como estudos de pesca de baixo impacte, desde que se trate de nassas, de avaliação de impacte e de avaliação de riscos; armadilhas, toneiras e linhas de mão; viii) Reforço da sensibilização ambiental, em associação iv) Realização de ações de formação de pescadores com com os pescadores, em relação à proteção e restauração vista a uma melhor gestão ou conservação dos recursos da biodiversidade marinha; biológicos marinhos; ix) Cooperação e ligação em rede dos gestores de sítios v) Ações que visem uma melhor gestão ou conservação Natura 2000 e das AMP, incluindo aquisição de equipa- dos recursos biológicos marinhos e que incidam sobre os mentos informáticos e desenvolvimento de novas funcio- habitats costeiros de importância para os peixes, aves e nalidades ou interfaces. outros organismos; vi) Ações que visem uma melhor gestão ou conservação f) No caso de operações enquadráveis na alínea h) do dos recursos biológicos marinhos e que estejam centradas artigo 4.º destinadas à preservação e recuperação da bio- em zonas de importância para a reprodução dos peixes, diversidade e dos serviços ecossistémicos: como zonas húmidas costeiras. i) Regimes de ensaio de novas técnicas de acompanha- d) No caso de operações enquadráveis na alínea d) do mento, nomeadamente: artigo 4.º: Sistemas de acompanhamento remoto por via eletró- i) Realização de estudos, nomeadamente, para o con- nica, como televisão em circuito fechado (CCTV), para trolo e a vigilância das espécies e habitats, incluindo a o acompanhamento e registo de capturas acidentais de cartografia e a gestão dos riscos; espécies protegidas; Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1461 Registo de dados oceanográficos como temperatura, Artigo 11.º salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez; Apresentação das candidaturas Cartografia das espécies exóticas invasoras; Ações, incluindo estudos, para prevenir e controlar a 1 — São estabelecidos períodos para apresentação de expansão de espécies exóticas invasoras. candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candida- turas previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto- ii) Instalação a bordo de dispositivos de registo automá- -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo tico para acompanhamento e registo de dados oceanográfi- divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portu- cos como temperatura, salinidade, plâncton, eflorescências gal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, de algas ou turbidez; e publicitado em dois órgãos de comunicação social. iii) Fretamento de navios de pesca comercial para obser- 2 — A apresentação das candidaturas efetua-se nos ter- vação ambiental na proporção correspondente à atividade; mos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de ou- iv) Outras ações de caráter científico relacionadas com tubro, através da submissão de formulário eletrónico dispo- a cartografia e avaliação dos ecossistemas marinhos e nível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, costeiros e dos serviços ecossistémicos. ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade g) No caso de operações enquadráveis na alínea h) do de gestão, considerando-se a data de submissão como a artigo 4.º destinadas à restauração de habitats marinhos e data de apresentação da candidatura. costeiros específicos, em prol de unidades populacionais 3 — O regime-regra previsto nos números precedentes de peixes sustentáveis: não prejudica a possibilidade de os anúncios a que alude o artigo seguinte fixarem forma diversa de apresentação i) Medidas de redução da poluição física e química; de candidaturas quando tal se justifique. ii) Ações que reduzam outras pressões físicas, incluindo o ruído submarino antropogénico, que afetem negativa- mente a biodiversidade; Artigo 12.º iii) Medidas positivas de conservação para proteger e Anúncios conservar a fauna e a flora, incluindo a reintrodução ou o 1 — Os anúncios dos períodos de apresentação das povoamento com espécies nativas; candidaturas são aprovados pelo gestor e podem, sem iv) Ações destinadas a prevenir, controlar ou eliminar prejuízo do disposto no presente regulamento, prever, no- as espécies exóticas invasoras. meadamente, o seguinte: 2 — Sem prejuízo das regras gerais constantes do ar- a) Os objetivos e as prioridades visadas; tigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, b) A tipologia das atividades a apoiar; são consideradas não elegíveis, no âmbito das operações c) A dotação orçamental a atribuir; respeitantes à alínea b) do artigo 4.º, as seguintes despesas: d) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário; a) Aquisição de navio para submersão e utilização como e) Os critérios de seleção e os respetivos fatores, fór- recife artificial; mulas, ponderação e critério de desempate, em função dos b) Construção e manutenção de dispositivos de con- centração de peixes. objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção; Artigo 9.º f) A forma, o nível e os limites dos apoios a conceder. Taxas de apoio 2 — Os anúncios dos períodos de apresentação das 1 — A taxa de apoio público é de 50 % das despesas candidaturas são divulgados no portal do Portugal 2020, elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto no número em www.portugal2020.pt e no portal do Mar 2020, em seguinte. www.mar2020.pt, e publicitados em dois órgãos de co- 2 — A taxa de apoio público prevista no número anterior municação social. é elevada para: a) 60 % no caso de a operação ser executada por bene- Artigo 13.º ficiário coletivo, previsto nas alíneas b), d) ou e) do n.º 1, Seleção das candidaturas do artigo 6.º; b) 75 % no caso da operação ser executada por uma 1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as organização de produtores; candidaturas no âmbito deste regime de apoio são se- c) 100 % no caso de: lecionadas em função do valor da pontuação final (PF) resultante da aplicação da seguinte fórmula: i) O beneficiário ser um organismo de direito público; ou ii) A operação ser de interesse coletivo, ser executada PF = 0,3 AT + 0,7 AE por beneficiário coletivo previsto nas alíneas b), d) ou e), do n.º 1, do artigo 6.º e possuir características inovadoras, em que: nomeadamente a nível local. AT — apreciação técnica Artigo 10.º AE — apreciação estratégica Natureza dos apoios públicos 2 — A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é Os apoios públicos previstos no presente regulamento de 100 pontos, sempre que as operações possuam caracte- revestem a forma de subvenção não reembolsável. rísticas e qualidade técnica adequadas e sejam compatíveis 1462 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 com os objetivos da medida, sendo pontuadas com zero de aceitação, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei pontos as que não detenham essas características ou quali- n.º 159/2014, de 27 de outubro, de acordo com os proce- dade, caso em que as respetivas candidaturas são excluídas. dimentos aprovados pelo IFAP, e divulgados no respetivo 3 — A forma de cálculo da pontuação da apreciação portal, em www.ifap.pt. estratégica (AE) é definida no anexo ao presente regula- 2 — O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a sub- mento, do qual faz parte integrante. missão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de ca- 4 — São excluídas as candidaturas que obtenham menos ducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos de 50 pontos na pontuação final ou zero pontos em qual- termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei quer uma das valências previstas no número anterior. n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo motivo justificado 5 — As candidaturas são selecionadas para efeitos de não imputável ao beneficiário e aceite pelo gestor. decisão, nos termos dos números anteriores. Artigo 16.º Artigo 14.º Pagamento dos apoios Análise e decisão das candidaturas 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, I. P., após 1 — A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e apresentação pelo beneficiário do pedido e dos respetivos Serviços Marítimos (DGRM), ou o IPMA, I. P., no âmbito documentos de suporte, da forma e nos termos previstos das suas competências enquanto organismos intermédios nos números seguintes. do MAR 2020, analisam e emitem parecer sobre as can- 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se didaturas, garantindo a adequada segregação de funções. através de submissão de formulário eletrónico disponível 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são solicita- portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a dos aos candidatos, quando se justifique, os documentos data de submissão como a data de apresentação do pedido exigidos no formulário de candidatura ou elementos com- de pagamento. plementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos 3 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos fundamento para o seu indeferimento. comprovativos e demais documentos que o integram ser 3 — O parecer referido no n.º 1 do presente artigo é emi- submetidos eletronicamente de acordo com os procedimen- tido e remetido à autoridade de gestão num prazo máximo tos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo de 40 dias úteis a contar da data limite para a apresentação portal, em www.ifap.pt. das candidaturas. 4 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- 4 — O secretariado técnico aprecia os pareceres emi- lativos a despesas pagas por transferência bancária, débito tidos sobre as candidaturas com vista a assegurar que as em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação. mesmas são selecionadas em conformidade com as regras 5 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do e critérios aplicáveis ao Mar 2020 e submete-as ao gestor investimento elegível e nas demais condições previstas na com proposta de decisão final. decisão de aprovação. 5 — A comissão de gestão emite parecer sobre as pro- 6 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de postas de decisão relativas às candidaturas a financiamento. pagamento por candidatura aprovada, não sendo contabi- 6 — A decisão das operações que prevejam um investi- lizado o pedido de pagamento a título de adiantamento a mento elegível igual ou superior a €2.500.000,00 compete que alude o artigo seguinte. ao membro do Governo responsável pela área do mar. 7 — O gestor pode, na decisão de aprovação da can- 7 — Antes de ser emitida a decisão final, o secretariado didatura, fixar metas intercalares de execução material e técnico procede à audiência de interessados, nos termos do financeira e os inerentes prazos para a apresentação dos Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual pedidos de pagamento, bem como fixar o montante da intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos última prestação do apoio concedido. fundamentos. 8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Artigo 17.º Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, as candidatu- ras são objeto de decisão no prazo de 60 dias úteis contados Adiantamento dos apoios a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo 1 — O beneficiário pode solicitar ao IFAP, I. P. a conces- a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de são de um adiantamento até 50 % do valor do apoio, após gestão, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da submissão do termo de aceitação a que alude o artigo 15.º data da sua emissão. 2 — No caso de beneficiários de natureza privada, os 9 — A decisão de aprovação, total ou parcial, das candi- adiantamentos são concedidos apenas mediante a prévia daturas é igualmente comunicada pela autoridade de gestão constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., nos termos ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. e condições definidas por este Instituto. (IFAP, I. P.), no prazo máximo de cinco dias úteis a contar 3 — A concessão e o montante dos adiantamentos a que da data da sua emissão. se refere o número anterior ficam limitados às disponibi- lidades financeiras do Mar 2020. Artigo 15.º 4 — A concessão de um adiantamento não obsta ao Termo de aceitação pagamento dos apoios ao abrigo do disposto no artigo anterior, contanto que os pagamentos efetuados a título 1 — A aceitação do apoio pelo beneficiário nos termos e de adiantamento e de reembolso, no seu conjunto, não condições definidos na decisão da sua atribuição é efetuada excedam a totalidade da ajuda pública atribuída ao be- mediante submissão eletrónica e autenticação de termo neficiário. Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 1463 Artigo 18.º de aceitação, do presente Regulamento ou da legislação Obrigações dos beneficiários nacional e europeia aplicável; b) Prestação de falsas informações ou informações ine- 1 — Sem prejuízo das obrigações previstas no ar- xatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de tigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação constituem obrigações dos beneficiários: da operação ou falsificando documentos fornecidos no a) Iniciar a execução das operações até 90 dias a contar âmbito da mesma. da data da submissão do termo de aceitação e concluir essa execução até 3 anos a contar da mesma data, sem prejuízo 2 — As reduções e exclusões dos apoios são efetuadas da elegibilidade temporal prevista no n.º 2 do artigo 65.º do nos termos e condições a definir em portaria do membro Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu do Governo responsável pela área do mar. e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; 3 — À recuperação dos montantes indevidamente rece- b) Constituir garantias, se aplicável, nas condições que bidos, aplica-se o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei vierem a ser definidas na decisão de aprovação da operação; n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto- c) Aplicar integralmente os apoios na realização da -Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação operação aprovada, com vista à execução dos objetivos aplicável. que justificaram a sua atribuição; Artigo 22.º d) Assegurar as demais componentes do financiamento, Extinção ou modificação da operação cumprindo pontualmente as obrigações para o efeito con- por iniciativa do beneficiário traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos subjacentes à atribuição O beneficiário pode requerer ao gestor: dos apoios; a) A extinção da operação, desde que proceda à resti- e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos tuição das importâncias recebidas; apoios, designadamente os objetivos da operação, não al- b) A modificação da operação, desde que proceda à terando nem modificando a mesma sem prévia autorização restituição de importâncias recebidas, na medida corres- do gestor do Mar 2020; pondente à modificação. f) Cumprir as metas de execução, financeira e material, que vierem a ser definidas na decisão de aprovação da can- ANEXO didatura, bem como os prazos definidos para apresentação Metodologia para o cálculo da pontuação dos pedidos de pagamento. da apreciação estratégica (AE) 2 — Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação A apreciação estratégica é efetuada de acordo com as se- dos prazos de início e conclusão da execução da operação, guintes alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos: previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não a) As operações enquadráveis numa das tipologias pre- imputáveis ao beneficiário. vistas no artigo 4.º são pontuadas com 50 pontos de base; b) À pontuação base prevista na alínea anterior acrescem Artigo 19.º as majorações previstas: Alterações às operações aprovadas i) Na tabela I, caso se trate de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º; Podem ser admitidas alterações técnicas à operação ii) Na tabela II, caso se trate de operações enquadráveis desde que se mantenha o objetivo do projeto aprovado, na alínea b) do artigo 4.º; seguindo-se o disposto no artigo 22.º, delas não podendo iii) Na tabela III, caso se trate de operações enquadráveis resultar o aumento do apoio público. na alínea c) do artigo 4.º; iv) Na tabela IV, caso se trate de operações enquadráveis Artigo 20.º na alínea d) do artigo 4.º; Cobertura orçamental v) Na tabela V, caso se trate de operações enquadráveis nas alíneas e), f) e g) do artigo 4.º; Os encargos com o pagamento dos apoios públicos vi) Na tabela VI, caso se trate de operações enquadráveis previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto na alínea i) do artigo 4.º relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.. TABELA I Artigo 21.º Parâmetros Pontos Reduções e exclusões 1 — Os apoios objeto do presente Regulamento estão Contribui para os requisitos constantes das fichas do Programa de Monitorização e do Programa de Medidas elaborados no sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o dis- âmbito da Diretiva Quadro Estratégia Marinha (DQEM) 50 posto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, Prevê a instalação de equipamentos a bordo para a recolha e o do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro armazenamento de lixo marinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 de 2013, e demais legislação aplicável, designadamente Prevê a instalação de equipamentos em terra para reciclagem de lixo marinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 quando ocorra alguma das seguintes situações: Contribui para a sensibilização dos pescadores e outras partes interessadas para a importância de conceber e desenvolver a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações operações de remoção de artes de pesca perdidas . . . . . . . . 20 decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do termo 1464 Diário da República, 1.ª série — N.º 83 — 29 de abril de 2016 TABELA II Parâmetros Pontos Parâmetros Pontos Prevê a produção de informação cartográfica relativa a ativi- Contribui para a recuperação de populações de espécies sujeitas dade e intensidade da pesca e das respetivas interações com a exploração comercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 espécies e habitats protegidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Contribui para a integridade e proteção dos fundos marinhos 30 Prevê ações de formação relevante para a preparação dos planos Contribui para a sustentabilidade socioeconómica das popula- de proteção e gestão das atividades relacionadas com a pesca 10 ções locais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 TABELA V TABELA III Parâmetros Pontos Parâmetros Pontos Contribui para o cumprimento de requisitos constantes das fichas do Programa de Monitorização e do Programa de Prevê a existência de dispositivos fixos ou móveis destinados Medidas elaborados no âmbito da DQEM . . . . . . . . . . . . . . 50 a proteger e revitalizar a fauna e flora marinhas, sendo atri- Prevê ações de formação e sensibilização ambiental . . . . . . . 30 buído 6 pontos por cada dispositivo . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Prevê o desenvolvimento e aplicação de indicadores das pres- Visa a recuperação da biodiversidade de espécies e habitats 20 sões ou impactes e avaliações do estado de conservação 10 Prevê ações de formação a pescadores sobre gestão ou conser- Prevê a produção de cartografia da atividade da pesca, a realiza- vação dos recursos biológicos marinhos . . . . . . . . . . . . . . . 5 ção de estudos e avaliação de impacte ou a avaliação de riscos 10 Incide sobre os habitats costeiros de importância para os peixes, aves e outros organismos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Centra-se em zonas de importância para a reprodução dos peixes, como zonas húmidas costeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 TABELA VI Prevê a substituição de artes de pesca por outras artes de baixo impacto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Parâmetros Pontos TABELA IV Contribui para o cumprimento de requisitos constantes das fichas do Programa de Monitorização e do Programa de Medidas elaborados no âmbito da DQEM . . . . . . . . . . . . . . 50 Parâmetros Pontos Prevê o registo de dados oceanográficos, nomeadamente tem- peratura, salinidade, plâncton, eflorescências de algas ou turbidez . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Contribui para o cumprimento dos requisitos constantes das Prevê a produção de cartografia das espécies exóticas invasoras fichas do Programa de Monitorização e do Programa de (IAS) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Medidas elaborados no âmbito da DQEM . . . . . . . . . . . . . . 50 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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