Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1174/2009

Data
2009-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1593 palavras)

Portaria n.º 1174/2009 As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a de 6 de Outubro Associação Nacional dos Industriais de Moagem de Trigo, A Portaria n.º 729/2009, de 7 de Julho de 2009, que Milho e Centeio e a Federação dos Sindicatos da Agri- procedeu à extensão do contrato colectivo de trabalho entre cultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Portugal (FESAHT), publicadas no Boletim do Trabalho Químicos e Farmacêuticos e a FETESE — Federação dos e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de 2009, abrangem as Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, refere no relações de trabalho entre empregadores que no território preâmbulo que, durante a sua preparação, os interessados do continente se dediquem à indústria de moagem de trigo, não se manifestaram contra o projecto de portaria que foi milho e centeio e trabalhadores ao seu serviço, uns e ou- publicado. Por lapso, não se identificou a oposição dedu- tros representados pelas associações que as outorgaram. zida pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- A FESAHT requereu a extensão da convenção às rela- gica, Metalomecânica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, ções de trabalho entre empregadores e trabalhadores não Energia e Minas, nos termos do n.º 3 do artigo 516.º do representados pelas associações outorgantes e que, no Código do Trabalho, que, invocando a existência da con- território do continente, se dediquem à mesma actividade. venção que celebrou com a mesma associação de emprega- Não foi possível avaliar o impacte da extensão em vir- dores, pretende que a extensão não abranja os trabalhadores tude do apuramento dos quadros de pessoal de 2006 incluir que a mesma representa. outra convenção aplicável a diferente sector de actividade Considerando que assiste à oponente a defesa dos di- e, também, por a convenção de 2007 ter alterado o elenco reitos e interesses dos trabalhadores que representa e que, das profissões e categorias profissionais abrangidas. No de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, as entanto, foi possível apurar que no sector abrangido pela portarias de extensão só podem ser emitidas na falta de convenção existem 160 trabalhadores a tempo completo. instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho A convenção actualiza o subsídio de alimentação, com negociais, procede-se à alteração da citada portaria de um acréscimo de 4,8 %. Não se dispõe de dados estatísticos extensão, excluindo-se do seu âmbito os trabalhadores que permitam avaliar o impacte desta prestação. Conside- representados pela referida federação. rando a finalidade da extensão e que a mesma prestação Assim: foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- na extensão. lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do A retribuição do grupo VII da tabela salarial do anexo II artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode Artigo 1.º ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste O artigo 1.º da Portaria n.º 729/2009, de 7 de Julho, modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas é que procede à extensão das condições de trabalho cons- objecto de extensão para abranger situações em que a re- tantes do CCT entre a GROQUIFAR — Associação de tribuição mínima mensal garantida resultante da redução Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a seja inferior àquela. FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhado- O sector da indústria de moagem de trigo tem conven- res de Serviços e outro, passa a ter a seguinte redacção: ções colectivas próprias, celebradas entre outra associação de empregadores e diversas associações sindicais, entre «Artigo 1.º as quais a FESAHT, todas objecto de extensão. Nestas 1— ..................................... circunstâncias, a presente extensão não se aplicará aos Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2009 7289 empregadores não filiados na associação de empregadores Lisboa e Outros e outras associações de empregadores e outorgante que exerçam a indústria de moagem de trigo. o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- de Carnes do Sul, publicadas no Boletim do Trabalho e lhadores e as condições de concorrência entre empresas Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2009, abrangem as do sector de actividade abrangido, a extensão assegura relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores para a tabela salarial e para o subsídio de alimentação que, nos distritos de Lisboa e Setúbal e nos concelhos de retroactividade idêntica à da convenção. Belmonte, Covilhã, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito Sertã, Vila de Rei e Portimão, se dediquem ao comércio de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- de carnes, uns e outros representados pelas associações balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- que as outorgaram. dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. As associações subscritoras requereram a extensão das Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no referidas alterações às empresas e aos trabalhadores não Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho filiados nas associações outorgantes que se dediquem à de 2009, à qual não foi deduzida oposição por parte dos actividade de comércio de carnes na área e no âmbito da interessados. sua aplicação. Assim: A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual Artigo 1.º médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos 1 — As condições de trabalho constantes das alterações anos de 2007 e 2008. do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Nacio- Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- nal dos Industriais de Moagem de Trigo, Milho e Centeio clusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, o ignorado), são cerca de 1342, dos quais 958 (71,4 %) Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, pu- auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da blicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de convenção, sendo que 341 (25,4 %) auferem retribuições Março de 2009, são estendidas, no território do continente: inferiores às convencionais em mais de 7,6 %. São as em- presas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- maior número de trabalhadores com retribuições inferiores liados na associação de empregadores outorgante que se às da convenção. dediquem à indústria de moagem de milho e centeio e A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias teúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 3,3 %, as profissionais nelas previstas; diuturnidades, em 4,8 %, e algumas ajudas de custo, entre b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados 5,2 % e 38,9 %. Não se dispõe de dados estatísticos que na associação de empregadores outorgante que exerçam permitam avaliar o impacte destas prestações. Conside- as actividades abrangidas pela convenção e trabalhadores rando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí- nela previstas, não representados pela associação sindical -las na extensão. outorgante. A convenção aplica-se tanto ao comércio grossista como ao comércio retalhista de carnes. No entanto, a Associa- 2 — A retribuição do grupo VII da tabela salarial da ção dos Comerciantes de Carnes do Concelho de Lisboa convenção apenas é objecto de extensão em situações em e Outros abrange apenas o comércio retalhista de carnes. que seja superior à retribuição mínima mensal garantida Assim, a extensão aplica as alterações da convenção tanto resultante de redução relacionada com o trabalhador, de a esta actividade como ao comércio grossista de carnes, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. acordo com os poderes de representação das associações outorgantes. Artigo 2.º As extensões anteriores desta convenção não abrange- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após ram as relações de trabalho tituladas por empregadores a sua publicação no Diário da República. não filiados nas associações de empregadores outorgantes 2 — A tabela salarial e o valor do subsídio de alimenta- com actividade em estabelecimentos qualificados como ção produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009. unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem critério do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as ser satisfeitos em prestações mensais, de igual valor, com quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre- entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de sente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses Distribuição e diversas associações sindicais e pelas res- de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. pectivas extensões, situação que se mantém. Considera-se conveniente distinguir entre pequeno/mé- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José dio comércio a retalho e a grande distribuição, pelo que António Fonseca Vieira da Silva, em 3 de Setembro de 2009. a extensão da convenção não abrange as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante, desde
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