Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1171/2010
- Data
- 2010-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4163 palavras)
Portaria n.º 1171/2010
Preços de construção da habitação,
de 10 de Novembro por metro quadrado de área útil
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, das As zonas a que se refere o artigo anterior são as zonas
Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das disposições do País constantes do quadro anexo à presente portaria,
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, que desta faz parte integrante.
que seja lançada em circulação, cumulativamente com as que A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e
estão em vigor, uma emissão de selos alusiva ao tema «Pedras das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em
ornamentais portuguesas», com as seguintes características: 5 de Novembro de 2010.
Design: Jorge Pé-Curto; QUADRO ANEXO
Dimensão: 30,6 mm × 40 mm;
Picotado: 13 × Cruz de Cristo; Zonas do País Concelhos
Impressor: Cartor;
1.º dia de circulação: 2 de Novembro de 2010; Zona I . . . . . . . . . . . . Sedes de distrito e Almada, Amadora, Barreiro,
Taxas, motivos e quantidades: Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosi-
nhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa
€ 1 — escultura de postilhão — 190 000; do Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do
Bloco com um selo de € 2,50 — pedreira com escultura Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
de postilhão — 60 000. Zona II . . . . . . . . . . . Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rai-
nha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento,
Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guima-
Esta portaria produz efeitos à data de 2 de Novembro rães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela,
de 2010. Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago
do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra,
O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Ve-
e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de dras, Vila Real de Santo António e Vizela.
Zona III . . . . . . . . . . Restantes concelhos do continente.
Campos, em 3 de Novembro de 2010.
5088 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 10 de Novembro de 2010
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e nos termos da alí-
nea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Re-
Presidência do Governo gional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e do n.º 3 do artigo 6.º
da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 16/2008/M, de 4 de Julho, decreta o seguinte:
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2010/M
Artigo 1.º
Aprova a orgânica da Direcção Regional
da Administração Pública e Local Objecto
A prossecução dos objectivos do Governo Regional A orgânica da Direcção Regional da Administração Pública
no sector da Administração Pública, na Região, incumbe e Local é aprovada em anexo ao presente diploma, do qual
à Direcção Regional da Administração Pública e Local, faz parte integrante.
organismo responsável pela concepção e desenvolvimento Artigo 2.º
de medidas atinentes à organização dos serviços, emprego Revogações
público, formação contínua dos respectivos recursos hu-
manos e modernização administrativa. 1 — Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regu-
Para além do necessário acompanhamento, na Região, lamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de Dezembro, alte-
das medidas tomadas a nível nacional, de forma a integrá-las rado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2001/M,
nos respectivos serviços públicos, harmonizando-as entre de 9 de Julho.
estes, actualmente, colocam-se desafios que conduzem à 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
necessidade de potenciar a qualificação das pessoas e o de- actual estrutura orgânica interna da DRAPL, constante
sempenho dos serviços, exigindo-se destes uma postura de do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/99/M, de 23 de
intenso aperfeiçoamento em formas de gestão que se prendem Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional
com a busca da melhoria contínua de resultados, visando a n.º 14/2001/M, de 9 de Julho, bem como o mapa de pessoal
qualidade do serviço prestado ao cidadão e a satisfação deste. anexo ao mesmo mantêm-se em vigor, respectivamente, até
Neste sentido, a orgânica da Direcção Regional da Ad- ao início de vigência dos diplomas que aprovem a nova es-
trutura interna e até à publicação do novo mapa de pessoal.
ministração Pública e Local, organismo que na área do re-
conhecimento público alcançou em 2009, designadamente,
o patamar da certificação de qualidade segundo a norma NP Artigo 3.º
EN ISO 9001:2008, carece de ser reformulada não só pelas Entrada em vigor
novas actividades que passou a desenvolver como também
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
por imperativos legais, entre os quais se inclui o dever de se
da sua publicação.
enquadrar, organicamente, nos ditames do Decreto Legislativo
Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, bem como Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22
racionalizar estruturas de forma a corresponder à minimiza- de Outubro de 2010.
ção de custos com a maior eficácia possível de resultados.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car-
Assim, a título exemplificativo e na decorrência da certifi- doso Gonçalves Jardim.
cação de qualidade obtida, a Direcção Regional da Adminis-
tração Pública e Local aproveita esta reformulação orgânica Assinado em 2 de Novembro de 2010.
para conferir dignidade formal ao Conselho da Qualidade e
Publique-se.
ao Núcleo da Qualidade, unidades orgânicas cuja génese está
directamente ligada aos requisitos da norma ISO 9001:2008, O Representante da República para a Região Autónoma
os quais a Direcção Regional tem de cumprir para manter a da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
sua certificação de acordo com os ditames daquele referencial.
Nesta medida, e considerando igualmente as responsabilidades ANEXO
da Direcção Regional da Administração Pública e Local na
(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)
dinamização da política da qualidade junto de outros organis-
mos da administração pública regional, considerou-se que era Orgânica da Direcção Regional da Administração
relevante dignificar formalmente as tarefas de ambos, o que Pública e Local
constitui o nosso contributo para a disseminação do conceito
da qualidade a outros organismos públicos. Nesta senda, o
CAPÍTULO I
Conselho da Qualidade e o Núcleo da Qualidade funcionam
na dependência directa do director regional e têm um papel Natureza e atribuições
fundamental não só na consolidação da certificação obtida
mas igualmente como órgãos de apoio à definição do planea- Artigo 1.º
mento estratégico de toda a actividade da Direcção Regional.
Natureza
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) A Direcção Regional da Administração Pública e Lo-
do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da cal, designada no presente diploma, abreviadamente, por
Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) DRAPL, é um serviço executivo, central, integrado na es-
do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto trutura da Vice-Presidência do Governo Regional e sob a
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, administração directa da Região Autónoma da Madeira, que
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas prossegue as atribuições relativas ao sector da Administração
Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Pública, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do De-
Junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional creto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho.
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Artigo 2.º 2 — No desempenho das suas funções, compete, desig-
Missão
nadamente, ao director regional:
A DRAPL tem por missão a concepção e promoção de a) Promover a execução da política e a prossecução
medidas conducentes à harmonização jurídica e inovação dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os
nos serviços da administração pública regional e à qualifica- sectores da administração pública regional e local;
ção dos respectivos recursos humanos, contribuindo, através b) Propor a aprovação de normas com o objectivo de
da prestação de serviços de elevada qualidade, para o reco- uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à
nhecimento público de uma administração dinâmica, aberta gestão de recursos humanos na administração pública re-
e transparente ao serviço da Região Autónoma da Madeira. gional;
c) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório
Artigo 3.º sobre matérias da sua competência a todos os serviços
regionais, obtida a concordância do membro do Governo
Atribuições Regional com competência em matéria de Administração
São atribuições da DRAPL: Pública;
d) Exercer as competências inerentes à direcção da
a) Estudar, coordenar e promover a execução de medidas Inspecção Regional Administrativa, especialmente as pre-
respeitantes à gestão dos recursos humanos na administra- vistas no número seguinte;
ção pública regional; e) Executar o mais que lhe for expressamente cometido
b) Estudar e propor a implementação de medidas que por diploma regional ou que decorra do normal desempe-
contribuam para a modernização administrativa e qualidade nho das suas funções.
nos serviços públicos regionais;
c) Contribuir para a definição de medidas de apoio às 3 — No âmbito da direcção da Inspecção Regional Ad-
autarquias locais da Região;
ministrativa, compete especialmente ao director regional:
d) Prestar o apoio técnico-jurídico solicitado pelas au-
tarquias da Região; a) Submeter o Plano Anual de Inspecções à aprovação
e) Conceber e promover a realização de acções de for- do membro do Governo Regional competente em matéria
mação e aperfeiçoamento profissional destinadas à admi- de Administração Pública;
nistração pública regional e à administração local; b) Emitir parecer sobre os relatórios resultantes das
f) Desempenhar as tarefas necessárias ao exercício da acções inspectivas e submetê-los à apreciação superior;
tutela inspectiva não financeira sobre as autarquias locais c) Fixar e prorrogar os prazos para conclusão das
e entidades equiparadas; acções inspectivas e apresentação do relatório, salvo
g) Pronunciar-se sobre as estruturas orgânicas, mapas e nos casos em que os prazos tenham sido superiormente
carreiras de pessoal e respectivas alterações de todos os de- determinados.
partamentos sob tutela ou jurisdição do Governo Regional;
h) Emitir parecer sobre projectos de diplomas que ver- 4 — O director regional é substituído nas suas faltas
sem matéria das suas atribuições; e impedimentos nos termos do artigo 41.º do Código do
i) Realizar estudos no domínio das suas atribuições, Procedimento Administrativo.
propondo as medidas adequadas e elaborando os corres- 5 — O director regional pode, nos termos da lei, de-
pondentes projectos de diplomas; legar, com possibilidade de subdelegação, algumas das
j) Realizar todo o processo afecto à emissão dos passa- suas competências em titulares de cargos dirigentes de
portes comuns e especiais; qualquer nível e grau.
l) Emitir licenças nos termos do Regulamento Policial
da Região Autónoma da Madeira;
m) Organizar o registo das associações cuja constitui- SECÇÃO II
ção e estatutos sejam comunicados ao abrigo do n.º 2 do Órgãos dependentes do director regional
artigo 168.º do Código Civil;
n) Organizar os processos relativos ao exercício do di-
Artigo 5.º
reito de reunião quando o local das aglomerações se situe
na capital da Região Autónoma, nos termos do Decreto-Lei Elenco de órgãos
n.º 406/74, de 29 de Agosto.
Os órgãos dependentes do director regional são os se-
guintes:
CAPÍTULO II a) Secretariado;
Direcção superior e serviços dependentes b) Núcleo da Qualidade;
c) Conselho da Qualidade;
d) Inspecção Regional Administrativa.
SECÇÃO I
Cargo e competências da direcção superior Artigo 6.º
Secretariado
Artigo 4.º
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do
Director regional
director regional, competindo-lhe, designadamente, a
1 — A DRAPL é dirigida pelo director regional da Ad- organização e conservação do arquivo do seu Gabinete,
ministração Pública e Local, adiante designado, abrevia- bem como o registo e expediente da correspondência e
damente, por director regional. documentação que lhe estão afectos.
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Artigo 7.º nos termos da lei, na realização de inspecções, inquéritos
Núcleo da Qualidade
e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais
e entidades equiparadas sediadas na Região Autónoma
1 — O Núcleo da Qualidade, abreviadamente designado da Madeira;
por NQ, é o órgão que tem como missão coadjuvar o di- c) Realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias por
rector regional no desenvolvimento de todas as matérias determinação do membro do Governo Regional com com-
relacionadas com o planeamento estratégico da DRAPL, petência em matéria de Administração Pública e que se
com o seu Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) e com mostrem necessárias à eficiência da intervenção tutelar;
o desenvolvimento de políticas conducentes à implemen- d) Proceder à instrução dos processos no âmbito da
tação de princípios da qualidade total (TQM). tutela administrativa não financeira da administração au-
2 — O NQ é coordenado pelo gestor da qualidade, de- tárquica e entidades equiparadas;
signado por despacho do director regional de entre os e) Prestar aos responsáveis pelos serviços das autarquias
trabalhadores da DRAPL. e entidades equiparadas os esclarecimentos necessários
3 — Compete designadamente ao gestor da qualidade: tendentes à eliminação das deficiências e irregularidades
a) Coordenar os trabalhos conducentes à elaboração e revi- encontradas;
são do mapa estratégico e objectivos estratégicos da DRAPL; f) Estudar e propor, em colaboração com os serviços
b) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano e competentes do Governo Regional, medidas que visem
relatório de actividades da DRAPL; uma maior eficiência do exercício da tutela do Governo
c) Coordenar a condução dos trabalhos do Conselho Regional sobre as autarquias locais;
da Qualidade, divulgar as respectivas convocatórias e as g) Contribuir para a boa aplicação das leis e dos regu-
conclusões resultantes dos trabalhos do Conselho; lamentos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias
d) Manter em funcionamento o SGQ da DRAPL, asse- sobre os procedimentos mais adequados;
gurando designadamente que os processos necessários ao h) Assegurar a elaboração de estudos, informações e
sistema são implementados, mantidos e revistos, visando pareceres sobre matérias com incidência nas suas atribui-
a sua melhoria contínua; ções, assim como participar na elaboração de diplomas
e) Elaborar a proposta de plano de auditorias internas e legais, sempre que para tal for solicitada;
submetê-lo à aprovação do director regional; i) Estabelecer relações de cooperação, designadamente
f) Elaborar o balanced scorecard da DRAPL, coordenar celebrando protocolos com organismos similares nacionais
a recolha dos indicadores e monitorizar regularmente a ou internacionais;
sua aplicação; j) Exercer as demais atribuições que lhe forem come-
g) Promover a articulação com entidades externas em tidas por lei.
matéria de qualidade; Artigo 10.º
h) Exercer as demais funções que, dentro da sua área Actividade inspectiva
funcional, lhe sejam superiormente atribuídas.
1 — As acções inspectivas serão efectuadas por ins-
Artigo 8.º pectores a quem compete a execução de todas as tarefas
inerentes ao exercício das actividades cometidas à IRA
Conselho da Qualidade pelo presente diploma e têm por objecto a verificação do
1 — O Conselho da Qualidade é o órgão de apoio à cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e ser-
tomada de decisões inerentes ao SGQ. viços das autarquias locais e entidades equiparadas, que
2 — As reuniões do Conselho da Qualidade são con- compreende, designadamente, o controlo sobre:
vocadas pelo director regional por sua iniciativa ou sob a) Os órgãos autárquicos e de entidades equiparadas;
proposta do gestor da qualidade. b) A estrutura e o funcionamento dos serviços;
3 — O Conselho da Qualidade reúne pelo menos uma c) A gestão dos recursos humanos;
vez por ano com o intuito de analisar o SGQ da DRAPL d) O ordenamento do território, urbanização e edificação;
e propor as acções necessárias à sua melhoria. e) As obras públicas, fornecimentos e concessões.
4 — A composição do Conselho da Qualidade é deter-
minada pelo director regional, mediante despacho, de entre 2 — O plano anual a que se refere a alínea b) do n.º 2 do
os trabalhadores em serviço na DRAPL. artigo 9.º deve ser elaborado de forma que cada município
seja, em regra, objecto de inspecção uma vez durante o
Artigo 9.º período do mandato dos seus órgãos.
Inspecção Regional Administrativa 3 — As acções inspectivas deverão regular-se por um
manual de procedimento que abranja os aspectos essenciais
1 — A Inspecção Regional Administrativa, abreviada- à averiguação da actuação dos órgãos e serviços objecto
mente designada por IRA, é o órgão que tem por missão das mesmas, disponibilizado no seu sítio da Internet.
assegurar, no âmbito das competências legalmente cometi-
4 — Os procedimentos de inspecção, designadamente
das ao membro do Governo Regional que tem a seu cargo a
os relativos ao início, planeamento, desenvolvimento e
Administração Pública, o exercício da tutela administrativa
conclusão do procedimento, constam de instrução de tra-
não financeira a que se encontram constitucionalmente
balho específica aprovada pelo director regional.
sujeitas as autarquias locais.
5 — O pessoal de inspecção da IRA goza de autonomia
2 — Para o exercício da sua missão, a IRA possui as
técnica no exercício das tarefas de inspecção que lhe sejam
seguintes competências:
confiadas.
a) Colaborar na elaboração do Plano Anual de Inspecções; 6 — No exercício das suas funções, a IRA deve condu-
b) Efectuar as acções inspectivas previstas no respectivo zir as suas intervenções com observância do princípio do
Plano Anual de Inspecções, as quais se consubstanciam, contraditório, salvo nos casos previstos na lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 10 de Novembro de 2010 5091
7 — A IRA deve fornecer às entidades objecto da sua f) Solicitar a colaboração das autoridades policiais nos
intervenção as informações e outros esclarecimentos de casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da
interesse justificado que lhe sejam solicitados, sem prejuízo acção de inspecção por parte dos destinatários para re-
das regras aplicáveis aos deveres de sigilo. mover tal obstrução e garantir a realização e a segurança
8 — Os titulares dos órgãos e serviços objecto de ac- dos actos inspectivos;
ção inspectiva podem ser notificados pelo inspector res- g) Obter, para auxílio nas acções em curso nos mesmos
ponsável pela mesma para a prestação de declarações ou serviços, a cedência de material e equipamento próprio
depoimentos que se julguem necessários. bem como a colaboração de pessoal que se mostrem indis-
9 — A comparência para a prestação de declarações ou pensáveis, designadamente para o efeito de se executarem
depoimentos em acções inspectivas de trabalhadores das ou complementarem serviços em atraso de execução, cuja
autarquias ou entidades equiparadas deve ser requisitada falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;
à entidade na qual exerçam funções. h) Utilizar nos locais inspeccionados, por cedência das
10 — A notificação para comparência de quaisquer ou- respectivas entidades inspeccionadas, instalações em con-
tras pessoas para os efeitos referidos no número anterior dições de dignidade e de eficácia para o desempenho das
pode ser solicitada às autoridades policiais, observadas as suas funções;
disposições aplicáveis do Código de Processo Penal. i) Trocar correspondência, em serviço, com todas as
entidades públicas e privadas sobre assuntos de serviço
Artigo 11.º da sua competência;
j) Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial
Deveres de informação, colaboração e cooperação
ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às
1 — Os serviços da administração pública regional e da notificações necessárias ao desenvolvimento da acção de
administração local encontram-se vinculados aos deveres inspecção;
de informação e cooperação, designadamente fornecendo l) Participar ao Ministério Público a recusa de quaisquer
os elementos de informação necessários ao desenvolvi- informações ou elementos solicitados nas condições das
mento da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e alíneas c), d) e i), a falta injustificada da colaboração solici-
com a periodicidade e urgência requeridos. tada ao abrigo das alíneas b), g) e h), bem como participar
2 — Os dirigentes e trabalhadores das entidades ins- os factos com relevância jurídico-criminal.
peccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para
o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações Artigo 13.º
e colaboração que lhes sejam solicitados pela IRA. Incompatibilidades e impedimentos
3 — As pessoas colectivas públicas devem prestar à
IRA toda a colaboração solicitada. 1 — O pessoal de inspecção da IRA está sujeito ao re-
4 — A IRA pode solicitar informações a qualquer pessoa gime geral de incompatibilidades e impedimentos vigente
colectiva de direito privado ou pessoa singular sempre que na Administração Pública.
o repute necessário para o apuramento dos factos. 2 — Encontra-se ainda vedado ao pessoal de inspecção:
5 — Para o cumprimento das suas atribuições tem a
a) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em
IRA a faculdade de solicitar aos serviços da administra-
serviços, organismos e empresas onde exerçam funções ou
ção directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira a
prestem serviços parentes seus ou afins em qualquer grau
afectação de pessoal técnico especializado para acompa-
da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
nhamento das acções inspectivas.
b) Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva em
serviços, organismos e empresas onde tenham exercido
Artigo 12.º funções há menos de três anos ou onde as exerçam em
Garantias do exercício da actividade de inspecção regime de acumulação;
c) Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabe-
No exercício das suas funções, o pessoal de inspecção
lecimento que seja propriedade de titulares de órgãos ou
da IRA goza das seguintes prerrogativas:
dirigentes das entidades inspeccionadas quando estas sejam
a) Direito a ajudas de custo e à utilização de transportes, objecto de qualquer acção de natureza inspectiva.
nas condições estabelecidas na lei;
b) Direito de acesso e livre trânsito, nos termos da lei, 3 — Na decisão dos pedidos de acumulação de funções
pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas de inspecção com qualquer outra função, remunerada ou
funções, em todos os serviços e instalações das entidades pú- não, devem ser ponderados os riscos para a imparcialidade
blicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições; do pessoal de inspecção decorrentes do exercício de funções
c) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, em entidades integradas no âmbito de intervenção da IRA.
livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos
pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja Artigo 14.º
objecto de acção inspectiva;
Sigilo profissional
d) Recolher informações sobre as actividades inspec-
cionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de in- 1 — Para além da sujeição aos deveres gerais inerentes
fracções, bem como a perícias e medições; ao exercício de funções públicas, os dirigentes, o pessoal
e) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de de inspecção e todos aqueles que com eles colaborem são
quaisquer instalações, bem como apreensão de documentos obrigados a guardar sigilo sobre as matérias de que tive-
e objectos de prova em poder das entidades inspeccionadas rem conhecimento no exercício das suas funções ou por
ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável causa delas, não podendo divulgar ou utilizar em proveito
à realização da acção, para o que deve ser levantado o próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa,
respectivo auto; o conhecimento assim adquirido.
5092 Diário da República, 1.ª série — N.º 218 — 10 de Novembro de 2010
2 — A violação do sigilo profissional pode implicar Artigo 17.º
a aplicação de sanções disciplinares, determináveis em Carreiras a extinguir
função da sua gravidade, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou criminal que dela possa resultar. 1 — Os postos de trabalho existentes na DRAPL re-
3 — O dever de sigilo mantém-se após a cessação de lativos à carreira de coordenador, prevista no Decreto
funções. Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, são
extintos à medida que vagarem.
2 — O posto de trabalho relativo ao cargo de chefe
CAPÍTULO III de departamento extingue-se nos termos do previsto no
artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M,
Organização interna de 26 de Agosto.
3 — À carreira de coordenador, bem como à categoria
Artigo 15.º correspondente ao cargo de chefe de departamento, a que
Modelo de organização se referem os números anteriores, é aplicável o disposto
no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A DRAPL obedece ao modelo de organização interna
de estrutura hierarquizada. ANEXO
(a que se refere o artigo 16.º da orgânica da DRAPL)
Artigo 16.º
Qualificação dos cargos
Dotação de cargos de direcção Designação dos cargos
dirigentes
Grau Dotação
A dotação de cargos de direcção superior do 1.º grau e de
direcção intermédia do 1.º grau consta do mapa anexo que Director regional . . . . . . Direcção superior . . . . . . 1.º 1
faz parte integrante do presente diploma, no qual se inclui Director de serviços . . . . Direcção intermédia . . . . 1.º 4
Chefe de departamento. . . — – 1
ainda a dotação do cargo de chefe de departamento.
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