Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1171/2009
- Data
- 2009-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (2057 palavras)
Portaria n.º 1171/2009
de 6 de Outubro
Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado
com a alínea a) do artigo 18.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do
7286 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 6 de Outubro de 2009
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual MINISTÉRIO DO TRABALHO
redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Mora, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente,
do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Re-
gional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Portaria n.º 1172/2009
Pescas, o seguinte: de 6 de Outubro
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça mu-
nicipal do Monte Carvalhoso (processo n.º 5373-AFN), O Código do Trabalho estabelece a obrigatoriedade
pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para da entrega em documento electrónico de actos relativos
a Associação de Caçadores de Cabeção, com o número a organizações representativas de trabalhadores e de em-
de identificação fiscal 504746880 e sede no Monte da pregadores e de instrumentos de regulamentação colectiva
Asseiceira, 7490 Cabeção. de trabalho, tendo em vista facilitar a edição electrónica
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- do Boletim do Trabalho e Emprego.
negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente Os termos em que a entrega em documento electrónico
portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia destes textos se processa devem ser regulados por portaria
de Cabeção, município de Mora, com a área de 178 ha. do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do A obrigatoriedade de entrega dos diversos documentos
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual
redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos em suporte informático visa, desde logo, facilitar a edição
caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes electrónica do Boletim do Trabalho e Emprego, pelo que
percentagens: se admite a entrega de documentos electrónicos sem apo-
sição de assinatura electrónica, desde que acompanhados
a) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- de suporte de papel devidamente assinado.
nea a) do citado artigo 15.º; O projecto correspondente ao presente diploma foi pu-
b) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí- blicado para apreciação pública na separata do Boletim
nea b) do citado artigo 15.º; do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 21 de Maio de 2009.
c) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Os pareceres emitidos por organizações representativas
nea c) do citado artigo 15.º; de trabalhadores e de empregadores foram devidamente
d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na
alínea d) do citado artigo 15.º ponderados.
Assim:
4.º As restantes condições de transferência de gestão Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
encontram-se definidas no plano de gestão. lidariedade Social, ao abrigo do n.º 5 do artigo 438.º, do
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz n.º 3 do artigo 447.º, do n.º 2 do artigo 454.º e do n.º 3 do
efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res- artigo 494.º do Código do Trabalho, com a redacção dada
pectiva sinalização. pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o seguinte:
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
Artigo 1.º
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em Âmbito de aplicação
23 de Setembro de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís A presente portaria regula a entrega em documento
Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento electrónico dos seguintes documentos:
Rural e das Florestas, em 24 de Setembro de 2009. a) Estatutos de comissão de trabalhadores, de comissão
coordenadora, de associação sindical e de associação de
empregadores;
b) Identidade dos membros de direcção de associação
sindical e de associação de empregadores;
c) Convenção colectiva e correspondente texto conso-
lidado, acordo de adesão e decisão arbitral;
d) Deliberação de comissão paritária tomada por una-
nimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de conven-
ção, sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso
de caducidade e de revogação de convenção colectiva.
Artigo 2.º
Formato e comunicação do documento electrónico
1 — O documento electrónico, com aposição de assi-
natura electrónica, deve adoptar um formato de texto ou
ser susceptível de ser exportado para um formato de texto.
2 — O documento electrónico elaborado nos termos
referidos no número anterior deve ser remetido ao serviço
competente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social em CD ou em DVD, ou para o endereço electrónico
dsrcot@dgert.mtss.gov.pt.
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3 — A expedição de documento electrónico com apo- o ignorado), são cerca de 30 577, dos quais 2561 (8,4 %)
sição de assinatura electrónica por mensagem de correio auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que
electrónico deve ser cronologicamente validada, nos ter- 1683 (5,5 %) auferem retribuições inferiores às conven-
mos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, cionais em mais de 5,6 %. São as empresas do escalão de
de 2 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 21 a 49 trabalhadores que empregam o maior número de
n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.
temporal por uma terceira entidade idónea. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con-
4 — O texto a que se refere o artigo anterior pode ser teúdo pecuniário como o regime especial de deslocações,
apresentado em documento electrónico, sem assinatura entre 2,5 % e 6,3 %, o abono para falhas, em 2,1 %, e o
electrónica, em formato de texto não editável em CDR subsídio de refeição, em 7,2 %. Não se dispõe de dados
ou em DVDR não regravável, desde que acompanhado estatísticos que permitam avaliar o impacte destas pres-
de suporte de papel devidamente assinado. tações. Considerando a finalidade da extensão e que as
mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
Artigo 3.º justifica-se incluí-las na extensão.
Força probatória Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empresas
1 — O documento electrónico a que se refere o ar- do sector de actividade abrangido, a extensão assegura
tigo 1.º não acompanhado de suporte de papel tem a força
para as tabelas salariais e para os valores das cláusulas
probatória de documento particular assinado, nos termos
relativas ao abono para falhas e ao subsídio de refeição
do artigo 376.º do Código Civil, desde que lhe seja aposta
assinatura electrónica qualificada certificada por entidade retroactividade idêntica à da convenção.
certificadora credenciada. As anteriores extensões da convenção não se aplica-
2 — É admissível a aposição no documento electrónico ram aos trabalhadores filiados nos sindicatos inscritos na
de assinatura electrónica avançada ou de assinatura digital. FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e
Artigo 4.º Minas em virtude das oposições por esta deduzidas, pelo
que a presente extensão, seguindo os termos das extensões
Regime subsidiário anteriores, não abrange as relações de trabalho em que
É subsidiariamente aplicável o regime jurídico dos do- sejam parte trabalhadores filiados nos sindicatos inscritos
cumentos electrónicos e da assinatura electrónica previsto na referida federação sindical.
no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a re- A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
dacção dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
António Fonseca Vieira da Silva, em 3 de Setembro de Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das
2009. convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente
Portaria n.º 1173/2009 extensão apenas é aplicável no território do continente.
de 6 de Outubro Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
APEQ — Associação Portuguesa das Empresas Químicas interessados.
e outras e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Assim:
Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 2009, lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do
abrangem as relações de trabalho entre empregadores que artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
prossigam actividades enquadráveis nas indústrias quími-
cas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros represen- Artigo 1.º
tados pelas associações que as outorgaram.
As associações outorgantes requereram a extensão da 1 — As condições de trabalho constantes das alterações
convenção a todas as empresas não filiadas nas associações do contrato colectivo de trabalho entre a APEQ — Asso-
de empregadores outorgantes que, na área da sua aplicação, ciação Portuguesa das Empresas Químicas e outras e a
pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho
nele previstas, representados pelas associações sindicais e Emprego, n.º 16, de 29 de Abril de 2009, são estendidas,
outorgantes. no território do continente:
A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais liados nas associações de empregadores outorgantes que
teve por base as retribuições efectivas praticadas no sec- prossigam as actividades abrangidas pela convenção e
tor abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento profissionais nela previstas;
percentual médio das tabelas salariais das convenções b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo nas associações de empregadores outorgantes que exerçam
completo do sector abrangido pela convenção, com ex- a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores
clusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui ao seu serviço das referidas profissões e categorias pro-
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fissionais não representados pelas associações sindicais 2 — A presente extensão não se aplica às relações
outorgantes. de trabalho em que sejam parte empregadores filiados
na NORQUIFAR — Associação do Norte dos Impor-
2 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhado- tadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farma-
res filiados em sindicatos representados pela FIEQUIME- cêuticos, nem aos trabalhadores filiados em sindicatos
TAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúr- representados pela FIEQUIMETAL — Federação In-
gica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas. tersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Far-
macêutica, Eléctrica, Energia e Minas.
Artigo 2.º 3— .....................................
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
a sua publicação no Diário da República. Artigo 2.º
2 — As tabelas salariais e os valores do abono para
falhas e do subsídio de refeição produzem efeitos a partir A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua
de 1 de Janeiro de 2009. publicação no Diário da República, produzindo efeitos
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem à data da entrada em vigor da Portaria n.º 729/2009, de
7 de Julho.
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da pre- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
sente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses António Fonseca Vieira da Silva, em 3 de Setembro de
de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro. 2009.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
António Fonseca Vieira da Silva, em 3 de Setembro de 2009. Portaria n.º 1175/2009
de 6 de Outubro