Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 117/2024/1

Data
2024-03-27
Tipo
Portaria

Sumário

Regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais e o Ministério Público e os serviços de registo comercial e predial. CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Texto integral (1151 palavras)

Portaria n.º 117/2024/1 Artigo 1.º Objeto e âmbito A presente portaria regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas no âmbito de processos jurisdicionais entre os tribunais, o Ministério Público e os serviços de registo comercial e predial. 1/3 1.ª série N.º 62 27-03-2024 Artigo 2.º Comunicações eletrónicas 1 — As comunicações entre os tribunais, o Ministério Público e os serviços de registo comercial e predial, no âmbito de processos jurisdicionais, realizam-se por via eletrónica através do envio, sem- pre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e os respetivos sistemas de informação de registo. 2 — As comunicações eletrónicas previstas no número anterior incluem, nomeadamente: a) Os pedidos de registo de factos, ações, decisões, procedimentos e providências e respetiva resposta; b) Os pedidos e envio de certidões; c) O envio de processos, informação e documentos pelos serviços dos tribunais, do Ministério Público e pelos serviços dos registos. 3 — As comunicações eletrónicas previstas na alínea a) do número anterior, quando referentes a pedidos de registo de factos, ações, decisões, procedimentos e providências, devem observar as seguintes regras: a) Os serviços dos tribunais e do Ministério Público procedem ao preenchimento eletrónico dos elementos necessários ao pedido de registo e ao envio dos documentos necessários à sua apreciação, designadamente, aqueles que comprovem os factos constantes do pedido de registo; b) Os pedidos incluem os dados de identificação dos serviços requerentes e da informação que permita o contacto entre os serviços de registo competentes e aqueles, se tal vier a ser necessário; c) O pedido de atos de registo só é considerado validamente comunicado após a receção pelo serviço requerente de resposta contendo informação gerada pelo respetivo sistema de informação de registo; d) Os pedidos de atos de registo recebidos por comunicação eletrónica são anotados no livro-diário pela ordem da respetiva receção, a qualquer hora e em qualquer dia da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, tendo por referência a hora de Portugal continental; e) Após receção ou anotação do pedido, o serviço competente procede ao tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues e à apreciação do pedido de registo, bem como às diligências subsequentes, incluindo o suprimento de eventuais deficiências do pedido de registo; f) Efetuado o registo, é disponibilizado, por via eletrónica, cópia dos registos efetuados e código de acesso à certidão online de registo, e o respetivo documento contabilístico; g) Por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), podem ser fixados os critérios de distribuição dos pedidos de registo apresentados pelos tribunais e Ministério Público, e sempre que esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de registo pode, por despacho, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., proceder à distribuição ou redistribuição dos pedidos efetuados num determinado serviço de registo a outros. 4 — Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, não seja possível efetuar as comu- Portaria n.º 117/2024/1 nicações nos termos do n.º 1 do presente artigo, as comunicações em causa podem ser efetuadas por qualquer meio legalmente admissível. 5 — As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de infor- mação referidos no n.º 1 são definidas em protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., e o Instituto de Registos e Notariado, I. P. 2/3 1.ª série N.º 62 27-03-2024 Artigo 3.º Medidas de segurança 1 — Os sistemas de informação referidos no artigo anterior garantem o respeito pelas normas de segurança e de acesso à informação legalmente estabelecidas, incluindo as normas reguladoras da proteção de dados pessoais. 2 — Os sistemas de informação referidos no número anterior procedem, de forma automática, aos registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data e hora, autores e processo em que ocorreram. Artigo 4.º Entrada em vigor 1 — A presente portaria entra em vigor no dia 31 de março de 2024, no que se refere às comuni- cações eletrónicas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, relativas a atos de registo comercial no âmbito do processo de insolvência e a atos de registo predial. 2 — No que se refere às comunicações sobre atos de registo comercial, no âmbito dos demais processos dos tribunais e do Ministério Público, e às comunicações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, a presente portaria entra em vigor em 31 de dezembro de 2024. O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 26 de março de 2024. 117530355 Portaria n.º 117/2024/1 3/3 1.ª série N.º 62 27-03-2024 CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR Portaria n.º 118/2024/1, de 27 de março Sumário: Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Minis- trados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025. O regime geral de acesso ao ensino superior é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, 11/2020, de 2 de abril, e 64-A/2023, de 31 de julho. Nos termos dos artigos 29.º e 30.º desse diploma, a candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é feita através de concursos institucionais por estes organizados, competindo à ministra da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais. A aprovação anual da regulamentação a que se referem os mencionados normativos é relevante para que possam ser desenvolvidas diversas operações necessárias à preparação dos concursos de acesso e ingresso no ensino superior. Nesse contexto, a presente portaria fixa as regras para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados no ano letivo de 2024-2025 em termos idênticos ao ano precedente. O Regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim: Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e ouvida a mesma; Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Minis- trados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2024-2025, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante. Artigo 2.º Entrada em vigor
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