Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 117/2024/1
- Data
- 2024-03-27
- Tipo
- Portaria
Sumário
Regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas entre os tribunais e o Ministério Público e os serviços de registo comercial e predial. CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Texto integral (1151 palavras)
Portaria n.º 117/2024/1
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria regulamenta as comunicações eletrónicas realizadas no âmbito de processos
jurisdicionais entre os tribunais, o Ministério Público e os serviços de registo comercial e predial.
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27-03-2024
Artigo 2.º
Comunicações eletrónicas
1 — As comunicações entre os tribunais, o Ministério Público e os serviços de registo comercial
e predial, no âmbito de processos jurisdicionais, realizam-se por via eletrónica através do envio, sem-
pre que possível de forma automática, de informação estruturada e de documentos eletrónicos entre
o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e os respetivos sistemas de informação
de registo.
2 — As comunicações eletrónicas previstas no número anterior incluem, nomeadamente:
a) Os pedidos de registo de factos, ações, decisões, procedimentos e providências e respetiva
resposta;
b) Os pedidos e envio de certidões;
c) O envio de processos, informação e documentos pelos serviços dos tribunais, do Ministério
Público e pelos serviços dos registos.
3 — As comunicações eletrónicas previstas na alínea a) do número anterior, quando referentes
a pedidos de registo de factos, ações, decisões, procedimentos e providências, devem observar as
seguintes regras:
a) Os serviços dos tribunais e do Ministério Público procedem ao preenchimento eletrónico dos
elementos necessários ao pedido de registo e ao envio dos documentos necessários à sua apreciação,
designadamente, aqueles que comprovem os factos constantes do pedido de registo;
b) Os pedidos incluem os dados de identificação dos serviços requerentes e da informação que
permita o contacto entre os serviços de registo competentes e aqueles, se tal vier a ser necessário;
c) O pedido de atos de registo só é considerado validamente comunicado após a receção pelo
serviço requerente de resposta contendo informação gerada pelo respetivo sistema de informação de
registo;
d) Os pedidos de atos de registo recebidos por comunicação eletrónica são anotados no livro-diário
pela ordem da respetiva receção, a qualquer hora e em qualquer dia da semana, incluindo sábados,
domingos e feriados, tendo por referência a hora de Portugal continental;
e) Após receção ou anotação do pedido, o serviço competente procede ao tratamento dos dados
indicados e dos documentos entregues e à apreciação do pedido de registo, bem como às diligências
subsequentes, incluindo o suprimento de eventuais deficiências do pedido de registo;
f) Efetuado o registo, é disponibilizado, por via eletrónica, cópia dos registos efetuados e código
de acesso à certidão online de registo, e o respetivo documento contabilístico;
g) Por despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
(IRN, I. P.), podem ser fixados os critérios de distribuição dos pedidos de registo apresentados pelos
tribunais e Ministério Público, e sempre que esteja em causa o bom funcionamento dos serviços de
registo pode, por despacho, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., proceder à distribuição ou
redistribuição dos pedidos efetuados num determinado serviço de registo a outros.
4 — Quando, por indisponibilidade dos sistemas de informação, não seja possível efetuar as comu-
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nicações nos termos do n.º 1 do presente artigo, as comunicações em causa podem ser efetuadas por
qualquer meio legalmente admissível.
5 — As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de infor-
mação referidos no n.º 1 são definidas em protocolo a celebrar entre o Instituto de Gestão Financeira
e Equipamentos da Justiça, I. P., e o Instituto de Registos e Notariado, I. P.
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Artigo 3.º
Medidas de segurança
1 — Os sistemas de informação referidos no artigo anterior garantem o respeito pelas normas de
segurança e de acesso à informação legalmente estabelecidas, incluindo as normas reguladoras da
proteção de dados pessoais.
2 — Os sistemas de informação referidos no número anterior procedem, de forma automática,
aos registos eletrónicos das comunicações efetuadas ao abrigo da presente portaria, respetivas data
e hora, autores e processo em que ocorreram.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 — A presente portaria entra em vigor no dia 31 de março de 2024, no que se refere às comuni-
cações eletrónicas previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, relativas a atos de registo comercial no
âmbito do processo de insolvência e a atos de registo predial.
2 — No que se refere às comunicações sobre atos de registo comercial, no âmbito dos demais
processos dos tribunais e do Ministério Público, e às comunicações previstas nas alíneas b) e c) do
n.º 2 do artigo 2.º, a presente portaria entra em vigor em 31 de dezembro de 2024.
O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 26 de março de 2024.
117530355
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CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Portaria n.º 118/2024/1, de 27 de março
Sumário: Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Minis-
trados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no
Ano Letivo de 2024-2025.
O regime geral de acesso ao ensino superior é regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de
setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de
27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007,
de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de
16 de junho, 11/2020, de 2 de abril, e 64-A/2023, de 31 de julho.
Nos termos dos artigos 29.º e 30.º desse diploma, a candidatura aos cursos ministrados em
estabelecimentos de ensino superior privados é feita através de concursos institucionais por estes
organizados, competindo à ministra da tutela do ensino superior, ouvida a Comissão Nacional de Acesso
ao Ensino Superior, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais.
A aprovação anual da regulamentação a que se referem os mencionados normativos é relevante
para que possam ser desenvolvidas diversas operações necessárias à preparação dos concursos de
acesso e ingresso no ensino superior. Nesse contexto, a presente portaria fixa as regras para ingresso
nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados no ano letivo de 2024-2025
em termos idênticos ao ano precedente.
O Regulamento aprovado pela presente portaria foi colocado em consulta pública nos termos
previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
e ouvida a mesma;
Ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual,
manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Minis-
trados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privados para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo
de 2024-2025, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor