Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 117/2023
- Data
- 2023-05-10
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3890 palavras)
Portaria n.º 117/2023
de 10 de maio
Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, no âmbito do
Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2023, a cunhar e a comercializar
dez moedas de coleção.
Nos termos do Plano de Emissões de Moedas Comemorativas para 2023, a Imprensa Nacio-
nal — Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar dez moedas de coleção comemorativas de
vários eventos ou efemérides.
No contexto da segunda série referente aos «Tesouros Numismáticos Portugueses», será
emitida a quarta moeda designada «Moeda» alusiva à Moeda (4000 réis), uma das primeiras a
serem produzidas através da cunhagem por balancé de parafuso, técnica introduzida em Portugal
durante a regência do príncipe D. Pedro, que permitiu lavrar peças em série com acabamentos
mais perfeitos.
Com o intuito de assinalar a compreensão da influência recíproca entre o ser humano e os
ecossistemas marinhos, e também como forma de sensibilização para o Objetivo de Desenvolvimento
Sustentável n.º 14, da Agenda 2030 das Nações Unidas, será emitida uma moeda comemorativa
alusiva à Literacia dos Mares, evidenciando a importância da sua preservação para o atual contexto
mundial. Esta moeda surge no contexto da comemoração do 125.º aniversário do Aquário Vasco
da Gama, um dos mais antigos aquários públicos do mundo. Na série de moedas alusivas ao tema
dos «Dinossauros de Portugal», será emitida a terceira moeda — Miragaia longicollum — , uma
espécie de estegossauro herbívoro do Jurássico Superior, identificada na região da Lourinhã.
Na série de moedas comemorativas dedicada às relações entre «Portugal e o Oriente» sob
o mote da «arte de contacto» será emitida a terceira moeda, alusiva às relações comerciais e cul-
turais entre Portugal e a Índia, cujo testemunho mais expressivo é o Mobiliário Indo-Português, de
elevada qualidade técnica e artística.
No âmbito de um projeto de apoio e reforço da consciência social associado à preservação da
natureza e da biodiversidade, desenvolvido com o apoio e colaboração do Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I. P., é dado seguimento à série de moedas alusivas a «Espécies
de plantas ameaçadas», com a emissão de uma moeda dedicada à Hortelã-brava-de-folha-longa
(Mentha longifolia), existente no Parque Natural de Montesinho e sinalizada como espécie em perigo
na Lista Vermelha da Flora Vascular de Portugal, contribuindo para a sensibilização do Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável n.º 15, da Agenda 2030 das Nações Unidas.
Inserida na série dedicada aos Heróis e Criaturas da Mitologia, que celebra personagens
transversais e intemporais da cultura universal, suscetíveis de constituir pontos de contacto entre as
sucessivas gerações, será emitida a moeda comemorativa alusiva à figura imaginária do Unicórnio,
ao qual se atribuiria a capacidade mágica de transformar qualquer tipo de substância impura em
substância brilhante, cheia de luz e vida.
Com o intuito de homenagear a música portuguesa e os seus mais ilustres representantes,
dá-se início a uma nova série de moedas de coleção com a cunhagem de uma moeda alusiva
ao cantor e compositor José Afonso, pioneiro de uma ideia de nova canção portuguesa, de cuja
descendência nasceram obras de outros grandes cantautores das décadas de 1960 e 1970. A sua
obra cruza-se com a história política e social do país, e ainda hoje gera descendências.
Integrada na série que evidencia elementos da cultura tradicional e popular através de jogos
de infância clássicos e antigos, será emitida a segunda moeda da coleção «Jogos de Infância»,
dedicada ao conhecido jogo eletrónico Pac-Man, que se tornou um ex libris da cultura popular da
década de 1980.
Na série de moedas alusivas à «Arte Contemporânea Urbana», será emitida a segunda moeda,
representativa do trabalho de Bordalo II, nome pelo qual é conhecido o artista plástico Artur Bordalo,
reconhecido nacional e internacionalmente pelas suas esculturas feitas a partir de lixo e desperdícios
instaladas em diversos ambientes urbanos, contribuindo desta forma para promover o Objetivo de
Desenvolvimento Sustentável n.º 13, da Agenda 2030 das Nações Unidas.
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Será ainda emitida uma moeda dedicada ao Mundo Digital, presença cada vez mais assídua
e transformadora da vida nos nossos dias, cujo desenho foi gerado por inteligência artificial, repre-
sentando uma realidade em que o biológico e o digital, o natural e o artificial se conciliam. Aten-
dendo à génese computacional desta moeda justifica-se associar-lhe a emissão de ativos digitais
(NFT — non-fungible tokens), no sentido de aproximar o colecionismo numismático do universo
da arte digital.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das referidas moedas de
coleção é regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua redação
atual, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na sua
redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, no uso da competência
delegada, nos termos da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 2867/2023, de 22 de fevereiro, do
Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023,
o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), fica autorizada, no âmbito do Plano
de Emissões de Moedas Comemorativas para 2023, a cunhar e a comercializar as seguintes moe-
das de coleção:
a) Uma moeda designada «Moeda», integrada na série «Tesouros Numismáticos Portugueses»;
b) Uma moeda designada «Literacia dos Mares»;
c) Uma moeda designada «Miragaia longicollum», integrada na série «Dinossauros de Portugal»;
d) Uma moeda designada «Mobiliário Indo-Português», integrada na série «Portugal e o
Oriente»;
e) Uma moeda designada «Hortelã-brava-de-folha-longa», integrada na série «Espécies de
plantas ameaçadas»;
f) Uma moeda designada «Unicórnio», integrada na série «Heróis e Criaturas da Mitologia»;
g) Uma moeda designada «José Afonso», integrada na série «Músicos Portugueses»;
h) Uma moeda designada «Pac-Man», integrada na série «Jogos de Infância»;
i) Uma moeda designada «Bordalo II», integrada na série «Arte Contemporânea Urbana»;
j) Uma moeda designada «Mundo Digital».
Artigo 2.º
Características e outros elementos da cunhagem
1 — As características visuais das moedas de coleção referidas no artigo anterior são as
seguintes:
a) A moeda designada «Moeda» apresenta no anverso ao centro o Escudo de armas reais
coroado, ladeado à esquerda pelo valor facial, à direita por quatro florões, e circundado na parte
inferior pela legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA»; no reverso ao centro apresenta-se a cruz da
Ordem de Cristo cantonada por quatro florões, ladeada à esquerda pela legenda «Casa da Moeda»,
à direita pela identificação do autor e circundada pela legenda «IN HOC • SIGNO • VINCES • 2023»
ficando o ano de emissão na parte superior da moeda;
b) A moeda designada «Literacia dos Mares» apresenta no campo central do anverso o corpo
de um ouriço-do-mar, circundado pela legenda «República Portuguesa», um escudete do escudo
nacional, tendo à sua esquerda «2023», e à sua direita o valor facial; no reverso apresenta no campo
central a figura de uma lula, circundada no campo superior pela legenda «Literacia dos Mares» e à
direita pela legenda «Casa da Moeda» e a indicação da autora. A versão em prata com acabamento
especial do tipo «Prova numismática» (proof) tem alguns apontamentos de cor;
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c) A moeda designada «Miragaia longicollum» apresenta no campo central do anverso o fóssil
do dinossauro em espiral, ao centro o valor facial e o escudo nacional, e na parte central esquerda
as legendas «Portugal» e «2023»; no reverso, apresenta no campo central o dinossauro em posi-
ção frontal com a cabeça e cauda viradas para o seu lado direito, na zona inferior em silhueta a
representação do solo e de um arvoredo, na orla à esquerda a indicação da autora e a legenda
«Casa da Moeda», e na orla do quadrante superior direito o nome científico da espécie Miragaia
longicollum. A versão em prata com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas» (proof)
tem alguns apontamentos de cor;
d) A moeda designada «Mobiliário Indo-Português» apresenta no anverso a representação
de duas cabeças de leões, frente a frente, ao estilo do mobiliário indo-português, acima das quais
ao centro está representado o escudo nacional, e abaixo o valor facial, na orla superior a legenda
«Mobiliário Indo-Português» e na orla inferior ao centro a identificação da autora, as legendas
«Casa da Moeda» à esquerda, e «Portugal» e «2023» à direita; no reverso, no campo central, uma
estilização da árvore da vida, composta por um jarrão decorado do qual saem ramos de flores e
folhagem, e um pássaro ao centro, de ambos os lados uma serpente, ao estilo do mobiliário indo-
-português. As versões em prata e ouro com acabamento especial do tipo «Prova numismática»
(proof) têm apontamentos de cor;
e) A moeda designada «Hortelã-brava-de-folha-longa» apresenta no anverso, ocupando
quase todo o campo, alguns pés da planta em flor, em silhueta, do lado direito o escudo nacional
encimado pelo valor facial, e na orla do quadrante superior direito a identificação da autora e a
legenda «Casa da Moeda»; no reverso, no campo central, a representação de pés de hortelã em
grande plano, na orla superior figura a legenda «Hortelã-brava-de-folha-longa» e na parte inferior
esquerda as legendas «Portugal» e «2023». A versão em prata com acabamento especial do tipo
«Prova numismática» (proof) tem alguns apontamentos de cor;
f) A moeda designada «Unicórnio» apresenta na parte inferior do anverso a figura de um uni-
córnio deitado sobre ramos de uma romanzeira, encimado à esquerda por uma lua e à direita por
um sol, no campo superior apresenta o valor facial, um escudete do escudo nacional e a legenda
«Portugal», e na orla do quadrante superior esquerdo a legenda «Casa da Moeda»; o reverso apre-
senta no campo central a figura de um unicórnio em pé escondido entre ramos de uma romanzeira,
por detrás dos quais se entreveem vários sóis, na orla superior a legenda «Unicórnio» e na orla
inferior a identificação da autora e a legenda «2023». As versões em prata e em ouro com acaba-
mento especial do tipo «Prova numismática» (proof) tem alguns apontamentos de cor;
g) A moeda designada «José Afonso» apresenta na metade superior do anverso a repre-
sentação de uma mão a tocar guitarra, e na orla inferior à esquerda as legendas «2023» e «José
Afonso», um escudete do escudo nacional ao centro, e à direita a legenda «Portugal» e o valor
facial; o reverso apresenta uma representação do perfil do cantautor José Afonso e na orla, sobre
o pescoço, a legenda «Casa da Moeda» e a identificação do autor;
h) A moeda designada «Pac-Man» apresenta no campo central do anverso as figuras de dois
fantasmas e, recortado no metal da moeda a silhueta da personagem Pac-Man, bem como alguns
pixels na sua frente, aparecem igualmente recortados alguns pixels no lugar dos olhos e em frente
dos fantasmas, na orla esquerda a legenda «Portugal», em que um escudete do escudo nacional
ocupa a posição da letra «U», na orla do quadrante superior direito a legenda «2023» e o valor
facial; o reverso apresenta a imagem invertida do anverso, os mesmo recortes, na orla do qua-
drante superior esquerdo a legenda «Casa da Moeda» e a identificação do autor, e na orla direita
a legenda «Pac-Man». A moeda apresenta apontamentos de cor;
i) A moeda designada «Bordalo II» apresenta um recorte em forma semicircular, preenchido
por um polímero de cor; no anverso ao centro três setas representando o símbolo internacional de
reciclagem, o valor facial, a legenda «2023» e outra simbologia avulsa, na orla, a representação
do escudo nacional e a legenda «Portugal» em baixo a legenda «dez paus», na orla que envolve a
porção em polímero, a legenda «Casa da Moeda» alternando as letras com asteriscos; no reverso
a figura esboçada de uma coruja, na orla em cima a identificação do autor, e na orla que circunda
a porção polimérica em baixo a legenda «Artivist». A moeda apresenta apontamentos de cor;
j) A moeda designada «Mundo Digital» apresenta no anverso, desenhado por humanos para
máquinas, uma série de arcos concêntricos tracejados, que codificam a expressão matemática cor-
respondente à imagem do reverso; junto ao bordo à esquerda alinham-se dois escudetes do escudo
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de Portugal, a legenda «Portugal», um escudete, «2023», dois escudetes, «Mundo Digital», o valor
facial, e a legenda «Casa da Moeda» e a identificação da autoria «CISUC»; o reverso, criado por
inteligência artificial com o objetivo de representar um «mundo digital» para um humano, representa
uma imagem dividida em seis sectores circulares, e três camadas de estilo visual distinto: uma
primeira camada lisa, a superfície; uma segunda com estruturas abstratas e padrões emergentes;
uma terceira camada de linhas concêntricas com dois níveis de altura formando uma base binária.
2 — O valor facial para a moeda de coleção indicada na alínea a) do artigo 1.º é de 2,50 €.
3 — O valor facial para a moeda de coleção indicada na alínea b) do artigo 1.º é de 7,50 €.
4 — O valor facial para as moedas de coleção indicadas nas alíneas c) a h), do artigo 1.º é de 5 €.
5 — O valor facial para as moedas de coleção indicadas nas alíneas i) e j) do artigo 1.º é de 10 €.
6 — As moedas indicadas nas alíneas b) a g) do artigo 1.º, produzidas ao abrigo da presente
portaria, são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «Provas
numismáticas» (proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26
de junho, na sua redação atual.
7 — As moedas referidas nas alíneas a), h), i) e j) do artigo 1.º, produzidas ao abrigo da pre-
sente portaria, são cunhadas apenas com acabamento especial do tipo «Provas numismáticas»
(proof), de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na
sua redação atual.
8 — As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em
embalagens próprias.
Artigo 3.º
Especificações técnicas
1 — As moedas de coleção indicadas na alínea a), de valor facial 2,50 €, em acabamento
especial do tipo «Prova numismática» (proof) são cunhadas em ouro com um teor mínimo de
99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 2 %, o diâmetro de 28 mm
e o bordo serrilhado.
2 — As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas na alínea b) do artigo 1.º,
com o valor facial de 7,50 €, são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de
níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 18,5 g de massa com uma tole-
rância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado;
b) As moedas com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) são cunhadas
em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 13,5 g de
massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 33 mm e o bordo serrilhado.
3 — As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas nas alíneas c) e e) do
artigo 1.º, com o valor facial de 5 €, são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de
níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tole-
rância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) são
cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm
14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo
serrilhado.
4 — As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas na alínea d) do artigo 1.º,
com o valor facial de 5 €, são as seguintes:
a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de
níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma tole-
rância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo liso;
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b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) são
cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm
14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo
serrilhado;
c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) são
cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais
ou menos 2 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado.
5 — As especificações técnicas das moedas de coleção indicadas nas alíneas f) e g) do
artigo 1.º, com o valor facial de 5 €, são as seguintes:
a) As moedas de prata com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com
teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 14 g de massa com uma
tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado;
b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) são
cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm
14 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo
serrilhado;
c) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) são
cunhadas em ouro com teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais
ou menos 2 %, o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado.
6 — As moedas de coleção indicadas na alínea h) do artigo 1.º, com o valor facial de 5 €, do
tipo «Prova numismática» (proof) são cunhadas em prata com um teor de 92,5 % com uma tole-
rância de mais ou menos 5 %, têm 12,6 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 5 %,
o diâmetro de 30 mm e o bordo serrilhado.
7 — As moedas de coleção indicadas na alínea i) do artigo 1.º, com o valor facial de 10 €, do
tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em prata com um teor de 92,5 % com uma tole-
rância de mais ou menos 1 %, têm 19,3 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 5 %,
o diâmetro de 40 mm e o bordo serrilhado.
8 — As moedas de coleção indicadas na alínea j) do artigo 1.º, com o valor facial de 10 €, do
tipo «Provas numismáticas» (proof) são cunhadas em prata com um teor de 92,5 % com uma tole-
rância de mais ou menos 1 %, têm 27 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %,
o diâmetro de 40 mm e o bordo serrilhado.
Artigo 4.º
Limites de emissão
Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do
seguinte modo:
a) Relativamente à moeda designada «Moeda», o limite é de 6250 € (seis mil e duzentos e
cinquenta euros) e a INCM, S. A., é autorizada a cunhar até 2500 moedas em ouro com acabamento
especial do tipo «Prova numismática» (proof);
b) Relativamente à moeda «Literacia dos Mares», o limite é de 243 750 € (duzentos e quarenta
e três mil e setecentos e cinquenta euros) e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar
até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof);
c) Relativamente à moeda «Miragaia longicollum», o limite é de 165 000 € (cento e sessenta
e cinco mil euros) e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em
prata com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof);
d) Relativamente à moeda «Mobiliário Indo-Português», o limite é 175 000 € (cento e setenta
e cinco mil euros) e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em
prata com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) e 2000 moedas em ouro com
acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof);
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e) Relativamente à moeda «Hortelã-brava-de-folha-longa», o limite é de 165 000 € (cento e ses-
senta e cinco mil euros) e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas
em prata com acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof);
f) Relativamente à moeda «Unicórnio», o limite é 175 000 € (cento e setenta e cinco mil euros)
e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com aca-
bamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) e 2000 moedas em ouro com acabamento
especial do tipo «Prova numismática» (proof);
g) Relativamente à moeda «José Afonso», o limite é 175 000 € (cento e setenta e cinco mil
euros) e a INCM, S. A., dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 3000 moedas em prata com
acabamento especial do tipo «Prova numismática» (proof) e 2000 moedas em ouro com acabamento
especial do tipo «Prova numismática» (proof);
h) Relativamente à moeda «Pac-Man», o limite é de 20 000 € (vinte mil euros) e a INCM, S. A.,
é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento especial do tipo «Prova numis-
mática» (proof);
i) Relativamente à moeda «Bordalo II», o limite é de 40 000 € (quarenta mil euros) e a
INCM, S. A., é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento especial do tipo
«Prova numismática» (proof);
j) Relativamente à moeda «Mundo Digital», o limite é de 40 000 € (quarenta mil euros) e a
INCM, S. A., é autorizada a cunhar até 4000 moedas em prata com acabamento especial do tipo
«Prova numismática» (proof).
Artigo 5.º
Curso legal e poder liberatório
1 — Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas
em Portugal.
2 — Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das
instituições de crédito, cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser
obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues, em 5 de maio
de 2023.
116439942
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL