Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 117/2022
- Data
- 2022-03-21
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (2706 palavras)
Portaria n.º 117/2022
de 21 de março
Sumário: Portaria de extensão das alterações ao contrato coletivo entre a AGEFE — Associação
Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a
FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
e outros.
Portaria de extensão das alterações ao contrato coletivo entre a AGEFE — Associação Empresarial
dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico
e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros
As alterações ao contrato coletivo entre a AGEFE — Associação Empresarial dos Sectores
Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sin-
dicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 44, de 29 de novembro de 2021, abrangem as relações de trabalho entre empregadores
que, no território nacional, se dediquem à atividade de comércio por grosso e/ou de importação de
material elétrico, eletrónico, informático, eletrodoméstico, fotográfico ou de relojoaria e atividades
conexas, incluindo serviços, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As associações outorgantes requereram a extensão das alterações ao contrato coletivo na
mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de
empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos atualmente disponíveis no apuramento
do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3367 trabalhadores a
tempo completo (TCO) excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 29,8 % são
mulheres e 70,2 % são homens. O estudo indica ainda que para 2838 TCO (84,3 % do total) as
remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para
529 TCO (15,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
34,2 % são mulheres e 65,8 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 7,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque
salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações ao contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.
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Considerando que no setor de atividade da presente convenção coletiva existe outro con-
trato coletivo com âmbito parcialmente coincidente, outorgado pela Associação Portuguesa das
Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico, com portaria de extensão, mantém-se a exclusão dos
empregadores naquela filiados, com vista a assegurar, na medida do possível, a uniformização do
estatuto laboral existente nas empresas.
Considerando ainda que as anteriores extensões da convenção coletiva não são aplicáveis
aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Intersindical das Indústrias
Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e
Minas — FIEQUIMETAL, por oposição desta, mantém-se a referida exclusão.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), Separata, n.º 4, de 26 de janeiro de 2022, ao qual não foi deduzida oposição por
parte dos interessados.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação
Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da
Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do
Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República,
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações ao contrato coletivo entre a
AGEFE — Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Elec-
trónico e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 44, de 29 de novembro de 2021,
são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores
outorgante que se dediquem ao comércio por grosso e/ou de importação de material elétrico, ele-
trónico, informático, eletrodoméstico, fotográfico ou de relojoaria e atividades conexas, incluindo
serviços, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores ou-
torgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu
serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas
associações sindicais outorgantes.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores filiados na
Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico.
3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na
Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Elétricas, Farmacêutica, Celulose,
Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial prevista na convenção produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal
Cabrita, em 16 de março de 2022.
115129248
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2022/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que
atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza
o regime da primeira venda de pescado fresco
No âmbito da Política Comum de Pescas da União Europeia, é obrigatório o controlo das
capturas de pescado, pelo que as entidades públicas regionais devem assegurar que a primeira
venda ou registo dos produtos da pesca ocorra em lota, através de compradores ou organizações
de produtores devidamente registados.
A primeira venda em lota permite garantir a rastreabilidade e a segurança alimentar do pes-
cado, contribuindo para a confiança do consumidor e para a qualidade e valorização do pescado,
com reflexos na melhoria do rendimento dos pescadores.
O controlo de todas as capturas de pescado, através da primeira venda em lota dá também
resposta à exigência de combater a fuga à lota e a pesca ilegal não declarada e não regulamentada
estabelecida nos regulamentos comunitários e que visa, em última instância, proteger os interesses
dos pescadores e a boa gestão dos recursos.
Na ordem jurídica interna, o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da
primeira venda de pescado fresco, veio introduzir alterações significativas no anterior regime, em
particular procedendo ao alargamento das entidades que podem aceder à primeira venda em lota,
ajustando o sistema existente às novas tecnologias, designadamente através da utilização do leilão
à distância, bem como, alterando e uniformizando o regime da retribuição pelos serviços prestados
no âmbito da primeira venda.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de dezembro (que adaptou à Região
Autónoma da Madeira, abreviadamente RAM, o Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de agosto, revogado
pelo Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril), não prevê tais eventualidades, pelo que, de modo
a agregar a futura criação e aquisição do Sistema Integrado de Gestão de Lotas e Entrepostos
na RAM, que visa aplicar as regras estabelecidas nesse diploma nacional, especialmente no que
concerne à possibilidade do leilão à distância, se torna necessário adaptar à RAM o Decreto-Lei
n.º 81/2005, de 20 de abril.
Com o objetivo de se promover a uniformização e evitar a dispersão legislativa reguladora
do exercício das atividades económicas, foi aprovado o Regime Jurídico das Contraordenações
Económicas, em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que veio introduzir inúmeras
alterações a diplomas legais em vigor, designadamente ao Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, no
que concerne à matéria contraordenacional no âmbito da primeira venda de pescado fresco em lota.
Nestes termos, o presente diploma visa adaptar à RAM o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de
abril, na sua atual redação, instrumento fundamental na gestão global das lotas e postos de receção
de pescado, que deve ser acomodado às realidades desta Região, não apenas no que concerne às
adaptações orgânicas, à retribuição em espécie, aos contratos de abastecimento, à regulamenta-
ção do funcionamento da lota e postos de receção de pescado, ao modo de retribuição das taxas
e preços a pagar pelos serviços aí prestados, mas, em especial, ao modo de afetação do produto
das coimas, à fixação das custas aplicadas em sede de processos contraordenacionais e à criação,
por último, de uma comissão consultiva regional, órgão de apoio e consulta às lotas da RAM, que
não consta no Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de dezembro.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição
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da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea f) do artigo 40.º e no n.º 1
do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000,
de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira, doravante designada, abre-
viadamente, RAM, o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, que atualiza o
regime da primeira venda de pescado fresco.
2 — O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, que interve-
nham, direta ou indiretamente, na primeira venda de pescado fresco em lota, nos termos a definir
em regulamento de funcionamento das lotas e postos de receção de pescado da RAM.
Artigo 2.º
Adaptações orgânicas
1 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, ao
membro do Governo responsável pelo setor das pescas, consideram-se feitas na RAM ao membro do
Governo Regional responsável pelo referido setor, salvo as exceções previstas no presente diploma.
2 — As referências feitas no Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, aos
portos e lotas do continente, consideram-se feitas na RAM aos seus portos e lotas.
3 — As atribuições previstas nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 20.º
e 22.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, conferidas à Direção-Geral
das Pescas e Aquicultura e à entidade que explora a lota, são cometidas, na RAM, ao serviço
competente pela área das pescas, por constituírem atribuições orgânicas próprias deste.
4 — As atribuições cometidas nos artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de
abril, na sua atual redação, às várias entidades e serviços nacionais, reportam-se, na RAM, às
correspondentes entidades e serviços regionais.
Artigo 3.º
Retribuição em espécie
A autorização e a emissão do documento mencionado nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, é realizada pelo serviço competente na RAM pela área das pescas.
Artigo 4.º
Contratos de abastecimento
1 — O controlo administrativo dos contratos de abastecimento é realizado pelo serviço com-
petente pela área das pescas na RAM.
2 — A minuta de contrato de abastecimento é aprovada por regulamento de funcionamento
de lotas e postos de receção de pescado da RAM.
Artigo 5.º
Retribuição pelos serviços e taxas prestados na RAM
As taxas e preços a pagar pelos serviços prestados pela entidade que explora as lotas e postos
de receção de pescado na RAM são definidos e fixados por resolução do Conselho do Governo
Regional, sob proposta fundamentada do serviço da administração regional autónoma competente
pela área das pescas, constituindo as mesmas receitas da RAM.
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Artigo 6.º
Comissão consultiva regional
Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual
redação, é criada uma comissão consultiva regional que integra representantes dos produtores,
compradores e outras entidades, cuja composição e funcionamento consta de despacho do membro
do Governo Regional competente pela área das pescas.
Artigo 7.º
Regulamentação
O regulamento de funcionamento das lotas e postos de receção de pescado da RAM é esta-
belecido por portaria do membro do Governo Regional competente pela área das pescas.
Artigo 8.º
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação tramitados na
RAM é repartido da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade autuante;
b) 10 % para a entidade instrutora;
c) 20 % para a entidade decisora;
d) 60 % para a RAM.
Artigo 9.º
Custas
As custas a serem aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação instruídos pelo
serviço competente pela área das pescas na RAM são fixadas por despacho do dirigente máximo
do referido serviço.
Artigo 10.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de dezembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
3 de fevereiro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 16 de fevereiro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
115129418
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