Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1167/2010
- Data
- 2010-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (3047 palavras)
Portaria n.º 1167/2010
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Outubro
de 10 de Novembro
de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa. O Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, criou o
procedimento especial de aquisição, oneração e registo de
imóveis, que permite realizar todos os actos necessários à
transmissão, oneração e registo de prédios em regime de
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS balcão único e se aplica actualmente à compra e venda, ao
mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento
Aviso n.º 304/2010 celebrados por instituições de crédito, com hipoteca, com
ou sem fiança, à hipoteca, à sub-rogação nos direitos e
Por ordem superior se torna público que, por notifica- garantias do credor hipotecário, à dação em pagamento, à
ção de 15 de Março de 2010, o Ministério dos Negócios doação e à permuta.
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Prosseguindo o objectivo de simplificação de pro- Assim:
cedimentos e de redução dos custos de contexto para Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
pessoas e para as empresas, estabelecido no Programa do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de
do XVIII Governo Constitucional para a área da justiça, 13 de Julho, o seguinte:
impõe-se agora definir os termos em que o procedimento
é aplicável a outros negócios jurídicos, dando cumpri- Artigo 1.º
mento às acções previstas no SIMPLEX do Ministério Alteração ao Regulamento Interno do Julgado
da Justiça. de Paz de Vila Nova de Poiares
Assim: São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Regulamento
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do Interno do Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares, apro-
disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei vado pela Portaria n.º 194/2004, de 28 de Fevereiro, que
n.º 263-A/2007, de 23 de Julho, o seguinte: passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º «Artigo 1.º
Âmbito de aplicação [...]
O procedimento especial de transmissão, oneração e O Julgado de Paz do Concelho de Vila Nova de Poia-
registo imediato de prédios em atendimento presencial res fica sediado na Rua de Amália Rodrigues, Urbani-
único é também aplicável à constituição de propriedade zação Século XXI, lote 5, loja 6, 3350-160, Vila Nova
horizontal, à modificação do título constitutivo da pro- de Poiares.
priedade horizontal, ao mútuo e demais contratos de
crédito e de financiamento, com hipoteca, com ou sem Artigo 2.º
fiança. [...]
Artigo 2.º O período de funcionamento e de atendimento do
Julgado de Paz é das 9 horas às 12 horas e 30 minutos
Entrada em vigor e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, de segunda-
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao -feira a sexta-feira.
da sua publicação.
Artigo 3.º
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Maga-
[...]
lhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização
Judiciária, em 13 de Outubro de 2010. 1 — A coordenação, representação e gestão do Jul-
gado de Paz compete ao juiz de paz que, para o efeito,
Portaria n.º 1168/2010 for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento dos
Julgados de Paz.
de 10 de Novembro 2 — Nas ausências e impedimentos do juiz de paz-
A Portaria n.º 194/2004, de 28 de Fevereiro, procedeu -coordenador, este será substituído pelo que, para o
à instalação do Julgado de Paz do Concelho de Vila Nova efeito, for nomeado pelo Conselho de Acompanhamento
de Poiares e aprovou o respectivo Regulamento Interno, dos Julgados de Paz.»
em anexo à referida portaria, no qual se encontra previsto,
designadamente, a sede e o horário de funcionamento e de Artigo 2.º
atendimento deste Julgado de Paz. Entrada em vigor
Volvidos mais de seis anos após a instalação do Jul-
gado de Paz de Vila Nova de Poiares, constata-se a in- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
dispensabilidade de se promoverem alterações pontuais da sua publicação.
ao horário de funcionamento e de atendimento, de modo Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Maga-
a melhorar e adequar o nível de prestação do serviço à lhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização
procura por parte dos cidadãos no âmbito das variadas Judiciária, em 27 de Outubro de 2010.
competências deste Julgado de Paz. Altera-se também,
seguindo a proposta do Conselho de Acompanhamento Portaria n.º 1169/2010
dos Julgados de Paz, o regime aplicável à designação
do coordenador. de 10 de Novembro
Nesta conformidade, foi assegurada uma adequada arti- Conscientes da importância da propriedade industrial e
culação e concertação com a Câmara Municipal de Vila do seu indiscutível papel no reforço do sistema nacional
Nova de Poiares, o que permite continuar um elevado nível de inovação, o Governo Português, através do Instituto
de serviço, bem patente na circunstância de a pendência Nacional da Propriedade Industrial, tem procurado dotar as
de processos neste Julgado de Paz ser muito reduzida, empresas dos instrumentos necessários para uma protecção
com um tempo médio de resolução que se situa abaixo da eficaz dos seus direitos de propriedade industrial, de modo
média nacional. que estas encontrem um ambiente propiciador ao seu cres-
Face ao exposto, revela-se agora necessário proceder à cimento e se tornem mais competitivas no actual cenário
alteração pontual do Regulamento Interno, tendo em vista de globalização e integração da economia mundial.
a sua adaptação ao novo horário do Julgado de Paz de Vila Os resultados da estratégia que tem vindo a ser seguida ao
Nova de Poiares, bem como à sua nova sede. longo dos últimos anos são já visíveis e o crescente interesse
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suscitado pelas patentes no meio empresarial português fez com 3— .....................................
que, em 2009, se observasse um aumento muito significativo do
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
número de pedidos de patente europeia com origem portuguesa,
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tendo Portugal voltado a subir no «ranking dos países inovado-
res» e registado a maior taxa de crescimento dos 27 países da
União Europeia (European Innovation Scoreboard de 2009). 4 — O período de apresentação de candidaturas à
Todavia, pese as assinaláveis taxas de crescimento dos LAIP termina no dia 10 de Dezembro de 2010, podendo
últimos anos, a promoção da utilização da propriedade in- terminar em data anterior, se for atingido o limite da
dustrial continua a merecer a atribuição de novos incenti- dotação orçamental da LAIP prevista no artigo 9.º
vos que visem potenciar todos os benefícios associados à
protecção jurídica das invenções portuguesas nos mercados Artigo 9.º
externos. Foi precisamente para prosseguir este objectivo e Dotação orçamental
com vista a manter a tendência de crescimento dos pedidos
de patente das empresas portuguesas que em 2009 foi criada A LAIP é financiada, no ano de 2010, até ao mon-
a Linha de Apoio à Internacionalização de Patentes (LAIP), tante máximo da dotação orçamental que lhe for afecta
aprovada pela Portaria n.º 1020/2009, de 10 de Setembro. pelo orçamento do INPI, com vista a maximizar o in-
O impacto desta linha junto das empresas e dos invento- vestimento realizado e a abranger o maior número de
res individuais tem sido muito positivo, pelo que se decide projectos que reúnam as condições fixadas na presente
renovar este incentivo financeiro que permite apoiar as estra- portaria.
tégias de expansão para novos mercados, cobrindo as taxas
envolvidas nos pedidos de patentes europeias e internacionais Artigo 10.º
apresentados por empresas, instituições que desenvolvam Aplicação no tempo
actividades de investigação e inventores individuais. A situ-
ação de sustentabilidade financeira do Instituto Nacional da Podem concorrer à concessão dos apoios da LAIP
Propriedade Industrial e a boa articulação com o Ministério os pedidos de patente apresentados após 1 de Janeiro
das Finanças permitiu assegurar esta linha de apoio à ino- de 2010.»
vação, prova da prioridade dada pelo Governo a este sector.
A percentagem do apoio concedido varia consoante a Artigo 3.º
natureza dos beneficiários, podendo o apoio atingir os 80 % Entrada em vigor
ou mesmo os 90 % das despesas elegíveis nos casos em
que o pedido tenha sido antecedido por um pedido provi- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
sório de patente ou sempre que as invenções tenham sido da sua publicação.
desenvolvidas no âmbito de projectos apoiados por fundos Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Maga-
públicos ou privados de capital semente e capital de risco. lhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização
A continuidade da LAIP será, indiscutivelmente, mais Judiciária, em 27 de Outubro de 2010.
um contributo para ajudar as empresas a ultrapassar as difi-
culdades emergentes do actual e exigente contexto de crise
mundial, estimulando simultaneamente a sua capacidade
de inovação e criatividade para que possam responder de MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
forma mais eficaz aos desafios de competitividade e inter-
nacionalização impostos pela abertura dos mercados.
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo Portaria n.º 1170/2010
do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e da de 10 de Novembro
alínea o) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 132/2007,
de 27 de Abril, o seguinte: O Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Servi-
ços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria
Artigo 1.º n.º 481/2009, de 6 de Maio, estabelece o regime nacional
da subacção «Desenvolvimento de serviços de aconselha-
Objecto
mento» e da subacção «Aquisição de serviços de aconse-
A presente portaria mantém para 2010 a Linha de Apoio lhamento», no âmbito do Programa de Desenvolvimento
à Internacionalização de Patentes (LAIP) e altera a Portaria Rural do Continente, abreviadamente designado PRODER.
n.º 1020/2009, de 10 de Setembro. A experiência adquirida na operacionalização da ver-
tente «Aquisição de serviços» revelou que o procedimento
Artigo 2.º inicialmente previsto se encontrava desajustado face às
especificidades do referido apoio e à natureza do serviço
Alteração à Portaria n.º 1020/2009
em questão.
São alterados os artigos 6.º, 9.º e 10.º da Portaria Considerando o elevado interesse em obter uma forte
n.º 1020/2009, de 10 de Setembro, que passam a ter a adesão dos agricultores a esta subacção, é fundamental
seguinte redacção: instituir um procedimento que reúna as condições de cele-
«Artigo 6.º ridade e de eficácia desejáveis para alcançar esse resultado,
nomeadamente no que respeita à simplificação dos crité-
[...]
rios de elegibilidade dos beneficiários, bem como através
1— ..................................... da introdução de uma fase de verificação documental do
2— ..................................... processo de candidatura mais célere.
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Por último, são, ainda, incorporadas, no citado Regu- Artigo 23.º
lamento de Aplicação as alterações do modelo de gover- [...]
nação que o Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, e o
Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de Junho, introduziram nos São seleccionados os pedidos de apoio submetidos no
Decretos-Leis n.os 2/2008, de 4 de Janeiro, e 37-A/2008, de âmbito da subacção n.º 4.3.1.2, «Aquisição de serviços
5 de Março, que ainda não tinham sido promovidas. de aconselhamento», que cumpram os critérios de ele-
Assim: gibilidade que lhes são aplicáveis, sendo hierarquizados
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do por data de submissão.
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis-
posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Artigo 24.º
Março, o seguinte: [...]
Artigo 1.º 1 — Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo
do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-
Alteração à Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio
-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, em contínuo, até ao
Os artigos 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º limite da dotação orçamental disponível.
do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Servi- 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-
ços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria -se através do preenchimento e envio de formulá-
n.º 481/2009, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: rio electrónico disponível no sítio da Internet do
IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos
«Artigo 18.º a confirmação por via electrónica, considerando-se
a data de envio como a data de apresentação do pe-
1— ..................................... dido de apoio.
2— ..................................... 3 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º
3— ..................................... do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com a
4 — O pagamento é proporcional à realização da apresentação do pedido é assinado termo de aceitação
operação, nos termos das condições contratuais. das condições de atribuição do apoio, que se converte
5 — Quando previsto no contrato de financiamento em definitivo após a comunicação referida no n.º 4 do
pode ser apresentado um pedido de pagamento a título artigo seguinte.
de adiantamento sobre o valor do investimento elegível,
mediante a constituição de caução correspondente a
Artigo 25.º
110 % do montante do adiantamento.
6 — Podem ser apresentados anualmente até quatro [...]
pedidos de pagamento por operação. 1 — O IFAP, I. P., analisa e hierarquiza os pedidos de
apoio em função dos critérios de elegibilidade do bene-
Artigo 20.º ficiário, da aplicação do critério de selecção constante
[...] do artigo 23.º e de acordo com a dotação orçamental,
anualmente definida pelo gestor.
1— ..................................... 2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi-
a) Exercerem actividade agrícola; que, os documentos exigidos ou elementos complemen-
b) (Revogada.) tares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a
c) (Revogada.) ausência de resposta, fundamento para a não aprovação
d) (Revogada.) do pedido.
e) (Revogada.) 3 — A análise referida no n.º 1 é efectuada no prazo
f) (Revogada.) máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos pedidos.
4 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo
2— ..................................... gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a
mesma comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários
Artigo 21.º no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de
recepção da análise prevista no n.º 3.
[...]
Para além das obrigações enunciadas no Decreto- Artigo 26.º
-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, os beneficiários dos [...]
apoios previstos na subacção n.º 4.3.1.2, «Aquisição de
serviços de aconselhamento», devem cumprir as obri- 1— .....................................
gações legais, designadamente as fiscais e para com a 2 — A apresentação dos pedidos de pagamento é
segurança social. efectuada através das entidades prestadoras do serviço
Artigo 22.º de aconselhamento agrícola.
3 — O pedido de pagamento reporta-se ao serviço
[...]
de aconselhamento efectivamente realizado e pago,
1— ..................................... cabendo à entidade prestadora do serviço o arquivo da
2 — O nível do apoio a conceder é de 80 % do custo respectiva documentação comprovativa.
total elegível, por um período de três anos, sendo o 4 — (Anterior n.º 3.)
limite máximo do apoio estabelecido em € 1200. 5 — (Anterior n.º 4.)
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Artigo 27.º MINISTÉRIO DO AMBIENTE
[...] E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
O IFAP, I. P., analisa os pedidos de pagamento e emite
as necessárias autorizações, no prazo máximo de 30 dias Portaria n.º 1172/2010
a contar da data de apresentação dos mesmos.» de 10 de Novembro
Artigo 2.º A determinação da renda condicionada, regulada pelo
Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, em vigor
Aditamento ao Regulamento aprovado por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27
pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio de Fevereiro, assenta, no valor do fogo, ao qual é aplicada
Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 481/2009, uma determinada taxa de rendimento.
de 6 de Maio, é aditado o artigo 32.º com a seguinte re- Um dos factores de determinação do valor do fogo é, nos
dacção: termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000,
«Artigo 32.º o preço de construção da habitação, por metro quadrado (Pc),
o qual, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, é fixado
Disposição transitória anualmente, para as diferentes zonas do País, por portaria
As despesas com a aquisição dos serviços de acon- da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Esta competência encontra-se, actualmente, delegada na
selhamento agrícola são elegíveis desde 1 de Janeiro Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das
de 2009.» Cidades, nos termos da alínea i) do n.º 2.2 do despacho
Artigo 3.º n.º 932/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República
Norma revogatória em 14 de Janeiro de 2010.
Assim:
São revogadas as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordena-
mento do Território e das Cidades, nos termos do disposto
Artigo 4.º no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22
Entrada em vigor de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º
da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o seguinte:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação. Artigo 1.º
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Preços de construção da habitação,
e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 27 de por metro quadrado de área útil
Outubro de 2010. Os preços de construção da habitação, por metro qua-
drado de área útil, para vigorarem durante o ano de 2011 são:
a) Para a zona I — € 743,70;
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, b) Para a zona II — € 650,10;
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES c) Para a zona III — € 588,98.
Artigo 2.º