Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1166/2010

Data
2010-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Texto integral (29 834 palavras)

Portaria n.º 1166/2010 1 — Reconhecimento de entidade formadora . . . . . . 2 500 2 — Renovação do reconhecimento de entidade forma- de 9 de Novembro dora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 3 — Reconhecimento de entidade para realização de Pela Portaria n.º 1033-CN/2004, de 10 de Agosto, foi exames médicos e ou avaliações psicológicas . . . . 2 500 criada a zona de caça municipal do Monte da Camacha 4 — Renovação do reconhecimento de entidade para (processo n.º 3603-AFN), situada no município de Almo- realização de exames médicos e ou avaliações psi- cológicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000 dôvar, com a área de 285 ha, válida até 10 de Agosto 5 — Reconhecimento de curso de formação . . . . . . . 1 000 de 2010, e concessionada à Associação de Caçadores da 6 — Renovação do reconhecimento de curso de forma- Freguesia da Graça de Padrões, que entretanto requereu ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 a sua renovação. 7 — Inscrição em exame de qualificação profissional (xi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no 8 — Revisão de prova de exame, a reembolsar em caso disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na de procedência da reclamação . . . . . . . . . . . . . . . . 150 alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do 9 — Renovação/alteração de certificados de habilitação Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção para o exercício de funções relevantes para a segu- rança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, XIX — Domínio público ferroviário de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Munici- pal de Almodôvar, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º 1 — Instrução de requerimento de redução das obriga- ções associadas a zona non aedificandi . . . . . . . . . . 100 do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas 2 — Autorização de alterações ao processo inicial 100 pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e XX — Taxas diversas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó- 1 — Depósito de documentos ou manutenção e conser- rio pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda vação de registos, de cadastros ou de inscrições, por o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e ano (ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: 2 — Certidões diversas, por lauda . . . . . . . . . . . . . . . . 6 3 — Fotocópias que substituem públicas-formas . . . . 1 4 — Segundas vias ou duplicados de outros documentos Artigo 1.º não especificados anteriormente . . . . . . . . . . . . . . . 30 Renovação 5 — Substituição de documentos não especificados an- teriormente por motivo de averbamento, estado de É renovada a transferência de gestão da zona de caça conservação, ou alteração dos elementos dele cons- municipal do Monte da Camacha (processo n.º 3603-AFN), tantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 6 — Averbamentos e alterações diversas, por altera- por um período de seis anos, constituída por vários ter- ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 renos cinegéticos sitos na freguesia de Graça de Padrões, 7 — Apreensão de documentos, por solicitação parti- município de Almodôvar, com a área de 285 ha. cular, para regularização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 8— Devolução, via postal, de documentos relativos ao condutor ou ao veículo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 Artigo 2.º 9 — Transferência de processos de exame de condução Produção de efeitos ou relativo a veículo, entre serviços regionais, ou entre delegações distritais, a pedido do interessado . . . . . 30 Esta portaria produz efeitos a partir do dia 11 de Agosto 10 — Tradução de documentos, por cada página ou de 2010. fracção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 11 — Fotocópias, por página: O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento 11.1 — A preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 11.2 — A cores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 19 de Outubro de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Hum- (i) Sempre que for requerido, em simultâneo, licenciamento para a actividade de âmbito berto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 18 de Outubro nacional e internacional, apenas será cobrada a taxa prevista no n.º I.A.1 ou no n.º III.A.1., conforme o caso. de 2010. (ii) A presente taxa inclui, em caso de aprovação, a emissão do certificado. Caso a inscrição em exame se realize em prazo tal que não permita a convocação do examinando para a sessão imediata, a inscrição transitará para a sessão seguinte, não havendo lugar a pagamento adicional. (iii) A presente taxa aplica-se apenas à emissão de certificados de capacidade profissional REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES obtidos anteriormente à entrada em vigor da presente tabela, ou com dispensa de exame. (iv) Pela alteração das licenças dos veículos, no acto de renovação do alvará, será cobrada a taxa de averbamento (XIX.6), ou seja, € 10 por cada veículo licenciado. (v) Pela renovação das licenças dos veículos, o acto de renovação do certificado será Assembleia Legislativa cobrada a taxa de averbamento (XIX.6), ou seja, € 10 por cada veículo licenciado. (vi) Após parecer de inaptidão no exame psicológico, ao exame requerido pelo interessado, aplica-se a taxa que corresponder à situação que originou o primeiro exame. Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A (vii) A presente taxa inclui a emissão de certificado de aprovação de centro de inspecção de veículos. (viii) Fica incluída a inspecção sempre que a mesma seja efectuada por serviço do Quadro legal da pesca açoriana IMTT, I. P. (ix) Esta taxa pode ser alterada, por deliberação do conselho directivo, caso se verifique que o seu valor não cobre as despesas decorrentes da realização do acto. O mar não é apenas o elemento da natureza que rodeia (x) Será deduzido, quando for o caso, o valor já suportado pela emissão de declaração de conformidade das instalações com os requisitos essenciais, quando esta já tenha ocorrido. as diferentes ilhas do arquipélago dos Açores, mas é, (xi) A presente taxa inclui, em caso de aprovação, a emissão do certificado de habilitações fundamentalmente, um pilar estratégico, não só para a para o exercício de funções relevantes para a segurança. (xii) Os sujeitos passivos das taxas referidas são as ECP — entidade cobradoras de prosperidade económica, como também para a segurança portagens. alimentar do povo açoriano. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5047 O Mar dos Açores, que se consubstancia na Subárea g) A formação profissional na pesca, a obtenção e homo- Açores da Zona Económica Exclusiva nacional, é uma logação de títulos profissionais de marítimos e certificação extensão natural do território terrestre do arquipélago. de trabalhadores da marinha regional de pesca; Esta zona marítima que representa mais de 400 vezes a h) Os portos e núcleos de pesca da Região. dimensão terrestre das ilhas, se for sempre gerido com cuidado e equilíbrio, a fim de permitir a plena exploração Artigo 2.º do seu potencial pesqueiro de uma forma sustentável, pode Território marítimo dos Açores proporcionar, não só uma contínua fonte de sustentação económica, como também criar novas e importantes opor- Para efeitos do presente diploma, bem como de toda tunidades de desenvolvimento social e de emprego na regulamentação relacionada com matérias de pescas, mar Região Autónoma dos Açores. e recursos marinhos, o território regional constituído pelas As actividades de toda a fileira das pescas, para além de águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental assegurarem o abastecimento alimentar do povo açoriano, contíguos ao arquipélago tomam a designação de território com proteínas saudáveis e de excelente qualidade, promo- marítimo dos Açores. vem a coesão sócio-económica e garantem o sustento de muitas famílias em todas as ilhas do arquipélago. Artigo 3.º O potencial de recursos piscatórios existentes no Mar Território de pesca dos Açores dos Açores, para além de ser frágil é de importância vital Para efeitos do presente diploma, bem como de toda para a auto-sustentabilidade regional, sendo por isso regulamentação relacionada com matérias de pescas, as indispensável estabelecer políticas de gestão, que permitam águas interiores e o mar territorial contíguos ao arquipélago obter um equilíbrio na sua exploração, de forma a garantir tomam a designação de território de pesca dos Açores. a sua preservação a médio e longo prazo. As características do território marítimo dos Açores e Artigo 4.º as singularidades geográficas desta zona insular e arqui- pelágica, muito diferentes da zona continental europeia, Mar dos Açores aconselham também a adequar as normas reguladoras Para efeitos do presente diploma, bem como de toda relativas às embarcações de pesca regionais, as suas lota- regulamentação relacionada com matérias de pescas, mar ções e suas tripulações, bem como também a adaptar as e recursos marinhos, as águas da subárea dos Açores da regras de certificação e formação dos marítimos na área Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa tomam a da marinha regional de pesca, às realidades específicas da designação de Mar dos Açores. Região Autónoma dos Açores. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Artigo 5.º dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos Âmbito artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, 53.º e 61.º do 1 — O presente diploma aplica-se a todas as pessoas Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que Açores, decreta o seguinte: exerçam a actividade da pesca no território de pesca dos Açores ou com auxílio de embarcações regionais. 2 — O presente diploma estabelece, relativamente CAPÍTULO I às embarcações de pesca regionais ou às embarcações Disposições gerais de pesca afretadas por pessoas singulares ou colectivas sediadas na Região, requisitos de lotações e tripulações, Artigo 1.º definição de áreas de operação e características das embar- cações, bem como regulamenta o regime de autorização Objecto e licenciamento do exercício da pesca e da utilização das artes de pesca. O presente diploma tem por objecto a regulamentação 3 — O presente diploma define também as normas regu- do exercício da pesca e da actividade marítima na pesca, ladoras da actividade profissional dos marítimos da área através da definição de medidas adequadas às especifici- da marinha regional de pesca, incluindo as relativas: à dades do território marítimo dos Açores, abrangendo: sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; a) Os recursos da fauna e da flora marinha, incluindo a à sua classificação, categorias e requisitos de acesso e sua conservação, gestão e exploração sustentável; funções a desempenhar; à sua formação e certificação, b) As condições de acesso ao território de pesca dos reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes Açores; de embarque e de desembarque. c) A actividade piscatória exercida por embarcações regionais de pesca ou exercida no território de pesca dos Artigo 6.º Açores; Definições d) As embarcações regionais de pesca e as embarcações que exerçam a sua actividade no território de pesca dos 1 — Para efeitos do presente diploma, bem como de Açores; toda regulamentação sobre matérias relacionadas com o e) A pesca lúdica e as actividades marítimo-turísticas sector das pescas, entende-se por: na área das pescas; a) «Embarcações de pesca» todas as embarcações utili- f) As lotações e tripulações das embarcações regionais zadas, directa ou indirectamente, na exploração comercial de pesca; dos recursos biológicos marinhos ou que possam ser utili- 5048 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 zadas como tal, tanto na pesca como na transformação s) «Pesca turística» a pesca praticada em embarcação ou no transporte de pescado e produtos deles derivados, não registada na pesca, no âmbito e nos termos previstos com exclusão das embarcações que os transportem como no regime jurídico da actividade marítimo-turística; carga geral; t) «SIFICAP» o Sistema Integrado de Informação Rela- b) «Embarcação de pesca açoriana ou embarcação de tiva à Actividade da Pesca, constituído por uma rede de pesca regional ou embarcação regional de pesca ou embar- comunicação e tratamento informático de dados, que, no cação registada na frota regional de pesca» a embarcação âmbito de acções coordenadas de inspecção, vigilância e de pesca registada num dos portos da Região; controlo, tem por finalidade contribuir para uma melhor c) «Embarcação regional» a embarcação registada num defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios; dos portos da Região; u) «MONICAP» o sistema de monitorização contínua d) «Frota de pesca açoriana ou frota de pesca regional da actividade da pesca, baseado em tecnologias de teleco- ou frota regional de pesca» o conjunto das embarcações municações e em informação geográfica, permitindo acom- regionais de pesca; panhar a actividade das embarcações de pesca, incluindo e) «Marinha de pesca açoriana ou marinha de pesca regio- pela representação gráfica sobre carta digitalizada; nal ou marinha regional de pesca» o conjunto das embarca- v) «EMC» os equipamentos de monitorização contínua ções da frota regional de pesca e respectivas companhas; instalados nas embarcações de pesca, também designados, f) «Companha» o conjunto de pessoas, portadoras de no seu conjunto, por caixa azul; cédula marítima ou não, que trabalham, no mar ou em terra, w) «Certificado de competência» o documento emitido numa determinada embarcação e que constam do seu rol e autenticado por um Estado que habilita o seu titular de tripulação ou da sua relação de pessoas não marítimas, a exercer, a bordo de uma embarcação de pesca da sua bem como da sua relação de trabalhadores com descontos frota, as funções correspondentes às suas qualificações para a segurança social; profissionais; g) «Apanhador de recursos marinhos ou apanhador x) «Qualificações profissionais» as habilitações atribuí- regional ou apanhador» o indivíduo que exerce a actividade das em resultado de uma formação teórica, de uma forma- da apanha de recursos marinhos; ção prática ou de um estágio a bordo e necessárias para o h) «Pescador de costa ou pescador costeiro ou pescador exercício da actividade marítima, ou para a atribuição de apeado» o indivíduo que exerce a actividade da pesca a determinada categoria de tripulante; partir de terra; y) «Caldeirada» o pescado distribuído ao pessoal da i) «Pescador submarino ou caçador submarino» o indi- companha de uma embarcação apenas para consumo víduo que exerce a actividade da pesca em apneia, sem próprio e que é dispensado de venda em lota. utilização de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar, à excepção de um tubo respirador, também 2 — Sempre que tal se justifique, poderá o membro do conhecido por snorkel; Governo Regional responsável pelas pescas, após audição j) «Trabalhador em regime de exclusividade na pesca» das associações representativas do sector da pesca, estabe- o trabalhador da companha de uma embarcação ou o traba- lecer, por despacho ou portaria, outras definições relacio- lhador que desenvolve a actividade de apanhador profis- nadas com o presente diploma e sua regulamentação. sional de recursos marinhos que não tem outro tipo de actividade, com excepção da relacionada com a descarga Artigo 7.º de pescado de embarcações ou navios; Medidas de conservação, gestão e exploração k) «Espécies marinhas» todos os animais ou plantas que passam na água salgada ou salobra uma parte significativa 1 — As medidas de conservação, gestão e exploração do seu ciclo de vida; dos recursos vivos marinhos no Mar dos Açores a aplicar l) «Recursos marinhos ou recursos» as espécies mari- às embarcações regionais, aos apanhadores, pescadores nhas disponíveis para exploração durante a sua vida nos submarinos e aos pescadores de costa, bem como a aplicar oceanos, mares e lagoas costeiras; no território de pesca dos Açores, são definidas por portaria m) «Espécie alvo» a espécie marinha à qual é primor- do membro do Governo Regional responsável pelas pescas dialmente dirigida determinada pescaria; e devem assentar na melhor informação científica dispo- n) «Unidade populacional» o grupo de indivíduos da nível sobre as espécies ou unidades populacionais e ter mesma espécie que partilha características biológicas, de em consideração, quer os aspectos de natureza biológica comportamento e de distribuição espacial; e ambiental, quer os respeitantes aos factores sociais e o) «Pesca marítima», abreviadamente designada por económicos, entre os quais se salientam: pesca, a captura de espécies marinhas, quando exercida a) Respeitar o conceito de unidade populacional e a manualmente ou com auxílio de pequenos utensílios sua distribuição; manuais, designa-se por apanha; b) Ter em devida conta as relações de interdependên- p) «Pesca comercial» a captura de espécies marinhas cia das diversas espécies ou populações e entre estas e o que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer ambiente em que vivem e de que dependem; forma, quer no estado em que foram extraídas quer após c) Recorrer a uma abordagem precaucionária sempre subsequente preparação, modificação ou transformação; que o conhecimento existente seja escasso, ou quando q) «Pesca lúdica» a captura de espécies marinhas, vege- a margem de erro tende a ser elevada, de modo a redu- tais ou animais, sem fins comerciais ou científicos; zir os impactes negativos da pesca sobre os recursos e o r) «Pesca-turismo» a oferta de serviços marítimo- ambiente; -turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e acti- d) Ter em conta a dependência sócio-económica da vidades acessórias complementares, exercida por operador pesca das comunidades costeiras a nível local ou regional; marítimo-turístico licenciado nos termos de diploma próprio e) Ter como objectivo a sustentabilidade a médio e mediante a utilização de embarcação regional de pesca; longo prazo da pesca. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5049 2 — No âmbito de um quadro de gestão partilhada, fica de confecção, malhagem e características dos fios das o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas redes; habilitado a estabelecer, com o órgão próprio do Governo g) Limitação do volume de capturas de unidades popula- da República, um acordo de cooperação para que as medi- cionais de certas espécies pela fixação de máximos de captura das referidas no número anterior possam ser aplicáveis às permitidos e respectiva repartição por ilha, por segmento embarcações nacionais não registadas nos portos da Região, de frota, por embarcação, por apanhador de recursos mari- na zona marítima entre o limite exterior do território de nhos, por pescador submarino, ou por pescador de costa; pesca dos Açores e o limite exterior do Mar dos Açores. h) Fixação de máximos de capturas de determinadas espé- cies ou de volumes de capturas de determinadas pescarias, CAPÍTULO II na Região ou em cada ilha, por períodos diários, semanais ou mensais, tendo em conta a situação dos recursos, a situação Da pesca do mercado regional ou local, as características das pescarias ou as especificidades das comunidades piscatórias locais; Artigo 8.º i) Fixação das condições e das quantidades máximas Limites legais ao exercício da pesca por embarcações regionais de pescado, dispensadas de venda em lota, para distribui- ção em caldeirada ou para utilização em isco ou engodo, 1 — O exercício da pesca por embarcações regionais, por embarcação ou conjunto de embarcações, na Região, seja no Mar dos Açores, ou fora deste, está sujeita aos em cada ilha ou em cada porto de pesca, tendo em conta regulamentos aplicáveis da União Europeia e às disposições as características das pescarias e as especificidades das do presente diploma e seus regulamentos, bem como aos comunidades piscatórias locais; instrumentos internacionais a que Portugal esteja vinculado. j) Fixação de limites de dias de pesca no mar, tendo 2 — Em qualquer caso, é sempre proibido manter a em conta a situação dos recursos, a situação do mercado bordo, transportar, transbordar, desembarcar, armazenar, regional ou local, as características das pescarias ou as expor ou vender espécies marinhas cuja pesca não esteja especificidades das comunidades piscatórias locais; autorizada ou cujos tamanhos ou pesos mínimos não se k) Definição das espécies que podem ser alvo de trans- conformem com o legalmente estabelecido. formação física a bordo das embarcações; l) Fixação de condições das embarcações para a reali- Artigo 9.º zação de acções de transformação física de determinadas Condicionamentos ao exercício da pesca espécies a bordo; m) Fixação do tamanho ou peso mínimo de qualquer 1 — Compete ao membro do Governo Regional respon- espécie marinha susceptível de captura; sável pelas pescas estabelecer, por portaria, condiciona- n) Fixação das condições de elo sócio-económico regio- mentos ao exercício da pesca no Mar dos Açores e prever nal para as embarcações de pesca regionais que exercem os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a a actividade no Mar dos Açores. adequar a pesca ao estado de exploração ou à condição dos recursos disponíveis e sua relativa abundância, asse- 3 — As autorizações referidas no número anterior são gurando, de modo responsável, a conservação dos recursos da competência do membro do Governo Regional respon- marinhos e a gestão do sector. sável pelas pescas. 2 — A regulamentação referida no número anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionamen- Artigo 10.º tos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação: Restrições ao exercício da pesca por outros motivos a) Sujeição a autorização prévia para aquisição, cons- O membro do Governo Regional responsável pelas trução e modificação de embarcações de pesca a registar pescas pode estabelecer, por portaria, no Mar dos Açores, a ou registadas em portos da Região, bem como à fixação título permanente ou temporário, restrições ao exercício da do número máximo de embarcações a registar em cada pesca por motivos de saúde pública, de defesa do ambiente, segmento da frota regional de pesca; de investigação marinha, de exploração de recursos não b) Sujeição das actividades dos apanhadores de recursos piscatórios, de segurança e normal circulação da navegação marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de ou por outros motivos de interesse público. costa, das embarcações regionais e da utilização de artes e outros instrumentos de pesca a regimes de autorização Artigo 11.º e licenciamento, bem como à fixação do número máximo Regime da pesca com fins lúdicos e turísticos de autorizações e licenças; c) Classificação e delimitação das áreas e definição O exercício da pesca com fins lúdicos, turísticos ou das condições de actividade dos apanhadores de recursos pesca-turismo é regulado em diploma próprio. marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como Artigo 12.º dos respectivos requisitos; d) Interdição ou restrição do exercício da pesca em Repartição de quotas, licenças de pesca e máximos de captura autorizados certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, 1 — Sempre que as actividades das embarcações de ou com certas artes e instrumentos; pesca regionais estejam sujeitas a limitações de volumes e) Fixação de condições de utilização das artes e instru- de captura resultantes da fixação de quotas, ou de máximos mentos de pesca; de captura autorizados, ou de número limitado de licenças f) Classificação e definição dos tipos e caracterís- disponíveis, o membro do Governo Regional responsável ticas das artes, tais como dimensões, materiais, modo pelas pescas poderá repartir pelo conjunto das embarcações 5050 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 regionais, tendo em conta, nomeadamente, a localização peixes, crustáceos e cefalópodes e cuja abertura é modelada dos pesqueiros e recursos exploráveis, bem como o número para que as presas entrem com relativa facilidade, mas que de embarcações, suas características, o seu histórico de dificulte ou impeça a sua saída. descargas e zonas de actuação habitual: a) As quotas e licenças atribuídas à frota regional pelos Artigo 17.º normativos nacionais; Pesca por arte de levantar b) As quotas e licenças atribuídas à frota nacional pela União Europeia, na Subzona X da classificação estatística Por pesca por arte de levantar entende-se qualquer mé- do CIEM — Conselho Internacional para a Exploração todo de pesca que utiliza estruturas de redes que são uti- do Mar ou na Subzona 34.2.0 do COPACE — Comité de lizadas para capturar o peixe com movimentos verticais. Pescas do Atlântico Centro-Este; c) Os máximos de captura de unidades populacionais Artigo 18.º de certas espécies ou conjuntos de espécies, fixados nos Pesca por arte de cerco termos das alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 9.º Por pesca por arte de cerco entende-se qualquer método 2 — A repartição de partes das quotas, ou de máxi- de pesca que utiliza parede de rede sempre longa e alta, mos de captura autorizados, por ilha, por embarcações, ou que é largada de modo a cercar completamente as presas grupos de embarcações regionais, bem como a atribuição e a reduzir a sua capacidade de fuga. das respectivas licenças, é da competência do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo o sector das Artigo 19.º pescas. Artigo 13.º Pesca por rede de emalhar Métodos de pesca Por pesca por rede de emalhar entende-se qualquer método de pesca que utiliza estrutura de rede com forma 1 — No Mar dos Açores, a pesca, sem auxílio de embar- rectangular, mantido em posição vertical devido a cabo de cações ou com auxílio de embarcações regionais, só pode flutuação e cabo de lastros, que pode actuar isolada ou em ser exercida por meio dos seguintes métodos de pesca: conjunto de várias peças, designadas por caçadas, ficando a) Apanha; os espécimes presos na própria rede. b) Pesca à linha; c) Pesca por armadilha; Artigo 20.º d) Pesca por arte de levantar; Métodos e práticas de pesca proibidos e) Pesca por arte de cerco; f) Pesca por rede de emalhar. 1 — É proibida a pesca no Mar dos Açores com utili- zação dos seguintes métodos de pesca: 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e a) Que utilizem a arte de arrasto; sempre que tal se justifique, poderá o membro do Governo responsável pelas pescas estabelecer e regular, após au- b) Que utilizem rede de emalhar a profundidade supe- dição das associações representativas do sector da pesca, rior a 30 m; por portaria, outros métodos de pesca. c) Que utilizem rede de emalhar de deriva; 3 — As disposições reguladoras das características das d) Que utilizem rede de emalhar de mais do que um artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos pano. métodos referidos no n.º 1 são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector 2 — São proibidas as seguintes práticas de pesca: das pescas, após audição das associações representativas a) A utilização de mergulhadores para encaminhar o do sector. peixe para qualquer arte de pesca; Artigo 14.º b) A utilização de armas de fogo, substâncias explo- Apanha sivas, venenosas, tóxicas, descargas eléctricas ou por outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento Por apanha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um dos espécimes marinhos; modo geral, as mãos desempenham um papel fundamental c) Lançar ao mar quaisquer objectos ou substâncias na captura e recolha das espécies marinhas, podendo ser susceptíveis de prejudicar o meio marinho. utilizados pequenos utensílios que facilitem a apanha. 3 — Por portaria do membro do Governo Regional Artigo 15.º responsável pelas pescas, poderá ser proibida a utilização de outros métodos ou práticas de pesca, após audição das Pesca à linha associações representativas do sector da pesca. Por pesca à linha entende-se qualquer método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e um ou mais Artigo 21.º anzóis. Captura de espécies para fins científicos Artigo 16.º 1 — A captura de espécies para fins científicos está Pesca por armadilha sujeita a autorização e licenciamento a requerer aos ser- Por pesca por armadilha entende-se qualquer método de viços competentes do departamento do Governo Regional pesca passivo que utiliza estruturas destinadas a capturar responsável pelas pescas. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5051 2 — À captura das espécies referidas no número anterior Artigo 26.º podem não ser aplicáveis os normativos respeitantes a Regulamentos de pesca de incidência local tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas no artigo anterior, com excepção da alínea c) do seu n.º 2, desde que O membro do Governo Regional responsável pelas previamente autorizado pelo membro do Governo Regional pescas pode estabelecer, mediante portaria, as normas responsável pelas pescas. reguladoras do exercício da pesca em determinadas zonas portuárias, costeiras ou marítimas e com marcada espe- Artigo 22.º cificidade local. Captura de espécies destinadas aos estabelecimentos Artigo 27.º de aquicultura Sinalização das artes de pesca de deriva 1 — A captura de espécies destinadas aos estabeleci- 1 — Os aparelhos de linhas e anzóis de deriva são sinali- mentos de aquicultura está sujeita a autorização e licen- zados em cada extremidade e a intervalos não superiores a ciamento a requerer aos serviços competentes do depar- 2 milhas por bóias, cada uma com um mastro, guarnecido, tamento do Governo Regional responsável pelas pescas. de dia, com uma bandeira ou reflector de radar e, de noite, 2 — À captura das espécies referidas no número ante- com um farolim. rior podem não ser aplicáveis os normativos respeitan- 2 — A extremidade de uma arte que esteja amarrada a tes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas uma embarcação não necessita de ser sinalizada. no artigo 20.º, com excepção das alíneas b) e c) do seu n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do Artigo 28.º Governo Regional responsável pelas pescas. Sinalização das artes de pesca fundeadas horizontalmente Artigo 23.º 1 — As redes, aparelhos de linhas e anzóis e outras artes Captura de espécies destinadas a aquários de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não 1 — A captura de espécies destinadas a aquários está superiores a 1 milha por bóias, cada uma com um mastro, sujeita a autorização e licenciamento a requerer aos ser- guarnecido da forma seguinte: viços competentes do departamento do Governo Regional a) Bóia das extremidades: responsável pelas pescas. 2 — À captura das espécies referidas no número ante- i) No caso de a bóia sinalizar a extremidade da arte que rior podem não ser aplicáveis os normativos respeitan- esteja a oeste ou a norte, ou nos quadrantes sudoeste ou tes a tamanhos mínimos ou as condicionantes previstas noroeste, deverá ser guarnecida de dia, com duas bandeiras no artigo 20.º, com excepção das alíneas b) e c) do seu ou uma bandeira e um reflector de radar e, de noite, com n.º 2, desde que previamente autorizado pelo membro do dois farolins; Governo Regional responsável pelas pescas. ii) No caso de a bóia sinalizar a extremidade da arte que esteja a leste ou a sul, ou nos quadrantes sueste ou nordeste, Artigo 24.º deverá ser guarnecida de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farolim; Locais de pesca proibidos O exercício da pesca é proibido: b) Bóias intermédias — cada uma, de dia, com uma bandeira ou um reflector e, de noite, o maior número pos- a) Em locais que causem prejuízos à navegação; sível, com um farolim em cada uma. b) Nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, portos, portinhos, zonas balneares, acessos a esta- 2 — A extremidade de uma arte ou instrumento de pesca belecimentos de aquicultura e as zonas de produção natural que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a ser sinalizada. definir nos regulamentos de incidência local previstos no 3 — O número de farolins que, nos termos da alínea b) artigo 26.º deste diploma. do n.º 1, devem guarnecer, de noite, os mastros das bóias intermédias deve ser tal que a distância entre dois farolins Artigo 25.º consecutivos não exceda, em caso algum, 2 milhas. Proibição da pesca em zonas insalubres 4 — Uma bóia suplementar, com um mastro guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de 1 — Por motivo de ordem sanitária, a pesca pode ser noite, com um farolim, pode ser colocada de 70 m a 100 m proibida, em zonas consideradas insalubres, ou durante de distância de cada uma das bóias das extremidades, a períodos bem definidos, por despacho do membro do fim de indicarem a direcção em que a arte ou instrumento Governo Regional responsável pelas pescas, após audição de pesca está lançado. da autoridade sanitária. 2 — A autoridade marítima, em caso de perigo para a Artigo 29.º saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária, pode Sinalização das artes de pesca fundeadas verticalmente estabelecer de imediato a proibição da pesca. 3 — A medida prevista no número anterior tem carác- As artes e outros instrumentos de pesca fundeados que se ter temporário e carece de confirmação, por despacho do disponham verticalmente na água são sinalizados por uma membro do Governo Regional responsável pelas pescas bóia com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira nos 30 dias imediatos. ou um reflector de radar e, de noite, com um farolim. 5052 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 Artigo 30.º ou largar as suas artes de modo a interferir ou impedir as Caracterização da sinalização das artes de pesca fainas já em curso; c) Quando utilizem artes que se desloquem na água, A sinalização das artes e instrumentos de pesca, que tem como o palangre de deriva, devem tomar todas as medidas por fim a segurança da navegação de superfície, obedece possíveis para evitar a deslocação das artes para áreas onde às seguintes disposições: a sua utilização é proibida, bem como para evitar as artes que estejam fixas e dar-lhes um resguardo não inferior a a) As bóias das extremidades referidas nos artigos 27.º e um terço de milha. 28.º e a bóia singular referida no artigo 29.º devem ser de cor vermelha e marcadas com o conjunto de identificação 2 — Às embarcações regionais é vedado: da embarcação a que pertencem; b) Os mastros a colocar nas bóias devem ter altura não a) Fundear ou pairar nos locais onde se esteja a pescar, inferior a 2 m, medidos acima da bóia; se tal puder interferir com essa pesca, excepto: c) Os reflectores de radar devem ser de metal ou plástico i) Em caso de necessidade resultante da sua própria metalizado ou de outro material aprovado e dispostos ou faina de pesca; construídos de maneira a reflectirem a energia que incida ii) Em consequência de um acidente ou de outras de qualquer azimute, devendo, sempre que possível, ser circunstâncias de força maior; da cor das bandeiras respectivas; d) As bandeiras devem ser quadradas, de pelo menos b) Salvo em caso de força maior, deitar ao mar qual- 50 cm de lado, sendo: quer objecto ou substância susceptível de prejudicar o ambiente marinho ou de causar avarias em artes de pesca i) Alaranjadas, as extremidades das artes e outros ou embarcações; instrumentos de pesca fundeados e dispostos horizontal- c) Utilizar ou ter a bordo explosivos destinados à pesca; mente na água; d) Cortar redes de outras embarcações que estejam enlea- ii) Vermelhas e amarelas, em duas faixas verticais iguais, das nas suas, a não ser com o consentimento das partes com a vermelha junto ao mastro, as das artes e outros interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las instrumentos de pesca fundeados que não se disponham de outro modo; horizontalmente na água; e) Cortar linhas de pesca de outras embarcações que iii) Amarelas, as das extremidades das artes de deriva; estejam enleadas nas suas, a não ser com o consentimento iv) Brancas, as das bóias intermédias; das partes interessadas, a menos que não seja possível desprendê-las de outro modo, devendo causar o menor e) Os farolins devem ser de luz branca, visíveis a uma prejuízo possível e sempre que possível emendar imedia- distância não inferior a 2 milhas em condições de boa tamente as linhas cortadas; visibilidade. f) Cortar, enganchar ou levantar redes, linhas ou outras Artigo 31.º artes de pesca, ou amarrar-se a elas, se não lhes pertence- rem, excepto nos casos previstos nas alíneas d) e e) e em Identificação das artes e apetrechos de pesca caso de salvamento. 1 — Para efeitos de identificação e controlo das artes e apetrechos de pesca, pode o membro do Governo res- 3 — Além do disposto no número anterior, devem ainda ponsável pelas pescas estabelecer, por portaria, sistemas as embarcações regionais: de identificação para os mesmos. a) Agir por forma a reduzir ao mínimo os prejuízos que 2 — Os apetrechos e as artes de pesca encontrados em possam causar a artes de pesca com que colidam ou com abandono e sem identificação serão considerados arrojos que interfiram de qualquer outra maneira; de mar e destruídos, quando as autoridades de controlo b) Agir por forma a não poluir o ambiente marinho; verificarem a impossibilidade de identificação do proprie- c) Evitar toda a acção que arrisque agravar o prejuízo tário. para as suas próprias artes de pesca por motivo de colisão Artigo 32.º ou interferência de outra embarcação; d) Envidar todos os esforços para recuperar artes de Assinalamento das fases da faina da pesca pesca que tenham perdido e, sempre que as não recupere, No exercício da pesca, as embarcações regionais devem comunicar à autoridade marítima do primeiro porto em que mostrar os faróis, bandeiras e balões prescritos no Regu- entrem as circunstâncias dessa perda e a posição geográfica lamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar em que se deu; (RIEAM). e) Tentar recuperar as artes que tenham feito perder por Artigo 33.º colisão ou qualquer outra forma de interferência, ficando responsáveis pelo pagamento de todos os prejuízos, excepto Normas para o exercício da pesca por embarcações se as artes não estavam identificadas conforme se dispõe 1 — Sem prejuízo do cumprimento do RIEAM, todas as no presente regulamento. embarcações regionais devem conduzir a faina e manobras de pesca em obediência às seguintes normas: Artigo 34.º Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos a) Devem manobrar de modo a não interferir com a faina da pesca de outras embarcações ou com aparelhos 1 — De acordo com os artigos 17.º a 19.º do Regu- de pesca; lamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de Março, b) À chegada a uma zona de pesca onde já estejam os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem outras embarcações devem informar-se acerca da posição inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo XII do e extensão das artes já em pesca e não devem colocar-se mesmo Regulamento devem ser imediatamente devolvidos Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5053 ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, 2 — O pedido para a concessão da autorização referida desembarcados, transportados, armazenados, expostos, no número anterior é formalizado ao departamento do colocados à venda ou vendidos. Governo Regional responsável pelas pescas, directamente 2 — Para as espécies relativamente às quais não estejam ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária que da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), associa- se apliquem no Mar dos Açores aos apanhadores, pesca- ções representativas da frota ou LOTAÇOR — Serviço de dores submarinos, pescadores de costa, ou embarcações Lotas dos Açores, S. A. (LOTAÇOR), podendo os interes- regionais, poderão os mesmos ser fixados por portaria do sados recorrer aos formulários disponibilizados através da membro do Governo Regional responsável pelas pescas. Internet, conforme regulamentação a aprovar por portaria 3 — Para as espécies relativamente às quais estejam do membro do Governo Regional com competências na fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária que área das pescas. se apliquem no Mar dos Açores aos apanhadores, pesca- 3 — As autorizações previstas no n.º 1, uma vez conce- dores submarinos, pescadores de costa, ou embarcações didas e não utilizadas, poderão caducar nas condições e regionais, poderão ser fixados tamanhos mínimos mais prazos a definir por despacho do membro do Governo restritos por portaria do membro do Governo Regional Regional responsável pelas pescas. responsável pelas pescas. 4 — Compete ao departamento do Governo Regional 4 — A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e responsável pelas pescas aprovar o nome das embarcações moluscos faz-se em conformidade com o anexo XIII do a registar na frota regional de pesca, bem como aprovar Regulamento (CE) n.º 850/98, do Conselho, de 30 de a alteração do nome de qualquer embarcação regional de Março. pesca. Artigo 35.º Artigo 39.º Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca Elementos do pedido Tendo em conta as informações científicas disponíveis 1 — Os pedidos de autorização referidos no n.º 1 do sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e pon- artigo anterior deverão ser acompanhados dos seguintes derando as implicações económicas e sociais no sector da elementos: pesca, poderão ser constituídas, modificadas ou extintas, por portaria do membro do Governo Regional responsável a) Identificação completa do requerente; pelas pescas, áreas ou períodos de interdição ou restrições b) Plano de arranjo geral e memória descritiva da embar- da pesca no Mar dos Açores para os apanhadores, pesca- cação, bem como descrição das artes a utilizar, das áreas dores submarinos, pescadores de costa ou embarcações de operação e das espécies a que a pesca se dirija; regionais. c) Justificação técnica e económica do projecto; Artigo 36.º d) Discriminação dos custos do projecto e prova da capacidade financeira do requerente. Determinação do vazio da malha A malhagem das redes é verificada pela determinação 2 — Os pedidos de aprovação referidos no n.º 4 do do vazio da malha com bitola, cuja descrição, modo de artigo anterior deverão apresentar três nomes por ordem utilização e demais regras de medição estão definidos no descendente de prioridade. Regulamento (CE) n.º 517/2008, da Comissão, de 10 de Junho. Artigo 40.º Artigo 37.º Autorização para o afretamento de embarcações Operações de transformação para a produção 1 — O afretamento de embarcações de pesca, estran- de farinha, óleo ou produtos similares. geiras ou nacionais, por pessoas singulares ou colectivas com domicílio ou sede na Região, para o exercício da 1 — De acordo com o artigo 42.º do Regulamento (CE) pesca, está sujeito a autorização do membro do Governo n.º 850/98, do Conselho, de 30 de Março, é proibido efec- Regional responsável pelo sector das pescas. tuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação 2 — O afretamento referido no número anterior só pode física ou química dos peixes para a produção de farinha, ser autorizado quando vise: óleo ou produtos similares. 2 — O disposto no número anterior não se aplica à a) Substituir temporariamente uma embarcação cuja transformação de restos de peixe. construção ou modificação já esteja autorizada, desde que apresente características de pesca idênticas; b) Permitir que uma embarcação, cuja autorização de CAPÍTULO III registo na frota regional de pesca já tenha sido concedida, Do regime de autorização e licenciamento possa iniciar a actividade da pesca; c) Experimentar novos tipos de embarcações ou novas Artigo 38.º artes e técnicas de pesca ou explorar novas áreas de operação; d) Permitir que uma embarcação regional de pesca seja Autorização para aquisição, construção e modificação explorada por outro armador sedeado na Região. de embarcações de pesca 1 — A aquisição, construção e modificação de embarca- 3 — As espécies capturadas pelas embarcações afreta- ções de pesca a registar ou registadas em portos da Região das, assim como os produtos resultantes da transformação estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo efectuada a bordo das referidas embarcações, são consi- Regional responsável pelas pescas. deradas de origem regional. 5054 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 4 — As embarcações afretadas ficam sujeitas às dispo- 3 — O pedido para a concessão da autorização referida sições legais aplicáveis às embarcações de pesca regionais. no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes 5 — Os pedidos para a concessão de autorização para elementos: o afretamento de embarcações de pesca, estrangeiras a) Identificação completa do requerente; ou nacionais, devem ser dirigidos ao departamento do b) Caracterização da actividade eventualmente desen- Governo Regional responsável pelas pescas. volvida pelo requerente no sector da pesca, com indica- 6 — Os requerentes, que obrigatoriamente têm de ter ção, nomeadamente, do número de embarcações e artes o seu domicílio ou sede na Região, deverão formalizar o utilizadas; pedido para a concessão da autorização referida no número c) Áreas de operação e espécies a explorar, bem como anterior ao departamento do Governo Regional responsável os períodos de utilização de cada arte. pelas pescas, directamente ou por intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da RIAC, associações repre- 4 — O pedido de licenciamento é formalizado ao depar- sentativas da frota ou LOTAÇOR, podendo os interessados tamento do Governo Regional responsável pelas pescas, recorrer aos formulários disponibilizados através da Inter- directamente ou por intermédio dos órgãos locais da auto- net, conforme regulamentação a aprovar por portaria do ridade marítima, da RIAC, associações representativas da membro do Governo Regional com competências na área frota ou LOTAÇOR, podendo os interessados recorrer aos das pescas, acompanhado dos seguintes elementos: formulários disponibilizados através da Internet, conforme a) Identificação completa do requerente; regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competências na área das pescas. b) Características da embarcação a afretar, bem como 5 — O membro do Governo Regional responsável pelas das artes a utilizar, e das áreas em que pretende operar e pescas poderá fixar, por despacho, números máximos de das espécies a explorar; autorizações para o exercício da pesca, para a actividade c) Identificação e características da embarcação cuja das embarcações regionais e para a utilização das artes construção ou modificação já tenha sido autorizada e que de pesca. se destine a ser substituída pela embarcação a afretar, se for o caso; Artigo 42.º d) Explicitação dos novos tipos de embarcação, das Licenciamento novas artes ou técnicas de pesca ou das novas áreas de 1 — O exercício da pesca e a utilização de artes ou operação que se visem experimentar com o afretamento, utensílios no território de pesca dos Açores estão sujeitos se for o caso; a licenciamento a requerer anualmente ao membro do e) Minuta do contrato de afretamento acordada entre Governo Regional responsável pelas pescas. as partes. 2 — O exercício da pesca e a utilização de artes ou utensílios, com o auxílio de embarcações regionais no 7 — No caso de afretamento de embarcações regionais, Mar dos Açores, estão sujeitos a licenciamento a requerer para operarem exclusivamente no Mar dos Açores, é su- anualmente ao membro do Governo Regional responsável ficiente a apresentação do pedido de afretamento acom- pelas pescas. panhado da identificação completa do requerente e do 3 — O exercício da pesca e a utilização de artes ou uten- objectivo do afretamento. sílios, com o auxílio de embarcações regionais nas zonas 8 — A autorização referida no n.º 1 é precedida de audi- marítimas fora do Mar dos Açores, estão sujeitos a licen- ção da associação representativa da frota a nível regional, ciamento a requerer anualmente ao membro do Governo quando a embarcação em causa não for regional, ou da Regional responsável pelas pescas, ou, em alternativa, o associação representativa da frota da ilha em causa, no seu licenciamento pode ser estabelecido, no âmbito de um caso de embarcação regional. quadro de gestão partilhada, em condições a definir num 9 — A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo acordo de cooperação entre o órgão do Governo Regional prazo máximo definido por despacho do membro do responsável pelas pescas e o órgão próprio do Governo Governo Regional responsável pelas pescas, caducando da República. logo que deixem de subsistir os motivos determinantes da 4 — No âmbito de um quadro de gestão partilhada, fica sua concessão, se estes se verificarem antes de decorrido o órgão do Governo Regional responsável pelas pescas aquele prazo. habilitado a estabelecer com o órgão próprio do Governo da República um acordo de cooperação para o exercício Artigo 41.º da pesca e a utilização de artes ou utensílios, com o auxí- Autorização para o exercício da actividade e para o uso de artes lio de embarcações nacionais não registadas nos portos da Região, na zona marítima entre o limite exterior do 1 — A concessão das autorizações referidas nos arti- território de pesca dos Açores e o limite exterior do Mar gos 38.º e 40.º abrangerá automaticamente a autorização dos Açores. para o exercício da pesca pelas embarcações ali men- 5 — O exercício da pesca e a utilização de artes ou uten- cionadas, bem como para a utilização das artes e para a sílios, sem o auxílio de embarcações, no Mar dos Açores, exploração de espécies expressamente consignadas no estão sujeitos a licenciamento a requerer anualmente ao acto de autorização. membro do Governo Regional responsável pelas pescas. 2 — A utilização de artes ou a exploração de espécies 6 — As autorizações prévias têm uma vigência de diferentes daquelas para as quais a embarcação foi autori- 12 meses, sem prejuízo de poderem ser fixados períodos zada, bem como o exercício da pesca e o uso de artes sem mais restritos para a utilização de determinadas artes ou auxílio de embarcações, ou com o auxílio de embarcações utensílios de pesca. dispensadas da autorização referida no n.º 1 do artigo 38.º, 7 — As licenças de pesca têm uma vigência de 12 meses, estão sujeitos a autorização prévia. sem prejuízo de poderem ser fixados períodos mais restritos Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5055 para a utilização de determinadas artes ou utensílios, bem 12 meses, com indicação das artes utilizadas, da quantidade como do disposto no número seguinte. de pescado capturado e desembarcado, respectivo valor de 8 — Poderão ser concedidas licenças excepcionais, com venda, área de actuação e, sempre que exigível, declaração qualquer vigência e a todo o tempo revogáveis, quando passada pela Inspecção Regional das Pescas comprovativa esteja em causa, nomeadamente, a recolha de espécies de que a embarcação possui equipamento de monitorização para fins científicos, incluindo a experimentação ou para contínua instalado e operacional. repovoamento, bem como a recolha destinada a estabele- 5 — Os documentos comprovativos da actividade desen- cimentos de aquicultura e aquários, desde que controlada volvida nos últimos 12 meses podem ser dispensáveis se pelo departamento do Governo Regional responsável pelas já se encontrarem na posse do departamento do Governo pescas e supervisionada por entidade científica de reco- Regional responsável pelas pescas. nhecido mérito. 6 — As licenças referidas nos n.os 5 e 8 do artigo 42.º Artigo 43.º podem ser requeridas a todo o tempo. 7 — Os requerimentos referidos no n.º 4 poderão ainda Critérios e condições ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo Os critérios e condições relativos ao licenciamento para ali previsto. o exercício da actividade da pesca são fixados por despacho 8 — O incumprimento dos prazos previstos nos n.os 4 do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, e 7 determina a extemporaneidade do pedido, pelo que o tendo em consideração: mesmo será indeferido, salvo justificação apresentada pelo requerente até 15 de Dezembro e aceite pelo departamento a) O estado de exploração dos recursos em geral e em do Governo Regional responsável pelas pescas. particular da espécie alvo; 9 — O membro do Governo Regional responsável pelas b) A área de actuação dos apanhadores, pescadores pescas pode estabelecer, por portaria, prazos e procedi- submarinos, pescadores de costa e das embarcações; mentos administrativos para a concessão das licenças para c) A actividade dos apanhadores, dos pescadores subma- o exercício da apanha de espécies marinhas ou de outras rinos, dos pescadores de costa e das embarcações compro- actividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vada pela frequência de idas à lota e pelas descargas veri- vierem a ser caracterizadas. ficadas, bem assim como a coerência que deve existir 10 — As falsas declarações sobre os elementos referidos entre a composição dos desembarques e as artes corres- no n.º 4 serão punidas nos termos da lei. pondentes; d) A selectividade e o número de artes de cada embar- Artigo 45.º cação; e) As características e o estado das embarcações; Concessão das licenças f) O incumprimento reiterado das normas reguladoras 1 — A renovação das licenças de pesca será sempre do exercício da pesca; concedida aos que a tiverem requerido nos termos do g) O ordenamento das actividades pesqueiras no Mar artigo anterior, salvo recusa expressa do departamento do dos Açores; Governo Regional responsável pelas pescas, a comunicar h) O elo sócio-económico à Região; ao requerente, até 30 de Novembro de cada ano, com i) O histórico da actividade da pesca no Mar dos Açores. fundamento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 43.º Artigo 44.º 2 — No caso previsto nos n.os 4 e 7 do artigo anterior, Trâmites do licenciamento o prazo que o departamento do Governo Regional respon- sável pelas pescas dispõe para notificar os requerentes é 1 — Compete ao departamento do Governo Regional de 90 dias. responsável pelas pescas a concessão do licenciamento para o exercício da actividade das embarcações, bem como Artigo 46.º para as artes por elas utilizadas nos termos definidos no Emissão e formalização das licenças artigo 42.º 2 — Compete ao departamento do Governo Regional 1 — As licenças de pesca serão tituladas por documento responsável pelas pescas a concessão do licenciamento de modelo a aprovar e a emitir pelo membro do Governo para o exercício da actividade da pesca e respectivas artes, Regional responsável pelas pescas. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, ao sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram no departamento do Governo Regional responsável pelas Mar dos Açores. pescas compete enviar ao requerente, ao órgão local da 3 — O requerimento para o primeiro licenciamento autoridade marítima, à RIAC, à associação representativa deverá ser apresentado pelos titulares das autorizações da frota ou aos serviços de ilha da LOTAÇOR: referidas nos artigos 38.º e 40.º e no n.º 2 do artigo 41.º ao departamento do Governo Regional responsável pelas a) As licenças referidas no artigo 44.º no prazo máximo pescas, directamente ou por intermédio dos órgãos locais de 15 dias a contar da sua concessão; da autoridade marítima, da RIAC, associações represen- b) Até 30 de Novembro de cada ano, as licenças que tativas da frota ou LOTAÇOR. forem renovadas nesse ano, devidamente emitidas. 4 — Nos demais casos, as licenças devem ser requeridas, até 31 de Agosto de cada ano, ao departamento do Governo 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, compete ao órgão Regional responsável pelas pescas, directamente ou por local da autoridade marítima, à RIAC, à associação repre- intermédio dos órgãos locais da autoridade marítima, da sentativa da frota ou aos serviços de ilha da LOTAÇOR RIAC, associações representativas da frota ou LOTAÇOR, fazer a entrega das licenças aos interessados que para esse devendo o requerimento ser acompanhado de documenta- efeito lhes sejam remetidas pelo departamento do Governo ção comprovativa da actividade desenvolvida nos últimos Regional responsável pelas pescas. 5056 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 4 — Até 31 de Dezembro de cada ano, devem os inte- relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem ressados proceder junto do órgão local da autoridade marí- como das descargas de pescado efectuadas em portos da tima, da RIAC, da associação representativa da frota da ilha Região, nomeadamente da composição por espécies e do em causa ou dos serviços da LOTAÇOR da ilha em causa, respectivo peso e valor. ao levantamento das licenças concedidas nesse ano, data após a qual as mesmas são devolvidas ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas. CAPÍTULO IV 5 — O departamento do Governo Regional responsável Das embarcações regionais de pesca pelas pescas poderá proceder à anulação das licenças não levantadas até ao dia 31 de Janeiro do ano a que respeitam. Artigo 52.º Artigo 47.º Classificação das embarcações regionais de pesca Taxas As embarcações regionais de pesca, considerando a área em que podem operar, classificam-se em: 1 — A concessão de licenças de pesca poderá estar sujeita ao pagamento de taxas pelos respectivos beneficiá- a) Embarcações regionais de pesca local; rios, cujos montantes e formas de cobrança serão estabe- b) Embarcações regionais de pesca costeira; lecidos por despacho do membro do Governo Regional c) Embarcações regionais de pesca do largo. responsável pelas pescas. 2 — Por despacho do membro do Governo Regional Artigo 53.º responsável pelas pescas, após audição das associações Embarcações regionais de pesca local representativas do sector da pesca e do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores, 1 — As embarcações regionais de pesca local são as poderão estar isentos de pagamento de taxas beneficiários que podem operar nas seguintes áreas: que utilizem métodos de pesca consonantes com a susten- tabilidade do ecossistema marinho. a) Quando de convés aberto — dentro da zona até às 6 milhas da costa da ilha onde estão registadas; Artigo 48.º b) Quando de convés aberto, parcialmente fechado à proa, com cabina — dentro da zona até às 12 milhas da Vistoria das artes e das condições de conservação costa da ilha onde estão registadas; As características das artes e de outros instrumentos c) Quando de convés fechado — dentro da zona até às de pesca, bem como as condições para conservação do 30 milhas da costa da ilha onde estão registadas. pescado a bordo das embarcações regionais, devem ser aprovadas na altura da concessão da licença inicial e veri- 2 — Por motivos de segurança, e atendendo às habi- ficadas pela Inspecção Regional das Pescas, na medida litações da tripulação, os serviços do departamento do do possível, com a periodicidade de pelo menos uma vez Governo Regional responsável pelas pescas poderão fixar em cada dois anos. a cada embarcação regional de pesca áreas de operação Artigo 49.º mais restritas do que as referidas no n.º 1 ou autorizar a deslocação da embarcação de uma ilha para outra. Regulamentação complementar 3 — O departamento do Governo Regional responsável O membro do Governo Regional responsável pelas pelas pescas poderá autorizar qualquer embarcação regio- pescas poderá fixar, por portaria, os procedimentos admi- nal de pesca local a operar em ilha diferente daquela em nistrativos específicos para a concessão das autorizações que a embarcação se encontra registada, após audição da e das licenças de pesca referidas no presente capítulo. associação representativa da frota da ilha em causa. 4 — O membro do Governo Regional responsável pelas Artigo 50.º pescas poderá fixar, para as embarcações regional de pesca Registos de actividade local, qualquer distância mínima de operação à costa com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade de 1 — Para além dos registos da actividade da pesca ordenamento das actividades pesqueiras ou ao interesse previstos nos regulamentos da União Europeia, o mem- de desenvolver determinadas pescarias. bro do Governo Regional responsável pelas pescas poderá 5 — Para o efeito do referido no n.º 2, o departamento estabelecer, através de portaria, outros registos obrigató- do Governo Regional responsável pelas pescas pode recor- rios das actividades da pesca, para fins de informação e rer a serviços técnicos externos especializados ou a outras controlo. entidades com competência na certificação de segurança 2 — Os registos obrigatórios mencionados no número das embarcações. anterior integrarão o banco regional de dados para as Artigo 54.º pescas, gerido pela Inspecção Regional das Pescas. Embarcações regionais de pesca costeira Artigo 51.º 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, Regime de informação entre o Governo Regional e o as embarcações regionais de pesca costeira são as que Governo da República podem operar nas seguintes áreas: Tendo em vista o cumprimento das regras definidas na a) Na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos política comum de pescas, o departamento do Governo Açores; Regional responsável pelas pescas dará conhecimento b) Na área circunscrita pelo limite exterior da Subárea ao órgão competente do Governo da República dos actos da Madeira da Zona Económica Exclusiva nacional; Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5057 c) Na área entre o Mar dos Açores e a Subárea da Artigo 56.º Madeira da Zona Económica Exclusiva nacional; Características e requisitos técnicos das embarcações d) Nos bancos a sul do Mar dos Açores até à latitude regionais de pesca de 30° N.; e) Nos bancos a norte do Mar dos Açores até à latitude 1 — As embarcações regionais de pesca devem possuir de 45° N.; as características e os requisitos técnicos que lhes permitam f) Nos bancos Josephine e Ampere. exercer a actividade para que estão autorizadas em condi- ções de segurança, com mar grosso e vento fresco, tendo 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5, ficam em conta a natureza e extensão das viagens e a distância proibidas de operar a menos de 12 milhas de distância e localização dos pesqueiros mais afastados em que estão à costa as embarcações regionais de pesca costeira que autorizados a operar. tenham comprimento fora-a-fora igual ou superior a 24 m. 2 — As características e os requisitos técnicos referidos 3 — O disposto no número anterior não se aplica às no número anterior devem atender, nomeadamente, aos embarcações regionais que se dedicam, exclusiva ou prin- seguintes factores: cipalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo. a) Dimensões, propulsão, equipamentos, alojamentos, 4 — O membro do Governo Regional responsável pelas porões e meios de conservação de pescado; pescas poderá fixar, para as embarcações regionais de pesca b) Capacidade e peso máximos de transporte, tanto em costeira, qualquer distância mínima de operação à costa pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade pesca; de ordenamento das actividades pesqueiras ou ao interesse c) Meios de salvação e equipamentos de navegação, de desenvolver determinadas pescarias. segurança e de radiocomunicações; 5 — O membro do Governo Regional responsável pelas d) Certificação técnica e demais documentação de bordo pescas poderá fixar, para as embarcações regionais de pesca costeira, áreas de operação mais restritas do que as exigível nos termos legais; definidas no n.º 1, atendendo aos requisitos de segurança e) Condições e outros factores de higiene e segurança, aplicáveis e habilitação da tripulação. nomeadamente os constantes da legislação em vigor. 6 — O membro do Governo responsável pelo sector das pescas poderá autorizar embarcações regionais de pesca Artigo 57.º costeira a exercer a sua actividade fora das áreas de opera- Requisitos das embarcações regionais de pesca local ção definidas no n.º 1 nas águas atlânticas compreendidas nas regiões comunitárias 2, 3, 4 e 5, desde que satisfaçam Os requisitos específicos a que as embarcações regionais determinados requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, de pesca local devem obedecer, sem prejuízo do disposto entre eles a autonomia. nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte, são: 7 — Fora das regiões referidas nos números anterio- a) Comprimento de fora a fora — até 9 m; res, as embarcações regionais de pesca costeira só podem b) Potência do motor — não superior a 100 cv ou 75 kW, operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios- quando de convés fechado ou parcialmente fechado, e não -mãe ou em frotas combinadas. superior a 60 cv ou 45 kW, quando de convés aberto. 8 — Para o efeito do referido nos n.os 4, 5 e 6, o depar- tamento do Governo Regional responsável pelas pescas Artigo 58.º pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a outras entidades com competência na certificação de Requisitos das embarcações regionais de pesca costeira segurança das embarcações. 1 — Os requisitos específicos das embarcações regio- nais de pesca costeira são: Artigo 55.º a) Comprimento de fora-a-fora — superior a 9 m e igual Embarcações regionais de pesca do largo ou inferior a 33 m; 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, b) Potência do motor — não inferior a 60 cv ou 45 kW; as embarcações regionais de pesca do largo são as que c) Autonomia — estabelecida de acordo com a área de podem operar em qualquer área, com excepção do Mar operação fixada para a embarcação. dos Açores. 2 — A limitação de operação estabelecida no número 2 — As embarcações de convés aberto que tenham anterior pode não se aplicar às embarcações regionais de comprimento fora-a-fora superior a 9 m e inferior a 14 m pesca do largo que efectuem pesca de tunídeos e simi- que não respeitem todas as exigências estabelecidas para lares com isco vivo no Mar dos Açores, ou às embarca- as de pesca costeira, relativamente a questões técnicas de ções regionais de pesca do largo que efectuem pescarias segurança, incluindo meios de salvação e equipamentos exploratórias no Mar dos Açores, desde que devidamente de navegação e de radiocomunicações, poderão ser classi- autorizadas pelo membro do Governo Regional respon- ficadas como embarcações de pesca local, com uma área sável pelas pescas. de operação que pode ir até às 30 milhas da costa da ilha 3 — No caso referido no número anterior, o membro onde estão registadas, desde que cumpram com as normas do Governo Regional responsável pelas pescas poderá de segurança definidas para as embarcações de pesca local. fixar, para as embarcações de pesca do largo, qualquer 3 — O membro do Governo Regional responsável pelas distância mínima de operação à costa das ilhas da Região pescas poderá fixar, para as embarcações referidas no com determinadas artes de pesca, atendendo à necessidade número anterior áreas de operação mais restritas, aten- de ordenamento das actividades pesqueiras ou ao interesse dendo aos requisitos de segurança aplicáveis e habilitação de desenvolver determinadas pescarias. da tripulação. 5058 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 4 — Para o efeito do referido nos n.os 2 e 3, o depar- c) A fixação da lotação das embarcações autorizadas a tamento do Governo Regional responsável pelas pescas registar nos portos da Região, em final de construção, para pode recorrer a serviços técnicos externos especializados efeitos de provas de mar, no Mar dos Açores. ou a outras entidades com competência na certificação de segurança das embarcações. 2 — Para o efeito do referido no número anterior, o departamento do Governo Regional responsável pelas Artigo 59.º pescas pode recorrer a serviços técnicos externos espe- cializados ou a outras entidades com competência na Requisitos das embarcações regionais de pesca do largo certificação de segurança das embarcações. Os requisitos específicos das embarcações regionais de pesca do largo são: Artigo 63.º a) Arqueação — com GT superior a 100; Certificado de lotação de segurança b) Autonomia — mínimo de 15 dias. 1 — O certificado de lotação de segurança é o documento comprovativo da lotação fixada para determinada embar- cação regional de pesca. CAPÍTULO V 2 — É obrigatória a existência a bordo do certificado Das lotações das embarcações regionais de pesca de lotação de segurança. 3 — O modelo dos certificados de lotação de segu- Artigo 60.º rança das embarcações regionais de pesca é aprovado por portaria do membro do Governo Regional responsável Lotação de segurança das embarcações regionais de pesca pelas pescas. 1 — Por lotação de segurança entende-se o número Artigo 64.º mínimo de tripulantes fixado para cada embarcação regio- Emissão de certificado provisório de lotação de segurança nal, com o objectivo de garantir a segurança da navega- ção, da embarcação, das pessoas embarcadas, das cargas 1 — No caso de embarcação registada em país comu- e capturas e a protecção do meio marinho. nitário ou em país terceiro, destinada a registar na frota 2 — As embarcações não podem navegar sem ter a regional de pesca, pode ser emitido um certificado provi- bordo a tripulação que constitui a sua lotação de segurança sório de lotação de segurança válido por período idêntico e que consta do respectivo certificado de lotação, do qual ao do registo provisório da embarcação. deve constar também o número máximo de pessoas que 2 — O modelo de certificado provisório de lotação de podem estar a bordo com a embarcação a navegar. segurança de embarcação regional de pesca é aprovado 3 — As embarcações regionais de pesca estão sujeitas por portaria do membro do Governo Regional responsável ao processo de fixação da lotação de segurança previsto pelas pescas. neste diploma. Artigo 65.º Artigo 61.º Pedido para a fixação da lotação Elementos a ter em conta na fixação da lotação 1 — O processo de fixação da lotação inicia-se com o re- A lotação é fixada tendo em conta, designadamente, os querimento do proprietário dirigido ao departamento do Go- seguintes elementos: verno Regional responsável pelas pescas, dele devendo cons- tar a identificação da embarcação, a sua actividade, a área de a) O tipo, a arqueação, a potência propulsora, os equipa- navegação e o tipo de serviço a que a embarcação se destina. mentos e, em particular, o grau de automação da máquina 2 — O requerimento deve ser acompanhado dos seguin- principal e de manobra da embarcação; tes elementos: b) A área de navegação e tipo de actividade a que a embarcação se destina; a) Memória descritiva da embarcação, da qual constem as c) Horas de trabalho a bordo ou horas de descanso regu- características técnicas e as dos respectivos equipamentos; lamentares ou convencionais; b) Plano de arranjo geral da embarcação; d) Condições de habitabilidade, segurança e higiene c) Plano ou método de segurança e de manutenção da a bordo; embarcação, com indicação dos meios de salvação exis- e) Artes de pesca licenciadas; tentes a bordo; f) A qualificação profissional dos tripulantes. d) Proposta de lotação fundamentada na legislação aplicável. Artigo 62.º 3 — Os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do Competência para a fixação da lotação número anterior são dispensáveis se já se encontrarem na e emissão do respectivo certificado posse do departamento do Governo Regional responsável 1 — Compete ao departamento do Governo Regional pelas pescas. responsável pelas pescas efectuar: 4 — Tendo em conta os elementos apresentados, o departamento do Governo Regional responsável pelas a) A fixação da lotação de segurança e a emissão do pescas procede à fixação da lotação da embarcação e emite respectivo certificado de lotação das embarcações regio- o respectivo certificado. nais de pesca; 5 — Caso o departamento do Governo Regional respon- b) A emissão dos certificados provisórios de lotação das sável pelas pescas não concorde com a proposta de lotação, embarcações de bandeira de país comunitário ou de país deve notificar o requerente para apresentar, no prazo de terceiro autorizados a registar nos portos da Região; 30 dias, contados a partir do recebimento da notificação, Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5059 uma nova proposta de lotação, que tenha em conta as Artigo 70.º orientações indicadas para o efeito. Parecer prévio sobre a lotação Artigo 66.º 1 — A requerimento do proprietário ou do armador, o departamento do Governo Regional responsável pelas Remessa do certificado de lotação de segurança ao requerente pescas deve emitir o parecer prévio vinculativo sobre a Emitido o certificado de lotação de segurança, o depar- lotação a atribuir a uma embarcação em construção ou em tamento do Governo Regional responsável pelas pescas processo de aquisição. deve: 2 — O parecer prévio deve ser emitido no prazo de 30 dias, contados a partir da recepção do requerimento, o a) Enviar ao requerente dois exemplares do certificado qual deve ser acompanhado dos elementos previstos no de lotação de segurança; artigo 65.º deste diploma. b) Enviar cópia autenticada do certificado de lotação de segurança ao órgão local da autoridade marítima do porto de registo da embarcação; Artigo 71.º c) Enviar cópia autenticada do certificado de lotação Afixação de documentos de segurança ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM); Nas embarcações regionais de pesca com mais de 20 m d) Facultar cópia do certificado de lotação de segurança de comprimento fora-a-fora é obrigatória a afixação do às entidades directamente interessadas que a solicitem. certificado de lotação em local da embarcação facilmente acessível aos tripulantes. Artigo 67.º Artigo 72.º Viagem com lotação diferente da fixada Recursos 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as embarcações regionais não podem navegar em desres- 1 — Da decisão que fixe a lotação de segurança cabe peito das normas relativas ao rol da tripulação e ao limite recurso nos termos da lei geral. máximo permitido pelos meios de salvação existentes a 2 — A decisão que houver de ser proferida em sede bordo. de recurso é precedida, obrigatoriamente, da audição das 2 — A requerimento do proprietário, armador, mestre ou associações representativas da frota de pesca da ilha em arrais, o departamento do Governo Regional responsável que a embarcação está registada. pelas pescas ou o órgão local da autoridade marítima do porto em que a embarcação se encontre podem autorizar CAPÍTULO VI temporariamente a saída de uma embarcação de pesca regional para o mar, com lotação diferente da fixada, em Da inscrição marítima número ou qualificação dos marítimos. 3 — A autorização a que se refere o número anterior só Artigo 73.º deve ser dada caso as referidas entidades concluam que a Inscrição marítima lotação diferente não afecta a segurança da embarcação e das pessoas embarcadas, tendo em conta o número e a 1 — A inscrição marítima é o acto exigível aos indiví- qualificação dos tripulantes, o limite máximo permitido duos que pretendam exercer, como tripulantes de embar- pelo espaço e pelos meios de salvação existentes a bordo, cações regionais, as funções correspondentes às categorias a duração e o tipo de viagem pretendida. dos marítimos ou outras funções legalmente previstas. 4 — Da autorização deve constar, obrigatoriamente, 2 — Por função entende-se o conjunto autónomo de o número de viagens que a embarcação pode realizar ou tarefas, competências, deveres e responsabilidades profis- o período de tempo que a embarcação pode operar, nas sionais dos marítimos que podem corresponder à respectiva condições referidas no número anterior. categoria ou a categoria diferente ou constar de dispositivos legais em vigor. Artigo 68.º Artigo 74.º Embarque de indivíduos para além da lotação Inscritos marítimos os Sem prejuízo do disposto nos n. 1, 2 e 3 do artigo ante- 1 — Os indivíduos que efectuem a inscrição marítima rior, o embarque de tripulantes que não constem da lotação tomam a designação de inscritos marítimos ou, abrevia- de embarcação ou de indivíduos não tripulantes não pode damente, de marítimos. ultrapassar o número máximo de pessoas a embarcar, defi- 2 — Só podem exercer a actividade profissional dos nido no respectivo certificado de lotação de segurança. marítimos os inscritos marítimos habilitados com as respectivas qualificações profissionais e detentores dos Artigo 69.º respectivos certificados. Revisão das lotações Artigo 75.º 1 — As lotações devem ser revistas, a requerimento Pedido de inscrição marítima dos proprietários ou armadores, sempre que se alterem as condições que fundamentaram a sua fixação. 1 — A inscrição marítima é requerida em qualquer órgão 2 — A revisão das lotações implica a emissão de novos local da autoridade marítima sediada na Região, devendo certificados, tendo em conta o disposto no artigo 65.º deste o requerente indicar os elementos a integrar no registo, diploma. devidamente comprovados por documento. 5060 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 2 — Podem requerer a inscrição marítima os indiví- da autoridade marítima sediados na Região devem comu- duos, nacionais ou estrangeiros, maiores de 16 anos, sem nicar, mensalmente, ao departamento do Governo Regio- prejuízo do disposto em convenções ou em outros instru- nal responsável pelas pescas o movimento de inscrições mentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico marítimas. nacional. 2 — O movimento de inscrições marítimas compreende 3 — O requerimento a apresentar ao órgão local da a inscrição, o número de cédula atribuído, as mudanças de autoridade marítima do porto, para efeitos de inscrição categoria, a transferência, a suspensão, o cancelamento da marítima, deve conter os elementos de identificação do inscrição e a renovação da cédula de inscrição marítima. requerente, designadamente o nome, a filiação, a data de nascimento, a naturalidade e a residência, bem como a Artigo 80.º categoria a inscrever, e ser acompanhado de: Suspensão da inscrição marítima a) Duas fotografias actualizadas, a cores; b) Cópia do documento oficial de identificação; 1 — A inscrição marítima é suspensa sempre que o c) Autorização, do pai, da mãe ou do tutor, com assina- marítimo não exerça a actividade profissional de marítimo, tura reconhecida nos termos legais, quando for maior de pelo menos um ano, durante os últimos cinco anos. 16 anos e menor de 18; 2 — A suspensão da inscrição marítima é levantada d) Certificado emitido pelo departamento do Governo sempre que se mostre cumprido pelos marítimos um dos Regional responsável pelas pescas comprovativo da habi- seguintes pressupostos: litação profissional exigida para a categoria pretendida a) Frequência, com aproveitamento, de um curso de ou certificados de outras entidades competentes compro- reciclagem aprovado; vativos da formação profissional ou dos conhecimentos b) Submissão a exame ou a prova de aptidão adequada, relativos à segurança e sobrevivência no mar; com aproveitamento; e) Certificado comprovativo de aptidão física e psíquica c) Desempenho de função correspondente a categoria para o exercício da profissão marítima; inferior ou embarque extralotação, em qualquer dos casos, f) Fotocópia do boletim individual de saúde, do qual durante um período mínimo de três meses. conste as vacinas exigidas pelas disposições legais em vigor. 3 — No caso de marítimo de mestrança e marinhagem Artigo 76.º da pesca, cuja categoria não integre a lotação de segurança Registo da inscrição marítima da embarcação, a suspensão da inscrição marítima pode ainda ser levantada após a comprovação da aptidão física 1 — A inscrição marítima é registada pelo órgão local nos termos previstos nos artigos 89.º, 90.º e 91.º e o embar- da autoridade marítima que a efectuar, em livro próprio que extralotação, durante um período mínimo de um mês. denominado Livro de Registo da Inscrição Marítima. 4 — A suspensão da inscrição do marítimo ou o seu 2 — Os registos efectuados nos termos do número ante- levantamento são decretados pelos órgãos locais da auto- rior devem ser comunicados ao departamento do Governo ridade marítima, devendo ser dado conhecimento ao órgão Regional responsável pelas pescas, que elaborará e manterá local a que corresponder a inscrição do marítimo. actualizado um registo regional de inscritos marítimos da pesca. Artigo 81.º 3 — Os registos e as comunicações referidos no número anterior podem também ser efectuados por via electrónica. Cancelamento da inscrição marítima na pesca 1 — O cancelamento da inscrição marítima tem lugar: Artigo 77.º a) A requerimento do interessado; Unicidade e transferência da inscrição b) Por impossibilidade física e definitiva do marítimo 1 — A cada marítimo só pode corresponder uma ins- para o desempenho de funções a bordo. crição. 2 — É permitido ao inscrito marítimo requerer a trans- 2 — É competente para o cancelamento da inscrição ferência da sua inscrição para área diferente daquela em marítima o órgão local da autoridade marítima do porto que se encontre inscrito. que corresponder à inscrição do marítimo. Artigo 78.º Artigo 82.º Nulidade da inscrição Suspensão e cancelamento automático dos certificados dos marítimos 1 — A inscrição marítima é considerada nula quando efectuada com base em falsas declarações ou em documen- A suspensão ou o cancelamento da inscrição marítima tos falsificados. implicam a suspensão automática, por igual período, ou 2 — São igualmente nulas as inscrições que se seguirem o cancelamento automático dos certificados profissionais à primeira inscrição, mantendo-se esta válida, desde que dos marítimos. efectuadas pelo mesmo marítimo. Artigo 83.º Cédula de inscrição marítima Artigo 79.º 1 — A cédula de inscrição marítima, abreviadamente Movimento de inscrições marítimas designada cédula, é o documento que habilita o marítimo 1 — Para efeitos de elaboração e de actualização do a exercer as funções correspondentes à categoria ou cate- registo regional de inscritos marítimos, os órgãos locais gorias nela averbadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5061 2 — A cédula constitui o documento de identificação 4 — Os médicos que recusarem a emissão de um certi- do marítimo. ficado de aptidão física e psíquica, sem prejuízo da neces- 3 — A cédula não dispensa os certificados profissionais sária confidencialidade, são obrigados a fundamentar a exigidos aos marítimos para o exercício de funções espe- sua decisão. cíficas a bordo. 5 — Os membros do Governo Regional responsáveis Artigo 84.º pela saúde e pescas podem estabelecer, por portaria, Emissão das cédulas normas relativas à aptidão física e psíquica dos marítimos regionais. 1 — Efectuadas as inscrições marítimas, devem ser emi- Artigo 90.º tidas a favor dos marítimos inscritos as respectivas cédulas. 2 — As cédulas são emitidas pelos órgãos locais da Marítimos dispensados de certificados autoridade marítima dos portos a que corresponderem as de aptidão física e psíquica inscrições dos marítimos. 1 — Aos marítimos que pretendam prestar serviço a 3 — Nas cédulas são registados, por averbamento, os bordo de embarcações de pesca local e costeira do Mar dos dados com interesse para a carreira profissional do marítimo. Açores, nos termos da legislação em vigor, não é exigível 4 — As alterações e as rectificações das cédulas são a apresentação de certificados de aptidão física e psíquica, efectuadas pelas entidades competentes para a respectiva sem prejuízo de o seu estado de saúde dever ser assegurado emissão. pelo proprietário ou armador das referidas embarcações. 5 — Os averbamentos, as alterações e as rectificações das cédulas são nulos quando efectuados com base em 2 — Em situação de comprovada necessidade, o órgão documentos falsos ou por quem não tenha competência local da autoridade marítima do porto de embarque pode para o efeito. autorizar o embarque de um marítimo que não disponha Artigo 85.º de certificado de aptidão física e psíquica com vista à realização de uma viagem determinada. Titulares das cédulas As cédulas devem acompanhar, sempre, os respectivos Artigo 91.º titulares no exercício da sua actividade. Validade dos certificados de aptidão física Artigo 86.º 1 — Os certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos são válidos por dois anos. Retenção das cédulas 2 — No caso de marítimos menores de 18 anos, ou de 1 — As cédulas podem ser retidas pelo órgão local da marítimos com mais de 50 anos, a validade dos certificados autoridade marítima do porto que corresponder à inscrição é reduzida para 1 ano. do marítimo quando: 3 — Se o termo da validade de um certificado ocorrer durante uma viagem marítima, o certificado permanece a) Se encontrarem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento; válido até ao fim dessa viagem. b) Tiver expirado o seu prazo de validade. Artigo 92.º 2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, Recurso deve ser fornecida ao marítimo uma guia, válida pelo prazo e nas condições nela indicada, que substituirá a cédula Da decisão do médico que recusar a emissão de um retida. certificado de aptidão física e psíquica cabe recurso para Artigo 87.º uma junta médica. Renovação das cédulas A renovação das cédulas é efectuada pelos órgãos locais CAPÍTULO VII da autoridade marítima competentes para a sua emissão. Da classificação, categorias e requisitos de acesso e funções dos marítimos Artigo 88.º Prazo de validade das cédulas Artigo 93.º As cédulas são válidas por 10 anos. Classificação dos marítimos da pesca Artigo 89.º 1 — Os marítimos são classificados tendo em conta os escalões e as categorias que lhes forem atribuídas nos Comprovação da aptidão física e psíquica termos deste diploma e demais legislação complementar. 1 — A inscrição marítima e o trabalho a bordo dependem 2 — Encontram-se abrangidos por este diploma os esca- da comprovada aptidão física e psíquica dos marítimos. lões da mestrança e marinhagem. 2 — A aptidão física e psíquica é comprovada por certi- 3 — As categorias de marítimos que integram cada ficado emitido por médicos com a especialidade de medi- escalão referido no número anterior constam do artigo 97.º cina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos, ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde Artigo 94.º do Serviço Regional de Saúde. Categorias e requisitos de acesso 3 — Os exames médicos e a emissão de certificados de aptidão física e psíquica dos marítimos devem respeitar as 1 — Todos os marítimos são titulares de uma categoria normas regulamentares em vigor. a que corresponde um determinado conteúdo funcional. 5062 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 2 — O acesso do marítimo a uma categoria depende c) Marinheiro-maquinista; da satisfação dos requisitos relativos à aptidão física e d) Ajudante de maquinista; psíquica, à formação e à certificação e ao tempo de embar- e) Ajudante de cozinheiro. que ou serviços de mar. 3 — Os escalões da mestrança e marinhagem referidos Artigo 95.º nos números anteriores são considerados da área da mari- Funções dos marítimos nha regional de pesca. Aos marítimos compete exercer as funções correspon- Artigo 98.º dentes à sua categoria, podendo ainda exercer funções Mestre do largo pescador respeitantes a categoria diferente que já tenham possu- ído, ainda que inseridas em diferentes sectores, áreas de 1 — Com embarcações regionais de pesca, o mestre do operação ou tipos de embarcações, desde que satisfaçam, largo pescador pode exercer as funções de: cumulativamente, as seguintes condições: a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento a) Estar essa categoria averbada na respectiva cédula e entre perpendiculares inferior a 45 m ou de arqueação o marítimo não se encontrar abrangido pelo disposto no bruta até 700, sem limite de área de operação; n.º 1 do artigo 80.º deste diploma; b) Segundo de navegação de embarcações de pesca de b) Terem exercido as funções respeitantes a essa categoria comprimento entre perpendiculares igual ou superior a pelo menos um ano durante os últimos cinco anos ou satisfa- 45 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 700. zerem um dos pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 80.º deste diploma. 2 — Tem também acesso à categoria de mestre do largo Artigo 96.º pescador, o mestre costeiro pescador que satisfaça, cumu- Exercício de funções correspondentes a categoria diferente lativamente, as seguintes condições: 1 — Em situações devidamente justificadas, os maríti- a) Tenha um ano de embarque, com a categoria de mos podem ser autorizados a exercer funções correspon- mestre costeiro pescador, em embarcações de pesca de dentes a categoria diferente, envolvendo áreas de operação comprimento entre perpendiculares igual ou superior a ou actividades diferenciadas, devendo ser, previamente, 24 m ou de arqueação bruta igual ou superior a 100; informados sobre essas mesmas funções. b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de 2 — Os marítimos dos escalões da mestrança e da mari- aptidão para mestre do largo pescador. nhagem podem também ser autorizados a exercer a sua actividade indistintamente em embarcações regionais, de Artigo 99.º comércio ou de pesca, desde que satisfaçam os requisi- Mestre costeiro pescador tos de qualificação ou de certificação para a categoria ou funções a exercer. 1 — Com embarcações regionais de pesca, o mestre 3 — As autorizações referidas nos números anteriores costeiro pescador pode exercer as funções de: são da competência da entidade que fixar a lotação da a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento embarcação, devendo ter-se em conta o nível de qualificação entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação e a experiência profissional dos marítimos, assim como a bruta até 250, desde que opere: garantia da manutenção das condições de segurança a bordo. 4 — Do despacho autorizador deve constar, expres- i) Na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos samente, o período de validade das autorizações conce- Açores; didas. ii) Na área circunscrita pelo limite exterior da Subárea Artigo 97.º da Madeira da Zona Económica Exclusiva nacional; Categorias dos escalões da mestrança e marinhagem iii) Na área entre o Mar dos Açores e a Subárea da Madeira da Zona Económica Exclusiva nacional; 1 — Os escalões da mestrança, que podem embarcar iv) Nos bancos a sul do Mar dos Açores até à latitude nas embarcações regionais de pesca, compreendem as de 30° N.; seguintes categorias de marítimos: v) Nos bancos a norte do Mar dos Açores até à latitude a) Mestre do largo pescador; dos 45° N.; b) Mestre costeiro pescador; vi) Nos bancos Josephine e Ampere; c) Contramestre-pescador; vii) Em qualquer área do Atlântico, desde que devida- d) Arrais de pesca; mente autorizado pelo departamento do Governo Regional e) Arrais de pesca local; responsável pelas pescas; f) Maquinista prático de 1.ª classe; g) Maquinista prático de 2.ª classe; b) Segundo de navegação, de embarcações de pesca de h) Maquinista prático de 3.ª classe; comprimento entre perpendiculares inferior a 45 m ou de i) Cozinheiro. arqueação bruta até 700. 2 — Os escalões da marinhagem, que podem embarcar 2 — Tem também acesso à categoria de mestre costeiro nas embarcações regionais de pesca, compreendem as pescador o contramestre-pescador que satisfaça cumulati- seguintes categorias de marítimos: vamente as seguintes condições: a) Marinheiro-pescador; a) Tenha um ano de embarque, com a categoria de b) Pescador; contramestre-pescador, em embarcações de pesca de com- Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5063 primento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m i) Tenha um ano de embarque, com a categoria de ou de arqueação bruta igual ou superior a 35; marinheiro-pescador, em embarcações de pesca; b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para mestre costeiro pescador ou esteja habilitado aptidão para arrais de pesca ou esteja habilitado com o com o curso de promoção para mestre costeiro pescador. curso de promoção para arrais de pesca; Artigo 100.º b) O arrais de pesca local que, após a obtenção desta Contramestre-pescador categoria, satisfaça, cumulativamente, as seguintes con- dições: 1 — Com embarcações regionais de pesca, o contramestre- -pescador pode exercer as funções de: i) Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca; a) Mestre de embarcações de pesca de comprimento ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de entre perpendiculares inferior a 24 m ou de arqueação bruta até 100, desde que opere na área circunscrita pelo aptidão para arrais de pesca ou esteja habilitado com o limite exterior do Mar dos Açores; curso de promoção para arrais de pesca. b) Segundo de navegação, de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de Artigo 102.º arqueação bruta até 250; Arrais de pesca local c) Chefe de quarto à navegação de qualquer embarcação de pesca. 1 — Com embarcações regionais de pesca, o arrais de pesca local pode exercer o governo de embarcação de pesca 2 — Tem também acesso à categoria de contramestre- local, desde que opere: -pescador: a) Com embarcação de convés aberto, dentro da zona a) O arrais de pesca que satisfaça, cumulativamente, as até às 6 milhas da costa da ilha onde a embarcação está seguintes condições: autorizada a exercer a actividade; b) Com embarcação de convés aberto, parcialmente i) Tenha um ano de embarque, com a categoria de arrais de pesca, em embarcações de pesca; fechado à proa, com cabina, dentro da zona até às 12 milhas ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de da costa da ilha onde a embarcação está autorizada a exer- aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado cer a actividade; com o curso de promoção para contramestre-pescador; c) Quando de convés fechado, dentro da zona até às 30 milhas da costa da ilha onde a embarcação está autori- b) O arrais de pesca local que satisfaça, cumulativa- zada a exercer a actividade. mente, as seguintes condições: 2 — Têm também acesso à categoria de arrais de pesca i) Tenha seis meses de embarque em embarcações de local, o marinheiro-pescador ou o pescador que satisfaça, pesca; cumulativamente, as seguintes condições: ii) Tenha um curso para marinheiro-pescador que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade; a) No caso de marinheiro-pescador, tenham seis meses iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de de embarque em embarcações de pesca, após a obtenção aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado desta categoria; com o curso de promoção para contramestre-pescador; b) No caso de pescador, tenham um ano de embarque em embarcações de pesca, após a obtenção desta categoria; c) O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativa- c) E, em ambos os casos, tenham obtido aprovação em mente, as seguintes condições: exame de avaliação de aptidão para arrais de pesca local i) Tenha dois anos de embarque em embarcações de ou estejam habilitados com o curso de promoção para pesca; arrais de pesca local. ii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado Artigo 103.º com o curso de promoção para contramestre-pescador. Marinheiro-pescador e pescador Artigo 101.º 1 — Nas embarcações regionais de pesca, o marinheiro- -pescador ou o pescador podem exercer as funções ine- Arrais de pesca rentes ao serviço de convés, designadamente o de quartos, 1 — Com embarcações regionais de pesca, o arrais de bem como executar todas as tarefas relacionadas com pesca pode exercer o governo de embarcações de pesca de a captura, manipulação, estiva e acondicionamento do comprimento entre perpendiculares inferior a 12 m ou de pescado e efectuar serviços de conservação, beneficiação, arqueação bruta até 35, desde que opere até à distância de manutenção e de limpeza das embarcações e das artes e 50 milhas da costa de qualquer ilha da Região, bem como dos aparelhos de pesca. entre os pontos mais próximos entre os grupos central e 2 — Tem também acesso à categoria de marinheiro- ocidental sempre que se desloquem de um para o outro. -pescador o indivíduo habilitado com o curso de formação 2 — Têm também acesso à categoria de arrais de pesca: para marinheiro-pescador. a) O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativa- 3 — Tem também acesso à categoria de pescador o indi- mente, as seguintes condições: víduo habilitado com o curso de preparação para pescador. 5064 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 Artigo 104.º ii) Tenha um ano de embarque em embarcações com Maquinista prático de 1.ª classe máquinas propulsoras de combustão interna de potência superior a 350 kW; 1 — O maquinista prático de 1.ª classe pode exercer as iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da funções de chefe de máquinas em qualquer embarcação aptidão para maquinista prático de 2.ª classe ou esteja habi- regional de pesca com máquinas propulsoras de combustão litado com o curso de promoção para maquinista prático interna, qualquer que seja a sua potência. de 2.ª classe. 2 — Tem também acesso à categoria de maquinista Artigo 106.º prático de 1.ª classe o maquinista prático de 2.ª classe que Maquinista prático de 3.ª classe satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: 1 — O maquinista prático de 3.ª classe pode exercer, em a) Tenha um ano e meio de embarque, em embarcações embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras com máquinas propulsoras de combustão interna de potên- de combustão interna, as funções de: cia igual ou superior a 250 kW; b) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da a) Chefe de máquinas em embarcações regionais de aptidão para maquinista prático de 1.ª classe ou esteja habi- pesca de potência inferior a 500 kW; litado com o curso de promoção para maquinista prático b) Segundo de máquinas em embarcações regionais de de 1.ª classe. pesca de potência inferior a 750 kW. Artigo 105.º Maquinista prático de 2.ª classe 2 — As funções inerentes à categoria de maquinista prático de 3.ª classe, em embarcações regionais de pesca 1 — O maquinista prático de 2.ª classe pode exercer, em com máquinas propulsoras de combustão interna de po- embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras tência igual ou inferior a 350 kW, podem ser exercidas de combustão interna, as funções de: por inscritos marítimos devidamente certificados, para a) Chefe de máquinas em embarcações regionais de a condução de motores de potência igual ou inferior a pesca de potência inferior a 500 kW; 350 kW ou por ajudantes de maquinista. b) Segundo de máquinas em embarcações regionais 3 — O disposto no número anterior é extensível aos de pesca, qualquer que seja a actividade e a sua potência. inscritos marítimos certificados ao abrigo de legislação anterior. 2 — Têm também acesso à categoria de maquinista 4 — Têm também acesso à categoria de maquinista prático de 2.ª classe: prático de 3.ª classe, o ajudante de maquinista, o mecânico de bordo e o marinheiro-maquinista que, após a obtenção a) O maquinista prático de 3.ª classe, o mecânico de das respectivas categorias, tenham um ano de embarque, bordo e o bombeiro oriundo de marinheiro-maquinista em embarcações com máquinas propulsoras de combustão que, após a obtenção destas categorias, satisfaçam, cumu- interna de potência igual ou superior a 350 kW. lativamente, as seguintes condições: i) Tenham um ano e meio de embarques, no caso do Artigo 107.º maquinista prático de 3.ª classe e do bombeiro, e dois anos Marinheiro-maquinista e ajudante de maquinista e meio de embarque, no caso do mecânico de bordo, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão 1 — Nas embarcações regionais de pesca, o ajudante interna de potência igual ou superior a 350 kW; de maquinista e o marinheiro-maquinista podem exercer, ii) Tenham obtido aprovação em exame de avaliação da funções inerentes ao serviço de máquinas, designada- aptidão para maquinista prático de 2.ª classe ou estejam mente as relacionadas com a manutenção, a reparação e habilitados com o curso de promoção para maquinista a limpeza dos equipamentos mecânicos e eléctricos exis- prático de 2.ª classe; tentes a bordo. 2 — Tem também acesso à categoria de marinheiro- b) O maquinista prático de 3.ª classe que satisfaça, -maquinista o indivíduo habilitado com o curso de forma- cumulativamente, as seguintes condições: ção para marinheiro-maquinista. 3 — Tem também acesso à categoria de ajudante de i) Tenha um curso de formação marítima para moto- maquinista o indivíduo habilitado com o curso de prepa- rista que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade, ração para ajudante de maquinista. entendendo-se este curso como de formação marítima para maquinista; Artigo 108.º ii) Tenha seis meses de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência Cozinheiro igual ou superior a 350 kW; 1 — Nas embarcações regionais de pesca, o cozinheiro iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da pode exercer as funções inerentes ao serviço de cozinha. aptidão para maquinista prático de 2.ª classe ou esteja habi- 2 — Tem também acesso à categoria de cozinheiro o litado com o curso de promoção para maquinista prático ajudante de cozinheiro que tenha seis meses de embarque. de 2.ª classe; c) O mecânico de bordo que satisfaça, cumulativamente, Artigo 109.º as seguintes condições: Ajudante de cozinheiro i) Tenha um curso de formação marítima para mecânico 1 — Nas embarcações regionais de pesca, o ajudante de de bordo que dê equivalência ao 12.º ano de escolari- cozinheiro pode exercer as funções inerentes aos serviços dade; de cozinha, em colaboração com o cozinheiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5065 2 — Tem também acesso à categoria de ajudante de Artigo 112.º cozinheiro o indivíduo titular de carteira profissional de Embarque de indivíduos não marítimos cozinheiro de qualquer categoria que demonstre ter conhe- cimentos na área da segurança e sobrevivência no mar nos 1 — O embarque de indivíduos não marítimos, neces- termos do disposto no artigo n.º 157.º sários à exploração comercial ou à operacionalidade de uma embarcação regional de pesca, não carece de licença prévia, estando apenas condicionado pelo número má- CAPÍTULO VIII ximo de pessoas que podem embarcar e que constem da lista de indivíduos não marítimos, nos termos do n.º 2 do Do recrutamento e regimes de embarque artigo 116.º e desembarque dos marítimos 2 — Os indivíduos não marítimos embarcados não podem exercer a bordo funções que preencham o conte- Artigo 110.º údo funcional específico de qualquer das categorias de Recrutamento de marítimos marítimos. 3 — O embarque de estagiários ou de formandos 1 — Entende-se por recrutamento o processo através do obedece ao disposto no n.º 1. qual um armador ou o seu representante legal selecciona 4 — Compete ao departamento do Governo Regional e contrata um marítimo com vista à prestação de serviços responsável pelas pescas ou ao órgão local da autoridade a bordo de uma embarcação regional. marítima autorizar o embarque de indivíduos não maríti- 2 — Entende-se por tripulante o marítimo integrado no mos a bordo de embarcações regionais de pesca que não rol de tripulação de uma embarcação regional. estejam abrangidas no n.º 1 do presente artigo. 3 — O recrutamento dos marítimos pode ser efectuado directamente pelo armador ou pelos mestres ou arrais das Artigo 113.º embarcações regionais. 4 — Só podem ser recrutados os marítimos habilitados Documentos para embarque com as qualificações profissionais e detentores dos respec- 1 — Os marítimos só podem embarcar desde que sejam tivos certificados exigidos para o exercício das funções titulares dos seguintes documentos: que lhes sejam atribuídas. 5 — O recrutamento dos tripulantes para o exercício a) Cédula de inscrição marítima; de funções a bordo de embarcações regionais de pesca b) Certificado de aptidão física e psíquica; deve recair em: c) Certificados profissionais ou outros documentos oficiais exigidos para o exercício de funções a bordo. a) Marítimos de nacionalidade portuguesa; b) Marítimos nacionais de Estados membros da União 2 — Relativamente aos tripulantes de embarcações Europeia ou de países terceiros, sujeitos, nos termos legal- regionais de pesca registadas como embarcações locais, mente estabelecidos, a processo prévio de reconhecimento apenas é exigível a cédula de inscrição marítima. dos seus certificados profissionais. 3 — Em situações de embarque, só é obrigatória a apre- sentação dos documentos para embarque, quando solicita- 6 — O departamento do Governo Regional responsável dos pela entidade fiscalizadora competente. pelas pescas tem competência para, em casos excepcionais e de reconhecida necessidade, autorizar o recrutamento Artigo 114.º de marítimos não nacionais, com dispensa da condição Rol de tripulação prevista na alínea b) do número anterior. 7 — O tripulante investido em funções de mestre ou 1 — O rol de tripulação é a relação nominal dos ma- arrais deve ser titular de cédula marítima com averbamento rítimos que constituem a tripulação de uma embarcação de categoria não inferior à definida no certificado de lota- regional de pesca. ção de segurança da embarcação regional de pesca, salvo 2 — Do rol de tripulação devem constar, em número nos casos devidamente autorizados pelo departamento do e qualificação, pelo menos, os tripulantes especificados Governo Regional responsável pelas pescas e fundamen- no certificado de lotação de segurança da embarcação tados em razões de carência de mão-de-obra no sector. regional de pesca. 8 — O embarque de marítimos de países terceiros está 3 — As embarcações regionais de pesca não podem ser condicionado à posse de conhecimentos da língua portu- utilizadas, salvo nos casos previstos neste diploma, sem que exista a bordo o rol de tripulação. guesa. 4 — Os documentos relativos aos tripulantes embar- Artigo 111.º cados devem estar disponíveis a bordo, para efeitos de Embarque e desembarque de marítimos eventual controlo pelas autoridades competentes. 5 — O rol de tripulação é válido por uma ou várias 1 — Por embarque entende-se o processo destinado viagens ou pelo prazo que nele for indicado, o qual nunca à inscrição dos marítimos no rol de tripulação de uma será superior a dois anos. embarcação regional. 2 — Só é permitido o embarque a marítimos que sejam Artigo 115.º titulares dos necessários documentos para embarque. Elaboração do rol de tripulação 3 — Por desembarque entende-se a desvinculação temporária ou definitiva de um tripulante do rol de tripu- 1 — O rol de tripulação é elaborado e assinado pelo lação e do consequente serviço a bordo de uma embarcação armador ou, em sua representação, pelo mestre ou arrais regional. da embarcação regional de pesca. 5066 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 2 — Uma cópia do rol de tripulação é entregue, na ilha Artigo 118.º do porto de saída da embarcação regional de pesca, ao Rol de tripulação colectivo órgão local da autoridade marítima, ou à LOTAÇOR, ou à RIAC, ou à associação representativa da frota, entida- 1 — Sempre que duas ou mais embarcações de pesca des que devem confirmar, no original, a data e a hora de regionais sejam propriedade do mesmo armador, pode ser recepção. emitido um rol de tripulação colectivo, conforme modelo 3 — A LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação represen- aprovado por portaria do membro do Governo Regional tativa da frota, deve remeter, no prazo de um dia útil, ao responsável pelas pescas. órgão local do sistema da autoridade marítima do porto de 2 — Uma cópia do rol de tripulação colectivo, com registo da embarcação de pesca regional uma cópia do rol menção das embarcações regionais abrangidas, é entregue, de tripulação que recebeu do armador, mestre ou arrais da na ilha do porto de saída da embarcação de pesca regional, embarcação regional de pesca. ao órgão local da autoridade marítima, ou à LOTAÇOR, 4 — O órgão local da autoridade marítima, a LOTA- ou à RIAC, ou à associação representativa da frota, enti- ÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, deve dades que devem confirmar, no original, a data e a hora remeter, no 1.º dia útil de cada mês, ao departamento do de recepção. Governo Regional responsável pelas pescas cópias de todos 3 — A LOTAÇOR, a RIAC, ou a associação represen- os róis de tripulação que recebeu dos armadores, mestres tativa da frota, deve remeter, no prazo de um dia útil, ao ou arrais das embarcações regionais de pesca. órgão local do sistema da autoridade marítima do porto de 5 — Os modelos do rol de tripulação e da lista de indiví- registo da embarcação de pesca regional uma cópia do rol duos não marítimos são aprovados por portaria do membro de tripulação colectivo que recebeu do armador, mestre do Governo Regional responsável pelas pescas. ou arrais da embarcação regional de pesca. 6 — O membro do Governo Regional responsável pelas 4 — O órgão local da autoridade marítima, a LOTA- pescas pode estabelecer protocolos com a LOTAÇOR, a ÇOR, a RIAC, ou a associação representativa da frota, RIAC, ou as associações representativas da frota, com deve remeter, no 1.º dia útil de cada mês, ao departamento vista ao estabelecimento de regras para uma eficaz inte- gração destas entidades nos processos de elaboração e de do Governo Regional responsável pelas pescas cópias de comunicação do rol de tripulação e da lista de indivíduos todos os róis de tripulação colectivos que recebeu dos não marítimos. armadores, mestres ou arrais das embarcações regionais Artigo 116.º de pesca. 5 — O número de tripulantes a incluir no rol de tripu- Conteúdo do rol de tripulação lação colectivo não pode ser inferior ao somatório dos 1 — O rol de tripulação deve conter os seguintes ele- marítimos que constituem as lotações mínimas de segu- mentos: rança de cada uma das embarcações, podendo o armador, consoante as necessidades de serviço ou de exploração, a) Nome da embarcação e conjunto de identificação; utilizar os mesmos tripulantes em qualquer das embarca- b) Nome completo e morada do armador; ções abrangidas. c) Por cada tripulante: nome completo, nacionalidade, 6 — As embarcações regionais abrangidas por um rol de data de nascimento, porto de inscrição marítima, domicí- tripulação colectivo devem ter sempre a bordo, quando a lio, número da cédula marítima, categoria e funções que navegar, os tripulantes fixados em número e qualificação, vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desem- na lotação mínima de segurança. barque; 7 — Ao rol de tripulação colectivo aplicam-se as dispo- d) Data e prazo de validade do rol. sições dos artigos 114.º, 115.º, 116.º e 117.º deste diploma, 2 — No caso de embarque de indivíduos não marítimos, com as devidas adaptações. nos termos legalmente permitidos, ao rol de tripulação é apensa uma relação dos mesmos, com menção do nome Artigo 119.º completo, número de identificação civil ou passaporte, Responsabilidade em matéria de recrutamento, nacionalidade, naturalidade, domicílio, data de embarque e de embarque e de desembarque actividade profissional que vão exercer, ou qualquer outra razão justificativa do embarque. 1 — O armador, o mestre ou arrais da embarcação 3 — Se for aplicável um instrumento de regulamentação regional de pesca e os restantes marítimos são respon- colectiva de trabalho, o contrato individual pode fazer sáveis pelo não cumprimento das disposições aplicáveis remissão expressa, total ou parcial, para esse instrumento, ao recrutamento, ao embarque e ao desembarque dos ma- que deve ser também apenso ao rol da tripulação. rítimos, nomeadamente quanto às exigências relativas à idade, à aptidão física, às qualificações e à titularidade dos Artigo 117.º certificados profissionais dos marítimos previstas para o desempenho de funções a bordo. Alterações ao rol de tripulação 2 — O armador, o mestre ou arrais da embarcação regio- 1 — O aumento, a redução ou a substituição de tripu- nal de pesca são ainda responsáveis pela inexistência ou lantes são obrigatoriamente averbados no rol de tripulação indisponibilidade a bordo dos documentos e dos certifi- pelo mestre ou arrais e comunicadas de acordo com os cados exigíveis aos marítimos que façam parte do rol da procedimentos previstos no artigo 115.º deste regulamento. tripulação, para efeitos de eventual controlo e inspecção. 2 — As alterações relativas a indivíduos não marítimos 3 — O mestre ou arrais da embarcação são considerados embarcados são, igualmente, comunicadas pelo mestre representantes legais do armador, em relação a actos de ou arrais, de acordo com os procedimentos previstos no gestão ordinária ou extraordinária que devam assumir rela- artigo 115.º deste regulamento. tivamente à tripulação da embarcação regional de pesca. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5067 CAPÍTULO IX Artigo 124.º Da certificação dos marítimos na área Certificados a reconhecer pelas autoridades regionais da marinha de pesca açoriana 1 — O reconhecimento específico ou reconhecimento Artigo 120.º é o processo destinado a confirmar que o titular do certifi- cado apresentado está apto a exercer actividade, no escalão Entidade certificadora da mestrança ou da marinhagem, a bordo de embarcação 1 — Na Região, o departamento do Governo Regional regional de pesca, podendo proceder-se à emissão dos responsável pelas pescas é competente para certificar a certificados correspondentes ou à autenticação dos certi- aptidão profissional dos marítimos, dos escalões da mes- ficados apresentados. trança e marinhagem, na área da marinha regional de pesca. 2 — Quando estiver em causa o embarque de marítimos, 2 — O departamento do Governo Regional responsável dos escalões da mestrança ou marinhagem, em embarca- pelas pescas deve elaborar, desenvolver e divulgar um ções regionais de pesca, também compete ao membro do manual de certificação que descreva os procedimentos Governo Regional responsável pelas pescas, na área da relativos à apresentação e à avaliação de candidaturas, marinha regional de pesca, efectuar o reconhecimento dos à emissão dos respectivos certificados profissionais e seguintes certificados: às condições de homologação dos cursos de promoção, a) Os certificados de formação e os certificados profis- preparação e formação efectuados na Região relativos aos sionais emitidos pelas entidades competentes dos Estados escalões da mestrança e marinhagem na área da marinha membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos regional de pesca. nacionais desses mesmos Estados membros; Artigo 121.º b) Os certificados de competência emitidos ou reconhe- Certificação dos marítimos cidos pelas entidades competentes dos Estados membros da União Europeia e pertencentes a cidadãos nacionais de A certificação dos marítimos pode ser efectuada: países terceiros; a) Através de certificados de formação comprovati- c) Os certificados profissionais emitidos pelas entida- vos de que foram atingidos os objectivos definidos nos des competentes de países terceiros, mas pertencentes a programas e nas acções de formação; cidadãos nacionais; b) Através de certificados profissionais comprovativos d) Os certificados de competência emitidos pelas entida- da capacidade dos marítimos para o exercício de deter- des competentes de países terceiros, pertencentes a nacio- minadas funções. nais ou a não nacionais desses países; Artigo 122.º e) Os certificados de formação ou profissionais emiti- dos pelas entidades competentes de países terceiros, ao Competência para a emissão de diplomas, de certificados abrigo de acordos celebrados em matéria de formação e de formação e de certificados profissionais de certificação. 1 — O diploma de formação é o documento emitido pela Artigo 125.º entidade que ministrou o curso de formação, preparação, Certificados de competência de um Estado promoção, qualificação ou reciclagem. membro da União Europeia 2 — O certificado de formação é o documento emitido pelo departamento do Governo Regional responsável pelas 1 — O reconhecimento destina-se a reconhecer o certi- pescas ou por outra entidade competente que atribui ao ficado de competência emitido ou reconhecido por um seu titular as qualificações profissionais necessárias para o Estado membro e de que seja titular um nacional de um exercício da actividade marítima a bordo das embarcações Estado membro ou de um país terceiro. da frota regional de pesca. 2 — Os certificados de competência referidos no n.º 1 3 — O certificado profissional é um documento oficial também abrangem os certificados para o exercício das exigido para o exercício de determinada função a bordo funções de operador de rádio no Sistema Mundial de de embarcação regional de pesca que deve acompanhar o Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). tripulante quando embarcado. 4 — A emissão de certificados profissionais também Artigo 126.º é da competência do departamento do Governo Regional Entidade competente para o reconhecimento responsável pelas pescas, que é também competente para 1 — A entidade competente para o reconhecimento de autorizar, controlar e executar os processos de avaliação certificados, na área da marinha regional de pesca, no das competências dos marítimos na área da mestrança e âmbito do presente diploma, é o departamento do Governo marinhagem da marinha regional de pesca. Regional responsável pelas pescas. 5 — Compete ao departamento do Governo Regional 2 — No reconhecimento de certificados deve ter-se em responsável pelas pescas efectuar a revalidação de certifi- conta a legislação aplicável em matéria de reciprocidade de cados de formação e de certificados profissionais na área tratamento, sem prejuízo do disposto na legislação comu- da marinha regional de pesca. nitária ou do direito internacional convencional. Artigo 123.º Artigo 127.º Registo de certificados Requerimento e processo do pedido de reconhecimento Compete ao departamento do Governo Regional res- de certificados emitidos por um Estado membro da União Europeia ponsável pelas pescas organizar e manter actualizado, na Região, um registo histórico dos certificados profissionais 1 — O pedido de reconhecimento é formulado ao depar- na área da marinha regional de pesca. tamento do Governo Regional responsável pelas pescas, 5068 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 através de requerimento redigido em língua portuguesa, Artigo 129.º contendo os seguintes elementos: Decisão a) Nome completo do requerente, sua nacionalidade, A decisão dos pedidos de reconhecimento formulados data de nascimento e domicílio; b) Indicação da categoria que pretende obter ou das pode revestir a forma de: funções a exercer; a) Deferimento; c) Indicação dos certificados de formação e dos certifi- b) Deferimento condicionado; cados profissionais a reconhecer, incluindo a cédula marí- c) Indeferimento. tima ou documento equivalente, bem como de outros certi- ficados emitidos ou reconhecidos por um Estado membro. Artigo 130.º 2 — O requerimento deve ser acompanhado dos seguin- Deferimento do pedido tes documentos: O deferimento do processo pelo departamento do Governo a) Cópia do documento oficial de identificação do reque- Regional responsável pelas pescas confere ao requerente rente, se for entregue presencialmente, ou cópia autenti- para efeitos de exercício da actividade profissional a bordo cada, nos restantes casos; das embarcações regionais de pesca a possibilidade de: b) Cópia autenticada dos documentos referidos na a) Obter a autentificação do certificado reconhecido; alínea c) do número anterior, caso não sejam entregues b) Obter a inscrição marítima e a cédula marítima nacio- os documentos originais ou não sejam apresentados presen- nal na categoria atribuída no âmbito da marinhagem e cialmente; mestrança da marinha regional de pesca. c) Cópia autenticada de documento emitido pela enti- dade competente de um Estado membro, de origem ou de Artigo 131.º proveniência, comprovativo de que o requerente reúne as condições exigidas por esse Estado para nele exercer a Autenticação dos certificados de competência actividade marítima, e, se for caso disso, da experiência 1 — Os certificados de competência reconhecidos são profissional adquirida; autenticados por documento cujo modelo é definido por d) Cópia autenticada do certificado de aptidão física e portaria do membro do Governo Regional responsável psíquica. pelas pescas. 3 — Os documentos referidos no número anterior devem, 2 — O documento de autenticação produz efeitos nos em caso de justificada necessidade, ser acompanhados de exactos termos previstos no certificado de competência tradução devidamente legalizada, designadamente pelos reconhecido e, em qualquer caso, caduca após um período serviços notariais ou consulares. de cinco anos, a contar da data da sua emissão. Artigo 128.º Artigo 132.º Análise do pedido de reconhecimento de um certificado Deferimento condicionado do pedido emitido por um Estado membro da União Europeia Nos casos de deferimento condicionado do pedido, o 1 — O departamento do Governo Regional responsável departamento do Governo Regional responsável pelas pelas pescas procederá à análise do pedido, tendo em conta, pescas pode exigir ao requerente a comprovação ou a nomeadamente: satisfação de uma das medidas de compensação previstas no artigo seguinte, se forem constatadas diferenças sig- a) Se o requerente tem as qualificações profissionais para exercer a actividade marítima no Estado membro que nificativas na formação profissional, quer em termos de emitiu ou reconheceu o certificado; duração, quer de conteúdo programático. b) A experiência profissional do requerente no exercício efectivo da actividade marítima; Artigo 133.º c) Se se mostram satisfeitos os mesmos requisitos exigi- Medidas de compensação dos pela legislação regional ou nacional, designadamente quanto à idade, à aptidão física e tempos de embarque ou 1 — No caso de deferimento condicionado, o depar- de serviço no mar. tamento do Governo Regional responsável pelas pescas pode exigir ao requerente uma das seguintes medidas de 2 — No processo de análise do pedido, ao departamento compensação: do Governo Regional responsável pelas pescas cumpre: a) Comprovação da experiência profissional; a) Confirmar, junto do IPTM e das entidades compe- b) Prestação de uma prova de aptidão. tentes do Estado membro, a autenticidade dos documen- tos apresentados quando os mesmos suscitem dúvidas 2 — A realização das provas de aptidão na Região é justificadas; da competência do departamento do Governo Regional b) Estabelecer as regras de funcionamento e de execução responsável pelas pescas. das medidas de compensação que vierem a ser adoptadas 3 — Para o efeito de realização de provas de aptidão, nos termos do artigo 133.º deste diploma; o departamento do Governo Regional responsável pelas c) Esclarecer o requerente e prestar-lhe as informações pescas pode recorrer também a serviços técnicos externos relevantes de natureza técnica, laboral ou social relativas especializados ou a outras entidades com experiência ou ao exercício da actividade marítima. competência na formação de marítimos. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5069 Artigo 134.º Artigo 138.º Indeferimento do pedido Análise do pedido de reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros O indeferimento do pedido só é admissível em caso de manifesta inviabilidade do mesmo, devido à não satisfação, Ao analisar o pedido de reconhecimento, o departamento nomeadamente, das qualificações profissionais exigidas do Governo Regional responsável pelas pescas deve: para o exercício das funções das categorias em causa. a) Confirmar a autenticidade dos certificados de compe- tência apresentados junto das entidades competentes do país Artigo 135.º terceiro, quando os mesmos suscitem dúvidas justificadas; Prazos para a decisão b) Verificar se os requerentes possuem conhecimentos da legislação marítima nacional relevantes para o exercício 1 — O prazo para proferir a decisão é de 120 dias con- das respectivas funções, quando se tratar de certificados de tados a partir da data da recepção do pedido. competência para funções a nível da mestrança; 2 — Do indeferimento cabe recurso nos termos gerais. c) Esclarecer o requerente e prestar as informações 3 — Decorrido o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha pertinentes, de natureza técnica, laboral ou social relati- sido comunicada qualquer decisão, cabe recurso nos termos vas ao exercício da actividade marítima em embarcações gerais. regionais de pesca. Artigo 136.º Artigo 139.º Exercício provisório de funções Decisão do pedido de reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros 1 — O marítimo titular de um certificado de competên- cia, em processo de reconhecimento, pode ser autorizado 1 — A decisão dos pedidos de reconhecimento pode pelo departamento do Governo Regional responsável pelas revestir a forma de: pescas e, em circunstâncias especiais, a desempenhar fun- a) Deferimento; ções, em embarcações regionais de pesca, correspondentes b) Indeferimento. às especificadas no certificado apresentado durante um período não superior a um ano. 2 — O deferimento do pedido concede ao requerente 2 — Para efeitos do número anterior, o departamento o direito à autenticação do certificado, nos termos do ar- do Governo Regional responsável pelas pescas emitirá tigo 131.º do presente diploma. uma declaração afirmativa da pendência do processo de 3 — O indeferimento do pedido de reconhecimento só reconhecimento do certificado. é admissível nos seguintes casos: 3 — O original do certificado submetido a reconheci- a) Inobservância das condições previstas na alínea b) mento, bem como a declaração a que se refere o número do artigo anterior do presente diploma; anterior, devem estar disponíveis a bordo da embarcação b) Quando não haja confirmação, por parte da enti- em que o titular preste serviço. dade competente do país terceiro, da autenticidade dos certificados apresentados, na sequência do respectivo Artigo 137.º pedido formulado pelo departamento do Governo Regio- Requerimento e processo de reconhecimento de certificados nal responsável pelas pescas. de competência emitidos por países terceiros 4 — À decisão aplicam-se os prazos previstos no ar- 1 — O pedido de reconhecimento de um certificado de tigo 135.º do presente diploma. competência emitido por um país terceiro é formulado atra- vés de requerimento, dirigido ao departamento do Governo Artigo 140.º Regional responsável pelas pescas, deve ser redigido em Embarque provisório de marítimo de país terceiro língua portuguesa e conter os seguintes elementos: Na pendência de um processo de reconhecimento de a) O nome completo do requerente, a sua nacionalidade, certificados pode ser autorizado, pelo departamento do data de nascimento e domicílio; Governo Regional responsável pelas pescas, o embarque b) A indicação do certificado de competência a reconhe- provisório de um marítimo numa embarcação de pesca cer, incluindo a cédula marítima ou documento equivalente. regional, de acordo com o estabelecido no artigo 136.º do presente diploma. 2 — O requerimento deve ser acompanhado dos se- guintes documentos: CAPÍTULO X a) Cópia do documento oficial de identificação do re- Dos certificados profissionais dos marítimos querente, se for entregue presencialmente, ou cópia auten- na área da marinha de pesca açoriana ticada, nos restantes casos; b) Cópia autenticada dos documentos referidos na Artigo 141.º alínea b) do número anterior; Tipos de certificados profissionais dos marítimos c) Cópia autenticada do certificado de aptidão física e psíquica. 1 — Os certificados profissionais dos marítimos abrangidos pelo presente diploma são emitidos, sob as seguintes formas: 3 — Os documentos referidos no número anterior de- a) Certificados nos termos do Regulamento das Radio- vem, em caso de justificada necessidade, ser acompanha- comunicações da União Internacional de Telecomunica- dos de tradução devidamente legalizada, designadamente, ções (RR/UIT); pelos serviços notariais ou consulares. b) Certificados diversos. 5070 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 2 — A cédula marítima é um documento equivalente Artigo 145.º ao certificado profissional de marítimo, relativamente à Certificado restrito de operador no GMDSS categoria ou categorias nela averbadas. 3 — Os modelos dos certificados profissionais dos marí- O certificado restrito de operador no GMDSS confere ao timos, na área da marinha regional de pesca, são aprovados marítimo a competência para operar o equipamento de rádio por portaria do membro do Governo Regional responsável das embarcações regionais equipadas com o GMDSS e que pelas pescas. naveguem exclusivamente nas áreas marítimas A1. Artigo 142.º Tipos de certificados nos termos do RR/UIT Artigo 146.º 1 — Os certificados emitidos nos termos do RR/UIT, Certificado de operador de rádio no GMDSS referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, compre- nas áreas marítimas A1 e A2 nacionais endem: O certificado de operador de rádio nas áreas marítimas a) Os certificados para o serviço de radiocomunicações A1 e A2 nacionais confere ao marítimo a competência para em embarcações regionais equipadas com o GMDSS; operar o equipamento de rádio das embarcações regionais b) Os certificados para o serviço de radiocomunicações equipadas com o GMDSS, que naveguem nas áreas maríti- em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS. mas A1 e A2 nacionais e apenas estabeleçam comunicação com estações costeiras nacionais. 2 — Os certificados referidos no número anterior são conferidos aos marítimos que obtenham aprovação em exame ou reúnam as condições de dispensa do referido Artigo 147.º exame, nos termos do número seguinte. Certificado de operador de rádio no GMDSS 3 — Os marítimos dos escalões da mestrança e marinha- na área marítima A1 nacional gem podem requerer a emissão dos certificados referidos no n.º 1, com dispensa do citado exame, sem prejuízo de O certificado de operador de rádio na área marítima A1 outros requisitos específicos estabelecidos para efeitos da nacional confere ao marítimo a competência para operar o obtenção de cada certificado, sempre que a frequência de equipamento de rádio das embarcações regionais equipadas cursos ministrados na área da marinha regional de pesca com o GMDSS, que naveguem exclusivamente na área A1 inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos nacional e apenas estabeleçam comunicação com estações exames. costeiras nacionais. Artigo 143.º Artigo 148.º Certificados para o serviço de radiocomunicações Certificados para o serviço de radiocomunicações em embarcações regionais equipadas com o GMDSS em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS 1 — Os certificados para o serviço de radiocomu- 1 — Os certificados para o serviço de radiocomuni- nicações em embarcações regionais equipadas com o cações em embarcações regionais não equipadas com o GMDSS referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior GMDSS referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 142.º compreendem: compreendem: a) Certificado geral de operador no GMDSS; a) Certificado geral de operador radiotelefonista; b) Certificado restrito de operador no GMDSS; b) Certificado restrito de operador radiotelefonista; c) Certificado de operador de rádio no GMDSS nas c) Certificado de operador radiotelefonista da classe A; áreas Marítimas A1 e A2 nacionais; d) Certificado de operador radiotelefonista da classe B. d) Certificado de operador de rádio no GMDSS na área Marítima A1 nacional. 2 — O certificado referido na alínea a) no número an- 2 — Os certificados referidos nas alíneas a) e b) do terior é válido por tempo indeterminado. número anterior são válidos por tempo indeterminado. 3 — Os certificados referidos nas alíneas b), c) e d) do 3 — Os certificados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 n.º 1 são válidos por cinco anos. são válidos por cinco anos. 4 — A revalidação dos certificados referidos no número 4 — A revalidação dos certificados referidos nas alíne- anterior depende da realização de novo exame, o qual é as c) e d) do n.º 1 depende da realização de novo exame, dispensado ao marítimo que tenha embarcado, pelo menos, o qual é dispensado ao marítimo que tenha embarcado, um total de 12 meses, durante o período de validade do pelo menos, um total de 12 meses, durante o período de certificado. validade do certificado. 5 — Os certificados referidos no n.º 1 podem ser confe- 5 — Os certificados referidos no n.º 1 podem ser confe- ridos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, ridos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 142.º, aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições aos marítimos de qualquer categoria que reúnam condições para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo para a dispensa de exame, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. artigo. Artigo 144.º Artigo 149.º Certificado geral de operador no GMDSS Certificado geral de operador radiotelefonista O certificado geral de operador no GMDSS confere ao O certificado geral de operador radiotelefonista confere marítimo a competência para operar o equipamento de ao marítimo competência para operar o equipamento rádio das embarcações regionais equipadas com o GMDSS radiotelefónico em embarcações regionais não equipadas e que naveguem em qualquer área marítima. com o GMDSS. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5071 Artigo 150.º cia para exercer as funções correspondentes à categoria de Certificado restrito de operador radiotelefonista maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regionais com máquinas propulsoras de combustão interna de po- O certificado restrito de operador radiotelefonista tência igual ou inferior a 150 kW, sem prejuízo de poder confere ao marítimo a competência para operar o equi- acumular as funções referidas com as que correspondem pamento radiotelefónico em embarcações regionais não à sua categoria. equipadas com o GMDSS, só na banda de ondas métri- Artigo 155.º cas (VHF) ou nas bandas de ondas hectométricas (MF) e métricas (VHF), devendo esta limitação constar do rosto Certificado para a condução de motores do certificado. de potência igual ou inferior a 250 kW Artigo 151.º O certificado para a condução de motores de potência Certificado de operador radiotelefonista da classe A igual ou inferior a 250 kW confere ao marítimo compe- tência para exercer as funções correspondentes à categoria O certificado de operador radiotelefonista da classe A de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regio- confere ao marítimo a competência para operar o equipa- mento radiotelefónico em embarcações regionais, locais nais com máquinas propulsoras de combustão interna de e costeiras, não equipadas com o GMDSS, só nas bandas potência igual ou inferior a 250 kW, sem prejuízo de poder de ondas hectométricas (MF), só nas bandas de ondas acumular as funções referidas com as que correspondem métricas (VHF) ou nas bandas de ondas hectométricas à sua categoria. (MF) e métricas (VHF) que apenas estabeleçam comu- Artigo 156.º nicação com estações costeiras nacionais, devendo esta Certificado para a condução de motores limitação constar do rosto do certificado. de potência igual ou inferior a 350 kW Artigo 152.º O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 350 kW confere ao marítimo compe- Certificado de operador radiotelefonista da classe B tência para exercer as funções correspondentes à categoria O certificado de operador radiotelefonista da classe B de maquinista prático de 3.ª classe em embarcações regio- confere ao marítimo competência para operar o equipa- nais com máquinas propulsoras de combustão interna de mento radiotelefónico em embarcações regionais, locais potência igual ou inferior a 350 kW, sem prejuízo de poder e costeiras, não equipadas com o GMDSS, nas bandas de acumular as funções referidas com as que correspondem ondas métricas (VHF), que apenas estabeleçam comu- à sua categoria. nicação com estações costeiras nacionais, devendo esta Artigo 157.º limitação constar do rosto do certificado. Certificado de segurança e sobrevivência no mar Artigo 153.º 1 — O certificado de segurança e sobrevivência no Certificados diversos mar é conferido ao indivíduo que, pretendendo efectuar 1 — Os certificados diversos referidos na alínea b) do a sua inscrição marítima, obtenha aprovação em exame a n.º 1 do artigo 141.º deste regulamento compreendem: realizar para o efeito. 2 — Os marítimos podem requerer a emissão do certifi- a) Certificado para a condução de motores de potência cado previsto no número anterior, com dispensa do referido igual ou inferior a 150 kW; exame, sempre que a frequência de cursos ministrados no b) Certificado para a condução de motores de potência âmbito da formação na área da marinha regional de pesca igual ou inferior a 250 kW; inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos c) Certificado para a condução de motores de potência exames para a obtenção destes mesmos certificados. igual ou inferior a 350 kW; d) Certificado de segurança e sobrevivência no mar. CAPÍTULO XI 2 — Os certificados referidos no número anterior são válidos por tempo indeterminado. Da formação dos marítimos na área 3 — Os certificados referidos no n.º 1 são conferidos aos da marinha de pesca açoriana marítimos que obtenham aprovação em exame ou reúnam as condições para a dispensa desse exame, nos termos do Artigo 158.º número seguinte. Objecto da formação e certificação de marítimos 4 — Os marítimos podem requerer a emissão dos certi- na área da marinha de pesca açoriana ficados previstos neste artigo, com dispensa do referido exame, sempre que a frequência de cursos ministrados no A formação e a certificação dos marítimos na Região, âmbito da formação na área da marinha regional de pesca na área da marinha de regional pesca, deve ser estabe- inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos lecida por cursos, exames e certificados adequados que exames para a obtenção destes mesmos certificados. lhes permitam: Artigo 154.º a) Efectuar a sua inscrição marítima numa categoria profissional ou ter acesso a uma categoria superior; Certificado para a condução de motores b) Obter o certificado profissional de marítimo indispen- de potência igual ou inferior a 150 kW sável ao exercício de determinadas funções a bordo; O certificado para a condução de motores de potência c) Efectuar a reciclagem ou a actualização dos seus igual ou inferior a 150 kW confere ao marítimo competên- conhecimentos. 5072 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 Artigo 159.º c) Arrais de pesca; Acreditação das entidades formadoras d) Arrais de pesca local; e) Maquinista prático de 1.ª classe; Compete ao departamento do Governo Regional res- f) Maquinista prático de 2.ª classe. ponsável pelas pescas efectuar a acreditação das entidades formadoras, localizadas na Região, na área da marinha 2 — Os cursos de promoção referidos no número ante- regional de pesca. rior são facultativos, podendo o marítimo optar pelo exame Artigo 160.º de avaliação da aptidão referido nos artigos 99.º, 100.º, Criação e homologação de cursos 101.º, 102.º, 104.º e 105.º 3 — O aproveitamento nos cursos referidos no n.º 1 ou 1 — Na Região, as orientações para a elaboração e exe- nos exames de avaliação da aptidão referidos no número cução dos cursos de formação de marinheiro-pescador e anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere marinheiro-maquinista, na área da marinha regional de o direito à inscrição marítima nas categorias com a mesma pesca, a inserir no sistema educativo deverão ser definidas designação. por portaria conjunta dos membros do Governo Regional Artigo 164.º responsáveis pela educação, formação profissional e pescas. 2 — Compete ao departamento do Governo Regional Cursos de formação e preparação para a marinhagem na área da marinha de pesca açoriana responsável pelas pescas criar e homologar os cursos de preparação, promoção, qualificação e reciclagem, reali- 1 — Os cursos de formação para a marinhagem são os zados na Região, relativos aos escalões da mestrança e seguintes: marinhagem na área da marinha regional de pesca. a) Marinheiro-pescador; Artigo 161.º b) Marinheiro-maquinista. Cursos ministrados ou a ministrar aos maríti- 2 — Os cursos de preparação para a marinhagem são mos na área da marinha de pesca açoriana os seguintes: 1 — Os cursos ministrados ou a ministrar aos marítimos, a) Pescador; na área da marinha regional de pesca, são os seguintes: b) Ajudante de maquinista. a) Para o escalão da mestrança: 3 — O aproveitamento nos cursos referidos nos núme- i) Cursos de promoção; ros anteriores, confere o direito à inscrição marítima nas categorias com a mesma designação. b) Para o escalão da marinhagem: i) Cursos de preparação; Artigo 165.º ii) Cursos de formação. Cursos de qualificação 2 — Podem ainda ser ministrados aos marítimos, para 1 — Os cursos de qualificação visam a valorização do além dos referidos no número anterior, os seguintes cursos: desempenho das funções correspondentes à categoria que a) Cursos de qualificação; um marítimo possui em áreas específicas do domínio da b) Cursos de reciclagem. tecnologia e das ciências náuticas. 2 — Os cursos de qualificação, que podem tomar desig- Artigo 162.º nações específicas mais adequadas aos objectivos preten- Tipos de cursos na área da marinha de pesca açoriana didos com a formação, tais como de familiarização, de especialização ou outras, não implicam a alteração de 1 — Os cursos de formação são os que, tendo a compo- categoria. nente de programação escolar e a componente do domínio Artigo 166.º da tecnologia e das ciências náuticas, conferem ao indivíduo Dispensa do curso de qualificação o direito à inscrição marítima na categoria correspondente. 2 — Os cursos de preparação são os que, tendo a compo- 1 — Se os cursos ministrados na área da marinha regio- nente do domínio da tecnologia e das ciências náuticas, nal de pesca incluírem matérias respeitantes ao programa conferem ao indivíduo o direito à inscrição marítima na de um curso de qualificação que vise a emissão de um cer- categoria correspondente. tificado profissional de marítimo, nos termos do presente 3 — Os cursos de promoção são os que, tendo a compo- regulamento, assiste aos marítimos o direito a requerer a nente do domínio da tecnologia e das ciências náuticas, emissão do certificado respectivo, com dispensa do curso sem prejuízo de outros requisitos legalmente estabeleci- de qualificação, sem prejuízo de outros requisitos legais dos, possibilitam a progressão na carreira e conferem o específicos estabelecidos para efeitos da obtenção de cada direito à inscrição marítima nas categorias com a mesma certificado profissional de marítimo. designação. 2 — Nos casos previstos no número anterior constitui Artigo 163.º requisito geral de obtenção de um certificado profissional Cursos de promoção para a mestrançana área de marítimo a posse de certificado de aptidão física e da marinha de pesca açoriana psíquica. Artigo 167.º 1 — Os cursos de promoção para a mestrança são os seguintes: Cursos de reciclagem a) Mestre costeiro pescador; Os cursos de reciclagem, para além de visarem a actua- b) Contra-mestre pescador; lização dos conhecimentos dos marítimos, podem conferir Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5073 o direito ao levantamento da suspensão ou à regularização 2 — Os requerimentos de exame são instruídos com da sua inscrição. os documentos comprovativos das situações justificativas Artigo 168.º desses mesmos exames. Entidades que ministram os cursos 3 — Os exames são realizados em qualquer época do ano, nos locais que forem indicados aos requerentes, pelo 1 — Os cursos destinados a marítimos dos escalões da departamento do Governo Regional responsável pelas mestrança e da marinhagem, na área da marinha regional pescas. de pesca, são ministrados pelo departamento do Governo Artigo 172.º Regional responsável pelas pescas ou por estabelecimentos Programas de exames de formação que tenham sido objecto de acreditação junto daquele departamento, de acordo com as regras aplicáveis. Os programas de exames, a serem aprovados pelo mem- 2 — Para efeito de ministrar cursos, o departamento do bro do Governo Regional responsável pelas pescas, são Governo Regional responsável pelas pescas pode recorrer elaborados e propostos pelos serviços competentes do de- também a serviços técnicos externos especializados ou partamento do Governo Regional responsável pelas pescas a outras entidades com experiência ou competência na ou propostos em conjunto com as entidades acreditadas. formação de marítimos. Artigo 173.º Artigo 169.º Provas de exame Exames dos marítimos da área da marinha de pesca açoriana 1 — Os exames constam de prova escrita, oral e, caso 1 — Os exames destinam-se à avaliação dos conheci- aplicável, prova prática. mentos e da aptidão dos marítimos para o exercício das 2 — As provas escritas são elaboradas pelo departa- funções correspondentes a determinada categoria de in- mento do Governo Regional responsável pelas pescas, gresso ou de acesso ou das que resultarem do certificado pelas entidades competentes para a realização dos exames exigido para o efeito. ou por entidades por estas designadas. 2 — A aprovação nos exames faculta aos marítimos: 3 — As provas orais são realizadas pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas, pelas enti- a) O ingresso ou o acesso a determinadas categorias dades competentes para a realização dos exames ou por profissionais; entidades por estas designadas. b) A obtenção de um certificado profissional de marí- 4 — A prova prática deve ser efectuada em embarca- timo; ções, de preferência do mesmo tipo daquelas em que o c) O levantamento da suspensão da inscrição marítima marítimo vai exercer a sua actividade. ou da suspensão do exercício da actividade, nos casos legalmente previstos. Artigo 174.º 3 — Para efeito da realização de exames, o departa- Júris dos exames mento do Governo Regional responsável pelas pescas pode 1 — Os júris dos exames são constituídos por um pre- recorrer também a serviços técnicos externos especializa- sidente e dois vogais. dos ou a outras entidades com experiência ou competência 2 — Deve ser designado igual número de membros na formação de marítimos. suplentes, com vista a substituir os efectivos, em caso de falta ou de impedimento. Artigo 170.º 3 — Os membros dos júris são designados pelo depar- Requisitos gerais e específicos para admissão a exame tamento do Governo Regional responsável pelas pescas. 4 — A designação dos membros dos júris deve recair 1 — Os candidatos que pretendam ser admitidos a em indivíduos de reconhecida e adequada qualificação exame devem comprovar: profissional, devendo, pelo menos, um dos membros estar a) A sua condição de marítimo; devidamente qualificado nas matérias a que respeitarem b) A sua aptidão física e psíquica comprovada por certi- os exames. ficado. 5 — Desde que regularmente constituído e convocado, o júri pode funcionar com dois membros, se um deles for 2 — O requisito previsto na alínea a) do número anterior o presidente e o outro o elemento qualificado de acordo não é exigível no caso de exames efectuados a candidatos com o número anterior, tendo, neste caso, o presidente que pretendam obter o certificado de segurança e sobre- voto de qualidade. vivência no mar, no âmbito de um processo de inscrição Artigo 175.º marítima. Recurso hierárquico 3 — Os requisitos específicos são os exigidos para efei- tos de acesso a determinada categoria, condicionada a 1 — As deliberações dos júris são susceptíveis de re- exame, ou para a obtenção de um certificado profissional curso para o membro do Governo Regional responsável de marítimo. pelas pescas Artigo 171.º 2 — Aceite o recurso, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas deve nomear um novo júri, que Pedido, épocas e locais de exame apreciará a matéria recorrida e, se for caso disso, efectuará 1 — Os exames previstos neste diploma são requeri- um novo exame. dos ao membro do Governo Regional responsável pelas 3 — Do novo júri não pode fazer parte qualquer membro pescas. do júri anterior. 5074 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 Artigo 176.º autoridade regional de pesca, programar, coordenar e exe- Livro de termos de exame cutar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo 1 — Os resultados dos exames são registados em livros da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, as ac- de termos de exame. ções de controlo da pesca no Mar dos Açores, prevenindo 2 — Cada termo de exame só pode referir-se a um único e sancionando o incumprimento das normas regionais, exame de um só candidato e é sempre assinado por todos nacionais, comunitárias e internacionais. os membros do júri. Artigo 181.º Artigo 177.º Punibilidade da negligência e da tentativa Diploma de exame 1 — A negligência é sempre punível. Ao marítimo que obtenha aprovação em exame é pas- 2 — A tentativa é punível nas contra-ordenações previs- sado o correspondente diploma pelo departamento do tas nos artigos 185.º e 187.º, sendo os limites mínimos e Governo Regional responsável pelas pescas, com base no máximos previstos no correspondente tipo legal reduzidos termo de exame. a metade. Artigo 182.º CAPÍTULO XII Responsabilidade por actuação em nome de outrem Da fiscalização e da responsabilidade 1 — Quem agir voluntariamente como órgão, membro contra-ordenacional ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de Artigo 178.º facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de Fiscalização de actividades outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de contra- -ordenação exija: 1 — A vigilância, fiscalização e controlo das activida- des previstas no presente diploma e na regulamentação a) Determinados elementos pessoais e estes só se veri- complementar compete às unidades navais da Armada fiquem na pessoa do representado; e aos órgãos locais da Autoridade Marítima, à Guarda b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse Nacional Republicana, à Inspecção Regional das Pescas e e o representante actue no interesse do representado. demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas 2 — O disposto no número anterior vale ainda que seja relativamente a estas matérias. ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes. 2 — As entidades, órgãos e serviços referidos no número 3 — As pessoas colectivas, sociedades e outras enti- anterior levantam o respectivo auto de notícia, tomando, de dades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos acordo com a lei, as necessárias medidas cautelares quando, termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que no exercício das suas funções, verificarem ou compro- forem condenados os agentes das infracções previstas varem pessoal e directamente, ainda que por forma não no presente diploma, nos termos dos números anteriores. imediata, a prática de qualquer contra-ordenação prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para Artigo 183.º investigação e instrução dos processos, no caso de tal Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas competência não lhes estar atribuída. 1 — As pessoas colectivas, sociedades e meras asso- Artigo 179.º ciações de facto são responsáveis pelas infracções quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu Sistema de monitorização contínua da actividade da pesca nome ou no interesse colectivo. 1 — Cabe à Inspecção Regional das Pescas o controlo 2 — A responsabilidade é excluída quando o agente e monitorização do MONICAP de todas as embarcações tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de regionais, nacionais ou estrangeiras, em actividade no quem de direito. Mar dos Açores. 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo ante- 2 — A Inspecção Regional das Pescas tem também rior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 acesso a toda a informação do sistema MONICAP relacio- não exclui a responsabilidade individual dos respectivos nadas com as embarcações regionais de pesca em activi- agentes. dade nas zonas marítimas fora do Mar dos Açores. Artigo 184.º 3 — O membro do Governo Regional responsável pelas Destino das receitas das coimas pescas poderá estabelecer, através de portaria, a obrigato- 1 — O produto das coimas aplicadas pelas contra- riedade de instalação do sistema MONICAP em qualquer -ordenações previstas neste diploma e na respectiva re- embarcação regional de pesca licenciada para determinadas gulamentação complementar reverte: artes ou para operar em locais específicos, para fins de controlo e fiscalização da actividade no Mar dos Açores. a) 20 % para a entidade que levantar o auto de notícia; b) 20 % para a entidade que instruir o processo; Artigo 180.º c) 60 % para a Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores. Autoridade regional de pesca No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, 2 — Quando a entidade que levantar o auto de notícia ou compete à Inspecção Regional das Pescas, na qualidade de instruir o processo for órgão ou serviço da administração Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5075 regional autónoma, o montante previsto nas alíneas a) e b) n) Manter a bordo, transbordar, desembarcar, trans- do número anterior constituem receita da Região. portar, armazenar, expor ou vender peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca seja proibida, ou que estando sujeitos Artigo 185.º a TAC e quotas não disponha de quota, ou que não tenham Das contra-ordenações o tamanho ou o peso mínimos exigidos; o) Incumprimento das regras e procedimentos que regu- 1 — Constitui contra-ordenação muito grave punível lam os transbordos e as operações de pesca que impliquem com coima de € 750 a € 50 000: a acção conjunta de dois ou mais navios de pesca; a) O exercício da pesca sem para tal dispor da licença p) Não cumprir as normas legais relativas à colocação ou autorização de pesca exigida; no mercado de espécies marinhas; b) O exercício de pesca mediante um dos documentos q) Obstrução ao trabalho dos observadores de pesca no mencionados na alínea anterior cujo conteúdo tenha sido exercício das suas funções; falsificado; r) Deter, transportar, depositar ou abandonar no mar, nos c) Falsificação, supressão ou dissimulação das marcas cais, no molhe ou nas margens artes de pesca proibidas, de identificação da embarcação de pesca; não licenciadas ou apresentando malhagens ou qualquer d) Manter a bordo, deter, transportar ou exercer a pesca outra característica técnica que não se encontre conforme com armas de fogo, substâncias explosivas, venenosas, o legalmente estabelecido. tóxicas, descargas eléctricas ou por outros processos susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento dos 3 — Constitui contra-ordenação moderada punível com espécimes, bem como lançar ao mar quaisquer objectos coima de € 250 a € 25 000: ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho. a) Exercer a pesca com embarcações de potência pro- 2 — Constitui contra-ordenação grave punível com pulsora superior à legalmente fixada para o tipo de pesca coima de € 600 a € 37 500: ou artes de pesca para as quais estão licenciadas; a) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam b) Não respeitar as normas previstas na lei para o exer- a sua utilização artes de pesca proibidas ou não licenciadas; cício da pesca com auxílio de embarcações; b) Utilizar ou manter a bordo em condições que permi- c) Operar com embarcações cujas dimensões ou carac- tam a sua utilização artes de pesca cuja malhagem seja terísticas técnicas não obedeçam às normas estabelecidas; inferior aos mínimos estabelecidos ou fixar dispositivos ou d) Não deter autorização para manter a bordo, devida- sistemas que possam obstruir ou reduzir essas malhagens; mente estivadas, determinadas artes de pesca, no caso de c) Utilizar ou manter a bordo em condições que permi- embarcações nacionais não licenciadas para a pesca ou tam a sua utilização artes de pesca cujo número, dimensões para a utilização dessas artes em águas sob soberania e ou características técnicas violem as normas estabelecidas; jurisdição nacionais; d) Exercer a pesca em áreas proibidas ou temporaria- e) Abandonar no mar ou manter em operação artes de mente vedadas ao seu exercício; pesca por tempo superior ao fixado; e) Exercer a pesca nos períodos em que a mesma seja f) Exercer a pesca com recurso a métodos e práticas de proibida; pesca proibidas; f) Exercer a pesca a distâncias da costa ou de outros g) Utilizar fontes luminosas para efeitos de concen- pontos de referência ou em profundidades inferiores ao tração artificial de pescado, em desconformidade com o legalmente estabelecido para o tipo das artes utilizadas; legalmente estabelecido; g) Operar com embarcações aquém do limite interior h) Exercer a pesca fora dos períodos diários que estejam das respectivas áreas de operação legalmente fixadas; legalmente fixados; h) Medir e esticar cabos, ou simplesmente dispará-los de i) Exercer a pesca em zonas consideradas insalubres bordo ou rebocá-los, lavar redes e rocegar, em áreas onde ou que por qualquer motivo possam originar perigo para a captura é proibida ou está temporariamente interdita; a saúde pública; i) Ultrapassar os limites de captura legalmente fixados j) Manter a bordo espécies capturadas em percentagens por totais admissíveis de capturas (TAC) e quotas; ou quantidades superiores às legalmente fixadas; j) Subdeclarar ou sobredeclarar capturas de espécies k) Não efectuar as comunicações legalmente estabeleci- sujeitas a TAC e quotas no preenchimento dos registos das ou efectuar comunicações incorrectas, nomeadamente de bordo; as relativas a mudanças de zona de pesca e às quantidades k) Relativamente às embarcações legalmente obrigadas a dispor de equipamentos de monitorização contínua (EMC), e qualidades de pescado que mantêm a bordo; exercer a pesca sem EMC, com EMC não certificado nos l) Não ter a bordo das embarcações ou não facultar termos legais, com EMC não operacional ou desligado, ou para verificação o diário de pesca ou outros registos obri- durante os períodos de proibição do exercício da actividade gatórios, bem como os planos ou descrições actualizadas de pesca por inoperacionalidade do EMC, e, bem assim, a dos porões; inobservância da obrigatoriedade de imediato regresso a m) Não preencher ou preencher incorrecta ou deficien- um porto, no caso de proibição do exercício da actividade temente o diário de pesca ou a declaração de descarga; de pesca por inoperacionalidade do EMC; n) Não inscrever no diário de pesca espécies de registo l) Praticar a pesca com equipamento de mergulho autó- obrigatório; nomo ou semiautónomo, excepto quando devidamente e o) Preencher, antes da descarga, a respectiva declaração; expressamente autorizado; p) Preencher os registos obrigatórios com uma varia- m) Não permanecerem as embarcações em porto durante ção em peso vivo superior ao legalmente estabelecido, os períodos de paragem obrigatória estabelecidos por lei por excesso ou por defeito, entre o peso à descarga e a ou regulamento; estimativa de captura. 5076 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 4 — Constitui contra-ordenação leve punível com coima respectivo autor material, serão punidos o armador da de € 150 a € 5000: embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, a) Usar artes de pesca sem respeitar as regras de uti- salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções lização legalmente estabelecidas, nomeadamente quanto expressas destes. às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente 5 — As coimas aplicáveis ao autor material e ao marí- a outras artes, condições gerais de largada e alagem e timo que comanda a embarcação nos termos do número sistemas de fixação; anterior são as correspondentes às infracções aos regimes b) Utilizar artes, utensílios ou acessórios de pesca que jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de não estejam e não se mantenham sinalizados e identifica- trabalho a bordo das embarcações de pesca. dos de acordo com as disposições aplicáveis, bem como 6 — A negligência é sempre punível. não respeitar as normas de sinalização das fases da faina da pesca; Artigo 187.º c) Exercer a pesca em locais proibidos, nos termos da Contra-ordenações em matéria de lotação das embarcações legislação aplicável, por motivos de interesse público, ainda que não relacionados com a conservação de recur- 1 — O não cumprimento da lotação fixada, salvo nos sos, nomeadamente por razões de segurança e de tráfego casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º, em violação marítimo; do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, ambos deste diploma, d) Efectuar a bordo de embarcações de pesca quaisquer faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da transformações físicas ou químicas do pescado não expres- embarcação em infracção contra-ordenacional, punível samente autorizadas; com coima no montante mínimo de € 250 e máximo de e) Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença; € 3750. f) Não efectuar a entrega em devido tempo do diário de 2 — O embarque de tripulantes ou de não tripulantes, pesca ou da declaração de descarga; para além dos limites fixados (excesso de lotação) em g) Utilizar ovas de peixe como isco ou engodo; violação do disposto do n.º 1 do artigo 67.º deste diploma, h) Não cumprir com as regras de utilização e de orde- faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da namento fixadas para o porto ou núcleo de pesca; embarcação em infracção contra-ordenacional punível com i) Não retirar a embarcação do porto ou núcleo de pesca coima no montante mínimo de € 125 e máximo de € 2500. após ter sido notificado pela entidade competente para o 3 — A falta, a bordo, do certificado de lotação de segu- efeito. rança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 63.º deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo 5 — Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máxi- governo da embarcação em infracção contra-ordenacional mos das coimas constantes dos n.os 1 a 4 são elevados, res- punível com coima no montante mínimo de € 125 e máximo pectivamente, para os montantes de € 250 000, € 125 000, de € 1250. € 75 000 e € 25 000. 4 — A falta, a bordo, do rol de tripulação, dos docu- 6 — Os montantes das coimas estabelecidos nos n.os 1 a mentos relativos aos tripulantes embarcados, bem como 4 poderão ser reduzidos a metade sempre que as infracções sejam praticadas com embarcações de convés aberto ou dos documentos e certificados exigíveis aos marítimos, sem auxílio de embarcações. em violação do disposto, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do 7 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime artigo 114.º e no n.º 2 do artigo 119.º do presente diploma, e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra- embarcação em infracção contra-ordenacional punível -ordenação. com coima no montante mínimo de € 125 e máximo de € 2500. Artigo 186.º 5 — Os montantes máximos das coimas, quando apli- cáveis a pessoas colectivas, são elevados para o triplo, nos Contra-ordenações laborais casos dos n.os 1 e 2, e para o dobro, no caso do n.º 3. 1 — Constitui contra-ordenação laboral muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no Artigo 188.º exercício de funções próprias da profissão de marítimo. 2 — Constitui contra-ordenação laboral grave: Determinação da medida da coima a) O exercício da profissão de marítimo por quem não A determinação da medida da coima faz-se em função seja inscrito marítimo; da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação b) O exercício por inscritos marítimos de funções para económica do agente e do benefício económico que este as quais não estejam autorizados. retirou da prática da infracção, bem como dos antecedentes do infractor relativamente ao não cumprimento das dispo- 3 — Constitui contra-ordenação laboral leve: sições do presente diploma e dos seus regulamentos. a) A inscrição marítima simultânea em mais de um órgão Artigo 189.º local da autoridade marítima; b) O exercício de actividade por inscrito marítimo sem Pagamento voluntário estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula actualizada. 1 — No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, poderá este 4 — Quando ocorram as contra-ordenações previstas proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da no n.º 2 e na alínea b) do número anterior, para além do coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5077 prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito Artigo 191.º de audição e defesa. Entidade competente para aplicação 2 — O pagamento voluntário da coima não exclui a das coimas e sanções acessórias possibilidade de aplicação de sanções acessórias. A aplicação das coimas e das sanções acessórias previs- Artigo 190.º tas neste diploma, independentemente do local de prática das infracções que as determinam, compete ao inspector Sanções acessórias regional das Pescas. 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, poderão ser aplicadas, em simultâneo com a coima, Artigo 192.º uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, Auto de notícia em função da gravidade da infracção e da culpa do agente: 1 — Quando qualquer autoridade ou agente da auto- a) Perda das artes de pesca ou de outros instrumentos ridade, no exercício das suas funções de fiscalização e utilizados na prática da contra-ordenação; controlo das actividades de pesca e culturas marinhas, b) Perda dos produtos provenientes da pesca ou das presenciar a prática de uma contra-ordenação, levanta ou culturas resultantes da actividade contra-ordenacional, manda levantar auto de notícia, que mencionará os factos ainda que aqueles tenham sido alienados ou estando na que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoa- circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade velmente conhecer as circunstâncias determinantes da da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou possibilidade da perda; e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos c) Interdição de exercer a profissão ou actividades rela- agentes da infracção e, quando possível, de testemunhas cionadas com a contra-ordenação; que possam depor sobre os factos. d) Privação da atribuição de subsídios ou outros bene- 2 — Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas fícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços ou equiparadas, deverá indicar-se, sempre que possível, públicos, no âmbito da actividade pesqueira; a sede social, bem como a identificação e residência dos e) Suspensão da licença de pesca; sócios gerentes. f) Privação da atribuição da licença de pesca; 3 — O auto de notícia é assinado pela autoridade ou g) Encerramento dos estabelecimentos de culturas mari- agente da autoridade que o levantou ou mandar levantar nhas ou conexos; e pelo infractor, se quiser assinar, devendo, em caso de h) Devolução dos espécimes de culturas, apanhados, recusa, tal facto constar do auto. capturados, transportados ou transaccionados ao local de 4 — Do auto de notícia deverá ser dada cópia ao infractor. obtenção ou ao seu legítimo detentor; 5 — Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou i) Suspensão ou interdição de aquisição de pescado relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos em lota. os agentes. 2 — As sanções referidas nas alíneas c), e), g) e i) do 6 — O auto de notícia levantado nos termos dos núme- número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a ros anteriores faz fé em juízo sobre os factos presenciados duração máxima de um ano, no caso da alínea e), e de dois pelo autuante, até prova em contrário. anos, no das alíneas c), g) e i). 7 — O disposto no número anterior aplica-se aos elemen- 3 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a dura- tos de prova obtidos através de aparelhos, instrumentos ou ção mínima de um ano e a máxima de dois anos e na equipamentos utilizados nos termos legais, nomeadamente alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a os recolhidos através do sistema de monitorização contínua máxima de dois anos. da actividade da pesca (MONICAP). 4 — A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando as artes de pesca ou outros instrumentos Artigo 193.º serviram ou estavam destinados a servir para a prática da Denúncia contra-ordenação. 1 — A autoridade ou agente da autoridade que tiver co- 5 — Quando a decisão condenatória definitiva proferida nhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação em processo por contra-ordenação declarar a perda de prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia. bens a favor do Região, a entidade com competência para 2 — É correspondentemente aplicável, com as neces- decidir pode determinar a sua afectação a outras entidades sárias adaptações, o disposto no artigo anterior. públicas ou instituições privadas de solidariedade social, por motivos de interesse público. Artigo 194.º 6 — Sempre que os bens apreendidos respeitem a artes e apetrechos de pesca, devem os mesmos ser afectos ao Entidades competentes para a investigação e instrução Departamento de Oceanografia e Pescas, da Universidade A investigação e instrução dos processos por contra- dos Açores, salvo se não estiverem interessados, caso em -ordenações previstas neste diploma são da competência que se observará o disposto no número seguinte. das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 178.º que 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições serão destruídos os bens declarados perdidos a título de que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a sanção acessória que não estiverem em conformidade com inspecção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto os requisitos ou características legalmente estabelecidos. no n.º 2 do mesmo artigo. 5078 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 Artigo 195.º Artigo 197.º Garantia de pagamento Medidas cautelares Constituem garantias de pagamento da coima, custas e 1 — Como medida cautelar pode ser ordenada a apreen- demais encargos legais os bens apreendidos aos agentes são da embarcação, da licença de pesca, das artes de pesca, infractores ou o valor correspondente. dos veículos, dos instrumentos e dos produtos provenientes da pesca, se os mesmos serviram ou estavam destina- Artigo 198.º dos a servir para a prática de contra-ordenação ou dela Agentes não domiciliados na Região tenham resultado e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de meios de prova. 1 — Se o responsável pela infracção não for domici- 2 — As artes e apetrechos de pesca ilegais ou usados na liado na Região, e caso não pretenda efectuar o pagamento prática da infracção ou quando não estejam identificados, voluntário da coima, quando admissível, deve prestar cau- ção de valor igual a um terço do montante máximo da bem como o pescado capturado ilegalmente, serão sempre coima prevista para a contra-ordenação que lhe é imputada. cautelarmente apreendidos. 2 — A caução referida no número anterior deve ser pres- 3 — Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é tada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser conde- sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem nado, bem como das despesas legais a que houver lugar. apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos 3 — A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 prejuízos que possam resultar da falta de conveniente bene- determina a apreensão da embarcação de pesca ou do ficiação ou conservação. veículo utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efectivação daquela, ao pagamento da coima ou à 4 — São ineficazes os negócios jurídicos que tenham decisão absolutória. por objecto bens apreendidos. 4 — Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos números anteriores responderão nos mesmos termos que Artigo 196.º a caução pelo pagamento das quantias devidas. Venda antecipada dos bens apreendidos 5 — A infracção será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela mesma, caso a embarcação 1 — Os objectos apreendidos nos termos do artigo ante- seja estrangeira. rior, logo que se tornem desnecessários para a investigação Artigo 199.º ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade Abandono competente para a mesma, observando-se o disposto nos artigos 902.º e seguintes do Código de Processo Civil, 1 — São declaradas perdidas a favor da Região as mer- cadorias e quaisquer quantias apreendidas no processo, se desde que haja, relativamente a eles: não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notifi- a) Risco de deterioração; cação do despacho ou decisão que ordenar a sua entrega. b) Conveniência de utilização imediata para abasteci- 2 — A notificação a que se refere o n.º 1 conterá adver- tência de que, em caso de não haver reclamação, os bens mento do mercado; serão declarados perdidos a favor da Região. c) Requerimento do respectivo dono ou detentor para que estes sejam alienados. Artigo 200.º 2 — Verificada alguma das circunstâncias referidas no Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos número anterior em qualquer outro momento do processo, 1 — A autoridade administrativa que aplicar a deci- a ordem de venda caberá às entidades competentes para são definitiva e os tribunais que julguem os recursos das aplicação da coima ou ao tribunal. decisões que apliquem coimas devem remeter à Inspecção 3 — Quando, nos termos do n.º 1, se proceda a venda Regional das Pescas cópia das decisões finais proferidas de bens apreendidos, a entidade competente tomará as nos processos respectivos. providências adequadas de modo a evitar que a venda ou 2 — A Inspecção Regional das Pescas organiza o registo o destino dado a esses bens seja susceptível de originar individual informatizado de cada arguido, sujeito a confi- novas infracções. dencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publi- 4 — O produto da venda será depositado em conta cação deste diploma. bancária, à ordem da entidade que a determinou, a fim de 3 — Nos processos em que deva ser apreciada a respon- ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer sabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado cofres da Região, se for decidida a perda a favor deste. ter acesso ao seu registo sempre que o solicite. 5 — Serão inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto Artigo 201.º neste diploma. Direito de visita 6 — Quando razões de economia regional o justifiquem No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o membro o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com do Governo Regional responsável pelas pescas poderá poderes de fiscalização referidas no artigo 178.º poderão determinar que os bens apreendidos sejam aproveitados visitar quaisquer embarcações de pesca atracadas em portos para os fins e nas condições que estabelecer. ou no mar, bem como nos locais de descarga de pescado, Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5079 lotas, postos de vendagem, casas de aprestos, nas áreas dos Artigo 203.º portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos Incentivos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios. Compete ao Conselho do Governo Regional ou ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas definir, respectivamente, por resolução ou por portaria, os CAPÍTULO XIII apoios públicos individuais ou regimes de incentivos no Disposições finais sector das pescas e aquicultura, no âmbito de programas, fundos ou regimes comunitários ou no âmbito do plano de investimentos da Região. Artigo 202.º Portos de pesca e núcleos de pesca Artigo 204.º 1 — O departamento do Governo Regional responsável Prevalência pelas pescas exerce a jurisdição e as funções de autoridade As disposições do presente diploma prevalecem sobre portuária nas áreas dos portos da classe D, conforme classi- quaisquer outras existentes relativas ao exercício da pesca ficação da rede de portos da Região Autónoma dos Açores, no território de pesca dos Açores ou exercidas por apa- aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, nhadores, pescadores submarinos, pescadores de costa e de 18 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decre- embarcações regionais. tos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 Novembro, e 13/2000/A, de 20 Maio. Artigo 205.º 2 — As áreas portuárias destinadas à pesca nos portos Validade de documentos emitidos ao abrigo das classes A, B e C, conforme classificação da rede de de legislação anterior portos da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, Os documentos emitidos ao abrigo de legislação anterior com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos mantêm a sua validade, nos termos em que foram emitidos. Regionais n.os 19/98/A, de 28 Novembro, e 13/2000/A, de 20 Maio, tomam a designação de núcleos de pesca e são Artigo 206.º definidas por resolução do Conselho do Governo Regional. Normas transitórias 3 — Os membros do Governo Regional responsáveis pelos transportes marítimos e pelas pescas podem celebrar Até à entrada em vigor das portarias referidas no pre- protocolos, com vista ao estabelecimento de uma eficaz sente diploma aplicam-se as disposições pertinentes dos administração e gestão dos núcleos de pesca referidos no regimes jurídicos ao abrigo da legislação anterior. número anterior. 4 — O departamento do Governo Regional responsável Artigo 207.º pelas pescas pode estabelecer por edital regras de utiliza- Remissões para legislação revogada ção e de ordenamento das áreas terrestres e marítimas dos portos de pesca referidos no n.º 1, bem como nos núcleos Todas as remissões do presente diploma para disposi- de pesca referidos nos n.os 2 e 3. ções legais e para actos legislativos supervenientemente revogados consideram-se feitas para as correspondentes 5 — É proibido o abandono de qualquer embarcação disposições em vigor. num porto ou núcleo de pesca, bem como a permanência de embarcação abandonada, após notificação, para a sua Artigo 208.º retirada, efectuada pelo departamento do Governo Regio- nal responsável pelas pescas ao proprietário ou armador Regime subsidiário da embarcação. Em tudo quanto não se encontrar especialmente regu- 6 — Considera-se embarcação abandonada a embarca- lado no presente diploma aplicam-se as disposições ção que ficar em condições de inoperacionalidade, num pertinentes dos regimes jurídicos do exercício da pesca porto ou núcleo de pesca, por um período superior a 90 marítima, das embarcações de pesca e das normas regula- dias, sem que o proprietário ou o armador solicitem auto- doras da actividade profissional dos marítimos, bem como, rização de estacionamento ao departamento do Governo subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações. Regional responsável pelas pescas. 7 — O proprietário, o armador, o mestre ou arrais da embar- Artigo 209.º cação são responsáveis pelo não cumprimento das dispo- Norma revogatória sições referidas no edital mencionado no n.º 4, bem como da situação de abandono mencionada no número anterior. São revogados os seguintes diplomas: 8 — Decorridos 90 dias após notificação do proprietário a) Decreto Regional n.º 13/81/A, de 13 de Julho; ou do armador de embarcação abandonada num porto ou b) Decreto Regional n.º 18/81/A, de 27 de Outubro, núcleo de pesca, pode o departamento do Governo Regio- com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto nal responsável pelas pescas desmantelar, demolir ou reti- Legislativo Regional n.º 35/83/A, de 15 de Novembro, rar a embarcação do porto de pesca ou do núcleo de pesca. sem prejuízo das obrigações assumidas durante a sua 9 — Os custos decorrentes da operação mencionada no vigência; número anterior devem ser imputados ao proprietário ou c) Decreto Legislativo Regional n.º 27/84/A, de 1 de ao armador da embarcação abandonada. Setembro; 5080 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 d) Decreto Legislativo Regional n.º 26/88/A, de 22 de Artigo 210.º Julho; Entrada em vigor e) Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/A, de 25 de Agosto; O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias f) Decreto Legislativo Regional n.º 24/94/A, de 30 de a contar da data da sua publicação. Novembro, sem prejuízo das obrigações assumidas durante Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- a sua vigência; noma dos Açores, na Horta, em 20 de Outubro de 2010. g) Decreto Regulamentar Regional n.º 7/82/A, de 4 de O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Março, alterado pelas Portarias n.os 7/94, de 24 de Março, Manuel Coelho Lopes Cabral. e 63/90, de 26 de Dezembro, sem prejuízo das obrigações Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Outubro assumidas durante a sua vigência; de 2010. h) Decreto Regulamentar Regional n.º 10/86/A, de 5 de Abril; Publique-se. i) Resolução do Conselho do Governo n.º 12/2000, de O Representante da República para a Região Autónoma 3 de Fevereiro. dos Açores, José António Mesquita. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 5,28 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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