Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1165/2010

Data
2010-11-01
Tipo
Portaria
Emitente
PÚBLICA E DAS OBRAS PÚBLICAS

Texto integral (11 227 palavras)

Portaria n.º 1165/2010 A Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de de 9 de Novembro 6 de Agosto, aprovou o Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo (PROTOVT) consagrando Nos termos dos artigos 3.º e 4.º da lei geral tributária, as opções estratégicas para o desenvolvimento da região. aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, A adequação da estratégia de desenvolvimento muni- as taxas a favor de entidades públicas constituem um tributo cipal às directrizes estabelecidas no PROTOVT deve que assenta na prestação concreta de um serviço público, na efectuar-se nos termos e prazos estabelecidos na resolução utilização de um bem do domínio público ou na remoção de que aprovou aquele instrumento de gestão territorial. um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. A referida resolução fixou um regime transitório aplicá- O princípio geral de fixação de taxas aponta para a vel aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão necessidade da verificação deste sinalagma. Assim, na de planos de urbanização e de pormenor, cujas deliberações fixação do valor de uma taxa deve observar-se o princípio municipais que determinem a respectiva elaboração ou apro- da equivalência jurídica, segundo o qual aquele valor deve vem a sua contratualização tenham sido tomadas até 31 de ser fixado de forma proporcional e não dever ultrapassar o Dezembro de 2008 e desde que a aprovação pela assembleia custo da actividade pública ou do benefício auferido pelo municipal ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em particular, podendo, contudo ser fixado com base em crité- vigor daquele plano regional de ordenamento do território. rios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. Verificou-se, no entanto, que as alterações a introdu- O Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, que apro- zir nas propostas de planos resultantes dos pareceres das vou a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Trans- entidades e da ponderação da discussão pública impõem, portes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), determina que consti- não obstante o empenho dos municípios e dos serviços tuem receita própria daquele Instituto, o produto das taxas da administração central envolvidos, o alargamento dos cobradas pela prestação de serviços da sua competência. prazos estabelecidos naquele regime transitório sob pena Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 236/2008, de 12 de Dezem- de perder todo o trabalho desenvolvido até aqui. bro, aprovou o Regulamento de Taxas daquele organismo, Assim, justifica-se que o regime transitório previsto na uniformizando a disciplina jurídica da criação, aprovação, Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2009, de liquidação e cobrança das taxas devidas ao IMTT, I. P., 6 de Agosto, seja alargado no sentido de permitir que os visando remunerar de forma objectiva, transparente e pro- planos de urbanização e de pormenor que se encontram porcionada, no respeito pelo princípio da equivalência, actualmente em fase muito adiantada do procedimento o exercício por aquele Instituto das suas atribuições de ainda possam ser concluídos, sem, contudo, colocar em regulação e supervisão de actividades desenvolvidas no causa a efectiva aplicação do PROTOVT. sector dos transportes terrestres. Nesse sentido, a presente alteração é apenas aplicável aos O objectivo de harmonizar e sistematizar determina que, planos de urbanização e de pormenor abrangidos pelo n.º 18 numa perspectiva uniformizadora, se reúna num único Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5041 instrumento legal os montantes de taxas de organismos extintos com a criação do IMTT, I. P., que assumiu as res- Descrição do serviço Euros pectivas atribuições no contexto do Programa de Reforma da Administração Central do Estado (PRACE), nomeada- 6 — Renovação de certificado de aptidão para motorista mente, dos extintos Direcção-Geral de Viação, Instituto por formação contínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Nacional do Transporte Ferroviário e Direcção-Geral dos 7 — Emissão de carta de qualificação de motorista . . . 30 Transportes Terrestres e Fluviais. 8 — Renovação de carta de qualificação de motorista 30 9 — Licenciamento ou reconhecimento de entidade Por conseguinte, torna-se imperioso uniformizar os formadora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 valores das taxas devidas pela prática de actos de natu- 10 — Renovação do licenciamento ou do reconheci- reza idêntica, eliminar a desadequação das actuais taxas mento de entidade formadora. . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 à crescente complexidade das atribuições e competências 11 — Homologação ou reconhecimento de curso de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 atribuídas ao IMTT, I. P., e criar novas taxas para servi- 12 — Renovação da homologação ou reconhecimento ços ainda não taxados e decorrentes de novas atribuições de curso de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 cometidas àquele organismo. 13 — Alteração das condições de homologação ou de Nos termos do Decreto-Lei n.º 236/2008, de 12 de Dezem- reconhecimento de curso de formação. . . . . . . . . . . 100 14 — Autorização para abertura de centro de forma- bro, as taxas nele previstas são aprovadas por portaria do ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 membro do Governo responsável pelo sector dos transpor- C — Acesso e organização do mercado tes, considerando-se revogadas as taxas dos organismos que deram lugar ao IMTT, I. P. 1 — Emissão de licença do veículo ou de cópia certifi- cada da licença comunitária (iv) . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Assim: 2 — Transporte particular ou por conta própria, nacional Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finan- ou internacional: ças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos 2.1 — Emissão do certificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 2.2 — Renovação do certificado . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 3 — Autorização para linhas regulares internacionais: n.º 236/2008, de 12 de Dezembro, o seguinte: 3.1 — Pedido de linha regular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 3.2 — Pedido de alteração de itinerários ou paragens 75 Artigo 1.º 3.3 — Pedido de alteração de horários ou tarifas . . . . 15 3.4 — Renovação de linha regular. . . . . . . . . . . . . . . . 350 Objecto 4 — Documentos de controlo: 4.1 — Emissão de cadernetas de folhas de itinerário A presente portaria aprova a tabela de taxas devidas pelos para serviços de âmbito nacional (25 folhas). . . . . . 20 serviços prestados pelo IMTT, I. P., previstos no Regu- 4.2 — Emissão de cadernetas de folhas de itinerário lamento de Taxas do IMTT, I. P., aprovado pelo Decreto- para serviços de âmbito internacional (25 folhas) . . . 30 5 — Carreiras nacionais: -Lei n.º 236/2008, de 12 de Dezembro, a qual constitui 5.1 — Pedido de carreira regular . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante. 5.2 — Pedido de carreira provisória . . . . . . . . . . . . . . 75 5.3 — Autorização de transferência de carreiras . . . . . 75 Artigo 2.º 5.4 — Autorização de exploração conjunta de carrei- ras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 Entrada em vigor 5.5 — Emissão de licenças para carreiras eventuais (por carreira e por dia) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 5.6 — Pedidos de alteração de percursos. . . . . . . . . . . 55 da sua publicação. 5.7 — Pedidos de alteração de horários ou tarifas. . . . 20 5.8 — Pedidos de alteração de classificação . . . . . . . . 55 Em 27 de Outubro de 2010. 5.9 — Pedidos de autorização de automatização de cobrança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira 5.10 — Pedidos de autorização de veículo tipo urbano dos Santos. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes em carreiras interurbanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 5.11 — Pedidos de cancelamento de concessões. . . . . 35 e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça. 5.12 — Autorização de suspensão temporária de explo- ANEXO ração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 6 — Serviços expresso e de alta qualidade: (a que se refere o artigo 1.º) 6.1 — Autorização de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . 350 6.2 — Emissão de título de exploração . . . . . . . . . . . . 150 Tabela de taxas do IMTT, I. P. 6.3 — Prorrogação de prazo de início de exploração . . . 70 6.4 — Alteração ao programa de exploração (por alte- ração) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 Descrição do serviço Euros 6.5 — Autorização de suspensão temporária de explo- ração. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 6.6 — Autorização de exploração conjunta . . . . . . . . . 55 I — Transporte rodoviário de passageiros 6.7 — Pedidos de cancelamento de exploração. . . . . . 50 em veículos pesados 7 — Autorização para transportes internacionais não regulares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 A — Acesso à actividade II — Transporte em táxi 1 — Emissão de alvará ou de licença comunitária (i) 350 A — Acesso à actividade 2 — Renovação do alvará ou da licença comunitária 250 1 — Emissão de alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 B — Certificação profissional 2 — Renovação do alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 1 — Inscrição em exame de capacidade profissional (ii) 115 3 — Emissão de cópia certificada do alvará . . . . . . . 20 2 — Inscrição em exame de aptidão para motorista (ii) 80 B- Certificação profissional 3 — Revisão de prova escrita de exame, a reembolsar em caso de procedência da reclamação . . . . . . . . . . 50 1 — Inscrição em exame de capacidade profissional (ii) 85 4 — Emissão de certificado de capacidade profissional (iii) 30 2 — Emissão do certificado de capacidade profissional (iii) 30 5 — Emissão de certificado de aptidão para motorista, 3 — Inscrição em exame escrito de aptidão profissional por formação contínua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 de motorista (ii). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 5042 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 Descrição do serviço Euros Descrição do serviço Euros 4 — Revisão da prova escrita de exame, a reembolsar 3 — Revisão da prova escrita de exame, a reembolsar em caso de procedência da reclamação . . . . . . . . . . 50 em caso de procedência da reclamação . . . . . . . . . . 50 5 — Emissão do certificado de aptidão profissional . . . 30 4 — Licenciamento ou reconhecimento de entidade 6 — Renovação de certificado de aptidão profissional 30 formadora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 7 — Licenciamento ou reconhecimento de entidade 5 — Renovação do licenciamento de entidade formadora 300 formadora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 6 — Homologação ou reconhecimento de curso de for- 8 — Renovação do licenciamento ou reconhecimento mação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 de entidade formadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 7 — Renovação da homologação ou reconhecimento 9 — Homologação ou reconhecimento de curso de for- de curso de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 mação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 8— Alteração das condições de homologação ou reco- 10 — Renovação da homologação ou do reconheci- nhecimento de curso de formação . . . . . . . . . . . . . . 80 mento de curso de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 C — Acesso e organização do mercado 11 — Alteração das condições de homologação ou re- conhecimento de curso de formação . . . . . . . . . . . . 80 1 — Emissão de certificado de prestação de serviços 12 — Aprovação de manuais de curso de formação não particulares ou por conta própria . . . . . . . . . . . . . . . 55 sujeito a homologação ou reconhecimento . . . . . . . 100 2 — Renovação de certificado de prestação de serviços particulares ou por conta própria . . . . . . . . . . . . . . . 40 III — Transporte rodoviário de mercadorias 3 — Emissão de licença do veículo para serviços por conta de outrem (v). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 A — Acesso à actividade 4 — Emissão de licença do veículo para serviços por conta própria (v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 1 — Emissão de alvará ou de licença comunitária (i) 350 2 — Renovação do alvará ou da licença comunitária 250 V — Aluguer sem condutor B — Certificação profissional A — Acesso à actividade 1 — Inscrição em exame de capacidade profissional ( ) ii 115 1 — Emissão de alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 2 — Inscrição em exame de aptidão para motorista (ii) 80 B — Acesso e organização do mercado 3 — Revisão da prova escrita de exame, a reembolsar em caso de procedência da reclamação . . . . . . . . . . 50 1 — Prorrogação de prazo para utilização de veículo 4 — Emissão de certificado de capacidade profissional (iii) 30 (por veículo). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 5 — Emissão de certificado de aptidão para motorista 30 6 — Renovação de certificado de aptidão para moto- VI — Actividade transitária rista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 A — Acesso à actividade 7 — Emissão de carta de qualificação de motorista 30 8 — Renovação de carta de qualificação de motorista 30 1 — Emissão de alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 9 — Licenciamento ou reconhecimento de entidade 2 — Renovação de alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 formadora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 B — Certificação profissional 10 — Renovação do licenciamento ou reconhecimento de entidade formadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 1 — Inscrição em exame de capacidade profissional (ii) 90 11 — Homologação ou reconhecimento de curso de 2 — Emissão de certificado de capacidade profissional (iii) 30 formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 3 — Revisão da prova escrita de exame, a reembolsar 12 — Renovação da homologação ou do reconheci- em caso de procedência da reclamação . . . . . . . . . . 50 mento de curso de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 4 — Aprovação de manuais de curso de formação . . . 270 13 — Alteração das condições de homologação ou de VII — Transporte colectivo de crianças reconhecimento de curso de formação. . . . . . . . . . . . 100 14 — Autorização para abertura de centro de formação 150 A — Acesso à actividade 15 — Emissão de certificado de motorista nacional de 1 — Emissão de alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 um país terceiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 2 — Renovação de alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 16 — Renovação de certificado de motorista nacional de um país terceiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 B — Certificação profissional C — Acesso e organização do mercado 1 — Inscrição em exame de capacidade profissional (ii) 85 2 — Emissão de certificado de capacidade profissional (iii) 30 1 — Emissão de licença do veículo ou de cópia certifi- 3 — Revisão da prova escrita de exame, a reembolsar cada da licença comunitária (iv) . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 em caso de procedência da reclamação . . . . . . . . . . 50 2 — Autorizações: 4 — Emissão de certificado de motorista . . . . . . . . . . 30 2.1 — Autorização de carácter excepcional. . . . . . . . 60 5 — Renovação do certificado de motorista . . . . . . . . 30 2.2 — Autorização para transporte internacional (bila- 6 — Licenciamento ou reconhecimento de entidade teral) (a prazo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 formadora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 2.3 — Autorização para transporte internacional (bila- 7 — Renovação de licenciamento ou reconhecimento teral) (por viagem) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 de entidade formadora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 130 2.4 — Autorização CEMT (anual). . . . . . . . . . . . . . . 300 8 — Homologação ou reconhecimento de curso de for- 2.5 — Autorização CEMT (mensal) . . . . . . . . . . . . . 80 mação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 2.6 — Autorização de entrada em vazio para transporte 9 — Renovação da homologação ou do reconhecimento internacional bilateral (por viagem). . . . . . . . . . . . . . 20 de curso de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 10 — Alteração das condições de homologação ou IV — Prestação de serviços em veículos reconhecimento de curso de formação. . . . . . . . . . . 80 pronto-socorro C — Acesso e organização do mercado A — Acesso à actividade 1 — Emissão de licença do veículo (iv) . . . . . . . . . . . 30 1 — Emissão de alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78,5 2 — Renovação da licença do veículo. . . . . . . . . . . . 30 2 — Renovação do alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,5 VIII — Transporte de mercadorias perigosas B — Certificação profissional A — Certificação profissional 1 — Inscrição em exame de capacidade técnica ou pro- 1 — Condutores de veículos de mercadorias perigosas: fissional (ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 85 1.1 — Reconhecimento de entidade formadora. . . . . . 350 2 — Emissão de certificado de capacidade técnica ou 1.2 — Renovação do reconhecimento de entidade for- profissional (iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 madora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5043 Descrição do serviço Euros Descrição do serviço Euros 1.3 — Aprovação de curso de formação . . . . . . . . . . . 120 11 — Realização de inspecção a veículos para licencia- 1.4 — Renovação da aprovação de curso de formação 120 mento, por veículo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 1.5 — Alteração das condições de aprovação de curso de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 B — Centros de exames de condução 1.6 — Certificado de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1 — Emissão de autorização de funcionamento . . . . 350 1.7 — Renovação do certificado de formação. . . . . . . 30 2 — Realização de vistoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 2 — Conselheiros de segurança: 3 — Averbamento em autorização de funcionamento 60 2.1 — Reconhecimento de entidade formadora. . . . . . 350 4 — Emissão de licença, por veículo. . . . . . . . . . . . . 35 2.2 — Renovação do reconhecimento de entidade for- madora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 C — Certificação profissional 2.3 — Aprovação de curso de formação . . . . . . . . . . . 150 2.4 — Renovação da aprovação de curso de formação 1 — Instrutores de condução: 150 1.1 — Apreciação de processo de candidato a curso de 2.5 — Alteração das condições de aprovação de curso formação ou de actualização . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 1.2 — Inscrição em prova teórica . . . . . . . . . . . . . . . . 30 2.6 — Certificado de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1.3 — Inscrição em prova prática . . . . . . . . . . . . . . . . 60 2.7 — Renovação do certificado de formação. . . . . . . 30 1.4 — Revisão de prova escrita de exame, a reembolsar em caso de procedência da reclamação . . . . . . . . . . 150 B — Autorizações para transporte 1.5 — Inscrição em curso de actualização, ministrado no IMTT, por candidato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1 — Classificação em rubricas colectivas de matérias 2 — Directores ou subdirectores de escolas de con- perigosas não enumeradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 dução: 2 — Aprovação das condições de transporte de matérias 2.1 — Apreciação de processo de candidato a curso de sujeitas a autorização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 3 — Autorização de utilização de embalagens em der- 2.2 — Inscrição na prova escrita . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 rogação das condições previstas . . . . . . . . . . . . . . 100 2.3 — Inscrição na prova oral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 4 — Aprovação de utilização de tipos de embalagens 2.4 — Revisão de prova escrita de exame, a reembolsar não previstos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 em caso de procedência da reclamação . . . . . . . . . . 150 5 — Autorização para transporte de certas matérias em 2.5 — Frequência de curso de actualização, ministrados cisternas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 no IMTT, por candidato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 6 — Derrogação quanto à exigência de etiquetas de 3 — Examinadores de condução: perigo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 3.1 — Apreciação de processo de candidato a curso de 7 — Autorização para realização de ensaios às embala- formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 gens diferentes dos previstos ou com periodicidade 3.2 — Inscrição na prova escrita . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 diferente da prevista. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 3.3 — Inscrição na prova oral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 8 — Autorização de prolongamento em serviço de em- 3.4 — Inscrição na prova prática . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 balagens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 3.5 — Frequência de curso de actualização, ministrado 9 — Autorização de contentores para granel que não no IMTT, por candidato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 sejam conformes com a CSC . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 3.6 — Revisão de prova escrita de exame, a reembolsar 10 — Autorização para transporte a granel de certas em caso de procedência da reclamação . . . . . . . . . . 150 matérias em veículos ou contentores especialmente 4 — Emissão, revalidação ou substituição de licença equipados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 de instrutor, de director ou subdirector de escola de C —Equipamentos sob pressão transportáveis condução e de credencial de examinador de condução 30 5 — Reconhecimento de entidade formadora de instru- 1 — Reconhecimento de organismos notificados . . . . 300 tores, directores e examinadores de condução. . . . . . 150 2 — Renovação do reconhecimento de organismos notificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 D — Habilitação de condutores 3 — Reconhecimento de organismos aprovados . . . . . 250 1 — Exames de condução: 4 — Renovação do reconhecimento de organismos apro- 1.1 — Inscrição na prova teórica . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 vados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 1.2 — Inscrição na prova das aptidões e do comporta- 5 — Reconhecimento de organismos de certificação, mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 inspecção e ensaios periódicos. . . . . . . . . . . . . . . . . 200 1.3 — Inscrição na prova das aptidões e do comporta- IX — Tacógrafo digital mento de ciclomotor ou de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou de veículo agrícola… . . . 15 1 — Emissão, renovação e substituição de cartão taco- 1.4 — Inscrição na prova teórica em língua estran- gráfico de condutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 55 geira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 2 — Emissão, renovação e substituição de cartão taco- 1.5 — Inscrição na prova teórica de exame especial de gráfico de empresa e de centro de ensaio técnico. . . 80 condução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1.6 — Inscrição na prova das aptidões e do comporta- X — Ensino da condução e habilitação mento de exame especial de condução . . . . . . . . . . 30 de condutores 1.7 — Inscrição na prova teórica para troca de carta de A — Escolas de condução condução estrangeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 1.8 — Inscrição na prova das aptidões e do comporta- 1 — Licenciamento de escola condução . . . . . . . . . . . 350 mento para troca de carta estrangeira. . . . . . . . . . . . 30 2 — Autorização para transmissão de propriedade de 2 — Revisão da prova teórica ou das aptidões e do com- alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 portamento, a reembolsar em caso de procedência da 3 — Autorização para mudança de localização das ins- reclamação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 talações. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 3 — Realização de exame psicológico (vi): 4 — Autorização para alteração de instalações . . . . . . 150 3.1 — Determinado por autoridade médica. . . . . . . . . 60 5 — Alteração de designação de escola de condução 100 3.2 — Determinado pelos tribunais . . . . . . . . . . . . . . . 60 6 — Autorização para nomeação ou dispensa de director 3.3 — Determinado por autoridade administrativa com- ou de subdirector . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 petente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 7 — Realização de vistoria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 3.4 —A pedido do próprio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 8 — Averbamento em alvará . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 4 — Emissão, revalidação ou duplicado de documentos: 9 — Emissão de duplicado ou substituição de alvará 80 4.1 — Licença de aprendizagem de ciclomotor ou de 10 — Emissão ou averbamento de licença de instrução, motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou de por veículo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 veículo agrícola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 5044 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 Descrição do serviço Euros Descrição do serviço Euros 4.2 — Licença de aprendizagem de outras categorias 6.2 — Emissão de autorização ocasional de trânsito de de veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 curta duração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 4.3 — Licença de condução de ciclomotor ou de motoci- 6.3 — Autorizações especiais de comboios turísticos, clo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou de veículo incluindo inspecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 agrícola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 6.4 — Autorizações especiais de instalação e uso de 4.4 — Revalidação, duplicado ou alteração de residência avisadores especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 em licença de condução de ciclomotor, motociclo 6.5 — Outras autorizações especiais de circulação de de cilindrada não superior a 50 cm3 ou de veículo veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 agrícola. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 7 — Realização de vistoria, em território nacional, de 4.5 — Revalidação, duplicado ou alteração de residência sistemas de produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 em licença de condução de ciclomotor, motociclo 8 — Realização de vistoria, fora do território nacional, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou de veículo de sistemas de produção (ix) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 agrícola, de titular com idade igual ou superior a 70 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,50 C — Equipamentos sob temperatura dirigida 4.6 — Licença especial de condução de ciclomotor 15 1 — Emissão de certificado ATP de equipamentos pro- 4.7 — Duplicado ou alteração de residência em licença tótipos ou de equipamentos importados. . . . . . . . . . 175 especial de condução de ciclomotor . . . . . . . . . . . . 10 2 — Emissão de certificado ATP de equipamentos de 4.8 — Carta de condução. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 série nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 4.9 — Revalidação ou duplicado do título de condução 3 — Renovação de certificados ATP . . . . . . . . . . . . . . 60 de titular de idade igual ou superior a 70 anos. . . . . 15 4 — Apreciação dos pedidos de reconhecimento do be- 4.10 — Alteração de residência em título de condução nefício fiscal constante da Portaria n.º 840/2010, de ou em licença de aprendizagem . . . . . . . . . . . . . . . . 15 2 de Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 4.11 — Emissão de licença internacional de condução 30 D — Certificação profissional XI — Veículos e equipamentos 1 — Inspectores de veículos: 1.1 — Reconhecimento de cursos de formação. . . . . . 110 A — Centros de inspecção de veículos 1.2 — Reconhecimento do reconhecimento de cursos 1 — Candidatura para abertura de centro de inspecção de formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 1 000 1.3 — Emissão de licença . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 2 — Autorização para alargamento do âmbito da acti- 1.4 — Alteração do tipo de licença . . . . . . . . . . . . . . . 60 vidade ou para transmissão de propriedade . . . . . . . 350 1.5 — Renovação ou substituição de licença de inspec- 3 — Análise de projecto de mudança de instalações 350 tor de veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 4 — Autorização para alteração de instalações . . . . . . 150 1.6 — Licenciamento ou reconhecimento de entidade 5 — Autorização para alteração de equipamento . . . . 150 formadora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 6 — Realização de vistoria (vii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 1.7 — Renovação do licenciamento ou do reconheci- 7 — Autorização para alteração de pacto social da en- mento de entidade formadora. . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 tidade titular da autorização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 E — Diversos 8 — Autorização para cessão de posição contratual ou subcontratação da gestão do centro . . . . . . . . . . . . . 150 1 — Autorização para substituição do motor do veículo, 9 — Emissão de certificado de capacidade técnica, eco- com alteração das características técnicas, incluindo nómica e financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 com emissão do certificado de matrícula. . . . . . . . . 165 2 — Autorização para alteração do tipo de veículo, com B — Veículos dispensa do plano de transformação, incluindo emis- são do certificado de matrícula . . . . . . . . . . . . . . . . 165 1 — Homologação ou extensão de homologação: 3 — Aprovação de projectos de transformação, geral 1.1 — Veículos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 ou individual, montagem ou construção de veículo, 1.2 — Sistemas, componentes ou acessórios de veí- incluindo inspecção quando necessária e emissão de culo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70 certificado de matrícula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 1.3 — Sistemas de produção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 4 — Autorização para montagem de gruas ou empilha- 1.4 — Contentores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120 doras incluindo emissão do certificado de matrícula 100 2 — Atribuição de matrículas: 5 — Emissão de licença de veículos para transporte de 2.1 — Atribuição inicial de matrícula nacional, reposi- valores ou para transporte de doentes . . . . . . . . . . . 70 ção de matrícula anterior ou atribuição de matrícula 6 — Autorização para a alteração da periodicidade nacional a veículos anteriormente matriculados de da inspecção técnica de veículos afectos a feiras e modelo correspondente a homologação nacional ou circo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 CE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 45 7 — Representação de marca: 2.2 — Matrícula nacional a veículos anteriormente ma- 7.1 — Reconhecimento como representante de marca 50 triculados de modelo sem homologação nacional ou 7.2 — Alteração da designação de representante de CE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 165 marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2.3 — Nova matrícula nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 7.3 — Alteração da sede social do representante de 2.4 — Comboio turístico, incluindo inspecção . . . . . . 40 marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 2.5 — Alteração das dimensões da chapa de matrícula 30 7.4 — Alteração do responsável técnico do representante 3 — Cancelamento de matrículas . . . . . . . . . . . . . . . . 10 de marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 4 — Substituição do certificado de matrículas: 7.5 — Pedido de dispensa de reconhecimento da assi- 4.1 — Por alteração de cor, averbamento do peso bruto natura dos representantes legais do representante de rebocável e dimensões dos pneus do veículo, ou por marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 extravio, destruição, mau estado de conservação ou 7.6 — Outras alterações ao processo do representante simples substituição do documento . . . . . . . . . . . . . 30 de marca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 4.2 — Por alteração de outra característica do veículo, 8 — Levantamento de apreensões . . . . . . . . . . . . . . . . 15 incluindo inspecção (viii). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 9 — Inscrição e revalidação como entidade montadora 5 — Realização de inspecções: e reparadora de GPL/GNC. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 5.1 — Veículos a motor e seus reboques . . . . . . . . . . . 30 10 — Inscrição como fabricante (WMI) . . . . . . . . . . . 50 5.2 — No âmbito do despacho n.º 15 661/2003 . . . . . 100 11 — Certificado TIR ou ADR, incluindo inspecção 60 6 — Autorizações especiais: 12 — Revalidação de certificado ADR, com inspec- 6.1 — Autorizações especiais de trânsito de veículos ção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 cujos pesos e dimensões excedam os limites legais 75 13 — Emissão de certificado CEMT ou COP . . . . . . . 30 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 5045 Descrição do serviço Euros Descrição do serviço Euros 14 — Emissão de certidão relativa a resultados de ins- 2 — Reanálise da autorização de entrada em serviço em 50 % da taxa pecção de veículo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 caso de renovação ou readaptação dos subsistemas definida no 15 — Emissão de certidão relativa a elementos estatís- de carácter estrutural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 1. ticos de inspecção, por lauda . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 3 — Realização de verificações complementares . . . . 25 % da taxa 16 — Emissão de certidão relativa a elementos estatís- definida no ticos de veículos, por lauda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 n.º 1. 17 — Dispositivo electrónico e de matrícula (xii): 4 — Reconhecimento de um organismo como orga- 17.1 — Pré-registo, por unidade . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 nismo notificado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 17.2 — Registo ou alteração, por entidade de co- 5 — Actualização do reconhecimento de um organismo brança. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 notificado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 17.3 — Associação ou alteração da associação a uma matrícula . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 XVI — Instalações por cabo para o transporte de pessoas XII — Material circulante e sistemas embarcados por caminho de ferro 1 — Aceitação de entidade para análise das condições de segurança e para verificação da conformidade da A — Autorizações individuais de circulação instalação com os requisitos essenciais . . . . . . . . . . 250 2 — Reconhecimento de um organismo como orga- 1 — Por locomotiva de linha ou de manobras. . . . . . . 500 nismo notificado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 2 — Por automotora. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 3 — Emissão de declaração de conformidade das ins- 3 — Por carruagem ou reboque de automotora . . . . . . 150 talações com os requisitos essenciais. . . . . . . . . . . . 2 500 4 — Por vagão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 4 — Autorização da entrada em serviço das instalações (x): 5 — Por outros veículos motorizados . . . . . . . . . . . . . 150 4.1 — Para os funiculares ou outras instalações cujos 6 — Emissão, renovação ou alteração de título de auto- veículos são suportados por rodas ou por outros dis- rização de circulação de quaisquer veículos, quando positivos de sustentação e deslocados por um ou mais a avaliação de conformidade seja feita por entidade cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 acreditada para o efeito e não pelo IMTT . . . . . . . . 100 4.2 — Para os teleféricos, incluindo as telecabinas e as 7 — Alterações à base de dados de material circulante, telecadeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000 por unidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 4.3 — Para os telesquis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 8 — Substituição, em caso de extravio, de título de 5 — Verificação da manutenção dos requisitos durante autorização de circulação de material circulante . . . 50 a exploração: B — Certificado de avaliação de conformidade 5.1 — Para os funiculares ou outras instalações cujos veículos são suportados por rodas ou por outros dis- 1 — Aceitação de certificado de avaliação da confor- positivos de sustentação e deslocados por um ou mais midade ou de documentos similares emitidos por cabos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 entidades estrangeiras, para a certificação de unidades 5.2 — Para os teleféricos, incluindo as telecabinas e as de material circulante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 telecadeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 XIII — Manutenção e segurança do caminho 5.3 — Para os telesquis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 de ferro 6 — Aceitação de outras entidades subcontratadas a envolver na exploração das instalações . . . . . . . . . . 750 1 — Aprovação de manual de manutenção de uma série 7 — Autorização de entrada em serviço das instalações de material circulante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 que já se encontrem em serviço ou cuja construção já 2 — Aprovação de plano de ensaios a realizar nas in- se tenha iniciado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000 tervenções de manutenção decorrentes dos manuais 8 — Mudança de entidade na exploração de uma insta- de manutenção aprovados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 875 lação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 500 3 — Revisão de manuais de manutenção ou planos de 9 — Autorização de início de construção . . . . . . . . . . 1 000 ensaio aprovados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 4 — Aprovação de sistemas de gestão de segurança 550 XVII — Licenças e certificados de segurança 5 — Aprovação de modificações ou revisões aos siste- ferroviária mas de gestão de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 1 — Emissão ou renovação da licença de serviço de XIV — Condições de mercado no transporte transporte de passageiros urbano e suburbano. . . . . 37 500 ferroviário 2 — Emissão ou renovação da licença de serviço de transporte de passageiros regional . . . . . . . . . . . . . . 25 000 1 — Aprovação das condições gerais de transporte 300 3 — Emissão ou renovação da licença de serviço de 2 — Aprovação das condições de transporte e entrega transporte de passageiros nacional. . . . . . . . . . . . . . 50 000 de automóveis ou motociclos. . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 4 — Emissão ou renovação da licença de serviço de 3 — Aprovação de tarifário para serviços urbanos e transporte de passageiros internacional . . . . . . . . . . 75 000 suburbanos e suas alterações . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 5 — Emissão ou renovação da licença de serviço de 4 — Alterações à exploração dos serviços urbanos e transporte de mercadorias suburbano. . . . . . . . . . . . 25 000 suburbanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 6 — Emissão ou renovação da licença de serviço de 5 — Primeira fixação e actualização de tarifários para transporte de mercadorias nacional . . . . . . . . . . . . . 37 500 serviços regionais e inter-regionais . . . . . . . . . . . . . 100 7 — Emissão ou renovação da licença de serviço de 6 — Fixação de períodos diferentes para a vigência de transporte de mercadorias internacional . . . . . . . . . 50 000 tarifários dos serviços regionais, inter-regionais e de 8 — Emissão de licença provisória . . . . . . . . . . . . . . . 25 % da taxa longo curso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 definitiva XV — Subsistemas do sistema de ferroviário 9 — Alteração ou cessação da suspensão de licenças 10 % da taxa convencional e de alta velocidade definitiva 10 — Verificação da manutenção dos pressupostos da 75 % da taxa 1 — Autorização de entrada em serviço dos subsistemas emissão de licenças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definitiva de carácter estrutural: 11 — Emissão de certificados de segurança de qual- 1.1 — Por locomotiva de linha ou de manobras . . . . . 1 500 quer tipo de serviços em função das características 1.2 — Por automotora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 500 tecnológicas da parte da rede em que se desenvolve 1.3 — Por outros veículos motorizados. . . . . . . . . . . . 300 o mesmo ou para itinerários específicos . . . . . . . . . 5 000 1.4 — Por carruagem ou reboque de automotora . . . . 150 12 — Alteração ou cessação da suspensão de certifica- 10 % da taxa 1.5 — Por vagão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 dos de segurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . definitiva 1.6 — Por cada processo relativo a subsistemas distintos 13 — Verificação da manutenção dos pressupostos da 75 % da taxa do subsistema material circulante . . . . . . . . . . . . . . 1 500 emissão do certificado de segurança . . . . . . . . . . . . definitiva 5046 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 9 de Novembro de 2010 MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, Descrição do serviço Euros DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO XVIII — Certificação profissional de funções relevantes para a segurança ferroviária
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