Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1163/2010

Data
2010-11-01
Tipo
Portaria

Texto integral (1107 palavras)

Portaria n.º 1163/2010 de 5 de Novembro Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no dis- posto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Muni- cipal de Mourão de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó- rio pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Concessão É concessionada a zona de caça turística da Herdade da Lagoa (processo n.º 5615-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Agro-Pecuária do Rio, Unipessoal, L.da, com o MINISTÉRIO DO TRABALHO número de identificação fiscal 503397580 e sede social E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL na Avenida da Liberdade, 249, 1.º, 1250-143 Lisboa, constituída pelo prédio rústico denominado «Herdade da Portaria n.º 1164/2010 Lagoa», sito na freguesia de Granja, município de Mourão, de 5 de Novembro com a área de 795 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. As alterações do contrato colectivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farma- Artigo 2.º cêuticos e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléc- Terrenos em área classificada trica, Energia e Minas, publicadas no Boletim do Trabalho A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto de 2010, abrangem as classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade de desinfestação/aplicação de pesticidas e sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados planos especiais de ordenamento do território ou obtidos pelas associações que as outorgaram. dados que determinem a incompatibilidade da actividade As associações subscritoras da convenção requereram a cinegética com a conservação da natureza, até um máximo extensão das alterações a todas as empresas e trabalhadores de 10 % da área total. do mesmo sector de actividade não representados pelas associações outorgantes. Artigo 3.º A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de Efeitos da sinalização avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- A concessão referida no artigo 1.º só produz efeitos, gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva de 2008, actualizadas com base no aumento percentual sinalização. médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2009. Os trabalhadores a tempo completo do sector Artigo 4.º abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes e um grupo residual, são 153, dos quais 40 Produção de efeitos auferem retribuições inferiores às convencionadas, sendo Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao que 20 auferem retribuições inferiores às da convenção em da sua publicação. mais de 6 %. São as empresas do escalão de dimensão até nove trabalhadores que empregam o maior número de tra- O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento balhadores com retribuições inferiores às da convenção. Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Outubro de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto lhadores e as condições de concorrência entre as empre- Delgado Ubach Chaves Rosa, em 19 de Outubro de 2010. sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a 4990 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2010 extensão assegura para a tabela salarial retroactividade n.º 30, de 15 de Agosto de 2010, são estendidas no território idêntica à da convenção. do continente: A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- liados na associação de empregadores outorgante que se balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- dediquem à actividade de prestação de serviços de de- dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. sinfestação/aplicação de pesticidas, e trabalhadores ao Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete previstas; aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados apenas é aplicável no território do continente. na associação de empregadores outorgante que exerçam a Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no actividade económica referida na alínea anterior e traba- Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos sionais nelas previstas, não representados pela associação interessados. sindical outorgante. Assim: Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- Artigo 2.º lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após artigo 516.º e do Código do Trabalho, o seguinte: a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial da convenção produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2010. Artigo 1.º 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão As condições de trabalho constantes das alterações do ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com contrato colectivo entre a GROQUIFAR — Associação início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria e Minas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, Helena dos Santos André, em 26 de Outubro de 2010. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 1,10 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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