Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1163/2010
- Data
- 2010-11-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1107 palavras)
Portaria n.º 1163/2010
de 5 de Novembro
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no dis-
posto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção
que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24
de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009,
de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Muni-
cipal de Mourão de acordo com a alínea d) do artigo 158.º
do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e
pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Territó-
rio pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda
o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e
Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Concessão
É concessionada a zona de caça turística da Herdade
da Lagoa (processo n.º 5615-AFN), por um período de
12 anos, renovável automaticamente por um único e igual
período, à Agro-Pecuária do Rio, Unipessoal, L.da, com o MINISTÉRIO DO TRABALHO
número de identificação fiscal 503397580 e sede social E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
na Avenida da Liberdade, 249, 1.º, 1250-143 Lisboa,
constituída pelo prédio rústico denominado «Herdade da Portaria n.º 1164/2010
Lagoa», sito na freguesia de Granja, município de Mourão, de 5 de Novembro
com a área de 795 ha, conforme planta anexa à presente
portaria e que dela faz parte integrante. As alterações do contrato colectivo entre a GROQUIFAR —
Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farma-
Artigo 2.º cêuticos e a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical
das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléc-
Terrenos em área classificada trica, Energia e Minas, publicadas no Boletim do Trabalho
A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas e Emprego, n.º 30, de 15 de Agosto de 2010, abrangem as
classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, relações de trabalho entre empregadores que prossigam
a actividade de desinfestação/aplicação de pesticidas e
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos pelas associações que as outorgaram.
dados que determinem a incompatibilidade da actividade As associações subscritoras da convenção requereram a
cinegética com a conservação da natureza, até um máximo extensão das alterações a todas as empresas e trabalhadores
de 10 % da área total. do mesmo sector de actividade não representados pelas
associações outorgantes.
Artigo 3.º A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
Efeitos da sinalização avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
A concessão referida no artigo 1.º só produz efeitos, gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal
relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva de 2008, actualizadas com base no aumento percentual
sinalização. médio das tabelas salariais das convenções publicadas no
ano de 2009. Os trabalhadores a tempo completo do sector
Artigo 4.º abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes,
praticantes e um grupo residual, são 153, dos quais 40
Produção de efeitos
auferem retribuições inferiores às convencionadas, sendo
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao que 20 auferem retribuições inferiores às da convenção em
da sua publicação. mais de 6 %. São as empresas do escalão de dimensão até
nove trabalhadores que empregam o maior número de tra-
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento balhadores com retribuições inferiores às da convenção.
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Outubro de Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto lhadores e as condições de concorrência entre as empre-
Delgado Ubach Chaves Rosa, em 19 de Outubro de 2010. sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
4990 Diário da República, 1.ª série — N.º 215 — 5 de Novembro de 2010
extensão assegura para a tabela salarial retroactividade n.º 30, de 15 de Agosto de 2010, são estendidas no território
idêntica à da convenção. do continente:
A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi-
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- liados na associação de empregadores outorgante que se
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- dediquem à actividade de prestação de serviços de de-
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. sinfestação/aplicação de pesticidas, e trabalhadores ao
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas
convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete previstas;
aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados
apenas é aplicável no território do continente. na associação de empregadores outorgante que exerçam a
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no actividade económica referida na alínea anterior e traba-
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de Setembro lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis-
de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos sionais nelas previstas, não representados pela associação
interessados. sindical outorgante.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da So- Artigo 2.º
lidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
artigo 516.º e do Código do Trabalho, o seguinte: a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial da convenção produz efeitos desde
o dia 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 1.º 3 — Os encargos resultantes da retroactividade poderão
As condições de trabalho constantes das alterações do ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
contrato colectivo entre a GROQUIFAR — Associação início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria
e Minas, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, Helena dos Santos André, em 26 de Outubro de 2010.
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