Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 115/2024/1
- Data
- 2024-03-25
- Tipo
- Portaria
Sumário
Primeira alteração à Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro, que estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL e revoga a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 60 25-03-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3489 palavras)
Portaria n.º 115/2024/1
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro, que
estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de
gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural
comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável
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ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL e revoga a Portaria
n.º 468/2002, de 24 de abril.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º da Portaria n.º 366/2013, de 23 de
dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — A presente portaria estabelece o procedimento de atribuição de licenças para exploração de
postos de enchimento de:
a) Gás natural na forma comprimida (GNC) ou na forma liquefeita (GNL);
b) Gases de baixo teor de carbono e/ou gases de origem renovável;
c) Misturas de gases previstas nas alíneas a) e b).
2 — A presente portaria determina ainda a regulamentação de segurança aplicável ao projeto,
construção, exploração e manutenção dos postos de enchimento indicados no número anterior.
Artigo 2.º
[...]
1 — A licença de exploração dos postos de enchimento indicados no n.º 1 do artigo anterior com-
preende os seguintes direitos e obrigações:
a) [...]
b) O direito de aquisição do gás natural, gás de origem renovável ou gás de baixo teor de carbono,
bem como da sua venda, inerente à exploração comercial, no caso de postos de enchimento de serviço
público;
c) [...]
2 — [...]
a) O equipamento destinado à receção do gás;
b) As instalações de armazenamento de gás;
c) Os equipamentos de bombagem e de compressão do gás recebido ou armazenado;
d) Os vaporizadores, quando aplicável;
e) Os equipamentos associados à gestão de vapores (boil-off) e ao amortecimento de picos de
pressão;
f) As unidades de enchimento;
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g) As tubagens, os equipamentos de controlo, regulação e medição e os acessórios e meios auxi-
liares necessários à exploração do posto de enchimento;
h) Os dispositivos de segurança, as válvulas de segurança, os sistemas de emergência, os sistemas
de deteção de gás, os sensores de pressão, os equipamentos de combate a incêndios e indicadores
de direção do vento.
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Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A prorrogação do prazo das licenças de exploração só pode ter lugar após a realização de
uma vistoria pela entidade licenciadora destinada a verificar a conformidade da instalação com as
condições aprovadas no âmbito do licenciamento.
4 — Com o pedido de licenciamento, ou de prorrogação do prazo de validade da licença, é devida
taxa de vistoria nos termos previstos na Portaria n.º 159/2004, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
[...]
1 — O requerimento de licença é dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia, devendo ser ins-
truído com:
a) [...]
b) [...]
c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 62/2020,
de 28 de agosto.
2 — [...]
a) [...]
b) A planta de localização do posto de enchimento a instalar contendo indicação das coordenadas
dos vértices referentes ao polígono de implantação do mesmo, no sistema de coordenadas geográficas
ETRS89, denominado PT-TM06, para Portugal Continental, bem como a correspondente informação
cartográfica em formato vetorial, preferencialmente em formato shapefile e kml;
c) [...]
d) A caracterização completa da instalação e as características do gás a disponibilizar no posto
de enchimento;
e) [...]
f) [...]
i) A respeitar a legislação e as normas regulamentares e técnicas aplicáveis à construção e à explo-
ração de postos de enchimento de gás, adotando os procedimentos, meios e tecnologias mais ade-
quados com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a minimização dos
impactes ambientais;
ii) [...]
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iii) [...]
iv) A garantir o acesso apenas a clientes devidamente autorizados, com formação relativa aos
procedimentos de enchimento e de atuação em caso de emergência, caso o regime de funcionamento
do posto seja em self-service, sem a presença de funcionários.
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Artigo 6.º
[...]
O projeto das instalações destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás é submetido
pelo diretor-geral de Energia e Geologia, a parecer das entidades administrativas cujos interesses
possam ser afetados pela construção do posto, devendo o projeto, sempre que possível, identificar
esses interesses.
Artigo 7.º
Capacidade técnica
1 — Constituem requisitos técnicos e materiais a satisfazer pelo requerente:
a) Dispor de meios humanos suficientes e com as qualificações e experiência adequadas para
assegurar a exploração do posto de enchimento em condições de eficiência e segurança;
b) Dispor de um sistema de deteção e extinção de incêndio a ser localizado ao redor das unidades
de enchimento no caso de postos de enchimento que funcionem em regime de self-service, e o enchi-
mento seja feito pelo próprio utilizador;
c) No caso de postos de enchimento em self-service, sem a presença de funcionários, para apoio
ao utente, será ainda necessário assegurar:
i) Linha de apoio 24 horas por dia;
ii) Linha direta de emergência e serviço de piquete disponível 24 horas por dia, sete dias por semana;
iii) Instalação de sistema de videovigilância, que garanta o controlo remoto através de imagem
e comunicação bidirecional por voz;
d) Dispor de um plano de manutenção a realizar por pessoal próprio, ou mediante contrato de
manutenção com empresa especializada no tipo de equipamentos em causa.
2 — Para efeitos da demonstração da viabilidade económica e financeira, o requerente deve
disponibilizar o comprovativo de que tem regularizada a situação relativamente a contribuições para
a segurança social, bem como a sua situação fiscal.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
Artigo 9.º
[...]
A venda de gás natural, gás de origem renovável ou gás de baixo teor de carbono, para abasteci-
mento de veículos em postos de serviço público, efetua‑se em regime de preço livre.
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
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a) [...]
b) [...]
c) [...]
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d) [...]
e) (Revogada.)
f) [...]
g) [...]
2 — As alterações que afetem as condições de segurança do posto ou que impliquem um aumento
da capacidade de armazenamento de gás deverão ser alvo de processo de licenciamento.
3 — As mudanças de titularidade da licença de exploração, ou outras não abrangidas pelo n.º 2,
são averbadas e apensas sequencialmente, mediante inscrição sumária do ato que as autorizou.
4 — Previamente à atribuição de licença de exploração o requerente deverá remeter à entidade
licenciadora:
a) Comprovativo da contratualização de seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;
b) Identificação da entidade comercializadora do gás a ser vendido no posto.
Artigo 12.º
[...]
1 — O titular da licença para a exploração de postos de enchimento de gás deve solicitar ao
diretor-geral de Energia e Geologia, através de pedido devidamente documentado, autorização para
a transmissão, a qualquer título, da titularidade da licença de exploração.
2 — A autorização está sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que
determinaram a sua atribuição.
3 — (Revogado.)
4 — (Revogado.)
5 — [...]
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — A revogação da licença de exploração pode ocorrer sempre que o seu titular falte ao cum-
primento das condições estabelecidas na licença, nomeadamente no que respeita às características
técnicas e de segurança do posto.
4 — [...]
Artigo 14.º
Postos de enchimento
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1 — [...]
2 — [...]
3 — Através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são definidas as
normas aplicáveis à construção e exploração de postos de enchimento de hidrogénio.»
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Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 366/2013,
de 23 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 7 de março de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria estabelece o procedimento de atribuição de licenças para exploração de
postos de enchimento de:
a) Gás natural na forma comprimida (GNC) ou na forma liquefeita (GNL);
b) Gases de baixo teor de carbono e/ou gases de origem renovável;
c) Misturas de gases previstas nas alíneas a) e b).
2 — A presente portaria determina ainda a regulamentação de segurança aplicável ao projeto,
construção, exploração e manutenção dos postos de enchimento indicados no número anterior.
Artigo 2.º
Âmbito da licença
1 — A licença de exploração dos postos de enchimento indicados no n.º 1 do artigo anterior com-
preende os seguintes direitos e obrigações:
a) O direito a instalar o equipamento de receção, de descarga, de armazenamento e de enchimento,
subordinado à verificação das condições estabelecidas na lei ou exigíveis em sede de licenciamento;
b) O direito de aquisição do gás natural, gás de origem renovável ou gás de baixo teor de carbono,
bem como da sua venda, inerente à exploração comercial, no caso de postos de enchimento de serviço
público;
c) A obrigação de manter as infraestruturas e equipamentos previstos no número seguinte em
perfeitas condições de segurança, procedendo, para o efeito, às inspeções periódicas, à manutenção
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e a todas as reparações necessárias ao seu bom funcionamento.
2 — As infraestruturas e equipamentos abrangidos pela licença são os seguintes:
a) O equipamento destinado à receção do gás;
b) As instalações de armazenamento de gás;
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c) Os equipamentos de bombagem e de compressão do gás recebido ou armazenado;
d) Os vaporizadores, quando aplicável;
e) Os equipamentos associados à gestão de vapores (boil-off) e ao amortecimento de picos de
pressão;
f) As unidades de enchimento;
g) As tubagens, os equipamentos de controlo, regulação e medição e os acessórios e meios auxi-
liares necessários à exploração do posto de enchimento;
h) Os dispositivos de segurança, as válvulas de segurança, os sistemas de emergência, os sistemas
de deteção de gás, os sensores de pressão, os equipamentos de combate a incêndios e indicadores
de direção do vento.
Artigo 3.º
Prazo da licença
1 — O prazo inicial de duração da licença de exploração do posto de enchimento é de 10 anos,
a contar da data da sua emissão.
2 — O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos.
3 — A prorrogação do prazo das licenças de exploração só pode ter lugar após a realização de
uma vistoria pela entidade licenciadora destinada a verificar a conformidade da instalação com as
condições aprovadas no âmbito do licenciamento.
4 — Com o pedido de licenciamento, ou de prorrogação do prazo de validade da licença, é devida
taxa de vistoria nos termos previstos na Portaria n.º 159/2004, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Procedimento de licenciamento
O procedimento de licenciamento dos postos de enchimento segue, com as necessárias adaptações
e as especificidades previstas na presente portaria, o procedimento estabelecido para o licenciamento
dos postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 5.º
Pedido de licença
1 — O requerimento de licença é dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia, devendo ser ins-
truído com:
a) Título de propriedade ou outro que legitime a posse do terreno em que se pretende instalar
o posto de enchimento;
b) Autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, autorização de outras entidades
administrativas com jurisdição na área de acesso ao terreno de implantação do posto de enchimento;
c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 62/2020,
de 28 de agosto.
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2 — O requerimento da licença deve incluir:
a) A denominação social ou firma do requerente, o objeto social, a sede, o número de identifica-
ção fiscal, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar
a entidade requerente e a composição do capital social ou, em alternativa, o código de acesso à certidão
permanente de registo comercial;
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b) A planta de localização do posto de enchimento a instalar contendo indicação das coordenadas
dos vértices referentes ao polígono de implantação do mesmo, no sistema de coordenadas geográficas
ETRS89, denominado PT-TM06, para Portugal Continental, bem como a correspondente informação
cartográfica em formato vetorial, preferencialmente em formato shapefile e kml;
c) O tipo de utilização do posto de enchimento (público ou privativo);
d) A caracterização completa da instalação e as características do gás a disponibilizar no posto
de enchimento;
e) O prazo previsto para a construção da instalação e infraestruturas necessárias à exploração
do posto de enchimento;
f) Declaração, sob compromisso de honra, por quem obrigue a entidade requerente, em como esta
se compromete, em caso de atribuição da licença, nomeadamente:
i) A respeitar a legislação e as normas regulamentares e técnicas aplicáveis à construção e à explo-
ração de postos de enchimento de gás, adotando os procedimentos, meios e tecnologias mais ade-
quados com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a minimização dos
impactes ambientais;
ii) A cumprir os requisitos de natureza técnica e financeira enunciados no artigo 7.º;
iii) A manter as instalações em bom estado de conservação e funcionamento, em conformidade
com as normas de segurança aplicáveis, e durante todo o prazo de vigência da licença;
iv) A garantir o acesso apenas a clientes devidamente autorizados, com formação relativa aos
procedimentos de enchimento e de atuação em caso de emergência, caso o regime de funcionamento
do posto seja em self-service, sem a presença de funcionários.
Artigo 6.º
Entidades consultadas
O projeto das instalações destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás é submetido
pelo diretor-geral de Energia e Geologia, a parecer das entidades administrativas cujos interesses
possam ser afetados pela construção do posto, devendo o projeto, sempre que possível, identificar
esses interesses.
Artigo 7.º
Capacidade técnica
1 — Constituem requisitos técnicos e materiais a satisfazer pelo requerente:
a) Dispor de meios humanos suficientes e com as qualificações e experiência adequadas para
assegurar a exploração do posto de enchimento em condições de eficiência e segurança;
b) Dispor de um sistema de deteção e extinção de incêndio a ser localizado ao redor das unidades
de enchimento no caso de postos de enchimento que funcionem em regime de self-service, e o enchi-
mento seja feito pelo próprio utilizador;
c) No caso de postos de enchimento em self-service, sem a presença de funcionários, para apoio
ao utente, será ainda necessário assegurar:
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i) Linha de apoio 24 horas por dia;
ii) Linha direta de emergência e serviço de piquete disponível 24 horas por dia, sete dias por semana;
iii) Instalação de sistema de videovigilância, que garanta o controlo remoto através de imagem
e comunicação bidirecional por voz;
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d) Dispor de um plano de manutenção a realizar por pessoal próprio, ou mediante contrato de
manutenção com empresa especializada no tipo de equipamentos em causa.
2 — Para efeitos da demonstração da viabilidade económica e financeira, o requerente deve
disponibilizar o comprovativo de que tem regularizada a situação relativamente a contribuições para
a segurança social, bem como a sua situação fiscal.
Artigo 8.º
Instalações integradas
1 — Os postos de enchimento, quando associados a postos de abastecimento de outros carburan-
tes ou a unidades autónomas de gás natural liquefeito (UAGNL), devem cumprir as condições técnicas
e de segurança estabelecidas nos respetivos regulamentos.
2 — Na situação prevista no número anterior, quando as entidades competentes para o licencia-
mento e fiscalização das instalações sejam distintas, a implantação deve permitir uma clara delimitação
das áreas de competência respetivas.
Artigo 9.º
Regime comercial
A venda de gás natural, gás de origem renovável ou gás de baixo teor de carbono, para abasteci-
mento de veículos em postos de serviço público, efetua‑se em regime de preço livre.
Artigo 10.º
Título da licença
1 — O título da licença estabelece:
a) A identificação da entidade beneficiária;
b) A localização do posto de enchimento;
c) A caracterização do posto de enchimento;
d) O prazo de licença;
e) O montante do seguro de responsabilidade civil a constituir;
f) Outros requisitos específicos a cumprir.
2 — As alterações que afetem as condições de segurança do posto ou que impliquem um aumento
da capacidade de armazenamento de gás deverão ser alvo de processo de licenciamento.
3 — As mudanças de titularidade da licença de exploração, ou outras não abrangidas pelo n.º 2,
são averbadas e apensas sequencialmente, mediante inscrição sumária do ato que as autorizou.
4 — Previamente à atribuição de licença de exploração o requerente deverá remeter à entidade
licenciadora:
a) Comprovativo da contratualização de seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto;
b) Identificação da entidade comercializadora do gás a ser vendido no posto.
Artigo 11.º
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Responsabilidade pelo projeto, construção e operação
1 — Constituem encargo e são responsabilidade do titular da licença o projeto e a construção
das instalações e infraestruturas do posto de enchimento, bem como a aquisição dos equipamentos
necessários, em cada momento, à exploração do posto.
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2 — O titular da licença responde, pela culpa ou pelo risco, nos termos da lei geral, por quaisquer
prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da licença.
3 — Sem prejuízo da transferência do risco a seguradoras, o titular da licença assume expressamente
integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à execução do objeto da licença.
4 — O titular da licença responde, ainda, nos termos gerais da relação comitente — comissário,
pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas ou às quais por qualquer outra via recorra
para o desenvolvimento das atividades compreendidas no objeto da licença.
5 — Constitui especial dever do titular da licença prover e exigir a qualquer entidade com quem
venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do
pessoal afeto à execução do objeto da licença e de terceiros.
Artigo 12.º
Transmissão da licença
1 — O titular da licença para a exploração de postos de enchimento de gás deve solicitar ao
diretor-geral de Energia e Geologia, através de pedido devidamente documentado, autorização para
a transmissão, a qualquer título, da titularidade da licença de exploração.
2 — A autorização está sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que
determinaram a sua atribuição.
3 — O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres obrigações e encargos do transmitente, bem
como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização de transmissão.
Artigo 13.º
Extinção da licença
1 — A licença extingue-se por caducidade ou revogação.
2 — Verifica-se a caducidade da licença decorrido que seja o respetivo prazo, inicial ou objeto de
prorrogação.
3 — A revogação da licença de exploração pode ocorrer sempre que o seu titular falte ao cum-
primento das condições estabelecidas na licença, nomeadamente no que respeita às características
técnicas e de segurança do posto.
4 — Em caso de caducidade ou revogação da licença, os locais serão repostos, a expensas do
respetivo titular, em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser
determinada a retirada dos equipamentos.
Artigo 14.º
Postos de enchimento
1 — São aplicáveis a título de regulamentação de segurança do projeto, construção, exploração
e manutenção de postos de enchimento de GNL as normas seguintes:
a) As instalações específicas de GNL integrantes do posto de enchimento, o regulamento de
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segurança relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de UAGNL, atualmente constante
da Portaria n.º 568/2000, de 7 de agosto;
b) Aos restantes componentes do posto de enchimento, o regulamento de segurança relativo ao
projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de gás natural, atualmente
constante da Portaria n.º 1270/2001, de 8 de novembro.
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2 — As situações não disciplinadas pelas normas referidas no número anterior é subsidiariamente
aplicável a norma europeia EN 13645 «Installations and equipment for liquefez natural gas — Design
of onshore installations with a storage capacity between 5 t and 200 t».
3 — Através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são definidas as
normas aplicáveis à construção e exploração de postos de enchimento de hidrogénio.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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