Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1146/2008
- Data
- 2008-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto integral (2105 palavras)
Portaria n.º 1146/2008
de 10 de Outubro Decreto-Lei n.º 203/2008
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, de 10 de Outubro
das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das O estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital
disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de de Amadora/Sintra foi criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91,
3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu- de 9 de Outubro, com a denominação de Hospital do Pro-
lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de fessor Doutor Fernando Fonseca. A criação da pessoa co-
selos alusiva ao «Ideário Republicano», com as seguintes lectiva tinha por objectivo a gestão pública do Hospital.
características: Contudo, em 1995, o Hospital foi entregue à gestão pri-
Ilustrações: Folk/Vasco Marques; vada, nos termos de contrato de gestão celebrado com o
Fotos: Museu da Cidade, Arquivo Fotográfico Munici- Hospital de Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S. A., o
pal de Lisboa e da Figueira da Foz, Centro de Documen- qual se extingue a 31 de Dezembro de 2008.
tação do Diário de Notícias; Com a extinção do contrato de gestão, por caducidade
Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; decorrente da sua denúncia para o termo do prazo, é reto-
Picotado: 13 × Cruz de Cristo; mada a gestão pública do estabelecimento hospitalar cor-
Impressor: Cartor; respondente ao Hospital de Amadora/Sintra, justificando-
1.º dia de circulação: 5 de Outubro de 2008; -se assim que a pessoa colectiva criada pelo Decreto-Lei
Taxas, motivos e quantidades: n.º 382/91, de 9 de Outubro, seja transformada em entidade
pública empresarial, de acordo com as opções quanto ao
€ 0,31 — 100 anos do 1.º Executivo Camarário, Lis- modelo de gestão dos hospitais públicos.
boa — 280 000; O presente decreto-lei assegura que a transferência da
€ 0,31 — Escola Republicana — 280 000; gestão privada para a esfera pública se realiza sem per-
€ 0,47 — industrialização — 230 000; turbação no funcionamento do Hospital e na assistência
€ 0,47 — habitação — 230 000; à população.
€ 0,57 — modernização do Estado — 230 000; A transformação, através do presente decreto-lei, do
€ 0,67 — saúde pública — 230 000; Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, criado
7256 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008
pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro, em Hospital Artigo 3.º
Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., exige a defi- Capital estatutário
nição do respectivo capital estatutário. Esta tarefa coloca
algumas dificuldades, uma vez que o estabelecimento 1 — O capital estatutário do Hospital Professor Doutor
hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sin- Fernando Fonseca, E. P. E, é de € 1 200 000, subscrito e
tra apenas será entregue à gestão pública a 1 de Janeiro integralmente realizado pelo Estado.
de 2009. Assim, opta-se por definir, desde já, um valor 2 — O capital estatutário é detido pelo Estado e é au-
parcial do capital estatutário que o Estado deverá subs- mentado ou reduzido por despacho conjunto dos membros
crever e realizar a partir da data da entrada em vigor do do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos
diploma que procede à transformação. É garantido assim
legais, incluindo os de registo.
o funcionamento do respectivo órgão de gestão e todas 3 — O aumento de capital pode ser feito por entradas em
as actividades necessárias e adequadas à transmissão do espécie através dos bens imóveis que integram actualmente
estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital o estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital
de Amadora/Sintra. O valor final do capital estatutário de Amadora/Sintra.
a subscrever e a realizar pelo Estado será entretanto cal- 4 — Para efeitos do número anterior, deve ser reali-
culado após haver informação mínima necessária para zada uma avaliação pela Direcção-Geral do Tesouro e
o efeito, de forma a tornar possível o seu aumento por Finanças.
despacho conjunto dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas das finanças e da saúde, a 1 de Janeiro de Artigo 4.º
2009. A necessidade de construir novos estabelecimentos Bens móveis do estabelecimento hospitalar
destinados à prestação de cuidados diferenciados na área
de influência do Hospital para satisfação da crescente 1 — Os bens móveis integrados no estabelecimento
procura, em especial no concelho de Sintra, pode deter- hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra,
minar novos aumentos de capital com vista a permitir pertencentes ao Estado ou que venham a reverter para o
estes investimentos. Estado nos termos do contrato de gestão celebrado entre a
Por outro lado, desde já se prevê a possibilidade de o Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo,
Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., vir I. P., e a Hospital de Amadora Sintra, Sociedade Gestora
a integrar os centros de saúde da sua área de influência e S. A., passam a integrar o património próprio do Hospital
Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.
deste modo vir a constituir uma unidade local de saúde.
2 — O presente decreto-lei é título bastante para efeitos
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- do número anterior, incluindo os de registo.
tugueses. 3 — A identificação dos bens móveis a integrar no pa-
Assim: trimónio do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca,
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do re- E. P. E., nos termos do presente artigo, consta de despacho
gime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas
n.º 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto- áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada
-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção que do conselho de administração do Hospital Professor Doutor
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Fernando Fonseca, E. P. E.
Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º 4 — A assinatura do despacho referido no número an-
da Constituição, o Governo decreta o seguinte: terior determina a integração dos bens no património do
Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.
Artigo 1.º
Artigo 5.º
Objecto
Pessoal
1 — O Hospital do Professor Doutor Fernando Fon-
seca, criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outu- 1 — Ao pessoal com relação jurídica de emprego pú-
bro, é transformado numa entidade pública empresarial, blico pertencente ao quadro de pessoal aprovado pela Por-
regida pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 558/99, de taria n.º 461/99, de 25 de Junho, é aplicável o disposto
17 de Dezembro, e 233/2005, de 29 de Dezembro, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de De-
designada Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, zembro.
2 — A opção definitiva pelo contrato de trabalho nos
E. P. E.
termos do número anterior deve ser feita até 31 de Janeiro
2 — O Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, de 2009.
E. P. E., tem sede no estabelecimento hospitalar corres- 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
pondente ao Hospital de Amadora/Sintra, no concelho da na ausência de manifestação de vontade nos termos do
Amadora. número anterior, o pessoal a que se refere o n.º 1 passa
a exercer funções para o Hospital Professor Doutor Fer-
Artigo 2.º nando Fonseca, E. P. E., ao abrigo do regime jurídico
Estatutos aplicável ao pessoal com relação jurídica de emprego
público.
Os estatutos do Hospital Professor Doutor Fernando 4 — A posição contratual da Hospital Amadora/Sintra,
Fonseca, E. P. E., constam do anexo II ao Decreto-Lei Sociedade Gestora, S. A., nos contratos de trabalho com o
n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, do qual fazem parte pessoal ao seu serviço, transmite-se para o Hospital Pro-
integrante. fessor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., nos termos dos
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 7257
artigos 318.º a 321.º do Código do Trabalho, incluindo Artigo 10.º
a do pessoal com relação jurídica de emprego público Entrada em vigor
que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei,
esteja a exercer funções na Hospital de Amadora/Sin- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
tra, Sociedade Gestora, S. A., em regime de contrato de ao da sua publicação.
trabalho, nomeadamente ao abrigo de instrumento de
mobilidade. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de
Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
Artigo 6.º sa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teodoro
Jorge.
Unidade local de saúde
Promulgado em 30 de Setembro de 2008.
1 — O Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca,
E. P. E., pode vir a integrar os centros de saúde da sua área Publique-se.
de influência para constituir uma unidade local de saúde O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
em momento a determinar por portaria do membro do
Governo responsável pela área da saúde. Referendado em 2 de Outubro de 2008.
2 — Com a constituição da unidade local de saúde nos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
termos do número anterior, o Hospital Professor Doutor de Sousa.
Fernando Fonseca, E. P. E., passa a assegurar a prestação
de cuidados de saúde primários, diferenciados e conti-
nuados à população, bem como as actividades de saúde MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
pública e os meios necessários ao exercício das compe-
tências da autoridade de saúde na área geográfica por Portaria n.º 1148/2008
esta abrangida e, ainda, prestar colaboração à Autoridade
Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., no de 10 de Outubro
âmbito do licenciamento de farmácias e armazenistas de
Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de
medicamentos.
2007-2008, as condições de prestação de apoio financeiro
3 — No âmbito da unidade local de saúde, o Hospital
Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., deve proceder aos alunos que frequentam associações e cooperativas de
ao estudo do perfil funcional e da viabilidade de uma futura ensino especial, fixadas na Portaria n.º 184/2007, de 9 de
unidade hospitalar a instalar no concelho de Sintra. Fevereiro;
Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novem-
Artigo 7.º bro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90,
de 25 de Janeiro:
Regulamento interno Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu-
Os regulamentos internos do Hospital Professor Doutor cação, o seguinte:
Fernando Fonseca, E. P. E., são elaborados e submetidos
a homologação do membro do Governo responsável pela 1.º
área da saúde até 30 de Junho de 2009. Gratuitidade de ensino
Artigo 8.º É garantida a gratuitidade de ensino aos alunos que, em
15 de Setembro de 2007, tenham idades compreendidas
Disposição transitória entre os 6 e os 18 anos.
Até 31 de Dezembro de 2008, o Hospital Professor
Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., deve promover todos 2.º
os actos necessários com vista a: Apoio financeiro
a) Assegurar a gestão do estabelecimento hospitalar São os seguintes os subsídios a conceder:
correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra a 1 de Ja-
neiro de 2009; a) Subsídio destinado a comparticipar nas despesas
b) Garantir a continuidade da prestação de serviços de de funcionamento, incluindo o seguro escolar dos alu-
saúde a 1 de Janeiro de 2009; nos — € 33,64 por aluno durante 11 meses;
c) Colaborar, desde a data da entrada em vigor do b) Subsídio de alimentação, incluindo produtos lác-
presente decreto-lei, com a Administração Regional de teos — € 2,66 por aluno por dia;
Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., no processo de c) Subsídio para material didáctico e escolar — € 138,15
transmissão do estabelecimento hospitalar correspon- por aluno por ano.
dente ao Hospital de Amadora/Sintra, podendo assumir
a responsabilidade pela realização de estudos e auditorias 3.º
necessárias à correcta identificação dos activos e pessoal Formalização do apoio financeiro
a transmitir.
O apoio financeiro a conceder às cooperativas e as-
Artigo 9.º sociações de ensino especial é formalizado através de
contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e
Norma revogatória
as respectivas entidades titulares da autorização de fun-
É revogado o Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro. cionamento.
7258 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008
4.º 2.º
Produção de efeitos Regime de apoio financeiro
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir É fixado em € 501,86 por mês por aluno o valor do apoio
de 1 de Setembro de 2007. financeiro a conceder, no ano lectivo 2007-2008, a alunos
com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.
O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
Lemos, em 14 de Dezembro de 2007.
3.º
Acção social escolar para alunos abrangidos
pela gratuitidade de ensino