Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1146/2008

Data
2008-10-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA SAÚDE

Texto integral (2105 palavras)

Portaria n.º 1146/2008 de 10 de Outubro Decreto-Lei n.º 203/2008 Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, de 10 de Outubro das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das O estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de de Amadora/Sintra foi criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91, 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu- de 9 de Outubro, com a denominação de Hospital do Pro- lativamente com as que estão em vigor, uma emissão de fessor Doutor Fernando Fonseca. A criação da pessoa co- selos alusiva ao «Ideário Republicano», com as seguintes lectiva tinha por objectivo a gestão pública do Hospital. características: Contudo, em 1995, o Hospital foi entregue à gestão pri- Ilustrações: Folk/Vasco Marques; vada, nos termos de contrato de gestão celebrado com o Fotos: Museu da Cidade, Arquivo Fotográfico Munici- Hospital de Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S. A., o pal de Lisboa e da Figueira da Foz, Centro de Documen- qual se extingue a 31 de Dezembro de 2008. tação do Diário de Notícias; Com a extinção do contrato de gestão, por caducidade Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; decorrente da sua denúncia para o termo do prazo, é reto- Picotado: 13 × Cruz de Cristo; mada a gestão pública do estabelecimento hospitalar cor- Impressor: Cartor; respondente ao Hospital de Amadora/Sintra, justificando- 1.º dia de circulação: 5 de Outubro de 2008; -se assim que a pessoa colectiva criada pelo Decreto-Lei Taxas, motivos e quantidades: n.º 382/91, de 9 de Outubro, seja transformada em entidade pública empresarial, de acordo com as opções quanto ao € 0,31 — 100 anos do 1.º Executivo Camarário, Lis- modelo de gestão dos hospitais públicos. boa — 280 000; O presente decreto-lei assegura que a transferência da € 0,31 — Escola Republicana — 280 000; gestão privada para a esfera pública se realiza sem per- € 0,47 — industrialização — 230 000; turbação no funcionamento do Hospital e na assistência € 0,47 — habitação — 230 000; à população. € 0,57 — modernização do Estado — 230 000; A transformação, através do presente decreto-lei, do € 0,67 — saúde pública — 230 000; Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, criado 7256 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro, em Hospital Artigo 3.º Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., exige a defi- Capital estatutário nição do respectivo capital estatutário. Esta tarefa coloca algumas dificuldades, uma vez que o estabelecimento 1 — O capital estatutário do Hospital Professor Doutor hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sin- Fernando Fonseca, E. P. E, é de € 1 200 000, subscrito e tra apenas será entregue à gestão pública a 1 de Janeiro integralmente realizado pelo Estado. de 2009. Assim, opta-se por definir, desde já, um valor 2 — O capital estatutário é detido pelo Estado e é au- parcial do capital estatutário que o Estado deverá subs- mentado ou reduzido por despacho conjunto dos membros crever e realizar a partir da data da entrada em vigor do do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos diploma que procede à transformação. É garantido assim legais, incluindo os de registo. o funcionamento do respectivo órgão de gestão e todas 3 — O aumento de capital pode ser feito por entradas em as actividades necessárias e adequadas à transmissão do espécie através dos bens imóveis que integram actualmente estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital o estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra. O valor final do capital estatutário de Amadora/Sintra. a subscrever e a realizar pelo Estado será entretanto cal- 4 — Para efeitos do número anterior, deve ser reali- culado após haver informação mínima necessária para zada uma avaliação pela Direcção-Geral do Tesouro e o efeito, de forma a tornar possível o seu aumento por Finanças. despacho conjunto dos membros do Governo responsá- veis pelas áreas das finanças e da saúde, a 1 de Janeiro de Artigo 4.º 2009. A necessidade de construir novos estabelecimentos Bens móveis do estabelecimento hospitalar destinados à prestação de cuidados diferenciados na área de influência do Hospital para satisfação da crescente 1 — Os bens móveis integrados no estabelecimento procura, em especial no concelho de Sintra, pode deter- hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra, minar novos aumentos de capital com vista a permitir pertencentes ao Estado ou que venham a reverter para o estes investimentos. Estado nos termos do contrato de gestão celebrado entre a Por outro lado, desde já se prevê a possibilidade de o Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., vir I. P., e a Hospital de Amadora Sintra, Sociedade Gestora a integrar os centros de saúde da sua área de influência e S. A., passam a integrar o património próprio do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E. deste modo vir a constituir uma unidade local de saúde. 2 — O presente decreto-lei é título bastante para efeitos Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- do número anterior, incluindo os de registo. tugueses. 3 — A identificação dos bens móveis a integrar no pa- Assim: trimónio do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do re- E. P. E., nos termos do presente artigo, consta de despacho gime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas n.º 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto- áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção que do conselho de administração do Hospital Professor Doutor lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Fernando Fonseca, E. P. E. Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º 4 — A assinatura do despacho referido no número an- da Constituição, o Governo decreta o seguinte: terior determina a integração dos bens no património do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E. Artigo 1.º Artigo 5.º Objecto Pessoal 1 — O Hospital do Professor Doutor Fernando Fon- seca, criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outu- 1 — Ao pessoal com relação jurídica de emprego pú- bro, é transformado numa entidade pública empresarial, blico pertencente ao quadro de pessoal aprovado pela Por- regida pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 558/99, de taria n.º 461/99, de 25 de Junho, é aplicável o disposto 17 de Dezembro, e 233/2005, de 29 de Dezembro, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de De- designada Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, zembro. 2 — A opção definitiva pelo contrato de trabalho nos E. P. E. termos do número anterior deve ser feita até 31 de Janeiro 2 — O Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, de 2009. E. P. E., tem sede no estabelecimento hospitalar corres- 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pondente ao Hospital de Amadora/Sintra, no concelho da na ausência de manifestação de vontade nos termos do Amadora. número anterior, o pessoal a que se refere o n.º 1 passa a exercer funções para o Hospital Professor Doutor Fer- Artigo 2.º nando Fonseca, E. P. E., ao abrigo do regime jurídico Estatutos aplicável ao pessoal com relação jurídica de emprego público. Os estatutos do Hospital Professor Doutor Fernando 4 — A posição contratual da Hospital Amadora/Sintra, Fonseca, E. P. E., constam do anexo II ao Decreto-Lei Sociedade Gestora, S. A., nos contratos de trabalho com o n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, do qual fazem parte pessoal ao seu serviço, transmite-se para o Hospital Pro- integrante. fessor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., nos termos dos Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 7257 artigos 318.º a 321.º do Código do Trabalho, incluindo Artigo 10.º a do pessoal com relação jurídica de emprego público Entrada em vigor que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja a exercer funções na Hospital de Amadora/Sin- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte tra, Sociedade Gestora, S. A., em regime de contrato de ao da sua publicação. trabalho, nomeadamente ao abrigo de instrumento de mobilidade. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- Artigo 6.º sa — Fernando Teixeira dos Santos — Ana Maria Teodoro Jorge. Unidade local de saúde Promulgado em 30 de Setembro de 2008. 1 — O Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., pode vir a integrar os centros de saúde da sua área Publique-se. de influência para constituir uma unidade local de saúde O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. em momento a determinar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. Referendado em 2 de Outubro de 2008. 2 — Com a constituição da unidade local de saúde nos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto termos do número anterior, o Hospital Professor Doutor de Sousa. Fernando Fonseca, E. P. E., passa a assegurar a prestação de cuidados de saúde primários, diferenciados e conti- nuados à população, bem como as actividades de saúde MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO pública e os meios necessários ao exercício das compe- tências da autoridade de saúde na área geográfica por Portaria n.º 1148/2008 esta abrangida e, ainda, prestar colaboração à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., no de 10 de Outubro âmbito do licenciamento de farmácias e armazenistas de Importando actualizar, em ordem ao ano lectivo de medicamentos. 2007-2008, as condições de prestação de apoio financeiro 3 — No âmbito da unidade local de saúde, o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., deve proceder aos alunos que frequentam associações e cooperativas de ao estudo do perfil funcional e da viabilidade de uma futura ensino especial, fixadas na Portaria n.º 184/2007, de 9 de unidade hospitalar a instalar no concelho de Sintra. Fevereiro; Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novem- Artigo 7.º bro, e do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro: Regulamento interno Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Edu- Os regulamentos internos do Hospital Professor Doutor cação, o seguinte: Fernando Fonseca, E. P. E., são elaborados e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela 1.º área da saúde até 30 de Junho de 2009. Gratuitidade de ensino Artigo 8.º É garantida a gratuitidade de ensino aos alunos que, em 15 de Setembro de 2007, tenham idades compreendidas Disposição transitória entre os 6 e os 18 anos. Até 31 de Dezembro de 2008, o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., deve promover todos 2.º os actos necessários com vista a: Apoio financeiro a) Assegurar a gestão do estabelecimento hospitalar São os seguintes os subsídios a conceder: correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra a 1 de Ja- neiro de 2009; a) Subsídio destinado a comparticipar nas despesas b) Garantir a continuidade da prestação de serviços de de funcionamento, incluindo o seguro escolar dos alu- saúde a 1 de Janeiro de 2009; nos — € 33,64 por aluno durante 11 meses; c) Colaborar, desde a data da entrada em vigor do b) Subsídio de alimentação, incluindo produtos lác- presente decreto-lei, com a Administração Regional de teos — € 2,66 por aluno por dia; Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., no processo de c) Subsídio para material didáctico e escolar — € 138,15 transmissão do estabelecimento hospitalar correspon- por aluno por ano. dente ao Hospital de Amadora/Sintra, podendo assumir a responsabilidade pela realização de estudos e auditorias 3.º necessárias à correcta identificação dos activos e pessoal Formalização do apoio financeiro a transmitir. O apoio financeiro a conceder às cooperativas e as- Artigo 9.º sociações de ensino especial é formalizado através de contrato de cooperação entre o Ministério da Educação e Norma revogatória as respectivas entidades titulares da autorização de fun- É revogado o Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro. cionamento. 7258 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 4.º 2.º Produção de efeitos Regime de apoio financeiro O disposto na presente portaria produz efeitos a partir É fixado em € 501,86 por mês por aluno o valor do apoio de 1 de Setembro de 2007. financeiro a conceder, no ano lectivo 2007-2008, a alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos. O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 14 de Dezembro de 2007. 3.º Acção social escolar para alunos abrangidos pela gratuitidade de ensino
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