Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1143/2008

Data
2008-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (7143 palavras)

Portaria n.º 1143/2008 Artigo 3.º de 10 de Outubro Condições específicas de acesso O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabe- lece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao 1 — Sem prejuízo das condições gerais de acesso pre- sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca vistas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Maio, são condições específicas de acesso ao presente Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, regime: que, para o continente, as diversas medidas nele previs- a) A interdição de captura deve ter uma duração mínima tas são objecto de regulamentação através de portaria do de 30 dias consecutivos; membro do Governo responsável pelo sector das pescas. b) A embarcação deve: Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do i) Estar licenciada, à data do início da interdição, para Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) a arte de ganchorra; do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de ii) Ter cessado a sua actividade em virtude de interdição Maio, o seguinte: da captura de bivalves; 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à iii) A espécie ou espécies de bivalves cuja captura tenha Cessação Temporária das Actividades de Pesca por Mo- sido interdita devem representar, pelo menos, 50 % das tivos de Saúde Pública, previsto na Medida de Cessação capturas efectuadas pela embarcação no mês anterior à Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário data da interdição, a menos que a interdição de captura n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PRO- seja para a totalidade das espécies de bivalves; MAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 iv) Ter permanecido, pelo menos, 50 dias no mar nos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, últimos 12 meses, à data de apresentação da candidatura. e que faz parte integrante da presente portaria. 2.º A presente portaria produz efeitos desde 15 de Julho 2 — Para além das condições anteriormente estabeleci- de 2008. das, devem ainda, relativamente aos pescadores verificar-se as seguintes: O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 2 de Outubro a) Estarem inscritos no rol de tripulação da embarcação de 2008. à data do início da interdição e durante o período mínimo de 30 dias após tal data; REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE APOIO À CES- b) Encontrarem-se inscritos na segurança social; SAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ACTIVIDADES DE PESCA POR c) Não exercerem qualquer actividade profissional du- MOTIVOS DE SAÚDE PÚBLICA. rante o período de cessação temporária de actividade. Artigo 1.º 3 — Para efeitos do presente Regulamento, enquanto durar a imobilização da embarcação decorrente da interdi- Âmbito e objecto ção de captura de bivalves, considera-se suspensa a respec- O presente Regulamento estabelece um regime de apoio tiva licença de pesca, sem prejuízo da faculdade prevista na aos pescadores e proprietários de embarcações de pesca alínea c) do artigo 14.º do Regulamento da Pesca por Arte registadas nos portos do continente, licenciadas para a de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 7248 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 254/2008, Artigo 8.º de 7 de Abril. Pagamento dos apoios Artigo 4.º O pagamento dos apoios é efectuado pelo IFAP, I. P., Período elegível da cessação temporária da actividade mediante transferência bancária, no prazo de 20 dias após 1 — Para efeitos dos apoios previstos no presente Re- a celebração do respectivo contrato. gulamento, o período máximo elegível da cessação tem- porária da actividade é de 30 dias, em cada ano civil. Artigo 9.º 2 — O início do período elegível coincide com o início da Acumulação dos apoios interdição de captura determinada pelo INRB, I. P., referida no artigo 1.º 1 — Sem prejuízo dos impedimentos previstos no ar- Artigo 5.º tigo 16.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os Natureza e montante do apoio apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer prestações da segurança Os apoios a conceder são pagos aos beneficiários, re- social por motivo de doença, nem com quaisquer outros vestem a forma de subsídio a fundo perdido e são fixados apoios públicos com idêntica finalidade de compensação nos seguintes termos: pela interdição de pescar, designadamente os pagos através a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é o do Fundo de Compensação Salarial. proprietário, atribuída em função da arqueação bruta (GT) 2 — Os apoios são reembolsados pro rata temporis da embarcação de pesca respectiva, nos termos do quadro I se, durante o período de paragem, ocorrerem situações do anexo ao presente Regulamento; que dêem lugar ao recebimento de quaisquer prestações b) Uma compensação salarial destinada aos tripulan- referidas no número anterior. tes durante o período de imobilização temporária da em- barcação, nos termos do quadro II do anexo ao presente Artigo 10.º Regulamento. Cobertura orçamental Artigo 6.º Os encargos com o pagamento dos apoios públicos Candidaturas previstos neste Regulamento são suportados pelas Medidas 1 — As candidaturas são apresentadas pelos pescadores de Adaptação da Frota de Pesca do PIDDAC — Programa e proprietários nas respectivas direcções regionais de agri- de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Ad- cultura e pescas, adiante designadas por DRAP, no prazo ministração Central, inscrito no IFAP, I. P. de 25 dias, cujo início de contagem ocorre no 30.º dia do ANEXO período de interdição, com excepção das interdições ini- ciadas entre a data de 15 de Julho e a data de entrada em Montante das compensações aos pescadores vigor da presente portaria, cujo prazo para apresentação e proprietários das embarcações de candidaturas é de 25 dias após a entrada em vigor da presente portaria. A compensação financeira a que se refere a alínea a) 2 — Após a recepção das candidaturas, podem ser so- do artigo 5.º é calculada em função da arqueação da em- licitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou docu- barcação, de acordo com o quadro I: mentos que se entendam necessários, devendo o promotor QUADRO I responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o Categoria da embarcação por classe processo será arquivado. de arqueação bruta (GT) Montante do apoio (euros) Artigo 7.º GT < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (6,20 × GT + 25)] 10 ≤ GT < 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (5,00 × GT + 35)] Decisão e contratação 25 ≤ GT < 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × [0,8 (3,80 × GT + 65)] 1 — A decisão das candidaturas compete ao gestor. 2 — As candidaturas seleccionadas são ordenadas em N — número de dias elegível de acordo com o artigo 4.º dois grupos, consoante o porto de registo da embarcação se localize na região de Lisboa ou nas restantes regiões As compensações salariais a que se refere a alínea b) do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as do artigo 5.º correspondem aos montantes dos apoios in- dotações financeiras a fixar por despacho do membro do dicados no quadro II: Governo responsável pelo sector das pescas. QUADRO II 3 — As candidaturas devem estar decididas no prazo máximo de 25 dias a contar da data da sua apresentação nas Categoria profissional Montante do apoio (euros) DRAP, desde que o processo esteja completo, considerando- -se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos. Mestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × 1,4 × m/30 4 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Restantes categorias . . . . . . . . . . . . . . . . . . N × m/30 Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., notifica os promotores, no prazo de 10 dias, após o seu conheci- m — rendimento mínimo garantido fixado nos termos mento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei o contrato para assinatura, ou informando o local onde o n.º 99/2003, de 27 de Agosto. mesmo pode ser assinado. N — número de dias elegível de acordo com o artigo 4.º Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 7249 Portaria n.º 1144/2008 entanto, essa área impedida de ser objecto de candidatura a outros regimes de apoio; de 10 de Outubro b) «Parcelas contíguas» as parcelas que têm estremas Com a aprovação, no âmbito da Reforma da PAC, do comuns/confinantes ou que se encontram separadas por Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de taludes, cabeceiras, valas de drenagem ou linhas de água, Abril, instituiu-se uma nova Organização Comum de Mer- caminhos e estradas; cado (OCM) no sector vitivinícola, na qual continuam a c) «Vinha estreme» a parcela de vinha com um número assumir particular importância as questões relativas ao de árvores, no seu interior, inferior ou igual a 20 por hectare; potencial vitícola. d) «Renovação normal das vinhas que cheguem ao fim Assim, em função da relevância daquela questão, a do seu ciclo de vida natural» a replantação da mesma nova OCM manteve um regime de apoio à reconversão e parcela de terra com a mesma casta, no mesmo sistema reestruturação das vinhas, o qual se encontra previsto no de viticultura. artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conse- lho, de 29 de Abril, e na secção 2 do capítulo II do título II Artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, que lhe dá execução. Âmbito de aplicação De salientar, como traço expressivo deste regime, a 1 — O regime de apoio é aplicável: diferenciação entre as zonas de convergência e as zonas de competitividade, as quais condicionam a limites diferentes a) Às parcelas de vinha que observem as disposições os apoios a conceder. Assim, nas zonas de convergência, do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, cuja categoria os apoios a conceder podem atingir 75 % dos custos reais de utilização seja a produção de uvas para vinho e após de reconversão e reestruturação da vinha, enquanto que, aplicação da medida específica de apoio à reestruturação nas zonas de competitividade, não poderá ultrapassar 50 % e reconversão, satisfaçam as condições de produção de daqueles custos. vinho com denominação de origem ou vinho com indi- Cabe pois definir para este novo período, que se estende cação geográfica; de 2008 a 2013, as normas necessárias à implementação, no b) Aos direitos de replantação; continente, deste regime de apoio, definindo as medidas, os c) Aos direitos de replantação obtidos por transferência: tipos de candidatura, os procedimentos, as formas e níveis de apoio e todos os aspectos administrativos inerentes à i) A exercer pelo adquirente ou pelo titular de um direito sua execução. de exploração sobre a parcela de destino dos direitos; Assim: ii) A exercer pela entidade promotora de candidaturas Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do conjuntas, nos termos da alínea b), subalínea ii), do n.º 1 Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto do artigo 6.º no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o seguinte: 2 — O regime de apoio abrange: Artigo 1.º a) A reconversão varietal, efectuada: Objecto i) Por replantação; ii) Por sobreenxertia ou por reenxertia, constituindo O disposto na presente portaria destina-se a estabele- parcelas/talhões estremes; cer, para o continente, as normas complementares de exe- cução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas, adiante designado por regime de apoio, nos b) A relocalização de vinhas, efectuada por replantação termos do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, noutro local; do Conselho, de 29 de Abril, e da secção 2 do capítulo II c) A melhoria das técnicas de gestão da vinha, efectuada do título II do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Co- através da: missão, de 27 de Junho, bem como a fixar os procedi- i) Alteração do sistema de viticultura que compreende a mentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas sistematização do terreno e o sistema de condução; previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 ii) Melhoria das infra-estruturas fundiárias que com- a 2012-2013. preende a drenagem superficial e a reconstrução e cons- trução de muros de suporte. Artigo 2.º Definições 3 — O regime de apoio não abrange: 1 — Para efeitos do disposto na presente portaria, en- a) Renovação normal das vinhas que cheguem ao fim tende-se por: do seu ciclo de vida natural; a) «Área de vinha» a área do terreno ocupado com vinha, b) As parcelas reestruturadas no âmbito do regime de expressa em hectares, arredondada a duas casas decimais, apoio previsto no Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Con- obtida por medição, em projecção horizontal, do contorno selho, de 17 de Maio, e as novas plantações no âmbito do da parcela delimitada pelo perímetro exterior das videiras, Programa AGRO, salvo se se tiver verificado o arranque ampliada com uma faixa tampão de largura igual a metade de profilaxia oficialmente confirmado pelos serviços com- da distância entre as linhas, até ao limite do terreno, sendo petentes; que, caso existam árvores em bordadura e sempre que as c) As explorações que detenham plantações ilegais, mesmas se situem na faixa tampão, não é descontada, à pertencentes quer ao candidato, quer ao titular dos direitos área da vinha, a área ocupada pelas árvores, ficando, no usados na candidatura. 7250 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 Artigo 4.º i) Candidaturas apresentadas por três ou mais viticul- Medidas específicas tores, de comum acordo, cujos projectos de investimento envolvem parcelas contíguas, desde que a área mínima 1 — O regime de apoio é concretizado através das se- de cada uma das parcelas de cada viticultor respeite os guintes medidas específicas: limites definidos no anexo I, não devendo cada viticultor a) Instalação da vinha que é constituída pelas acções: deter mais de 50 % da área total reestruturada; ii) Candidaturas apresentadas por entidades promotoras i) «Plantação da vinha», que compreende a prepara- de projectos de emparcelamento, no âmbito do Decreto- ção do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do -Lei n.º 103/90, de 22 de Março, em representação dos terreno, e a colocação do material vegetativo no terreno, viticultores; quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos iii) Candidaturas agrupadas, de três ou mais viticultores, e respectiva enxertia; podendo as parcelas ser contíguas ou não, devendo res- ii) «Melhoria das infra-estruturas fundiárias», que ape- peitar os limites definidos no anexo I, e o total da área a nas é elegível quando realizada cumulativamente com a reestruturar ser superior a 25 ha, desde que os candidatos acção plantação da vinha; forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que se constitua como representante b) Sobreenxertia ou reenxertia, que compreende as ac- das respectivas candidaturas. ções relativas a cada uma destas operações. 2 — Os candidatos que apresentem candidaturas con- Artigo 5.º juntas devem respeitar o estabelecido nas subalíneas i) e Áreas abrangidas ii) da alínea a) do n.º 1. 3 — As candidaturas referidas na alínea b) do n.º 1 se- 1 — O regime de apoio é aplicável às áreas cujos limites rão objecto de parecer e acompanhamento, na fase da sua estão definidos no anexo I da presente portaria, que dela apresentação e execução, por parte das direcções regionais faz parte integrante, desde que observadas as seguintes de agricultura e pescas (DRAP). condições: a) As parcelas de vinha, após reestruturação, devem Artigo 7.º ser estremes; Transferência da titularidade das candidaturas b) O material de propagação vegetativa, das categorias base, certificado e standard, deve respeitar o estabelecido 1 — A transferência da titularidade das candidaturas ca- no Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, relativo rece de autorização do Instituto Financeiro da Agricultura à produção, controlo, certificação e comercialização de e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) materiais de propagação vegetativa da videira. 2 — Para efeitos da transferência de titularidade, os viticultores para quem se pretende transferir a candidatura 2 — O beneficiário deve manter na sua posse as eti- devem apresentar documento escrito em que declarem a quetas, relativas à aquisição do material de propagação vontade de assumir os compromissos e as obrigações do vegetativa da videira, até à realização do controlo físico. candidato inicial. 3 — As candidaturas apresentadas pelas entidades a 3 — Os documentos que comprovam que os viticultores que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do ar- para quem as candidaturas serão transferidas reúnem as tigo 6.º não ficam sujeitas aos limites de área definidos condições definidas no artigo 6.º, bem como a comuni- no anexo I. cação referida no número anterior, são apresentados nas Artigo 6.º DRAP. 4 — No caso de candidaturas conjuntas, em qualquer Candidatos dos seus tipos, os viticultores podem, nos mesmos termos, 1 — A apresentação dos pedidos de apoio pode revestir transferir as respectivas candidaturas para outros viticul- a forma de candidatura individual ou conjunta, nos termos tores, desde que os pressupostos da candidatura conjunta seguintes: se mantenham. a) Candidatura individual — aquela que é apresentada Artigo 8.º por qualquer pessoa, singular ou colectiva, adiante de- signada por viticultor, que exerça ou venha a exercer a Forma e nível de apoio actividade vitícola, desde que: 1 — O regime de apoio abrange: i) Seja proprietária da parcela a plantar com vinha ou a) A concessão de uma comparticipação financeira para detentora de outro título válido que confira o direito à sua os investimentos realizados, através do pagamento de uma exploração; ajuda, de acordo com os valores constantes dos anexos II e ii) Declare respeitar as disposições de incidência am- III da presente portaria, que dela faz parte integrante; biental previstas na legislação em vigor, no que se re- b) Uma compensação pela perda de receita inerente à fere a áreas protegidas, Rede Natura e despacho conjunto reestruturação e reconversão. n.º 473/2004, de 30 de Julho, relativo à movimentação de terras no Alto Douro Vinhateiro; 2 — A compensação pela perda de receita é aplicável nos casos de replantação de vinhas instaladas, podendo b) Candidaturas conjuntas — candidaturas apresentadas assumir uma das seguintes formas: por uma pluralidade de viticultores, quer sejam pessoas singulares quer colectivas, de comum acordo, e que inte- a) Manutenção da vinha velha durante três campanhas grem um dos seguintes tipos: subsequentes àquela em que foi plantada a vinha nova; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 7251 b) Compensação financeira, no valor de € 1500/ha, paga por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvi- após a apresentação do documento comprovativo do arran- mento Rural e das Pescas. que a emitir pela DRAP territorialmente competente. Artigo 13.º 3 — A opção pela manutenção da vinha velha exige a Prioridades prestação de uma garantia numa das formas previstas no artigo 19.º, a favor do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. Caso se venha a verificar a necessidade de aplicação (IVV, I. P.), no valor de € 1500/ha; de critérios de prioridade na aprovação das candidatu- 4 — A garantia a que se refere o número anterior é li- ras, os mesmos serão estabelecidos por despacho do berada, ao viticultor, no prazo máximo de 45 dias após a Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e comunicação do arranque da vinha velha, às DRAP. das Pescas. 5 — A opção pela compensação financeira exige o arranque da vinha velha antes do início da colocação do Artigo 14.º material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respectiva enxertia, Execução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento desde que o arranque tenha ocorrido a partir de 1 de 1 — As candidaturas aprovadas em cada campanha Agosto de 2008. vitivinícola devem: Artigo 9.º a) Encontrar-se integralmente executadas até 30 de Ju- nho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura e Normas transitórias serem objecto do correspondente pedido de pagamento das 1 — São elegíveis os investimentos executados a partir ajudas e da compensação financeira por perda de receita, de 1 de Agosto de 2008. sendo o caso, até àquela data, ou; 2 — Em derrogação do número anterior, as operações b) Ser objecto, após o início da sua execução, de um de reestruturação que já tenham sido planeadas em apli- pedido de pagamento antecipado das ajudas até 30 de cação do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Junho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura, Conselho, de 17 de Maio, e se encontrem em curso, podem mediante a prestação de uma garantia, a favor do IFAP, ser reformuladas e financiadas pelos fundos disponíveis I. P., de montante igual a 120 % do valor das ajudas pre- neste regime de apoio, depois das adaptações eventual- vistas para as medidas específicas em causa, devendo estas mente necessárias. encontrarem-se integralmente executadas até ao termo da segunda campanha vitivinícola após o pagamento do Artigo 10.º adiantamento; c) Cumprir o disposto na alínea b), no caso das candida- Pagamentos turas que contemplem a utilização de porta-enxertos. 1 — A ajuda é paga directa e integralmente aos viticul- tores, tanto nas candidaturas individuais como nas candi- 2 — Aos prazos de execução referidos nas alíneas a) e daturas conjuntas, em função: b) do número anterior, para o caso das candidaturas con- a) Das medidas específicas incluídas na candidatura; juntas, acresce o período de uma campanha. b) Dos valores unitários fixados nos anexos II e III; c) Da área de vinha reestruturada, desde que suportada Artigo 15.º pelos correspondentes direitos de plantação definitivos. Inexecução das candidaturas 2 — No caso da acção «Melhoria das infra-estruturas 1 — Aos viticultores que não cumpram os requisitos fundiárias e alteração do perfil do terreno», o pagamento fixados no artigo anterior não lhes é reconhecido o direito depende de parecer prévio emitido pelas DRAP. a qualquer ajuda nem compensação financeira, ficando os que beneficiaram de um pagamento antecipado das Artigo 11.º ajudas sujeitos à execução da garantia prestada, e os que auferiram compensação financeira obrigados à sua res- Apresentação das candidaturas tituição, caso os projectos não se encontrem executados 1 — A recepção de candidaturas, para a campanha nos prazos estabelecidos. vitivinícola de 2008-2009, decorre entre a data de en- 2 — No entanto, se o viticultor renunciar à antecipação trada em vigor da presente portaria e 28 de Novembro do pagamento das medidas específicas no prazo de três de 2008. meses após a apresentação do pedido, deverá restituir o 2 — Para as campanhas seguintes o prazo referido valor da compensação financeira, se recebida, e a garantia no número anterior será definido por despacho do Mi- prestada para o pagamento das ajudas é liberada em 95 % nistro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das do seu montante, e em 85 % do seu montante caso aquele Pescas. prazo seja ultrapassado. 3 — Se o viticultor renunciar à execução das medidas Artigo 12.º específicas após o pagamento da ajuda, fica obrigado a restituir o valor da compensação financeira e reembolsar o Decisão das candidaturas pagamento antecipado das ajudas, sendo a garantia liberada As candidaturas apresentadas para a campanha de em 90 % do seu montante, ou, caso a renúncia ocorra após 2008-2009 são decididas até 30 de Janeiro de 2009 e para o prazo de três meses depois do pagamento, é liberada as campanhas seguintes o prazo de decisão será definido apenas em 80 % do seu montante. 7252 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 4 — Após a apresentação do pedido de pagamento, as Artigo 18.º ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos Apresentação de garantias viticultores, em cada ano, sendo observadas as seguintes condições: 1 — Os candidatos ficam isentos de apresentação da garantia a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º sempre que o a) Depois de verificada a execução das medidas espe- seu montante seja inferior a € 500. cíficas; ou 2 — Em caso de aplicação do número anterior, o inte- b) Após o início da execução da medida específica, me- ressado compromete-se, por escrito, a pagar um montante diante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) equivalente ao que lhe seria exigido se tivesse constituído do n.º 1 do artigo 14.º, a qual é liberada no prazo máximo uma garantia e se consequentemente esta tivesse sido de- de 90 dias após a comunicação da conclusão da medida clarada adquirida total ou parcialmente. específica. Artigo 19.º 5 — Sempre que, no âmbito da verificação, se constatar Formas de garantias que: a) A medida específica constante do pedido de ajuda 1 — As garantias a prestar podem assumir as formas de: não se encontra totalmente executada dentro do prazo a) Garantia bancária ou seguro-caução prestados por previsto, a ajuda será paga em função do que foi efectiva- entidade que se encontre inscrita no registo especial do mente executado, desde que cumpridas as áreas mínimas Banco de Portugal ou na lista das instituições habilitadas previstas no anexo I; a prestar serviços no País, publicada por aquele Banco, nos b) A medida específica constante do pedido de ajuda e termos dos artigos 65.º, 67.º e 68.º do Regime Geral das objecto de pagamento antecipado não se encontra total- Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, republi- mente executada, dentro do prazo previsto, a garantia será cado em anexo do Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro; executada em 5 % do seu montante e a ajuda será recupe- b) Depósito em dinheiro, efectuado por transferência rada em função do que foi efectivamente executado, desde bancária ou através de cheque visado, de acordo com os que cumpridas as áreas mínimas previstas no anexo I; artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CEE) n.º 2220/85, da c) Nos casos referidos nas alíneas a) e b) em que se Comissão, de 22 de Julho; verifique que a execução foi inferior a 80 % da área objecto c) Fundos bloqueados num banco, correspondentes a de candidatura, por causa imputável ao viticultor, este depósitos caução. não poderá candidatar-se nas duas campanhas seguintes Artigo 20.º à campanha de apresentação do pedido de pagamento, ou, Obrigações no caso de pagamentos antecipados, à comunicação da execução do investimento; A parcela de vinha que tenha sido objecto de pagamento d) Em casos de força maior ou em situações excepcio- de ajudas no âmbito do regime de apoio deve ser mantida nais, na acepção do n.º 4 do artigo 40.º do Regulamento em exploração normal pelo prazo mínimo de sete anos, a (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, não partir da data de decisão da aprovação, excepto se for ob- se aplica o disposto na alínea b); jecto de expropriação por utilidade pública ou de arranque e) O disposto nas alíneas a) e b) é aplicável à compen- de profilaxia sanitária oficialmente confirmado. sação financeira por perda de receita, havendo lugar à sua recuperação em função da área que foi efectivamente Artigo 21.º executada, ou caso a referida compensação ainda não tenha Competências sido paga, ao respectivo recalculo. Para aplicação do regime de apoio à reestruturação e reconversão de vinhas são competentes os seguintes 6 — As candidaturas cujos investimentos foram exe- organismos: cutados e que por limitação orçamental não possam ser pagas no exercício financeiro em causa serão pagas no a) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.); exercício financeiro seguinte. b) Instituto Financeiro da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.); Artigo 16.º c) Direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP). Inexecução nas candidaturas conjuntas Artigo 22.º No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras Competências do IVV, I. P. referidas no artigo anterior, por viticultor, mas a majoração de 10 % referida nos pontos 2.2 dos anexos II e III é retirada Compete ao IVV, I. P.: a todos os viticultores abrangidos na candidatura conjunta, a) Elaborar os normativos de aplicação do regime de independentemente do facto de a inexecução se verificar apoio; apenas em relação a um deles. b) Coordenar e acompanhar a execução das actividades relacionadas com o regime de apoio; Artigo 17.º c) Promover a divulgação genérica do regime de apoio; Recuperação de pagamentos indevidos d) Coordenar o funcionamento da comissão de acompa- nhamento e avaliação a que se refere o artigo 25.º; Os pagamentos indevidos são recuperados no prazo de e) Assegurar a interlocução com as instâncias comuni- 30 dias contados da notificação para o efeito, findo o qual tárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo são devidos juros de mora sobre o montante devido. Vinho do Conselho; Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 7253 f) Remeter à Comissão os elementos a que se refere o ANEXO I artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comis- são, de 27 de Junho. (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) Artigo 23.º Áreas elegíveis Competências do IFAP, I. P. (unidade: hectares) Compete ao IFAP, I. P.: 1 — Áreas mínimas: a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos 1.1 — Da parcela de vinha a reestruturar ou dos direitos de suporte ao pagamento; de replantação a utilizar — sem limite; b) Proceder à decisão das candidaturas, podendo tal 1.2 — Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas contíguas reestruturadas — 0, 30 ha; competência ser delegada nas DRAP; 1.3 — Das parcelas/talhões, reenxertadas e sobreen- c) Proceder ao pagamento das ajudas e compensações xertadas — 0,50 ha; financeiras, até 15 de Outubro de cada ano; 1.4 — Das parcelas reestruturadas, em candidaturas d) Remeter ao IVV, I. P., até 31 de Dezembro de cada conjuntas — 2,0 ha. ano, os elementos a que se referem os anexos VI e VII do 2 — Áreas máximas: Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho; Da parcela de vinha ou conjunto de parcelas de vinhas e) Exercer as funções de organismo pagador das des- contíguas reestruturadas — sem limite. pesas financiadas no âmbito desta medida, na acepção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, ANEXO II de 21 de Junho; [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º] f) Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, prestando contas relativas às despesas efectuadas, centrali- Valores unitários das ajudas para regiões zando e conferindo a informação e os processos necessários de convergência para o efeito. 1 — Melhoria das infra-estruturas fundiárias: Artigo 24.º 1.1 — Drenagem superficial do terreno, quando, em função da geometria e do declive da parcela, se justificar Competências das DRAP a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a Compete às DRAP: execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas e colocação de manilhas em passagens de acesso a parcelas a) Participar na divulgação do regime de apoio; e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das b) Proceder à recepção e análise das candidaturas; superfícies a reestruturar: c) Emitir os pareceres técnicos previstos no n.º 2 do i) Correcção de pequenas linhas de água com secção artigo 10.º; inferior a 1 m2 — € 1,60/m; d) Realizar as acções de controlo; ii) Execução de valas artificiais — € 2,10/m3; e) Remeter ao IVV, I. P., com conhecimento ao IFAP, iii) Valetas em meias manilhas — € 7,10/m; I. P., os elementos a que se refere o anexo VIII-A do Regu- iv) Colocação de manilhas — € 8,07/m; lamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, até 15 de Novembro de cada ano. 1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do terreno preexistente ou construção de muros nas restan- Artigo 25.º tes sistematizações do terreno quando, justificadamente, Comissão de acompanhamento e avaliação estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo: É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação do regime de apoio, coordenada pelo IVV, I. P., e consti- i) Construção ou reconstrução de muros em alvena- tuída por um representante do IFAP, I. P., de cada uma das ria — € 164/m3; DRAP, do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., e um ii) Construção de muros em gabião — € 42,50/m3. representante da Associação Nacional das Denominações de Origem Vitivinícolas (ANDOVI), que tem por objectivo 1.3 — As acções descritas nos n.os 1.1. e 1.2. são limi- efectuar o acompanhamento e avaliação da aplicação do tadas a 15 % e 20 %, respectivamente, do valor total da regime de apoio. ajuda prevista para a acção «Plantação da vinha» e a 30 % relativamente à acção n.º 1.2 quando se tratar de muros em Artigo 26.º pedra posta na região do Douro; 1.4 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas Produção de efeitos nos n.os 1.1. e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao acção plantação de vinha, prevista para esta situação; da sua publicação. 1.5 — As candidaturas que incluam a acção «Melhoria das infra-estruturas fundiárias» apenas são consideradas O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e desde que efectuadas em parcelas de propriedade do can- das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 2 de Outubro didato ou mediante apresentação de autorização do res- de 2008. pectivo proprietário. 7254 Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 2 — Plantação da vinha: a correcção do percurso de pequenas linhas de água, a execução de valas artificiais, de valetas em meias manilhas Densidade Porta-enxertos Enxertos e colocação de manilhas em passagens de acesso a parcelas Sistematização do terreno (plantas/hectare) (euros/hectare) prontos (euros/hectare) e entre parcelas e para atravessar caminhos no interior das superfícies a reestruturar: Sem alteração do perfil . . . < 2 500 8 500 9 100 i) Correcção de pequenas linhas de água com secção inferior a 1 m2 — € 1,07/m; > 3 000 7 000 7 700 ii) Execução de valas artificiais — € 1,47/m3; Com alteração do perfil . . . < 2 500 10 600 11 500 iii) Valetas em meias manilhas — € 4,73/m; iv) Colocação de manilhas — € 5,38/m; > 3 000 10 000 11 000 Alteração de perfil com ter- 2 500-4 000 11 500 13 000 1.2 — Reconstrução de muros de uma armação do ter- raceamento ou manutenção reno preexistente, ou construção de muros nas restantes sis- dos socalcos do Douro . . . > 4 000 12 500 14 100 tematizações do terreno, quando, justificadamente, estiver em causa a sua estabilidade ou a preservação do solo: 2.1 — Os valores unitários da ajuda correspondentes à acção «Plantação da vinha» são reduzidos em 5 % relati- i) Construção ou reconstrução de muros em alvena- vamente às áreas reestruturadas com base em direitos de ria — € 109,33/m3; replantação adquiridos por transferência. ii) Construção de muros em gabião — € 28,33/m3; 2.2 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas têm uma majoração de 10 %. 1.3 — As acções descritas nos n.os 1.1. e 1.2. são limita- 3 — Sobreenxertia ou reenxertia: das a 15 % e 20 %, respectivamente, do valor total da ajuda prevista para a acção «Plantação da vinha»; 1.4 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas Densidade (plantas/hectare) Euros/hectare nos n.os 1.1. e 1.2 são limitadas a 30 % do valor total da acção plantação de vinha, prevista para esta situação; Até 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 100 1.5 — As candidaturas que incluam a acção «Melhoria > 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 350 das infra-estruturas fundiárias» apenas são consideradas desde que efectuadas em parcelas de propriedade do can- 4 — A densidade, expressa em número de plantas por didato ou mediante apresentação de autorização do res- hectare, é calculada em função do compasso de plantação pectivo proprietário. utilizado. 2 — Plantação da vinha: 5 — Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a realização de grandes movimentações de terras, prévias Sistematização do terreno Densidade Porta-enxertos Enxertos prontos ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural (plantas/hectare) (euros/hectare) (euros/hectare) das encostas através da abertura sistemática de terraços ou de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, Sem alteração do perfil . . . > 3 000 6 000 6 700 Com alteração do perfil . . . > 3 000 8 000 9 400 permitam mecanizar as operações culturais ou combater os riscos de erosão, não decorram apenas de correcções 2.1 — Os valores unitários da ajuda correspondentes à pontuais do declive das encostas e: acção «Plantação da vinha» são reduzidos em 5 % relati- i) Sejam efectuadas em parcelas com um declive igual vamente às áreas reestruturadas com base em direitos de ou superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área total; ou replantação adquiridos por transferência. ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua superfície 2.2 — Nas candidaturas conjuntas, as ajudas previstas com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em função têm uma majoração de 10 %. da respectiva repartição, «com» e «sem» alteração do perfil. 3 — Sobreenxertia ou reenxertia: 6 — No caso da Região Demarcada do Douro a alte- Densidade (plantas/hectare) Euros/hectare ração do perfil com terraceamento ou manutenção dos socalcos do Douro aplica-se, independentemente do de- Até 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 733 clive, à abertura sistemática de terraços, ou de terraços de > 4 000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 900 trabalho para instalação de vinhas ao alto, ou manutenção dos socalcos do Douro em pelo menos 50 % da sua área 4 — A densidade, expressa em número de plantas por total, entendendo-se por socalcos do Douro plataformas hectare, é calculada em função do compasso de plantação horizontais ou inclinadas suportadas por muros em pedra utilizado. posta. 5 — Entende-se por «alteração do perfil do terreno» a ANEXO III realização de grandes movimentações de terras, prévias ao trabalho de surriba, que modifiquem o declive natural [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º] das encostas através da abertura sistemática de terraços ou de terraços de trabalho para instalação de vinhas ao alto, Valores unitários das ajudas para regiões permitam mecanizar as operações culturais ou combater de competitividade regional e do emprego os riscos de erosão, não decorram apenas de correcções pontuais do declive das encostas, e: 1 — Melhoria das infra-estruturas fundiárias: 1.1 — Drenagem superficial do terreno, quando, em i) Sejam efectuadas em parcelas com um declive igual função da geometria e do declive da parcela, se justificar ou superior a 15 % em pelo menos 50 % da sua área total; ou Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 10 de Outubro de 2008 7255 ii) Quando a parcela possua mais de 50 % da sua super- € 0,67 — registo civil — 230 000; fície com declive inferior a 15 %, a ajuda será calculada em € 0,80 — participação cívica — 200 000; função da respectiva repartição, «com» e «sem» alteração Bloco com um selo de € 2,95 — 75 000. do perfil. O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 30 Setembro de 2008. MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Portaria n.º 1147/2008 Portaria n.º 1145/2008 de 10 de Outubro de 10 de Outubro Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulati- disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de vamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumu- comemorativa dos «100 anos das regiões demarcadas», lativamente com as que estão em vigor, uma emissão com as seguintes características: de selos alusiva a «O azeite», com as seguintes carac- terísticas: Designer: Atelier Acácio Santos; Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; Designer: José Brandão/Susana Brito; Picotado: 13 × Cruz de Cristo; Dimensão: 40 mm × 30,6 mm; Impressor: Cartor; Impressor: Cartor; 1.º dia de circulação: 2 de Outubro de 2008; 1.º dia de circulação: 7 de Outubro de 2008; Taxas, motivos e quantidades: Taxas, motivos e quantidades: 2 × € 0,31 — vinho de Bucelas — 280 000; € 0,31 — o olival — 280 000; € 0,47 — a colheita — 230 000; 2 × € 0,31 — vinho de Carcavelos e Colares — 280 000; € 0,57 — o lagar — 230 000; 2 × € 0,31 — vinho do Dão — 280 000; € 0,67 — o lagar — 230 000; 2 × € 0,31 — moscatel de Setúbal — 280 000; € 0,80 — o armazenar — 200 000; 2 × € 0,31 — vinhos verdes — 280 000. € 2,00 — o consumo — 20 000; O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas Bloco com um selo de € 1,85 — 60 000. e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas Campos, em 30 Setembro de 2008. e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 30 de Setembro, de 2008. MINISTÉRIO DA SAÚDE
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