Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1140/2009

Data
2009-10-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3858 palavras)

Portaria n.º 1140/2009 de 1 de Outubro Pela Portaria n.º 1164/2008, de 15 de Outubro, foi renovada a zona de caça municipal de Montalegre (pro- cesso n.º 3089-AFN), situada no município de Mon- talegre, e transferida a sua gestão para a Câmara Mu- nicipal de Montalegre e o Clube de Caça e Pesca «Os Barrosões». Vieram entretanto vários proprietários de terrenos incluídos na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão e, simultaneamente, a Associação de Ca- çadores das Freguesias de Meixide e Sarraquinhos veio 7122 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1 de Outubro de 2009 n.º 964/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.º [...] 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no pre- sente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 9.º [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Portaria n.º 1141/2009 d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 1 de Outubro f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As recentes alterações ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . promovidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . introduziram ajustamentos ao modelo de governação dos j) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os instrumentos de programação do desenvolvimento rural, equipamentos e as instalações co-financiadas, durante tendo em vista a garantia de uma gestão mais eficiente e o período de cinco anos a contar da data de celebração eficaz dos programas, designadamente através da adapta- do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ção da distribuição das funções cometidas às respectivas ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização do autoridades de gestão e ao organismo pagador. gestor do PRODER; Por seu turno, a Resolução do Conselho de Ministros l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n.º 30/2009, de 2 de Abril, alterou a Resolução do Conselho m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de Ministros n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, introduzindo alte- n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rações às competências e organização interna da autoridade de gestão do PRODER. Artigo 12.º Em conformidade, importa introduzir ajustamentos às [...] portarias que concretizam as regras gerais de aplicação destes diplomas, em que se inclui a Portaria n.º 964/2008, 1— ..................................... de 28 de Agosto, que estabelece o regime de aplicação da 2— ..................................... acção n.º 1.6.1, designada «Desenvolvimento do regadio», 3 — Para o cálculo da VGO dos pedidos de apoio, o da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas co- secretariado técnico pode proceder à recolha da infor- lectivas», integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da mação considerada necessária. competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 13.º Aproveita-se ainda para harmonizar a elegibilidade das [...] despesas associadas à melhoria da estrutura fundiária no âmbito da acção n.º 1.6.1 com as restantes acções integra- 1 — Os pedidos de apoio para cada uma das tipolo- das na mesma medida n.º 1.6. gias de projecto referidas no artigo 11.º são submetidos Assim: por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data Março, o seguinte: de publicitação do respectivo aviso de abertura. Artigo 1.º 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através do preenchimento e envio de formulário elec- Alterações ao Regulamento, aprovado trónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por Os artigos 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, via electrónica, considerando-se a data de envio como 20.º, 21.º e 23.º do Regulamento, aprovado pela Portaria a data de apresentação do pedido de apoio. Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1 de Outubro de 2009 7123 Artigo 14.º 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento [...] ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção, pelo gestor, da decisão do Ministro, 1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprova- que dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo dos pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e devidamente assinado, sob pena de caducidade do di- homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desen- reito à celebração do contrato, nos termos do disposto volvimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeada- no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, mente, o seguinte: de 5 de Março. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 18.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Em casos excepcionais e devidamente justifica- h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior. 2— ..................................... Artigo 20.º Artigo 15.º [...] [...] 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento 1 — O secretariado técnico analisa e emite parecer efectua-se mensalmente, até ao dia 20, através do pre- sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação enchimento e envio de formulário electrónico disponível do cumprimento dos critérios de elegibilidade, da ope- no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os ração e do beneficiário, a aplicação dos factores refe- quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, ridos no anexo II e o apuramento do montante do custo considerando-se a data de envio como a data de apre- total elegível e procede à hierarquização dos pedidos sentação do pedido de pagamento. de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas valia global da operação. efectivamente realizadas e pagas, devendo os compro- 2 — São solicitados aos candidatos, quando se vativos das mesmas ser entregues no secretariado téc- justifique, pelo secretariado técnico, os documentos nico bem como, quando aplicável, a documentação do exigidos no formulário do pedido ou elementos com- procedimento estipulado na alínea b) do artigo 9.º, no plementares, constituindo a falta de entrega dos mes- prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresen- mos ou a ausência de resposta fundamento para a não tação do pedido. aprovação do pedido. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento 3— ..................................... relativos a despesas efectuadas por transferência ban- 4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no cária, por débito em conta ou por cheque, comprova- prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo das pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do do prazo de apresentação dos pedidos de apoio e, pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos em função do princípio da coesão territorial e da números seguintes. dotação orçamental referida no respectivo aviso de 4 — Quando previsto no contrato de financiamento, abertura, remetido com a correspondente hierarqui- pode ser apresentado um pedido de pagamento a título zação ao gestor. de adiantamento sobre o valor do investimento, me- 5 — O gestor, após audição da comissão de gestão, diante a constituição de caução correspondente a 110 % elabora proposta de decisão que envia ao Ministro da do montante do adiantamento. Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 5 — O pagamento é proporcional à realização da operação nos termos das condições contratuais, devendo Artigo 16.º o montante da última prestação representar, pelo menos, 5 % da despesa total elegível da operação. [...] Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo Artigo 21.º Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Análise dos pedidos de pagamento das Pescas, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelo secretariado técnico no prazo máximo de cinco dias 1 — O secretariado técnico analisa os pedidos de úteis após a sua recepção. pagamento e emite o relatório de análise, no prazo má- ximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação Artigo 17.º dos pedidos. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elemen- [...] tos complementares, constituindo a falta de entrega dos 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiá- não aprovação do pedido. rios e o Instituto de Financiamento da Agricultura e 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar 7124 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1 de Outubro de 2009 ao beneficiário e a validação da despesa constante do recusados caso não obtenham aprovação nesse con- respectivo pedido de pagamento. curso. 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execu- ANEXO I ção e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento. [...] 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o 1— ..................................... secretariado técnico comunica a validação da despesa 2— ..................................... ao IFAP, I. P. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 23.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A operação está sujeita a acções de controlo e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a partir da celebração de contrato de financiamento, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Conselho, de 20 de Setembro. i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para além do disposto no número anterior, a j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . operação está sujeita a controlo até 24 meses após o l) Acções de estruturação fundiária associadas à im- pagamento final. plementação de aproveitamentos hidroagrícolas e ou 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de blocos de rega de aproveitamentos hidroagrícolas, perímetros e blocos de rega, incluindo estudo prévio, Artigo 2.º elaboração e execução do projecto, indemnizações por perda de rendimento, colocação de marcos, titulação, Aditamentos ao Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto inscrição e registo de novos lotes. É aditado o n.º 2 do artigo 7.º, o artigo 16.º-A e a alí- 3— ..................................... nea l) do n.º 2 do anexo I do Regulamento, aprovado pela 4— ..................................... Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto: 5— ..................................... 6— ..................................... «Artigo 7.º 7— ..................................... 1— ..................................... 8— ..................................... 2 — As operações que se enquadrem na tipologia 9— ..................................... prevista na alínea b) do artigo 11.º devem ainda reunir 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . as seguintes condições: 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Comprovar a qualidade de água para rega com as 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . seguintes características: 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Condutividade eléctrica menor ou igual a 1 dS/m 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » (decisiemens/metro); ii) Índice sodium adsorption ratio (SAR) menor ou Artigo 3.º igual a 4; Norma revogatória iii) pH maior ou igual a 6,0 e menor ou igual a 8,4; iv) Número de coliformes fecais por 100 ml de água É revogado o n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento, anexo inferior aos limites legais máximos permitidos; à Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto. v) Número de ovos de parasitas intestinais por litro de água inferior ao limite legal máximo permitido; Artigo 4.º Aplicação no tempo b) Apresentar uma percentagem igual ou inferior a O disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 7.º e na alínea l) 15 % de solos hidromórficos ou para-hidromórficos na do n.º 2 do anexo I do Regulamento, aprovado pela área a beneficiar; Portaria n.º 964/2008, de 28 de Agosto, na redacção c) Apresentar uma percentagem igual ou superior que lhes é conferida pela presente portaria, produz a 80 % de solos com boa ou moderada aptidão para o efeitos a partir da data de entrada em vigor da referida regadio na área a beneficiar, de acordo com a classifi- portaria. cação para o efeito do ex-Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário. Artigo 5.º Artigo 16.º-A Entrada em vigor Transição de pedidos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural insuficiência orçamental transitam automaticamente e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 23 de Se- para o concurso subsequente, sendo definitivamente tembro de 2009. Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1 de Outubro de 2009 7125 7126 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 1 de Outubro de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 6,80 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.